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TESES AMBIENTAIS

Número 16

Este Boletim de periodicidade trimestral contém informações sintéticas das teses fixadas em Direito Ambiental proferidas pelo Supremo Tribunal Federal - STF, Superior Tribunal de Justiça - STJ, Tribunal de Contas da União - TCU e do Tribunal de Contas do Paraná - TCE/PR, bem como de outros Tribunais de Contas Estaduais e Municipais sobre temas relacionados ao controle externo evidenciando sobretudo o vetor axiológico da sustentabilidade.
 
A seleção das decisões leva em consideração os aspectos de gestão ambiental eficiente, transparente e propositiva não representa um repositório oficial de jurisprudência.  

Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.


 

 

SUMÁRIO

 

1. O interesse "local" previsto no art. 30, V, da Constituição Federal, em relação aos serviços de iluminação pública em estradas federais dentro de perímetro urbano não afasta a responsabilidade da União por sua adequada e correta prestação, de forma que a assunção dessa obrigação pelo Município, mesmo que em regime de colaboração, exige, além da justificativa com relação a esse interesse, a satisfação dos requisitos do art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente, quanto à autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual.

2. Exame prévio de edital. Pregão presencial. Contratação de serviços de coleta de lixo domiciliar, comercial e industrial, transporte e disposição final de resíduos sólidos urbanos e varrição manual de guias e sarjetas de logradouros públicos, limpeza e desinfecção de feiras livres, raspagem e remoção de terras em sarjetas de vias públicas, limpeza, poda e manutenção de praças públicas e coleta de materiais recicláveis. Abrangência de atividades relativas à coleta e disposição de lixo industrial. Redesignação da data de abertura do certame à míngua de divulgação da nova versão do edital no sítio eletrônico da origem. Procedência parcial.

3. Tomada de Contas Especial. Convênio. Alteração do objeto. Irregularidades sob o ponto de vista ambiental. Suspensão da obra pelo órgão estadual ambiental. Não cumprimento das condicionantes para a execução do empreendimento nos termos da licença de instalação. Abandono da obra. Perda dos investimentos. Citação dos prefeitos que geriram o convênio. Contas irregulares com imputação de débito e sem aplicação de multa. Prescrição e ausência de culpa grave.

4. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito constitucional e ambiental. Competência do município para legislar sobre assuntos de interesse local. Precedentes.

5. Processual civil e ambiental. Agravo interno no recurso especial. Inovação recursal. Não cabimento. Violação do art. 1.022 e 489 do cpc2015. Não ocorrência. Reparação do dano ambiental. Imprescritibilidade. Regularização do imóvel. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ

1. O interesse "local" previsto no art. 30, V, da Constituição Federal, em relação aos serviços de iluminação pública em estradas federais dentro de perímetro urbano não afasta a responsabilidade da União por sua adequada e correta prestação, de forma que a assunção dessa obrigação pelo Município, mesmo que em regime de colaboração, exige, além da justificativa com relação a esse interesse, a satisfação dos requisitos do art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente, quanto à autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual.

(...) Após análise dos autos, bem como da legislação e da jurisprudência aplicável ao caso, verifico que a competência e responsabilidade pela implantação e manutenção da iluminação em rodovia federal nos trechos que atravessam o perímetro urbano e em trevos rodoviários de acesso à zonas urbanas municipais são dos municípios. 

TCE-PR, Processo n.º 678076/18, Acórdão n.º 891/21 - Tribunal Pleno, Rel. Cons. Ivens Zschoerper Linhares.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 

2. Exame prévio de edital. Pregão presencial. Contratação de serviços de coleta de lixo domiciliar, comercial e industrial, transporte e disposição final de resíduos sólidos urbanos e varrição manual de guias e sarjetas de logradouros públicos, limpeza e desinfecção de feiras livres, raspagem e remoção de terras em sarjetas de vias públicas, limpeza, poda e manutenção de praças públicas e coleta de materiais recicláveis. Abrangência de atividades relativas à coleta e disposição de lixo industrial. Redesignação da data de abertura do certame à míngua de divulgação da nova versão do edital no sítio eletrônico da origem. Procedência parcial.

Conquanto inexistam óbices à compreensão de serviços alusivos a resíduos sólidos industriais de Classe II no escopo da contratação, porque similares aos despojos domiciliares, a designação de nova data à realização da sessão pública demanda atualização do edital disponível na página eletrônica institucional, em simetria à forma de veiculação dos atos precedentes, à luz do artigo 21, §4º, da Lei Federal n.º 8.666/93.

TCE-SP. Processo TC-001387.989.21-3. Rel. Cons. Substituto Valdenir Antonio Polizeli.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

3. Tomada de Contas Especial. Convênio. Alteração do objeto. Irregularidades sob o ponto de vista ambiental. Suspensão da obra pelo órgão estadual ambiental. Não cumprimento das condicionantes para a execução do empreendimento nos termos da licença de instalação. Abandono da obra. Perda dos investimentos. Citação dos prefeitos que geriram o convênio. Contas irregulares com imputação de débito e sem aplicação de multa. Prescrição e ausência de culpa grave.

(...) entendo que, de fato, houve prescrição quanto à possibilidade de aplicação da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992. Isso porque a conduta imputada ao ex-prefeito e que restou comprovada ao final do processo - a realização de pagamento de serviços com deficiências técnicas que comprometiam a operacionalidade do aterro sanitário e sua adequação e sustentabilidade ambiental - ocorreu no período compreendido de 2005 a 2009, sendo que a autorização de sua citação se deu apenas em 11/3/2010.

TCU. Processo 036.255/2016-5. ACÓRDÃO Nº 13311/2021 - Primeira Câmara. Relator Benjamin Zymler.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

4. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito constitucional e ambiental. Competência do município para legislar sobre assuntos de interesse local. Precedente.

1. Esta Corte, no julgamento do RE 586.224-RG, Rel. Min. Luiz Fux, assentou a competência legislativa do Município em matéria de proteção do meio ambiente e de combate à poluição nos seguintes termos: o Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI c/c 30, I e II, da CF/88). 2. O acórdão recorrido não divergiu desse entendimento, tendo consignado que a atividade legislativa baseou-se em aspectos específicos da região, o que torna legítima a edição pelo Município de normas de direito ambiental visando o resguardo de interesses locais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

STF. ARE 1206535 AgR, Relator(a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, publicado em 17/03/2021.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

5. Processual civil e ambiental. Agravo interno no recurso especial. Inovação recursal. Não cabimento. Violação do art. 1.022 e 489 do cpc2015. Não ocorrência. Reparação do dano ambiental. Imprescritibilidade. Regularização do imóvel. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1. Não é cabível inovação recursal, em agravo interno, com base em alegação de fato novo. Precedentes.
2. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
3. A reparação do dano ambiental em espaços especialmente protegidos é imprescritível, em razão da natureza permanente da lesão.
Precedentes.
4. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não é possível a regularização do imóvel, que se encontra em área de duna e sempre esteve em condição irregular. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.

STJ. AgInt no REsp 1910520/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/08/2021, Publicado em 01/09/2021

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Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas

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Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência