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Período: Novembro 2024 

Este número contém referências atualizadas de artigos de periódicos, livros e legislação (federal, estadual e atos normativos do TCE/PR) monitorados, selecionados, adquiridos e tratados pela Biblioteca do TCE-PR, no período acima indicado. A seleção das publicações leva em consideração os interesses temáticos relativos à missão do TCE-PR, bem como a necessidade de informação atualizada e de qualidade para instrumentalizar as atividades e os processos desenvolvidos na Casa. O objetivo é facilitar aos interessados o acompanhamento, o acesso e a leitura das referidas informações. Em cada referência citada há a indicação de como o leitor pode acessar o conteúdo dos itens, respeitando a legislação de direitos autorais e os contratos vigentes de aquisição de publicações na instituição. Navegue pelos seguintes temas:

 

Convênios, Consórcios & PPPs

Licitações & Contratos

Obras Públicas & Serviços de Engenharia

Registro de Preços

Transferências Voluntárias

 

Administração Pública & Princípios

Bens Públicos & Concessões

Contabilidade, Orçamento & Economia

Controle Externo & Interno

Direito Administrativo

Fundos

Municípios

Operações de Crédito & Impostos

 

Cocursos Públicos

Gestão de Cargos & Pessoas

Processo Administrativo

Regimes Previdenciários, Aposentadorias & Pensões

Remuneração & Subsídios

 

Coronavírus (Covid-19) & Pandemia

Direito & Processo

Eleições

Inovação & Tecnologia

LGPD & Proteção de Dados

Meio ambiente & Sustentabilidade

Políticas Públicas

Transportes & Veículos

 

 

 

Convênios, Consórcios & PPPS

Doutrina & Legislação

 

RODRIGUES, Antônio Felipe de Oliveira; SOUZA, Caroline de; GUADAGNIN, Igor; GALDINO, Maira Luz; MARINHO, Manuela Coutinho Domingues; SOUZA, Rafael Galvão de; LOCH, Rogério; MOURA, Teresa Cristina de Jesus Guimarães. Contribuindo para o debate sobre Parcerias Público Privadas PPPs e concessões no Brasil: saneamento básico é sustentável, é infra, é pop... É ESG1. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 3, p. 143-154, maio/out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52500/109354. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: O presente trabalho técnico discute a importância dos requisitos ambientais, sociais e de governança na busca pela universalização do saneamento básico no Brasil, enfatizando a Agenda Environmental, Social and Governance (Agenda ESG), como requisito para a viabilidade de financiamentos, e pelo sucesso de projetos nesse setor, destacando que não se trata de um modismo, mas de uma mudança de paradigma para superar diversos desafios de infraestrutura.

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Licitações & Contratos

Doutrina & Legislação

 

A ALTERAÇÃO do cronograma físico-financeiro de uma obra, que não altere os prazos de execução e vigência, pode ser realizada por apostila? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, nov. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/D456BDA3-387F-4947-B145-F63E1BB983ED?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

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ADITAMENTO de termo de fomento: vigência desde a assinatura e a convalidação posterior com a publicação do ato. Zênite Fácil, categoria Orientação Prática, 7 nov. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/10DBE347-B6E8-49AB-95C2-B83AA4EB81B6?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

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ARAÚJO, Aldem Johnston Barbosa. O TCU e a publicação do ETP juntamente com o edital. Zênite Fácil, categoria Doutrina, 25 nov. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/23405B17-3053-41D7-BD58-1C84753C8840?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

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ARAÚJO, Aldem Johnston Barbosa. É possível haver contratação direta entre estatais? Zênite Fácil, categoria Doutrina, 25 nov. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/A0713607-36CD-422B-B8F3-DC6E3A99A8B3?aba=Doutrina&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 5 dez. 2024.

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ARAUJO, Viviane Fernandes de. Desafios da nova Lei de Licitações: unidade gestora e a compra direta em decorrência de valor diante da realidade dos órgãos públicos. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 275, p. 87-103, nov. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52502/109380. Acesso em: 27 nov. 2024.

Resumo: Um dos grandes desafios na implantação da Lei Federal nº 14.133, de 2021, é a correta interpretação do que é unidade gestora para fins de aplicação da dispensa em decorrência do valor de que tratam os incisos I e II do art. 75. A intenção dessa pesquisa é identificar como os órgãos públicos estão atuando em relação ao conceito de unidade gestora e se essa atuação está em consonância com os princípios da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Esse estudo qualitativo utilizou o método exploratório, por meio de questionário aplicado a municípios do estado de Minas Gerais, revisou a bibliografia e analisou consultas e decisões de diversos Tribunais de Contas do país. Os principais resultados da pesquisa foram um diagnóstico de que a regra é considerar como unidade gestora as secretarias municipais, independente do porte e da realidade financeira dos órgãos públicos pesquisados, o que nos parece não aderir aos preceitos da Lei nº 14.133, de 2021, que incentiva a criação de órgãos centrais de compra e a elaboração de Plano Anual de Contratações gerando, assim, economia de escala.

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BARBOSA, Janderson da Costa. Licitações do Futuro: como criar agentes personalizados no ChatGPT. Ronny Charles, João Pessoa, 21 nov. 2024. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/licitacoes-do-futuro-como-criar-agentes-personalizados-no-chatgpt/. Acesso em: 28 nov. 2024.

Acesso livre 

 

CARNEIRO, Lucas Cunha. A legalidade da compensação cruzada nos contratos administrativos e a sua operacionalização. Zênite Fácil, categoria Doutrina, 5 nov. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/3C31DCCE-0D72-4B59-8EDC-9559C6846BAE?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

Resumo: Por diversas vezes, a Administração, ao aplicar uma multa decorrente de uma infração praticada no âmbito de um contrato administrativo, se vê obrigada a ajuizar ação de Execução Fiscal, tendo em vista que os demais métodos tradicionais, reconhecidos originalmente pela doutrina, não são mais possíveis. O grande acervo de processos administrativos de sanção, que se arrastam por longa tramitação, sendo concluído, geralmente, apenas após o encerramento da vigência do contrato, encontram seu problema justamente no momento da sua execução, uma vez que não existem mais faturas para descontar o valor, tampouco garantia. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência, passaram a reconhecer a possibilidade de a compensação incidir em créditos de contrato diverso daquele em que houve a decisão pela aplicação da multa. Essa tese, contudo, não é unânime, de forma que doutrinadores e tribunais pelo país entendem pela sua ilegalidade. De toda forma, percebe-se que a redação da Lei 14.133/2021, em seu artigo 156, § 8º, permite sim a chamada "compensação cruzada". O referido entendimento nasce em conjunto com o dever de interpretação baseada nas consequências práticas das decisões administrativas, como prevê o art. 20 da LINDB. Ao autorizar essa modalidade, entretanto, é notório que foi concedido um relevante poder às mãos da Administração, que deve agir com cautela, respeitando os direitos dos contratados. Logo, a operacionalização da compensação cruzada deve ser efetuada de forma razoável, proporcional e prudente, sempre em comunicação com o particular e, preferencialmente, de forma regulamentada. Ainda, salienta-se a hipótese de, em casos complexos, utilizar-se dos Meios Alternativos de Resolução de Conflitos, previstos no art. 151 da Lei de Licitações.

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COMO justificar o preço em contratação de notórios especialistas por inexigibilidade? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, nov. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/4A4AD391-FFA3-4D00-83E7-C0C912728C15?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

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CONTRATO de locação e o pagamento de IPTU pelo locatário. Zênite Fácil, categoria Orientação Prática, 5 nov. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/C9982CA3-2F49-4399-A3DF-68366FA17AA3?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=2&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

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CRUZ, Jamil Manasfi da; OLIVEIRA, César Augusto Wanderley; ALVES, Felipe Dalenogare; LIMA, Hermes Alencar de. Das impugnações, dos pedidos de esclarecimento e dos recursos nas dispensas de licitação? Zênite Fácil, categoria Doutrina, 25 nov. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/01E3BC72-EBCC-4433-8BF5-6C512F841505?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

Resumo: O artigo analisa a possibilidade de impugnações e recursos administrativos nas dispensas de licitação, conforme previsto na Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). Embora o procedimento de contratação direta, por sua natureza, seja simplificado e tenha como objetivo satisfazer uma necessidade pública de forma mais ágil, isso não significa que os princípios da publicidade, transparência e direito à ampla defesa sejam totalmente esquecidos. O texto aborda a interpretação da norma à luz da legalidade, destacando que a ausência de previsão expressa para impugnações não implica na ausência do controle administrativo ou da participação de interessados no processo, ainda que o documento não exponha. Argumenta-se que o reconhecimento formal da possibilidade de impugnações e recursos em dispensas de licitação reforça a segurança jurídica, evita futuras nulidades e garante a observância dos direitos fundamentais e dos princípios da Administração Pública. O artigo conclui que a regulamentação dessa prática é essencial para equilibrar a celeridade do processo com a necessidade de transparência e controle.

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CRUZ, Jamil Manasfi da; OLIVEIRA, César Augusto Wanderley; PÍMENTA, Jorge Crispim. As Quatro Formatações da Dispensa por Valor nos Termos da Nova Lei de Licitação e as Regulamentações Pertinentes. Ronny Charles, João Pessoa, 14 nov. 2024. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/as-quatro-formatacoes-da-dispensa-por-valor-nos-termos-da-nova-lei-de-licitacao-e-as-regulamentacoes-pertinentes/. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar as inovações inseridas pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/2021 e pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2022 no contexto das contratações diretas por dispensa de licitação por valor, conforme disposto no art. 75, I e II. Em foco estão as modalidades de dispensa eletrônica, com e sem disputa, além da dispensa tradicional, com e sem publicação prévia. Este estudo destaca os avanços em termos de transparência, imparcialidade, impessoalidade, economicidade, competitividade e eficiência nas contratações públicas, promovidos por essas novas disposições normativas.

Acesso livre 

 

DIANTE do consumo integral dos quantitativos previstos na ata, seria possível antecipar a prorrogação? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, out. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/4FEC78D3-F3B8-481F-9C5E-C8CAB04F617F?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

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DISPENSA de licitação por valor: contratação de demanda superveniente e imprevisível e a não configuração de fracionamento. Zênite Fácil, categoria Orientação Prática, 7 nov. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/9CB48C94-C5AA-4825-859B-38399EE7CB3F?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

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DISPENSA de licitação: contratação de serviços de manutenção veicular e a interpretação restritiva ao § 7º do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021. Zênite Fácil, categoria Orientação Prática, 6 nov. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/4E5A2857-5625-46FB-B413-179CBE22F53A?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

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É obrigatório elaborar o ETP em contratações diretas de caráter emergencial, no regime da Lei nº 14.133/21 ou da Lei nº 13.303/16? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, nov. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/C1F81DCD-DA2D-4612-AF47-E04EA5764491?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

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É possível alterar um contrato instrumentalizado via nota de empenho? A formalização se dá via apostila ou aditamento, à luz da Lei nº 14.133/21? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, out. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/D7778162-AAA8-449D-B6E3-57D1A8C34AC3?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

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É possível aplicar a Lei nº 14.133/2021 às contratações de estatal dependente, com amparo no art. 1º, II, parte final, demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, out. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/9695BE23-72DD-4B4C-9CED-F72A061CA9BA?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

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É possível que a Administração dispense a divulgação do aviso nos casos de dispensa em razão do valor SEM disputa de preços? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, out. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/88FB280F-0FFE-4A4C-90B7-5700A2BC142F?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

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EM contratos de serviços ou fornecimentos continuados, a preclusão do direito à revisão aplica-se apenas ao período da prorrogação ou abrange toda a vigência contratual? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, nov. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/27FFE279-7C71-4C81-85D4-F5293B477E1B?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

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ESTATAIS: a alteração da Lei nº 10.522/2002 pela Lei nº 14.973/2024 e o impedimento à celebração de contratos de empresas registradas no Cadin. Zênite Fácil, categoria Orientação Prática, 22 nov. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/04B4473C-613B-4116-B29D-D5224CC2B0F7?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

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ESTATAIS: o direito à correção monetária em contratos extintos e o prazo prescricional de 10 anos. Zênite Fácil, categoria Orientação Prática, 6 nov. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/FE79D34E-0A11-44BB-B3D5-47687029A3FA?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

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ESTATAL pode prever no seu Regulamento as regras da Lei nº 14.133/21 sobre limites ao regime de benefícios em favor de micro e pequenas empresas? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, out. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/146637D8-0C07-4A62-B71A-3A226C7B886D?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=2&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024. Acesso restrito aos servidores do TCE

GOMES, Filipe Lôbo; NÓBREGA, Marcos. Shock absorber, traction e equilíbrio dinâmico dos contratos: pela necessidade de modos adaptativos, não lineares e informados por sistemas complexos para o reequilíbrio contratual. Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, Belo Horizonte, v. 22, n. 86, p. 33-57, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P129/E52498/109318. Acesso em: 27 nov. 2024. Resumo: O presente artigo tem como objetivo apresentar novos instrumentos para lidar com o equilíbrio nos contratos administrativos de longo prazo. A nova Lei de Licitações busca estabelecer um novo modelo, com especial ênfase ao incentivo do planejamento de longo prazo e à sustentabilidade desse planejamento. Aspectos atinentes aos modelos clássicos e neoclássicos de percepção da realidade e suas influências na ideia do equilíbrio serão apresentados como elementos essenciais à revisão dos fundamentos teóricos até então adotados. A teoria da complexidade é introduzida como ponto de guinada da ideia clássica para a reformulação e o pensamento de constructos teóricos adaptados a uma realidade cada vez mais multifacetada e pragmática. Pretende-se, por conseguinte, fomentar o debate acerca do novo marco regulatório do equilíbrio no longo prazo.

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INCIDE preclusão sobre o pedido de revisão contratual? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, nov. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/C17A2FC7-5CF1-4E22-B046-F209CEB62C05?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

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LICITAÇÃO internacional: a apresentação dos documentos de habilitação da empresa estrangeira pela representante legal. Zênite Fácil, categoria Orientação Prática, 6 nov. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/0EFA1B30-E89E-498A-9D71-564151FEDA1E?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

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LICITAÇÃO: contratação de sociedade simples com sócio servidor público e avaliação de capital social. Zênite Fácil, categoria Orientação Prática, 7 nov. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/41A56DCD-938B-4B15-A42F-659EA77BFB2B?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

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LYRA, Fedra Teixeira Gonçalves Simões de. Sistema de registro de preços: possibilidade de substituição da marca modelo de item registrado. Zênite Fácil, categoria Doutrina, 25 nov. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/506C2FD0-1182-4629-A805-6EFC9D661CF7?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

Resumo: O artigo aborda um específico aspecto no sistema de registro de preços (SRP), previsto pela Lei nº 14.133/2021 e regulamentado pelo Decreto nº 11.462/2023: a possibilidade de flexibilização qualitativa do objeto cujos preços foram registrados em ata. Seu objetivo central é avaliar a possibilidade jurídica de substituição de marca ou do modelo do produto registrado em virtude da ocorrência de motivos supervenientes que inviabilizam tecnicamente a entrega da mesma marca ou modelo aceito na licitação. Para alcançar esse objetivo, a metodologia empregada baseou-se em uma análise interpretativa da Lei nº 14.133/2021 e do regulamento contido no Decreto nº 11.462/2023. Os objetivos específicos incluíram a identificação da natureza jurídica da ata de registro de preços e a proposição de uma estratégia de alteração qualitativa para aquele documento vinculativo e obrigacional. Como conclusão, o estudo destacou uma possibilidade, com amparo no art. 124, II, "b" da Lei nº 14.133/21, de manter o acordo entre as partes (Administração e Fornecedor), haver troca de marca/modelo da mercadoria registrada em ata.

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MONICA, Matheus Della. Contrato Verbal na Nova Lei de Licitações e Regime de Adiantamento. Cadernos da Escola Paulista de Contas Públicas, Curitiba, v. 1, n. 13, p. 172-185, 2024. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/epcp/cadernos/index.php/CM/article/view/310/218. Acesso em: 05 dez. 2024.

Resumo: O presente artigo explora a distinção entre o regime de adiantamento, previsto na Lei nº 4.320/1964, e o chamado "contrato verbal" autorizado pelo artigo 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. A questão central é determinar se esses dois institutos, que possuem caráter excepcional, estão intrinsecamente relacionados — como sustenta parte significativa da literatura sobre a matéria — ou são distintos. O objetivo é esclarecer as diferenças conceituais e práticas entre eles para evitar sua aplicação inadequada no dia a dia da Administração Pública. A metodologia envolve uma análise jurídico-conceitual comparativa dos dois institutos, com base na doutrina e na legislação. O estudo conclui que esses marcos legais servem a propósitos distintos e não devem ser confundidos. Em um último momento, o artigo apresenta análise das disposições a respeito do regime de adiantamento nas Instruções nº 01/2024 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), recomendando que os Municípios paulistas emendem as leis locais existentes sobre adiantamentos não somente para evitar ambiguidades conceituais, mas também para se alinharem às diretrizes do TCE-SP.

Acesso livre 

 

MOREIRA, Camila; GAIER, Rodrigo Viga. Bandeira vermelha na conta de luz pressiona IPCA em outubro e taxa em 12 meses supera teto da meta. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 08 nov. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/noticias/bandeira-conta-de-luz/. Acesso em: 02 dez. 2024.

Acesso livre  

 

MOURÃO, Licurgo; SHERMAN, Ariane. Contratos de eficiência: origem, desafios e perspectivas. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 11 nov. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-nov-11/contratos-de-eficiencia-origem-desafios-e-perspectivas/. Acesso em: 04 dez. 2024.

Acesso livre

 

NA nova Lei de Licitações permite a participação de empresa com responsável legal sócio administrador em comum com outra empresa penalizada pela Administração contratante? Como deve agir o agente de contratação? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, out. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/99F625A3-4D12-43A1-84E4-662C87A57DAA?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

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NOS termos da Lei nº 14.973/24, a consulta ao CADIN deve ser feita previamente à participação na licitação ou à contratação? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, nov. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/B770C6D3-BC18-435E-9737-62FD6A602571?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

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NOVA Lei de Licitações: dispensa em razão do valor e a não caracterização de fracionamento para a locação de equipamentos. Zênite Fácil, categoria Orientação Prática, 7 nov. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/F1B2A1BA-220E-4F8C-8BCA-EA231AA7D11E?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

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NOVA Lei de Licitações: participação na fase competitiva do diálogo somente aos licitantes pré-selecionados. Zênite Fácil, categoria Orientação Prática, 6 nov. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/510DD2C5-44DF-4C34-B275-EF1FE511B662?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

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PARANÁ. Decreto n. 7.851, de 5 de novembro de 2024. Altera o Regulamento da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná, anexo que integra o Decreto nº 6.265, de 24 de novembro de 2020. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.782, p. 3, 5 nov. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=343229&indice=4&totalRegistros=216&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=11&isPaginado=true. Acesso em: 22 nov. 2024.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 7.933, de 12 de novembro de 2024. Altera o Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, para estabelecer modificações no sistema de registro de preços do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.787, p. 5-6, 12 nov. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=344115&indice=1&totalRegistros=1&dt=25.10.2024.15.32.46.289. Acesso em: 25 nov. 2024.

Acesso livre

 

PEREIRA, Miguel Ribeiro. O sistema de controle das licitações e contratos administrativos no Brasil diante da sociedade global de riscos. Revista Do Tribunal De Contas Do Estado De Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 3, p. 31-48, maio/out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52500/109349. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: O presente ensaio tem como objeto a análise do sistema de controle de riscos estabelecido na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Será feita uma breve introdução com a comparação entre o antigo e o novo cenário das licitações e contratos administrativos no Brasil, evidenciando, ainda, o novo paradigma das licitações com mais eficiência a partir da mitigação dos riscos e estruturação de linhas de defesa compostas por diversos setores da Administração Pública. Posteriormente, serão destacadas as importantes contribuições de Anthony Giddens e Ulrich Beck para a compreensão da sociedade global de risco e como o poder público pode se estruturar para enfrentar essa nova realidade. Ainda serão destacadas as colaborações das organizações internacionais e dos tribunais de contas para o controle de riscos e o resultado de todo esse debate concentrado na Lei Licitatória agora em vigor, sendo indicadas, ao final, propostas de aprimoramento do sistema legislativo.

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PIRES, Cecílio; PARZIALE, Aniello. A comprovação da Capacidade Técnica Operacional por meio de Certidão de Acervo Operacional CAO. Observatório da Nova Lei de Licitações: ONLL, Belo Horizonte, Fórum, 19 de novembro 2024. Disponível em: https://www.novaleilicitacao.com.br/2024/11/19/a-comprovacao-da-capacidade-tecnica-operacional-por-meio-de-certidao-de-acervo-operacional-cao/. Acesso em: 03 dez. 2024.

Acesso livre 

 

QUAIS as principais alterações feitas pela IN nº 79/24 ao atualizar a IN nº 73/22, que regulamenta as licitações julgadas por menor preço o maior desconto? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, out. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/9113E7FC-3E66-4197-9816-07DBA93DE71B?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

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QUAL a diretriz da Orientação Normativa da AGU nº 85, de 3 de julho de 2024 a respeito da publicidade das contratações diretas? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, out. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/7FD6AE20-C170-42F5-9414-35DB7E9AFF6D?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

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RIGOLIN, Ivan Barbosa. Dispensa por valor Lei nº 14.133/21, art. 75, I e II, e §§1º a 4º. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 275, p. 13-19, nov. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52502/109376. Acesso em: 27 nov. 2024.

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SANTOS, Márcia Walquiria Batista dos; CHIANCA, Marconi Queiroz de Medeiros. Acordos substitutivos de penalidade no âmbito dos contratos administrativos. Interesse Público: LP, Belo Horizonte, v. 26, n. 147, p. 31-54, set./out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52494/109260. Acesso em: 27 nov. 2024.

Resumo: O presente artigo tem o objetivo de analisar o acordo substitutivo de penalidade como instrumento de consensualidade no âmbito dos contratos administrativos. Para tanto, inicialmente será abordado o tema da Administração Pública consensual, sua conceituação doutrinária, seus fundamentos e os benefícios para a gestão da coisa pública. Trataremos também da evolução legislativa sobre o tema dos acordos substitutivos de penalidade, passando pelos acordos de leniência e termos de ajustamento de conduta, com especial destaque para o art. 26 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (LINDB), e art. 151 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Serão sugeridos parâmetros para a decisão pela aplicação de sanção ou pela celebração de acordos substitutivos nos contratos administrativos, além da análise do limite do conteúdo de tais acordos, a fim de que a utilização desse instrumento possa atender efetivamente ao interesse público tutelado pelo contrato administrativo.

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SILVA, Carlos Antonio Matos da. Pontos polêmicos relativos à utilização da arbitragem no âmbito das contratações regidas pela nova Lei de Licitações. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 3, p. 11-30, maio/out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52500/109348. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: Este artigo analisa os pontos que mais suscitam polêmicas para a utilização da arbitragem no âmbito das contratações regidas pela nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. O interesse público, cujo titular é o Estado, corresponde ao conjunto de interesses intergeracionais que as pessoas particularmente têm enquanto partícipes da sociedade. A Administração Pública, ante o seu caráter instrumental, tem o dever-poder de gerir, conservar e tutelar o interesse primário, nos termos da finalidade pública prevista em lei, não podendo dele dispor. A indisponibilidade do interesse público será assegurada quando os bens e direitos do Estado que comportem função patrimonial ou financeira forem explorados de modo mais intenso possível, ou negociados. A arbitrabilidade subjetiva confunde-se com a capacidade de contratar, o que possibilita ao Estado utilizar a jurisdição arbitral. Quanto à arbitrabilidade objetiva, o sistema normativo limitou o emprego da jurisdição arbitral às questões relativas a direito patrimonial disponível. A jurisdição arbitral, em razão de suas características ínsitas, mostra-se, em regra, adequada para dirimir litígios complexos e de elevado valor econômico, inusuais ao Estado-juiz. Além dessas características inatas à arbitragem, a Administração Pública tem de considerar, casuisticamente, o vulto da contratação, a complexidade do objeto e as condições peculiares à seleção dos licitantes e à sua contratação, a fim de alcançar a conclusão acerca da adequabilidade ou inadequabilidade da adoção da jurisdição arbitral.

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SILVA, Ladny Soares Rodrigues. Da possibilidade de apostilamento em empreitadas por preço unitário. Zênite Fácil, categoria Doutrina, 25 nov. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/B1EDAFF4-B848-476B-9C46-AC480ACB95DD?aba=Doutrina&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 5 dez. 2024.

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SOLIANO, Vitor; COSTA, Diana Trocoli Brim Nunes. As funções do sistema de contas vinculadas em contratos de concessão de infraestrutura e seus contornos jurídicos. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 275, p. 57-85, nov. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52502/109379. Acesso em: 27 nov. 2024.

Resumo: O artigo explora o papel das contas vinculadas na modelagem e gestão de contratos de concessão de infraestrutura. Inicialmente, são analisadas as características do regime de concessão enquanto um contrato de investimento, adentrando na demonstração do seu fluxo de caixa. Em seguida, o conceito e a origem das contas vinculadas são examinados em detalhes, bem como as diversas funções desse mecanismo na gestão do contrato, como liquidez, proteção cambial, aplicação automática de descontos, manutenção da modicidade tarifária e promoção de segurança aos investidores e financiadores, com ênfase no impacto de cada potencial função nos interesses das partes envolvidas. Por fim, são examinados dos exemplos do uso de contas vinculadas contratos de concessão reais.

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SUGIURA, Paulo Massaru Uesugi. Centenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e o 24° Ano da Lei de Responsabilidade Fiscal. Cadernos da Escola Paulista de Contas Públicas, Curitiba, v. 1, n. 13, p. 7-11, 2024. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/epcp/cadernos/index.php/CM/article/view/295/209. Acesso em: 05 dez. 2024.

Resumo: O artigo desenvolve sobre os 24 (vinte e quatro anos) da Lei de Responsabilidade Fiscal, com destaque aos pilares básicos relativos ao planejamento, ao controle, transparência e responsabilização. Contextualiza as ações exercidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo na implementação da Lei de Responsabilidade Fiscal no Estado de São Paulo e no Brasil, com o registro de sua atuação junto ao Governo Federal e no Programa de Modernização do Controle Externo. Faz uma breve atualização dos institutos legais relacionados à LRF até a presente data, dos resultados encontrados e dos desafios a serem superados para o aperfeiçoamento dos comandos legais. Registra a atuação do TCESP e o apoio incondicional, motivo de comemoração em seu Centenário.

Acesso livre 

 

VILLAC, Teresa. A Nova Lei De Licitação E A ImPossibilidade De Conjugação Dos Regimes Sancionatórios À Luz Do Direito Administrativo Sancionado. Observatório da Nova Lei de Licitações: ONLL, Belo Horizonte,  Fórum, 8 de novembro 2024. Disponível em: https://www.novaleilicitacao.com.br/2024/11/08/governanca-territorialidade-e-cultura-pressupostos-para-o-avanco-das-contratacoes-publicas-sustentaveis-a-partir-da-lei-n-o-14-133-21/. Acesso em: 03 dez. 2024.

Acesso livre 

 

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Obras Públicas & Serviços de Engenharia

Doutrina & Legislação

 

A ALTERAÇÃO do cronograma físico-financeiro de uma obra, que não altere os prazos de execução e vigência, pode ser realizada por apostila? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, nov. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/D456BDA3-387F-4947-B145-F63E1BB983ED?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

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PARANÁ. Decreto n. 8.049, de 27 de novembro de 2024. Regulamenta o Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente, instituído pela Lei n° 22.056, de 4 de julho de 2024. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.795, p. 3-4, 27 nov. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=345553&indice=1&totalRegistros=1&dt=29.10.2024.15.57.56.750. Acesso em: 29 nov. 2024.

Resumo: A proposta deste fundo é fomentar projetos de infraestrutura rural e logística a partir de ações focadas no desenvolvimento sustentável do Estado. Pelo decreto, o fundo será abastecido por compensações financeiras pela exploração de recursos hídricos para geração de energia elétrica na Usina de Itaipu, pela exploração de petróleo e gás natural no Paraná, pela exploração de recursos minerais no Estado e dos royalties da exploração de xisto na Unidade de Industrialização do Xisto em São Mateus do Sul. (Fonte: Agência Estadual de Notícias)

Acesso livre

 

SILVA, Ladny Soares Rodrigues. Da possibilidade de apostilamento em empreitadas por preço unitário. Zênite Fácil, categoria Doutrina, 25 nov. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/B1EDAFF4-B848-476B-9C46-AC480ACB95DD?aba=Doutrina&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 5 dez. 2024.

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Registro de Preços

Doutrina & Legislação

 

DIANTE do consumo integral dos quantitativos previstos na ata, seria possível antecipar a prorrogação? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, out. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/4FEC78D3-F3B8-481F-9C5E-C8CAB04F617F?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

PARANÁ. Decreto n. 7.933, de 12 de novembro de 2024. Altera o Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, para estabelecer modificações no sistema de registro de preços do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.787, p. 5-6, 12 nov. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=344115&indice=1&totalRegistros=1&dt=25.10.2024.15.32.46.289. Acesso em: 25 nov. 2024.

Acesso livre

 

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Transferências Voluntárias

Doutrina & Legislação

 

BRASIL. Lei n. 15.032, de 21 de novembro de 2024. Altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), para condicionar a transferência de recursos públicos a compromisso de adoção de medidas para proteção de crianças e de adolescentes contra abuso sexual. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 225, p. 1, 22 nov. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L15032.htm. Acesso em: 22 nov. 2024.

Acesso livre

 

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Administração Pública & Princípios

Doutrina & Legislação

 

ADITAMENTO de termo de fomento: vigência desde a assinatura e a convalidação posterior com a publicação do ato. Zênite Fácil, categoria Orientação Prática, 7 nov. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/10DBE347-B6E8-49AB-95C2-B83AA4EB81B6?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

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ALBUQUERQUE, Alessandro Marinho de; WENSING, Igor May; JOPPI FILHO, Nelson Luiz. Inteligência Artificial Generativa IAG: perspectivas inéditas no controle público. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 3, p. 155-169, maio/out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52500/109355. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: Na esteira de um governo cada vez mais digital, o volume, a variedade e a velocidade das informações somente aumenta, originando um fenômeno chamado dados escuros. Tal fenômeno ocorre quando a capacidade de produção/custódia dessas informações superam a capacidade de curadoria ou análise. As consequências de um dado escuro afetam a tomada de decisão de gestores públicos, bem como representam riscos de ordem de não conformidade com normas. Na função de controle público, os riscos são maiores ainda, pois como orientar ou detectar irregularidades em um cenário em que necessita de rápida resposta decorrente da velocidade dos dados, do grande volume e da alta variedade de estrutura de dados? Para essa resposta, este trabalho apresenta uma perspectiva inovadora do uso de Inteligência Artificial Generativa (IAG) para ser aplicado no controle público em vários cenários mapeados no Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC).

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ARAÚJO, Aldem Johnston Barbosa. É possível haver contratação direta entre estatais? Zênite Fácil, categoria Doutrina, 25 nov. 2024. Dispnível em: https://zenitefacil.com.br/A0713607-36CD-422B-B8F3-DC6E3A99A8B3?aba=Doutrina&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 5 dez. 2024.

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ARAUJO, Viviane Fernandes de. Desafios da nova Lei de Licitações: unidade gestora e a compra direta em decorrência de valor diante da realidade dos órgãos públicos. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 275, p. 87-103, nov. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52502/109380. Acesso em: 27 nov. 2024.

Resumo: Um dos grandes desafios na implantação da Lei Federal nº 14.133, de 2021, é a correta interpretação do que é unidade gestora para fins de aplicação da dispensa em decorrência do valor de que tratam os incisos I e II do art. 75. A intenção dessa pesquisa é identificar como os órgãos públicos estão atuando em relação ao conceito de unidade gestora e se essa atuação está em consonância com os princípios da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Esse estudo qualitativo utilizou o método exploratório, por meio de questionário aplicado a municípios do estado de Minas Gerais, revisou a bibliografia e analisou consultas e decisões de diversos Tribunais de Contas do país. Os principais resultados da pesquisa foram um diagnóstico de que a regra é considerar como unidade gestora as secretarias municipais, independente do porte e da realidade financeira dos órgãos públicos pesquisados, o que nos parece não aderir aos preceitos da Lei nº 14.133, de 2021, que incentiva a criação de órgãos centrais de compra e a elaboração de Plano Anual de Contratações gerando, assim, economia de escala.

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BOAS, Patricia Vilas. Lula diz que projeto do MCMV não será inaugurado se não considerar infraestrutura. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 27 nov. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/noticias/lula-diz-que-projeto/. Acesso em: 02 dez. 2024.

Acesso livre  

 

BORGES, Victor; MARCELLO, Maria Carolina. Explosões deixam um morto perto do STF e causam esvaziamento de prédios; autoridades falam em ataque. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 14 nov. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/noticias/explosoes-deixam-um-morto/. Acesso em: 02 dez. 2024.

Acesso livre  

 

BRASIL. Decreto n. 12.243, de 8 de novembro de 2024. Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no período de 14 a 21 de novembro de 2024, por ocasião da Cúpula de Líderes do G-20, a ser realizada no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 217-A, p. 1-2, 8 nov. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12243.htm. Acesso em: 25 nov. 2024.

Acesso livre 

 

BRASIL. Decreto n. 12.245, de 8 de novembro de 2024. Altera o Decreto nº 10.499, de 28 de setembro de 2020, e transforma cargo em comissão e funções de confiança no âmbito do Ministério da Fazenda. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 219, p. 1, 12 nov. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12245.htm. Acesso em: 21 nov. 2024.

Acesso livre 

 

BRASIL. Decreto n. 12.246, de 8 de novembro de 2024. Dispõe sobre a dispensa ao serviço das pessoas ocupantes de cargo público e de trabalhadoras e trabalhadores de empresas contratadas para a prestação de serviços de mão de obra, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, para a realização de exames preventivos de câncer. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 219, p. 1, 12 nov. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12246.htm. Acesso em: 21 nov. 2024.

Resumo: De acordo com o decreto, os trabalhadores da administração pública federal direta poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo na remuneração, por até três dias ao ano, para a realização de exames preventivos de câncer. A ausência não vai exigir compensação da jornada de trabalho nem será computada nos limites anuais de dispensa de compensação estabelecidos em ato do órgão central do Sistema Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec). (Fonte: Ministério da Saúde)

Acesso livre 

 

BRASIL. Decreto n. 12.256, de 21 de novembro de 2024. Altera o Decreto nº 8.252, de 26 de maio de 2014, que institui o serviço social autônomo denominado Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural: Anater. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 225, p. 2, 22 nov. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12256.htm. Acesso em: 25 nov. 2024.

Acesso livre 

 

BRASIL. Decreto n. 12.257, de 22 de novembro de 2024. Altera o Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, que regulamenta a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 225-A, p. 1, 22 nov. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12257.htm. Acesso em: 25 nov. 2024.

Acesso livre 

 

BRASIL. Lei n. 15.012, de 4 de novembro de 2024. Altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para conferir publicidade a documentos referentes à regulação e à fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, e para instituir como direito da população o acesso a relatórios periódicos sobre o nível dos reservatórios de água para abastecimento público e a outros dados relativos à segurança hídrica. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 214, p. 5, 5 nov. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L15012.htm. Acesso em: 21 nov. 2024.

Acesso livre

 

BRITO, Ricardo. PF prende militares e policial suspeitos de planejar golpe de Estado em 2022 com morte de Lula. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 19 nov. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/noticias/pf-prende-militares-e-policial/. Acesso em: 02 dez. 2024.

Acesso livre  

 

CAMBERO, Fabian. Pobreza na América Latina atinge menor nível em 33 anos com progresso no Brasil. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 13 nov. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/noticias/pobreza-na-america-latina-atinge-menor-nivel/. Acesso em: 02 dez. 2024.

Acesso livre  

 

CHUYES, Guillermo Chang. The Internet as Constitutional Right and Public Utility in Peru: A Critical Perspective. Revista Digital de Derecho Administrativo, Bogotá, n. 33, p. 135-154, jan./jun. 2025. Disponível em: https://revistas.uexternado.edu.co/index.php/Deradm/article/view/9957/16918. Acesso em: 03 dez. 2024.

Resumo: Este artículo examina la reciente declaración de internet como derecho constitucional en el derecho peruano. Por ello, describe los conceptos de derecho constitucional y servicio público, así como la relación entre ambos. En principio, no todo derecho constitucional necesita un servicio público, ni todo servicio público está directamente vinculado a un derecho constitucional. En el caso de internet, como se observa en el expediente legislativo, la reforma constitucional no era necesaria. La eficacia y eficiencia del servicio no se logra por una mayor protección legal. Por ello, es necesario que la creación de un servicio público se acompañe de planeamiento y prospectiva, dentro del análisis de razonabilidad.

Acesso livre 

 

CONTRATO de locação e o pagamento de IPTU pelo locatário. Zênite Fácil, categoria Orientação Prática, 5 nov. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/C9982CA3-2F49-4399-A3DF-68366FA17AA3?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=2&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

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COPOLA, Gina. Improbidade administrativa. Dano ao erário. Necessidade de dolo e de perda patrimonial: a jurisprudência. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 285, p. 63-74, nov. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52504/109394. Acesso em: 27 nov. 2024.

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COSTA, Oswaldo Poll; VERAS NETO, Francisco Quintanilha. Os contornos próprios do ativismo judicial brasileiro. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 26, n. 147, p. 113-136, set./out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52494/109263. Acesso em: 27 nov. 2024.

Resumo: O presente estudo visa a demonstrar que o ativismo praticado no Brasil está diretamente ligado à nossa tradição autoritária, lembrando que, ainda que esse modelo de atuação judicial tenha sido importado, ele assumiu aqui um significado próprio. Busca-se evidenciar, seguindo a linha da Crítica Hermenêutica do Direito, que uma decisão ativista é aquela em que um juiz decide a partir de argumentos morais ou convicções pessoais - diferenciando-se, assim, o ativismo judicial da judicialização da política. É feita uma análise de decisões proferidas pelo nosso Poder Judiciário, tanto em primeiro e segundo graus quanto na jurisdição extraordinária, a fim de demonstrar os argumentos expostos. São analisadas, por fim, as implicações do ativismo judicial no Brasil, bem como o real sentido que assume esse fenômeno no contexto jurídico nacional.

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CRUZ, Jamil Manasfi da; OLIVEIRA, César Augusto Wanderley; PIMENTA, Jorge Crispim. As quatro formatações da dispensa por valor nos termos da nova Lei de Licitação e as regulamentações pertinentes. Zênite Fácil, categoria Doutrina, 1 nov. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/08FFE574-7EFF-49F9-801B-8B5B05D821D2?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar as inovações inseridas pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/2021 e pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2022 no contexto das contratações diretas por dispensa de licitação por valor, conforme disposto no art. 75, I e II. Em foco estão as modalidades de dispensa eletrônica, com e sem disputa, além da dispensa tradicional, com e sem publicação prévia. Este estudo destaca os avanços em termos de transparência, imparcialidade, impessoalidade, economicidade, competitividade e eficiência nas contratações públicas, promovidos por essas novas disposições normativas.

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DANTAS, Bruno; ZYMLER, Benjamin. Tendências no Direito Administrativo brasileiro: consensualidade na resolução de conflitos. Atricon, Brasília, DF, 21 nov. 2024. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/tendencias-no-direito-administrativo-brasileiro-consensualidade-na-resolucao-de-conflitos/. Acesso em: 29 nov. 2024.

Acesso livre

 

DISPENSA de licitação por valor: contratação de demanda superveniente e imprevisível e a não configuração de fracionamento. Zênite Fácil, categoria Orientação Prática, 7 nov. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/9CB48C94-C5AA-4825-859B-38399EE7CB3F?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

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DUQUE, Luciano Roberto Del; MATTARAIA, Fabiana de Paula Lima Isaac. A eficiência no negócio jurídico executivo de políticas públicas. Revista Brasileira de Direito Processual: RBDPRO, Belo Horizonte, v. 32, n. 127, p. 217-236, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P131/E52505/109427. Acesso em: 27 nov. 2024.

Resumo: O Código de Processo Civil e o microssistema de Direito Coletivo formado pela reunião de leis que, a partir da Constituição Federal de 1988, tutelam interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, como a Lei da Ação Civil Pública, a Lei da Ação Popular, o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto da Pessoa Idosa e o Estatuto da Criança e do Adolescente sustentam e subsidiam o procedimento da ação coletiva no direito pátrio. Mas a regência do referido procedimento é falha no que tange à execução de sentença, especialmente nos casos que têm por objeto a implementação judicial de políticas públicas (direitos transindividuais de natureza extrapatrimonial), ponto central do presente trabalho. A expropriação do devedor para pagamento do credor (medida executiva típica) e as medidas coercitivas à obtenção do resultado específico (medidas executivas atípicas), não se traduzem eficientes à implementação da política pública, mormente pela complexidade em que o objeto dela está envolto (p. ex.: a construção e colocação em funcionamento de certo número de creches em um município, dentro de um prazo estipulado). A execução judicial negociada de políticas públicas (negócio jurídico executivo), tendo como suporte uma conjugação de regras da Constituição Federal, do Código de Processo Civil e de outras leis infraconstitucionais, e, como método, o exercício da mediação, visa o cumprimento consensual da sentença coletiva com a previsão de etapas, formas, prazos etc. É otimizadora das consequências da obrigação imposta, adequada à regra da eficiência e correlata ao Estado Democrático e de Direito, porque permite a participação construtiva das partes naquilo que, ao fim das contas, tende a beneficiar a todos.

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É obrigatório elaborar o ETP em contratações diretas de caráter emergencial, no regime da Lei nº 14.133/21 ou da Lei nº 13.303/16? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, nov. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/C1F81DCD-DA2D-4612-AF47-E04EA5764491?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

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É possível aplicar a Lei nº 14.133/2021 às contratações de estatal dependente, com amparo no art. 1º, II, parte final, demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, out. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/9695BE23-72DD-4B4C-9CED-F72A061CA9BA?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

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EM contratos de serviços ou fornecimentos continuados, a preclusão do direito à revisão aplica-se apenas ao período da prorrogação ou abrange toda a vigência contratual? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, nov. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/27FFE279-7C71-4C81-85D4-F5293B477E1B?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

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ESTATAIS: a divulgação de informações no PNCP aos órgãos integrantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento. Zênite Fácil, categoria Orientação Prática, 5 nov. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/375CDD0C-8BCF-48FF-928F-3C2E83B7A68E?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=2&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

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ESTATAL pode prever no seu Regulamento as regras da Lei nº 14.133/21 sobre limites ao regime de benefícios em favor de micro e pequenas empresas? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, out. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/146637D8-0C07-4A62-B71A-3A226C7B886D?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=2&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

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LICITAÇÃO internacional: a apresentação dos documentos de habilitação da empresa estrangeira pela representante legal. Zênite Fácil, categoria Orientação Prática, 6 nov. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/0EFA1B30-E89E-498A-9D71-564151FEDA1E?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

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LICITAÇÃO: contratação de sociedade simples com sócio servidor público e avaliação de capital social. Zênite Fácil, categoria Orientação Prática, 7 nov. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/41A56DCD-938B-4B15-A42F-659EA77BFB2B?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

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LYRA, Fedra Teixeira Gonçalves Simões de. Sistema de registro de preços: possibilidade de substituição da marca modelo de item registrado. Zênite Fácil, categoria Doutrina, 25 nov. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/506C2FD0-1182-4629-A805-6EFC9D661CF7?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

Resumo: O artigo aborda um específico aspecto no sistema de registro de preços (SRP), previsto pela Lei nº 14.133/2021 e regulamentado pelo Decreto nº 11.462/2023: a possibilidade de flexibilização qualitativa do objeto cujos preços foram registrados em ata. Seu objetivo central é avaliar a possibilidade jurídica de substituição de marca ou do modelo do produto registrado em virtude da ocorrência de motivos supervenientes que inviabilizam tecnicamente a entrega da mesma marca ou modelo aceito na licitação. Para alcançar esse objetivo, a metodologia empregada baseou-se em uma análise interpretativa da Lei nº 14.133/2021 e do regulamento contido no Decreto nº 11.462/2023. Os objetivos específicos incluíram a identificação da natureza jurídica da ata de registro de preços e a proposição de uma estratégia de alteração qualitativa para aquele documento vinculativo e obrigacional. Como conclusão, o estudo destacou uma possibilidade, com amparo no art. 124, II, "b" da Lei nº 14.133/21, de manter o acordo entre as partes (Administração e Fornecedor), haver troca de marca/modelo da mercadoria registrada em ata.

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MOCOROA, Juan M. Desafíos del servicio universal argentino en materia de telecomunicaciones: nuevos reglamentos, viejos problemas. Revista Digital de Derecho Administrativo, Bogotá, n. 33, p. 77-108, jan. /jun. 2025. Disponível em: https://revistas.uexternado.edu.co/index.php/Deradm/article/view/9955/16916. Acesso em: 03 dez. 2024.

Resumo: El sector de las telecomunicaciones argentino ha tenido en los últimos años fuertes novedades regulatorias. A partir de esas novedades, en este trabajo se pretenden identificar las razones que justifican la intervención regulatoria estatal en este sector. Asimismo, se busca llamar la atención sobre los elementos que definen el servicio universal en esta industria. Bajo este enfoque, se describen diversas medidas estatales dictadas recientemente, las cuales pueden ser identificadas con la clásica actividad de fomento de la Administración pública. el presente trabajo sostiene que existe una contradicción entre las acciones del regulador y del ejecutivo: mientras que la autoridad regulatoria busca incentivar inversiones en aquellos lugares donde el mercado no puede o no quiere llegar, el ejecutivo las desalienta. ese desaliento es llevado a cabo a través de medidas que no parecen estar sustentadas en los principios regulatorios que justifican la intervención estatal.

Acesso livre 

 

MORAIS, Gleycy Anne Soares Saraiva de. A exegese da aplicação da súmula vinculante no sistema jurídico brasileiro. Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, Belo Horizonte, v. 22, n. 86, p. 59-80, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P129/E52498/109319. Acesso em: 27 nov. 2024.

Resumo: A pesquisa versa sobre a exegese da aplicação da súmula vinculante no sistema jurídico brasileiro. Para tanto, parte-se da análise dos aspectos iniciais introdutórios de sua disciplina constitucional e, incontinenti, legal; o objetivo é abordar a sua relevância e analisar as características, procedimento constitucional e legal atinente à revisão e ao cancelamento; noutro vértice, apontar as principais controvérsias que envolvem a matéria. Embora a temática se trate de um assunto pacificado no ordenamento jurídico brasileiro desde o ano de 2004, seu estudo ainda resulta em questionamentos e controvérsias entre autores e aplicadores do Direito. O estudo baseou-se em pesquisa bibliográfica de doutrina e julgados da Suprema Corte.

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MORAIS, Salomão Saraiva de. Jurisdição constitucional: diálogo entre constitucionalismo e efeito backlash no pós-positivismo. Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, Belo Horizonte, v. 22, n. 86, p. 153-183, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P129/E52498/109323. Acesso em: 27 nov. 2024.

Resumo: A presente pesquisa se propõe investigar o pós-positivismo no contexto do instituto da jurisdição constitucional brasileira vigente, abordando a evolução do constitucionalismo indicando a passagem do positivismo ao pós-positivismo, dialogando com os fenômenos do ativismo judicial e do ativismo congressional, este expresso no efeito blacklash. Para tanto se utilizará da pesquisa bibliográfica, fundada na revisão doutrinária, legislativa e jurisprudencial.

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MOUTINHO, Donato Volkers. Os tribunais de contas e a responsabilização financeira dos governantes. Atricon, Brasília, DF, 14 nov. 2024. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/os-tribunais-de-contas-e-a-responsabilizacao-financeira-dos-governantes/. Acesso em: 29 nov. 2024.

Acesso livre  

 

NOTA Técnica Relatório de levantamento e nota técnica: vagas em creches e pré-escola no Estado de Goiás. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 285, p. 75-94, nov. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52504/109395. Acesso em: 27 nov. 2024.

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NOVA Lei de Licitações: dispensa em razão do valor e a não caracterização de fracionamento para a locação de equipamentos. Zênite Fácil, categoria Orientação Prática, 7 nov. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/F1B2A1BA-220E-4F8C-8BCA-EA231AA7D11E?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

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NOVA Lei de Licitações: participação na fase competitiva do diálogo somente aos licitantes pré-selecionados. Zênite Fácil, categoria Orientação Prática, 6 nov. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/510DD2C5-44DF-4C34-B275-EF1FE511B662?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

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PARANÁ. Decreto n. 7.812, de 4 de novembro de 2024. Altera o Regulamento do ICMS para atualizar as disposições sobre as obrigações das instituições e intermediadores financeiros e de pagamento e dos intermediadores de serviços e de negócios, sobre a circulação de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades públicas, e sobre as operações com bens do ativo imobilizado, bens, peças e materiais usados ou fornecidos na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.781, p. 4-6, 4 nov. 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=342934&indice=4&totalRegistros=202&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=11&isPaginado=true. Acesso em: 21 nov. 2024.

Acesso livre 

 

PARANÁ. Decreto n. 7.851, de 5 de novembro de 2024. Altera o Regulamento da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná, anexo que integra o Decreto nº 6.265, de 24 de novembro de 2020. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.782, p. 3, 5 nov. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=343229&indice=4&totalRegistros=216&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=11&isPaginado=true. Acesso em: 22 nov. 2024.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 7.852, de 5 de novembro de 2024. Revoga o Decreto nº 2.029, de 15 de maio de 2023, que instituiu o Grupo Interinstitucional de Trabalho para Implementação da Política Antimanicomial do Poder Judiciário do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.782, p. 4, 5 nov. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=343230&indice=4&totalRegistros=216&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=11&isPaginado=true. Acesso em: 22 nov. 2024.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 7.855, de 6 de novembro de 2024. Regulamenta a Lei nº 21.860, de 15 de dezembro de 2023, que estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.783, p. 4-16, 6 nov. 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=343273&indice=1&totalRegistros=1&dt=22.10.2024.17.10.12.995. Acesso em: 22 nov. 2024.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 7.859, de 6 de novembro de 2024. Aprova o regulamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.783, p. 17-31, 6 nov. 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=343315&indice=1&totalRegistros=1&dt=22.10.2024.17.26.32.975. Acesso em: 22 nov. 2024.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 7.861, de 6 de novembro de 2024. Altera o §4 do art. 4º do Decreto nº 1.953, de 5 de julho de 2019. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.783, p. 32, 6 nov. 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=343313&indice=1&totalRegistros=1&dt=22.10.2024.17.59.4.243. Acesso em: 22 nov. 2024.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 7.926, de 11 de novembro de 2024. Cria a Superintendência Geral de Gestão Energética e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.786, p. 31, 11 nov. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=343914&indice=1&totalRegistros=1&dt=25.10.2024.14.59.56.596. Acesso em: 25 nov. 2024.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 7.932, de 12 de novembro de 2024. Altera o Decreto nº 6.358, de 28 de junho de 2024, que regulamenta no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, a concessão de diárias, passagens e transporte e estabelece normas para o deslocamento de beneficiário, conforme atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 104, de 7 de julho de 2004, na Lei nº 21.992, de 23 de maio de 2024. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.787, p. 3-5, 12 nov. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=344106&indice=1&totalRegistros=1&dt=25.10.2024.15.21.11.852. Acesso em: 25 nov. 2024.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 7.933, de 12 de novembro de 2024. Altera o Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, para estabelecer modificações no sistema de registro de preços do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.787, p. 5-6, 12 nov. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=344115&indice=1&totalRegistros=1&dt=25.10.2024.15.32.46.289. Acesso em: 25 nov. 2024.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 8.023, de 25 de novembro de 2024. Altera o Regulamento do ICMS para atualizar as disposições sobre a remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.793, p. 4-5, 25 nov. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=345308&indice=1&totalRegistros=1&dt=29.10.2024.15.33.29.286. Acesso em: 29 nov. 2024.

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 22.161, de 7 de novembro de 2024. Institui o Sistema Estadual de Aviação e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.784, p. 3-4, 7 nov. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=343454&indice=1&totalRegistros=336&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 5 dez. 2024.

Resumo: Visa instituir o Sistema Estadual de Aviação - SEA,  com a atribuição de gerenciar, integrar, planejar, coordenar e executar as operações aéreas no âmbito do Estado do Paraná, realizadas, atualmente, de forma descentralizada pelas Unidades Aéreas Públicas - UAPs, compreendidas pela Divisão de Transporte Aéreo da Casa Militar - DTA/CM, o Batalhão de Policia Militar de Operações Aéreas - BPMOA e o Grupamento de Operações Aéreas da Policia Civil - GOA/PC. A lei proporcionará economia de escala, eficiência e celeridade ao exercício da aviação executiva e, principalmente, ao atendimento das demandas da Central de Transplantes de Órgãos e Tecidos e da Central Estadual de Regulação de Leitos, bem como às questões operacionais de segurança pública e defesa civil, propiciando benefícios diretos à população. (Fonte: ALEP)

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 22.188, de 13 de novembro de 2024. Autoriza a desestatização da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná, institui o Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.788, p. 8-9, 13 nov. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=344991&indice=1&totalRegistros=338&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 6 dez. 2024.

Resumo: Tem por objetivo autorizar a desestatização da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná, permitindo ao Governo do Estado alienar ou transferir, total ou parcialmente, a sociedade, os seus ativos, a participação societária, direta ou indireta, inclusive o controle acionário, transformar, fundir, cindir, incorporar, extinguir, dissolver ou desativar, parcial ou totalmente, seus empreendimentos, bem como, alienar ou transferir os direitos que lhe assegurem a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade, assim como alienar ou transferir as participações minoritárias, diretas e indiretas, no seu capital social. Além disso, condiciona a efetivação da operação à alteração do Estatuto Social da entidade, incluindo a garantia da manutenção da sua sede no Estado do Paraná e das infraestruturas físicas de armazenamento e processamento de dados existentes, pelo prazo mínimo de dez anos, no Estado do Paraná. Ainda, determina a criação do Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação - CGD-SI, órgão colegiado de caráter consultivo, normativo edeliberativo, inserido no âmbito do Sistema Estadual de Informações de Governo - Paraná - SEI-PR, vinculado à Casa Civil, com o objetivo de desenvolver e monitorar políticas e diretrizes estratégicas transversais relativas à governança de Tecnologia daInformação e Comunicação - TIC e à segurança da informação, bem como a sua composição e a gratificação dos seus membros. (Fonte: ALEP)

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 22.192, de 18 de novembro de 2024. Altera dispositivos das Leis nº 21.311, de 16 de dezembro de 2022, que cria o Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba, e nº 21.353, de 1º de janeiro de 2023, que cria a Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.789, p. 6-7, 18 nov. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=344803&indice=1&totalRegistros=338&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 6 dez. 2024.

Resumo: Tem por objetivo alterar dispositivos das Leis n° 21.311, de 16 de dezembro de 2022, que cria o Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba, e n°21.353, de 1° de janeiro de 2023, que cria a Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná. A proposição visa modificar pontualmente as referidas legislações, a fim de aperfeiçoar as atribuições e procedimentos administrativos pertinentes ao citado ente metropolitano e à sua governança interfederativa, observando as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal n° 13.089, de 12 de janeiro de 2015 - Estatuto da Metrópole. A medida, ainda, propõe ajustes relacionados à sucessão da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC pela Agência Metropolitana do Paraná - AMEP, além de padronizar nomenclaturas e entendimentos, o que gerará segurança jurídica e maior dinamismo ao exercício das competências da autarquia. (Fonte: ALEP)

Acesso livre

 

PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Instrução Normativa n. 187, de 6 de novembro de 2024. Altera a Instrução Normativa nº 165, de 4 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Estratégico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná para o período de 2022 a 2027. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 19, n. 3.333, p. 29-31, 8 nov. 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/instrucao-normativa-n-187-de-6-de-novembro-de-2024/359203/area/249. Acesso em: 4 dez. 2024.

Acesso livre 

 

PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Instrução Normativa n. 188, de 6 de novembro de 2024. Altera o Anexo 1 da Instrução Normativa nº 172, de 11 de julho de 2022, que dispõe sobre o escopo de análise da Prestação de Contas de Prefeitos Municipais, nos termos do art. 216, § 2º do Regimento Interno. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 19, n. 3.333, p. 32, 8 nov. 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/instrucao-normativa-n-188-de-6-de-novembro-de-2024/359233/area/249. Acesso em: 4 dez. 2024.

Acesso livre 

 

PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Instrução Normativa n. 189, de 6 de novembro de 2024. Estabelece o escopo e dispõe sobre o processo de análise para as Prestações de Contas Anuais das entidades municipais do Estado do Paraná, do exercício financeiro de 2024, compreendendo o Poder Legislativo e a Administração Indireta Municipal, e dá outras providências. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 19, n. 3.333, p. 32-35, 8 nov. 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/instrucao-normativa-n-189-de-6-de-novembro-de-2024/359234/area/249. Acesso em: 4 dez. 2024.

Acesso livre 

 

PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Instrução Normativa n. 190, de 6 de novembro de 2024. Dispõe sobre o encaminhamento e estabelece o escopo de análise das Prestações de Contas das Entidades Estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, relativas ao exercício de 2024, nos termos dos arts. 220 a 223 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, e dá outras providências. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 19, n. 3333, p.35-39, 8 nov. 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/instrucao-normativa-n-190-de-6-de-novembro-de-2024/359235/area/249. Acesso em: 4 dez. 2024.

Acesso livre 

 

PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Instrução Normativa n. 191, de 21 de novembro de 2024. Dispõe sobre o encaminhamento e estabelece o escopo de análise da prestação de contas do chefe do Poder Executivo Estadual, relativa ao exercício de 2024, nos termos dos arts. 211 a 214 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, e dá outras providências. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 19, n. 3344, p.58-60, 27 nov. 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/instrucao-normativa-n-191-de-21-de-novembro-de-2024/359236/area/249. Acesso em: 4 dez. 2024.

Acesso livre 

 

PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Resolução n. 122, de 8 de novembro de 2024. Dispõe sobre alteração do Regimento Interno. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 19, n. 3340, p.103, 21 nov. 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/resolucao-n-122-de-8-de-novembro-de-2024/359215/area/249. Acesso em: 4 dez. 2024.

Resumo: Dispõe sobre a emissão do Parecer Prévio do TCE-PR referente às contas anuais do Governador do Estado do Paraná. Essa normativa alterou as disposições da Resolução nº 1/06, que estabeleceu o Regimento Interno do TCE-PR. Uma das disposições relevantes da norma é de que o TCE-PR emitirá parecer prévio sobre as contas que o governador do Estado apresentar, anualmente, à Assembleia Legislativa (Alep), no prazo máximo de 60 dias, contado do recebimento; e comunicará à Alep a impossibilidade de apreciar as contas no prazo constitucional, no caso da presença de fatos que possam ensejar opinativo pela irregularidade das contas. Outra disposição refere-se ao fato de que o relator das contas do governador será designado, para o exercício seguinte, por sorteio, na primeira sessão ordinária do Tribunal Pleno de cada ano, para acompanhar, durante todo o exercício financeiro, a execução orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e a gestão fiscal, na forma estabelecida na Lei Complementar Estadual nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR), no Regimento Interno e nos demais atos normativos. A Resolução 122/24 dispõe que o recebimento das contas anuais do Governo do Estado será imediatamente comunicado ao relator. As contas serão encaminhadas à equipe permanente da Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR, que terá o prazo de 30 dias para análise e instrução, a partir da data do protocolo. Em seguida, a prestação de contas, com a instrução da CGE, será enviada ao Ministério Público Contas do Estado do Paraná (MPC-PR), para manifestação, em dez dias. O documento estabelece que, acompanhada da instrução da CGE e do parecer do MPC-PR, os autos retornam ao relator para elaboração do relatório e do parecer prévio, no prazo de 20 dias. A resolução fixa que, por meio do parecer prévio, o TCE-PR manifesta-se sobre as contas de governo prestadas pelos chefes do Poder Executivo Estadual e Municipal, que serão encaminhadas, após o trânsito em julgado, ao Poder Legislativo competente para o julgamento. O documento discrimina que o parecer prévio conterá, além do relatório e da apreciação dos aspectos orçamentários, contábeis, financeiros e patrimoniais, com a indicação da recomendação de regularidade, regularidade com ressalvas ou irregularidade das contas, a avaliação objetiva e sistemática das políticas públicas que compuserem a instrução dos autos, nos termos do escopo previsto na instrução normativa vigente. Essa sistemática já é adotada na Prestação de Contas Anual (PCA) dos prefeitos desde o exercício de 2022. A resolução também expressa que os julgamentos de contas anuais, sem prejuízo de outras disposições, definirão os níveis para as suas conclusões e responsabilidades. A norma fixa, ainda, que o Parecer Prévio das Contas do Governador do Estado não conterá indicações de sanção, nem será objeto de execução ou monitoramento nos mesmos autos, ressalvada a possibilidade do seu tratamento em processo apartado. Além disso, o documento dispõe que, de ofício ou em atenção a requerimento da unidade técnica ou do MPC-PR, o relator poderá decidir, nos termos do Regimento Interno, pela abertura de procedimento próprio para recomendar, determinar, apurar responsabilidades ou incluir outros gestores, em procedimentos apartados. A resolução também expressa que caberão recomendações nas contas do governador, destinadas ao chefe do Poder Executivo, somente quando voltadas a orientar o exercício da direção superior da administração estadual; e serão protocoladas pelo relator em processo apartado e levadas a plenário na mesma data do parecer prévio. A resolução inclui no Regimento Interno as disposições de que compete à equipe permanente das contas do governador elaborar o planejamento dessas contas em conjunto com o relator e as inspetorias de controle externo (ICEs) do TCE-PR nos temas ou assuntos de suas competências; executar a fiscalização concomitante das contas do governador, com base nas informações do Balanço Geral do Estado, incluindo a composição dos índices, limites e demais condições estabelecidas em lei; interagir junto às ICEs em relação às fiscalizações complementares realizadas no âmbito das contas do governador, visando estabelecer padrões para fins de consolidação; analisar e instruir as contas anuais prestadas pelo governador; e monitorar o cumprimento das recomendações e determinações exaradas no âmbito das contas do governador resultantes de fiscalizações de suas competências. Os processos decorrentes das fiscalizações realizadas pelas unidades técnicas, no âmbito das contas do governador, mesmo que pendentes de julgamento, subsidiarão o relatório final e a emissão do parecer prévio, na forma a ser disciplinada em Instrução Normativa. A resolução dispõe que, como o parecer prévio tem caráter opinativo, a abertura de contraditório somente será oportunizada para a elucidação de questões de fato ou de direito relevantes da instrução, que possam ensejar, a juízo do relator, a indicação de irregularidade ou ressalva das contas. Nessas hipóteses, o relator deliberará pela concessão de prazo improrrogável de até 15 dias para a oitiva do governador do Estado, com vistas a apresentar contrarrazões, para posterior apreciação das contas. Apresentadas as contrarrazões, o processo retornará para que o relator dê os encaminhamentos necessários, visando a elaboração do parecer prévio. As alterações, inclusões e exclusões da resolução, relativas à Prestação de Contas do Governador, aplicar-se-ão, no que couber, ao processo de apreciação das contas referentes ao exercício de 2025 e seguintes. (Fonte: TCE/PR)

Acesso livre 

 

PASCOAL, Valdecir. Desastres naturais, gestão pública e o papel do TCE-PE. Atricon, Brasília, DF, 24 nov. 2024. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/desastres-naturais-gestao-publica-e-o-papel-do-tce-pe/. Acesso em: 29 nov. 2024.

Acesso livre  

 

RIGOLIN, Ivan Barbosa. Dispensa por valor Lei nº 14.133/21, art. 75, I e II, e §§1º a 4º. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 275, p. 13-19, nov. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52502/109376. Acesso em: 27 nov. 2024.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

SANT'ANA, Geilsa Kátia. Do autoritarismo à colaboração: a nova face do Direito Administrativo e a centralidade da participação popular. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 285, p. 39-62, nov. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52504/109393. Acesso em: 27 nov. 2024.

Resumo: O Direito Administrativo contemporâneo enfrenta uma crise paradigmática, exigindo a desconstrução de pilares tradicionais para se adaptar à sociedade moderna. A necessidade de uma administração pública eficiente e conectada com a sociedade implica na valorização do princípio da participação, transformando o administrado de mero destinatário à protagonista nas relações jurídico-administrativas. Historicamente, a evolução do Estado Liberal ao Social e Democrático ampliou os direitos de participação política, essencial para a legitimidade democrática. A Constituição Federal de 1988, embora não tenha disciplinado autonomamente a participação direta, incentivou instrumentos de participação popular, que ganhou status de direito fundamental, refletindo os valores do Estado Democrático de Direito, razão pela qual devem ser empreendidos esforços mútuos na superação dos gargalos que envolvem o processo de participação política da população. A implementação de tecnologias e a transparência administrativa são cruciais para o maior controle e participação popular, promovendo a integridade e eficiência na gestão pública. A boa administração pública, centrada na pessoa humana, deve ser transparente, eficiente e democrática, promovendo um diálogo constante com a sociedade. O direito a uma boa administração exige uma reformulação do agir público para superar a lógica unilateral e impositiva, em busca de uma gestão democrática e compartilhada.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

SANTOS, Jamerson Lima dos. A presença do realismo jurídico no Direito brasileiro. Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, Belo Horizonte, ano 22, n. 86, p. 109-125, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P129/E52498/109321. Acesso em: 27 nov. 2024.

Resumo: O artigo aprofunda a compreensão do realismo jurídico, uma corrente filosófica que enfatiza a aplicação prática do Direito e a influência de fatores sociais e psicológicos nas decisões judiciais. Após uma introdução histórica e conceitual, o texto analisa as contribuições de pensadores como Holmes, Pound e Ross para o desenvolvimento dessa teoria. No contexto brasileiro, o realismo jurídico tem ganhado destaque, especialmente após a promulgação do Novo Código de Processo Civil. A valorização da jurisprudência, a importância dada aos precedentes e a influência de fatores sociais nas decisões judiciais são evidências dessa tendência. O artigo examina a aplicação do realismo jurídico em áreas como o Direito Ambiental e o Processo Civil, apresentando exemplos de casos concretos. Ao analisar decisões do Supremo Tribunal Federal, o texto demonstra como a subjetividade dos juízes e a influência de fatores extrajurídicos podem moldar os resultados dos processos. Em suma, o realismo jurídico oferece uma perspectiva crítica sobre o Direito, desafiando a visão tradicional de que a lei é um conjunto de normas imutáveis. Ao enfatizar a importância da aplicação prática do Direito e a influência de fatores sociais, essa corrente filosófica contribui para uma compreensão mais profunda e realista do sistema jurídico.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

SANTOS, Márcia Walquiria Batista dos; CHIANCA, Marconi Queiroz de Medeiros. Acordos substitutivos de penalidade no âmbito dos contratos administrativos. Interesse Público: LP, Belo Horizonte, v. 26, n. 147, p. 31-54, set./out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52494/109260. Acesso em: 27 nov. 2024.

Resumo: O presente artigo tem o objetivo de analisar o acordo substitutivo de penalidade como instrumento de consensualidade no âmbito dos contratos administrativos. Para tanto, inicialmente será abordado o tema da Administração Pública consensual, sua conceituação doutrinária, seus fundamentos e os benefícios para a gestão da coisa pública. Trataremos também da evolução legislativa sobre o tema dos acordos substitutivos de penalidade, passando pelos acordos de leniência e termos de ajustamento de conduta, com especial destaque para o art. 26 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (LINDB), e art. 151 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Serão sugeridos parâmetros para a decisão pela aplicação de sanção ou pela celebração de acordos substitutivos nos contratos administrativos, além da análise do limite do conteúdo de tais acordos, a fim de que a utilização desse instrumento possa atender efetivamente ao interesse público tutelado pelo contrato administrativo.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

SILVA, Gustavo Jorge. O quadro normativo do orçamento brasileiro e as teorias econômicas insurgentes. Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, Belo Horizonte, v. 22, n. 86, p. 81-108, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P129/E52498/109320. Acesso em: 27 nov. 2024.

Resumo: O papel do Estado e sua atuação por meio da política fiscal e do orçamento público estão na ordem do dia dos debates do sistema político e das reflexões acadêmicas em todo o mundo, especialmente num cenário de crise econômica e social acentuado desde a pandemia de covid-19. Neste contexto, o presente trabalho tem por objetivo analisar como a atual governança orçamentária brasileira pode limitar a adoção de programas de renda básica universal e de garantia de empregos. No referencial teórico, apresentam-se os principais aspectos da teoria econômica que fundamentaram a estruturação das normas vigentes, bem como o quadro jurídico da política fiscal brasileira, juntamente com a experiência brasileira de políticas amplas de distribuição de renda. Debatem-se também as teorias econômicas que questionam os paradigmas vigentes sobre o orçamento público. A conclusão principal é de que o orçamento em si não impõe impedimentos à adoção de políticas públicas com essas características, mas há limitações à sua implementação por conta das regras fiscais que incidem sobre o orçamento atualmente, principalmente a Regra de Ouro, o Teto de Gastos e a PEC Emergencial.

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SOLIANO, Vitor; COSTA, Diana Trocoli Brim Nunes. As funções do sistema de contas vinculadas em contratos de concessão de infraestrutura e seus contornos jurídicos. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 275, p. 57-85, nov. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52502/109379. Acesso em: 27 nov. 2024.

Resumo: O artigo explora o papel das contas vinculadas na modelagem e gestão de contratos de concessão de infraestrutura. Inicialmente, são analisadas as características do regime de concessão enquanto um contrato de investimento, adentrando na demonstração do seu fluxo de caixa. Em seguida, o conceito e a origem das contas vinculadas são examinados em detalhes, bem como as diversas funções desse mecanismo na gestão do contrato, como liquidez, proteção cambial, aplicação automática de descontos, manutenção da modicidade tarifária e promoção de segurança aos investidores e financiadores, com ênfase no impacto de cada potencial função nos interesses das partes envolvidas. Por fim, são examinados dos exemplos do uso de contas vinculadas contratos de concessão reais.

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SPRING, Jake. Negociações sobre financiamento público para conservação da natureza ficam paralisadas na COP16, foco muda para recursos privados. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 04 nov. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/noticias/negociacoes-financiamento-publico/. Acesso em: 02 dez. 2024.

Acesso livre  

 

TOURINHO, Andréa de Oliveira; ALMEIDA, Eneida de; RAMOS, Fernando Guillermo Vázquez; DALT, Stela de Camargo da. Impactos Das Dinâmicas Políticas Sobre A Administração Pública E A Preservação Do Patrimônio Cultural Na Cidade De São Paulo. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 4, n. 37, p.21-50, out./dez. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/7416/371375158. Acesso em: 02 dez. 2024.

Resumo: Este artigo dedica-se ao impacto das dinâmicas políticas sobre o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (Conpresp) e o Departamento de Patrimônio Histórico (DPH), órgãos responsáveis pela preservação do patrimônio cultural em São Paulo. A análise desenvolvida procura revelar como decisões políticas, tanto no âmbito do Executivo quanto do Legislativo, têm moldado o funcionamento desses órgãos e interferido em decisões relativas à prática preservacionista, frequentemente em detrimento da autonomia necessária para uma gestão técnica, e pautada pelas melhores práticas de preservação e reconhecimento do patrimônio cultural. Mudanças constantes nas lideranças e tentativas do Executivo e do Legislativo de controlar o processo de tombamento e demarcação das áreas envoltórias indicam que tais órgãos estão frequentemente em situação vulnerável a interesses econômicos e imobiliários, que comprometem a integridade das políticas de preservação.

Acesso livre  

 

ZUMMACH, Franklin. Lei de Responsabilidade Fiscal: aumento da despesa com pessoal nos últimos 180 dias do mandato em Santa Catarina. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 3, p. 171-176, maio/out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52500/109356. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: Este é um parecer opinativo acerca da interpretação de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal que tratam da nulidade de atos que resultem em aumento da despesa com pessoal nos últimos 180 dias do mandato, com ênfase nos municípios de Santa Catarina.

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Bens Públicos & Concessões

Doutrina & Legislação

 

BRASIL. Decreto n. 12.242, de 8 de novembro de 2024. Regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, de que trata o art. 1º, caput, inciso II, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 217-A, p. 1, 8 nov. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12242.htm. Acesso em: 21 nov. 2024.

Resumo: Visa impulsionar a competitividade dos estaleiros brasileiros em concorrências internacionais, incentivando a construção dos navios-tanque voltados ao transporte de petróleo e derivados no país. O decreto atende a uma antiga demanda do setor ao promover maior conteúdo local, minimizando a dependência externa de importações desses navios-tanque, além de assegurar a inteligência industrial e de engenharia naval no território nacional, facilitando a renovação e a manutenção das embarcações que operam no Brasil. Com o benefício fiscal da depreciação acelerada, empresas do setor poderão deduzir mais rapidamente os custos de aquisição e manutenção de navios-tanque, tornando os investimentos na frota marítima desse segmento mais atraentes. Na prática, o texto reduz o prazo de depreciação de 20 anos para apenas 2 anos, tornando os projetos mais atrativos e viáveis economicamente para serem executados no Brasil. (Fonte: Ministério de Minas e Energia).

Acesso livre 

 

PARANÁ. Lei n. 22.162, de 11 de novembro de 2024. Dispõe sobre a concessão de gratuidade e de desconto para pessoas idosas nos serviços de transporte coletivo público rodoviário intermunicipal convencional, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.786, p. 3, 11 nov. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=343917&indice=1&totalRegistros=336&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 5 dez. 2024.

Resumo: Tem por objetivo assegurar às pessoas  idosas  a  gratuidade  ou  desconto  de  50%  na  aquisição  de  passagens  para  utilização  dos  serviços  de transporte coletivo rodoviário intermunicipal. Para tal, elenca os requisitos a serem observados para concessão do benefício, define que a gratuidade se dará em linhas regulares convencionais e o desconto de 50% nos serviços de leito e misto, disciplina a emissão da Carteira da Pessoa  Idosa  Paranaense  65+,  os  procedimentos  para  agendamento  das  passagens  gratuitas  e  compra  das passagens com desconto e os prazos de reserva de assentos. Ainda, estabelece que tais bilhetes são intransferíveis, que  as  empresas  deverão  adaptar  seus  sistemas  de  venda  de  passagens  online,  que  os  dados  estatísticos  de isenções e descontos deverão ser enviados ao DER/PR e/ou à AGEPAR, possibilitando a análise do reequilíbrio econômico-financeiro  dos  contratos,  que  os  custos  do  programa  serão  considerados  para  reajuste,  revisão  e reequilíbrio das tarifas, que o DER/PR comunicará as empresas sobre o seu início e que o descumprimento da Lei ensejará a aplicação das penalidades previstas no Regulamento do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Paraná (Fonte: ALEP)

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 22.191, de 18 de novembro de 2024. Cria o Programa Regulariza Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.789, p. 3-6, 18 nov. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=344878&indice=1&totalRegistros=338&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 6 dez. 2024.

Resumo: Institui o Programa Regulariza Paraná, que estabelece normas sobre a regularização fundiária de ocupação de imóveis urbanos e ilhas fluviais de domínio do Estado do Paraná, pare garantir o direito social à moradia digna e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana, diminuindo as disparidades organizacionais, além de oportunizar um meio ambiente ecologicamente equilibrado. A medida trará normatização efetiva pertinente ao controle e fiscalização das propriedades estatais, além de ser um instrumento de cunho econômico, ampliando a valorização dos imóveis e o acesso a serviços públicos, facilitando a obtenção de crédito bancário e proporcionando o desenvolvimento das regiões paranaenses. (Fonte: ALEP)

Acesso livre

 

RODRIGUES, Antônio Felipe de Oliveira; SOUZA, Caroline de; GUADAGNIN, Igor; GALDINO, Maira Luz; MARINHO, Manuela Coutinho Domingues; SOUZA, Rafael Galvão de; LOCH, Rogério; MOURA, Teresa Cristina de Jesus Guimarães. Contribuindo para o debate sobre Parcerias Público Privadas PPPs e concessões no Brasil: saneamento básico é sustentável, é infra, é pop... É ESG1. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 3, p. 143-154, maio/out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52500/109354. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: O presente trabalho técnico discute a importância dos requisitos ambientais, sociais e de governança na busca pela universalização do saneamento básico no Brasil, enfatizando a Agenda Environmental, Social and Governance (Agenda ESG), como requisito para a viabilidade de financiamentos, e pelo sucesso de projetos nesse setor, destacando que não se trata de um modismo, mas de uma mudança de paradigma para superar diversos desafios de infraestrutura.

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SOLIANO, Vitor; COSTA, Diana Trocoli Brim Nunes. As funções do sistema de contas vinculadas em contratos de concessão de infraestrutura e seus contornos jurídicos. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 275, p. 57-85, nov. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52502/109379. Acesso em: 27 nov. 2024.

Resumo: O artigo explora o papel das contas vinculadas na modelagem e gestão de contratos de concessão de infraestrutura. Inicialmente, são analisadas as características do regime de concessão enquanto um contrato de investimento, adentrando na demonstração do seu fluxo de caixa. Em seguida, o conceito e a origem das contas vinculadas são examinados em detalhes, bem como as diversas funções desse mecanismo na gestão do contrato, como liquidez, proteção cambial, aplicação automática de descontos, manutenção da modicidade tarifária e promoção de segurança aos investidores e financiadores, com ênfase no impacto de cada potencial função nos interesses das partes envolvidas. Por fim, são examinados dos exemplos do uso de contas vinculadas contratos de concessão reais.

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Contabilidade, Orçamento & Economia

Doutrina & Legislação

 

BIANCHI, Marcelo. Impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 19 nov. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-nov-19/impenhorabilidade-da-quantia-depositada-em-caderneta-de-poupanca/. Acesso em: 05 dez. 2024.

Acesso livre 

 

BOAS, Patricia Vilas. Ibovespa sobe e chega nos 129 mil pontos com Petrobras; tem ganho na semana. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 25 nov. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/noticias/ibovespa-sobe-e-chega/. Acesso em: 02 dez. 2024.

Acesso livre  

 

BRASIL. Decreto n. 12.242, de 8 de novembro de 2024. Regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, de que trata o art. 1º, caput, inciso II, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 217-A, p. 1, 8 nov. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12242.htm. Acesso em: 21 nov. 2024.

Resumo: Visa impulsionar a competitividade dos estaleiros brasileiros em concorrências internacionais, incentivando a construção dos navios-tanque voltados ao transporte de petróleo e derivados no país. O decreto atende a uma antiga demanda do setor ao promover maior conteúdo local, minimizando a dependência externa de importações desses navios-tanque, além de assegurar a inteligência industrial e de engenharia naval no território nacional, facilitando a renovação e a manutenção das embarcações que operam no Brasil. Com o benefício fiscal da depreciação acelerada, empresas do setor poderão deduzir mais rapidamente os custos de aquisição e manutenção de navios-tanque, tornando os investimentos na frota marítima desse segmento mais atraentes. Na prática, o texto reduz o prazo de depreciação de 20 anos para apenas 2 anos, tornando os projetos mais atrativos e viáveis economicamente para serem executados no Brasil. (Fonte: Ministério de Minas e Energia).

Acesso livre 

 

BRASIL. Decreto n. 12.244, de 8 de novembro de 2024. Altera o Decreto nº 9.305, de 13 de março de 2018, que dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil Fies e trata da integralização de cotas do Fundo Garantidor do Fies pela União. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 219, p. 1, 12 nov. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12244.htm. Acesso em: 21 nov. 2024.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 12.257, de 22 de novembro de 2024. Altera o Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, que regulamenta a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 225-A, p. 1, 22 nov. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12257.htm. Acesso em: 25 nov. 2024.

Acesso livre 

 

CAMBERO, Fabian. Pobreza na América Latina atinge menor nível em 33 anos com progresso no Brasil. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 13 nov. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/noticias/pobreza-na-america-latina-atinge-menor-nivel/. Acesso em: 02 dez. 2024.

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CARDOSO, Fernando. Dólar dispara com reação do mercado a pacote fiscal e reforma do IR. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 28 nov. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/noticias/dolar-dispara-com-reacao/. Acesso em: 02 dez. 2024.

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CARDOSO, Fernando. Dólar recua ante o real com mercado à espera de leilões do BC e inflação dos EUA. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 13 nov. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/noticias/dolar-recua/. Acesso em: 02 dez. 2024.

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CARDOSO, Fernando. Dólar tem leve baixa após dado de emprego os EUA muito abaixo do esperado. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 01 nov. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/noticias/dolar-tem-leve-baixa-apos/. Acesso em: 02 dez. 2024.

Acesso livre  

 

CARDOSO, Fernando. Dólar volta a ultrapassar R$6,00 e bate novo recorde com reação negativa à reforma do IR. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 29 nov. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/noticias/dolar-volta-a-ultrapassar/. Acesso em: 02 dez. 2024.

Acesso livre

 

CASTRO, Fabricio de. Governo anuncia bloqueio adicional de R$6,04 bi do Orçamento de 2024 para cumprir meta. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 25 nov. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/noticias/governo-anuncia-bloqueio/. Acesso em: 02 dez. 2024.

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CASTRO, Fabricio. Dólar cai 1% com mercado de olho em reunião de Haddad com Lula em Brasília. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 04 nov. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/noticias/dolar-cai-com-mercado/. Acesso em: 02 dez. 2024.

Acesso livre  

 

VILLALBA CLEMENTE, Francisco Gabriel; NASCIMIENTO, Rafael do. Nociones básicas sobre el federalismo fiscal brasileño y su sistema de ecualización. Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, Belo Horizonte, v. 22, n. 86, p. 127-152, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P129/E52498/109322. Acesso em: 27 nov. 2024.

Resumo: El objetivo de este artículo es estudiar el sistema brasileño de nivelación fiscal, su falta de eficacia y sus perspectivas. Para ello, se ocupa en primer lugar de describir este sistema desde su implantación en el ordenamiento jurídico brasileño hasta la actualidad. Posteriormente, se presentan algunas consideraciones sobre el abismo social existente entre el Norte y el Sur. Finalmente, se reflexiona sobre el camino para solucionar el problema de la desigualdad social, abordando los cambios provocados en el sistema de nivelación por la crisis financiera de 2008 y las consecuencias del covid-19. En cuanto a la Metodología, se utiliza la base lógico-deductiva, así como las Técnicas del Referente, la Categoría y la Investigación Bibliográfica.

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COOPER, Amanda. Operadores de câmbio se preparam para volatilidade grande após eleição dos EUA. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 05 nov. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/noticias/operadores-de-cambio/. Acesso em: 02 dez. 2024

Acesso livre  

 

COVIELLO FILHO, Paulo. Segregação de atividades: planejamento tributário válido e as diretrizes da jurisprudência administrativa sobre o tema. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 131, p. 49-66, set./out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52501/109364. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: O presente estudo tem como escopo analisar o planejamento tributário de segregação de atividades econômicas anteriormente exploradas por uma mesma empresa, com o objetivo de obter vantagens fiscais. Não há dúvidas de que essa prática é perfeitamente válida, em teoria, sendo que o estudo visa identificar as diretrizes da jurisprudência tributária para invalidar estruturas desse tipo.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

DONADE, Eduarda Posser; GUSE, Jaqueline Carla; CAMARGO, Bruna Faccin; SANTOS, Lucas Almeida dos; ZANATTA, Jocias Maier. Cartão de crédito, amigo ou inimigo? Uma análise sobre as finanças comportamentais e o endividamento dos estudantes universitários. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 4, n. 37, p.51-80, out./dez. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6900/371375159. Acesso em: 02 dez. 2024.

Resumo: O objetivo que norteou a execução deste estudo foi compreender a influência das finanças comportamentais na tendência ao endividamento dos estudantes universitários através do uso do cartão de crédito. Esta pesquisa foi classificada como quantitativa de carácter descritivo, no qual foi aplicado um questionário que contou com 139 respondentes. De acordo com os dados coletados, foi possível perceber que os estudantes não têm a compreensão adequada do que é executar um planejamento financeiro, a maneira de efetuar controles é através do controle mental, e a sua a satisfação quanto a este é neutra. Em vista destes, identificou-se uma falta de educação financeira. O comportamento consumidor mostrou ter tendência nas realizações de compras por impulso quando há promoções, no restante os alunos demonstraram ser cautelosos nos processos de compra. Além disso, não assimilaram o ato de comprar como responsável em trazer e emoções positivas para suas vidas, porém não negando que pode gerar sensações de prazer. Concluiu-se, portanto, que as finanças comportamentais são determinantes para uma boa saúde financeira dos estudantes, de modo que as escolhas financeiras com o uso do cartão de crédito podem levar ao endividamento e inadimplência, tendo em vista que este é um produto de fácil e rápida utilização. Portanto, deve-se buscar educação financeira para obter conhecimento para tomar decisões conscientes. Este estudo enriquece a discussão a respeito da importância da educação financeira, tanto nas universidades quanto na sociedade, e desperta a autorreflexão quanto as práticas financeiras que estão sendo reproduzidas no cotidiano das pessoas.

Acesso livre 

 

FALEIROS JÚNIOR, José Luiz de Moura. Responsabilidade civil e criptoeconomia: a atuação das corretoras exchanges e sua responsabilização por ilícitos cibernéticos. Revista Fórum de Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 13, n. 37, p. 11-29, set./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P135/E52506/109433. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: Explora-se a responsabilidade civil no contexto da criptoeconomia, com ênfase na atuação das corretoras (exchanges) de criptoativos e em sua responsabilização por ilícitos cibernéticos. Com a evolução da tecnologia blockchain, surgiram novos desafios jurídicos, especialmente em relação à tutela dos investidores e à regulação das transações com criptoativos. A pesquisa discute como as exchanges operam como provedores de aplicação e os riscos envolvidos em suas atividades comerciais, incluindo fraudes, volatilidade e segurança. Além disso, aborda-se a responsabilidade civil decorrente de crimes cibernéticos envolvendo criptoativos, destacando-se a necessidade de diretrizes claras para lidar com os danos causados. A análise se baseia no método dedutivo e em revisão bibliográfica para avaliar os riscos e benefícios da atuação dessas corretoras na criptoeconomia. Ao fim, conclui-se que, apesar das inovações trazidas pela blockchain, é essencial uma abordagem cautelosa e regulatória para garantir a proteção dos investidores e a integridade do mercado. A responsabilidade das corretoras deve ser delineada com base em princípios jurídicos sólidos para enfrentar os desafios da criptoeconomia e prevenir a ocorrência de ilícitos cibernéticos.

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KUMAR, Arunima. Petróleo cai com vitória de Trump impulsionando o dólar. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 06 nov. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/noticias/petroleo-cai-com-vitoria/. Acesso em: 02 dez. 2024.

Acesso livre  

 

MARTINS, Carmen Silvia Valio de Araujo. Pix, emendas e Orçamento. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 17 nov. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-nov-17/pix-emendas-e-orcamento/. Acesso em: 04 dez. 2024.

Acesso livre 

 

MOREIRA, Camila; GAIER, Rodrigo Viga. Produção industrial no Brasil cresce mais do que o esperado em setembro. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 01 nov. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/noticias/producao-industrial-no-brasil/. Acesso em: 02 dez. 2024.

Acesso livre 

 

MORENO, Guilherme Lemos; GOLDFINGER, Fábio Ianni. Análise econômica da responsabilidade civil: aplicação da teoria de Hand. Revista Fórum de Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 13, n. 37, p. 149-161, set./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P135/E52506/109441. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: Com a crescente demanda econômica por uma modernização do sistema jurídico pátrio e de seus institutos, de forma a dar maior segurança aos que buscam investir no Brasil, a crescente objetivação da responsabilidade civil tornou-se um empecilho, tendo em vista sua forma peculiar de presunção de culpa. Dado isso, o presente trabalho busca, ao colocar a responsabilidade civil sob a ótica da Análise Econômica do Direito, averiguar a aplicabilidade da teoria de Hand ao direito pátrio, tendo em vista que a fórmula adota padrões objetivos para estabelecer parâmetros para a caracterização das condutas culposas, permitindo ao agente calcular e adotar padrões ideais de precaução, tornando o empreendimento mais previsível e menos custoso, além de incentivar a adoção de medidas de segurança por parte dos empresários.

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MOUTINHO, Donato Volkers. Os tribunais de contas e a responsabilização financeira dos governantes. Atricon, Brasília, DF, 14 nov. 2024. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/os-tribunais-de-contas-e-a-responsabilizacao-financeira-dos-governantes/. Acesso em: 29 nov. 2024.

Acesso livre  

 

NOGUEIRA, Marta. Presidente do STF homologa acordo de R$170 bi por rompimento de barragem em Mariana. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 07 nov. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/noticias/presidente-do-stf-homologa/. Acesso em: 02 dez. 2024.

Acesso livre  

 

PARANÁ. Decreto n. 7.812, de 4 de novembro de 2024. Altera o Regulamento do ICMS para atualizar as disposições sobre as obrigações das instituições e intermediadores financeiros e de pagamento e dos intermediadores de serviços e de negócios, sobre a circulação de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades públicas, e sobre as operações com bens do ativo imobilizado, bens, peças e materiais usados ou fornecidos na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.781, p. 4-6, 4 nov. 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=342934&indice=4&totalRegistros=202&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=11&isPaginado=true. Acesso em: 21 nov. 2024.

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PARANÁ. Decreto n. 7.851, de 5 de novembro de 2024. Altera o Regulamento da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná, anexo que integra o Decreto nº 6.265, de 24 de novembro de 2020. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.782, p. 3, 5 nov. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=343229&indice=4&totalRegistros=216&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=11&isPaginado=true. Acesso em: 22 nov. 2024.

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PARANÁ. Decreto n. 7.855, de 6 de novembro de 2024. Regulamenta a Lei nº 21.860, de 15 de dezembro de 2023, que estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.783, p. 4-16, 6 nov. 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=343273&indice=1&totalRegistros=1&dt=22.10.2024.17.10.12.995. Acesso em: 22 nov. 2024.

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PARANÁ. Decreto n. 7.932, de 12 de novembro de 2024. Altera o Decreto nº 6.358, de 28 de junho de 2024, que regulamenta no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, a concessão de diárias, passagens e transporte e estabelece normas para o deslocamento de beneficiário, conforme atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 104, de 7 de julho de 2004, na Lei nº 21.992, de 23 de maio de 2024. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.787, p. 3-5, 12 nov. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=344106&indice=1&totalRegistros=1&dt=25.10.2024.15.21.11.852. Acesso em: 25 nov. 2024.

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PARANÁ. Decreto n. 7.933, de 12 de novembro de 2024. Altera o Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, para estabelecer modificações no sistema de registro de preços do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.787, p. 5-6, 12 nov. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=344115&indice=1&totalRegistros=1&dt=25.10.2024.15.32.46.289. Acesso em: 25 nov. 2024.

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PARANÁ. Decreto n. 8.023, de 25 de novembro de 2024. Altera o Regulamento do ICMS para atualizar as disposições sobre a remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.793, p. 4-5, 25 nov. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=345308&indice=1&totalRegistros=1&dt=29.10.2024.15.33.29.286. Acesso em: 29 nov. 2024.

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PARANÁ. Lei n. 22.170, de 11 de novembro de 2024. Institui a Semana Estadual da Economia Criativa a ser realizada anualmente na semana que integra o dia 21 de abril, inserindo-a no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.786, p. 12, 11 nov. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=343957&indice=1&totalRegistros=336&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 5 dez. 2024.

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PARANÁ. Lei n. 22.190, de 13 de novembro de 2024. Altera a Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.788, p. 10, 13 nov. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=345177&indice=1&totalRegistros=338&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 6 dez. 2024.

Resumo: Tem por objetivo alterar a Lei nº 11.580/1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, adequando a legislação paranaense às alterações promovidas pela Lei Complementar Federal nº 190/2022 que regulamentou a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações e prestações interestaduais  destinadas ao consumidor final, e pela Lei Complementar Federal nº 204/2023, que estabeleceu a não  incidência do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Ainda, busca aperfeiçoar os dispositivos introduzidos na Lei 11.580/1996 pela Lei 20.949/2021, no que se refere ao diferencial de alíquotas, além de prever a possiblidade de parcelamento do crédito tributário  objeto de autorregularização para maior efetividade na cobrança do imposto e a exclusão da cobrança do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná nas operações internas com alguns veículos. (Fonte: ALEP)

Acesso livre

 

PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Instrução Normativa n. 188, de 6 de novembro de 2024. Altera o Anexo 1 da Instrução Normativa nº 172, de 11 de julho de 2022, que dispõe sobre o escopo de análise da Prestação de Contas de Prefeitos Municipais, nos termos do art. 216, § 2º do Regimento Interno. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 19, n. 3.333, p. 32, 8 nov. 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/instrucao-normativa-n-188-de-6-de-novembro-de-2024/359233/area/249. Acesso em: 4 dez. 2024.

Acesso livre 

 

PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Instrução Normativa n. 189, de 6 de novembro de 2024. Estabelece o escopo e dispõe sobre o processo de análise para as Prestações de Contas Anuais das entidades municipais do Estado do Paraná, do exercício financeiro de 2024, compreendendo o Poder Legislativo e a Administração Indireta Municipal, e dá outras providências. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 19, n. 3.333, p. 32-35, 8 nov. 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/instrucao-normativa-n-189-de-6-de-novembro-de-2024/359234/area/249. Acesso em: 4 dez. 2024.

Acesso livre 

 

PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Resolução n. 122, de 8 de novembro de 2024. Dispõe sobre alteração do Regimento Interno. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 19, n. 3340, p.103, 21 nov. 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/resolucao-n-122-de-8-de-novembro-de-2024/359215/area/249. Acesso em: 4 dez. 2024.

Resumo: Dispõe sobre a emissão do Parecer Prévio do TCE-PR referente às contas anuais do Governador do Estado do Paraná. Essa normativa alterou as disposições da Resolução nº 1/06, que estabeleceu o Regimento Interno do TCE-PR. Uma das disposições relevantes da norma é de que o TCE-PR emitirá parecer prévio sobre as contas que o governador do Estado apresentar, anualmente, à Assembleia Legislativa (Alep), no prazo máximo de 60 dias, contado do recebimento; e comunicará à Alep a impossibilidade de apreciar as contas no prazo constitucional, no caso da presença de fatos que possam ensejar opinativo pela irregularidade das contas. Outra disposição refere-se ao fato de que o relator das contas do governador será designado, para o exercício seguinte, por sorteio, na primeira sessão ordinária do Tribunal Pleno de cada ano, para acompanhar, durante todo o exercício financeiro, a execução orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e a gestão fiscal, na forma estabelecida na Lei Complementar Estadual nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR), no Regimento Interno e nos demais atos normativos. A Resolução 122/24 dispõe que o recebimento das contas anuais do Governo do Estado será imediatamente comunicado ao relator. As contas serão encaminhadas à equipe permanente da Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR, que terá o prazo de 30 dias para análise e instrução, a partir da data do protocolo. Em seguida, a prestação de contas, com a instrução da CGE, será enviada ao Ministério Público Contas do Estado do Paraná (MPC-PR), para manifestação, em dez dias. O documento estabelece que, acompanhada da instrução da CGE e do parecer do MPC-PR, os autos retornam ao relator para elaboração do relatório e do parecer prévio, no prazo de 20 dias. A resolução fixa que, por meio do parecer prévio, o TCE-PR manifesta-se sobre as contas de governo prestadas pelos chefes do Poder Executivo Estadual e Municipal, que serão encaminhadas, após o trânsito em julgado, ao Poder Legislativo competente para o julgamento. O documento discrimina que o parecer prévio conterá, além do relatório e da apreciação dos aspectos orçamentários, contábeis, financeiros e patrimoniais, com a indicação da recomendação de regularidade, regularidade com ressalvas ou irregularidade das contas, a avaliação objetiva e sistemática das políticas públicas que compuserem a instrução dos autos, nos termos do escopo previsto na instrução normativa vigente. Essa sistemática já é adotada na Prestação de Contas Anual (PCA) dos prefeitos desde o exercício de 2022. A resolução também expressa que os julgamentos de contas anuais, sem prejuízo de outras disposições, definirão os níveis para as suas conclusões e responsabilidades. A norma fixa, ainda, que o Parecer Prévio das Contas do Governador do Estado não conterá indicações de sanção, nem será objeto de execução ou monitoramento nos mesmos autos, ressalvada a possibilidade do seu tratamento em processo apartado. Além disso, o documento dispõe que, de ofício ou em atenção a requerimento da unidade técnica ou do MPC-PR, o relator poderá decidir, nos termos do Regimento Interno, pela abertura de procedimento próprio para recomendar, determinar, apurar responsabilidades ou incluir outros gestores, em procedimentos apartados. A resolução também expressa que caberão recomendações nas contas do governador, destinadas ao chefe do Poder Executivo, somente quando voltadas a orientar o exercício da direção superior da administração estadual; e serão protocoladas pelo relator em processo apartado e levadas a plenário na mesma data do parecer prévio. A resolução inclui no Regimento Interno as disposições de que compete à equipe permanente das contas do governador elaborar o planejamento dessas contas em conjunto com o relator e as inspetorias de controle externo (ICEs) do TCE-PR nos temas ou assuntos de suas competências; executar a fiscalização concomitante das contas do governador, com base nas informações do Balanço Geral do Estado, incluindo a composição dos índices, limites e demais condições estabelecidas em lei; interagir junto às ICEs em relação às fiscalizações complementares realizadas no âmbito das contas do governador, visando estabelecer padrões para fins de consolidação; analisar e instruir as contas anuais prestadas pelo governador; e monitorar o cumprimento das recomendações e determinações exaradas no âmbito das contas do governador resultantes de fiscalizações de suas competências. Os processos decorrentes das fiscalizações realizadas pelas unidades técnicas, no âmbito das contas do governador, mesmo que pendentes de julgamento, subsidiarão o relatório final e a emissão do parecer prévio, na forma a ser disciplinada em Instrução Normativa. A resolução dispõe que, como o parecer prévio tem caráter opinativo, a abertura de contraditório somente será oportunizada para a elucidação de questões de fato ou de direito relevantes da instrução, que possam ensejar, a juízo do relator, a indicação de irregularidade ou ressalva das contas. Nessas hipóteses, o relator deliberará pela concessão de prazo improrrogável de até 15 dias para a oitiva do governador do Estado, com vistas a apresentar contrarrazões, para posterior apreciação das contas. Apresentadas as contrarrazões, o processo retornará para que o relator dê os encaminhamentos necessários, visando a elaboração do parecer prévio. As alterações, inclusões e exclusões da resolução, relativas à Prestação de Contas do Governador, aplicar-se-ão, no que couber, ao processo de apreciação das contas referentes ao exercício de 2025 e seguintes. (Fonte: TCE/PR)

Acesso livre 

 

PEIXOTO, Marco Antônio Lopes; CAMINO, Geraldo da. A federação de contas. Atricon, Brasília, DF, 19 nov. 2024. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/a-federacao-de-contas/. Acesso em: 29 nov. 2024.

Acesso livre  

 

PERES, Pedro Henrique C. P Matheus; MAGRO, Helena Mazzer. Afinal, é possível e/ou viável a penhora de criptoativos? Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 16 nov. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-nov-16/afinal-e-possivel-e-ou-viavel-a-penhora-de-criptoativos/. Acesso em: 04 dez. 2024.

Acesso livre 

 

SANTOS, Fabrício Vieira dos; ANDRADE, Maria Elisabeth Moreira Carvalho. Tomada de decisão dos gestores dos regimes próprios previdenciários à luz da resiliência financeira. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 26, n. 147, p. 161-191, set./out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52494/109265. Acesso em: 27 nov. 2024.

Resumo: Partiu-se inicialmente, da evolução normativa dos Regimes Próprios Previdenciários (RPPS), com posterior análise da resiliência financeira sob o ponto de vista da vulnerabilidade dos fundos de previdência, tendo em vista que o objetivo da pesquisa consiste em conhecer as concepções dos gestores públicos quanto à antecipação, absorção e reação a choques financeiros. Quanto aos procedimentos metodológicos, optou-se pela utilização de um questionário com perguntas de múltipla escolha, escala tipo Likert e discursivas, em que foi possível evidenciar que a maioria dos gestores possuem experiência profissional, formação acadêmica em nível superior, sendo que 71% afirmaram que os RPPS não estão preparados para lidar com possíveis efeitos causados por crises financeiras, sendo necessárias ações específicas na área econômica, política, jurídica e social, tais como conhecimento do mercado, diversidade nas aplicações financeiras, conservadorismo na gestão dos recursos, manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial, diálogo com o Poder Executivo e capacitação dos servidores. Há evidências de que o processo de tomada de decisão dos gestores sofre influência dos órgãos colegiados, do(a) Prefeito(a) e dos sindicatos, não se mostrando uma decisão neutra, havendo assim indícios da existência de outros interesses ou influências que podem estar associados aos padrões de resiliência financeira dos RPPS, inclusive o elemento político.

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SILVA, Gustavo Jorge. O quadro normativo do orçamento brasileiro e as teorias econômicas insurgentes. Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, Belo Horizonte, v. 22, n. 86, p. 81-108, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P129/E52498/109320. Acesso em: 27 nov. 2024.

Resumo: O papel do Estado e sua atuação por meio da política fiscal e do orçamento público estão na ordem do dia dos debates do sistema político e das reflexões acadêmicas em todo o mundo, especialmente num cenário de crise econômica e social acentuado desde a pandemia de covid-19. Neste contexto, o presente trabalho tem por objetivo analisar como a atual governança orçamentária brasileira pode limitar a adoção de programas de renda básica universal e de garantia de empregos. No referencial teórico, apresentam-se os principais aspectos da teoria econômica que fundamentaram a estruturação das normas vigentes, bem como o quadro jurídico da política fiscal brasileira, juntamente com a experiência brasileira de políticas amplas de distribuição de renda. Debatem-se também as teorias econômicas que questionam os paradigmas vigentes sobre o orçamento público. A conclusão principal é de que o orçamento em si não impõe impedimentos à adoção de políticas públicas com essas características, mas há limitações à sua implementação por conta das regras fiscais que incidem sobre o orçamento atualmente, principalmente a Regra de Ouro, o Teto de Gastos e a PEC Emergencial.

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SILVA, Maria Andresa Santana; OLAVE, Maria Elena Leon. Investimentos De Risco E Sua Relação Com O Ciclo De Vida Por Healthtechs Brasileiras À Luz Da Teoria Causation-Effectuation. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 4, n. 37, p.164-196, out./dez. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6907/371375179. Acesso em: 02 dez. 2024.

Resumo: O presente artigo teve como objetivo investigar os tipos de investimentos de risco e sua relação com as fases do ciclo de vida das startups do setor de saúde (healthtechs) sob a ótica da teoria causation-effectuation. Metodologicamente, este estudo guia-se por uma perspectiva de natureza qualitativa, com entrevistas junto a gestores de healthtechs brasileiras. A estratégia utilizada foi o método de múltiplos casos. Para coleta de dados foram utilizadas entrevistas semiestruturadas, dados da plataforma Crunchbase, e análise documental. Os resultados indicam que nos estágios iniciais do ciclo de desenvolvimento de uma healthtech, ou seja, durante as fases de ideação e operação, os empreendedores estão propensos a seguir as premissas da teoria effectuation.  Nesse modelo, o empreendedor assume uma postura para atuar em meio à imprevisibilidade do ambiente, explorando suas contingências e utilizando seus conhecimentos e habilidades durante o processo de tomada de decisão. Durante a fase de tração, os empreendedores utilizam elementos de ambas as teorias (causation-effectuation) para avaliarem a viabilidade das oportunidades oriundas do negócio. Quando as empresas se expandem e perduram ao longo do tempo, os gestores tendem a adotar a ótica causal.

Acesso livre  

 

SPRING, Jake. Negociações sobre financiamento público para conservação da natureza ficam paralisadas na COP16, foco muda para recursos privados. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 04 nov. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/noticias/negociacoes-financiamento-publico/. Acesso em: 02 dez. 2024.

Acesso livre  

 

TEIXIERA, Marco Antonio Carvalho. O Papel Central dos Tribunais de Contas para o Controle de Contas e a Democracia. Cadernos da Escola Paulista de Contas Públicas, Curitiba, v. 1, n. 13, p. 12-26, 2024. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/epcp/cadernos/index.php/CM/article/view/324/210. Acesso em: 05 dez. 2024.

Resumo: O presente artigo traz uma reflexão sobre a importância do controle externo sobre a gestão governamental em duas frentes: para a gestão do dinheiro e do patrimônio público, bem como em relação à democracia. Para tanto, traz primeiramente a discussão acerca do sentido de controle, de suas modalidades e descreve o sistema de controle no Brasil. Na sequência foca a discussão no papel dos tribunais de contas, trazendo sua evolução institucional como foco nas suas atribuições, bem como a centralidade do seu corpo dirigente na tomada de decisões dessas instituições que são chaves para a afirmação dos princípios republicanos e na efetivação dos valores democráticos.

Acesso livre 

 

USCOCOVICH, Carolina Martins; POZZO, Emerson Luís Dal. Deveres laterais e anexos na Análise Econômica do Direito Quando se alcança o ótimo de Pareto? Revista Fórum de Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 13, n. 37, p. 137-148, set./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P135/E52506/109440. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: Por meio da metodologia da Análise Econômica do Direito, investiga-se quando é alcançado o Ótimo de Pareto contratual. Considerando a incidência de deveres laterais e anexos ao contrato, ao lado da obrigação principal a ser adimplida, bem como da função social do contrato, o trabalho entende ser o cumprimento de todos o ponto essencial para alcançar-se o equilíbrio e, consequentemente, o Ótimo.

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Controle Externo & Interno

Doutrina & Legislação

 

ALBUQUERQUE, Alessandro Marinho de; WENSING, Igor May; JOPPI FILHO, Nelson Luiz Joppi. Inteligência Artificial Generativa IAG: perspectivas inéditas no controle público. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 3, p. 155-169, maio/out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52500/109355. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: Na esteira de um governo cada vez mais digital, o volume, a variedade e a velocidade das informações somente aumenta, originando um fenômeno chamado dados escuros. Tal fenômeno ocorre quando a capacidade de produção/custódia dessas informações superam a capacidade de curadoria ou análise. As consequências de um dado escuro afetam a tomada de decisão de gestores públicos, bem como representam riscos de ordem de não conformidade com normas. Na função de controle público, os riscos são maiores ainda, pois como orientar ou detectar irregularidades em um cenário em que necessita de rápida resposta decorrente da velocidade dos dados, do grande volume e da alta variedade de estrutura de dados? Para essa resposta, este trabalho apresenta uma perspectiva inovadora do uso de Inteligência Artificial Generativa (IAG) para ser aplicado no controle público em vários cenários mapeados no Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC).

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ARAÚJO, Aldem Johnston Barbosa. O TCU e a publicação do ETP juntamente com o edital. Zênite Fácil, categoria Doutrina, 25 nov. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/23405B17-3053-41D7-BD58-1C84753C8840?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

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BORBA, Dualyson de Abreu; RODRIGUES, Jackson Cardoso; ROCHA, Julival Silva. Prescrição nos Tribunais de Contas e improbidade administrativa: uma proposta de racionalização da remessa de documentos ao Ministério Público. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 26, n. 147, p. 195-214, set./out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52494/109266. Acesso em: 27 nov. 2024.

Resumo: Este artigo propõe requisitos para que os Tribunais de Contas remetam a documentação ao Ministério Público competente nos casos de indícios de improbidade administrativa em processos de contas nos quais foi reconhecida a incidência da prescrição. A discussão é relevante na medida em que a remessa indiscriminada de processos de contas que envolva prescrição ao órgão ministerial se mostra contrária a alguns princípios que norteiam a própria atividade-fim dos Tribunais de Contas, quais sejam, a razoabilidade, a racionalidade administrativa, a economicidade e a eficiência. Para atingir o objetivo proposto, a pesquisa, realizada a partir de levantamento bibliográfico, normativo e jurisprudencial, debruçou-se sobre os principais aspectos teóricos e práticos que envolvem a prescrição no âmbito dos Tribunais de Contas, bem como a importância das Cortes de Contas na identificação de indícios de improbidade administrativa. Ao final, sugerem-se os seguintes critérios para o envio da documentação ao Ministério Público competente: (i) atendimento aos requisitos mínimos para julgamento das contas (relevância da matéria, materialidade, realização prévia de citação ou audiência, e eventuais exigências específicas da respectiva corte de contas); (ii) trânsito em julgado administrativo; e (iii) não ter transcorrido o prazo de oito anos previsto no art. 23 da Lei nº 8.429/1992.

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BRITO, Ricardo. PF prende militares e policial suspeitos de planejar golpe de Estado em 2022 com morte de Lula. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 19 nov. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/noticias/pf-prende-militares-e-policial/. Acesso em: 02 dez. 2024.

Acesso livre  

 

CARDOSO, Geovane Eziel; SILVEIRA, Elusa Cristina Costa; SEGABINAZZI, Marília. O Tribunal da Governança Pública catarinense e a promoção da igualdade racial. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 3, p. 71-98, maio/out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52500/109351. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: Este estudo apresenta e analisa dados coletados nos municípios do estado de Santa Catarina sobre políticas locais de promoção da igualdade racial, além de dados em órgãos e poderes estaduais extraídos de relatório de auditoria operacional, tendo como base a discussão acerca da metamorfose dos tribunais de contas em sua função social frente às mudanças da Administração Pública contemporânea e da sua importante posição no acompanhamento e controle das iniciativas governamentais para a garantia de direitos e justiça social. Dos 295 municípios catarinenses, 237 responderam ao estudo, o que proporciona um representativo panorama acerca das iniciativas no estado. Os dados mostram que são escassas as medidas relativas à questão racial, o que se revela um grande obstáculo para a igualdade racial e a não discriminação dessa população no estado. Diante desse cenário, da urgência na discussão sobre o assunto e na necessidade de ações sobre a temática, considerando ainda a missão do planejamento estratégico da Corte de Contas catarinense no período 2024-2030 de se tornar o Tribunal da Governança Pública catarinense, este trabalho traz o TCE/SC como um dos principais órgãos públicos capazes de promover a transformação do estado de Santa Catarina no que diz respeito ao acesso, dignidade e igualdade racial.

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CARNEIRO, Lucas Cunha. A legalidade da compensação cruzada nos contratos administrativos e a sua operacionalização. Zênite Fácil, categoria Doutrina, 5 nov. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/3C31DCCE-0D72-4B59-8EDC-9559C6846BAE?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

Resumo: Por diversas vezes, a Administração, ao aplicar uma multa decorrente de uma infração praticada no âmbito de um contrato administrativo, se vê obrigada a ajuizar ação de Execução Fiscal, tendo em vista que os demais métodos tradicionais, reconhecidos originalmente pela doutrina, não são mais possíveis. O grande acervo de processos administrativos de sanção, que se arrastam por longa tramitação, sendo concluído, geralmente, apenas após o encerramento da vigência do contrato, encontram seu problema justamente no momento da sua execução, uma vez que não existem mais faturas para descontar o valor, tampouco garantia. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência, passaram a reconhecer a possibilidade de a compensação incidir em créditos de contrato diverso daquele em que houve a decisão pela aplicação da multa. Essa tese, contudo, não é unânime, de forma que doutrinadores e tribunais pelo país entendem pela sua ilegalidade. De toda forma, percebe-se que a redação da Lei 14.133/2021, em seu artigo 156, § 8º, permite sim a chamada "compensação cruzada". O referido entendimento nasce em conjunto com o dever de interpretação baseada nas consequências práticas das decisões administrativas, como prevê o art. 20 da LINDB. Ao autorizar essa modalidade, entretanto, é notório que foi concedido um relevante poder às mãos da Administração, que deve agir com cautela, respeitando os direitos dos contratados. Logo, a operacionalização da compensação cruzada deve ser efetuada de forma razoável, proporcional e prudente, sempre em comunicação com o particular e, preferencialmente, de forma regulamentada. Ainda, salienta-se a hipótese de, em casos complexos, utilizar-se dos Meios Alternativos de Resolução de Conflitos, previstos no art. 151 da Lei de Licitações.

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COPOLA, Gina. Improbidade administrativa. Dano ao erário. Necessidade de dolo e de perda patrimonial: a jurisprudência. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 285, p. 63-74, nov. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52504/109394. Acesso em: 27 nov. 2024.

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COSTA, Rafael Rodrigues da. O Controle Externo Exercido pelos Tribunais de Contas de Angola e Moçambique: uma Análise Comparativa. Cadernos da Escola Paulista de Contas Públicas, Curitiba, v. 1, n. 13, p. 147-171, 2024. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/epcp/cadernos/index.php/CM/article/view/303/217. Acesso em: 05 dez. 2024.

Resumo: Tendo em vista que as nações de língua portuguesa apresentam histórico variado que resultou em diferentes momentos históricos na implementação de suas instituições democráticas, o presente estudo buscou entender o contexto do controle externo de Angola e Moçambique. O artigo abordou desde as origens, passando pelos caminhos trilhados ao longo dos séculos até a atual conjuntura dos países em questão, procurando denotar os alicerces políticos e sociais que levaram ao nascimento das instituições de controle externo em tais países. A pesquisa, cuja metodologia foi qualitativa de análise documental, constatou, através de uma análise comparada com órgãos de controle externo brasileiros, que o Tribunal de Contas de Angola e o Tribunal Administrativo de Moçambique possuem carências de interação com a sociedade, organização administrativa e atuação finalística que podem ser minimizadas ou totalmente superadas por intermédio de acordos e parcerias com instituições brasileiras, as quais apresentam, na maior parte dos aspectos pesquisados, maior grau de maturação. Destaca-se, outrossim, que há espaço para novos estudos acerca do funcionamento do controle externo em outras nações lusófonas.

Acesso livre 

 

CRESPO, Gabriel de Assis Rangel. Termo de Ajustamento de Gestão: o TAG dos Royalties. Cadernos da Escola Paulista de Contas Públicas, Curitiba, v. 1, n. 13, p. 131-146, 2024. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/epcp/cadernos/index.php/CM/article/view/329/224. Acesso em: 05 dez. 2024.

Resumo: A constitucionalização do Direito Administrativo, a ressignificação do interesse público e o consequencialismo jurídico edificaram a contemporânea predileção à função pedagógica dos Tribunais de Contas em detrimento da ideia de controle-sanção. O escopo deste ensaio é demonstrar a importância (teórica e prática) do leading case nacional "TAG dos Royalties", que evitou o colapso orçamentário-financeiro no Município de Campos dos Goytacazes/RJ decorrente da iminência da aplicação imediata da novel hermenêutica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, estabelecida em 2019 com efeitos a contar de 2021, quanto à vedação da utilização de receitas dos royalties do petróleo para o pagamento de despesa de pessoal. No cenário em que o Chefe do Poder Executivo assumiu o mandato (em 2021), durante a pandemia da COVID-19, com orçamento estimado em R$ 1.746.683.648,31, despesa de pessoal na ordem de R$ 1.036.486.920,58, e as folhas de pagamento dos meses de novembro, dezembro e do décimo-terceiro salário pendentes, comprovar-se-á que a resolução consensual entabulada entre o Município e o TCE/RJ não apenas viabilizou a readequação da referida despesa e a regularização do adimplemento do funcionalismo público, mas também a implementação de políticas de valorização do servidor e a realização de concursos públicos.

Acesso livre 

 

CRUZ, Jamil Manasfi da; OLIVEIRA, César Augusto Wanderley; ALVES, Felipe Dalenogare; LIMA, Hermes Alencar de. Das impugnações, dos pedidos de esclarecimento e dos recursos nas dispensas de licitação? Zênite Fácil, categoria Doutrina, 25 nov. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/01E3BC72-EBCC-4433-8BF5-6C512F841505?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

Resumo: O artigo analisa a possibilidade de impugnações e recursos administrativos nas dispensas de licitação, conforme previsto na Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). Embora o procedimento de contratação direta, por sua natureza, seja simplificado e tenha como objetivo satisfazer uma necessidade pública de forma mais ágil, isso não significa que os princípios da publicidade, transparência e direito à ampla defesa sejam totalmente esquecidos. O texto aborda a interpretação da norma à luz da legalidade, destacando que a ausência de previsão expressa para impugnações não implica na ausência do controle administrativo ou da participação de interessados no processo, ainda que o documento não exponha. Argumenta-se que o reconhecimento formal da possibilidade de impugnações e recursos em dispensas de licitação reforça a segurança jurídica, evita futuras nulidades e garante a observância dos direitos fundamentais e dos princípios da Administração Pública. O artigo conclui que a regulamentação dessa prática é essencial para equilibrar a celeridade do processo com a necessidade de transparência e controle.

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ESTATAIS: a alteração da Lei nº 10.522/2002 pela Lei nº 14.973/2024 e o impedimento à celebração de contratos de empresas registradas no Cadin. Zênite Fácil, categoria Orientação Prática, 22 nov. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/04B4473C-613B-4116-B29D-D5224CC2B0F7?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

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ESTATAIS: a divulgação de informações no PNCP aos órgãos integrantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento. Zênite Fácil, categoria Orientação Prática, 5 nov. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/375CDD0C-8BCF-48FF-928F-3C2E83B7A68E?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=2&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

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ESTATAL pode prever no seu Regulamento as regras da Lei nº 14.133/21 sobre limites ao regime de benefícios em favor de micro e pequenas empresas? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, out. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/146637D8-0C07-4A62-B71A-3A226C7B886D?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=2&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

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FALEIRO, Bruno de Morais. A conversibilidade de multa regulatória em investimento a cargo do Estado diante do cenário de delegação portuária. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 285, p. 13-38, nov. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52504/109392. Acesso em: 27 nov. 2024.

Resumo: O presente artigo tem por escopo examinar juridicamente a possibilidade de se formalizarem acordos substitutivos no setor portuário, com vistas à extinção de processo administrativo sancionador instaurado por agência reguladora em face do agente regulado, convertendo-se a cominação de multa administrativa em investimento no porto público delegado a estados e municípios. Inicia-se com um compêndio sobre o sistema portuário nacional, identificando-se os atores envolvidos em uma delegação portuária. O artigo passará a examinar o poder dissuasório existente sobre a aplicação de multas administrativas, analisando-se a conformidade regulatória através de dados levantados por meio de auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) acerca da efetividade das sanções administrativas pecuniárias. Assim, pretende-se examinar os aspectos jurídicos e os instrumentos pelos quais a Administração Pública e o administrado podem estabelecer bases negociais para formalização de ajustes de condutas, visando alcançar a concertação administrativa, em atendimento ao interesse público primário que possa resultar em benefício ao usuário do serviço portuário. Fixadas as premissas, serão apresentadas propostas legislativas existentes e alguns casos concretos de políticas públicas adotadas em outros setores de infraestrutura, destinadas a garantir melhoria na prestação de serviço, mediante a conversão dos valores de multas administrativas em investimentos.

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MACHADO, Renato Nóbrega Rodrigues; PROBST, Marcos Fey. O impacto do controle social na gestão pública democrática. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 3, p. 121-139, maio/out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52500/109353. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: O objetivo do artigo é examinar os impactos do controle social na gestão pública, destacando sua importância como um instrumento democrático. Para alcançá-lo, será utilizada uma revisão bibliográfica em que são explorados os mecanismos e as práticas que permitem aos cidadãos influenciar e monitorar as ações governamentais. Será, ainda, necessário analisar os principais conceitos relacionados ao controle social, sua importância na gestão pública e, principalmente, seus efeitos na governança democrática. Ainda que os resultados indiquem que o controle social pode gerar impactos positivos na qualidade dos serviços públicos, na redução da corrupção e no fortalecimento da legitimidade democrática das instituições estatais, desafios e limitações para a sua efetivação, incluindo questões culturais e de acesso à informação, também serão abordados.

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MOURÃO, Licurgo; SHERMAN, Ariane. Contratos de Eficiência: Origem, Desafios e Perspectivas. Ronny Charles, João Pessoa, 18 nov. 2024. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/contratos-de-eficiencia-origem-desafios-e-perspectivas/. Acesso em: 28 nov. 2024.

Acesso livre  

 

NOS termos da Lei nº 14.973/24, a consulta ao CADIN deve ser feita previamente à participação na licitação ou à contratação? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, nov. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/B770C6D3-BC18-435E-9737-62FD6A602571?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

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PARANÁ. Decreto n. 7.851, de 5 de novembro de 2024. Altera o Regulamento da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná, anexo que integra o Decreto nº 6.265, de 24 de novembro de 2020. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.782, p. 3, 5 nov. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=343229&indice=4&totalRegistros=216&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=11&isPaginado=true. Acesso em: 22 nov. 2024.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 7.859, de 6 de novembro de 2024. Aprova o regulamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.783, p. 17-31, 6 nov. 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=343315&indice=1&totalRegistros=1&dt=22.10.2024.17.26.32.975. Acesso em: 22 nov. 2024.

Acesso livre

 

PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Instrução Normativa n. 187, de 6 de novembro de 2024. Altera a Instrução Normativa nº 165, de 4 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Estratégico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná para o período de 2022 a 2027. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 19, n. 3.333, p. 29-31, 8 nov. 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/instrucao-normativa-n-187-de-6-de-novembro-de-2024/359203/area/249. Acesso em: 4 dez. 2024.

Acesso livre 

 

PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Instrução Normativa n. 188, de 6 de novembro de 2024. Altera o Anexo 1 da Instrução Normativa nº 172, de 11 de julho de 2022, que dispõe sobre o escopo de análise da Prestação de Contas de Prefeitos Municipais, nos termos do art. 216, § 2º do Regimento Interno. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 19, n. 3.333, p. 32, 8 nov. 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/instrucao-normativa-n-188-de-6-de-novembro-de-2024/359233/area/249. Acesso em: 4 dez. 2024.

Acesso livre 

 

PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Instrução Normativa n. 189, de 6 de novembro de 2024. Estabelece o escopo e dispõe sobre o processo de análise para as Prestações de Contas Anuais das entidades municipais do Estado do Paraná, do exercício financeiro de 2024, compreendendo o Poder Legislativo e a Administração Indireta Municipal, e dá outras providências. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 19, n. 3.333, p. 32-35, 8 nov. 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/instrucao-normativa-n-189-de-6-de-novembro-de-2024/359234/area/249. Acesso em: 4 dez. 2024.

Acesso livre 

 

PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Instrução Normativa n. 190, de 6 de novembro de 2024. Dispõe sobre o encaminhamento e estabelece o escopo de análise das Prestações de Contas das Entidades Estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, relativas ao exercício de 2024, nos termos dos arts. 220 a 223 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, e dá outras providências. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 19, n. 3333, p.35-39, 8 nov. 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/instrucao-normativa-n-190-de-6-de-novembro-de-2024/359235/area/249. Acesso em: 4 dez. 2024.

Acesso livre 

 

PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Instrução Normativa n. 191, de 21 de novembro de 2024. Dispõe sobre o encaminhamento e estabelece o escopo de análise da prestação de contas do chefe do Poder Executivo Estadual, relativa ao exercício de 2024, nos termos dos arts. 211 a 214 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, e dá outras providências. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 19, n. 3344, p.58-60, 27 nov. 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/instrucao-normativa-n-191-de-21-de-novembro-de-2024/359236/area/249. Acesso em: 4 dez. 2024.

Acesso livre 

 

PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Resolução n. 122, de 8 de novembro de 2024. Dispõe sobre alteração do Regimento Interno. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 19, n. 3340, p.103, 21 nov. 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/resolucao-n-122-de-8-de-novembro-de-2024/359215/area/249. Acesso em: 4 dez. 2024.

Resumo: Dispõe sobre a emissão do Parecer Prévio do TCE-PR referente às contas anuais do Governador do Estado do Paraná. Essa normativa alterou as disposições da Resolução nº 1/06, que estabeleceu o Regimento Interno do TCE-PR. Uma das disposições relevantes da norma é de que o TCE-PR emitirá parecer prévio sobre as contas que o governador do Estado apresentar, anualmente, à Assembleia Legislativa (Alep), no prazo máximo de 60 dias, contado do recebimento; e comunicará à Alep a impossibilidade de apreciar as contas no prazo constitucional, no caso da presença de fatos que possam ensejar opinativo pela irregularidade das contas. Outra disposição refere-se ao fato de que o relator das contas do governador será designado, para o exercício seguinte, por sorteio, na primeira sessão ordinária do Tribunal Pleno de cada ano, para acompanhar, durante todo o exercício financeiro, a execução orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e a gestão fiscal, na forma estabelecida na Lei Complementar Estadual nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR), no Regimento Interno e nos demais atos normativos. A Resolução 122/24 dispõe que o recebimento das contas anuais do Governo do Estado será imediatamente comunicado ao relator. As contas serão encaminhadas à equipe permanente da Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR, que terá o prazo de 30 dias para análise e instrução, a partir da data do protocolo. Em seguida, a prestação de contas, com a instrução da CGE, será enviada ao Ministério Público Contas do Estado do Paraná (MPC-PR), para manifestação, em dez dias. O documento estabelece que, acompanhada da instrução da CGE e do parecer do MPC-PR, os autos retornam ao relator para elaboração do relatório e do parecer prévio, no prazo de 20 dias. A resolução fixa que, por meio do parecer prévio, o TCE-PR manifesta-se sobre as contas de governo prestadas pelos chefes do Poder Executivo Estadual e Municipal, que serão encaminhadas, após o trânsito em julgado, ao Poder Legislativo competente para o julgamento. O documento discrimina que o parecer prévio conterá, além do relatório e da apreciação dos aspectos orçamentários, contábeis, financeiros e patrimoniais, com a indicação da recomendação de regularidade, regularidade com ressalvas ou irregularidade das contas, a avaliação objetiva e sistemática das políticas públicas que compuserem a instrução dos autos, nos termos do escopo previsto na instrução normativa vigente. Essa sistemática já é adotada na Prestação de Contas Anual (PCA) dos prefeitos desde o exercício de 2022. A resolução também expressa que os julgamentos de contas anuais, sem prejuízo de outras disposições, definirão os níveis para as suas conclusões e responsabilidades. A norma fixa, ainda, que o Parecer Prévio das Contas do Governador do Estado não conterá indicações de sanção, nem será objeto de execução ou monitoramento nos mesmos autos, ressalvada a possibilidade do seu tratamento em processo apartado. Além disso, o documento dispõe que, de ofício ou em atenção a requerimento da unidade técnica ou do MPC-PR, o relator poderá decidir, nos termos do Regimento Interno, pela abertura de procedimento próprio para recomendar, determinar, apurar responsabilidades ou incluir outros gestores, em procedimentos apartados. A resolução também expressa que caberão recomendações nas contas do governador, destinadas ao chefe do Poder Executivo, somente quando voltadas a orientar o exercício da direção superior da administração estadual; e serão protocoladas pelo relator em processo apartado e levadas a plenário na mesma data do parecer prévio. A resolução inclui no Regimento Interno as disposições de que compete à equipe permanente das contas do governador elaborar o planejamento dessas contas em conjunto com o relator e as inspetorias de controle externo (ICEs) do TCE-PR nos temas ou assuntos de suas competências; executar a fiscalização concomitante das contas do governador, com base nas informações do Balanço Geral do Estado, incluindo a composição dos índices, limites e demais condições estabelecidas em lei; interagir junto às ICEs em relação às fiscalizações complementares realizadas no âmbito das contas do governador, visando estabelecer padrões para fins de consolidação; analisar e instruir as contas anuais prestadas pelo governador; e monitorar o cumprimento das recomendações e determinações exaradas no âmbito das contas do governador resultantes de fiscalizações de suas competências. Os processos decorrentes das fiscalizações realizadas pelas unidades técnicas, no âmbito das contas do governador, mesmo que pendentes de julgamento, subsidiarão o relatório final e a emissão do parecer prévio, na forma a ser disciplinada em Instrução Normativa. A resolução dispõe que, como o parecer prévio tem caráter opinativo, a abertura de contraditório somente será oportunizada para a elucidação de questões de fato ou de direito relevantes da instrução, que possam ensejar, a juízo do relator, a indicação de irregularidade ou ressalva das contas. Nessas hipóteses, o relator deliberará pela concessão de prazo improrrogável de até 15 dias para a oitiva do governador do Estado, com vistas a apresentar contrarrazões, para posterior apreciação das contas. Apresentadas as contrarrazões, o processo retornará para que o relator dê os encaminhamentos necessários, visando a elaboração do parecer prévio. As alterações, inclusões e exclusões da resolução, relativas à Prestação de Contas do Governador, aplicar-se-ão, no que couber, ao processo de apreciação das contas referentes ao exercício de 2025 e seguintes. (Fonte: TCE/PR)

Acesso livre 

 

PEREIRA, Miguel Ribeiro. O sistema de controle das licitações e contratos administrativos no Brasil diante da sociedade global de riscos. Revista Do Tribunal De Contas Do Estado De Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 3, p. 31-48, maio/out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52500/109349. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: O presente ensaio tem como objeto a análise do sistema de controle de riscos estabelecido na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Será feita uma breve introdução com a comparação entre o antigo e o novo cenário das licitações e contratos administrativos no Brasil, evidenciando, ainda, o novo paradigma das licitações com mais eficiência a partir da mitigação dos riscos e estruturação de linhas de defesa compostas por diversos setores da Administração Pública. Posteriormente, serão destacadas as importantes contribuições de Anthony Giddens e Ulrich Beck para a compreensão da sociedade global de risco e como o poder público pode se estruturar para enfrentar essa nova realidade. Ainda serão destacadas as colaborações das organizações internacionais e dos tribunais de contas para o controle de riscos e o resultado de todo esse debate concentrado na Lei Licitatória agora em vigor, sendo indicadas, ao final, propostas de aprimoramento do sistema legislativo.

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REINIG, Guilherme Henrique Lima. Algumas reflexões sobre o conceito de erro grosseiro art. 28 da LINDB a partir da jurisprudência do STF sobre a responsabilidade do advogado público. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 3, p. 49-70, maio/out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52500/109350. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: A Lei nº 13.655/2018 incluiu no Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB) a previsão do artigo 28, segundo a qual "o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas no caso de dolo ou erro grosseiro". Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.421/DF. Dentre os objetos da ADI estava o pedido de declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo. Nesse contexto, o presente artigo tem por objetivo identificar possíveis pontos de apoio na jurisprudência do STF para a compreensão do real alcance da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.655/2018, notadamente em vista de uma aparente aproximação do regime geral de responsabilidade pessoal dos administradores do regime específico jurisprudencialmente construído para a hipótese de parecer técnico-jurídico. Para tanto, o artigo analisa os acórdãos do STF acerca do tema, visando compreender qual o sentido prático da evolução jurisprudencial. Constata-se que, assim como o fez o legislador relativamente ao administrador público ao aprovar a Lei nº 13.655/2018, o STF, com apoio na garantia constitucional da inviolabilidade do advogado, optou por assegurar a este, no exercício de sua atividade consultiva, considerável liberdade de manifestação da sua opinião técnica, mesmo quando contrária ao entendimento dos órgãos de controle.

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ESPIRITO SANTO, Joaquim Goncalves do. Los fabricantes de vehículos no deben ser considerados empresas de telecomunicaciones bajo el derecho europeo. Revista Digital de Derecho Administrativo, Bogotá, n. 33, p. 109-133, jan./jun. 2025. Disponível em: https://revistas.uexternado.edu.co/index.php/Deradm/article/view/9956/16917. Acesso em: 03 dez. 2024.

Resumo: En la era de los vehículos conectados, donde los automóviles ofrecen servicios digitales avanzados, surge una pregunta crucial: ¿deberían los fabricantes de vehículos ser considerados empresas de telecomunicaciones? este artículo explora por qué, bajo el derecho europeo, los fabricantes de vehículos no deben ser clasificados como tales. Analizamos las definición legal de proveedores de servicios electrónicos de comunicaciones, el alcance de los servicios de conectividad máquina a máquina (m2m), la naturaleza accesoria de los servicios de telecomunicaciones proporcionado por los fabricantes de vehículos y las implicaciones regulatorias, todo ello, apoyándonos en la legislación vigente, la resolución de ciertas agencias de telecomunicaciones y la relación contractual entre los fabricantes de vehículos con las empresas de telecomunicaciones y el cliente final.

Acesso livre 

 

SANTOS, Guilherme Arruda; CORBARI, Ely Celia; MUNHOZ, Mauro. Os desafios para o alcance de auditoria interna efetiva um panorama atual da atuação das unidades de controle interno à luz das metodologias internacionais. Revista Digital do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, v. 12, n. 45, p. 10-30, jul./set. 2024. Disponível em: https://revista.tce.pr.gov.br/edicoes/volume-xii-no-45-julho-setembro-2024/. Acesso em: 05 dez. 2024.

Resumo: Este estudo tem como objetivo realizar uma discussão conceitual sobre o controle interno, contrastando a teoria com as práticas implementadas pelas Unidades de Controle Interno. Os resultados demonstram que não raro há confusão entre os termos Controle Interno e Sistema de Controle Interno e Unidade Central de Controle Interno, no entanto são coisas distintas. O controle interno é formado por atividades e procedimentos de controle incidentes sobre o processo de trabalho da organização, envolvendo todas as unidades, todos os níveis, todas as funções e executado por todo o corpo funcional. Este processo deve receber verificações independentes (auditorias) a serem realizadas pelas Unidades Centrais de Controle Interno. A soma dos controles incidentes sobre o processo de trabalho, chamados controles administrativos (ou de gestão) e os controles avaliativos realizados por uma unidade independente (verificações independentes) formam o Sistema de Controle Interno de uma organização. Por fim, os estudos e levantamentos realizados do cenário das Unidades Centrais de Controle Interno indicam que há um grande caminho a ser percorrido para que as atividades de auditoria (avaliações independentes) sejam mais efetivas e seus resultados agreguem valor para a tomada de decisão dos gestores e dos demais usuários.

Acesso livre 

 

ZUMMACH, Franklin. Lei de Responsabilidade Fiscal: aumento da despesa com pessoal nos últimos 180 dias do mandato em Santa Catarina. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 3, p. 171-176, maio/out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52500/109356. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: Este é um parecer opinativo acerca da interpretação de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal que tratam da nulidade de atos que resultem em aumento da despesa com pessoal nos últimos 180 dias do mandato, com ênfase nos municípios de Santa Catarina.

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Direito Administrativo

Doutrina & Legislação

 

ARAÚJO, Aldem Johnston Barbosa. O TCU e a publicação do ETP juntamente com o edital. Zênite Fácil, categoria Doutrina, 25 nov. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/23405B17-3053-41D7-BD58-1C84753C8840?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

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BORBA, Dualyson de Abreu; RODRIGUES, Jackson Cardoso; ROCHA, Julival Silva. Prescrição nos Tribunais de Contas e improbidade administrativa: uma proposta de racionalização da remessa de documentos ao Ministério Público. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 26, n. 147, p. 195-214, set./out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52494/109266. Acesso em: 27 nov. 2024.

Resumo: Este artigo propõe requisitos para que os Tribunais de Contas remetam a documentação ao Ministério Público competente nos casos de indícios de improbidade administrativa em processos de contas nos quais foi reconhecida a incidência da prescrição. A discussão é relevante na medida em que a remessa indiscriminada de processos de contas que envolva prescrição ao órgão ministerial se mostra contrária a alguns princípios que norteiam a própria atividade-fim dos Tribunais de Contas, quais sejam, a razoabilidade, a racionalidade administrativa, a economicidade e a eficiência. Para atingir o objetivo proposto, a pesquisa, realizada a partir de levantamento bibliográfico, normativo e jurisprudencial, debruçou-se sobre os principais aspectos teóricos e práticos que envolvem a prescrição no âmbito dos Tribunais de Contas, bem como a importância das Cortes de Contas na identificação de indícios de improbidade administrativa. Ao final, sugerem-se os seguintes critérios para o envio da documentação ao Ministério Público competente: (i) atendimento aos requisitos mínimos para julgamento das contas (relevância da matéria, materialidade, realização prévia de citação ou audiência, e eventuais exigências específicas da respectiva corte de contas); (ii) trânsito em julgado administrativo; e (iii) não ter transcorrido o prazo de oito anos previsto no art. 23 da Lei nº 8.429/1992.

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BORBA, João Paulo Santos. A limitação legal da intervenção do Poder Judiciário no processo arbitral. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 275, p. 21-37, nov. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52502/109377. Acesso em: 27 nov. 2024.

Resumo: O presente estudo examina os contornos legais da interferência do Poder Judiciário no processo arbitral. Aborda-se a utilização da arbitragem como opção racional para atração de investimentos privados e para solução de disputas em contratos administrativos complexos. Verifica-se que a excepcional intervenção judicial no processo arbitral deve ser realizada nos estritos limites estabelecidos na legislação, sob pena de comprometer a celeridade, a eficiência e segurança jurídica da arbitragem. Analisa-se o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal Justiça em situações que se pretende a rediscussão do mérito da sentença arbitral. Conclui-se que é legítimo o controle judicial do processo arbitral nas hipóteses taxativas da Lei nº 9.307, de 1996, não sendo cabível a rediscussão do mérito da sentença arbitral por singelo inconformismo da parte vencida.

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BRASIL. Decreto n. 12.243, de 8 de novembro de 2024. Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no período de 14 a 21 de novembro de 2024, por ocasião da Cúpula de Líderes do G-20, a ser realizada no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 217-A, p. 1-2, 8 nov. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12243.htm. Acesso em: 25 nov. 2024.

Acesso livre 

 

BRASIL. Decreto n. 12.245, de 8 de novembro de 2024. Altera o Decreto nº 10.499, de 28 de setembro de 2020, e transforma cargo em comissão e funções de confiança no âmbito do Ministério da Fazenda. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 219, p. 1, 12 nov. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12245.htm. Acesso em: 21 nov. 2024.

Acesso livre 

 

BRASIL. Decreto n. 12.246, de 8 de novembro de 2024. Dispõe sobre a dispensa ao serviço das pessoas ocupantes de cargo público e de trabalhadoras e trabalhadores de empresas contratadas para a prestação de serviços de mão de obra, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, para a realização de exames preventivos de câncer. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 219, p. 1, 12 nov. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12246.htm. Acesso em: 21 nov. 2024.

Resumo: De acordo com o decreto, os trabalhadores da administração pública federal direta poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo na remuneração, por até três dias ao ano, para a realização de exames preventivos de câncer. A ausência não vai exigir compensação da jornada de trabalho nem será computada nos limites anuais de dispensa de compensação estabelecidos em ato do órgão central do Sistema Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec). (Fonte: Ministério da Saúde)

Acesso livre 

 

BUSSINGUER, Elda Coelho de Azevedo; COURA, Alexandre de Castro; ANDRADE, Luciana Gomes Ferreira de. Encarceramento em massa no Brasil: uma análise sob o primado do Direito Antidiscriminatório e do Estado de Coisas Inconstitucional declarado pelo Supremo Tribunal Federal na APDF nº 347. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 26, n. 147, p. 55-76, set./out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52494/109261. Acesso em: 27 nov. 2024.

Resumo: Analisa o fenômeno do encarceramento em massa no Brasil à luz dos marcos teóricos de Erving Goffman e Michel Foucault, os quais sustentam, respectivamente, a prisão como instituição total e a existência de relações de poder no cárcere. Nesse sentido, investiga-se, a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, que declarou a existência de um Estado de Coisas Inconstitucional no sistema prisional, na Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 347 e das categorias do Direito Antidiscriminatório, sob o pensamento de Adilson José Moreira, se é possível minimizar os efeitos sectários do encarceramento em massa, de modo a possibilitar uma efetiva promoção disruptiva dessa cultura estigmatizante em desfavor da parcela historicamente marginalizada e vulnerável. Assim, ao analisar os contornos dessa decisão, identificaram-se medidas capazes de estancar os efeitos deletérios da prisão, inclusive no tocante à segurança pública, direito fundamental constitucional de todos. Nesse cenário, apreciaram-se ainda as desafiadoras ações prospectivas encartadas no projeto "Pena Justa", que visam à cessação da violação massiva dos direitos dos presos, a fim de efetivar a cidadania por meio de políticas públicas eficazes. Por fim, concluiu-se que, antagonicamente às medidas provisórias que não se mostraram suficientes, diante da ausência de mudanças na realidade carcerária brasileira, as imposições judiciais definitivas demonstram potencial de alterar na prática o estado de coisa inconstitucional no sistema prisional, por meio de políticas estabelecidas nos planos de ação determinados pelo STF, para a alteração da tradicional perspectiva do controle de corpos através do encarceramento e que ainda sustentam as relações de poder nas unidades penitenciárias estruturadas como instituições totais, consoante as premissas teóricas de Foucault e Goffman. 

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CANÇADO, Maria de Lourdes Flecha de Lima Xavier. Direito patrimonial disponível: um conceito vago ou aberto. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 275, p. 39-55, nov. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52502/109378. Acesso em: 27 nov. 2024.

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CARNEIRO, Lucas Cunha. A legalidade da compensação cruzada nos contratos administrativos e a sua operacionalização. Zênite Fácil, categoria Doutrina, 5 nov. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/3C31DCCE-0D72-4B59-8EDC-9559C6846BAE?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

Resumo: Por diversas vezes, a Administração, ao aplicar uma multa decorrente de uma infração praticada no âmbito de um contrato administrativo, se vê obrigada a ajuizar ação de Execução Fiscal, tendo em vista que os demais métodos tradicionais, reconhecidos originalmente pela doutrina, não são mais possíveis. O grande acervo de processos administrativos de sanção, que se arrastam por longa tramitação, sendo concluído, geralmente, apenas após o encerramento da vigência do contrato, encontram seu problema justamente no momento da sua execução, uma vez que não existem mais faturas para descontar o valor, tampouco garantia. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência, passaram a reconhecer a possibilidade de a compensação incidir em créditos de contrato diverso daquele em que houve a decisão pela aplicação da multa. Essa tese, contudo, não é unânime, de forma que doutrinadores e tribunais pelo país entendem pela sua ilegalidade. De toda forma, percebe-se que a redação da Lei 14.133/2021, em seu artigo 156, § 8º, permite sim a chamada "compensação cruzada". O referido entendimento nasce em conjunto com o dever de interpretação baseada nas consequências práticas das decisões administrativas, como prevê o art. 20 da LINDB. Ao autorizar essa modalidade, entretanto, é notório que foi concedido um relevante poder às mãos da Administração, que deve agir com cautela, respeitando os direitos dos contratados. Logo, a operacionalização da compensação cruzada deve ser efetuada de forma razoável, proporcional e prudente, sempre em comunicação com o particular e, preferencialmente, de forma regulamentada. Ainda, salienta-se a hipótese de, em casos complexos, utilizar-se dos Meios Alternativos de Resolução de Conflitos, previstos no art. 151 da Lei de Licitações.

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COMO justificar o preço em contratação de notórios especialistas por inexigibilidade? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, nov. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/4A4AD391-FFA3-4D00-83E7-C0C912728C15?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

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COPOLA, Gina. Improbidade administrativa. Dano ao erário. Necessidade de dolo e de perda patrimonial: a jurisprudência. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 285, p. 63-74, nov. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52504/109394. Acesso em: 27 nov. 2024.

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CRESPO, Gabriel de Assis Rangel. Termo de Ajustamento de Gestão: o TAG dos Royalties. Cadernos da Escola Paulista de Contas Públicas, Curitiba, v. 1, n. 13, p. 131-146, 2024. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/epcp/cadernos/index.php/CM/article/view/329/224. Acesso em: 05 dez. 2024.

Resumo: A constitucionalização do Direito Administrativo, a ressignificação do interesse público e o consequencialismo jurídico edificaram a contemporânea predileção à função pedagógica dos Tribunais de Contas em detrimento da ideia de controle-sanção. O escopo deste ensaio é demonstrar a importância (teórica e prática) do leading case nacional "TAG dos Royalties", que evitou o colapso orçamentário-financeiro no Município de Campos dos Goytacazes/RJ decorrente da iminência da aplicação imediata da novel hermenêutica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, estabelecida em 2019 com efeitos a contar de 2021, quanto à vedação da utilização de receitas dos royalties do petróleo para o pagamento de despesa de pessoal. No cenário em que o Chefe do Poder Executivo assumiu o mandato (em 2021), durante a pandemia da COVID-19, com orçamento estimado em R$ 1.746.683.648,31, despesa de pessoal na ordem de R$ 1.036.486.920,58, e as folhas de pagamento dos meses de novembro, dezembro e do décimo-terceiro salário pendentes, comprovar-se-á que a resolução consensual entabulada entre o Município e o TCE/RJ não apenas viabilizou a readequação da referida despesa e a regularização do adimplemento do funcionalismo público, mas também a implementação de políticas de valorização do servidor e a realização de concursos públicos.

Acesso livre 

 

CRUZ, Jamil Manasfi da; OLIVEIRA, César Augusto Wanderley; ALVES, Felipe Dalenogare; LIMA, Hermes Alencar de. Das impugnações, dos pedidos de esclarecimento e dos recursos nas dispensas de licitação? Zênite Fácil, categoria Doutrina, 25 nov. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/01E3BC72-EBCC-4433-8BF5-6C512F841505?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

Resumo: O artigo analisa a possibilidade de impugnações e recursos administrativos nas dispensas de licitação, conforme previsto na Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). Embora o procedimento de contratação direta, por sua natureza, seja simplificado e tenha como objetivo satisfazer uma necessidade pública de forma mais ágil, isso não significa que os princípios da publicidade, transparência e direito à ampla defesa sejam totalmente esquecidos. O texto aborda a interpretação da norma à luz da legalidade, destacando que a ausência de previsão expressa para impugnações não implica na ausência do controle administrativo ou da participação de interessados no processo, ainda que o documento não exponha. Argumenta-se que o reconhecimento formal da possibilidade de impugnações e recursos em dispensas de licitação reforça a segurança jurídica, evita futuras nulidades e garante a observância dos direitos fundamentais e dos princípios da Administração Pública. O artigo conclui que a regulamentação dessa prática é essencial para equilibrar a celeridade do processo com a necessidade de transparência e controle.

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DIANTE do consumo integral dos quantitativos previstos na ata, seria possível antecipar a prorrogação? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, out. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/4FEC78D3-F3B8-481F-9C5E-C8CAB04F617F?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

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É possível alterar um contrato instrumentalizado via nota de empenho? A formalização se dá via apostila ou aditamento, à luz da Lei nº 14.133/21? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, out. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/D7778162-AAA8-449D-B6E3-57D1A8C34AC3?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

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É possível que a Administração dispense a divulgação do aviso nos casos de dispensa em razão do valor SEM disputa de preços? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, out. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/88FB280F-0FFE-4A4C-90B7-5700A2BC142F?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

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FALEIRO, Bruno de Morais. A conversibilidade de multa regulatória em investimento a cargo do Estado diante do cenário de delegação portuária. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 285, p. 13-38, nov. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52504/109392. Acesso em: 27 nov. 2024.

Resumo: O presente artigo tem por escopo examinar juridicamente a possibilidade de se formalizarem acordos substitutivos no setor portuário, com vistas à extinção de processo administrativo sancionador instaurado por agência reguladora em face do agente regulado, convertendo-se a cominação de multa administrativa em investimento no porto público delegado a estados e municípios. Inicia-se com um compêndio sobre o sistema portuário nacional, identificando-se os atores envolvidos em uma delegação portuária. O artigo passará a examinar o poder dissuasório existente sobre a aplicação de multas administrativas, analisando-se a conformidade regulatória através de dados levantados por meio de auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) acerca da efetividade das sanções administrativas pecuniárias. Assim, pretende-se examinar os aspectos jurídicos e os instrumentos pelos quais a Administração Pública e o administrado podem estabelecer bases negociais para formalização de ajustes de condutas, visando alcançar a concertação administrativa, em atendimento ao interesse público primário que possa resultar em benefício ao usuário do serviço portuário. Fixadas as premissas, serão apresentadas propostas legislativas existentes e alguns casos concretos de políticas públicas adotadas em outros setores de infraestrutura, destinadas a garantir melhoria na prestação de serviço, mediante a conversão dos valores de multas administrativas em investimentos.

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GOMES, Filipe Lôbo; NÓBREGA, Marcos. Shock absorber, traction e equilíbrio dinâmico dos contratos: pela necessidade de modos adaptativos, não lineares e informados por sistemas complexos para o reequilíbrio contratual. Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, Belo Horizonte, v. 22, n. 86, p. 33-57, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P129/E52498/109318. Acesso em: 27 nov. 2024.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo apresentar novos instrumentos para lidar com o equilíbrio nos contratos administrativos de longo prazo. A nova Lei de Licitações busca estabelecer um novo modelo, com especial ênfase ao incentivo do planejamento de longo prazo e à sustentabilidade desse planejamento. Aspectos atinentes aos modelos clássicos e neoclássicos de percepção da realidade e suas influências na ideia do equilíbrio serão apresentados como elementos essenciais à revisão dos fundamentos teóricos até então adotados. A teoria da complexidade é introduzida como ponto de guinada da ideia clássica para a reformulação e o pensamento de constructos teóricos adaptados a uma realidade cada vez mais multifacetada e pragmática. Pretende-se, por conseguinte, fomentar o debate acerca do novo marco regulatório do equilíbrio no longo prazo.

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INCIDE preclusão sobre o pedido de revisão contratual? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, nov. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/C17A2FC7-5CF1-4E22-B046-F209CEB62C05?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

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LÔBO, Paulo. 30 anos do Estatuto da Advocacia. Revista Fórum de Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 13, n. 37, p. 193-196, set./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P135/E52506/109444. Acesso em: 28 nov. 2024.

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MIYAZATO, Sheila Keiko Fukugauchi. O Estado na regulação dos contratos: uma análise acerca da natureza jurídica das normas interventivas. Revista Fórum de Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 13, n. 37, p. 113-135, set./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P135/E52506/109439. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: O presente trabalho trata da atuação do Estado no domínio econômico em diferentes contextos, em especial intervindo nas relações privadas, abordando a variação de intensidade em conformidade com a transformação social. Verificaremos quais os limites da autonomia privada, aspecto nuclear do contrato, e os seus fundamentos. Buscaremos respostas aos questionamentos acerca da real necessidade de intromissão do Estado na relação particular, sobre a legitimidade de atuação Estado em âmbito privado, sobre a natureza pública ou privada das normas interventoras em desígnio estritamente privado. São questionamentos decisivos diante dos acontecimentos que se avolumam diariamente em que o Estado é ora mais, ora menos participante, e até omisso em muitas situações.

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MORENO, Guilherme Lemos; GOLDFINGER, Fábio Ianni. Análise econômica da responsabilidade civil: aplicação da teoria de Hand. Revista Fórum de Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 13, n. 37, p. 149-161, set./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P135/E52506/109441. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: Com a crescente demanda econômica por uma modernização do sistema jurídico pátrio e de seus institutos, de forma a dar maior segurança aos que buscam investir no Brasil, a crescente objetivação da responsabilidade civil tornou-se um empecilho, tendo em vista sua forma peculiar de presunção de culpa. Dado isso, o presente trabalho busca, ao colocar a responsabilidade civil sob a ótica da Análise Econômica do Direito, averiguar a aplicabilidade da teoria de Hand ao direito pátrio, tendo em vista que a fórmula adota padrões objetivos para estabelecer parâmetros para a caracterização das condutas culposas, permitindo ao agente calcular e adotar padrões ideais de precaução, tornando o empreendimento mais previsível e menos custoso, além de incentivar a adoção de medidas de segurança por parte dos empresários.

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NA nova Lei de Licitações permite a participação de empresa com responsável legal sócio administrador em comum com outra empresa penalizada pela Administração contratante? Como deve agir o agente de contratação? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, out. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/99F625A3-4D12-43A1-84E4-662C87A57DAA?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

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PARANÁ. Decreto n. 7.852, de 5 de novembro de 2024. Revoga o Decreto nº 2.029, de 15 de maio de 2023, que instituiu o Grupo Interinstitucional de Trabalho para Implementação da Política Antimanicomial do Poder Judiciário do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.782, p. 4, 5 nov. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=343230&indice=4&totalRegistros=216&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=11&isPaginado=true. Acesso em: 22 nov. 2024.

Acesso livre

 

PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Resolução n. 122, de 8 de novembro de 2024. Dispõe sobre alteração do Regimento Interno. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 19, n. 3340, p.103, 21 nov. 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/resolucao-n-122-de-8-de-novembro-de-2024/359215/area/249. Acesso em: 4 dez. 2024.

Resumo: Dispõe sobre a emissão do Parecer Prévio do TCE-PR referente às contas anuais do Governador do Estado do Paraná. Essa normativa alterou as disposições da Resolução nº 1/06, que estabeleceu o Regimento Interno do TCE-PR. Uma das disposições relevantes da norma é de que o TCE-PR emitirá parecer prévio sobre as contas que o governador do Estado apresentar, anualmente, à Assembleia Legislativa (Alep), no prazo máximo de 60 dias, contado do recebimento; e comunicará à Alep a impossibilidade de apreciar as contas no prazo constitucional, no caso da presença de fatos que possam ensejar opinativo pela irregularidade das contas. Outra disposição refere-se ao fato de que o relator das contas do governador será designado, para o exercício seguinte, por sorteio, na primeira sessão ordinária do Tribunal Pleno de cada ano, para acompanhar, durante todo o exercício financeiro, a execução orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e a gestão fiscal, na forma estabelecida na Lei Complementar Estadual nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR), no Regimento Interno e nos demais atos normativos. A Resolução 122/24 dispõe que o recebimento das contas anuais do Governo do Estado será imediatamente comunicado ao relator. As contas serão encaminhadas à equipe permanente da Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR, que terá o prazo de 30 dias para análise e instrução, a partir da data do protocolo. Em seguida, a prestação de contas, com a instrução da CGE, será enviada ao Ministério Público Contas do Estado do Paraná (MPC-PR), para manifestação, em dez dias. O documento estabelece que, acompanhada da instrução da CGE e do parecer do MPC-PR, os autos retornam ao relator para elaboração do relatório e do parecer prévio, no prazo de 20 dias. A resolução fixa que, por meio do parecer prévio, o TCE-PR manifesta-se sobre as contas de governo prestadas pelos chefes do Poder Executivo Estadual e Municipal, que serão encaminhadas, após o trânsito em julgado, ao Poder Legislativo competente para o julgamento. O documento discrimina que o parecer prévio conterá, além do relatório e da apreciação dos aspectos orçamentários, contábeis, financeiros e patrimoniais, com a indicação da recomendação de regularidade, regularidade com ressalvas ou irregularidade das contas, a avaliação objetiva e sistemática das políticas públicas que compuserem a instrução dos autos, nos termos do escopo previsto na instrução normativa vigente. Essa sistemática já é adotada na Prestação de Contas Anual (PCA) dos prefeitos desde o exercício de 2022. A resolução também expressa que os julgamentos de contas anuais, sem prejuízo de outras disposições, definirão os níveis para as suas conclusões e responsabilidades. A norma fixa, ainda, que o Parecer Prévio das Contas do Governador do Estado não conterá indicações de sanção, nem será objeto de execução ou monitoramento nos mesmos autos, ressalvada a possibilidade do seu tratamento em processo apartado. Além disso, o documento dispõe que, de ofício ou em atenção a requerimento da unidade técnica ou do MPC-PR, o relator poderá decidir, nos termos do Regimento Interno, pela abertura de procedimento próprio para recomendar, determinar, apurar responsabilidades ou incluir outros gestores, em procedimentos apartados. A resolução também expressa que caberão recomendações nas contas do governador, destinadas ao chefe do Poder Executivo, somente quando voltadas a orientar o exercício da direção superior da administração estadual; e serão protocoladas pelo relator em processo apartado e levadas a plenário na mesma data do parecer prévio. A resolução inclui no Regimento Interno as disposições de que compete à equipe permanente das contas do governador elaborar o planejamento dessas contas em conjunto com o relator e as inspetorias de controle externo (ICEs) do TCE-PR nos temas ou assuntos de suas competências; executar a fiscalização concomitante das contas do governador, com base nas informações do Balanço Geral do Estado, incluindo a composição dos índices, limites e demais condições estabelecidas em lei; interagir junto às ICEs em relação às fiscalizações complementares realizadas no âmbito das contas do governador, visando estabelecer padrões para fins de consolidação; analisar e instruir as contas anuais prestadas pelo governador; e monitorar o cumprimento das recomendações e determinações exaradas no âmbito das contas do governador resultantes de fiscalizações de suas competências. Os processos decorrentes das fiscalizações realizadas pelas unidades técnicas, no âmbito das contas do governador, mesmo que pendentes de julgamento, subsidiarão o relatório final e a emissão do parecer prévio, na forma a ser disciplinada em Instrução Normativa. A resolução dispõe que, como o parecer prévio tem caráter opinativo, a abertura de contraditório somente será oportunizada para a elucidação de questões de fato ou de direito relevantes da instrução, que possam ensejar, a juízo do relator, a indicação de irregularidade ou ressalva das contas. Nessas hipóteses, o relator deliberará pela concessão de prazo improrrogável de até 15 dias para a oitiva do governador do Estado, com vistas a apresentar contrarrazões, para posterior apreciação das contas. Apresentadas as contrarrazões, o processo retornará para que o relator dê os encaminhamentos necessários, visando a elaboração do parecer prévio. As alterações, inclusões e exclusões da resolução, relativas à Prestação de Contas do Governador, aplicar-se-ão, no que couber, ao processo de apreciação das contas referentes ao exercício de 2025 e seguintes. (Fonte: TCE/PR)

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QUAIS as principais alterações feitas pela IN nº 79/24 ao atualizar a IN nº 73/22, que regulamenta as licitações julgadas por menor preço o maior desconto? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, out. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/9113E7FC-3E66-4197-9816-07DBA93DE71B?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

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QUAL a diretriz da Orientação Normativa da AGU nº 85, de 3 de julho de 2024 a respeito da publicidade das contratações diretas? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, out. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/7FD6AE20-C170-42F5-9414-35DB7E9AFF6D?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

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REINIG, Guilherme Henrique Lima. Algumas reflexões sobre o conceito de erro grosseiro art. 28 da LINDB a partir da jurisprudência do STF sobre a responsabilidade do advogado público. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 3, p. 49-70, maio/out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52500/109350. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: A Lei nº 13.655/2018 incluiu no Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB) a previsão do artigo 28, segundo a qual "o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas no caso de dolo ou erro grosseiro". Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.421/DF. Dentre os objetos da ADI estava o pedido de declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo. Nesse contexto, o presente artigo tem por objetivo identificar possíveis pontos de apoio na jurisprudência do STF para a compreensão do real alcance da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.655/2018, notadamente em vista de uma aparente aproximação do regime geral de responsabilidade pessoal dos administradores do regime específico jurisprudencialmente construído para a hipótese de parecer técnico-jurídico. Para tanto, o artigo analisa os acórdãos do STF acerca do tema, visando compreender qual o sentido prático da evolução jurisprudencial. Constata-se que, assim como o fez o legislador relativamente ao administrador público ao aprovar a Lei nº 13.655/2018, o STF, com apoio na garantia constitucional da inviolabilidade do advogado, optou por assegurar a este, no exercício de sua atividade consultiva, considerável liberdade de manifestação da sua opinião técnica, mesmo quando contrária ao entendimento dos órgãos de controle.

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SANT'ANA, Geilsa Kátia. Do autoritarismo à colaboração: a nova face do Direito Administrativo e a centralidade da participação popular. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 285, p. 39-62, nov. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52504/109393. Acesso em: 27 nov. 2024.

Resumo: O Direito Administrativo contemporâneo enfrenta uma crise paradigmática, exigindo a desconstrução de pilares tradicionais para se adaptar à sociedade moderna. A necessidade de uma administração pública eficiente e conectada com a sociedade implica na valorização do princípio da participação, transformando o administrado de mero destinatário à protagonista nas relações jurídico-administrativas. Historicamente, a evolução do Estado Liberal ao Social e Democrático ampliou os direitos de participação política, essencial para a legitimidade democrática. A Constituição Federal de 1988, embora não tenha disciplinado autonomamente a participação direta, incentivou instrumentos de participação popular, que ganhou status de direito fundamental, refletindo os valores do Estado Democrático de Direito, razão pela qual devem ser empreendidos esforços mútuos na superação dos gargalos que envolvem o processo de participação política da população. A implementação de tecnologias e a transparência administrativa são cruciais para o maior controle e participação popular, promovendo a integridade e eficiência na gestão pública. A boa administração pública, centrada na pessoa humana, deve ser transparente, eficiente e democrática, promovendo um diálogo constante com a sociedade. O direito a uma boa administração exige uma reformulação do agir público para superar a lógica unilateral e impositiva, em busca de uma gestão democrática e compartilhada.

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SILVA, Carlos Antonio Matos da. Pontos polêmicos relativos à utilização da arbitragem no âmbito das contratações regidas pela nova Lei de Licitações. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 3, p. 11-30, maio/out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52500/109348. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: Este artigo analisa os pontos que mais suscitam polêmicas para a utilização da arbitragem no âmbito das contratações regidas pela nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. O interesse público, cujo titular é o Estado, corresponde ao conjunto de interesses intergeracionais que as pessoas particularmente têm enquanto partícipes da sociedade. A Administração Pública, ante o seu caráter instrumental, tem o dever-poder de gerir, conservar e tutelar o interesse primário, nos termos da finalidade pública prevista em lei, não podendo dele dispor. A indisponibilidade do interesse público será assegurada quando os bens e direitos do Estado que comportem função patrimonial ou financeira forem explorados de modo mais intenso possível, ou negociados. A arbitrabilidade subjetiva confunde-se com a capacidade de contratar, o que possibilita ao Estado utilizar a jurisdição arbitral. Quanto à arbitrabilidade objetiva, o sistema normativo limitou o emprego da jurisdição arbitral às questões relativas a direito patrimonial disponível. A jurisdição arbitral, em razão de suas características ínsitas, mostra-se, em regra, adequada para dirimir litígios complexos e de elevado valor econômico, inusuais ao Estado-juiz. Além dessas características inatas à arbitragem, a Administração Pública tem de considerar, casuisticamente, o vulto da contratação, a complexidade do objeto e as condições peculiares à seleção dos licitantes e à sua contratação, a fim de alcançar a conclusão acerca da adequabilidade ou inadequabilidade da adoção da jurisdição arbitral.

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USCOCOVICH, Carolina Martins; POZZO, Emerson Luís Dal. Deveres laterais e anexos na Análise Econômica do Direito Quando se alcança o ótimo de Pareto? Revista Fórum de Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 13, n. 37, p. 137-148, set./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P135/E52506/109440. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: Por meio da metodologia da Análise Econômica do Direito, investiga-se quando é alcançado o Ótimo de Pareto contratual. Considerando a incidência de deveres laterais e anexos ao contrato, ao lado da obrigação principal a ser adimplida, bem como da função social do contrato, o trabalho entende ser o cumprimento de todos o ponto essencial para alcançar-se o equilíbrio e, consequentemente, o Ótimo.

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VALLES, Patrícia Rodrigues. Vedação à utilização de prejuízo fiscal em transação tributária individual simplificada ou por adesão e o princípio constitucional da isonomia. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 131, p. 67-79, set./out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52501/109365. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: A vedação à utilização de prejuízo fiscal em transações tributárias e o princípio constitucional da isonomia são temas interligados e de grande relevância no contexto tributário, na medida em que, por um lado, a vedação à compensação de prejuízo fiscal em transações tributárias individuais simplificadas ou por adesão envolve a proibição de que os contribuintes utilizem prejuízos fiscais acumulados no abatimento de dívidas tributárias em condições especiais de negociação, com a finalidade de evitar abusos por parte dos contribuintes. Por outro lado, o princípio da isonomia, que é tido como um dos pilares do sistema jurídico, consagrado na Constituição Federal, que estabelece que "todos os cidadãos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza" (BRASIL, 1988), quando aplicado ao contexto tributário, exige tratamento igualitário aos contribuintes em situações similares, impedindo, assim, discriminações arbitrárias, fato, inclusive, pela qual o tema em pauta gera discussão, uma vez que a referida vedação impede, muitas vezes, que sejam dadas iguais condições de negociação a contribuintes que se encontram em situação de inadimplência.

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 Fundos

Doutrina & Legislação

 

BRASIL. Decreto n. 12.244, de 8 de novembro de 2024. Altera o Decreto nº 9.305, de 13 de março de 2018, que dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil Fies e trata da integralização de cotas do Fundo Garantidor do Fies pela União. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 219, p. 1, 12 nov. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12244.htm. Acesso em: 21 nov. 2024.

Acesso livre

 

GHIARONI, Leonardo Wortmann; SANCIO, Livia Sanches. Fundos de investimento, responsabilidade civil e prescrição: REsp 2.139.747/SP. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 13 nov. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-nov-13/fundos-de-investimento-responsabilidade-civil-e-prescricao-tres-pontos-de-nota-no-julgamento-do-recurso-especial-2139747-sp/. Acesso em: 04 dez. 2024.

Acesso livre 

 

SANTOS, Fabrício Vieira dos; ANDRADE, Maria Elisabeth Moreira Carvalho. Tomada de decisão dos gestores dos regimes próprios previdenciários à luz da resiliência financeira. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 26, n. 147, p. 161-191, set./out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52494/109265. Acesso em: 27 nov. 2024.

Resumo: Partiu-se inicialmente, da evolução normativa dos Regimes Próprios Previdenciários (RPPS), com posterior análise da resiliência financeira sob o ponto de vista da vulnerabilidade dos fundos de previdência, tendo em vista que o objetivo da pesquisa consiste em conhecer as concepções dos gestores públicos quanto à antecipação, absorção e reação a choques financeiros. Quanto aos procedimentos metodológicos, optou-se pela utilização de um questionário com perguntas de múltipla escolha, escala tipo Likert e discursivas, em que foi possível evidenciar que a maioria dos gestores possuem experiência profissional, formação acadêmica em nível superior, sendo que 71% afirmaram que os RPPS não estão preparados para lidar com possíveis efeitos causados por crises financeiras, sendo necessárias ações específicas na área econômica, política, jurídica e social, tais como conhecimento do mercado, diversidade nas aplicações financeiras, conservadorismo na gestão dos recursos, manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial, diálogo com o Poder Executivo e capacitação dos servidores. Há evidências de que o processo de tomada de decisão dos gestores sofre influência dos órgãos colegiados, do(a) Prefeito(a) e dos sindicatos, não se mostrando uma decisão neutra, havendo assim indícios da existência de outros interesses ou influências que podem estar associados aos padrões de resiliência financeira dos RPPS, inclusive o elemento político.

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 Municípios

Doutrina & Legislação

 

BRASIL. Decreto n. 12.243, de 8 de novembro de 2024. Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no período de 14 a 21 de novembro de 2024, por ocasião da Cúpula de Líderes do G-20, a ser realizada no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 217-A, p. 1-2, 8 nov. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12243.htm. Acesso em: 25 nov. 2024.

Acesso livre 

 

BRASIL. Decreto n. 12.260, de 28 de novembro de 2024. Institui o Programa Periferia Viva. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 230, p. 2, 29 nov. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12260.htm. Acesso em: 29 nov. 2024.

Resumo: O programa reúne 30 políticas públicas integradas, com foco em urbanização, inovação, fortalecimento social e comunitário. De acordo com o IBGE, quase 16 milhões de pessoas residem em favelas no Brasil, e o Periferia Viva surge como uma resposta concreta às suas demandas. Com um investimento total de R$ 5,3 bilhões, o programa contempla a urbanização de favelas em 59 territórios periféricos, distribuídos por 48 municípios. As ações incluem obras de saneamento, mobilidade, equipamentos públicos, redução de riscos e melhorias habitacionais. Além disso, R$ 300 milhões provenientes do Novo PAC serão destinados à regularização fundiária de núcleos urbanos informais, beneficiando diretamente mais de 285 mil famílias. Com um investimento total de R$ 5,3 bilhões, o programa contempla a urbanização de favelas em 59 territórios periféricos, distribuídos por 48 municípios. As ações incluem obras de saneamento, mobilidade, equipamentos públicos, redução de riscos e melhorias habitacionais. Além disso, R$ 300 milhões provenientes do Novo PAC serão destinados à regularização fundiária de núcleos urbanos informais, beneficiando diretamente mais de 285 mil famílias. (Fonte: Ministério das Cidades)

Acesso livre 

 

NOTA Técnica Relatório de levantamento e nota técnica: vagas em creches e pré-escola no Estado de Goiás. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 285, p. 75-94, nov. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52504/109395. Acesso em: 27 nov. 2024.

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PARANÁ. Lei n. 22.192, de 18 de novembro de 2024. Altera dispositivos das Leis nº 21.311, de 16 de dezembro de 2022, que cria o Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba, e nº 21.353, de 1º de janeiro de 2023, que cria a Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.789, p. 6-7, 18 nov. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=344803&indice=1&totalRegistros=338&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 6 dez. 2024.

Resumo: Tem por objetivo alterar dispositivos das Leis n° 21.311, de 16 de dezembro de 2022, que cria o Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba, e n°21.353, de 1° de janeiro de 2023, que cria a Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná. A proposição visa modificar pontualmente as referidas legislações, a fim de aperfeiçoar as atribuições e procedimentos administrativos pertinentes ao citado ente metropolitano e à sua governança interfederativa, observando as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal n° 13.089, de 12 de janeiro de 2015 - Estatuto da Metrópole. A medida, ainda, propõe ajustes relacionados à sucessão da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC pela Agência Metropolitana do Paraná - AMEP, além de padronizar nomenclaturas e entendimentos, o que gerará segurança jurídica e maior dinamismo ao exercício das competências da autarquia. (Fonte: ALEP)

Acesso livre

 

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Operações de Crédito & Impostos

Doutrina & Legislação

 

CARDOSO, Breno Lobato. Inconstitucionalidade do julgamento do contencioso tributário de pequeno valor. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 131, p. 119-130, set./out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52501/109368. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: O artigo discute a inconstitucionalidade do julgamento do contencioso tributário de pequeno valor, estabelecido pela Lei 14.375/2022, que modificou a Lei 13.988/2020. A nova legislação determina que processos tributários com valores inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos sejam decididos exclusivamente pelas Delegacias de Julgamento da Receita Federal, sem a observância do princípio da paridade, pois não há representantes dos contribuintes nesses órgãos. Analisa-se o tema de acordo com os princípios da isonomia, da participação cidadã e da vedação ao retrocesso social. Conclui-se que a norma viola o princípio da isonomia, na medida que não há justificativa razoável para o discrímen, que denota prejuízo aos micros e pequenos empresários, que somente poderiam ser favorecidos e não prejudicados pelo tratamento desigual. Além disso, apresenta-se como tese que uma vez implementado o direito a participação cidadã pelo Decreto 70.235/1932, não é possível a supressão desse direito pela legislação infraconstitucional, pois isso representa violação ao princípio do não retrocesso social.

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VILLALBA CLEMENTE, Francisco Gabriel ; NASCIMIENTO, Rafael do. Nociones básicas sobre el federalismo fiscal brasileño y su sistema de ecualización. Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, Belo Horizonte, v. 22, n. 86, p. 127-152, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P129/E52498/109322. Acesso em: 27 nov. 2024.

Resumo: El objetivo de este artículo es estudiar el sistema brasileño de nivelación fiscal, su falta de eficacia y sus perspectivas. Para ello, se ocupa en primer lugar de describir este sistema desde su implantación en el ordenamiento jurídico brasileño hasta la actualidad. Posteriormente, se presentan algunas consideraciones sobre el abismo social existente entre el Norte y el Sur. Finalmente, se reflexiona sobre el camino para solucionar el problema de la desigualdad social, abordando los cambios provocados en el sistema de nivelación por la crisis financiera de 2008 y las consecuencias del covid-19. En cuanto a la Metodología, se utiliza la base lógico-deductiva, así como las Técnicas del Referente, la Categoría y la Investigación Bibliográfica.

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COVIELLO FILHO, Paulo. Segregação de atividades: planejamento tributário válido e as diretrizes da jurisprudência administrativa sobre o tema. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 131, p. 49-66, set./out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52501/109364. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: O presente estudo tem como escopo analisar o planejamento tributário de segregação de atividades econômicas anteriormente exploradas por uma mesma empresa, com o objetivo de obter vantagens fiscais. Não há dúvidas de que essa prática é perfeitamente válida, em teoria, sendo que o estudo visa identificar as diretrizes da jurisprudência tributária para invalidar estruturas desse tipo.

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CRESPO, Gabriel de Assis Rangel. Termo de Ajustamento de Gestão: o TAG dos Royalties. Cadernos da Escola Paulista de Contas Públicas, Curitiba, v. 1, n. 13, p. 131-146, 2024. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/epcp/cadernos/index.php/CM/article/view/329/224. Acesso em: 05 dez. 2024.

Resumo: A constitucionalização do Direito Administrativo, a ressignificação do interesse público e o consequencialismo jurídico edificaram a contemporânea predileção à função pedagógica dos Tribunais de Contas em detrimento da ideia de controle-sanção. O escopo deste ensaio é demonstrar a importância (teórica e prática) do leading case nacional "TAG dos Royalties", que evitou o colapso orçamentário-financeiro no Município de Campos dos Goytacazes/RJ decorrente da iminência da aplicação imediata da novel hermenêutica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, estabelecida em 2019 com efeitos a contar de 2021, quanto à vedação da utilização de receitas dos royalties do petróleo para o pagamento de despesa de pessoal. No cenário em que o Chefe do Poder Executivo assumiu o mandato (em 2021), durante a pandemia da COVID-19, com orçamento estimado em R$ 1.746.683.648,31, despesa de pessoal na ordem de R$ 1.036.486.920,58, e as folhas de pagamento dos meses de novembro, dezembro e do décimo-terceiro salário pendentes, comprovar-se-á que a resolução consensual entabulada entre o Município e o TCE/RJ não apenas viabilizou a readequação da referida despesa e a regularização do adimplemento do funcionalismo público, mas também a implementação de políticas de valorização do servidor e a realização de concursos públicos.

Acesso livre 

 

GIMENEZ, André. A longa jornada da reforma tributária. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 131, p. 39-48, set./out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52501/109363. Acesso em: 28 nov. 2024.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

LIMAS, Adriel Mafra. Controle judicial de legalidade das decisões administrativas sobre redução ou extinção de créditos tributário. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 29 nov. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-nov-29/controle-judicial-de-legalidade-das-decisoes-administrativas-que-importem-em-reducao-ou-extincao-de-creditos-tributarios-pela-fazenda-publica-uma-esquizofrenia-institucional/. Acesso em: 05 dez. 2024.

Acesso livre 

 

MENEZES, Éric da Rocha de. O uso de inteligência artificial no processo fiscalizatório como um novo paradigma da vulnerabilidade formal do contribuinte. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 131, p. 95-117, set./out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52501/109367. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: O artigo analisa como o uso da inteligência artificial no processo fiscalizatório interfere negativamente na histórica vulnerabilidade do contribuinte perante o Fisco, especificamente na vulnerabilidade formal, subdividida em vulnerabilidade cognoscitiva, tecnológica e procedimental (administrativa). O contribuinte sempre esteve em desequilíbrio na relação tributária, desde o processo legislativo até a execução fiscal, passando por um processo fiscalizatório que ocorre mediante o desconhecimento ou incompreensão das leis pelos contribuintes, a falta de aparato tecnológico em sua defesa e o viés meramente arrecadatório do Fisco, que se utiliza de normas infralegais ou mesmo da ausência de normas específicas para fazer valer o poder estatal. Nesse cenário, a inteligência artificial ganha destaque com seu potencial de aumentar a eficiência da administração tributária, mas também se revela como ferramenta capaz de elevar o grau de vulnerabilidade do contribuinte. A pesquisa tinha como hipótese que, não obstante a potencial eficiência obtida com a IA, seu uso pelo Fisco pode tornar o contribuinte mais vulnerável, por não haver transparência, paridade de armas e uma adequada regulamentação, com participação ativa do contribuinte. No desenvolvimento da pesquisa, a hipótese inicial é confirmada, sendo possível concluir que a IA revela-se como um novo paradigma da vulnerabilidade do contribuinte.

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MIRANDA, Túlio Terceiro Neto Parente. O fato não conhecido ou não provado na revisão do lançamento tributário. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 5 nov. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-nov-05/o-fato-nao-conhecido-ou-nao-provado-na-revisao-do-lancamento-tributario/. Acesso em: 04 dez. 2024.

Acesso livre 

 

PARANÁ. Decreto n. 7.812, de 4 de novembro de 2024. Altera o Regulamento do ICMS para atualizar as disposições sobre as obrigações das instituições e intermediadores financeiros e de pagamento e dos intermediadores de serviços e de negócios, sobre a circulação de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades públicas, e sobre as operações com bens do ativo imobilizado, bens, peças e materiais usados ou fornecidos na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.781, p. 4-6, 4 nov. 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=342934&indice=4&totalRegistros=202&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=11&isPaginado=true. Acesso em: 21 nov. 2024.

Acesso livre 

 

PARANÁ. Decreto n. 7.855, de 6 de novembro de 2024. Regulamenta a Lei nº 21.860, de 15 de dezembro de 2023, que estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.783, p. 4-16, 6 nov. 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=343273&indice=1&totalRegistros=1&dt=22.10.2024.17.10.12.995. Acesso em: 22 nov. 2024.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 8.023, de 25 de novembro de 2024. Altera o Regulamento do ICMS para atualizar as disposições sobre a remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.793, p. 4-5, 25 nov. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=345308&indice=1&totalRegistros=1&dt=29.10.2024.15.33.29.286. Acesso em: 29 nov. 2024.

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 22.190, de 13 de novembro de 2024. Altera a Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.788, p. 10, 13 nov. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=345177&indice=1&totalRegistros=338&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 6 dez. 2024.

Resumo: Tem por objetivo alterar a Lei nº 11.580/1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, adequando a legislação paranaense às alterações promovidas pela Lei Complementar Federal nº 190/2022 que regulamentou a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações e prestações interestaduais  destinadas ao consumidor final, e pela Lei Complementar Federal nº 204/2023, que estabeleceu a não  incidência do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Ainda, busca aperfeiçoar os dispositivos introduzidos na Lei 11.580/1996 pela Lei 20.949/2021, no que se refere ao diferencial de alíquotas, além de prever a possiblidade de parcelamento do crédito tributário  objeto de autorregularização para maior efetividade na cobrança do imposto e a exclusão da cobrança do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná nas operações internas com alguns veículos. (Fonte: ALEP)

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 22.191, de 18 de novembro de 2024. Cria o Programa Regulariza Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.789, p. 3-6, 18 nov. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=344878&indice=1&totalRegistros=338&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 6 dez. 2024.

Resumo: Institui o Programa Regulariza Paraná, que estabelece normas sobre a regularização fundiária de ocupação de imóveis urbanos e ilhas fluviais de domínio do Estado do Paraná, pare garantir o direito social à moradia digna e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana, diminuindo as disparidades organizacionais, além de oportunizar um meio ambiente ecologicamente equilibrado. A medida trará normatização efetiva pertinente ao controle e fiscalização das propriedades estatais, além de ser um instrumento de cunho econômico, ampliando a valorização dos imóveis e o acesso a serviços públicos, facilitando a obtenção de crédito bancário e proporcionando o desenvolvimento das regiões paranaenses. (Fonte: ALEP)

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RAMOS, Arthur de Sousa. A celebração de negócios jurídicos processuais no âmbito das execuções fiscais. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 131, p. 81-93, set./out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52501/109366. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: A Medida Provisória nº 899 de 2019, a Lei nº 13.874 de 2019 e as portarias nº 360 e 742 de 2018, editadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional inauguraram a possibilidade de celebração de negócios processuais que versem sobre o procedimento, ônus, poderes, faculdades e deveres processuais das partes, antes ou durante o processo. Analisar-se-á a dinâmica do instituto e verificar-se-á a sua compatibilidade com o rito das execuções do crédito tributário. Verificou-se que a realização de negócio jurídico processual se mostra eficiente e traz resultados benéficos ao erário, principalmente nos processos em que a própria PGFN não tem interesse em litigar, ou seja, causas em que a chance de sucesso em âmbito judicial é baixa, tendo em vista que os precedentes são desfavoráveis à PGFN e têm caráter vinculante, não havendo novos argumentos para alterá-los. Estamos diante, assim, de uma nova conjuntura, com caminhos que permitem ao contribuinte ajustar sua situação fiscal de forma a continuar no exercício de suas atividades econômicas sem restrições decorrentes de seu inadimplemento. Da mesma maneira, o estímulo dos meios alternativos de solução de conflitos desengessa as próprias execuções fiscais e abre mais portas para a eficiência na realização do crédito público.

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REAL, Nicole Côrte. AGU posiciona-se contra IPTU sobre imóveis públicos federais cedidos a concessionários. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 12 nov. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-nov-12/agu-posiciona-se-contra-iptu-sobre-imoveis-publicos-federais-cedidos-a-concessionarios/. Acesso em: 04 dez. 2024.

Acesso livre 

 

SARAIVA FILHO, Oswaldo Othon de Pontes. Seria constitucional a MP nº 1.251/2024, que isenta do imposto de renda prêmios pagos aos atletas ou paratletas medalhistas olímpicos ou paraolímpicos? Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 131, p. 9-15, set/out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52501/109361. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: Este artigo analisa a constitucionalidade da Medida Provisória nº 1.251, de 2024, que acrescenta o inciso XXIV ao art. 6º da Lei nº 7.713, de 1998, estabelecendo uma nova hipótese de isenção do imposto de renda provento das pessoas físicas, ou seja, isentando desse imposto o prêmio em dinheiro pago pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro ao atleta ou paratleta em razão da conquista de medalha em Jogos Olímpicos ou Paraolímpicos, a partir de 24 de julho de 2024. Será examinado se tal isenção encontra respaldo na norma do art. 217, "caput", inciso II, da Constituição Federal de 1988 ou se contraria os preceptivos constitucionais do art. 150, "caput", inciso II, e art. 153, §2º, inciso I.

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TOMAZELA, Ramon. A reserva de incentivos fiscais capitalizada e a sua exclusão do cálculo dos Juros sobre o Capital Próprio JCP: a ilegalidade da Instrução Normativa RFB nº 2.201/2024. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 131, p. 17-37, set./out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52501/109362. Acesso em: 28 nov. 2024.

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TORRES, Vivian de Almeida Gregori; TORRES, Guilherme Gregori. A tributação de benefícios fiscais à luz do princípio federativo. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 26, n. 147, p. 139-157, set./out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52494/109264. Acesso em: 27 nov. 2024.

Resumo: O princípio federativo é norma estruturante do ordenamento jurídico brasileiro. Na esfera tributária esse princípio se traduz nas regras de competência e de limitação ao poder de tributar. A violação ao pacto federativo foi o principal fundamento utilizado pelo contribuinte para afastar tentativas da União de exigir o recolhimento de tributos sobre incentivos fiscais concedidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Esse fundamento era acolhido pelo STJ, inclusive no âmbito de seu órgão especial. Contudo, após o julgamento do Tema 1.182, a jurisprudência passou a exigir o preenchimento de condições para afastar a tributação de incentivos fiscais. Neste artigo, demonstrar-se-á que a imposição desses requisitos fere o pacto federativo. Para isso, será utilizada a metodologia dedutiva, com base em pesquisa bibliográfica, bem como empírica, por meio da análise de decisões dos tribunais superiores, a fim de encontrar o conteúdo e alcance do princípio federativo na doutrina e jurisprudência.

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VALLES, Patrícia Rodrigues. Vedação à utilização de prejuízo fiscal em transação tributária individual simplificada ou por adesão e o princípio constitucional da isonomia. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 131, p. 67-79, set./out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52501/109365. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: A vedação à utilização de prejuízo fiscal em transações tributárias e o princípio constitucional da isonomia são temas interligados e de grande relevância no contexto tributário, na medida em que, por um lado, a vedação à compensação de prejuízo fiscal em transações tributárias individuais simplificadas ou por adesão envolve a proibição de que os contribuintes utilizem prejuízos fiscais acumulados no abatimento de dívidas tributárias em condições especiais de negociação, com a finalidade de evitar abusos por parte dos contribuintes. Por outro lado, o princípio da isonomia, que é tido como um dos pilares do sistema jurídico, consagrado na Constituição Federal, que estabelece que "todos os cidadãos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza" (BRASIL, 1988), quando aplicado ao contexto tributário, exige tratamento igualitário aos contribuintes em situações similares, impedindo, assim, discriminações arbitrárias, fato, inclusive, pela qual o tema em pauta gera discussão, uma vez que a referida vedação impede, muitas vezes, que sejam dadas iguais condições de negociação a contribuintes que se encontram em situação de inadimplência.

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Concursos Públicos

Doutrina & Legislação

 

CRESPO, Gabriel de Assis Rangel. Termo de Ajustamento de Gestão: o TAG dos Royalties. Cadernos da Escola Paulista de Contas Públicas, Curitiba, v. 1, n. 13, p. 131-146, 2024. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/epcp/cadernos/index.php/CM/article/view/329/224. Acesso em: 05 dez. 2024.

Resumo: A constitucionalização do Direito Administrativo, a ressignificação do interesse público e o consequencialismo jurídico edificaram a contemporânea predileção à função pedagógica dos Tribunais de Contas em detrimento da ideia de controle-sanção. O escopo deste ensaio é demonstrar a importância (teórica e prática) do leading case nacional "TAG dos Royalties", que evitou o colapso orçamentário-financeiro no Município de Campos dos Goytacazes/RJ decorrente da iminência da aplicação imediata da novel hermenêutica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, estabelecida em 2019 com efeitos a contar de 2021, quanto à vedação da utilização de receitas dos royalties do petróleo para o pagamento de despesa de pessoal. No cenário em que o Chefe do Poder Executivo assumiu o mandato (em 2021), durante a pandemia da COVID-19, com orçamento estimado em R$ 1.746.683.648,31, despesa de pessoal na ordem de R$ 1.036.486.920,58, e as folhas de pagamento dos meses de novembro, dezembro e do décimo-terceiro salário pendentes, comprovar-se-á que a resolução consensual entabulada entre o Município e o TCE/RJ não apenas viabilizou a readequação da referida despesa e a regularização do adimplemento do funcionalismo público, mas também a implementação de políticas de valorização do servidor e a realização de concursos públicos.

Acesso livre 

 

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Gestão de Cargos & Pessoas

Doutrina & Legislação

 

ARAÚJO, Inaldo da Paixão Santos. José Tavares, um presidente que fez história. Atricon, Brasília, DF, 25 nov. 2024. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/jose-tavares-um-presidente-que-fez-historia/. Acesso em: 29 nov. 2024.

Acesso livre  

 

BORGES, Victor. Lula indicará novos diretores do BC na sexta-feira ou início da próxima semana, diz Costa. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 29 nov. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/noticias/lula-indicara-novos-diretores/. Acesso em: 02 dez. 2024.

Acesso livre  

 

BRASIL. Decreto n. 12.245, de 8 de novembro de 2024. Altera o Decreto nº 10.499, de 28 de setembro de 2020, e transforma cargo em comissão e funções de confiança no âmbito do Ministério da Fazenda. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 219, p. 1, 12 nov. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12245.htm. Acesso em: 21 nov. 2024.

Acesso livre 

 

BRASIL. Decreto n. 12.246, de 8 de novembro de 2024. Dispõe sobre a dispensa ao serviço das pessoas ocupantes de cargo público e de trabalhadoras e trabalhadores de empresas contratadas para a prestação de serviços de mão de obra, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, para a realização de exames preventivos de câncer. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 219, p. 1, 12 nov. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12246.htm. Acesso em: 21 nov. 2024.

Resumo: De acordo com o decreto, os trabalhadores da administração pública federal direta poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo na remuneração, por até três dias ao ano, para a realização de exames preventivos de câncer. A ausência não vai exigir compensação da jornada de trabalho nem será computada nos limites anuais de dispensa de compensação estabelecidos em ato do órgão central do Sistema Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec). (Fonte: Ministério da Saúde)

Acesso livre 

 

BRASIL. Decreto n. 12.256, de 21 de novembro de 2024. Altera o Decreto nº 8.252, de 26 de maio de 2014, que institui o serviço social autônomo denominado Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural: Anater. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 225, p. 2, 22 nov. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12256.htm. Acesso em: 25 nov. 2024.

Acesso livre 

 

CRESPO, Gabriel de Assis Rangel. Termo de Ajustamento de Gestão: o TAG dos Royalties. Cadernos da Escola Paulista de Contas Públicas, Curitiba, v. 1, n. 13, p. 131-146, 2024. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/epcp/cadernos/index.php/CM/article/view/329/224. Acesso em: 05 dez. 2024.

Resumo: A constitucionalização do Direito Administrativo, a ressignificação do interesse público e o consequencialismo jurídico edificaram a contemporânea predileção à função pedagógica dos Tribunais de Contas em detrimento da ideia de controle-sanção. O escopo deste ensaio é demonstrar a importância (teórica e prática) do leading case nacional "TAG dos Royalties", que evitou o colapso orçamentário-financeiro no Município de Campos dos Goytacazes/RJ decorrente da iminência da aplicação imediata da novel hermenêutica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, estabelecida em 2019 com efeitos a contar de 2021, quanto à vedação da utilização de receitas dos royalties do petróleo para o pagamento de despesa de pessoal. No cenário em que o Chefe do Poder Executivo assumiu o mandato (em 2021), durante a pandemia da COVID-19, com orçamento estimado em R$ 1.746.683.648,31, despesa de pessoal na ordem de R$ 1.036.486.920,58, e as folhas de pagamento dos meses de novembro, dezembro e do décimo-terceiro salário pendentes, comprovar-se-á que a resolução consensual entabulada entre o Município e o TCE/RJ não apenas viabilizou a readequação da referida despesa e a regularização do adimplemento do funcionalismo público, mas também a implementação de políticas de valorização do servidor e a realização de concursos públicos.

Acesso livre 

 

FERREIRA, Thais Paula Fernandes; ASSUMPÇÃO, Douglas Junio Fernandes; CARRADI, Analaura. Do Conto à Realidade: O Storytelling como Força Motriz na Identidade Organizacional. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 4, n. 37, p.251-267, out./dez. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6919/371375183. Acesso em: 02 dez. 2024.

Resumo: O presente estudo envolve uma reflexão acerca das narrativas no contexto da comunicação organizacional, através do Storytelling, tem possibilitado contribuições sobre o seu uso pelas empresas incorporando a sua identidade corporativa. Nesse sentido, a pesquisa detém como problemática: de que maneira o storytelling é utilizado no contexto da comunicação organizacional como recurso estratégico na construção da identidade corporativa? Para tanto, a investigação se desenvolveu através de um mapeamento bibliográfico, cuja abordagem qualitativa atuou no descrever da problemática proposta. Concluiu-se que as narrativas são utilizadas no âmbito organizacional através do storytelling, como técnica de comunicação estratégica, estabelecendo pontos para engajar, motivar e causar identificação com os valores e princípios organizacionais, consolidando a construção de uma identidade organizacional genuína e distintiva.

Acesso livre  

 

SILVA FILHO, João Antonio da. A experiência como caminho e não como âncora. Atricon, Brasília, DF, 21 nov. 2024. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/a-experiencia-como-caminho-e-nao-como-ancora/. Acesso em: 29 nov. 2024.

Acesso livre  

 

LAZZARIN, Helena; ALVES, Matheus B. Princípios do direito do trabalho: importância e inaplicabilidade. Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 41, n. 490, p. 105-117, out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P144/E52497/109309. Acesso em: 28 nov. 2024.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

LICITAÇÃO: contratação de sociedade simples com sócio servidor público e avaliação de capital social. Zênite Fácil, categoria Orientação Prática, 7 nov. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/41A56DCD-938B-4B15-A42F-659EA77BFB2B?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

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OLIVEIRA, Laura Machado de; TOLLA, Alethéa Kist de. Arbitragem como forma de solução para conflitos individuais trabalhistas: uma análise perante os princípios. Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 41, n. 491, p. 61-102, nov. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P144/E52503/109407. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: O presente trabalho de conclusão trata sobre a utilização do instituto da arbitragem como forma de solução para conflitos individuais trabalhistas perante os princípios que regem nossa legislação. Inicialmente, faz uma breve retomada histórica geral e no Brasil; após, passa ao conceito de arbitragem e seus procedimentos, analisando a Lei nº 9.307/96 em que está fundamentada. A Lei de Arbitragem é anterior à reforma e já encontrava guarida na Constituição Federal de 1988 para casos de dissídios coletivos. Tendo em vista inserção do artigo 507-A, com a Reforma Trabalhista no ano de 2017 pela Lei nº 13.467, passa a ser possível recorrer ao instituto da arbitragem para dirimir dissídios individuais. Muitas foram as dúvidas acerca da sua aplicabilidade, que envolviam desde as questões dos direitos indisponíveis até princípios constitucionais. Foram consultadas legislações, obras doutrinárias e jurisprudências a fim de observar a situação atual da prática da arbitragem no Brasil para analisar sua aceitação, viabilidade e implementação no direito do trabalho para dissídios individuais.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

PARANÁ. Decreto n. 7.861, de 6 de novembro de 2024. Altera o §4 do art. 4º do Decreto nº 1.953, de 5 de julho de 2019. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.783, p. 32, 6 nov. 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=343313&indice=1&totalRegistros=1&dt=22.10.2024.17.59.4.243. Acesso em: 22 nov. 2024.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 7.932, de 12 de novembro de 2024. Altera o Decreto nº 6.358, de 28 de junho de 2024, que regulamenta no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, a concessão de diárias, passagens e transporte e estabelece normas para o deslocamento de beneficiário, conforme atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 104, de 7 de julho de 2004, na Lei nº 21.992, de 23 de maio de 2024. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.787, p. 3-5, 12 nov. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=344106&indice=1&totalRegistros=1&dt=25.10.2024.15.21.11.852. Acesso em: 25 nov. 2024.

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 22.163, de 11 de novembro de 2024. Altera as Leis nº 20.740, de 5 de outubro de 2021, que dispõe sobre as normas pertinentes aos descontos e consignação em folhas de pagamento de servidores civis e militares, ativos e inativos, assim como de pensionistas de geradores de pensão do Estado do Paraná, nº 20.777, de 16 de novembro de 2021, que institui o Regime de Previdência Complementar, e nº 21.327, de 20 de dezembro de 2022, que institui o Programa Colégios Cívico-Militares no Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.786, p. 4-10, 11 nov. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=343918&indice=1&totalRegistros=336&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 5 dez. 2024.

Resumo: Tem por objetivo alterar as Leis n° 20.740, de 5 de outubro de 2021, que dispõe sobre as normas pertinentes aos descontos e consignação em folhas de pagamento de servidores civis e militares, ativos e inativos, assim como de pensionistas de geradores de pensão do Estado do Paraná, e n° 20.777, de 16 de novembro de 2021, que institui o Regime de Previdência Complementar. Visa incentivar a migração de Servidores Públicos efetivos ao regime de Previdência Complementar do Estado do Paraná, bem como realizar ajustes técnicos nas legislações. (Fonte: ALEP)

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 22.168, de 11 de novembro de 2024. Acresce a Seção XII ao Capítulo VI - Da Campanha Depiladora Amiga, e a Seção XXXIII ao Capítulo VII - Do Dia Estadual da Depiladora, ambos constantes na Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.786, p. 11-12, 11 nov. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=343955&indice=1&totalRegistros=338&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 6 dez. 2024.

Resumo: Tem por objetivo instituir no Paraná a "Campanha Depiladora Amiga", dedicada ao conhecimento e a capacitação das depiladoras para identificarem indícios de doenças sexualmente transmissíveis (DST) e/ou violência doméstica, visando  contribuir da necessidade da mulher de buscar tratamento médico e/ou procurar as autoridades policiais quando da suspeita de violência doméstica. (Fonte: ALEP)

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 22.187, de 13 de novembro de 2024. Dispõe sobre a reestruturação da carreira militar estadual, altera as leis que especifica, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.788, p. 5-8, 13 nov. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=344946&indice=1&totalRegistros=338&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 6 dez. 2024.

Acesso livre

 

SANTOS, Fabrício Vieira dos; ANDRADE, Maria Elisabeth Moreira Carvalho. Tomada de decisão dos gestores dos regimes próprios previdenciários à luz da resiliência financeira. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 26, n. 147, p. 161-191, set./out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52494/109265. Acesso em: 27 nov. 2024.

Resumo: Partiu-se inicialmente, da evolução normativa dos Regimes Próprios Previdenciários (RPPS), com posterior análise da resiliência financeira sob o ponto de vista da vulnerabilidade dos fundos de previdência, tendo em vista que o objetivo da pesquisa consiste em conhecer as concepções dos gestores públicos quanto à antecipação, absorção e reação a choques financeiros. Quanto aos procedimentos metodológicos, optou-se pela utilização de um questionário com perguntas de múltipla escolha, escala tipo Likert e discursivas, em que foi possível evidenciar que a maioria dos gestores possuem experiência profissional, formação acadêmica em nível superior, sendo que 71% afirmaram que os RPPS não estão preparados para lidar com possíveis efeitos causados por crises financeiras, sendo necessárias ações específicas na área econômica, política, jurídica e social, tais como conhecimento do mercado, diversidade nas aplicações financeiras, conservadorismo na gestão dos recursos, manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial, diálogo com o Poder Executivo e capacitação dos servidores. Há evidências de que o processo de tomada de decisão dos gestores sofre influência dos órgãos colegiados, do(a) Prefeito(a) e dos sindicatos, não se mostrando uma decisão neutra, havendo assim indícios da existência de outros interesses ou influências que podem estar associados aos padrões de resiliência financeira dos RPPS, inclusive o elemento político.

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Processo Administrativo

Doutrina & Legislação

 

BASTOS, Millena Correia. Discricionariedade do Ministério Público na suspensão condicional do processo. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 26 nov. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-nov-26/discricionariedade-do-ministerio-publico-na-suspensao-condicional-do-processo/. Acesso em: 05 dez. 2024.

Acesso livre 

 

DIAS, Leonardo Adriano Ribeiro. Por que a recuperação extrajudicial ainda é subutilizada no Brasil? Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 1 nov. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-nov-01/por-que-a-recuperacao-extrajudicial-ainda-e-subutilizada-no-brasil/. Acesso em: 03 dez. 2024.

Acesso livre 

 

NASCIMENTO, Guilherme Eduardo. Princípio da competitividade na nomeação da administração judicial nos feitos recuperacionais. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 15 nov. 2024. Disponível em:https://www.conjur.com.br/2024-nov-15/principio-da-competitividade-na-nomeacao-da-administracao-judicial-nos-feitos-recuperacionais/. Acesso em: 04 dez. 2024.

Acesso livre 

 

PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Instrução Normativa n. 187, de 6 de novembro de 2024. Altera a Instrução Normativa nº 165, de 4 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Estratégico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná para o período de 2022 a 2027. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 19, n. 3.333, p. 29-31, 8 nov. 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/instrucao-normativa-n-187-de-6-de-novembro-de-2024/359203/area/249. Acesso em: 4 dez. 2024.

Acesso livre 

 

PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Instrução Normativa n. 188, de 6 de novembro de 2024. Altera o Anexo 1 da Instrução Normativa nº 172, de 11 de julho de 2022, que dispõe sobre o escopo de análise da Prestação de Contas de Prefeitos Municipais, nos termos do art. 216, § 2º do Regimento Interno. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 19, n. 3.333, p. 32, 8 nov. 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/instrucao-normativa-n-188-de-6-de-novembro-de-2024/359233/area/249. Acesso em: 4 dez. 2024.

Acesso livre 

 

PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Instrução Normativa n. 189, de 6 de novembro de 2024. Estabelece o escopo e dispõe sobre o processo de análise para as Prestações de Contas Anuais das entidades municipais do Estado do Paraná, do exercício financeiro de 2024, compreendendo o Poder Legislativo e a Administração Indireta Municipal, e dá outras providências. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 19, n. 3.333, p. 32-35, 8 nov. 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/instrucao-normativa-n-189-de-6-de-novembro-de-2024/359234/area/249. Acesso em: 4 dez. 2024.

Acesso livre 

 

PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Instrução Normativa n. 190, de 6 de novembro de 2024. Dispõe sobre o encaminhamento e estabelece o escopo de análise das Prestações de Contas das Entidades Estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, relativas ao exercício de 2024, nos termos dos arts. 220 a 223 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, e dá outras providências. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 19, n. 3333, p.35-39, 8 nov. 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/instrucao-normativa-n-190-de-6-de-novembro-de-2024/359235/area/249. Acesso em: 4 dez. 2024.

Acesso livre 

 

SANTOS, Márcia Walquiria Batista dos; CHIANCA, Marconi Queiroz de Medeiros. Acordos substitutivos de penalidade no âmbito dos contratos administrativos. Interesse Público: LP, Belo Horizonte, v. 26, n. 147, p. 31-54, set./out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52494/109260. Acesso em: 27 nov. 2024.

Resumo: O presente artigo tem o objetivo de analisar o acordo substitutivo de penalidade como instrumento de consensualidade no âmbito dos contratos administrativos. Para tanto, inicialmente será abordado o tema da Administração Pública consensual, sua conceituação doutrinária, seus fundamentos e os benefícios para a gestão da coisa pública. Trataremos também da evolução legislativa sobre o tema dos acordos substitutivos de penalidade, passando pelos acordos de leniência e termos de ajustamento de conduta, com especial destaque para o art. 26 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (LINDB), e art. 151 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Serão sugeridos parâmetros para a decisão pela aplicação de sanção ou pela celebração de acordos substitutivos nos contratos administrativos, além da análise do limite do conteúdo de tais acordos, a fim de que a utilização desse instrumento possa atender efetivamente ao interesse público tutelado pelo contrato administrativo.

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Regimes Previdenciários, Aposentadorias & Pensões

Doutrina & Legislação

 

GÓES, Maurício de Carvalho; MENEZES, Isabella Vieceli De. Burnout como doença ocupacional: o novo enquadramento à luz dos impactos na concessão de benefícios pela previdência social. Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 41, n. 490, p. 19-70, out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P144/E52497/109306. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: Ao longo da história, a angústia, o cansaço mental, a insônia, a dificuldade de concentração, as dores musculares, as alterações nos batimentos cardíacos, entre outras moléstias, se fizeram presentes em grande parte da massa trabalhadora. Contudo, com o passar dos anos e com as pesquisas efetuadas, esse conjunto de sentimentos, quando aparentes de maneira exacerbada e permanente no indivíduo empregado, passou a ganhar uma denominação específica: Síndrome de Burnout. No Brasil, bem como no resto do mundo, é crescente o número de diagnosticados pela síndrome. O fato gera curiosidade sobre as consequências dela no mundo jurídico e previdenciário. Deve-se apontar que, até o ano de 2022, a Síndrome de Burnout não era formalmente reconhecida como uma doença ocupacional. Dessa forma, no Brasil, os trabalhadores diagnosticados não eram automaticamente enquadrados como vítimas de acidente de trabalho e, portanto, não recebiam benefícios acidentários específicos. A partir de 1º de janeiro de 2022, porém, a Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Classificação Internacional de Doenças (CID-11) classificaram o Burnout como uma doença ocupacional, originada exclusivamente pelo meio ambiente laboral. A mudança na classificação, além de diferenciar o Burnout da depressão, acarretou consequências previdenciárias e jurídicas, ao passo que alterou a natureza do benefício previdenciário concedido. Desde a expedição da alteração, os trabalhadores que, por meio de perícia comprovam o Burnout, passaram a receber o benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

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PARANÁ. Decreto n. 7.932, de 12 de novembro de 2024. Altera o Decreto nº 6.358, de 28 de junho de 2024, que regulamenta no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, a concessão de diárias, passagens e transporte e estabelece normas para o deslocamento de beneficiário, conforme atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 104, de 7 de julho de 2004, na Lei nº 21.992, de 23 de maio de 2024. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.787, p. 3-5, 12 nov. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=344106&indice=1&totalRegistros=1&dt=25.10.2024.15.21.11.852. Acesso em: 25 nov. 2024.

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 22.163, de 11 de novembro de 2024. Altera as Leis nº 20.740, de 5 de outubro de 2021, que dispõe sobre as normas pertinentes aos descontos e consignação em folhas de pagamento de servidores civis e militares, ativos e inativos, assim como de pensionistas de geradores de pensão do Estado do Paraná, nº 20.777, de 16 de novembro de 2021, que institui o Regime de Previdência Complementar, e nº 21.327, de 20 de dezembro de 2022, que institui o Programa Colégios Cívico-Militares no Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.786, p. 4-10, 11 nov. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=343918&indice=1&totalRegistros=336&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 5 dez. 2024.

Resumo: Tem por objetivo alterar as Leis n° 20.740, de 5 de outubro de 2021, que dispõe sobre as normas pertinentes aos descontos e consignação em folhas de pagamento de servidores civis e militares, ativos e inativos, assim como de pensionistas de geradores de pensão do Estado do Paraná, e n° 20.777, de 16 de novembro de 2021, que institui o Regime de Previdência Complementar. Visa incentivar a migração de Servidores Públicos efetivos ao regime de Previdência Complementar do Estado do Paraná, bem como realizar ajustes técnicos nas legislações. (Fonte: ALEP)

Acesso livre

 

PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Instrução Normativa n. 191, de 21 de novembro de 2024. Dispõe sobre o encaminhamento e estabelece o escopo de análise da prestação de contas do chefe do Poder Executivo Estadual, relativa ao exercício de 2024, nos termos dos arts. 211 a 214 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, e dá outras providências. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 19, n. 3344, p.58-60, 27 nov. 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/instrucao-normativa-n-191-de-21-de-novembro-de-2024/359236/area/249. Acesso em: 4 dez. 2024.

Acesso livre 

 

SANTOS, Fabrício Vieira dos; ANDRADE, Maria Elisabeth Moreira Carvalho. Tomada de decisão dos gestores dos regimes próprios previdenciários à luz da resiliência financeira. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 26, n. 147, p. 161-191, set./out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52494/109265. Acesso em: 27 nov. 2024.

Resumo: Partiu-se inicialmente, da evolução normativa dos Regimes Próprios Previdenciários (RPPS), com posterior análise da resiliência financeira sob o ponto de vista da vulnerabilidade dos fundos de previdência, tendo em vista que o objetivo da pesquisa consiste em conhecer as concepções dos gestores públicos quanto à antecipação, absorção e reação a choques financeiros. Quanto aos procedimentos metodológicos, optou-se pela utilização de um questionário com perguntas de múltipla escolha, escala tipo Likert e discursivas, em que foi possível evidenciar que a maioria dos gestores possuem experiência profissional, formação acadêmica em nível superior, sendo que 71% afirmaram que os RPPS não estão preparados para lidar com possíveis efeitos causados por crises financeiras, sendo necessárias ações específicas na área econômica, política, jurídica e social, tais como conhecimento do mercado, diversidade nas aplicações financeiras, conservadorismo na gestão dos recursos, manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial, diálogo com o Poder Executivo e capacitação dos servidores. Há evidências de que o processo de tomada de decisão dos gestores sofre influência dos órgãos colegiados, do(a) Prefeito(a) e dos sindicatos, não se mostrando uma decisão neutra, havendo assim indícios da existência de outros interesses ou influências que podem estar associados aos padrões de resiliência financeira dos RPPS, inclusive o elemento político.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

SARQUIS, Alexandre Manir Figueiredo. Os Aloprados da Previdência Social. Atricon, Brasília, DF, 10 nov. 2024. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/os-aloprados-da-previdencia-social/. Acesso em: 29 nov. 2024.

Acesso livre  

 

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Remuneração & Subsídios

Doutrina & Legislação

 

PARANÁ. Lei n. 22.163, de 11 de novembro de 2024. Altera as Leis nº 20.740, de 5 de outubro de 2021, que dispõe sobre as normas pertinentes aos descontos e consignação em folhas de pagamento de servidores civis e militares, ativos e inativos, assim como de pensionistas de geradores de pensão do Estado do Paraná, nº 20.777, de 16 de novembro de 2021, que institui o Regime de Previdência Complementar, e nº 21.327, de 20 de dezembro de 2022, que institui o Programa Colégios Cívico-Militares no Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.786, p. 4-10, 11 nov. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=343918&indice=1&totalRegistros=336&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 5 dez. 2024.

Resumo: Tem por objetivo alterar as Leis n° 20.740, de 5 de outubro de 2021, que dispõe sobre as normas pertinentes aos descontos e consignação em folhas de pagamento de servidores civis e militares, ativos e inativos, assim como de pensionistas de geradores de pensão do Estado do Paraná, e n° 20.777, de 16 de novembro de 2021, que institui o Regime de Previdência Complementar. Visa incentivar a migração de Servidores Públicos efetivos ao regime de Previdência Complementar do Estado do Paraná, bem como realizar ajustes técnicos nas legislações. (Fonte: ALEP)

Acesso livre

 

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Coronavírus (Covid-19) & Pandemia

Doutrina & Legislação

 

ZAHN, Michel Araújo; GAMMARANO, Igor; MARTINS, Cyntia Meireles; NEVES, Reanto Martins das; TEIXEIRA, Regina Cleide. Gestão De Capacidades, Competências E Estratégias De Gerenciamento No Home Office Durante A Pandemia Do Covid-19. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 4, n. 37, p.108-131, out./dez. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6901/371375163. Acesso em: 02 dez. 2024.

Resumo: Esta pesquisa explorou a evolução da gestão por competência, desenvolvimento de capacidades dinâmicas e gestão de recursos humanos durante a pandemia da COVID-19 (2020-2022), aplicando teorias de Capacidades Dinâmicas, Gestão por Competências e gestão em crises. Através de entrevistas semiestruturadas com gestores de vários setores, o estudo identificou mudanças nas competências necessárias e na cultura organizacional decorrentes da transição para o trabalho remoto. Um achado chave foi a "Democratização do Conhecimento e Decisão em Ambientes de Trabalho Remotos", alinhado às teorias da Cauda Longa e Capital Social, indicando uma descentralização no processo decisório. Os resultados sugerem a necessidade de adaptar teorias existentes ao contexto de trabalho remoto e oferecem insights práticos para a gestão eficaz de equipes digitais e distribuídas, contribuindo para a teoria e prática da gestão em períodos de rápida transformação.

Acesso livre  

 

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Direito & Processo

Doutrina & Legislação

 

ACOSTA, Pablo Andrés Córdoba. El grupo empresarial público en Colombia. Revista Digital de Derecho Administrativo, Bogotá, n. 33, p. 155-214, jan./jun. 2025. Disponível em: https://revistas.uexternado.edu.co/index.php/Deradm/article/view/9958/16919. Acesso em: 03 dez. 2024.

Resumo: El grupo empresarial público es una muestra de cómo el grupo empresarial, que es la forma jurídica predilecta de la gran empresa contemporánea, influye en todos los ámbitos del derecho. en efecto, cuando el estado, para el cumplimiento de sus fines, adopta la forma de un empresario y ejerce la empresa pública de grupo, se impone la aplicación de los derechos público y privado, ello sin perjuicio del ánimo de lucro que supone la empresa, demostrando cómo la coherencia del ordenamiento jurídico, a pesar de la diversificación del derecho y de la especialidad en la expedición de las normas jurídicas, es todavía un principio fundamental que en este caso está al servicio de la primacía del interés general sobre el particular.

Acesso livre 

 

ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. A formação do direito internacional público e a concepção contemporânea dos direitos humanos. Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 41, n. 490, p. 71-91, out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P144/E52497/109307. Acesso em: 28 nov. 2024.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

AMARO, Fernanda Pereira. Reflexões sobre a cidadania evolutiva e o Estado Democrático de Direito na atualidade. Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, Belo Horizonte, v. 22, n. 86, p. 9-32, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P129/E52498/109317. Acesso em: 27 nov. 2024.

Resumo: O presente estudo se propõe a investigar alguns aspectos do direito humano fundamental à participação popular, um dos temas indispensáveis na atualidade. A sociedade civil organizada se reconhece como fonte do poder, ocupando e construindo seus espaços de reivindicação por direitos, exercendo a cidadania. Perquirições dos mais diversos espectros levam a manifestações amplas de grupos sociais, tornando premente o debate sobre o princípio democrático, do qual o princípio participativo é um dos braços. Nesse diapasão, o Direito Administrativo Democrático se apresenta como uma concepção mais afinada a esses princípios. O órgão participativo demonstra-se mais eficiente e eficaz do que o não participativo, tanto pela exposição plural dos interesses em jogo quanto por evitar gastos públicos dispendiosos e desnecessários e condutas ilegítimas/ilegais, através do exercício do controle social, cujos contornos são avaliados. Outrossim, o exame de alguns mecanismos de participação popular lança mais luzes ao debate e fortalece o Estado Democrático de Direito.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

BARBOSA, Janderson da Costa. Licitações do Futuro: como criar agentes personalizados no ChatGPT. Ronny Charles, João Pessoa, 21 nov. 2024. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/licitacoes-do-futuro-como-criar-agentes-personalizados-no-chatgpt/. Acesso em: 28 nov. 2024.

Acesso livre 

 

BONATTO, Hamilton. A Certidão de Acervo Operacional CAO e a Capacidade Técnico Operacional na Lei nº 14.133/2021: Limites e Perspectivas. Ronny Charles, João Pessoa, 26 nov. 2024. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/a-certidao-de-acervo-operacional-cao-e-a-capacidade-tecnico-operacional-na-lei-no-14-133-2021-limites-e-perspectivas/. Acesso em: 28 nov. 2024.

Acesso livre 

 

BORBA, João Paulo Santos. A limitação legal da intervenção do Poder Judiciário no processo arbitral. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 275, p. 21-37, nov. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52502/109377. Acesso em: 27 nov. 2024.

Resumo: O presente estudo examina os contornos legais da interferência do Poder Judiciário no processo arbitral. Aborda-se a utilização da arbitragem como opção racional para atração de investimentos privados e para solução de disputas em contratos administrativos complexos. Verifica-se que a excepcional intervenção judicial no processo arbitral deve ser realizada nos estritos limites estabelecidos na legislação, sob pena de comprometer a celeridade, a eficiência e segurança jurídica da arbitragem. Analisa-se o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal Justiça em situações que se pretende a rediscussão do mérito da sentença arbitral. Conclui-se que é legítimo o controle judicial do processo arbitral nas hipóteses taxativas da Lei nº 9.307, de 1996, não sendo cabível a rediscussão do mérito da sentença arbitral por singelo inconformismo da parte vencida.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

BRASIL. Decreto n. 12.243, de 8 de novembro de 2024. Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no período de 14 a 21 de novembro de 2024, por ocasião da Cúpula de Líderes do G-20, a ser realizada no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 217-A, p. 1-2, 8 nov. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12243.htm. Acesso em: 25 nov. 2024.

Acesso livre 

 

BRASIL. Decreto n. 12.245, de 8 de novembro de 2024. Altera o Decreto nº 10.499, de 28 de setembro de 2020, e transforma cargo em comissão e funções de confiança no âmbito do Ministério da Fazenda. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 219, p. 1, 12 nov. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12245.htm. Acesso em: 21 nov. 2024.

Acesso livre 

 

BUENO, Debora Müller. As escusas probatórias do artigo 404 do CPC/15 e o direito constitucional à prova. Revista Brasileira de Direito Processual: RBDPRO, Belo Horizonte, v. 32, n. 127, p. 91-116, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P131/E52505/109421. Acesso em: 27 nov. 2024.

Resumo: O presente artigo visa analisar a aplicabilidade das escusas probatórias previstas no rol exemplificativo do artigo 404 do CPC/2015, a partir da ponderação entre os direitos fundamentais das partes, em principal, o direito constitucional à prova, entendido como direito implícito decorrente da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Além disso, é examinado, em breve síntese, o papel das provas na relação jurídica processual e a quem são dirigidas.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

CAFFÉ, Cândida; CARNEIRO, Rafaela Borges. Autoria de inteligência artificial e o curioso caso do Projeto de Lei 303/2024. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 21 nov. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-nov-21/autoria-de-inteligencia-artificial-e-o-curioso-caso-do-projeto-de-lei-303-2024/. Acesso em: 05 dez. 2024.

Acesso livre 

 

CARDOSO, Breno Lobato. Inconstitucionalidade do julgamento do contencioso tributário de pequeno valor. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 131, p. 119-130, set./out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52501/109368. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: O artigo discute a inconstitucionalidade do julgamento do contencioso tributário de pequeno valor, estabelecido pela Lei 14.375/2022, que modificou a Lei 13.988/2020. A nova legislação determina que processos tributários com valores inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos sejam decididos exclusivamente pelas Delegacias de Julgamento da Receita Federal, sem a observância do princípio da paridade, pois não há representantes dos contribuintes nesses órgãos. Analisa-se o tema de acordo com os princípios da isonomia, da participação cidadã e da vedação ao retrocesso social. Conclui-se que a norma viola o princípio da isonomia, na medida que não há justificativa razoável para o discrímen, que denota prejuízo aos micros e pequenos empresários, que somente poderiam ser favorecidos e não prejudicados pelo tratamento desigual. Além disso, apresenta-se como tese que uma vez implementado o direito a participação cidadã pelo Decreto 70.235/1932, não é possível a supressão desse direito pela legislação infraconstitucional, pois isso representa violação ao princípio do não retrocesso social.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

CARVALHO, Dimitre Braga Soares de. A crise do Direito de Família codificado no Brasil, os espaços do não direito, a família em desordem e a tendência de contratualização das relações familiares. Revista Fórum de Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 13, n. 37, p. 217-229, set./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P135/E52506/109447. Acesso em: 28 nov. 2024.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

CASTRO, Antonio Escosteguy; CAYE, Augusto Stürmer. O contrato de trabalho do radialista e o direito de imagem. Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 41, n. 490, p. 93-103, out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P144/E52497/109308. Acesso em: 28 nov. 2024.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

CONSTITUCIONAL, Agendas de Direito Civil. Carta de Belém do Pará. Revista Fórum de Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 13, n. 37, p. 199-202, set./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P135/E52506/109445. Acesso em: 28 nov. 2024.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

CORDEIRO, António Menezes. LGP Reestruturar a responsabilidade civil no projeto de reforma do Código Civil. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 10 nov. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-nov-10/reestruturar-a-responsabilidade-civil-do-projeto-de-reforma-do-codigo-civil/. Acesso em: 04 dez. 2024.

Acesso livre 

 

COSTA, Adriano Soares da. Esboço de uma teoria dos fatos preformais e efeitos preliminares. Revista Brasileira de Direito Processual: RBDPRO, Belo Horizonte, v. 32, n. 127, p. 13-36, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P131/E52505/109417. Acesso em: 27 nov. 2024.

Resumo: O texto propõe o esboço de uma teoria dos fatos preformais e dos efeitos preliminares, a partir do pensamento de Pontes de Miranda, fundamentais para uma adequada compreensão da teoria do fato jurídico.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

COSTA, Oswaldo Poll; VERAS NETO, Francisco Quintanilha. Os contornos próprios do ativismo judicial brasileiro. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 26, n. 147, p. 113-136, set./out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52494/109263. Acesso em: 27 nov. 2024.

Resumo: O presente estudo visa a demonstrar que o ativismo praticado no Brasil está diretamente ligado à nossa tradição autoritária, lembrando que, ainda que esse modelo de atuação judicial tenha sido importado, ele assumiu aqui um significado próprio. Busca-se evidenciar, seguindo a linha da Crítica Hermenêutica do Direito, que uma decisão ativista é aquela em que um juiz decide a partir de argumentos morais ou convicções pessoais - diferenciando-se, assim, o ativismo judicial da judicialização da política. É feita uma análise de decisões proferidas pelo nosso Poder Judiciário, tanto em primeiro e segundo graus quanto na jurisdição extraordinária, a fim de demonstrar os argumentos expostos. São analisadas, por fim, as implicações do ativismo judicial no Brasil, bem como o real sentido que assume esse fenômeno no contexto jurídico nacional.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

COVIELLO FILHO, Paulo. Segregação de atividades: planejamento tributário válido e as diretrizes da jurisprudência administrativa sobre o tema. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 131, p. 49-66, set./out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52501/109364. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: O presente estudo tem como escopo analisar o planejamento tributário de segregação de atividades econômicas anteriormente exploradas por uma mesma empresa, com o objetivo de obter vantagens fiscais. Não há dúvidas de que essa prática é perfeitamente válida, em teoria, sendo que o estudo visa identificar as diretrizes da jurisprudência tributária para invalidar estruturas desse tipo.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

CYRINO, André; PEREIRA, Anna Carolina Migueis. O fim do Regime Jurídico Único. Ronny Charles, João Pessoa, 21 nov. 2024. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/o-fim-do-regime-juridico-unico/. Acesso em: 28 nov. 2024.

Acesso livre 

 

DE TADDEO, Jasmin; SILVA JÚNIOR, José Ailton da. Dos bens comuns não tão comuns: breves notas sobre a função social na quebra da dicotomia do público e privado pela busca do direito de acesso. Revista Fórum de Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 13, n. 37, p. 31-45, set./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P135/E52506/109434. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: A propriedade privada, ao longo da história, sempre tendeu a ser considerado algo inerente à condição humana, num verdadeiro posicionamento egocêntrico e individualista, mas os contornos sociais permitiram evolução desta concepção. A propriedade individualizada não mais satisfaz a sociedade, ganhando, no novo arranjo da era moderna do pós-Segunda Grande Guerra, aspectos funcionalizados. Todavia, em tempos modernos de discussão sobre o acesso à propriedade, é necessário superar antigos paradigmas. Assim, o debate sobre acesso, bens comuns e função social à propriedade mostra-se como necessidade. Na era do acesso à internet, tutelar o acesso a bens que devem ser acessados por toda a coletividade é de urgência, até em maior grau que se conceber a sua titularidade.

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DIAS, Leonardo Adriano Ribeiro. Por que a recuperação extrajudicial ainda é subutilizada no Brasil? Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 1 nov. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-nov-01/por-que-a-recuperacao-extrajudicial-ainda-e-subutilizada-no-brasil/. Acesso em: 03 dez. 2024.

Acesso livre 

 

DINIZ, João Antonio da Silva. Contas, ética, solidariedade e alteridade. Atricon, Brasília, DF, 7 nov. 2024. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/contas-etica-solidariedade-e-alteridade/. Acesso em: 29 nov. 2024.

Acesso livre  

 

FALEIROS JÚNIOR, José Luiz de Moura. Responsabilidade civil e criptoeconomia: a atuação das corretoras exchanges e sua responsabilização por ilícitos cibernéticos. Revista Fórum de Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 13, n. 37, p. 11-29, set./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P135/E52506/109433. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: Explora-se a responsabilidade civil no contexto da criptoeconomia, com ênfase na atuação das corretoras (exchanges) de criptoativos e em sua responsabilização por ilícitos cibernéticos. Com a evolução da tecnologia blockchain, surgiram novos desafios jurídicos, especialmente em relação à tutela dos investidores e à regulação das transações com criptoativos. A pesquisa discute como as exchanges operam como provedores de aplicação e os riscos envolvidos em suas atividades comerciais, incluindo fraudes, volatilidade e segurança. Além disso, aborda-se a responsabilidade civil decorrente de crimes cibernéticos envolvendo criptoativos, destacando-se a necessidade de diretrizes claras para lidar com os danos causados. A análise se baseia no método dedutivo e em revisão bibliográfica para avaliar os riscos e benefícios da atuação dessas corretoras na criptoeconomia. Ao fim, conclui-se que, apesar das inovações trazidas pela blockchain, é essencial uma abordagem cautelosa e regulatória para garantir a proteção dos investidores e a integridade do mercado. A responsabilidade das corretoras deve ser delineada com base em princípios jurídicos sólidos para enfrentar os desafios da criptoeconomia e prevenir a ocorrência de ilícitos cibernéticos.

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FERRAZ, Renato Otávio da Gama. Direito fundamental à prova. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 22 nov. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-nov-22/direito-fundamental-a-prova/. Acesso em: 05 dez. 2024.

Acesso livre 

 

LIBERATO FILHO, Francisco Mauro Ferreira. Honorários de sucumbência em recuperação extrajudicial. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 4 nov. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-nov-04/honorarios-de-sucumbencia-em-recuperacao-extrajudicial/. Acesso em: 04 dez. 2024.

Acesso livre 

 

SILVA FILHO, João Antonio da. As liberdades individuais e os interesses coletivos. Atricon, Brasília, DF, 6 dez. 2024. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/as-liberdades-individuais-e-os-interesses-coletivos/. Acesso em: 28 nov. 2024.

Acesso livre 

 

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Foro de eleição e ajuizamento de ação em juízo aleatório: Lei Nº 14.879/2024 e processo do trabalho. Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 41, n. 491, p. 103-108, nov. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P144/E52503/109408. Acesso em: 28 nov. 2024. 

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FUENTES GASÓ, Josep Ramon . Régimen jurídico y organizativo de la participación de los entes locales en la conformación de comunidades energéticas. Revista Digital de Derecho Administrativo, Bogotá, n. 33, p. 45-75, jan./jun. 2025. Disponível em: https://revistas.uexternado.edu.co/index.php/Deradm/article/view/9954/16915. Acesso em: 03 dez. 2024.

Resumo: La unión europea ha puesto en marcha un conjunto de políticas y medidas jurídicas que buscan promover un modelo energético descentralizado que coloque a los ciudadanos en el centro del sistema, y les permita tener un rol activo y proveerse de su propia energía, así como de otros servicios energéticos. Dentro de este modelo surgen las comunidades energéticas como mecanismos de interacción entre personas físicas, entes locales y pequeñas y medianas empresas que tienen el potencial de garantizar un futuro organizativo para una transición energética justa y sostenible. en este panorama, los gobiernos locales, como Administraciones públicas de proximidad, pueden ser ejemplarizantes y participar directamente en las comunidades energéticas; sin embargo, su concreción en la realidad no está exenta de obstáculos. Por ello, en este trabajo se analiza, según lo dispuesto en el ordenamiento jurídico español, cuáles son los posibles mecanismos o "entidades jurídicas" de las que pueden valerse los entes locales para la conformación de comunidades energéticas, y así, poder contribuir con la transición energética.

Acesso livre 

 

HERNANDES, Luiz Eduardo Camargo Outeiro. O processo dialógico-deliberativo como método de legitimidade das decisões judiciais e de tutela da pessoa humana. Revista Brasileira de Direito Processual: RBDPRO, Belo Horizonte, v. 32, n. 127, p. 203-216, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P131/E52505/109426. Acesso em: 27 nov. 2024.

Resumo: O presente artigo analisa o processo dialógico-deliberativo como método de legitimidade das decisões judiciais e de tutela da pessoa humana. Estudou-se a forma como as decisões judiciais tradicionalmente são legitimadas e suas limitações hoje em dia. Analisou-se a legitimidade pelo diálogo e a correlação com o processo democrático. Por fim, o artigo procurou demonstrar que a decisão judicial é legitimada não exclusivamente pelo procedimento, mas também pelo diálogo recíproco, pela participação das partes em cooperação e pela efetiva proteção.

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LARA, Julio Cesar de; OLIVEIRA, Marcelo de Matos; CORREIA, Hemily Lohainy de Souza. As percepções dos estagiários sobre os direitos e deveres evidenciados na lei de estágio de 2008. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 4, n. 37, p.81-107, out./dez. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/7060/371375162. Acesso em: 02 dez. 2024.

Resumo: Esta pesquisa objetivou identificar as percepções dos estagiários da Sede Administrativa da Universidade do Estado de Mato Grosso em Cáceres, Mato Grosso a respeito dos direitos e deveres elencados na lei nº 11.788/2008, traçando um perfil dessa população e conhecer seu entendimento. Para a realização deste artigo utilizou da pesquisa descritiva do tipo qualitativa, realizado através de um Survey. Os resultados apontaram que o grupo investigado é composto majoritariamente por jovens, solteiros pertencentes ao sexo masculino que procuraram se inserir no estágio tendo como motivação a possibilidade de emprego, almejando inserção profissional, sobretudo uma renda.

Acesso livre  

 

LAZZARIN, Helena; ALVES, Matheus B. Princípios do direito do trabalho: importância e inaplicabilidade. Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 41, n. 490, p. 105-117, out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P144/E52497/109309. Acesso em: 28 nov. 2024.

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LEMOS, Vinicius Silva. Relação entre a singularidade e fungibilidade como complemento sistêmico: a superação de uma relação de exceção. Revista Brasileira de Direito Processual: RBDPRO, Belo Horizonte, v. 32, n. 127, p. 253-280, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P131/E52505/109429. Acesso em: 27 nov. 2024.

Resumo: Este artigo versa sobre o direito de recorrer e a construção de um sistema recursal, com a análise das bases para esta construção, com a busca por um fechamento de possibilidades recursais diante da singularidade, taxatividade e cabimento. Se há uma decisão, há um direito ao recurso e a previsão legal de um recurso correspondente, possibilitando ao sucumbente o exercício do direito de recorrer, numa construção de certeza sobre o recurso a ser interposto. No entanto, estuda-se também como recorte a relação da dúvida possível e plausível sobre o cabimento recursal de determinada decisão e o princípio da fungibilidade, além de investigar a relação entre a singularidade e a fungibilidade, ultrapassando o prisma da exceção, mas construindo uma percepção de complemento sistêmico.

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LINS, Rodrigo Oliveira Acioli. A dignidade da pessoa no fim da vida: uma reflexão sobre a morte e ausência de regulamentação no Código Civil. Revista Fórum de Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 13, n. 37, p. 47-60, set./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P135/E52506/109435. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: A dignidade da pessoa humana é o grande fundamento da República Federativa do Brasil. Destarte, o presente artigo busca efetuar uma reflexão sobre a possibilidade de haver uma dignidade no momento da morte. Dessa forma, os momentos limítrofes da vida também devem ser destacados. Destarte, o objetivo geral do presente artigo é compreender, à luz do direito civil-constitucional, de que forma o ordenamento jurídico pode vislumbrar a dignidade da pessoa humana na hora da morte através da eutanásia. Na mesma linha, os objetivos específicos são esclarecer os conceitos de direito civil-constitucional como paradigma das interpretações das relações privadas; a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e cerne da discussão da eutanásia; e a ponderação de princípios, consubstanciada no direito (ou ausência do direito) à eutanásia. Com isso, chega-se à conclusão de que é comum a utilização de subterfúgios com um aspecto de legalidade como mecanismo de desvirtuamento dos institutos legalmente existentes.

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LÔBO, Paulo. 30 anos do Estatuto da Advocacia. Revista Fórum de Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 13, n. 37, p. 193-196, set./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P135/E52506/109444. Acesso em: 28 nov. 2024.

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MÁRQUEZ, José Fernando. O dano. Sua regulamentação no Código Civil e Comercial argentino. Revista Fórum de Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 13, n. 37, p. 183-189, set./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P135/E52506/109443. Acesso em: 28 nov. 2024.

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MORAIS, Gleycy Anne Soares Saraiva de. A exegese da aplicação da súmula vinculante no sistema jurídico brasileiro. Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, Belo Horizonte, v. 22, n. 86, p. 59-80, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P129/E52498/109319. Acesso em: 27 nov. 2024.

Resumo: A pesquisa versa sobre a exegese da aplicação da súmula vinculante no sistema jurídico brasileiro. Para tanto, parte-se da análise dos aspectos iniciais introdutórios de sua disciplina constitucional e, incontinenti, legal; o objetivo é abordar a sua relevância e analisar as características, procedimento constitucional e legal atinente à revisão e ao cancelamento; noutro vértice, apontar as principais controvérsias que envolvem a matéria. Embora a temática se trate de um assunto pacificado no ordenamento jurídico brasileiro desde o ano de 2004, seu estudo ainda resulta em questionamentos e controvérsias entre autores e aplicadores do Direito. O estudo baseou-se em pesquisa bibliográfica de doutrina e julgados da Suprema Corte.

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MORAIS, Salomão Saraiva de. Jurisdição constitucional: diálogo entre constitucionalismo e efeito backlash no pós-positivismo. Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, Belo Horizonte, v. 22, n. 86, p. 153-183, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P129/E52498/109323. Acesso em: 27 nov. 2024.

Resumo: A presente pesquisa se propõe investigar o pós-positivismo no contexto do instituto da jurisdição constitucional brasileira vigente, abordando a evolução do constitucionalismo indicando a passagem do positivismo ao pós-positivismo, dialogando com os fenômenos do ativismo judicial e do ativismo congressional, este expresso no efeito blacklash. Para tanto se utilizará da pesquisa bibliográfica, fundada na revisão doutrinária, legislativa e jurisprudencial.

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MOREIRA, Maria Elisa. Entendendo os vieses cognitivos para construir um processo decisório confiável. Revista Digital do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, v. 12, n. 45, p. 31-40, jul./set. 2024. Disponível em: https://revista.tce.pr.gov.br/edicoes/volume-xii-no-45-julho-setembro-2024/. Acesso em: 05 dez. 2024.

Resumo: Como seres humanos, somos suscetíveis a uma variedade de vieses que podem distorcer a maneira como interpretamos informações e tomamos decisões. Deste modo, torna-se imperativo compreender os vieses cognitivos, pois eles influenciam nossos processos mentais, afetam a eficiência, a confiabilidade e a precisão das nossas decisões. Entender esses vieses nos permite mitigar seu impacto e tomar decisões mais informadas e racionais. É exatamente isto que será explorado neste artigo: os diferentes aspectos dos vieses cognitivos e como eles impactam as nossas decisões, e quais seriam as estratégias para lidar com eles.

Acesso livre 

 

NELSON, Rocco Antonio Rangel Rosso. Da responsabilidade na cadeia de produção: caminhos para o resgate de direitos. Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 41, n. 491, p. 27-59, nov. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P144/E52503/109406. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: O presente estudo trata sobre a responsabilidade civil da cadeia produtiva e o combate ao trabalho em condição análoga à de escravo. A escolha do tema se justifica diante da busca de implementar o trabalho decente como oitavo objetivo de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030, bem como pelo elevadíssimo número de trabalhadores resgatados no ano de 2023 em relação ao ano de 2022 pela fiscalização do trabalho. A pesquisa em tela se utiliza de uma metodologia de análise qualitativa, usando-se os métodos de abordagem hipotético-dedutivos de caráter descritivo e analítico, adotando-se técnica de pesquisa bibliográfica e documental, em que se visitam a legislação e a doutrina, tendo por desiderato analisar a viabilidade jurídica da responsabilização civil da cadeia de produção como forma de combater a prática do trabalho em condição análoga à de escravo e promover o trabalho decente.

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OLIVEIRA, Catarina Almeida de. Reflexões acerca da patrimonialização das relações parentais para a concretização de direitos fundamentais de crianças e adolescentes no poder familiar. Revista Fórum de Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 13, n. 37, p. 203-216, set./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P135/E52506/109446. Acesso em: 28 nov. 2024.

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OLIVEIRA, Daniel de Moura; MILIONI, Pedro. Como mitigar os potenciais riscos da arregimentação de trabalhadores lícita ou ilícita em um ambiente de inovação tecnológica: identificação, prevenção e ação. Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 41, n. 491, p. 11-25, nov. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P144/E52503/109405. Acesso em: 28 nov. 2024.

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OLIVEIRA, Laura Machado de; TOLLA, Alethéa Kist de. Arbitragem como forma de solução para conflitos individuais trabalhistas: uma análise perante os princípios. Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 41, n. 491, p. 61-102, nov. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P144/E52503/109407. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: O presente trabalho de conclusão trata sobre a utilização do instituto da arbitragem como forma de solução para conflitos individuais trabalhistas perante os princípios que regem nossa legislação. Inicialmente, faz uma breve retomada histórica geral e no Brasil; após, passa ao conceito de arbitragem e seus procedimentos, analisando a Lei nº 9.307/96 em que está fundamentada. A Lei de Arbitragem é anterior à reforma e já encontrava guarida na Constituição Federal de 1988 para casos de dissídios coletivos. Tendo em vista inserção do artigo 507-A, com a Reforma Trabalhista no ano de 2017 pela Lei nº 13.467, passa a ser possível recorrer ao instituto da arbitragem para dirimir dissídios individuais. Muitas foram as dúvidas acerca da sua aplicabilidade, que envolviam desde as questões dos direitos indisponíveis até princípios constitucionais. Foram consultadas legislações, obras doutrinárias e jurisprudências a fim de observar a situação atual da prática da arbitragem no Brasil para analisar sua aceitação, viabilidade e implementação no direito do trabalho para dissídios individuais.

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PÁDUA, Gabriel Medeiros; GUEDES, Laise Reis Silva. Aplicabilidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica na ação de alimentos. Revista Fórum de Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 13, n. 37, p. 75-93, set./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P135/E52506/109437. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: O presente trabalho tem como temática central o estudo da aplicação jurisprudencial da desconsideração inversa da personalidade jurídica na ação de alimentos. Aborda-se os aspectos gerais e históricos da forma direta da desconsideração até se chegar a forma inversa, bem como também é apresentado noções sobre o instituto dos alimentos. Alia-se desconsideração inversa e alimentos através dos estudos doutrinários para analisar a aplicabilidade de um sobre o outro e por fim busca-se na jurisprudência nacional como o instituto vem sendo utilizado nos Tribunais, delimitações e pontos comuns. Foi utilizado como metodologia de pesquisa a exploratória com estudo de casos, sendo auxiliado por diversos livros, artigos científicos, revistas, periódicos e casos jurisprudenciais. A atual pesquisa apresenta elevada importância no ordenamento jurídico brasileiro, visto que sua utilização busca coibir e combater o uso abusivo da personalidade jurídica sobre direitos fundamentais humanos, o da vida e da alimentação, ao mesmo passo que também tenta evitar o uso desproporcional da superação da autonomia patrimonial, se mostrando, portanto, essencial à justiça.

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PARANÁ. Decreto n. 7.855, de 6 de novembro de 2024. Regulamenta a Lei nº 21.860, de 15 de dezembro de 2023, que estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.783, p. 4-16, 6 nov. 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=343273&indice=1&totalRegistros=1&dt=22.10.2024.17.10.12.995. Acesso em: 22 nov. 2024.

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 22.166, de 11 de novembro de 2024. Altera a Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.786, p. 11, 11 nov. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=343953&indice=1&totalRegistros=336&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 5 dez. 2024.

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 22.168, de 11 de novembro de 2024. Acresce a Seção XII ao Capítulo VI - Da Campanha Depiladora Amiga, e a Seção XXXIII ao Capítulo VII - Do Dia Estadual da Depiladora, ambos constantes na Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.786, p. 11-12, 11 nov. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=343955&indice=1&totalRegistros=338&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 6 dez. 2024.

Resumo: Tem por objetivo instituir no Paraná a "Campanha Depiladora Amiga", dedicada ao conhecimento e a capacitação das depiladoras para identificarem indícios de doenças sexualmente transmissíveis (DST) e/ou violência doméstica, visando  contribuir da necessidade da mulher de buscar tratamento médico e/ou procurar as autoridades policiais quando da suspeita de violência doméstica. (Fonte: ALEP)

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 22.203, de 29 de novembro de 2024. Institui o mês de agosto como o Mês da Primeira Infância e integra o Paraná nas ações da Lei Federal nº 14.617, de 10 de julho de 2023. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.797, p. 4, 29 nov. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=346227&indice=1&totalRegistros=338&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 6 dez. 2024.

Resumo: Busca promover ações de conscientização sobre a importância da atenção integral às gestantes e às crianças de até 6 (seis) anos de idade e suas famílias. O texto alinha ações no Paraná a lei federal 14.617/2023 que trata do tema. Também traz ações integradas com o objetivo de ampliar o conhecimento e estimular o desenvolvimento de políticas e programas sobre a primeira infância. Além disso, busca garantir a educação continuada e a valorização dos profissionais da área, oferta de atendimento integral e multiprofissional às crianças na primeira infância, promover iniciativas de imunização, nutrição, prevenção de acidentes e do direito a brincar. (Fonte: ALEP)

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PASCOAL, Valdecir. Reflexões sobre o Apagão das Canetas. Atricon, Brasília, DF, 10 nov. 2024. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/reflexoes-sobre-o-apagao-das-canetas/. Acesso em: 29 nov. 2024.

Acesso livre 

 

PEDROSO, Lucas Aluísio Scatimburgo; MARQUES JÚNIOR, José Jair. Seis Anos da Nova LINDB no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo: Entre Avanços e Desafios. Cadernos da Escola Paulista de Contas Públicas, Curitiba, v. 1, n. 13, p. 103-130, 2024. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/epcp/cadernos/index.php/CM/article/view/311/215. Acesso em: 05 dez. 2024.

Resumo: O presente artigo analisa como a Lei nº 13.655/2018, que incluiu disposições sobre segurança jurídica e controle na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), impactou o controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP). De forma empírica, foram pesquisadas decisões com os termos "LINDB" e "Lei de Introdução" no âmbito do TCE-SP, publicadas entre o 5º e 6º ano de vigência da nova lei e selecionadas aquelas mais representativas sobre cada artigo da Lei discutido neste artigo. A pesquisa permitiu concluir que o TCE-SP tem aplicado frequentemente a nova Lei, sensível às dificuldades enfrentadas pelos gestores públicos na prática, desde que comprovadas, bem como tem se esforçado para definir sua jurisprudência e evitar mudanças bruscas ou aplicações retroativas. Apesar disso, ainda há temas a serem desenvolvidos, como a definição de consequências e a aferição de dolo na responsabilização pessoal dos gestores.

Acesso livre 

 

PERALTA, Pedro Diaz. Ethical challenges arising from machine learning tools. Deep learning modeling of convolutional neural network. Data mining. Gene editing. Revista Fórum de Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 13, n. 37, p. 165-181, set./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P135/E52506/109442. Acesso em: 28 nov. 2024.

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PEREIRA, Mateus Costa; ALVES, Pedro Spíndola Bezerra. Levando o contraditório a sério: da necessidade de compreensão do giro linguístico à aplicação interpretação do contraditório. Revista Brasileira de Direito Processual: RBDPRO, Belo Horizonte, v. 32, n. 127, p. 237-252, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P131/E52505/109428. Acesso em: 27 nov. 2024.

Resumo: Este trabalho analisa a importância do giro linguístico, destacando o conteúdo básico decorrente dele que deve ser assimilado por todos nós, para a compreensão e aplicação da dimensão material ou concepção dinâmica do contraditório. Delineando a derrocada do modelo dual de conhecimento a partir da virada linguística, o artigo resgata o conteúdo básico do contraditório e como, gradualmente, sobretudo pelo esforço doutrinário de Fazzalari, foi sendo formada e disseminada a ideia de que o contraditório também abrange o direito de participação na formação dos provimentos judiciais.

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RAMOS, Arthur de Sousa. A celebração de negócios jurídicos processuais no âmbito das execuções fiscais. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 131, p. 81-93, set./out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52501/109366. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: A Medida Provisória nº 899 de 2019, a Lei nº 13.874 de 2019 e as portarias nº 360 e 742 de 2018, editadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional inauguraram a possibilidade de celebração de negócios processuais que versem sobre o procedimento, ônus, poderes, faculdades e deveres processuais das partes, antes ou durante o processo. Analisar-se-á a dinâmica do instituto e verificar-se-á a sua compatibilidade com o rito das execuções do crédito tributário. Verificou-se que a realização de negócio jurídico processual se mostra eficiente e traz resultados benéficos ao erário, principalmente nos processos em que a própria PGFN não tem interesse em litigar, ou seja, causas em que a chance de sucesso em âmbito judicial é baixa, tendo em vista que os precedentes são desfavoráveis à PGFN e têm caráter vinculante, não havendo novos argumentos para alterá-los. Estamos diante, assim, de uma nova conjuntura, com caminhos que permitem ao contribuinte ajustar sua situação fiscal de forma a continuar no exercício de suas atividades econômicas sem restrições decorrentes de seu inadimplemento. Da mesma maneira, o estímulo dos meios alternativos de solução de conflitos desengessa as próprias execuções fiscais e abre mais portas para a eficiência na realização do crédito público.

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REICHELT, Luis Alberto. Direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva e tutela dos direitos dos usuários no Marco Civil da Internet. Revista Brasileira de Direito Processual: RBDPRO, Belo Horizonte, v. 32, n. 127, p. 183-202, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P131/E52505/109425. Acesso em: 27 nov. 2024.

Resumo: O presente artigo analisa o quadro de direitos subjetivos dos usuários consagrado no Marco Civil da Internet à luz da exigência de respeito ao direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, utilizando as categorias ligadas à doutrina da tutela dos direitos como chave de leitura para a construção de um modelo de ordenação da atividade processual civil.

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SANTIAGO, Állan Felipe Brito; SILVA, Ariane Amorim da; CANDIDO JUNIOR, Erik Fernando; MATA, Luiz Fernando da Silva Martins. A constitucionalização do Ministério Público e a atuação ministerial democrática e inibitória. Revista Brasileira de Direito Processual: RBDPRO, Belo Horizonte, v. 32, n. 127, p. 37-49, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P131/E52505/109418. Acesso em: 27 nov. 2024.

Resumo: A constitucionalização do direito exige que qualquer agressão aos mandamentos constitucionais incite imediata atuação dos órgãos legitimados em prol da proteção ao regime democrático e dos direitos fundamentais. A partir desse pressuposto, o Ministério Público imbui-se da defesa da ordem jurídica mediante ação inibitória e preventiva junto às autoridades e entes lesionados e lesionadores. Assim, pretende-se analisar a natureza jurídica das recomendações ministeriais, enquanto forma de atuação ministerial extrajudicial, e compreender seus limites ante as funções do Ministério Público constitucionalizado. Ademais, busca-se delimitar as consequências do descumprimento das recomendações ministeriais e seus corolários. Constata-se, ainda, e ao fim, a importância constitucional e vital do Ministério Público para garantia da justiça e do regime republicano. Para isso, adota-se investigação de caráter jurídico-dogmático e o método hipotético-dedutivo junto aos marcos bibliográficos adotados.

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SANTOS, Felipe Marson Schuch. Aspectos polêmicos da doação como ferramenta de planejamento sucessório. Revista Fórum de Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 13, n. 37, p. 95-110, set./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P135/E52506/109438. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: O presente artigo pretende analisar como a doação pode ser uma importante ferramenta de planejamento sucessório e os aspectos polêmicos que envolvem este tema na legislação, doutrina e jurisprudência. Pretende compreender quais são as distinções entre a doação e a compra e venda entre ascendentes e descendentes. Tem como escopo, ainda, analisar qual é o prazo prescricional da ação de redução da doação inoficiosa. Busca examinar o critério de valoração do bem objeto da colação. Por fim, o artigo faz o estudo de como as cláusulas restritivas e a reserva de usufruto podem auxiliar na doação como ferramenta de planejamento sucessório.

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SANTOS, Jamerson Lima dos. A presença do realismo jurídico no Direito brasileiro. Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, Belo Horizonte, ano 22, n. 86, p. 109-125, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P129/E52498/109321. Acesso em: 27 nov. 2024.

Resumo: O artigo aprofunda a compreensão do realismo jurídico, uma corrente filosófica que enfatiza a aplicação prática do Direito e a influência de fatores sociais e psicológicos nas decisões judiciais. Após uma introdução histórica e conceitual, o texto analisa as contribuições de pensadores como Holmes, Pound e Ross para o desenvolvimento dessa teoria. No contexto brasileiro, o realismo jurídico tem ganhado destaque, especialmente após a promulgação do Novo Código de Processo Civil. A valorização da jurisprudência, a importância dada aos precedentes e a influência de fatores sociais nas decisões judiciais são evidências dessa tendência. O artigo examina a aplicação do realismo jurídico em áreas como o Direito Ambiental e o Processo Civil, apresentando exemplos de casos concretos. Ao analisar decisões do Supremo Tribunal Federal, o texto demonstra como a subjetividade dos juízes e a influência de fatores extrajurídicos podem moldar os resultados dos processos. Em suma, o realismo jurídico oferece uma perspectiva crítica sobre o Direito, desafiando a visão tradicional de que a lei é um conjunto de normas imutáveis. Ao enfatizar a importância da aplicação prática do Direito e a influência de fatores sociais, essa corrente filosófica contribui para uma compreensão mais profunda e realista do sistema jurídico.

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SARAIVA FILHO, Oswaldo Othon de Pontes. Seria constitucional a MP nº 1.251/2024, que isenta do imposto de renda prêmios pagos aos atletas ou paratletas medalhistas olímpicos ou paraolímpicos? Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 131, p. 9-15, set/out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52501/109361. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: Este artigo analisa a constitucionalidade da Medida Provisória nº 1.251, de 2024, que acrescenta o inciso XXIV ao art. 6º da Lei nº 7.713, de 1998, estabelecendo uma nova hipótese de isenção do imposto de renda provento das pessoas físicas, ou seja, isentando desse imposto o prêmio em dinheiro pago pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro ao atleta ou paratleta em razão da conquista de medalha em Jogos Olímpicos ou Paraolímpicos, a partir de 24 de julho de 2024. Será examinado se tal isenção encontra respaldo na norma do art. 217, "caput", inciso II, da Constituição Federal de 1988 ou se contraria os preceptivos constitucionais do art. 150, "caput", inciso II, e art. 153, §2º, inciso I.

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SCARPARO, Eduardo Kochenborger; BERTHIER, Fernanda Magni. Estabilidades no saneamento e na organização do processo. Revista Brasileira de Direito Processual: RBDPRO, Belo Horizonte, v. 32, n. 127, p. 117-137, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P131/E52505/109422. Acesso em: 27 nov. 2024.

Resumo: A decisão de saneamento e organização do processo possui uma dupla função, retrospectiva e prospectiva, na medida em que controla a sua regularidade ao mesmo tempo em que delimita os atos processuais pendentes de realização. Trata-se de disposição trazida pelo Código de Processo Civil de 2015 que determinou a concentração das funções saneadora e organizadora do juiz em um único momento processual, inovando especialmente no que tange à atividade ordenadora, a qual era frequentemente negligenciada na prática forense sob a égide da legislação anterior. Uma grande fonte de dúvidas diz respeito à previsão do parágrafo primeiro, do art. 357, do CPC/2015, o qual dispõe acerca da estabilidade dessa decisão após o transcurso do prazo para que as partes peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes. Tendo em vista a ausência de definição legal relativamente à extensão dessa estabilidade, o presente estudo tem por objetivo, especificamente, analisar a ocorrência de preclusão em relação às questões resolvidas na decisão de saneamento e organização do processo, obstando a sua rediscussão posterior e trazendo maior segurança e efetividade à demanda. Para tanto, utilizou-se do método dedutivo, sobretudo a partir da realização de revisão analítica da doutrina e da jurisprudência acerca da temática. Como conclusão, partindo-se da premissa de que há funções e propósitos diferenciados entre as questões de saneamento e as de organização do processo, propõe-se a existência de um esquema de estabilidades para cada tipo de matéria apreciada. Nesse sentido, em relação às questões de saneamento, defende-se a ocorrência de preclusão sem maiores dificuldades. De outra banda, quanto às questões de organização, reconhece-se a necessidade de haver uma maior flexibilidade na estabilização, especialmente no que tange às matérias de produção probatória. Assim, evidencia-se a importância de se considerar a convivência de diferentes modelos de estabilidade sobre uma mesma decisão, de modo a efetivar a busca por uma adequada prestação jurisdicional em observância aos diferentes direitos processuais fundamentais.

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SICA, Leonardo. Transformando a advocacia: a revolução tecnológica e inclusiva da OAB-SP. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 20 nov. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-nov-20/transformando-a-advocacia-a-revolucao-tecnologica-e-inclusiva-da-oab-sp/. Acesso em: 05 dez. 2024.

Acesso livre 

 

SIMÕES, Eduardo. Fux impede que apostas online sejam pagas com programas sociais. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 14 nov. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/noticias/fux-impede-que-apostas-online/. Acesso em: 02 dez. 2024.

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SOARES, Rafael Oliveira. A privacidade em extinção? Limites legais e os reflexos da coleta indiscriminada de dados nos direitos da personalidade da pessoa natural. Revista Fórum de Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 13, n. 37, p. 265-266, set./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P135/E52506/109451. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: O presente estudo tem como objetivo analisar o impacto da migração das interações pessoais para o mundo virtual na proteção do direito fundamental à privacidade. Busca-se compreender como o direito à privacidade deve ser interpretado e aplicado no ambiente digital, visando mitigar os riscos decorrentes das tecnologias disruptivas. Com a crescente virtualização das experiências humanas, a constante vigilância e a transparência nas aplicações de internet têm fragilizado o direito à privacidade dos usuários. A coleta massiva de dados pessoais e a transformação dessas informações em modelos preditivos levantam questões sobre a proteção da identidade e da esfera privada dos sujeitos. Partindo-se dessas premissas, deve-se entender qual o papel do direito constitucional nessa virtualização da vida humana e como as garantias fundamentais podem ser empregadas para evitar abusos e assegurar que a dignidade dos sujeitos seja preservada. O objetivo geral deste estudo é compreender como o direito fundamental à privacidade deve ser interpretado e aplicado no ambiente virtual, a fim de mitigar os riscos e danos decorrentes de tecnologias disruptivas. Levantou-se como problema central se a coleta e a comercialização de dados pessoais, naquilo que se convencionou chamar capitalismo de vigilância (surveillance capitalism), mostram-se compatíveis com o ordenamento nacional e com seus valores constitucionais, notadamente seu fundamento-mor, a dignidade da pessoa humana. A hipótese sugerida partiu da premissa de que esse modelo econômico, em que há uma objetificação das pessoas naturais e em que o consentimento possui natureza protocolar, consiste numa prática que vai de encontro a todos os avanços civilizatórios decorrentes do movimento de valorização do indivíduo e da eleição da dignidade humana como um valor fundamental do ordenamento. Para responder a tais questionamentos, utilizou-se o método dedutivo para a composição textual do presente trabalho, mediante a revisão de literatura, em especial sobre textos que tratam do direito à privacidade, dos direitos da personalidade e do direito constitucional, aliados à análise da legislação constitucional e infraconstitucional sobre o assunto. Ao final, conclui-se que esse "novo" modelo de capitalismo não só é moralmente reprovável, como se encontra em desacordo com os valores e fundamentos do ordenamento jurídico brasileiro, notadamente a dignidade humana (art. 1º, III, da CF/88), representando perigos para os usuários, suas liberdades individuais e, até mesmo, para o sistema democrático.

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SOUZA, Gelson Amaro de. Ação rescisória e coisa julgada: objeto e efeitos sob nova releitura. Revista Brasileira de Direito Processual: RBDPRO, Belo Horizonte, v. 32, n. 127, p. 139-156, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P131/E52505/109423. Acesso em: 27 nov. 2024.

Resumo: Este estudo visa analisar a figura da ação rescisória, a sua finalidade e seu alcance em relação à coisa julgada. Não é raro ler ou ouvir-se que a ação rescisória atua para rescindir ou mesmo anular o julgado, o que se afigura equivocado. Os casos de anulação são reservados para ação anulatória e os casos de rescisão são limitados à coisa julgada ou ao trânsito em julgado, sem, contudo, desfazer-se ou rescindir-se o julgado. O objeto da ação rescisória não é o julgado, mas apenas a coisa julgada como sendo o efeito causado pelo trânsito em julgado. Mesmo acolhendo a ação rescisória, afasta-se apenas a coisa julgada, podendo o julgamento permanecer gerando alguns efeitos.

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SOUZA, Nadialice Francischini de; LIMA, Francis Augusto Queiroz. O contrato de click-wrap e a validade do consentimento à luz da Lei Geral de Proteção de Dados. Revista Fórum de Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 13, n. 37, p. 61-73, set./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P135/E52506/109436. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: Não mais se discute se a Internet produz ou não produz efeitos na sociedade. Agora, convém aos que se dedicam à pesquisa e à análise dos fenômenos sociais, em especial à Ciência do Direito, abordar a evolução tecnológica sob essa perspectiva. Nesse contexto, as novas formas de contratar revolucionam a forma como as relações obrigacionais se estabelecem, num ambiente disruptivo que exige compreender a dimensão dos mecanismos baseados em algoritmos que de algum modo interferem na liberdade de contratar, no exercício da manifestação da vontade e do próprio consentimento. Neste artigo, aborda-se a validade do consentimento nos contratos eletrônicos do tipo click-wrap (clicar para aceitar) sob a perspectiva da Lei Geral de Proteção de Dados brasileira.

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SUGIURA, Paulo Massaru Uesugi. Centenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e o 24° Ano da Lei de Responsabilidade Fiscal. Cadernos da Escola Paulista de Contas Públicas, Curitiba, v. 1, n. 13, p. 7-11, 2024. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/epcp/cadernos/index.php/CM/article/view/295/209. Acesso em: 05 dez. 2024.

Resumo: O artigo desenvolve sobre os 24 (vinte e quatro anos) da Lei de Responsabilidade Fiscal, com destaque aos pilares básicos relativos ao planejamento, ao controle, transparência e responsabilização. Contextualiza as ações exercidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo na implementação da Lei de Responsabilidade Fiscal no Estado de São Paulo e no Brasil, com o registro de sua atuação junto ao Governo Federal e no Programa de Modernização do Controle Externo. Faz uma breve atualização dos institutos legais relacionados à LRF até a presente data, dos resultados encontrados e dos desafios a serem superados para o aperfeiçoamento dos comandos legais. Registra a atuação do TCESP e o apoio incondicional, motivo de comemoração em seu Centenário.

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TOMAZELA, Ramon. A reserva de incentivos fiscais capitalizada e a sua exclusão do cálculo dos Juros sobre o Capital Próprio JCP: a ilegalidade da Instrução Normativa RFB nº 2.201/2024. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 131, p. 17-37, set./out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52501/109362. Acesso em: 28 nov. 2024.

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TRINDADE, Jonas Faviero; BITENCOURT, Caroline Müller. Quem modula o padrão decisório? Uma proposta para a cadeia decisória do Direito. Revista Brasileira de Direito Processual: RBDPRO, Belo Horizonte, v. 32, n. 127, p. 157-181, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P131/E52505/109424. Acesso em: 27 nov. 2024.

Resumo: Quando o Supremo Tribunal Federal - STF deixa de modular os efeitos de um padrão decisório, ao criá-lo, é possível que outras esferas decisórias o façam, ao aplicá-lo? Padrão decisório é um modelo de decisão com pretensão de alcançar casos ainda não apreciados. Estuda-se o tema a partir de um caso, o Recurso Extraordinário nº 602.584, que enfrentou a incidência do teto remuneratório dos agentes públicos, em acúmulo de aposentadoria (ou remuneração) e pensão, no qual o padrão criado não foi modulado. Posteriormente, o STF consultou o Tribunal de Contas da União, para esclarecer se poderia modulá-lo administrativamente. Trata-se de estudo de caso e trabalho teórico, a partir do Direito como Integridade, de Ronald Dworkin. O padrão decisório criado exige, em cada ente federativo, o exame da necessidade de proteção à confiança ou não e, se necessário, que se modulem os efeitos do padrão decisório, na aplicação. Essa resposta ajusta-se ao desenvolvimento interpretativo do Direito e seria a continuação que contemplaria a melhor versão do sistema jurídico. Não foi problemático o STF não ter modulado os efeitos de seu padrão decisório e, talvez, como técnica decisória, espelhe uma opção interessante, desde que não impossibilite a modulação pelas demais esferas, quando necessário.

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TUNKEL, Claudia Raquel Priszkulnik. Superando o lado obscuro da força das inovações trazidas pela tutela antecipada antecedente, por meio do conhecimento da lei, da sua falta de clareza e da jurisprudência Relevantes contribuições do REsp 1.938.645/CE, REsp 2.025.626/RS, REsp 1.766.376/TO e REsp 1.760.966/SP. Revista Brasileira de Direito Processual: RBDPRO, Belo Horizonte, v. 32, n. 127, p. 75-90, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P131/E52505/109420. Acesso em: 27 nov. 2024.

Resumo: O presente artigo visa abordar os aspectos positivos e críticos da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, em especial no que se refere à possibilidade de sua estabilização, de acordo com as inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015. A estabilização da tutela antecipada antecedente permite a rápida resolução do conflito sem necessidade de percorrer um procedimento exauriente. No entanto, a falta de clareza legislativa tem despertado muita polêmica a respeito de tal instituto. Por meio do debate sobre os principais aspectos controvertidos e importantes decisões do STJ sobre o assunto, espera-se que o "lado luminoso" supere o "lado obscuro da força"1 das inovações trazidas pelos artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil.

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Eleições

Doutrina & Legislação

 

COOPER, Amanda. Operadores de câmbio se preparam para volatilidade grande após eleição dos EUA. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 05 nov. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/noticias/operadores-de-cambio/. Acesso em: 02 dez. 2024.

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KUMAR, Arunima. Petróleo cai com vitória de Trump impulsionando o dólar. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 06 nov. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/noticias/petroleo-cai-com-vitoria/. Acesso em: 02 dez. 2024.

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Inovação e Tecnologia

Doutrina & Legislação

 

ALBUQUERQUE, Alessandro Marinho de; WENSING, Igor May; JOPPI FILHO, Nelson Luiz Joppi. Inteligência Artificial Generativa IAG: perspectivas inéditas no controle público. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 3, p. 155-169, maio/out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52500/109355. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: Na esteira de um governo cada vez mais digital, o volume, a variedade e a velocidade das informações somente aumenta, originando um fenômeno chamado dados escuros. Tal fenômeno ocorre quando a capacidade de produção/custódia dessas informações superam a capacidade de curadoria ou análise. As consequências de um dado escuro afetam a tomada de decisão de gestores públicos, bem como representam riscos de ordem de não conformidade com normas. Na função de controle público, os riscos são maiores ainda, pois como orientar ou detectar irregularidades em um cenário em que necessita de rápida resposta decorrente da velocidade dos dados, do grande volume e da alta variedade de estrutura de dados? Para essa resposta, este trabalho apresenta uma perspectiva inovadora do uso de Inteligência Artificial Generativa (IAG) para ser aplicado no controle público em vários cenários mapeados no Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC).

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BARBOSA, Janderson da Costa. Licitações do Futuro: como criar agentes personalizados no ChatGPT. Ronny Charles, João Pessoa, 21 nov. 2024. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/licitacoes-do-futuro-como-criar-agentes-personalizados-no-chatgpt/. Acesso em: 28 nov. 2024.

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BRASIL. Lei n. 15.017, de 12 de novembro de 2024. Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a publicização de dados e microdados coletados nos censos da educação básica e superior e nos respectivos exames e sistemas de avaliação. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 220, p. 8, 12 nov. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L15017.htm. Acesso em: 21 nov. 2024.

Acesso livre

 

CAFFÉ, Cândida; CARNEIRO, Rafaela Borges. Autoria de inteligência artificial e o curioso caso do Projeto de Lei 303/2024. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 21 nov. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-nov-21/autoria-de-inteligencia-artificial-e-o-curioso-caso-do-projeto-de-lei-303-2024/. Acesso em: 05 dez. 2024.

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Corrêa, Clara Todelo. Lei de Inovação precisa avançar para gerar resultados efetivos. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 30 nov. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-nov-30/lei-de-inovacao-precisa-avancar-para-gerar-resultados-efetivos/. Acesso em: 05 dez. 2024.

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CRUZ, Jamil Manasfi da; OLIVEIRA, César Augusto Wanderley; PÍMENTA, Jorge Crispim. As Quatro Formatações da Dispensa por Valor nos Termos da Nova Lei de Licitação e as Regulamentações Pertinentes. Ronny Charles, João Pessoa, 14 nov. 2024. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/as-quatro-formatacoes-da-dispensa-por-valor-nos-termos-da-nova-lei-de-licitacao-e-as-regulamentacoes-pertinentes/. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar as inovações inseridas pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/2021 e pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2022 no contexto das contratações diretas por dispensa de licitação por valor, conforme disposto no art. 75, I e II. Em foco estão as modalidades de dispensa eletrônica, com e sem disputa, além da dispensa tradicional, com e sem publicação prévia. Este estudo destaca os avanços em termos de transparência, imparcialidade, impessoalidade, economicidade, competitividade e eficiência nas contratações públicas, promovidos por essas novas disposições normativas. Palavras-chave: Dispensa eletrônica; Contratações Diretas; Formatações de Dispensa; Transparência; Competitividade; Eficiência.

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FALEIROS JÚNIOR, José Luiz de Moura. Responsabilidade civil e criptoeconomia: a atuação das corretoras exchanges e sua responsabilização por ilícitos cibernéticos. Revista Fórum de Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 13, n. 37, p. 11-29, set./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P135/E52506/109433. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: Explora-se a responsabilidade civil no contexto da criptoeconomia, com ênfase na atuação das corretoras (exchanges) de criptoativos e em sua responsabilização por ilícitos cibernéticos. Com a evolução da tecnologia blockchain, surgiram novos desafios jurídicos, especialmente em relação à tutela dos investidores e à regulação das transações com criptoativos. A pesquisa discute como as exchanges operam como provedores de aplicação e os riscos envolvidos em suas atividades comerciais, incluindo fraudes, volatilidade e segurança. Além disso, aborda-se a responsabilidade civil decorrente de crimes cibernéticos envolvendo criptoativos, destacando-se a necessidade de diretrizes claras para lidar com os danos causados. A análise se baseia no método dedutivo e em revisão bibliográfica para avaliar os riscos e benefícios da atuação dessas corretoras na criptoeconomia. Ao fim, conclui-se que, apesar das inovações trazidas pela blockchain, é essencial uma abordagem cautelosa e regulatória para garantir a proteção dos investidores e a integridade do mercado. A responsabilidade das corretoras deve ser delineada com base em princípios jurídicos sólidos para enfrentar os desafios da criptoeconomia e prevenir a ocorrência de ilícitos cibernéticos.

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FREITAS, Juarez; FREITAS, Thomas Bellini. Governo digital sustentável e gestão de riscos. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 26, n. 147, p. 17-30, set./out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52494/109259. Acesso em: 27 nov. 2024.

Resumo: O governo digital sustentável, nessa época de eventos climáticos extremos e de outras severas ameaças, solicita robusta gestão pública de riscos. Nessa medida, imperativo remover de cena a omissão intertemporal para incorporar, vez por todas, a precípua tarefa preditiva, inclusive com o uso bem regulado da inteligência artificial. No enfoque aqui preconizado, o dever de identificar os riscos sociais, ambientais, econômicos e morais (de ação ou inação) resta subsumido no papel basilar da governança digital prudente e prospectiva, apta a interromper a formação de danos humanamente evitáveis.

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GAMMARANO, Igor. The construction of identity and narrative of virtual influencers: the role of artificial intelligence and implications for authenticity and engagement. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 4, n. 37, p.223-250, out./dez. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6918/371375182. Acesso em: 02 dez. 2024.

Resumo: This theoretical article investigates the construction and maintenance of the identity and narrative of virtual influencers, exploring the implications of artificial intelligence (AI) in creating convincing and authentic virtual personalities. As virtual influencers gain popularity, understanding the mechanisms behind their identity and narrative becomes crucial to assess their impact on audience engagement and brand loyalty. This study examines how AI is used to develop personal characteristics, behaviors, and interactions that appear genuine and analyzes the public's perceptions of authenticity regarding these digital entities. Furthermore, the article discusses the importance of a consistent and coherent narrative to maintain audience engagement over time, proposing a theoretical framework that integrates concepts from consumer psychology, digital communication, and influencer marketing. Based on a comprehensive review of existing literature and new theoretical insights, this article aims to fill critical knowledge gaps about the effectiveness of virtual influencers, offering guidelines for future research and practices in the field of influencer marketing. Palavras-chave: Virtual Influencers, Artificial Intelligence, Authenticity, Audience Engagement, Consistent Narrative, Influencer Marketing, Consumer Psychology, Digital Communication.

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GOMES, Erik Chiconelli. Estabilidade acidentária na era digital: entre proteção e precarização do trabalho por aplicativos. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 1 nov. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-nov-01/por-que-a-recuperacao-extrajudicial-ainda-e-subutilizada-no-brasil/. Acesso em: 03 dez. 2024.

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MARTINS, Carmen Silvia Valio de Araujo. Pix, emendas e Orçamento. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 17 nov. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-nov-17/pix-emendas-e-orcamento/. Acesso em: 04 dez. 2024.

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MENEZES, Éric da Rocha de. O uso de inteligência artificial no processo fiscalizatório como um novo paradigma da vulnerabilidade formal do contribuinte. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 131, p. 95-117, set./out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52501/109367. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: O artigo analisa como o uso da inteligência artificial no processo fiscalizatório interfere negativamente na histórica vulnerabilidade do contribuinte perante o Fisco, especificamente na vulnerabilidade formal, subdividida em vulnerabilidade cognoscitiva, tecnológica e procedimental (administrativa). O contribuinte sempre esteve em desequilíbrio na relação tributária, desde o processo legislativo até a execução fiscal, passando por um processo fiscalizatório que ocorre mediante o desconhecimento ou incompreensão das leis pelos contribuintes, a falta de aparato tecnológico em sua defesa e o viés meramente arrecadatório do Fisco, que se utiliza de normas infralegais ou mesmo da ausência de normas específicas para fazer valer o poder estatal. Nesse cenário, a inteligência artificial ganha destaque com seu potencial de aumentar a eficiência da administração tributária, mas também se revela como ferramenta capaz de elevar o grau de vulnerabilidade do contribuinte. A pesquisa tinha como hipótese que, não obstante a potencial eficiência obtida com a IA, seu uso pelo Fisco pode tornar o contribuinte mais vulnerável, por não haver transparência, paridade de armas e uma adequada regulamentação, com participação ativa do contribuinte. No desenvolvimento da pesquisa, a hipótese inicial é confirmada, sendo possível concluir que a IA revela-se como um novo paradigma da vulnerabilidade do contribuinte.

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MILLA, Rodrigo Laynes; RISSIO, Pedro Delattre. Notas comerciais e a facilitação do acesso ao mercado. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 7 nov. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-nov-07/notas-comerciais-e-a-facilitacao-do-acesso-ao-mercado/. Acesso em: 04 dez. 2024.

Acesso livre 

 

NETO, Edon de Almeida Santos. Desafios e limites para valoração da prova produzida por sistemas automatizados. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 8 nov. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-nov-08/desafios-e-limites-para-valoracao-da-prova-produzida-por-sistemas-automatizados/. Acesso em: 04 dez. 2024.

Acesso livre 

 

OLIVEIRA, Daniel de Moura; MILIONI, Pedro. Como mitigar os potenciais riscos da arregimentação de trabalhadores lícita ou ilícita em um ambiente de inovação tecnológica: identificação, prevenção e ação. Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 41, n. 491, p. 11-25, nov. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P144/E52503/109405. Acesso em: 28 nov. 2024.

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PARANÁ. Decreto n. 7.926, de 11 de novembro de 2024. Cria a Superintendência Geral de Gestão Energética e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.786, p. 31, 11 nov. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=343914&indice=1&totalRegistros=1&dt=25.10.2024.14.59.56.596. Acesso em: 25 nov. 2024.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 8.025, de 26 de novembro de 2024. Institui o Programa Rota Turística Caminhos do Peabiru. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.794, p. 3, 26 nov. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=345394&indice=2&totalRegistros=292&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=11&isPaginado=true. Acesso em: 29 nov. 2024.

Resumo: Tem como objetivo implementar e manter essa rede de trilhas ancestrais que atravessa o Paraná, de Paranaguá a Foz do Iguaçu, e chega ao Peru. O decreto visa a promoção da Rota com o objetivo de estruturar e fomentar o turismo sustentável, fortalecer corredores ecológicos, a herança cultural e a promoção do bem-estar, por meio da implementação de trilhas de longo curso. Entre os objetivos específicos do Programa Rota Turística Caminhos do Peabiru estão estabelecer uma rede integrada de municípios para fortalecer o turismo, consolidando as Trilhas de Longo Curso; fomentar o turismo nas comunidades, promovendo o desenvolvimento sustentável, criando oportunidades de trabalho e renda, e melhorar a conexão entre áreas naturais protegidas e os corredores ecológicos na conservação da biodiversidade. (Fonte: Agência Estadual de Notícias)

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 22.188, de 13 de novembro de 2024. Autoriza a desestatização da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná, institui o Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.788, p. 8-9, 13 nov. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=344991&indice=1&totalRegistros=338&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 6 dez. 2024.

Resumo: Tem por objetivo autorizar a desestatização da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná, permitindo ao Governo do Estado alienar ou transferir, total ou parcialmente, a sociedade, os seus ativos, a participação societária, direta ou indireta, inclusive o controle acionário, transformar, fundir, cindir, incorporar, extinguir, dissolver ou desativar, parcial ou totalmente, seus empreendimentos, bem como, alienar ou transferir os direitos que lhe assegurem a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade, assim como alienar ou transferir as participações minoritárias, diretas e indiretas, no seu capital social. Além disso, condiciona a efetivação da operação à alteração do Estatuto Social da entidade, incluindo a garantia da manutenção da sua sede no Estado do Paraná e das infraestruturas físicas de armazenamento e processamento de dados existentes, pelo prazo mínimo de dez anos, no Estado do Paraná. Ainda, determina a criação do Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação - CGD-SI, órgão colegiado de caráter consultivo, normativo edeliberativo, inserido no âmbito do Sistema Estadual de Informações de Governo - Paraná - SEI-PR, vinculado à Casa Civil, com o objetivo de desenvolver e monitorar políticas e diretrizes estratégicas transversais relativas à governança de Tecnologia daInformação e Comunicação - TIC e à segurança da informação, bem como a sua composição e a gratificação dos seus membros. (Fonte: ALEP)

Acesso livre

 

PERALTA, Pedro Diaz. Ethical challenges arising from machine learning tools. Deep learning modeling of convolutional neural network. Data mining. Gene editing. Revista Fórum de Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 13, n. 37, p. 165-181, set./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P135/E52506/109442. Acesso em: 28 nov. 2024.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

PERES, Pedro Henrique C. P Matheus; MAGRO, Helena Mazzer. Afinal, é possível e/ou viável a penhora de criptoativos? Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 16 nov. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-nov-16/afinal-e-possivel-e-ou-viavel-a-penhora-de-criptoativos/. Acesso em: 04 dez. 2024.

Acesso livre 

 

SANTO, Joaquim Goncalves do Espirito. Los fabricantes de vehículos no deben ser considerados empresas de telecomunicaciones bajo el derecho europeo. Revista Digital de Derecho Administrativo, Bogotá, n. 33, p. 109-133, jan./jun. 2025. Disponível em: https://revistas.uexternado.edu.co/index.php/Deradm/article/view/9956/16917. Acesso em: 03 dez. 2024.

Resumo: En la era de los vehículos conectados, donde los automóviles ofrecen servicios digitales avanzados, surge una pregunta crucial: ¿deberían los fabricantes de vehículos ser considerados empresas de telecomunicaciones? este artículo explora por qué, bajo el derecho europeo, los fabricantes de vehículos no deben ser clasificados como tales. Analizamos las definición legal de proveedores de servicios electrónicos de comunicaciones, el alcance de los servicios de conectividad máquina a máquina (m2m), la naturaleza accesoria de los servicios de telecomunicaciones proporcionado por los fabricantes de vehículos y las implicaciones regulatorias, todo ello, apoyándonos en la legislación vigente, la resolución de ciertas agencias de telecomunicaciones y la relación contractual entre los fabricantes de vehículos con las empresas de telecomunicaciones y el cliente final. Palavras-chave: telecomunicaciones, conectividad, fabricante de vehículos, m2m, licencia, implicaciones regulatorias.

Acesso livre 

 

SICA, Leonardo. Transformando a advocacia: a revolução tecnológica e inclusiva da OAB-SP. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 20 nov. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-nov-20/transformando-a-advocacia-a-revolucao-tecnologica-e-inclusiva-da-oab-sp/. Acesso em: 05 dez. 2024.

Acesso livre 

 

SILVA, Lucas Gonçalves da; DIAS, Clara Angélica Gonçalves Cavalcanti; NASCIMENTO, Reginaldo Felix. Quase indetectáveis? Proteção de dados sorológicos em ambientes clínicos de testes laboratoriais. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 4, n. 37, p.01-20, out./dez. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6898/371375157. Acesso em: 02 dez. 2024.

Resumo: A partir do privilégio à dignidade da pessoa humana concedido na Constituição de 1988, a repersonalização do sujeito nas relações privadas marca uma despedida à valorização do patrimônio sobre a vida. Nesse contexto, o sujeito torna-se o centro de proteção no ordenamento jurídico brasileiro, cujo axioma ressoa no direito à privacidade. Na contemporaneidade, os dados pessoais tornaram-se um ativo financeiro imprescindível, de modo que as discussões relacionadas à proteção de dados pessoais ganharam notoriedade. A indevida instrumentalização de dados pessoais tem demonstrado riscos para grupos em situação de vulnerabilidade, de modo que a lei de proteção de dados pessoais do Brasil detém princípios antidiscriminatórios e valoriza a autonomia do sujeito sobre sua vida. Assim, este trabalho adiciona à discussão as especificidades do tratamento de dados sorológicos, pelas empresas responsáveis por ambientes clínicos de testes laboratoriais, de pessoas que vivem com HIV, ressaltando a gravidade e os prejuízos da violação da privacidade do dado sorológico que possa identificar alguém como uma pessoa que vive com HIV. Isso demonstra a imprescindibilidade da privacidade sorológica como instrumento para a consecução da dignidade da pessoa humana do sujeito que vive com o vírus do HIV. Palavras-chave: HIV e Proteção de Dados; Proteção de Dados; Ambientes Clínicos de Testes Laboratoriais; Dignidade da Pessoa que Vive com HIV; Dados Sensíveis.

Acesso livre  

 

SILVA, Maria Andresa Santana; OLAVE, Maria Elena Leon. Investimentos De Risco E Sua Relação Com O Ciclo De Vida Por Healthtechs Brasileiras À Luz Da Teoria Causation-Effectuation. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 4, n. 37, p.164-196, out./dez. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6907/371375179. Acesso em: 02 dez. 2024.

Resumo: O presente artigo teve como objetivo investigar os tipos de investimentos de risco e sua relação com as fases do ciclo de vida das startups do setor de saúde (healthtechs) sob a ótica da teoria causation-effectuation. Metodologicamente, este estudo guia-se por uma perspectiva de natureza qualitativa, com entrevistas junto a gestores de healthtechs brasileiras. A estratégia utilizada foi o método de múltiplos casos. Para coleta de dados foram utilizadas entrevistas semiestruturadas, dados da plataforma Crunchbase, e análise documental. Os resultados indicam que nos estágios iniciais do ciclo de desenvolvimento de uma healthtech, ou seja, durante as fases de ideação e operação, os empreendedores estão propensos a seguir as premissas da teoria effectuation.  Nesse modelo, o empreendedor assume uma postura para atuar em meio à imprevisibilidade do ambiente, explorando suas contingências e utilizando seus conhecimentos e habilidades durante o processo de tomada de decisão. Durante a fase de tração, os empreendedores utilizam elementos de ambas as teorias (causation-effectuation) para avaliarem a viabilidade das oportunidades oriundas do negócio. Quando as empresas se expandem e perduram ao longo do tempo, os gestores tendem a adotar a ótica causal. Palavras-chave: Investimentos; Healthtechs; Teoria Causation-Effectuation.

Acesso livre  

 

SOARES, Rafael Oliveira. A privacidade em extinção? Limites legais e os reflexos da coleta indiscriminada de dados nos direitos da personalidade da pessoa natural. Revista Fórum de Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 13, n. 37, p. 265-266, set./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P135/E52506/109451. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: O presente estudo tem como objetivo analisar o impacto da migração das interações pessoais para o mundo virtual na proteção do direito fundamental à privacidade. Busca-se compreender como o direito à privacidade deve ser interpretado e aplicado no ambiente digital, visando mitigar os riscos decorrentes das tecnologias disruptivas. Com a crescente virtualização das experiências humanas, a constante vigilância e a transparência nas aplicações de internet têm fragilizado o direito à privacidade dos usuários. A coleta massiva de dados pessoais e a transformação dessas informações em modelos preditivos levantam questões sobre a proteção da identidade e da esfera privada dos sujeitos. Partindo-se dessas premissas, deve-se entender qual o papel do direito constitucional nessa virtualização da vida humana e como as garantias fundamentais podem ser empregadas para evitar abusos e assegurar que a dignidade dos sujeitos seja preservada. O objetivo geral deste estudo é compreender como o direito fundamental à privacidade deve ser interpretado e aplicado no ambiente virtual, a fim de mitigar os riscos e danos decorrentes de tecnologias disruptivas. Levantou-se como problema central se a coleta e a comercialização de dados pessoais, naquilo que se convencionou chamar capitalismo de vigilância (surveillance capitalism), mostram-se compatíveis com o ordenamento nacional e com seus valores constitucionais, notadamente seu fundamento-mor, a dignidade da pessoa humana. A hipótese sugerida partiu da premissa de que esse modelo econômico, em que há uma objetificação das pessoas naturais e em que o consentimento possui natureza protocolar, consiste numa prática que vai de encontro a todos os avanços civilizatórios decorrentes do movimento de valorização do indivíduo e da eleição da dignidade humana como um valor fundamental do ordenamento. Para responder a tais questionamentos, utilizou-se o método dedutivo para a composição textual do presente trabalho, mediante a revisão de literatura, em especial sobre textos que tratam do direito à privacidade, dos direitos da personalidade e do direito constitucional, aliados à análise da legislação constitucional e infraconstitucional sobre o assunto. Ao final, conclui-se que esse "novo" modelo de capitalismo não só é moralmente reprovável, como se encontra em desacordo com os valores e fundamentos do ordenamento jurídico brasileiro, notadamente a dignidade humana (art. 1º, III, da CF/88), representando perigos para os usuários, suas liberdades individuais e, até mesmo, para o sistema democrático.

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SOUZA, Eduardo Fernando da Silva; NEVES, Hugo Leonardo de Vidal; NETO, Antônio Reinaldo Silva; ZANATTA, Jocias Maier. Otimização de procedimento cirúrgico: desburocratização de processos da farmácia com uso da tecnologia RFID. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 4, n. 37, p.197-222, out./dez. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6913/371375180. Acesso em: 02 dez. 2024.

Resumo: Este artigo apresenta um estudo de caso sobre a implementação da tecnologia RFID na gestão da farmácia hospitalar, focando em seus impactos operacionais e financeiros. A pesquisa, realizada no Hospital Unimed Caruaru, destaca a importância da gestão de informações em ambientes complexos. A metodologia empregou abordagem qualitativa e exploratória, com coleta de dados de junho a outubro de 2023. Os resultados indicam melhorias operacionais, como a redução do tempo de preparação pré-cirúrgica e otimização do uso de kits cirúrgicos. Financeiramente, observou-se uma significativa redução nos custos de partos cesarianos, gerando uma economia mensal média de R$ 70.000,00. Considerações estratégicas, como a abordagem gradual, comunicação eficaz e monitoramento contínuo, revelaram-se cruciais. Em conclusão, a adoção da tecnologia RFID mostrou-se válida, proporcionando ganhos operacionais e financeiros, destacando a necessidade de adaptação contínua no dinâmico ambiente de saúde. Palavras-chave: Tecnologia RFID; Farmácia Hospitalar; Melhoria Operacional.

Acesso livre  

 

SOUZA, Nadialice Francischini de; LIMA, Francis Augusto Queiroz. O contrato de click-wrap e a validade do consentimento à luz da Lei Geral de Proteção de Dados. Revista Fórum de Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 13, n. 37, p. 61-73, set./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P135/E52506/109436. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: Não mais se discute se a Internet produz ou não produz efeitos na sociedade. Agora, convém aos que se dedicam à pesquisa e à análise dos fenômenos sociais, em especial à Ciência do Direito, abordar a evolução tecnológica sob essa perspectiva. Nesse contexto, as novas formas de contratar revolucionam a forma como as relações obrigacionais se estabelecem, num ambiente disruptivo que exige compreender a dimensão dos mecanismos baseados em algoritmos que de algum modo interferem na liberdade de contratar, no exercício da manifestação da vontade e do próprio consentimento. Neste artigo, aborda-se a validade do consentimento nos contratos eletrônicos do tipo click-wrap (clicar para aceitar) sob a perspectiva da Lei Geral de Proteção de Dados brasileira.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

ZAHN, Michel Araújo; GAMMARANO, Igor; MARTINS, Cyntia Meireles; NEVES, Reanto Martins das; TEIXEIRA, Regina Cleide. Gestão De Capacidades, Competências E Estratégias De Gerenciamento No Home Office Durante A Pandemia Do Covid-19. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 4, n. 37, p.108-131, out./dez. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6901/371375163. Acesso em: 02 dez. 2024.

Resumo: Esta pesquisa explorou a evolução da gestão por competência, desenvolvimento de capacidades dinâmicas e gestão de recursos humanos durante a pandemia da COVID-19 (2020-2022), aplicando teorias de Capacidades Dinâmicas, Gestão por Competências e gestão em crises. Através de entrevistas semiestruturadas com gestores de vários setores, o estudo identificou mudanças nas competências necessárias e na cultura organizacional decorrentes da transição para o trabalho remoto. Um achado chave foi a "Democratização do Conhecimento e Decisão em Ambientes de Trabalho Remotos", alinhado às teorias da Cauda Longa e Capital Social, indicando uma descentralização no processo decisório. Os resultados sugerem a necessidade de adaptar teorias existentes ao contexto de trabalho remoto e oferecem insights práticos para a gestão eficaz de equipes digitais e distribuídas, contribuindo para a teoria e prática da gestão em períodos de rápida transformação. Palavras-chave: Gestão de capacidades; Gestão de competências; Gestão de pessoas; COVID-19, Trabalho Remoto; Adaptação em Tempos de Crise.

Acesso livre  

 

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LGPD & Proteção de Dados

Doutrina & Legislação

 

BRITO, Tailane; FABRE, Valkyrie Vieira. Mutações nos níveis de transparência dos municípios catarinenses e as possíveis interferências da LGPD. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 4, n. 37, p.132-163, out./dez. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6905/371375178. Acesso em: 02 dez. 2024.

Resumo: A legislação brasileira obriga os governos a divulgarem as informações de maneira transparente e em tempo real nos portais oficiais desde 2000. Ocorre que, em 2020 entrou em vigor a LGPD, impondo algumas vedações à divulgação. Isso tem trazido inquietação quanto a proteção dos dados e a divulgação aberta. O objetivo desta pesquisa é identificar as mutações nos níveis de divulgação das informações obrigatórias, por parte do Entes Públicos, após a vigência da LGPD, e identificar possíveis interferências desta norma legal nestes resultados. Os resultados revelam aumento na divulgação de dados, inclusive pessoais, o que pode gerar ações judiciais em um futuro próximo. Em 2017, a média de divulgação geral dos itens obrigatórios era de 68,23% e atualmente é de 79,48%, portanto, nenhum dos municípios pesquisados cumpre totalmente a legislação, quer seja ela a de transparência ou a LGPD. Palavras-chave: LGPD; Transparência pública; Governo; LAI; Dados abertos.

Acesso livre  

 

CAMPOS, Sílvio Tadeu de. LGPD nos contratos administrativos de serviços em nuvem: necessidade imperiosa. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 9 nov. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-nov-09/lgpd-nos-contratos-administrativos-de-servicos-em-nuvem-necessidade-imperiosa/. Acesso em: 04 dez. 2024.

Acesso livre 

 

PARANÁ. Lei n. 22.188, de 13 de novembro de 2024. Autoriza a desestatização da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná, institui o Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.788, p. 8-9, 13 nov. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=344991&indice=1&totalRegistros=338&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 6 dez. 2024.

Resumo: Tem por objetivo autorizar a desestatização da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná, permitindo ao Governo do Estado alienar ou transferir, total ou parcialmente, a sociedade, os seus ativos, a participação societária, direta ou indireta, inclusive o controle acionário, transformar, fundir, cindir, incorporar, extinguir, dissolver ou desativar, parcial ou totalmente, seus empreendimentos, bem como, alienar ou transferir os direitos que lhe assegurem a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade, assim como alienar ou transferir as participações minoritárias, diretas e indiretas, no seu capital social. Além disso, condiciona a efetivação da operação à alteração do Estatuto Social da entidade, incluindo a garantia da manutenção da sua sede no Estado do Paraná e das infraestruturas físicas de armazenamento e processamento de dados existentes, pelo prazo mínimo de dez anos, no Estado do Paraná. Ainda, determina a criação do Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação - CGD-SI, órgão colegiado de caráter consultivo, normativo edeliberativo, inserido no âmbito do Sistema Estadual de Informações de Governo - Paraná - SEI-PR, vinculado à Casa Civil, com o objetivo de desenvolver e monitorar políticas e diretrizes estratégicas transversais relativas à governança de Tecnologia daInformação e Comunicação - TIC e à segurança da informação, bem como a sua composição e a gratificação dos seus membros. (Fonte: ALEP)

Acesso livre

 

QUINTIERE, Víctor Minervino. Violações de privacidade configuram também e necessariamente de dados? Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 25 nov. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-nov-25/violacoes-de-privacidade-configuram-tambem-e-necessariamente-violacoes-de-dados/. Acesso em: 05 dez. 2024.

Acesso livre 

 

REICHELT, Luis Alberto. Direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva e tutela dos direitos dos usuários no Marco Civil da Internet. Revista Brasileira de Direito Processual: RBDPRO, Belo Horizonte, v. 32, n. 127, p. 183-202, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P131/E52505/109425. Acesso em: 27 nov. 2024.

Resumo: O presente artigo analisa o quadro de direitos subjetivos dos usuários consagrado no Marco Civil da Internet à luz da exigência de respeito ao direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, utilizando as categorias ligadas à doutrina da tutela dos direitos como chave de leitura para a construção de um modelo de ordenação da atividade processual civil.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

RODRIGUES, Augusto de Abreu; JESUS, Renata Marques de. LGPD na prevenção da litigância predatória e consequências do vazamento de dados. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 14 nov. 2024. Disponível em:https://www.conjur.com.br/2024-nov-14/lgpd-na-prevencao-da-litigancia-predatoria-e-consequencias-do-vazamento-de-dados/ Acesso em: 04 dez. 2024.

Acesso livre 

 

SILVA, Lucas Gonçalves da; DIAS, Clara Angélica Gonçalves Cavalcanti; NASCIMENTO, Reginaldo Felix. Quase indetectáveis? Proteção de dados sorológicos em ambientes clínicos de testes laboratoriais. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 4, n. 37, p.01-20, out./dez. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6898/371375157. Acesso em: 02 dez. 2024.

Resumo: A partir do privilégio à dignidade da pessoa humana concedido na Constituição de 1988, a repersonalização do sujeito nas relações privadas marca uma despedida à valorização do patrimônio sobre a vida. Nesse contexto, o sujeito torna-se o centro de proteção no ordenamento jurídico brasileiro, cujo axioma ressoa no direito à privacidade. Na contemporaneidade, os dados pessoais tornaram-se um ativo financeiro imprescindível, de modo que as discussões relacionadas à proteção de dados pessoais ganharam notoriedade. A indevida instrumentalização de dados pessoais tem demonstrado riscos para grupos em situação de vulnerabilidade, de modo que a lei de proteção de dados pessoais do Brasil detém princípios antidiscriminatórios e valoriza a autonomia do sujeito sobre sua vida. Assim, este trabalho adiciona à discussão as especificidades do tratamento de dados sorológicos, pelas empresas responsáveis por ambientes clínicos de testes laboratoriais, de pessoas que vivem com HIV, ressaltando a gravidade e os prejuízos da violação da privacidade do dado sorológico que possa identificar alguém como uma pessoa que vive com HIV. Isso demonstra a imprescindibilidade da privacidade sorológica como instrumento para a consecução da dignidade da pessoa humana do sujeito que vive com o vírus do HIV. Palavras-chave: HIV e Proteção de Dados; Proteção de Dados; Ambientes Clínicos de Testes Laboratoriais; Dignidade da Pessoa que Vive com HIV; Dados Sensíveis.

Acesso livre  

 

SOARES, Rafael Oliveira. A privacidade em extinção? Limites legais e os reflexos da coleta indiscriminada de dados nos direitos da personalidade da pessoa natural. Revista Fórum de Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 13, n. 37, p. 265-266, set./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P135/E52506/109451. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: O presente estudo tem como objetivo analisar o impacto da migração das interações pessoais para o mundo virtual na proteção do direito fundamental à privacidade. Busca-se compreender como o direito à privacidade deve ser interpretado e aplicado no ambiente digital, visando mitigar os riscos decorrentes das tecnologias disruptivas. Com a crescente virtualização das experiências humanas, a constante vigilância e a transparência nas aplicações de internet têm fragilizado o direito à privacidade dos usuários. A coleta massiva de dados pessoais e a transformação dessas informações em modelos preditivos levantam questões sobre a proteção da identidade e da esfera privada dos sujeitos. Partindo-se dessas premissas, deve-se entender qual o papel do direito constitucional nessa virtualização da vida humana e como as garantias fundamentais podem ser empregadas para evitar abusos e assegurar que a dignidade dos sujeitos seja preservada. O objetivo geral deste estudo é compreender como o direito fundamental à privacidade deve ser interpretado e aplicado no ambiente virtual, a fim de mitigar os riscos e danos decorrentes de tecnologias disruptivas. Levantou-se como problema central se a coleta e a comercialização de dados pessoais, naquilo que se convencionou chamar capitalismo de vigilância (surveillance capitalism), mostram-se compatíveis com o ordenamento nacional e com seus valores constitucionais, notadamente seu fundamento-mor, a dignidade da pessoa humana. A hipótese sugerida partiu da premissa de que esse modelo econômico, em que há uma objetificação das pessoas naturais e em que o consentimento possui natureza protocolar, consiste numa prática que vai de encontro a todos os avanços civilizatórios decorrentes do movimento de valorização do indivíduo e da eleição da dignidade humana como um valor fundamental do ordenamento. Para responder a tais questionamentos, utilizou-se o método dedutivo para a composição textual do presente trabalho, mediante a revisão de literatura, em especial sobre textos que tratam do direito à privacidade, dos direitos da personalidade e do direito constitucional, aliados à análise da legislação constitucional e infraconstitucional sobre o assunto. Ao final, conclui-se que esse "novo" modelo de capitalismo não só é moralmente reprovável, como se encontra em desacordo com os valores e fundamentos do ordenamento jurídico brasileiro, notadamente a dignidade humana (art. 1º, III, da CF/88), representando perigos para os usuários, suas liberdades individuais e, até mesmo, para o sistema democrático.

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SOUZA, Nadialice Francischini de; LIMA, Francis Augusto Queiroz. O contrato de click-wrap e a validade do consentimento à luz da Lei Geral de Proteção de Dados. Revista Fórum de Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 13, n. 37, p. 61-73, set./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P135/E52506/109436. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: Não mais se discute se a Internet produz ou não produz efeitos na sociedade. Agora, convém aos que se dedicam à pesquisa e à análise dos fenômenos sociais, em especial à Ciência do Direito, abordar a evolução tecnológica sob essa perspectiva. Nesse contexto, as novas formas de contratar revolucionam a forma como as relações obrigacionais se estabelecem, num ambiente disruptivo que exige compreender a dimensão dos mecanismos baseados em algoritmos que de algum modo interferem na liberdade de contratar, no exercício da manifestação da vontade e do próprio consentimento. Neste artigo, aborda-se a validade do consentimento nos contratos eletrônicos do tipo click-wrap (clicar para aceitar) sob a perspectiva da Lei Geral de Proteção de Dados brasileira.

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Meio Ambiente & Sustentabilidade

Doutrina & Legislação

 

BORGES, Gabriele Bandeira. Crianças e tecnologia: das implicações do consumo à criação de conteúdo. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 24 nov. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-nov-24/criancas-e-tecnologia-das-implicacoes-do-consumo-a-criacao-de-conteudo/. Acesso em: 05 dez. 2024.

Acesso livre 

 

BRASIL. Decreto n. 12.256, de 21 de novembro de 2024. Altera o Decreto nº 8.252, de 26 de maio de 2014, que institui o serviço social autônomo denominado Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural: Anater. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 225, p. 2, 22 nov. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12256.htm. Acesso em: 25 nov. 2024.

Acesso livre 

 

BRASIL. Decreto n. 12.260, de 28 de novembro de 2024. Institui o Programa Periferia Viva. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 230, p. 2, 29 nov. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12260.htm. Acesso em: 29 nov. 2024.

Resumo: O programa reúne 30 políticas públicas integradas, com foco em urbanização, inovação, fortalecimento social e comunitário. De acordo com o IBGE, quase 16 milhões de pessoas residem em favelas no Brasil, e o Periferia Viva surge como uma resposta concreta às suas demandas. Com um investimento total de R$ 5,3 bilhões, o programa contempla a urbanização de favelas em 59 territórios periféricos, distribuídos por 48 municípios. As ações incluem obras de saneamento, mobilidade, equipamentos públicos, redução de riscos e melhorias habitacionais. Além disso, R$ 300 milhões provenientes do Novo PAC serão destinados à regularização fundiária de núcleos urbanos informais, beneficiando diretamente mais de 285 mil famílias. Com um investimento total de R$ 5,3 bilhões, o programa contempla a urbanização de favelas em 59 territórios periféricos, distribuídos por 48 municípios. As ações incluem obras de saneamento, mobilidade, equipamentos públicos, redução de riscos e melhorias habitacionais. Além disso, R$ 300 milhões provenientes do Novo PAC serão destinados à regularização fundiária de núcleos urbanos informais, beneficiando diretamente mais de 285 mil famílias. (Fonte: Ministério das Cidades)

Acesso livre 

 

BRASIL. Lei n. 15.022, de 13 de novembro de 2024. Estabelece o Inventário Nacional de Substâncias Químicas e a avaliação e o controle de risco das substâncias químicas utilizadas, produzidas ou importadas, no território nacional, com o objetivo de minimizar os impactos adversos à saúde e ao meio ambiente; e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 221, p. 3, 14 nov. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L15022.htm. Acesso em: 21 nov. 2024.

Acesso livre

 

CAMATA, Edmar Moreira; BOTELHO, Ducineli Régis; NEGRINI, Érico. Marcos regulatórios e desafios globais para o ESG e a sustentabilidade. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 18 nov. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-nov-18/marcos-regulatorios-e-desafios-globais-para-o-esg-e-a-sustentabilidade/. Acesso em: 05 dez. 2024.

Acesso livre 

 

CASTRO, Paula Azevedo de. A soberania brasileira e o recado à jurisdição estrangeira no caso Mariana. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 4 nov. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-nov-04/a-soberania-brasileira-e-o-recado-a-jurisdicao-estrangeira-no-caso-mariana/. Acesso em: 04 dez. 2024.

Acesso livre 

 

CRUZ, Gabriel Peixoto Souza; CRUZ, Álvaro Ricardo da Souza. A necessidade de consulta pública aos povos tradicionais para concessão de licenças ambientais. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 26, n. 147, p. 77-111, set./out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52494/109262. Acesso em: 27 nov. 2024.

Resumo: Eventos climáticos extremos, como o que agora assistimos no Rio Grande do Sul, têm se multiplicado em todo o globo terrestre. Tais eventos se somam a acidentes que têm provocado grandes impactos humanos e ambientais. Como consequência, o Direito Constitucional Ambiental tem percebido a necessidade urgente de alteração de seu modo de produção. A alteração da visão ecológica que entende o homem como proprietário da natureza (paradigma antropocêntrico) precisa mudar. A alternativa que se abre é a ecologia profunda que percebe o ser humano como parte integrante da natureza. O paradigma ecocêntrico se fundamenta sobre bases éticas e responsivas em torno dos princípios jurídicos da prevenção e da precaução. Essa ética da responsabilidade exige estudos multidisciplinares para todas as espécies de licenciamento ambiental. Recentemente, a internalização pelo Brasil na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho trouxe à tona a conexão do ecocentrismo ambiental com o multiculturalismo jurídico. Essa norma determinou como obrigatória a consulta livre, prévia, informada e de boa-fé aos povos tribais e tradicionais para a tomada de decisões públicas, em especial os licenciamentos ambientais. O presente trabalho discute a possibilidade dessa consulta assumir a condição de um novo direito fundamental associado ao autorreconhecimento de tais povos. Se, de um lado, o art. 5º, §2º, da Constituição Federal de 1988 admite o reconhecimento de novos direitos fundamentais, de outro lado há posições conflitantes em decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Supremo Tribunal Federal. Para a análise dessa disputa, o texto analisa recente decisão tomada pela 3ª Turma do Tribunal Regional da 6ª Região sobre licenciamento ambiental que autorizava a mineração na Serra do Curral. A análise da disputa entre a Taquaril Mineração e o Estado de Minas Gerais frente a comunidade quilombola Manzo Nzungho Kaiango.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

FREITAS, Juarez; FREITAS, Thomas Bellini. Governo digital sustentável e gestão de riscos. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 26, n. 147, p. 17-30, set./out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52494/109259. Acesso em: 27 nov. 2024.

Resumo: O governo digital sustentável, nessa época de eventos climáticos extremos e de outras severas ameaças, solicita robusta gestão pública de riscos. Nessa medida, imperativo remover de cena a omissão intertemporal para incorporar, vez por todas, a precípua tarefa preditiva, inclusive com o uso bem regulado da inteligência artificial. No enfoque aqui preconizado, o dever de identificar os riscos sociais, ambientais, econômicos e morais (de ação ou inação) resta subsumido no papel basilar da governança digital prudente e prospectiva, apta a interromper a formação de danos humanamente evitáveis.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

GASÓ, Josep Ramon Fuentes I. Régimen jurídico y organizativo de la participación de los entes locales en la conformación de comunidades energéticas. Revista Digital de Derecho Administrativo, Bogotá, n. 33, p. 45-75, jan./jun. 2025. Disponível em: https://revistas.uexternado.edu.co/index.php/Deradm/article/view/9954/16915. Acesso em: 03 dez. 2024.

Resumo: La unión europea ha puesto en marcha un conjunto de políticas y medidas jurídicas que buscan promover un modelo energético descentralizado que coloque a los ciudadanos en el centro del sistema, y les permita tener un rol activo y proveerse de su propia energía, así como de otros servicios energéticos. Dentro de este modelo surgen las comunidades energéticas como mecanismos de interacción entre personas físicas, entes locales y pequeñas y medianas empresas que tienen el potencial de garantizar un futuro organizativo para una transición energética justa y sostenible. en este panorama, los gobiernos locales, como Administraciones públicas de proximidad, pueden ser ejemplarizantes y participar directamente en las comunidades energéticas; sin embargo, su concreción en la realidad no está exenta de obstáculos. Por ello, en este trabajo se analiza, según lo dispuesto en el ordenamiento jurídico español, cuáles son los posibles mecanismos o "entidades jurídicas" de las que pueden valerse los entes locales para la conformación de comunidades energéticas, y así, poder contribuir con la transición energética. Palavras-chave: comunidades energéticas, energías renovables, sostenibilidad, entes locales, transición energética.

Acesso livre 

 

GRIFFIN, Oliver; SPRING, Jake. Cúpula da natureza da ONU concorda em pagamentos para o uso de informações genéticas. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 04 nov. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/noticias/cupula-da-natureza-da-onu/. Acesso em: 02 dez. 2024.

Acesso livre  

 

JAMES, William. Paguem ou enfrentarão desastre climático para a humanidade, alerta secretário-geral da ONU na COP29. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 12 nov. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/noticias/desastre-climatico-secretario-geral-da-onu/. Acesso em: 02 dez. 2024.

Acesso livre

 

JUNGMANN, Luiza Greenhalgh. Ecocídio e genocídio privados na Terra Indígena Yanomami. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 3 nov. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-nov-03/ecocidio-e-genocidio-privados-na-terra-indigena-yanomami/. Acesso em: 04 dez. 2024.

Acesso livre 

 

SILVA JUNIOR, Reinaldo Neves da. REsp 1.829.707: importância do CAR na regularização e gestão ambiental. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 23 nov. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-nov-23/a-importancia-do-cadastro-ambiental-rural-car-na-regularizacao-e-gestao-ambiental-analise-juridica-apos-decisao-do-stj-no-resp-1-829-707/. Acesso em: 05 dez. 2024.

Acesso livre 

 

MARCELLO, Maria Carolina. Câmara aprova projeto que regula mercado de carbono e proposta segue à sanção. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 21 nov. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/noticias/camara-aprova-projeto-2/. Acesso em: 02 dez. 2024.

Acesso livre  

 

MOLONEY, Anastasia; FABIO, Andre Cabette. Subfinanciadas, mulheres indígenas ocupam linha de frente da proteção ambiental. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 01 nov. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/noticias/mulheres-indigenas-ocupam-linha-de-frente/. Acesso em: 02 dez. 2024.

Acesso livre  

 

OLIVARES, Pilar; TEIXEIRA, Fabio. Projeto de energia solar em favelas brasileiras espera brilhar sob holofotes do G20. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 18 nov. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/noticias/projeto-de-energia-solar/. Acesso em: 02 dez. 2024.

Acesso livre  

 

ORTIZ, María Lindón Lara. Las comunidades energéticas locales como agentes clave para la transición energética. Revista Digital de Derecho Administrativo, Bogotá, n. 33, p. 11-44, jan./jun. 2025. Disponível em: https://revistas.uexternado.edu.co/index.php/Deradm/article/view/9953/16914. Acesso em: 03 dez. 2024.

Resumo: La implementación de medidas efectivas en el camino hacia la transición energética, para lograr niveles de emisiones de CO2 que no comprometan la seguridad climática, ha estado bloqueada durante décadas debido a la creencia de que las medidas necesarias para combatir el cambio climático deben adoptarse en el ámbito global, ya que este desafío tiene trascendencia mundial. en la actualidad, los procesos de transición energética se están logrando a través de medidas locales. este artículo analiza la implementación y el régimen jurídico de las comunidades energéticas locales en el derecho español, para examinar las posibilidades que el ordenamiento jurídico español ofrece en cuanto a su configuración. Palavras-chave: transición energética, cambio climático, comunidades energéticas locales, mercado energético, medio ambiente.

Acesso livre          

 

PARAGUASSU, Lisandra; BOADLE, Anthony. Cúpula do G20 enfrenta ordem global influenciada por retorno de Trump. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 18 nov. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/noticias/cupula-do-g20-enfrenta/. Acesso em: 02 dez. 2024.

Acesso livre  

 

PARANÁ. Decreto n. 7.926, de 11 de novembro de 2024. Cria a Superintendência Geral de Gestão Energética e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.786, p. 31, 11 nov. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=343914&indice=1&totalRegistros=1&dt=25.10.2024.14.59.56.596. Acesso em: 25 nov. 2024.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 8.025, de 26 de novembro de 2024. Institui o Programa Rota Turística Caminhos do Peabiru. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.794, p. 3, 26 nov. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=345394&indice=2&totalRegistros=292&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=11&isPaginado=true. Acesso em: 29 nov. 2024.

Resumo: Tem como objetivo implementar e manter essa rede de trilhas ancestrais que atravessa o Paraná, de Paranaguá a Foz do Iguaçu, e chega ao Peru. O decreto visa a promoção da Rota com o objetivo de estruturar e fomentar o turismo sustentável, fortalecer corredores ecológicos, a herança cultural e a promoção do bem-estar, por meio da implementação de trilhas de longo curso. Entre os objetivos específicos do Programa Rota Turística Caminhos do Peabiru estão estabelecer uma rede integrada de municípios para fortalecer o turismo, consolidando as Trilhas de Longo Curso; fomentar o turismo nas comunidades, promovendo o desenvolvimento sustentável, criando oportunidades de trabalho e renda, e melhorar a conexão entre áreas naturais protegidas e os corredores ecológicos na conservação da biodiversidade. (Fonte: Agência Estadual de Notícias)

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 8.049, de 27 de novembro de 2024. Regulamenta o Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente, instituído pela Lei n° 22.056, de 4 de julho de 2024. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.795, p. 3-4, 27 nov. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=345553&indice=1&totalRegistros=1&dt=29.10.2024.15.57.56.750. Acesso em: 29 nov. 2024.

Resumo: A proposta deste fundo é fomentar projetos de infraestrutura rural e logística a partir de ações focadas no desenvolvimento sustentável do Estado. Pelo decreto, o fundo será abastecido por compensações financeiras pela exploração de recursos hídricos para geração de energia elétrica na Usina de Itaipu, pela exploração de petróleo e gás natural no Paraná, pela exploração de recursos minerais no Estado e dos royalties da exploração de xisto na Unidade de Industrialização do Xisto em São Mateus do Sul. (Fonte: Agência Estadual de Notícias)

Acesso livre

 

PASCOAL, Valdecir. Desastres naturais, gestão pública e o papel do TCE-PE. Atricon, Brasília, DF, 24 nov. 2024. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/desastres-naturais-gestao-publica-e-o-papel-do-tce-pe/. Acesso em: 29 nov. 2024.

Acesso livre  

 

ROCHA, Ibraim. Ecos da grilagem no PL do Carbono: necessidade de veto. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 27 nov. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-nov-27/ecos-da-grilagem-no-pl-do-carbono-necessidade-de-veto/. Acesso em: 05 dez. 2024.

Acesso livre 

 

RODRIGUES, Antônio Felipe de Oliveira; SOUZA, Caroline de; GUADAGNIN, Igor; GALDINO, Maira Luz; MARINHO, Manuela Coutinho Domingues; SOUZA, Rafael Galvão de; LOCH, Rogério; MOURA, Teresa Cristina de Jesus Guimarães. Contribuindo para o debate sobre Parcerias Público Privadas PPPs e concessões no Brasil: saneamento básico é sustentável, é infra, é pop... É ESG1. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 3, p. 143-154, maio/out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52500/109354. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: O presente trabalho técnico discute a importância dos requisitos ambientais, sociais e de governança na busca pela universalização do saneamento básico no Brasil, enfatizando a Agenda Environmental, Social and Governance (Agenda ESG), como requisito para a viabilidade de financiamentos, e pelo sucesso de projetos nesse setor, destacando que não se trata de um modismo, mas de uma mudança de paradigma para superar diversos desafios de infraestrutura.

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SILVA, Carlos Sérgio Gurgel da. Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais: nova perspectiva para o agro e o ESG. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 28 nov. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-nov-28/politica-nacional-de-pagamento-por-servicos-ambientais-nova-perspectiva-para-o-agro-e-o-esg/. Acesso em: 05 dez. 2024.

Acesso livre 

 

SPRING, Jake. Negociações sobre financiamento público para conservação da natureza ficam paralisadas na COP16, foco muda para recursos privados. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 04 nov. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/noticias/negociacoes-financiamento-publico/. Acesso em: 02 dez. 2024.

Acesso livre  

 


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Políticas Públicas

Doutrina & Legislação

 

ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. A formação do direito internacional público e a concepção contemporânea dos direitos humanos. Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 41, n. 490, p. 71-91, out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P144/E52497/109307. Acesso em: 28 nov. 2024.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

AMARO, Fernanda Pereira. Reflexões sobre a cidadania evolutiva e o Estado Democrático de Direito na atualidade. Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, Belo Horizonte, v. 22, n. 86, p. 9-32, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P129/E52498/109317. Acesso em: 27 nov. 2024.

Resumo: O presente estudo se propõe a investigar alguns aspectos do direito humano fundamental à participação popular, um dos temas indispensáveis na atualidade. A sociedade civil organizada se reconhece como fonte do poder, ocupando e construindo seus espaços de reivindicação por direitos, exercendo a cidadania. Perquirições dos mais diversos espectros levam a manifestações amplas de grupos sociais, tornando premente o debate sobre o princípio democrático, do qual o princípio participativo é um dos braços. Nesse diapasão, o Direito Administrativo Democrático se apresenta como uma concepção mais afinada a esses princípios. O órgão participativo demonstra-se mais eficiente e eficaz do que o não participativo, tanto pela exposição plural dos interesses em jogo quanto por evitar gastos públicos dispendiosos e desnecessários e condutas ilegítimas/ilegais, através do exercício do controle social, cujos contornos são avaliados. Outrossim, o exame de alguns mecanismos de participação popular lança mais luzes ao debate e fortalece o Estado Democrático de Direito.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

BORGES, Gabriele Bandeira. Crianças e tecnologia: das implicações do consumo à criação de conteúdo. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 24 nov. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-nov-24/criancas-e-tecnologia-das-implicacoes-do-consumo-a-criacao-de-conteudo/. Acesso em: 05 dez. 2024.

Acesso livre 

 

BRASIL. Decreto n. 12.244, de 8 de novembro de 2024. Altera o Decreto nº 9.305, de 13 de março de 2018, que dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil Fies e trata da integralização de cotas do Fundo Garantidor do Fies pela União. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 219, p. 1, 12 nov. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12244.htm. Acesso em: 21 nov. 2024.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 12.246, de 8 de novembro de 2024. Dispõe sobre a dispensa ao serviço das pessoas ocupantes de cargo público e de trabalhadoras e trabalhadores de empresas contratadas para a prestação de serviços de mão de obra, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, para a realização de exames preventivos de câncer. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 219, p. 1, 12 nov. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12246.htm. Acesso em: 21 nov. 2024.

Resumo: De acordo com o decreto, os trabalhadores da administração pública federal direta poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo na remuneração, por até três dias ao ano, para a realização de exames preventivos de câncer. A ausência não vai exigir compensação da jornada de trabalho nem será computada nos limites anuais de dispensa de compensação estabelecidos em ato do órgão central do Sistema Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec). (Fonte: Ministério da Saúde)

Acesso livre 

 

BRASIL. Decreto n. 12.256, de 21 de novembro de 2024. Altera o Decreto nº 8.252, de 26 de maio de 2014, que institui o serviço social autônomo denominado Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural: Anater. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 225, p. 2, 22 nov. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12256.htm. Acesso em: 25 nov. 2024.

Acesso livre 

 

BRASIL. Decreto n. 12.257, de 22 de novembro de 2024. Altera o Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, que regulamenta a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 225-A, p. 1, 22 nov. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12257.htm. Acesso em: 25 nov. 2024.

Acesso livre 

 

BRASIL. Decreto n. 12.260, de 28 de novembro de 2024. Institui o Programa Periferia Viva. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 230, p. 2, 29 nov. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12260.htm. Acesso em: 29 nov. 2024.

Resumo: O programa reúne 30 políticas públicas integradas, com foco em urbanização, inovação, fortalecimento social e comunitário. De acordo com o IBGE, quase 16 milhões de pessoas residem em favelas no Brasil, e o Periferia Viva surge como uma resposta concreta às suas demandas. Com um investimento total de R$ 5,3 bilhões, o programa contempla a urbanização de favelas em 59 territórios periféricos, distribuídos por 48 municípios. As ações incluem obras de saneamento, mobilidade, equipamentos públicos, redução de riscos e melhorias habitacionais. Além disso, R$ 300 milhões provenientes do Novo PAC serão destinados à regularização fundiária de núcleos urbanos informais, beneficiando diretamente mais de 285 mil famílias. Com um investimento total de R$ 5,3 bilhões, o programa contempla a urbanização de favelas em 59 territórios periféricos, distribuídos por 48 municípios. As ações incluem obras de saneamento, mobilidade, equipamentos públicos, redução de riscos e melhorias habitacionais. Além disso, R$ 300 milhões provenientes do Novo PAC serão destinados à regularização fundiária de núcleos urbanos informais, beneficiando diretamente mais de 285 mil famílias. (Fonte: Ministério das Cidades)

Acesso livre 

 

BRASIL. Lei n. 15.012, de 4 de novembro de 2024. Altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para conferir publicidade a documentos referentes à regulação e à fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, e para instituir como direito da população o acesso a relatórios periódicos sobre o nível dos reservatórios de água para abastecimento público e a outros dados relativos à segurança hídrica. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 214, p. 5, 5 nov. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L15012.htm. Acesso em: 21 nov. 2024.

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 15.032, de 21 de novembro de 2024. Altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), para condicionar a transferência de recursos públicos a compromisso de adoção de medidas para proteção de crianças e de adolescentes contra abuso sexual. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 225, p. 1, 22 nov. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L15032.htm. Acesso em: 22 nov. 2024.

Acesso livre

 

BUSSINGUER, Elda Coelho de Azevedo; COURA, Alexandre de Castro; ANDRADE, Luciana Gomes Ferreira de. Encarceramento em massa no Brasil: uma análise sob o primado do Direito Antidiscriminatório e do Estado de Coisas Inconstitucional declarado pelo Supremo Tribunal Federal na APDF nº 347. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 26, n. 147, p. 55-76, set./out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52494/109261. Acesso em: 27 nov. 2024.

Resumo: Analisa o fenômeno do encarceramento em massa no Brasil à luz dos marcos teóricos de Erving Goffman e Michel Foucault, os quais sustentam, respectivamente, a prisão como instituição total e a existência de relações de poder no cárcere. Nesse sentido, investiga-se, a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, que declarou a existência de um Estado de Coisas Inconstitucional no sistema prisional, na Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 347 e das categorias do Direito Antidiscriminatório, sob o pensamento de Adilson José Moreira, se é possível minimizar os efeitos sectários do encarceramento em massa, de modo a possibilitar uma efetiva promoção disruptiva dessa cultura estigmatizante em desfavor da parcela historicamente marginalizada e vulnerável. Assim, ao analisar os contornos dessa decisão, identificaram-se medidas capazes de estancar os efeitos deletérios da prisão, inclusive no tocante à segurança pública, direito fundamental constitucional de todos. Nesse cenário, apreciaram-se ainda as desafiadoras ações prospectivas encartadas no projeto "Pena Justa", que visam à cessação da violação massiva dos direitos dos presos, a fim de efetivar a cidadania por meio de políticas públicas eficazes. Por fim, concluiu-se que, antagonicamente às medidas provisórias que não se mostraram suficientes, diante da ausência de mudanças na realidade carcerária brasileira, as imposições judiciais definitivas demonstram potencial de alterar na prática o estado de coisa inconstitucional no sistema prisional, por meio de políticas estabelecidas nos planos de ação determinados pelo STF, para a alteração da tradicional perspectiva do controle de corpos através do encarceramento e que ainda sustentam as relações de poder nas unidades penitenciárias estruturadas como instituições totais, consoante as premissas teóricas de Foucault e Goffman.

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CARDOSO, Geovane Eziel; SILVEIRA, Elusa Cristina Costa; SEGABINAZZI, Marília. O Tribunal da Governança Pública catarinense e a promoção da igualdade racial. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 3, p. 71-98, maio/out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52500/109351. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: Este estudo apresenta e analisa dados coletados nos municípios do estado de Santa Catarina sobre políticas locais de promoção da igualdade racial, além de dados em órgãos e poderes estaduais extraídos de relatório de auditoria operacional, tendo como base a discussão acerca da metamorfose dos tribunais de contas em sua função social frente às mudanças da Administração Pública contemporânea e da sua importante posição no acompanhamento e controle das iniciativas governamentais para a garantia de direitos e justiça social. Dos 295 municípios catarinenses, 237 responderam ao estudo, o que proporciona um representativo panorama acerca das iniciativas no estado. Os dados mostram que são escassas as medidas relativas à questão racial, o que se revela um grande obstáculo para a igualdade racial e a não discriminação dessa população no estado. Diante desse cenário, da urgência na discussão sobre o assunto e na necessidade de ações sobre a temática, considerando ainda a missão do planejamento estratégico da Corte de Contas catarinense no período 2024-2030 de se tornar o Tribunal da Governança Pública catarinense, este trabalho traz o TCE/SC como um dos principais órgãos públicos capazes de promover a transformação do estado de Santa Catarina no que diz respeito ao acesso, dignidade e igualdade racial.

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CARVALHO, Dimitre Braga Soares de. A crise do Direito de Família codificado no Brasil, os espaços do não direito, a família em desordem e a tendência de contratualização das relações familiares. Revista Fórum de Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 13, n. 37, p. 217-229, set./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P135/E52506/109447. Acesso em: 28 nov. 2024.

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CASTRO, Antonio Escosteguy; CAYE, Augusto Stürmer. O contrato de trabalho do radialista e o direito de imagem. Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 41, n. 490, p. 93-103, out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P144/E52497/109308. Acesso em: 28 nov. 2024.

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CONSTITUCIONAL, Agendas de Direito Civil. Carta de Belém do Pará. Revista Fórum de Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 13, n. 37, p. 199-202, set./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P135/E52506/109445. Acesso em: 28 nov. 2024.

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COSTA, Layon Duarte. Controle de Contas e Políticas Públicas para Populações Invisibilizadas. Cadernos da Escola Paulista de Contas Públicas, Curitiba, v. 1, n. 13, p. 49-63, 2024. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/epcp/cadernos/index.php/CM/article/view/304/212. Acesso em: 05 dez. 2024.

Resumo: O objetivo do presente trabalho é lançar, em premissas gerais, a ideia segundo a qual o Sistema de Controle Externo de Contas Públicas deve ter relevante papel para a construção, monitoramento e aperfeiçoamento das políticas públicas especialmente voltadas para as populações invisibilizadas. Dessa forma, advogaremos por uma função político-estratégica dos Tribunais de Contas, com vistas à efetividade de direitos fundamentais insculpidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Para tanto, com a finalidade de discutir esse tema, foi realizada pesquisa qualitativa que, por método hipotético-dedutivo, utilizou-se de revisão de literatura para a análise dos pontos mais relevantes relacionados à matéria. Palavras-chave: Controle externo; Direitos fundamentais; Populações invisibilizadas.

Acesso livre 

 

CRUZ, Gabriel Peixoto Souza; CRUZ, Álvaro Ricardo da Souza. A necessidade de consulta pública aos povos tradicionais para concessão de licenças ambientais. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 26, n. 147, p. 77-111, set./out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52494/109262. Acesso em: 27 nov. 2024.

Resumo: Eventos climáticos extremos, como o que agora assistimos no Rio Grande do Sul, têm se multiplicado em todo o globo terrestre. Tais eventos se somam a acidentes que têm provocado grandes impactos humanos e ambientais. Como consequência, o Direito Constitucional Ambiental tem percebido a necessidade urgente de alteração de seu modo de produção. A alteração da visão ecológica que entende o homem como proprietário da natureza (paradigma antropocêntrico) precisa mudar. A alternativa que se abre é a ecologia profunda que percebe o ser humano como parte integrante da natureza. O paradigma ecocêntrico se fundamenta sobre bases éticas e responsivas em torno dos princípios jurídicos da prevenção e da precaução. Essa ética da responsabilidade exige estudos multidisciplinares para todas as espécies de licenciamento ambiental. Recentemente, a internalização pelo Brasil na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho trouxe à tona a conexão do ecocentrismo ambiental com o multiculturalismo jurídico. Essa norma determinou como obrigatória a consulta livre, prévia, informada e de boa-fé aos povos tribais e tradicionais para a tomada de decisões públicas, em especial os licenciamentos ambientais. O presente trabalho discute a possibilidade dessa consulta assumir a condição de um novo direito fundamental associado ao autorreconhecimento de tais povos. Se, de um lado, o art. 5º, §2º, da Constituição Federal de 1988 admite o reconhecimento de novos direitos fundamentais, de outro lado há posições conflitantes em decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Supremo Tribunal Federal. Para a análise dessa disputa, o texto analisa recente decisão tomada pela 3ª Turma do Tribunal Regional da 6ª Região sobre licenciamento ambiental que autorizava a mineração na Serra do Curral. A análise da disputa entre a Taquaril Mineração e o Estado de Minas Gerais frente a comunidade quilombola Manzo Nzungho Kaiango.

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DAVID, Roberto da Cruz. Proteção do trabalhador em face da automação e sua regulamentação. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 6 nov. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-nov-06/protecao-do-trabalhador-em-face-da-automacao-e-sua-regulamentacao/. Acesso em: 04 dez. 2024.

Acesso livre 

 

DE TADDEO, Jasmin; SILVA JÚNIOR, José Ailton da. Dos bens comuns não tão comuns: breves notas sobre a função social na quebra da dicotomia do público e privado pela busca do direito de acesso. Revista Fórum de Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 13, n. 37, p. 31-45, set./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P135/E52506/109434. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: A propriedade privada, ao longo da história, sempre tendeu a ser considerado algo inerente à condição humana, num verdadeiro posicionamento egocêntrico e individualista, mas os contornos sociais permitiram evolução desta concepção. A propriedade individualizada não mais satisfaz a sociedade, ganhando, no novo arranjo da era moderna do pós-Segunda Grande Guerra, aspectos funcionalizados. Todavia, em tempos modernos de discussão sobre o acesso à propriedade, é necessário superar antigos paradigmas. Assim, o debate sobre acesso, bens comuns e função social à propriedade mostra-se como necessidade. Na era do acesso à internet, tutelar o acesso a bens que devem ser acessados por toda a coletividade é de urgência, até em maior grau que se conceber a sua titularidade.

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DUQUE, Luciano Roberto Del; MATTARAIA, Fabiana de Paula Lima Isaac. A eficiência no negócio jurídico executivo de políticas públicas. Revista Brasileira de Direito Processual: RBDPRO, Belo Horizonte, v. 32, n. 127, p. 217-236, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P131/E52505/109427. Acesso em: 27 nov. 2024.

Resumo: O Código de Processo Civil e o microssistema de Direito Coletivo formado pela reunião de leis que, a partir da Constituição Federal de 1988, tutelam interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, como a Lei da Ação Civil Pública, a Lei da Ação Popular, o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto da Pessoa Idosa e o Estatuto da Criança e do Adolescente sustentam e subsidiam o procedimento da ação coletiva no direito pátrio. Mas a regência do referido procedimento é falha no que tange à execução de sentença, especialmente nos casos que têm por objeto a implementação judicial de políticas públicas (direitos transindividuais de natureza extrapatrimonial), ponto central do presente trabalho. A expropriação do devedor para pagamento do credor (medida executiva típica) e as medidas coercitivas à obtenção do resultado específico (medidas executivas atípicas), não se traduzem eficientes à implementação da política pública, mormente pela complexidade em que o objeto dela está envolto (p. ex.: a construção e colocação em funcionamento de certo número de creches em um município, dentro de um prazo estipulado). A execução judicial negociada de políticas públicas (negócio jurídico executivo), tendo como suporte uma conjugação de regras da Constituição Federal, do Código de Processo Civil e de outras leis infraconstitucionais, e, como método, o exercício da mediação, visa o cumprimento consensual da sentença coletiva com a previsão de etapas, formas, prazos etc. É otimizadora das consequências da obrigação imposta, adequada à regra da eficiência e correlata ao Estado Democrático e de Direito, porque permite a participação construtiva das partes naquilo que, ao fim das contas, tende a beneficiar a todos.

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FAGUNDES, Pedro Ribeiro. A Importância do Controle e da Avaliação de Políticas Públicas para a Implementação Progressiva dos Direitos Sociais. Cadernos da Escola Paulista de Contas Públicas, Curitiba, v. 1, n. 13, p. 27-48, 2024. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/epcp/cadernos/index.php/CM/article/view/312/211. Acesso em: 05 dez. 2024.

Resumo: Políticas públicas consistem em instrumentos essenciais para que o Estado operacionalize e viabilize a consecução de metas e objetivos politicamente definidos - dentre os quais, com o advento do Estado Social, destaca-se a implementação progressiva dos direitos sociais. Não obstante, deve-se buscar que essas políticas sejam conduzidas conforme os requisitos legais, mostrem-se legítimas e tenham os melhores resultados possíveis, sendo eficientes, eficazes e efetivas. Nesse sentido, é essencial que as políticas públicas sejam controladas e tenham os seus resultados avaliados, de forma independente e objetiva, por instituições autônomas e pela sociedade civil, incluindo-se a participação dos cidadãos por elas atendidos. Ante o exposto, o presente trabalho busca discorrer sobre os mecanismos, os atores e as dificuldades relacionadas ao controle e à avaliação de políticas públicas, refletindo sobre como esses processos podem ser aprimorados, visando à implementação progressiva dos direitos sociais. Para discutir esse tema, foi realizada pesquisa qualitativa que, por método dedutivo, utilizou-se de pesquisa bibliográfica descritiva para a análise dos pontos mais relevantes relacionados à matéria. Palavras-chave: Direitos sociais; Administração pública; Políticas públicas; Controle; Avaliação de resultados.

Acesso livre 

 

FERRER, Francisco; SOARES, Eduardo. Relativização das cotas de empregados PCDs e jovens aprendizes em atividades de risco. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 2 nov. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-nov-02/relativizacao-das-cotas-de-empregados-pcds-e-jovens-aprendizes-em-empresas-com-atividades-de-risco/. Acesso em: 04 dez. 2024.

Acesso livre 

 

GÓES, Maurício de Carvalho; MENEZES, Isabella Vieceli De. Burnout como doença ocupacional: o novo enquadramento à luz dos impactos na concessão de benefícios pela previdência social. Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 41, n. 490, p. 19-70, out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P144/E52497/109306. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: Ao longo da história, a angústia, o cansaço mental, a insônia, a dificuldade de concentração, as dores musculares, as alterações nos batimentos cardíacos, entre outras moléstias, se fizeram presentes em grande parte da massa trabalhadora. Contudo, com o passar dos anos e com as pesquisas efetuadas, esse conjunto de sentimentos, quando aparentes de maneira exacerbada e permanente no indivíduo empregado, passou a ganhar uma denominação específica: Síndrome de Burnout. No Brasil, bem como no resto do mundo, é crescente o número de diagnosticados pela síndrome. O fato gera curiosidade sobre as consequências dela no mundo jurídico e previdenciário. Deve-se apontar que, até o ano de 2022, a Síndrome de Burnout não era formalmente reconhecida como uma doença ocupacional. Dessa forma, no Brasil, os trabalhadores diagnosticados não eram automaticamente enquadrados como vítimas de acidente de trabalho e, portanto, não recebiam benefícios acidentários específicos. A partir de 1º de janeiro de 2022, porém, a Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Classificação Internacional de Doenças (CID-11) classificaram o Burnout como uma doença ocupacional, originada exclusivamente pelo meio ambiente laboral. A mudança na classificação, além de diferenciar o Burnout da depressão, acarretou consequências previdenciárias e jurídicas, ao passo que alterou a natureza do benefício previdenciário concedido. Desde a expedição da alteração, os trabalhadores que, por meio de perícia comprovam o Burnout, passaram a receber o benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

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SILVA JUNIOR, Reinaldo Neves da. REsp 1.829.707: importância do CAR na regularização e gestão ambiental. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 23 nov. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-nov-23/a-importancia-do-cadastro-ambiental-rural-car-na-regularizacao-e-gestao-ambiental-analise-juridica-apos-decisao-do-stj-no-resp-1-829-707/. Acesso em: 05 dez. 2024.

Acesso livre 

 

LARA, Julio Cesar de; OLIVEIRA, Marcelo de Matos; CORREIA, Hemily Lohainy de Souza. As percepções dos estagiários sobre os direitos e deveres evidenciados na lei de estágio de 2008. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 4, n. 37, p.81-107, out./dez. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/7060/371375162. Acesso em: 02 dez. 2024.

Resumo: Esta pesquisa objetivou identificar as percepções dos estagiários da Sede Administrativa da Universidade do Estado de Mato Grosso em Cáceres, Mato Grosso a respeito dos direitos e deveres elencados na lei nº 11.788/2008, traçando um perfil dessa população e conhecer seu entendimento. Para a realização deste artigo utilizou da pesquisa descritiva do tipo qualitativa, realizado através de um Survey. Os resultados apontaram que o grupo investigado é composto majoritariamente por jovens, solteiros pertencentes ao sexo masculino que procuraram se inserir no estágio tendo como motivação a possibilidade de emprego, almejando inserção profissional, sobretudo uma renda. Palavras-chave: Estágio Remunerado. Legislação. Universidade. Renda.

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LINS, Rodrigo Oliveira Acioli. A dignidade da pessoa no fim da vida: uma reflexão sobre a morte e ausência de regulamentação no Código Civil. Revista Fórum de Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 13, n. 37, p. 47-60, set./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P135/E52506/109435. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: A dignidade da pessoa humana é o grande fundamento da República Federativa do Brasil. Destarte, o presente artigo busca efetuar uma reflexão sobre a possibilidade de haver uma dignidade no momento da morte. Dessa forma, os momentos limítrofes da vida também devem ser destacados. Destarte, o objetivo geral do presente artigo é compreender, à luz do direito civil-constitucional, de que forma o ordenamento jurídico pode vislumbrar a dignidade da pessoa humana na hora da morte através da eutanásia. Na mesma linha, os objetivos específicos são esclarecer os conceitos de direito civil-constitucional como paradigma das interpretações das relações privadas; a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e cerne da discussão da eutanásia; e a ponderação de princípios, consubstanciada no direito (ou ausência do direito) à eutanásia. Com isso, chega-se à conclusão de que é comum a utilização de subterfúgios com um aspecto de legalidade como mecanismo de desvirtuamento dos institutos legalmente existentes.

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MACHADO, Renato Nóbrega Rodrigues; PROBST, Marcos Fey. O impacto do controle social na gestão pública democrática. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 3, p. 121-139, maio/out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52500/109353. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: O objetivo do artigo é examinar os impactos do controle social na gestão pública, destacando sua importância como um instrumento democrático. Para alcançá-lo, será utilizada uma revisão bibliográfica em que são explorados os mecanismos e as práticas que permitem aos cidadãos influenciar e monitorar as ações governamentais. Será, ainda, necessário analisar os principais conceitos relacionados ao controle social, sua importância na gestão pública e, principalmente, seus efeitos na governança democrática. Ainda que os resultados indiquem que o controle social pode gerar impactos positivos na qualidade dos serviços públicos, na redução da corrupção e no fortalecimento da legitimidade democrática das instituições estatais, desafios e limitações para a sua efetivação, incluindo questões culturais e de acesso à informação, também serão abordados.

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MARCELLO, Maria Carolina. Câmara aprova projeto que regula mercado de carbono e proposta segue à sanção. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 21 nov. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/noticias/camara-aprova-projeto-2/. Acesso em: 02 dez. 2024.

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MOCOROA, Juan M. Desafíos del servicio universal argentino en materia de telecomunicaciones: nuevos reglamentos, viejos problemas. Revista Digital de Derecho Administrativo, Bogotá, n. 33, p. 77-108, jan. /jun. 2025. Disponível em: https://revistas.uexternado.edu.co/index.php/Deradm/article/view/9955/16916. Acesso em: 03 dez. 2024.

Resumo: El sector de las telecomunicaciones argentino ha tenido en los últimos años fuertes novedades regulatorias. A partir de esas novedades, en este trabajo se pretenden identificar las razones que justifican la intervención regulatoria estatal en este sector. Asimismo, se busca llamar la atención sobre los elementos que definen el servicio universal en esta industria. Bajo este enfoque, se describen diversas medidas estatales dictadas recientemente, las cuales pueden ser identificadas con la clásica actividad de fomento de la Administración pública. el presente trabajo sostiene que existe una contradicción entre las acciones del regulador y del ejecutivo: mientras que la autoridad regulatoria busca incentivar inversiones en aquellos lugares donde el mercado no puede o no quiere llegar, el ejecutivo las desalienta. ese desaliento es llevado a cabo a través de medidas que no parecen estar sustentadas en los principios regulatorios que justifican la intervención estatal. Palavras-chave: regulación económica, telecomunicaciones, actividad de fomento, intervención estatal, servicio universal.

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MONICA, Matheus Della. Contrato Verbal na Nova Lei de Licitações e Regime de Adiantamento. Cadernos da Escola Paulista de Contas Públicas, Curitiba, v. 1, n. 13, p. 172-185, 2024. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/epcp/cadernos/index.php/CM/article/view/310/218. Acesso em: 05 dez. 2024.

Resumo: O presente artigo explora a distinção entre o regime de adiantamento, previsto na Lei nº 4.320/1964, e o chamado "contrato verbal" autorizado pelo artigo 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. A questão central é determinar se esses dois institutos, que possuem caráter excepcional, estão intrinsecamente relacionados — como sustenta parte significativa da literatura sobre a matéria — ou são distintos. O objetivo é esclarecer as diferenças conceituais e práticas entre eles para evitar sua aplicação inadequada no dia a dia da Administração Pública. A metodologia envolve uma análise jurídico-conceitual comparativa dos dois institutos, com base na doutrina e na legislação. O estudo conclui que esses marcos legais servem a propósitos distintos e não devem ser confundidos. Em um último momento, o artigo apresenta análise das disposições a respeito do regime de adiantamento nas Instruções nº 01/2024 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), recomendando que os Municípios paulistas emendem as leis locais existentes sobre adiantamentos não somente para evitar ambiguidades conceituais, mas também para se alinharem às diretrizes do TCE-SP. Palavras-chave: Regime de adiantamento; Lei de Finanças Públicas (Lei nº 4.320/1964); Contratação verbal. Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021); Direito Financeiro; Direito Público.

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NARDONE, José Paulo. O Controle da Efetividade da Participação Popular nas Audiências Públicas nos Municípios Brasileiros. Cadernos da Escola Paulista de Contas Públicas, Curitiba, v. 1, n. 13, p. 64-80, 2024. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/epcp/cadernos/index.php/CM/article/view/296/213. Acesso em: 05 dez. 2024.

Resumo: O presente texto busca analisar e trazer à reflexão a questão da participação popular nas audiências públicas orçamentárias realizadas pelos municípios no Brasil, a partir da análise de estudos e pesquisas realizados a respeito, identificando imprecisões, insuficiências e interesses que envolvem esta temática, a qual se presta à interação e compartilhamento de decisões entre governantes e governados, buscando, por meio da participação social, legitimar e avalizar ações públicas, desde o seu planejamento até a sua implementação. Os resultados apurados nos estudos abordados neste trabalho descortinam um cenário de deficiências, barreiras e senões, um panorama que demonstra que a prática usual é nada além do que a busca ao atendimento de determinação legal que prescreve a realização de tais fóruns, abrindo à comunidade a possibilidade de participar, mas que, na prática, não se concretiza. Esse resultado é um indicador a atestar a validade deste estudo, demonstrando haver expressivo espaço a evoluir em tal prática, muito além do cumprimento de dispositivos legais, buscando contribuir para a formação de uma consciência cidadã, participativa e legitimadora das ações públicas na gestão municipal no Brasil. Palavras-chave: Audiências Públicas; Transparência; Participação Social; Cidadania; Planejamento Orçamentário; Políticas Públicas.

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NELSON, Rocco Antonio Rangel Rosso. Da responsabilidade na cadeia de produção: caminhos para o resgate de direitos. Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 41, n. 491, p. 27-59, nov. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P144/E52503/109406. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: O presente estudo trata sobre a responsabilidade civil da cadeia produtiva e o combate ao trabalho em condição análoga à de escravo. A escolha do tema se justifica diante da busca de implementar o trabalho decente como oitavo objetivo de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030, bem como pelo elevadíssimo número de trabalhadores resgatados no ano de 2023 em relação ao ano de 2022 pela fiscalização do trabalho. A pesquisa em tela se utiliza de uma metodologia de análise qualitativa, usando-se os métodos de abordagem hipotético-dedutivos de caráter descritivo e analítico, adotando-se técnica de pesquisa bibliográfica e documental, em que se visitam a legislação e a doutrina, tendo por desiderato analisar a viabilidade jurídica da responsabilização civil da cadeia de produção como forma de combater a prática do trabalho em condição análoga à de escravo e promover o trabalho decente.

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NOTA Técnica Relatório de levantamento e nota técnica: vagas em creches e pré-escola no Estado de Goiás. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 285, p. 75-94, nov. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52504/109395. Acesso em: 27 nov. 2024.

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OLIVEIRA, Catarina Almeida de. Reflexões acerca da patrimonialização das relações parentais para a concretização de direitos fundamentais de crianças e adolescentes no poder familiar. Revista Fórum de Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 13, n. 37, p. 203-216, set./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P135/E52506/109446. Acesso em: 28 nov. 2024.

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PARANÁ. Decreto n. 7.852, de 5 de novembro de 2024. Revoga o Decreto nº 2.029, de 15 de maio de 2023, que instituiu o Grupo Interinstitucional de Trabalho para Implementação da Política Antimanicomial do Poder Judiciário do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.782, p. 4, 5 nov. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=343230&indice=4&totalRegistros=216&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=11&isPaginado=true. Acesso em: 22 nov. 2024.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 7.859, de 6 de novembro de 2024. Aprova o regulamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.783, p. 17-31, 6 nov. 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=343315&indice=1&totalRegistros=1&dt=22.10.2024.17.26.32.975. Acesso em: 22 nov. 2024.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 7.926, de 11 de novembro de 2024. Cria a Superintendência Geral de Gestão Energética e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.786, p. 31, 11 nov. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=343914&indice=1&totalRegistros=1&dt=25.10.2024.14.59.56.596. Acesso em: 25 nov. 2024.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 8.025, de 26 de novembro de 2024. Institui o Programa Rota Turística Caminhos do Peabiru. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.794, p. 3, 26 nov. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=345394&indice=2&totalRegistros=292&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=11&isPaginado=true. Acesso em: 29 nov. 2024.

Resumo: Tem como objetivo implementar e manter essa rede de trilhas ancestrais que atravessa o Paraná, de Paranaguá a Foz do Iguaçu, e chega ao Peru. O decreto visa a promoção da Rota com o objetivo de estruturar e fomentar o turismo sustentável, fortalecer corredores ecológicos, a herança cultural e a promoção do bem-estar, por meio da implementação de trilhas de longo curso. Entre os objetivos específicos do Programa Rota Turística Caminhos do Peabiru estão estabelecer uma rede integrada de municípios para fortalecer o turismo, consolidando as Trilhas de Longo Curso; fomentar o turismo nas comunidades, promovendo o desenvolvimento sustentável, criando oportunidades de trabalho e renda, e melhorar a conexão entre áreas naturais protegidas e os corredores ecológicos na conservação da biodiversidade. (Fonte: Agência Estadual de Notícias)

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PARANÁ. Decreto n. 8.049, de 27 de novembro de 2024. Regulamenta o Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente, instituído pela Lei n° 22.056, de 4 de julho de 2024. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.795, p. 3-4, 27 nov. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=345553&indice=1&totalRegistros=1&dt=29.10.2024.15.57.56.750. Acesso em: 29 nov. 2024.

Resumo: A proposta deste fundo é fomentar projetos de infraestrutura rural e logística a partir de ações focadas no desenvolvimento sustentável do Estado. Pelo decreto, o fundo será abastecido por compensações financeiras pela exploração de recursos hídricos para geração de energia elétrica na Usina de Itaipu, pela exploração de petróleo e gás natural no Paraná, pela exploração de recursos minerais no Estado e dos royalties da exploração de xisto na Unidade de Industrialização do Xisto em São Mateus do Sul. (Fonte: Agência Estadual de Notícias)

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 22.162, de 11 de novembro de 2024. Dispõe sobre a concessão de gratuidade e de desconto para pessoas idosas nos serviços de transporte coletivo público rodoviário intermunicipal convencional, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.786, p. 3, 11 nov. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=343917&indice=1&totalRegistros=336&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 5 dez. 2024.

Resumo: Tem por objetivo assegurar às pessoas  idosas  a  gratuidade  ou  desconto  de  50%  na  aquisição  de  passagens  para  utilização  dos  serviços  de transporte coletivo rodoviário intermunicipal. Para tal, elenca os requisitos a serem observados para concessão do benefício, define que a gratuidade se dará em linhas regulares convencionais e o desconto de 50% nos serviços de leito e misto, disciplina a emissão da Carteira da Pessoa  Idosa  Paranaense  65+,  os  procedimentos  para  agendamento  das  passagens  gratuitas  e  compra  das passagens com desconto e os prazos de reserva de assentos. Ainda, estabelece que tais bilhetes são intransferíveis, que  as  empresas  deverão  adaptar  seus  sistemas  de  venda  de  passagens  online,  que  os  dados  estatísticos  de isenções e descontos deverão ser enviados ao DER/PR e/ou à AGEPAR, possibilitando a análise do reequilíbrio econômico-financeiro  dos  contratos,  que  os  custos  do  programa  serão  considerados  para  reajuste,  revisão  e reequilíbrio das tarifas, que o DER/PR comunicará as empresas sobre o seu início e que o descumprimento da Lei ensejará a aplicação das penalidades previstas no Regulamento do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Paraná (Fonte: ALEP)

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 22.166, de 11 de novembro de 2024. Altera a Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.786, p. 11, 11 nov. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=343953&indice=1&totalRegistros=336&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 5 dez. 2024.

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 22.168, de 11 de novembro de 2024. Acresce a Seção XII ao Capítulo VI - Da Campanha Depiladora Amiga, e a Seção XXXIII ao Capítulo VII - Do Dia Estadual da Depiladora, ambos constantes na Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.786, p. 11-12, 11 nov. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=343955&indice=1&totalRegistros=338&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 6 dez. 2024.

Resumo: Tem por objetivo instituir no Paraná a "Campanha Depiladora Amiga", dedicada ao conhecimento e a capacitação das depiladoras para identificarem indícios de doenças sexualmente transmissíveis (DST) e/ou violência doméstica, visando  contribuir da necessidade da mulher de buscar tratamento médico e/ou procurar as autoridades policiais quando da suspeita de violência doméstica. (Fonte: ALEP)

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 22.169, de 11 de novembro de 2024. Institui a campanha permanente de proteção dos direitos da pessoa com fibromialgia. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.786, p. 12, 11 nov. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=343956&indice=1&totalRegistros=336&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 5 dez. 2024.

Resumo: Objetiva instituir diretrizes para implantação de Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia. A fibromialgia, incluída no Catálogo Internacional de Doenças apenas em 2004, sob o código CID 10 M 79.7, é uma doença multifatorial, de causa ainda desconhecida, definida pelo renomado profissional Dr. Dráuzio Varela como sendo uma "dor crônica que migra por vários pontos do corpo e se manifesta especialmente nos tendões e nas articulações". Trata-se de uma patologia relacionada com o funcionamento do sistema nervoso central e o mecanismo de supressão da dor. (Fonte: ALEP)

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 22.189, de 13 de novembro de 2024. Institui o Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.788, p. 9, 13 nov. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=345060&indice=1&totalRegistros=338&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 6 dez. 2024.

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 22.191, de 18 de novembro de 2024. Cria o Programa Regulariza Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.789, p. 3-6, 18 nov. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=344878&indice=1&totalRegistros=338&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 6 dez. 2024.

Resumo: Institui o Programa Regulariza Paraná, que estabelece normas sobre a regularização fundiária de ocupação de imóveis urbanos e ilhas fluviais de domínio do Estado do Paraná, pare garantir o direito social à moradia digna e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana, diminuindo as disparidades organizacionais, além de oportunizar um meio ambiente ecologicamente equilibrado. A medida trará normatização efetiva pertinente ao controle e fiscalização das propriedades estatais, além de ser um instrumento de cunho econômico, ampliando a valorização dos imóveis e o acesso a serviços públicos, facilitando a obtenção de crédito bancário e proporcionando o desenvolvimento das regiões paranaenses. (Fonte: ALEP)

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 22.203, de 29 de novembro de 2024. Institui o mês de agosto como o Mês da Primeira Infância e integra o Paraná nas ações da Lei Federal nº 14.617, de 10 de julho de 2023. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.797, p. 4, 29 nov. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=346227&indice=1&totalRegistros=338&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 6 dez. 2024.

Resumo: Busca promover ações de conscientização sobre a importância da atenção integral às gestantes e às crianças de até 6 (seis) anos de idade e suas famílias. O texto alinha ações no Paraná a lei federal 14.617/2023 que trata do tema. Também traz ações integradas com o objetivo de ampliar o conhecimento e estimular o desenvolvimento de políticas e programas sobre a primeira infância. Além disso, busca garantir a educação continuada e a valorização dos profissionais da área, oferta de atendimento integral e multiprofissional às crianças na primeira infância, promover iniciativas de imunização, nutrição, prevenção de acidentes e do direito a brincar. (Fonte: ALEP)

Acesso livre

 

PEDROSO, Lucas Aluísio Scatimburgo; JÚNIOR, José Jair Marques. Seis Anos da Nova LINDB no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo: Entre Avanços e Desafios. Cadernos da Escola Paulista de Contas Públicas, Curitiba, v. 1, n. 13, p. 103-130, 2024. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/epcp/cadernos/index.php/CM/article/view/311/215. Acesso em: 05 dez. 2024.

Resumo: O presente artigo analisa como a Lei nº 13.655/2018, que incluiu disposições sobre segurança jurídica e controle na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), impactou o controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP). De forma empírica, foram pesquisadas decisões com os termos "LINDB" e "Lei de Introdução" no âmbito do TCE-SP, publicadas entre o 5º e 6º ano de vigência da nova lei e selecionadas aquelas mais representativas sobre cada artigo da Lei discutido neste artigo. A pesquisa permitiu concluir que o TCE-SP tem aplicado frequentemente a nova Lei, sensível às dificuldades enfrentadas pelos gestores públicos na prática, desde que comprovadas, bem como tem se esforçado para definir sua jurisprudência e evitar mudanças bruscas ou aplicações retroativas. Apesar disso, ainda há temas a serem desenvolvidos, como a definição de consequências e a aferição de dolo na responsabilização pessoal dos gestores. Palavras-chave: Controle externo; Tribunal de Contas; Segurança jurídica; Pesquisa empírica; Direito administrativo.

Acesso livre 

 

PIRES, Cecílio; PARZIALE, Aniello. A comprovação da Capacidade Técnica Operacional por meio de Certidão de Acervo Operacional CAO. Observatório da Nova Lei de Licitações: ONLL, Belo Horizonte, Fórum, 19 de novembro 2024. Disponível em: https://www.novaleilicitacao.com.br/2024/11/19/a-comprovacao-da-capacidade-tecnica-operacional-por-meio-de-certidao-de-acervo-operacional-cao/. Acesso em: 03 dez. 2024.

Acesso livre  

 

REAL, Nicole Côrte. AGU posiciona-se contra IPTU sobre imóveis públicos federais cedidos a concessionários. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 12 nov. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-nov-12/agu-posiciona-se-contra-iptu-sobre-imoveis-publicos-federais-cedidos-a-concessionarios/. Acesso em: 04 dez. 2024.

Acesso livre 

 

ROCHA, Ibraim. Ecos da grilagem no PL do Carbono: necessidade de veto. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 27 nov. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-nov-27/ecos-da-grilagem-no-pl-do-carbono-necessidade-de-veto/. Acesso em: 05 dez. 2024.

Acesso livre 

 

RODRIGUES, Antônio Felipe de Oliveira; SOUZA, Caroline de; GUADAGNIN, Igor; GALDINO, Maira Luz; MARINHO, Manuela Coutinho Domingues; SOUZA, Rafael Galvão de; LOCH, Rogério; MOURA, Teresa Cristina de Jesus Guimarães. Contribuindo para o debate sobre Parcerias Público Privadas PPPs e concessões no Brasil: saneamento básico é sustentável, é infra, é pop... É ESG1. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 3, p. 143-154, maio/out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52500/109354. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: O presente trabalho técnico discute a importância dos requisitos ambientais, sociais e de governança na busca pela universalização do saneamento básico no Brasil, enfatizando a Agenda Environmental, Social and Governance (Agenda ESG), como requisito para a viabilidade de financiamentos, e pelo sucesso de projetos nesse setor, destacando que não se trata de um modismo, mas de uma mudança de paradigma para superar diversos desafios de infraestrutura.

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SANT'ANA, Geilsa Kátia. Do autoritarismo à colaboração: a nova face do Direito Administrativo e a centralidade da participação popular. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 285, p. 39-62, nov. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52504/109393. Acesso em: 27 nov. 2024.

Resumo: O Direito Administrativo contemporâneo enfrenta uma crise paradigmática, exigindo a desconstrução de pilares tradicionais para se adaptar à sociedade moderna. A necessidade de uma administração pública eficiente e conectada com a sociedade implica na valorização do princípio da participação, transformando o administrado de mero destinatário à protagonista nas relações jurídico-administrativas. Historicamente, a evolução do Estado Liberal ao Social e Democrático ampliou os direitos de participação política, essencial para a legitimidade democrática. A Constituição Federal de 1988, embora não tenha disciplinado autonomamente a participação direta, incentivou instrumentos de participação popular, que ganhou status de direito fundamental, refletindo os valores do Estado Democrático de Direito, razão pela qual devem ser empreendidos esforços mútuos na superação dos gargalos que envolvem o processo de participação política da população. A implementação de tecnologias e a transparência administrativa são cruciais para o maior controle e participação popular, promovendo a integridade e eficiência na gestão pública. A boa administração pública, centrada na pessoa humana, deve ser transparente, eficiente e democrática, promovendo um diálogo constante com a sociedade. O direito a uma boa administração exige uma reformulação do agir público para superar a lógica unilateral e impositiva, em busca de uma gestão democrática e compartilhada.

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SARAIVA FILHO, Oswaldo Othon de Pontes. Seria constitucional a MP nº 1.251/2024, que isenta do imposto de renda prêmios pagos aos atletas ou paratletas medalhistas olímpicos ou paraolímpicos? Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 131, p. 9-15, set/out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52501/109361. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: Este artigo analisa a constitucionalidade da Medida Provisória nº 1.251, de 2024, que acrescenta o inciso XXIV ao art. 6º da Lei nº 7.713, de 1998, estabelecendo uma nova hipótese de isenção do imposto de renda provento das pessoas físicas, ou seja, isentando desse imposto o prêmio em dinheiro pago pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro ao atleta ou paratleta em razão da conquista de medalha em Jogos Olímpicos ou Paraolímpicos, a partir de 24 de julho de 2024. Será examinado se tal isenção encontra respaldo na norma do art. 217, "caput", inciso II, da Constituição Federal de 1988 ou se contraria os preceptivos constitucionais do art. 150, "caput", inciso II, e art. 153, §2º, inciso I.

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SILVA, Edilson. Cartilhas e compromissos: Tribunais de Contas pela equidade racial. Atricon, Brasília, DF, 18 nov. 2024. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/cartilhas-e-compromissos-tribunais-de-contas-pela-equidade-racial/. Acesso em: 29 nov. 2024.

Acesso livre  

 

SILVA, Edilson. Consciência Negra: unindo passado e presente para um futuro mais equitativo. Atricon, Brasília, DF, 20 nov. 2024. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/consciencia-negra-unindo-passado-e-presente-para-um-futuro-mais-equitativo/. Acesso em: 29 nov. 2024.

Acesso livre 

 

SOARES, Rafael Oliveira. A privacidade em extinção? Limites legais e os reflexos da coleta indiscriminada de dados nos direitos da personalidade da pessoa natural. Revista Fórum de Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 13, n. 37, p. 265-266, set./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P135/E52506/109451. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: O presente estudo tem como objetivo analisar o impacto da migração das interações pessoais para o mundo virtual na proteção do direito fundamental à privacidade. Busca-se compreender como o direito à privacidade deve ser interpretado e aplicado no ambiente digital, visando mitigar os riscos decorrentes das tecnologias disruptivas. Com a crescente virtualização das experiências humanas, a constante vigilância e a transparência nas aplicações de internet têm fragilizado o direito à privacidade dos usuários. A coleta massiva de dados pessoais e a transformação dessas informações em modelos preditivos levantam questões sobre a proteção da identidade e da esfera privada dos sujeitos. Partindo-se dessas premissas, deve-se entender qual o papel do direito constitucional nessa virtualização da vida humana e como as garantias fundamentais podem ser empregadas para evitar abusos e assegurar que a dignidade dos sujeitos seja preservada. O objetivo geral deste estudo é compreender como o direito fundamental à privacidade deve ser interpretado e aplicado no ambiente virtual, a fim de mitigar os riscos e danos decorrentes de tecnologias disruptivas. Levantou-se como problema central se a coleta e a comercialização de dados pessoais, naquilo que se convencionou chamar capitalismo de vigilância (surveillance capitalism), mostram-se compatíveis com o ordenamento nacional e com seus valores constitucionais, notadamente seu fundamento-mor, a dignidade da pessoa humana. A hipótese sugerida partiu da premissa de que esse modelo econômico, em que há uma objetificação das pessoas naturais e em que o consentimento possui natureza protocolar, consiste numa prática que vai de encontro a todos os avanços civilizatórios decorrentes do movimento de valorização do indivíduo e da eleição da dignidade humana como um valor fundamental do ordenamento. Para responder a tais questionamentos, utilizou-se o método dedutivo para a composição textual do presente trabalho, mediante a revisão de literatura, em especial sobre textos que tratam do direito à privacidade, dos direitos da personalidade e do direito constitucional, aliados à análise da legislação constitucional e infraconstitucional sobre o assunto. Ao final, conclui-se que esse "novo" modelo de capitalismo não só é moralmente reprovável, como se encontra em desacordo com os valores e fundamentos do ordenamento jurídico brasileiro, notadamente a dignidade humana (art. 1º, III, da CF/88), representando perigos para os usuários, suas liberdades individuais e, até mesmo, para o sistema democrático.

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TEIXEIRA, Aurilédia Batista; RAMOS, Ivoneti da Silva; VIEIRA, Carlos Antonio Oliveira. Implementação de políticas públicas educacionais: proposta metodológica para implantação de polos associados da Universidade Aberta do Brasil UAB. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 3, p. 99-119, maio/out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52500/109352. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: A Universidade Aberta do Brasil (UAB) é um sistema integrado por universidades públicas oferecendo cursos de formação superior a distância. Para dar apoio às atividades realizadas pela UAB são criadas estruturas denominadas polos de apoio presencial. Porém, um dos maiores problemas enfrentados por gestores é a falta de ferramentas de suporte para a escolha, com critérios objetivos e de forma transparente, das localizações para instalação de novos polos de apoio. O objetivo deste trabalho é propor uma metodologia para suporte no processo de tomada de decisão para instalação de polos UAB, além de contribuir para o processo de implementação das políticas públicas educacionais. O modelo proposto é embasado em uma modelagem de análise multicritério de apoio à tomada de decisão, utilizando o método denominado de Combinação Linear Ponderada. Para o desenvolvimento desse modelo, utilizaram-se os pesos e os critérios utilizados por Silva (2018): população residente, domicílios com computador, domicílios com internet, número de escolas com ensino médio e proximidade a um polo de universidade pública. Para validação do modelo proposto, utilizaram-se os dados dos trabalhos de Silva (2018) e de Silva e Abreu (2019), obtendo-se, assim, exatamente os mesmos resultados. Dessa forma, o modelo desenvolvido foi aplicado em um cenário composto por cinco municípios de Santa Catarina (Anita Garibaldi, São José do Cerrito, Bom Retiro, Urubici e Correia Pinto), onde não existem polos de apoio UAB. Os resultados para o estudo de caso proposto apontam que o município de Correia Pinto (27,43%) apresentou uma melhor composição de critérios para instalação do polo UAB, como também demonstram a facilidade da utilização do modelo proposto e a eficácia em escolher um entre os cinco municípios apresentados. Evidentemente que a metodologia não se limita a aplicações de escolha de polos educacionais, mas pode muito facilmente ser adaptada e replicada para diversas áreas do conhecimento. Além disso, o estudo traz para o campo da educação novas possibilidades para a implementação da política pública investigada.

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TOURINHO, Andréa de Oliveira; ALMEIDA, Eneida de; RAMOS, Fernando Guillermo Vázquez; DALT, Stela de Camargo da. Impactos Das Dinâmicas Políticas Sobre A Administração Pública E A Preservação Do Patrimônio Cultural Na Cidade De São Paulo. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 4, n. 37, p.21-50, out./dez. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/7416/371375158. Acesso em: 02 dez. 2024.

Resumo: Este artigo dedica-se ao impacto das dinâmicas políticas sobre o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (Conpresp) e o Departamento de Patrimônio Histórico (DPH), órgãos responsáveis pela preservação do patrimônio cultural em São Paulo. A análise desenvolvida procura revelar como decisões políticas, tanto no âmbito do Executivo quanto do Legislativo, têm moldado o funcionamento desses órgãos e interferido em decisões relativas à prática preservacionista, frequentemente em detrimento da autonomia necessária para uma gestão técnica, e pautada pelas melhores práticas de preservação e reconhecimento do patrimônio cultural. Mudanças constantes nas lideranças e tentativas do Executivo e do Legislativo de controlar o processo de tombamento e demarcação das áreas envoltórias indicam que tais órgãos estão frequentemente em situação vulnerável a interesses econômicos e imobiliários, que comprometem a integridade das políticas de preservação. Palavras-chave: Administração Pública; Ordenação urbana; Patrimônio cultural; Conpresp; interferência política.

Acesso livre  

 

VALLES, Patrícia Rodrigues. Vedação à utilização de prejuízo fiscal em transação tributária individual simplificada ou por adesão e o princípio constitucional da isonomia. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 131, p. 67-79, set./out. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52501/109365. Acesso em: 28 nov. 2024.

Resumo: A vedação à utilização de prejuízo fiscal em transações tributárias e o princípio constitucional da isonomia são temas interligados e de grande relevância no contexto tributário, na medida em que, por um lado, a vedação à compensação de prejuízo fiscal em transações tributárias individuais simplificadas ou por adesão envolve a proibição de que os contribuintes utilizem prejuízos fiscais acumulados no abatimento de dívidas tributárias em condições especiais de negociação, com a finalidade de evitar abusos por parte dos contribuintes. Por outro lado, o princípio da isonomia, que é tido como um dos pilares do sistema jurídico, consagrado na Constituição Federal, que estabelece que "todos os cidadãos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza" (BRASIL, 1988), quando aplicado ao contexto tributário, exige tratamento igualitário aos contribuintes em situações similares, impedindo, assim, discriminações arbitrárias, fato, inclusive, pela qual o tema em pauta gera discussão, uma vez que a referida vedação impede, muitas vezes, que sejam dadas iguais condições de negociação a contribuintes que se encontram em situação de inadimplência.

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Transportes & Veículos

Doutrina & Legislação

 

BRASIL. Decreto n. 12.242, de 8 de novembro de 2024. Regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, de que trata o art. 1º, caput, inciso II, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 217-A, p. 1, 8 nov. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12242.htm. Acesso em: 21 nov. 2024.

Resumo: Visa impulsionar a competitividade dos estaleiros brasileiros em concorrências internacionais, incentivando a construção dos navios-tanque voltados ao transporte de petróleo e derivados no país. O decreto atende a uma antiga demanda do setor ao promover maior conteúdo local, minimizando a dependência externa de importações desses navios-tanque, além de assegurar a inteligência industrial e de engenharia naval no território nacional, facilitando a renovação e a manutenção das embarcações que operam no Brasil. Com o benefício fiscal da depreciação acelerada, empresas do setor poderão deduzir mais rapidamente os custos de aquisição e manutenção de navios-tanque, tornando os investimentos na frota marítima desse segmento mais atraentes. Na prática, o texto reduz o prazo de depreciação de 20 anos para apenas 2 anos, tornando os projetos mais atrativos e viáveis economicamente para serem executados no Brasil. (Fonte: Ministério de Minas e Energia).

Acesso livre 

 

DISPENSA de licitação: contratação de serviços de manutenção veicular e a interpretação restritiva ao § 7º do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021. Zênite Fácil, categoria Orientação Prática, 6 nov. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/4E5A2857-5625-46FB-B413-179CBE22F53A?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 4 dez. 2024.

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FALEIRO, Bruno de Morais. A conversibilidade de multa regulatória em investimento a cargo do Estado diante do cenário de delegação portuária. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 285, p. 13-38, nov. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52504/109392. Acesso em: 27 nov. 2024.

Resumo: O presente artigo tem por escopo examinar juridicamente a possibilidade de se formalizarem acordos substitutivos no setor portuário, com vistas à extinção de processo administrativo sancionador instaurado por agência reguladora em face do agente regulado, convertendo-se a cominação de multa administrativa em investimento no porto público delegado a estados e municípios. Inicia-se com um compêndio sobre o sistema portuário nacional, identificando-se os atores envolvidos em uma delegação portuária. O artigo passará a examinar o poder dissuasório existente sobre a aplicação de multas administrativas, analisando-se a conformidade regulatória através de dados levantados por meio de auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) acerca da efetividade das sanções administrativas pecuniárias. Assim, pretende-se examinar os aspectos jurídicos e os instrumentos pelos quais a Administração Pública e o administrado podem estabelecer bases negociais para formalização de ajustes de condutas, visando alcançar a concertação administrativa, em atendimento ao interesse público primário que possa resultar em benefício ao usuário do serviço portuário. Fixadas as premissas, serão apresentadas propostas legislativas existentes e alguns casos concretos de políticas públicas adotadas em outros setores de infraestrutura, destinadas a garantir melhoria na prestação de serviço, mediante a conversão dos valores de multas administrativas em investimentos.

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PARANÁ. Lei n. 22.161, de 7 de novembro de 2024. Institui o Sistema Estadual de Aviação e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.784, p. 3-4, 7 nov. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=343454&indice=1&totalRegistros=336&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 5 dez. 2024.

Resumo: Visa instituir o Sistema Estadual de Aviação - SEA,  com a atribuição de gerenciar, integrar, planejar, coordenar e executar as operações aéreas no âmbito do Estado do Paraná, realizadas, atualmente, de forma descentralizada pelas Unidades Aéreas Públicas - UAPs, compreendidas pela Divisão de Transporte Aéreo da Casa Militar - DTA/CM, o Batalhão de Policia Militar de Operações Aéreas - BPMOA e o Grupamento de Operações Aéreas da Policia Civil - GOA/PC. A lei proporcionará economia de escala, eficiência e celeridade ao exercício da aviação executiva e, principalmente, ao atendimento das demandas da Central de Transplantes de Órgãos e Tecidos e da Central Estadual de Regulação de Leitos, bem como às questões operacionais de segurança pública e defesa civil, propiciando benefícios diretos à população. (Fonte: ALEP)

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 22.162, de 11 de novembro de 2024. Dispõe sobre a concessão de gratuidade e de desconto para pessoas idosas nos serviços de transporte coletivo público rodoviário intermunicipal convencional, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.786, p. 3, 11 nov. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=343917&indice=1&totalRegistros=336&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 5 dez. 2024.

Resumo: Tem por objetivo assegurar às pessoas  idosas  a  gratuidade  ou  desconto  de  50%  na  aquisição  de  passagens  para  utilização  dos  serviços  de transporte coletivo rodoviário intermunicipal. Para tal, elenca os requisitos a serem observados para concessão do benefício, define que a gratuidade se dará em linhas regulares convencionais e o desconto de 50% nos serviços de leito e misto, disciplina a emissão da Carteira da Pessoa  Idosa  Paranaense  65+,  os  procedimentos  para  agendamento  das  passagens  gratuitas  e  compra  das passagens com desconto e os prazos de reserva de assentos. Ainda, estabelece que tais bilhetes são intransferíveis, que  as  empresas  deverão  adaptar  seus  sistemas  de  venda  de  passagens  online,  que  os  dados  estatísticos  de isenções e descontos deverão ser enviados ao DER/PR e/ou à AGEPAR, possibilitando a análise do reequilíbrio econômico-financeiro  dos  contratos,  que  os  custos  do  programa  serão  considerados  para  reajuste,  revisão  e reequilíbrio das tarifas, que o DER/PR comunicará as empresas sobre o seu início e que o descumprimento da Lei ensejará a aplicação das penalidades previstas no Regulamento do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Paraná (Fonte: ALEP)

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 22.190, de 13 de novembro de 2024. Altera a Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.788, p. 10, 13 nov. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=345177&indice=1&totalRegistros=338&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 6 dez. 2024.

Resumo: Tem por objetivo alterar a Lei nº 11.580/1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, adequando a legislação paranaense às alterações promovidas pela Lei Complementar Federal nº 190/2022 que regulamentou a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações e prestações interestaduais  destinadas ao consumidor final, e pela Lei Complementar Federal nº 204/2023, que estabeleceu a não  incidência do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Ainda, busca aperfeiçoar os dispositivos introduzidos na Lei 11.580/1996 pela Lei 20.949/2021, no que se refere ao diferencial de alíquotas, além de prever a possiblidade de parcelamento do crédito tributário  objeto de autorregularização para maior efetividade na cobrança do imposto e a exclusão da cobrança do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná nas operações internas com alguns veículos. (Fonte: ALEP)

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 22.192, de 18 de novembro de 2024. Altera dispositivos das Leis nº 21.311, de 16 de dezembro de 2022, que cria o Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba, e nº 21.353, de 1º de janeiro de 2023, que cria a Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.789, p. 6-7, 18 nov. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=344803&indice=1&totalRegistros=338&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 6 dez. 2024.

Resumo: Tem por objetivo alterar dispositivos das Leis n° 21.311, de 16 de dezembro de 2022, que cria o Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba, e n°21.353, de 1° de janeiro de 2023, que cria a Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná. A proposição visa modificar pontualmente as referidas legislações, a fim de aperfeiçoar as atribuições e procedimentos administrativos pertinentes ao citado ente metropolitano e à sua governança interfederativa, observando as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal n° 13.089, de 12 de janeiro de 2015 - Estatuto da Metrópole. A medida, ainda, propõe ajustes relacionados à sucessão da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC pela Agência Metropolitana do Paraná - AMEP, além de padronizar nomenclaturas e entendimentos, o que gerará segurança jurídica e maior dinamismo ao exercício das competências da autarquia. (Fonte: ALEP)

Acesso livre

 

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