Sessões: 01.11 a 14.11 de 2017
Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
| PRIMEIRA CÂMARA |
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A previsão constitucional de acumulação de dois cargos de cargos públicos impõe a compatibilidade de horários para acumulação de cargos. Assim é ilegal a acumulação de dois cargos ou empregos de profissional de saúde se os horários de expediente coincidem. Além disso, a omissão, por parte de servidor, quanto a investidura em outro cargo público configura má-fé. Processo n° 65788/15. Acórdão 4593/17 - Primeira Câmara. Relator Auditor Sérgio Ricardo Valadares Fonseca. 2. Licitação. Fiscalização. Lesão ao erário. Responsabilidade. Imprescritibilidade. A negligência no dever de fiscalização e pelo no pela aplicação da Lei 8.666/93, possibilitando grave lesão ao erário, implica em responsabilização pelo prejuízo ao erário. As ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis, conforme bem salientou a Unidade Técnica e o Ministério Público de Contas, destacando-se o teor da Súmula nº 282 do Tribunal de Contas da União. Processo nº 618513/16. Acórdão 4588/17 - Primeira Câmara. Relator Conselheiro Nestor Batista. 3. Licitação. Cronograma financeiro. Antecipação do pagamento. Vedação. Contraprestação. O art. 65, II "c" da Lei 8.666/932 veda a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço. Processo nº 759206/16. Acórdão 4592/17 - Primeira Câmara. Relator Conselheiro Fábio de Souza Camargo. Por determinação constitucional e legal, o instituto de previdência dos servidores municipais detém competência exclusiva para aferição do cumprimento dos requisitos legais para concessão de benefícios previdenciários dos servidores da administração municipal. Não há respaldo legal para a incorporação de verbas de "funções gratificadas" tendo por base o período em que a servidora pertencia ao regime celetista, pois a contribuição previdenciária não foi vertida à entidade. O fato de o servidor inativado ter estado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social durante certo período de tempo não lhe garante o cômputo nos proventos de eventuais verbas transitórias recebidas no período, mas tão somente a contagem de tempo de contribuição. O colegiado, então, negou registro à aposentadoria e determinou à Câmara Municipal que atenda as orientações e diretrizes emanadas pela entidade previdenciária municipal. Processo nº 102327/15 - Acórdão nº 4651/17 - Primeira Câmara. Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães. Este Tribunal de Contas possui entendimento consolidado nos termos do Prejulgado nº 06 de que a terceirização de serviços jurídicos somente pode ocorrer quando: a) comprovada a realização de concurso público infrutífero; b) através de procedimento licitatório; c) obedecido o prazo previsto no art. 57, II da Lei nº 8.666/93; d) o valor máximo pago à terceirizada for o mesmo que seria o pago ao servidor efetivo; e) haja possibilidade de responsabilização da contratada; f) haja responsabilidade do gestor pela fiscalização do contrato. O referido Prejulgado ainda faz uma ressalva de que é possível a terceirização de serviços jurídicos para questões que exijam notória especialização, em que haja singularidade do objeto ou quando se trate de demanda de alta complexidade. A compensação de verbas recolhidas indevidamente ao INSS é realizada administrativamente, não necessitando de profundos conhecimentos. O mesmo se diga em relação ao RAT, que se trata também de atividade administrativa corriqueira e permanente. Entre outros pontos, dado que a natureza de tais atividades não justifica a terceirização, o colegiado julgou irregular a tomada de contas e determinou o ressarcimento ao erário do valor integral dos pagamentos com aplicação de multa. Processo nº 826590/16 - Acórdão nº 4647/17-Primeira Câmara. Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães. |
| SEGUNDA CÂMARA |
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A contratação de Agentes Comunitários e Agentes de Combate às Endemias é regulada por legislação específica, a Lei Federal nº 11.350/2006, que prescreve em seu art. 16 a vedação a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável. A Lei Federal nº 11.350/2006 é aplicável a todos os entes federados, respeitadas as respectivas autonomias para adequar o seu conteúdo à realidade local, não se tratando, contudo, de mera opção. Segundo entendimento consolidado nesta Corte de Contas, o art. 2º da referida lei dispôs que o exercício de tais atividades dar-se-ia exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde, "mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional", razão pela qual a terceirização inconstitucional das atividades dos agentes comunitários de saúde merece ser fundamento, também, para o julgamento pela irregularidade das contas. Processo nº 960536/15 - Acórdão 4567/17 - Segunda Câmara. Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares. 7. Consórcio Público. Receita. Ocultação. Responsabilidade. Dano ao erário. Inconsistências entre os valores dos repasses informados pelos Municípios e os registrados no Consórcio, ensejam irregularidade das contas do Ente omite as receitas, sem prejuízo de Tomada de Contas Extraordinária para apuração de eventual dano ao erário. Processos nº 360075/15 - Acórdão 4570/17 - Segunda Câmara. Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares. |
| TRIBUNAL PLENO |
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Sobre a atribuição de função gratificada a servidores ocupantes de cargos efetivos, o Prejulgado 09 admite sua ocorrência caso "observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, além da qualificação profissional do servidor, ressalvada, em qualquer caso, a impossibilidade de subordinação hierárquica com a autoridade que seja parente". No caso em tela, o Presidente da Câmara Municipal nomeou a sobrinha para a função de Diretora de Compras do Legislativo, em clara violação aos preceitos referidos, haja vista a subordinação hierárquica existente. Procedente a Representação com aplicação de multa (art. 87, IV, "g" da Lei Orgânica deste Tribunal). Processo nº 485594/13 - Acórdão nº 4635/17 - Tribunal Pleno. Rel. Conselheiro Ivan Lelis Bonilha. |
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9. Consulta. Pagamento de estagiários com dotação do FUNDEB. Impossibilidade. Um dos questionamentos da Consulta em tela indagava sobre a possibilidade de a Administração Pública Municipal pagar estagiários utilizando dotação orçamentária oriunda do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. Considerando que o Fundo objetiva a valorização dos profissionais de educação e que tanto da interpretação da lei do estágio quanto da manifestação do Ministério da Educação conclui-se não ser o estagiário profissional, mas sim um aprendiz em desenvolvimento. Assim, não é possível o pagamento a estagiários utilizando dotação orçamentária oriunda do FUNDEB. Processo nº 280117/17 - Acórdão nº 4625/17 - Tribunal Pleno. Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães. |
Observações:
Jurisprudência Selecionada:
Supremo Tribunal Federal:
Súmula Vinculante 37: reajuste de 13,23% e Lei 13.317/2016 - 2
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental em reclamação.
No caso, a agravante insurgira contra decisão de turma recursal que, ao apreciar o art. 6º da lei 13.317/2016, concluíra pelo direito do servidor do Judiciário Federal ao reajuste de 13,23%.
O Colegiado reputou haver ofensa ao Enunciado 37 da Súmula Vinculante. Assentou que a lei posterior nada mais fez do que tentar dar um "bypass" em outras leis de 2003.
Tribunal de Contas da União:
Acórdão 2452/2017 - Plenário (Auditoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Contrato Administrativo. Superfaturamento. BDI. Referência. Preço de mercado.
Taxa de BDI com percentual acima do limite referencial não representa, por si só, superfaturamento, desde que o preço contratado, ou seja, custo mais BDI, esteja compatível com o preço de mercado.
Acórdão 2457/2017 - Plenário (Pedido de Reexame, Revisor Ministro José Múcio Monteiro)
Responsabilidade. Delegação de competência. Abrangência. Fiscalização. Supervisão.
A delegação de competência não implica delegação de responsabilidade, competindo ao gestor delegante a fiscalização dos atos de seus subordinados, especialmente em situações nas quais, pela importância do objeto e pela materialidade dos recursos envolvidos, a necessidade de supervisão não pode ser subestimada.
Acórdão 2458/2017 - Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Direito Processual. Recurso de revisão. Documento novo. Ação judicial. Repercussão geral.
Não constitui elemento novo apto a ensejar o conhecimento de recurso de revisão a existência de demanda judicial em andamento no STF, com repercussão geral reconhecida, que discute a prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário originadas de acórdãos dos tribunais de contas.
Acórdão 2464/2017 - Plenário (Agravo, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Licitação. Terceirização. Serviços advocatícios. Honorários advocatícios. Rateio.
Em procedimentos licitatórios para contratação de sociedades de advogados, é ilegítima a previsão em edital de rateio dos honorários advocatícios entre as futuras prestadoras de serviços e a associação de advogados do quadro permanente da entidade contratante, uma vez que o contrato deve reger apenas a relação entre contratado e contratante, jamais criar direitos para os empregados da instituição promotora da licitação.
Acórdão 2467/2017 - Plenário (Auditoria, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Contrato Administrativo. Garantia contratual. Exigência. Banco Central do Brasil. Autorização. Fiança bancária.
É irregular a prestação de garantia contratual na modalidade fiança bancária, prevista no art. 56, § 1º, inciso III, da Lei 8.666/1993, emitida por empresa que não seja instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil.
Acórdão 9609/2017 - Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)
Licitação. Projeto básico. Autor. Projeto executivo. Vedação.
Não há vedação à participação do autor do projeto básico em certame licitatório para a elaboração do projeto executivo ou para a assessoria técnica dos projetos durante a construção da obra. A proibição incide sobre a participação do autor do projeto básico ou executivo na licitação para a contratação da obra, serviço ou fornecimento deles decorrentes, nos termos do art. 9º, inciso I, da Lei 8.666/1993.
Acesse também:
Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas
Revista Digital do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - Edição n° 19
Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência