Sessões:
Sessões ordinárias n.º 29 a 35 do Tribunal Pleno.
Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
| SUMÁRIO |
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TRIBUNAL PLENO |
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Trata-se de Representação da Lei nº 8.666/93, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Município, em face do Edital de Pregão Presencial nº 031/2022 promovido pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde, que tem por objeto a contratação de empresa especializada em serviços de atendimento móvel de urgência para gerenciamento, operacionalização e execução de ações para o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS, de forma regionalizada, no valor máximo mensal de R$ 2.631.150,06 (dois milhões, seiscentos e trinta e um mil, cento e cinquenta reais e seis centavos). Com fulcro nos arts. 282, § 1º, 400, § 1º-A, e 403, II e III, do Regimento Interno, merece acolhimento o pedido de expedição de medida cautelar em face do Consórcio Intermunicipal de Saúde, para o fim de determinar a imediata suspensão do Pregão Presencial nº 031/2022, sob pena de responsabilização solidária do atual gestor, nos termos dos arts. 400, § 3º, e 401, V, do mesmo Regimento. O deferimento da medida cautelar se justifica em virtude da aparente violação ao art. 7º, §4º1 c/c art. 6º, IX, da Lei nº 8.666/93, tendo-se em conta o possível superdimensionamento do objeto licitado com a inclusão de serviços a serem prestados em Municípios que não farão mais parte do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Norte do Paraná. O Termo de Referência, Anexo I, do edital, em seu item 5.1, indica os 43 (quarenta e três) Municípios que integram o SAMU. Todavia, conforme consta do relatório, os 22 Municípios integrantes da 19ª Regional de Saúde decidiram rescindir o contrato com o Consórcio Representado, tendo-lhe notificado da decisão, de modo que não deveriam ser considerados, para fins de definição do objeto a ser licitado.
Com efeito, restou demonstrada a prévia notificação do Consórcio a respeito dessa decisão, e a obtenção de autorização da Comissão Intergestores Bipartite Regional - CIR (peça 6) e da Comissão Intergestores Bipartite do Paraná - CIB (peça 7) para desmembramento da gestão do SAMU, passando os municípios integrantes da 19ª Regional de Saúde a serem geridos pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde. Nesse ponto, importa salientar que o Município Representante, logrou comprovar, neste momento processual de cognição sumária, que restaram atendidas as exigências legais para a rescisão do contrato com o Consórcio Intermunicipal de Saúde, razão pela qual, efetivamente, não haveria fundamento para a manutenção destes no objeto do certame ora impugnado. A propósito, tal comprovação justifica a alteração de entendimento em relação ao decidido no Despacho nº 1243/22-GCIZL, uma vez que, naquela oportunidade, não havia a anuência de todas as partes conveniadas, que autorizasse a saída dos Municípios da 19ª Regional de Saúde. Aliás, a efetiva possibilidade de rescisão do contrato entre a 19ª Regional de Saúde e o Consórcio Representado afasta a justificativa de que a cláusula 10.6 do edital contempla a possibilidade de redução do número de bases ou de ambulância ou a retirada de Municípios, com a consequente redução proporcional do valor do contrato, e, que, portanto, não haveria irregularidade no edital. Isso porque, a saída de 22 (vinte e dois) dos 43 (quarenta e três) Municípios, possivelmente importa em supressão maior que 25% (vinte e cinco) a que o contrato é obrigado a aceitar, nos termos do art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93. Diante disso, resta configurado o requisito do fumus boni iuris, bem como o perigo de dano, tendo-se em vista que a sessão pública foi designada para o dia 25/10/2022, que autorizam a concessão da medida cautelar. Processo n.º 651047/22. Acórdão n.º 2772/2022, Tribunal Pleno. Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares. Trata-se de Representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Ministério Público de Contas, em face do Poder Executivo do Município, em que noticiou irregularidades na terceirização de serviços de saúde pagos nos exercícios de 2018 e 2019. De modo geral, o representante do parquet discorreu que, a partir de informações extraídas do Portal de Informações para Todos - PIT, verificou que desde o exercício de 2013/2014, data do último concurso para cargos de médicos, o Município estaria direcionamento recursos para a terceirização de serviços de atenção básica à saúde, em detrimento do preenchimento dos cargos efetivos vagos existentes no quadro municipal. Como visto, o Ministério Público de Contas requer a expedição de medida cautelar específica para "determinar ao Município a contabilização dos gastos decorrentes de contratos de terceirização de mão de obra como Outras Despesas de Pessoal, para inclusão no cálculo de despesa total de pessoal, a ser apurada nos termos da LRF;". A despeito dos esclarecimentos prestados pelo Município, observa-se que o §1º do art. 18 da LRF é claro no sentido de que "os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como ‘Outras Despesas de Pessoal'". Por sua vez, o Tribunal de Contas do Paraná, no âmbito de sua competência, editou a Instrução Normativa nº 56/2011, que esclareceu, em seu art. 3º, caput, que para fins de apuração deve ser considerada a essência da despesa sobre a forma e, no §2º, que para apuração devem ser somados os valores decorrentes da terceirização de serviços públicos. Ainda, em seu art. 16, § 5º, determinou que as despesas de pessoal realizadas por interposta pessoa deverão ser consideradas nos limites dos arts. 14 e 15 da LRF. Na mesma linha, esta Corte de Contas fixou o entendimento de que cabe aos Municípios a execução dos serviços de Atenção Básica à Saúde, do que decorre, como regra, a necessidade de cômputo no índice de pessoal dos gastos com serviços de saúde, mesmo que decorrentes de contratos de terceirização. Ressalte-se, que, excepcionalmente, admite-se a exclusão do cálculo da despesa de pessoal dos municípios os valores despendidos com a terceirização de serviços médicos que não estejam compreendidos na Atenção Básica à Saúde, mediante a comprovação de que estejam voltados a serviços médicos especializados. Bem assim, também admite-se a exclusão do cálculo as despesas com terceirização de serviços médicos relativos a atendimentos de urgência no período noturno e em fins de semana e feriados, desde que haja comprovação documental suficiente e idônea para demonstrar a segregação destas despesas (controle de ponto e comparecimento dos profissionais; discriminação e identificação de atendimentos e de horários; e demonstração da quantia despendida para pagamento desses serviços com a divisão diurno, noturno, feriados e finais de semana). Da análise destas contratações, o Ministério Público de Contas constatou que, somente em 2019, o Município firmou 16 contratos voltados à atenção básica, cujos valores somaram aproximadamente R$ 5.855.071,00 (cinco milhões, oitocentos e cinquenta e cinco mil e setenta e um reais). Consequentemente, a contabilização das despesas com os contratos como "Demais despesas com serviço médico - 3.3.90.39.50.99", tem a probabilidade de afastar, de maneira irregular, o seu cômputo como despesa com pessoal, interferindo na avaliação dos limites de gastos previstos no artigo 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Bem assim, o periculum in mora resta presente, na medida em que a perpetuação de lançamentos contábeis irregulares pode configurar extrapolação do limite de gastos com pessoal, não observada de imediato, e comprometer a futura prestação de serviços públicos à população. Finalmente, ressalte-se que a jurisprudência desta Corte de Contas já se posicionou em favor do deferimento da medida cautelar ora formulada, para determinar aos Municípios a necessidade de cômputo de despesas com terceirização de serviços médicos como "Outras Despesas de Pessoal". Com fulcro nos arts. 282, § 1º, 400, § 1º-A, e 403, II e III, do Regimento Interno, merece acolhimento a medida cautelar pleiteada, para que, sob pena de responsabilização do atual gestor, nos termos dos arts. 400, § 3º, e 401, V, do mesmo Regimento, o Município passe a contabilizar os gastos decorrentes de contratos de terceirização de mão de obra voltados ao atendimento da Atenção Básica de Saúde (diaristas e plantonistas) como "Outras Despesas de Pessoal - 3.3.90.34.00", com inclusão no cálculo de despesa total de pessoal, a ser apurada nos termos da LRF. No entanto, considerando que o exercício financeiro deste ano está se encerrando e que a ordem liminar tem o condão de alterar o cálculo do limite dos gastos com pessoal definido pelas leis orçamentárias vigentes, aplica-se a modulação de efeitos da presente decisão para definir que a nova forma de contabilização seja regularizada para o exercício financeiro seguinte (ano de 2023), a ser comprovada nos presentes autos. Processo n.º 418035/19, Acórdão n.º 2934/2022, Tribunal Pleno. Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares. Trata-se de Consulta formulada por Câmara Municipal, por meio da qual apresenta os seguintes questionamentos relativos à vedação de destinação dos recursos financeiros oriundos do duodécimo do Poder Legislativo para fundos, frente ao advento da Emenda Constitucional nº 109/2021: 1. Se o Legislativo possuir fundo especial criado para construção da sede própria, anteriormente à vigência da referida emenda constitucional, o fundo pode continuar a existir ou deve ser extinto e os recursos devolvidos ao ente federativo? 2. Após a vigência da EC n° 109/2021, eventual repasse de recursos do duodécimo ao fundo especial, deve ser devolvido ao ente federativo e de que forma?" VOTO pelo conhecimento da Consulta apresentada pela Câmara Municipal para, no mérito, respondê-la nos seguintes termos: 1. Se o Legislativo possuir fundo especial criado para construção da sede própria, anteriormente à vigência da referida emenda constitucional, o fundo pode continuar a existir ou deve ser extinto e os recursos devolvidos ao ente federativo? Resposta: A Emenda Constitucional nº 109/2021 não determinou a extinção dos fundos constituídos com recursos de repasses duodecimais. Tais fundos não foram automaticamente abolidos com a entrada em vigor de referida norma. Portanto, não há necessidade de que seja promovida sua extinção, e os recursos neles aportados não precisam ser devolvidos. 2. Após a vigência da EC n° 109/2021, eventual repasse de recursos do duodécimo ao fundo especial, deve ser devolvido ao ente federativo e de que forma?" Resposta: Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 109/2021, na ocorrência de eventual repasse de recursos do duodécimo ao fundo, o valor deve ser restituído ao Tesouro do ente federativo, podendo ser deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte. Processo n.º 644497/21. Acórdão n.º 3191/2022, Tribunal Pleno. Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha. Trata-se de Representação da Lei nº 8.666/93, com pedido cautelar, proposta por (X) EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA, mediante a qual noticiou supostas irregularidades em Pregão Eletrônico realizado por Consórcio Intermunicipal de Saúde com vistas à "contratação de empresa especializada na Prestação de serviços no atendimento pré-hospitalar (APH) através de ambulância de Suporte Avançado de Vida, com equipe formada por médico intervencionista, enfermeiro socorrista e condutor socorrista para operacionalização de uma unidade de suporte avançado de vida 24h (vinte e quatro horas) por dia, pelo período de 12 (doze) meses no litoral do Paraná, com fornecimento de EPI's, e de insumos hospitalares, gases medicinais, medicamentos, manutenção dos equipamentos e manutenção veicular, bem como combustível e demais custos de Operacionalização, conforme planilha de custos constante no anexo III do Termo de Referência, para atender às demandas da Central de Regulação do SAMU DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE." A celeuma processual diz respeito ao prazo inicialmente estipulado em edital para que a licitante vencedora entregasse comprovantes de inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina do Paraná - CRM, Conselho Regional de Enfermagem do Paraná - COREN e Conselho Regional de Farmácia - CRF. O feito foi admitido como Representação e este relator chegou a deferir medida cautelar para sustar o certame. Entretanto, tal decisão foi posteriormente revogada quando a entidade licitante manifestou sua expressa aquiescência em retificar e republicar o edital, alterando o prazo questionado. Após a revogação da decisão cautelar, a parte representada manifestou seu interesse em revogar o certame, porém não juntou novos documentos e tampouco atendeu às diversas intimações desta Corte. Neste contexto, não foi possível aferir se o Pregão Eletrônico foi suspenso, extinto ou se houve continuidade, com ou sem alteração do instrumento convocatório. Deste modo, diante da falta de informações e da total inércia da entidade em prestar as informações reiteradamente solicitadas, não resta alternativa ao relator senão decidir com base na documentação já juntada aos autos, a qual demonstra que o edital de Pregão Eletrônico realizado pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde fixou prazo irregularmente exíguo em suas cláusulas "20.3" e "20.4", culminando na procedência deste feito. O prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de documentos pelos interessados é curto e exige que já estejam preliminarmente inscritos nos Conselhos de Medicina, Enfermagem e Farmácia, o que prejudica sobremaneira licitantes de outras localidades e regiões. Considerando o vulto da licitação, a quantidade de profissionais envolvidos na execução contratual e a relevância dos serviços objeto do certame, é salutar que a competição seja ampla e isonômica, permitindo a franca participação de licitantes de diversos estados e não apenas pessoas jurídicas já sediadas no Paraná. Pelo exposto, julgo a Representação procedente, por entender que o prazo de 5 (cinco) dias para que o licitante vencedor apresente (no ato de assinatura do contrato) comprovantes de inscrição nos Conselhos de Medicina, Farmácia e Enfermagem é realmente exíguo e gera restrição indevida à competitividade. Para além disso, diante do evidente descaso no atendimento às solicitações desta Corte, acompanho os pareceres técnicos para aplicar a multa administrativa prevista no artigo 87, inciso I, alínea "b" da Lei Orgânica desta Corte ao representante legal do Consórcio Intermunicipal de Saúde. Derradeiramente destaco que não houve qualquer pedido de dilação de prazo ou justificativa para o não atendimento das solicitações desta Corte, bem como ressalto que o alerta sobre a possibilidade de aplicação de multas já havia sido destacado por este relator nos seguintes atos: Despacho nº 51/22-GCILB; Acórdão nº 10/22-STP; Despacho nº 812/22-GCILB. Face ao exposto, VOTO pelo conhecimento e pela procedência da Representação em face do Consórcio Intermunicipal de Saúde, com aplicação da multa prevista no artigo 87, inciso I, alínea "b" da Lei Complementar Estadual nº 113/05 ao Sr. (X), nos termos da fundamentação. Ainda, recomendo à parte representada que em suas próximas licitações fixe prazos razoáveis e não restritivos, bem como atenda ao solicitado por esta Corte, colaborando com a missão constitucional de controle externo do TCEPR." Processo n.º 527466/21. Acórdão n.º 3192/2022, Tribunal Pleno. Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha. (...) "Entretanto, enfatizou que o atraso no envio da referida documentação de extinção deve ser objeto de ressalva, pois a entidade deveria ter formalizado a prestação de contas anual do exercício de 2018, nos termos da IN 144/2018 e/ou apresentado a prestação de contas de extinção, logo após a publicação da Instrução Normativa n.º 161/2021, uma vez que a extinção do Instituto de Florestas do Paraná ocorreu a partir de 1º de janeiro de 2018, conforme prevê o Decreto Estadual 8562/2017. Verifico que assiste razão à unidade técnica quanto a ressalva em relação ao atraso no encaminhamento dos documentos referentes à incorporação/extinção da entidade a este Tribunal, uma vez que a demora na análise da legalidade/regularidade dos atos de extinção poderia ter gerado danos ao erário. No entanto, reconhecendo as dificuldades descritas pela entidade em sua defesa, protocolada à peça 41, deixo de aplicar a multa administrativa prevista no art. 87, III, "b", da LC 113/2005, em face do atraso verificado". Processo n.º 560706/21, Acórdão n.º 2529/2022, Tribunal Pleno. Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral. Todavia, o Município Representado apresentou justificativas plausíveis, suficientes neste momento de cognição sumária, no sentido de que as alterações promovidas não comprometeriam a formulação das propostas e, portanto, seria dispensada a reabertura de prazo para essa finalidade, nos termos do que dispõe o art. 55, §1º, da Lei nº 14.133/213 , acrescentando, ainda, a possibilidade de dano reverso que a medida poderia acarretar. Nos termos delineados na manifestação preliminar, "os aprimoramentos realizados em minuta de contrato dizem respeito a detalhamentos da execução do Contrato, no tocante ao compartilhamento de ganhos em decorrência da redução do risco de crédito, a receitas acessórias, da cobertura securitária - em nada influindo na efetiva proposta, a qual é relacionada diretamente com a precificação do objeto licitado". Veja-se que tanto o compartilhamento de ganhos em decorrência do risco de crédito, como as receitas acessórias tratam, efetivamente, de condições futuras e incertas que, a princípio, dada justamente a impossibilidade de dimensionamento prévio de sua percepção ou não, não impactariam a formulação da proposta, baseada, precipuamente, na fixação do preço para a construção e operação da "bata cinza". N'outro vértice, contudo, parece-nos concreto o risco de dano reverso que a republicação do edital com a reabertura do prazo para formulação das propostas, por 60 (sessenta) dias úteis, poderia acarretar. (…) Em relação à suposta ilegalidade na obrigatoriedade de credenciamento para entrega dos documentos pela licitante, o Município Representado apresentou justificativas plausíveis no sentido de que não há essa obrigatoriedade, na medida em que "os licitantes podem participar sem realizar qualquer credenciamento, sendo que, no caso de apresentar um representante, e somente nesse caso, este deverá rubricar os documentos da proposta". Nesse contexto, não se verifica, pois, a alegada restrição à competitividade, uma vez que o credenciamento de representante é facultado aos licitantes e somente caso opte por indicá-lo é que será exigida a rubrica dos documentos. Igualmente foram apresentados argumentos plausíveis para a suposta irregularidade relativa à entrega dos envelopes com propostas e documentos de habilitação apenas de forma pessoal na sede do Município. Nos termos aventados na manifestação preliminar, esclareceu o Município de Pinhais que ao se exigir a apresentação das propostas de forma física, apenas foi vedado o envio por meio digital, em razão das "limitações tecnológicas de autenticidade", mas não se impôs a obrigatoriedade de entrega presencial na sede do Município, podendo os documentos serem "encaminhados via correios, transportadora ou outra maneira terceirizada", salientando ainda, que "todas as informações necessárias para envio postal encontram-se disponíveis no edital. Processo n.º 581100/22. Acórdão n.º 2531/2022, Tribunal Pleno. Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares. Achado 01: DEFICIÊNCIA NO PLANEJAMENTO DE AQUISIÇÕES PARA PRODUTOS DE MESMA NATUREZA: que a SANEPAR, no prazo de 180 dias contados a partir da data de publicação da decisão de homologação, ELABORE um planejamento com ações bem definidas, com datas e responsáveis por estudos, levantamentos junto as regionais entre outras ações, considerando os dados históricos de aquisições de objetos de mesma natureza, para que no conjunto das dispensas sejam observados os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 29 da Lei n.º 13.303/2016. Achado 02: FALTA DE ATESTADO DE EXECUÇÃO NA NOTA FISCAL PELO FUNCIONÁRIO COMPETENTE: Recomendação 2.1: que a SANEPAR, no prazo de 180 dias contados a partir da data de publicação da decisão de homologação desta recomendação, PROCEDA A INCLUSÃO em seu Manual de Contratação Direta e Inaplicabilidade de Licitação, de um dispositivo específico que trate sobre o atesto de recebimento do objeto na nota fiscal, de modo a ser identificado o funcionário responsável (com nome, matrícula, data, horário e local) que recebeu o produto ou serviço; Recomendação 2.2: que a SANEPAR, no prazo de 180 dias contados a partir da data de publicação da decisão de homologação desta recomendação, INCLUSÃO na normativa de pagamento do setor de tesouraria da empresa para que passe a exigir o atesto do recebimento na nota fiscal, além da confirmação dos coordenadores e gerentes da área, como requisito para o pagamento ao fornecedor. Achado 03: AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS TÉCNICAS PARA ESTIMATIVA OU INDICAÇÃO DAS QUANTIDADES: Recomendação 3.1: que a SANEPAR proceda, no prazo de 180 dias contados a partir da data de publicação da decisão de homologação desta recomendação, a INCLUSÃO no escopo de trabalho de sua Auditoria Interna a análise amostral de processos de Compras Diretas, a fim de verificar a suficiência das fundamentações quanto à aquisição e quantidades nos procedimentos; Recomendação 3.2: que a SANEPAR proceda, no prazo de 180 dias contados a partir da data de publicação da decisão de homologação desta recomendação, a INCLUSÃO em seu Manual de Contratação Direta e Inaplicabilidade de Licitação de dispositivo que detalhe a correta fundamentação da necessidade e das quantidades pretendidas quando das compras diretas, inclusive com rol exemplificativo; Recomendação 3.3: que a SANEPAR promova, no prazo de 180 dias contados a partir da data de publicação da decisão de homologação desta recomendação, a realização de um TREINAMENTO específico aos funcionários envolvidos e usuários do sistema SCD, versando sobre a correta fundamentação da necessidade e das quantidades pretendidas quando das compras diretas, inclusive a quanto a execução dos cálculos necessários, inclusive considerando os dados disponíveis, o histórico e/ou especificação e a individualização dos locais a serem atendidos. Achado 04: NÃO UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE EPROTOCOLO PARA TRÂMITE DOS PROCESSOS DE COMPRAS DIRETAS: que a SANEPAR INCLUSÃO, no prazo de 180 dias contados a partir da data de publicação da decisão de homologação desta recomendação, de regra no Sistema (SCD) para que suas unidades regionais utilizem o sistema e- Protocolo nos processos de Compras Diretas que envolvam mais de uma área da companhia, bem como que seja obrigatória a alimentação do campo da folha de rosto do processo. Achado 05: DEFICIÊNCIAS PRESENTES NO SISTEMA DE COMPRA DIRETAS (SCD): Recomendação 5.1: que a SANEPAR, no prazo de 180 dias contados a partir da data de publicação da decisão de homologação desta recomendação, ATUALIZE o relatório de processos em andamento no sistema SCD, de maneira que apresente somente os processos que estão tramitando, bem como que estabeleça procedimentos de controle e alerta de forma a evitar que processos fiquem inativos; Recomendação 5.2: que a SANEPAR, no prazo de 180 dias contados a partir da data de publicação da decisão de homologação desta recomendação, ATUALIZE o cadastro de fornecedores, faça a inclusão de um campo para cadastramento da "Atividade" da empresa, e possibilite aos usuários a consulta quando do levantamento de prováveis fornecedores; Recomendação 5.3: que a SANEPAR, no prazo de 180 dias contados a partir da data de publicação da decisão de homologação desta recomendação, INCLUA nos processos físicos e digitais em epígrafe e nos futuros de dispensas e inexigibilidade todos os documentos exigidos pelo Manual de Contratação Direta e Inaplicabilidade de Licitação, bem como implemente procedimentos de controle para evitar tal inconformidade. Achado 06: PROCESSOS DOCUMENTALMENTE INCOMPLETOS: Recomendação 6.1: que A SANEPAR, no prazo de 180 dias contados a partir da data de publicação da decisão de homologação desta recomendação, INCLUA no escopo de trabalho de sua Auditoria Interna a análise amostral de processos de Compra Direta, a fim de verificar se todos os documentos especificados no rol normativo estão devidamente incluídos nos respectivos autos, bem como digitalizados e arquivados no sistema próprio; Recomendação 6.2: que A SANEPAR, no prazo de 180 dias contados a partir da data de publicação da decisão de homologação desta recomendação, INCLUA no escopo de trabalho de sua Auditoria Interna a análise amostral de processos de Compra Direta, a fim de verificar se todos os documentos especificados no rol normativo estão devidamente incluídos nos respectivos autos, bem como digitalizados e arquivados no sistema próprio. Recomendação 6.3: que a área de Compliance e Governança da SANEPAR, no prazo de 180 dias contados a partir da data de publicação da decisão de homologação desta recomendação, REALIZE um plano de ação dos riscos e fatores de risco relacionados ao processo de aquisição por Dispensa e Inexigibilidade, e estabeleça ações a serem adotadas pela companhia, a fim de garantir o atendimento normativo e da legislação; Achado 07: FALTA DE PLANILHAS DE MEDIÇÕES DE OBRAS: Recomendação 7.1: que a SANEPAR, no prazo de 180 dias contados a partir da data de publicação da decisão de homologação desta recomendação, IMPLEMENTE solução tecnológica para registro, arquivamento e gestão informacional de módulo de medição de obras e serviços no sistema de empreendimentos, de maneira a contemplar todos os procedimentos realizados pela Diretoria de Investimentos e Gerências Regionais; Recomendação 7.2: que a SANEPAR, no prazo de 180 dias contados a partir da data de publicação da decisão de homologação desta recomendação, INCLUA no escopo de trabalho de sua Auditoria Interna a análise amostral de processos de Dispensa de Licitação em Razão do Valor para Obras e Serviços de Engenharia, a fim de confirmar a existência e os dados da planilha de medição. Processo n.º 627658/22. Acórdão n.º 2528/2022, Tribunal Pleno. Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Como bem consignou a decisão recorrida, a contratação direta da Empresa Pública para o Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo - EMDUR pela Administração, foi indevida, considerando-se tratar de empresa pública exploradora de atividade econômica, não se limitando a prestar serviços ao Município Toledo, em desconformidade com o art. 24, inc. VIII, da Lei de Licitações. Contudo, conforme verificou o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, embora a EMDUR tenha sido originariamente criada para execução de atividade econômica, não se apontou, na decisão vergastada, a existência de sobrepreço ou superfaturamento no contrato analisado. Como bem atestou a unidade técnica, as obras de pavimentação foram finalizadas, não existindo, frisese, qualquer indicação de danos ao erário na execução do contrato analisado, tendo o Município de Toledo acatado as orientações deste Tribunal e celebrado o 5º Termo Aditivo ao Contrato nº 43/2017, reduzindo o valor contratação de R$ 1.431.965,55 para R$ 1.306.780,45, (supressão de R$ 125.185,10), de forma a adequá-lo ao referencial de preços correto. Além disso, evidenciou-se que embora a EMDUR pudesse prestar serviços a particulares, atuava majoritariamente prestando serviços ao Município de Toledo, recebendo, ao longo do exercício de 2018, apenas R$ 57 mil em contratos firmados com particulares (menos de 5% das receitas auferidas com um único ajuste celebrado com administração de Toledo. Conforme apontou a instrução processual, logo após a prolação do Acórdão nº 1108/18-S2C sancionou-se a Lei Municipal nº 2.264/2018, a qual alterou a lei de criação da EMDUR7, suprimindo o caráter de exploração econômica desta empresa, a qual passou a ter objetivos e atribuições diretamente ligados à prestação de serviços públicos e apoio à administração, conforme disposto no seu art. 2º (…) Corroborando a fundamentação favorável à contratação em tela, acosta-se a Consulta nº 184214/03, decidida por meio do Acórdão nº 334/2007-STP, a qual, embora referente às sociedades de economia mista, pode ser estendido às empresas públicas, tendo em vista que a redação do art. 24, inc. VIII da Lei nº 8.666/9310 dispôs sobre a contratação direta de bens ou serviços prestados por órgão ou entidade integrante da Administração Pública criado para esse fim específico: "EMENTA: Consulta. Sociedade de Economia Mista. Dispensa de licitação nos termos do art. 24, VIII da Lei 8.666/93. Possibilidade, desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) a sociedade tenha sido criada anteriormente a edição da Lei 8.666/93, com a finalidade específica do objeto da consulta e b) os preços por ela praticados devem ser compatíveis com o mercado. Processo n.º 526152/18. Acórdão n.º 22526/2022, Tribunal Pleno. Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão. |
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Jurisprudência selecionada: Supremo Tribunal Federal AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.378 DISTRITO FEDERAL RELATOR: MIN. EDSON FACHIN REQTE.(S) :ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB ADV.(A/S) :ALBERTO PAVIE RIBEIRO INTDO.(A/S) :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. :CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) :OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR EMENTA: AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 57, II, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS E ART. 45 DO ADCT, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N. 40, DE 04.09.2015. IDADE PARA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA PARA DESEMBARGADORES, JUÍZES, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. É inconstitucional norma estadual, editada dentro do período entre a promulgação da Emenda Constitucional n. 88, em 7 de maio de 2015, até a publicação da Lei Complementar n. 152, em 3 de dezembro de 2015, que estende a idade de aposentadoria compulsória para cargos que não estejam expressamente indicados na Constituição Federal. 2. Ação direta julgada procedente com modulação dos efeitos da decisão. (Julgado em 17.12.2022, DJE 09.01.2023). ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 860 SÃO PAULO RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO REQTE.(S):PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S):ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S):SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I NTDO.(A/S):GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO D E DESCUMPRIMENTO D E PRECEITO FUNDAMENTAL. LEIS ESTADUAIS QUE CONCEDEM SALÁRIO - ESPOSA A SERVIDORES CASADOS. 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra dispositivos da Lei n.º 10.261/1968; da Lei Complementar n.º 500/1974; da Lei Complementar n.º 546/1988; e dos os Decretos n.ºs 7.110/1975, e 20.303/1982; todos do Estado de São Paulo, que instituem o "salário esposa", adicional sobre o valor do salário mínimo, pago apenas aos trabalhadores rurais, urbanos e a servidores públicos casados. 2. O art. 7º, XXX, da Constituição de 1988 proíbe categoricamente a diferenciação de salários em razão do estado civil dos trabalhadores urbanos e rurais. Referida vedação, conforme previsão constante do art. 39, § 3º, da CF, aplica-se igualmente aos servidores públicos. 3. Além disso, o pagamento do chamado "salário-esposa" viola o núcleo dos princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade. A concessão de quaisquer benefícios remuneratórios a trabalhadores rurais e urbanos, ou a servidores públicos, deve estar vinculada ao desempenho funcional. 4. Pedido julgado procedente para declarar a não recepção, pela Constituição de 1988, dos arts. 124, V, e 162, caput e parágrafo único, da Lei n.º 10.261/1968; do art. 22 da Lei Complementar n.º 500/1974; dos arts. 5º, II, e 12 da Lei Complementar n.º 546/1988; e dos Decretos n.ºs 7.110/1975, e 20.303/1982; todos do Estado de São Paulo, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "O pagamento de ‘salário-esposa' a trabalhadores urbanos e rurais, e a servidores públicos, viola regra expressa da Constituição de 1988 (art. 7º, XXX e art. 39, § 3º), e os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade". Modulação dos efeitos temporais para afastar a devolução dos valores pagos até a publicação da ata de julgamento. (julgado em 07.02.2023, DJE 13.02.2023).
Acesse também:
Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas
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Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência
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