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Boletim de Jurisprudência TCE/PR - Nº 172 / 2025
 

Sessões analisadas

Órgão

Tipo

Número

Data

1ª Câmara

Ordinária (Plenário Virtual)

13

1-4/8/2025

2ª Câmara

Ordinária (Plenário Virtual)

13

1-4/8/2025

Tribunal Pleno

Ordinária

27

30/7/2025

Tribunal Pleno

Ordinária

28

6/8/2025

Tribunal Pleno

Ordinária (Plenário Virtual)

15

11-14/8/2025


O Boletim Informativo de Jurisprudência do TCE-PR apresenta decisões proferidas pelo Tribunal que receberam indicação de relevância jurisprudencial nas sessões de julgamento acima indicadas. A seleção das decisões leva em consideração o ineditismo da deliberação, a discussão no colegiado e/ou a reiteração de entendimento importante, cujo objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal pelos interessados. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

As informações apresentadas a seguir não representam repositórios oficiais de jurisprudência.
 


 

                                                               SUMÁRIO   

1. Consulta. Possibilidade de inclusão, no mínimo constitucional obrigatório de aplicação de recursos na área da educação, dos dispêndios referentes a serviços de vigilância e à aquisição e instalação de câmeras de monitoramento nas unidades escolares da rede municipal de ensino. Conhecimento e resposta. 1

2. Consulta. Artigo 24 da Emenda Constitucional n.º 103/2019. Norma autoexecutável, de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Incidência e proteção do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e do princípio tempus regit actum. 2

3. Consulta. Município de São Jerônimo da Serra. Artigo 14, IV, da Lei 14.133/2021. Conhecimento e Resposta. 2


TRIBUNAL PLENO

1. Consulta. Possibilidade de inclusão, no mínimo constitucional obrigatório de aplicação de recursos na área da educação, dos dispêndios referentes a serviços de vigilância e à aquisição e instalação de câmeras de monitoramento nas unidades escolares da rede municipal de ensino. Conhecimento e resposta.

Trata-se de Consulta apresentada pelo então Prefeito do Município de Verê, Sr. Admilso Rosin, com os seguintes quesitos: 1. É possível a contabilização no mínimo constitucional da educação a contratação de empresa para a prestação de serviços de vigilância nos estabelecimentos de ensino da rede municipal de ensino? 2. É possível a contabilização no mínimo constitucional da educação a contratação de empresa para aquisição e instalação de câmeras de monitoramento nos estabelecimentos da rede municipal de ensino?

(...) Há possibilidade de se contabilizar, no mínimo constitucional de 25% de aplicação de recursos na área da educação, os dispêndios referentes a serviços de vigilância e à aquisição e instalação de câmeras de monitoramento nas unidades escolares da rede municipal de ensino, desde que: iii. anteriormente, de maneira efetiva, já tenham sido priorizadas as despesas essenciais ao funcionamento pleno do sistema de ensino e à qualidade da educação; e iv. também seja demonstrada a necessidade dos serviços de vigilância e/ou das câmeras de monitoramento para o ambiente escolar, com as devidas justificativas.

(CONSULTA n.º 653349/2024, Acórdão n.º 1987/2025, Tribunal Pleno, Rel. IVAN LELIS BONILHA, julgado em 30/07/2025, veiculado em 07/08/2025 no DETC)

2. Consulta. Artigo 24 da Emenda Constitucional n.º 103/2019. Norma autoexecutável, de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Incidência e proteção do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e do princípio tempus regit actum.

Trata-se de consulta formulada por Ademar Luiz Traiano, então Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, por meio da qual encaminha consulta apresentada pela Deputada Estadual Ana Julia Ribeiro (0811851), sobre a aplicabilidade das regras da Emenda Constitucional n.º 103/2019, no tocante a redutor de benefício quando acumuladas aposentadorias e pensões antes da realização da reforma da previdência.

(...)

Diante do exposto, VOTO: I – por conhecer a consulta, para, no mérito, esboçar resposta no sentido de que, o redutor de benefícios constante do artigo 24 da Emenda Constitucional n.º 103/2019, quando acumuladas aposentadorias e pensões, tem eficácia plena e aplicabilidade imediata, e, dessa maneira, independe de reforma legislativa do ente federado, resguardando-se a proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, bem como a aplicação do princípio tempus regit actum;

(CONSULTA n.º 607173/2023, Acórdão n.º 2171/2025, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 11/08/2025, veiculado em 27/08/2025 no DETC)

3. Consulta. Município de São Jerônimo da Serra. Artigo 14, IV, da Lei 14.133/2021. Conhecimento e Resposta.

(...) 1) Questão: Suponhamos uma professora que tem dois cargos acumuláveis de 20 horas no município. Já está aposentada de um deles há anos e recebe pensão por morte há anos. Quando do pedido de nova aposentadoria, com base nos artigos 24, §2º, da EC 103/19 e 165, §3º, da Portaria 1467/22, após considerar o benefício mais vantajoso e aplicar as faixas nos demais, caso verificasse que os valores ficaram menor do que se a professora recebesse apenas as duas aposentadorias por cargos acumuláveis, seria possível a renúncia da pensão por morte? Resposta: A renúncia de pensão por morte é possível, em tese, mas não se afigura necessária na hipótese. Isso porque a acumulação tratada (dois cargos de professor) está contemplada na exceção da letra “a”, do inciso XVI, do art. 37 da Constituição Federal e a Emenda Constitucional n° 103, de 2019, não vedou a acumulação de proventos acumuláveis na atividade com o benefício da pensão por morte. A compreensão sistemática do contido nos artigos 37, inciso XVI e §10, art. 40, § 6°, e art. 201, § 15, da CF/1988, e do art. 24 da EC n° 103, de 2019, conforme Nota Técnica n° 1530/2022/MTP, somada ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal (Tema 627), permite concluir pela possibilidade de tripla percepção remuneratória decorrente de dois proventos originários de cargos constitucionalmente acumuláveis, somados ao benefício de uma pensão. Quanto às aposentadorias, devem ser observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para as respectivas concessões. Por sua vez, o marco temporal que rege o regime jurídico ao qual estará submetido o benefício da pensão é o vigente na data do óbito, ou seja, as regras que incidirão na concessão da pensão por morte são aquelas vigentes na data do óbito. Às pensões concedidas antes da EC 103/2019, não se aplicam as faixas do art. 24, § 2° da EC 103/2019. Todavia, se a morte do instituidor da pensão ocorreu em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, incide o teto constitucional do inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor. 2) Questão: Em caso afirmativo, qual procedimento realizar junto ao TCEPR? Resposta: Prejudicada. No entanto, cumpre ressaltar que os atos de concessão das aposentadorias e da pensão devem ser encaminhados para registro nesse Tribunal de Contas, nos termos da IN 98/2014.

(CONSULTA n.º 854085/2024, Acórdão n.º 2172/2025, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 11/08/2025, veiculado em 27/08/2025 no DETC)

Elaboração

Escola de Gestão Pública – Área de Jurisprudência

E-mail
jurisprudencia@tce.pr.gov.br