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PESQUISAS PRONTAS

 

É o resultado, em tempo real, de pesquisa feita pela Escola de Gestão Pública (EGP) - Área de Jurisprudência (SJB), de determinados temas relacionados ao Controle Externo, tendo por base às Súmulas, Incidentes de Inconstitucionalidade, Prejulgados, Uniformização de Jurisprudência e Consultas com (e sem) Força Normativa veiculadas na base de dados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR, sendo organizados por institutos e assuntos de maior destaque.

 

Registro de Preços

 

 

Questionamento: É possível a adesão de forma ampla às atas de registro de preços da Administração Pública Estadual pelos órgãos e pelas entidades municipais do Estado do Paraná?  

Resposta: Em primeiro plano, considerando a atual vigência do Decreto Estadual n.º 7.303/2021, conclui-se pela impossibilidade de "adesão de forma ampla às atas de registro de preços da Administração Pública Estadual pelos órgãos e entidades municipais do Estado do Paraná".  

Não obstante, tendo em conta as novas disposições dadas pela Lei n.º 14.133/21, notadamente pelo art. 86, que dispôs acerca da sistemática do Registro de Preços e a possibilidade de sua formatação pelos entes federativos, assim como observada a faculdade posta à disposição do Governador do Estado, de pormenorizar, via poder regulamentar, nova modelagem do Sistema de Registro de Preços (SRP), conclui-se pela possibilidade da adesão por parte dos órgãos e entidades municipais do Estado do Paraná às atas de registro de preços da Administração Pública Estadual, desde que: a) autorizada por ato normativo regulamentar Estadual e, b) desde que observadas as disposições do art. 86 da Lei n.º 14.133/2021.  

Consulta com Força Normativa - Processo nº 572577/2021 - Acórdão Nº 1572/22 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Nestor Baptista 

 

Consulta. Conhecimento e resposta. I. Apenas em circunstâncias específicas, de caráter técnico ou econômico, atinentes às peculiaridades do licitante, é possível autorizar a aglutinação dos serviços a serem licitados em lote único, desde que devida e expressamente motivado pelo gestor, nos termos do art. 23, §1º, da Lei nº 8.666/93. II. É obrigatória a elaboração de planilha detalhada com a indicação da composição dos custos unitários relacionados a cada obra ou serviço licitado, por se tratar de exigência expressa do art. 7º, §2º, II, da Lei nº 8.666/93, não sujeita a qualquer condicionante ou relativização, e cuja inobservância acarretará a nulidade do procedimento licitatório, nos termos do art. 7º, §6º, da Lei nº 8.666/93.

 

I - Conhecer a presente Consulta, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, pela resposta à consulta nos seguintes termos:

(i) apenas em circunstâncias específicas, de caráter técnico ou econômico, atinentes às peculiaridades do licitante, é possível autorizar a aglutinação de serviços a serem licitados em lote único, desde que devida e expressamente motivado pelo gestor, nos termos do art. 23, §1º, da Lei nº 8.666/93;

(ii) é obrigatória a elaboração de planilha detalhada com a indicação da composição dos custos unitários relacionados a cada obra ou serviço contratado, por se tratar de exigência expressa do art. 7º, §2º, II, da Lei nº 8.666/93, não sujeita a qualquer condicionante ou relativização, e cuja inobservância acarretará a nulidade do procedimento licitatório, nos termos do art. 7º, §6º, da Lei nº 8.666/93;

II - determinar, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos à Coordenadoria-Geral de Fiscalização, para conhecimento, e em seguida à Diretoria de Protocolo, para o encerramento e arquivamento.

 

Consulta com força normativa - Processo n°673167/19 - Acórdão n° 931/20 Tribunal Pleno - Relator Tiago Alvarez Pedroso

 

 

É possível a Adesão de Ata de Registro de Preços, nos termos previstos no art. 7º do Decreto n° 2391/2008, entre os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, constando tal possibilidade expressamente do edital da licitação para a formação do registro de preços.

É possível a adesão de municípios conveniados em ata de registro de preços estadual de aquisição de bem objeto de convênio para implementação de programas e projetos governamentais entre o município e o Estado do Paraná.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 211458/12 - Acórdão n° 1105/14 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. José Durval Mattos do Amaral.

 

 

As contratações administrativas exigem prévia dotação orçamentária, sejam elas resultantes de licitação processada pelo sistema de registro de preços, sejam das modalidades ordinárias de licitação (concorrência, tomada de preços, convite, concurso e pregão).

Consulta com Força Normativa - Processo n° 588482/12 - Acórdão n° 3312/13 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Ivan Lelis Bonilha.

Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio do sítio virtual do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

 

 

Do exame da regulamentação existente acerca do sistema de registro de preços, resta claro que o legislador pretendeu admitir apenas a realização das modalidades de licitação nas quais fosse proporcionado da maneira mais ampla o atendimento ao princípio da publicidade e, consequentemente, do princípio da competitividade, quais sejam, concorrência e pregão.

Considerando que, com a disseminação da informática hoje verificada, os pregões presencial e eletrônico propiciam a participação potencial de um mesmo número de concorrentes, entende-se descabido que não seja possível a utilização da segunda modalidade quando o objetivo for a formação de registro de preços.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 602068/06 - Acórdão n° 423/07 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

 

Impossibilidade de prorrogação do prazo previsto no art. 15, § 3º, III, da Lei de Licitações, seja em razão da não aplicação na seara municipal do Decreto Federal nº 3931/2001, seja da não aplicação do art. 57, § 1º da Lei nº 8.666/93, por se tratar de norma legal atinente tão somente à fase contratual.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 164480/11 - Acórdão n° 2599/11 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Hermas Eurides Brandão.

 

 

Não é possível adesão à ata de registro de preços de outros órgãos públicos, independentemente se a entidade requerente já possui ata ou não, restando prejudicada a segunda indagação.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 412685/09 - Acórdão nº 1344/11 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Hermas Eurides Brandão.

 

 

Não é possível à Câmara de Vereadores aderir a licitações realizadas pela Prefeitura Municipal porque, para isso, seria necessário existir previsão em lei nacional, emanada da União, nos termos do inciso XXVII do art. 22 da Constituição da República.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 449127/08 - Acórdão nº 984/11 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Sérgio Ricardo Valadares Fonseca.

 

Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência