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O Boletim Informativo de Jurisprudência do TCE-PR apresenta decisões proferidas pelo Tribunal que receberam indicação de relevância jurisprudencial nas sessões de julgamento acima indicadas. A seleção das decisões leva em consideração o ineditismo da deliberação, a discussão no colegiado e/ou a reiteração de entendimento importante, cujo objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal pelos interessados. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.
As informações aqui apresentadas não representam repositórios oficiais de jurisprudência.
| SUMÁRIO |
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PRIMEIRA CÂMARA |
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(PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL n.º 189722/2010, Acórdão de Parecer Prévio n.º 105/2024, Primeira Câmara, Rel. SÉRGIO RICARDO VALADARES FONSECA, julgado em 09/12/2024, veiculado em 19/12/2024 no DETC) |
| SEGUNDA CÂMARA |
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Tratam os autos de Prestação de Contas da Câmara Municipal de Primeiro de Maio, relativa ao exercício de 2023, de responsabilidade do Sr. Vander Emanoel Dias Coelho, CPF nº 027.250.189-19. A Coordenadoria Gestão Municipal (CGM), por meio da Instrução nº 4926/24 (Peça nº 18), manteve o opinativo pela irregularidade das contas considerando que a Câmara não sanou as seguintes irregularidades: a) apontamento do Controle Interno que levam a irregularidade da gestão; b) transferência de recursos financeiros oriundos dos repasses duodecimais para fundos criados pelo Poder Legislativo; c) déficit financeiro das fontes livres. (...) De acordo com os apontamentos e irregularidades levantadas pelo controle interno se encontram essas: A) O Relatório do Controle Interno apresenta ocorrência de irregularidade passível de desaprovação da gestão. Na avaliação da gestão, a responsável pelo controle interno do Legislativo Municipal apontou algumas inconformidades no exercício de 2023, como: 1) gastos com adiantamentos sem as devidas prestações de contas; 2) não registro de gastos com combustíveis no sistema de gestão bem como no Sistema de Informações Municipais; 3) empenhos não liquidados inscritos em restos a pagar sem a devida disponibilidade financeira, por não considerar a conta consignação. A Câmara Municipal apresentou esclarecimentos na peça 12, onde o gestor informou que não tem como demonstrar nessa fase processual, a integralidade de todos os comprovantes pois pelo lapso temporal, alguns comprovantes se perderam. Afirmou que a Câmara Municipal de Primeiro de Maio, percorreu um longo período sem servidores efetivos suficiente, sendo que somente no ano de 2023 o quadro de funcionários efetivos foi ocupado por integrantes de concurso público - Edital n° 01/2022, desde então os servidores vêm se qualificando e corrigindo irregularidades que foram se arrastando por muitos anos, sendo verificado constantemente e sempre que possíveis sanados. A unidade técnica, após o contraditório na Instrução 4926/24-CGM (peça 18), constatou que essa argumentação não sana as anomalias indicadas pelo controlador interno. Quanto a indicação de empenhos não liquidados inscritos em restos a pagar sem a devida disponibilidade financeira, por não considerar a conta consignação, não foi detalhado, por exemplo, a que se refere o registro e não foi comprovada a efetiva correção do ocorrido. Também, não constou no processo nova manifestação do responsável pelo Controle Interno e documentação comprobatória, quanto as providências tomadas em relação as inconformidades indicadas, conforme sugerido nos documentos mínimos necessários em caso de contraditório, o que reforça o entendimento de que não houve a regularização dos itens. Assim, considerando que não foi detalhado a que se refere o registro, e não foi comprovada a efetiva correção do ocorrido, bem como não foram encontradas documentações comprobatórias em relação as inconformidades, acolho o opinativo da unidade técnica pela irregularidade deste item. B) Transferências de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais para fundos criados pelo Poder Legislativo. A instrução 4926/24-CGM, destaca que tem adotado o entendimento de que a partir da criação de fundos, seja qual for sua natureza, a entidade deve abrir nova conta bancária vinculada à Fonte de Recurso "068 - Fundo Especial da Câmara Municipal", da tabela "Fonte de Recursos Padrão", do SIM-AM. No presente caso, esta regra não foi observada, visto que os recursos foram registrados na fonte 001 - Fontes Livres na data de 31/12/2022. Restou evidenciado que o responsável comprovou que no exercício de 2023, efetuou medidas para atender as determinações emitidas por este Tribunal, sendo efetuada transferência do valor registrado na fonte 001- Recursos do Tesouro para a fonte 068 - Fundo Especial da Câmara Municipal. Na sequência, consta a edição da Lei nº 953/2024 de 11/07/2024, que dispõe sobre a extinção do Fundo Especial para a conclusão da obra da sede própria da Câmara Municipal. A Câmara Municipal, em seu contraditório alegou que o fundo foi criado com autorização judicial para finalização da obra sede da Câmara Municipal de Primeiro de Maio, com o objetivo de assegurar recursos para a conclusão da obra, e para aquisição, compra de mobiliários, equipamentos de informática, eletros, e eletrônicos necessários para a o funcionamento das novas instalações, e que o fundo foi criado antes da Emenda Constitucional que vedou a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais, e pelo erro do contador a conta para destinação de fundo especial foi criada apenas em agosto de 2021. Afirma, que as transferências de recursos financeiros ao Fundo Especial criado pelo Poder Legislativo foram oriundas de superávits financeiros de exercícios anteriores e realizadas no sentido de atendimentos da reclassificação contábil conforme consta nos Acórdãos 1501/21 e 795/22 deste Tribunal, permitindo adequação ao saldo bancário. Entretanto, a unidade técnica não foi localizou nos autos o detalhamento do saldo da fonte 068 - Fundo Especial da Câmara Municipal, ou seja, os valores efetivamente transferidos ao Fundo, para avaliar se houve o ingresso de recursos (transferência de sobras de duodécimos) após o mês de março de 2021. Também não foi comprovada a transferência do valor para o Poder Executivo, em função da extinção do Fundo (Lei nº 953/2024), sendo que conforme consulta aos dados enviados no SIM AM - Relatório Saldo dos Extratos das Contas Bancárias da Câmara Municipal de Primeiro de Maio, posição julho/2024 (última informação enviada), observa-se que a conta nº 11.839-7 Banco do Brasil S/A, conta do Fundo Especial, permanece com saldo no valor de R$ 891.924,49. Ressalta-se, também, que o valor informado como saldo do extrato (R$ 891.924,49) no mês de Julho é maior que o valor informado como saldo contábil do mês de agosto (R$ 885.869,01). Assim, em vista do não saneamento acolho o opinativo da unidade técnica CGM mantendo a irregularidade deste item. C) Déficit financeiro das fontes livres. Na primeira instrução da unidade técnica (2353/24-CGM) foi constatado nas Fontes Livres (item. 5.3): a) déficit, na Fonte 001, no valor de (-) 80.202,16 (oitenta mil, duzentos e dois reais e dezesseis centavos); b) superávit na Fonte 068 de R$ 885.769,01 (oitocentos e oitenta e cinco mil, setecentos e sessenta e nove reais e um centavo). Em contraditório o responsável pelas contas, informa que os esclarecimentos referentes ao superávit são os já demonstrados no item anterior, quais sejam: criação do fundo em data anterior a Emenda Constitucional nº 109/2021; e extinção deste fundo por meio da Lei Municipal nº 953/2024, cujo procedimento de devolução dos valores está em tramitação. Acerca do déficit na fonte 001, afirma que se justifica por movimentação/execuções de exercícios anteriores, que estão sob criteriosa análise para regularização. Após o contraditório, a Coordenadoria de Gestão Municipal, na Instrução nº 4926/24, conclui que as impropriedades não foram sanadas. Quanto ao superávit, conforme explicitado no item anterior, não foram localizados documentos que demonstre a devolução dos recursos ao Município. Também, com relação ao déficit, não houve demonstração de que as irregularidades na movimentação dos exercícios anteriores estão sendo regularizadas. Assim, considerando que as justificativas apresentadas não foram comprovadas documentalmente, acolho o opinativo da unidade técnica e do Ministério Público de Contas para manter a irregularidade deste item. Em face das irregularidades contidas nesta prestação de contas, a aplicação de 01 (uma) Multa prevista no art. 87 IV, "g" da Lei Complementar 113/2005, ao gestor Vander Emanoel Dias Coelho é medida que se impõe em razão da transferência para fundos criados pelo Poder Legislativo das sobras dos recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais, em desacordo com a legislação; descontrole financeiro demonstrado e das desconformidades do relatório de controle interno. (PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL n.º 216992/2024, Acórdão n.º 4324/2024, Segunda Câmara, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 09/12/2024, veiculado em 19/12/2024 no DETC). |
| TRIBUNAL PLENO |
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Trata-se de autos de Recurso de Revista (peça 36) interposto por Jose Paulo Vieira Azim, em face do Acórdão de Parecer Prévio n.º 438/23-S1C (peça 32), que recomendou o julgamento pela irregularidade das contas do recorrente, Prefeito Municipal de Antonina, relativas ao exercício de 2021, em face do "Resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS" e "Aplicação de no mínimo 70% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais da educação básica", bem como aplicou a multa administrativa prevista no art. 87, inciso IV, "g", da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005, em razão de cada uma das irregularidades. (...) No que tange ao mérito, ouso discordar das manifestações da Coordenadoria de Gestão Municipal e do Ministério Público de Contas, pois compreendo que a irresignação comporta parcial provimento pelos motivos a seguir expostos. Analisando detidamente o processo pude verificar que as irregularidades apontadas no Acórdão combatido dizem respeito ao "Resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS" e a "Aplicação de no mínimo 70% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais da educação básica". a) Resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS: No que diz respeito a este apontamento, percebe-se que o resultado financeiro acumulado no exercício de 2021 foi de -10,71% e o resultado ajustado do exercício de 3,41%. Em regra, a apuração do resultado orçamentário deve se dar de forma acumulada com os resultados anteriores. No caso específico dos autos, em virtude de se tratar do primeiro ano do mandato do gestor, o qual herdou um déficit do exercício anterior no montante de R$ 9.200.222,67 (nove milhões, duzentos mil, duzentos e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos), correspondente a -14,08%, bem como a constatação de que o gestor conseguiu alcançar resultado ajustado do exercício de 2021 positivo (3,41%), frente ao resultado deficitário apurado no exercício anterior (2020) correspondente a -2,94%, entendo que o item pode ser objeto de ressalva. (...) Tendo em vista a concomitância de peculiaridades, primeiro ano de mandato e significativo déficit herdado do exercício anterior (outro gestor), concluo pela regularidade com ressalva do item e, por consequência, pela exclusão da multa. b) Aplicação de no mínimo 70% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais da educação básica: Em relação a este segundo apontamento, entendo que a situação está envolvida por particularidades que devem ser consideradas e permitem que a inconformidade também seja ressalvada. Conforme instrução realizada pela CGM, foi constatado que no exercício em análise o município aplicou R$ 6.222.918,81 (seis milhões, duzentos e vinte e dois mil, novecentos e dezoito reais e oitenta e um centavos), correspondente a 65% dos recursos que compõem o FUNDEB na remuneração dos profissionais da educação básica. Desse modo, verificou-se que foi deixado de aplicar o montante de R$ 478.975,56 (quatrocentos e setenta e oito mil, novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos) no exercício de 2021. Analisando somente os dados numéricos apresentados poderíamos acompanhar as manifestações da unidade técnica e do Parquet de Contas no sentido da manutenção da irregularidade do apontamento, porém entendo que não seria razoável desconsiderar que o exercício de 2021 sofreu interferência de fatores externos que fugiram ao controle do jurisdicionado: (i) mudança na legislação do FUNDEB e (ii) aumento expressivo e inesperado da arrecadação do FUNDEB. A propósito da matéria, na resposta ao processo de Consulta n.º 542317/21 este Tribunal assinalou que "as vedações impostas pelo Artigo 8º, da Lei Complementar n.° 173/2020 não restringem a obrigatoriedade de destinação de 70% dos recursos do FUNDEB ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, estabelecida pelo artigo 212-A, da Constituição Federal". Mas atenta à conjectura por todos conhecida, a Corte registrou na fundamentação do respectivo acórdão condutor (Acórdão n.º 2211/22-TP) que diante da preocupação apresentada pelo Consulente, as análises em relação à eventual não atingimento do percentual estabelecido deverão ter espaço no processo de prestação de contas, no qual serão apreciados os fatos, justificativas, e conjunto comprobatório apresentado (grifos nossos). No intuito de dar fôlego aos gestores públicos e para que não fossem penalizados durante o período da pandemia de Covid-19, a Emenda Constitucional nº 119, incluiu o art. 119 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (...) Textualmente, a excepcionalidade encontra-se dirigida ao alcance do índice mínimo de 25% em manutenção e desenvolvimento da educação básica municipal. A meu ver, em um passo mais à frente, é devido estender a diretriz aos percentuais do FUNDEB, na medida em que a motivação utilizada para a flexibilização de qualquer das regras de aplicação de recursos é a mesma: enfrentamento à pandemia causada pelo coronavírus com repercussão nas contas públicas - direcionamento dos investimentos para a área da saúde durante aqueles anos. Ademais, o quadro demonstrativo acima, evidencia que o percentual não aplicado na remuneração dos profissionais da educação básica corresponde a 5%, percentual que merece ser ponderado e analisado dentro de um juízo de razoabilidade, considerando um ano de enfrentamento dos efeitos da pandemia de COVID-19 e de mudanças no regramento do FUNDEB. Desta feita, entendo que o item deve ser julgado regular com ressalva, sem aplicação de multa. (RECURSO DE REVISTA n.º 674628/2023, Acórdão de Parecer Prévio n.º 100/2024, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 04/11/2024, veiculado em 25/11/2024 no DETC)
Trata-se de processo de admissão de pessoal realizado pelo Município de São José dos Pinhais para contratação de agente administrativo (01 vaga), conforme edital de concurso público nº 01/2017. A unidade técnica (Instrução nº 16017/24 - peça processual nº 029) verificou que a nomeação, em 07/08/2023, se deu o após o fim do prazo de validade do processo de seleção, em 13/09/2021, vez que o certame foi homologado aos 11/09/2017 e o edital de abertura previu 2 anos de validade, finalizando em 13/09/2021. Ressaltou, ainda, que a Lei Complementar nº 173/2020, que trata das medidas de enfrentamento à pandemia Covid-19, suspendeu a contagem dos prazos de validade dos concursos públicos homologados até 20 de março de 2020 e segundo o art. 10, caput, c/c art. 8º essa suspensão se deu até 31 de dezembro de 2021 e conforme art. 37, inciso III da Constituição Federal a validade de um concurso só pode ser prorrogada uma única vez por igual período, restringindo a discricionariedade da administração. (...) Quanto à medida cautelar pleiteada, verifico o preenchimento dos requisitos autorizadores da sua concessão. Há informações suficientes que possibilitam identificar a ocorrência efetiva de irregularidade na contagem do prazo de prorrogação da validade do referido concurso, em ofensa à Constituição Federal (art. 37, inciso III) e à Lei Complementar nº 173/2020, caracterizando, portanto, o fumus boni iuris. O periculum in mora, por sua vez, conforme exposto pela unidade técnica, está caracterizado pela iminência de novas nomeações decorrentes Concurso Público nº 01/2017, resultando em grave prejuízo à Administração e aos admitidos. (ADMISSÃO DE PESSOAL n.º 83130/2024, Acórdão n.º 4231/2024, Tribunal Pleno, Rel. CLÁUDIO AUGUSTO KANIA, julgado em 04/12/2024, veiculado em 12/12/2024 no DETC)
Elaboração Escola de Gestão Pública - Jurisprudência
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Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas
Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência E-mail: jurisprudencia@tce.pr.gov.br |