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O Boletim Informativo de Jurisprudência do TCE-PR apresenta decisões proferidas pelo Tribunal que receberam indicação de relevância jurisprudencial nas sessões de julgamento acima indicadas. A seleção das decisões leva em consideração o ineditismo da deliberação, a discussão no colegiado e/ou a reiteração de entendimentos, cujo objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal pelos interessados. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.
As informações aqui apresentadas não representam repositórios oficiais de jurisprudência.
| SUMÁRIO |
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PRIMEIRA CÂMARA |
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2) Prescrição de eventuais pretensões sancionatória e ressarcitória no caso: verificação de que o despacho de citação dos responsáveis foi emitido mais de 8 anos após a suposta ocorrência dos fatos irregulares. Aplicação da tese fixada no Prejulgado n.º 26 deste Tribunal, que estabelece prazo prescricional de 5 anos entre a data do ato irregular e a do despacho de citação. 3) Voto do Relator originário - não acolhido neste ponto - no sentido de reconhecer o "julgamento de mérito" do processo. Argumento de que a expressão é utilizada com vistas a impedir a rediscussão da matéria, conforme entendimento do Tribunal no Acórdão n.º 450/24 do Pleno. 4) Voto divergente - acolhido - no sentido de que não é adequada a utilização da expressão "julgamento de mérito" nos casos em que se reconhece as prescrições punitiva e ressarcitória sem, propriamente, análise do mérito. Avaliação de que o Tribunal examina o mérito das contas apenas quando as declara regulares, regulares com ressalva ou irregulares - não havendo "resolução de mérito", assim, quando meramente é reconhecida a prescrição. 5) Reconhecimento da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, sem exame de mérito. TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINARIA n.º 639992/18, Acórdão n.º 2635/24, Primeira Câmara, Relator SERGIO RICARDO VALADARES FONSECA, julgado em 22/08/2024 e veiculado em 12/09/2024.
Trata-se de Tomada de Contas Extraordinária proposta pela Coordenadoria de Obras Públicas - COP, tendo por objeto irregularidades detectadas em fiscalização de obras públicas no Município de São Sebastião da Amoreira, no âmbito do projeto Obras Paralisadas e do Plano Anual de Fiscalização - PAF 2022. Foram fiscalizadas as obras relativas às Intervenções nº 12533-5- 2019 (CONSTRUÇÃO UNIDADE PROINFÂNCIA II FR139) e nº 12533-5-2014 (PAVIMENTAÇÃO POLIÉDRICA DE ESTRADAS RURAIS COM PEDRAS IRREGULARES), tendo sido consolidados os seguintes achados:
(...) Segundo explicitado na inicial, o apontamento em questão decorre de falhas no controle dos atos relacionados à Construção Unidade Proinfância II FR139 (código de intervenção nº 12533-5-2019 no SIM-AM OP), vinculados ao Contrato nº 183/2019. A equipe técnica apontou que não foi exigida da empresa contratada a garantia de execução, nos termos estabelecidos pela Lei de Licitações e pelo contrato, em ofensa aos princípios da eficiência e da legalidade. (...) Em face do exposto, acolhendo parcialmente as manifestações uniformes da unidade técnica e do órgão ministerial, VOTO: 1) com fundamento no art. 16, inciso III, alíneas "b", da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, pela irregularidade das contas objeto da presente tomada de contas extraordinária, decorrente de fiscalização de obras públicas no Município de São Sebastião da Amoreira, no âmbito do projeto Obras Paralisadas e do Plano Anual de Fiscalização - PAF 2022, em razão do achado 1 - omissão ou insuficiência de ações na gestão do contrato e para a retomada da obra, sob a responsabilidade da Senhora Rosana Marto Hugo, gestora do Contrato nº 183/2019; 2) com fundamento no art. 16, inciso II, da Lei Complementar Estadual n° 113/2005 e na Súmula nº 8 deste Tribunal, pela regularidade das contas com ressalva em relação ao achado 2 - inserção intempestiva ou inadequada de informações no PIT/SIM-AM, sob a responsabilidade da Senhora Mariana Casacoli Ribas (de 01/01/2017 a 19/10/2018), do Senhor Vanderley Zacarias Ferreira (de 20/10/2018 a 31/12/2020) e do Senhor Genito Severino dos Santos (desde 01/01/2021), agentes responsáveis pela inserção de dados no Módulo de Obras do SIM-AM nas respectivas datas de vinculação; 3) pela aplicação à Senhora Rosana Marto Hugo da multa administrativa prevista no art. 87, inciso IV, alínea "g", da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, em decorrência do achado 1; 4) pela aplicação individual à Senhora Mariana Casacoli Ribas, ao Senhor Vanderley Zacarias Ferreira e ao Senhor Genito Severino dos Santos, por uma vez, da multa administrativa prevista no art. 87, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar Estadual nº 113/200551, em virtude do achado 2; 5) pela inclusão do nome da Senhora Rosana Marto Hugo no cadastro dos responsáveis com contas irregulares, para os fins do art. 170 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005. TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA n.º 683698/22, Acórdão n.º 2560/24, Segunda Câmara, Relator IVAN LELIS BONILHA, julgado em 19/8/2024 e veiculado em 29/8/2024.
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| SEGUNDA CÂMARA |
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Trata-se de Tomada de Contas Extraordinária proposta pela Coordenadoria de Obras Públicas - COP, tendo por objeto irregularidades detectadas em fiscalização de obras públicas no Município de São Sebastião da Amoreira, no âmbito do projeto Obras Paralisadas e do Plano Anual de Fiscalização - PAF 2022. Foram fiscalizadas as obras relativas às Intervenções nº 12533-5- 2019 (CONSTRUÇÃO UNIDADE PROINFÂNCIA II FR139) e nº 12533-5-2014 (PAVIMENTAÇÃO POLIÉDRICA DE ESTRADAS RURAIS COM PEDRAS IRREGULARES), tendo sido consolidados os seguintes achados:
(...) Segundo explicitado na inicial, o apontamento em questão decorre de falhas no controle dos atos relacionados à Construção Unidade Proinfância II FR139 (código de intervenção nº 12533-5-2019 no SIM-AM OP), vinculados ao Contrato nº 183/2019. A equipe técnica apontou que não foi exigida da empresa contratada a garantia de execução, nos termos estabelecidos pela Lei de Licitações e pelo contrato, em ofensa aos princípios da eficiência e da legalidade. (...) Em face do exposto, acolhendo parcialmente as manifestações uniformes da unidade técnica e do órgão ministerial, VOTO: 1) com fundamento no art. 16, inciso III, alíneas "b", da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, pela irregularidade das contas objeto da presente tomada de contas extraordinária, decorrente de fiscalização de obras públicas no Município de São Sebastião da Amoreira, no âmbito do projeto Obras Paralisadas e do Plano Anual de Fiscalização - PAF 2022, em razão do achado 1 - omissão ou insuficiência de ações na gestão do contrato e para a retomada da obra, sob a responsabilidade da Senhora Rosana Marto Hugo, gestora do Contrato nº 183/2019; 2) com fundamento no art. 16, inciso II, da Lei Complementar Estadual n° 113/2005 e na Súmula nº 8 deste Tribunal, pela regularidade das contas com ressalva em relação ao achado 2 - inserção intempestiva ou inadequada de informações no PIT/SIM-AM, sob a responsabilidade da Senhora Mariana Casacoli Ribas (de 01/01/2017 a 19/10/2018), do Senhor Vanderley Zacarias Ferreira (de 20/10/2018 a 31/12/2020) e do Senhor Genito Severino dos Santos (desde 01/01/2021), agentes responsáveis pela inserção de dados no Módulo de Obras do SIM-AM nas respectivas datas de vinculação; 3) pela aplicação à Senhora Rosana Marto Hugo da multa administrativa prevista no art. 87, inciso IV, alínea "g", da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, em decorrência do achado 1; 4) pela aplicação individual à Senhora Mariana Casacoli Ribas, ao Senhor Vanderley Zacarias Ferreira e ao Senhor Genito Severino dos Santos, por uma vez, da multa administrativa prevista no art. 87, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar Estadual nº 113/200551, em virtude do achado 2; 5) pela inclusão do nome da Senhora Rosana Marto Hugo no cadastro dos responsáveis com contas irregulares, para os fins do art. 170 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005. TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA n.º 683698/22, Acórdão n.º 2560/24, Segunda Câmara, Relator IVAN LELIS BONILHA, julgado em 19/8/2024 e veiculado em 29/8/2024. |
| TRIBUNAL PLENO |
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Trata-se de Denúncia proposta por Matheus Onias David, com pedido cautelar, mediante a qual noticiou supostas irregularidades realizadas pelo gestor do Município de Santa Lúcia. A parte denunciante aduziu que o denunciado reiteradamente vincula símbolos e imagens de promoção pessoal aos atos praticados pela municipalidade, violando o princípio da impessoalidade disposto no artigo 37 da Constituição da República. Afirmou que o referido gestor já havia aderido a uma recomendação do Ministério Público Estadual, a fim de que fosse evitado o uso das redes sociais para fins de autopromoção. Entretanto, continua, de modo contumaz, a utilizar as redes sociais da municipalidade para autopromoção. (...) Face ao acima exposto, alinho-me ao entendimento exarado pela unidade técnica e órgão ministerial, vislumbrando a efetiva ocorrência de irregularidades, uma vez que o gestor denunciado usou das estruturas públicas de publicidade e divulgação para promoção pessoal, fazendo constar expressamente seu nome, na tentativa de personificar a Administração Pública em sua figura. Os fatos apurados neste expediente superaram o caráter meramente educativo, informativo ou de orientação social, violando o disposto no art. 37, § 1º da Constituição Federal. Deste modo, julgo procedente a presente Denúncia com aplicação ao Sr. Roberto Tonidandel, gestor responsável pelos atos ilegais, da multa prevista no art. 87, IV, alínea "g", da Lei Complementar nº 113/2005. Ainda, determino ao Município de Santa Lúcia que, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do trânsito em julgado, adote as seguintes providências: a) Retirar e/ou adequar, imediatamente, as publicações já veiculadas nas mídias sociais oficiais (p.ex. Instagram e Facebook) do Município de Santa Lúcia, que estejam em desacordo com o texto constitucional, de modo que o seu conteúdo tenha caráter meramente educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar NOMES, SÍMBOLOS ou IMAGENS que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; b) Abstenha-se, imediatamente, das práticas de autopromoção dos agentes públicos, por intermédio das mídias sociais oficiais (p.ex. Instagram e Facebook) do Município de Santa Lúcia, sob pena de configuração de ato de improbidade, devendo a publicidade oficial ter conteúdo de caráter meramente educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar NOMES, SÍMBOLOS ou IMAGENS que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; O cumprimento da determinação será monitorado nos termos do art. 175-L, XIV, e 259, parágrafo único, do Regimento Interno, sob responsabilidade do(a) prefeito, cargo atualmente ocupado pelo Sr. Roberto Tonidandel, podendo este Tribunal requisitar o auxílio do controlador interno, a fim de verificar a implementação das medidas indicadas. DENÚNCIA n.º 695420/23, Acórdão n.º 2289/24, Tribunal Pleno, Relator IVAN LELIS BONILHA, julgado em 29/7/2024 e veiculado em 7/8/2024.
Trata-se de CONSULTA formulada pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná - ALEP, encaminhada por seu Presidente, Sr. Ademar Luiz Traiano, mediante a qual são apresentados os seguintes questionamentos acerca da aposentadoria de servidores:
- A regra de transição do tempo adicional de contribuição entrou em vigor em 4 de dezembro de 2019 ou 10 de março de 2021? - A regra da somatória dos pontos e nova idade mínima entraram em vigor em 04 de dezembro de 2019 ou 10 de março de 2021? - A Emenda Constitucional 70/2012 permaneceu em vigor até 9 de março de 2021? - A nova regra de aposentadoria por idade entrou em vigor no dia 4 de dezembro de 2019 ou 10 de março de 2021? - O cálculo da proporcionalidade na aposentadoria por idade ou invalidez dos profissionais do magistério com direito à aposentadoria especial deve-se observar os 25 anos para as mulheres e 30 anos para os homens? (...) Ante o exposto, com base na fundamentação supra, VOTO pelo conhecimento da presente Consulta para, no mérito, respondê-la nos seguintes termos:
O benefício de transição previsto no art. 5º da Emenda à Constituição Estadual nº 45/19, que estabeleceu tempo adicional de contribuição, entrou em vigor em 05/12/2019. 2) A regra da somatória dos pontos e nova idade mínima entraram em vigor em 04 de dezembro de 2019 ou 10 de março de 2021? A regra da somatória dos pontos e nova idade mínima está disciplina no art. 4º, caput, da ECE nº 45/2019, foi publicada no Diário Oficial em 5/12/2019, data que entrou em vigor.
Sim, o art. 6º-A da EC 41/03, inserido pela Emenda nº 70/12, foi objeto da consulta autuada sob nº 728808/20 e, consta na resposta que referida regra permaneceu em vigor até 09/03/2021, uma vez que foi revogada pela Lei Complementar 233/21 em 10/03/2021. 4) A nova regra de aposentadoria por idade entrou em vigor no dia 4 de dezembro de 2019 ou 10 de março de 2021? A nova aposentadoria voluntária, com idade mínima estabelecida no art. 35, § 1º, inc. III, alínea "a" da Constituição do Estado do Paraná entrou em vigor em 05/12/2019. 5) O cálculo da proporcionalidade na aposentadoria por idade ou invalidez dos profissionais do magistério com direito à aposentadoria especial deve-se observar os 25 anos para as mulheres e 30 anos para os homens? Para o cálculo da proporcionalidade dos novos benefícios Estaduais, nos termos da Lei Complementar nº 233/21, da Emenda à Constituição Estadual nº 45/19 e da Emenda à Constituição Federal nº 103/19, considera-se 60% da média integral aos quais são acrescidos 2% a cada ano que supere 20 anos de tempo de contribuição. CONSULTA n.º 740228/22, Acórdão n.º 2296/24, Tribunal Pleno, Relator IVAN LELIS BONILHA, julgado em 29/7/2024 e veiculado em 9/8/2024.
Versa o processo sobre consulta formulada pelo Presidente do Instituto dos Servidores Públicos do Município de Cascavel (IPMC) por meio da qual indaga acerca das seguintes questões: a) Quando o servidor efetivo, segurado de RPPS e detentor de dois cargos constitucionalmente acumuláveis, licencia-se dos cargos efetivos para exercício de um único cargo em comissão, a contribuição previdenciária para o RPPS deve incidir sobre a remuneração do cargo em comissão? b) Quando o servidor efetivo, segurado de RPPS e detentor de dois cargos constitucionalmente acumuláveis, licencia-se dos cargos efetivos para exercício de um único cargo em comissão, a contribuição previdenciária para o RPPS deve incidir sobre a remuneração dos dois cargos efetivos? c) Caso a resposta para o quesito "A" seja positiva, a contribuição previdenciária que incidiu sobre a remuneração de um único cargo em comissão poderá ser desmembrada em duas contribuições para contagem simultânea em dois benefícios previdenciários distintos no RPPS (decorrentes dos cargos acumuláveis)? d) Caso a resposta para o quesito "B" seja positiva, apesar do servidor estar exercendo um único cargo em comissão, considerando a hipótese de a contribuição incidir sobre a remuneração dos dois cargos efetivos, poderiam as contribuições desse período ser divididas para contagem simultânea em dois benefícios previdenciários distintos no RPPS (decorrentes dos cargos acumuláveis)? (...) I. pelo conhecimento e resposta à presente consulta nos seguintes termos: A) Quando o servidor efetivo, segurado de RPPS e detentor de dois cargos constitucionalmente acumuláveis, licencia-se dos cargos efetivos para exercício de um único cargo em comissão, a contribuição previdenciária para o RPPS deve incidir sobre a remuneração do cargo em comissão? Resposta: Não, neste caso a contribuição deve incidir sobre a remuneração de cada um dos cargos efetivos constitucionalmente acumuláveis. B) Quando o servidor efetivo, segurado de RPPS e detentor de dois cargos constitucionalmente acumuláveis, licencia-se dos cargos efetivos para exercício de um único cargo em comissão, a contribuição previdenciária para o RPPS deve incidir sobre a remuneração dos dois cargos efetivos? Resposta: Sim, na forma do art. 24 da Portaria nº 1467/2022 do Ministério do Trabalho e Previdência, neste caso a contribuição deve incidir sobre a remuneração de cada um dos cargos efetivos constitucionalmente acumuláveis. C) Caso a resposta para o quesito "A" seja positiva, a contribuição previdenciária que incidiu sobre a remuneração de um único cargo em comissão poderá ser desmembrada em duas contribuições para contagem simultânea em dois benefícios previdenciários distintos no RPPS (decorrentes dos cargos acumuláveis)? Resposta: Prejudicada D) Caso a resposta para o quesito "B" seja positiva, apesar do servidor estar exercendo um único cargo em comissão, considerando a hipótese de a contribuição incidir sobre a remuneração dos dois cargos efetivos, poderiam as contribuições desse período ser divididas para contagem simultânea em dois benefícios previdenciários distintos no RPPS (decorrentes dos cargos acumuláveis)? Resposta: Não. A contribuição deverá ser realizada sobre as bases de cálculo de cada um dos cargos constitucionalmente acumuláveis, sob pena de suspender a contagem do tempo de contribuição no cargo quanto ao qual não houve o recolhimento. CONSULTA n.º 345705/23, Acórdão n.º 2313/24, Tribunal Pleno, Relator JOSÉ DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 1297/2024 e veiculado em 14/8/2024.
Trata-se de Consulta formulada pelo Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, conforme o art. 312, inciso IV, do Regimento Interno, a partir de solicitação da COORDENADORIA DE GESTÃO MUNICIPAL (CGM), a fim de obter resposta do colegiado a respeito da seguinte questão:
No âmbito municipal e estadual, as restrições de despesas previstas no art. 167-A da Constituição Federal alcançam também a revisão geral anual da remuneração de servidores públicos prevista no art. 37, X, da Constituição Federal? (...) Nos termos da fundamentação, VOTO para que a consulta seja assim respondida:
Quesito: No âmbito municipal e estadual, as restrições de despesas previstas no art. 167-A da Constituição Federal alcançam também a revisão geral anual da remuneração de servidores públicos prevista no art. 37, X, da Constituição Federal? Resposta: A revisão geral anual da remuneração de servidores públicos prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal não está abrangida nas restrições de despesas previstas no artigo 167-A, inciso I, da Constituição Federal, pois não implica em aumento real da remuneração. CONSULTA n.º 665916/23, Acórdão n.º 2346/24, Tribunal Pleno, Relator MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, julgado em 29/7/2024 e veiculado em 9/8/2024.
Trata-se de Consulta formulada pelo Excelentíssimo Prefeito do Município de Wenceslau Braz, Sr. Atahyde Ferreira dos Santos Junior, em que solicita esclarecimentos acerca da possibilidade pagamento de férias não gozadas a prefeito municipal, especificamente:
a) Em razão do exercício contínuo das atividades do prefeito municipal, com dedicação exclusiva, equiparando-se a qualquer trabalhador urbano, é admitida a indenização de férias não gozadas? b) A indenização de férias não gozadas somente será devida quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: ter o beneficiário concluído o mandato eletivo ou do afastamento do respectivo cargo sem o gozo das férias; existir expressa autorização em lei local para a concessão do adicional e para a indenização? c) A indenização por férias não gozadas poderá ocorrer no decorrer da legislatura referente aos períodos já vencidos, entendidos como os períodos 2021/2021 e 2022/2022? Caso ocorra o pagamento de tal verba, há de se reconhecer como indevidos os pagamentos efetivados a tal título, impondo-se, por conseguinte, o ressarcimento de tais valores?
3. VOTO CONSELHEIRO AUGUSTINHO ZUCCHI
Diante do exposto, com fulcro no art. 311 e seguintes do Regimento Internos deste Tribunal de Contas, VOTO pelo CONHECIMENTO da presente Consulta, formulada pelo Município de Wenceslau Braz, representado por seu prefeito Sr. Atahyde Ferreira dos Santos Junior, e, no mérito pela RESPOSTA dos questionamentos no sentido de que:
b) A indenização de férias não gozadas somente será devida quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: ter o beneficiário concluído o mandato eletivo ou do afastamento do respectivo cargo sem o gozo das férias; existir expressa autorização em lei local para a concessão do adicional e para a indenização? Resposta: A indenização de férias não gozadas ao Prefeito Municipal somente será devida quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: i) existir legislação municipal que preveja o direito ao recebimento de férias anuais remuneradas e adicional de um terço aos gestores municipais, assim como viabilidade orçamentária e financeira para a sua concessão, que deve levar em conta a realidade financeira do Município, a Lei de Diretrizes Orçamentária, a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente, seus arts. 16 e 17 e os limites do art. 29-A e §1º da Constituição Federal, não sendo necessário, contudo, a existência de lei prevendo expressamente o direito à indenização no caso de férias não gozadas, uma vez que se trata de direito decorrente daquele; ii) ter o gestor municipal concluído o mandato sem o gozo das férias, sendo que a indenização deverá ser recebida somente após o final do mandato; iii) ter o impedimento ao gozo das férias se dado em razão de necessidade da administração, de forma excepcional, devendo o gestor municipal colacionar documentos e justificativas à entidade administrativa que demonstrem a impossibilidade do usufruto do direito sem prejuízo à atividade e obrigações inerentes ao cargo. c) A indenização por férias não gozadas poderá ocorrer no decorrer da legislatura referente aos períodos já vencidos, entendidos como os períodos 2021/2021 e 2022/2022? Caso ocorra o pagamento de tal verba, há de se reconhecer como indevidos os pagamentos efetivados a tal título, impondo-se, por conseguinte, o ressarcimento de tais valores? Resposta: A conversão em pecúnia do valor das férias vencidas e não gozadas no decorrer da legislatura referente aos períodos já vencidos é indevida, uma vez que as férias poderão ser usufruídas oportunamente, sendo que a indenização das férias vencidas e não usufruídas na atividade é devida somente após o término do mandato do gestor municipal. No caso de pagamento de indenização no decorrer do mandato, deve ser reconhecido como indevido o pagamento efetivado a tal título, impondo-se o ressarcimento de tais valores, com incidência de juros e correção monetária a partir da data do pagamento indevido.
2. Pelo exposto, divergindo apenas em parte do Voto Condutor, VOTO pela resposta ao primeiro questionamento formulado pelo consulente, em consonância com o parecer ministerial, nos seguintes temos:
O gozo de férias anuais é decorrente de um direito social reconhecido a todos os trabalhadores, nos termos do disposto no §4º, do art. 39, c/c inciso XVII, do art. 7º, da Constituição Federal, havendo inclusive decisão do Supremo Tribunal Federal acerca do reconhecimento de tal direito, em sede de repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 650.898). Nestes termos e com amparo no Acórdão nº 4529/17-Tribunal Pleno, tanto a previsão das férias remuneradas quanto a possibilidade de conversão de férias não gozadas em pecúnia, ambas necessariamente deverão estar previstas em lei, em homenagem ao princípio da legalidade. (...) Votou, acompanhando o Relator, Conselheiro AUGUSTINHO ZUCCHI (vencido), o Conselheiro MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA. Votaram, acompanhando a divergência parcial do Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES (vencedor), os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e FABIO DE SOUZA CAMARGO. CONSULTA n.º 272732/23, Acórdão n.º 2361/24, Tribunal Pleno, Relator AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 29/7/2024 e veiculado em 9/8/2024.
Tratam os autos de instauração de Prejulgado aprovada na Sessão do dia 12 de julho de 2023, do Tribunal Pleno, para "avaliação sobre o processo de alocação de emendas individuais por meio de Transferências Especiais a Estados e Municípios". (...) 3. VOTO DO CONSELHEIRO AUGUSTINHO ZUCCHI
Diante do exposto, VOTO para que este Tribunal fixe o seguinte Prejulgado:
1. Compete ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná a fiscalização da aplicação dos recursos recebidos mediante transferências especiais, a que alude o art. 166-A, inciso I da Constituição Federal, pelo Estado do Paraná e seus Municípios; 2. Os procedimentos da fiscalização serão fixados pela Presidência deste Tribunal e a Coordenadoria-Geral de Fiscalização, respectivamente, nos termos dos arts. 122, inciso I e art. 151-A, inciso I do Regimento Interno; 3. A verificação das vedações de que trata o § 1º do art. 166-A, I da Constituição Federal, bem como da obrigação detalhada no seu § 5º, poderá ser realizada por este Tribunal, até que se firme convênio específico com o Tribunal da União; 4. O Estado do Paraná e seus Municípios, quando beneficiados com transferências especiais, devem atender aos regulamentos e determinações do Tribunal de Contas da União quanto à inserção de informações e documentos em sistemas próprios da fiscalização de tais recursos, para que sejam observados o cumprimento das condicionantes estabelecidas no Art. 166-A da Constituição Federal, para a transferência do recurso, conforme item 9.2.3 do Acórdão nº 518/23-Plenário/TCU; 5. Este Tribunal de Contas poderá enviar relatórios, representações e denúncias ao Tribunal de Contas da União quando a matéria tratar especificamente de competência daquele Tribunal; 6. Caso se constate irregularidade ou suspeita de uso eleitoral das referidas verbas quando a transgressões de prazos eleitorais de transferências e no uso das verbas, este Tribunal poderá notificar a Justiça Eleitoral a respeito, bem como, o Ministério Público Estadual; (...)
4. VOTO DO CONSELHEIRO MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA (divergente) (...) Diante do exposto neste breve arrazoado, VOTO para que o Prejulgado seja fixado nos seguintes termos: 1. Compete ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná a fiscalização da aplicação dos recursos recebidos mediante transferências especiais, a que alude o art. 166-A, inciso I da Constituição Federal, pelo Estado do Paraná e seus Municípios; 2. Os procedimentos da fiscalização serão fixados pela Presidência e pela Coordenadoria-Geral de Fiscalização deste Tribunal, nos termos do art. 122, I, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (LC 113/2005) e do art. 151-A, inciso I do Regimento Interno; 3. Inclui-se no âmbito do controle externo realizado por esta Corte de Contas a verificação das vedações de que trata o § 1º do art. 166-A, I da Constituição Federal, bem como da obrigação detalhada no seu § 5º, até que se firme convênio específico com o Tribunal de Contas da União; 4. O Estado do Paraná e seus Municípios, quando beneficiados com transferências especiais, devem atender aos regulamentos e determinações do Tribunal de Contas da União quanto à inserção de informações e documentos em sistemas próprios da fiscalização de tais recursos, para que sejam observados o cumprimento das condicionantes estabelecidas no art. 166-A da Constituição Federal, para a transferência do recurso, conforme item 9.2.3 do Acórdão nº 518/23- Plenário/TCU; 5. Este Tribunal de Contas encaminhará informações, relatórios, representações e denúncias ao Tribunal de Contas da União quando a matéria tratar especificamente de competência daquele Tribunal; 6. Constatada irregularidade ou suspeita de uso eleitoral indevido dos recursos oriundos de transferências especiais, este Tribunal notificará o Ministério Público Estadual a Justiça Eleitoral.
Votou, acompanhando o Relator Conselheiro AUGUSTINHO ZUCCHI (vencido), o Conselheiro FABIO DE SOUZA CAMARGO. Votaram, acompanhando a divergência do Conselheiro MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA (vencedor) os Conselheiros FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, IVAN LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e IVENS ZSCHOERPER LINHARES. Presente o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, GABRIEL GUY LÉGER. PREJULGADO n.º 474335/23, Acórdão nº 2363/24, Tribunal Pleno - Plenário Virtual, Relator Conselheiro Augustinho Zucchi, julgado em 29/7/2024 e veiculado em 8/8/2024.
Elaboração Escola de Gestão Pública - Jurisprudência
jurisprudencia@tce.pr.gov.br
Acesse também:
Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas
Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência E-mail: jurisprudencia@tce.pr.gov.br |