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Este boletim abrange:

Sessões analisadas

Órgão

Tipo

Número

Data

Tribunal Pleno

Ordinária

20

26/6/2024

Tribunal Pleno

Ordinária

21

3/7/2024

Tribunal Pleno

Ordinária (Plenário Virtual)

11

20/6/2024

1ª Câmara

Ordinária (Plenário Virtual)

11

11/7/2024

 2ª Câmara

Ordinária (Plenário Virtual) 11 11/7/2024

O Boletim Informativo de Jurisprudência do TCE-PR apresenta decisões proferidas pelo Tribunal que receberam indicação de relevância jurisprudencial nas sessões de julgamento acima indicadas. A seleção das decisões leva em consideração o ineditismo da deliberação, a discussão no colegiado e/ou a reiteração de entendimento importante, cujo objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal pelos interessados. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

As informações aqui apresentadas não representam repositórios oficiais de jurisprudência.


 

 

SUMÁRIO

 

1. Tomada de Contas Extraordinária. Município de Assaí. Gestão 2013 a 2016. Irregularidades no recebimento de diárias e de adiantamentos, no pagamento de hospedagens e no ressarcimento de despesas particulares do Prefeito Municipal. Reconhecimento da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória quanto a parte do período objeto do processo. Prejulgado nº 26 deste Tribunal de Contas. Pela irregularidade das contas quanto ao recebimento irregular de diárias no exercício de 2015 e no período de 12/03/2016 a 31/12/3016. Determinação de ressarcimento de valores ao erário e imposição de multa ao gestor. Irregularidade das contas quanto ao ressarcimento indevido de despesas do gestor no período de 12/03/2016 a 31/12/2016. Determinação de restituição dos valores percebidos indevidamente ao erário e aplicação de multa ao gestor. Imposição de multa aos servidores responsáveis pela realização dos pagamentos irregulares no tocante ao ressarcimento de despesas. Imposição de multas às responsáveis pelo Controle Interno por falta de adoção de providências quanto ao irregular ressarcimento de despesas e ao irregular pagamento de diárias. 3

2. Tomada de Contas Especial. Transferência voluntária. Município de Piraquara. Procedência parcial. Irregularidade das contas em virtude da identificação de despesas em benefício da entidade tomadora sem a devida comprovação, da ausência de devolução do saldo ao Município ao final da parceria e da não apresentação de documentos exigidos pelas normas pertinentes. Responsabilização da entidade pela restituição ao erário municipal das despesas irregulares realizadas em benefício da própria entidade tomadora. Responsabilização solidária da representante legal da entidade citada nos autos quanto às despesas irregulares realizadas em sua gestão. Responsabilização da entidade pela restituição ao erário do valor correspondente ao saldo final da transferência não devolvido ao Município. 4

3. Tomada de contas extraordinária. Contratação de consultoria. Finalidades de acompanhamento da gestão. Prejulgado 6. Omissão no envio de documentos e informações. Procedência. Irregularidade das contas. Multas administrativas. Inclusão na lista dos responsáveis com contas irregulares. 5

4. Tomada de Contas Extraordinária originária de Prestação de Contas Anual. Câmara Municipal de Campo Largo. Exercício de 2015. 1) Escopo da tomada de contas extraordinária. Realização de despesas sem prévio empenho, liquidação e ordem de pagamento. Irregularidade das contas com aplicação de multa e expedição de recomendações. 2) Escopo da prestação de contas anual. Restrições sanadas antes do julgamento do processo. Súmula nº 8. Entrega dos dados do SIM-AM com atraso. Ausência de encaminhamento do Balanço Patrimonial emitido pela Contabilidade e/ou da respectiva publicação. Divergência de saldos em quaisquer das classes ou grupos do Balanço Patrimonial entre os dados do SIM-AM e a Contabilidade. Não comprovação de publicação do Relatório de Gestão Fiscal - RGF referente ao segundo quadrimestre do exercício de 2015. Não comprovação de publicação do Relatório de Gestão Fiscal - RGF referente ao terceiro quadrimestre do exercício anterior. Voto Vencedor: Irregularidade das contas com aposição de ressalvas e aplicação de multas. 8

5. Denúncia. Município de Ibiporã. Desempenho de atribuições técnico-operacionais e burocráticas pelo procurador comissionado. Ocupantes de cargo em comissão só podem ocupar atividades de chefia, direção e assessoramento. Pagamento de honorários de sucumbência ao procurador comissionado. Impossibilidade. Pela procedência e determinação. 10

6. Consulta. Questionamentos acerca da contratação de empresa, pela Administração Pública, para locação de luminárias de LED e prestação de serviços de instalação e manutenção, com a consolidação da propriedade sobre os equipamentos, pelo Município, ao final do contrato, visando à implementação, reordenação e modernização do sistema de iluminação pública. Conhecimento e resposta pela possibilidade, desde que a contratação seja precedida por estudo técnico de viabilidade que demonstre a vantajosidade da modalidade contratual escolhida frente às demais opções possíveis. Utilização da modalidade licitatória pregão. Possível (Lei n° 10.520/2002) ou obrigatória (Lei n° 14.133/2021) quando os padrões de desempenho e qualidade dos bens e serviços forem objetivamente definidos no edital e no termo de referência, por meio de especificações usuais de mercado, o que deverá ser analisado em cada caso concreto. Possibilidade de utilização de recursos oriundos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), nos termos previstos na legislação municipal ou distrital. Necessidade de observância ao artigo 37, inciso IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 11

7. Representação da Lei de Licitações formulada pela 5ª Inspetoria de Controle Externo. Achados decorrentes de Relatório de Fiscalização por Acompanhamento relativo a procedimento licitatório do Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná tendo por objeto serviços de conservação de pavimento de rodovias estaduais. Ausência de republicação do Edital e de reabertura do prazo inicialmente estabelecido após a disponibilização de informações aptas a afetar a formulação das propostas. Estimativa de preço dos insumos asfálticos acima dos valores praticados no mercado. Ausência de aplicação do BDI reduzido no transporte de insumos asfálticos pelo orçamento de referência, ensejando sua sobre-estimativa. Ausência de detalhamento analítico e sobre-estimativa dos custos de administração local, mobilização/desmobilização e canteiro de obras. Sobre-estimativa dos custos de mão de obra dos serviços de Encarregado de Serviço e de Feitor no orçamento referencial. Utilização da alíquota máxima do ISS no BDI. 12

PRIMEIRA CÂMARA

1. Tomada de Contas Extraordinária. Município de Assaí. Gestão 2013 a 2016. Irregularidades no recebimento de diárias e de adiantamentos, no pagamento de hospedagens e no ressarcimento de despesas particulares do Prefeito Municipal. Reconhecimento da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória quanto a parte do período objeto do processo. Prejulgado nº 26 deste Tribunal de Contas. Pela irregularidade das contas quanto ao recebimento irregular de diárias no exercício de 2015 e no período de 12/03/2016 a 31/12/3016. Determinação de ressarcimento de valores ao erário e imposição de multa ao gestor. Irregularidade das contas quanto ao ressarcimento indevido de despesas do gestor no período de 12/03/2016 a 31/12/2016. Determinação de restituição dos valores percebidos indevidamente ao erário e aplicação de multa ao gestor. Imposição de multa aos servidores responsáveis pela realização dos pagamentos irregulares no tocante ao ressarcimento de despesas. Imposição de multas às responsáveis pelo Controle Interno por falta de adoção de providências quanto ao irregular ressarcimento de despesas e ao irregular pagamento de diárias.

(...)

Conquanto tenha sido firmado o aludido acordo de não persecução cível com o Ministério Público Estadual com relação aos mesmos fatos apurados no âmbito desta Tomada de Contas Extraordinária (consoante consignado na peça 487, fl. 9), relativos à gestão 2013/2016, acordo esse posteriormente homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público (cf. peça 491), é importante lembrar que conforme destacou a CGM nas manifestações de peças 487 e 494 dos autos, vigora o princípio da independência das instâncias, de modo que a decisão de arquivamento do inquérito civil no âmbito do Ministério Público Estadual, haja vista as medidas ajustadas com o Sr. Luiz Alberto Vicente, não impede a continuidade da apuração por parte desta Corte de Contas.

Acerca da independência das instâncias é oportuno citar trecho do Acordão nº 1395/24 - Tribunal Pleno, que explicita que tal princípio garante a autonomia para a responsabilização de condutas ilícitas pelas esferas cível, criminal e administrativa, e que somente constitui exceção à sua aplicação a absolvição da parte na esfera criminal em razão de comprovada inexistência do fato ou da autoria:

(...)

Ainda que este Tribunal possa determinar o arquivamento de processos em virtude da tramitação de inquéritos civis ou de ações civis públicas com consequências semelhantes, o arquivamento tem por base a eficiência e à utilidade do processo. Todavia, no caso em tela, diante da notícia do arquivamento do inquérito civil pelo Ministério Público e considerando o término da instrução processual neste expediente, bem como que esta Corte apurou danos ao erário no importe de R$ 196.736,24 (cento e noventa e seis mil, setecentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos), quantia significativamente superior à multa ajustada para o arquivamento do inquérito civil, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cabe a continuidade e o julgamento do processo.

(...)

Nesse contexto, cumpre registrar que, mediante o Prejulgado6 nº 26 deste Tribunal de Contas (Acórdão 1030/19 - Tribunal Pleno, revisado por meio do Acórdão nº 1919/2023 - Tribunal Pleno, Processo nº 541093/17), o Plenário desta Corte firmou entendimento quanto às pretensões sancionatória e ressarcitória deste Tribunal de Contas, definindo, em síntese, que nos processos de iniciativa do Tribunal, de Denúncia, Representação e Representação da Lei nº 8.666/93, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, contados a partir do ato irregular, prazo que se interrompe com o despacho que ordenar a citação, retroagindo à data de instauração do processo (efeitos ex nunc), e que só recomeçará a contar do trânsito em julgado da decisão.

Vale mencionar que também de acordo com o Prejulgado aludido restou definido que a prescrição intercorrente não se aplica aos processos no âmbito deste Tribunal de Contas antes do trânsito em julgado da decisão proferida no processo, só sendo cabível tal instituto durante a execução.

(...)

Por sua vez, no tocante aos fatos incluídos no escopo do processo em 2021, referentes ao período de 2013 a 2016, conforme os Despachos nº 391/18-GCIZL (peça 440) e 324/21-GCIZL (peça 444), a fim de que toda a gestão do Sr. Luiz Alberto Vicente fosse analisada, e não somente com relação a despesas indevidas com diárias, mas também com relação aos adiantamentos com prestações de contas irregulares, às despesas irregulares com hospedagens e ao ressarcimento de despesas particulares do Prefeito Municipal, haja vista a documentação encaminhada pelo Município de Assaí, juntada nas peças 52 a 438, constata-se que o despacho que determinou a citação das Sras. Gizeli Gomes Souza de Almeida, Controladora Interna, Emilia Tsuji, Secretária Municipal de Finanças, Nilse Shinohata Menegazzo, Agente Auxiliar Administrativo, Katya Hiromi Tago, Agente Administrativo, e do Sr. Claudio Roberto Prudencio, Chefe de Gabinete, servidores envolvidos nos pagamentos supostamente irregulares, bem como as novas intimações do Ex-Prefeito Luiz Alberto Vicente e da Controladora Interna Lenita Gomes de Souza para defesa quanto ao escopo ampliado, qual seja, o Despacho nº 324/21-GCIZL (peça 444), foi exarado em 12/03/2021.

Logo, em consonância com o posicionamento contido no Parecer nº 332/24-3PC (peça 514), do Ministério Público de Contas, considerando o teor do Prejulgado nº 26 desta Corte, quanto aos fatos posteriormente incluídos no objeto do processo a interrupção do prazo prescricional ocorreu apenas em 12/03/2021, data do despacho que ordenou as citações, de modo que acerca dos atos praticados antes de 12/03/2016, vale dizer, cinco anos antes do despacho que ordenou a citação, ocorreu a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória.

TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA n.º 818083/16, Acórdão n.º 1977/24, Primeira Câmara, Relator IVENS SZCHOERPER LINHARES, julgado em 11/07/2024 e veiculado em 23/07/2024.

 

2. Tomada de Contas Especial. Transferência voluntária. Município de Piraquara. Procedência parcial. Irregularidade das contas em virtude da identificação de despesas em benefício da entidade tomadora sem a devida comprovação, da ausência de devolução do saldo ao Município ao final da parceria e da não apresentação de documentos exigidos pelas normas pertinentes. Responsabilização da entidade pela restituição ao erário municipal das despesas irregulares realizadas em benefício da própria entidade tomadora. Responsabilização solidária da representante legal da entidade citada nos autos quanto às despesas irregulares realizadas em sua gestão. Responsabilização da entidade pela restituição ao erário do valor correspondente ao saldo final da transferência não devolvido ao Município.

(...)

Contudo, a cobrança de taxas de administração ou similares encontra-se expressamente vedada no inciso I do artigo 9º11 da Resolução nº 28/201112 deste Tribunal de Contas, que dispõe sobre a fiscalização e a prestação de contas a este Tribunal quanto às transferências voluntárias de recursos.

Por outro lado, como bem observado pela COFIT, a entidade tomadora pode incorrer em custos operacionais no âmbito de parcerias firmadas com a Administração Pública, no entanto, não se admite que esses dispêndios sejam apresentados sem a comprovação documental de que mantêm relação com o objeto executado, sem critérios de rateio quando há a manutenção de outras parcerias pela entidade - como no presente caso, vez que a COFIT apontou na peça 21, fl. 4, que a entidade mantinha mais dois Termos de Parceria com o próprio Município de Piraquara no período - e sem justificativas quanto à sua efetiva necessidade.

Cumpre destacar que em sede de Consulta formulada a este Tribunal de Contas (Processo nº 10762/1513), o Acórdão nº 5530/15 - Tribunal Pleno, retificado pelo Acórdão nº 3787/17 - Tribunal Pleno, esclarece que despesas administrativas operacionais são excepcionalmente admitidas quando, de ntre outros requisitos, haja "Expressa previsão das despesas no termo de transferência e no respectivo plano de trabalho, sendo que os custos administrativos deverão restringirse àqueles absolutamente imprescindíveis à execução do objeto da transferência". Cabe observar também que segundo o art. 12, inciso II 14, do Decreto Federal nº 3.100/199915, na prestação de contas relativa à execução do Termo de Parceria deve ser apresentado demonstrativo integral da receita e da despesa realizadas na execução para a comprovação da correta aplicação dos recursos públicos recebidos.

(...)

Considerando que a representante legal do Instituto Confiancce que sucedeu a Sra. Clarice Lourenço Theriba, a Sra. Izabel Cristina Figueiredo, não foi citada em nome próprio neste processo, descabe responsabilizá-la solidariamente com o Instituto Confiancce pela restituição dos valores atinentes às despesas consideradas irregulares neste item concernentes ao período de 25/06/2014 até o término da vigência do Termo de Parceria, em 19/04/2015.

Acrescente-se que seu chamamento ao processo, neste momento, além do tumulto processual decorrente da extemporânea reabertura da instrução, poderia implicar na impossibilidade do exercício do direito de defesa, dado o decurso de praticamente dez anos desde a data dos fatos, sem que se possa antever algum benefício de relevância, que justificasse a referida citação. Cumpre frisar que a ausência de demonstração da regularidade das despesas - numa verdadeira inversão legal do ônus da prova operada pela própria Constituição Federal, em seu art. 70, parágrafo único - enseja, nos processos de prestação de contas, além de infração à norma legal (Lei nº 9.790/99, Decreto nº 3.100/99, Instrução Normativa nº 61/2011 e Resolução nº 28/2011 TCE/PR), a presunção da ocorrência de lesão ao erário e desvio de finalidade e, consequentemente, a determinação da restituição dos valores não comprovados, uma vez que ao beneficiário dos recursos compete a comprovação cabal de que esses foram regularmente aplicados.

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL n.º 532953/16, Acórdão n.º 1979/24, Primeira Câmara, Relator IVENS SZCHOERPER LINHARES, julgado em 11/07/2024 e veiculado em 22/07/2024.

SEGUNDA CÂMARA

3. Tomada de contas extraordinária. Contratação de consultoria. Finalidades de acompanhamento da gestão. Prejulgado 6. Omissão no envio de documentos e informações. Procedência. Irregularidade das contas. Multas administrativas. Inclusão na lista dos responsáveis com contas irregulares.

(...)

No mérito, após analisar os esclarecimentos e documentos juntados aos autos, a unidade técnica constatou ter restado comprovado que, no exercício de 2015, a Câmara Municipal de Campo Largo não procedeu aos devidos registros da execução orçamentária, financeira e patrimonial em seu sistema de contabilidade. Vale destacar que a ausência ou atraso no envio das remessas do SIM-AM de exercícios anteriores não impediam os registros no sistema da própria entidade, considerando que o sistema desta Corte é um captador de dados. Da mesma forma, a identificação de desvios financeiros ocorridos nos exercícios anteriores também não impedia o registro das despesas que estavam sendo executadas no exercício em análise, tampouco autorizava a realização de despesas sem observância das normas legais que regem a administração pública. Desse modo, conforme bem destacou a CGM, houve, no exercício de 2015, "afronta aos dispositivos da Lei nº 4.320/64, em especial dos artigos 60 a 64, em razão da execução de despesas sem o prévio empenho, regular liquidação e pagamento apenas após a emissão da ordem de pagamento, que só deve ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade, bem como ao art. 50, incisos I, II e III, da LRF, em razão da ausência de escrituração contábil". A irregularidade propiciou outras inconformidades, visto que a ausência dos registros em data oportuna impediu a emissão dos demonstrativos contábeis e fiscais, redundando na inobservância da transparência da gestão fiscal (artigos 48 e 48-A da Lei Complementar Federal nº 101/2000), bem como o acompanhamento e verificação tempestiva do atendimento ao índice da despesa com pessoal e aos limites impostos pela Constituição Federal quanto à despesa total e aos gastos com folha de pagamento. Ainda que as informações do exercício de 2015 tenham sido lançadas nos exercícios seguintes e que tenham sido apresentados documentos comprobatórios das despesas realizadas, corroboro a manifestação da Coordenadoria no sentido de que, no exercício em exame, as normas legais não foram observadas. Note-se que, em consonância com a análise técnica, o gestor não demonstrou a adoção de medidas, durante o próprio exercício de 2015, para possibilitar o devido registro da movimentação orçamentária e financeira.

(...)

A alegada ausência de profissional contábil também não socorre o gestor, porquanto, consoante evidenciou a CGM, a contabilista Senhora Saraly Michelle Ferreira Lacerda, que permaneceu no quadro de pessoal da Câmara Municipal até 10/07/2015, não atuava diretamente nos procedimentos de registros contábeis, os quais eram realizados pelo mesmo agente responsável pelas atividades financeiras, em clara ofensa ao princípio da segregação de funções.

(...)

Destarte, considerando a realização de despesas sem prévio empenho, liquidação e ordem de pagamento no exercício de 2015, impõe-se a irregularidade das contas extraordinariamente tomadas, sob a responsabilidade do Senhor Márcio Ângelo Beraldo, presidente da Câmara Municipal de Campo Largo de 01/01/2015 a 31/12/2015, a quem deve ser aplicada a multa prevista no art. 87, inciso IV, alínea "g", da Lei Complementar Estadual n 113/2005, devido à ofensa aos artigos 60 a 64 da Lei Federal nº 4.320/1964 e aos artigos 48, 48-A e 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Saliente-se que, a despeito de o órgão ministerial deixar de sugerir a aplicação de multas ao presidente da Casa Legislativa, entendo que deve ser-lhe imposta a sanção administrativa, diante da já destacada atuação desidiosa do gestor durante o exercício e da gravidade da sua conduta. Incabível, por outro lado, a devolução dos recursos transferidos à entidade, visto que restou comprovado o destino dado aos recursos recebidos no exercício de 2015, consoante concluiu a unidade técnica.

(...)

Ainda, a fim de garantir a segregação de funções na execução orçamentária e financeira da entidade, acolho a sugestão da CGM de expedição de recomendações à Câmara Municipal de Campo Largo para que i) adote medidas para viabilizar o preenchimento do cargo de tesoureiro, preferencialmente por servidor de carreira (regime estatutário) que preencha os requisitos para o exercício da função, tais como formação acadêmica nos cursos de ciências contábeis, economia, administração ou gestão pública, e ii) realize estudos com o fim de transformar o cargo em comissão de tesoureiro em cargo de carreira (regime estatutário), preenchido somente por meio de concurso público. Acerca dos registros realizados na conta "1134101990100000000 - Responsáveis por diferenças em c/c bancária a apurar", a CGM verificou que:

"(...) conforme justificativas apresentadas o valor inscrito se refere ao saldo que constava em disponibilidade de caixa, que foi baixado conforme as despesas foram evidenciadas, sendo que, do saldo de R$ 317.727,02 existente em outubro de 2022, apontado na instrução anterior, R$ 302.352,54 é referente aos desvios dos anos de 2013, 2014 e 2015, em processo judicial, e R$ 15.374,78 é referente a empréstimos consignados concedidos a servidores comissionados que foram exonerados e a Câmara continuou a repassar os valores à Caixa Econômica Federal, sendo aberto processo administrativo para apuração. Dos valores acima, pertencem ao exercício de 2015: R$ 13.917,08 referente a desvios apurados e R$ 629,01 referente a empréstimo consignado. Os valores relacionados a desvios de verbas públicas estão sendo apurados em processo judicial e são objeto de análise na Tomada de Contas Extraordinária nº 424135/17, que se encontra sobrestada na Diretoria Jurídica até o trânsito em julgado das decisões. Diante disso, esta Coordenadoria entende que o assunto não deve ser objeto de irregularidade nos presentes autos."

Considerando que a temática é objeto da Tomada de Contas Extraordinária nº 424135/17, acompanho o entendimento da unidade técnica de que não cabe a sua análise no bojo deste processo. Já as apurações relativas à conta "2189198770100000000 - Obrigações deixadas de empenhar (P)" revelaram que o saldo existente se referia a valores não empenhados do ano de 2014, o qual restou integralmente baixado, como discorreu a Coordenadoria.

(...)

Diante da comprovação de que as despesas foram identificadas e empenhadas como despesas de exercício anteriores, coaduno com a manifestação da unidade técnica pela regularidade do registro. Concluído o exame do objeto da presente tomada de contas extraordinária, faz-se necessário avaliar o julgamento das contas anuais, já que a abertura da tomada decorreu da conversão da prestação de contas anual originária.

(...)

Observa-se, porém, que houve a protocolização da prestação de contas no prazo legal, motivo por que não seria caso de abertura de tomada de contas ordinária, como assinalou a unidade técnica, não havendo que se falar, portanto, em eventual ocorrência da prescrição. Nessa senda, tenho que é inafastável o julgamento das contas anuais, a teor do disposto na Constituição Estadual, na Lei Complementar Estadual nº 113/2005 e no Regimento Interno desta Corte, não tendo, o escopo da tomada de contas extraordinária, o condão de impedir ou limitar o seu exame. Assim, entendo que é de rigor a análise dos itens do escopo da prestação de contas anual, estabelecido na normativa específica. Das restrições inicialmente apontadas, a CGM, na Instrução nº 4397/23, concluiu que restaram regularizados os seguintes itens: a) despesas com pessoal - não retorno ao limite no prazo legal - análise do terceiro quadrimestre do exercício, b) extrapolação do limite para despesas com a folha de pagamento, c) extrapolação do teto constitucional para despesas da Câmara, d) despesas com pessoal - não retorno ao limite no prazo legal - análise do primeiro quadrimestre, e) despesas com pessoal - não retorno ao limite no prazo legal - análise do segundo quadrimestre, f) despesas com pessoal - redução de 1/3 - análise do primeiro quadrimestre, g) despesas com pessoal - redução de 1/3 - análise do segundo quadrimestre e h) despesas com pessoal - redução de 1/3 - análise do terceiro quadrimestre. No entanto, considerando que tais falhas foram sanadas no decorrer do processo, cabível a aposição de ressalva, consoante a Súmula nº 8 desta Corte. A unidade técnica apontou, também, o encaminhamento intempestivo dos dados do mês 13 - encerramento do exercício do SIM-AM, os quais deveriam ter sido enviados até 31/03/2016, mas só foram entregues em 29/09/2017, resultando num atraso de 547 dias. É possível inferir que havia atraso nas remessas relativas aos exercícios anteriores. O Relatório de Remessas do SIM-AM apresentado pela CGM na parte final da Instrução nº 4397/23 mostra que, nos exercícios de 2015 e 2016, foram enviados dados relativos aos exercícios de 2013 e 2014, período em que o gestor das contas em análise não ocupava a presidência da Casa Legislativa.

(...)

Entretanto, denota-se a ausência de esforço da gestão, no ano de 2015, para colocar em dia o encaminhamento das informações. Com efeito, no decorrer do exercício, foram realizadas remessas apenas nos meses de janeiro e dezembro, ou seja, de fevereiro a novembro de 2015 não foi efetuado qualquer envio de dados ao sistema. Por esses motivos, além da ressalva, entendo aplicável ao Senhor Márcio Ângelo Beraldo, responsável pela entidade na data limite para cumprimento da obrigação, a multa administrativa prevista no art. 87, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar Estadual nº 113/2005. Acerca do item "o Relatório do Controle Interno apresenta ocorrência de irregularidade passível de desaprovação da gestão", o órgão concluiu pela regularidade com recomendações (...).

(...)

Nesse aspecto, corroboro a Instrução nº 4397/23-CGM pelo afastamento do apontamento, a fim de evitar duplicidade, tendo em vista que a falha constatada diz respeito à ausência de envio dos dados, assunto já abordado nos autos. Contudo, quanto às demais restrições, concernentes a: a) ausência de encaminhamento do Balanço Patrimonial emitido pela Contabilidade e/ou da respectiva publicação, b) divergência de saldos em quaisquer das classes ou grupos do Balanço Patrimonial entre os dados do SIM-AM e a Contabilidade, c) não comprovação de publicação do Relatório de Gestão Fiscal - RGF referente ao segundo quadrimestre do exercício de 2015 e d) não comprovação de publicação do Relatório de Gestão Fiscal - RGF referente ao terceiro quadrimestre do exercício anterior, impõe-se a irregularidade das contas. Isso porque, conforme concluiu a unidade técnica, "mesmo com a comprovação da identificação das despesas e de seu empenho nos exercícios seguintes, a situação do exercício de 2015 é irregular, pois a ausência dos registros impossibilitou a emissão e publicação do Balanço Patrimonial emitido pelo sistema de contabilidade e a publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal". Diante disso, entendo que as contas anuais devem ser julgadas irregulares, com aplicação ao responsável, Senhor Márcio Ângelo Beraldo, da multa prevista no art. 87, inciso IV, alínea "g", da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, por duas vezes, sendo uma em virtude da ausência de encaminhamento do Balanço Patrimonial e consequente inviabilidade de análise do seu conteúdo, em contrariedade à disciplina prevista no Capítulo IV da Lei Federal nº 4.320/1964, e outra devido à ausência de publicação de Relatórios de Gestão Fiscal - RGFs, por ofensa aos artigos 54 e 55, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA n.º 268008/16, Acórdão n.º 1929/24, Segunda Câmara, Relator IVAN LELIS BONILHA, julgado em 11/7/2024 e veiculado em 24/7/2024.

 

4. Tomada de Contas Extraordinária originária de Prestação de Contas Anual. Câmara Municipal de Campo Largo. Exercício de 2015. 1) Escopo da tomada de contas extraordinária. Realização de despesas sem prévio empenho, liquidação e ordem de pagamento. Irregularidade das contas com aplicação de multa e expedição de recomendações. 2) Escopo da prestação de contas anual. Restrições sanadas antes do julgamento do processo. Súmula nº 8. Entrega dos dados do SIM-AM com atraso. Ausência de encaminhamento do Balanço Patrimonial emitido pela Contabilidade e/ou da respectiva publicação. Divergência de saldos em quaisquer das classes ou grupos do Balanço Patrimonial entre os dados do SIM-AM e a Contabilidade. Não comprovação de publicação do Relatório de Gestão Fiscal - RGF referente ao segundo quadrimestre do exercício de 2015. Não comprovação de publicação do Relatório de Gestão Fiscal - RGF referente ao terceiro quadrimestre do exercício anterior. Voto Vencedor: Irregularidade das contas com aposição de ressalvas e aplicação de multas.

Trata-se de tomada de contas extraordinária instaurada em decorrência do Acórdão 361/18 da Segunda Câmara, proferido na Tomada de Contas Extraordinária 575426/14 (cópia à peça 2). O feito tem a finalidade de verificar a legalidade da contratação da pessoa jurídica Prisma Assessoria Contábil S/C Ltda. pelo Município de São João do Caiuá e a eventual ofensa ao Prejulgado 6, haja vista os indicativos de que, ao tempo da contratação, o Município dispunha, em seu quadro de pessoal, de cargo na área de contabilidade.

(...)

Os Contratos 48/2013 e 53/2018 foram assinados pelo ex-prefeito municipal José Carlos da Silva Maia, que, de fato, incorreu em erro grosseiro, dada a demasiada extensão tanto do objeto contratado quanto do período durante o qual as avenças perduraram. O agente deixou de observar, no exercício de suas competências, o Prejulgado 6 deste Tribunal, com força normativa e cujo eventual desconhecimento é inescusável. Essas mesmas considerações se aplicam ao sr. Marcos Antonio Rocco, sócio da contratada, também signatário dos contratos. Em atenção ao artigo 22, caput e § 1º, da LINDB,4 faz-se oportuno enfatizar que a responsabilização dos agentes acima não se dá simplesmente pela contratação de consultoria, num período em que, segundo alegam o Município e o ex-prefeito, os servidores municipais não detinham qualificação técnica para o exercício de certas atividades relacionadas às suas atribuições. A responsabilização se dá precisamente porque, quando o fizeram, não observaram delineamentos previamente estabelecidos por este Tribunal, mediante prejulgado. Não há nos autos evidenciação de circunstâncias que tenham impedido os agentes de observarem o Prejulgado 6, nas contratações em questão. Em razão do teor do artigo 170 da Lei Complementar Estadual 113/2005, os nomes das pessoas responsabilizadas deverão ser incluídos na lista dos agentes com contas irregulares. Os contratos vigoraram por um tempo total de 8 anos, sendo que o prefeito sucessor de José Carlos da Silva Maia, sr. Stefan Tome Pauka, não assinou e nem prorrogou nenhum deles. Assim, entendo que não contribuiu para a irregularidade, ainda que o Contrato 53/2018 tenha sido executado também durante os primeiros 7 meses do seu mandato. O mesmo raciocínio se aplica aos sócios da contratada que foram citados no presente feito mas não firmaram os contratos, a saber, Anisio Luiz Re e Joaquim Vitor da Silva. Não consta dos autos que qualquer desses agentes tenha participado das prorrogações contratuais. Há ainda um último aspecto a ser abordado. Como exposto, o Contrato 53/2018 e a documentação correlata não foram trazidos aos autos pelas partes, a despeito das solicitações nesse sentido, contido nas instruções da unidade técnica e nos despachos deste relator às peças 12, 16, 77, 78, 96 e 97. Entendo que a conduta constitui violação (neste caso, reiterada) a obrigação inerente ao dever de prestar contas, previsto no artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal, além de estar expressamente prevista como hipótese de aplicação de multa administrativa, no artigo 87, inciso I, alínea "b", da Lei Complementar Estadual 113/2005. Considero que tal omissão não se mostra legítima, notadamente nos casos em que a apresentação de informações e documentos está relacionada ao cargo exercido pelo agente omisso ou quando este representa órgão ou pessoa jurídica que detenha (ou deva deter) tais informações ou documentos. Frise-se que, neste caso, a omissão dos agentes responsáveis resultou, com efeito, na impossibilidade de acesso a documentos e informações relacionados ao feito, como consignou a unidade técnica em diferentes momentos de sua instrução conclusiva (peça 121):

Desse modo, a ausência de manifestação dos interessados permite a esta Coordenadoria concluir, com base nas informações encaminhadas pela Entidade ao Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), disponíveis no Portal de Informações para Todos - PIT5 , ambos deste Tribunal de Contas, e demonstrados a seguir, que: a) não há informação sobre a Licitação referente ao Contrato nº 48/2013; [...] Quanto a comprovação da execução dos serviços, apesar da ausência de envio de documentos com tal fim, entende-se que a liquidação da despesa, o envio de dados eletrônicos da entidade ao SIM-AM e das prestações de contas anuais a este Tribunal de Contas, bem como as publicações dos documentos contábeis e financeiros permiti-nos concluir que os serviços foram prestados. [...] Quanto ao Contrato n.º 53/2018 não há registros de empenhos, liquidações e pagamentos. [...] Quanto aos Contratos nº 53/2018 e nº 201600500/2018, apesar da ausência de descrição mais detalhada dos serviços prestados no objeto do contrato e nos respectivos empenhos, pode-se deduzir, diante da ausência de manifestação dos interessados, que se tratava das mesmas atividades descritas no Contrato nº 48/2013.

Logo, entendo que a multa em questão deve ser aplicada aos srs. José Carlos da Silva Maia, prefeito municipal de São João do Caiuá nas gestões 2013-2016 e 2017-2020, Stefan Tome Pauka, prefeito municipal na gestão 2021-2024, e Marcos Antonio Rocco, sócio da contratada e signatário dos contratos, todos oportunamente citados e/ou intimados com a finalidade de que apresentassem os documentos e as informações em questão. Segundo a instrução conclusiva (peça 121), os serviços em tela foram efetivamente prestados pela contratada. A manifestação técnica também não indica eventuais causas de dano ao erário e não propõe a restituição de valores.

TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA n.º 244025/18, Acórdão n.º 1931/24, Segunda Câmara, Relator IVAN LELIS BONILHA, julgado em 11/7/2024 e veiculado em 24/7/2024.

TRIBUNAL  PLENO

5. Denúncia. Município de Ibiporã. Desempenho de atribuições técnico-operacionais e burocráticas pelo procurador comissionado. Ocupantes de cargo em comissão só podem ocupar atividades de chefia, direção e assessoramento. Pagamento de honorários de sucumbência ao procurador comissionado. Impossibilidade. Pela procedência e determinação.

De imediato e por brevidade, reporto-me ao relatório do voto relator, eis que bem lançado. Contudo, divirjo de sua fundamentação pelos motivos a seguir expostos. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 663.696 acerca do recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito das Procuradorias Municipais, manifestou-se no seguinte sentido:

Tema 510 - STF A expressão "Procuradores", contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (grifo nosso)

A Constituição Federal, em seu art. 131 e seguintes, determina que o exercício das funções típicas da Advocacia Pública no âmbito da União, dos Estados e Distrito Federal, deve ser reservado aos membros da carreira, cujo ingresso depende de concurso público. Em que pese não mencione explicitamente a advocacia no âmbito das procuradorias municipais, por obviedade e em respeito ao princípio da simetria, os preceitos constitucionais devem ser respeitados. Em síntese, as funções típicas da advocacia pública são alheias às funções dos cargos em comissão, os quais se destinam apenas às atividades de chefia, direção e assessoramento. Sobre este tema, uníssona a jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores:

Tema 1010 - Controvérsia relativa aos requisitos constitucionais (art. 37, incs. II e V, da Constituição da República) para a criação de cargos em comissão a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado.

O Prejulgado nº 25, desta Corte, veda a criação de cargos em comissão para o exercício de atribuições técnicas-operacionais ou burocráticas. Ainda sobre o assunto, assim também dispõe o Prejulgado nº 06:

(...) Que os assessores jurídicos e contadores devem ocupar cargos de provimento efetivo nos Municípios paranaenses mediante concurso público podendo ser nomeados para cargos de provimento em comissão apenas para funções de chefia, direção e assessoramento. Neste tópico, destacou que o entendimento deste Tribunal e da jurisprudência, já pacificada, é no sentido de que as atividades jurídicas e de contadoria, de interesse do Município, devem ser executadas por servidores do quadro efetivo, ou seja, providos por meio de concurso público (...)

(...)

Em relação à inconstitucionalidade da Lei Municipal que prevê o pagamento de honorários de sucumbência, também pacificado nesta Corte de Contas o seguinte entendimento:

Acórdão nº 79/2022 - STP "Incidente de Inconstitucionalidade. Art. 1º, §§ 1º e 3º da Lei nº 1648/18 do Município de Assaí. Atuação judicial e pagamento de honorários sucumbenciais a servidores exclusivamente comissionados. Contrariedade ao art. 37, II e V, da CF. Procedência." Acórdão nº 2554/22 - S1C "I - julgar procedente esta Tomada de Contas Extraordinária, considerando irregulares as presentes contas de responsabilidade do sr. José Antônio Camargo, Prefeito Municipal à época dos fatos; II - aplicar multa administrativa prevista no art. 87, IV, "g", da LCE nº 113/05, ao sr. José Antônio Camargo, pelo descumprimento do Prejulgado nº 06- TC; III - recomendar ao Município de Colombo para que regulamente o pagamento de verbas sucumbenciais para servidores concursados por meio de lei e cumpra o disposto no Prejulgado nº 06-TC, mantendo os servidores exclusivamente comissionados para as atividades de chefia, assessoramento e direção;"

Conforme dispõe o artigo 78, § 4º, LOTCE/PR, "a decisão contida no Acórdão que deliberar sobre o incidente de reconhecimento de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, solucionará a questão prejudicial, constituindo prejulgado a ser aplicado a todos os casos a serem submetidos ao Tribunal de Contas." Portanto, reitera-se o posicionamento desta Casa, de que não há irregularidade apenas na questão relativa ao rateio dos honorários sucumbenciais recebidos pelo Procurador Geral detentor de cargo em comissão, mas também ao fato do servidor em questão estar exercendo função estranha à sua natureza, pois os cargos de chefia, direção e assessoramento são incompatíveis com a atividade da advocacia pública. Por fim, diante da fundamentação exposta, apresento divergência ao voto do eminente relator, pois entendo que apenas a RECOMENDAÇÃO não é medida suficiente e adequada ao presente caso. Portanto, pugno pela expedição de DETERMINAÇÃO ao Município, para que suspenda o pagamento de honorários sucumbenciais ao Procurador Geral detentor de cargo em comissão, e que se abstenha de contratar ou criar cargos puramente comissionados para atividades diversas das funções de direção, chefia e assessoramento, promovendo a adequação do quadro funcional jurídico da entidade, consoante Prejulgados nº 06 e nº 25 desta Corte, nos termos da fundamentação.

DENÚNCIA n.º 142405/23, Acórdão n.º 1666/24, Tribunal Pleno, Relator JOSÉ MAURÍCIO DE ANDRADE NETO, julgado em 20/6/2024 e veiculado em 27/6/2024.

 

6. Consulta. Questionamentos acerca da contratação de empresa, pela Administração Pública, para locação de luminárias de LED e prestação de serviços de instalação e manutenção, com a consolidação da propriedade sobre os equipamentos, pelo Município, ao final do contrato, visando à implementação, reordenação e modernização do sistema de iluminação pública. Conhecimento e resposta pela possibilidade, desde que a contratação seja precedida por estudo técnico de viabilidade que demonstre a vantajosidade da modalidade contratual escolhida frente às demais opções possíveis. Utilização da modalidade licitatória pregão. Possível (Lei n° 10.520/2002) ou obrigatória (Lei n° 14.133/2021) quando os padrões de desempenho e qualidade dos bens e serviços forem objetivamente definidos no edital e no termo de referência, por meio de especificações usuais de mercado, o que deverá ser analisado em cada caso concreto. Possibilidade de utilização de recursos oriundos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), nos termos previstos na legislação municipal ou distrital. Necessidade de observância ao artigo 37, inciso IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

I.1. Pode a administração substituir seu sistema de iluminação pública através da contratação de empresa para instalação e locação de luminárias LED, visando a implementação e reordenação luminotécnicas de áreas públicas? Pode a Administração Pública, dentro do seu poder discricionário, visando à implementação, modernização e reordenação do sistema de iluminação pública, realizar a contratação de empresa para "locação" de luminárias de LED e prestação de serviços de instalação e manutenção, com a consolidação da propriedade sobre os equipamentos, pelo Município, ao final do contrato, desde que a contratação seja precedida por estudo técnico de viabilidade que demonstre a vantajosidade da modalidade contratual escolhida frente às demais opções possíveis. I.2. É possível que a locação das luminárias de LED e com posterior consolidação da propriedade sobre os equipamentos locados ao final do contrato, seja realizada por contratação na modalidade Pregão? Na contratação de bens e serviços de iluminação pública, inclusive no caso de locação com posterior consolidação da propriedade, quando os padrões de desempenho e qualidade de tais bens e serviços forem objetivamente definidos no edital e no termo de referência, por meio de especificações usuais de mercado, o que deverá ser analisado em cada caso concreto, é possível, no âmbito da Lei n° 10.520/2002, ou obrigatória, no âmbito da Lei n° 14.133/2021, a utilização da modalidade licitatória pregão. I.3. As despesas mensais do contrato de locação podem ser custeadas pelo Fundo de Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP)? As despesas mensais com a contratação realizada para fins de manutenção, expansão e aprimoramento da rede de iluminação pública podem ser custeadas com recursos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), nos termos previstos na legislação municipal ou distrital. I.4. É necessário autorização do Poder Legislativo, nos termos do art. 37, inciso IV da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que se trata de locação de ativos, e não da aquisição ou assunção de obrigação para pagamento a posteriori, mas sim de locação de bens, não se equiparando a operações de crédito e sim enquadrando-se como serviços podendo avançar além do mandato atual? A contratação questionada envolve uma espécie de "ativo financiado" e possui natureza de dívida de longo prazo, uma vez que a remuneração do particular pela realização do ativo (que engloba a amortização do investimento realizado e o lucro do negócio) ocorre de forma diferida no tempo, com a consolidação da propriedade dos bens pela municipalidade ao final do contrato, impondo à Administração Pública a observância ao artigo 37, inciso IV da Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo, portanto, haver previsão orçamentária da despesa.

CONSULTA n.º 628452/22, Acórdão n.º 1683/24, Tribunal Pleno, Relator IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 20/6/2024 e veiculado em 28/6/2024.

 

7. Representação da Lei de Licitações formulada pela 5ª Inspetoria de Controle Externo. Achados decorrentes de Relatório de Fiscalização por Acompanhamento relativo a procedimento licitatório do Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná tendo por objeto serviços de conservação de pavimento de rodovias estaduais. Ausência de republicação do Edital e de reabertura do prazo inicialmente estabelecido após a disponibilização de informações aptas a afetar a formulação das propostas. Estimativa de preço dos insumos asfálticos acima dos valores praticados no mercado. Ausência de aplicação do BDI reduzido no transporte de insumos asfálticos pelo orçamento de referência, ensejando sua sobre-estimativa. Ausência de detalhamento analítico e sobre-estimativa dos custos de administração local, mobilização/desmobilização e canteiro de obras. Sobre-estimativa dos custos de mão de obra dos serviços de Encarregado de Serviço e de Feitor no orçamento referencial. Utilização da alíquota máxima do ISS no BDI.

REPRESENTAÇÃO DA LEI N.º 8.666/93 n.º 47775/24, Acórdão n.º 1685/24, Tribunal Pleno, Relator IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 20/6/2024 e veiculado em 27/6/2024.

 

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