Este boletim abrange:
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Sessões analisadas |
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Órgão |
Tipo |
Número |
Data |
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Tribunal Pleno |
Ordinária |
29 |
23/08/2023 |
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30 |
30/08/2023 |
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Ordinária (Plenário Virtual) |
16 |
31/08/2023 |
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17 |
14/09/2023 |
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1ª Câmara |
Ordinária (Plenário Virtual) |
14 |
24/08/2023 |
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2ª Câmara |
Ordinária (Plenário Virtual) |
14 |
24/08/2023 |
O Boletim Informativo de Jurisprudência do TCEPR contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do Tribunal que receberam indicação de relevância jurisprudencial nas sessões de julgamento acima indicadas. A seleção das decisões leva em consideração o ineditismo da deliberação, a discussão no colegiado e/ou a reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
| SUMÁRIO |
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PRIMEIRA CÂMARA |
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(...) Compulsando os autos, verifico que esta Tomada de Contas Extraordinária foi instaurada a partir de comunicação de irregularidade em face do Poder Executivo do município, em razão do pagamento de subsídios acima do valor devido nos exercícios de 2013 a 2016 ao prefeito e ao vice-prefeito. Na fase de instrução ficou constatado que os valores a maior recebidos pelos dois agentes políticos durante o exercício de 2013 foram objeto da Tomada de Contas Extraordinária no processo n.º 83956/15, onde ficou constatado que o então prefeito e vice-prefeito efetuaram a restituição aos cofres municipais dos valores devidos. Sendo assim, a apuração dos valores recebidos indevidamente durante o exercício de 2013 já foram analisados e restituídos, conforme Acórdão n.º 746/16-S1C. Quanto aos valores que teriam sido pagos indevidamente durante o exercício de 2016 ficou constatado pela Coordenadoria de Gestão Municipal que a partir de dezembro de 2015 o valor dos subsídios passou a ser pago corretamente, nos moldes da legislação municipal. Sendo assim, a presente Tomada de Contas Extraordinária se limita a apuração do pagamento a maior dos subsídios do prefeito e do vice-prefeito durante os exercícios de 2014 e 2015. No que diz respeito aos valores recebidos a maior pelo Sr. D.S. (ex-prefeito) ficou constatado que além das parcelas de reposição ao erário efetuados durante os exercícios de 2016 e 2017, o ex-prefeito também transferiu aos cofres municipais a quantia de R$ 19.499,00 (dezenove mil, quatrocentos e noventa e nove reais) referente aos valores remanescentes e à atualização monetária, saneando a inconformidade. Quanto aos valores recebidos a maior pelo Sr. F.B. (ex-vice-prefeito) ficou constatado que mesmo após o desconto das parcelas de reposição ao erário efetuadas durante os exercícios de 2016 e 2017, ainda restou, segundo os cálculos da Coordenadoria de Gestão Municipal, o valor remanescente de R$ 8.424,97 (oito mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos) atualizado até maio de 2023. Nesse contexto, a CGM entende que deve ser determinada a restituição do referido valor pelo Sr. F.B., enquanto o MPC se absteve de opinar pela devolução dos valores em virtude deste remanescente ser inferior ao valor de alçada estabelecido por esta Casa na Resolução n.º 60/2017. Considerando que ficou constatado nestes autos que durante os exercícios de 2014 e 2015 foi realizado pagamento de subsídios acima do valor devido ao prefeito e ao vice-prefeito, entendo que esta Tomada de Contas Extraordinária deve ser julgada parcialmente procedente. Em razão da constatação de que o Sr. D.S. efetuou a devolução integral dos valores recebidos a mais, inclusive com as atualizações monetárias e que o Sr. F.B. efetuou a devolução parcial dos valores recebidos indevidamente, e que as referidas devoluções ocorreram antes da decisão de Primeiro Grau, nos termos do opinativo ministerial e na esteira da Uniformização de Jurisprudência n.º 08, entendo que as contas podem ser consideradas regulares com ressalva. No que diz respeito à restituição do valor faltante pelo Sr. F.B., adoto o opinativo da Coordenadoria de Gestão Municipal e por questões de equidade entendo que, se o outro interessado restituiu integralmente o valor recebido a maior, não seria oportuno aplicar a Resolução n.º 60/2017 desta Casa e eximir o Sr. F.B. da obrigação de restituir integralmente o valor devido aos cofres municipais. Sendo assim, entendo que o Sr. F.B. deve restituir aos cofres do Município o montante remanescente de R$ 1.853,02 (um mil, oitocentos e cinquenta e três reais e dois centavos) referente ao exercício de 2014 e de R$ 1.576,34 (um mil, quinhentos e setenta e seis reais e 2 Observada a regularização de impropriedade sanável, as contas deverão ser julgadas: 4.1. Regulares com ressalva quando o saneamento houver ocorrido antes da decisão de primeiro grau. trinta e quatro centavos) referente ao exercício de 2015, devidamente atualizados a partir de 01/01/20173 até a data em que ocorrer a devolução. No que diz respeito ao controlador interno, Sr. N.P.V., ficou constatado durante a instrução processual que "assim que verificou que os subsídios estavam sendo pagos a maior, acionou o Prefeito, Sr. D., e o Vice-prefeito, Sr. F., para cessação da irregularidade e sua regularização", motivo pelo qual deixo de aplicar qualquer sanção. Ante o exposto, acompanho a essência das manifestações técnica e ministerial e, VOTO: I) pela procedência parcial da presente Tomada de Contas Extraordinária em razão do pagamento de subsídios acima do valor devido nos exercícios de 2014 e 2015, e pela regularidade com ressalva das contas ante o recolhimento integral dos valores recebidos indevidamente pelo ex-prefeito, Sr. D.S. e o recolhimento parcial por parte do ex-vice-prefeito, Sr. F.B.; II) pela determinação de ressarcimento aos cofres do Município da quantia de R$ 3.429,36 (três mil, quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos), devidamente corrigida a partir de 01/01/2017 até o efetivo recolhimento, pelo Sr. F.B., no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desta decisão, de acordo com os artigos 85, inciso IV e 92, caput, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas; e III) em caso de descumprimento da determinação de ressarcimento aos cofres municipais, aplicar ao Sr. F.B. a multa prevista no artigo 87, inciso III, "f", da Lei Orgânica desta Corte de Contas. Processo n.º 201373/2017, Acórdão n.º 2599/2023, Primeira Câmara, Relator Conselheiro José Durval Mattos do Amaral, julgado em 24/08/2023 e veiculado em 07/08/2023. |
| SEGUNDA CÂMARA |
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No que concerne à contratação de escritório de advocacia para compensação de verbas previdenciárias junto à Receita Federal, é importante ressaltar que há entendimento consolidado neste Tribunal de Contas quanto a impossibilidade de ser realizada contratação de terceirizada para requerer administrativamente a compensação de valores de contribuições perante a Receita Federal, via GFIP/SEFIP. (...) Sobre isso, também destaco que é pacífica a jurisprudência neste Tribunal de Contas, quanto a impossibilidade de contratação de assessoria terceirizada para a prestação de serviços comuns de natureza tributária e previdenciária, pois não demandam notória especialização, que ultrapasse àquela esperada pelos servidores e procuradores do município. Processo n.º 801830/16, Acórdão n.º 2549/23, Segunda Câmara, Relator Conselheiro Fábio de Souza Camargo, julgado em 24/08/2023 e veiculado em 01/09/2023. |
| TRIBUNAL PLENO |
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(...) Pois bem. Da leitura da Lei Municipal questionada (peça 4), nota-se que ela autorizou o Executivo Municipal a receber do Projeto Resgate da Criança e do Adolescente, parceladamente (em até 150 meses), o valor relativo à restituição imposta por este Tribunal (Acórdão S1C n. 3.999/16), corrigido mensalmente pelo IGPM (sem multa e juros). (...) Ao definir o destinatário de seu conteúdo (PRCA) e delimitar os fatos a que diz respeito (certidões de dívida ativa oriundas da condenação deste Tribunal), a norma questionada afastou-se da abstração e generalidade próprias de uma Lei, caracterizando-se como uma lei meramente formal, de evidente efeito concreto. Independentemente disso, o fato é que atos-lei também devem se conformar com o sistema jurídico, notadamente com a Constituição Federal. Conforme previamente cogitado no Despacho que ensejou este incidente (peça 5), bem como nas manifestações técnica e ministerial (peças 16/17), a lei questionada violou os Princípios Constitucionais da Legalidade, da Isonomia e da Moralidade. Processo n.º 684126/19, Acórdão n.º 2711/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Ivens Zschpoerper Linhares, julgado em 31/08/2023 e veiculado em 06/09/2023. (...) Voto pela resposta parcialmente positiva, nos seguintes termos: 1. Pela possibilidade de fornecimento dos benefícios, de acordo com a autonomia federativa municipal, para servidores efetivos e temporários, desde que haja previsão legal, com impossibilidade de cumulação. 2. Pela possibilidade de pagamento de auxílio alimentação para empregados terceirizados, de acordo com a legislação trabalhista e previsão contratual, sendo legal alteração contratual para esse fim na forma da legislação, caso necessária. 3. Pela impossibilidade de substituição de benefício de auxílio alimentação por fornecimento de alimentação a empregados terceirizados caso haja direito ao benefício previsto em norma trabalhista, inclusive coletiva, uma vez que não há lei federal que autorize a medida e a matéria de direito do trabalho é de competência legislativa privativa da União. 4. Pela possibilidade de fornecimento de alimentação a empregados terceirizados caso não haja benefício previsto na legislação trabalhista. Processo n.º 298886/22, Acórdão n.º 2761/23,Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Augustinho Zucchi, julgado em 31/08/2023 e veiculado em 06/09/2023. Em razão do exposto, decorre da lei a obrigação de inscrição no CREA para o exercício de atividade essencial a ser desenvolvida no contrato decorrente do aludido certame. A Matriz de Competências para Resíduos Sólidos elaborada pelo CREA-PR também é expressa nesse sentido. Assim, o município realizou uma consulta direta ao CREA-PR (peça 32) acerca da questão, tendo o Conselho firmado o entendimento de que os serviços de roçada, varrição e limpeza de sarjetas não configuram exercício de Engenharia, ou seja, não são atividades técnicas. De outro lado, a consulta também informou que os serviços de coleta e transporte de resíduos seriam atividades técnicas incluídas na matriz de competências dos profissionais habilitados no Conselho, de modo que é pertinente a exigência editalícia de que a empresa vencedora, no momento da prestação do serviço, esteja inscrita no Conselho de Classe e apresente responsável técnico com o respectivo documento comprobatório (ART ou documento equivalente). (...) Há uma inadequação em restringir a quantidade de ajustes da planilha de custos. Revela-se escorreito o entendimento firmado pelo TCU que, em regra, permite que a empresa que ofertou a proposta mais vantajosa possa corrigir a planilha que apresentou durante o certame, desde que essa possibilidade não resulte em aumento do valor total já registrado que serviu como parâmetro comparativo frente aos demais participantes. Inclusive, há apontamento para o dever da Administração em promover diligências para sanear possíveis falhas na proposta, sempre com o cuidado de não majorar o valor inicialmente apresentado. (...) O que não pode ocorrer é a competição com a finalidade de fraudar o certame, a exemplo da combinação de preços nas propostas apresentadas visando direcionar o resultado, situação que geraria responsabilização e aplicação de sanção. Desta feita, a participação de empresas com sócios em comum não configura, de per si, irregularidade, mas somente se deflagrada concretamente a existência de conluio visando fraudar o certame, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, até o presente momento, a participação de empresas do mesmo grupo econômico em um procedimento licitatório se revela absolutamente viável, de modo que é procedente a representação quanto ao presente ponto. Processo n.º 721800/22, Acórdão n.º 2748/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Mauricio Requião de Mello e Silva, julgado em 31/08/2023 e veiculado em 12/09/2023. Há que se considerar que com o advento da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o legislador se ocupou em trazer uma nova perspectiva ao Direito, com o intuito de privilegiar o conteúdo em detrimento da forma, adotando o princípio da primazia da decisão de mérito como norte a autorizar a sanabilidade de atos, a exemplo dos seguintes dispositivos, extraídos da referida Lei: art. 4º, art. 6º, art. 932, parágrafo único, art. 933, art. 938, §§1º, 2º e 4º, art. 1.007, §§2º e 4º, art. 1.017, §3º, art. 1.029, §3º. Embora existam substanciais distinções entre os processos judiciais e administrativos, estas diferenças evidenciam que o princípio do formalismo moderado tem afinidade ainda mais estreita com os procedimentos administrativos. (...) Diante deste raciocínio compreende-se que o princípio da formalidade não pode ser utilizado como barreira à concretização da finalidade dos atos e tampouco pode ser exigido quando dispensável, em especial, nos processos administrativos. Processo n.º 968409/16, Acórdão n.º 2734/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Mauricio Requião de Mello e Silva, julgado em 31/08/2023 e veiculado em 13/09/2023. Acesse também:
Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas
Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência E-mail: jurisprudencia@tce.pr.gov.br |