Voltar

TESES AMBIENTAIS

Número 39

 

Este Boletim de periodicidade bimestral contém informações sintéticas de julgados relacionados ao Direito Ambiental proferidas pelo Supremo Tribunal Federal - STF, Superior Tribunal de Justiça - STJ, Tribunal de Contas da União - TCU e do Tribunal de Contas do Paraná - TCE-PR, bem como de outros Tribunais de Contas Estaduais e Municipais sobre temas relacionados ao controle externo, evidenciando o valor da sustentabilidade.

 

A seleção das decisões leva em consideração os aspectos de gestão ambiental eficiente, transparente e propositiva. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

 

Lembramos, por fim, que este informativo não representa um repositório oficial de jurisprudência

 

SUMÁRIO

 

1. ACOMPANHAMENTO DAS MEDIDAS ADOTADAS PELAS ESTATAIS FEDERAIS PARA SE ADEQUAREM À LEI 13.303/2016 E AO DECRETO 8.945/2016. DETERMINAÇÃO DO ACÓRDÃO 2.764/2020-TCUPLENÁRIO, PARA QUE AS EMPRESAS ESTATAIS FISCALIZADAS JUSTIFICASSEM OS ACHADOS APURADOS NA FOC. ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELA DATAPREV. JUSTIFICATIVAS ELIDEM PARCIALMENTE AS SITUAÇÕES VERIFICADAS NA FOC. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.

 

2. REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES (14.133/21). CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. OBRA DE PEQUENO PORTE E BAIXA COMPLEXIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO LOCAL DE OBRA OU CANTEIRO DE OBRAS. INOCORRÊNCIA. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA RESSARCIR A EMPRESA CONTRATADA E ATENDEM AS PECULIARIDADES DO CASO.  PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA MATRIZ DE RISCOS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE E OMISSÕES. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.

 

3. MONITORAMENTO. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA. JUSTIFICATIVA DE PREÇO. EXCLUSIVIDADE. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. JULGAR ILEGAL. MULTAR.

 

4. DIREITO AMBIENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPRESTIBILIDADE. REPARAÇÃO AMBIENTAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. TEMA 1.194.

 

5. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 14, § 1º DA LEI N. 6.938/81 E AO ART. 72, § 3º, DA LEI N. 9.605/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO IBAMA PARA O AUTO DE INFRAÇÃO E DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA O ATO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

1. ACOMPANHAMENTO DAS MEDIDAS ADOTADAS PELAS ESTATAIS FEDERAIS PARA SE ADEQUAREM À LEI 13.303/2016 E AO DECRETO 8.945/2016. DETERMINAÇÃO DO ACÓRDÃO 2.764/2020-TCUPLENÁRIO, PARA QUE AS EMPRESAS ESTATAIS FISCALIZADAS JUSTIFICASSEM OS ACHADOS APURADOS NA FOC. ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELA DATAPREV. JUSTIFICATIVAS ELIDEM PARCIALMENTE AS SITUAÇÕES VERIFICADAS NA FOC. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.

 

"Trata-se de processo de acompanhamento da adequação das empresas estatais federais ao novo estatuto jurídico definido pela Lei 13.303/2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais - LRE). A ação de controle, realizada na forma de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC), abrangeu o conjunto de atos de gestão praticados por vinte estatais federais com vistas à compatibilização de suas normas, padrões e práticas internas à Lei 13.303/2016 e seu decreto regulamentador (Decreto 8.945/2016). Os relatórios específicos de cada estatal foram produzidos em processos separados, tendo o presente processo abrigado as apurações para a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev).

 

(...)

 

II.1.      Achado 2: Baixo grau de aperfeiçoamento de dispositivos organizacionais voltados para estimular a adequada discriminação e divulgação dos custos e receitas vinculados a condições distintas às aplicáveis às empresas privadas (Achado A.12 da FOC)

 

(...)

 

Esclarecimento da Dataprev (peças 52 a 57)

 

10.       Em síntese, os elementos encaminhados pela Dataprev ao Achado em questão apresentaram o seguinte conteúdo (peça 52, p. 2-4):

 

10.1.     destaca o tratamento do tema na revisão ao seu estatuto social aprovada em abril de 2024, especificamente no art. 5º do Estatuto Social;

 

10.2.     ratifica que a regra é que a Dataprev preste serviços nas mesmas condições que empresas privadas. Caso haja contratações em condições diversas, ou seja, uma transação com parte relacionada fora dos padrões da estatal (o que não ocorreu até a presente data), deve haver divulgação ampla de tais condições, inclusive na Carta Anual da Empresa;

 

10.3.     complementa que o tratamento interno de tais casos compõe a Política de Transações com Partes Relacionadas, bem como a avaliação foi feita sobre o tema no 6º ciclo do IG-SEST;

 

10.4.     além da avaliação do cumprimento de diversos dispositivos legais, infralegais e de boas práticas aplicáveis às empresas, principalmente no que se refere à Lei de Responsabilidade das Estatais - Lei nº 13.303/2016, ao Decreto nº 8.945/2016 e às Resoluções CGPAR, o 6º Ciclo do IG SEST ampliou o número de itens de diretrizes da OCDE e de boas práticas de governança corporativa, que já haviam sido incluídos no 5º Ciclo do Indicador, inclusive em aspectos relacionados à promoção da equidade, da diversidade e da responsabilidade ambiental;

 

(...)

 

44.       Na presente fase processual de análise das justificativas apresentadas pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) em relação ao apurado na Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) realizada para o acompanhamento das medidas adotadas pelas empresas estatais federais para se adequarem à Lei 13.303/2016 e ao Decreto 8.945/2016, esta instrução consolida as análises das justificativas efetuadas pela AudBancos (peça 44 e 49), bem como análise de informação complementar apresentada pela Dataprev sobre a evolução dos últimos anos na sua governança corporativa (peças 52 a 59).

 

45.          A análise empreendida nos autos sobre as situações identificadas nos achados A.12, A.14, A.38, A.39 e A.41 da FOC permitiram elidir as situações descritas nos Achados 9 (Achado A.38 da FOC) e  10 (Achado A.39 da FOC), remanescendo no status de "Não Resolvidos" pela Dataprev os Achados 2 (Achado A.12 da FOC), 3 (Achado A.14 da FOC), e 11 (Achado A.41 da FOC), determinando-se que a entidade informe em seu próximo Relatório de Gestão as medidas adotadas para seu saneamento, apensando-se em seguida este processo, em definitivo, ao TC-036.817/2018-0, uma vez atingidas as finalidades para as quais foi constituído.

 

(TCU, TC 040.709/2018-3, Acórdão n.º 644/2025, Plenário, Rel. ANTONIO ANASTASIA, Plenário, julgado em 26/3/2025)

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ

2. Representação da Lei de Licitações (14.133/21). Concorrência eletrônica. Obra de pequeno porte e baixa complexidade. Alegada ausência de previsão orçamentária de administração local de obra ou canteiro de obras. Inocorrência. Remuneração de serviços complementares que se mostram suficientes para ressarcir a empresa contratada e atendem as peculiaridades do caso.  Pedido de readequação da matriz de riscos. Inexistência de irregularidade e omissões. Improcedência da Representação.

 

"Trata-se de Representação da Lei de Licitações apresentada pela empresa Agari Construtora Ltda., em face do Município de Santa Helena, apontando possíveis irregularidades na Concorrência Eletrônica nº 16/2024, que tem por objeto a contratação de pessoa jurídica para Construção do Novo Centro Municipal de Educação Infantil - CMEI Pedacinho do Céu, no valor global de 4.931.182,36 (quatro milhões, novecentos e trinta e um mil, cento e oitenta e dois reais e trinta e seis centavos).


(...)


No que tange à matriz de riscos apresentada no edital, afirma existir equívoco quanto à repartição de seu ônus, posto que boa parte foi transferida unilateralmente à empresa contratada, como na hipótese em que a empresa seja responsável pela realização de eventuais estudos posteriores ao certame sem que haja a devida previsão de ressarcimento por parte da Administração por esse serviço, remunerando-se a empresa apenas pela execução do objeto do contrato, o que caracterizaria enriquecimento ilícito por parte do ente público. Pleiteia, dessa forma, seja a alocação desse risco prevista no edital como compartilhada entre as partes.


(...)


A empresa representante defende haver necessidade de compartilhamento na matriz de riscos daqueles relativos ao "atendimento de condicionantes ambientais e execução de programas ambientais e autorizações ambientais do empreendimento" cuja responsabilidade pelos estudos repousa sobre a contratada, a qual não será remunerada por isso, mas apenas pela execução do contrato.
Entendo, contudo, que a aludida afirmação não mereça prosperar. E isso porque, como bem pontuou o Município (peça 16), é obrigação da empresa contratada estar regular perante os órgãos ambientais, condição essa necessária à execução do objeto do contrato."


(REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 731749/2024, Acórdão n.º 923/2025, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 22/04/2025, veiculado em 05/05/2025 no DETC)

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

3. MONITORAMENTO. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA. JUSTIFICATIVA DE PREÇO. EXCLUSIVIDADE. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. JULGAR ILEGAL. MULTAR.

 

I. Contexto fático: Monitoramento da contratação direta de serviços de recepção e disposição final de resíduos sólidos urbanos, em razão da anulação de pregão eletrônico. A Administração opta pela dispensa e pela inexigibilidade de licitação, fundamentando-se em emergência e exclusividade da prestadora do serviço. A fiscalização do Tribunal verifica a motivação e a economicidade das contratações diretas. II. Questão técnica e/ou jurídica: Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inexigibilidade de licitação está fundamentada em efetiva inviabilidade de competição; (ii) estabelecer se a ausência de pesquisa de preços compromete a economicidade da contratação direta. III. Entendimento: Contratação julgada ilegal. Tese de julgamento: A inexistência de licitação deve ser fundamentada com demonstração inequívoca da inviabilidade de competição. A justificativa de preço deve estar respaldada em pesquisa de mercado para assegurar a economicidade. IV. Fundamento: 1. A exclusividade do fornecedor deve ser comprovada por meio de documentos idôneos, demonstrando ausência de alternativas viáveis. 2. A pesquisa de preços deve abranger fontes diversificadas para garantir vantajosidade da contratação direta. 3. A ausência de motivação detalhada na justificativa de preço compromete a transparência e o controle do gasto público.


(TCE-RO, Processo n.º 02346/23. Relator: JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO. Acórdão n.º 23/2025. Julgado em 14/3/2025)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

4. Direito ambiental. Recurso extraordinário com agravo. Imprescritibilidade. Reparação ambiental. Execução de título executivo judicial. Prescrição intercorrente na execução. Conversão em perdas e danos. Tema 1.194.

                

 

I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo versando sobre a prescritibilidade de título executivo judicial decorrente de condenação penal que determina a obrigação de reparação de dano ambiental, posteriormente convertida em indenização por perdas e danos. 2. A questão envolve a interpretação da Constituição no que se refere à imperatividade da reparação do dano ambiental (CF/88, art. 225, § 3º), de um lado, e a aplicação do princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI), de outro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a pretensão executória para a reparação de danos ambientais, ainda que convertida em indenização por perdas e danos, é ou não prescritível. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade civil ambiental e a reparação do dano ambiental são fundamentadas na Constituição e a natureza transindividual, transgeracional e indisponível do bem jurídico protegido fundamenta a imprescritibilidade tanto da pretensão reparatória quanto da pretensão executória, afastando também a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. A conversão da obrigação de reparar em perdas e danos não altera o caráter imprescritível da pretensão, tendo em vista a natureza do direito fundamental tutelado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário com agravo provido. Tese de julgamento: É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 225 da CF; Art. 14 e § 1º da Lei n. 6.938/1981; art. 5º, XXXVI, CF; art. 921 do CPC/2015; art. 206-A do Código Civil; art. 487, III, b, do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: RE 654.833; RE 1.427.694 RG; RE 1.325.101 AgR; RE 1.352.874 AgR; Tema 999; Tema 1.268; Tema 666.


(STF, ARE 1352872, Relator: CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/3/2025, veiculado em 7/4/2025. Tema 1.194)

SUPERIOR TRIBUNAL  DE JUSTIÇA 

 

5. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 14, § 1º DA LEI N. 6.938/81 E AO ART. 72, § 3º, DA LEI N. 9.605/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO IBAMA PARA O AUTO DE INFRAÇÃO E DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA O ATO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

 

1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de suposta afronta ao art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81 e ao art. 72, § 3º, da Lei n. 9.605/98 - ausência de voluntariedade e culpabilidade da Agravante (não demonstração de dolo ou culpa - negligência -, nem de nexo causal) -, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.


2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça: [...] a competência de fiscalização de atividades e empreendimentos degradadores do meio ambiente é partilhada entre União, Estados e Municípios, sobretudo quando o infrator opera sem licença ou autorização ambiental. Tal orientação jurisprudencial coaduna-se com o espírito da Lei Complementar 140/2011, editada após a lavratura do auto impugnado, e o arcabouço constitucional de organização e funcionamento do Poder Público no terreno ambiental".REsp n. 1.728.334/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 5/12/2018).


3. Conforme o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, "de acordo com o art. 17, § 3º da LC 140/11, na interpretação conferida pelo STF, a competência do IBAMA para exercer a atividade de fiscalização ambiental deve ocorrer de modo supletivo: apenas se demonstrada a existência de omissão ou insuficiência fiscalizatória do órgão estadual primariamente responsável para o licenciamento ambiental" (AgInt no AREsp n. 2.318.398/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 2/9/2024).


4. In casu, a Corte a quo concluiu que houve omissão do ente estatal (FATMA) quanto à exigência de renovação do licenciamento dentro do prazo legal, o que autorizou a atuação suplementar do IBAMA; que não foi solicitada a renovação da licença no interstício temporal previsto pela legislação de regência; e que a ampliação da planta industrial sem a devida licença também justificou competência complementar e a atuação do IBAMA. Portanto, a inversão do julgado, inclusive no tocante à motivação do ato administrativo, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.


5. Agravo interno desprovido.


(STJ, AgInt no AREsp n. 2.382.307/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)

Acesse também: 

Pesquisas Prontas

 

Boletim Informativo de Jurisprudência

 

Interjuris

 

Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas

 

Súmulas Selecionadas

 

Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência