TESES AMBIENTAIS
Número 20
Este Boletim de periodicidade trimestral contém informações sintéticas das teses fixadas em Direito Ambiental proferidas pelo Supremo Tribunal Federal - STF, Superior Tribunal de Justiça - STJ, Tribunal de Contas da União - TCU e do Tribunal de Contas do Paraná - TCE/PR, bem como de outros Tribunais de Contas Estaduais e Municipais sobre temas relacionados ao controle externo evidenciando sobretudo o vetor axiológico da sustentabilidade.
A seleção das decisões leva em consideração os aspectos de gestão ambiental eficiente, transparente e propositiva não representa um repositório oficial de jurisprudência.
Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.
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SUMÁRIO |
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ |
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"Trata-se de Representação da Lei n.º 8.666/93 apresentada pelo Sindicato das Empresas de Limpeza Urbana, Gestão, Coleta , Transporte, Tratamento e Disposição Final Adequada de Resíduos Sólidos e Efluentes do Estado do Paraná - SELUR-PR e pela empresa PAVISERVICE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em face do edital do Chamamento Público n.º 01/2021 - SELURB do Município de Maringá, para ‘Procedimento de Manifestaçãoo de Interesse para apresentação de estudos de viabilidade técnica, ambiental, econômico-financeira e jurídica para concessão dos serviços de limpeza urbana no Município de Maringá /PR'. (...) In casu, de acordo com as alegações trazidas aos autos, o edital do Chamamento Público no 01/2021 - SELURB se destina ao recebimento de manifestação de interesse para a elaboração de estudos de viabilidade técnica, ambiental, econômico-financeira e jurídica com vistas à concessão dos serviços de limpeza urbana no Município de Maringá /PR e previu a possibilidade ressarcimento de valores pelos estudos, sendo que sua abertura teria ocorrido em 13/01/2022, com prazo de 15 dias para a apresentação do requerimento de autorização para a realização dos estudos pelos interessados. (...) Outrossim, as alegações de ausência de disponibilizacão de informações públicas disponíveis e imprescindíveis para a realização dos estudos, aliado à impossibilidade de acesso a documentos mencionados no próprio edital, como o CRONOGRAMA e dois ANEXOS, VII e XII, mencionados no ANEXO D - TERMO DE REFERE^NCIA, tem o efetivo potencial de comprometer a competividade e limitar o número de empresas aptas a manifestarem seu interesse na elaboração destes estudos, em desfavor do interesse público pretendido. Ademais, a restrição do prazo de apresentação do Requerimento de Autorização para entrega do estudo para 15 (quinze) dias referido no item 2, bem como a ausência de previsão e especificação do "valor nominal para eventual ressarcimento" e do "valor total estimado pela Administração Pública" dos itens 3 e 7 estariam, a princípio, em confronto com as disposições do art. 4 do Decreto Federal no 8.428/2015, que estabelece prazo não inferior a 20 dias e que o edital deverá conter, no mínimo, a indicação do valor nominal máximo para ressarcimento, considerando a possibilidade de aplicação subsidiária prevista pelo art. 12, §1o do Decreto Municipal no 1070/2013, que definiu que "Quando expressamente previstas no PMI hipóteses de ressarcimento, reembolso, indenizaçãoo ou remuneração, deverão ser observadas as normas da legislação pertinente." TCE-PR, Processo n.º 12668/22, Acórdão n.º 18/22 - Tribunal Pleno, Rel. Cons. Ivens Zschoerper Linhares. |
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Em exame, representações formuladas por Mario Berti Filho, Proactiva Ambiental Ltda.,Limpebras Engenharia Ambiental Ltda., EPP Fenix Serviços Locação e Empreendimentos Imobiliários Ltda., EPPO Saneamento Ambiental e Obras Ltda. e Ferreira Neto advogados contra o edital de concorrência pública 1/2021, lançado pela Prefeitura Municipal de Suzano, para a outorga de concessão administrativa para a prestação dos serviços de limpeza urbana, com manejo de resíduos sólidos, manejo de resíduos de saúde e destinação final com reaproveitamento energético e apoio à educacão ambiental, pelo prazo de 30 anos, com critério de julgamento pelo menor valor da contraprestação mensal devida pelo Poder Concedente ao concessiona´rio, limitado a R$ 5.257.500,00 mensais (item 2.2 do Anexo VIII - Termo de Referência para Elaboração da Proposta Econômica). (i) Em relação à representação de Proactiva Meio Ambiente Brasil Ltda. (TC-17686.989.21-1): (i.a) O edital e a minuta de contrato devem indicar qual é a entidade de regulação do futuro contrato, nos termos do art. 21 da Lei 11.445/07; (i.b) Quanto à Unidade de Tratamento e Geração de Energia Elétrica (UTGE), a título de recomendação, porque não foi objeto de contraditório, a Prefeitura pode corrigir a contradicação entre o parâmetro mínimo de redução da massa de resíduos de 60%, prevista no Anexo X, e o contido no edital, que é de 85%. (ii) Em relação à representação de Limpebras Engenharia Ambiental Ltda. (TC-17775.989.21-3): (ii.a) indicar nos anexos pertinentes quais serviços compõem a gestão de resíduos inertes e readequar, à luz dessa especificação, as exigências de habilitação técnica pertinentes, se for o caso. (ii.b) indicar no edital, na minuta de contrato e nos anexos pertinentes se há obrigação de implantação de nova unidade de triagem e de suas condições. (ii.c) indicar no edital, na minuta de contrato e nos anexos pertinentes se há obrigação de implantação de estação de transbordo e quais são suas características gerais, fundamentando-as tecnicamente, e readequar, a partir disso e se for o caso, as exigências de habilitação técnica pertinentes, se for o caso. TCE-SP. Processo 17366/989/21, Rel. Robson Marinho, Tribunal Pleno. |
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO |
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TCU. Processo 036.778/2019-2. Acórdão n.º 695/2022 - Plenário. Relator Raimundo Carneiro. |
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUARTA REGIÃO |
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A ação civil pública de origem compreende um pedido de demolição não é o suficiente para caracterizá-la como uma ação puramente de direito real, pois o que se encontra sub judice é um alegado dano ambiental. 2. Trata-se, no presente caso, de litisconsórcio passivo facultativo, e não obrigatório, considerando que nenhuma das hipóteses contidas no art. 73 do CPC se enquadra no presente caso, tendo em vista que esta não é uma ação que verse sobre objeto direito real ou reconhecimento, constituição ou extinção de ônus real sobre o imóvel. 3. Provido o apelo para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos de terceiro. TRF4, AC 5025241-45.2015.4.04.7200, Terceira Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 23/03/2022. |
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SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL |
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I - A Área de Proteção Ambiental de Tamoios foi reduzida por meio de Decreto estadual, em violação ao princípio da reserva legal (art. 225, § 1°, III, da CF). II - A supressão de extenso espaço territorial especialmente protegido vulnera o dever de proteção e preservação do meio ambiente (art. 225, caput, CF) e ofende os princípios da vedação do retrocesso e da proibição da proteção insuficiente. III - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão "com área total aproximada de 7.173,27 hectares", contida no artigo 1º do Decreto 44.175/2013 do Estado do Rio de Janeiro. STF. ADI 5676, Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Roberto Barroso. |
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II. Não há falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente. Precedentes. III. A 1ª Seção desta Corte, na assentada de 28.04.2021, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.010), firmou tese segundo a qual "na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo ser art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos, e, por conseguinte, à coletividade". IV. Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI. Agravo Interno improvido.
STJ. 1823102/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa. |
Acesse também:
Boletim Informativo de Jurisprudência
Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas
Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência