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PESQUISAS PRONTAS

 

É o resultado, em tempo real, de pesquisa feita pela Escola de Gestão Pública (EGP) - Área de Jurisprudência (SJB), de determinados temas relacionados ao Controle Externo, tendo por base às Súmulas, Prejulgados, Incidentes de Inconstitucionalidade, Uniformização de Jurisprudência e Consultas com (e sem) Força Normativa veiculadas na base de dados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR, sendo organizados por institutos e assuntos de maior destaque.

Remuneração e Subsídios

 

 

1. A exceção constante no § 8º da Lei Complementar nº 173/2020, incluído pela Lei Complementar nº 191/2022, deve ser aplicada exclusivamente aos profissionais de saúde (com profissões regulamentadas) e de segurança pública (Guarda Municipal) que trabalharam diretamente nas ações de enfrentamento à pandemia de COVID-19?

Resposta: Não. O alcance da expressão "servidores públicos da área da saúde" trazida pelo artigo 8º, §8º da LC nº 173/2020 compreende não apenas os servidores públicos da área da saúde com profissão regulamentada, mas também todos os demais servidores da área da saúde envolvidos diretamente nas ações de enfrentamento à pandemia gerada pela COVID-19.

2. Profissionais de outras categorias (que não são de profissão regulamentada da área de saúde), mas que estiveram lotados na Secretaria Municipal de Saúde no período de 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 com atuação direta no enfrentamento da pandemia, não estão contemplados pela exceção do §8º do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020?

Resposta: Os profissionais de outras categorias (que não são de profissão regulamentada da área da saúde), mas que estiveram lotadas na Secretaria Municipal de Saúde no período de 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, com atuação direta no enfrentamento da pandemia, estão contemplados pela exceção do §8º do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020.

3. Quanto aos servidores que tenham alterado sua lotação durante o período de calamidade pública, estes deverão ter contado, para fins da exceção do § 8º do artigo 8º

da Lei Complementar nº 173/2020, apenas o período em que efetivamente trabalharam no enfrentamento à calamidade pública.

Resposta: Sim. Da exegese do artigo 8º, §8º da Lei Complementar nº 173/2020 é possível inferir que os servidores que tenham alterado a sua lotação durante o período de calamidade pública terão contados apenas o período em que efetivamente trabalharam no enfrentamento da pandemia.

4. A exceção refere-se unicamente à contagem do período aquisitivo, devendo os pagamentos ser [sic] efetivados apenas a partir do dia 01 de janeiro de 2022, sem direito ao pagamento de valores retroativos?

Resposta: Sim. A exceção refere-se unicamente à contagem do período aquisitivo, devendo os pagamentos ser [sic] efetivados apenas a partir do dia 01 de janeiro de 2022, sem direito ao pagamento de valores retroativos, nos termos do que estabelece o artigo 8º, §8º, inciso IV da LC nº 173/2022.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 354425/22 - ACÓRDÃO Nº 3260/23 - Tribunal Pleno Relator: Conselheiro Maurício Requião De Mello E Silva

 

 

Qual é a possibilidade de conceder progressão vertical e horizontal aos profissionais do magistério do Município, mesmo com a folha de pagamento dos referidos servidores alcançando 100% dos recursos do FUNDEB, diante da vedação contida no artigo 95 da Lei Complementar Municipal n° 09/2011 (Estatuto do Magistério)?

Art. 95. Os aumentos na remuneração dos profissionais do magistério em decorrência das progressões vertical por habilitação ou horizontal por avaliação de desempenho serão suspensas quando o percentual da folha de pagamento dos profissionais do magistério ultrapassar o percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) do FUNDEB ou a folha geral de pagamento alcançar o percentual de cinquenta e um por cento da receita corrente líquida do Município.

Parágrafo único. Caberá à Comissão de Gestão e Acompanhamento do Plano de Carreira, definida no art. 104, propor alternativas para que o aumento na folha de pagamento dos profissionais do magistério não ultrapasse os percentuais previstos neste artigo.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 432929/21 - Acórdão Nº 964/23 - Tribunal Pleno - Relator: Conselheiro Maurício Requião De Mello e Silva

 

 

 

1. O direito à licença especial demanda expressa previsão legal, vindo a integrar o regime jurídico dos servidores públicos;

2. O direito à fruição da licença especial pressupõe o atendimento dos requisitos legais que o implementam; todavia, a Administração tem discricionariedade quanto ao tempo para sua concessão;

3. A possibilidade de conversão pecuniária da licença especial, com o servidor em atividade, depende de expressa previsão legal (lei em sentido formal, de iniciativa privativa no âmbito de cada Poder), porque se trata de norma pertinente ao regime jurídico de servidor público e dela decorrerá aumento de despesa;

4. Extinto o vínculo de prestação de trabalho com a Administração, é devida a indenização correspondente aos períodos de licença especial acaso adquiridos pelo servidor e não usufruídos em atividade;

5. O prazo prescricional para a satisfação da pretensão à indenização é regido pela legislação local, aplicando-se subsidiariamente a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, cujo termo inicial é a extinção do vínculo de trabalho entre o servidor e a Administração;

6. Em havendo autorização legal à conversão pecuniária da licença especial, seu pagamento depende de compatibilidade orçamentária, não devendo, contudo, ser computada na apuração do limite constitucional de gastos com pessoal ante o que ficou decidido no item 2 do Acórdão 692/22 - TP, por possuir natureza indenizatória;

7. A fruição da licença especial ou a sua conversão em pecúnia com o servidor em atividade, quando legalmente prevista tal possibilidade, deve ocorrer mediante requerimento formal;

8. A licença especial diz respeito ao cargo efetivo, independente da função comissionada que o servidor exerceu ou esteja exercendo.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 383049/21 - Acórdão Nº 3209/22 - Tribunal Pleno. Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

 

Questionamento: Poderia um ente público realizar o pagamento do piso salarial do magistério com fulcro na portaria n.º 67/22 do MEC, contrariando o estabelecido no art. 212 "A", inciso XI, da CF que descreve que lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública?

Resposta: Sim, o ente público pode realizar o pagamento do piso salarial do magistério com fulcro na portaria n.º 67/22 do MEC, haja vista a presunção de constitucionalidade dos atos normativos, não havendo que se falar, a princípio, em desrespeito ao artigo

212- A, inciso XII, da Constituição Federal, salvo se reconhecida a violação em sede de controle de constitucionalidade

Consulta com Força Normativa - Processo nº 148094/22 - Acórdão Nº 28/23 - Tribunal Pleno. Relator: Conselheiro Jose Durval Mattos Do Amaral

 

 

Questionamento: Consulta sobre a possiblidade de pagamento de Licença Prêmio não gozadas de professores inativos da educação com recursos da Fonte 101 - Fundeb 70%, Fonte 103 educação 105 ou Fonte 104 Educação 25%?

Resposta: O ordenamento jurídico pátrio não autoriza, em regra, o emprego dos recursos previstos nos artigos 212 e 212-A da Constituição Federal para o custeio de despesas com servidores inativos.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 517669/22 - Acórdão Nº 296/23 - Tribunal Pleno. Relator: Conselheiro Augustinho Zucchi.

 

 

Questão: "Em face do disposto nos arts. 20 da Lei 8.429/92 e art. 2º, § 5º, da Lei nº 12.850/2013, em quais condições pode ser suspenso o pagamento dos subsídios a parlamentares afastados de suas funções por ordem judicial ou administrativa."  

Resposta: Não é devido o pagamento de subsídios a vereador preso ou afastado temporariamente de suas funções por ordem judicial ou administrativa, enquanto perdurar o afastamento do cargo, diante da natureza pró-labore faciendo dos subsídios dos vereadores, salvo se de decisão judicial assim o determinar, ou dispositivo da lei orgânica municipal e/ou regimento interno da Câmara que autorize a continuidade do percebimento dos subsídios.  

Na hipótese de haver determinação judicial ou autorização legislativa específica para a continuidade do pagamento de subsídios a vereador afastado do cargo, mesmo após a posse do suplente, o dispêndio com o pagamento dos subsídios deve continuar integrando as despesas de pessoal da Câmara Municipal, observados os limites impostos nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal e no art. 29-A, caput e §1º da CF/88.  

Consulta com Força Normativa - Processo nº 407150/2021 - Acórdão Nº 1570/22 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Nestor Baptista 

 

 

I- CONHECER a presente Consulta e, no mérito, pela RESPOSTA dos questionamentos, no sentido de que: Item 1) Para fins de apuração do §1º, do art. 29-A, da CF/88, até a entrada em vigor da nova redação promovida pela EC nº 109/21, a composição da folha de pagamento não deve incluir despesas senão aquelas "exclusivamente relacionadas" à remuneração dos servidores e os subsídios dos vereadores do Poder Legislativo, deixando-se de fora os encargos patronais e os gastos com inativos e pensionistas; Item 2) Para fins do disposto no art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal, pode-se inferir que as verbas de natureza indenizatória não devem ser computadas na folha de pagamento do Poder Legislativo Municipal para apuração do limite constitucional de gastos com pessoal da Câmara, mas apenas as verbas de cunho remuneratório; e

II- por consequência, oportunamente, devem os presentes autos serem remetidos à Diretoria de Protocolo, a fim de que dê ciência ao Consulente do teor desta decisão, encaminhando-se cópia do acórdão acima citado.

 

Consulta com Força Normativa - Processo nº 437580/21 - Acórdão Nº 692/22 - Tribunal Pleno rel. Conselheiro Artagão De Mattos Leão

 

 

I. Conhecer a Consulta formulada pela Câmara Municipal de Mamborê através de seu representante legal Jairo Silveira Arruda, acerca da possibilidade de concessão de gratificação natalina (13º salário) a Secretários Municipais, durante a legislatura vigente, e, presentes os pressupostos de admissibilidade, respondê-la nos seguintes termos:

1. Pode haver concessão de 13º salário aos Secretários Municipais no curso da legislatura (2017-2020), observado o princípio da reserva legal art. 29, V da CF/88), mesmo que a legislação aprovada na legislatura anterior não os tenha fixado?

Resposta. Para Prefeitos, vice-Prefeitos e Secretários Municipais, por força do que dispõe o art. 29, V, da Constituição Federal e o art. 16, VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 650.898, é possível a concessão de 13º subsídio no curso da legislatura, observado o princípio da reserva legal.

 

2. Qual o entendimento atual do TCE/PR quanto ao pagamento de 13º subsídio aos Secretários Municipais, combinando-se o artigo 11 da Instrução Normativa nº 72/2012 do TCE/PR com o Acórdão nº 4528/17 do TCE/PR, fazem jus imediatamente ao recebimento, distintamente dos demais agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores) ou deve-se observar o princípio da anterioridade?

Resposta. Resposta. Face ao que foi decido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 650.898, este Tribunal alterou seu entendimento quanto à possibilidade de concessão de 13º subsídio a Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, consoante Acórdão nº 4528/17- STP, do TCE/PR. O artigo 11 da Instrução Normativa nº 72/2012 do TCE/PR encontra-se superado face a referida decisão proferida em sede de Consulta, com efeitos normativo e vinculante. O princípio da anterioridade aplica-se apenas à instituição dos subsídios de vereadores, por força do que dispõe o art. 29, VI, da Constituição Federal.

3. Caso seja permitido o imediato pagamento do 13º subsídio aos Secretários Municipais, esses terão direito somente a partir da publicação de lei permissiva ou poderá ter efeitos retroativos até ser atingida a prescrição do direito?

Resposta: A fixação legal da possiblidade de pagamento de 13º subsídio a agentes políticos somente pode alcançar situações futuras, em respeito aos princípios da segurança jurídica, do interesse social e da boa-fé, o que impede que se considere a aplicação retroativa da lei que venha a ser editada nesse sentido.

A vigência de lei prevendo o pagamento das vantagens em comento inaugura o marco temporal normativo a partir do qual poderão ser pagas aos beneficiados. Ademais, a lei que fixar o benefício deve atender todas as condições de validade: a previsão da despesa na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual, atendidos os artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como os limites do art. 29-A e §1º da Constituição Federal.

4. As adequações legislativas que vierem a autorizar os Secretários Municipais a perceberem o 13º subsídio devem estender-se a Lei Orgânica Municipal ou somente via lei ordinária de iniciativa da Câmara Municipal conforme preceitua o art. 29, V da CF/88?

Resposta: Questionamento já respondido pelo Acórdão nº 4529/17- STP, aplicável em sua plenitude aos Secretários Municipais. "Conforme previsão expressa do art. 29, V, da Constituição Federal, a iniciativa do projeto de lei que disponha sobre remuneração de Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais é exclusiva da Câmara Municipal."

5. Quanto aos Secretários Municipais detentores de cargo efetivo e licenciados, optando pelo subsídio do cargo de Secretário Municipal, a luz do art. 11 c/c 8º da IN 72/2012, terão direito de receber o 13º subsídio? Caso positivo, esse 13º subsídio será o valor monetário dos vencimentos de seu cargo efetivo ou do subsídio do Secretário Municipal?

Resposta: Secretários Municipais detentores de cargo efetivo e licenciados que tenham optado pelo subsídio do cargo de Secretário Municipal somente terão direito a receber o 13º subsídio se houver expressa previsão legal acerca do recebimento dessa vantagem na lei específica que fixa os subsídios aplicáveis.

II. Determinar, após trânsito em julgado desta decisão:

a) o encaminhamento dos autos à Coordenadoria Geral de Fiscalização para que, juntamente com as unidades técnicas competentes, promova a adequação do art. 11 da Instrução Normativa nº 72/2012, ao decidido por este Tribunal nos termos do Acórdão nº 4529/17-STP;

b) o encaminhamento à Diretoria de Jurisprudência e Biblioteca, para os registros pertinentes, e o subsequente encaminhamento à Diretoria de Protocolo para encerramento e arquivamento do feito nos termos regimentais.

 

Consulta com força normativa - Processo n°903750/17 - Acórdão 2045/20 Tribunal Pleno - Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

 

(i) É possível a criação de gratificações para compensar servidores efetivos pelo desempenho de atividades em regime de dedicação em tempo integral e pelo exercício de chefia de grupos de trabalho na forma de percentual sobre os vencimentos do servidor, porém é necessário que lei em sentido formal estabeleça critérios objetivos para a definição do percentual a ser concedido a cada servidor ou empregado público, sendo vedado o pagamento dessas gratificações a ocupantes de cargos em comissão;

(ii) a lei que cria o cargo em comissão deve necessariamente estabelecer requisitos para posse, que devem ser de escolaridade mínima compatível com suas atribuições e/ou de experiência profissional comprovada na área de atuação, verificada mediante critérios definidos objetivamente em lei, sendo vedada a admissão de critérios subjetivos, tais como "notório saber", "ampla experiência" ou assemelhados.

 

Consulta com força normativa - Processo n° 562861/19 - Acórdão n° 3606/21 Tribunal Pleno - Auditor Tiago Alvarez Pedroso

 

Consulta. Paridade de vencimentos entre cargos de denominação semelhante, pertencentes a quadros funcionais de Poderes diversos. Conhecimento e resposta nos seguintes termos: Não é possível a equiparação de vencimentos entre cargos do Poder Executivo e cargos de denominação similar do Poder Legislativo, sob o fundamento de isonomia ou de necessidade de observância ao limite estabelecido no inciso XII do art. 37 do texto constitucional. Conforme disposto nos incisos X e XIII do art. 37 da Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada mediante lei específica (princípio da reserva legal), observada a iniciativa privativa em cada caso, bem como as exigências orçamentárias e fiscais, sendo, ademais, vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias. Além disso, a fixação dos vencimentos deverá observar as diretrizes do § 1º do art. 39 do texto constitucional, pautando-se na natureza, grau de responsabilidade, complexidade, peculiaridades dos cargos, e requisitos de investidura.

- julgar pelo conhecimento da presente Consulta para, no mérito, respondê-la nos seguintes termos:

- não é possível a equiparação de vencimentos entre cargos do Poder Executivo e cargos de denominação similar do Poder Legislativo, sob o fundamento de isonomia ou de necessidade de observância ao limite estabelecido no inciso XII do art. 37 do texto constitucional;

- conforme disposto nos incisos X e XIII do art. 37 da Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada mediante lei específica (princípio da reserva legal), observada a iniciativa privativa em cada caso, bem como as exigências orçamentárias e fiscais, sendo, ademais, vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias. Além disso, a fixação dos vencimentos deverá observar as diretrizes do § 1º do art. 39 do texto constitucional, pautando-se na natureza, grau de responsabilidade, complexidade e peculiaridades dos cargos, e requisitos de investidura; e

II - determinar, após o trânsito em julgado da decisão, a remessa dos autos à Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca para os registros pertinentes, à Coordenadoria-Geral de Fiscalização, para ciência, e, na sequência, à Diretoria de Protocolo, para o encerramento do processo, nos termos do art. 398, § 1º e art. 168, VII, do Regimento Interno.

Consulta com força normativa - Processo n° 471742/20 - Acórdão n°513/21 Tribunal Pleno - Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

 

I - Conhecer a presente Consulta para, no mérito, respondê-la nos seguintes termos:

I.1 - o Município deve promover o reajuste dos vencimentos iniciais do magistério público da educação básica para adequação ao piso salarial nacional, mesmo que esteja ultrapassando o limite de despesas com pessoal;

I.2 - o fato de um Município se encontrar em dificuldades orçamentárias e financeiras não o exime do dever legal de promover o reajuste dos vencimentos iniciais do magistério público da educação básica para adequação ao piso salarial nacional, ficando responsável por requisitar auxílio da União;

II - caso o Município tenha extrapolado o índice de despesas com pessoal, a concessão de reajuste para cumprimento às disposições da Lei nº11.738/08 deve abranger apenas os profissionais do magistério que percebam vencimentos iniciais fixados em patamar inferior ao piso salarial nacional;

III - o aumento salarial do magistério público da educação básica deve ser limitado ao índice inflacionário, se concedido no período de cento e oitenta dias que antecedem as eleições municipais. Visando o cumprimento da Lei nº 11.738/08, o reajuste dos vencimentos iniciais para adequação ao piso salarial nacional deve ocorrer somente após o término do ano eleitoral, sendo indevida a percepção retroativa da diferença de valores;

IV - após o trânsito em julgado, encaminhar à Coordenadoria-Geral de Fiscalização e à Escola de Gestão Pública para as devidas anotações, ficando, na sequência, autorizado o encerramento do feito e seu arquivamento junto à Diretoria de Protocolo.

Consulta com força normativa - Processo n°441398/20 - Acórdão n°1011/21 Tribunal Pleno - Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

 

I. Conhecer a Consulta formulada pelo Prefeito de Pinhalão, Sr. Dionísio Arrais de Alencar, acerca da possibilidade de concessão, antes de 31 de dezembro de 2021, de reajuste da remuneração dos cargos de agente comunitário de saúde e agente de combate à endemia, por presentes os pressupostos de admissibilidade, e respondê-la nos seguintes termos:

"Pergunta: Diante do que disciplina a exceção trazida pelo art. 8º, inciso I da Lei complementar nº 173/2020, pode ser criada uma lei municipal reajustando a remuneração dos cargos de agente comunitário de saúde e agente de combate à endemia para dar cumprimento ao que disciplina a lei federal nº 13.708/18 quanto à fixação do piso nacional daquelas categorias?"

Resposta: Não. Os direitos previstos na lei federal nº 13.708/18 estão sujeitos a termo e condição não concretizados antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 173/2020, que suspendeu a aquisição do direito, o qual somente poderá ser regulamentado por lei e efetivamente implementado após 31 de dezembro de 2021.

II. Determinar, após trânsito em julgado desta decisão:

 a) o encaminhamento dos autos à Coordenadoria Geral de Fiscalização para ciência;

b) o encaminhamento à Diretoria de Jurisprudência e Biblioteca, para os registros pertinentes, e o subsequente encaminhamento à Diretoria de Protocolo para encerramento e arquivamento do feito nos termos regimentais.

 

Consulta com força normativa - Processo n° 22707/21 - Acórdão n° 3248/21 - Tribunal Pleno - Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

 

 

I - Conhecer a presente Consulta, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, responder nos seguintes termos:

(i) Questão 01 - Qual é o entendimento do Tribunal de Contas do Paraná sobre a aplicabilidade da lei que fixou os subsídios dos vereadores, prefeito, vice e secretário já no ano de 2021 em municípios que não tiveram a calamidade pública reconhecida?

Resposta: independentemente de ter o Estado de Calamidade decretado em âmbito municipal, aplicando-se o Decreto Legislativo n° 06/2020, que estabeleceu o Estado de Calamidade em âmbito nacional, a aplicabilidade de lei que fixou subsídios dos vereadores, prefeito, vice e secretário, de forma a majorá-los em relação ao exercício anterior, tem sua aplicabilidade suspensa até 31/12/2021, salvo se: d) tenha vigência anterior a 20/03/2020; e) ocorra prorrogação da vigência das proibições previstas no art. 8° da Lei Complementar n° 173/20; f) exista outra proibição legal.

(ii) Questão 02 - Não sendo possível a aplicação imediata da lei, os dispositivos que terminaram a minoração de subsídios ficam igualmente suspensos?

Resposta: leis que determinem a minoração de subsídios não encontram na Lei Complementar n° 173/20 quaisquer impeditivos de serem implementadas;

(iii) Questão 03 - Não havendo a aplicação imediata da lei, é possível a concessão de recomposição do poder de compra aos agentes políticos? De quem é a competência para tanto? Há possibilidade de pagamento retroativo?

Resposta: quanto a recomposição inflacionária dos agentes políticos, deverá ser observado o entendimento fixado no Acórdão n°. 2600/21-STP, nos termos do art. 313, §4° do Regimento Interno.

II - Determinar, após o trânsito em julgado da presente decisão, determino a remessa destes autos à Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca para os registros pertinentes e, na sequência, à Diretoria de Protocolo, para o encerramento do processo, nos termos do art. 398, § 1º e art. 168, VII, do Regimento Interno.

Consulta com força normativa - Processo n° 320276/21- Acórdão n°3414/21  Tribunal Pleno - Conselheiro Nestor Baptista

 

a) Qual a interpretação, em tese, da expressão "determinação legal anterior" contida nos incisos I e VI, Art. 8.º da Lei Complementar Federal n.º 173, de 27 de maio de 2020, em relação à possível fixação de subsídios feita por lei municipal publicada anteriormente à entrada em vigência da referida lei federal? Resposta: Com fundamento na interpretação do conteúdo disposto nos incisos I e VI do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020 em conjunto com o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro a expressão "determinação legal anterior" à calamidade pública deve ser entendida como a determinação legal que seja apta a produzir todos os seus efeitos de forma geral e imediata. A lei municipal responsável por fixar o subsídio dos agentes políticos que tenha sido publicada antes do início de vigência da LC nº 173/2020, mas com previsão para surtir efeitos tão somente em momento posterior (legislatura subsequente) não possui efeitos gerais e imediatos, razão pela qual não está compreendida pela expressão "determinação legal anterior". Dessa forma, naquilo que for contrária à lei de caráter nacional, deve ter sua eficácia suspensa, ainda que temporariamente (entre 20/03/2020 a 31/12/2021).

b) Qual o fundamento legal, em tese, contido na legislação federal que possa ser eventualmente aplicável para que não seja implementado o conteúdo normativo estabelecido, teoricamente, em uma lei municipal que estabeleceu subsídios para agentes políticos da atual legislatura, e que, em tese, tenha sido regular e formalmente aprovados pela legislatura anterior nos termos do Art. 29, VI, da Constituição Federal antes de 28 de maio de 2020? Resposta: O fundamento legal é o art. 8º, I, da Lei Complementar n.º 173/2020.

Consulta com força normativa - Processo n° 46673/21 - Acórdão n°3454/2021 Tribunal Pleno Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

 

I - Conhecer a presente Consulta, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, respondê-la nos seguintes termos:

  1. É possível a criação de auxílio alimentação, ou outra verba indenizatória, ainda que o ente haja extrapolado o limite de despesas com pessoal, desde que observados os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

  II - Determinar a remessa dos autos, após o trânsito em julgado, à Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca, para as devidas anotações, ficando, na sequência, autorizado o encerramento do feito, em conformidade com o art. 398, § 1º, do Regimento Interno, e seu arquivamento junto à Diretoria de Protocolo.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 347037/18 - Acórdão nº 2387/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

 

 

Diante do exposto, voto no sentido de que deve o Tribunal de Contas do Estado do Paraná:  conhecer a Consulta formulada pelo Câmara Municipal de Quatro Barras, através de seu representante legal, Sr. Gilson Rodrigues Cordeiro e, considerando tratar de tema sobre o qual o Tribunal já tenha se pronunciou com efeito normativo, nos termos do Acórdão nº 5537/15 - STP, dar ciência da referida decisão com efeitos normativos, extinguindo o processo sem julgamento, nos termos do art. 313, § 4º do RITCE-PR.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 101631/18 - Acórdão nº 2126/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

 

A verba remuneratória a servidores do Poder Legislativo não pode ser fixada por lei que faça remissão à de outro Poder, exigindo-se lei específica e de iniciativa da Câmara Municipal, sob pena de afronta à Constituição Federal, notadamente aos seus artigos 2º e 37, inciso X, devendo ser observadas as exigências contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 608708/17 - Acórdão nº 1843/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

 

 

a) De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 663.696/MG, de repercussão geral, a remuneração dos procuradores municipais encontra-se submetida ao teto dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, que equivale a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b) A remuneração dos Procuradores Municipais deve ser fixada por meio de subsídio;

c) Se a lei de regulamentação do cargo assim dispuser, os Procuradores Municipais têm direito à percepção da verba honorária de sucumbência, mesmo nas carreiras nas quais tenha sido instituído o subsídio como forma de remuneração.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 81588/17 - Acórdão nº 1457/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

?

I) a instituição de verba de representação de caráter remuneratório em favor do presidente da Câmara de Vereadores viola o disposto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal; II) não há óbice à fixação de subsídios diferenciados ao Chefe do Poder Legislativo Municipal e aos membros da Mesa, dado o exercício de funções específicas, desde que observados o subteto municipal, representado pelo subsídio do prefeito (art. 37, XI, da Constituição Federal), e os limites máximos estabelecidos no art. 29, inciso VI, da Lei Maior, de acordo com o número de habitantes do município.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 273030/09 - Acórdão n° 429/19 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Ivan Lelis Bonilha.

 

 

A concessão de auxílio alimentação a servidores em cargo de comissão, quando se enquadrarem nos requisitos exigidos por lei municipal e haja disponibilidade orçamentária, atende o princípio da legalidade.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 959384/15 - Acórdão n° 2415/2017 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Fabio de Souza Camargo.

 

 

É a estruturação político-administrativa local que define a natureza jurídica do cargo de Procurador-Geral de Município, a depender das atribuições, competências e prerrogativas deferidas ao seu ocupante.

Caso se trate de agente político, o regime remuneratório previsto na Carta Magna exige a instituição de subsídio, vedando-se a percepção de qualquer acréscimo pecuniário, inclusive verba de representação.

Por outro lado, na hipótese do chefe da Procuradoria Municipal ser servidor comissionado, é ilícita a incidência de verba de representação sobre a remuneração fixada, tendo em vista configurar duplicidade de pagamento, facultando-se, contudo, a incorporação e discriminação de tal vantagem no vencimento do cargo.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 204530/13 - Acórdão n° 2390/14 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Nestor Baptista.

 

 

Conforme julgamento do Recurso Extraordinário 650.898, em que o Supremo Tribunal Federal fixou tese em sede de repercussão geral, não há na Constituição Federal um impeditivo para que a lei municipal institua as vantagens pecuniárias de 13º subsídio e adicional de férias, observados os demais requisitos de validade para tanto, notadamente a Lei Orgânica do Município.

A tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 650.898 não permite conclusões o pagamento imediato com base na aplicação do artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal. A decisão do Supremo Tribunal Federal reconheceu tão-somente a possibilidade de a lei municipal instituir as vantagens pecuniárias de 13º subsídio e adicional de férias.

A previsão deve se dar, necessariamente, mediante a edição de lei específica, que fixe o valor dos subsídios. Por se tratar de instituição despesa continuada, deve-se levar em conta a realidade financeira do Município, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente, seus arts. 16 e 17 e os limites do art. 29-A e §1º da Constituição Federal.

O princípio da anterioridade é uma extensão dos princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade, os quais impedem a atividade legislativa em causa própria. Portanto, aplica-se a anterioridade - de uma legislatura para a subsequente - para a produção de efeitos da lei que venha a instituir as vantagens pecuniárias de 13º subsídio e adicional de férias.

Conforme previsão expressa do art. 29, V, da Constituição Federal, a iniciativa do projeto de lei que disponha sobre remuneração de Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais é exclusiva da Câmara Municipal.

Consulta com Forma Normativa - Processo n° 508517/17 - Acórdão n° 4529/17 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Ivens Zschoerper Linhares.

 

 

Possibilidade de instituição de gratificação aos servidores membros da comissão de licitação, desde que criada ou prevista em lei, bem como pela sua percepção com outra gratificação de natureza diversa, desde que prevista em lei e seja recebida por servidor efetivo, sendo vedada a sua percepção por servidor comissionado.

 

Consulta com Força Normativa - Processo n° 199365/11 - Acórdão n° 1144/12 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Heinz Georg Herwig.

 

 

Pela impossibilidade de vinculação dos subsídios dos Vereadores em percentual do que percebem os Deputados Estaduais.

Pela possibilidade da Lei Orgânica Municipal estipular qualquer data para a fixação do subsídio dos futuros Vereadores, desde que o ato fixador seja aprovado e publicado na legislatura anterior à que irá reger, antes das eleições, salientando-se que a atual Lei Orgânica da urbe prevê que a fixação dos subsídios deve ser aprovada e publicada no último ano da legislatura, no mínimo, 30 dias antes das eleições.

 

Consulta com Força Normativa - Processo n° 35817/11 - Acórdão n° 645/12 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Artagão de Mattos Leão.

 

 

Fixação dos subsídios dos Agentes Políticos do Poder Executivo. Princípio da Anterioridade. Não subsunção pelos agentes do Poder Executivo. Possibilidade desde que obedecidos os trâmites legais devidos, em especial o princípio a reserva legal e a iniciativa privativa da Câmara Municipal.

 

Consulta com Força Normativa - Processo n° 160655/11 - Acórdão n° 465/12 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Nestor Baptista.

 

 

Reajuste do piso salarial dos professores concedido pelo Governo Federal não incide automaticamente sobre as demais gratificações, mas somente sobre o piso. As gratificações, quando fixadas em percentual do piso, terão, consequentemente, igual aumento, caso contrário, terão que se socorrer do mecanismo normativo exigido pela Lei Orgânica do Município para a concessão de reajuste de remuneração dos servidores.

 

Consulta com Força Normativa - Processo nº 223512/17 - Acórdão nº 3666/17-Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Nestor Baptista. 

 

 

Pela impossibilidade da lei local excluir os servidores do quadro do magistério da recomposição geral anual dos servidores públicos municipais, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 37, X, da Constituição da República, indicando que seria possível a previsão de regra que venha a descontar o reajuste nacionalmente unificado para o magistério da revisão geral do funcionalismo, nos moldes das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, Súmula 672 e ADI 603 e 2.726.

Em virtude da literalidade do inciso X, do artigo 37, da Constituição da República, pela necessidade de edição de lei específica para atualizar anualmente o piso salarial e a tabela de vencimentos do pessoal do magistério, uma vez que a Lei Federal nº. 11.738/08 não a substitui.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 251848/13 - Acórdão n° 7345/14 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Ivens Zschoerper Linhares.

 

 

Ante o regime jurídico específico do art. 29, VI, da Constituição Federal de 1988, é válida a fixação dos subsídios dos Vereadores por meio de Resolução ou de Decreto Legislativo. É inaplicável o art. 12, I, da Instrução Normativa nº 72/2012, assim como o item 2, do respectivo Anexo I.

As decisões do STF que fizeram parte do embasamento da Instrução Normativa nº 72/2012, são decisões específicas acerca da fixação da remuneração de servidores públicos, não aplicáveis à fixação dos subsídios dos vereadores, os quais se submetem ao regime jurídico do art. 29, VI, da CF/88.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 853925/12 - Acórdão n° 3120/13 - Tribunal Pleno - Rel. Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

 

A natureza contínua dos serviços pressupõe a existência de um vínculo empregatício com a Administração, o que, por si só, refuta a possibilidade de pagamento à pessoas físicas por meio de Recibos de Pagamento de Autônomo - RPA.

Não é possível a reposição ser feita a apenas a uma classe de servidores (classe dos comissionados), preterindo-se outra (servidores efetivos), sem lei anterior que estabeleça a recomposição e seus índices;

É possível realizar a reposição geral anual, dentro dos limites inflacionários, aos servidores que ocupam apenas cargo em comissão, aqueles que não têm vínculo efetivo com a Administração, em igual percentual aos servidores efetivos e na mesma época. Lembrando que, em qualquer caso, exige-se lei que especifique o percentual e fixe a data base para a ocorrência da revisão geral anual.

Considerando que o Fundo tenciona a manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais da educação e que, tanto da interpretação da lei do estágio quanto da manifestação do Ministério da Educação conclui-se não ser o estagiário um profissional, mas sim um aprendiz em desenvolvimento, entendo não ser possível o pagamento que a Administração Pública Municipal realize pagamento à estagiários utilizando dotação oriunda do FUNDEB.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 280117/17 - Acórdão n° 4625/17 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

 

Não é possível ao vereador desempenhar suas funções por força de decisão judicial que determinou a sua prisão, caracteriza impedimento temporário para o exercício do mandato, impondo a suspensão do pagamento de seu subsídio mensal por deliberação da Câmara Municipal, nos termos regimentais e da Lei Orgânica do Município, assegurado o exercício do direito de defesa.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 603910/10 - Acórdão nº 2376/12 Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Hermas Eurides Brandão.

 

 

Não é possível a aplicação, para fins de revisão geral anual, de índice diferenciado, aos Vereadores do adotado pelo Poder Executivo para concessão de revisão aos servidores públicos municipais, ressalvada a possiblidade de alocação de percentuais diversos de maneira motivada.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 577437/14 - Acórdão nº 5537/15 Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral.

 

 

É possível a redução da jornada de trabalho pelo Município de seus servidores. É admissível a consequente redução proporcional da remuneração, desde que observada a irredutibilidade dos vencimentos daqueles já empossados; pode referida redução, assim como eventual majoração, ser direcionada a determinados cargos e/ou carreiras, observado o princípio da isonomia, diante das atividades desempenhadas em cada cargo/carreira.

A municipalidade não está vinculada à Lei Federal nº 8.662/93 no que diz respeito à carga horária, por não possuir caráter de lei nacional, podendo, contudo, ser utilizada como parâmetro para a legislação municipal.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 807580/14 - Acórdão nº 6112/15 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

 

Mostra-se possível a mudança da carga horária de 20 para 40 horas, entretanto deve tal alteração ser por conveniência da Administração e por lei específica, com aumento proporcional na remuneração. Quanto ao questionamento do aumento na remuneração a  ser considerado para a aposentadoria, a resposta é positiva, uma vez que integrará os vencimentos do servidor, devendo incidir a correspondente contribuição previdenciária.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 91054/10 - Acórdão n° 1721/10 - Tribunal Pleno. Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

 

Reconhecer a inconstitucionalidade do Parágrafo Único do art. 50 da Lei nº 1.085/1997 por violação à parte final do inciso IV, do art. 7º da Constituição Federal, que veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público.

Incidente de Inconstitucionalidade - Processo n° 68501/16 - Acórdão n° 499/18 - Tribunal Pleno - Rel. Con. Fabio de Souza Camargo.

 

 

É possível o pagamento de diárias ao Vice-Prefeito, desde que o deslocamento atenda a assunto de interesse do Município, sua concessão esteja devidamente regulamentada em lei municipal e exista dotação orçamentária própria.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 73487/09 - Acórdão n° 881/09 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Ivens Zschoerper Linhares.

 

 

Com o advento da EC nº 50/06, não é possível remunerar, ressarcir, indenizar, compensar ou efetuar qualquer outra forma de pagamento a vereadores por comparecimento a sessões extraordinárias, sejam elas legislativas ou deliberativas, independentemente da origem de suas convocações.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 275807/09 - Acórdão n° 861/09 - Tribunal Pleno - Rel. Heinz Georg Herwig.

 

 

É possível a criação de verba indenizatória chamada de auxílio livro desde que atendidos os requisitos básicos legais para tanto, quais sejam: i) deve ter previsão legal; ii) deve ter como fato gerador uma despesa realizada pelo servidor no interesse ou em virtude do exercício de suas funções; iii) ser paga mediante reembolso e devidamente justificada, pois não pode ter caráter remuneratório, tendo em vista o regime jurídico do subsídio e a vedação contida no art. 39, §4º da Constituição da República; iv) prévia dotação orçamentária e; v) prévio empenho.

Além desses requisitos devem ser obedecidos os ditames aplicáveis à matéria, em especial, os princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição federal e os limites com despesas de pessoal estabelecidos na LRF.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 363017/11 - Acórdão nº 1855/11 -Tribunal Pleno - Rel. Cons. Hermas Eurides Brandão.

 

 

A forma adequada é descontar o custo na folha de pagamento do servidor, devidamente autorizado por este quando de sua inscrição no curso, e, com compromisso de ressarcimento de eventual parcela subsidiada pelo poder público, atualizado monetariamente e com juros legais, na hipótese de abandono ou reprovação no curso, ou demissão/exoneração do serviço público em prazo a ser fixado em lei.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 94859/09 - Acórdão n° 777/09 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Caio Marcio Nogueira Soares.

 

 

Há inconstitucionalidade de lei ou ato normativo emitido pela Câmara Municipal fixando subsídios dos vereadores para a legislatura seguinte em patamares acima dos limites previstos na Constituição Federal.

Não é possível aos vereadores emitirem novo normativo fixando o valor de seus próprios subsídios.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 26039/09 - Acórdão n° 640/09 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Thiago Barbosa Cordeiro. 

 

 

É inconstitucional a remuneração dos Vereadores em parcelas fixa e variável, por afronta ao artigo 39, § 4° da Constituição Federal, forte na exigência de se fixar os subsídios em parcela única.

Há impossibilidade do pagamento concomitante de verbas de natureza assistencial e previdenciário, sob pena de se conspurcar a Lei Federal n° 10.887/2004, motivo pelo qual pugno pela não concessão da ajuda de custo à esposa do vereador falecido.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 263956/06 - Acórdão n° 618/09 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Jaime Tadeu Lechinski.

 

 

Periodicidade mínima de um ano a contar do primeiro dia do primeiro ano da legislatura - na atual legislatura, 1º/1/2005. Interpretação dos atos fixatórios dos subsídios dos vereadores conforme a Constituição da República. Ato de fixação aprovado em 2004 que vincula o "reajuste" do subsídio do vereador ao mesmo índice e à mesma data do "reajuste" geral dado ao servidor. Validade da norma desde que interpretada conforme a Constituição, ou seja: 1) a data-base da correção monetária - "recomposição", na terminologia adotada no Provimento nº 56/05 (art. 4º, I) - é a mesma fixada para os servidores, mas a correção não pode ser concedida aos vereadores no primeiro ano da legislatura; e 2) prevalece, no momento da "recomposição", o menor dos dois valores: a) correção monetária do período; ou b) reajuste concedido ao servidor. Ausência de reajuste no segundo ano da legislatura: possibilidade de concessão posterior com efeito retroativo desde que observada a mesma regra.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 389140/05 - Acórdão n° 1309/06 - Tribunal Pleno - Rel. Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

 

É possível revisão da remuneração de secretários municipais durante o mandato, não se aplicando o princípio da anterioridade aos agentes políticos ligados ao poder executivo, desde que atendidos os procedimentos e demais limites legais.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 223416/06 - Acórdão n° 1407/06 - Tribunal Pleno - Rel. Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

 

A recomposição, reajuste e revisão geral anual, e aquelas relativas a forma de fixação dos subsídios dos agentes políticos devem obedecer ao estabelecido no Provimento n° 56/2005 desta Corte, bem como ao disposto no Acórdão n° 1309/06 - Tribunal Pleno.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 380812/05 - Acórdão n° 1707/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Henrique Naigeboren.

 

 

A caracterização da remuneração dos conselheiros tutelares como subsídio depende da forma com a mesma foi instituída em lei municipal. Há possibilidade de concessão de aumento da remuneração dos conselheiros tutelares, desde que por meio de lei e observados os pertinentes diplomas legais. Gastos com a remuneração dos conselheiros tutelares são incluídos nos gastos com pessoal do ente mantenedor.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 275772/05 - Acórdão n° 214/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

 

As férias e as licenças-prêmio convertidas em pecúnia, bem como as diferenças da URV não se submetem ao teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição Federal, com fundamento na jurisprudência dos Tribunais Superiores, nos Pareceres da unidade técnica e do Ministério Público de Contas.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 283415/08 - Acórdão nº 1498/08 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Ivens Zschoerper Linhares.

 

 

É possível à Câmara Municipal editar lei própria e específica procedendo a alteração da carga horária para melhor adequação das necessidades do Legislativo, sem a necessidade de realização de novo concurso e com a consequente alteração remuneratória proporcional, nos termos acima propostos.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 652158/07 - Acórdão nº 1219/08 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

 

Quando não se edita o ato normativo previsto no art. 29, VI, da Constituição Federal ou quando o referido ato é maculado por inconstitucionalidade ficam resguardados os subsídios fixados legalmente para a Legislatura anterior, observada a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

Os subsídios dos vereadores podem ser reduzidos mediante ato normativo formal e material. Contudo, diante da omissão na edição desse ato normativo ou em vista de vícios de inconstitucionalidade no ato editado, faz-se incidir, no caso, a garantia constitucional da irredutibilidade de subsídios.

Na hipótese descrita na presente consulta, a remuneração fixada constitucionalmente e percebida durante a legislatura anterior deve ser preservada para a atual legislatura (seguinte).

Consulta sem Força Normativa - Processo nº 48047/06 - Acórdão nº 1168/06 - Tribunal Pleno - Relator Auditor Sousa Lemos.

 

 

As regras de remuneração para Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais devem ser formalizadas por iniciativa da Câmara Municipal.

De acordo com o Provimento nº 56/05-TC (dispõe sobre a publicidade dos subsídios dos membros dos Poderes Legislativo e Executivo dos Municípios e sobre a fiscalização dessas despesas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná), dada a omissão das legislaturas passadas e a impossibilidade da manutenção de atos com vigência expirada, tais regras podem ser fixadas neste momento - por força da inexigência de anterioridade, exatamente como ocorre com os subsídios dos mandatários dos Poderes Executivo da União e do Estado. Exceção se faz para as leis que não estabelecem, expressamente, o seu prazo de vigência, consoante consta da solução 1, do Quadro integrante do Provimento. Logo, para o âmbito do Poder Executivo, não há que se falar na faculdade disposta no art. 17, do Provimento, relativamente à manutenção do valor do subsídio pago no último mês do mandato encerrado.

Sobre a questão da recomposição, esta deve ser abordada sobre o enfoque único da reposição de perdas de origem inflacionária, tão somente e limitada a esta, quando o ato fixador contiver critérios de tal natureza, consoante expresso no art. 8º do Provimento 56/05, do seguinte teor: "Durante a legislatura é vedada a concessão de reajuste que exceda a correção monetária do período". De acordo com referido Provimento, só após um ano poderá ser procedida à reconstituição do valor do subsídio.

Consulta sem Força Normativa - Processo nº 348524/05 - Acórdão nº 1180/06 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares.

 

 

Possibilidade de a Câmara arcar com despesas de viagens de seu Presidente, seus vereadores e seus servidores, quando estes participarem de eventos ligados à atividade legislativa, contanto que seja observado o interesse público e que haja previsão legal a respeito. A Resolução nº 6559/04 desta Corte considera o sistema de diárias mais vantajoso que o sistema de ressarcimento, pois este pode dar margem a dispêndios exagerados e fraudes, enquanto aquele permite uma economia para o erário.

Consulta sem Força Normativa - Processo nº 54942/06 - Acórdão nº 1013/06 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Henrique Naigeboren.

 

 

Ato normativo que discipline o subsídio dos Agentes Políticos do Poder Legislativo não fixando um valor, mas apenas estipulando um teto, não é válido, pois contraria o §4º, do Art. 39, da Constituição Federal. Nesse caso, em atenção ao posicionamento deste TCE/PR ainda vigente, nos termos do Art. 26 da Instrução Normativa nº 72/2012, deve ser pago o mesmo valor do último mês da legislatura imediatamente precedente, desde que a norma que o fixou tenha respeitado os critérios de validade e limites previstos na Constituição Federal. Ademais, sem a declaração de inconstitucionalidade do teto, este deverá ser observado nos reajustes subsequentes no decorrer desta legislatura, caso os reajustes impliquem em superação desse valor.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 890799/17 - Acórdão n° 1348/18 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.

 

 

Possibilidade de que a iniciativa da revisão geral anual seja do Poder Legislativo, quando houver estrutura organizacional e plano de cargos e salários próprio.

Possibilidade de concessão independente da revisão geral anual ao funcionalismo do Poder Legislativo Municipal, cumprindo determinação do Art. 37, X da Constituição Federal, ainda que o Poder Executivo não o faça e, desde que o Poder possua plano de cargos e salários próprio.

Impossibilidade de revisão geral anual seja concedida de maneira independente pelos Poderes Executivo e Legislativo quando houver Plano de Cargos e Salários unificados.

Obrigatoriedade de Edição de lei Específica concedendo a revisão geral anual.

Consulta sem Força Normativa - Processo n° 74527/08 - Acórdão n° 698/08 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Jaime Tadeu Lechinski.

 

 

Considerar válido e constitucional a fixação dos vencimentos básicos em valor inferior ao salário mínimo, desde que a soma total dos seus vencimentos, neste compondo todos os seus emolumentos, seja igual ou superior ao mínimo vigente.

Consulta sem Força Normativa - Processo n° 240239/06 - Acórdão n° 1510/06 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Roberto Macedo Guimarães.

 

 

Não cabe a concessão de abono salarial a determinada categoria de servidores, por ocasião da revisão geral anual, sem distinção de índice, previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, posto que tal expediente configura burla ao princípio da isonomia contido na expressão constitucional "sem distinção de índice".

Na hipótese do valor da remuneração, da pensão ou dos proventos, restarem inferiores ao valor do salário mínimo, mesmo após a concessão da revisão geral anual a que se refere o artigo 37, inciso X, da CF/88, impõe-se a observância da garantia constitucional da não percepção inferior ao salário mínimo, ocasião em que cumprirá à Administração complementar a diferença.

É possível a concessão de abono a determinadas categorias, desde que em momento distinto da revisão geral anual, por lei específica, observada LRF e a consequente compatibilização da LOA, LDO e PPA, sendo que a incorporação depende de previsão legal, e nesta hipótese extensiva aos inativos e pensionistas.

É possível a concessão de reajuste ou aumento por categorias distintas, desde que em momento diverso da revisão geral anual, por lei específica, observada LRF e a consequente compatibilização da LOA, LDO e PPA, com extensão do benefício aos inativos e pensionistas.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 208552/05 - Acórdão n° 292/07 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

 

Nesse sentido ver o teor do Acórdão n° 328/08 - Tribunal Pleno, que elucida e exaure a matéria relativa à recomposição dos subsídios de vereadores.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 519881/07 - Acórdão n° 1162/08 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Hermas Eurides Brandão.

 

 

Possibilidade de aplicação aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, dos mesmos percentuais de reajustes concedidos aos servidores municipais, desde que com previsão expressa no ato de fixação ou lei correlata, respeitando-se sempre os índices e as datas.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 307453/05 - Acórdão n° 1082/08 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Jaime Tadeu Lechinski.

 

 

Nesse sentido ver a Instrução Normativa n° 24/2008 a qual aborda o conteúdo do Provimento n° 56/05 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 

Consulta com Força Normativa - Processo n° 491935/04 - Acórdão n° 666/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

 

Nesse sentido ver a Instrução Normativa n° 24/2008 a qual aborda o conteúdo do Provimento n° 56/05 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 

Consulta com Força Normativa - Processo n° 490530/04 - Acórdão n° 182/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Henrique Naigeboren.

 

 

Possibilidade de estender aos servidores públicos do Poder Legislativo, a reposição salarial concedida pelo Poder Executivo.

Consulta sem Força Normativa - Processo n° 274498/07 - Acórdão n° 1494/07 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Hermas Eurides Brandão.

 

 

O funcionário público detentor de mandato eletivo, que tenha obrigação de viajar e representar a Câmara Municipal, devidamente comprovado e justificado ao departamento ou seção em que presta serviços, não terá descontos em folha de pagamento.

Diante da necessidade de se ausentar do serviço para representar a Câmara, deverá o funcionário público comunicar seu superior imediato, justificando e comprovando a necessidade da ausência; e, por fim, a autorização para o afastamento deverá ser expedida pelo superior imediato do funcionário.

Consulta sem Força Normativa - Processo n° 468147/05 - Acórdão n° 351/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Nestor Baptista. 

 

 

Havendo previsão legal, mediante a edição de lei municipal, fixando a remuneração dos Conselheiros Tutelares e suas respectivas vantagens, o pagamento poderá ser efetuado.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 156610/06 - Acórdão n° 864/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

 

Verbas rescisórias a servidores efetivos e comissionados que assumam outro cargo junto ao município. Impossibilidade no tocante aos comissionados, em virtude da precariedade do cargo - quanto aos efetivos, o pagamento dependerá do regime jurídico adotado; caso siga-se o regime celetista, deverá ser observada a legislação trabalhista a reger o caso; se adotado o regime estatutário, deverão ser seguidas as normas locais acerca do tema, desde que não haja conflitância com normas de hierarquia superior.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 268179/04 - Acórdão n° 889/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

 

Supondo-se a existência, no município, de lei posterior à Emenda Constitucional nº 19/98 e anterior à Emenda Constitucional nº 41/03 que definisse vencimento de servidor em patamar superior ao subsídio percebido pelo Prefeito Municipal, continuaria válida e constitucional essa lei? Supondo-se que fosse considerada inconstitucional referida lei, seria possível sua revogação, com a adequação do vencimento do servidor, mesmo diante do disposto do art. 37, caput, XV, da CF?

Não há necessidade de revogação de lei, nem a redução do valor do vencimento. Este continua válido, apenas não sendo ocasionalmente praticável, por esbarrar no redutor.

 

Ou seja, elabora-se o contracheque fazendo constar o valor efetivamente devido por lei, aplicando-se em seguida o redutor para determinar o quantum passível de recebimento em face do limite. Até porque, a qualquer momento, pode o subsídio do Prefeito ter valor que dê novo balizamento ao salário do servidor.

Consulta sem Força Normativa - Processo n° 96004/05 - Acórdão n° 223/06 - Tribunal Pleno -   Rel. Auditor Roberto Macedo Guimarães.

 

 

É possível redução dos subsídios dos vereadores a fim de que restem atendidos os limites constitucionais específicos de despesa com remuneração, assegurando a exigibilidade de observância dos limitadores quando da fixação do subsídio dos Vereadores e quanto ao art. 29, VII, da Carta Magna, pela apuração anual, que restringe a despesa total com a remuneração dos vereadores ao montante de 5% da receita do Município.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 145784/09 - Acórdão n° 1799/10 - Tribunal Pleno -   Rel. Cons. Nestor Baptista.

 

 

Ato normativo que discipline o subsídio dos Agentes Políticos do Poder Legislativo não fixando um valor, mas apenas estipulando um teto, não é válido, pois contraria o §4º, do Art. 39, da Constituição Federal.

Nesse caso, em atenção ao posicionamento deste TCE/PR ainda vigente, nos termos do Art. 26 da Instrução Normativa nº 72/2012, deve ser pago o mesmo valor do último mês da legislatura imediatamente precedente, desde que a norma que o fixou tenha respeitado os critérios de validade e limites previstos na Constituição Federal.

Ademais, sem a declaração de inconstitucionalidade do teto, este deverá ser observado nos reajustes subsequentes no decorrer desta legislatura, caso os reajustes impliquem em superação desse valor.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 890799/17 - Acórdão nº 1348/17 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Nestor Baptista.

 

 

O Executivo detém o poder constitucional de vetar projetos de lei, total ou parcialmente, conforme dispõe o § 1º do Art. 71 da Constituição do Estado do Paraná e ao § 1º, Art. 66 da Constituição Federal.

Verificando as determinações e vedações constitucionais, extrai-se que podem as Leis Orgânicas Municipais, estabelecer prazo máximo para fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais para a legislatura seguinte.

A promulgação é o ato que autentica a existência da lei, declara que a lei passa a pertencer ao ordenamento jurídico e ordena sua aplicação e cumprimento. Ao estabelecer um prazo, as leis locais, condicionam critérios de validade, e portanto, de existência do instrumento legal escolhido para aquela fixação. Portanto, se o instrumento legal foi promulgado fora do prazo, perdeu eficácia, tornando-se inexistente no mundo jurídico.

Os subsídios dos Agentes Políticos para período 2009/2012 serão disciplinados pelo mesmo ato que disciplinou os subsídios da atual legislatura, ainda que ela tenha como termo final de vigência o fim do mandato dos atuais vereadores. Aqueles subsídios, entretanto, poderão ser atualizados anualmente com base nos índices inflacionários, mas nunca para período inferior a um ano, conforme o Art. 37, X da Constituição Federal e o Provimento 56/2005 desta Corte de Contas.

Que uma cópia do atual processo seja anexada aos autos de prestação de contas anual do Município e da Câmara de Vereadores de Planalto, para fiscalização do cumprimento da decisão.

É regular a fixação dos subsídios dos senhores Vereadores, se realizado antes dos 180 (cento e oitenta) dias da eleição, conforme dispõe a Lei Orgânica do Município. Este processo legislativo dispensa a participação do Poder Executivo, conforme prescreve o artigo 29, VI da Constituição Federal.

Consulta sem Força Normativa - Processo nº 549865/08 - Acórdão nº 979/09 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Jaime Tadeu Lechinski.

 

 

A concessão da recomposição dos valores dos subsídios dos vereadores (CF, art. 37, X), não fere o princípio da anterioridade, uma vez que não implica em uma nova fixação da remuneração, mas tão somente na manutenção do poder aquisitivo da moeda. Quanto ao termo inicial da recomposição, aspecto de extrema relevância, afirma-se que pode ocorrer ainda que com periodicidade inferior a 12 (doze) meses, inclusive no primeiro ano do mandato, desde que atendidos os limites constitucionais no mesmo índice da reposição concedida aos servidores, considerado o período compreendido desde 1º de janeiro e a data base da categoria, e desde que prevista, expressamente, a reposição nesse mesmo ato.

Neste sentido, saliente-se que é apenas dispensável, mas não a forma correta, a previsão expressa em lei, a aplicação do Regimento Interno da Câmara Municipal ou da Lei Orgânica do Município, haja vista que a recomposição tem amparo em permissivo constitucional (CF, art. 37, X).

Consulta sem Força Normativa - Processo nº 519881/07 - Acórdão nº 1162/08 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Hermas Eurides Brandão.

 

Fundamento jurídico para o pagamento de subsídios pela participação em sessões extraordinárias não era o art. 57, § 7° pré EC 50/06 da CF. Todavia, como tal emenda expressamente vedou os gastos em exame, os mesmos não podem ser efetuados. O marco para a aplicação do novo § 7° do art. 57 é a data de sua publicação, uma vez que auto-aplicável. necessidade de adequação do provimento 56/2.005.

 

Com vênia à orientação expedida pela unidade técnica, bem como pelo Ministério Público de Contas, entendo que o fundamento jurídico para o pagamento de verbas a título de indenização pela participação em sessões extraordinárias não era o dispositivo inserto no § 7° do artigo 57 da Constituição Federal pré Emenda 50. De outra forma, não poderia esta Corte entender legais tais dispêndios antes de junho de 1.998, uma vez que não existia referência a tal espécie de remuneração antes da promulgação da Emenda Constitucional 19. Porém, tal posicionamento não invalida aquele adotado na Resolução 8633/2002, citada pela unidade instrutiva, segundo o qual o pagamento pelas sessões extraordinárias só seria possível se estas fossem convocadas pelo Poder Executivo, "em respeito aos princípios da legitimidade e legalidade, de acordo com a Constituição Federal, art. 57, § 6º, inciso II, e § 7". De fato, àquela data, já prevalecendo a Emenda Constitucional 19, inequívoca a validade do regramento, aqui adotado pela unidade técnica e pelo Ministério Público de Contas. Para o período anterior à Emenda, na ausência de vedação constitucional, e desde que previsto no ordenamento municipal, era aceitável o pagamento de subsídios aos vereadores pela participação em sessões extraordinárias convocadas durante o recesso parlamentar. De toda sorte, mesmo que os subsídios em tela encontrassem fundamento na combinação de todos os dispositivos constitucionais elencados pelo Consulente, com a entrada em vigor de norma que expressamente proíbe tal pagamento, o mesmo não pode ocorrer, por ser flagrantemente inconstitucional. Saliente-se que não nos parece inconstitucional a modificação efetuada pela Emenda 50, sendo que, conforme bem observa o Ministério Público, veio a confirmar uma forte preocupação no setor político que busca a economia do dinheiro público e de fortalecimento da moralidade no Poder Legislativo, afastando-se qualquer intenção de não aplicação da regra em comento.

O parágrafo 7° do artigo 57 da Constituição Federal é autoaplicável, de modo que qualquer determinação dele decorrente deve ser observada a partir da sua entrada em vigor (14 de fevereiro de 2.006). Nesta esteira, não deve ser o marco para a aplicação do comando em exame a data em que este Tribunal declare a necessidade de observá-lo.

Consulta sem Força Normativa - Processo nº 350735/06 - Acórdão nº 1593/06 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Thiago Barbosa Cordeiro.

 

 

Com vênia à orientação expedida pela unidade técnica, bem como pelo Ministério Público de Contas, entendo que o fundamento jurídico para o pagamento de verbas a título de indenização pela participação em sessões extraordinárias não era o dispositivo inserto no § 7° do artigo 57 da Constituição Federal pré Emenda 50.

De outra forma, não poderia esta Corte entender legais tais dispêndios antes de junho de 1.998, uma vez que não existia referência a tal espécie de remuneração antes da promulgação da Emenda Constitucional 19. Porém, tal posicionamento não invalida aquele adotado na Resolução 8633/2002, citada pela Diretoria de Contas Municipais, segundo o qual o pagamento pelas sessões extraordinárias só seria possível se estas fossem convocadas pelo Poder Executivo, "em respeito aos princípios da legitimidade e legalidade, de acordo com a Constituição Federal, art. 57, § 6º, inciso II, e § 7".

De fato, àquela data, já prevalecendo a Emenda Constitucional 19, inequívoca a validade do regramento, aqui adotado pela unidade técnica e pelo Ministério Público de Contas. Para o período anterior à Emenda, na ausência de vedação constitucional, e desde que previsto no ordenamento municipal, era aceitável o pagamento de subsídios aos vereadores pela participação em sessões extraordinárias convocadas durante o recesso parlamentar. De toda sorte, mesmo que os subsídios em tela encontrassem fundamento na combinação de todos os dispositivos constitucionais elencados pelo Consulente, com a entrada em vigor de norma que expressamente proíbe tal pagamento, o mesmo não pode ocorrer, por ser flagrantemente inconstitucional.

Saliente-se que não nos parece inconstitucional a modificação efetuada pela Emenda 50, sendo que, conforme bem observa o Ministério Público, veio a confirmar uma forte preocupação no setor político que busca a economia do dinheiro público e de fortalecimento da moralidade no Poder Legislativo, afastando-se qualquer intenção de não aplicação da regra em comento.

O parágrafo 7° do artigo 57 da Constituição Federal é autoaplicável, de modo que qualquer determinação dele decorrente deve ser observada a partir da sua entrada em vigor (14 de fevereiro de 2.006). Nesta esteira, não deve ser o marco para a aplicação do comando em exame a data em que este Tribunal declare a necessidade de observá-lo.

Consulta sem Força Normativa - Processo nº 350735/06 - Acórdão nº 1593/06 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Thiago Barbosa Cordeiro.

 

 

É possível a aplicação, no cálculo dos proventos dos servidores aposentados com fundamento em regras de paridade definidas pela Constituição Federal de 1988, no âmbito de rubrica de vantagem concernente a gratificação incorporada, de percentual idêntico ao concedido para o cargo correspondente ocupado pelos servidores ativos do município, desde que o aumento tenha sido concedido por lei.

É também possível, para os servidores aposentados com fundamento em regras de paridade definidas pela Constituição Federal de 1988, a alteração dos valores percebidos a título de proventos em decorrência de reestruturação do cargo ocupado, com ou sem reenquadramento na carreira, tendo em vista edição de lei sobre a matéria.

Consulta sem Força Normativa - Processo nº 526091/08 - Acórdão nº 1072/09 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Thiago Barbosa Cordeiro.

 

 

Os artigos 51, IV e 52, XIII, da Constituição Federal, aplicam-se às Câmaras Municipais em homenagem ao princípio da simetria e, portanto, a simples reestruturação dos cargos prescinde de lei podendo ser editada por ato.

O art. 37, X, da Constituição Federal, prevê a possibilidade do Poder Legislativo local editar lei para fixar ou alterar a remuneração dos seus servidores e o art. 27, IV, dispõe que a alteração do subsídio dos vereadores pode ser fixada por ato próprio da Câmara Municipal.

A revisão geral anual pode ser encontrada no Acórdão nº 698/08 - Tribunal Pleno, que autoriza a iniciativa do Poder Legislativo local quando houver estrutura organizacional, plano de cargos e salários próprios. 

Consulta com Força Normativa - Processo nº 413681/10 - Acórdão nº 1788/11 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.

 

 

Impossibilidade de concessão de abono de permanência para os servidores que implementem os requisitos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005 e optem por permanecer em atividade, por ausência de previsão legal. Impossibilidade, também, de o Município legislar sobre a matéria.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 54765/11 - Acórdão nº 1725/11 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.

 

 

Os agentes políticos não têm direito à percepção do 13º salário, uma vez que possuem regime diferenciado dos servidores públicos, na forma do artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, padecendo de inconstitucionalidade eventual norma infraconstitucional que lhes conceda o benefício.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 356343/10 - Acórdão nº 1157/11 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Heinz Georg Herwig.

 

Obs: Entendimento superado ante a superveniência de novo entendimento exarado na Consulta (Processo n° 508517/17) - Acórdão n° 4529/17 - Tribunal Pleno.

 

 

O abono de permanência é assegurado aos servidores de que trata o artigo 40 da CF, quais seja, aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Há uma distinção entre os servidores ocupantes de cargos efetivos e os regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Ao não se sujeitar às mesmas normas dos demais servidores, os empregados públicos são classificados como agentes públicos, não integrando, contudo, o conceito de servidores públicos.

É juridicamente inviável o pagamento do abono de permanência previsto no § 19 do artigo 40 da Constituição da República a servidor submetido à Consolidação das Leis do Trabalho e ao Regime Geral de Previdência.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 218323/09 - Acórdão nº 557/11 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Sérgio Ricardo Valadares Fonseca.

 

 

Inexistem óbices ao aumento da carga horária dos agentes públicos do Município sem a obrigação de realizar-se novo concurso público, observando-se o princípio da isonomia que traz como consequência, a necessidade de outorga do benefício a determinado grupo de servidores ou a todos eles.

Em ocorrendo a majoração da carga horária, tal situação deverá acarretar o correspondente e proporcional incremento na remuneração dos servidores. De revés, estará caracterizado o enriquecimento ilícito da Administração, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico.

Há obrigação de computar-se a remuneração percebida para a realização do cálculo de aposentadoria, nos termos do art. 1º, da Lei Federal nº 10.887/02 c/c o artigo 40, §§ 1º, 3º e 17 da CF.

A alteração na carga horária e salários dos servidores públicos decorre de lei ordinária de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, observada a indicação prévia da dotação orçamentária que comprove a existência de recursos suficientes para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, como também a previsão na lei diretrizes orçamentárias do município. 

Consulta com Força Normativa - Processo nº 465320/10 - Acórdão nº 439/11 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

 

A concessão do abono permanência é permitida nas seguintes hipóteses:

a) desde que o servidor permaneça em atividade e tenha preenchidos os requisitos do art. 3º, caput e §1º, da Emenda Constitucional nº 41/03, até a sua data de publicação, pode ser concedido, o abono permanência para a aposentadoria voluntária, seja integral ou proporcional;

b) desde que o servidor permaneça em atividade e tenha preenchidos os requisitos do art. 3º, caput, e §1º, da Emenda Constitucional nº 41/03, após a sua data de publicação, pode ser concedido, o abono permanência para a aposentadoria voluntária integral, nos termos do art. 40, §19, da Constituição Federal.

O termo inicial para recebimento do abono permanência é a data do implemento das condições para recebimento do abono em exame;

Os valores devidos ao servidor referentes ao exercício em vigor poderão ser pagos com dotação de pessoal prevista no orçamento, e o pagamento retroativo deve ser feito mediante previsão orçamentária na rubrica que contemple a natureza de despesas de exercícios anteriores.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 350976/07 - Acórdão nº 129/08 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Claudio Augusto Kania.

 

 

O subsídio estabelecido para vigorar na legislatura subsequente, seja diferente ou idêntico ao anterior, deve pressupor-se adequado, não havendo que se falar em reajuste ou recomposição antes de um ano de sua vigência.

Se for identificada a inadequação do valor vigente na legislatura em curso, os edis deverão, ao tempo certo, fixar valor diverso, atendendo ao mandamento do art. 29, VI, da CF.

Não é aceitável que o ato fixador, por força do princípio da anterioridade, já nasça ineficiente ou insuficiente, por prever valores defasados. Por força do aludido princípio, a definição dos valores a serem pagos na legislatura subsequente deve ocorrer na  antecedente, evitando, assim, que os vereadores estabeleçam seus próprios subsídios.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 326407/05 - Acórdão nº 2058/06-Tribunal Pleno - Rel. Auditor Jaime Tadeu Lechinski

 

 

Há possibilidade de alteração da lei que fixou os subsídios dos diretores de departamento do município e do vice-prefeito, na legislatura presente, uma vez que os subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo não estão sujeitos aos princípios da anterioridade de legislatura e da inalterabilidade.

No caso do prefeito, seguindo o mesmo raciocínio, deve ser editada lei fixando os seus subsídios, não superiores ao recebido por Ministro do Supremo tribunal Federal, observando-se os demais parâmetros constitucionais e legais.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 93992/09 - Acórdão nº 521/09 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.          

 

 

Parcelas remuneratórias mesmo que já fizessem parte do patrimônio pessoal do servidor público e alcançadas pelo teto remuneratório, devem ser desconsideradas.

O inciso XI, art. 37, da Constituição Federal não viola os princípios do direito adquirido ou da irredutibilidade de vencimentos, posto que não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico.

Sedimentada jurisprudência das Cortes Superiores entenderam pela auto-aplicabilidade da referida norma constitucional, que autoriza desconsiderar valores excedentes ao limite do teto remuneratório constitucional, desde a edição da Emenda Constitucional nº 41/03. No caso em análise, dever-se à como patamar o subsídio do Prefeito.                                                                                                                             

Consulta com Força Normativa - Processo nº 523319/08 - Acórdão nº 334/09-Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

 

A fixação de novos valores de subsídios dos agentes políticos de Poder Executivo Municipal, no caso de veto do Chefe do Executivo terá o seguinte regramento:

Nova lei deverá ser editada pela Câmara obedecido o disciplinamento de seu Regimento Interno, observando-se que no intervalo entre instalação da nova legislatura e a fixação da remuneração dos agentes políticos do Poder Executivo, devem estes receber valor idêntico ao percebido no mês de dezembro de 2008, devendo ser devolvidas, se houver, as diferenças derivadas de eventual aumento de subsídios.

No caso de nova rejeição, os subsídios poderão corresponder aos valores pagos aos agentes do Poder Executivo no último mês da Legislatura imediatamente precedente, desde que considerados regulares.

Pela possibilidade de recomposição do valor dos subsídios apenas quando abranger todos os servidores municipais, e na mesma proporção, limitado ao valor da perda provocada pelo desgaste inflacionário, nos termos do disposto no art. 37,X, da Constituição Federal.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 536267/08 - Acórdão nº 126/09 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Heinz Georg Herwig.        

 

 

O servidor público tem o direito de perceber pelo menos o salário mínimo e isto se aplica também quando da jubilação.

A Administração Pública deve respeitar o paradigma salarial disposto no inciso IV, do art. 7º da Constituição Federal, ou seja, aos servidores, independentemente do regime ao qual se vinculam, aplica-se a regra do salário mínimo. A norma acompanha os proventos de aposentadoria.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 530265/07 - Acórdão nº 320/08 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares.

 

 

Utilizando-se dos termos da distinção entre revisão e reajuste, é possível ao Poder Legislativo Municipal conceder reajuste a seus servidores, ainda que o Poder Executivo não o faça. Nisto, ressalte-se, não há qualquer afronta ao ordenamento jurídico, uma vez que se trata de exercício de competência constitucionalmente estabelecida (art. 37, X, CF). E, o reajuste deverá ser concedido mediante lei.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 262554/07 - Acórdão nº 237/08- Tribunal Pleno -  Rel. Conselheiro Hermas Eurides Brandão. 

 

 

A partir da edição do Provimento nº 56/2005, esta Corte de Contas passou a considerar que não obstante a publicação da lei que fixe os subsídios dos vereadores deva ser realizada antes do pleito eleitoral, em homenagem ao disposto no artigo 37, caput, da CF/88 e consoante jurisprudência do STF, a mera publicação desta após tal prazo, e desde que o processo legislativo tenha obedecido ao prazo legal, configura mero vício formal (caso de ressalva na prestação de contas).

Consulta com Força Normativa - Processo nº 486117/04 - Acórdão nº 81/07-Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares.

 

 

É obrigação do Município repassar os reajustes do piso nacional. Esses reajustes atingirão apenas os vencimentos básicos sem promover reflexos sobre as demais vantagens e gratificações, tampouco sobre efetivação de reescalonamento, já que estruturação é prerrogativa dos entes federativos, não estando atrelada ao piso salarial.

Consulta sem Força Normativa - Processo nº 676797379580/17 - Acórdão nº 2270/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

 

A revisão geral anual dos subsídios do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais, por demandar a edição de lei específica de iniciativa do Poder Legislativo, não pode ocorrer de forma automática e de que os índices devem ser os mesmos aplicados para a revisão da remuneração dos servidores públicos municipais, podendo, contudo, ser utilizados percentuais diversos, desde que devidamente justificado, conforme já assentou esta Corte no Acórdão nº 5537/15-STP.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 453115/16 - Acórdão nº 2829/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

 

 

Acórdão n. 4529/17: "Consulta. Pagamento de 13º subsídio a Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores. Julgamento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral que reconhece a inexistência de impeditivo constitucional. Necessidade de previsão em lei, que deve levar em conta a realidade financeira do Município, a Lei de Diretrizes Orçamentária, a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente, seus arts. 16 e 17 e os limites do art. 29-A e §1º da Constituição Federal. Observância obrigatória do princípio da anterioridade. Resposta às consultas na forma da fundamentação."

Consulta com Força Normativa - Processo nº 342376/17 - Acórdão nº 2914/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

 

É direito do Vereador Suplente receber subsídio na proporção do número de dias de exercício laboral, à razão de 1/30 (um trinta avos), do valor de remuneração do vereador titular, em decorrência do exercício da suplência.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 5447/05 - Acórdão nº 77/06 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Heinz Georg Herwig.

 

 

Resposta a primeira questão da Consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Pinhalão, nos termos do Acórdão 328/08, e quanto ao pagamento de horas-extras ao Diretor Geral da Câmara Municipal, pela impossibilidade, por se tratar de cargo de natureza comissionada.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 75570/07 - Acórdão nº 435/08 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares.

 

 

1 - Pela possibilidade de concessão de reposição de perdas inflacionárias sobre subsídios dos vereadores e demais agentes políticos em periodicidade inferior a 12 meses, inclusive, no primeiro ano do mandato, desde que atendidos os limites constitucionais, no mesmo índice da reposição concedida aos servidores, considerado o período compreendido desde 1º de janeiro e a data base da categoria, e desde que prevista, expressamente, a reposição nesse mesmo ato;

2 - Que a concessão de reposição salarial aos agentes políticos em 2005, correspondente ao período de doze meses, seja motivo, apenas, de ressalva, e não de irregularidade na apreciação das contas desse exercício.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 309461/07 - Acórdão nº 328/08 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Heinz Georg Herwig.

 

Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio do sítio virtual do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência