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Este boletim abrange:

Sessões analisadas

Órgão

Tipo

Número

Data

1ª Câmara

Ordinária (Plenário Virtual)

3

17-20/3/2025

2ª Câmara

Ordinária (Plenário Virtual) 3 17-20/3/2025

Tribunal Pleno

Ordinária

7

12/3/2025

Tribunal Pleno

Ordinária

8

19/3/2025

 Tribunal Pleno

Ordinária (Plenário Virtual) 4 10-13/3/2025

 

 

O Boletim Informativo de Jurisprudência do TCE-PR apresenta decisões proferidas pelo Tribunal que receberam indicação de relevância jurisprudencial nas sessões de julgamento acima indicadas. A seleção das decisões leva em consideração o ineditismo da deliberação, a discussão no colegiado e/ou a reiteração de entendimento importante, cujo objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal pelos interessados. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

As informações apresentadas a seguir não representam repositórios oficiais de jurisprudência.

 


 

 

SUMÁRIO

1. Admissão de Pessoal Complementar. Concurso Público. Pelo Registro. Recomendação.

2. Ato de inativação. Transformação do regime jurídico de celetista para estatutário posterior à 16/12/1998. Inaplicação da regra de transição. Negativa de registro.

3. Tomada de Contas Especial - Descumprimento do plano de aplicação e descumprimento do objeto da avença conveniada - Irregularidade Dano configurado - das contas tomadas e aplicação de multa administrativa.

4. Denúncia. Alegação de desrespeito à Lei Federal nº 11.738/2008. Supostas irregularidades relacionadas à não aplicação do piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica definido por atos normativos internos do Ministério da Educação. Existência de decisão judicial transitada em julgado determinando, em relação ao município denunciado, a suspensão dos efeitos de atos normativos internos do Ministério da Educação relativos à definição do piso salarial nacional para o magistério. Princípio da reserva legal. Impossibilidade de determinação em sentido diverso. Improcedência.

5. Consulta. Questionamento sobre a possibilidade de redução de jornada de trabalho para servidor efetivo promover cuidados com filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, sem redução do salário e da gratificação por função. Conhecimento e resposta nos termos indicados.

6. Consulta. Consórcio Intermunicipal. Autarquia Pública. Retenção do IRRF pelo COMAFEN. Repartição de Recursos entre Municípios Consorciados. Resposta.

7. Denúncia. Município de Pontal do Paraná e Município de Paranaguá. Renúncia de receitas não aplicável. Ausência de fiscalização no terminal aquaviário de embarque e desembarque de passageiros. Convênio firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios de Pontal do Paraná e Paranaguá. Procedência. Determinações.

8. Consulta. Organização Pan-Americana da Saúde. Imunidade de jurisdição. Organismo de caráter internacional. Desnecessidade de cadastramento no SIT. Manifestações uniformes. Conhecimento e resposta.

PRIMEIRA CÂMARA

1. Admissão de Pessoal Complementar. Concurso Público. Pelo Registro. Recomendação.

Tratam os autos de Admissão de Pessoal Complementar submetida a registro pelo MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, referente ao concurso público regulamentado pelo Edital n.º 186/2019, publicado em 27/09/2019, destinado ao provimento de cargos da área da saúde para reposição de servidores aposentados e formação de cadastro de reserva.

(...)

O Município apresentou manifestação à peça 14, alegando que até o ano de 2021 a Lei Municipal n.º 2.070/2009 previa que o percentual de 10% vagas ofertadas seria reservado para candidatos negros/pardos, mas que a partir de janeiro de 2021 ocorreu uma alteração na referida lei aumentando esse percentual para 20%. Por esse motivo, nas convocações dos aprovados realizadas no ano de 2020 aplicou a reserva de 10% das vagas para candidatos negros/pardas, porém, a partir do exercício de 2021, os editais de convocação consideraram a alteração legislativa e passaram a aplicar a reserva de 20% das vagas para negros/pardos.

(...)

Considerando que a alteração legislativa entrou em vigor apenas em 01/01/2021, quando o edital n.º 186/2019 de abertura do presente concurso já estava publicado (27/09/2019), o Município deveria ter aplicado durante toda a vigência do certame o percentual de 10% das vagas oferecidas para pessoas negras/pardas. Desse modo, não se revela apropriada a utilização do percentual de 20% estabelecido pela redação da Lei Municipal n.º 3631/2020 para o caso de concurso com edital já publicado.

(...)

Desta feita, por se estar diante de certame cujo prazo de validade está encerrado deste 19/01/24, não havendo motivos para fixação de prazo e condições para o cumprimento da medida, reputo mais apropriada a expedição de recomendação à origem a fim de que, em futuros certames, reveja e adeque a forma de convocação dos candidatos afrodescendentes aprovados na lista de reserva de vagas para que seja respeitada a porcentagem disposta no edital.

(ADMISSÃO DE PESSOAL n.º 140895/2023, Acórdão n.º 555/2025, Primeira Câmara, Rel. JOSÉ DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 17/03/2025, veiculado em 31/03/2025 no DETC)

SEGUNDA CÂMARA

2. Ato de inativação. Transformação do regime jurídico de celetista para estatutário posterior à 16/12/1998. Inaplicação da regra de transição. Negativa de registro.

(...)

Desde a promulgação da EC nº 20/1998, que alterou a redação original do art. 40 da Constituição Federal, os benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social (RPPS) se aplicam somente aos servidores públicos titulares de cargos efetivos.

Desse modo, somente a eles se aplicam as regras inseridas pelas EC nºs 20/1998, 41/2003, 47/2005 e 70/2012.

Esse é o entendimento que constou do Prejulgado nº 28, que teve o objetivo de interpretar as regras de transição das referidas emendas, além de aclarar as hipóteses de sua aplicação aos casos em que houve a transformação do emprego público em cargo público mediante lei.

(...)

A principal controvérsia dos autos remonta ao momento em que a servidora aposentada foi submetida ao regime estatutário. A alegação da entidade previdenciária é a de que tal regime seria aplicado à servidora desde a sua contratação, ou pelo menos desde a edição do Decreto nº 2.740/1991.

Contudo, a própria entidade previdenciária reconheceu que consta dos registros funcionais da servidora a sua admissão no regime celetista. Além disso, como apontado pela unidade técnica, obviamente não seria possível que um decreto regulamentador (Decreto nº 2.740/1991) pudesse alterar a lei que visa a regulamentar (Lei Complementar nº 1/1991), que expressamente previa a aplicação do regime celetista aos servidores públicos municipais.

O regime jurídico aplicável à servidora somente passou a ser o estatutário em 2010, com o advento da Lei Complementar 40/2010, que estabeleceu um regime jurídico único, estatutário, aos servidores do município.

Posto isso, com base na orientação firmada no prejulgado, a interessada não faz jus à inativação com base no art. 3º da EC nº 47/2005, pois tal regramento exige o ingresso em cargo efetivo até 16/12/1998.

(ADMISSÃO DE PESSOAL n.º 404131/20, Acórdão n.º 647/2025, Segunda Câmara, Rel. TIAGO ALVAREZ PEDROSO, julgado em 17/03/2025, veiculado em 28/03/2025 no DETC)

 

3. Tomada de Contas Especial - Descumprimento do plano de aplicação e descumprimento do objeto da avença conveniada - Irregularidade Dano configurado - das contas tomadas e aplicação de multa administrativa.

O presente processo trata de Tomada de Contas Especial autuada junto a este Tribunal pelo Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente de Curitiba em face da Associação do Deficiente Motor de Curitiba, tendo em vista a ausência de devolução dos recursos por parte da entidade tomadora, referentes à "devolução do saldo ao Concedente" e "valores de glosas", que até a data de 20/02/2025 somaram a quantia de R$ 45.971,66, referente ao Termo SIT nº 41621, termo de fomento sob no 5417, cujo objeto foi o aperfeiçoamento do Setor Clínica/Terapêutico da referida Associação, a fim de garantir ações integradas e intervenções multidisciplinares aos PcD´s.

(...)

Analisando os apontamentos, se mostra importante destacar que a presente Toma da Contas Especial foi instaurada pelo Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente de Curitiba em face da Associação do Deficiente Motor de Curitiba, com o intuito de apurar as seguintes irregularidades: i) despesas não previstas no plano de trabalho, no valor de R$ 12.375,56; e, ii) saldo ao final da transferência, no valor de R$ 33.139,68.

(...)

Assim, considerando todo o exposto, os documentos acostados aos autos e os pertinentes dispositivos legais, não se vislumbra outro caminho a não ser acompanhar o posicionamento do Parquet, pela irregularidade das contas tomadas. Além disso, visando evitar a sanção em bis in idem, deixa-se de determinar o ressarcimento ao erário da importância no valor de R$ 45.515,24, relativo ao dano causado, tendo em vista que o Concedente já atualizou os valores e pediu a inscrição em dívida ativa municipal sob o nº 352198.

(TOMADA DE CONTAS ESPECIAL n.º 172452/2023, Acórdão n.º 587/2025, Segunda Câmara, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 17/03/2025, veiculado em 01/04/2025 no DETC)

 

TRIBUNAL  PLENO

4. Denúncia. Alegação de desrespeito à Lei Federal nº 11.738/2008. Supostas irregularidades relacionadas à não aplicação do piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica definido por atos normativos internos do Ministério da Educação. Existência de decisão judicial transitada em julgado determinando, em relação ao município denunciado, a suspensão dos efeitos de atos normativos internos do Ministério da Educação relativos à definição do piso salarial nacional para o magistério. Princípio da reserva legal. Impossibilidade de determinação em sentido diverso. Improcedência.

1. Trata-se de Denúncia formulada por D.G.S., Vereadora, contra o Prefeito Municipal de P., Sr. I. B., acerca de supostas irregularidades concernentes ao pagamento aos professores municipais de vencimentos iniciais em desacordo com a Lei nº 11.738/2008. Relatou a denunciante que, até o momento, os professores municipais percebem vencimentos no valor de R$ 3.845,64 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), em desconformidade com o estipulado para o exercício de 2024 pelo Ministério da Educação - MEC, que definiu o piso salarial dos professores 40 (quarenta) horas das escolas públicas em R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), em consonância com a Lei nº 11.738/2008, que regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

(...)

2. De início, relembre-se que a parte denunciante requer a aplicação imediata, com efeitos retroativos a janeiro de 2024, do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública do município denunciado, ao fundamento de que este estaria negando execução da "Lei Federal nº 11.738/2008 e possivelmente da Lei Municipal Nº 2.329/2014". Quanto à vigência e eficácia da Lei Federal nº 11.738/2008, não se discute que este Tribunal de Contas possui entendimento manifestado em processo de consulta no sentido de que a mesma lei permanece em vigor e deve continuar a ser utilizada como referência para a fixação e para o reajuste do piso salarial nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública, em conformidade com o Acórdão nº 695/24 -Tribunal Pleno. Ocorre que o Município e o Prefeito Municipal arguiram em defesa a obtenção de decisão judicial que afastou a aplicação das Portarias do Ministério da Educação com relação ao Município de Paiçandu. Em tal decisão, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Maringá - Seção Judiciária do Paraná, nos autos da ação nº 5013796-92.2022.4.04.7003/PR, proposta em face da União, o Poder Judiciário, acolhendo o pedido da parte autora, determinou à União Federal a suspensão, com relação à Fundação Municipal de Educação e ao Município autores, dos efeitos da Portaria nº 67/2022 do Ministério da Educação, que homologou o Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, de 31/01/2022, da Secretaria de Educação Básica, que apresenta o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública para o ano de 2022, confirmando tutela provisória de urgência anteriormente concedida nos referidos autos (peça 36). Vale mencionar que a fundamentação contida na sentença considera que há exigência constitucional de lei específica para cuidar do piso salarial em questão, nos termos do art. 212-A, inc. XII, da Constituição Federal, inserido no texto constitucional pela Emenda Constitucional nº 108/2020 , e que, após a emenda, o Congresso Nacional editou a Lei nº 14.113/2020, que revogou a Lei nº 11.494/2007, ambas regulamentadoras do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, contudo, não editou nova lei em substituição à Lei nº 11.738/2008, que regulamentava o piso e que se alicerçava na lei revogada. Ainda de acordo com a sentença, a EC 108/2020 criou novo FUNDEB, com características distintas do FUNDEB anterior, e com nova lei regulamentadora, que também necessita de uma nova regulamentação legal para tratar especificamente da questão do piso salarial para os profissionais do magistério da educação básica pública, o que não pode ser alcançado pela via oblíqua de uma Portaria, (...).

Ademais, conforme observado pela 7ª Procuradoria de Contas (peça 28), em 24 de setembro de 2024, ocorreu o trânsito em julgado de referida decisão judicial. Ainda, ao cotejar o julgamento da remessa necessária e do recurso de apelação interposto em face de referida sentença, constata-se que a 12ª Turma do TRF4, ao negar provimento ao sucedâneo recursal, registrou considerar ilegal a fixação do piso salarial nacional do magistério da educação básica mediante as Portarias nº 67/2022 e nº 17/2023 do MEC, bem como por demais atos normativos internos, consignando que essas não têm o condão de suprir a exigência de lei específica trazida na Constituição Federal, ainda não concebida, sob pena de violação ao princípio da reserva legal:

(...)

Destarte, considerando o trânsito em julgado de referida decisão judicial, a qual torna sem efeito, em relação ao município denunciado, as Portarias nº 67/2022, nº 17/2023 do MEC, ou outros atos normativos internos que almejem a mesma finalidade, conclui-se que tanto a aplicação do piso salarial aludido com esteio em referidas portarias quanto seus reflexos remuneratórios para os demais estágios da carreira, que incidiriam sobre o piso em razão da legislação municipal, restam afastados, havendo, portanto, impedimento para que esta Corte de Contas determine qualquer providência relacionada à aplicação do piso salarial aludido, e ocasionando, por conseguinte, a improcedência da Denúncia quanto a este ponto.

3. Diante do exposto, VOTO pela improcedência da Denúncia, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado da decisão, encaminhem-se os autos à Diretoria de Protocolo para encerramento e arquivamento, com fulcro nos artigos 168, inciso VII, e 398, § 3º, do Regimento Interno.

(DENÚNCIA n.º 307084/2024, Acórdão n.º 477/2025, Tribunal Pleno, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 10/03/2025 12:00:00, veiculado em 20/03/2025 no DETC)

 

5. Consulta. Questionamento sobre a possibilidade de redução de jornada de trabalho para servidor efetivo promover cuidados com filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, sem redução do salário e da gratificação por função. Conhecimento e resposta nos termos indicados.

  1. Trata-se de Consulta formulada pela Câmara Municipal de Ivaiporã, por meio de seu Presidente, Sr. Edivaldo Aparecido Montanheri, que apresenta questionamento sobre a possibilidade de "redução de jornada de trabalho para servidora efetiva promover melhores cuidados ao filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, sem a redução de salário e/ou Gratificação por Função" (peça 3). A entidade consulente anexou aos autos parecer jurídico no sentido de que o pleito encontra amparo legal, ante ao entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF contido no Tema 1.097, da repercussão geral, em que a Corte referida fixou tese no sentido de que "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990", bem como por analogia ao disposto no art. 63, § 1º, da Lei Estadual nº 18.419/2015, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência no Estado do Paraná (peça 4). Todavia, concluiu que a matéria carece de regulamentação legal que contenha critérios objetivos e o modo de concessão da redução da carga horária dos funcionários ocupantes de cargos públicos municipais, bem como para se evitar que situações análogas sejam tratadas de forma distinta. Ressaltou, ainda, que "apenas uma equipe multidisciplinar legalmente instituída tem capacidade para avaliar cada caso e indicar a necessidade da jornada a ser reduzida"; que a "junta médica oficial designada deverá avaliar, segundo critérios objetivos previamente definidos, a condição de deficiência da criança e a real necessidade das ausências da servidora pela relação de tratamentos e frequência a que o mesmo está submetido, bem como o nível de acompanhamento exigido e a função assistencial desempenhada pela servidora dentro do contexto familiar"; que, conforme a legislação estadual, a redução da carga horária depende de cada necessidade de acompanhamento e que poderá ser consecutiva, intercalada, alternada ou escalonada; que a dispensa de carga horária deverá levar em consideração a indicação de preferência do requerente e, principalmente, a necessidade do serviço público; que a legislação municipal deverá estabelecer a periodicidade que cada requerente deve passar por uma reavaliação.

(...)

2. (...). No mérito, destaco que o questionamento objeto da Consulta, trazido na peça 3, versa sobre a possibilidade de redução de jornada de trabalho de servidor(a) público(a) efetivo(a) para cuidados com filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, sem a redução do salário, bem como sem a redução da gratificação por função. Entendo que assiste razão à Coordenadoria de Gestão Municipal e o Ministério Público de Contas, cujas conclusões, em linhas gerais, são pela emissão de resposta, em tese, em sentido positivo, a despeito da ausência de legislação local. Como bem apontado no Parecer Ministerial, a possibilidade de redução de jornada de trabalho de servidor público para cuidados com filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, sem redução de salário, ainda que inexista legislação municipal dispondo sobre o tema, encontra amparo no Tema nº 1.097, do Supremo Tribunal Federal, por meio do qual o STF fixou a seguinte tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990". Com efeito, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1237867, o Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1.097 da Repercussão Geral, que versa sobre a "Possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência". Ressalta-se que, na aludida decisão, o STF considerou que a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, estabelecidos na Constituição Federal. Ainda, salientou a Corte referida que, com base no princípio da igualdade substancial, previsto na Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa.

(...)

Nesse contexto, registra-se que a Lei nº 8.111/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, determina no art. 98, §§ 2ª e 3º -dispositivos mencionados na tese fixada pelo STF como aplicáveis, para todos os efeitos, aos servidores públicos estaduais e municipais -, que será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário, e que tais disposições são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência: (...)

Portanto, com base no Tema 1.097-STF da repercussão geral, conclui-se que, comprovada a necessidade, o servidor público municipal que tenha filho ou dependente com deficiência também tem direito à redução de sua carga horária, independentemente de compensação de horário e sem redução de vencimentos, com amparo no previsto no art. 98, §§ 2ª e 3º, da Lei nº 8.112/90, em caso de ausência de regulamentação desse direito na esfera local.

(...)

Ainda, no que se refere à decisão desta Corte citada nos autos pela SJB, pela CGM e pelo MPC, qual seja, o Acórdão nº 127/23 - Primeira Câmara, cabe mencionar que essa diz respeito a processo de requerimento servidor desta Corte em que foi deferido o pedido de redução de carga horária, sem prejuízo remuneratório, para atendimento à pessoa com deficiência, com base, em síntese, na Lei Estadual nº 18.419/2015, citando-se, inclusive, precedentes do Tribunal de Justiça do Estado fundamentados na aplicação análoga da referida Lei e da Lei nº 8.112/90, e o Tema 1.097 do Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, na esteira das manifestações da CGM e do MPC, concluo que a ausência de legislação local não impede a concessão da redução de jornada de trabalho a servidores públicos municipais, sem a redução da remuneração, para a promoção de cuidados necessários com filho com deficiência, inclusive o diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, considerado pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, nos termos da Lei nº 12.764/2012 e da já citada Lei Estadual nº 21.964/2024. No entanto, destaca-se que a indagação abrange também a possibilidade específica de manutenção do pagamento de gratificação de função a servidor efetivo municipal em regime de jornada reduzida para acompanhamento de filho com transtorno de espectro autista. Quanto à possibilidade de manutenção da gratificação de função, ausente legislação municipal pertinente, é necessário destacar, de início, que na legislação federal supracitada, a Lei nº 8.112/1990, em que pese exista a previsão de que "O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração", inexiste vedação expressa à percepção da gratificação de função em razão da concessão de jornada especial. Por outro lado, ressalto que no âmbito do Estado do Paraná a Lei nº 18.419/2015, que prevê a redução da carga horária semanal do cargo ao servidor pai ou mãe, filho ou filha, cônjuge, companheiro ou companheira, tutor ou tutora, curador ou curadora ou que detenha a guarda judicial da pessoa com deficiência congênita ou adquirida, de qualquer idade, sem prejuízo de remuneração, nos termos enunciados, foi regulamentada pelo Decreto Estadual nº 3.003/2015, que prevê, em seu art. 3º, que "Aplica-se a redução da carga horária prevista no art. 63 da Lei n.º 18.419, de 2015, aos militares estaduais, aos funcionários ocupantes de cargo público com vínculo efetivo, inclusive àqueles que exercem função gratificada ou cargo comissionado, e aos funcionários ocupantes de cargo público com vínculo comissionado." Logo, do dispositivo aludido depreende-se que, no âmbito da Administração Pública do Estado do Paraná, é possível a redução da carga horária semanal do servidor público ocupante de cargo público ou militar, atendidos os critérios e procedimentos previstos no regulamento referido e observado o disposto na Seção III da Lei nº 18.419/2015, sem prejuízo da remuneração, inclusive no que tange à função gratificada ou ao cargo comissionado. Não obstante as observações acima, é importante destacar a pertinente ponderação do Ministério Público de Contas no sentido de que, na falta de legislação específica no âmbito do Município, "caberá ao gestor avaliar, no exercício da capacidade de autoadministração, se existe compatibilidade para manutenção do pagamento de gratificação ao(à) servidor(a) em regime de jornada reduzida." Isso porque, como exposto na fundamentação do Acórdão de Consulta nº 966/23 - Tribunal Pleno - em que se questionou, em suma, sobre a necessidade de previsão das atribuições de funções gratificadas em lei -, a função gratificada "representa o pagamento de vantagem em decorrência de acréscimo às funções inerentes ao cargo efetivo já exercido pelo servidor", de modo que "também se justifica a necessidade de previsão das atribuições das funções gratificadas em lei", assim como ocorre com os cargos de provimento em comissão, "com o fim último de verificar o atendimento à excepcionalidade de seu pagamento para os servidores que, efetivamente, exercem atividades que extrapolam as atribuições de seu cargo efetivo." Por conseguinte, se houver compatibilidade entre o efetivo exercício da função de confiança - destinada às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do art. 37, inc. V, da Constituição Federal - e a jornada reduzida, a função de confiança e a percepção da correspondente gratificação poderão ser mantidas. Caso não haja a necessária compatibilidade, descabe o pagamento da gratificação.

Ante ao exposto, proponho que a presente Consulta seja respondida nos termos a seguir:

Há possibilidade de redução de jornada de trabalho de servidor efetivo para a promoção de cuidados com o filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, sem a redução de salário e/ou gratificação por função? Resposta: Ainda que inexista lei local específica, é possível a redução da jornada de trabalho de servidor(a) efetivo(a) que tenha filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, para a promoção de cuidados necessários, sem a redução dos vencimentos do cargo efetivo, com base na legislação aplicável aos servidores públicos federais, em conformidade ao entendimento do Supremo Tribunal Federal objeto do Tema nº 1.097 da repercussão geral (RE 1237867), em que foi fixada a tese de que "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990". Quanto à possibilidade do pagamento de gratificação por função, sem redução, na ausência de legislação específica, e tendo em vista que a função gratificada representa o pagamento de vantagem em decorrência de acréscimo às funções inerentes ao cargo efetivo já exercido pelo servidor, caberá ao gestor avaliar se existe compatibilidade entre o exercício da função de confiança pelo servidor e o regime de jornada reduzida para acompanhamento de pessoa com deficiência, de modo que apenas em caso positivo a função de confiança e a percepção da correspondente gratificação poderão ser mantidas, sem redução.

(CONSULTA n.º 583170/2024, Acórdão n.º 478/2025, Tribunal Pleno, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 10/03/2025, veiculado em 25/03/2025 no DETC)

 

6. Consulta. Consórcio Intermunicipal. Autarquia Pública. Retenção do IRRF pelo COMAFEN. Repartição de Recursos entre Municípios Consorciados. Resposta.

Trata o feito de consulta formulada pelo Consórcio Intermunicipal da APA Federal do Noroeste do Paraná - COMAFEN, por intermédio de seu Presidente, em que relata recente alteração da Instrução Normativa da Receita Federal nº 2145/23, a qual passou a exigir dos órgãos da administração pública a retenção na fonte do imposto de renda incidente sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas para o fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral. O Consórcio está em dúvida sobre a destinação dos valores retidos, uma vez que a Constituição Federal estabelece que esses recursos pertencem aos Municípios. Tendo em vista que o Consórcio é formado por 12 Municípios, surgem questões sobre a distribuição dos recursos, já que as contribuições não são iguais. Em razão disso indagou o consulente:

a) Deve o COMAFEN como Autarquia Pública Municipal, reter os valores do IRRF (imposto de renda) na fonte sobre os pagamentos que efetuar as pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral?

b) Em caso positivo do item "a", os recursos do imposto de renda pertencem aos Municípios Consorciados ou a este Consórcio?

c) Sendo positivo a afirmação que os recursos do imposto de renda pertencem aos Municípios Consorciados, como realizar a distribuição dos recursos obtidos da retenção do referido imposto, se este Consórcio, pertence a 12 (doze) Municípios; e considerando ainda, que a participação dos mesmos no rateio anual não se dá de forma igualitária entre os mesmos?

d) É possível que os recursos obtidos via retenção do imposto de renda, sejam fonte de recursos deste Consórcio?

e) Em caso da resposta de item "d", ser positiva, tal previsão pode ser feita via Contrato de Rateio, gerando assim, legalidade?

(...)

OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, por unanimidade, em:

I - CONHECER a Consulta proposta, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, para respondê-la nos termos a seguir:

  1. Deve o COMAFEN, como Autarquia Pública Municipal, reter os valores do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral?

Resposta: Sim. Nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.107/2005, os consórcios públicos constituídos sob a forma de associação pública integram a administração direta dos entes consorciados e, por conseguinte, estão sujeitos ao regime de retenção do IRRF na forma prevista para os entes federados. Dessa forma, o COMAFEN, por sua natureza jurídica de autarquia pública municipal, deve proceder à retenção do IRRF incidente sobre os pagamentos que efetuar a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços.

  1. Em caso positivo do item "a", os recursos do imposto de renda pertencem aos Municípios Consorciados ou a este Consórcio?

Resposta: ?Os recursos do IRRF pertencem exclusivamente aos Municípios Consorciados e devem ser contabilizados como receita própria dos municípios. Nos termos do artigo 158, inciso I, da Constituição Federal, o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre rendimentos pagos pelos Municípios, suas autarquias e fundações deve ser destinado aos próprios Municípios. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1130 da Repercussão Geral reforça esse entendimento ao dispor que o produto da arrecadação do IRRF incidente sobre valores pagos pelos consórcios públicos de direito público pertence aos entes consorciados, observada a proporção de participação no consórcio.

  1. Sendo positivo o entendimento de que os recursos do imposto de renda pertencem aos Municípios Consorciados, como realizar a distribuição dos recursos obtidos da retenção do referido imposto, considerando que o Consórcio pertence a 12 (doze) Municípios e que a participação dos mesmos no rateio anual não se dá de forma igualitária?

Resposta: ?A distribuição dos valores retidos a título de IRRF deve observar a participação de cada Município no consórcio, de forma proporcional ao percentual de contribuição de cada ente no rateio anual, que deverá estar estabelecido no protocolo de intenções ou contrato de rateio. Tal critério se mostra mais adequado na medida em que reflete a efetiva participação de cada Município no consórcio, assegurando a repartição equitativa dos valores arrecadados.

  1. É possível que os recursos obtidos via retenção do imposto de renda sejam fonte de recursos deste Consórcio?

Resposta: ?Não. A apropriação dos valores do IRRF pelo próprio consórcio público é manifestamente incompatível com o ordenamento jurídico vigente. Os consórcios não possuem capacidade tributária ativa e atuam apenas como responsáveis pela retenção e repasse do tributo ao ente competente. Assim, os valores retidos não podem ser considerados receita própria do COMAFEN, devendo ser repassados aos Municípios consorciados conforme os critérios de repartição mencionados anteriormente.

  1. Em caso de a resposta do item "d" ser positiva, tal previsão pode ser feita via Contrato de Rateio, gerando assim legalidade?

Resposta: ?Dado que a resposta ao item "d" é negativa, não há possibilidade de previsão contratual para que os valores retidos a título de IRRF sejam considerados como receita do Consórcio. Qualquer disposição contratual nesse sentido seria inconstitucional e ilegal, por contrariar expressamente o disposto no artigo 158, inciso I, da Constituição Federal e a jurisprudência consolidada pelo STF no Tema 1130 da Repercussão Geral.

II - fixar a tese a seguir, sugerida pelo Ministério Público de Contas, considerando que se trata de decisão com o quórum qualificado a que se refere o art. 1158 da Lei Orgânica deste Tribunal, nos termos do art. 419 do mesmo diploma legal:

1 - Os consórcios públicos intermunicipais de direito público, constituídos sob a forma de associações públicas, devem efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1234/12 e alterações.

2 - Os consórcios públicos intermunicipais de direito privado devem efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, de acordo com as disposições do Decreto nº 9.580/2018, devendo o imposto retido ser recolhido aos cofres da União. III - determinar, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos à Escola de Gestão Pública para os competentes registros, nos termos do art. 175-D do Regimento Interno e, posteriormente, à Diretoria de Protocolo, para encerramento do processo, nos termos do art. 398, § 1º, e art. 168, VII, ambos do Regimento Interno.

(CONSULTA n.º 154504/2024, Acórdão n.º 489/2025, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 10/03/2025, veiculado em 27/03/2025 no DETC)

 

7. Denúncia. Município de Pontal do Paraná e Município de Paranaguá. Renúncia de receitas não aplicável. Ausência de fiscalização no terminal aquaviário de embarque e desembarque de passageiros. Convênio firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios de Pontal do Paraná e Paranaguá. Procedência. Determinações.

(...)

Conforme mencionei no Despacho nº 1601/23 - GCILB - peça 61, em que deferi a cautelar (confirmada consoante Acórdão nº 3772/23 - STP - peça 70), "as obrigações de fiscalização não são apenas da contratada, ora denunciante. Pelo contrário, todas as partes estão, em alguma medida, envolvidas e comprometidas com o bom funcionamento da atividade, devendo colaborar mutuamente no que diz respeito às atividades de fiscalização." (sem grifo no original) Noto que a Resolução Conjunta SEIL/SEDEST/IAT n. 01/2020 estabelece que o poder de fiscalização será exercido pelas Prefeituras Municipais de Pontal do Paraná e de Paranaguá, conforme suas competências territoriais, estando balizadas pelo Convênio de Delegação 068/2016 - SEIL/Pontal do Paraná e na Lei 16.037/2009; (...).

Conforme Acórdão nº 3772/23 - STP (peça 70), os membros deste Tribunal acordaram, por unanimidade, em:

 

"I - Determinar cautelarmente à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística e aos Município de Pontal do Paraná e Paranaguá, por seus responsáveis legais, que imediatamente adotem providências para o escorreito cumprimento de suas obrigações contratuais, fiscalizando efetivamente as embarcações e o fluxo de turistas que fazem a travessia aquaviária entre o Município de Pontal do Paraná e Ilha do Mel. As medidas de fiscalização efetiva deverão contemplar providências como: (i) aprimorar o controle de acesso à Ilha do Mel, por meio da fiscalização das pulseiras de acesso adquiridas exclusivamente na bilheteria oficial do terminal de embarque de Pontal do Paraná; (ii) fiscalizar embarcações e empresas que prestam o serviço clandestinamente, aplicando as sanções pertinentes; (iii) coibir a venda clandestina de bilhetes; (iv) adotar estratégias de orientação ao público - inclusive nas imediações e estacionamentos - sobre a importância da aquisição de bilhetes nos terminais autorizados." (grifo nosso)

 

Assim, conforme já mencionado, vejo que se trata de uma obrigação contratual dos órgãos e partes envolvidas em realizar a efetiva fiscalização. Quanto à questão da renúncia fiscal mencionada pela ABALINE (peça 3), constato, conforme apontamentos na peça exordial, que a suposta renúncia decorre da falta de fiscalização. Nesse sentido, não foi demonstrado nos autos a renúncia fiscal, nos termos do regramento previsto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/00.

(...)

Sem adentrar nos aspectos doutrinários, a alegação da suposta renúncia de tributos, neste caso, é consequência da falta de fiscalização. Superado o problema da fiscalização, não haveria espaço para a discussão acerca da suposta renúncia de receitas. Diante disso, indefiro o pedido da ABALINE (peça 3), para instaurar procedimento fiscalizatório, tendo como objeto Tributos não recolhidos pelo Município de Pontal do Paraná e demais entidades mencionadas na Resolução Conjunta SEIL/SEDEST/IAT n. 01/2020 e Convênios correlatos. Por fim, acolhendo o opinativo da unidade técnica, indefiro o pedido da ABALINE (peça 107), pois compreendo que não é competência deste Tribunal de Contas tomada de decisões/encaminhamentos para que seja providenciado uma linha de subsídio junto ao Governo Federal, "para reembolso da ABALINE das tarifas dos isentos, como é realizado no transporte rodoviário, sem acarretar prejuízos maiores a Associação, pois grande parte dos passageiros que transitam no Terminal de Embarque são isentos, principalmente durante a baixa temporada." Dessa forma, acompanhando as manifestações uniformes, entendo pelo conhecimento e pela PROCEDÊNCIA da presente Denúncia, nos termos da fundamentação, com expedição de DETERMINAÇÕES à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, ao Município de Pontal do Paraná e ao Município de Paranaguá, nas pessoas de seus gestores atuais e representantes legais, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, comprovar a este Tribunal as seguintes medidas: a) aprimorar o controle de acesso à Ilha do Mel, por meio da fiscalização das pulseiras de acesso adquiridas exclusivamente na bilheteria oficial do terminal de embarque de Pontal do Paraná; b) fiscalizar as embarcações e das empresas que prestam o serviço clandestinamente, aplicando as sanções pertinentes; c) proibir vendas clandestinas de bilhetes; e d) adotar estratégias de orientação ao público - inclusive nas imediações e estacionamentos - sobre a importância da aquisição de bilhetes nos terminais autorizados, com inclusão ao final de que havendo o descumprimento das determinações mencionadas acima, seja aplicada multa, individualizada, ao gestor atual e representante legal, nos termos do artigo 87, III, "f", da Lei Complementar nº 113, de 2005.

(DENÚNCIA n.º 210966/2023, Acórdão n.º 491/2025, Tribunal Pleno, Rel. IVAN LELIS BONILHA, julgado em 10/03/2025, veiculado em 20/03/2025 no DETC)

 

8. Consulta. Organização Pan-Americana da Saúde. Imunidade de jurisdição. Organismo de caráter internacional. Desnecessidade de cadastramento no SIT. Manifestações uniformes. Conhecimento e resposta.

Trata-se de Consulta formulada pelo Secretário de Estado da Saúde, Sr. Carlos Alberto Gebrim Preto, por meio da qual apresenta os seguintes questionamentos relativos ao termo de cooperação firmado entre a Secretaria de Estado da Saúde, a Organização Pan-Americana da Saúde-OPAS / Organização Mundial da Saúde-OMS e o Ministério da Saúde:

  1. Deve a OPAS/OMS, considerando seu caráter internacional, submeter-se à jurisdição do TCE-PR, quando da assinatura de instrumentos com o Estado do Paraná?

  2. Deve a OPAS/OMS, considerando seu caráter internacional, obrigatoriamente cadastrar-se no SIT-Sistema Integrado de Transferências Voluntárias?

(...)

OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVAN LELIS BONILHA, por unanimidade, em:

I - Conhecer a Consulta apresentada pelo Sr. Secretário de Estado da Saúde e em linha de concordância com as manifestações da 3ª ICE, da CGE e do MPjTC, respondê-la nos seguintes termos:

a) deve a OPAS/OMS, considerando seu caráter internacional, submeter-se à jurisdição do TCE-PR, quando da assinatura de instrumentos com o Estado do Paraná? Resposta: A OPAS/OMS, organismo de caráter internacional, não se submete à jurisdição do TCE-PR quando da assinatura de instrumentos com o Estado do Paraná. Destaca-se, contudo, que os atos sob a gestão e a execução da Secretaria de Estado da Saúde que decorrem ou têm conexão com o instrumento, quando passíveis de serem analisados isoladamente, estão sujeitos à jurisdição do TCE-PR;

b) deve a OPAS/OMS, considerando seu caráter internacional, obrigatoriamente cadastrar-se no SIT-Sistema Integrado de Transferências Voluntárias? Resposta: Não há obrigatoriedade de que a OPAS/OMS se inscreva no cadastro do SIT-Sistema Integrado de Transferências Voluntárias.

II - determinar, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos à Escola de Gestão Pública para as devidas anotações, e o encerramento do feito e arquivamento dos autos na Diretoria de Protocolo.

(CONSULTA n.º 385319/2021, Acórdão n.º 496/2025, Tribunal Pleno, Rel. IVAN LELIS BONILHA, julgado em 10/03/2025, veiculado em 25/03/2025 no DETC)

 

Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência

E-mail: jurisprudencia@tce.pr.gov.br