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Período: Agosto 2024 

Este número contém referências atualizadas de artigos de periódicos, livros e legislação (federal, estadual e atos normativos do TCE/PR) monitorados, selecionados, adquiridos e tratados pela Biblioteca do TCE-PR, no período acima indicado. A seleção das publicações leva em consideração os interesses temáticos relativos à missão do TCE-PR, bem como a necessidade de informação atualizada e de qualidade para instrumentalizar as atividades e os processos desenvolvidos na Casa. O objetivo é facilitar aos interessados o acompanhamento, o acesso e a leitura das referidas informações. Em cada referência citada há a indicação de como o leitor pode acessar o conteúdo dos itens, respeitando a legislação de direitos autorais e os contratos vigentes de aquisição de publicações na instituição. Navegue pelos seguintes temas:

 

Convênios, Consórcios & PPPs

Licitações & Contratos

Obras Públicas & Serviços de Engenharia

Registro de Preços

Transferências Voluntárias

 

Administração Pública & Princípios

Bens Públicos & Concessões

Contabilidade, Orçamento & Economia

Controle Externo & Interno

Direito Administrativo

Fundos

Municípios

Operações de Crédito & Impostos

Programas de Integridade (Compliance)

 

Concursos Públicos

Gestão de Cargos & Pessoas

Processo Administrativo

Regimes Previdenciários, Aposentadorias & Pensões

Remuneração & Subsídios

 

Coronavírus (Covid-19) & Pandemia

Direito & Processo

Eleições

Inovação & Tecnologia

LGPD & Proteção de Dados

Meio ambiente & Sustentabilidade

Políticas Públicas

Transportes & Veículos

 

 

 

Convênios, Consórcios & PPPS

Doutrina & Legislação

 

PARANÁ. Decreto n. 7.073, de 14 de agosto de 2024. Internaliza no Regulamento do ICMS os Convênios ICMS 50, de 25 de abril de 2024, 55, de 10 de maio de 2024, 101, de 8 de julho de 2021, 74, 75 e 94, de 5 de julho de 2024, e o Ajuste SINIEF 40, de 1º de outubro de 2021, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, que alteram, respectivamente, os Convênios ICMS 55, de 1º de julho de 2005, 80, de 26 de outubro de 1995, 18, de 4 de abril de 2003, 103, de 4 de agosto de 2023, e 213, de 15 de dezembro de 2017, e o Ajuste SINIEF 2, de 23 de maio de 2003, que dispõem sobre prestação pré-paga de serviços de telefonia, procedimentos inerentes à aplicação de regras de isenção, prorrogação de regra de redução de base de cálculo nas saídas de suínos e exclusão do Estado de Alagoas da adoção do regime de substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.723, p. 9-10, 14 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=335188&indice=1&totalRegistros=1&dt=3.9.2024.15.28.5.449. Acesso em: 11 out. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 7.074, de 14 de agosto de 2024. Altera o Regulamento do ICMS para internalizar o Convênio ICMS 56/2024, que autoriza a concessão de isenção do imposto nas operações com medicamento destinado a tratamento de Distrofia Muscular de Duchenne - DMD. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.723, p. 10, 14 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=335204&indice=1&totalRegistros=1&dt=3.9.2024.15.29.49.140. Acesso em: 11 out. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 7.075, de 14 de agosto de 2024. Altera o Regulamento do ICMS para internalizar Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes SINIEF celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, que dispõem sobre operações com combustíveis. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.723, p. 10-14, 14 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=335215&indice=1&totalRegistros=1&dt=3.9.2024.15.32.22.272. Acesso em: 11 out. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 7.138, de 22 de agosto de 2024. Internaliza no Regulamento do ICMS os Convênios ICMS nº 47, de 8 de abril de 2021, nº 97, de 8 de julho de 2021, nº 218, de 9 de dezembro de 2021, nº 31, de 7 de abril de 2022, nº 141, de 23 de setembro de 2022, nº 180, de 9 de dezembro de 2022, nº 42, de 14 de abril de 2023, nº 92, de 4 de agosto de 2023, nº 193, de 8 de dezembro de 2023, e nº 91, de 5 de julho de 2024, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, que alteram o Convênio ICMS nº 87, de 28 de julho de 2002, o qual concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.729, p. 3, 22 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=336069&indice=1&totalRegistros=1&dt=3.9.2024.15.39.58.869. Acesso em: 11 out. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 7.139, de 22 de agosto de 2024. Altera o Regulamento do ICMS para internalizar as disposições previstas nos Convênios ICMS nºs 169 e 170, de 1º de outubro de 2021, e nº 45, de 14 de abril de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.729, p. 3, 22 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=336066&indice=1&totalRegistros=1&dt=3.9.2024.15.41.14.692. Acesso em: 11 out. 2024.

Acesso Livre

 

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Licitações & Contratos

Doutrina & Legislação

 

BALDO, Rafael Antonio. Planejamento preliminar das contratações públicas. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 272, p. 81-103, ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52473/108940. Acesso em: 20 set. 2024.

Resumo: O artigo sustenta que a Lei nº 14.133/2021 deu continuidade ao processo de transformação da Administração Pública brasileira, suprindo a lacuna a respeito do planejamento preliminar das licitações e contratações públicas. Será adotado o método dedutivo com o levantamento bibliográfico, a interpretação da nova lei e a análise de atos infralegais da União e do Estado de São Paulo que disciplinam o tema. Essas fontes primárias e secundárias serviram de base para interpretação dos princípios licitatórios da economicidade, da eficiência, da eficácia, do planejamento e da segregação de funções a luz da nova gestão pública por rendimentos e resultados, ressaltando a economicidade dos insumos (inputs), a eficiência dos processos (outputs) e a eficácia dos resultados (outcomes). A partir dessa premissa teórica, o artigo destacará a estratégia gerencial de claridade dos papéis no ponto em que separa as funções de timão e de remo. Enquanto a alta administração realiza o planejamento global das contratações, o nível operacional conduz o planejamento específico de cada contrato. No planejamento inicial, a elaboração do estudo técnico preliminar observa requisitos obrigatórios, requisitos dispensáveis mediante justificativa e requisitos adicionais que são aplicados em determinadas contratações, promovendo o gerenciamento dos riscos para garantir o sucesso da contratação.

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BRASIL. Decreto n. 12.153, de 26 de agosto de 2024. Altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021, que regulamenta a Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 165, p. 2-5, 27 ago. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12153.htm. Acesso em: 16 out. 2024.

Resumo: A iniciativa visa aumentar a oferta de gás natural e diminuir o preço ao consumidor final, contribuindo com a neoindustrialização da economia nacional e gerando emprego e renda para a sociedade brasileira. O decreto reúne as recomendações propostas pelo Grupo de Trabalho do Gás Para Empregar (GT-GE), instituído no ano passado pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE). Para Alexandre Silveira, esse capítulo marca o início de uma grande transformação no setor. Segundo estimativas da Empresa de Pesquisa Energética (EPE), os investimentos no setor de gás natural, incluindo plantas de fertilizantes nitrogenados, podem alcançar R$ 94,6 bilhões nos próximos anos, com geração de 436 mil empregos diretos e indiretos. Também é estimado acréscimo no Produto Interno Bruto (PIB) de cerca de R$ 79 bilhões e aumento na arrecadação de impostos federais da ordem de R$ 9,3 bilhões, que podem ser aplicados em outras políticas públicas e projetos sociais. O decreto abre caminho para a diversificação da oferta de gás natural no Brasil. O Gasoduto Rota 3, com capacidade para 18 milhões de m3/dia, deve ser inaugurado em breve. Já o Projeto Sergipe Águas Profundas (SEAP), na Bacia de Sergipe-Alagoas, com capacidade para produção de 18 milhões de m3/dia, está previsto para começar a operar 2028. Além disso, o Brasil tem potencial de oferta de gás não convencional de 32 milhões de m3/dia, além de 60 milhões de m3/dia de biometano. No texto, a proteção do interesse dos consumidores quanto ao preço do gás fica evidenciada por dois pilares: a ampliação de oferta de gás natural, derivados e energéticos equivalentes, inclusive o biometano; e a adoção de um modelo regulatório com ampla previsibilidade para os investidores e para consumidores nacionais, atraindo investimentos e garantindo menores custos ao consumidor final. Dessa forma, será possível promover uma formação de preço mais protegido da volatilidade internacional, a exemplo de países como os Estados Unidos. (Fonte: Ministério de Minas e Energia)

Acesso Livre

 

CARLINI, Angélica Lucia; RITO, Fernanda Paes Leme; ALMEIDA, Vivian Vicente de. Estudos para o compartilhamento de risco em medicamentos de alto custo na saúde suplementar no Brasil. Revista de Direito Administrativo: RDA, Rio de Janeiro, v. 283, n. 2, p. 181-224, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P125/E52468/108869. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: As novas tecnologias são uma realidade de nossa época histórica em todas as áreas. Na saúde, essas tecnologias têm se multiplicado de forma acelerada por meio de técnicas, instrumentos para realização de exames e procedimentos e, principalmente, de medicamentos e dispositivos médicos implantáveis que são criados para atender a necessidades complexas como tratamento oncológico, de doenças graves ou raras. O alto custo desses medicamentos e dispositivos é justificado pela indústria em decorrência dos investimen­tos realizados em pesquisa. Porém, para as fontes pagadoras públicas e privadas tem sido um dilema, porque os recursos são finitos. Este trabalho estuda a viabilidade do compartilhamento de risco entre fontes pagadoras públicas e privadas e a indústria farmacêutica.

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FLORES, Álvaro Bautista. La reconducción de los contratos públicos (a propósito de la "Ley Bases"). Revista de Contrataciones Publicas, Caba, Argentina, n. 11, ago. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=0c87a90835e3af508729f1b529f4eb5b. Acesso em: 25 set. 2024.

Acesso Livre

 

FRAGOSO, Silvio. La participación de las empresas extranjeras en las licitaciones en Brasil: cambios recientes y futuro incierto. Revista de Contrataciones Publicas, Caba, Argentina, n. 11, ago. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=856ed5bb9fe525c73ed83257f668e739. Acesso em: 25 set. 2024.

Acesso Livre

 

GABARDO, Emerson; DUTRA, Gustavo Ferreira de Souza. Smart contracts: blockchain e ressignificação do pacta sunt servanda. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 5, n. 13, p. 79-102, jan./abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E52457/108711. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: : O presente trabalho tem por objetivo analisar a figura dos smart contracts na perspectiva do princípio da obrigatoriedade dos contratos, de maneira que possa ser determinada uma potencial ressignificação do pacta sunt servanda diante deles. Dessa forma, busca conceituar e categorizar a blockchain e os contratos inteligentes para um exame mais minucioso de seus efeitos diante do direito e o modelo do contrato tradicional. Por conseguinte, é realizada uma breve contextualização histórica da força obrigatória dos contratos, apontando suas diferentes concepções ao longo do tempo, analisando-o no contexto do novo meio digital. Considerando-se essa análise, são sistematizadas suas aplicabilidades em nível global e, posteriormente, na realidade brasileira, de modo a apresentar as possíveis vantagens e desvantagens do instituto. Adota-se na pesquisa a metodologia referencial bibliográfica, utilizando-se artigos, livros e obras que se reportam ao tema, assim como a legislação brasileira. Diante da pesquisa, conclui-se que o smart contract é uma opção com capacidade de reduzir significativamente os custos de transação e alguns riscos inerentes às operações. No entanto, devido às limitações atuais da lógica de programação, seria uma opção viável para contratos mais simples e nichos específicos. Ademais, pode ser muito vantajoso aos entes públicos, no âmbito de sua própria rede blockchain e, ainda, em face da possível utilização da moeda digital.

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GARMENDIA ORUETA, María Andrea; ÁLVAREZ, Joaquín Ignacio. Inhabilidad para contratar con la administración pública: una mirada desde la ley de responsabilidad penal de las personas jurídicas. Revista de Contrataciones Publicas, Caba, Argentina, n. 11, ago. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=cee4264978805835ca88ab9c8c569a60. Acesso em: 25 set. 2024.

Acesso Livre

 

GIMENO FELIU, José María. La implementación de la metodología BIM en la contratación pública. Revista de Contrataciones Publicas, Caba, Argentina, n. 11, ago. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=ee988663e71f6d9214b239d3c2b63c69. Acesso em: 25 set. 2024.

Acesso Livre

 

GONZÁLEZ JOVANOVICH, Romina. Fideicomisos Públicos y Contrataciones Públicas: más allá de los mitos. Revista de Contrataciones Publicas, Caba, Argentina, n. 11, ago. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=f8d064be17f0b83a6f72c2c07e3773d7. Acesso em: 25 set. 2024.

Acesso Livre

 

GUARIDO, Fernanda Alves Andrade. A fase de habilitação na Lei nº 14.133/21: reflexões sobre a mudança e seus efeitos. Revista da Procuradoria do Tribunal de Contas do Estado do Pará: RTCE PA, Belo Horizonte, v. 3, n. 5, p. 99-114, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P257/E52392/107896. Acesso em: 3 out. 2024.

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GUARIDO, Fernanda Alves Andrade. Gestão e fiscalização de contratos administrativos: referências e boas práticas advindas da nova Lei nº 14.133/21. Revista da Procuradoria do Tribunal de Contas do Estado do Pará: RTCE PA, Belo Horizonte, v. 3, n. 5, p. 115-122, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P257/E52392/107897. Acesso em: 3 out. 2024.

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IRIBARREN HERNÁIZ, Javier. Tribunal Administrativo Central de Recursos Contractuales: Compendio de doctrina reciente. Revista de Contrataciones Publicas, Caba, Argentina, n. 11, ago. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=bf8ef5f432399623261591d883f3283d. Acesso em: 25 set. 2024.

Acesso Livre

 

LEDEZMA RODRÍGUEZ, Yesenia. La profesionalización de la contratación pública en Costa Rica, antecedentes y su processo. Revista de Contrataciones Publicas, Caba, Argentina, n. 11, ago. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=9f747d43bad9650bf776ae99c46ab5b2. Acesso em: 25 set. 2024.

Acesso Livre

 

MACEDO, André Luiz dos Santos. A nova Lei de Licitações e o Supply Chain Management. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 272, p. 13-24, ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52473/108936. Acesso em: 20 set. 2024.

Resumo: As aquisições governamentais sempre foram taxadas de ineficientes muito por força da carga burocrática legal quando comparada ao setor privado, que, dentre outros permissivos, utiliza-se da gestão da cadeia de suprimentos ou Supply Chain Management (SCM). O objetivo deste artigo é apresentar algumas mudanças de paradigmas que a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) disciplinou no sentido de tornar o processo de compras públicas mais dinâmico e interativo não só com o mercado fornecedor, mas também com a população em um claro intento de mitigar a burocracia, sem afastar os preceitos legais. O legislador trouxe institutos e práticas já em exercício pelo setor privado, dotando o gestor público de novos instrumentos capazes de proporcionar aquisições mais eficientes e efetivas.

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MORAES, Arthur Bobsin de; CALEGARI, Luiz Fernando. Uma nova perspectiva: a análise dos dispute boards como mecanismos alternativos de resolução de conflitos aplicado aos contratos de infraestrutura. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 1, n. 1, p. 121-142, maio/out. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52347/107269. Acesso em: 3 out. 2024.

Resumo: O presente ensaio tem como objeto a análise dos dispute boards como uma nova perspectiva da administração pública, com uma atuação mais consensual, por meio de modelos e atos com diversos atores da sociedade. Diante disso, será feita uma breve introdução sobre o atual paradigma da administração, sem o objetivo de estudar os modelos de administração. Ato contínuo, após demonstrar a mudança de perspectiva, o ensaio terá como foco o instituto do dispute board, método para a solução de controvérsias envolvendo contratos de grande complexidade e vulto econômico, como ocorre com os contratos de infraestrutura pactuados pela administração pública. Por fim, o presente artigo examinará a utilização dos dispute boards em obras públicas, utilizando, como exemplo, um comparativo entre duas obras, uma na qual o mecanismo foi utilizado (metrô da cidade de São Paulo) e uma na qual não houve a sua utilização (Ponte Hercílio Luz em Florianópolis), pretendendo demonstrar que eles podem trazer eficiência para infraestrutura.

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NETO, André Martins Pereira; PEREIRA, Maria Marconiete Fernandes. Flexibilização e riscos na nova lei de licitações: análise dos modos de diálogo e a captura dos agentes públicos. Revista de Direito Administrativo e Gestão Pública, Florianópolis, SC, v. 10, n. 1, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/rdagp/article/view/10345. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: A reforma trazida pela Lei 14.133/2021 no cenário das contratações públicas brasileiras destaca-se por sua abordagem inovadora e flexível, substituindo procedimentos formalísticos por práticas que incentivam a interação estratégica entre o setor público e o privado. Esta interação visa promover a eficiência, a eficácia, a inovação e a competitividade dentro das contratações públicas, aderindo aos princípios de eficiência e intenção de regular o mercado. O presente artigo foca nos riscos associados a esta flexibilização, particularmente a possível captura de agentes públicos por interesses privados através dos novos modos de diálogo, como o diálogo competitivo e o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI). Essas inovações, embora promissoras na teoria, exigem um monitoramento rigoroso e a implementação de medidas de salvaguarda para prevenir a corrupção e assegurar processos transparentes e justos. A lei propõe um avanço significativo ao permitir formas de comunicação que anteriormente eram restritas, possibilitando uma escolha mais informada e eficiente nas contratações públicas. No entanto, a eficácia dessas modalidades depende de uma implementação cuidadosa, acompanhada de políticas claras e robustas de governança, formação continuada dos agentes públicos e um comprometimento com a integridade tanto do setor público quanto do privado. Assim, a Lei 14.133/2021 representa um passo importante na modernização das contratações públicas, mas seu sucesso dependerá da capacidade de navegar pelos desafios apresentados, especialmente no que tange à manutenção da integridade e transparência nos processos de contratação pública. A pesquisa utiliza uma abordagem dedutiva qualitativa, com base em pesquisa documental e bibliográfica para atingir seus objetivos.

Acesso Livre

 

NEVES, Rodrigo Santos. Estudo técnico preliminar: instrumento de racionalização das compras públicas. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 272, p. 105-122, ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52473/108941. Acesso em: 20 set. 2024.

Resumo: Este artigo aborda a importância do Estudo Técnico Preliminar (ETP) no contexto das contratações públicas, conforme estabelecido pela Lei nº 14.133/2021. Ao utilizar o método dedu-tivo e técnicas de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, o estudo analisa como o ETP contribui para a racionalização das compras públicas, de forma a promover eficiência, transparência e ali-nhamento com os objetivos institucionais do Estado. Os resultados indicam que o ETP é funda-mental para a análise criteriosa das necessidades de contratação, para possibilitar a escolha de soluções mais vantajosas e sustentáveis. A pesquisa destaca a relevância da correta aplicação do ETP, evidenciando seu papel estratégico na prevenção de desperdícios, na otimização dos recur-sos públicos e no reforço da necessidade de seu aperfeiçoamento contínuo para garantir contra-tações públicas eficazes e alinhadas ao interesse público.

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OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Direito Administrativo das catástrofes, contratações públicas no Estado de Calamidade Pública e a Medida Provisória MP nº 1.221/2024: novo capítulo no Estado de Necessidade Administrativo. Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, Belo Horizonte, v. 22, n. 85, p. 101-126, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P129/E52474/108948. Acesso em: 27 set. 2024.

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PAULA, Rodrigo Francisco de. Administração pública e o incentivo à inovação na nova lei de licitações: reflexões sobre um novo paradigma para o controle das contratações públicas. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 1, n. 1, p. 101-120, maio/out. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52347/107268. Acesso em: 3 out. 2024.

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PUERARI, Adriano Farias; VIEIRA, Lucas Pacheco. Self-cleaning e exclusão obrigatória de operadores econômicos: uma análise comparativa entre a Diretiva nº 2014/24/UE e a Lei de Licitações brasileira. Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, Belo Horizonte, v. 22, n. 85, p. 161-182, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P129/E52474/108951. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: A contratação pública exerce pilar fundamental como instrumento apto a garantir uma utilização mais eficiente dos recursos públicos. No contexto da União Europeia, a Diretiva nº 2014/24/UE do Parlamento e do Conselho, que cuida dos contratos públicos em geral, realizou notáveis modificações em relação às causas de exclusões de agentes econômicos na participação nos procedimentos de contratação. No Brasil, a recente Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133/2021, igualmente promoveu alterações em relação ao alcance sancionatório e as possibilidades de reabilitação de empresas. Dessa maneira, o objetivo deste artigo é, sob o prisma do princípio da concorrência, analisar os limites das cláusulas de restrição obrigatórias a partir da concepção de self-cleaning, como instituto do Direito Comunitário capaz de relativizar os motivos de expulsão previstos na diretiva, relacionando-os com a legislação brasileira. A comparação entre as legislações mostra que enquanto a Europa tem um sistema estabelecido e detalhado para o self-cleaning, a abordagem brasileira ainda está em fase de amadurecimento, podendo se beneficiar das práticas europeias para fortalecer as políticas públicas através de mecanismos de reintegração de operadores econômicos. A conclusão é de que a experiência verificada através da diretiva pode contribuir com o sistema de compras públicas do Brasil, otimizando a transparência, a competitividade e, especialmente, a integridade nos processos de contratação pública.

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QUINTELLA NETO, Luiz Carlos. O controle pelos tribunais de contas TCs sobre as nulidades contratuais: estudo à luz da Lei nº 14.133/2021 e da conservação dos contratos. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 26, n. 146, p. 123-142, jul./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52475/108974. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: O presente artigo aborda a evolução do controle exercido pelos tribunais de contas (TCs) sobre os contratos administrativos no Brasil, destacando a transição de um enfoque tradicionalmente formalista para uma abordagem mais pragmática e eficiente. Com a promulgação da Lei nº 14.133/2021, foram estabelecidas novas diretrizes para a gestão de nulidades contratuais, permitindo que, em situações nas quais o interesse público prevaleça, os efeitos de contratos nulos possam ser preservados. O artigo explora, portanto, os efeitos das novas diretrizes legais sobre o controle exercido pelos tribunais de contas, enfatizando a necessidade de que sejam considerados aspectos financeiros, socioambientais e práticos nas decisões.

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REZENDE, Joubert Rodrigues de; EGÍDIO, Vinícius Mota de. Nova Lei de Licitações à luz do Estado Constitucional de Direito Administrativo: uma proposta hermenêutica à Lei nº 14.133/2021, artigo 75, §1º. Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, Belo Horizonte, v. 22, n. 85, p. 127-159, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P129/E52474/108949. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: O presente estudo procura enfrentar o tema da interpretação da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLL), Lei nº 14.133/2021, em especial no que tange à dispensa de licitação e as limitações previstas (art. 75, §1º), de sorte a discorrer rapidamente sobre a matéria na esfera doutrinária para, em momento seguinte, apresentar uma proposta interpretativa para o dispositivo legal que propicie a plena aplicação do novel preceito e sua harmonia com as normas constitucionais, dando efetividade ao Estado Constitucional de Direito Administrativo e aos seus princípios mais caros.

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RIGOLIN, Ivan Barbosa. Os regulamentos da Lei nº 14.133/21. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 272, p. 49-56, ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52473/108938. Acesso em: 20 set. 2024.

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SARAI, Leandro; BERTOLDI, Thyago de Pieri. Mais é melhor? O papel da advocacia pública como linha de defesa nas contratações públicas brasileiras no cenário de disfuncionalidade do controle da administração pública. Revista de Direito Administrativo: RDA, Rio de Janeiro, v. 283, n. 2, p. 225-252, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P125/E52468/108870. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: O problema da pesquisa é a compatibilidade do papel de "linha de defesa" atribuído para os órgãos de assessoramento jurídico na Lei nº 14.133, de 2021, com as funções constitucionais atribuídas à advocacia pública. A pesquisa desenvolvida é pura, qualitativa, de cunho descritivo, e o método de abordagem é o hipotético-dedutivo. A técnica de pesquisa é bibliográfica, pautada por consulta e análise da legislação, de livros e de artigos científicos. Os resultados foram expostos exclusivamente em forma de texto. Em conclusão, a inclusão dos órgãos de assessoramento jurídico no sistema de controle interno das contratações públicas não ofende as disposições dos artigos 131 e 132 da Constituição, porque as atividades de assessoramento e consultoria jurídica são formas de exercício de controle de juridicidade e, ainda, podem trazer benefícios para contrapor as consequências negativas do desempenho disfuncional do controle.

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SILVA, Eric Castro e; NÓBREGA, Marcos. A reforma tributária e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos de longo prazo: a inadequação do modelo mecanicista; os pontos focais e a teoria dos múltiplos equilíbrios contratuais. Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, Belo Horizonte, v. 22, n. 85, p. 9-47, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P129/E52474/108944. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: A Emenda Constitucional nº 132/2023 (EC nº 132/23) reformula significativamente a tributação sobre bens e serviços no Brasil, criando o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que visam substituir tributos como ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS. Essa reforma busca simplificar a tributação e resolver problemas históricos como a "guerra fiscal" entre estados, mas traz implicações complexas para contratos administrativos de longo prazo, exigindo ajustes para manter o equilíbrio econômico-financeiro. A abordagem tradicional de reequilíbrio econômico-financeiro, baseada em princípios mecanicistas, é inadequada para lidar com a complexidade e as dinâmicas não lineares desses contratos. Em vez disso, a reforma cria um ambiente em que múltiplos equilíbrios podem emergir, demandando uma gestão flexível e adaptativa, capaz de ajustar continuamente as obrigações e expectativas das partes envolvidas. A flexibilidade contratual e a incorporação de mecanismos de ajuste contínuo são essenciais para absorver choques exógenos e garantir a viabilidade e eficácia dos contratos no novo ambiente tributário. Assim, é imperativo revisar os contratos administrativos de longo prazo para assegurar seu equilíbrio econômico-financeiro, substituindo a visão mecanicista tradicional por uma abordagem mais adaptativa e dinâmica, reconhecendo a complexidade e a natureza relacional desses contratos.

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TOLEDO, Antonia Shirlene Bandeira Alvarenga; MILAGRES, Cleiton Silva Ferreira. O uso de Design Thinking como ferramenta para otimização na gestão de riscos dos pregões eletrônicos no setor de compras da UFT. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 272, p. 25-47, ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52473/108937. Acesso em: 20 set. 2024.

Resumo: As aquisições públicas são essenciais para o funcionamento do setor público, exigindo uma gestão eficiente e proativa para garantir a transparência, eficácia e integridade dos procedimentos. Este estudo investigou as dificuldades enfrentadas pelo setor de compras da Universidade Federal do Tocantins, com ênfase na gestão de riscos nos pregões eletrônicos. O objetivo desta pesquisa foi identificar os principais obstáculos nas compras públicas e propor melhorias para otimizar as aquisições. Com utilização do design thinking, a pesquisa envolveu a colaboração da equipe com a técnica de brainstorming on-line e questionário, promoveu uma compreensão holística dos riscos. As principais dificuldades relatadas incluem não cumprimento do cronograma de compras, pesquisas de preços e especificações inadequadas, resultando em atrasos e licitações malsucedidas. A partir desses dados obtidos, desenvolveu-se uma plataforma interativa com checklist automatizado para monitorar, mitigar riscos e implementar medidas preventivas. Contudo, a fase de testes, a capacitação contínua da equipe e mudança da cultura organizacional são fundamentais para o sucesso da implementação. Conclui-se que a adoção desta plataforma interativa pode atender à demanda por transparência, eficiência e economicidade nas compras públicas, oferecendo uma solução eficaz e aprimorar os resultados das contratações públicas.

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VALLE CARUSELA, María del. La ingeniería del valor en proyectos de infraestructura y obra pública. Revista de Contrataciones Publicas, Caba, Argentina, n. 11, ago. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=d6b01f1d1ee41bf8db130b883b266146. Acesso em: 25 set. 2024.

Acesso Livre

 

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Obras Públicas & Serviços de Engenharia

Doutrina & Legislação

 

MORAES, Arthur Bobsin de; CALEGARI, Luiz Fernando. Uma nova perspectiva: a análise dos dispute boards como mecanismos alternativos de resolução de conflitos aplicado aos contratos de infraestrutura. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 1, n. 1, p. 121-142, maio/out. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52347/107269. Acesso em: 3 out. 2024.

Resumo: O presente ensaio tem como objeto a análise dos dispute boards como uma nova perspectiva da administração pública, com uma atuação mais consensual, por meio de modelos e atos com diversos atores da sociedade. Diante disso, será feita uma breve introdução sobre o atual paradigma da administração, sem o objetivo de estudar os modelos de administração. Ato contínuo, após demonstrar a mudança de perspectiva, o ensaio terá como foco o instituto do dispute board, método para a solução de controvérsias envolvendo contratos de grande complexidade e vulto econômico, como ocorre com os contratos de infraestrutura pactuados pela administração pública. Por fim, o presente artigo examinará a utilização dos dispute boards em obras públicas, utilizando, como exemplo, um comparativo entre duas obras, uma na qual o mecanismo foi utilizado (metrô da cidade de São Paulo) e uma na qual não houve a sua utilização (Ponte Hercílio Luz em Florianópolis), pretendendo demonstrar que eles podem trazer eficiência para infraestrutura.

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VALLE CARUSELA, María del. La ingeniería del valor en proyectos de infraestructura y obra pública. Revista de Contrataciones Publicas, Caba, Argentina, n. 11, ago. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=d6b01f1d1ee41bf8db130b883b266146. Acesso em: 25 set. 2024.

Acesso Livre

 

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Registro de Preços

Doutrina & Legislação

 

BRAUNBECK, Guillermo Oscar; PASIAN, Iara; RIBERI, Flavio. A contabilidade financeira em entidades com tarifas reguladas: o caso dos ativos e passivos regulatórios. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 267, p. 91-104, maio/jun. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: O presente ensaio tem como propósito discutir os contornos do projeto normativo do International Accounting Standards Board (Iasb) de emitir uma norma contábil para entidades cujos preços (tarifas) são regulados. Setores em que os preços são regulados frequentemente enfrentam um descasamento entre o cumprimento de suas obrigações de performance e o momento em que recebem a contraprestação total pelo que entregaram (ou entregarão). A norma CPC 47 não é capaz de capturar de forma completa as receitas de uma entidade diante desse descasamento. Daí o surgimento da necessidade de se reconhecer os chamados ativos ou passivos regulatórios, que não são uma novidade no Brasil. O presente ensaio resgata o marco histórico de desenvolvimento da contabilidade regulatória do setor de energia elétrica no Brasil, que fez possível o reconhecimento de ativos e passivos regulatórios até a adoção completa das IFRS no Brasil em 2010, momento em que, por limitações tanto normativas como conceituais das IFRS, esse reconhecimento retrocedeu. A iminência de termos uma IFRS em 2025 para tratar da contabilidade das entidades com preços regulados resgata conceitos e caminhos percorridos pela contabilidade regulatória brasileira e promete, depois de mais de uma década de estudos e debate, trazer de volta, e de forma abrangente, os ativos e passivos regulatórios.

Acesso Livre

 

TOLEDO, Antonia Shirlene Bandeira Alvarenga; MILAGRES, Cleiton Silva Ferreira. O uso de Design Thinking como ferramenta para otimização na gestão de riscos dos pregões eletrônicos no setor de compras da UFT. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 272, p. 25-47, ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52473/108937. Acesso em: 20 set. 2024.

Resumo: As aquisições públicas são essenciais para o funcionamento do setor público, exigindo uma gestão eficiente e proativa para garantir a transparência, eficácia e integridade dos procedimentos. Este estudo investigou as dificuldades enfrentadas pelo setor de compras da Universidade Federal do Tocantins, com ênfase na gestão de riscos nos pregões eletrônicos. O objetivo desta pesquisa foi identificar os principais obstáculos nas compras públicas e propor melhorias para otimizar as aquisições. Com utilização do design thinking, a pesquisa envolveu a colaboração da equipe com a técnica de brainstorming on-line e questionário, promoveu uma compreensão holística dos riscos. As principais dificuldades relatadas incluem não cumprimento do cronograma de compras, pesquisas de preços e especificações inadequadas, resultando em atrasos e licitações malsucedidas. A partir desses dados obtidos, desenvolveu-se uma plataforma interativa com checklist automatizado para monitorar, mitigar riscos e implementar medidas preventivas. Contudo, a fase de testes, a capacitação contínua da equipe e mudança da cultura organizacional são fundamentais para o sucesso da implementação. Conclui-se que a adoção desta plataforma interativa pode atender à demanda por transparência, eficiência e economicidade nas compras públicas, oferecendo uma solução eficaz e aprimorar os resultados das contratações públicas.

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Transferências Voluntárias

Doutrina & Legislação

 

PARANÁ. Decreto n. 7.094, de 16 de agosto de 2024. Altera o Decreto nº 10.455 de 26 de março de 2014, que regulamenta a transferência automática de recursos do Fundo Estadual para Infância e Adolescência - FIA, conforme disposições da Lei nº 19.173 de outubro de 2017, para os Fundos Municipais para Infância e Adolescência. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.725, p. 3, 16 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=335532&indice=1&totalRegistros=1&dt=3.9.2024.15.35.11.533. Acesso em: 11 out. 2024

Acesso Livre

 

PARANÁ. Lei n. 22.107, de 23 de agosto de 2024. Altera a Lei nº 21.354, de 1º de janeiro de 2023, que regulamenta o Fundo Paraná, destinado a apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Paraná, nos termos do art. 205 da Constituição Estadual, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.730, p. 6, 23 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=336208&indice=1&totalRegistros=275&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 11 ago. 2024.

Resumo: A presente Lei, de autoria do Poder Executivo, autuado sob o nº 1.032/2023, objetiva alterar a Lei nº 21.354, de 1º de janeiro de 2023, que regulamenta o Fundo Paraná, destinado a apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Paraná, nos termos do art. 205 da Constituição Estadual, além de outras providências. Na justificativa, esclarece que a proposta visa assegurar a possibilidade de transferência e descentralização de recursos destinados ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, em especial os recursos do Fundo Paraná atribuídos à Secretaria de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital - SEI, na modalidade fundo a fundo, desde que cumpridos os requisitos legais. Ademais, o repasse fundo a fundo promoverá o financiamento de programas, projetos e ações de pesquisa, extensão, desenvolvimento científico e tecnológico municipais, com repasse regular e automático, simplificando os processos de trabalho, aperfeiçoando o controle e fortalecendo o ecossistema regional de inovação.

Acesso Livre

 

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Administração Pública & Princípios

Doutrina & Legislação

 

ARAKAKI, Allan Thiago Barbosa; PEREIRA, Emerson Santiago; SABBATINE, Marilda Tregues de Souza. Aspectos da desconsideração da personalidade jurídica administrativa com aplicabilidade do princípio da moralidade e indisponibilidade do interesse público. Revista de Direito Administrativo e Gestão Pública, Florianópolis, SC, v. 10, n. 1, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/rdagp/article/view/10473. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: O presente trabalho buscou abordar critérios e princípios norteadores da desconsideração da personalidade jurídica na esfera administrativa, através da aplicabilidade do princípio da moralidade e indisponibilidade do interesse público, com aposição ao contraditório e ampla defesa. Inicialmente foi conceituado a desconsideração da personalidade jurídica a fim de permear o conhecimento básico sobre o assunto. Em seguida, apresentou os conceitos e funcionalidades do princípio do contraditório e ampla defesa, previsto constitucionalmente, capaz de garantir a segurança jurídica necessária e identificação da importância dos princípios da moralidade e indisponibilidade do interesse público na administração pública. Por fim, analisou-se a desconsideração da personalidade jurídica na esfera administrativa, através de análise jurisprudencial e econômica do direito, na tentativa de favorecer um pensamento jurídico da teoria de Kaldor-Hicks frente as regras e efeitos. Nesse sentido, através do método dedutivo, pesquisas bibliográfica e jurisprudencial que possuem o condão de subsidiar o presente estudo, demonstrou-se a consagração dos princípios dos direitos e compensação social, permitindo estabelecer considerações.

Acesso Livre

 

AZATEGUI ZABALA, Florencia. Análisis de datos biométricos mediante IA: el Reconocimiento Facial en los espacios públicos por parte del Estado y su impacto en los DDHH. Revista de Legaltech y Derecho 4.0, Argentina, n. 3, fev. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=publicacion&idpublicacion=1052&idedicion=21031. Acesso em: 25 set. 2024.

Acesso Livre

 

BALDIN, Nelma. Estado, democracia e controle das contas públicas: os encargos do Tribunal de Contas de Santa Catarina. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 1, n. 1, p. 13-42, maio/out. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52347/107264. Acesso em: 3 out. 2024.

Resumo: O presente artigo, produto de pesquisa de literatura, objetiva enfatizar a importância da criação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) para a promoção do desenvolvimento local e regional. Tomando-se como ponto de partida os conceitos de Estado, tribunais e suas finalidades, elaborou-se o contexto histórico da criação e da organização da instituição do controle dos gastos públicos praticado em Portugal e do traslado desse sistema para o Brasil Colônia. A partir desse encaminhamento, remontou-se a história política e econômica do Brasil, associando a forma da sistematização do controle dos recursos públicos durante os períodos colonial e imperial. Mudanças vieram a ocorrer na República, e procedeu-se à criação do Tribunal de Contas da União, em 1890, pela defesa do então ministro da Fazenda Rui Barbosa. A abordagem do artigo centrou-se no processo de criação do TCE/SC, em 1955, e sua consolidação enquanto órgão de controle das finanças públicas. O histórico foi construído a partir da criação, prosseguindo no adentrar das décadas de trabalho do Tribunal de Contas de Santa Catarina. O prestígio de que a instituição desfruta junto ao controle social e aos meios políticos é devido à confiabilidade de seu desempenho na governança pública catarinense.

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BALDO, Rafael Antonio. Planejamento preliminar das contratações públicas. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 272, p. 81-103, ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52473/108940. Acesso em: 20 set. 2024.

Resumo: O artigo sustenta que a Lei nº 14.133/2021 deu continuidade ao processo de transformação da Administração Pública brasileira, suprindo a lacuna a respeito do planejamento preliminar das licitações e contratações públicas. Será adotado o método dedutivo com o levantamento bibliográfico, a interpretação da nova lei e a análise de atos infralegais da União e do Estado de São Paulo que disciplinam o tema. Essas fontes primárias e secundárias serviram de base para interpretação dos princípios licitatórios da economicidade, da eficiência, da eficácia, do planejamento e da segregação de funções a luz da nova gestão pública por rendimentos e resultados, ressaltando a economicidade dos insumos (inputs), a eficiência dos processos (outputs) e a eficácia dos resultados (outcomes). A partir dessa premissa teórica, o artigo destacará a estratégia gerencial de claridade dos papéis no ponto em que separa as funções de timão e de remo. Enquanto a alta administração realiza o planejamento global das contratações, o nível operacional conduz o planejamento específico de cada contrato. No planejamento inicial, a elaboração do estudo técnico preliminar observa requisitos obrigatórios, requisitos dispensáveis mediante justificativa e requisitos adicionais que são aplicados em determinadas contratações, promovendo o gerenciamento dos riscos para garantir o sucesso da contratação.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

BRASIL. Decreto n. 12.129, de 2 de agosto de 2024. Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 148, p. 4, 2 ago. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12129.htm. Acesso em: 4 dez. 2023.

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 12.132, de 7 de agosto de 2024. Dispõe sobre o percentual do valor do prêmio do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, e altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 152, p. 4, 8 ago. 2024. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12132.htm. Acesso em: 16 out. 2024.

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 12.136, de 9 de agosto de 2024. Aprova o Plano Nacional de Turismo para o quadriênio 2024-2027. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 154, p. 1, 12 ago. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12136.htm. Acesso em: 16 out. 2024.

Resumo: O objetivo é que o Brasil seja o país que mais recebe turistas na América do Sul até 2027, para que o turismo seja vetor de desenvolvimento sustentável e gerador de trabalho e renda para os cidadãos brasileiros. O documento define metas a serem alcançadas pelo setor nos próximos três anos, como o aumento de 93 milhões para 150 milhões no número de viagens nacionais e alcançar a marca de US$ 8,1 bilhões em receitas geradas por estrangeiros. Estima-se ainda elevar de 2 milhões para 3 milhões o número de postos de trabalho formais no turismo nacional e superar os 8,1 milhões de turistas internacionais anuais, alcançando a marca de 10 milhões. São princípios do Plano: Cooperação e regionalização; Desenvolvimento e inserção produtiva de pessoas; Sustentabilidade; Inovação e transformação digital e democratização do acesso ao turismo; Como visão para 2027, o Plano tem a finalidade de ordenar ações e orientar a atuação do Estado, além do uso de recursos para o desenvolvimento do setor em âmbito nacional. Alinhado ao Plano Plurianual 2024-2027, o novo PNT institui 20 programas e planos setoriais. As estratégias serão construídas de forma participativa, no âmbito das Câmaras Temáticas do CNT, que poderão contar com convidados da sociedade civil e especialistas. Uma das ações é o Plano de Adaptação Climática para o Turismo, corroborando a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU). O documento define ainda a execução, entre outros, de programas de qualificação profissional e de inserção produtiva no turismo, de mobilidade e conectividade e segurança turística, além de planos de competitividade, facilitação de crédito e de incentivo, atração de investimentos privados, mobilidade e infraestrutura, marketing nacional e internacional. O Plano também apresenta as tendências observadas para os próximos anos no setor, a exemplo do afroturismo, do turismo regenerativo (busca por viagens cada vez mais ecologicamente conscientes e com menos impactos ambientais), do nomadismo digital, das experiências gastronômicas como motivação principal de viagens, do turismo de esportes e do turismo musical. O PNT será executado em regime de cooperação entre União, estados e municípios e terá o Ministério do Turismo como apoiador na elaboração de planos estaduais, distrital, regionais e municipais de desenvolvimento turístico, em conformidade com o Plano Nacional para o quadriênio 2024-2027. (Fonte: Acompanhe o Planalto)

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BRASIL. Decreto n. 12.150, de 20 de agosto de 2024. Institui, no âmbito do Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação, a Estratégia Nacional de Melhoria Regulatória. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 161, p. 2-3, 21 ago. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12150.htm. Acesso em: 16 out. 2024.

Resumo: O objetivo é tornar mais eficiente a elaboração, a implementação, o monitoramento e a revisão de regulamentações brasileiras, além de promover a transparência e a participação da sociedade no processo regulatório. A estratégia é parte do Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação (PRO-REG), relançado em outubro do ano passado, e representa um passo importante para a desburocratização de toda a regulação brasileira, trazendo benefícios para a atuação do poder público, que contará com servidores públicos mais qualificados; para a sociedade, que conseguirá encontrar as regulações e as consultas públicas disponíveis de forma mais fácil; e para o setor produtivo, que contará com um arcabouço regulatório mais efetivo, contribuindo para a melhoria da competitividade e do ambiente de negócios nacional. A Regula Melhor prevê ações para os próximos dez anos. Entre elas, estão o lançamento do Portal Único da Regulação, que irá reunir informações sobre boas práticas regulatórias e sobre política regulatória, facilitando o acesso e dando transparência ao tema para os setores público e privado; o lançamento da calculadora de custos regulatórios, que possibilitará o cálculo do custo administrativo de regulamentos para a sociedade, e a implementação de trilhas de aprendizagem, para capacitar reguladores e setor produtivo sobre o tema, entre outros. Com objetivos, ações, indicadores e metas estabelecidos no texto, a Estratégia foi construída em parceria com diversos órgãos, entidades da administração pública federal e representantes da sociedade civil. A assimetria na adoção das boas práticas regulatórias por todos os reguladores é alvo da estratégia. Atualmente, o Brasil conta com mais de 200 órgãos reguladores na esfera federal (incluindo secretarias, comitês, entre outros colegiados) com diferentes níveis de maturidade. Para que todos as regulações sigam a mesma coerência, linguagem e processo regulatório, a Regula Melhor traz ações que irão auxiliar os reguladores, como a criação de espaços para compartilhamento de processos bem-sucedidos, disponibilização de banco de especialistas em regulação e um modelo para governança de melhoria regulatória nas instituições, entre outros. As atividades estabelecidas têm como meta alcançar 7 objetivos específicos. São eles: 1) Comunicar, sensibilizar, e promover o engajamento dos diversos atores envolvidos na atividade regulatória para uma adoção consistente, ampla e efetiva de boas práticas; 2) estimular a criação, o compartilhamento e o uso do conhecimento; 3) incentivar a cooperação entre os reguladores das esferas federativas e outros atores relevantes no processo regulatório em âmbito local, nacional e internacional; 4) desenvolver capacidades institucionais necessárias para a atividade de regulação; 5) promover a revisão periódica do estoque regulatório, a simplificação da regulação e a adoção de medidas regulatórias para reduzir a burocracia e os custos regulatórios e para incentivar a inovação. O sexto objetivo trata de ampliar a transparência e a participação social efetiva, inclusiva e contínua e o último dispõe sobre atuar de forma articulada para promover maior coerência regulatória, concorrência nos mercados e apoiar decisões com base em evidências. A Estratégia Regula Melhor foi construída com base em 7 diretrizes: governo aberto (modelo que promove a colaboração entre governo e a sociedade); atividade regulatória com base em evidências (baseada em dados e informações confiáveis); eficácia alocativa e efetividade (tempo e recursos devem ser investidos conforme impacto estimado da regulação e com foco em soluções que atendam as demandas da sociedade); simplicidade (utilização de linguagem simples); accountability (responsabilização, integridade e obrigação de prestação de contas pelas ações que foram ou não praticadas); justiça e bem-estar social; incentivo à concorrência e inovação. (Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços)

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BRASIL. Lei n. 12.157, de 29 de agosto de 2024. Institui o Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social e o seu Comitê Gestor. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 168, p. 1, 30 ago. 2024. Disponível em:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12157.htm Acesso em: 16 out. 2024.

Resumo: O objetivo é assegurar recursos para o financiamento de investimentos em segmentos como saúde, educação e segurança pública. Os recursos do FIIS poderão ser usados para investimentos em universalização da educação infantil, da educação fundamental e do ensino médio; atenção à saúde pública primária e à saúde especializada; segurança pública, em especial para melhoria de gestão e para prevenção; e outras atividades de relevante interesse social. O fundo, de natureza contábil e financeira, será vinculado à Casa Civil, cujo ministro, Rui Costa, também assinou o decreto. O agente financeiro será o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). O decreto regulamenta a Lei nº 14.947/2024, sancionada pelo presidente em 2 de agosto, durante cerimônia no Porto do Pecém, em São Gonçalo do Amarante (CE). A norma também vai viabilizar a continuidade da obra da ferrovia Transnordestina, que vai do interior do Piauí aos portos de Pecém (CE) e Suape (PE), com extensão de 1.206 quilômetros. Para isso, vai permitir ao Banco do Nordeste (BNB) renegociar termos, prazos e demais condições financeiras de empréstimos cujos riscos são suportados, parcial ou integralmente, pela União, podendo inclusive realizar novos desembolsos. O Comitê Gestor do fundo será composto por representantes da Casa Civil, que o coordenará; do BNDES; e dos ministérios da Educação, Fazenda, Justiça e Segurança Pública, Saúde. Poderão ser convidados representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e especialistas de notório conhecimento para participar de suas reuniões. Os membros do Comitê vão definir a proporção de recursos do FIIS a serem aplicados nas modalidades reembolsável e não reembolsável e vão aprovar o plano anual de aplicação dos recursos do FIIS. (Fonte: Acompanhe o Planalto).

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CÂMARA, David Elias Cardoso; GAMA, Sara Fernanda. Guardiões do tempo e da memória: análise jurídica do registro público do patrimônio cultural imobiliário. Revista de Direito, Governança e Novas Tecnologias, Florianópolis, SC, v. 10, n. 1, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/revistadgnt/article/view/10382. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: A presente investigação explora a intersecção entre as práticas de tombamento e o papel do Registro de Imóveis na preservação do patrimônio cultural imobiliário. Explorou-se como esses dois mecanismos jurídicos e administrativos se entrelaçam para formar uma robusta rede de proteção ao patrimônio, destacando a importância de cada um na manutenção da integridade cultural e histórica de bens imóveis. A pesquisa enfatiza a função dual do Registro de Imóveis, que não só garante a publicidade, autenticidade e segurança das informações relativas aos bens tombados, mas também atua como facilitador da transparência e da segurança nas transações imobiliárias. Além disso, abordou-se como o tombamento, enquanto ato administrativo, impõe limitações significativas aos direitos de propriedade, com o objetivo de salvaguardar valores culturais para futuras gerações. Este trabalho visa elucidar o papel crítico do registro imobiliário na proteção do patrimônio cultural, sublinhando a necessidade de uma atuação conjunta e integrada das autoridades envolvidas para garantir a eficácia deste sistema de preservação.

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CAMINO, Geraldo Costa Da; BLIACHERIENE, Ana Carla; ARAÚJO, Luciano Vieira de; MERODE, Samir Guilherme Zieger; NUNES, Fátima L. S. As decisões dos tribunais de contas sob controle social: perspectivas para uma modelagem de protótipo de inteligência artificial generativa como ferramenta de cidadania. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 26, n. 146, p. 143-156, jul./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52475/108975. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: O artigo resulta de pesquisas dos autores, relativas ao Grupo SmartCitiesBR da Universidade de São Paulo (USP), acerca do controle social sobre as cortes de contas. A partir da definição de um método de aferição das decisões desses órgãos, foi modelado um protótipo de inteligência artificial (IA) generativa, a ser implementado no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS). O aplicativo deverá projetar resultados esperados em julgamentos de contas, com base em informações processuais, na jurisprudência e nas normas orgânicas e regimentais, assim servindo de ferramenta tecnológica para o exercício da cidadania.

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CARVALHO, Fábio Lins de Lessa. A tradição de escritores no serviço público no Brasil e no mundo e a avaliação de desempenho de Machado de Assis na administração pública. Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, Belo Horizonte, v. 22, n. 85, p. 183-212, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P129/E52474/108952. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: O presente artigo analisa o fato de haver muitos escritores de renome, no Brasil e em várias partes do mundo, que também desenvolveram carreiras no serviço público. Além de expor quais são os citados escritores e que atividades desempenharam na administração pública, a presente pesquisa procura responder porque tal fenômeno ocorre com grande frequência. Para tanto, é analisado o caso emblemático do escritor brasileiro Machado de Assis, oportunidade em que é realizada uma avaliação de seu desempenho durante mais de quarenta anos em diversos cargos públicos, no Império e na República.

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COELHO, Saulo de Oliveira Pinto; NEVES, Alice Santos Veloso. Avaliando os impactos da mineração para o desenvolvimento local enquanto questão de política pública: análises propositivas na interface direito e políticas públicas. Fórum de Direito Urbano e Ambiental: FDUA, Belo Horizonte, v. 23, n. 136, p. 73-104, jul./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P148/E52478/109016. Acesso em: 20 set. 2024.

Resumo: A presente pesquisa investiga o impacto da atividade minerária sobre o desenvolvimento local, medindo comparativamente, por meio de diferentes índices, os resultados de desempenho dos municípios mineradores do Estado de Goiás. Averígua-se a disputa retórica existente entre os discursos laudatórios - em que a mineração possui caráter indutor de desenvolvimento social - e aqueles discursos céticos quanto a isso. Realiza-se um diagnóstico crítico da atividade mineradora nos municípios goianos, levantando-se diferentes indicadores sociais ligados a municípios goianos mineradores, que posteriormente são refinados, conforme criteriosa metodologia, para possibilitar o pareamento a outros municípios não mineradores e, com isso uma comparação de diferenças em diferenças (dif-dif) por duplo pareamento, como principal técnica para uma verificação, com grupo de controle, do desempenho dos principais municípios mineradores de Goiás, quanto ao desenvolvimento social e sustentável. Análises estatísticas descritivas e críticas dos dados e índices coletados foram realizadas. Essa abordagem empírica foi sustentada teoricamente em uma interpretação de dados a partir do constitucionalismo contemporâneo de perspectiva crítica. Da análise da pesquisa identifica-se que, no geral, os municípios mineradores não tiveram desempenho melhor que os não mineradores, sendo possível interpretar que a mineração, tal como regulada atualmente, não gera resultados positivos na perspectiva de uma política pública, no que tange ao desenvolvimento local.

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COSTA, Renato; RAUPP, Fabiano Maury; SCHOMMER, Paula Chies. Sistemas de informação de custos no setor público: atuação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 268, p. 23-37, jul./ago. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: O artigo descreve e analisa ações do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) que buscam promover a implementação de sistemas de informação de custos no setor público (SICSPs) no estado de Santa Catarina. O estudo, de caráter descritivo e analítico, utilizou materiais bibliográficos e documentais. Embora obrigatórios, os SICSPs enfrentam obstáculos em sua implementação, ainda que se considere sua potencial contribuição para a gestão e a avaliação de desempenho no setor público brasileiro. Os tribunais de contas têm realizado ações para incentivar práticas de gestão de custos, contando com sua legitimidade e seu poder fiscalizatório, mas desafios substanciais persistem. O artigo descreve algumas dessas práticas e seus resultados, identifica possíveis barreiras e razões para que sejam incipientes e conclui que é necessário ao TCE/SC realizar um diagnóstico mais aprofundado das razões da não implementação desses sistemas, para aprimorar suas estratégias nesse contexto. A pesquisa oferece subsídios para gestores públicos, órgãos e agentes de controle externo, interno e social e demais interessados na implementação de um SICSP. Além disso, agrega contribuição ao campo de estudos que fundamenta políticas públicas relacionadas à gestão de custos, à governança e à transparência pública no Brasil.

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COZZO VILLAFAÑE, Patricia Alejandra. Exenciones impositivas federales y su impacto en la tributación local. Revista Argentina de Derecho Municipal, Argentina, n. 10, maio 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=cbc82f50d833c9892b1697c3a8b7d57d. Acesso em: 27 set. 2024.

Acesso Livre

 

DEMACÓPULO, Augusto; RABAIA, Mariano. Acerca del alcance y limitaciones de la responsabilidad del Estado por su actividad electoral. Revista Argentina de Derecho Electoral, Buenos Aires, n. 12, jun. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=5bd4cb34dd1869a22dcb077b03f2ef76. Acesso em: 27 set. 2024.

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EDUARDO, Ênio Vinicius Baracho; SEVERO, Eliana Andréa. O banco do nordeste como impulsionador do empreendedorismo inovador na agricultura familiar. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 18-48, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6785. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: Finalidade - Tem como objetivo analisar a influência do empreendedorismo inovador, viabilizado pelo Banco do Nordeste (BNB) como impulsionador da agricultura familiar, por meio de suas políticas de financiamento de energias renováveis. Referencial teórico - Para Schumpeter (1934), o empreendedor é aquele que destrói a ordem econômica. A preocupação na agricultura familiar é a sua produtividade, seu impacto na produção de alimentos, e de empregos e renda no setor rural (LI et al., 2020). A implementação de políticas de energia renovável deve se concentrar em manter o desenvolvimento agrícola (LAI et al., 2019). Metodologia - Pesquisa quantitativa, uma survey com 164 agricultores familiares localizados na zona rural do Rio Grande do Norte, analisados por meio da análise fatorial confirmatória e a regressão linear múltipla. Constatações - Os resultados destacam que o desenvolvimento da agricultura familiar é explicado em 59,5% pelo empreendedorismo inovador impulsionado pelo BNB. Além disso, as energias renováveis apresentaram uma influência 39,3% no empreendedorismo inovador, pois primam para a redução de custos, gastos com energia e redução do impacto ambiental. Implicações de pesquisa - O fomento e apoio do BNB, como agente do desenvolvimento regional. O impacto social fornece diretrizes que poderão auxiliar outros agricultores a buscar programas para mitigar os impactos socioeconômicos e ambientais, vitimados por secas, falta de água, carecendo de ações e políticas públicas de cunho social, ambiental e econômico. Originalidade - Para o avanço da Teoria de Administração, foi a construção de um Framework para a análise do empreendedorismo inovador na agricultura familiar.

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ELEUTÉRIO, Kênia Isonilda Pinheiro e; MENEZES, João Paulo Calembo Batista; DIAS, Carlos Alberto; SANTOS, Ciro Meneses. Perfil das pesquisas em sustentabilidade e gestão socioambiental na administração pública. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 26, n. 146, p. 49-69, jul./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52475/108971. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: O ambiente sustentável e a política socioambiental têm merecido destaque nas últimas décadas e as organizações têm sido levadas a incorporarem a preocupação com a sustentabilidade em suas ações. Considerando a criação da Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P) e sua importância para a adoção de novos referenciais de sustentabilidade nas instituições da administração pública, este trabalho objetiva identificar o perfil de atuação da gestão socioambiental organizacional e discutir a sustentabilidade na administração pública brasileira, de acordo com informações disponíveis nos artigos científicos analisados, identificados no período de 2009 a 2019. Os resultados indicam progresso na execução da A3P a partir de 2009, data da publicação da quinta edição, na qual foi inserido um eixo temático específico sobre licitações sustentáveis, tornando-a um referencial de sustentabilidade nas atividades públicas; destacam a relevância de seu papel incentivador de uma nova cultura organizacional e evidenciam-na como um instrumento importante para as organizações públicas que buscam incorporar critérios de sustentabilidade em suas atividades rotineiras.

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FLORES, Álvaro Bautista. La reconducción de los contratos públicos (a propósito de la "Ley Bases"). Revista de Contrataciones Publicas, Caba, Argentina, n. 11, ago. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=0c87a90835e3af508729f1b529f4eb5b. Acesso em: 25 set. 2024.

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FORTINI, Cristiana; CAVALCANTI, Caio Mário Lana. Lei nº 14.230/21: um apanhado geral sobre os recentes posicionamentos do Supremo Tribunal Federal. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 1, n. 1, p. 43-62, maio/out. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52347/107265. Acesso em: 3 out. 2024.

Resumo: A Lei nº 14.230/21, conforme sabido, alterou substancialmente a Lei nº 8.429/92, seja sob o prisma processual, seja sob o aspecto material do instituto da improbidade administrativa. Pela magnitude das modificações perpetradas, que alteraram severamente a redação original da lei, de fato era esperado que muitos dos dispositivos incluídos ou alterados chegassem ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade, nos termos permitidos pela Constituição da República Federativa do Brasil. O presente artigo objetiva, pois, expor, sumariamente e sem intuito exaustivo, os principais pontos já decididos e enfrentados pela Corte Suprema, até o presente momento.

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GARMENDIA ORUETA, María Andrea; ÁLVAREZ, Joaquín Ignacio. Inhabilidad para contratar con la administración pública: una mirada desde la ley de responsabilidad penal de las personas jurídicas. Revista de Contrataciones Publicas, Caba, Argentina, n. 11, ago. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=cee4264978805835ca88ab9c8c569a60. Acesso em: 25 set. 2024.

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GIMENO FELIU, José María. La implementación de la metodología BIM en la contratación pública. Revista de Contrataciones Publicas, Caba, Argentina, n. 11, ago. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=ee988663e71f6d9214b239d3c2b63c69. Acesso em: 25 set. 2024.

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GONÇALVES, André Luiz de Matos; BLIACHERIENE, Ana Carla. Cooperação institucional entre Tribunais de Contas e Ministério Público para cobertura do vácuo de fiscalização dos crimes contra as finanças públicas como fator para efetividade dos direitos fundamentais. Revista de Direito Administrativo: RDA, Rio de Janeiro, v. 283, n. 2, p. 61-92, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P125/E52468/108865. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: A efetividade dos direitos fundamentais necessita da boa gestão dos recursos públicos. O presente artigo propõe a necessidade de um acoplamento entre os Tribunais de Contas e o Ministério Público como uma forma de aumentar a qualidade da responsabilidade fiscal e, em último grau, ser um instrumento de concretização dos direitos fundamentais em todas as acepções. O marco teórico dos autores, quanto à necessidade dessa cooperação, funda-se nas teorias da capacidade estatal e dos sistemas de Niklas Luhmann, propondo que a melhor comunicação e integração entre esses órgãos podem levar a uma fiscalização mais eficaz na área das finan­ças públicas. Por meio de uma abordagem empírica, o estudo revela um vácuo significativo na fiscalização dos crimes contra as finanças públicas, com apenas 0,12% das ações penais propostas pelo MP relacionando-se a esses crimes no universo de crimes contra a administração pública. Para enfrentar essa lacuna, são propostas medidas internas aos órgãos, bem como acordos de cooperação para facilitar o compartilhamento de dados e informações. O estudo sugere a criação de um Laboratório de Análises de Orçamentos e Políticas Públicas (Laopp) como uma estratégia eficaz para promover a integração e melhorar a fiscalização orçamentária e financeira, e, assim, contribuir para a efetividade dos direitos fundamentais.

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GONZÁLEZ JOVANOVICH, Romina. Fideicomisos Públicos y Contrataciones Públicas: más allá de los mitos. Revista de Contrataciones Publicas, Caba, Argentina, n. 11, ago. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=f8d064be17f0b83a6f72c2c07e3773d7. Acesso em: 25 set. 2024.

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GUARIDO, Fernanda Alves Andrade. A fase de habilitação na Lei nº 14.133/21: reflexões sobre a mudança e seus efeitos. Revista da Procuradoria do Tribunal de Contas do Estado do Pará: RTCE PA, Belo Horizonte, v. 3, n. 5, p. 99-114, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P257/E52392/107896. Acesso em: 3 out. 2024.

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KAISER, Mateus Vinicius; SILVEIRA, Clóvis Eduardo Malinverni da; KOWARICK, Tânia Coelho Borges. A presunção de veracidade dos atos da administração pública e o ônus probatório no processo administrativo ambiental. Revista de Direito Administrativo e Gestão Pública, Florianópolis, SC, v. 10, n. 1, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/rdagp/article/view/10580. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: Este trabalho visa discutir o regime jurídico concernente ao processo administrativo sancionador, em matéria ambiental. Mais especificamente, o estudo investiga a presunção de veracidade dos atos administrativos na fase probatória e a consequência deste princípio em relação ao ônus probatório. Questiona-se, portanto, a aparente colisão entre a presunção de veracidade dos atos da administração e a presunção de inocência do administrado. Adota-se o método dedutivo, com análise da legislação pertinente, revisão doutrinária e consulta à jurisprudência. Constata-se que a presunção de veracidade dos atos da administração, caso aplicada aos autos de infração, exerce um efeito que debilita a presunção de inocência do administrado. Constata-se, ainda, que a distribuição do ônus probatório da esfera civil não pode ser estendida à esfera administrativa. Conclui-se que o princípio da presunção de veracidade dos atos administrativos não deve interferir na distribuição do ônus probatório no processo administrativo sancionador, ônus este que recai sempre sobre a administração. 

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LIMA, Thiago Pinheiro. Mecanismos para evitar irregularidades no sistema de financiamento eleitoral brasileiro. Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico: RFDFE, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 109-121, mar./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P143/E52447/108700. Acesso em: 3 out. 2024.

Resumo: Este artigo apresenta, de modo simples e objetivo, a dimensão das eleições no Brasil e a estrutura da Justiça Eleitoral, órgão responsável pela administração do cadastro de eleitores e de todos os atos relativos ao exercício da cidadania mediante o sufrágio. O propósito do texto é discorrer sobre os mecanismos de fiscalização que visam evitar o abuso de poder econômico no financiamento eleitoral. A paridade de armas e o equilíbrio entre os candidatos são premissas relevantes para assegurar a legitimidade democrática do resultado eleitoral.

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MARQUES JÚNIOR, José Jair; PEDROSO, Lucas Aluísio Scatimburgo. Contratações de profissionais para a educação indígena no Pará: qual deve ser o papel do direito? Estudo a partir do acordo judicial firmado pelo Estado do Pará e da jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado do Pará TCEPA. Revista da Procuradoria do Tribunal de Contas do Estado do Pará: RTCE PA, Belo Horizonte, v. 3, n. 5, p. 49-76, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P257/E52392/107894. Acesso em: 3 out. 2024.

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MASCARENHAS, Rodrigo Tostes de Alencar. O problema da incoerência no direito público. Revista da Procuradoria do Tribunal de Contas do Estado do Pará: RTCE PA, Belo Horizonte, v. 3, n. 5, p. 11-28, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P257/E52392/107892. Acesso em: 3 out. 2024.

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MAZZEI, Marcelo Rodrigues; SILVEIRA, Sebastião Sérgio da; FARIA, Lucas Oliveira. O direito coletivo à segurança jurídica e eficiência nas relações com a Administração Pública: o papel da Advocacia Pública. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 282, p. 31-49, ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52472/108921. Acesso em: 20 set. 2024.

Resumo: O presente estudo objetivo demonstrar como a Advocacia Pública pode atuar como agente de fomento pela defesa da segurança jurídica na relação entre particulares e a Adminis-tração Pública. Para maior aprofundamento teórico, utilizou-se como metodologia a pesquisa documental qualitativa quanto à doutrina e jurisprudência pertinentes sobre o assunto. Serão abordados os institutos jurídicos condicionantes do comportamento da Administração Pública com relação à preservação da segurança jurídica, concluindo sobre quais formas a Advocacia Pública pode servir de agente protagonista na garantia da segurança jurídica que deve existir na relação entre os representantes do Poder Público e os administrados.

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MEINCHEIM, Graziela Luiza; RAUPP, Fabiano Maury; SACRAMENTO, Ana Rita Silva. Dificuldades dos estados brasileiros no desenvolvimento e na implementação do Sistema de Informação de Custos. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 267, p. 43-57, maio/jun. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: O objetivo do artigo consiste em analisar as principais dificuldades do Poder Executivo dos estados brasileiros quanto ao desenvolvimento e à implementação do sistema de informação de custos, bem como ao atendimento à NBC TSP 34. Empreendeu-se uma pesquisa descritiva, por meio de estudo de levantamento, com abordagem predominantemente qualitativa. Os dados coletados por meio de questionário foram examinados pela técnica da análise descritiva. Constatou-se que essas dificuldades se referem à carência de pessoas da equipe técnica, à existência de outras demandas de trabalho mais prioritárias por parte da equipe técnica e à falta de pessoal da equipe de tecnologia, que comprometem o desenvolvimento e a implantação dos SICs. As dificuldades referentes à equipe técnica estão relacionadas especificamente ao número de pessoas e às demais atividades inerentes às estruturas organizacionais dos serviços de contabilidade dos estados. As estruturas de contabilidade dos entes e as inúmeras atribuições incumbidas aos profissionais de contabilidade impactam diretamente o projeto de desenvolvimento e de implantação dos SICs. Além disso, também merece atenção a disponibilização de adequada equipe de tecnologia - tanto em número de pessoas quanto em capacidade técnica na área - para desenvolver o sistema de informação de custos.

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MONTESCHIO, Horácio; JUCÁ, Francisco Pedro; NETO, Ferdinando Scremin. Constituição econômica, falência e consequencialismo: uma crítica a partir da análise econômica do direito e do processo coparticipativo e cooperativo do tema 698 do STF. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 498 - 516, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/7203. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: O presente artigo explora as interseções entre Direito e Economia, com foco na Constituição econômica e no impacto das decisões judiciais em processos de falência. Através da metodologia da Análise Econômica do Direito, o autor investiga como as decisões judiciais podem impactar a eficiência econômica e afetar as relações sociais. O estudo ressalta a importância de se considerar as consequências econômicas no processo decisório, particularmente nos casos de falência, e defende a relativização da coisa julgada com vistas à promoção de um justo equilíbrio entre as partes envolvidas. O texto é estruturado em capítulos que discutem a relação entre normas constitucionais e seus impactos econômicos e os efeitos das decisões judiciais sobre a economia. Termos como "consequencialismo jurídico", "análise econômica do direito" e "coisa julgada" são empregados para destacar a complexa interação entre o prescritivo jurídico e o descritivo econômico, sublinhando a necessidade de cooperação entre os poderes da República para garantir decisões que não apenas respeitem o Direito, mas também promovam o bem-estar econômico.

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MORAES, Arthur Bobsin de; CALEGARI, Luiz Fernando. Uma nova perspectiva: a análise dos dispute boards como mecanismos alternativos de resolução de conflitos aplicado aos contratos de infraestrutura. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 1, n. 1, p. 121-142, maio/out. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52347/107269. Acesso em: 3 out. 2024.

Resumo: O presente ensaio tem como objeto a análise dos dispute boards como uma nova perspectiva da administração pública, com uma atuação mais consensual, por meio de modelos e atos com diversos atores da sociedade. Diante disso, será feita uma breve introdução sobre o atual paradigma da administração, sem o objetivo de estudar os modelos de administração. Ato contínuo, após demonstrar a mudança de perspectiva, o ensaio terá como foco o instituto do dispute board, método para a solução de controvérsias envolvendo contratos de grande complexidade e vulto econômico, como ocorre com os contratos de infraestrutura pactuados pela administração pública. Por fim, o presente artigo examinará a utilização dos dispute boards em obras públicas, utilizando, como exemplo, um comparativo entre duas obras, uma na qual o mecanismo foi utilizado (metrô da cidade de São Paulo) e uma na qual não houve a sua utilização (Ponte Hercílio Luz em Florianópolis), pretendendo demonstrar que eles podem trazer eficiência para infraestrutura.

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OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Direito Administrativo das catástrofes, contratações públicas no Estado de Calamidade Pública e a Medida Provisória MP nº 1.221/2024: novo capítulo no Estado de Necessidade Administrativo. Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, Belo Horizonte, v. 22, n. 85, p. 101-126, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P129/E52474/108948. Acesso em: 27 set. 2024.

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PARANÁ. Decreto n. 7.072, de 14 de agosto de 2024. Altera o Decreto nº 8.784, de 22 de setembro de 2021, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.723, p. 9, 14 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=335180&indice=1&totalRegistros=1&dt=3.9.2024.15.26.16.350. Acesso em: 11 out. 2024.

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PARANÁ. Decreto n. 7.073, de 14 de agosto de 2024. Internaliza no Regulamento do ICMS os Convênios ICMS 50, de 25 de abril de 2024, 55, de 10 de maio de 2024, 101, de 8 de julho de 2021, 74, 75 e 94, de 5 de julho de 2024, e o Ajuste SINIEF 40, de 1º de outubro de 2021, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, que alteram, respectivamente, os Convênios ICMS 55, de 1º de julho de 2005, 80, de 26 de outubro de 1995, 18, de 4 de abril de 2003, 103, de 4 de agosto de 2023, e 213, de 15 de dezembro de 2017, e o Ajuste SINIEF 2, de 23 de maio de 2003, que dispõem sobre prestação pré-paga de serviços de telefonia, procedimentos inerentes à aplicação de regras de isenção, prorrogação de regra de redução de base de cálculo nas saídas de suínos e exclusão do Estado de Alagoas da adoção do regime de substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.723, p. 9-10, 14 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=335188&indice=1&totalRegistros=1&dt=3.9.2024.15.28.5.449. Acesso em: 11 out. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 7.074, de 14 de agosto de 2024. Altera o Regulamento do ICMS para internalizar o Convênio ICMS 56/2024, que autoriza a concessão de isenção do imposto nas operações com medicamento destinado a tratamento de Distrofia Muscular de Duchenne - DMD. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.723, p. 10, 14 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=335204&indice=1&totalRegistros=1&dt=3.9.2024.15.29.49.140. Acesso em: 11 out. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 7.075, de 14 de agosto de 2024. Altera o Regulamento do ICMS para internalizar Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes SINIEF celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, que dispõem sobre operações com combustíveis. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.723, p. 10-14, 14 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=335215&indice=1&totalRegistros=1&dt=3.9.2024.15.32.22.272. Acesso em: 11 out. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 7.092, de 16 de agosto de 2024. Altera o Regulamento do ICMS para atualizar as disposições sobre o regime de substituição tributária nas operações com água de coco e sobre os procedimentos nas operações com paletes e contentores, e altera o Decreto nº 4.709, de 31 de janeiro de 2024, para prorrogar a autorização aos contribuintes quanto à aplicação das regras de emissão de documento fiscal vigentes em 31 de dezembro de 2023, em relação às transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.725, p. 3, 16 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=335443&indice=1&totalRegistros=1&dt=3.9.2024.15.34.26.707. Acesso em: 11 out. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 7.138, de 22 de agosto de 2024. Internaliza no Regulamento do ICMS os Convênios ICMS nº 47, de 8 de abril de 2021, nº 97, de 8 de julho de 2021, nº 218, de 9 de dezembro de 2021, nº 31, de 7 de abril de 2022, nº 141, de 23 de setembro de 2022, nº 180, de 9 de dezembro de 2022, nº 42, de 14 de abril de 2023, nº 92, de 4 de agosto de 2023, nº 193, de 8 de dezembro de 2023, e nº 91, de 5 de julho de 2024, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, que alteram o Convênio ICMS nº 87, de 28 de julho de 2002, o qual concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.729, p. 3, 22 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=336069&indice=1&totalRegistros=1&dt=3.9.2024.15.39.58.869. Acesso em: 11 out. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 7.139, de 22 de agosto de 2024. Altera o Regulamento do ICMS para internalizar as disposições previstas nos Convênios ICMS nºs 169 e 170, de 1º de outubro de 2021, e nº 45, de 14 de abril de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.729, p. 3, 22 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=336066&indice=1&totalRegistros=1&dt=3.9.2024.15.41.14.692. Acesso em: 11 out. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 7.149, de 26 de agosto de 2024. Acrescenta o parágrafo único ao art. 14 do Decreto nº 3.981, de 8 de novembro de 2023, que aprovou o Regulamento do Fundo Estadual para Calamidades Públicas. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.731, p. 5, 26 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=336245&indice=1&totalRegistros=1&dt=4.9.2024.14.56.27.286. Acesso em: 11 out. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 7.151, de 26 de agosto de 2024. Regulamenta a Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro às famílias em situação de vulnerabilidade social, incluídas no Programa Família Paranaense e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.731, p. 7-10, 26 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=336246&indice=1&totalRegistros=1&dt=4.9.2024.14.58.51.286. Acesso em: 11 out. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Lei n. 22.113, de 26 de agosto de 2024. Altera o § 4º do art. 208 da Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher criando o Código Estadual da Mulher Paranaense. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.731, p. 3, 26 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=336294&indice=1&totalRegistros=275&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 11 ago. 2024.

Resumo: O Programa prevê a criação de grupos reflexivos com caráter pedagógico, com o objetivo de proporcionar uma educação construtiva e reflexiva para os agressores, buscando evitar a continuidade do ciclo da violência contra mulheres e impedir feminicídios. Assim, a presente Lei visa garantir que todos os agressores condenados por crimes de gênero sejam direcionados para tais programas de prevenção, não somente aqueles com penas menos graves ou em participação espontânea. Ainda, a proposta foi formulada por Magistrados (as) no II Fórum Paranaense de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (FOVID/PR), encaminhada pela Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar - CEVID, para a Procuradoria da Mulher da Assembleia Legislativa do Paraná, dando ensejo a presente proposição.

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PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Instrução Normativa n. 186, de 7 de agosto de 2024. Dispõe sobre a definição dos agrupamentos de fontes de recursos conforme a origem, que integram o resultado financeiro considerado na análise do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 19, n. 3.270, p. 69-70, 12 agosto 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/instrucao-normativa-n-186-de-7-de-agosto-de-2024/356289/area/249. Acesso em: 9 out. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Resolução n. 115, de 6 de agosto de 2024. Institui, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a política de prevenção e enfrentamento do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 19, n. 3268, p.98-100, 8 ago. 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/resolucao-n-115-de-6-de-agosto-de-2024/356214/area/249. Acesso em: 9 out. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Resolução n. 116, de 6 de agosto de 2024. Dispõe sobre alterações do Regimento Interno. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 19, n. 3269, p.66-67, 9 ago. 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/resolucao-n-116-de-6-de-agosto-de-2024/356281/area/249. Acesso em: 9 out. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Resolução n. 117, de 14 de agosto de 2024. Dispõe sobre os procedimentos de avaliação de desempenho e de capacitação dos servidores efetivos estáveis e em estágio probatório do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 19, n. 3275, p.60-63, 19 ago. 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/resolucao-n-117-de-14-de-agosto-de-2024/356467/area/48. Acesso em: 9 out. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Resolução n. 118, de 29 de agosto de 2024. Altera dispositivos da Resolução n. 100, de 15 de fevereiro de 2023. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 19, n. 3287, p. 55-56, 4 set. 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/resolucao-n-118-de-29-de-agosto-de-2024/356880/area/249. Acesso em: 9 out. 2024.

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PAULA, Rodrigo Francisco de. Administração pública e o incentivo à inovação na nova lei de licitações: reflexões sobre um novo paradigma para o controle das contratações públicas. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 1, n. 1, p. 101-120, maio/out. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52347/107268. Acesso em: 3 out. 2024.

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PEREIRA, Sergio Laguna. Qualificando a legislação: a atuação estratégica da advocacia pública na elaboração de normas. Revista de Direito Administrativo e Gestão Pública, Florianópolis, SC, v. 10, n. 1, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/rdagp/article/view/10378. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: Este trabalho analisa o impacto e a importância da atuação da Advocacia Pública no aprimoramento da produção legislativa, vital para a efetivação das políticas públicas. Através de uma revisão bibliográfica e empregando o método indutivo, a pesquisa explora a transformação necessária no papel dos advogados públicos, sugerindo um envolvimento mais direto e significativo na criação de legislações. Inicialmente, discute-se o papel fundamental da Advocacia Pública e sua interação com o processo legislativo, enfatizando suas responsabilidades institucionais. Em seguida, a análise se volta para a prática da avaliação de impacto normativo, enfatizando a importância de antecipar as implicações legais e sociais das normas. Finalmente, são propostas estratégias para aperfeiçoar o procedimento administrativo legislativo, destacando a importância da cooperação interdisciplinar e da inclusão da sociedade civil, visando um processo legislativo mais eficaz e inclusivo. Este estudo destaca a necessidade de uma redefinição do papel da Advocacia Pública, posicionando-a como peça-chave no processo de elaboração normativa, garantindo legislações mais justas e alinhadas com as necessidades sociais.

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PICCOLOMINI, Octavio Nicolás. Democracia Digital: Bajo la óptica de Rousseau y Castoriadis. Revista de Legaltech y Derecho 4.0, Argentina, n. 4, set. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=2bb69f1935f280183dc03ec18941230e. Acesso em: 25 set. 2024.

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PINHEIRO, Denise; SOUZA, Verônica Pereira de. Improbidade administrativa e um estudo acerca da amplitude e subjetividade do art. 11 da Lei nº 8.429/1992: análise de um recorte jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 1, n. 1, p. 63-79, maio/out. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52347/107266. Acesso em: 3 out. 2024.

Resumo: Os temas corrupção e improbidade administrativa, prevenção e combate são objetos constantes de estudos concernentes à administração pública, considerando o impacto negativo sobre a ordem democrática e os interesses públicos. Embora a Lei nº 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa (LIA) - não tenha um conceito para os atos de improbidade administrativa, ela estabeleceu uma tipologia, dividindo-os em: atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); que causam prejuízo ao Erário (art. 10); que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). O presente estudo é um recorte analítico dos dados revelados pelo projeto de pesquisa "Prevenção e combate à corrupção: a contribuição da sistematização dos dados relativos aos atos de improbidade administrativa da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (2015-2017)" (ESAG/UDESC). Identificou-se qual a incidência dos referidos artigos, na fundamentação da petição inicial de ações de improbidade administrativa, tendo o resultado obtido mostrado consonância com as inovações trazidas pela Lei nº 14.230/21, que operou modificações profundas no regime jurídico dos atos de improbidade administrativa. A relevância da pesquisa justifica-se também por corresponder a período que antecedeu à Lei nº 13.655/18, que versa sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público.

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PIRES, Leonne Francisco Ribeiro; FIGUEIREDO, Roosevelt dos Santos; OLIVEIRA, Alysson Galvão de Brito; RIBEIRO, Matheus Lacerda. Gastos públicos: uma evidência dos Tribunais de Justiça do Brasil. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 267, p. 11-26, maio/jun. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: O Poder Judiciário não está alheio à evolução da gestão de custos no setor público, visto que, enquanto parte da Administração Pública, deve conhecer os custos envolvidos em sua atividade. Nesse contexto em que se faz necessário calcular os custos no setor público, buscouse apresentar quanto custa a Justiça dos estados brasileiros. A pesquisa desenvolvida investiga os gastos relacionados ao Poder Judiciário dos estados brasileiros, consubstanciados como despesa liquidada nos relatórios orçamentários e financeiros dos órgãos. A pesquisa se configura como descritiva, uma vez que estão descritos aspectos dos Tribunais de Justiça Estaduais, com destaque para os aspectos exploratórios. O presente trabalho concluiu quanto custou a justiça dos estados brasileiros nos anos de 2020 a 2022. Tomou-se a despesa realizada pelos TJs para apresentar que, em 2020, foram gastos R$55.409.121.513,14. Em 2021, com um crescimento de 5,34%, alcançou-se o montante de R$58.367.362.965,43. Com 15,57% a mais, chegou-se a R$67.219.814.170,07, em 2022, relativos aos gastos dos TJs. Também são apresentados resultados por processo julgado, por habitante de cada estado e o quanto o valor apurado corresponde à participação no Produto Interno Bruto (PIB).

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PUERARI, Adriano Farias; VIEIRA, Lucas Pacheco. Self-cleaning e exclusão obrigatória de operadores econômicos: uma análise comparativa entre a Diretiva nº 2014/24/UE e a Lei de Licitações brasileira. Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, Belo Horizonte, v. 22, n. 85, p. 161-182, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P129/E52474/108951. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: A contratação pública exerce pilar fundamental como instrumento apto a garantir uma utilização mais eficiente dos recursos públicos. No contexto da União Europeia, a Diretiva nº 2014/24/UE do Parlamento e do Conselho, que cuida dos contratos públicos em geral, realizou notáveis modificações em relação às causas de exclusões de agentes econômicos na participação nos procedimentos de contratação. No Brasil, a recente Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133/2021, igualmente promoveu alterações em relação ao alcance sancionatório e as possibilidades de reabilitação de empresas. Dessa maneira, o objetivo deste artigo é, sob o prisma do princípio da concorrência, analisar os limites das cláusulas de restrição obrigatórias a partir da concepção de self-cleaning, como instituto do Direito Comunitário capaz de relativizar os motivos de expulsão previstos na diretiva, relacionando-os com a legislação brasileira. A comparação entre as legislações mostra que enquanto a Europa tem um sistema estabelecido e detalhado para o self-cleaning, a abordagem brasileira ainda está em fase de amadurecimento, podendo se beneficiar das práticas europeias para fortalecer as políticas públicas através de mecanismos de reintegração de operadores econômicos. A conclusão é de que a experiência verificada através da diretiva pode contribuir com o sistema de compras públicas do Brasil, otimizando a transparência, a competitividade e, especialmente, a integridade nos processos de contratação pública.

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QUINTELLA NETO, Luiz Carlos. O controle pelos tribunais de contas TCs sobre as nulidades contratuais: estudo à luz da Lei nº 14.133/2021 e da conservação dos contratos. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 26, n. 146, p. 123-142, jul./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52475/108974. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: O presente artigo aborda a evolução do controle exercido pelos tribunais de contas (TCs) sobre os contratos administrativos no Brasil, destacando a transição de um enfoque tradicionalmente formalista para uma abordagem mais pragmática e eficiente. Com a promulgação da Lei nº 14.133/2021, foram estabelecidas novas diretrizes para a gestão de nulidades contratuais, permitindo que, em situações nas quais o interesse público prevaleça, os efeitos de contratos nulos possam ser preservados. O artigo explora, portanto, os efeitos das novas diretrizes legais sobre o controle exercido pelos tribunais de contas, enfatizando a necessidade de que sejam considerados aspectos financeiros, socioambientais e práticos nas decisões.

