TESES AMBIENTAIS
Número 04
Este Boletim de periodicidade bimestral contém informações sintéticas das teses fixadas em Direito Ambiental proferidas pelo Supremo Tribunal Federal - STF, Superior Tribunal de Justiça - STJ, Tribunal de Contas da União - TCU e do Tribunal de Contas do Paraná - TCE/PR, bem como de outros Tribunais de Contas Estaduais/Municipais, sobre temas relacionados ao controle externo evidenciando sobretudo o vetor axiológico da sustentabilidade. A seleção das decisões leva em consideração os aspectos de gestão ambiental eficiente, transparente e propositiva.
O objetivo é divulgar os grandes temas e institutos da legislação ambiental para cumprir o eixo verde do texto constitucional de 1988, que dispõe em seu art. 225, que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações", de modo a promover a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
| TRIBUNAL DE CONTAS DO PARANÁ |
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É possível que consórcio público criado com as competências municipais de arrecadação e gerenciamento das taxas, multas e demais atos decorrentes das ações administrativas de proteção do meio ambiente e execução do licenciamento ambiental, em uma única conta bancária, fazendo-se necessária a sua previsão no Protocolo de Intenções, a ser ratificado por Lei de cada um dos Municípios participantes do Consórcio, observando-se ainda a criação do Fundo pelo Consórcio, cujos valores deverão ter movimentação em fonte específica. Processo nº 354958/16 - Acórdão nº 3735/18 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Fabio de Souza Camargo. |
| TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO |
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Execução das obras de implantação do SAA de pequenas comunidades rurais-Padrão Central, sem a autorização prévia dos órgãos ambientais, contrariando o disposto art. 2º da Resolução 237/97-CONAMA, que determina que os empreendimentos utilizadores de recursos ambientais e capazes de causar qualquer forma de degradação dependerão de prévio licenciamento. As obras foram iniciadas quando somente 5 sistemas de abastecimento de água de um total de 13 possuíam licença de implantação do CRA/BA, causando em maio/2002 a paralisação dos serviços dos sistemas com pendência. Determinou-se à CERB - Companhia de Engenharia Rural da Bahia que observe fielmente o disposto no art. 2º da Resolução n.º 237/97 - CONAMA, somente dando início a obras que produzam impacto ambiental, após obtidas as pertinentes licenças ambientais. 3. Licitação. Não discriminação injustiçada. Habilitação técnica. Licença ambiental. A exigência de regularidade ambiental como critério de qualificação técnica é legal, desde que não represente discriminação injustificada entre os licitantes, uma vez que objetiva garantir o cumprimento da obrigação contratual e é essencial para que o objeto da licitação seja executado sem o comprometimento do meio ambiente. RA 037.311/2011-5 - Acórdão 6047/2015 - Segunda Câmara - (Pedido de Reexame, Relator Ministro Raimundo Carreiro). |
| TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
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Apesar de ser do Governo do Estado a competência para realizar o licenciamento ambiental dos empreendimentos minerários, é nos Municípios que ocorrem os impactos dessa atividade. O envolvimento do Município e das comunidades na avaliação dos impactos e na definição das medidas mitigadoras e compensatórias contribuem para minimizar os impactos negativos advindos da atividade minerária, devendo o Estado criar condições para facilitar essa atuação conjunta. Auditoria Operacional nº 969685 - Exercício 2016 - (Relator Conselheiro Mauri Torres). |
| SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
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5. Proteção do meio ambiente. Instrumentos de cooperação e competência do Poder Executivo. O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 26 e 28, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual 149 do estado de Roraima. Esses dispositivos condicionam à aprovação prévia pela Assembleia Legislativa os termos de cooperação e similares firmados naquele estado entre os componentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). O Tribunal entendeu ser inconstitucional, por violar o princípio da separação dos poderes, a aprovação prévia pelo Poder Legislativo estadual dos instrumentos de cooperação firmados pelos órgãos componentes do SISNAMA. A proteção ambiental é matéria de índole administrativa por envolver a execução de política pública, cuja competência é privativa do Poder Executivo, no nosso federalismo cooperativo, em que há o entrelaçamento entre as ações dos órgãos federais, estaduais e municipais para a proteção do meio ambiente. Do mesmo modo, a transferência de responsabilidades ou atribuições de órgãos componentes do SISNAMA é, igualmente, competência privativa do Executivo. Dessa forma, não pode ficar condicionada à aprovação prévia da casa legislativa local. Por fim, o Colegiado asseverou que o Legislativo estadual poderá exercer a fiscalização dos atos praticados pelo Executivo, inclusive com o auxílio do Tribunal de Contas local, a posteriori, se houver alguma irregularidade. ADI 4348/RR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 10.10.2018. (ADI-4348). |
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva. REsp 1237893 - SP (2011/0026590-4), Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013. |
Observações:
Jurisprudência Selecionada:
Superior Tribunal de Justiça:
SÚMULA N. 623
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
SÚMULA N. 629
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
Acesse também:
Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas
Revista Digital do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - Edição n° 20
Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência