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O Boletim Informativo de Jurisprudência do TCE-PR apresenta decisões proferidas pelo Tribunal que receberam indicação de relevância jurisprudencial nas sessões de julgamento acima indicadas. A seleção das decisões leva em consideração o ineditismo da deliberação, a discussão no colegiado e/ou a reiteração de entendimento importante, cujo objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal pelos interessados. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.
As informações apresentadas a seguir não representam repositórios oficiais de jurisprudência.
| SUMÁRIO |
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PRIMEIRA CÂMARA |
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(...) A presente Tomada de Contas Extraordinária foi instaurada após a Coordenadoria de Auditorias ter fiscalizado no âmbito do Plano Anual de Fiscalização (PAF) 2021, aprovado pelo Acórdão n.° 3081/20-STP, as transferências voluntárias realizadas em âmbito municipal, contempladas na área temática de "Controles Internos", inserida na Diretriz n.º 8 do PAF. O Termo de Fomento n.° 01/2016, foi firmado entre o Município de Ampére e o Instituto de Saúde de Ampére (ISA) cuja prestação de contas se encontra registrada junto ao SIT n.º 29367, com vigência inicial prevista de 12 (doze) meses e repasses mensais no valor de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), totalizando R$ 2.220.000,00 (dois milhões, duzentos e vinte mil reais), tendo como objeto a gestão e administração do Hospital e Maternidade Santa Rita, em especial para: i) atendimentos de urgência e emergência 24 horas de usuários encaminhados das Unidades Básicas de Saúde, inclusive com internação hospitalar e ii) atendimentos de gestantes oriundas do SUS, com a realização de partos e demais procedimentos necessários. Importante ressaltar que o Termo em análise foi aditado 09 vezes, oportunidades em que foi prorrogada sua vigência, estabelecidos incrementos pontuais e atualizados os valores do repasse. (...) Em razão da análise do mérito com fulcro nos elementos constituídos pela CAUD, deixo de aplicar em desfavor dos interessados que deixaram de se manifestar no feito3 a multa tal como proposto pelo Ministério Público de Contas no Parecer 511/23, porquanto na condição de interessados, tinham a faculdade de apresentar resposta/defesa e, não fazendo, cederam espaço para as conclusões aqui lançadas não havendo razão para o pretendido apenamento. Por essas razões, acolho em parte a Instrução 3969/24 da CGM e parcialmente o Parecer 1024/22-4PC, e VOTO pela procedência da presente Tomada de Contas Extraordinária para o fim de concluir pela irregularidade das contas em exame, com aplicação de multas, restituição de valores e expedição de recomendações e determinações, nos seguintes termos: (TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA n.º 688541/2021, Acórdão n.º 883/2025, Primeira Câmara, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 14/04/2025, veiculado em 30/04/2025 no DETC)
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| SEGUNDA CÂMARA |
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Tratam os autos de Tomada de Contas Extraordinária, com abertura determinada em processo da Ato de Admissão de Pessoal, autos nº 788780/23, em razão de irregularidade na contratação de empresa prestadora de serviços para a realização de concurso público pelo Município de Campo Magro, para o preenchimento de cargos. (...) a) Da ausência de justificativa do preço. (...), o que se discute não é a capacidade técnica da FUNPAR de realizar o certame, mas o valor ser incompatível com o praticado no mercado. Destaco que o caso em análise se trata de licitação dispensável, portanto, a licitação é possível, motivo pelo qual indispensável a comprovação da compatibilidade do preço contratado com o praticado pelo mercado. O entendimento esboçado pela municipalidade e demais interessados, coaduna-se com os casos de inexigibilidade de licitação, onde diante da especificidade da contratação e da qualificação técnica única da contratada, os preços comparados estão em contratações semelhantes da mesma contratada. No caso em tela, embora não se questione a qualificação técnica da UFPR e de sua fundação FUNPAR, parece-nos que outras tantas instituições detém a mesma expertise, conforme apresentou a unidade técnica na Instrução 5975/24. (...) Portanto, a contratação a preço fora do praticado no mercado, demonstra-se irregular. b) Do dano e da responsabilização pelos atos que o ensejaram. (...) O dano foi causado por uma sucessão de atos praticados pelo que resultaram na contratação irregular, razão pela qual o Sr. CLAUDIO CESAR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Campo Magro de 01/01/2017 a 31/12/2024 e consignatário do Contrato nº 10/2024, TATIANE CRISTINA ALMADA SANTANA, Secretária Municipal de Gestão de Pessoal, de Gestão Administrativa e de Licitações e Contratos e consignatária do Contrato nº 10/2024, e GYDEON PEREIRA FRANCA, Procurador Geral do Município de 04/02/2019 a 15/05/2024 e emissor do Parecer Jurídico favorável a contração da FUNPAR, devem ressarcir ao erário o valor apurado pela CGM, de forma solidária. Embora se possa falar em erro grosseiro, não vislumbro nos atos praticados má-fé dos gestores, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa proporcional ao dano, sugerida pela unidade técnica. (TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA n.º 407550/2024, Acórdão n.º 859/2025, Segunda Câmara, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 14/04/2025, veiculado em 28/04/2025 no DETC)
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| TRIBUNAL PLENO |
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1. Trata-se de consulta formulada pelo Município de União da Vitória, por intermédio de seu Prefeito Municipal, Sr. Bachir Abbas, na qual indaga sobre a "possibilidade de aceitar taxa negativa no caso de licitação para contratação de cartões de alimentação destinados a famílias carentes, em substituição a cestas básicas e, caso contrário, que procedimento poderíamos adotar: Licitação com critérios de desempate (atribuindo pontuação), Edital de Credenciamento...". (...) 3. Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento da presente Consulta para, no mérito, respondê-la nos seguintes termos: Admite-se a taxa de administração negativa em licitações para contratação de empresa de fornecimento de cartão de alimentação a famílias em situação de vulnerabilidade social, em substituição à distribuição de cestas básicas. Após o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos à Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca para os registros pertinentes, na sequência à Coordenadoria-Geral de Fiscalização, para ciência e encaminhamentos, conforme requerimento de peça n° 10, e, por fim, à Diretoria de Protocolo, para o encerramento do processo, nos termos do art. 398, § 1º e art. 168, VII, do Regimento Interno. (CONSULTA n.º 599863/2023, Acórdão n.º 790/2025, Tribunal Pleno, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 07/04/2025, veiculado em 25/04/2025 no DETC)
(...) A análise das informações disponíveis no Portal da Transparência revelou lacunas significativas. O denunciante observou que, ao acessar o portal, não foram fornecidos dados adequados sobre as diárias, como o número de diárias concedidas, os motivos dos deslocamentos, os locais de destino e a base legal para cada concessão. Essas informações são fundamentais para que o público possa compreender como os recursos estão sendo utilizados e para garantir a responsabilização dos gestores públicos. Adicionalmente, a falta de detalhamento nas informações disponíveis no portal impede uma análise adequada sobre a legalidade e a regularidade das concessões de diárias. A transparência não se limita à disponibilização de dados, mas requer que esses dados sejam apresentados de forma clara e acessível, conforme estabelecido pela cartilha do Tribunal de Contas, que orienta sobre a necessidade de informações pormenorizadas. Em face desses elementos, compreendo que o Município deve ser orientado a aprimorar a transparência das informações disponíveis no portal, garantindo que todos os dados exigidos pela legislação sejam devidamente disponibilizados e apresentados de forma clara e acessível. Portanto, considerando a necessidade de adequação e melhoria na disponibilização das informações no Portal da Transparência, determino que o Município de Paulo Frontin adote as seguintes medidas: 1. Atualização e Completação das Informações: O Município deverá atualizar o Portal da Transparência para incluir, de forma detalhada, informações sobre as diárias concedidas, nos termos da instrução processual. 2. Prazo para Adequação: O Município deverá cumprir essas determinações em um prazo de 90 (noventa) dias, de forma a garantir a conformidade com a LAI e os princípios da transparência. 3. Relatório de Conformidade: O Município deverá apresentar um relatório de conformidade sobre as adequações realizadas, para que possa ser avaliado pela Coordenadoria-Geral de Fiscalização. Em suma, a falta de informações adequadas no Portal da Transparência é uma questão que deve ser tratada com a devida urgência, e a administração municipal deve agir rapidamente para corrigir essas deficiências, em respeito aos direitos dos cidadãos e aos princípios que regem a administração pública. Por oportuno, reafirmo o não recebimento para processamento nestes autos da suposta exorbitância nos valores de diárias fixadas pelo Poder Legislativo de Paulo Frontin, conforme noticiado na peça 34, por entender que tal análise extrapolaria o objeto da denúncia, bem como por já ter havido manifestação da Coordenadoria-Geral de Fiscalização (peça 42) quanto à sua anotação na base de dados para subsidiar eventuais fiscalizações futuras. No que diz respeito à proposta ministerial de abertura de Tomada de Contas Extraordinária, refuto-a, posto que incompatível com esta decisão. Contudo, recorde-se que o Parquet de Contas pode instaurar procedimentos administrativos autônomos para avaliação. Por fim, rejeito, por ora, a sugestão de aplicação da multa prevista no art. 87, IV, ‘g', da LCE n.º 113/2005, ao ex-prefeito Senhor Jamil Pech, em decorrência do descumprimento à Lei de Acesso à Informação e às orientações desta Casa de Contas, conforme proposta feita pelo Ministério Público de Contas, por entender que tal medida é inócua neste momento, uma vez que ele já não ocupa mais o cargo de Prefeito. Entretanto, cabe à atual administração regularizar as inconsistências verificada no Portal da Transparência. (DENÚNCIA n.º 835222/2023, Acórdão n.º 801/2025, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 07/04/2025, veiculado em 23/04/2025 no DETC)
Trata-se de denúncia formulada por Marco Paulo Viana, em face do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná, diante de suposto descumprimento do Acórdão n.º 2.954/22 do Tribunal Pleno, pois contratado servidor comissionado para o cargo de Procurador-Geral da entidade. Outrossim, o denunciante afirmou sofrer perseguição por parte da entidade. (...) (...), com o objetivo de deliminar o escopo deste feito e evitar decisões conflitantes acerca da mesma matéria, esclareço que a análise de mérito desta proposta de voto versa exclusivamente sobre a (im)possibilidade de contratação de servidor comissionado para o cargo de Procurador-Geral do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná. Neste sentido, entendo superada a preliminar de mérito, pois conforme mencionado acima, o cumprimento do Acórdão n.º 2.954/22 do Tribunal Pleno que está sendo monitorado por este Tribunal nos autos n.º 262.906/19 - para o qual foi prorrogado prazo para o cumprimento - determinou a realização de concurso público para o preenchimento da vaga de advogado e a cessação da prestação de assessoria jurídica por procurador comissionado, o que é diverso do tema ora tratado neste feito. De igual forma, o escopo da análise dos demais processos mencionados, embora guardem relação, também não interferem na análise deste processo. No tocante ao mérito, corroboro com os entendimentos uniformes da Coordenadoria de Gestão Municipal e do Ministério Público de Contas, pela improcedência do feito. Explico. Da análise do teor do Acórdão n.° 2.954/22, resta claro que não foi identificada irregularidade no preenchimento do cargo de Procurador-Geral por servidor comissionado, mas apenas recomendou que - após a contratação de advogado por concurso público - reavaliasse a necessidade de manutenção deste cargo. (...) O servidor em cargo comissionado, no entanto, não pode exercer a atividade de assessoria jurídica ou emitir pareceres jurídicos, atividades próprias de procurador com cargo efetivo, sob pena de violação ao artigo 37 da Constituição Federal e ao Prejulgado n.° 06 desta Corte. (...) Em relação às atribuições do cargo de Procurador-Geral, como bem destacado pela unidade técnica, foram justificados nos autos de Representação n.º 262.906/19 (peça 96), indicando que exerce as funções de chefia e direção dos trabalhos jurídicos relacionados à Diretoria do Consórcio e Presidência. Eventual desvio de função por parte do Procurador-Geral - que não restou demonstrada neste feito - em ofensa ao Prejulgado n.° 6 do Tribunal de Contas, já é objeto de apuração nos autos de Representação n.° 695.270/24. Por todo o exposto, compreendo que não há óbice na nomeação de servidor comissionado para o cargo de Procurador-Geral da Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná, razão pela qual entendo improcedente a denúncia. Ressalvo, no entanto, que devem ser respeitadas as diretrizes do Prejulgado n.º 6 deste Tribunal de Contas, sob pena de incorrer em irregularidade. (DENÚNCIA n.º 359742/2024, Acórdão n.º 825/2025, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 07/04/2025, veiculado em 28/04/2025 no DETC)
(...) As alegações de impropriedades na descrição do objeto e na formação do preço licitado, além da exigência laudos e de qualificação não adequadamente justificados, podem efetivamente prejudicar a competitividade no certame e gerar contratação não apenas como sobrepreço, mas com risco de gerar discussões administrativas e judiciais intermináveis decorrentes das falhas na definição do objeto pretendido, o que, ao final, também configuraria lesão ao erário. Ademais, há demonstração de urgência, face a proximidade da data da sessão pública, prevista para 08/04/2025, e a possiblidade de que se estabeleça contratação pública que não atende às exigências básicas de clareza de objeto, tanto para fins de transparência como para fins de controle da execução do objeto do contrato. Passo assim à análise sumária das irregularidades alegadas e da documentação acostada, para aferir, em cada apontamento, a existência da verossimilhança para fins de recebimento da representação. (...) Apresenta verossimilhança a alegação de que é excessiva e prejudicial à ampla participação de potenciais fornecedores do produto selecionado pela Administração, a exigência de comprovação de fornecimento de 5% da metragem total dos lotes (cerca de 24.000m²), sem justificativa técnica, o que restringe indevidamente a competitividade. Consoante bem destacado na peça inicial, o art. 67 da Lei 14.133/2021 autoriza a exigência de capacidade técnica proporcional à complexidade do objeto, o que vem sendo reconhecido pela jurisprudência deste Tribunal, assim como do TCU (ex.: Acórdãos 718/2018, 2.583/2014). Ademais, a licitação em análise é para Registro de Preços, onde sequer existe garantia de contratação integral, o que reforça a inadequação da exigência nos quantitativos fixados. Portanto, em uma análise sumária, procede a alegação de que a instalação de uma única quadra, em tese, seria suficiente para comprovar a aptidão técnica. O objeto envolve execução padronizada, o que sugere que a comprovação da execução prévia de poucas unidades seria suficiente para aferir capacidade dos licitantes, sendo, inclusive, a exigência constante do Edital original (peça 15, p. 80). Por outro lado, deve também ser esclarecida pelo representado a remoção do termo "esportivo" da definição do tipo de piso cuja instalação deve ser comprovada. Segundo a representação, a instalação de pisos esportivos é diferenciada, e a falta de especificação pode fragilizar a comprovação de capacidade técnica por permitir a aceitação de atestados para qualquer polipropileno. Na medida em que a exigência de qualificação técnica deve estar vinculada às características específicas exigidas para o objeto licitado, tal vinculação deve ser demonstrada pela FUNDEPAR. (...) A fase de levantamento de mercado e formação do preço máximo é de suma importância em qualquer processo licitatório, conforme preconiza a Lei nº 14.133/2021. Essa etapa inicial tem como objetivo garantir que a Administração Pública obtenha a melhor proposta, assegurando o uso eficiente dos recursos públicos e evitando o sobrepreço. Um levantamento de preços inadequado ou viciado pode comprometer todo o processo licitatório, resultando em contratações desvantajosas para o erário e em prejuízo à ampla concorrência. No caso em questão, a alegação de que a FUNDEPAR não seguiu a metodologia correta para a fixação do preço máximo no Pregão Eletrônico nº 174/2025, em violação ao art. 23, § 2º, da Lei de Licitações e ao art. 471 do Decreto Estadual nº 10.086/2022, com risco inclusive de orçamentação superestimada, em face dos documentos acostados aos autos até o momento, apresenta indícios suficientes para que não se possa, em análise preliminar, desconsiderar a plausibilidade da irregularidade apontada. Além disso, a representante aponta que a FUNDEPAR teria desconsiderado a obrigatoriedade de aplicação do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) após o levantamento do preço estimado, conforme previsto nos artigos 2º e 296 do Decreto Estadual nº 10.086/2022. A não aplicação correta do BDI pode distorcer o valor final do contrato e comprometer a sua vantajosidade para a Administração Pública. Diante dessas alegações, é possível reconhecer a verossimilhança da representação, uma vez que a metodologia utilizada pela FUNDEPAR para a fixação do preço máximo parece estar em desacordo com a legislação vigente. A não observância dos critérios estabelecidos na Lei de Licitações e no Decreto Estadual nº 10.086/2022 pode ter comprometido a lisura do processo licitatório e gerado um orçamento superestimado. (...) A segurança em ambientes escolares, que abrigam crianças, demanda critérios rigorosos de prevenção a incêndios, alinhados à política pública nacional. A aceitação de materiais com baixa resistência ao fogo, somada à possível falha técnica em equiparar a norma NBR 8660 à UL94, suscita preocupações quanto à segurança dos estudantes, levantando a possibilidade de aprovação de materiais inadequados para o uso pretendido. O cerne da questão não é a não aceitação da UL94, mas sim a permissão de um índice de inflamabilidade mínimo (HB) para pisos de polipropileno em escolas, um ambiente com alto risco de incêndio e grande concentração de crianças, além de equiparação indevida de normas técnicas que utilizam critérios diversos. Nos autos, não se identifica justificativa ou fundamentação para a escolha dos critérios técnicos adotados, especialmente no que tange à aceitação do índice de inflamabilidade UL94-HB e à equivalência entre as normas NBR 8660 e UL94. Essa ausência de motivação técnica reforça a necessidade de uma análise aprofundada por parte do TCE-PR, a fim de verificar a adequação dos critérios adotados e garantir a segurança dos ambientes escolares. Portanto, a alegação de risco sistêmico na escolha dos materiais para os pisos escolares, especificamente quanto ao índice de inflamabilidade UL94- HB, apresenta forte verossimilhança. (...) A alegação de inadequação técnica e onerosidade na exigência de laudo de intemperismo acelerado (resistência ao UV e condições climáticas) apresenta verossimilhança. Se efetivamente o laudo exigido, baseado na norma ASTM G154 com 500 horas de exposição simulada, não possui correlação lógica direta com a garantia contratual de 10 anos, a exigência será desproporcional, especialmente se tal teste efetivamente for demorado e custoso como alegado, o que teria o potencial de indevidamente restringir a participação de licitantes. A Súmula 272 do TCU veda a inclusão de exigências que gerem custos desnecessários e não essenciais para garantir a qualidade do objeto contratado, o que tem sido objeto de jurisprudência reiterada também por este Tribunal. Portanto, é importante que seja justificada a exigência do laudo pela FUNDEPAR, e analisada detalhadamente por este Tribunal a necessidade e a proporcionalidade da exigência do laudo de intemperismo acelerado, a fim de verificar se ela é essencial para garantir a qualidade do objeto contratado e se não restringe indevidamente a competitividade do processo licitatório. (...) A argumentação de irregularidades nos índices econômico-financeiros exigidos para habilitação, em apreciação sumária, também está dotada de verossimilhança. A exigência dos índices ILC, ILG e VP, que compõem o coeficiente Kf, terá validade caso efetivamente esteja embasada em justificativa técnica consistente e previamente divulgada. Caso contrário, pode criar uma barreira desnecessária, especialmente para empresas menores ou recém-constituídas que, a princípio, poderiam ter condições plenas de oferecer a melhor solução ao poder público, independentemente de atenderem tal critério econômico-financeiro. Portanto, deve ser recebida também neste tópico a representação, na medida em que a exigência atacada, aliada à pouca publicidade sobre o cálculo e fundamentação dos índices, tem o potencial de violar os princípios da razoabilidade e da isonomia, ao restringir a competitividade do certame, em desacordo com o art. 37, XXI, da Constituição Federal e o art. 5º da Lei nº 14.133/2021, que exigem que as restrições à participação de licitantes sejam justificadas de maneira expressa e proporcional à necessidade do objeto contratado. (...) A alegação de ausência de especificação da viabilidade de visitas técnicas apresenta verossimilhança. O edital oferece a possibilidade de vistoria técnica aos locais de execução dos serviços (item 3, peça 07, p. 06), mas omite detalhes cruciais sobre o procedimento, como cronograma, forma de agendamento ou prazos mínimos, o que pode afetar o planejamento dos licitantes e potencialmente restringir a competitividade, caso a visita seja essencial para a habilitação ou para a elaboração da proposta. De fato, com 1.365 escolas divididas em 10 lotes no Paraná, a necessidade de vistoria parece relevante, e além de demandar tempo dos licitantes em potencial, demanda agendamento organizado e eficaz para garantir a execução adequada do contrato, especialmente se a instalação dos pisos esportivos envolver reformas e adequações das quadras em várias escolas, com particularidades e estimativas de custos próprias. A omissão do edital em estabelecer um canal específico ou autoridade competente para as vistorias nas escolas é particularmente preocupante, dadas as restrições de acesso típicas desses locais. A ausência de procedimentos definidos compromete a efetividade e a qualidade da entrega do objeto contratado, abafando o interesse público de garantir que as obras necessárias estejam bem compreendidas e geridas efetivamente pela Administração Pública. (...) A alegação de erro material na exigência editalícia de piso com "sistema de amortecimento com no mínimo 30 pinos por peça para absorver impactos", face à admissão de dimensões mínimas variáveis das placas - entre 250 mm x 250 mm a 305 mm x 305 mm -, também apresenta verossimilhança. A inconsistência permite diferenças de qualidade (e de valor) no piso a ser entregue, uma vez que peças de diferentes tamanhos terão, proporcionalmente, uma quantidade diferente de pinos. Essa falta de padronização pode prejudicar a igualdade das propostas e dificultar a elaboração correta das ofertas. Efetivamente, em análise sumária, tem-se que a especificação da quantidade de pinos deveria ser por densidade (pinos/m²), e não por peça, salvo justificativa técnica consistente, envolvendo equiparação de qualidade e durabilidade, além de custo do material, para manter a exigência. (...) Diante da verossimilhança dos apontamentos formulados, e da configuração de risco de sobrepreço, risco de realização de compra pública sem a devida preocupação com a qualidade (risco sistêmico), prejuízo significativo à ampla competitividade em uma licitação cujo valor máximo é de R$ 187.324.752,00 (cento e oitenta e sete milhões, trezentos e vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta e dois reais), e considerando que a abertura do certame está prevista para 08/04/2025, entendo configurado o perigo na demora, razão pela qual, nos termos do art. 53, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica deste Tribunal, combinado aos artigos 282, § 1º, 400, § 1º-A, deve ser concedida a medida cautelar requerida, para fins de determinar à FUNDEPAR a suspensão do Pregão Eletrônico nº 174/2025, com comprovação nestes autos, em 24 horas a contar da intimação, da suspensão do procedimento, bem como a concessão do prazo máximo de 10 dias para apresentação das razões de defesa sobre as alegações de irregularidade. (REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 n.º 214659/2025, Acórdão n.º 784/2025, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 09/04/2025, veiculado em 14/04/2025 no DETC)
1. A SESA possui contratos assistenciais formalizados com prestadores localizados em territórios que possuem consórcios intermunicipais de saúde devidamente constituídos. Diante disso, haveria a possibilidade de contratualização da assistência à saúde para complementariedade de volume de serviços ou complementação de valores referenciais de tabela SUS, por meio da participação de consórcios intermunicipais de saúde nos mesmos prestadores já contratualizados com a SESA? Resposta: É possível a contratualização de assistência à saúde por consórcios intermunicipais de prestadores que já possuem contratos com a SESA, seguindo as diretrizes de regionalização e hierarquização do SUS, de modo a assegurar que os serviços atendam à demanda de forma integrada e coordenada com os contratos já existentes, evitando pagamentos em duplicidade. 2. Em havendo a possibilidade, isso poderia se dar pela formalização de contrato adicional pelo consórcio com o prestador que já possui contrato principal vigente com o gestor do teto MAC federal do território? Resposta: Não há impedimento à formalização de um contrato adicional nesta hipótese, observando-se a legislação pertinente e as normas de governança do consórcio. 3. O município (quando gestor do teto MAC federal) poderia formalizar contrato complementar regional com o prestador, utilizando-se de contrapartida dos demais municípios, por meio do termo de convênio com o consórcio de saúde? Resposta: Não há óbice para a utilização dos recursos dos demais municípios, repassados ao consórcio de saúde por meio de contrato de rateio, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Saúde, do Plano Estadual de Saúde e do Plano Municipal de Saúde, bem como com as normas do SUS. 4. Para a definição dos valores de complemento pelo consórcio seria suficiente a aprovação nos Conselhos Municipais de Saúde dos seus entes consorciados, discussão e pactuação no âmbito da Comissão Intergestores, Regional - CIR e pactuação e homologação na Comissão Intergestores Bipartite - CIB? Resposta: Além da deliberação e aprovação dos citados conselhos e comissões, a despesa a ser efetuada deverá estar prevista na lei orçamentária dos entes consorciados, para fins de elaboração do rateio e entrega dos valores, conforme disposto na Lei nº 11.107/05. 5. Nesse sentido, os consórcios poderão utilizar a tabela própria de serviços? Seria possível instituir incentivo complementar ao que o prestador já possui de outras fontes (estadual, federal)? Resposta: É possível elaborar tabelas com valores diferenciados para a remuneração de serviços assistenciais de saúde prestados em seu território, observada a "tabela de remuneração do SUS" como referência mínima, ressaltando-se que a complementação financeira deverá se dar através de recursos próprios do Município. Quanto à criação de incentivo, conforme observou a CGM, essa prática revela-se inadequada em relação a serviços já contratados por preços inferiores, devendo a eventual nova contratualização se referir à complementação dos serviços prestados. 6. Dentre as possibilidades para o rastreio e fiscalização dos recursos transferidos pelos Gestores Municipais para essa contratualização por meio do consórcio, seria possível utilizar o Módulo de Acompanhamento Mensal do Sistema de Informações Municipais - SIM AM? Resposta: Nos casos de transferências voluntárias de recursos financeiros no âmbito estadual ou municipal, o envio de dados da execução do ajuste e a prestação de contas deverão ser feitas por meio do Sistema Integrado de Transferências - SIT. 7. Dentre as possibilidades ainda para o rastreio e fiscalização desses recursos aplicados, poderíamos considerar a apresentação da prestação de contas pelos municípios consorciados no Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior (RDQA) e Relatório Anual de Gestão (RAG)? Resposta: Ambos os instrumentos contribuem para o rastreio e fiscalização dos recursos aplicados, considerando as informações obrigatórias previstas no art. 36, inc. I, II e III, da Lei Complementar nº 141/2012. 8. Havendo a possibilidade de o consórcio firmar "contrato complementar", qual o limite territorial de sua abrangência? Seria dentro do limite territorial dos entes consorciados? Resposta: Nos termos da Lei nº 11.107/200512, a atuação do consórcio deve ocorrer dentro dos limites geográficos dos municípios participantes, observando-se o Planejamento Regional Integrado (PRI) estabelecido nas regiões e macrorregiões de saúde, conforme Portaria nº 2905/22. (CONSULTA n.º 277092/2023, Acórdão n.º 845/2025, Tribunal Pleno, Rel. IVAN LELIS BONILHA, julgado em 16/04/2025, veiculado em 25/04/2025 no DETC)
Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência E-mail: jurisprudencia@tce.pr.gov.br |