Teses Ambientais n.º 43/2025 (nov./dez. 2025)
Este Boletim de periodicidade bimestral contém informações sintéticas de julgados relacionados ao Direito Ambiental proferidas pelo Supremo Tribunal Federal - STF, Superior Tribunal de Justiça - STJ, Tribunal de Contas da União - TCU e do Tribunal de Contas do Paraná – TCE-PR, bem como de outros Tribunais de Contas Estaduais e Municipais sobre temas relacionados ao controle externo, evidenciando o valor da sustentabilidade.
A seleção das decisões leva em consideração os aspectos de gestão ambiental eficiente, transparente e propositiva. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.
Lembramos, por fim, que este informativo não representa um repositório oficial de jurisprudência.
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. AUDITORIA OPERACIONAL. IDENTIFICAÇÃO, AVALIAÇÃO E REVISÃO DE SUBSÍDIOS GOVERNAMENTAIS PREJUDICIAIS AO MEIO AMBIENTE. ACHADOS. DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA. ENCAMINHAMENTO DE INFORMAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
- A auditoria teve como objetivo avaliar as ações do Governo Federal voltadas à identificação, à avaliação e à revisão de subsídios governamentais que são prejudiciais ao meio ambiente.
Esses subsídios consistem em incentivos financeiros, creditícios ou fiscais que, direta ou indiretamente, estimulam práticas insustentáveis, tais como os destinados aos combustíveis fósseis — que incentivam o uso de petróleo, gás natural e carvão — e à agricultura convencional, marcada pelo uso intensivo de agroquímicos e monoculturas.
A gravidade e os impactos desse tipo de incentivo já foram amplamente reconhecidos pela comunidade internacional, o que motivou a adoção de compromissos multilaterais voltados à sua revisão e eliminação.
No contexto dos acordos internacionais de conservação da biodiversidade celebrados pelo Brasil, destaca-se o Marco Global de Biodiversidade de Kunming-Montreal, aprovado no âmbito da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB).
Esse instrumento estabelece metas estratégicas para conter a perda da biodiversidade e promover a sustentabilidade, entre as quais se inclui a Meta 18, que determina que os países identifiquem, até 2025, os subsídios prejudiciais à biodiversidade, com vistas à sua eliminação, redução gradual ou reforma até 2030.
No entanto, verificou-se que o país ainda não iniciou o processo de identificação desses subsídios, tampouco instituiu uma instância de coordenação responsável por essa tarefa. Essa omissão sinaliza um risco concreto de descumprimento das metas acordadas e fragiliza os esforços nacionais para implementar políticas ambientais mais eficazes e integradas.
Esse cenário reflete a baixa prioridade atribuída ao tema na agenda política e a ausência de liderança governamental capaz de articular os diversos setores envolvidos, comprometendo a adoção de medidas concretas. A identificação e classificação dos subsídios prejudiciais ao meio ambiente, por sua vez, exigem o estabelecimento de uma instância de coordenação com atribuições bem definidas, legitimidade política e capacidade técnica e institucional para conduzir um processo intersetorial consistente e efetivo.
Para além da omissão em identificar os subsídios ambientalmente prejudiciais, há deficiências mais amplas no sistema de concessão, manutenção e controle desses instrumentos. A governança atual é marcada pela fragmentação: cada ministério setorial propõe incentivos no âmbito de sua atuação, sem que haja uma instância central responsável por coordenar ou integrar essas iniciativas. Essa estrutura descentralizada dificulta a adoção de critérios técnicos uniformes e compromete a coerência entre as diversas políticas públicas.
Observa-se que não há exigência normativa que condicione a tramitação de proposições de incentivos à realização prévia de estudos de impacto, sobretudo ambientais. Ademais, a ausência de mecanismos eficazes de monitoramento contínuo compromete a capacidade do Estado de avaliar a efetividade dos subsídios ao longo do tempo, identificar incentivos ineficientes ou obsoletos e adotar medidas corretivas com base em evidências.
Soma-se a isso o fato de que grande parte das propostas de concessão carece de critérios técnicos claros e transparentes. Muitas são elaboradas sem a devida fundamentação, como estudos que demonstrem sua real necessidade ou que analisem seus impactos socioeconômicos e ambientais. Essa fragilidade compromete a qualidade das decisões públicas, favorece a má alocação de recursos, a perda de arrecadação e a perpetuação de desigualdades.
Diante desse cenário, espera-se que o fortalecimento da governança sobre subsídios e a adoção das medidas institucionais necessárias para sua identificação, avaliação e revisão possam impulsionar a construção de políticas públicas mais coerentes com os compromissos ambientais assumidos pelo Brasil.
Para tanto, o Governo Federal deve instituir, com urgência, uma instância de coordenação interministerial com legitimidade política, capacidade técnica e atribuições formais para liderar o processo de identificação e reavaliação dos subsídios prejudiciais ao meio ambiente. Essa instância deve promover a articulação entre os órgãos setoriais e ambientais, com participação efetiva do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), cuja inclusão sistemática no processo decisório é essencial para assegurar a compatibilidade dos incentivos econômicos com as metas de conservação e sustentabilidade.
Adicionalmente, é necessário regulamentar a obrigatoriedade da análise de impactos ambientais nas propostas de criação ou manutenção de subsídios, inclusive as de iniciativa legislativa, assegurando que tais decisões estejam ancoradas em critérios técnicos claros, transparentes e sustentáveis.
Também se recomenda o desenvolvimento de mecanismos padronizados de monitoramento e avaliação periódica, a fim de ampliar a transparência, evitar distorções e permitir a revisão tempestiva de incentivos ineficazes ou ambientalmente prejudiciais.
A reformulação desses subsídios pode, ainda, impulsionar setores econômicos alinhados à agenda ambiental, como a bioeconomia, os pagamentos por serviços ambientais, o mercado de carbono e os serviços ecossistêmicos. Esses segmentos não apenas geram receitas e empregos, mas também promovem a conservação dos recursos naturais e contribuem para uma economia de baixo carbono.
Assim, a implementação de instrumentos institucionais e normativos para a gestão responsável dos subsídios governamentais deve ser compreendida não apenas como uma exigência para o cumprimento das metas internacionais pactuadas, como a Meta 18 do Marco Global de Biodiversidade de Kunming-Montreal, mas também como uma oportunidade concreta para reorientar o modelo de desenvolvimento nacional rumo a uma trajetória mais equilibrada, resiliente e ambientalmente sustentável.
(TCU, TC 016.247/2024-8, Acórdão n.º 2914/2025, Plenário, Rel. JHONATAN DE JESUS, julgado em 08/12/2025)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
2.Representação da Lei de Licitações. Pregão Eletrônico. Fornecimento e instalação de sistema de energia fotovoltaica. Qualificação técnica. Registro e CATs emitidos apenas pelo CREA ou pelo CAU. Ausência de justificativa técnica. Cláusula restritiva. Possibilidade de execução por técnicos industriais com habilitação em eletrotécnica. Resolução nº 74/2019 do CFT. Procedência com recomendação.
(…) “a demanda foi recebida para apurar eventual irregularidade na exigência prevista no item 13.20.4.4.1 do edital do Pregão Eletrônico nº 90004/2025 do Município de São João, em especial sobre a emissão de Certificado de Acervo Técnico Profissional apenas por profissionais registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).
(…) observa-se que o objeto do pregão foi claramente definido como sendo a “contratação de empresa para fornecimento e instalação de sistema de energia fotovoltaica”.
De acordo com a Resolução nº 74/2019 do CFT, os técnicos industriais com habilitação em eletrotécnica estão autorizados a executar instalações de fonte geradora fotovoltaica, limitada a uma demanda de energia de até 800 kVA:
‘Art. 3º Os Técnicos Industriais com habilitação em eletrotécnica têm, ainda, as seguintes atribuições técnicas:
(...)
IV- Elaborar projetos e executar as instalações elétricas, e manutenção de redes oriundas de
diversas fontes geradoras, como por exemplo:
(...)
c) Solar - fotovoltaica, obtida pela luz do sol;
(...)
Art. 5° Os Técnicos em Eletrotécnica para as prerrogativas, atribuições e competências disciplinadas nesta Resolução, têm como limite as instalações com demanda de energia de até 800 KVA, independentemente do nível de tensão que supre esse montante de carga.’
No presente caso, a descrição do item, constante do Termo de Referência, especificou que o conjunto de placas deve possuir “potência somada de no mínimo 65 kWp”, abaixo, portanto, do limite estabelecido pela norma do CFT, conforme afirmado pela representante e não refutado no contraditório.
Ademais, consoante ressaltou a unidade técnica, mostram-se frágeis os argumentos da defesa em relação à necessidade da atuação de profissional habilitado junto ao CREA ou CAU, porquanto não consta do edital exigência específica que obrigue a participação de especialista em alguma dessas áreas.
Desse modo, dada a ausência de justificativas técnicas para a exigência de registro da empresa ou de seu responsável técnico junto ao CREA ou ao CAU ou da apresentação de Certificados de Acerto Técnico Profissional (CATs) emitidos, tão somente, por esses órgãos, dessume-se que o edital impôs restrições indevidas, motivo pelo qual a representação deve ser julgada procedente.”
(REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 174290/2025, Acórdão n.º 3121/2025, Tribunal Pleno, Rel. IVAN LELIS BONILHA, julgado em 03/11/2025, veiculado em 12/11/2025 no DETC)
3. Representação da Lei de Licitações. Concessão de prazo para complementação de documentos. Licença ambiental apresentada pela empresa vencedora com endereço que não mais lhe pertence. Inabilitação da empresa UTC Resíduos Sólidos Ltda. Parcial procedência, com emissão de recomendação e manutenção do contrato.
“A Representante alega que a LO - Licença de Operação apresentada pela empresa vencedora não se encontra regular, pois o endereço que consta em tal licença é LINHA SÃO LUIZ S/N, endereço não mais pertencente à empresa licitante.
No entanto, conforme bem alegou o Município, a empresa vencedora possui endereços distintos para sua sede jurídica e sua base operacional, sendo que a licença ambiental foi concedida ao local onde ocorre a operação e não para a sede administrativa, nos seguintes termos:
‘A empresa SABIA, em sua contrarrazão, esclareceu que possui endereços distintos para sua sede jurídica e sua base operacional, sendo que a Licença Ambiental foi emitida para esta última. Tal situação é respaldada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme consta no Acórdão do Processo 0016773-70.2021.8.16.0000, que reconhece a validade de licenças concedidas a endereços de operação diferentes do contrato social, desde que emitidas pelo órgão ambiental competente.’
Além disso, ainda nas palavras da defesa, ‘a responsabilidade pela atualização do endereço no documento é da empresa, enquanto a fiscalização dessa atualização cabe ao órgão ambiental competente. Desde que a Licença de Operação (LO) esteja válida, vigente e vinculada ao CNPJ da empresa, sua aceitação no certame licitatório é legalmente sustentável’.
A empresa vencedora da licitação, em contrarazões ao recurso administrativo interposto perante o Município, esclareceu que ‘houve a mudança de endereço da sede da empresa. Entretanto, sua base operacional continua sendo no mesmo endereço indicado na Licença de Operação, qual seja, na Linha Felicidade”; e que ‘não há, no presente caso, nenhuma divergência documental que a inabilitaria perante esta licitação, até porque, o empreendimento é um só, porém com endereços de base operacional e escritório distintos. Isso porque, no contrato social se encontra a sede jurídica da empresa, já na licença emitida pelo IAT, a base operacional devidamente licenciada’.
(...)
Desse modo, tendo em vista que a LO - Licença de Operação apresentada pela empresa vencedora se encontrava válida, constando o endereço de sua operação, verifico que deve ser julgado improcedente este apontamento.”
(REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 131109/2025, Acórdão n.º 3105/2025, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 03/11/2025, veiculado em 12/11/2025 no DETC)
4. Homologação de Recomendações propostas pela Coordenadoria De Auditorias. Plano Anual de Fiscalização 2024-2025. Auditoria de Mobilidade Urbana. Município de Maringá. Recomendações. Homologação.
“Trata-se de processo de homologação de recomendações oriundas de relatório de auditoria (peça 4) encaminhado pela Coordenadoria de Auditorias em decorrência de fiscalização, realizada no Município de Maringá, no período de 09/06/25 a 22/10/25, no âmbito do Plano de Fiscalização de 2024-2025 deste Tribunal.
(...)
Como resultado dos trabalhos, ao final remanesceram 6 (seis) achados e sugeridas as seguintes recomendações ao referido município:
Achado 1 - A infraestrutura viária apresenta deficiências em termos de acessibilidade e não oferece condições adequadas para deslocamentos a pé.
(...)
Achado 2 - Ha inadequações na normativa municipal sobre padrões de calçadas.
(...)
Achado 3 - O desenvolvimento de projetos de intervenções viárias possui espaço para aprimoramentos quanto a medidas de priorização de modos ativos.
(...)
Achado 4 - O Município não instituiu processos de monitoramento do PlanMob e de avaliação da política de mobilidade baseados em dados.
(...)
Achado 6 - A política de estacionamento rotativo não promove a gestão da demanda do modo individual motorizado e o subsídio aos modais prioritários.
(...)
Achado 7 - O município não possui uma política de verificação da adequada manutenção e conservação das calçadas de acordo com as normas de acessibilidade e padrões municipais.
(...)
Consoante se infere dos achados e recomendações acima transcritos, a Coordenadoria de Auditorias apontou, de uma forma geral, que o Município de Maringá poderia aperfeiçoar o planejamento e gestão da política pública de mobilidade urbana.”
(HOMOLOGAÇÃO DE RECOMENDAÇÕES n.º 732400/2025, Acórdão n.º 3421/2025, Tribunal Pleno, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 08/12/2025, veiculado em 18/12/2025 no DETC)