TESES AMBIENTAIS
Número 32
Este Boletim de periodicidade bimestral contém informações sintéticas das teses fixadas em Direito Ambiental proferidas pelo Supremo Tribunal Federal - STF, Superior Tribunal de Justiça - STJ, Tribunal de Contas da União - TCU e do Tribunal de Contas do Paraná - TCEPR, bem como de outros Tribunais de Contas Estaduais e Municipais sobre temas relacionados ao controle externo evidenciando sobretudo o vetor axiológico da sustentabilidade.
A seleção das decisões leva em consideração os aspectos de gestão ambiental eficiente, transparente e propositiva. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.
Lembramos, por fim, que este informativo não representa um repositório oficial de jurisprudência.
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SUMÁRIO |
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO |
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A Constituição Federal de 1988 distribuiu as competências administrativas e legislativas afetas às políticas urbanas da seguinte maneira: a) à União, recai a atribuição de instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano (art. 21, inciso XX) ; aos estados, fica a competência de instituir regiões metropolitanas (art. 25, § 3º) ; e c) aos municípios, cabe legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial (art. 30, incisos I e VIII) .
Aos municípios, compete, portanto, promover as ações imediatas de suporte ao adequado crescimento da cidade, haja vista que cada localidade possui peculiaridades, e é localmente que as prioridades devem ser conhecidas, especialmente considerando as dimensões do território brasileiro e a enorme quantidade de entes federados.
No arcabouço infraconstitucional, cabe destaque ao Estatuto das Cidades - Lei 10.257/2001 -, que reafirma a função social da cidade e da propriedade e define como diretriz o direito a cidades sustentáveis. O estatuto destaca a elaboração dos planos diretores municipais como o instrumento para o sucesso da política urbana, nos quais deve-se traçar as diretrizes para a elaboração das políticas setoriais de desenvolvimento urbano da habitação, do saneamento básico, da mobilidade urbana e de outros.
A partir da inclusão da política urbana como capítulo na Constituição Federal e com o advento do Estatuto das Cidades, foi criado, em 2003, o Ministério das Cidades, para a execução das ações da União em apoio a estados e municípios. De 2019 a 2022 a pasta atuou de forma conjunta com o Ministério da Integração Nacional, dando origem ao Ministério do Desenvolvimento Regional.
Em 2023, houve o retorno ao status de Ministério das Cidades, composto por cinco secretarias finalísticas: de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano; de Habitação; de Mobilidade Urbana; de Periferias; e de Saneamento Ambiental.
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A política nacional de desenvolvimento urbano visa ser um guia para as políticas setoriais (de habitação, mobilidade urbana, saneamento básico e outras) , de modo a impedir a criação e a adoção de soluções desconciliadas ou até mesmo antagônicas. A ausência de interação entre esses instrumentos de planejamento contribui para a ocupação irregular do solo, em áreas inviáveis para o recebimento de infraestrutura para o tráfego de veículos e o saneamento básico, além da realização de investimentos de baixa efetividade.
A concentração populacional, sem a correspondente oferta de infraestrutura física e social, leva parte da população a viver em condições precárias, onde se prolifera a pobreza, o crime organizado e a degradação ambiental.
Não é difícil concluir que, se as políticas setoriais correrem desconectadas, sem uma visão estruturante de conjunto, os investimentos públicos serão ineficazes para qualificar o território e melhorar as condições de vida de seus cidadãos. Nesse contexto, a PNDU deve ser um instrumento facilitador de convergências de ações no nível local, indutor da eficiência dos investimentos públicos e consequentemente da melhoria da qualidade de vida nas cidades.
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Talvez um dos maiores riscos e de mais difícil tratamento é a baixa governança dos municípios. Há consideráveis diferenças nas capacidades das 5.570 administrações municipais brasileiras em relação a seus recursos financeiros, adoção de instrumentos de planejamento e presença de pessoal qualificado para a execução de políticas públicas:
"São conhecidas as limitações de gestão e qualificação dos quadros locais da maioria dos municípios brasileiros, sobretudo os mais pobres e com menor IDHM. As dificuldades que isso impõe às tarefas de coordenação institucional, por exemplo, são enormes, uma vez que o desenho e a implementação da PNDU dependem dessas capacidades para se tornarem efetivas. Considerando essas limitações, acreditamos que um dos objetivos da PNDU seja qualificar as equipes locais e fortalecer as burocracias municipais, para poderem participar ativamente da PNDU, e não apenas como executores de uma política instituída verticalmente. Nesse sentido, a alternativa de consórcios públicos para o desenvolvimento de capacidades institucionais no âmbito municipal poderia ser um caminho. Em qualquer caso, tais capacidades não podem ser consideradas um pressuposto da PNDU." (Peça 26, p. 31, destaquei) .
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O território brasileiro é formado por municípios que vão de pequenos vilarejos com poucas centenas de habitantes até grandes metrópoles com milhões de moradores. A divisão de um número tão alto e díspar de entes em grupos com perfis semelhantes é um enorme desafio, mas, ao mesmo tempo, uma necessidade metodológica para permitir a elaboração de propostas direcionadas a cada um desses agrupamentos.
Dadas essas circunstâncias, há elevada probabilidade de, por melhor que seja o agrupamento final a ser adotado, em alguma medida a PNDU não conseguir abarcar de modo satisfatório toda a gama de situações e diversidade de problemas dos milhares de municípios brasileiros.
Deve-se buscar, portanto, que o documento final da política seja robusto o suficiente para orientar soluções para os problemas urbanos mais prementes e de maior impacto na população.
(TCU, 029.481/2022-8, Acórdão n.º 256/2024, Plenário, Rel. Jorge Oliveira, Plenário, julgado em 13/09/2023) |
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ |
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Os sistemas de geração de energia elétrica a partir da captação de energia solar (fotovoltaica) são passíveis de financiamento por meio dos recursos oriundos da arrecadação da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip), desde que autorizado pela legislação municipal.
(...)
(TCE-PR, Processo n.º 748237/22. Acórdão n.º 329/24, Tribunal Pleno, Rel. Ivan Lelis Bonilha, julgado em 21/2/2024 e veiculado em 26/2/2024) |
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
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Tratam os autos de REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR, (...), em face da Prefeitura do Município de Serra, alegando irregularidades no Edital de Concorrência Pública nº 016/2023 (Processo Administrativo nº 53.672/2021), objetivando a contratação de empresa de engenharia especializada na prestação de serviços continuados de manutenção de áreas verdes, (...),
(...) 2.4 CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS (CTF/APP)
(...) De fato, encontra-se previsto no item 12.9.4 do edital da Concorrência Pública 16/2023 a exigência de CTF/APP, em seu trecho referente à qualificação técnica dos licitantes: (...).
(...) De todo modo, conforme as justificativas apresentadas pelos agentes notificados, tal exigência encontra amparo na Instrução Normativa 13/2021 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis: (...).
(...) Sendo assim, verificamos que a irregularidade narrada na inicial não possui plausibilidade jurídica.
(TCE-ES, Acórdão n.º 00840/2023-7, Rel. Luiz Carlos Ciciliotti, julgado em 21/9/2023) |
| SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL |
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1. O Superior Tribunal de Justiça declarou-se absolutamente incompetente para processar e julgar mandado de segurança impetrado naquela Corte contra ato da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, pelo qual mantida a responsabilização da pessoa jurídica ora agravante por crime ambiental. 2. Não podendo a pessoa jurídica lançar mão do habeas corpus, instrumento processual destinado à tutela da liberdade de locomoção, o remédio constitucional subsidiariamente cabível para fazer cessar lesão ou ameaça de lesão a direito por parte do Poder Público, inclusive em sede de ação penal por crime ambiental, é o mandado de segurança. 3. As hipóteses de impetração do mandado de segurança no âmbito do Superior Tribunal de Justiça estão definidas, numerus clausus, no art. 105, inc. I, al. "b" da CRFB, não sendo aquela Corte competente para julgar mandado de segurança impetrado contra atos emanados de outros tribunais. Precedentes. 4. O direito da pessoa jurídica à impetração de mandado de segurança como substitutivo do habeas corpus não dispensa a observância das regras de repartição de competência jurisdicional constitucionalmente fixadas. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento, mantendo-se a decisão de não provimento do recurso ordinário em mandado de segurança.
(STF, RMS 39028, relator Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, veiculado em 5/12/2023 e publicado em 6/12/2023) |
| SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Lucia Helena Rodrigues Barbosa em face do Estado do Espirito Santo e do Hospital e Maternidade Antônio Bezerra de Faria no foro de seu domicílio, a Comarca de Campos do Goytacazes/RJ. Por entender que um Estado da Federação não pode julgar atos praticados por outro, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ declinou da competência.
III - Em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil que autorizava os Estados e o Distrito Federal a responder ações judicias em qualquer comarca do país. A partir desse julgado, é necessário restringir a regra de competência às comarcas dos limites territoriais do ente demandado judicialmente.
IV - Juízo de retratação acolhido. Conflito de competência conhecido, para aplicação de tese fixada, declarando competente o juízo suscitante, o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha/ES.
(STJ, AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA n.º 165.119/ES, relator Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, Dje 1/3/2024) |
Acesse também:
Boletim Informativo de Jurisprudência
Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas
Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência