TESES AMBIENTAIS
Número 39
Este Boletim de periodicidade bimestral contém informações sintéticas de julgados relacionados ao Direito Ambiental proferidas pelo Supremo Tribunal Federal - STF, Superior Tribunal de Justiça - STJ, Tribunal de Contas da União - TCU e do Tribunal de Contas do Paraná - TCE-PR, bem como de outros Tribunais de Contas Estaduais e Municipais sobre temas relacionados ao controle externo, evidenciando o valor da sustentabilidade.
A seleção das decisões leva em consideração os aspectos de gestão ambiental eficiente, transparente e propositiva. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.
Lembramos, por fim, que este informativo não representa um repositório oficial de jurisprudência
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SUMÁRIO |
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO |
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"Trata-se de processo de acompanhamento da adequação das empresas estatais federais ao novo estatuto jurídico definido pela Lei 13.303/2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais - LRE). A ação de controle, realizada na forma de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC), abrangeu o conjunto de atos de gestão praticados por vinte estatais federais com vistas à compatibilização de suas normas, padrões e práticas internas à Lei 13.303/2016 e seu decreto regulamentador (Decreto 8.945/2016). Os relatórios específicos de cada estatal foram produzidos em processos separados, tendo o presente processo abrigado as apurações para a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev).
(...)
II.1. Achado 2: Baixo grau de aperfeiçoamento de dispositivos organizacionais voltados para estimular a adequada discriminação e divulgação dos custos e receitas vinculados a condições distintas às aplicáveis às empresas privadas (Achado A.12 da FOC)
(...)
Esclarecimento da Dataprev (peças 52 a 57)
10. Em síntese, os elementos encaminhados pela Dataprev ao Achado em questão apresentaram o seguinte conteúdo (peça 52, p. 2-4):
10.1. destaca o tratamento do tema na revisão ao seu estatuto social aprovada em abril de 2024, especificamente no art. 5º do Estatuto Social;
10.2. ratifica que a regra é que a Dataprev preste serviços nas mesmas condições que empresas privadas. Caso haja contratações em condições diversas, ou seja, uma transação com parte relacionada fora dos padrões da estatal (o que não ocorreu até a presente data), deve haver divulgação ampla de tais condições, inclusive na Carta Anual da Empresa;
10.3. complementa que o tratamento interno de tais casos compõe a Política de Transações com Partes Relacionadas, bem como a avaliação foi feita sobre o tema no 6º ciclo do IG-SEST;
10.4. além da avaliação do cumprimento de diversos dispositivos legais, infralegais e de boas práticas aplicáveis às empresas, principalmente no que se refere à Lei de Responsabilidade das Estatais - Lei nº 13.303/2016, ao Decreto nº 8.945/2016 e às Resoluções CGPAR, o 6º Ciclo do IG SEST ampliou o número de itens de diretrizes da OCDE e de boas práticas de governança corporativa, que já haviam sido incluídos no 5º Ciclo do Indicador, inclusive em aspectos relacionados à promoção da equidade, da diversidade e da responsabilidade ambiental;
(...)
44. Na presente fase processual de análise das justificativas apresentadas pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) em relação ao apurado na Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) realizada para o acompanhamento das medidas adotadas pelas empresas estatais federais para se adequarem à Lei 13.303/2016 e ao Decreto 8.945/2016, esta instrução consolida as análises das justificativas efetuadas pela AudBancos (peça 44 e 49), bem como análise de informação complementar apresentada pela Dataprev sobre a evolução dos últimos anos na sua governança corporativa (peças 52 a 59).
45. A análise empreendida nos autos sobre as situações identificadas nos achados A.12, A.14, A.38, A.39 e A.41 da FOC permitiram elidir as situações descritas nos Achados 9 (Achado A.38 da FOC) e 10 (Achado A.39 da FOC), remanescendo no status de "Não Resolvidos" pela Dataprev os Achados 2 (Achado A.12 da FOC), 3 (Achado A.14 da FOC), e 11 (Achado A.41 da FOC), determinando-se que a entidade informe em seu próximo Relatório de Gestão as medidas adotadas para seu saneamento, apensando-se em seguida este processo, em definitivo, ao TC-036.817/2018-0, uma vez atingidas as finalidades para as quais foi constituído.
(TCU, TC 040.709/2018-3, Acórdão n.º 644/2025, Plenário, Rel. ANTONIO ANASTASIA, Plenário, julgado em 26/3/2025) |
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ |
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"Trata-se de Representação da Lei de Licitações apresentada pela empresa Agari Construtora Ltda., em face do Município de Santa Helena, apontando possíveis irregularidades na Concorrência Eletrônica nº 16/2024, que tem por objeto a contratação de pessoa jurídica para Construção do Novo Centro Municipal de Educação Infantil - CMEI Pedacinho do Céu, no valor global de 4.931.182,36 (quatro milhões, novecentos e trinta e um mil, cento e oitenta e dois reais e trinta e seis centavos).
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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I. Contexto fático: Monitoramento da contratação direta de serviços de recepção e disposição final de resíduos sólidos urbanos, em razão da anulação de pregão eletrônico. A Administração opta pela dispensa e pela inexigibilidade de licitação, fundamentando-se em emergência e exclusividade da prestadora do serviço. A fiscalização do Tribunal verifica a motivação e a economicidade das contratações diretas. II. Questão técnica e/ou jurídica: Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inexigibilidade de licitação está fundamentada em efetiva inviabilidade de competição; (ii) estabelecer se a ausência de pesquisa de preços compromete a economicidade da contratação direta. III. Entendimento: Contratação julgada ilegal. Tese de julgamento: A inexistência de licitação deve ser fundamentada com demonstração inequívoca da inviabilidade de competição. A justificativa de preço deve estar respaldada em pesquisa de mercado para assegurar a economicidade. IV. Fundamento: 1. A exclusividade do fornecedor deve ser comprovada por meio de documentos idôneos, demonstrando ausência de alternativas viáveis. 2. A pesquisa de preços deve abranger fontes diversificadas para garantir vantajosidade da contratação direta. 3. A ausência de motivação detalhada na justificativa de preço compromete a transparência e o controle do gasto público.
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| SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
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I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo versando sobre a prescritibilidade de título executivo judicial decorrente de condenação penal que determina a obrigação de reparação de dano ambiental, posteriormente convertida em indenização por perdas e danos. 2. A questão envolve a interpretação da Constituição no que se refere à imperatividade da reparação do dano ambiental (CF/88, art. 225, § 3º), de um lado, e a aplicação do princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI), de outro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a pretensão executória para a reparação de danos ambientais, ainda que convertida em indenização por perdas e danos, é ou não prescritível. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade civil ambiental e a reparação do dano ambiental são fundamentadas na Constituição e a natureza transindividual, transgeracional e indisponível do bem jurídico protegido fundamenta a imprescritibilidade tanto da pretensão reparatória quanto da pretensão executória, afastando também a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. A conversão da obrigação de reparar em perdas e danos não altera o caráter imprescritível da pretensão, tendo em vista a natureza do direito fundamental tutelado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário com agravo provido. Tese de julgamento: É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 225 da CF; Art. 14 e § 1º da Lei n. 6.938/1981; art. 5º, XXXVI, CF; art. 921 do CPC/2015; art. 206-A do Código Civil; art. 487, III, b, do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: RE 654.833; RE 1.427.694 RG; RE 1.325.101 AgR; RE 1.352.874 AgR; Tema 999; Tema 1.268; Tema 666.
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| SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de suposta afronta ao art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81 e ao art. 72, § 3º, da Lei n. 9.605/98 - ausência de voluntariedade e culpabilidade da Agravante (não demonstração de dolo ou culpa - negligência -, nem de nexo causal) -, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
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Acesse também:
Boletim Informativo de Jurisprudência
Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas
Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência

