Este boletim abrange:
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O Boletim Informativo de Jurisprudência do TCE-PR apresenta decisões proferidas pelos Colegiados do Tribunal que receberam indicação de relevância jurisprudencial nas sessões de julgamento acima indicadas. A seleção das decisões leva em consideração o ineditismo da deliberação, a discussão no colegiado e/ou a reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.
As informações aqui apresentadas não representam repositórios oficiais de jurisprudência.
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PRIMEIRA CÂMARA |
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Processo n.º 856385/19, Acórdão n.º 849/24, Primeira Câmara, Relator Sérgio Ricardo Valadares Fonseca, julgado em 1/4/2024 e veiculado em 19/4/2024. |
| SEGUNDA CÂMARA |
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Trata-se de Tomada de Contas Extraordinária instaurada por determinação do Despacho n.º 258/15 (peça 26), a partir de sugestão feita por pela unidade técnica, na Instrução nº 8287/14-DAT (peça 25), contemplando as transferências voluntárias realizadas pelo Poder Executivo do Município de Ipiranga à Associação Filantrópica Imaculada Conceição - AFIC, durante os exercícios financeiros de 2008 a 2011. A ordem de citação foi exarada em outubro de 2015, por ocasião da conversão do relatório de inspeção em tomada de contas extraordinária no já mencionado Despacho n.º 258/15 - GCDA: "III - A citação dos interessados abaixo, mediante disponibilização deste despacho por meio eletrônico e com certificação nos autos de sua realização para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da realização da comunicação, apresentar ao Tribunal as razões de contraditório, quanto ao apontado pela Instrução nº 8287/14- DAT (peça 25), com especial ênfase ao contido nas alíneas c e d do item "Conclusão", do Anexo I* da referida instrução: *c) a apresentação dos pagamentos efetuados pela AFIC, por exercício financeiro entre 2008 e 2011, conforme modelo da tabela 10; d) o envio da documentação elencada na subseção "3.1" desta instrução." (...)
Quanto à responsabilidade do Sr. Germano do Rosário Ferreira Kusdra, ficou consignado nos autos que, nos vinte dias em que exerceu o cargo de Prefeito Municipal de Ipiranga, não assinou quaisquer documentos, nem praticou qualquer ato irregular conexo com as contas exame, pelo que, em homenagem à razoabilidade e à proporcionalidade, acompanho as manifestações uniformes por sua exclusão do polo passivo, afastando-se todas as responsabilidades imputadas a ele anteriormente. Quanto à ilegalidade da contratação de pessoal da área de saúde, por intermédio da Tomadora, sem a realização de concurso público, verifica-se que, no processo de n° 580151/12, referente ao Relatório de Auditoria que abarcou os convênios firmados 2010 e 2011, a admissão de pessoal sem concurso público foi considerada irregular, resultando na aplicação de multa; ou seja, como o responsável, Sr. Luiz Carlos Blum, já foi multado por esses fatos em sede do Relatório de Auditoria, uma vez que na prática o mesmo convênio perdurou por todos esses exercícios, fixar-lhe nova pena pecuniária constituiria bis in idem. Dessa forma, cabe a irregularidade do apontamento, sem a aplicação da multa administrativa, pois já foi aplicada. No que concerne à terceirização ilegal da contratação de Agentes Comunitários de Saúde, a unidade constatou que não há provas de que essa ilicitude persistiu após o ano de 2010, e que, seguindo o princípio da continuidade do serviço público, impunha-se que a contratação de terceirizados fosse mantida, até que concluídos os processos seletivos para a admissão direta desses profissionais. Assim, pleiteou a ressalva do item sem aplicação de multa. Acompanho as manifestações neste tópico. Sobre a classificação contábil das despesas com pessoal em desconformidade com o art. 18, §1º, da LRF, em sede do Relatório de Auditoria, esse apontamento foi considerado irregular, com aplicação de multa ao Sr. Luiz Carlos Blum. Logo já foi penalizado, multá-lo duas vezes pelos mesmos fatos constituiria bis in idem, contudo é comprovada a irregularidade do apontamento. No que tange à inobservância da economicidade e isonomia nos procedimentos de contratação, verifica-se que, à época das impropriedades, a jurisprudência desta Corte de Contas direcionava-se em prol de sua ressalva, de modo que, em atenção à razoabilidade, cabe a ressalva desse item também neste expediente nos termos das manifestações uniformes. Por demais, neste apontamento a responsabilidade do Sr. Braz Arivaldo Dalazoana deve ser afastada, visto que ele não assinou o Convênio firmado em 2011, no qual foi verificada a ilicitude em tela. E quanto aos demais indícios de irregularidades aventados na instauração do feito, acompanho as manifestações uniformes pela sua desconsideração, por falta de provas. Por fim, acompanho as manifestações uniformes pela procedência parcial desta Tomada de Contas Extraordinária, com a exclusão das responsabilidades imputadas aos Srs. Braz Arivaldo Dalazoana e Germano do Rosário Ferreira Kusdra, e o afastamento da penalidade pecuniária proposta em face do Sr. Luiz Carlos Blum. VOTO por: I - com fundamento no art. 16, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar Estadual nº 113/20054 , julgar parcialmente procedente a presente Tomada de Contas Extraordinária, declarando irregulares as contas objeto da presente tomada de contas extraordinária, em razão do exposto na fundamentação quanto: I.I - à contratação de pessoal para a Área de Saúde, por intermédio da Tomadora, em violação à regra do concurso público, de responsabilidade do senhor Luiz Carlos Blum (Prefeito da Gestão 2008-2012); I.II - à classificação contábil de despesas com pessoal em desconformidade com a LRF, art. 18, §1º, de responsabilidade do senhor Luiz Carlos Blum (Prefeito da Gestão 2008-2012); II - ressalvar, nos termos da fundamentação: II.I - a terceirização ilegal da contratação de Agentes Comunitários de Saúde, de responsabilidade do senhor Luiz Carlos Blum (Prefeito da Gestão 2008-2012); II.I - a inobservância da Economicidade e Isonomia nos processos de contratação, de responsabilidade do senhor Luiz Carlos Blum (Prefeito da Gestão 2008-2012); III - encaminhar os autos, após o trânsito em julgado, à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções - CMEX para os devidos fins. Processo n.º 105961/12, Acórdão n.º 792/24, Segunda Câmara, Relator Ivan Lelis Bonilha, julgado em 1/4/2024 e veiculado em 15/4/2024. |
| TRIBUNAL PLENO |
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Trata-se de denúncia formulada pelo servidor A.V.K. em face do M.P.B., apontando a ocorrência de superioridade do vencimento-base do cargo de contador do Poder Legislativo em comparação ao cargo de atribuições supostamente assemelhadas do Poder Executivo, em aparente violação ao contido no artigo 37, XII, da Constituição Federal, que estabelece que os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não podem ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. (...) Vencimentos de cargos da Câmara Municipal fixados irregularmente por meio de resolução Consoante se denota dos autos, os vencimentos dos cargos de contador e de advogado do quadro da Câmara foram irregularmente fixados por meio de resolução (Resolução n.º 79/2013), quando o texto constitucional exige, no art. 37, X, que a remuneração dos servidores somente pode ser fixada ou alterada por meio de lei específica, bem como o Prejulgado n.º 25 desta Corte de Contas já consolidou a jurisprudência deste Tribunal sobre o tema. (...) Dessa feita, acolhendo opinativo do Parquet de Contas, reputo prudente a emissão de recomendação à Câmara Municipal para adequação da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara, de acordo com os preceitos constitucionais vigentes, notadamente a fim de garantir a conformidade com o que dispõe o art. 37, X, da Constituição Federal, que exige a edição de lei específica. Criação de cargo do Poder Executivo (Colaborador Profissional II - Contador) com vencimentos inferiores ao cargo colocado em extinção (Agente de Finanças - Contabilista) Outro ponto aventado na denúncia consiste na suposta irregularidade na criação de cargo (Colaborador Profissional II - Contador) pelo Poder Executivo do Município com vencimentos inferiores ao cargo colocado em extinção (Agente de Finanças - Contabilista). No parecer ministerial n.º 1060/22-4PC (peça 84), ratificado posteriormente nas demais manifestações do Parquet, o Ministério Público de Contas registrou o entendimento de que a exigência de requisito de formação mais elevado do que o até então vigente deveria resultar na fixação de padrão remuneratório maior do que o estabelecido para o antigo cargo. (...) Por fim, entendo relevante reproduzir neste decisum o posicionamento do Ministério Público Estadual na Notícia de Fato n.º 0085.21.000836-4 8 formulada por este mesmo denunciante junto àquele órgão, versando sobre os mesmos fatos, a qual restou arquivada: "Passando à frente, nota-se também que o noticiante aduz, em suma, que seus vencimentos deveriam ser equiparados ao cargo extinto de contabilista. Isso porque, a readequação do plano de carreira, cargos e vencimentos, à primeira vista (sem burla aos preceitos constitucionais), compete a municipalidade (e não aos interesses do servidor), de modo que os pretensos candidatos de aleatórios concursos público tem conhecimento prévio das especificidades e vencimentos. Gize-se que, ao revés, evidenciaria ilegalidade caso houve tal equiparação enunciada, em desconsideração aos princípios da legalidade e moralidade. Veja-se, a exemplo: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - INCORPORAÇÃO - PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO ENTRE CARGOS EXTINTOS E NOVOS - IMPOSSIBILIDADE - IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO PRESERVADA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM DENEGADA. Não há direito líquido e certo a ser amparado, por meio de mandado de segurança, em termos de reajuste calcado na equiparação de remuneração de cargos extintos à de novos cargos, motivo pelo qual carece de base legal tal pretensão do servidor que teve incorporado aos seus vencimentos o valor da gratificação de cargo comissionado extinto. (MS 76353/2010, DES. MÁRCIO VIDAL, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 03/02/2011, Publicado no DJE 17/03/2011) (TJMT - MS: 00763535520108110000 76353/2010, Relator: DES. MÁRCIO VIDAL; Data de Julgamento: 03/02/2011; TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO; Publicação: 17/03/2011). Grifei. Como expressado pelo próprio representante, o cargo de contador exige qualificação específica com vencimento a ser fixado pela municipalidade, dado a sua capacidade de auto-organização. Aliás, qualquer ato que permita o reajuste (ou pretensa equipação) da remuneração dos servidores municipais sem a edição de lei municipal específica, viola o princípio da legalidade previsto umbilicalmente no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Se não bastasse, não pode o Poder Judiciário, com fundamento no princípio da isonomia, conceder reajuste/equiparação salarial a servidores públicos, sob pena de ofensa ao disposto no art. 37, incisos X e XIII, da CF. Esse é, inclusive, o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Observa-se que a pretensão do representante viola os princípios já consagrados na Constituição Federal da Separação dos Poderes e da Autonomia dos Municípios. Sobre o tema, confira-se: REAJUSTE SALARIAL. ISONOMIA. A correção de salários com percentuais diferenciados para cargos distintos, decorrente de Plano de Cargos e Salários, está inserida no poder discricionário da Administração Pública, não cabendo ao poder judiciário conceder aumento de vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia (TRT-1; RO: 01004270420175010051 RJ; Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER; Data de Julgamento: 31/01/2018; Sétima Turma; Data de Publicação: 03/03/2018). [...]." Isto posto, deve ser julgado improcedente o apontamento. Superioridade de vencimentos dos cargos de contador do Poder Legislativo em relação àqueles fixados pelo Poder Executivo para cargos assemelhados, em aparente afronta ao artigo 37, inciso XII, da Constituição Federal (reproduzido pelo art. 27, inciso XII, da Constituição do Estado do Paraná) Nesse ponto, corroboro as manifestações uniformes da unidade técnica e do Ministério Público de Contas pela procedência da denúncia. Infere-se dos autos que os vencimentos fixados pela recente Lei n.º 1824/2023 (Anexos II e III) para o cargo de contador do Poder Legislativo se basearam no cargo de exercício efetivo de Agente de Finanças - Contabilista da prefeitura, à época regulado pela Lei Municipal nº 675/2004, uma vez que o Poder Executivo ainda não teria admitido novos contadores após a vigência da Lei nº 873/2007, a qual criou o cargo de Colaborador Profissional II - Contador (prevendo vencimento básico inferior àquele colocado em extinção). (...) VOTO: 1. Pela procedência parcial da presente denúncia somente em relação à fixação dos vencimentos do cargo de contador do Poder Legislativo de Pato Bragado, conforme definido na recente Lei Municipal n.º 1.824/2023, em valor superior ao limite/teto estipulado para cargo assemelhado no âmbito do Poder Executivo, considerada a proporcionalidade das respectivas cargas horárias, em aparente violação ao art. 37, inc. XII da CF/88 e art. 27, inc. XII da CE/PR, além de afronta a precedentes normativos e vinculantes neste Tribunal de Contas (Acórdão n.º 273/16 - Tribunal Pleno e Acórdão n.º 513/21 - Tribunal Pleno). 2. Pela emissão de recomendação à Câmara Municipal para adequação da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara, de acordo com os preceitos constitucionais vigentes, a fim de garantir a conformidade com o que dispõe o art. 37, X, da Constituição Federal, que exige a edição de lei específica. 3. Pela expedição de comunicação ao Prefeito Municipal de P.B e ao Procurador-Geral de Justiça para que avaliem a oportunidade e conveniência de propositura de ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei Municipal nº 1.824/2023, dada a aparente afronta ao art. 27, inc. XII, da Constituição do Estado do Paraná. 4. Pelo encerramento, após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações, nos termos do artigo 398 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Processo n.º 764700/21, Acórdão n.º 645/24, Tribunal Pleno - Sessão Virtual, Relator José Durval Mattos do Amaral, julgado em 11/3/2024 e veiculado em 27/3/2024.
Por meio do presente expediente o senhor Adilson Poleze, Presidente da Câmara Municipal de Quedas do Iguaçu, apresenta os seguintes questionamentos a este Tribunal: "a) As vedações dispostas no artigo 167-A da Constituição Federal, quando instituído o mecanismo de ajuste fiscal em âmbito municipal, possuem prazo mínimo ou máximo de vigência? b) É lícito ao Município criar novo cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa em prazo inferior a 12 (doze) meses a partir da data de emissão, pelo Tribunal de Contas, de certidão para instrução de pleitos de contratação de operações de crédito?" (...) VOTO pelo conhecimento da consulta formulada pelo Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE QUEDAS DO IGUAÇU, para, no mérito, responder: 1) não existe um prazo específico de vigência das vedações dispostas no artigo 167-A da Constituição Federal, quando instituído o mecanismo de ajuste fiscal no âmbito municipal. Conforme enuncia o caput deste mesmo artigo, as referidas vedações devem permanecer enquanto a relação entre despesas correntes e receitas correntes superar o percentual de 95% (noventa e cinco por cento), na apuração de um período de 12 (doze) meses. Segundo o § 4º do artigo 167-A da Constituição Federal, a apuração referida deve ser realizada bimestralmente; e 2) o Município está apto a criar novo cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa, a qualquer tempo, sem a necessidade de completar 12 (doze) meses da data em que o Tribunal de Contas emitiu a certidão, desde que a apuração mais recente realizada, não se enquadre ao percentual do caput do artigo 167-A da Constituição Federal. Processo n.º 304960/23, Acórdão n.º 653/24, Tribunal Pleno - Sessão Virtual, Relator José Durval Mattos do Amaral, julgado em 11/3/2024 e veiculado em 2/4/2024.
Tratam os autos de Consulta formulada pelo Presidente do Fundo de Previdência do Município de Araucária, buscando esclarecimentos a respeito da possibilidade de aplicação da regra do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 47/05 aos professores que se beneficiem do disposto no § 5º do art. 40 da Constituição Federal. (...) VOTO pelo CONHECIMENTO da presente Consulta formulada por este Tribunal em atenção ao item II do Acórdão n.º 2035/23 - Primeira Câmara (autos nº 276410/23, cópia à peça 31 dos presentes autos) e, no mérito, respondê-la nos seguintes termos: Pergunta: O disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional n. 47/2005, deve ser aplicado também aos professores que se beneficiam com o disposto no parágrafo 5º, do artigo 40, da Constituição Federal, assegurando-lhes a aposentadoria com redução de um ano de idade a cada ano excedente ao tempo de contribuição mínimo exigido pela Constituição? Resposta: Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. Processo n.º 419204/08, Acórdão n.º 663/24, Tribunal Pleno - Sessão Virtual, Relator Fabio de Souza Camargo, julgado em 26/2/2024 e veiculado em 11/3/2024.
Trata-se de Consulta formulada pelo Excelentíssimo Prefeito do Município de Paranacity, Sr. Waldemar Naves Cocco Junior, em que solicita esclarecimentos acerca do piso salarial profissional do magistério público da educação básica, ante a nova Lei do FUNDEB (Lei nº 14.113/2020), comtemplando os seguintes quesitos: "1. Com a edição da Lei nº 14.113/2020 que revogou a Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, a Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008, continua sendo a lei específica" exigida pelo recente art. 212-A, inciso XII, da CF/88 para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica? 2. Sendo negativa a resposta do quesito 1, pode o ente municipal fixar o piso salarial profissional para os profissionais do magistério público da educação básica, baseando-se na Lei 11.738/2008, diante da inexistência, até o momento, de normativo que a substitua? 3. Admitido o vácuo normativo referente Lei 11.738/2008 e sendo positiva a resposta ao item 2., o município continua tendo direito ao complemento da União na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3º da Lei nº 11.738/2008, nos casos em que o ente federativo, considerando recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado? 4. Admitido o vácuo normativo referente Lei 11.738/2008 e sendo positiva a resposta ao quesito 2, estaria o ente municipal autorizado a ultrapassar os limites de despesa de pessoal estampado no parágrafo único, inciso I, do art. 22 da Lei Complementar 101/2000 para atualização do piso do magistério? 5. Admitido o vácuo normativo referente Lei 11.738/2008 e sendo negativa a resposta do quesito 2, poderia se considerar corrigido o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica com a reposição inflacionária com base no INPC? 6. Considerada plenamente vigente a Lei Federal nº 11.738/2008, o Município é obrigado a aplicar o mesmo índice de correção do "piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica" à todos os níveis e classes da eventual carreira do magistério ou somente àqueles fixados em valores abaixo do referido piso?"
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VOTO pelo CONHECIMENTO da presente Consulta, formulada pelo Município de Paranacity, representado por seu prefeito Sr. Waldemar Naves Cocco Junior e, no mérito, responder aos seus quesitos nos seguintes termos: 1. Com a edição da Lei nº 14.113/2020 que revogou a Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, a Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008, continua sendo a lei específica" exigida pelo recente art. 212-A, inciso XII, da CF/88 para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica? Resposta: Considerando que a Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008, encontra-se em pleno vigor, a qual dispõe sobre o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, deve referida lei continuar sendo usada pelos entes federativos como referência para a fixação e reajuste do piso nacional de aludida categoria profissional, estabelecido pela Lei 14.113/2020, até que sobrevenha nova lei específica a regulamentar o tema, nos termos do art. 212-A, XII, da Constituição Federal. 2. Sendo negativa a resposta do quesito 1, pode o ente municipal fixar o piso salarial profissional para os profissionais do magistério público da educação básica, baseando-se na Lei 11.738/2008, diante da inexistência, até o momento, de normativo que a substitua? Resposta: Considerando a resposta positiva ao quesito de nº 01, conclui-se que a resposta ao presente quesito é positiva, ou seja: se a Lei 11.738/2008 pode e deve ser aplicada à matéria objeto da presente consulta, pode o ente municipal fixar o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, baseando-se em referida lei. 3. Admitido o vácuo normativo referente Lei 11.738/2008 e sendo positiva a resposta ao item 2., o município continua tendo direito ao complemento da União na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3º da Lei nº 11.738/2008, nos casos em que o ente federativo, considerando recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado? Resposta: Considerando que a Lei 11.738/2008 encontra-se em plena vigência a resposta ao presente quesito é positiva, ou seja: o município continua tendo direito ao complemento da União na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a fim de viabilizar a integralização de que trata os arts. 3º e 4º de referida lei, considerando-se, repise-se, sua vigência. 4. Admitido o vácuo normativo referente Lei 11.738/2008 e sendo positiva a resposta ao quesito 2, estaria o ente municipal autorizado a ultrapassar os limites de despesa de pessoal estampado no parágrafo único, inciso I, do art. 22 da Lei Complementar 101/2000 para atualização do piso do magistério? Resposta: Como bem pontuou a CGM na Instrução 4929/2022 (peça 14), a própria Lei 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em seu art. 22 §único, inciso I, contém permissivo para que, nos casos em que o reajuste salarial derive de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, o ente público municipal promova a equiparação salarial dos professores da educação básica com o piso salarial profissional nacional, mesmo ultrapassando o limite prudencial de gastos com pessoal. Logo, considerando que o reajuste salarial em comento deriva de determinação legal, é positiva a resposta ao presente quesito. 5. Admitido o vácuo normativo referente Lei 11.738/2008 e sendo negativa a resposta do quesito 2, poderia se considerar corrigido o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica com a reposição inflacionária com base no INPC? Resposta: Conforme acertadamente asseverou a Procuradora Geral do Ministério Público de Contas no Parecer 46/2023 (peça 16), o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério para o ano de 2022 foi definido por meio da portaria nº 67/22 do MEC, em observância à lei federal nº 11.738/2008, razão pela qual não há que se falar em reposição inflacionária com base no INPC. 6. Considerada plenamente vigente a Lei Federal nº 11.738/2008, o Município é obrigado a aplicar o mesmo índice de correção do "piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica" à todos os níveis e classes da eventual carreira do magistério ou somente àqueles fixados em valores abaixo do referido piso? Resposta: A lei 11.738/2008 tem por finalidade regulamentar o piso salarial nacional profissional, ou seja, o menor salário a ser pago aos professores da educação básica em todo o país, o qual não poderá ser inferior ao estabelecido em lei e no regulamento do Ministério da Educação. Destarte, exclui-se da finalidade de aludida lei a correção que se queira dar a todos os demais níveis e classes de eventual carreira do magistério nos diversos entes federados. Logo, a correção aplicada aos salários dos professores da educação básica, visando a equiparação dessas remunerações ao piso nacional profissional, não se aplica ao pagamento de subvenções relativas ao incremento de plano de cargos e salários por parte dos entes públicos em relação aos servidores da educação. Nestes termos, após o trânsito em julgado da presente decisão, determino a remessa destes autos à Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca para os registros pertinentes e, na sequência, à Diretoria de Protocolo, para o encerramento do processo, nos termos do art. 398, § 1º e art. 168, VII, do Regimento Interno.
Processo n.º 189963/22, Acórdão n.º 695/24, Tribunal Pleno, Relator Augustinho Zucchi, julgado em 11/3/2024 e veiculado em 27/3/2024.
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Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas
Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência E-mail: jurisprudencia@tce.pr.gov.br |