TESES AMBIENTAIS
Número 06
Este Boletim de periodicidade bimestral contém informações sintéticas das teses fixadas em Direito Ambiental proferidas pelo Supremo Tribunal Federal - STF, Superior Tribunal de Justiça - STJ, Tribunal de Contas da União - TCU e do Tribunal de Contas do Paraná - TCE/PR, bem como de outros Tribunais de Contas Estaduais/Municipais, sobre temas relacionados ao controle externo evidenciando sobretudo o vetor axiológico da sustentabilidade. A seleção das decisões leva em consideração os aspectos de gestão ambiental eficiente, transparente e propositiva.
O objetivo é divulgar os grandes temas e institutos da legislação ambiental para cumprir o eixo verde do texto constitucional de 1988, que dispõe em seu art. 225, que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações", de modo a promover a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
| SUMÁRIO |
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5. Jurisprudência em Teses (edição n.º 127): Intervenção do Estado na propriedade privada. |
| TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ |
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(TCE-PR, TCEX 312857/19, Acórdão n.º 1373/2019, Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2019, pub. no DETC em 31/05/2019) |
| TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO |
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Não cabe ao Ibama, na condição de executor do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), fixar diretrizes para os órgãos executores das esferas estadual, distrital e municipal, uma vez que não possui posição hierárquica superior a estes. Tal competência é do órgão central do referido sistema. (TCU, Proc. 022.813/2006-8, Acórdão n.° 1572/2015-Plenário, Relator Ministro José Múcio Monteiro). |
| TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
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Os presentes autos foram instaurados para abrigar, originalmente, denúncia formulada por entidade associativa (Associação de Moradores do SHIS QL 12 do Lago Sul1) perante esta Corte de Contas em 26.04.2016 (e-DOC DD9CC441-e), com pedido liminar, versando acerca de ocorrência de possíveis ilegalidades cometidas pelo Governo do Distrito Federal em chamamentos2 para consultas públicas, com vistas a subsidiar a definição de localização, dimensão e limites de 6 (seis) parques ecológicos a serem implantados às margens do Lago Paranoá, previstas para realizarem-se nos dias 30.04.2016, 07.05.2016 e 14.05.2016, conforme publicação no DODF de 05.04.2016, Seção 3, pg. 32. VOTO convergente com o Parquet especial, à exceção da proposta de determinação de realização de consultas públicas para a definição de poligonais e eventuais alterações de uso das Unidades de Conservação, tendo em conta o deliberado no item "II-c" da Decisão n.º 6.247/2016, com acréscimo no sentido de fixar prazo de 30 (trinta) dias para que as jurisdicionadas encaminhem ao Tribunal as medidas adotadas para dar fiel cumprimento às diligências em comento. (TCU, Processo n.° 12.798/2016, Conselheiro-Relator Inácio Magalhães Filho) |
| SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
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1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. A análise das competências concorrentes (CF, art. 24) deverá priorizar o fortalecimento das autonomias locais e o respeito às suas diversidades, de modo a assegurar o imprescindível equilíbrio federativo, em consonância com a competência legislativa remanescente prevista no § 1º do artigo 25 da Constituição Federal. 2. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre pesca (CF/88, art. VI). À União cabe legislar sobre normas gerais, de observância cogente aos demais entes da federação (CF/88, art. 24, § 1º). 3. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária (CF/1988, art. 24, § 4º). Assim, lei estadual que entre em conflito com superveniente lei federal com normas gerais em matéria de legislação concorrente não é, por esse fato, inconstitucional, havendo apenas suspensão da sua eficácia. 4. É indelegável a uma entidade privada a "atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir" (ADI 1.717, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 28/3/2003). 5. Medida Cautelar confirmada. Ação Direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, caput e parágrafo único, e do art. 3º, caput e parágrafo único, ambos da Lei 12.557/2006 do Estado do Rio Grande do Sul. (ADI 3829, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 16-05-2019 PUBLIC 17-05-2019) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.348 RORAIMA. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. |
| SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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5. Jurisprudência em Teses (edição n.º 127): Intervenção do Estado na propriedade privada 1) O ato de tombamento geral não precisa individualizar os bens abarcados pelo tombo, pois as restrições impostas pelo Decreto-Lei n. 25/1937 se estendem à totalidade dos imóveis pertencentes à área tombada. 6) As restrições relativas à exploração da mata atlântica estabelecidas pelo Decreto n. 750/1993 constituem mera limitação administrativa, e não desapropriação indireta, sujeitando-se, portanto, à prescrição quinquenal.
1. Na origem, trata-se de ação declaratória ajuizada pelo recorrido contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual, o requerente sustentou que, sendo legítimo proprietário dos imóveis descritos na inicial, diligenciou perante o órgão competente visando autorização para a supressão da vegetação da área, recebendo orientação de que tais procedimentos estão submetidos à Resolução SMA-14, de 13 de março de 2008, que estabeleceu fatores condicionantes para tal fim. Diante da situação, na exordial, arguiu a inaplicabilidade das normas suscitadas, tendo em vista a superveniência da legislação ambiental ante a aquisição da propriedade e a aplicabilidade mitigada do Código Florestal às áreas urbanas. 2. Inicialmente, é importante elucidar que o princípio da solidariedade intergeracional estabelece responsabilidades morais e jurídicas para as gerações humanas presentes em vista da ideia de justiça intergeracional, ou seja, justiça e equidade entre gerações humanas distintas. Dessa forma, a propriedade privada deve observar sua função ambiental em exegese teleológica da função social da propriedade, respeitando os valores ambientais e direitos ecológicos. 3. Noutro ponto, destaco a firme orientação jurisprudencial desta Corte de que "a proteção ao meio ambiente não difere área urbana de rural, porquanto ambas merecem a atenção em favor da garantia da qualidade de vida proporcionada pelo texto constitucional, pelo Código Florestal e pelas demais normas legais sobre o tema" (REsp 1.667.087/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 13/8/2018). 4. Na espécie, não há um fato ocorrido antes da vigência do novo Código Florestal, a pretensão de realizar supressão da vegetação e, consequentemente, a referida supressão vieram a se materializar na égide do novo Código Florestal. Independentemente da área ter sido objeto de loteamento em 1979 e incluída no perímetro urbano em 1978, a mera declaração de propriedade não perfaz direito adquirido a menor patamar protetivo. Com efeito, o fato da aquisição e registro da propriedade ser anterior à vigência da norma ambiental não permite o exercício das faculdades da propriedade (usar, gozar, dispor, reaver) em descompasso com a legislação vigente. 5. Não há que falar em um direito adquirido a menor patamar protetivo, mas sim no dever do proprietário ou possuidor de área degrada de tomar as medidas negativas ou positivas necessárias ao restabelecimento do equilíbrio ecológico local. 6. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1775867/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019) |
Observações:
Jurisprudência Selecionada:
Acesse também:
Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas
Revista Digital do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - Edição n° 20
Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência