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Sessões:

Sessões ordinárias nº 17, 18 e 19 do Tribunal Pleno.

Sessões Virtuais nº 9 e 10 da Primeira Câmara; nº 9 e 10 da Segunda Câmara; e nº 8, 9 e 10, do Tribunal Pleno.

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

 


 

 

SUMÁRIO

1. Tomada de Contas Especial. Convênio celebrado entre Município e o Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação - SEED, para a construção de escola municipal. Rescisão do contrato com a primeira empresa contratada. Realização de nova licitação. Encerramento da vigência do convênio em 2/12/2014, 3 meses após a formalização do segundo contrato, impedindo a conclusão da obra. Recusa injustificada dos titulares da SEED em prorrogar a vigência do ajuste ou formalizar novo termo. Adoção, pelo prefeito, em prazo razoável, das providências necessárias à continuidade da obra. 2. Regularidade das contas do então alcaide do Município. 3. Irregularidade das contas dos senhores ex-secretários de Estado da Educação. Aplicação da multa do artigo 87, V, "b", a cada um dos ex-secretários. 

2. Comunicação de Irregularidade. Pagamentos cumulados de horas extras e/ou gratificação por tempo integral e/ou função gratificada envolvendo 5 servidores do SAMAE de Município. 2. Incompatibilidade da percepção conjunta das verbas em questão. Irregularidade. Procedência. Aplicação de uma única multa do artigo 87, IV, "g" da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005 ao gestor responsável. Determinação para que a entidade se abstenha de pagar estas verbas cumulativamente. Envio de cópia da decisão ao Município, com recomendação para que adapte sua legislação e prática administrativa no que concerne ao pagamento acumulado de horas extras e/ou função gratificada e/ou Gratificação por Tempo Integral. Descabimento de instauração de tomada de contas extraordinária para ressarcimento dos valores pagos indevidamente, tendo em vista que a jurisprudência deste Tribunal não determina o ressarcimento de valores quando recebidos de boa-fé pelos servidores públicos, em decorrência de seu caráter alimentar. Ciência ao Ministério Público Estadual, para adoção das medidas que entender cabíveis. 3. Incorporação da Gratificação por Tempo Integral aos vencimentos dos servidores. Questão expressamente excluída pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão do procedimento de Comunicação de Irregularidade. Alerta ao SAMAE, assim como ao próprio Município, de que, consoante o § 9º do artigo 39 da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, dita incorporação não encontra amparo no arcabouço jurídico brasileiro. Ciência à Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão, assim como quanto à ausência de alimentação de dados pelo SAMAE do Município após novembro de 2021, para que avalie de que forma promover a fiscalização destes novos apontamentos.

3. Inativação. Artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005. 2. Ausência de contribuição previdenciária. 3. Decurso do prazo de cinco anos para apreciar a aposentadoria, Tema 445 do Supremo Tribunal Federal. Falha a que o servidor não deu causa. Princípios da boa-fé e da confiança. 4. Legalidade e registro. 5. Ciência à Coordenadoria-Geral de Fiscalização, para adoção das providências cabíveis.

4. Prestação de Contas do Prefeito Municipal. Exercício de 2016. Parecer Prévio pela irregularidade, com aposição de ressalvas e cominação de multas.

5. Tomada de Contas Especial. Possível prejuízo ao erário inferior ao valor de alçada. Art. 1º, § 5º, e art. 2º, § 2º, da Resolução nº 60/2017. Encerramento, sem decisão de mérito.

6. Prestação de Contas de Prefeito - Parecer Prévio recomendando a irregularidade das contas, em razão da não observação do disposto no art. 42, da LC 101/00 - Ressalvas relativas a: déficit das fontes não vinculadas (de [-3,86%] para o exercício isolado e de [-2,34%] para o resultado acumulado) e regularização, no exercício seguinte, do pagamento de aporte necessário para cobertura do laudo atuarial.

7. Tomada de Contas Extraordinária. Município de Rio Branco do Sul. Terceirização de serviços públicos. Participação de empresa de servidora em licitação municipal. Afronta ao art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.666/93. Comunicação ao MPPR.

8. Tomada de Contas Extraordinária. Município de Santa Maria do Oeste. Terceirização indevida de atividades típicas do município e antecipação irregular de pagamentos. Procedência para julgar as contas irregulares, com imputação de débito de forma solidária entre ex-gestor e empresa. Aplicação de multas e determinação ao município para instauração de Tomada de Contas Especial.

9. Tomada de Contas Extraordinária. Município de Xambrê. Celebração de sucessivos contratos para prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica que não se amoldam ao artigo 13 da Lei 8.666/93. Prestação, por mais de dez anos, de serviços que constituem atividades típicas e permanentes da administração pública. Infração ao art. 37 da CF/88, art. 39 da CE/PR e ao Prejulgado nº 06. Irregularidade das contas. Aplicação de multa aos ex-prefeitos e aos pareceristas que chancelaram os procedimentos licitatórios e aditivos aos contratos. Determinação de ressarcimento dos valores contratuais que extrapolaram o valor da remuneração do cargo de advogado efetivo.

10. Representação da Lei nº 8.666/93. Município. Licitação suspensa em cumprimento a determinação cautelar deste Tribunal. Demonstração do perigo de dano reverso à Administração e ao interesse pública. Pela ratificação da revogação da medida cautelar.

11. Consulta - Princípio da anterioridade - Lei complementar n° 173/20 - Impossibilidade de flexibilização - Conhecimento e resposta.

12. Consulta. Câmara Municipal. Cessão de servidor público. Possibilidade. Necessidade de motivação expressa, ato formal e prazo certo, além de outras exigências previstas na legislação local.

13. Consulta. Secretaria de Estado. Possibilidade de participação de órgãos e entes municipais de forma ampla em ata de registro de preços gerenciada pela Administração Pública Estadual. Pela impossibilidade, levando-se em conta o atual cenário normativo Estadual dado pelo Decreto Estadual n.º 7.303/21. Pela possibilidade futura, tendo em vista previsão expressa na Lei n.º 14.133/2021, condicionada à autorização por ato normativo regulamentar infralegal do Poder Executivo Estadual.

14. Consulta. Dúvida na aplicação de dispositivo da legislação municipal, formulada em tese. Suspensão das progressões vertical por habilitação ou horizontal por avaliação de desempenho dos profissionais do magistério do Município, na hipótese de o percentual da folha de pagamento com recursos do FUNDEB ter atingido 100%. Satisfeitas as condições do art. 311, incisos III e V, do Regimento Interno, aliada ao interesse público e ao caráter controvertido da matéria. Divergência para propor seu conhecimento.

15. Consulta. Vereador. Afastamento temporário por ordem judicial. Suspensão de pagamento de subsídios, ressalvada a hipótese de pronunciamento jurisdicional ou dispositivo na legislação local que o autorize.

16. Representação. Terceirização do serviço de limpeza urbana. Possibilidade. Desnecessidade de contabilização como despesas de pessoal. Improcedência.

17. Representação da Lei nº 8666/93. Município de Morretes. Objeto Social da licitante que guarda semelhança com o serviço a ser contratado. Certidões de capacidade técnica que não demonstram especificamente o serviço prestado. Pela procedência parcial da Representação e expedição de recomendação ao Município de Morretes.

18. Recurso de revista. Prestação de Contas do Município de Pinhão. Exercício de 2016. Improcedentes as impugnações recursais referentes ao relatório de controle interno. Permanência de receitas não contabilizadas em relação ao Fundeb. Dados das despesas com publicidade institucional em ano eleitoral apresentam indícios de serem menores do que o informado. Ressalva das despesas uma vez que a materialidade não evidencia a potencialidade em afetar a igualdade entre os candidatos durante o pleito eleitoral. Afastada uma multa do art. 87, inciso IV, alínea g, da LCE 113/2005. Agravamento das disponibilidades financeiras que confirma a infração ao art. 42 da LRF. Reiterado atraso de envio de dados ao SIM-AM com períodos superiores a 30 dias o que justifica a aplicação de multa. Manutenção de ressalva ao déficit orçamentário inferior a 5% das receitas recebidas no exercício. Conhecimento e provimento parcial do recurso.

19. Recurso de Revista. Acórdão n.º 1381/20 - Tribunal Pleno. Tomada de Contas Extraordinária. Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Paraná - DER. Concorrência 12/2011, Contrato nº 152/2012. Consórcio DALCON/ AFIRMA, Supervisão. Prática de nepotismo e critérios subjetivos de avaliação da proposta técnica e preço. 4ª ICE pelo provimento parcial para afastar a irregularidade do Achado B. MPC pelo não provimento. Pelo Provimento Parcial para afastar a prática de nepotismo pelo recorrente. Extinção do processo sem apreciação de mérito no tocante à impropriedade indicada no julgado atacado em relação à qual foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.

20. Recurso de Revista. Acórdão n.º 1231/21 - Primeira Câmara. Agência de Desenvolvimento Educacional e Social Brasileira (ADESOBRAS). Prescrição não reconhecida. Manutenção das sanções aplicadas. Pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do Recurso de Revista interposto.

21. Representação. Município de Jataizinho. Concessão de reposição salarial a servidores por meio de decreto. Irregularidade. Saneamento nos exercícios posteriores. Instrução da CGM pela improcedência e, subsidiariamente, pela procedência sem aplicação de multa e parecer do MPC pela procedência sem aplicação de multa. Pela procedência da Representação sem aplicação de multa.

22. Consulta. Município de Telêmaco Borba. Possibilidade de firmar Termo de Convênio para exploração de atividades ligadas ao saneamento básico com consórcios municipais. Pelo conhecimento e resposta.

PRIMEIRA CAMARA

1. Tomada de Contas Especial. Convênio celebrado entre Município e o Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação - SEED, para a construção de escola municipal. Rescisão do contrato com a primeira empresa contratada. Realização de nova licitação. Encerramento da vigência do convênio em 2/12/2014, 3 meses após a formalização do segundo contrato, impedindo a conclusão da obra. Recusa injustificada dos titulares da SEED em prorrogar a vigência do ajuste ou formalizar novo termo. Adoção, pelo prefeito, em prazo razoável, das providências necessárias à continuidade da obra. 2. Regularidade das contas do então alcaide do Município. 3. Irregularidade das contas dos senhores ex-secretários de Estado da Educação. Aplicação da multa do artigo 87, V, "b", a cada um dos ex-secretários. 

Trata-se de TOMADA DE CONTAS ESPECIAL encaminhada pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte (SEED), representada pela sua então titular, em razão de irregularidades na execução de Termo de Convênio celebrado com o Município em 22/12/2011, tendo por objeto a implementação do Programa de Construção de Escolas Municipais, voltado à construção de Escola Municipal a um custo previsto de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). A recusa injustificável do gestor da SEED em dar continuidade à execução do objeto do convênio, disfarçada por questões de ordem legal, que deve ser considerada irregular, e não a atuação do prefeito municipal, que, de boa-fé, na expectativa da continuidade do ajuste, formalizou um segundo contrato, que propiciaria o término da construção da escola. Nestes termos, em consonância com a fundamentação do Ministério Público de Contas, tenho que as contas do senhor Secretário de Estado da Educação no período de 03/04/2014 a 31/12/2014, assim como as do senhor titular da Pasta no período de 01/01/2015 a 05/05/2015, devem ser julgadas irregulares, sendo cabível ademais a aplicação a esses da multa prevista no artigo 87, V, "b" da Lei Complementar n.º 113/2005. Inobstante a obra inacabada represente danos ao erário, considerando a impossibilidade prática da estipulação de seu valor e da proporcionalidade das responsabilidades, deixo de propor qualquer medida atinente à sua devolução. Quanto ao senhor então prefeito, considerando que a adoção das providências para a realização de nova licitação se deu em um prazo razoável, não tendo sido o fator que impediu a execução do objeto do convênio, entendo, sob tal perspectiva, descaber sequer a aposição de ressalva. Tratada a restrição relativa ao não cumprimento do objeto do convênio, cumpre analisar o outro apontamento que a Coordenadoria de Gestão Estadual entende que também deve fundamentar a irregularidade das contas do senhor prefeito, concernente à ausência de documentos e esclarecimentos acerca da execução física e financeira do objeto pactuado. Consoante descrito na Instrução da CGE, o referido responsável não apresentou nem justificou a ausência dos seguintes documentos: a) comprovantes de recolhimentos das contribuições previdenciárias ao INSS, relativos aos pagamentos realizados à empresa de Engenharia; b) Nota Fiscal n.º 40, emitida pela Incorporadora e Construtora Andaime Ltda, bem como o comprovante de retenção do INSS incidente sobre o referido documento fiscal; c) Termo de Recebimento Provisório e Definitivo da Obra; d) Certidão Negativa de Débito, específica para a obra realizada, emitida pela Receita Federal do Brasil; e) Comprovação de que a Andaime se enquadrava nos requisitos definidos pela Lei n.º 12546/2011 (Desoneração da Folha de Pagamento) para fazer jus à retenção previdenciária reduzida, de 3,5%. 7 V - No valor de 50 (cinquenta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPFPR: (Redação dada pela Lei Complementar nº 168/2014) (...) b) não realizar o objeto de convênio, auxílio ou subvenção, no prazo e na forma fixados no instrumento próprio, salvo se demonstrado não ter concorrido o agente para a inexecução do pacto. Observo que a apresentação desses e de outros documentos foi requerida e dirigida pela própria unidade ao Município, conforme Instrução da COFIT, "buscando reunir elementos que possibilitem uma opinião conclusiva quanto ao mérito do presente processo", até porque naquele momento não se sabia se o convênio teria sido aditado e as obras concluídas, o que evidencia incorreção na comunicação, que deveria ser dirigida ao responsável. De todo modo, ainda que superado esse defeito, parece-me que a ausência dos termos de recebimento provisório e definitivo da obra (c) constitui obrigação formal e acessória cuja falta é consequência direta do fato de que essa não foi concluída. De igual maneira, a certidão negativa de débito específica da obra (d) não poderia ser obtida. Os demais documentos que deixaram de ser apresentados, por outro lado, visam comprovar o cumprimento da legislação previdenciária, com reflexos justamente na certidão específica da obra, que não pode ser exigida. Assim, novamente, entendo que não cabe sequer ressalvar tal item. Por fim, quanto ao apontamento mantido pela Comissão da SEED responsável pela Tomada de Contas Especial, relacionado a diversos atrasos no fechamento de bimestres do sistema no período de vigência do ajuste, deixo de acatar a sugestão da Instrução da CGE, para que seja consignada recomendação ao órgão concedente e à tomadora para que observe as formalidades previstas na Resolução n.º 28/2011 e na Instrução Normativa n.º 61/2011, dado o transcurso de tempo decorrido desde as falhas e as alterações normativas ocorridas desde então. Por todo o exposto, proponho que esta Corte: I) com fundamento no artigo 16, inciso I da Lei Complementar Estadual n.º 113/05, julgue regulares as contas de responsabilidade do senhor ex-prefeito do Município, relativas à transferência voluntária objeto do convênio firmado entre o Município Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, para a construção de Escola Municipal; II) com fundamento no artigo 16, inciso III, alínea "f" da Lei Complementar Estadual n.º 113/05, julgue irregulares as contas de responsabilidade dos senhores Secretário Estadual de Educação - no período de 03/04/2014 a 31/12/2014 e Secretário Estadual de Educação - no período de 01/01/2015 a 05/05/2015, por terem impossibilitado a execução do objeto conveniado; III) aplique a multa do artigo 87, V, "b", da Lei Complementar Estadual n.º 113/05 ao senhor Secretário de Estado da Educação no período entre 31/04/2014 e 31/12/2014; IV) aplique a multa do artigo 87, V, "b", da Lei Complementar Estadual n.º 113/05 ao senhor Secretário de Estado da Educação no período entre 01/01/2015 e 05/05/2015.

Processo n.º 671720/15 - Acórdão n.º 1532/22 - Primeira Câmara - Relator Auditor Thiago Barbosa Cordeiro.

2. Comunicação de Irregularidade. Pagamentos cumulados de horas extras e/ou gratificação por tempo integral e/ou função gratificada envolvendo 5 servidores do SAMAE de Município. 2. Incompatibilidade da percepção conjunta das verbas em questão. Irregularidade. Procedência. Aplicação de uma única multa do artigo 87, IV, "g" da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005 ao gestor responsável. Determinação para que a entidade se abstenha de pagar estas verbas cumulativamente. Envio de cópia da decisão ao Município, com recomendação para que adapte sua legislação e prática administrativa no que concerne ao pagamento acumulado de horas extras e/ou função gratificada e/ou Gratificação por Tempo Integral. Descabimento de instauração de tomada de contas extraordinária para ressarcimento dos valores pagos indevidamente, tendo em vista que a jurisprudência deste Tribunal não determina o ressarcimento de valores quando recebidos de boa-fé pelos servidores públicos, em decorrência de seu caráter alimentar. Ciência ao Ministério Público Estadual, para adoção das medidas que entender cabíveis. 3. Incorporação da Gratificação por Tempo Integral aos vencimentos dos servidores. Questão expressamente excluída pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão do procedimento de Comunicação de Irregularidade. Alerta ao SAMAE, assim como ao próprio Município, de que, consoante o § 9º do artigo 39 da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, dita incorporação não encontra amparo no arcabouço jurídico brasileiro. Ciência à Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão, assim como quanto à ausência de alimentação de dados pelo SAMAE do Município após novembro de 2021, para que avalie de que forma promover a fiscalização destes novos apontamentos.

Trata-se de COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADE com pedido cautelar proposta pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão - CAGE em face do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município, originária da Demanda da Ouvidoria, bem como do atendimento via canal de comunicação (CACO), e dos Apontamentos Preliminares de Acompanhamento (APAs) com os códigos identificadores, gerados entre julho e setembro de 2018. Em resumo, a unidade técnica concluiu que o Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município estaria realizando pagamentos de verbas cuja percepção cumulada seria incompatível, qual seja, pagamento de gratificação por tempo integral (TIDE) com horas extras, de função gratificada com horas extras, ou ainda o pagamento concomitante das três verbas.

Considerando o precedente deste Tribunal de Contas e a jurisprudência do TJ-PR, confirma-se a irregularidade original no pagamento conjunto de horas extras e/ou função gratificada e/ou Gratificação por Tempo Integral pelo SAMAE do Município, consoante as definições legais mencionadas, vindo daí a conclusão pela procedência da Comunicação de Irregularidade. Como consequência, e considerando que este Tribunal, antes da abertura da presente Comunicação de Irregularidade, alertara o gestor quanto aos acúmulos irregulares das verbas, por meio de APAs, oportunizando o saneamento das falhas, o que só ocorreu no decorrer do procedimento, em linha com a jurisprudência deste Tribunal, proponho a aplicação de somente uma multa do artigo 87, IV, "g", da Lei Orgânica deste Tribunal, posto que as 5 situações irregulares originais foram todas regularizadas. Ademais, acolho a proposta da Coordenadoria de Gestão Municipal de determinação para a entidade se abstenha de pagar as verbas citadas de forma cumulativa aos seus servidores. A unidade propõe ainda que seja expedida recomendação para que a entidade reveja a legislação pertinente, ao passo que, visando o mesmo fim, o Parquet de Contas sugere determinação ao Município. Considerando que o Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município não tem competência para iniciativa de lei, e que o Município não foi parte no processo, proponho seja encaminhada cópia desta decisão ao Município, recomendando-lhe que adapte a sua legislação e prática administrativa no que concerne ao pagamento acumulado de horas extras e/ou função gratificada e/ou Gratificação por Tempo Integral. Outrossim, ratifico minha discordância quanto à proposta do Ministério Público de Contas de instauração de tomada de contas extraordinária para reparação do dano causado ao erário. Segundo o Parquet, seria cabível cobrar o dispêndio indevido de verbas públicas em razão dos acúmulos irregulares conforme apuração realizada pela CAGE, abrangendo 34 servidores, número que deveria ser atualizado para abranger o período de 2014 a 2022. Todavia, uma vez mais reitero a decisão contida no Despacho do GATBC no sentido de afastar a apuração desse dano, uma vez que a jurisprudência deste Tribunal não determina o ressarcimento de valores quando recebidos de boa-fé pelos servidores públicos, em decorrência de seu caráter alimentar. Ademais, o Parquet propõe seja dada ciência ao Ministério Público Estadual acerca dos fatos, o que entendo pertinente, na medida em que, além da situação aqui analisada, versando sobre a acumulação das verbas, restou pendente o levantamento da questão relacionada à incorporação da Gratificação por Tempo Integral ao pessoal da ativa da entidade e do Município. Em face do exposto, considerando a procedência da presente Comunicação de Irregularidade, proponho a esta Corte que: I) aplique uma única vez a multa prevista no artigo 87, IV, "g" da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005; II) determine ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município que se abstenha de pagar acumuladamente a seus servidores horas extraordinárias e/ou funções gratificadas e/ou Gratificação por Tempo Integral; III) encaminhe cópia desta decisão ao Município, recomendando-lhe que adapte a sua legislação e prática administrativa no que concerne ao pagamento acumulado de horas extras e/ou função gratificada e/ou Gratificação por Tempo Integral; IV) alerte o SAMAE, assim como o Município, de que, consoante o §9º do artigo 39 da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, a incorporação da Gratificação por Tempo Integral aos vencimentos do pessoal da ativa não encontra amparo no arcabouço jurídico brasileiro; V) determine a ciência da Coordenadoria-Geral de Fiscalização quanto à incorporação acima referida, assim como quanto à ausência de alimentação de dados pela entidade após novembro de 2021, para que avalie de que forma promover a fiscalização de tais apontamentos; IV) determine seja dada ciência desta decisão ao Ministério Público Estadual, para adoção das providências que entender cabíveis.

Processo n.º 858848/18 - Acórdão n.º 1530/22 - Primeira Câmara - Relator Auditor Thiago Barbosa Cordeiro.

3. Inativação. Artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005. 2. Ausência de contribuição previdenciária. 3. Decurso do prazo de cinco anos para apreciar a aposentadoria, Tema 445 do Supremo Tribunal Federal. Falha a que o servidor não deu causa. Princípios da boa-fé e da confiança. 4. Legalidade e registro. 5. Ciência à Coordenadoria-Geral de Fiscalização, para adoção das providências cabíveis.

Trata-se de APOSENTADORIA voluntária de servidor ocupante do cargo de Assistente Administrativo de Município, concedida com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005. A Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal opinou pela realização de diligência, em razão da incorporação aos proventos de verbas transitórias sem a devida proporcionalização ao tempo de contribuição.

Inicialmente, a instrução técnica apontou irregularidade relativa à incorporação aos proventos - sem proporcionalização - da verba transitória "gratificação de função". Porém, quando da análise da possibilidade de enquadramento da situação ao disposto no inciso II do Acórdão n.º 3155/14-Tribunal Pleno (Prejulgado n.º 7), que admite a incorporação integral de verbas transitórias desde que haja previsão legal anterior e contribuição previdenciária correspondente, a instrução identificou inexistir este último requisito. Por fim, com a juntada de alguns holerites do interessado, a unidade verificou não ter havido recolhimento de contribuição previdenciária do servidor sobre quaisquer verbas integrantes de sua remuneração. O Município afirmou que desde 1991, por meio da Lei Municipal n.º 777/1991, o regime jurídico único adotado é o da Consolidação das Leis do Trabalho, de maneira que seus servidores contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com exceção dos estatutários, que não contribuem para nenhum regime, relatando haver atualmente apenas dois servidores nesta situação. Inobstante, como bem ponderado pela unidade técnica e pelo Ministério Público de Contas, a falta de contribuição não deve obstar o registro desta inativação. De fato, este Tribunal de Contas já ultrapassou o prazo de cinco anos para apreciar a presente aposentadoria, delineado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.553/RS, que deu origem ao Tema 445. Considerando que a autuação do feito ocorreu no dia 02/08/16, o prazo de cinco anos para análise deste Tribunal se encerrou na data de 02/08/21, há mais de um ano, sendo possível, por este motivo, a concessão de registro ao ato de inativação. A instrução menciona, justificadamente, que "a aplicabilidade do Tema 445 do Supremo Tribunal Federal aos atos de aposentadoria, reforma ou pensão em trâmite nesta Corte de Contas" está sendo tratada em sede de Prejulgado, objeto dos autos n.º 32400-0/21. Apesar de pendente de decisão, constata-se das manifestações das unidades técnicas e do Ministério Público de Contas nele acostadas que a discussão gira em torno da fluência do prazo quinquenal no caso de retificação do ato de concessão do benefício pelo jurisdicionado, e no de sobrestamento das análises dos atos, por força do artigo 427 do Regimento Interno. Ocorre que na presente inativação não houve alteração do ato de concessão nem sobrestamento, de maneira que se pode aplicar diretamente o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Razoável também a ponderação da unidade de que o servidor não deve ser penalizado por falha a que não deu causa, devendo ser levada em conta a sua boa-fé e o princípio da confiança. Relevante ainda assinalar que outras aposentadorias em situação similar, nas quais não foi identificada a situação, foram objeto de registro. Quanto ao ponto, em que pese não se tratar exatamente de alteração de entendimento, possível aventar a aplicação do previsto no artigo 926 do Código de Processo Civil de 2015, cumulado com o artigo 244 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. De todo modo, a ausência de contribuição previdenciária é grave, já que o sistema previdenciário adotado pela Constituição Federal é o contributivo (artigo 40, caput, da CRFB/88), visando resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes. Por esse motivo, adequada a ciência da Coordenadoria-Geral de Fiscalização, para que avalie e planeje a realização de procedimento fiscalizatório no Município. No mais, exceto pela ausência de contribuição previdenciária, o servidor atendeu aos demais requisitos previstos no artigo 3° da Emenda Constitucional n.º 47/05, já que implementou a idade mínima exigida de 53 anos, com redução de um ano de idade para cada ano de "contribuição" excedente ao limite de 35/30 anos (Homem/Mulher), pois, na data de publicação do ato de concessão, 28/06/2016, possuía 58 anos de idade e 2613 dias de trabalho excedente; cumpriu o requisito de 25 anos de serviço público; cumpriu o tempo mínimo de 35 anos de "contribuição"; atendeu ao tempo mínimo de 15 anos de carreira, bem como o tempo mínimo de 5 anos no cargo. Convém lembrar, por fim, que o Município alterou o artigo 69 da Lei Orgânica, a fim de prever a proporcionalização das verbas quando do cálculo dos proventos. Do exposto, proponho que esta Corte: i) com fundamento no artigo 1º, IV, da Lei Complementar n.º 113/2005, aprecie como legal e determine o registro da aposentadoria do servidor no cargo de Assistente Administrativo, concedido por Decreto publicado em 28/06/2016; ii) determine a ciência da Coordenadoria-Geral de Fiscalização acerca da ausência de contribuição previdenciária dos servidores estatutários do Município, a fim de que avalie a realização de procedimento fiscalizatório para apurar a situação.

Processo n.º 630637/16 - Acórdão n.º 1533/22 - Primeira Câmara - Relator Auditor Thiago Barbosa Cordeiro.

4. Prestação de Contas do Prefeito Municipal. Exercício de 2016. Parecer Prévio pela irregularidade, com aposição de ressalvas e cominação de multas.

"Confrontando tais dados, observa-se que as fontes deficitárias em questão passaram de um resultado negativo expressivo para uma redução significativa.

Além disso, o somatório das disponibilidades líquidas foi positivo, perfazendo um total de R$ 4.401.065,35, valor sensivelmente superior ao obtido em 30/04/2016 (-R$ 9.197.634,77).

Assim, entendo que tais indícios não comprometem o próximo exercício financeiro, o que, por não se subsumir às vedações do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, permite, em conformidade com o que resguarda o princípio da razoabilidade, que o apontamento seja convertido em ressalva e o afastamento da multa sugerida."

Processo n.º 295173/17 - Acórdão de Parecer Prévio n.º 135/22 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral

 

5. Tomada de Contas Especial. Possível prejuízo ao erário inferior ao valor de alçada. Art. 1º, § 5º, e art. 2º, § 2º, da Resolução nº 60/2017. Encerramento, sem decisão de mérito.

"No caso em exame, a possível lesão ao erário decorrente das irregularidades detectadas seria de R$ 13.480,06, atualizado até 25/03/2022, inferior, portanto, ao valor de alçada fixado pela resolução (R$ 15.000,00).

A par disso, nota-se que o custo processual para determinação de restituição de valores não justifica o prosseguimento do feito, pois demandaria a regularização do contraditório - conforme pontuado pela CGE -, instruções da unidade técnica e pareceres ministeriais, além de eventuais novas oportunidades de manifestação dos interessados, para posterior julgamento, passível, por sua vez, de interposição de recursos.

Portanto, considerando o dano apurado em cotejo com o valor de alçada fixado na Resolução nº 60/2017, editada à luz dos princípios da economia processual e da eficiência administrativa, entendo que a medida adequada é o encerramento do feito, sem resolução de mérito."

Processo n.º 314550/17 - Acórdão n.º 1293/22 - Primeira Câmara- Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

6. Prestação de Contas de Prefeito - Parecer Prévio recomendando a irregularidade das contas, em razão da não observação do disposto no art. 42, da LC 101/00 - Ressalvas relativas a: déficit das fontes não vinculadas (de [-3,86%] para o exercício isolado e de [-2,34%] para o resultado acumulado) e regularização, no exercício seguinte, do pagamento de aporte necessário para cobertura do laudo atuarial.

"(i) Resultado das fontes não vinculadas - Apesar de entender corretos os cálculos efetuados pela Coordenadoria de Gestão Municipal, reputo que as consequências devem ser diversas da pugnada pela instrução, seguindo-se a jurisprudência consolidada desta Corte de Contas. Compulsando os autos, verifico que o déficit (de [-3,86%] para o exercício isolado e de [-2,34%] no resultado acumulado) está dentro da margem usualmente tolerada como motivo de ressalva [-5,00%], sendo que não se verificou qualquer ocorrência que denote que não se buscou o equilíbrio das contas. Dentro de tal contexto, parece-me que o item deve ser causa de mera ressalva.…

(iii) Cobertura do déficit atuarial - Restou devidamente comprovado o parcelamento do valor pendente referente à amortização do aporte do exercício de 2020 (R$ 662.498,84), bem como o pagamento de todas as parcelas até agora devidas. Em que pese entender que a análise deveria considerar a disponibilidade de recursos (para que se apurasse se a ausência de pagamento foi justificada) e os encargos aos quais o Município teve de se sujeitar para possibilitar o pagamento, curvo-me à majoritária jurisprudência desta Corte, de acordo com a qual o parcelamento da dívida e o respectivo pagamento são aptos a ensejar apenas a aposição de ressalva quando da análise de prestações de contas anuais."

Processo n.º 158835/21 - Acórdão de Parecer Prévio n.º 140/22 - Primeira Câmara- Relator Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARAES

SEGUNDA CÂMARA

7. Tomada de Contas Extraordinária. Município de Rio Branco do Sul. Terceirização de serviços públicos. Participação de empresa de servidora em licitação municipal. Afronta ao art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.666/93. Comunicação ao MPPR.

Trata-se de Tomada de Contas Extraordinária instaurada a partir de Comunicação de Irregularidade em face do Município de Rio Branco do Sul, em razão da terceirização de serviços em desconformidade com o disposto no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.666/93, tendo em vista a contratação de escritório de advocacia, no qual um dos sócios seria ocupante do cargo efetivo de Assistente Administrativo do Ente.

É cediço que a terceirização é uma forma de organização da estrutura operacional por meio da qual possibilita a uma entidade transferir a outra suas atividades-meio, proporcionando maior disponibilidade de recursos para sua atividade-fim, com escopo na redução da estrutura operacional, diminuição dos custos, economia de recursos e desburocratização da administração.

À vista disso, não se desconhecem os benefícios da terceirização como forma estrutural, todavia, no âmbito da Administração Pública tal hipótese deve ser analisada e aplicada levando-se em conta os estritos preceitos legais aplicáveis à matéria.

No que toca ao serviço aqui objeto de análise, o regramento licitatório dispõe acerca de vedação expressa, conforme disposto no art. 9º, inciso III, da Lei n.º 8.666/93. Nesse contexto, diante da análise do conjunto probatório carreado ao feito, verifica-se que, não obstante a alegação da recorrente de que estava licenciada no momento da prestação dos serviços, foi ela própria quem assinou o contrato firmado com o Município de Rio Branco do Sul, conforme do cópia do Contrato n.º 74/2009.

Já no que toca à comprovação de que os serviços foram efetivamente realizados a fim de comprovar seu efetivo exercício profissional no período em que esteve contratada é possível observar que de fato a interessada prestou os serviços advocatícios no exercício de 2009, todavia, tal fato evidencia apenas que não houve enriquecimento ilícito por parte da agente em questão, não desconstituindo a irregularidade relativa à sua participação na licitação promovida pelo Município de Rio Branco do Sul.

Nesse contexto, considerando, portanto, o contexto da irregularidade apontada, as contas devem ser julgadas irregulares com aplicação de 01 (uma) multa administrativa, prevista no art. 87, IV, g, da Lei Complementar n.º 113/2005, ao Prefeito Municipal à época dos fatos, por ter efetivado o pagamento do contrato em 2013, em violação ao disposto no art. 63 e §§s da Lei Federal n.º 4320/64, decorrente de contratação pública em desconformidade com o art. 9º, inciso III da Lei n.º 8.666/93, assim como aplicação de 01 (uma) multa administrativa, prevista no art. 87, IV, g, da Lei Complementar n.º 113/2005, à servidora pública por participar de contratação pública em desconformidade com o art. 9º, inciso III da Lei n.º 8.666/93.

Processo n.º: 177592/16. Acórdão n.º 1.444/22 - Segunda Câmara. Relator Conselheiro Nestor Baptista.

8. Tomada de Contas Extraordinária. Município de Santa Maria do Oeste. Terceirização indevida de atividades típicas do município e antecipação irregular de pagamentos. Procedência para julgar as contas irregulares, com imputação de débito de forma solidária entre ex-gestor e empresa. Aplicação de multas e determinação ao município para instauração de Tomada de Contas Especial.

Trata-se de Tomada de Contas Extraordinária em face do Município, do Prefeito Municipal à época dos fatos, da então coordenadora administrativa e financeira do município, do assessor jurídico e de empresa, tendo como objeto contratação levada à efeito pelo município para a prestação de serviços de levantamento e compensação de créditos previdenciários, durante os exercícios de 2013 e 2014.

A irregularidade apurada pela Unidade Técnica inicialmente concentrou-se em dois pontos, quais sejam: (i) a dispensabilidade da contratação de empresa para recuperação dos créditos em favor do Poder Público, por se tratar de serviço que não exige notória especialização; e (ii) a irregularidade da antecipação de pagamento ainda que não tenha havido comprovação da efetiva recuperação ou compensação dos créditos.

Assim, em respeito ao que que dispõe o art. 248, inciso III, § 3º, do Regimento Interno, comprovada a ocorrência de dano ao erário, a responsabilidade recairá sobre o agente público que praticou o ato irregular, neste caso o ordenador de despesas, podendo este Tribunal fixar a responsabilidade solidária do terceiro que, como contratante ou parte interessada, de qualquer modo tenha concorrido para a prática do ato lesivo, como é o caso da empresa contratada.

No caso dos presentes autos, há elementos suficientes para caracterizar o dever de ressarcimento dos valores indevidamente pagos não só pelo gestor público, que o promoveu ao arrepio da legislação tributária e financeira, como também pela empresa contratada (beneficiada), uma vez que não houve a comprovação da homologação das compensações pela Receita Federal, assim como o ordenador de despesas que operacionalizou pagamento para a empresa prestadora de serviços.

No caso dos autos, é possível verificar que a homologação da compensação não foi efetuada, o que perquire o sujeito passivo a recolher os valores não quitados que não teriam sido compensados, ou seja, terá de pagar os tributos que deixou de pagar pela compensação, além da multa, situação essa verificada no caso presente e que, portanto, atrai a responsabilidade solidária da empresa contratada, diante da inadequada prestação dos serviços, configurando-se, portanto, como irregulares os pagamentos feitos de forma antecipada, com o consequente enriquecimento ilícito da contratada.

Nesse cenário, em que não se pode alegar desconhecimento da legislação tributária e fiscal pelas partes, e constatada a inexistência de êxito nas compensações sugeridas decorrentes do contrato celebrado, surge o dever da empresa contratada de, juntamente com o gestor público, ressarcir os cofres municipais do montante de R$ 209.023,24 (duzentos e nove mil, vinte e três reais e vinte e quatro centavos) indevidamente pagos.

Processo n.º 1017274/16. Acórdão n.º 1.445/22 - Segunda Câmara. Relator Conselheiro Nestor Baptista.

9. Tomada de Contas Extraordinária. Município de Xambrê. Celebração de sucessivos contratos para prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica que não se amoldam ao artigo 13 da Lei 8.666/93. Prestação, por mais de dez anos, de serviços que constituem atividades típicas e permanentes da administração pública. Infração ao art. 37 da CF/88, art. 39 da CE/PR e ao Prejulgado nº 06. Irregularidade das contas. Aplicação de multa aos ex-prefeitos e aos pareceristas que chancelaram os procedimentos licitatórios e aditivos aos contratos. Determinação de ressarcimento dos valores contratuais que extrapolaram o valor da remuneração do cargo de advogado efetivo.

Cuida-se de Tomada de Contas Extraordinária instaurada para apuração de indícios de infringência à preterição de concurso público no que tange ao exercício das atribuições das Procuradorias, de forma contrária ao Prejulgado 06-TCE/PR e também sobre o quantitativo de servidores, exercentes de cargos de chefia, sem a respectiva subordinação.

Foi apurada efetiva infração ao que prescreve o art. 37, II, da CF/88 e artigo 39 da Constituição Estadual, com a preterição à realização de concurso público pelo Município no que tange ao exercício das atribuições de sua Procuradorias e, assim, também contrariedade ao Prejulgado 06-TCE/PR.

Conforme se depreende do conjunto dos serviços prestados e documentado pelos interessados, a atuação da empresa contratada subsome-se ao rol de atribuições do advogado municipal, atividades estas que, nos termos preconizados no Estatuto da OAB, poderiam ser prestadas pelos profissionais regularmente inscritos em seus quadros, assim como o fazem todos os advogados de municípios de pequeno porte e distantes da capital no Estado do Paraná.

Foi evidenciado pela unidade instrutiva e pelo órgão ministerial que para o exercício de 2017 o Contrato nº 80/2017 previu o pagamento de R$ 124.045,00, perfazendo uma média mensal de R$ 10.300,00, sendo que a remuneração legalmente fixada para o advogado municipal, no mesmo período, foi de R$ 4.841,22.

Os valores a serem ressarcidos, de acordo com o período de gestão respectiva, deverão ser apurados em sede de liquidação de decisão, na qual deverão ser contrastados os pagamentos efetivamente procedidos em favor da empresa durante o período analisado neste feito - inteira

vigência do contrato firmado em 2013 e do contrato firmado em 2017 -, e os valores previstos para o cargo de advogado, nos termos da legislação municipal.

A responsabilização pelo ressarcimento de valores deverá recair sobre os então Prefeitos Municipais responsáveis, pelos pagamentos realizados em seu período de mandato, respectivamente. Aos referidos gestores, responsáveis por terceirizar de forma indevida a prestação de serviços jurídicos gerais ao Município, deve também ser aplicada a multa prevista no art. 87, IV, "b", da Lei Complementar nº 113/2005.

A mesma sanção administrativa, de aplicação da multa prevista no artigo 87, IV, "b", da Lei Complementar nº 113/2005, deve ser imposta aos advogados que elaboraram, com erro grosseiro, pareceres genéricos que não adentraram na legalidade da terceirização realizada, e aprovaram as minutas de edital de licitação e contratos, nos termos do artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.

 

Processo n.º: 849663/16. Acórdão n.º 1458/22 - Segunda Câmara. Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

TRIBUNAL PLENO

10. Representação da Lei nº 8.666/93. Município. Licitação suspensa em cumprimento a determinação cautelar deste Tribunal. Demonstração do perigo de dano reverso à Administração e ao interesse pública. Pela ratificação da revogação da medida cautelar.

Trata-se de Representação da Lei nº 8.666/93, apresentada pela empresa, em face do edital de Pregão Eletrônico nº 32/2022 do Município para a "aquisição de uma pá carregadeira sobre rodas", que foi adjudicada à empresa Ltda.

Conforme noticiado pelo Município, antes mesmo da intimação do Despacho nº 684/22 quanto ao deferimento da liminar de suspensão do presente certame, o Contrato Administrativo nº 43/2022 já havia sido firmado com a empresa vencedora do certame, que, por sua vez, emitiu a nota fiscal e providenciou a entrega do bem, uma pá carregadeira sobre rodas, que foi efetivamente recebida pelo Município, em caráter definitivo, na data de 28/06/22 (peças 35/36), de modo que o medida liminar deferida perdeu sua eficácia para o caso concreto.

Adicionalmente, observa-se que a Administração municipal aduziu que é do interesse público local a continuidade do uso da pá carregadeira recebida, para o atendimento da comunidade, de modo que a manutenção da ordem liminar de não fazer poderia causar mais danos do que benefícios à consecução dos projetos municipais e à população local e, ainda, o risco de perda dos recursos estaduais obtidos através do Paranacidade com a finalidade de aquisição deste bem.

Assim, considerando que os fatos novos e justificativas apresentadas pela Administração lograram caracterizar o perigo de dano reverso ao interesse público da Administração e à população local, bem como a ineficácia da manutenção da suspensão liminar da execução do respectivo contrato (faticamente já exaurido), acolhe-se o pedido de revogação da medida cautelar em questão, sem prejuízo, contudo, da continuidade da instrução da presente Representação para a apuração das irregularidades noticiadas e individualização de eventuais responsabilidades.

Processo n.º 343989/22 - Acórdão n.º 1291/22 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

11. Consulta - Princípio da anterioridade - Lei complementar n° 173/20 - Impossibilidade de flexibilização - Conhecimento e resposta.

Conhecer a Consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal, Vereador, sobre a observância do princípio da anterioridade para implantação e recebimento imediato do 13º subsídio e abono de férias aos Vereadores desta legislatura, em face da Pandemia de Covid-19 e a proibição da fixação por lei dos referidos benefícios na legislatura anterior, e, no mérito, respondê-la nos seguintes termos:

É possível flexibilizar a observância do princípio da anterioridade para a implementação e pagamento no curso da mesma legislatura, do 13º salário e abono de férias aos vereadores, em razão da pandemia de Covid-19 e das restrições impostas pela Lei Complemetar Federal n. 173/2020, que proibiu que a legislatura anterior criasse qualquer despesa até o dia 31/12/2021 (primeiro ano da legislatura subsequente)?

O princípio constitucional da anterioridade não pode ser flexibilizado, uma vez que o art. 8º, da Lei Complementar n° 173/20 não vedou a criação ou fixação do 13° salário e do abono de férias pela legislatura anterior, apenas dispôs que a implementação ocorresse a partir de 1° de janeiro de 2022.

Processo n.º 755213/21 - Acórdão n.º 1593/22 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

12. Consulta. Câmara Municipal. Cessão de servidor público. Possibilidade. Necessidade de motivação expressa, ato formal e prazo certo, além de outras exigências previstas na legislação local.

 

Trata-se de Consulta apresentada pelo presidente da Câmara Municipal, senhor, que requer esclarecimentos sobre a cessão de servidores públicos efetivos diante da previsão do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei n.º 525/2004, em que apresenta os seguintes questionamentos:

i. A cessão de servidor público efetivo municipal está restrita à atuação em consórcio intermunicipal ou também é permitida mediante termo de cooperação ou convênio entre Municípios?

ii. É possível que servidor público efetivo da Câmara de Vereadores seja cedido para exercer cargo ou função em Câmara de Vereadores de outro Município?

iii. É possível que a Câmara de Vereadores requeira que servidor público efetivo de outro Município seja cedido para exercer cargo ou função na Câmara?

iv. É possível que servidor público efetivo da Câmara de Vereadores seja cedido para exercer cargo ou função na Administração de outro Município?

Pelo CONHECIMENTO da presente Consulta e, no mérito, pela RESPOSTA dos questionamentos, no sentido de que:

Quanto aos itens "i", "ii" e "iv", a cessão de servidor público municipal pode ocorrer no superior interesse da Administração Pública direta e indireta, entre as unidades do próprio Município e outros entes municipais, estaduais ou federais, da Administração direta ou indireta e será lícita, se preenchidas as seguintes exigências: 1) motivação expressa que demonstre o interesse público e a ausência de prejuízo; 2) formalização mediante celebração de convênio ou outro instrumento equivalente, que regulamente o ato de cooperação; 3) caráter temporário, com prazo certo e definido, previsto no respectivo instrumento de colaboração; 4) observância à legislação local.

b) Quanto ao item "iii", a Câmara Municipal poderá solicitar a cessão de servidor vinculado a outro órgão ou ente público, mediante motivação escrita do interesse público que justificou o pedido.

Processo n.º 276250/21 - Acórdão n.º 1582/22 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

13. Consulta. Secretaria de Estado. Possibilidade de participação de órgãos e entes municipais de forma ampla em ata de registro de preços gerenciada pela Administração Pública Estadual. Pela impossibilidade, levando-se em conta o atual cenário normativo Estadual dado pelo Decreto Estadual n.º 7.303/21. Pela possibilidade futura, tendo em vista previsão expressa na Lei n.º 14.133/2021, condicionada à autorização por ato normativo regulamentar infralegal do Poder Executivo Estadual.

 

Questionamento: É possível a adesão de forma ampla às atas de registro de preços da Administração Pública Estadual pelos órgãos e pelas entidades municipais do Estado do Paraná?

Resposta: Em primeiro plano, considerando a atual vigência do Decreto Estadual n.º 7.303/2021, conclui-se pela impossibilidade de "adesão de forma ampla às atas de registro de preços da Administração Pública Estadual pelos órgãos e entidades municipais do Estado do Paraná".

Não obstante, tendo em conta as novas disposições dadas pela Lei n.º 14.133/21, notadamente pelo art. 86, que dispôs acerca da sistemática do Registro de Preços e a possibilidade de sua formatação pelos entes federativos, assim como observada a faculdade posta à disposição do Governador do Estado, de pormenorizar, via poder regulamentar, nova modelagem do Sistema de Registro de Preços (SRP), conclui-se pela possibilidade da adesão por parte dos órgãos e entidades municipais do Estado do Paraná às atas de registro de preços da Administração Pública Estadual, desde que: a) autorizada por ato normativo regulamentar Estadual e, b) desde que observadas as disposições do art. 86 da Lei n.º 14.133/2021.

Processo n.º 572577/21 - Acórdão n.º 1572/22 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Nestor Baptista.

14. Consulta. Dúvida na aplicação de dispositivo da legislação municipal, formulada em tese. Suspensão das progressões vertical por habilitação ou horizontal por avaliação de desempenho dos profissionais do magistério do Município, na hipótese de o percentual da folha de pagamento com recursos do FUNDEB ter atingido 100%. Satisfeitas as condições do art. 311, incisos III e V, do Regimento Interno, aliada ao interesse público e ao caráter controvertido da matéria. Divergência para propor seu conhecimento.

Mais especificamente, a questão formulada pelo Prefeito do Município, Sr., diz respeito à aplicação do artigo 95 da Lei Complementar Municipal nº 09/2011, que prevê a suspensão das progressões vertical por habilitação ou horizontal por avaliação de desempenho dos profissionais do magistério do Município, na hipótese de o percentual da folha de pagamento com recursos do FUNDEB ter atingido 100%.

Entende-se, respeitosamente, que não se trata de decisão acerca de um caso concreto, na medida em que a dúvida quanto à aplicação da regra de suspensão das progressões foi apresentada de forma genérica e abstrata, dirigida, indistintamente, à classe dos profissionais do magistério do Município, sem particularizar em relação a determinados indivíduos ou a um grupo dentro desse segmento de servidores.

Nesse sentido, o fato de tratar-se de lei local não descaracteriza a hipótese da dúvida indicada no inciso III do art. 311 e, por outro lado, o fato de ter sido oferecido um dado concreto do Município, referente ao percentual da folha de pagamento com recursos do FUNDEB (de 100%), não impede esta Corte de oferecer uma resposta em tese.

Ademais, ainda que de forma residual, entende-se presente o interesse público de que trata o §1° do mesmo art. 311, para motivar o conhecimento da consulta, mesmo que se tratasse de caso concreto, na medida em que a decisão acerca do pagamento envolve, de uma lado, a pretensão da categoria dos professores municipais, de obter as progressões, e, de outro, a preocupação do Município tanto em não descumprir a legislação local, como de evitar a geração de um passivo na folha de pagamento, que poderá implicar, inclusive, em encargos adicionais.

Vale salientar, a diversidade dos opinativos da CGM (Instrução 3346/21, peça 13), pela resposta negativa, e do Douto Ministério Público de Contas (Parecer n° 218/21, peça 14), no sentido de que, quando os profissionais do magistério tenham preenchido todos os requisitos previstos em lei para as progressões funcionais "o artigo 95 não pode ser invocado para obstar a concessão da progressão, sob pena de violação ao direito adquirido constitucionalmente assegurado" (fl. 7), o que confirma o caráter controvertido da matéria.

Outrossim, levando-se em conta que o processo se encontra na pauta de julgamento da sessão virtual, em que não é possível a votação em questões distintas, na forma do art. 450 do Regimento Interno, limita-se este voto à apreciação da matéria preliminar, reservando para outro julgamento, caso vencedora a proposta, a análise de mérito do pedido.

Processo n.º 432929/21 - Acórdão n.º 1571/22 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

15. Consulta. Vereador. Afastamento temporário por ordem judicial. Suspensão de pagamento de subsídios, ressalvada a hipótese de pronunciamento jurisdicional ou dispositivo na legislação local que o autorize.

Diante do exposto, o VOTO é pelo CONHECIMENTO da presente Consulta e no mérito pela RESPOSTA dos questionamentos acompanhando as manifestações da Coordenadoria de Gestão Municipal e do Ministério Público de Contas, no sentido de que:

Questão: "Em face do disposto nos arts. 20 da Lei 8.429/92 e art. 2º, § 5º, da Lei nº 12.850/2013, em quais condições pode ser suspenso o pagamento dos subsídios a parlamentares afastados de suas funções por ordem judicial ou administrativa."

Resposta: Não é devido o pagamento de subsídios a vereador preso ou afastado temporariamente de suas funções por ordem judicial ou administrativa, enquanto perdurar o afastamento do cargo, diante da natureza pró-labore faciendo dos subsídios dos vereadores, salvo se de decisão judicial assim o determinar, ou dispositivo da lei orgânica municipal e/ou regimento interno da Câmara que autorize a continuidade do percebimento dos subsídios. Na hipótese de haver determinação judicial ou autorização legislativa específica para a continuidade do pagamento de subsídios a vereador afastado do cargo, mesmo após a posse do suplente, o dispêndio com o pagamento dos subsídios deve continuar integrando as despesas de pessoal da Câmara Municipal, observados os limites impostos nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal e no art. 29-A, caput e §1º da CF/88.

Processo nº 407150/21 - Acórdão n.º 1570/22 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Nestor Baptista.

16. Representação. Terceirização do serviço de limpeza urbana. Possibilidade. Desnecessidade de contabilização como despesas de pessoal. Improcedência.

"Este Tribunal de Contas possui recente entendimento, no sentido da desnecessidade do cômputo das despesas com terceirização de mão de obra para limpeza pública como gastos de pessoal (Acórdãos 282/21 e 1314/21, ambos do Tribunal Pleno). Assim, não há irregularidade na contratação de empresas para prestar serviços no ramo de limpeza urbana no Município de Pontal do Paraná, nem na contabilização destas despesas, uma vez que não existe cargos relacionados com a limpeza pública no referido município.

Assim, em se tratando de atividade-meio e não havendo previsão de cargos no quadro de pessoal do ente relacionados à limpeza pública, conforme verificou a CGM em consulta ao Sistema Integrado de Atos de Pessoal - SIAP (peça 88, fl. 7), verifico que não há irregularidades perpetradas pelo Município de Pontal do Paraná na contabilização das despesas relativas a contratação de empresa de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos."

Processo n.º 568983/19 - Acórdão n.º 1191/22 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

17. Representação da Lei nº 8666/93. Município de Morretes. Objeto Social da licitante que guarda semelhança com o serviço a ser contratado. Certidões de capacidade técnica que não demonstram especificamente o serviço prestado. Pela procedência parcial da Representação e expedição de recomendação ao Município de Morretes.

"Assistir razão quanto ao alegado pelos Representados e ratificado pela CGM acerca da desnecessidade de haver a completa identidade entre o objeto licitado e o contrato social da licitante, já que tal fato poderia gerar direcionamento de licitação, ferindo o caráter competitivo do certame.

Na mesma linha, pode-se citar ensinamento de MARÇAL JUSTEN FILHO, ao explicar que no ordenamento pátrio atual não vigora o chamado ‘princípio da especialidade' da personalidade jurídica das pessoas jurídicas", o qual serviria para restringir a atuação das pessoas jurídicas estritamente ao disposto no seu objeto social. Ao contrário "essas concepções foram superadas pela evolução sociocultural. A regra é que as pessoas jurídicas não recebem "poderes" para praticar atos dentro de limites precisos. A pessoa jurídica tem personalidade jurídica ilimitada, inclusive para praticar atos indevidos e reprováveis.

Logo, para que a empresa possa ser habilitada no certame, deverá haver compatibilidade entre o objeto e as atividades previstas em seu contrato social, pelo que não há que ser considerada irregular a situação em que não haja completa identidade entre estes.

Os atestados a serem exigidos devem apresentar parâmetros mínimos de quantitativos, prazos ou objetos similares, visando tanto a qualidade do serviço a ser contratado quanto eventuais prejuízos à Administração e à sociedade como um todo."

Processo n.º 572747/21 - Acórdão n.º 1190/22 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão

 

18. Recurso de revista. Prestação de Contas do Município de Pinhão. Exercício de 2016. Improcedentes as impugnações recursais referentes ao relatório de controle interno. Permanência de receitas não contabilizadas em relação ao Fundeb. Dados das despesas com publicidade institucional em ano eleitoral apresentam indícios de serem menores do que o informado. Ressalva das despesas uma vez que a materialidade não evidencia a potencialidade em afetar a igualdade entre os candidatos durante o pleito eleitoral. Afastada uma multa do art. 87, inciso IV, alínea g, da LCE 113/2005. Agravamento das disponibilidades financeiras que confirma a infração ao art. 42 da LRF. Reiterado atraso de envio de dados ao SIM-AM com períodos superiores a 30 dias o que justifica a aplicação de multa. Manutenção de ressalva ao déficit orçamentário inferior a 5% das receitas recebidas no exercício. Conhecimento e provimento parcial do recurso.

"Quanto à filiação político-partidária do Controlador Interno, o Sr. Antonio Arino Kinschibaner, ela, em princípio, é comprovada nas fls. 4 e 5 do Recurso de Revista, ainda que ausente a Certidão de Filiação emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral, conforme apontado pela Coordenadoria de Gestão Municipal. O fato, em primeira análise, constitui inobservância do Acórdão n.º 265/08 do Tribunal Pleno.…

Prosseguindo a análise, releva notar que a diferença ocorrida é pequena monta, no importe de R$ 27.830,94. Destaco que o valor ora tratado não se mostra suficiente para caracterizar, conforme preceitua o art. 73 da Lei Eleitoral, uma conduta tendente a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos no pleito eleitoral do Município de Pinhão. Nesse mesmo sentido, cito precedentes que converteram a falha em recomendação de ressalva ao tratar de valores semelhantes: os Acórdãos de Parecer Prévio n.º 236/21 e 73/227, ambos da Segunda Câmara.…

Prosseguindo em relação à aferição das disponibilidades líquidas, conforme mencionado, destaco que para fins do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, em que pesem as divergências interpretativas desse normativo legal, tenho adotado o entendimento segundo o qual, para efeito de cálculo, deverão ser consideradas preferencialmente as efetivas disponibilidades de caixa de recursos não vinculados, excluindo-se as obrigações empenhadas e liquidadas que não sejam de fontes vinculadas.

Essa orientação tem por fundamento o disposto no parágrafo único do art. 8º da LRF , de forma que, no caso de empenhos vinculados a determinados recursos, oriundos de, por exemplo, convênios, a frustração da receita em decorrência do não repasse do Órgão Repassador, não pode, em princípio, ser de responsabilidade do gestor, inclusive, para efeito de configuração da infração à regra do art. 42 da LRF.

Pertinente à análise da matéria, ainda, a comparação da situação no encerramento do exercício, com a de 30 de abril, levando-se em conta a expressa previsão do art. 42.

Numa interpretação literal, sistemática e finalística desse dispositivo, mais importante do que a análise isolada da falta de disponibilidade financeira no encerramento do exercício, entendo necessária a comparação das disponibilidades de caixa e das obrigações pendentes de pagamentos entre os meses de abril e dezembro do último ano de mandato, a fim de que se possa avaliar a atuação do gestor nesses últimos oito meses indicados expressamente no dispositivo da LRF, com vistas a prevenir e punir eventual medida que possa ter agravado a situação fiscal para a gestão seguinte. Nesse sentido, aliás, o item II da parte dispositiva do Acórdão n°1490/11, que decidiu o Prejulgado n° 15: "A regra é peremptória para alcançar o final de mandato, especificamente, os seus oitos últimos meses"."

 

Processo n.º 395221/20 - Acórdão de Parecer Prévio n.º 142/22 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

19. Recurso de Revista. Acórdão n.º 1381/20 - Tribunal Pleno. Tomada de Contas Extraordinária. Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Paraná - DER. Concorrência 12/2011, Contrato nº 152/2012. Consórcio DALCON/ AFIRMA, Supervisão. Prática de nepotismo e critérios subjetivos de avaliação da proposta técnica e preço. 4ª ICE pelo provimento parcial para afastar a irregularidade do Achado B. MPC pelo não provimento. Pelo Provimento Parcial para afastar a prática de nepotismo pelo recorrente. Extinção do processo sem apreciação de mérito no tocante à impropriedade indicada no julgado atacado em relação à qual foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.

"A inclusão do nome de agentes públicos no rol dos gestores com contas julgadas irregulares, ainda que não implique em consequências atribuídas diretamente por este Tribunal ao jurisdicionado, importa efetivas consequências na vida jurídica do agente, devendo ser considerada sanção, de modo que não se coaduna com o reconhecimento da prescrição sobre os fatos apurados, que tem por necessária consequência o reconhecimento de que o Estado não mais dispõe da pretensão sancionatória quanto a eles.

Ao fundamentar a decisão proferida no TEMA 899 - STF, o voto condutor destacou que devem ser alcançadas pela prescrição todas as sanções decorrentes de julgados das Cortes de Contas, cujo julgamento não segue o devido processo legal próprio do Poder Judiciário, e também o fato de as condutas apreciadas na seara administrativa não tem a mesma gravidade dos julgamentos feitos na esfera penal.

Portanto, na medida em que a inclusão do nome de agente em lista a ser enviada ao Tribunal Eleitoral configura consequência jurídica apta a limitar o rol de direitos de cidadãos, e assim, uma sanção, o reconhecimento da prescrição quanto a fatos analisados no exame de contas tomadas por este Tribunal impede a imposição dessa consequência.

Para além de tal aspecto, reputo que as consequências do reconhecimento da prescrição devem ser as mesmas do Direito Penal: 1. a extinção do jus puniendi, ou seja, não haverá novo inquérito ou nova ação penal em relação ao fato; 2. a impossibilidade de imposição de qualquer efeito restritivo a direitos do acusado ou investigado, como se ele tivesse sido absolvido; 3. E em caso de novo crime, não poderá ser considerado reincidente ou possuidor de maus antecedentes.

Nos procedimentos instaurados especificamente para apurar o cometimento de irregularidades, as respectivas responsabilidades e eventual dano sofrido pela administração pública, inclusive para fins de ressarcimento, previstos na Lei Orgânica deste Tribunal - como as tomadas de contas e as representações, não se justifica a emissão de pronunciamento de mérito se os fatos tiverem sido alcançados pela prescrição, uma vez que nenhuma consequência jurídica poderá decorrer desse julgamento, tornando-o inócuo.

Assim, reconhecida expressamente a prescrição da pretensão punitiva, o Estado fica não apenas impedido de exercer sua pretensão sancionatória, mas também deve reconhecer a extinção do feito, sem apreciar a regularidade dos fatos, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo."

 

Processo n.º 500661/20 - Acórdão n.º 1370/22 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

20. Recurso de Revista. Acórdão n.º 1231/21 - Primeira Câmara. Agência de Desenvolvimento Educacional e Social Brasileira (ADESOBRAS). Prescrição não reconhecida. Manutenção das sanções aplicadas. Pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do Recurso de Revista interposto.

 

"Cumpre registrar, de início, que o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 636.886/AL7 , de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no qual fixou a tese, com repercussão geral, para o TEMA 899: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas".

Nesse contexto, diante da hipótese de prescrição aventada pela parte em suas razões, a referida decisão da suprema corte não alterou em nada o entendimento firmado no Prejulgado n.º 26 em relação à prescrição da pretensão sancionatória deste Tribunal.

Logo, considerando o prazo quinquenal descrito no Prejulgado n.º 26, conclui-se que não há que se falar em prescrição, uma vez que entre o cessamento da prática dos atos (29/06/2010) e o despacho ordenando a citação (19/09/2013) decorreram aproximadamente pouco mais de 03 (três) anos.

Ao ensejo de conclusão deste item, tendo em vista que as hipóteses de suspensão e de prescrição intercorrente se aplicam somente após o trânsito em julgado da decisão, o Acórdão n.º 001/2019-S1C que o Recorrente traz aos autos como precedente, para fins de reconhecimento da prescrição por este Tribunal de Contas, trata da prescrição da pretensão executória, não servindo como precedente jurisprudencial para o presente processo, uma vez que a decisão ainda não transitou em julgado."

Processo n.º 420289/21 - Acórdão n.º 1371/22 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Nestor Baptista.

 

21. Representação. Município de Jataizinho. Concessão de reposição salarial a servidores por meio de decreto. Irregularidade. Saneamento nos exercícios posteriores. Instrução da CGM pela improcedência e, subsidiariamente, pela procedência sem aplicação de multa e parecer do MPC pela procedência sem aplicação de multa. Pela procedência da Representação sem aplicação de multa.

 

"Com efeito, cumpre observar que a matéria relativa à remuneração de servidores obedece à legalidade estrita. Tal restrição decorre da aplicação do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, no qual há previsão expressa de necessidade de lei em sentido estrito para tratamento do assunto.

...

Assim, o tema possui clara reserva legal, que exige sua perfectibilização pela manifestação dos poderes Legislativo e Executivo. A jurisprudência do STF á pacífica quando ao tema.

..

Embora haja distinção entre recomposição e reajuste remuneratório, a disciplina constitucional traz como reserva legal a fixação e a alteração da remuneração, expressões que abrangem ambos."

Processo n.º 500196/18 - Acórdão n.º 1374/22 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Nestor Baptista.

22. Consulta. Município de Telêmaco Borba. Possibilidade de firmar Termo de Convênio para exploração de atividades ligadas ao saneamento básico com consórcios municipais. Pelo conhecimento e resposta.

É possível a manutenção da outorga de serviços de saneamento básico a consórcio público constituído antes do novo marco regulatório (lei 14.026/2020), que passou a exigir a constituição com finalidade exclusiva, desde que o Município tomador do serviço seja integrante do consórcio e o vínculo seja formalizado mediante contrato, que satisfaça as exigências do novo marco legal do saneamento básico. 

Processo n.º 35442/21 - Acórdão n.º 1202/22 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Nestor Baptista. 

Jurisprudência selecionada:

 

Superior Tribunal de Justiça

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC N. 13/STJ). AMBIENTAL. ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL. DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO AMBIENTAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO 10 DA DECLARAÇÃO DO RIO. PRINCÍPIO DA MÁXIMA DIVULGAÇÃO. PRINCÍPIO FAVOR INFORMARE. ACORDO DE ESCAZÚ. CONVENÇÃO DE AARHUS. LEGISLAÇÃO INTERNA POSITIVADA. CONVERGÊNCIA. ARTS. 2º DA LEI N. 10.650/2003, 8º DA LEI N. 12.527/2011 (LAI) E 9º DA LEI N. 6.938/1981 (POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - PNMA). TRANSPARÊNCIA AMBIENTAL ATIVA. DEVER ESTATAL DE INFORMAR E PRODUZIR INFORMAÇÃO AMBIENTAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA DA NEGATIVA. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA). PLANO DE MANEJO. PUBLICAÇÃO PERIÓDICA DE RELATÓRIOS DE EXECUÇÃO. PORTAL DE INTERNET. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS RURAIS. PREVISÃO LEGAL.

1. Tendo sido suscitada a matéria nos aclaratórios ao acórdão da origem recorrido, invocada no recurso especial a nulidade por vício de fundamentação, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, e pleiteada a incidência da ficção legal do art. 1.025 dessa norma, reconhece-se o prequestionamento das matérias discutidas. Ademais, o acórdão efetivamente enfrenta a questão, verificando-se o prequestionamento implícito. Inexistente vício de fundamentação relevante para a solução da causa, supera-se a preliminar de mérito.

2. O direito de acesso à informação ambiental encontra-se reconhecido no direito internacional, em diversas normas que visam dar cumprimento ao Princípio 10 da Declaração do Rio. No âmbito da América Latina e Caribe, o Acordo de Escazú dispõe sobre a matéria.

Embora não internalizado, pendente de ratificação, o direito nacional reflete princípios semelhantes por todo o ordenamento, desde o nível constitucional, que se espalham em variadas leis federais.

3. O direito de acesso à informação configura-se em dupla vertente:

direito do particular de ter acesso a informações públicas requeridas (transparência passiva) e dever estatal de dar publicidade às informações públicas que detém (transparência ativa).

Atua, ademais, em função do direito de participação social na coisa pública, inerente às democracias, embora constitua-se simultaneamente como direito autônomo.

4. No regime de transparência brasileiro, vige o Princípio da Máxima Divulgação: a publicidade é regra, e o sigilo, exceção, sem subterfúgios, anacronismos jurídicos ou meias-medidas. É dever do Estado demonstrar razões consistentes para negar a publicidade ativa e ainda mais fortes para rejeitar o atendimento ao dever de transparência passiva.

5. A opacidade administrativa não pode ser tolerada como simulacro de transparência passiva. O dever estatal de transparência ativa antecede o direito do cidadão em reclamar a transparência passiva. É o desatendimento da publicação espontânea e geral de informações públicas que abre ao cidadão o direito de reclamar, individualmente, acesso às informações públicas não publicadas pelo Estado.

ii) desatendido o dever de transparência ativa, mediante provocação de qualquer pessoa, a Administração presta a informação requerida, preferencialmente via internet; iii) descumprido o dever de trans6. Eis a ordem natural das coisas, em matéria de transparência em uma democracia: i) a Administração atende o dever de publicidade e veicula de forma geral e ativa as informações públicas, na internet;parência passiva, aciona-se, em último caso, a Justiça. Não é a existência dos passos subsequentes, porém, que apaga os deveres antecedentes. Ou seja: não é porque se pode requerer acesso à informação que a Administração está desobrigada, desde o início, de publicá-la, ativamente e independentemente de requerimento anterior.

7. Impõe-se ao Estado, em regra, a publicação (especialmente na internet, acresça-se) de informações públicas, não se tratando de ato discricionário. Para não publicar a informação pública na internet, o Administrador deve demonstrar motivações concretas, de caráter público e republicano, aptas a afas

tar a regra da transparência ativa. Descumprida a regra, viabiliza-se ao cidadão o requerimento de acesso. Para negar-se a atender a transparência passiva, os motivos do Administrador devem ser ainda mais graves, conforme normas de sigilo taxativamente previstas na Lei de Acesso à Informação (LAI). Em matéria de transparência, no Brasil, a autointerpretação administrativa em favor de si mesma, a pretexto de discricionariedade, é vedada, devendo a negativa ser sempre fundamentada em decisão pública, sujeita a revisão administrativa e controle judicial.

8. No âmbito da transparência ambiental, o ordenamento brasileiro intensifica ainda mais o dever do Estado, impondo inclusive a produção da informação ambiental, e não apenas a divulgação daquelas de que dispõem (transparência reativa). É certo que a previsão deve ser interpretada moderadamente, sendo de se ponderar os pedidos de produção da informação não disponível com outros aspectos da gestão pública. A presunção do dever de produzir a informação ambiental é relativa, podendo ser, mediante justificação expressa e razoável, afast ada pela Administração, sujeita tal decisão ao crivo judicial.

9. No caso concreto, não se vislumbra razoável a inexistência de relatórios de execução do Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental (APA) do Lajeado. Se não existem, devem ser produzidos, à luz da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981, art. 9º, XI). Produzidos, devem ser ativamente publicados pela municipalidade, em seu portal de internet (LAI - Lei n. 12.527/2011, art. 8º, § 2º).

10. Quanto à averbação da APA no registro dos imóveis rurais, o ordenamento ambiental e registral brasileiro aponta para sua adequação. As averbações facultativas não são taxativamente previstas, e o Ministério Público é expressamente legitimado para requerer, inclusive diretamente ao oficial, apontamentos vinculados a sua função institucional, entre as quais, inequivocamente, está a tutela ambiental.

11. A anterior publicidade dos atos administrativos em nada impede o registro, ainda que este também atenda a esse mesmo princípio. São vários os atos públicos, inclusive judiciais, que são de averbação ou registro compulsórios (p. ex. sentenças, desapropriações e tombamentos). Tanto mais se diga da medida facultativa, requerida expressamente pelo Ministério Público no âmbito da sua função institucional de defesa do meio ambiente.

12. A hipótese presente não se confunde com o regime das áreas de preservação permanente (APP), com o Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou com o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), regidos por normas próprias e específicas.

13. Em suma, o ainda incipiente Estado de Direito Ambiental, também dito Estado Ecológico de Direito ou Estado Socioambiental de Direito (Environmental Rule of Law), brasileiro contempla dentre as medidas de transparência ambiental, entre outras: i) o dever estatal de produzir relatórios de execução de projetos ambientais, como os Planos de Manejo de APAs; ii) o dever estatal de publicar tais relatórios na internet, com periodicidade adequada; e iii) a averbação das APAs nos registros de imóveis rurais, mediante requerimento direto do Ministério Público aos ofícios.

14. Fixam-se as seguintes teses vinculantes neste IAC:

Tese A) O direito de acesso à informação no Direito Ambiental brasileiro compreende: i) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela Administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa); ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); e iii) direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a Administração (transparência reativa);

Tese B) Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da Administração justificar seu descumprimento, sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes termos: i) na transparência ativa, demonstrando razões administrativas adequadas para a opção de não publicar; ii) na transparência passiva, de enquadramento da informação nas razões legais e taxativas de sigilo; e iii) na transparência ambiental reativa, da irrazoabilidade da pretensão de produção da informação inexistente;

Tese C) O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas sobre o imóvel, de interesse público, inclusive as ambientais;

Tese D) O Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais.

15. Solução do caso concreto. Determina-se: i) a publicação (e produção, acaso inexistam) dos relatórios periódicos de implantação e execução do Plano de Manejo da APA do Lajedo no portal da Municipalidade; e ii) a averbação da APA nos imóveis rurais incluídos em seus limites.

16. Recurso especial a que se dá provimento, com teses vinculantes fixadas em incidente de assunção de competência (art. 94 7 do CPC/2015).

(REsp n. 1.857.098/MS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA APRECIADA SOB RITO REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GOZO DE FÉRIAS SEGUINTES NO MESMO ANO CIVIL E DENTRO DO LAPSO TEMPORAL AQUISITIVO EM CURSO APÓS EXERCÍCIO DE DOZE MESES E USUFRUTO DO PRIMEIRO PERÍODO. POSSIBILIDADE.

1. Cinge-se a controvérsia a analisar "a possibilidade - ou não - de o servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990".

2. O tema apreciado no julgamento repetitivo não é daqueles que exigem a formulação de uma tese absolutamente estreante, vanguardista, ou marcada por ineditismo de fundamentação. Muito pelo contrário, ele diz respeito a um ponto que já vem sendo até mesmo objeto de prática pelas unidades gestoras de recursos humanos por todo o País.

3. Essa condução administrativa plácida no tópico decorre, também, da circunstância de que, em uníssono, os dois órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, responsáveis pelo controle de legalidade acerca do direito público, têm emitido a conclusão, em interpretação ao art. 77 da Lei 8.112/1990, de que "a restrição temporal fica limitada ao primeiro período aquisitivo de férias, ou seja, quando do ingresso no serviço público, de sorte que, uma vez cumprido o período, a restrição não se aplica aos ciclos subsequentes, podendo, inclusive, haver gozo de dois períodos de férias dentro de um mesmo ano civil".

4. Os julgados lançados nesse tópico têm sido apreciados por uma composição turmária que representa, em essência, a composição atual.

Não há substancial alteração na composição desta Primeira Seção que venha a inspirar ou sugerir alguma mudança de entendimento sobre a questão.

5. Noutras palavras, os julgados ilustrativos estão atrelados à compreensão jurídico-científica atual, vigente e em constante aplicação, demandando apenas a autoridade interpretativa que as soluções repetitivas carregam.

6. Recurso especial do ente republicano conhecido e desprovido, com a fixação da tese de que "é possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990".

(REsp n. 1.954.503/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022.)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUTORIZAÇÃO. LEI LOCAL. DOLO. AFASTAMENTO.

1. Em face dos princípios a que está submetida a administração pública (art. 37 da CF/1988) e tendo em vista a supremacia deles, sendo representantes daquela os agentes públicos passíveis de serem alcançados pela lei de improbidade, o legislador ordinário quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, com isso, além de eventuais perseguições políticas e o descrédito social de atos ou decisões político-administrativos legítimos, a punição de administradores ou de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na gerência da coisa pública ou na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento.

2. A questão central objeto deste recurso, submetido ao regime dos recursos repetitivos, é saber se a contratação de servidores temporários sem concurso público, baseada em legislação municipal, configura ato de improbidade administrativa, em razão de eventual dificuldade de identificar o elemento subjetivo necessário à caracterização do ilícito administrativo.

3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, desde há muito, a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público baseada em legislação local afasta a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.

4. O afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.429/1992, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado.

5. Para os fins do art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese:

"A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública."

6. In casu, o Tribunal de origem manteve a sentença que condenou os demandados, mesmo levando em conta a existência de leis municipais que possibilitavam a contratação temporária dos servidores apontados nos autos, sem a prévia aprovação em concurso público, motivo pelo qual o acórdão deve ser reformado.

7. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.926.832/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)

 

 

 

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Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência

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