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PESQUISAS PRONTAS

 

É o resultado, em tempo real, de pesquisa feita pela Escola de Gestão Pública (EGP) - Área de Jurisprudência (SJB), de determinados temas relacionados ao Controle Externo, tendo por base às Súmulas, Incidentes de Inconstitucionalidade, Prejulgados, Uniformização de Jurisprudência e Consultas com (e sem) Força Normativa veiculadas na base de dados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR, sendo organizados por institutos e assuntos de maior destaque.

 

Controle Interno

 

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I. Julgar pela extinção do feito, sem a resolução do mérito, em razão da existência de precedente com efeito normativo acerca do mesmo tema (Acórdão n° 3630/18-STP - Consulta n.° 13770-5/17), com fundamento no art. 313, §4°, do Regimento Interno TCE/PR;

II. Encaminhar o feito à Diretoria de Protocolo (DP) para cientificar o interessado, nos termos do art. 313, §4°, do Regimento Interno; e

III. Após o trânsito em julgado da presente decisão, determinar o encerramento e arquivamento do feito.

Consulta com força normativa - Processo n° 135595/18 - Acórdão n° 4188/19 Tribunal Pleno - Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral

 

 

I) não é possível (regular) que o único advogado que ocupa cargo efetivo na Câmara Municipal exerça cumulativamente as atribuições de seu cargo com as de controlador interno, mesmo com quadro reduzido de servidores e na ausência de outro servidor efetivo.

II) não é possível (regular) que ocupante de cargo em comissão de assessor jurídico da presidência da Câmara de Vereadores elabore pareceres em procedimentos licitatórios para que o único advogado efetivo atue como controlador interno.

III) o servidor em estágio probatório pode exercer as funções de controlador interno.

IV) é possível (regular) que o controle interno do Poder Legislativo esteja a cargo do controle interno do Poder Executivo, nos termos indicados no caput do artigo 31 da Constituição Federal de 1988. É possível (regular), também, que cada Poder tenha seu próprio controle interno, que deverão atuar de forma integrada, nos termos dos artigos 70 e 74 da CRFB/88, bem como dos artigos 54 e 59 da Lei Complementar n.º 101/00.

V) é possível (regular) que servidor efetivo ocupante de cargo de nível médio seja designado como controlador interno, desde que detenha conhecimentos / formação para tanto.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 694275/17 - Acórdão n° 4433/17 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Thiago Barbosa Cordeiro.

 

 

O controlador interno deve ser um servidor efetivo, que fará jus a um acréscimo salarial com natureza de gratificação. Aumentar a remuneração dos servidores da câmara municipal só é possível por meio de lei, mas de acordo com o art. 73, VIII da Lei nº 9504/97, é vedado conceder reajustes no período que a lei determina, mesmo que sua eficácia esteja prevista.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 568635/12 - Acórdão nº 1024/15 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro José Durval Mattos do Amaral.

 

 

O Acórdão nº 97, de 31 de janeiro de 2008 do Tribunal Pleno, fixou que as funções de controlador devem ser desempenhadas por servidor efetivo, acrescidas às suas funções, com a fixação de lapso temporal para o seu desempenho, visando continuidade e alternância salutares a esta missão.

E mais, ser possível a criação de cargo em comissão de Controlador Geral a ser ocupado, preferencialmente, por servidor público efetivo, com o propósito de comandar equipe composta por servidores efetivos.

Destarte, e considerando os questionamentos formulados pelo consulente pode-se afirmar que a legislação municipal que vier a tratar da matéria pode fixar estas questões procedimentais, mormente a prazo para o desempenho das funções de controlador, nada obstando vincular ao Plano Plurianual, como também a sua recondução para um novo período, sempre lembrando a importância da oxigenação da função com a mudança de servidores, servidores esses aptos e qualificados para o desempenho desta nobre missão.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 402949/09 - Acórdão n° 867/10 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

 

Não é possível ao Chefe do Poder Executivo, através de ato próprio, designar que o mesmo contador responsável pela contabilidade da Prefeitura, realize também a contabilidade da Câmara Municipal, ainda que com remuneração única.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 93706/05 - Acórdão n° 272/06 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Caio Marcio Nogueira Soares.

 

 

Implantação de sistema/unidade de controle interno - possibilidade de câmaras possuírem sistema separado do executivo, devendo, porém, haver plena integração entre os sistemas - desnecessidade de criação de sistema por meio de lei, exceto se implicar em outros aspectos, v.g. criação de cargos - a escolha de um funcionário, comissão ou unidade para desenvolver o controle interno depende apenas de escolha da própria administração - a acumulação de funções e a necessidade de nomeação de funcionários também tão-somente depende de escolha administrativa.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 107966/07 - Acórdão n° 921/07 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

 

Pode a Câmara Municipal implementar em sua estrutura órgão de Controle Interno separado do Controle Interno do Poder Executivo municipal? Sim. Não obstante a Constituição Federal fazer menção apenas aos sistemas (chama-se a atenção para esta designação, pois é sempre preferível se falar em sistema ou unidade de controle interno, e não órgão de controle interno do Poder Executivo, a LC 101/2.000 expressamente prevê a necessidade de existir controle interno atuante junto ao Poder Legislativo, de modo a proporcionar a fiscalização da gestão fiscal.

Em se preferindo a criação de unidades/sistemas diferenciados em cada Poder, mostra-se essencial que ambos adotem mecanismos eficientes com o fim de se manterem integrados. A atuação de um sistema estanque no Legislativo, em virtude de sua relação com o Executivo, mostrar-se-á completamente inapta a alcançar os resultados práticos desejados.

Se possível a existência do órgão controlador privativo da Câmara de Vereadores, qual procedimento legal deve ser adotado para sua implantação (instalação por meio de lei ou por ato próprio do Poder legislativo)?

A princípio, não há necessidade de haver a implantação do sistema de controle interno por meio de lei, pois se trata de questão administrativa da Câmara. Todavia, caso haja implicações em outras áreas, como por exemplo a criação de cargos, tal aspecto deverá ser regulado por meio de diploma legal.

Este Tribunal de Contas entende adequado que a função de controle interno seja desempenhada por um servidor ou comissão de servidores nomeados para provimento de cargo(s) de em comissão?

A opção da escolha de apenas um servidor, de uma comissão ou ainda de toda uma unidade depende, única e exclusivamente, das necessidades/características do órgão, sendo todas elas viáveis em diferentes situações.

É possível o aproveitamento de algum(ns) servidor(es) integrantes do quadro de pessoal desta Casa para o desempenho daquela função?

Se afirmativa a resposta, é permitida a cumulação das atribuições relativas ao emprego com as necessárias ao desempenho da função de controlador?

Poderia a Câmara proceder à nomeação de um novo servidor para ocupar a vaga a ser criada pela designação de um outro servidor já efetivo para o desempenho da função controladora?

Majoritariamente defende-se que os responsáveis pelo controle interno sejam servidores ocupantes de cargos efetivos, de modo que se pode aproveitar servidores do quadro da Câmara. A cumulação de funções é possível, dependendo do exame do caso concreto. A necessidade de nomeação de novo servidor para desenvolver as funções do funcionário que venha a se tornar controlador também depende tão-somente de decisão administrativa. Tem se mostrado muito coerente com a instituição de controle interno a designação de servidor por meio de mandato, de forma que não fique sujeito a pressões políticas e possa realizar seus trabalhos da maneira mais própria possível.

Consulta sem Força Normativa - Processo nº 107966/07 - Acórdão nº 921/07 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

 

Os responsáveis pelo controle interno devem ser servidores efetivos, permitindo-se:

I - Acrescer às atribuições regulares de servidor a função de confiança de controlador, desde que por período previamente definido.

II - Criação de cargo em comissão de controlador geral a ser ocupado preferencialmente por servidores efetivos.

III - Instituir sistema de mandato entre os servidores ocupantes de cargo efetivo para que haja continuidade e alternância.

IV - Acrescentando-se ainda, a possibilidade de cargo em comissão de controlador geral, desde que para chefiar equipe composta por servidores efetivos.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 449824/07 - Acórdão nº 97/08 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Heinz Georg Herwig.

 

 

O responsável pelo Controle Interno deve ser servidor público efetivo, mediante as alternativas e requisitos a seguir:

Pode o administrador acrescer às atribuições regulares do servidor a função de confiança de Controlador, desde que poder período previamente definido.

Pode, da mesma forma, criar o cargo em comissão de Controlador para ser ocupado exclusivamente por servidores efetivos, também por prazo certo.

Pode, ainda, instituir o sistema de mandato, entre os servidores ocupantes de cargo efetivo, para que haja continuidade e alternância, havendo a preferência por esta última possibilidade. 

O CI possui as seguintes prerrogativas:

I - Nenhum processo, documento ou informação lhe poderá ser sonegado.

II - Possibilidade de impugnar, mediante representação, atos sem fundamentação legal.

III - Não pode ser afastado de suas funções antes do encerramento do mandato ou do período para o qual foi designado, exceto na hipótese de cometimento de ato irregular.

IV - O CI não pode estar em estágio probatório, realizar atividade político-partidária, exercer outra atividade profissional, nem ter sofrido penalização administrativa, cível ou penal, em decisão definitiva.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 522556/07 - Acórdão nº 265/08 -Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Hermas Eurides Brandão. 

 

 

Pela impossibilidade de participação de membros do controle interno em comissão instituída para a avaliação de desempenho de servidor em estágio probatório; ou de processos administrativos que envolvam a aplicação de penalidade administrativa; ou em processos administrativos disciplinares instaurados em face de outros servidores públicos, sob pena de comprometer -se a necessária autonomia e independência em verificar a conformidade dos atos praticados por tais comissões às normas e princípios aplicáveis à gestão pública e desnaturar a própria missão constitucional de controle, basilar ao alcance de uma boa governança pública.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 281270/17 - Acórdão nº 2811/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Nestor Baptista.

 

Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio do sítio virtual do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência