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Este boletim abrange:

Sessões analisadas

Órgão

Tipo

Número

Data

Tribunal Pleno

Ordinária

42

18/12/2024

Tribunal Pleno

Ordinária (Plenário Virtual)

22

7/11/2024

Tribunal Pleno

Ordinária (Plenário Virtual)

23

5/12/2024

Tribunal Pleno

Ordinária (Plenário Virtual)

24

18/12/2024

O Boletim Informativo de Jurisprudência do TCE-PR apresenta decisões proferidas pelo Tribunal que receberam indicação de relevância jurisprudencial nas sessões de julgamento acima indicadas. A seleção das decisões leva em consideração o ineditismo da deliberação, a discussão no colegiado e/ou a reiteração de entendimento importante, cujo objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal pelos interessados. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

As informações apresentadas a seguir não representam repositórios oficiais de jurisprudência.


 

 

SUMÁRIO

 

1. Recurso de Revista. Intempestividade na aplicação de 15% do VAAT (Valor Anual Total por Aluno) em despesas de capital e de 50% na educação infantil. Comprovação da aplicação de recursos após o prazo legal. Circunstâncias excepcionais decorrentes da pandemia de COVID-19. Conversão das falhas em ressalva. Afastamento da multa administrativa. Manutenção da ressalva em razão da insuficiência de aplicação de 90% dos recursos do FUNDEB no exercício de 2021. Exclusão de determinação. Decisão reformada parcialmente.

2. Denúncia. Municípios de Formosa do Oeste, Doutor Ulisses, Piraí do Sul e Câmara Municipal de Formosa do Oeste. Falta de transparência na concessão de diárias. Explicitação, no portal de transparência, da integralidade do número do CPF dos servidores beneficiários. Falta de preenchimento detalhado e justificado do motivo da diária. Ausência de inserção dos cargos dos servidores. Procedência parcial com expedição e determinações e recomendações.

3. Consulta. Regras de transição contidas nas Emendas Constitucionais n.º 41/03, n.º 47/05 e n.º 70/2015. Temas tratados no Prejulgado n.° 28 desta Corte. Resposta nos termos da fundamentação.

4. Consulta. Depósitos de disponibilidades financeiras do Município em cooperativas de crédito. Possibilidade conforme Lei Complementar 161/2018 e Lei Complementar 196/22.

5. Consulta. Questionamento sobre a possibilidade de soma do tempo de atividade junto às Forças Armadas e como agente de segurança socioeducativo para a contagem do tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial exigido na Lei Complementar nº 51/1985 para a aposentadoria do servidor policial. Resposta positiva, em conformidade com o disposto na Emenda à Constituição do Estado nº 45/2019.Consulta. Questionamento sobre a possibilidade de soma do tempo de atividade junto às Forças Armadas e como agente de segurança socioeducativo para a contagem do tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial exigido na Lei Complementar nº 51/1985 para a aposentadoria do servidor policial. Resposta positiva, em conformidade com o disposto na Emenda à Constituição do Estado nº 45/2019. 8

6. Representação. Município de Sarandi. Homologação da decisão proferida no Despacho nº 371/24 - GCSJMAN (peça 53).

TRIBUNAL PLENO

1. Recurso de Revista. Intempestividade na aplicação de 15% do VAAT (Valor Anual Total por Aluno) em despesas de capital e de 50% na educação infantil. Comprovação da aplicação de recursos após o prazo legal. Circunstâncias excepcionais decorrentes da pandemia de COVID-19. Conversão das falhas em ressalva. Afastamento da multa administrativa. Manutenção da ressalva em razão da insuficiência de aplicação de 90% dos recursos do FUNDEB no exercício de 2021. Exclusão de determinação. Decisão reformada parcialmente.

Trata-se de Recurso de Revista (peça 64) interposto pelo Sr. Nassib Kassem Hammad, Prefeito do Município de Fazenda Rio Grande no exercício de 2021, em face do Acórdão de Parecer Prévio n.º 512/23 da Segunda Câmara (peça 56), pelo qual este Tribunal recomendou a irregularidade das contas em razão de dois fatos (fl. 8 da peça 56):

(i) não aplicação de no mínimo 15% do valor da complementação do Valor Anual Total por Aluno (VAAT) em despesas de capital e

(ii) não aplicação de no mínimo 50% da complementação do Valor Anual Total por Aluno (VAAT) na educação infantil, em ofensa à Lei Federal nº 14.113/2020, arts. 27 e 28, aplicando-se ao Senhor Nassib Kassem Hammad a multa administrativa prevista no art. 87, inciso IV, alínea "g", da Lei Complementar Estadual nº 113/2005;

Foi ainda recomendada a ressalva das contas em razão do seguinte fato (fl. 8 da peça 56):

... insuficiência de aplicação do mínimo de 90% dos recursos do FUNDEB no exercício da arrecadação (com saldo deixado de aplicar no primeiro quadrimestre do exercício seguinte excedente a 10%), com determinação para que o município realize a aplicação do valor faltante até o final do exercício financeiro de 2023, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de determinação dos órgãos deliberativos do Tribunal de Contas, nos termos do art. 87, III, "f", da Lei Complementar n.º 113/2005;

(...)

Diante do exposto, com base na análise dos elementos apresentados, entendo que as falhas constatadas nas despesas realizadas após o prazo legal e na falta de validação específica pelo Conselho do Fundeb podem ser convertidas em ressalva, em conformidade com a jurisprudência já citada desta Corte de Contas. Considerando as circunstâncias excepcionais decorrentes da pandemia da COVID-19, que impactaram significativamente o exercício financeiro de 2021, bem como a comprovação da efetiva aplicação dos recursos nas respectivas áreas, afastando indícios de má-fé e malversação de recursos, as intempestividades podem ser relevadas. Além disso, os documentos apresentados, como as atas e pareceres do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, apesar das inconsistências formais constatadas, não apresentam evidências de inconsistências no conteúdo. Por fim, quanto à determinação constante do item II9 do Acórdão impugnado de aplicação de recursos do Fundeb até o final do exercício de 2023, destaco que a diferença devida, correspondente ao montante de R$ 419.505,18, não apresenta elevada relevância, frente à receita do Fundeb, no valor total de R$ 81.764.465,47, razão pela qual se impõe maior razoabilidade e proporcionalidade na sua análise.

(...)

Inobstante as despesas validadas pela presente decisão, que tratam de aplicação na educação no exercício de 2021, poderem, em princípio, levar à conclusão de que foi dado atendimento à determinação ora analisada, novos dados do exercício de 2023 reforçam esse entendimento. Isso porque, em consulta aos autos 21167-2/24, que tratam da prestação de contas do Município de Fazenda Rio Grande no exercício de 2023, evidencia-se a aplicação a maior em ensino.

(...)

Demonstra-se que foram aplicados após deduções o valor de R$ 83.600.849,52, excedendo o mínimo constitucional de 25% no montante de R$ 5.295.495,49, assim, é possível considerar que o valor excedente, excepcionalmente, pode ser entendido como suficiente para complementar, no exercício de 2023, o montante faltante de R$ 419.505,18, no exercício de 2021, dando cumprimento à determinação da decisão ora impugnada. Ressalto que o presente entendimento se apresenta razoável em face dos valores ora envolvidos, tendo em vista que o recurso excedente é bem superior ao déficit identificado em 2021. De outra forma, do ponto de vista estritamente técnico, torna-se um modo também mais razoável de avaliar o cumprimento da medida imposta por esta Corte, uma vez que os superávits do Fundeb referentes ao exercício de 2021 já foram aplicados, dificultando o controle por fontes orçamentárias. Avaliar despesas excedentes nos exercícios seguintes, como em 2023, geraria a dificuldade em verificar exatamente a fonte orçamentária utilizada para complementar as despesas e, ao mesmo tempo, geraria a dificuldade de isolar esse valor, a fim de computá-lo para 2021 e excluí-lo para efeitos dos índices de educação do exercício em que se deu a despesa (2023), afetando a metodologia de análise das prestações de contas. Portanto, verifica-se que o Município investiu 1,69% a mais em educação no exercício de 2023, o que, excepcionalmente, diante das circunstâncias do presente caso, permite afastar a determinação imposta por este Tribunal, uma vez que cumprida durante o trâmite recursal. Reforça esse entendimento o fato de o Município também ter mostrado bom desempenho especificamente na aplicação de recursos do Fundeb no exercício de 2023 (Instrução n.º 4345/24 - fl. 35 da peça 12 dos autos 21167- 2/24).

(...)

Assim, diante dos dados apresentados, o Município deu atendimento à determinação constante do Acórdão de Parecer Prévio n.º 512/23 da Segunda Câmara (peça 56), portanto, houve o saneamento, no curso do processo, o que, diante da Súmula n.º 8 desta Corte de Contas, permite manter a recomendação de ressalva às contas, conforme decisão originária, em decorrência da não aplicação, no exercício de 2021, de 90% dos recursos do Fundeb. Assim, proponho o provimento ao recurso para converter a recomendação de irregularidade das contas em ressalva, afastar a aplicação da multa do art. 87, inciso IV, alínea g, da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005, ao Sr. Nassib Kassem Hammad, Prefeito do Município de Fazenda Rio Grande no exercício de 2021, e afastar a determinação constante do item II da parte dispositiva da decisão impugnada, sem prejuízo de manutenção da recomendação de ressalva à aplicação insuficiente de recursos do Fundeb no exercício de 2021.

 

(RECURSO DE REVISTA n.º 819057/2023, Acórdão de Parecer Prévio n.º 103/2024, Tribunal Pleno, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 18/11/2024, veiculado em 29/11/2024 no DETC)

 

2. Denúncia. Municípios de Formosa do Oeste, Doutor Ulisses, Piraí do Sul e Câmara Municipal de Formosa do Oeste. Falta de transparência na concessão de diárias. Explicitação, no portal de transparência, da integralidade do número do CPF dos servidores beneficiários. Falta de preenchimento detalhado e justificado do motivo da diária. Ausência de inserção dos cargos dos servidores. Procedência parcial com expedição e determinações e recomendações.

Encerram os autos denúncia formulada por LUIS FELIPE VICENTINI, em face do MUNICÍPIO e da CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, do MUNICÍPIO DE DOUTOR ULYSSES e do MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO SUL, por meio da qual se destaca, de forma geral, a falta de transparência relativamente à concessão de diárias.

(...)

O cargo do beneficiário da diária se constitui em informação pública, para a qual não se vislumbra óbice à sua inserção no portal de transparência do município, de forma a propiciar um exercício mais efetivo do controle social. Destarte, nesse ponto, mostra-se procedente a denúncia, impondo-se também a expedição de determinação para a supressão da lacuna. Concernentemente ao não preenchimento de campo específico para a anexação de documentos comprobatórios da participação nos eventos, impropriedade similar foi também colocada em face do MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE, oportunidade em que foi destacada a inexistência de dispositivo legal que obrigue a inserção de documentos para fins de transparência, consoante julgado desta Corte já epigrafado. Claro que no caso do MUNICÍPIO DE DOUTOR ULYSSES, o seu portal de transparência já goza da funcionalidade para a anexação de documentos, o qual não parece que se encontra devidamente alimentado. Mas como isso por si só não constitui impropriedade, cabe aqui a mesma recomendação que foi consignada ao MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE para que disponibilize os documentos comprobatórios da viagem que serviu de lastro à concessão de diárias. Por derradeiro, no concernente ao MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO SUL, o denunciante também afirma a ausência de transparência, notadamente de motoristas, com relação ao destino das viagens. No exemplo citado na inicial, na motivação para a viagem não consta de forma clara qual a cidade que seria o destino para o transporte de pacientes, existindo apenas uma designação genérica "em outros municípios" (peça 3, fls. 19). A mesma impropriedade foi oposta em face do MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE, que deixou de aclarar objetivamente, não a cidade, mas o destino específico para onde seriam transportados os pacientes. E se assim o é, deve-se aqui aplicar a mesma ratio, sendo procedente a representação com a expedição de determinação na forma sugerida pela CGM.

(DENÚNCIA n.º 771666/2023, Acórdão n.º 4245/2024, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 02/12/2024, veiculado em 17/12/2024 no DETC)

 

3. Consulta. Regras de transição contidas nas Emendas Constitucionais n.º 41/03, n.º 47/05 e n.º 70/2015. Temas tratados no Prejulgado n.° 28 desta Corte. Resposta nos termos da fundamentação.

Tratam os autos de consulta formulada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ROLANDIA, por meio da qual questionam: "a) É possível ao Município, mediante análise de todas as Leis que evidenciam ter o servidor desde o início da sua carreira exercido um cargo de provimento efetivo, conceder aposentadorias e pensões por morte pelas regras das Emendas Constitucionais nº 41/2003, 47/2005 e 70/2012? b) É possível que seja deferido o registro de benefícios já concedidos, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé, conforme já reconhecido pelo TCE em situações análogas, e considerando também o Art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro? c) Benefícios concedidos pelas regras das ECs nº 41/2003, 47/2005 e 70/2012 encaminhados para análise do TCE/PR há mais de 5 anos, poderão ter deferido o registro pela aplicação do prazo decadencial, em virtude do Tema 445 do STF e do Prejulgado nº 31 do TCE/PR?".

(...)

Em face de todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO da presente Consulta formulada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ROLANDIA, para, no mérito, respondê-la nos seguintes termos:

 

Questionamento 01: É possível ao Município, mediante análise de todas as Leis que evidenciam ter o servidor desde o início da sua carreira exercido um cargo de provimento efetivo, conceder aposentadorias e pensões por morte pelas regras das Emendas Constitucionais nº 41/2003, nº 47/2005 e nº 70/2012?

 

Resposta: admissão por concurso público, desde a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, geram filiação obrigatória com o Regime Geral de Previdência Social, impondo o recolhimento de contribuições ao INSS e inscrição do FGTS, sendo inaplicáveis as regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003, nº 47/2005 e nº 70/2012, àqueles que ao tempo da edição das duas primeiras mantinham relação de emprego com a administração pública. Conforme definido no Prejulgado nº 28 e na jurisprudência deste Tribunal no julgamento de atos de inativação oriundos do Município de Rolândia, somente tem direito à inativação pelas regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/03, nº 47/05 e nº 70/12, os servidores que comprovem o ingresso em cargo efetivo até 16/12/1998 ou 31/12/2003, a depender do tipo de benefício; e, quanto aos servidores efetivados e os que tiveram seus empregos transformados em cargos públicos, entende-se que, no caso das migrações de regime realizadas após a Constituição Federal de 1988, mediante lei, são aceitas para fins de regras de ingresso, desde que efetuadas até as datas limites de cada uma das referidas Emendas. No caso específico do Município de Rolândia, estão excluídos do direito à inativação pelas regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/03, nº 47/05 e nº 70/12 os servidores admitidos com vinculação ao regime CLT, que somente passaram a titularizar cargo público regido por estatuto com a vigência da Lei Complementar Municipal nº 40/2010. Contudo, há que se assegurar aos servidores que tiveram seu vínculo de emprego transformado pela Lei Complementar Municipal nº 40/2010 o direito a se aposentar pela média das contribuições, desde que cumpridos os requisitos de idade e tempo de contribuição.

 

Questionamento 02: É possível que seja deferido o registro de benefícios já concedidos, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé, conforme já reconhecido por este Tribunal em situações análogas, e considerando também o art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro?

 

Resposta: Conforme jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não cabe a aplicação do art. 24 da LINDB como fundamento para o registro de benefícios já concedidos em contrariedade aos enunciados do Prejulgado nº 28. O período da relação contratual sob vínculo celetista, com filiação ao INSS e inscrição no FGTS, será considerado tão somente para fins de aferição do tempo de contribuição previdenciária, não se legitimando a consideração do respectivo tempo para efeitos legais que dependem de efetividade (ADI nº 1695 - PR). Nesta perspectiva afiguram-se irregulares e não cabe o registo inativação pelas regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/03, nº 47/05 e nº 70/12 a servidores admitidos com vinculação ao regime CLT, que somente passaram a titularizar cargo público regido por estatuto com a vigência da Lei Complementar Municipal nº 40/2010. No entanto, aplicável a regra geral introduzida pela Emenda Constitucional nº 41/2003, regulamentada pelo artigo 1º da Lei nº 10.887/2004, aos servidores que optem por se aposentar pela média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, desde que cumpridos os requisitos de idade e tempo de contribuição.

 

Questionamento 03: Ainda no caso de resposta positiva, é necessário para a exclusão do cálculo que tais cargos não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de pessoal do próprio município, nos termos da Instrução Normativa nº 174/2022?

 

Resposta: Sim, porém a análise da aplicação do Prejulgado nº 31 desta Corte deverá ser avaliada em cada caso concreto enfrentado. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca para os registros pertinentes e, na sequência, à Diretoria de Protocolo para encerramento e arquivamento do expediente, nos termos dos artigos 398, § 1º e art. 168, inciso VII, do Regimento Interno.

(CONSULTA n.º 450936/2024, Acórdão n.º 4256/2024, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 02/12/2024, veiculado em 16/12/2024 no DETC)

 

4. Consulta. Depósitos de disponibilidades financeiras do Município em cooperativas de crédito. Possibilidade conforme Lei Complementar 161/2018 e Lei Complementar 196/22.

Os presentes autos tratam de "consulta" formulada pelo Senhor Prefeito de Jandaia do Sul, na qual apresenta os seguintes questionamentos:

I. A partir da alteração legislativa introduzida pela Lei Complementar nº 196, de 24 de agosto de 2022, o Município pode depositar suas disponibilidades de caixa e realizar outras movimentações financeiras por meio de cooperativas de crédito?

II. Se sim, é possível realizar tais movimentações por meio do sistema cooperativo, ainda que haja instituição financeira oficial no Município?

III. Em caso de verificada a possibilidade de movimentação por meio das cooperativas, e em havendo mais de uma instituição similar com abrangência no território municipal, verificando-se, portanto, a ocorrência de viabilidade de competição, é necessária a realização de procedimento licitatório para a contratação?

(...)

3. VOTO DO CONSELHEIRO AUGUSTINHO ZUCCHI (Vencedor)

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO da presente Consulta e no mérito pela RESPOSTA dos questionamentos no sentido de que:

Questionamento I. A partir da alteração legislativa introduzida pela Lei Complementar nº 196, de 24 de agosto de 2022, o Município pode depositar suas disponibilidades de caixa e realizar outras movimentações financeiras por meio de cooperativas de crédito?

Resposta: Sim, tal possibilidade já fora prevista no Acórdão nº 2187/19-STP, nos seguintes termos: Sim, com o advento das inovações trazidas pela Lei Complementar n.º 161/2018, que, em seu artigo 2º, §1º, abriu a possibilidade de captação de recursos dos Municípios pelas cooperativas de crédito - os quais não integrarão o respectivo quadro social -, ressaltando-se a restrição geográfica contida no §9º, uma vez que "somente poderão ser realizadas em Município que esteja na área de atuação da referida cooperativa de crédito". Outrossim, de acordo com o artigo 2º da Resolução n.º 4.659/2018, somente se admite "a captação de recursos dos Municípios exclusivamente por cooperativas de crédito classificadas nas categorias plena ou clássica".

Questionamento II. Se sim, é possível realizar tais movimentações por meio do sistema cooperativo, ainda que haja instituição financeira oficial no Município?

Resposta: Sim, é possível em razão da excepcionalidade trazida à norma constitucional do art. 164, §3º, trazida na Lei Complementar 161/18 e Lei Complementar nº 196/22, desde que a cooperativa atenda aos requisitos previstos nas normas pertinentes, garantindo a segurança dos recursos públicos lá depositados.

Questionamento III. Em caso de verificada a possibilidade de movimentação por meio das cooperativas, e em havendo mais de uma instituição similar com abrangência no território municipal, verificando-se, portanto, a ocorrência de viabilidade de competição, é necessária a realização de procedimento licitatório para a contratação?

Resposta: Nos termos do Acórdão nº 2187/19, do Pleno, "se houver pluralidade de cooperativas abrangidas pela região do Município e, ainda, instituições financeiras privadas", há necessidade de se adotar o processo licitatório, "concorrendo as instituições financeiras não oficiais em igualdade de condições". Com o trânsito em julgado da decisão, determino o encaminhamento dos autos à Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca, para os registros pertinentes, no âmbito de sua competência definida no Regimento Interno. Após o envio dos autos à Diretoria de Protocolo para encerramento e arquivamento, nos termos do art. 398, § 1º e art. 168, VII, do Regimento Interno.

4. VOTO DIVERGENTE DO CONSELHEIRO IVAN LELIS BONILHA (Vencido)

(...)

Considerando que os fundamentos jurídicos não se alteraram, o que se sustenta pela constatação de que a Lei Complementar 196/2022 não trouxe inovações ao quadro normativo, as respostas às dúvidas levantadas pelo Consulente devem seguir as orientações dos Acórdãos 2053/19 e 2187/19 do Tribunal Pleno. Nesse sentido, adotando as proposições sugeridas pela Coordenadoria de Gestão Municipal:

1) A partir da alteração legislativa introduzida pela Lei Complementar nº 196, de 24 de agosto de 2022, o Município pode depositar suas disponibilidades de caixa e realizar outras movimentações financeiras por meio de cooperativas de crédito?

Resposta: O Município pode depositar suas disponibilidades de caixa e realizar outras movimentações financeiras por meio de cooperativas de crédito, nos termos permitidos por Lei Complementar da União, especificamente a LC 161/2018 e LC 196/2022.

2) Se sim, é possível realizar tais movimentações por meio do sistema cooperativo, ainda que haja instituição financeira oficial no Município?

Resposta: Se houver instituição financeira oficial no Município, as disponibilidades financeiras devem ser depositadas nas instituições oficiais, uma vez que, nos termos do Acórdão 2053/19, "a previsão do §1º do art. 2º da Lei Complementar nº 164/18 (sic), quanto à captação de recursos municipais por cooperativas de crédito, não configura exceção à preferência dada aos bancos oficiais pelo art. 164, §3º, da Constituição Federal para a movimentação de disponibilidades, mas, equipara as referidas cooperativas às instituições financeiras não oficiais, para efeito de permitir sua participação nesse mercado, dentro das mesmas condições de atuação".

3) Em caso de verificada a possibilidade de movimentação por meio do das cooperativas, e em havendo mais de uma instituição similar com abrangência no território municipal, verificando-se, portanto, a ocorrência de viabilidade de competição, é necessária a realização de procedimento licitatório para a contratação?

Resposta: Nos termos do Acórdão nº 2187/19, do Pleno, "se houver pluralidade de cooperativas abrangidas pela região do Município e, ainda, instituições financeiras privadas", há necessidade de se adotar o processo licitatório, "concorrendo as instituições financeiras não oficiais em igualdade de condições".

(...)

ACORDAM

OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro AUGUSTINHO ZUCCHI, por voto de desempate do presidente, em:

I - CONHECER a presente Consulta e no mérito RESPONDER os questionamentos no sentido de que:

Questionamento I. A partir da alteração legislativa introduzida pela Lei Complementar nº 196, de 24 de agosto de 2022, o Município pode depositar suas disponibilidades de caixa e realizar outras movimentações financeiras por meio de cooperativas de crédito?

Resposta: Sim, tal possibilidade já fora prevista no Acórdão nº 2187/19-STP, nos seguintes termos: Sim, com o advento das inovações trazidas pela Lei Complementar n.º 161/2018, que, em seu artigo 2º, §1º, abriu a possibilidade de captação de recursos dos Municípios6 pelas cooperativas de crédito - os quais não integrarão o respectivo quadro social -, ressaltando-se a restrição geográfica contida no §9º, uma vez que "somente poderão ser realizadas em Município que esteja na área de atuação da referida cooperativa de crédito". Outrossim, de acordo com o artigo 2º da Resolução n.º 4.659/2018, somente se admite "a captação de recursos dos Municípios exclusivamente por cooperativas de crédito classificadas nas categorias plena ou clássica".

Questionamento II. Se sim, é possível realizar tais movimentações por meio do sistema cooperativo, ainda que haja instituição financeira oficial no Município?

Resposta: Sim, é possível em razão da excepcionalidade trazida à norma constitucional do art. 164, §3º, trazida na Lei Complementar 161/18 e Lei Complementar nº 196/22, desde que a cooperativa atenda aos requisitos previstos nas normas pertinentes, garantindo a segurança dos recursos públicos lá depositados.

Questionamento III. Em caso de verificada a possibilidade de movimentação por meio das cooperativas, e em havendo mais de uma instituição similar com abrangência no território municipal, verificando-se, portanto, a ocorrência de viabilidade de competição, é necessária a realização de procedimento licitatório para a contratação?

Resposta: Nos termos do Acórdão nº 2187/19, do Pleno, "se houver pluralidade de cooperativas abrangidas pela região do Município e, ainda, instituições financeiras privadas", há necessidade de se adotar o processo licitatório, "concorrendo as instituições financeiras não oficiais em igualdade de condições".

(...)

Votaram, acompanhando o Relator, Conselheiro AUGUSTINHO ZUCCHI, os Conselheiros FABIO DE SOUZA CAMARGO e MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA.

Votaram, acompanhando a divergência do Conselheiro IVAN LELIS BONILHA, os Conselheiros JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e IVENS ZSCHOERPER LINHARES.

O Senhor Presidente, Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES desempatou o julgamento acompanhando o voto do Relator.

(CONSULTA n.º 827300/2023, Acórdão n.º 4283/2024, Tribunal Pleno, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 02/12/2024, veiculado em 16/12/2024 no DETC)

 

5. Consulta. Questionamento sobre a possibilidade de soma do tempo de atividade junto às Forças Armadas e como agente de segurança socioeducativo para a contagem do tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial exigido na Lei Complementar nº 51/1985 para a aposentadoria do servidor policial. Resposta positiva, em conformidade com o disposto na Emenda à Constituição do Estado nº 45/2019.Consulta. Questionamento sobre a possibilidade de soma do tempo de atividade junto às Forças Armadas e como agente de segurança socioeducativo para a contagem do tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial exigido na Lei Complementar nº 51/1985 para a aposentadoria do servidor policial. Resposta positiva, em conformidade com o disposto na Emenda à Constituição do Estado nº 45/2019.

1. Versam os autos sobre Consulta formulada pelo Sindicato dos Servidores da Socio Educação e Servidores da Secretaria da Família e Desenvolvimento Social - SINDSEC-PR, representado pelo seu Presidente, Sr. Carlos Eduardo Baladelli Schelbauer (peça 3), por meio de procuradores constituídos (peça 8), em que o consulente questiona se os servidores que laboraram parte do período junto às Forças Armadas e outra parte na função de agentes de segurança socioeducativos podem somar os dois períodos para a contagem do interregno necessário para a aposentadoria especial pela atividade policial.

(...)

2. De início, reitero o conhecimento da consulta, nos termos do Despacho nº 174/24-GCIZL (peça 16), combinado com o teor do Despacho nº 132/2024-GCIZL (peça 10). No mérito, destaco que o questionamento em exame, "se servidores que laboraram parte do período junto às forças armadas e outra parte na função de agentes de segurança socioeducativo, podem somar os dois períodos para contagem do interregno necessário para a aposentadoria especial pela atividade policial", diz respeito à contagem do tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, um dos requisitos para a aposentadoria do servidor público policial fundamentada na Lei Complementar nº 51/1985, nos termos do art. 1º, II, "a" e "b", do aludido diploma legal.

(...)

Como observou a Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão na peça 31, a Lei Complementar nº 51/1985 exige para a aposentadoria do servidor policial o cumprimento de tempo de exercício em "cargo de natureza estritamente policial", nos moldes acima, contudo, sem definir a extensão do termo. Todavia, por meio do art. 5°, § 1°, da Emenda à Constituição Federal nº 103/2019, restou reconhecido, para a esfera federal, como tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 51/1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo. No âmbito do Estado do Paraná, por sua vez, no § 1º do art. 6º da Emenda à Constituição do Estado nº 45/2019, foi estabelecido que o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, o tempo de atividade nas polícias federal, civil, científica e militar e nos corpos de bombeiros militares, bem como o tempo de atividade como agente penitenciário ou agente de segurança socioeducativo, será considerado tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar Federal n° 51/1985.

(...)

Assim, verifica-se que as emendas constitucionais supracitadas definiram expressamente o que pode ser considerado para a contagem do tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial exigido no inciso II do art. 1° da Lei Complementar n° 51/1985, de modo que, como bem ponderou o Ministério Público de Contas (peça 33), "a redação do art. 5º da EC nº 103/2019 e do art. 6º da EC nº 45/2019 (PR), não abre margem para interpretação diversa." Destaca-se que, em conformidade com o previsto no caput do art. 6º da Emenda à Constituição do Estado nº 45/2019, o policial civil, o policial científico, o agente penitenciário e o agente de segurança socioeducativo poderão aposentar-se na forma da Lei Complementar nº 51/1985 desde que tenham ingressado na carreira respectiva até a data de entrada em vigor da referida Emenda - o que se deu em 4 de dezembro de 2019 - , observada, ainda, a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 2º do referido artigo. Nota-se, assim, que o art. 6º da referida emenda estabelece regra de transição (nos termos do art. 52 da Lei Complementar Estadual 233/2021), relativa à possibilidade de utilização da Lei Complementar nº 51/1985 como fundamento legal para a aposentadoria do servidor público policial, sendo relevante mencionar que a Lei Complementar Estadual nº 233/2021, no art. 14, I, dentre os requisitos estipulados para a aposentadoria do servidor estadual policial civil, policial científico, agente penitenciário, agente da polícia científica e agente de segurança socioeducativo, de modo diverso, exige 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício "em cargo das referidas carreiras". Diante do exposto, quanto ao questionamento formulado pelo consulente a resposta é positiva, em consonância com as manifestações uniformes constantes dos autos, visto que o § 1º do art. 6º da Emenda à Constituição do Estado nº 45/2019 estabelece que o tempo de atividade militar nas Forças Armadas e o tempo de atividade como agente de segurança socioeducativo, assim como o tempo de atividade nas polícias federal, civil, científica e militar, nos corpos de bombeiros militares e como agente penitenciário, serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar Federal n° 51/1985. Por conseguinte, proponho a seguinte resposta para o questionamento formulado: Em conformidade com o disposto no art. 6º, § 1º, da Emenda à Constituição do Estado nº 45/2019, o policial civil, o policial científico, o agente penitenciário e agente de segurança socioeducativo cujo ingresso na respectiva carreira tenha se dado até 04/12/2019, data de entrada em vigor da referida Emenda, pode computar o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, o tempo de atividade nas polícias federal, civil, científica e militar e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou agente de segurança socioeducativo, como tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar n° 51/1985, com vistas à concessão da aposentadoria especial prevista na Lei Complementar nº 51/85. Ainda, acolho a sugestão do Ministério Público de Contas e determino a remessa de cópia da presente decisão, para ciência, à Secretaria de Estado de Administração e Previdência, considerando que ampliação do alcance da expressão "atividade estritamente policial" na concessão de aposentadorias especiais de servidores integrantes das carreiras policiais pode impactar as avaliações atuarias do plano de custeio do RPPS do Estado do Paraná.

3. Em razão do exposto, VOTO no sentido de que este Tribunal Pleno conheça da presente consulta, respondendo-a nos seguintes termos: Servidores que laboraram parte do período junto às Forças Armadas e outra parte na função de agente de segurança socioeducativo podem somar os dois períodos para contagem do interregno necessário para a aposentadoria especial pela atividade policial? Em conformidade com o disposto no art. 6º, § 1º, da Emenda à Constituição do Estado nº 45/2019, o policial civil, o policial científico, o agente penitenciário e o agente de segurança socioeducativo cujo ingresso na respectiva carreira tenha se dado até 04/12/2019, data de entrada em vigor da referida Emenda, pode computar o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, o tempo de atividade nas polícias federal, civil, científica e militar e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou agente de segurança socioeducativo, como tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar n° 51/1985, com vistas à concessão da aposentadoria especial prevista na Lei Complementar nº 51/85. Após o trânsito em julgado, determino o envio de cópia da presente decisão à Secretaria de Estado de Administração e Previdência para ciência. Ainda, determino a remessa dos autos à Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca para os registros pertinentes, no âmbito de suas competências regimentais; à Coordenadoria-Geral de Fiscalização para ciência desta decisão e providências pertinentes, em atendimento solicitado; e, posteriormente, à Diretoria de Protocolo para o encerramento do processo, nos termos do art. 398, § 1º e art. 168, VII, do Regimento Interno.

(CONSULTA n.º 40105/2024, Acórdão n.º 4543/2024, Tribunal Pleno, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 16/12/2024, veiculado em 17/01/2025 no DETC)

 

6. Representação. Município de Sarandi. Homologação da decisão proferida no Despacho nº 371/24 - GCSJMAN (peça 53).

Trata-se de Representações formuladas por LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA. e MARCEL TOMISHIGUE MORI, que noticiam supostas irregularidades no Pregão Eletrônico n.º 9-0042/2024 (peça n.º 04), do MUNICÍPIO DE SARANDI, tendo como objeto "Contratação de empresa especializada para execução de serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares e comerciais, gerados no Município de Sarandi/PR, a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra", com valor máximo de R$ 61.039.760,00.

Inicialmente se deferiu o pedido de medida cautelar, por meio do Despacho n.º 280/24 - GCSJMAN (peça 26) homologado pelo Acórdão n.º 3860/24 - STP (peça n.º 40), em razão da exigência de Licença Operacional na fase de Habilitação do certame, o que poderia causar restrição à competitividade.

A cautelar foi deferida em razão da exigência de licença Operacional já na fase de habilitação do certame. O que, em tese, poderia ensejar a restrição da competitividade.

Todavia, a fase de apresentação das propostas e sessão de julgamento ocorreu com a participação de diversos licitantes - 18 no total - inclusive da Representante Litucera Limpeza e Engenharia LTDA.

O Representante Macel Tomishigue Mori não participou por se tratar de por pessoa física, não detentor de empresa do ramo de atividade, conforme informou o Município (peça 50 p. 8 e 18).

Assim, verifica-se que para além da discussão quanto à legalidade ou razoabilidade da exigência de Licença Operacional na fase de Habilitação, o que será oportunamente analisado por ocasião do julgamento de mérito, verifico que não houve prejuízo na competitividade.

Isso, por si só, já fundamentaria a revogação da medida cautelar, uma vez que a competitividade, repito, não foi afetada como alegado pelos representantes, ainda que existente cláusula que pudesse ensejá-la, como a exigência de Licença Operacional na fase de Habilitação.

Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Contas, ao qual me filio, a exemplo do Acórdão n.º 1512/19 - STP:

Representação da Lei 8.666/93. Exigências editalícias indevidas. Deferida cautelar suspendendo o certame. Situação na qual a manutenção da cautelar se mostra mais danosa à competitividade. Revogação monocrática da tutela de urgência - Homologação. (Relator Fernando Augusto Mello Guimarães).

Ademais, importante destacar que a manutenção da cautelar pode acarretar um dano reverso ao erário municipal, considerando que o município está em contrato emergencial para a execução dos serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares e comerciais.

Isso porque, consta no sítio eletrônico municipal o contrato n.º 647/20242 - proveniente da Dispensa n.º 16/2024, assinado em outubro de 2024, realizado pelo município com a empresa licitante vencedora Costa Oeste Serviços Ltda, para a realização dos serviços objeto da licitação, pelo prazo de 60 dias, no valor de R$ R$ 1.489.434,00 (um milhão e quatrocentos e oitenta e nove mil e quatrocentos e trinta e quatro reais).

Para além, segundo consta do Termo de Julgamento das Propostas3, a empresa vencedora apresentou o valor de R$ 207,09 (duzentos e sete reais e nove centavos) por tonelada (total de 178.000), para o período de 05 anos, o que resulta numa despesa mensal de R$ 614.367,00 (seiscentos e quatorze mil, trezentos e sessenta e sete reais).

Assim, com a manutenção da cautelar o Município está despendendo um valor de R$ 744.717,00 (setecentos e quarenta e quatro mil, setecentos e dezessete reais) por mês, para a execução do serviço de coleta e transporte de resíduos sólidos, por meio de contrato emergencial, ou seja, R$ 130.350,00 (cento e trinta mil, trezentos e cinquenta reais) a mais pelo mesmo serviço que será realizado pela licitante vencedora, somente nestes dois meses.

Se mantida a cautelar o contrato emergencial poderá ser renovado, o que provavelmente vai gerar mais gastos acima do já previsto com a licitação, podendo causar mais danos ao erário.

(REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 n.º 636290/2024, Acórdão n.º 4476/2024, Tribunal Pleno, Rel. LIVIO FABIANO SOTERO COSTA, julgado em 18/12/2024, veiculado em 14/01/2025 no DETC)

 

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