TESES AMBIENTAIS
Número 11
Este Boletim de periodicidade bimestral contém informações sintéticas das teses fixadas em Direito Ambiental proferidas pelo Supremo Tribunal Federal - STF, Superior Tribunal de Justiça - STJ, Tribunal de Contas da União - TCU e do Tribunal de Contas do Paraná - TCE/PR, bem como de outros Tribunais de Contas Estaduais/Municipais, sobre temas relacionados ao controle externo evidenciando sobretudo o vetor axiológico da sustentabilidade. A seleção das decisões leva em consideração os aspectos de gestão ambiental eficiente, transparente e propositiva.
O objetivo é divulgar os grandes temas e institutos da legislação ambiental para cumprir o eixo verde do texto constitucional de 1988, que dispõe em seu art. 225, que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações", de modo a promover a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
| SUMÁRIO |
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3. Receita. Recurso vinculado. ICMS ecológico. Atendimento aos objetivos. |
| TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ |
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1. Consulta. Município de MARINGÁ. Questiona sobre hipótese de contratação para tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos por processo de inexigibilidade, com o detentor de tecnologia patenteada. Resposta no sentido que a contratação de tratamento de resíduos sólidos urbanos deve, por regra geral, adotar o certame licitacional, mediante a modalidade de Concorrência. No entanto, outras formas de contratação, previstas na legislação que rege a matéria, poderão, conforme o caso concreto se apresentar, serem adotadas, dentre elas a contratação por emergência e a inexigibilidade de licitação, desde que objetivamente satisfeitos os princípios norteadores da atividade ambiental sob comento e os requisitos legais. OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG, por unanimidade em: I - Conhecer da presente consulta, e, no mérito, responder no sentido de que para a contratação de tratamento de resíduos sólidos urbanos deve-se, por regra geral, adotar o certame licitacional, mediante a modalidade de Concorrência. No entanto, outras formas de contratações, previstas na legislação que rege a matéria, poderão, conforme o caso concreto se apresentar, serem adotadas, dentre elas a contratação por emergência e a inexigibilidade de licitação, desde que objetivamente satisfeitos os princípios norteadores da atividade ambiental sob comento e os requisitos legais. TCE-PR, Processo n.º 67172/08, Acórdão n.º 940/08 - Tribunal Pleno, Rel. Cons. Heinz Georg Herwig. |
| TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO |
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2. Representação. Possíveis irregularidades na aplicação de recursos oriundos da compensação ambiental por parte de órgão do Governo do Estado do Amazonas. Determinações prolatadas por meio do Acórdão 1064/2016-TCU-Plenário. Pedido de reexame. Insubsistência das determinações constantes dos subitens 9.4 e 9.5 do Acórdão 1064/2016-TCU-Plenário ante a superveniência da Lei 13.668/2018. Determinação para que, no cumprimento das determinações dos subitens 9.2 e 9.3, fossem observadas as orientações contidas no voto revisor proferido no recurso. Insubsistência dos subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão 1064/2016-TCU-Plenário ante a situação constituída. Considere-se, que: 1. a entrega de recursos de compensação ambiental pelas empresas a órgãos ambientais, para que estes mesmos realizem as ações de proteção ao meio ambiente a serem custeadas pelos referidos recursos, é legal, de acordo com a Lei 13.668/2018; 2. a mesma Lei 13.668/2018 estendeu esta prerrogativa (de receber recursos e utilizá-los) a órgãos ambientais estaduais e municipais, conclui-se, que o Acórdão 1.064/2016-TCU-Plenário, que estava consonante com a legislação ao tempo de sua prolação, tornou-se depois ultrapassado com a nova Lei 13.668/2018. As possíveis irregularidades decorrentes da utilização dos recursos de compensação ambiental ocorreram em órgãos estaduais (a SEMA e o IPAAM) , utilizando-se recursos estaduais, visto que, no caso de um licenciamento ambiental conduzido na esfera estadual, em que a compensação ambiental é executada de forma indireta, a jurisdição do Tribunal alcança até o momento em que o empreendedor federal se desonera de suas obrigações, ou seja, até o ato de pagamento dos valores devidos referentes à compensação ambiental, conforme o entendimento do Exmo. Sr. Ministro Bruno Dantas. Conclui-se, portanto, pela necessidade de tornar insubsistentes os itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 1064/2016-TCU-Plenário. E de comunicar a decisão ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, para que tome as providências que julgar cabíveis, já que se trata de questão de sua alçada. TC-023.312/2011-4 - Acórdão n.º 765/2020 - Plenário Representação, Relator Ministro Augusto Sherman Cavalcanti. |
| TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MATO GROSSO |
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3. Receita. Recurso vinculado. ICMS ecológico. Atendimento aos objetivos. Os recursos do ICMS Ecológico deverão ser investidos em projetos ambientais de preservação e conservação da natureza, programas de educação ambiental, ações de saneamento básico e solução de problemas de detritos sólidos, entre outros tantos que garantem um elementar direito de todos, o do uso e desfrute de um meio ambiente saudável, urbano ou rural. Estas ações devem ser feitas pelos Poderes Executivo e Legislativo em parceria com a sociedade e os Conselhos Municipais de Meio Ambiente. TCE- MT, Processo n.º 79227/2003, Acórdão n.º 1423/04 - Tribunal Pleno, Rel. Cons. Waldir Júlio Teis |
| SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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4. Administrativo. Derramamento de óleo na baía de Ilha Grande. Dano ao meio ambiente. Aplicação de multa pelo município de Angra dos Reis e pela Capitania dos Portos. Ação anulatória. Dupla sanção administrativa. Inexistência. Cooperação dos entes federativos. Competência comum. Art. 76 da lei 9.605/1998. Silêncio eloquente do legislador. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória movida pela Petrobras Transporte S/A Transpetro contra o Município de Angra dos Reis, com o objetivo de ver desconstituído o Auto de Infração 01/02 (lavrado pela municipalidade em 14/5/2002) e a respectiva multa aplicada, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), pelo fato de a empresa, em 13/5/2002, ter causado dano ambiental decorrente de derramamento de petróleo e derivados na Baía de Ilha Grande, localizada no Município ora recorrente. 2. As instâncias ordinárias julgaram procedente o pedido, sob o fundamento de que a sanção aplicada em momento anterior pela Capitania dos Portos, e já recolhida pela empresa, substitui eventual penalidade pela mesma conduta por parte dos demais entes federativos, a fim de evitar o inaceitável bis in idem. 3. Não se pode conhecer da alegada ofensa aos arts. 23, VI, e 24, VI, da Constituição Federal, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, "a", da Carta Magna. 4. Ausente o requisito do prequestionamento, no que se refere ao suposto julgamento extra petita, o que atrai o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. É inviável analisar a tese de que não teria sido comprovado o pagamento da sanção imposta pela Capitania dos Portos, pois o conhecimento dessa questão demanda revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). 6. Inafastável a competência municipal para aplicar multa em virtude dos danos ambientais provocados pelo incidente ocorrido na Baía da Ilha Grande, visto que a área é abrangida pelo Município de Angra dos Reis. Impossível deixar de reconhecer a competência da União, exercida pela Marinha do Brasil - Capitania dos Portos, especialmente considerando que a atividade desenvolvida pela Petrobras implica alto risco de causar lesões a seus bens naturais. Nesse sentido: REsp 673.765/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 26/9/2005, p. 214. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. REsp 1132682/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016 |
Acesse também:
Boletim Informativo de Jurisprudência
Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas
Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência