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Este boletim abrange:

Sessões analisadas

Órgão

Tipo

Número

Data

Tribunal Pleno

Ordinária

1

22/1/2025

Tribunal Pleno

Ordinária

2

29/1/2025

Tribunal Pleno

Ordinária (Plenário Virtual)

1

30/1/2025

O Boletim Informativo de Jurisprudência do TCE-PR apresenta decisões proferidas pelo Tribunal que receberam indicação de relevância jurisprudencial nas sessões de julgamento acima indicadas. A seleção das decisões leva em consideração o ineditismo da deliberação, a discussão no colegiado e/ou a reiteração de entendimento importante, cujo objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal pelos interessados. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

As informações apresentadas a seguir não representam repositórios oficiais de jurisprudência.


 

 

SUMÁRIO

1. Denúncia. Irregularidades relacionadas ao piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. Portarias nº 067/2022 e 017/2022. Sentença judicial com efeito interpartes. Presunção de Constitucionalidade das portarias. Procedência. Determinação ao município para que adeque a remuneração dos profissionais de magistério.

2. Representação da Lei 8.666/93. Pregão presencial. Contratação de serviços continuados de operadora de telecomunicações para a prestação de Serviço de Comunicação de Dados. Supostas irregularidades: (i) falta de maior divisão do lote 1; (ii) vedação à participação de consórcios; (iii) prazo para migração do serviço; (iv) pregão realizado presencialmente, em detrimento da forma eletrônica. Procedência parcial. Multa. Recomendação.

3. Consulta. Questionamento sobre a inclusão do auxílio-alimentação e das diárias no limite remuneratório estabelecido no art. 37, inciso XI, da CF/88. Entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal no sentido da natureza indenizatória dessas verbas. Despesas que não estão sujeitas ao teto salarial constitucional. Interpretação do art. 37, § 11, da CF/88. Reafirmação da exigência de que as verbas indenizatórias sejam previstas em lei, com a devida autorização orçamentária prévia.

4. Representação da Lei de Licitações. Município de Campo Quinta do Sol. Edital de Pregão Eletrônico nº 15/2024. Tratamento diferenciado a ME/EPP's. Exclusividade territorial. Possibilidade. Prejulgado nº 27. Pela improcedência da representação.

5. Representação da Lei de Licitações. Município de Campo Quinta do Sol. Edital de Pregão Eletrônico nº 15/2024. Tratamento diferenciado a ME/EPP's. Exclusividade territorial. Possibilidade. Prejulgado nº 27. Pela improcedência da representação.

6. Recurso de revista. Contratação de serviços para compensação de valores de contribuições previdenciárias. Pagamento antecipado e terceirização indevida. Comprovação da homologação dos créditos relativos aos pagamentos efetuados. Provimento Parcial. Afastamento da determinação de devolução dos valores e declaração de inidoneidade. Manutenção da irregularidade e das multas aplicadas.

TRIBUNAL PLENO

1. Denúncia. Irregularidades relacionadas ao piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. Portarias nº 067/2022 e 017/2022. Sentença judicial com efeito interpartes. Presunção de Constitucionalidade das portarias. Procedência. Determinação ao município para que adeque a remuneração dos profissionais de magistério.

Denúncia. Supostas irregularidades relacionadas ao piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. Não cumprimento da lei municipal que prevê o aumento da remuneração para os servidores nos demais estágios da carreira do magistério público municipal em decorrência do aumento do piso salarial definido pela Portaria nº 067/2022 do Ministério da Educação. Inobservância do piso salarial definido em 2023 por meio da Portaria nº 17/2023 do Ministério da Educação. Existência de decisão judicial determinando a suspensão dos efeitos das referidas Portarias do Ministério da Educação com relação ao Município denunciado. Impossibilidade de determinação em sentido diverso. Improcedência. Não pagamento de avanços retroativos do ano de 2021. Ausência de elementos para a identificação dos supostos pagamentos não efetuados. Extinção sem resolução de mérito quanto ao ponto.

Trata-se de Denúncia formulada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Paiçandu - SISMUP, por meio de sua Presidente, Sra. Lilian Mozer, acerca de supostas irregularidades de responsabilidade do Prefeito Municipal de Paiçandu, Sr. Ismael Batista (gestão 2021 a 2024), relativas ao descumprimento do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município, estabelecido pela Lei nº 2.329/2014, ao não pagamento de avanços retroativos do ano de 2021, bem como à não aplicação da Portaria nº 017/2023 do Ministério da Educação, que definiu, para o exercício de 2023, o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica previsto na Lei Federal nº 11.738/20081 . Com relação ao descumprimento do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Paiçandu, sustenta o sindicato denunciante que no exercício de 2022 o Município cumpriu apenas de forma parcial o reajuste previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, concedendo-o somente aos servidores dos níveis iniciais carreira do magistério municipal, de modo que deixou de observar os reflexos da majoração do piso previstos na legislação municipal vigente. Acerca da não aplicação do piso salarial definido por meio da Portaria nº 017/2023 do Ministério da Educação2 para 2023, aduz o sindicato que são equivocadas as justificativas apresentadas pelo Município, concernentes à revogação da Lei Federal nº 11.494/2007, que regulamentava o FUNDEB, pela Lei nº 14.113/2020, e à impossibilidade financeira do ente para arcar com os pagamentos. Ao final, requer a apuração dos fatos narrados para o fim de se determinar ao Município o cumprimento da Lei Municipal que determina o pagamento do piso do magistério em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal 11.738/2008.

(...)

Inobstante as despesas validadas pela presente decisão, que tratam de aplicação na educação no exercício de 2021, poderem, em princípio, levar à conclusão de que foi dado atendimento à determinação ora analisada, novos dados do exercício de 2023 reforçam esse entendimento. Isso porque, em consulta aos autos 21167-2/24, que tratam da prestação de contas do Município de Fazenda Rio Grande no exercício de 2023, evidencia-se a aplicação a maior em ensino.

(...)

Demonstra-se que foram aplicados após deduções o valor de R$ 83.600.849,52, excedendo o mínimo constitucional de 25% no montante de R$ 5.295.495,49, assim, é possível considerar que o valor excedente, excepcionalmente, pode ser entendido como suficiente para complementar, no exercício de 2023, o montante faltante de R$ 419.505,18, no exercício de 2021, dando cumprimento à determinação da decisão ora impugnada. Ressalto que o presente entendimento se apresenta razoável em face dos valores ora envolvidos, tendo em vista que o recurso excedente é bem superior ao déficit identificado em 2021. De outra forma, do ponto de vista estritamente técnico, torna-se um modo também mais razoável de avaliar o cumprimento da medida imposta por esta Corte, uma vez que os superávits do Fundeb referentes ao exercício de 2021 já foram aplicados, dificultando o controle por fontes orçamentárias. Avaliar despesas excedentes nos exercícios seguintes, como em 2023, geraria a dificuldade em verificar exatamente a fonte orçamentária utilizada para complementar as despesas e, ao mesmo tempo, geraria a dificuldade de isolar esse valor, a fim de computá-lo para 2021 e excluí-lo para efeitos dos índices de educação do exercício em que se deu a despesa (2023), afetando a metodologia de análise das prestações de contas. Portanto, verifica-se que o Município investiu 1,69% a mais em educação no exercício de 2023, o que, excepcionalmente, diante das circunstâncias do presente caso, permite afastar a determinação imposta por este Tribunal, uma vez que cumprida durante o trâmite recursal. Reforça esse entendimento o fato de o Município também ter mostrado bom desempenho especificamente na aplicação de recursos do Fundeb no exercício de 2023 (Instrução n.º 4345/24 - fl. 35 da peça 12 dos autos 21167- 2/24).

(...) entendo que, no caso específico dos autos, o Município está amparado por decisão judicial que afasta a aplicação das portarias do Ministério da Educação concernentes à fixação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, cumprindo reiterar que, conquanto até o momento não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão, houve a concessão inicial de tutela antecipada, confirmada por sentença, que, por sua vez, restou mantida após o julgamento do recurso de apelação e da remessa necessária. Portanto, entendo que descabe qualquer determinação em sentido diverso da decisão judicial vigente por parte deste Tribunal de Contas, e, em consequência, considero que este ponto da Denúncia também deve ser julgado improcedente. Por fim, no que concerne à alegação contida na inicial (peça 3) de "não pagamento dos avanços retroativos do ano de 2021", ainda que com a defesa tenham sido juntados documentos nas peças 29 a 35 que indicam a adoção de medidas com vistas à regulamentação e a efetivação de progressões funcionais, inclusive retroativas, cumpre ressaltar que inexiste na Denúncia a descrição ou a especificação de quais seriam os referidos avanços retroativos descumpridos pelo Município, a quem seriam devidos, qual o amparo legal, tampouco a comprovação de tal descumprimento. Logo, diante da ausência de especificações acerca do ponto, entendo que não é possível a emissão de um pronunciamento de mérito com relação a este item da Denúncia.

(DENÚNCIA n.º 464801/2023, Acórdão n.º 4/2025, Tribunal Pleno, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 27/01/2025, veiculado em 05/02/2025 no DETC)

 

2. Representação da Lei 8.666/93. Pregão presencial. Contratação de serviços continuados de operadora de telecomunicações para a prestação de Serviço de Comunicação de Dados. Supostas irregularidades: (i) falta de maior divisão do lote 1; (ii) vedação à participação de consórcios; (iii) prazo para migração do serviço; (iv) pregão realizado presencialmente, em detrimento da forma eletrônica. Procedência parcial. Multa. Recomendação.

Trata-se de Representação da Lei n.º 8.666/93, com pedido cautelar, encaminhada por Acessoline Telecomunicações Ltda., em virtude de supostas irregularidades no edital do Pregão Presencial n.º 33/2021 do Departamento de Logística para Contratações Públicas - DECON da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - DECON/SEAP, que tem por objeto a "contratação de serviços continuados de operadora de telecomunicações para a prestação de Serviço de Comunicação de Dados para a composição do Sistema de Telecomunicações do Paraná - STP, conforme regulamentado no Decreto Estadual n°9.128 de 15 de outubro de 2013.".

(...)

Primeiro, o requerente se insurgiu contra a divisão em lotes, aduzindo que "UM dos LOTES possui uma estimativa de implantação de aproximadamente 5790 pontos, isso é uma quantidade impossível de ser atendida no tempo de instalação previsto no edital".

(...)

Nota-se dos trechos acima, portanto, que houve justificativa para a divisão do objeto em três lotes. Conforme destacado pela DTI na Informação n.º 18/23 (peça 122), "a divisão do objeto levou em consideração a semelhança dos itens. Também foi considerado o contido no art. 23, §1º da Lei Federal 8.666/1996, que estabelece a divisão do objeto em tantas parcelas quanto se comprovarem técnica e economicamente viável, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a ampliação da competitividade, sem perda de economia de escala". Embora apenas uma licitante tenha atendido por completo as exigências do edital, não se pode afirmar que a ausência de maior divisão do lote 1 tenha ocasionado tal questão, tampouco se seria viável proceder à divisão do objeto da forma pretendida pela empresa representante. Logo, uma vez justificada a divisão dos lotes, bem como não comprovado que tal forma de contratação ocasionou restrição à competição, julgo improcedente este item da demanda.

Sobre o prazo para migração do serviço, item também questionado, o requerente apontou que deveria ser ampliado o prazo de ativação dos serviços para: "entregar 30 (trinta) circuitos por LOTE a cada 60 (sessenta) dias, contados da emissão da ordem de serviços - OS". Tal medida seria necessária para garantir a ampla competitividade.

(...)

Embora não tenha sido demonstrado nos autos que a ausência de maior divisão do lote 1 e o prazo previsto para a migração dos serviços tenham ocasionado restrição à competitividade, tampouco configurado irregularidade/ilegalidade, restou destacado pela DTI que a Administração não realizou o completo planejamento para a contratação. E, conforme bem assegurou o órgão ministerial, "a fase de planejamento tem especial importância no processo de contratação, já que ela permite a definição da necessidade da Administração, da solução aplicável ao caso e dos meios para atingi-la" (peça 123). Assim, reputo prudente acolher as recomendações sugeridas pela DTI ao Departamento de Logística para Contratações Públicas - DECON da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - DECON/SEAP, nos termos abaixo:

1. Aprimorar governança de aquisições de TIC visando evolução dos planejamentos de suas contratações, notadamente na condução adequada de estudos técnicos preliminares para todas as suas aquisições;

2. Abster-se da utilização única de históricos de contratações anteriores sem amparo técnico em estudos preliminares que subsidiem a decisão; e

3. Abster-se de subjetividade e empirismos nas especificações técnicas de seus objetos contratuais, sobretudo aqueles que envolvam aquisições de TIC.

Adiante, o representante questionou a vedação à participação de consórcios, aduzindo que o certame concentra os valores previstos no edital para um único fornecedor.

Nesse caso, além de inexistir obrigatoriedade de o administrador permitir a participação de empresas em consócio, nota-se que houve a devida justificativa no procedimento licitatório para sua não admissão. Também, a Administração contratante ressaltou que eventual permissão à participação de empresas em consórcio não representaria maior competitividade, ao revés, poderia estimular a possibilidade de composição entre eventuais licitantes para eliminar a competição. Outrossim, o instrumento convocatório estabeleceu a possibilidade de subcontratação, de modo que todos esses fatores demonstram que a previsão ora questionada não afrontou a competitividade do certame. A mesma conclusão foi adotada pelo órgão ministerial, in verbis (peça 123):

 

Sobre a vedação de participação de consórcios, a Administração comprovou os critérios levados em consideração que subsidiaram tal conclusão, demonstrando que a proibição não restringiu a competitividade, porquanto, em contrapartida, o Edital previu a possibilidade de subcontratação pelo vencedor, motivo pelo qual não restou confirmada a impropriedade descrita no item ‘ii'.

No último ponto, o representante se insurgiu contra a realização do pregão presencial, em detrimento da forma eletrônica.

(...)

Nesse contexto, diante da inobservância do adequado procedimento licitatório para a contratação realizada, em violação ao Decreto Estadual n.º 33/2015, resta procedente a Representação neste ponto. Por conseguinte, acompanhando a unidade técnica e o órgão ministerial, reputo cabível a aplicação da multa prevista no artigo 87, inciso III, "d"3 , da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005 aos seguintes responsáveis: Gilberto Antonio de Souza Filho - Diretor de Auditoria, Controle e Gestão/CGE - autor da recomendação para que o pregão fosse executado na forma presencial (peça 17, fl. 559) Raul Clei Coccaro Siqueira - Controlador-Geral do Estado - aprovou a recomendação para que o pregão fosse executado na forma presencial (peça 17, fl. 562); Rafael Furtado Madi - Assessoria Técnica SEAP/GS - autor da justificativa para adoção da forma presencial de pregão (peça 17, fl. 789); Marcel Henrique Micheletto - Secretário de Estado da Administração e da Previdência - aprovou a justificativa para execução do pregão na forma presencial e autorizou sua execução (peça 17, fl. 769). Por outro lado, deixo de acolher a sugestão quanto à invalidação do certame, haja vista que não restou comprovado que a utilização do pregão presencial em detrimento do eletrônico, por si só, ocasionou prejuízo à competição ou impediu a participação de interessados. Ainda, a SEAP destacou que o certame alcançou uma economia expressiva ao erário, de 58,29%, conforme manifestação à peça 74 (fl. 16). Por fim, dada a relevância e pertinência da matéria, determino a remessa dos autos ao Gabinete da Presidência para ciência e avaliação das sugestões exaradas pela DTI na Informação n.º 18/23 (peça 122), corroboradas pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (peça 123).

(REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 n.º 762309/2021, Acórdão n.º 12/2025, Tribunal Pleno, Rel. IVAN LELIS BONILHA, julgado em 27/01/2025, veiculado em 14/02/2025 no DETC)

 

3. Consulta. Questionamento sobre a inclusão do auxílio-alimentação e das diárias no limite remuneratório estabelecido no art. 37, inciso XI, da CF/88. Entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal no sentido da natureza indenizatória dessas verbas. Despesas que não estão sujeitas ao teto salarial constitucional. Interpretação do art. 37, § 11, da CF/88. Reafirmação da exigência de que as verbas indenizatórias sejam previstas em lei, com a devida autorização orçamentária prévia.

Tratam os autos de Consulta formulada pela CÂMARA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA, na pessoa de seu representante legal SRA. MICHELE CRISTIANE CAMILOTI DOS REIS, buscando esclarecimentos acerca dos seguintes pontos:

1) Os valores destinados aos servidores municipais a título de auxílio alimentação pagos por meio de cartão alimentação são considerados parte da remuneração bruta para efeitos de teto constitucional?

2) Considerando que os valores recebidos a títulos de diárias devem ser informados no e-social como verba informativa na folha de pagamento, estas serão classificadas como "vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza" nos termos do inciso XI da CF/88, ou seja, devem ser computadas para efeitos de teto constitucional?

 

(...)

I) Os valores destinados aos servidores municipais a título de auxílio alimentação pagos por meio de cartão alimentação são considerados parte da remuneração bruta para efeitos de teto constitucional?

  • Os valores destinados aos servidores municipais a título de auxílio-alimentação não compõem a remuneração bruta para efeitos de incidência do teto constitucional, desde que preservada a natureza indenizatória da referida verba, em conformidade com a legislação municipal específica que regule a matéria.

II) Considerando que os valores recebidos a títulos de diárias devem ser informados no e-social como verba informativa na folha de pagamento, estas serão classificadas como "vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza" nos termos do inciso XI da CF/88, ou seja, devem ser computadas para efeitos de teto constitucional?

  • Os valores pagos a título de diárias, em razão de sua natureza eminentemente indenizatória, não se configuram como vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza previstas no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, razão pela qual não devem ser computados para fins de aplicação do teto remuneratório constitucional.

A concessão de auxílio-alimentação e diárias, para além de estar expressamente prevista em legislação e regulamentação específica, deve ser integralmente contemplada no orçamento do ente público, de modo a garantir o estrito cumprimento dos princípios da legalidade, transparência e responsabilidade fiscal, conforme impõe a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, sob pena de incorrer em ilegalidade e ineficiência na gestão pública.

(CONSULTA n.º 538086/2024, Acórdão n.º 39/2025, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 27/01/2025, veiculado em 07/02/2025 no DETC)

 

4. Representação da Lei de Licitações. Município de Campo Quinta do Sol. Edital de Pregão Eletrônico nº 15/2024. Tratamento diferenciado a ME/EPP's. Exclusividade territorial. Possibilidade. Prejulgado nº 27. Pela improcedência da representação.

Trata-se de Consulta, do município de Embaú, quanto a possibilidade de realizar as nomeações dos aprovados no Concurso Público 001/2023, para provimento dos cargos de Contador e Fiscal de Tributos, após o ente ter reduzido o índice de despesa de pessoal para dentro do limite legal.

(...)

Em razão do exposto, VOTO pelo conhecimento da presente Consulta, respondendo-a pela possibilidade de nomeação de servidores aprovados em concurso público estando o índice de pessoal abaixo do limite prudencial estipulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, e ainda, obedecendo todas as normas orçamentárias que regem o planejamento da gestão fiscal do ente público (leis locais sobre a matéria, incluindo LDO, PPA e LOA e quadro de servidores públicos do município) e da observância à vedação prevista no art. 21 da LRF, com a redação dada pela Lei Complementar nº 173/2020, que impede o aumento de despesas com pessoal nos últimos 180 dias do mandato.

(CONSULTA n.º 395684/2024, Acórdão n.º 62/2025, Tribunal Pleno, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 27/01/2025, veiculado em 07/02/2025 no DETC)

 

5. Representação da Lei de Licitações. Município de Campo Quinta do Sol. Edital de Pregão Eletrônico nº 15/2024. Tratamento diferenciado a ME/EPP's. Exclusividade territorial. Possibilidade. Prejulgado nº 27. Pela improcedência da representação.

Trata-se de Representação, com pedido de medida cautelar, nos termos do art. 170, §4º1 , da Lei Federal n.º 14.133/2021, formulada por FERNANDO SYMCHA DE ARAÚJO MARÇAL VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE QUINTA DO SOL em razão de possíveis irregularidades constante no Edital de Pregão Eletrônico nº 15/2024 cujo objeto é o registro de preços, pelo prazo de 12 meses, para futura e eventual aquisição de pneus para os veículos da frota municipal no valor total estimado de R$ 1.039.510,66 (um milhão, trinta e nove mil, quinhentos e dez reais e sessenta e seis centavos).

(...)

Inexistindo questões preliminares a serem consideradas, passo a análise de mérito. O Prejulgado nº 27 deste Tribunal prevê que a licitação exclusiva prevista no art. 48, I e II, da Lei Complementar n.º 123/20063 não deve restringir-se, como regra, às pequenas empresas sediadas no município ou na região eleita pela administração licitante porquanto o comando é amplo e se aplica a todas ME/EPP's, independentemente de sua localização geográfica, sendo facultada a conjugação de tal benefício com a margem de preferência prevista no §3º do artigo 48 do Estatuto das Micros e Pequenas Empresas4 . Por outro lado, a interpretação sistemática e teleológica dos arts. 47 e 49 da LC nº 123/2006 legitima a edição de legislação mais benéfica por parte dos entes subnacionais a fim de autorizar a realização de licitações com reserva de mercado aos pequenos empresários locais e/ou regionais quando for aplicável as benesses previstas nos incisos I e II do art. 48 da referida Lei, sendo que tal posicionamento foi acolhido por este Tribunal por meio do Prejulgado nº 27.

 

(...)

 

No caso concreto, em que pese a atecnia redacional verificada na Lei Municipal nº 1.182/2021 (Peça nº 13), a leitura do caput do art. 1º e do § 7º indica a satisfação dos requisitos do parágrafo único do art. 47 da Lei Complementar nº 123/06 e do Prejulgado nº 27 deste Tribunal, mostrando-se legitima, desta forma, a realização de licitações com reserva de mercado aos pequenos empresários locais e/ou regionais no âmbito da Administração Municipal de Quinta do Sol. Semelhante foram as conclusões da unidade instrutiva que, mediante Instrução nº 5060/24-CGM (Peça nº 19), assim se manifestou:

 

Analisando a pertinência da exigência representada, não há que se falar em caráter restritivo do certame licitatório, uma vez que a exclusividade de participação de MPE´s sediadas em determinado local ou região, desde que se realize mediante expressa previsão em lei local ou no instrumento convocatório, em virtude da peculiaridade do objeto a ser licitado ou para implementação dos objetivos propostos no artigo 47, da Lei Complementar n.º 123/2006, desde que, devidamente justificado.

[...]

Importante frisar, que o edital prevê em seu Termo de Referência (anexo I), a exclusividade de participação de MPE´s sediadas na região da COMCAM, bem como, a existência de previsão legal, através da Lei Municipal nº 1.182/2021, conforme deve ser feito para que seja lega a restrição em análise.

Portanto, evidente que o município possui expressa previsão legal em lei local, além da previsão no próprio instrumento convocatório com sua devida justificativa.

Por fim, importa mencionar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União colacionada pela Representante na folha nº 4 da Peça nº 3 é anterior as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 147/2014, não havendo o que se falar, ainda, em submissão deste Tribunal de Contas Estadual às decisões emanadas pelo Órgão de Controle Externo Federal, tendo em vista o esquema organizativo previsto no texto constitucional. Diante do exposto e em anuência ao posicionamento da unidade de instrução técnica e do Ministério Público de Contas, proponho o julgamento pela improcedência desta Representação da Lei de Licitações.

(REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 n.º 550507/2024, Acórdão n.º 66/2025, Tribunal Pleno, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 27/01/2025, veiculado em 10/02/2025 no DETC)

 

6. Recurso de revista. Contratação de serviços para compensação de valores de contribuições previdenciárias. Pagamento antecipado e terceirização indevida. Comprovação da homologação dos créditos relativos aos pagamentos efetuados. Provimento Parcial. Afastamento da determinação de devolução dos valores e declaração de inidoneidade. Manutenção da irregularidade e das multas aplicadas.

Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS e por GERSO FRANCISCO GUSSO (peças nº 266 a 269), em face do Acórdão nº 2952/23 - S2C (peça nº 247), que decidiu pela irregularidade de Tomada de Contas Extraordinária (nº 40806/17) instaurada em razão da contratação de serviços para compensação de valores de contribuições previdenciárias e do pagamento antecipado à contratada, decorrente do Contrato nº 66/2015, celebrado com a empresa L.C. MATIERO - ME. A irregularidade da Tomada de Contas se deu em razão de: a) terceirização indevida de mão de obra e burla à regra constitucional do concurso público; e b) pagamento antecipado do Contrato nº 66/2015. (item I). A decisão recorrida determinou que o MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS promovesse a restituição do dano ao erário solidariamente contra GERSO FRANCISCO GUSSO, então prefeito municipal, e contra a empresa L.C. MATIERO - ME, referente à totalidade dos pagamentos à esta última, em decorrência do Contrato nº 66/2015, com abatimento do valor devido a título de honorários por compensações fiscais - informadas e comprovadas nos autos - obtidas durante a vigência contratual, em montante a ser apurado pela unidade técnica. (item II). Propôs a aplicação da multa prevista no art. 87, IV, g, da Lei Complementar nº 113/05 ao Sr. GERSO FRANCISCO GUSSO, por duas vezes, em razão de (i) terceirização indevida e burla à regra constitucional do concurso público; (ii) pagamento antecipado do Contrato nº 66/2015. (item III). Recomendou ao Município o atendimento às orientações expendidas no Acórdão nº 3.650/16 - Tribunal Pleno, a fim de se abster de contratar empresa para requerer administrativamente a compensação de valores de contribuições previdenciárias perante a Receita Federal. (item IV). Propôs, ainda, a declaração de inidoneidade de GERSO FRANCISCO GUSSO e da empresa L.C. MATIERO - ME perante a administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, nos termos do artigo 97 da Lei Complementar Estadual 113/2005, para os fins de: inabilitá-los para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e os proibir de contratar com o Poder Público, pelo prazo de 5 (cinco) anos. (item V).

(...)

Da análise do feito, observa-se, no tocante a terceirização dos serviços contábeis, que os motivos trazidos pelo gestor não são hábeis para justificar a realização do trabalho de compensação de contribuições previdenciárias por pessoal estranho ao quadro de funcionários do Município. Diante da falta de qualificação de servidores, a conduta mais adequada seria contratar empresa para capacitação e treinamento de pessoal, mas não para a realização dos próprios serviços objetivados, conforme decidido no Acórdão nº 3650/16-TP proferido na Consulta nº 638553/15.

(...)

Além disso, a contratação para a apuração e compensação tributária configura ofensa ao Prejulgado nº 06 desta Corte de Contas, eis que não exige notória especialização do serviço técnico.

(...)

Diante do caráter comum dos serviços prestados, da ausência de singularidade, tratando-se de matéria passível de ser desempenhada pelo Corpo técnico do Município, nos termos do Prejulgado nº 06 desta Corte, bem como do entendimento majoritário desta Corte sobre o tema, deve ser mantida a irregularidade do item, bem como a multa do art. 87, IV, "g" aplicada em razão da terceirização indevida de serviços contábeis, aplicada ao Sr. GERSO FRANCISCO GUSSO (item III do Acórdão nº 2952/23 - Segunda Câmara). No tocante ao resultado efetivo dos serviços contratados, restou demonstrado nos autos a superação da inconformidade apontada, nos termos da Instrução nº 1202/23 - CGM (peça nº 242), emitida antes do Acordão nº 2952/23 - S2C (peça nº 247).

(...)

Em sua instrução conclusiva (nº 4960/24-CGM) a Unidade Técnica alterou seu entendimento para fins de afastamento da sanção de restituição de valores imposta, tendo em vista que o valor efetivamente pago R$124.109,00 (peça 3) é inferior ao que a empresa teria direito de receber (R$ 146.230,26), face aos valores efetivamente homologados (R$ 756.493,83- taxa de19.33%). Considerando-se que não foram feitos novos pagamentos à empresa, há que se afastar a determinação de restituição aos cofres municipais do valor pago como contraprestação à empresa LC MATIERO ME, sob pena de enriquecimento sem causa da administração pública local. Tal providência aproveita também à empresa L C MATIERO - ME, que também foi implicada na tomada de contas originária, embora não tenha apresentado recurso, por ser ponto de ordem objetiva comum a todos os envolvidos, nos termos do artigo 481 do Regimento Interno2 . Mantém-se, contudo, a irregularidade atinente ao pagamento da remuneração prevista em contrato antes da conclusão dos serviços prestados, ou seja, após a compensação das verbas tributárias devidamente homologadas pela Receita Federal3 , conforme previsão nos artigos 66 e 97-A da Instrução Normativa 1.717/17-RFB, na redação então vigente4 . Observa-se que, por ocasião da prolação da decisão recorrida não constava dos autos qualquer demonstração da conclusão das compensações, as quais possuem conteúdo primordialmente declaratório, considerando-se tratar-se de compensação precária, até que sobrevenha a homologação pela Receita Federal.

(...)

Assim, as alegações recursais não lograram êxito em afastar a ocorrência da antecipação de pagamento (efetuado antes mesmo da assinatura do contrato), em desobediência ao art. 65, II, ‘c', da Lei Federal n.º 8.666/1993, mantendo-se a aplicação da multa do art. 87, IV "g" aplicada ao Sr. GERSO FRANCISCO GUSSO. Do exposto, acompanhando parcialmente a instrução processual, afasto a determinação para a promoção de restituição do dano ao erário solidariamente contra GERSO FRANCISCO GUSSO, então prefeito municipal, e contra a empresa L.C. MATIERO - ME, bem como a declaração de inidoneidade (itens II e V do Acórdão 2.952/23 - S2C), mantendo-se, no mais a decisão recorrida.

(RECURSO DE REVISTA n.º 384992/2024, Acórdão n.º 73/2025, Tribunal Pleno, Rel. MURYEL HEY, julgado em 27/01/2025, veiculado em 14/02/2025 no DETC)

 

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