Este boletim abrange:
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Sessões |
Tribunal Pleno |
1ª Câmara |
2ª Câmara |
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Sessão(ões) ordinária(s) |
03-04 |
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Sessão(ões) virtual(is) |
03 |
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Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
| SUMÁRIO |
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TRIBUNAL PLENO |
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Em Tomada de Contas Extraordinária o ente público se insurge contra decisão desta Corte de Contas que identificou as seguintes irregularidades: realização de despesas sem prévio empenho e sem pagamento; pagamento de diversas despesas sem o devido empenho, pagas através de fornecedor de combustíveis do Município, mediante requisição de abastecimento, na forma de adiantamento; liberação de combustíveis para terceiros; ausência de definição das vias a serem reparadas e/ou pavimentadas; pagamentos realizados apenas 03 dias depois da assinatura do contrato e até mesmo sem cobertura contratual; e ausência de tempo hábil para a prestação dos serviços e até mesmo de indícios de sua prestação. Quanto ao quesito relativo a aquisiçãoo de combustíveis o agente público sustenta que não houve desvio ou malversação de recursos públicos, pois os combustíveis teriam sido entregues aos munícipes e utilizados por eles, o recorrente menciona que eventual devolução dos valores implicaria enriquecimento sem causa do Município. Em sentido contrário entendeu a Corte de Contas, que apontou que os elementos probatórios constantes dos autos revelam que as despesas com combustível não foram convertidas em proveito público. Pelo contrário, as requisições de abastecimento eram utilizadas como moeda de troca, em franco desfalque ao erário. Quanto aos gastos com pavimentação asfáltica, o agente público alegou que e os gastos com pavimentação asfáltica foram revertidos para seu fim e que a questão estaria em apuração no Juízo Criminal, de modo que este Tribunal não poderia se valer do inquérito policial como instrumento absoluto de prova, e que a perícia constante do inquérito, na qual se baseia a decisão recorrida, foi realizada unilateralmente, sem o seu contraditório. Além disso, a prova testemunhal negada por este Tribunal confirmaria a realização da pavimentação asfáltica. Esta Corte decidiu conforme entendimento de que as instâncias civil, penal e administrativa são independentes, sem que haja interferência recíproca entre seus respectivos julgados, ressalvadas as hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria, o que não é o caso. Além disso, a decisão desta Corte não se valeu, exclusivamente, das provas emprestadas da esfera criminal, mas sim como um complemento de sua motivação. Quanto a motivação de indeferimento de testemunha, a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, pois estando em discussão justamente a prestação dos serviços, não se revela prudente e coerente que o próprio prestador seja questionado a respeito, notadamente quando há outras vias idôneas para prestar eventuais esclarecimentos, a exemplo de atas notariais e de cronogramas físicofinanceiros. Quanto às sanções aplicadas, o agente público sustentou não haver proporcionalidade nas reprimendas, pois seu patrimônio apenas decresceu (não atingindo 10% da condenação), que é intelectual e economicamente humilde, que arquivou na Prefeitura toda a documentação dos combustíveis e que o município é pequeno, não possuindo departamento jurídico e contando com um único posto de gasolina. Entretanto o Tribunal entendeu que as sanções foram razoavelmente impostas em sua graduação máxima pela decisão recorrida. Isso porque, longe de configurar um ato meramente culposo que implicou danos reflexos ao erário, as irregularidades identificadas neste processo transcendem meros erros formais, traduzindo um inescusável esquema de desvio de recursos públicos. Além disso, não se tratou de um ato único, isolado, mas sim de uma prática reiterada, que persistiu por vários anos. Diante de tudo isso, o recurso não foi acolhido em nenhuma de suas abordagens os recursos para a reforma da r. decisão recorrida, sendo esta mantida integralmente.
Tomada de Contas Extraordinária n.º 674780/18, Acórdão n.º 287/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, julgado em 27/02/2023, veiculado em 13/03/2023.
A alteração superveniente de Edital com estabelecimento de prazo exíguo para para elaboração de propostas compromete a competitividade do certame. Com a alteração do Edital e o intervalo de apenas um dia entre a retomada do Pregão em 09/02/2023 e a previsão de abertura da sessão pública de entrega das propostas em 10/02/2023, houve comparecimento de apenas dois licitantes, sendo a melhor proposta apresentada pela empresa que justamente já presta serviços ao Município, além do valor da proposta vencedora ter sido aproximadamente 10% menor que o valor máximo previsto em Edital, e o prazo de 8 dias úteis restar incompatível dada a complexidade do objeto, fatos que claramente insurgem no cerceamento à competividade. Dessa forma, o ato pode ter inviabilizado a obtenção da proposta mais vantajosa, ante a restrição de competitividade, e que as irregularidades acima citadas justificam a expedição da medida cautelar.
Representação da Lei n.º 8.666/1993 n.º 87344/23, Acórdão n.º 285/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo, julgado em 27/02/2023, veiculado em 13/03/2023.
"Em que pese a existência de pendências indicadas pela CMEX, excepcionalmente, entendo pela possibilidade de deferimento excepcional da Certidão Liberatória. Segundo consta da informação da CMEX o impedimento da Certidão está relacionado à falta de cumprimento parcial do Acórdão nº 5112/14 mantido pelo Acórdão nº 1511/15, dos autos 892685/14. Compulsando os referidos autos, foi possível verificar que houve quitação pelo cumprimento de uma das pendências (certidão de quitação de obrigação nº 21/23 - peça 198 - dos autos nº 892685/14), restando outras duas pendências que foram objetos de questionamento e requerimento ao relator do processo, e que aguardam deliberação (peças 197). Desta forma, tendo em vista que o Município tem empenhado esforços para cumprimento das pendências, e com o objetivo de evitar o dano reverso pela falta da certidão liberatória, o que pode ocasionar prejuízos à população, também com base em precedentes desta Corte (Acórdão nº 1265/21 - GCILB; Acórdãos nº 2666/22 e nº 1319/22 - GCNB) defiro excepcionalmente a certidão liberatória ao município pelo prazo de 60 (sessenta) dias."
Certidão Liberatória n.º 60063/23, Acórdão n.º 198/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Augustinho Zucchi, julgado em 15/02/2023, veiculado em 16/02/2023.
Trata-se de pedido de Certidão Liberatória, protocolado por Município Paranaense. Alega, em apertada síntese, o requerente, que a emissão automática não foi deferida em razão da existência de pendência junto à "Agenda de Obrigações", referente ao mês de novembro, a qual é decorrente de: O Município realizou o Processo n.º 29/2022 - Pregão Eletrônico n.º 16/2022, sendo vencedora a empresa X, o qual originou o Contrato nº 143/2022, que tem por objeto a contratação de empresa especializada para fornecimento de serviços de tecnologia da informação, envolvendo o licenciamento de uso de software, em ambiente web e sob o modelo de computação em nuvem, para gestão municipal, em conformidade com as especificações e detalhamentos estabelecidos no Termo de Referência do processo supracitado. Assim, a empresa responsável pelo Sistema de Gestão iniciou a migração do sistema Desktop para o sistema em nuvem (Cloud) em outubro de 2022 e desde então foram geradas inúmeras inconsistências. Dada as inconsistências do sistema contábil o Município ficou impossibilitado de realização de fechamento contábil da competência Novembro/2022 em diante ocasionando a inadimplência das Entidades do Município junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e com isto o Município enviou Notificação Extrajudicial à empresa X para que apresentasse relatório atualizado contendo as inconsistências pendentes de correções, bem como apresentasse um novo cronograma para conclusão dos serviços de implantação de todos os sistemas contratados, conforme anexo. Diante do problema relatado, solicitou a emissão excepcional de Certidão Liberatória, a fim de garantir o recebimento de recursos de transferências. Após análise dos fundamentos constantes na peça exordial, entendo que, nos termos do art. 297, § 3º do Regimento Interno, há possibilidade de deferimento excepcional da Certidão Liberatória requerida. Em que pese a imprescritibilidade do atendimento das obrigações normativas pelos municípios paranaenses para auferimento de Certidão Liberatória, o próprio Regimento Interno deste Tribunal de Contas, em seu art. 297, §3º, permite a análise, pelo Douto Plenário, de situações específicas excepcionais. Na petição inicial, o município esclarece que o atraso na "Agenda de Obrigações" é decorrente de situação extraordinária, proveniente da migração do sistema "Desktop" para o sistema em "Nuvem" (Cloud), que desencadeou diversas inconsistências que estão sendo solucionadas pela empresa contratada. Como regra, o atraso injustificado no cumprimento de obrigações junto a este Tribunal de Contas deve ser passível de vedação no auferimento da Certidão Liberatória, nos termos do art. 290 do Regimento Interno. Não obstante, diante das justificativas apresentadas no requerimento inicial, demonstrando que o não atendimento das normas decorreu de fatos alheios à vontade do gestor, o não deferimento do requerimento seria medida desproporcional e gravosa à coletividade daquele município. Nesse sentido, existem diversos "Precedentes" deste Tribunal de Contas, em casos semelhantes, onde houve deferimento excepcional da emissão de Certidão Liberatória, mesmo diante da existência de pendências pontuais na "Agenda de Obrigação". Como exemplo, cito trecho do Acórdão n°. 1265/21-STP, de lavra do Excelentíssimo Conselheiro Ivan Lelis Bonilha: ordem material na última Análise de Gestão Fiscal emitida, relativa ao 2°, permite, excepcionalmente, relevar a falha verificada, conforme precedentes desta Corte (dos quais cito os Acórdãos no 3479/20-STP, no 3360/20-STP e no 1904/20-S2C). Superada a pendência indicada, a Coordenadoria de Monitoramento de Execuções, em sua Informação nº 284/23, concluiu pela aptidão do Município no deferimento da Certidão Liberatória. Pelos fundamentos expostos, entendo pela possibilidade excepcional de deferimento do pedido inicial. Pelos fundamentos trazidos, com fulcro nos artigos 297 do Regimento Interno do TCE/PR, VOTO pelo DEFERIMENTO EXCEPCIONAL do pedido protocolado pelo Município Paranaense com a consequente expedição da Certidão Liberatória na forma disposta no artigo 297 do Regimento Interno e no parágrafo único do artigo 3º da Instrução Normativa nº 68/2012 deste Tribunal. A certidão ora deferida possuirá validade de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente decisão. Remeta-se os autos ao Gabinete da Presidência para que se adotem as medidas necessárias à emissão eletrônica da Certidão Liberatória ora deferida. Após a adoção das medidas necessárias à emissão da Certidão Liberatória ora deferida e do trânsito em julgado da presente decisão, encerre-se e arquive-se o feito junto a Diretoria de Protocolo.
Certidão Liberatória n.º 50181/23, Acórdão n.º 75/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Augustinho Zucchi, julgado em 08/02/2023 e veiculado em 13/02/2023.
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Jurisprudência selecionada: Supremo Tribunal Federal AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.824 PIAUÍ DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS COMPLEMENTARES DO ESTADO DO PIAUÍ . INCLUSÃO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS . 1. Ação direta contra dispositivos das Leis Complementares nºs 39/2004 e 40/2004, do Estado do Piauí, que, entre outras providências, (i) incluem os servidores e membros do Ministério Público estadual no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí; (ii) destinam ao fundo de previdência as dotações orçamentárias vinculadas ao pagamento de despesa com pessoal inativo, pensões e outros benefícios do Ministério Público; e (iii) impõem o recolhimento de contribuição previdenciária ao órgão, seus membros e servidores, permitindo à Secretaria de Fazenda do Estado retê-la na fonte. Alegação de afronta à separação de poderes e à independência do Ministério Público (CF, arts. 2º, 127, § 2º, e 168). 2. A questão em debate é relevante. A independência do Ministério Público é um elemento essencial do Estado democrático de Direito. O controle recíproco entre as esferas de poder, que evita que alguma delas assuma um viés autoritário, somente se mostra efetivo quando exercido por órgãos independentes, livres de qualquer pressão externa. 3. Inclusão dos servidores e membros do Ministério Público estadual no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí. Ausência de ofensa à separação de Poderes e à independência do Ministério Público. Tal providência, longe de afrontar a Constituição, é, em realidade, uma imposição constitucional. O art. 40, § 20, da CF, inserido pela EC nº 41/2003, estabeleceu a unicidade de regime previdenciário e de unidade gestora em cada ente federativo, vedando, portanto, a existência de leis que privilegiem determinadas categorias do serviço público. Tal unicidade atende aos princípios constitucionais da isonomia, solidariedade e eficiência administrativa. 4. Destinação de verbas orçamentárias do Ministério Público ao fundo de previdência, cômputo de certos gastos previdenciários como despesa com pessoal e a imposição de recolhimento de contribuição. Ausência de afronta à independência do órgão. A ótica contributiva e solidária do regime de repartição simples (CF, art. 40, caput) impõe não só que uns segurados financiem as prestações de outros, mas também que o Estado, responsável pelo gerenciamento de todo o sistema, responda por eventuais insuficiências. E, ao falar-se em Estado, não há por que se considerar apenas o Poder Executivo se o regime próprio de previdência social é único para todo o ente federado, compreendendo não só os servidores titulares de cargo efetivo daquele poder, mas também os servidores e membros dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas. 5. Retenção, pela Secretaria de Fazenda, das contribuições devidas pelo Ministério Público, seus membros e servidores. Inconstitucionalidade do art. 7º da LC nº 39/2004. A autonomia financeira e orçamentária do MP envolve dois aspectos principais: (i) a prerrogativa de elaborar a própria proposta orçamentária (CF, art. 127, § 3º); e (ii) o direito de receber os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, em duodécimos, até o dia 20 de cada mês (CF, art. 168). O repasse dos duodécimos deve abranger a integralidade das verbas destinadas a cada poder ou órgão autônomo, porque a ele cabe gerenciar os seus próprios recursos. Precedentes. 6. Ação direta conhecida e pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei Complementar nº 39/2004, do Estado do Piauí. 7. Fixação da seguinte tese de julgamento: "1. É constitucional norma de lei estadual que imponha ao Ministério Público (i) a vinculação ao regime próprio de previdência social do respectivo ente federado; e (ii) a participação, juntamente com os poderes e demais órgãos autônomos, do custeio previdenciário. 2. É inconstitucional norma de lei estadual que autorize a Secretaria de Estado de Fazenda a reter o valor correspondente às contribuições previdenciárias devidas pelo Ministério Público, seus membros e servidores". (STF, ADI 5378, Relator Min. Roberto Barroso, julgado em 13/03/2023 e veiculado em 28/02/2023).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.378 DISTRITO FEDERAL EMENTA: AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 57, II, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS E ART. 45 DO ADCT, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N. 40, DE 04.09.2015. IDADE PARA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA PARA DESEMBARGADORES, JUÍZES, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. É inconstitucional norma estadual, editada dentro do período entre a promulgação da Emenda Constitucional n. 88, em 7 de maio de 2015, até a publicação da Lei Complementar n. 152, em 3 de dezembro de 2015, que estende a idade de aposentadoria compulsória para cargos que não estejam expressamente indicados na Constituição Federal. 2. Ação direta julgada procedente com modulação dos efeitos da decisão. (STF, ADI 5378, Relator Min. Edson Fachin, julgado em 17/12/2022 e veiculado em 02/02/2023).
Acesse também:
Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas
Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência E-mail: jurisprudencia@tce.pr.gov.br |