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Este boletim abrange:

Sessões analisadas

Órgão

Tipo

Número

Data

1ª Câmara

Ordinária (Plenário Virtual)

8

26-29/5/2025

2ª Câmara

Ordinária (Plenário Virtual) 8 26-29/5/2025

Tribunal Pleno

Ordinária

17

21/5/2025

Tribunal Pleno

Ordinária

18

28/5/2025

 Tribunal Pleno

Ordinária (Plenário Virtual) 9 19-22/5/2025

 

O Boletim Informativo de Jurisprudência do TCE-PR apresenta decisões proferidas pelo Tribunal que receberam indicação de relevância jurisprudencial nas sessões de julgamento acima indicadas. A seleção das decisões leva em consideração o ineditismo da deliberação, a discussão no colegiado e/ou a reiteração de entendimento importante, cujo objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal pelos interessados. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

As informações apresentadas a seguir não representam repositórios oficiais de jurisprudência.

 


 

 

SUMÁRIO

1. Tomada de contas extraordinária. Comprovação do cumprimento de decisões ocorridas há mais de vinte anos. Irrazoabilidade. Prejulgado nº 26. Prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória dos antigos gestores. Pelo encerramento e arquivamento. 3

2. Tomada de Contas Extraordinária. Irregularidades nas obras de restauro do Colégio Estadual do Paraná. Inconsistências grosseiras e desatendimento às normas técnicas no projeto de restauro. Deficiência no planejamento da contratação para o objeto restauro. Previsão de empreitada global e execução contratual com característica de medição unitária. Entrega da obra sem atendimento à acessibilidade vertical. Entrega da obra com constatação de erros grosseiros. Constatação somente do último apontamento. Irregularidade das contas com aplicação de multa e expedição de determinações. 4

3. Representação da Lei de Licitações. Município de Boa Esperança do Iguaçu. Concorrência nº 05/2024. Construção de paço municipal e câmara de vereadores. Irregularidades na planilha orçamentária. Ausência de previsão da administração local como custo direto. Falta de detalhamento do BDI. Contrato já celebrado. Aplicação do princípio da proporcionalidade. Não anulação do contrato para evitar dano reverso ao interesse público. Procedência. Determinação. Recomendação. 4

4. Representação da Lei de Licitações. Pregão Eletrônico n.° 02/2025. Edital de licitação com cláusulas que aparentam restringir a competitividade. Concessão de medida cautelar para determinar a suspensão do certame. 5

 

SEGUNDA CÂMARA

1. Tomada de contas extraordinária. Comprovação do cumprimento de decisões ocorridas há mais de vinte anos. Irrazoabilidade. Prejulgado nº 26. Prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória dos antigos gestores. Pelo encerramento e arquivamento.

Trata-se de tomada de contas extraordinária encaminhada pela Coordenadoria de Gestão Municipal, para fins de cumprir o determinado no item III.I do Acórdão nº 575/24 - Primeira Câmara:

Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do relator, Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES, por unanimidade, em:

RETIFICAR o item III do Acordão 311/20 - S2C neste Relatório de Inspeção do Município de Campo Largo, no Poder Executivo, no Poder Legislativo e no Fundo de Previdência, para que seja substituído pelo seguinte:

III.I- por desentranhar os documentos indicados na fundamentação referente ao achado nº 03 do Fundo Previdenciário, para a formação dos autos respectivos para análise do cumprimento da decisão de negativa de registro;

III.II- reconhecer a decadência concernente à apreciação da legalidade dos atos de inativação e eventualmente anular os efeitos favoráveis para os beneficiários de aposentadorias e pensões indicados no achado nº 01 do Fundo Previdenciário (que coincide com o achado nº 04 do Poder Executivo), com o encaminhamento à unidade técnica responsável para as devidas anotações, sem a necessidade de desentranhar as peças para a formação de autos individualizados.

(...)

Apesar de este processo ter sido instaurado em cumprimento ao determinado no item III.I do Acórdão nº 575/24-Primeira Câmara, considero que a presente tomada de contas extraordinária não merece prosseguimento.

Em primeiro lugar, porque entre as datas das decisões desta Corte que negaram registro aos benefícios e a abertura dos Autos de Inspeção nº 46232- 9/12 transcorreu o lapso temporal de doze anos. Assim, deve ser reconhecida a incidência da prescrição da pretensão ressarcitória e sancionatória em face dos responsáveis pela omissão, conforme previsto no Prejulgado nº 26 deste Tribunal.

Em segundo lugar, porque não seria razoável exigir o cumprimento daquelas decisões neste momento, passados mais de vinte anos, diante do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança.

Quanto à sugestão de registro das aposentadorias e pensões no estado em que se encontram, divirjo do entendimento da CGM, pois esta Corte já decidiu pela negativa de registro daqueles benefícios, por meio de decisões que transitaram em julgado.

Por último, deixo de acolher os opinativos precedentes de aplicação de multas do art. 87, inc. I, "b", da LC nº 113/2005 aos senhores Maurício Roberto Rivabem e Emerson Quadros Zanetti. Ainda que a falta de resposta possa constituir desídia no exercício de suas funções, deve-se reconhecer a dificuldade naturalmente existente para localizar documentos que datam de mais de vinte anos e oferecer uma resposta precisa à solicitação do Tribunal, o que pode ter contribuído para falta de atendimento à diligência.

(TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA n.º 625485/2024, Acórdão n.º 1320/2025, Segunda Câmara, Rel. TIAGO ALVAREZ PEDROSO, julgado em 26/05/2025, veiculado em 09/06/2025 no DETC)

 

TRIBUNAL  PLENO

2. Tomada de Contas Extraordinária. Irregularidades nas obras de restauro do Colégio Estadual do Paraná. Inconsistências grosseiras e desatendimento às normas técnicas no projeto de restauro. Deficiência no planejamento da contratação para o objeto restauro. Previsão de empreitada global e execução contratual com característica de medição unitária. Entrega da obra sem atendimento à acessibilidade vertical. Entrega da obra com constatação de erros grosseiros. Constatação somente do último apontamento. Irregularidade das contas com aplicação de multa e expedição de determinações.

Trata-se de Tomada de Contas Extraordinária instaurada a partir de proposta formulada pela 2ª ICE - Inspetoria de Controle Externo, em face da FUNDEPAR - Instituto Paranaense De Desenvolvimento Educacional, em razão de possíveis irregularidades nas obras de restauro do Colégio Estadual do Paraná, decorrentes da Concorrência nº 122/2018 e da execução do contrato nº 795/2018. A 2ª ICE aponta (peça 03) as seguintes possíveis irregularidades: a) Inconsistências grosseiras e desatendimento às normas técnicas no projeto de restauro; b) Deficiência no planejamento da contratação para o objeto restauro; c) Previsão de empreitada global e execução contratual com característica de medição unitária; d) Entrega da obra sem atendimento à acessibilidade vertical; e) Entrega da obra com constatação de erros grosseiros.

(...)

(...) tendo em vista que não constam nos presentes autos que as falhas apontadas na obra foram corrigidas pela empresa contratada e que incide, ainda, a responsabilidade de serviço, nos termos do art. 618 do Código Civil, deve a FUNDEPAR, na pessoa de seu Diretor-Presidente atual, na condição de órgão responsável pela contratação e fiscalização dos serviços, realizar nova vistoria na obra, através de sua equipe técnica, para fins de identificar todas as falhas existentes na obra no presente momento, constantes ou não no relatório emitido pelo Colégio Estadual, para fins acionar a empresa contratada para que corrija tais falhas e entregue a obra nas condições exigidas no contrato, sob pena de responsabilização pessoal por este Tribunal de Contas. Na realização da nova vistoria na obra, através de sua equipe técnica, deve a FUNDEPAR comunicar a Direção atual do Colégio Estadual do Paraná, para que participe de tal vistoria, realizando sugestões e indicações de quais os problemas encontrados, inclusive no dia a dia da instituição, para que a vistoria técnica da FUNDEPAR seja a mais profunda e eficaz possível. No prazo de 60 (sessenta) dias, contado do trânsito em julgado desta decisão, deve a FUNDEPAR, na pessoa de seu Diretor-Presidente atual, apresentar todas as providências já tomadas para o cumprimento da determinação acima indicada, com os respectivos documentos comprobatórios. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do trânsito em julgado desta decisão, a FUNDEPAR, na pessoa de seu Diretor-Presidente atual, deve comprovar nos presentes autos a correção de todas as falhas identificadas, com os respectivos documentos comprobatórios. No decorrer da fase executória da presente decisão, deve ser ouvida a Direção do Colégio Estadual do Paraná, para fins de informar a este Tribunal de Contas se as correções estão sendo e/ou foram devidamente realizadas pela empresa contratada, através da FUNDEPAR.

(TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA n.º 244171/2024, Acórdão n.º 1151/2025, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 19/05/2025, veiculado em 04/06/2025 no DETC)

 

3. Representação da Lei de Licitações. Município de Boa Esperança do Iguaçu. Concorrência nº 05/2024. Construção de paço municipal e câmara de vereadores. Irregularidades na planilha orçamentária. Ausência de previsão da administração local como custo direto. Falta de detalhamento do BDI. Contrato já celebrado. Aplicação do princípio da proporcionalidade. Não anulação do contrato para evitar dano reverso ao interesse público. Procedência. Determinação. Recomendação.

Trata-se de Representação, nos termos do art. 170 §4º, da Lei n.º 14.133/2021, cumulada com pedido de medida cautelar de suspensão, formulada pela empresa ALOM CONSTRUCOES EIRELI, contra o MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA DO IGUAÇU, por meio da qual relata possíveis irregularidades no edital da Concorrência n.º 05/2024, cujo objeto se consubstancia na construção do Paço Municipal e Câmara de Vereadores, com área construída total de 2.065,49 m², conforme especificações previstas em edital.

(...)

No caso em análise, a ausência desse detalhamento compromete a transparência do procedimento e impede verificar se a Administração Local foi indevidamente incluída nesse índice (verificação da adequação dos preços propostos), contrariando as normativas do TCU sobre o tema, assim como os princípios basilares da Administração Pública. Muito embora constatadas as irregularidades, verifica-se que o processo licitatório já foi concluído, com homologação em 07/11/2024 e contrato já firmado (Contrato n.º 526/2024). Conforme apurado pela CGM, a anulação do contrato, nesta fase, poderia causar dano reverso ao interesse público, considerando: a) O início iminente das obras (fevereiro de 2025); b) A realocação já realizada da Prefeitura e da Câmara Municipal para endereço provisório; c) Os custos adicionais que seriam gerados com novo procedimento licitatório; d) A pequena dimensão do município (pouco mais de dois mil habitantes). Tal análise encontra respaldo no art. 147 da Lei n.º 14.133/2021, que estabelece critérios para a decisão sobre suspensão ou anulação de contratos com irregularidades, privilegiando solução que melhor atenda ao interesse público. Diante desse cenário, e considerando que as irregularidades constatadas, embora relevantes, não evidenciam dano ao erário (especialmente considerando que o valor final contratado - R$ 3.950.000,00 - é substancialmente inferior ao valor estimado inicial - R$ 4.850.546,55, e mesmo ao estimado após a retificação - R$ 5.153.253,38), entendo adequada a solução proposta pela unidade técnica (CGM) e corroborada pelo Ministério Público de Contas (MPC). Em arremate, verificou-se que o processo licitatório não está disponível no Portal da Transparência do município, o que representa descumprimento do dever de publicidade e transparência. A atualização do Portal da Transparência em relação às informações sobre licitações decorre principalmente da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), especificamente em seu art. 48, alterado pela Lei Complementar nº 131/2009 (Lei da Transparência). A Lei de Acesso à Informação estabelece em seu art. 8º, §1º, IV, a obrigatoriedade de divulgação de "informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados". No âmbito estadual do Paraná, a Lei 19.581, de 04 de julho de 2018, que estabelece normas sobre transparência e acesso à informação pública, reforça esse dever no art. 8º, §3º, destacando a obrigatoriedade de divulgação pormenorizada das informações relativas a procedimentos licitatórios e contratos administrativos, aplicando-se diretamente aos municípios paranaenses. Logo, tal ponto merece determinação específica.

(REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 n.º 587818/2024, Acórdão n.º 1195/2025, Tribunal Pleno, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 19/05/2025, veiculado em 02/06/2025 no DETC)

 

4. Representação da Lei de Licitações. Pregão Eletrônico n.° 02/2025. Edital de licitação com cláusulas que aparentam restringir a competitividade. Concessão de medida cautelar para determinar a suspensão do certame.

Trata-se de Representação da Lei de Licitações, com pedido de medida cautelar, em face do Consórcio Intermunicipal de Segurança Pública, Soluções e Melhorias do Norte Central Paranaense (CISMEL/NCP), em razão de supostas irregularidades no edital de Pregão Eletrônico n.° 02/2025, cujo objeto é o registro de preços para eventual aquisição de uniformes e tênis escolares aos alunos da rede pública municipal dos municípios consorciados.

(...)

Analisadas todas as ponderações e preocupações dos membros desta Corte, passo à análise do caso concreto. O fundamento para a concessão da medida cautelar reside no possível prejuízo à competitividade do certame, decorrente das especificações técnicas previstas no edital, que aparentam ser diversas daquelas usualmente exigidas em editais da mesma natureza. Apesar da informação de participação de 12 (doze) empresas interessadas no certame e da alegação de que as exigências são usuais no mercado, compreendo que a medida cautelar deve ser mantida, para que seja aprofundado o estudo das principais preocupações levantadas pelos membros deste Tribunal. Isso porque, o certame atenderá a 26 (vinte e seis) municípios paranaenses, de forma que - se comprovada eventual restrição à competitividade, sobrepreço nos itens ou divisão inadequada dos lotes - os prejuízos serão muito significativos para todos aqueles que utilizarem este registro de preços. Cabe destacar também, que no Lote n.° 1 está prevista a aquisição de camisetas, bermudas, calças, shorts, jaquetas, japonas e meias, enquanto no Lote n.° 2 está prevista a aquisição de tênis e sandálias tipo babuche. Neste sentido, como se trata de registro de preços, certo é que existe grande potencial de ganho pela empresa vencedora, de forma que à luz das ponderações feitas pelos membros desta Corte, é preciso analisar cautelosamente os valores praticados em cada item, bem como é prudente avaliar se a divisão do objeto em mais lotes não seria mais vantajoso economicamente, pois possibilita o aumento da competitividade. Deste modo, por entender que as ponderações feitas no Plenário merecem um exame mais detalhado e por compreender que o atraso neste registro de preços não prejudica a aquisição de uniformes pelos municípios Consorciados, que poderão se valer de procedimento licitatório com esta finalidade, concluo que a cautelar deve ser mantida.

(...)

Diante disso, proponho que este Tribunal Pleno ratifique, a decisão proferida no meu Despacho n.° 76/2025 (peça 10), que determinou a suspensão do Pregão Eletrônico n.° 02/2025, até ulterior deliberação deste Tribunal de Contas. Na sequência, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Gestão Municipal e, posteriormente, ao Ministério Público de Contas, para suas respectivas manifestações quanto ao mérito do processo.

(REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 n.º 46515/2025, Acórdão n.º 1203/2025, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 28/05/2025, veiculado em 05/06/2025 no DETC)

 

Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência

E-mail: jurisprudencia@tce.pr.gov.br