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Este boletim abrange:

Sessões analisadas

Órgão

Tipo

Número

Data

Tribunal Pleno

Ordinária

14

24/4/2024

Tribunal Pleno

Ordinária

15

8/5/2024

Tribunal Pleno

Ordinária (Plenário Virtual) 8 6/5/2024

1ª Câmara

Ordinária (Plenário Virtual)

8

27/5/2024

 2ª Câmara

Ordinária (Plenário Virtual) 8 27/5/2024

 

O Boletim Informativo de Jurisprudência do TCE-PR apresenta decisões proferidas pelo Tribunal que receberam indicação de relevância jurisprudencial nas sessões de julgamento acima indicadas. A seleção das decisões leva em consideração o ineditismo da deliberação, a discussão no colegiado e/ou a reiteração de entendimento importante, cujo objetivo é facilitar ao acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal pelos interessados. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

As informações aqui apresentadas não representam repositórios oficiais de jurisprudência.

 

 


 

 

SUMÁRIO

 

1. Tomada de Contas Extraordinária. Município de Colombo. Obras de pavimentação. Concorrência Pública nº 1/2018 - Lote 2. Contrato nº 91/2018. Achado 1 - medição e aceite de serviços de revestimento do pavimento cuja qualidade não atende ao especificado nos Projetos, Contrato e Normas Técnicas. Achado 2 - medição de serviços em quantidades maiores do que as efetivamente executadas. Achado 3 - Projeto Básico insuficiente para detalhar, em nível adequado e preciso, os serviços a serem executados. Dano ao erário. Contas irregulares com imposição de reparação do dano e aplicação de multas. Tratam os autos de denúncia formulada por LUDMILA DE SOUZA contra a SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA (SEAP), referente a irregularidades ocorridas no Concurso n. 21/20 para o provimento de vagas em cargos de nível superior e nível médio do quadro da Agência de Defesa e Agropecuária do Paraná (ADAPAR). 2

2. Consulta. Procedimentos de contratação. Interpretação sistemática. Execução da despesa pública. Regime de suprimento de fundos ou adiantamento. Interpretação sistemática dos artigos 95, §2º da Lei nº 14.133/21 e 68 da Lei nº 4.320/64. 5

3. Recursos de revisão. DER/PR. Contrato n.o 138/2012, decorrente da Concorrência n.o 9/2011. Execução dos serviços de supervisão das obras e dos serviços rodoviários e de suporte técnico na elaboração e revisão de projetos de engenharia rodoviária. Alegação de dissídio jurisprudencial e negativa de vigência de norma jurídica. Inocorrência. Reconhecimento de ofício da prescrição. Prejulgados n.o 26 e 32. Prejudicialidade da análise de mérito do Achado B. Conhecimento dos recursos e provimento parcial de apenas um deles. 7

SEGUNDA CÂMARA

1. Tomada de Contas Extraordinária. Município de Colombo. Obras de pavimentação. Concorrência Pública nº 1/2018 - Lote 2. Contrato nº 91/2018. Achado 1 - medição e aceite de serviços de revestimento do pavimento cuja qualidade não atende ao especificado nos Projetos, Contrato e Normas Técnicas. Achado 2 - medição de serviços em quantidades maiores do que as efetivamente executadas. Achado 3 - Projeto Básico insuficiente para detalhar, em nível adequado e preciso, os serviços a serem executados. Dano ao erário. Contas irregulares com imposição de reparação do dano e aplicação de multas. Tratam os autos de denúncia formulada por LUDMILA DE SOUZA contra a SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA (SEAP), referente a irregularidades ocorridas no Concurso n. 21/20 para o provimento de vagas em cargos de nível superior e nível médio do quadro da Agência de Defesa e Agropecuária do Paraná (ADAPAR).

 Trata-se de Tomada de Contas Extraordinária1 proposta pela Coordenadoria de Obras Públicas - COP, em razão de irregularidades constatadas na execução do Contrato nº 91/2018, no valor de R$ 2.758.899,19, originário da Concorrência Pública nº 1/2018 - Lote 2, firmado pelo Município de Colombo com a empresa Basalto Construção e Pavimentação Ltda. para a execução de obras de pavimentação, drenagem e sinalização da Rua João Strapasson Sobrinho e da Rua José Strapasson.

Houve a realização de inspeção in loco no período de 08 a 10 de outubro de 2019, tendo sido extraídos corpos de prova, os quais foram analisados em laboratório pela empresa Concresolus Controle Tecnológico Ltda., contratada por este Tribunal, que apresentou o laudo técnico juntado à peça 6. O resultado da fiscalização foi apresentado pela equipe técnica no Relatório de Auditoria nº 2/2020-COP , com base no qual a Coordenadoria, na proposta de tomada de contas extraordinária, apontou prejuízo total aos cofres municipais de R$ 1.171.219,54, assinalando a ocorrência das seguintes irregularidades: Achado 1 - Medição e aceite de serviços de revestimento do pavimento cuja qualidade não atende ao especificado nos Projetos, Contrato e Normas Técnicas, tendo sido apurado dano ao erário no valor de R$ 1.112.900,62; Achado 2 - Medição de serviços em quantidades maiores do que as efetivamente executadas, tendo sido apurado dano ao erário no valor de R$ 58.318,92; Achado 3 - Projeto Básico insuficiente para detalhar, em nível adequado e preciso, os serviços a serem executados. Como responsáveis pelos achados, a unidade técnica apontou os seguintes agentes, com as respectivas sanções propostas: · Basalto Construção e Pavimentação Ltda., empresa executora da obra, a quem foi imputada a responsabilidade pelos achados 1 e 2, com sugestão de determinação de restituição de valores e de aplicação de multa proporcional ao dano e de multas administrativas; · Alberto Guedes Pereira, representante da empresa contratada, a quem foi imputada a responsabilidade pelos achados 1 e 2, com sugestão de determinação de restituição de valores e de aplicação de multa proporcional ao dano e de multas administrativas; · Lucas Nicolau Vieira, fiscal da obra e responsável pelas medições, a quem foi imputada a responsabilidade pelos achados 1, 2 e 3, com sugestão de aplicação de multa proporcional ao dano (achados 1 e 2) e de multas administrativas (achados 1, 2 e 3); · Magnun Diniz Gardine, gestor do contrato e responsável técnico pela elaboração dos projetos, a quem foi imputada a responsabilidade pelos achados 1 e 3, com sugestão de aplicação de multa proporcional ao dano (achado 1) e de multas administrativas (achados 1 e 3); · Agnaldo Aparecido Alves dos Santos, Secretário Municipal de Obras Viárias, ordenador de despesa, fiscal da obra e responsável técnico pela elaboração dos projetos, a quem foi imputada a responsabilidade pelos achados 1, 2 e 3, com sugestão de aplicação de multa proporcional ao dano (achados 1 e 2) e de multas administrativas (achados 1, 2 e 3).

(...)

Achado 1 - medição e aceite de serviços de revestimento do pavimento cuja qualidade não atende ao especificado nos projetos, contrato e normas técnicas

(...)

Acompanho as manifestações uniformes. Com relação às questões preliminares, deixo de acolhê-las. Denota-se que a obra, consoante salientou a CGM, foi suspensa em 07/08/2019, de modo que, à época em que houve a venda das cotas societárias do Senhor Alberto Guedes Pereira, a obra se encontrava em plena execução. A unidade técnica também destacou que os boletins de medição e os termos aditivos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato foram por ele assinados. Em relação ao Senhor Sérgio da Silva José, este se tornou sócio majoritário da empresa e, ainda que tal fato tenha ocorrido apenas ao final de 2019, a própria defesa afirma que sua função está "vinculada à fase de reparos na obra e busca pela entrega adequada do objeto do contrato". Dessa forma, entendo que a responsabilidade de tais agentes é questão que deve ser analisada no mérito da demanda. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, não foi demonstrado que a pandemia de COVID-19 tenha causado prejuízo à defesa, cumprindo ressaltar que, embora tenha apresentado contraditório em 2020, até o momento, o Senhor Alberto Guedes Pereira não compareceu novamente aos autos para solicitar a juntada de qualquer elemento probatório adicional. No mérito, observa-se que os vícios constatados no revestimento asfáltico não foram elididos pela defesa, porquanto não há demonstração técnica nos autos, a título de contraprova, da inexistência das inconformidades relatadas pela equipe de fiscalização. Não consta que, a cada medição, a empresa tenha, efetivamente, apresentado à Administração Pública os ensaios de controle tecnológico, como condição para aceite e pagamento pelos serviços executados. Vale consignar, nesse aspecto, o seguinte destaque feito pela empresa fornecedora da massa asfáltica:

"Esta dosagem inicial refere-se as amostras enviadas. Um ajuste de campo pode ser necessário com o avanço da obra. Normalmente é necessária uma checagem constante da dosagem, devido a possível variação da matriz pétrea, do processo de usinagem e de compactação."

Além disso, conforme concluiu a CGM, embora os agentes públicos tenham juntado ensaios de controle tecnológico, "esses restaram como de difícil entendimento para esta Unidade, e ainda sim houve aceitação e pagamento por serviços que ocasionaram o descumprimento de cláusula contratual por parte da Contratada, acarretando, assim, dano ao erário". A respeito do ensaio de controle deflectométrico por viga benkelman, a unidade técnica frisou que "não é possível aceitar um ensaio que ‘independa' da espessura em concreto betuminoso, uma vez que o orçamento da obra se fez em cima de determinada espessura, assim como os pagamentos", concluindo, com propriedade, que, "aceitar espessura menor é permitir eventual superfaturamento, o que é vedado". Com relação às supostas influências do tráfego pesado e da sondagem pelo método rotativo sobre o resultado da análise, é mister registrar o curto período decorrido entre a paralisação das obras (07/08/2019) e a inspeção in loco (08 a 10/10/2019), o que, em face das conclusões do laudo técnico e das patologias explicitamente constatáveis pelos registros fotográficos acostados à peça 7, evidenciam a falta de qualidade do revestimento asfáltico. Consoante esclareceu a equipe técnica, a granulometria "exerce influência no comportamento das camadas, principalmente em relação às deformações, trincas e outros defeitos", o grau de compactação das misturas "tem por objetivo garantir a estabilidade das camadas, garantindo, assim, sua vida útil", o teor de betume, "se aplicado em quantidade superior ou inferior ao estabelecido no projeto, fora dos limites de tolerância Normativa, ocasiona patologias, redução do nível de desempenho e da vida útil do revestimento" e a resistência à tração "avalia as condições de rompimento do material". Na hipótese, verificou-se que todo o trecho está em desconformidade em relação a todos esses parâmetros, comprometendo a estrutura do pavimento e sua vida útil, de tal forma que resta inafastável a conclusão da COP pela condenação total de revestimento executado. Nessas condições, os serviços referentes às camadas de revestimento asfáltico deveriam ter sido rejeitados (art. 76 da Lei Federal nº 8.666/1993) e, consequentemente, corrigidos, complementados ou refeitos pela contratada, sem ônus para o município. Entretanto, os serviços foram recebidos pela Administração, sem a determinação de refazimento ou realização de qualquer glosa ou retenção de valores. Convém frisar que, apesar de o atual representante legal da contratada propor, em sua defesa, solução para determinados trechos, não há demonstração de ações nesse sentido. Ao contrário, conforme se extrai de informações trazidas pelo Município de Colombo, a empresa não apresentou o plano de recuperação que havia sido acordado entre as partes. Destarte, resta patente a irregularidade do apontamento. A responsabilidade e as sanções cabíveis serão tratadas posteriormente, em tópico específico.

Achado 2 - medição de serviços em quantidades maiores do que as efetivamente executadas

A CGM manifestou-se pela irregularidade do apontamento, sendo acompanhada pelo Ministério Público de Contas. Corroboro a instrução da unidade técnica. Segundo exposto pela COP, para o serviço de base de brita graduada, o laudo técnico constatou que, das nove amostras coletadas, seis apresentaram espessuras inferiores a 15cm. Embora a defesa alegue que o projeto foi atendido, os interessados não demonstraram a regularidade na execução desses serviços. Consoante assinalou a CGM, apesar de os agentes públicos terem juntado "cinco fotos à defesa a fim de demonstrar a espessura do item em questão e o ensaio cuja espessura da brita graduada teria sido maior que a de projeto", o Relatório de Auditoria revelou que não foi atendido o "critério de conformidade quanto à espessura amostral mínima pela norma DNIT 141/2010 - ES, com fundamento no Projeto, Memorial Descritivo e Contrato", de modo que "os ensaios realizados por esta Corte de Contas são suficientes para afastar os argumentos da defesa". Vale destacar que, não obstante a defesa argumente que a espessura prevista no orçamento e no projeto era de 12 cm, e não de 15cm, verifica- se que os pagamentos foram realizados com base no quantitativo de material estabelecido no memorial descritivo (3.424,37m³), como se pode observar nos boletins de medição. Nessas condições, não tendo sido atendidos os critérios normativos de conformidade para aceitação das quantidades pagas, o item deve ser considerado irregular. A responsabilidade e as sanções cabíveis serão tratadas posteriormente, em tópico específico.

Achado 3 - Projeto Básico insuficiente para detalhar, em nível adequado e preciso, os serviços a serem executados

A CGM, seguida pelo Ministério Público de Contas, opinou pela irregularidade do item. Acompanho as manifestações uniformes. Conforme salientado pela unidade técnica, a própria defesa admite a presença de inúmeros "lapsos", ou seja, erros e insuficiências, bem como que não houve conferência em campo, ao tempo em que também não cita nem justifica as supostas interferências supervenientes. Ademais, como bem destacou a CGM:

"(...) grande parte da Tomada de Contas Extraordinária tratar-se de descumprimento de premissas realizadas no projeto básico de engenharia não faz validar o projeto básico, mas apenas expõe fragilidades da fiscalização."

Desse modo, impõe-se a irregularidade do apontamento. A responsabilidade e as sanções cabíveis serão tratadas no tópico seguinte.

Processo n.º 292562/20, Acórdão n.º 1413/24, Segunda Câmara, Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha, julgado em 29/5/2024 e veiculado em 6/6/2024.

TRIBUNAL  PLENO

2. Consulta. Procedimentos de contratação. Interpretação sistemática. Execução da despesa pública. Regime de suprimento de fundos ou adiantamento. Interpretação sistemática dos artigos 95, §2º da Lei nº 14.133/21 e 68 da Lei nº 4.320/64. 

Tratam os presentes autos de Consulta da Fundação Cultural de Campo Mourão recebida pelo Despacho 254/30 (peças 06), posto que foram atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 311 do Regimento Interno deste Tribunal.

A Consulta foi a seguinte:

Tendo em vista o artigo 68 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964 e o § 2º do artigo 95 da Lei Federal 14.133 de 01 de abril de 2021, indaga-se: 1) Os dois dispositivos acima citados correspondem à mesma situação e devem ser tratados de forma conexa, ambos como casos de suprimento de fundos? Ou Seja, devem ser empenhados como adiantamento, utilizados para situações imprevistas e ter como limite o valor de dez mil reais? Ou pode ser tratado de forma diferente, sendo utilizado o § 2º do artigo 95 da lei 14133/2021 para situações que não foram empenhadas como adiantamento e nem surgiram de forma imprevistas, mas que se enquadram no limite proposto, sendo observada a somatória por natureza da despesa dentro do exercício financeiro a fim de não ocorrer o fracionamento da despesa? 2) Se forem procedimentos diferentes, o previsto no § 2º do artigo 95 da lei 14.133/2021, quanto as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento é autoaplicável ou demanda regulamentação? 3) Se o previsto no § 2º do artigo 95 da lei 14.133/2021 demanda regulamentação, a entidade da administração indireta pode fazê-la ou depende da manifestação da administração direta a qual está vinculada?

(...)

 

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO da presente Consulta e no mérito pela RESPOSTA dos questionamentos no sentido de que:

 

1) Os dois dispositivos acima citados correspondem à mesma situação e devem ser tratados de forma conexa, ambos como casos de suprimento de fundos? Ou Seja, devem ser empenhados como adiantamento, utilizados para situações imprevistas e ter como limite o valor de dez mil reais? Ou pode ser tratado de forma diferente, sendo utilizado o § 2º do artigo 95 da lei 14133/2021 para situações que não foram empenhadas como adiantamento e nem surgiram de forma imprevistas, mas que se enquadram no limite proposto, sendo observada a somatória por natureza da despesa dentro do exercício financeiro a fim de não ocorrer o fracionamento da despesa? Resposta: A contratação verbal com a Administração que tenha por objeto pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$10.000,00 (artigo 95, §2º da Lei nº 14.133/21), somente pode ser feita sob o regime de adiantamento ou de suprimento de fundos, em decorrência da interpretação sistemática com o artigo 68 da Lei nº 4.320/64.

2) Se forem procedimentos diferentes, o previsto no § 2º do artigo 95 da lei 14.133/2021, quanto as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento é autoaplicável ou demanda regulamentação? Resposta: Conforme resposta ofertada no quesito anterior não se trata de procedimentos diferentes, razão pela qual o procedimento de contratação verbal previsto no § 2º do artigo 95 da lei 14.133/2021 deve observar o regime de adiantamento ou de suprimento de fundos, em decorrência da interpretação sistemática com o artigo 68 da Lei nº 4.320/64.

3) Se o previsto no § 2º do artigo 95 da lei 14.133/2021 demanda regulamentação, a entidade da administração direta a qual está vinculada? Resposta: A entidade da administração indireta pode regulamentar o procedimento no âmbito de sua competência independentemente da manifestação do ente da administração direta a qual se encontra vinculada, eis que se trata de pessoas jurídicas distintas. No entanto, conforme observado nos dois quesitos anteriores, o procedimento de contratação verbal previsto no § 2º do artigo 95 da lei 14.133/2021 deve observar o regime de adiantamento ou de suprimento de fundos, em decorrência da interpretação sistemática com o artigo 68 da Lei nº 4.320/64. Pela nova lei de licitações se tornou comum realizar atividades que vão além do escopo do contrato, iniciando serviços antes de formalizar o aditivo contratual. Tal prática pode levar à anulação do contrato verbal, conforme estabelecido no artigo 60, parágrafo único, da lei 8.666/1993, que corresponde ao novo artigo 95, § 2º, da lei 14.133/2021, com base no que foi assentado no Acórdão 266/2024 - Plenário do Tribunal de Contas da União, de 21/02/2024 - Relator Augusto Sherman.

 

Nestes termos, após o trânsito em julgado da presente decisão, determino a remessa destes autos à Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca para os registros pertinentes e, na sequência, à Diretoria de Protocolo, para o encerramento do processo, nos termos do art. 398, § 1º e art. 168, VII, do Regimento Interno.

Processo n.º 285834/23, Acórdão n.º 1262/24, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Augustinho Zucchi, julgado em 9/5/2024 e veiculado em 15/5/2024.

 

3. Recursos de revisão. DER/PR. Contrato n.o 138/2012, decorrente da Concorrência n.o 9/2011. Execução dos serviços de supervisão das obras e dos serviços rodoviários e de suporte técnico na elaboração e revisão de projetos de engenharia rodoviária. Alegação de dissídio jurisprudencial e negativa de vigência de norma jurídica. Inocorrência. Reconhecimento de ofício da prescrição. Prejulgados n.o 26 e 32. Prejudicialidade da análise de mérito do Achado B. Conhecimento dos recursos e provimento parcial de apenas um deles.

Em segundo lugar, a ampliação dos encargos de responsabilidade do contrato é álea extraordinária que deveria ter sido resolvida durante a execução contratual por meio de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, em conformidade com o artigo 65, inciso II, alínea "d", da Lei n.º 8.666/1993.

(...)

Esse entendimento não discrepa da recente decisão desta Corte (Acórdão n.o 544/2022, do Tribunal Pleno) que, ao responder expediente de consulta, deixou claro que compete ao contratado demonstrar cabal e objetivamente, por meio de documentos idôneos, a situação causadora do desequilíbrio e seu impacto pecuniário:

(...)

De plano, o que se percebe é que o recorrente intenta se utilizar de regramento editado posteriormente à formulação da proposta (abertura da licitação em 09/01/2012), apregoando um entendimento do DNIT que inexistia, formalmente como regra, quando da efetiva formulação da proposta, descabendo, por conseguinte, como justificativa para a sua conduta. Assim, não se pode falar em boa-fé, no seguimento de orientação normativa do órgão surgida posteriormente à prática da conduta.

No mais, como apontado da instrução do feito, não existe correlação lógica entre a proposta apresentada pela recorrente e o vertido na regra do DNIT, eis que o detalhamento de encargos socias, consoante o disciplinado na Instrução de Serviço n.o 3/2012 (trazida pelo próprio recorrente, peça 355), foi dividido em cinco grupos, sendo o Grupo E (vale-transporte, auxílio-alimentação, café da manhã, equipamento de proteção individual, consultas e exames médicos e seguro de vida), referentes ao que a própria normativa alcunha de itens obrigatórios. Diferentemente foi formatada a proposta do recorrente, disposta em seis grupos e que, adrede, omitiu, o termo obrigatório, justamente porque existem determinados encargos ofertados pelo irresignado que não ostentam natureza compulsória, como destacado pela unidade técnica

(...)

Por derradeiro, o recorrente afirma a existência de dissídio jurisprudencial, tendo em vista julgados do TCU, que admitem a compensação de créditos entre a Administração Pública e a empresa contratada referentes a itens com sobrepreço e itens com subpreço.

Aqui, mostram-se irrelevantes os referidos julgados, eis que, como acima já declinado, não houve a efetiva demonstração da existência de créditos em favor do recorrente, mas mera alegação, destituída de elementos mínimos de prova. Não existe dissídio, eis que não comprovada a própria ocorrência do crédito, pressuposto para a aplicação do instituto da compensação. Ademais, consoante acima também já referenciado, o descompasso havido entre encargos do contratado e a contraprestação pecuniária devida pela Administração deveria ter sido resolvido por meio de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, durante a execução contratual, ou mesmo após a sua extinção, e não erigido como argumento de defesa, quando reconhecido por este Tribunal o descumprimento contratual, em prejuízo ao erário.

(...)

Embora a decisão contra a qual se recorre (Acórdão n.o 566/2020, do Tribunal Pleo) tenha reconhecido expressamente a incidência, relativamente tão só ao Achado B ("licitação Tipo Técnica e Preço - critérios técnnicos subjetivos de escolha da melhor proposta e peso insignificante para a parte referente ao menor preço"), da prescrição da pretensão sancionatória, ela deixou expressamente assentado que os termos do Prejulgado n.o 26 não alcançariam o mérito das contas. Esse decisum deixou assentado que o mérito das contas, ou seja, o julgamento pela regularidade ou irregularidade, não é alcançado pela prescrição, não sendo, portanto, também abarcado seu acessório - inclusão da lista de responsável com contas irregulares -, dado que não possui natureza de sanção. Ou seja, foi reconhecida a incidência da prescrição, que consoante a redação à época do referido prejulgado se aplicava tão somente às multas e demais sanções de natureza pessoal. Ocorre que, em nova evolução da jurisprudência desta Casa, tem- se o recente Prejulgado n.º 32 que prescreve que:

(...)

No caso, é erigido o artigo 22, § 1o, da LINDB ("em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente") como ponto de defesa, afirmando os interessados que não lhe poderiam ser exigido que exercesse a fiscalização tida por omissa (nepotismo e cumprimento da obrigação contratual atinente à "assistência médica"), pois isso não constava do contrato, o que se afigura, no mínimo desarrazoado.

O hígido cumprimento do contrato, com a observância dos seus termos, da licitação que lhe era pressuposto e da proposta que vincula a licitante, é atribuição inafastável para a Administração, no exercício da fiscalização do contrato, tendo em vista o claro resguardo do interesse público, subjacente à contratação.

Processo n.º 650241/21, Acórdão n.º 1273/24, Tribunal Pleno, Relator Jose Durval Mattos do Amaral, julgado em 15/5/2024 e veiculado em 3/6/2024.

 

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