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RAMIDOFF, Mário Luiz; ABRAÃO, Eduardo Pião Ortiz; RAMIDOFF, Guilherme Munhoz Bürgel. Auxílio-reclusão: uma abordagem humanitária da administração da pena. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 474 - 497, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/7199. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: O presente artigo científico é resultado dos estudos e pesquisas acerca da evolução legislativa do instituto jurídico-penal denominado de auxílio reclusão, a partir da perspectiva humanitária que ensejou profundas transformações no acompanhamento administrativo (executivo) do cumprimento da pena (sanção penal). Contudo, através deste panorama histórico e mesmo civilizatório foi possível identificar alguns retrocessos na aplicação/utilização desta categoria jurídico-legal, enquanto expressão material do princípio da humanidade acolhido tanto a Constituição da República de 1988, quanto pelas legislações infraconstitucionais brasileiras, de viés penal e processual penal. A metodologia utilizada para a elaboração desta comunicação técnico-científica, por certo, que, é caracteristicamente crítico-reflexiva, inclusive, através da qual foram acolhidas as importantes contribuições transdisciplinares.

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ROMANO, Paula Fabiana. Daños derivados de la violencia intrafamiliar. Violación de derechos fundamentales. Consecuencias postraumáticas. Revista Argentina de Derecho Público, Argentina, v. 11, abr. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=f87efa068bb21539e02b0b0e35c9a66a. Acesso em: 27 set. 2024.

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SADDY, André; FERNANDES, Ketlyn Gonçalves. A visão dos Tribunais Superiores e Regionais Federais do poder normativo das agências reguladoras. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 282, p. 13-29, ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52472/108920. Acesso em: 20 set. 2024.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar a visão dos Tribunais Superiores e Regionais Federais sobre o poder normativo das agências reguladoras, de modo a investigar como esses órgãos judiciais têm interpretado e delimitado a atuação normativa de tais entidades da Administração Indireta brasileira, tendo como ênfase e plano teórico o fenômeno da deslegalização e as divergências jurisprudenciais que o circundam. Utiliza-se a metodologia qualitativa e técnica de pesquisa documental indireta sobre as decisões judiciais dos Tribunais nacionais a fim de se extrair os seus respectivos posicionamentos. A pesquisa evidencia certo equilíbrio entre a ampliação do poder normativo e imposição de limites claros com fulcro em princípios democrático, demonstrando um cenário jurídico com certa segurança jurídica.

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SALLABERRY, Jonatas Dutra; KRUGER, Silvana Dalmutt; SANTOS, Edicreia Andrade dos. A percepção do custo-benefício ambiental é influenciada pelas práticas de sustentabilidade da A3P? Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 269, p. 75-91, set./out. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: Este artigo descreve as influências das práticas organizacionais de sustentabilidade compreendidas na Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P) no custo-benefício ambiental percebido pelos indíviduos. Para tal, analisaram-se 509 respostas de servidores de uma instituição pública do setor de justiça brasileiro em questionário digital. Metodologicamente, a pesquisa é caracterizada como descritiva, com análise dos dados de forma quantitiva a partir de equações estruturais. Os principais resultados evidenciaram que as ações dos seis eixos temáticos da A3P influenciam positivamente a percepção dos indivíduos sobre o custobenefício ambiental das políticas da A3P, com exceção de gerenciamento de resíduos sólidos e licitações sustentáveis que não foram confirmadas. Também se observou que o gênero é uma variável moderadora mais forte comparativamente à variável de cargo de gestor, mostrando que, ao implementar práticas da A3P, a organização deve considerar a diversidade de públicos-alvo, incluindo as perspectivas de gênero, para garantir que as estratégias de conscientização e engajamento sejam eficazes. Ademais, quando uma entidade implementa a A3P, é recomendável o envolvimento dos gestores em discussões sobre custo-benefício, reforçando os aspectos estratégicos e financeiros relacionados às práticas organizacionais sustentáveis.

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SANTOS, Márcia Walquiria Batista dos; BISTENE, Luisa França. A terceirização no âmbito da administração pública: responsabilidade pelas verbas trabalhistas eventualmente inadimplidas. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 272, p. 57-80, ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52473/108939. Acesso em: 20 set. 2024.

Resumo: O presente artigo busca analisar o fenômeno da terceirização, largamente utilizado como forma de reduzir a estrutura organizacional, custos e contribuir para a desburocratização da gestão empresarial, também na Administração Pública, com viés especialmente voltado para a responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas eventualmente inadimplidas. O artigo utiliza como metodologia a pesquisa doutrinária e jurisprudencial. Para tanto, inicia pelos primeiros diplomas legais que previram a terceirização, como o art. 455 da CLT (contrato de subempreitada no setor da construção civil), a Lei nº 6.019/1974 (trabalho temporário nas empresas urbanas) e a Lei nº 7.012/1983 (serviços de vigilância e transporte de valores). Em seguida, passa a analisar a jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre o assunto, em especial a Súmula 256, já revogada, e a 331, com as alterações por ela sofridas. Na sequência, passa pelas diferenças entre atividades-meio e atividades-fim e as repercussões daí decorrentes quanto ao aspecto da responsabilização do tomador de serviços pelas verbas trabalhistas devidas aos empregados terceirizados. Discorre sobre a legislação aplicável à Administração Pública e finaliza revendo as últimas decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

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SANTOS, Márcia Walquiria Batista dos; PERES, Daniel Dias. A mediação como solução extrajudicial para efetividade de políticas públicas. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 282, p. 51-71, ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52472/108922. Acesso em: 20 set. 2024.

Resumo: O presente artigo explora como a mediação pode ser um recurso eficaz para melhorar a efetividade das políticas públicas. Em primeiro lugar, destaca-se a importância dos direitos sociais, que visam garantir condições mínimas de dignidade humana. Por outro lado, as políticas públicas são mecanismos governamentais para enfrentar desafios sociais e promover o desenvolvimento coletivo, mas frequentemente enfrentam obstáculos devido a interesses diversos e limitações de recursos. Assim, a mediação é apresentada como uma prática valiosa para evitar a judicialização dessas políticas públicas, oferecendo um método colaborativo para resolver conflitos em diferentes contextos sociais, legais e administrativos. Na Administração Pública, a mediação pode melhorar a eficiência ao promover a participação das partes interessadas na resolução de conflitos, contrastando com abordagens mais tradicionais e hierárquicas. Ao envolver diretamente as partes afetadas pelo impacto das políticas, a mediação facilita a comunicação, promove o entendimento mútuo e busca consensos fortalecendo a legitimidade e a aceitação das medidas governamentais. Dessa forma, a integração da mediação na implementação de políticas públicas não apenas aprimora sua eficácia, mas também fortalece os princípios de inclusão, participação cidadã e respeito à diversidade, contribuindo para resultados mais sustentáveis e socialmente justos.

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SARAI, Leandro; BERTOLDI, Thyago de Pieri. Mais é melhor? O papel da advocacia pública como linha de defesa nas contratações públicas brasileiras no cenário de disfuncionalidade do controle da administração pública. Revista de Direito Administrativo: RDA, Rio de Janeiro, v. 283, n. 2, p. 225-252, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P125/E52468/108870. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: O problema da pesquisa é a compatibilidade do papel de "linha de defesa" atribuído para os órgãos de assessoramento jurídico na Lei nº 14.133, de 2021, com as funções constitucionais atribuídas à advocacia pública. A pesquisa desenvolvida é pura, qualitativa, de cunho descritivo, e o método de abordagem é o hipotético-dedutivo. A técnica de pesquisa é bibliográfica, pautada por consulta e análise da legislação, de livros e de artigos científicos. Os resultados foram expostos exclusivamente em forma de texto. Em conclusão, a inclusão dos órgãos de assessoramento jurídico no sistema de controle interno das contratações públicas não ofende as disposições dos artigos 131 e 132 da Constituição, porque as atividades de assessoramento e consultoria jurídica são formas de exercício de controle de juridicidade e, ainda, podem trazer benefícios para contrapor as consequências negativas do desempenho disfuncional do controle.

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SCHIAVI, Pablo. Buena administración electrónica y transformación digital en la administración pública. Revista de Contrataciones Publicas, Caba, Argentina, n. 11, ago. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=7b053d733d8d4284905d8921ce75c412. Acesso em: 25 set. 2024.

Acesso Livre

 

SILVA, Gutemberg Cardoso da; BREMBATI, Luiz Ernesto. A governança e os bens democráticos nos conselhos municipais de turismo da região turística do Brejo Paraibano. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 50-75, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6789. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: Considerando que a prática democrática é algo previsto na Constituição Federal Brasileira de 1988 (CFB) e que define o estado democrático de direito, espera-se que no momento de elaboração dos instrumentos legais, a democracia seja igualitária na divisão das representações e dos espaços de poder público. A presente pesquisa tem o objetivo analisar a existência de bens democráticos nos conselhos municipais de turismo da região turística do brejo paraibano. Portanto, questiona-se: Será que os bens democráticos foram considerados durante a elaboração das leis que criaram e regulamentam os conselhos dos municípios da região turística do brejo paraibano? A motivação para desenvolver esta pesquisa, veio através do sentimento de pertencimento do autor por ser oriundo da região turística do brejo paraibano. E, também, ao perceber que as políticas públicas municipais de turismo não estavam muito coerentes com o princípio da democracia, surgiu o desejo de contribuir para o desenvolvimento das mesmas. Assim, este trabalho busca enfatizar a importância das práticas de participação popular e as relações de poder na formulação de programas de desenvolvimento local e regional. Esta pesquisa é qualitativa, com caráter exploratório, mediante abordagem indutiva, e epistemológica com base no construtivismo que norteiam a produção do conhecimento. Os procedimentos metodológicos basearam-se na pesquisa bibliográfica e documental, e a análise de conteúdo das leis que criam e regulamentam os conselhos municipais de turismo. A amostra desta pesquisa são os municípios da região turística do brejo paraibano que compõem o atual Mapa do Turismo Brasileiro. Este trabalho procura realçar bens democráticos, considerando a inclusão, o controle popular, o julgamento ponderado e a transparência.

Acesso Livre

 

SILVA, Rangel Ramos; NETO, Vicente Batista Dos Santos. Formação continuada de servidores públicos federais: a propósito da educação a distância na escola nacional de administração pública (ENAP). Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 1-17, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6761. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar os desafios enfrentados pela Escola Nacional de Administração Pública (Enap) na oferta de cursos na modalidade de Ensino a Distância (EaD) para a formação de servidores públicos, bem como os resultados alcançados por meio suas atividades. Para tanto, foi realizada uma revisão bibliográfica sobre o tema, bem como uma análise documental de relatórios e planos de ensino. Os resultados apontam para desafios como a motivação dos alunos, a qualidade da interação e do feedback, a formação continuada dos professores e a gestão da carga de trabalho. Além disso, são soluções tecnológicas como a oferta de suporte tecnológico e pedagógico, a formação continuada dos professores para o uso das tecnologias educacionais e a criação de um ambiente de aprendizagem colaborativo e participativo.

Acesso Livre

 

VIANA FILHO, José Ivan Ayres. A relação da transação tributária com a corrupção ativa e passiva e com os crimes contra a ordem tributária. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 130, p. 119-136, jun./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52471/108910. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: Analisa-se a possível aplicação ou não dos crimes de corrupção (ativa e passiva) e dos crimes contra a ordem tributária pela celebração da transação tributária. Primeiro, quando o agente público, por meio de práticas corruptas, tenta negociar com o sujeito passivo da obrigação tributária. Depois, quando este ou quem lhe preste auxílio pratica um crime contra a ordem tributária por meio da alteração fraudulenta da capacidade de pagamento. A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica e documental existente sobre transação tributária e crimes contra a ordem tributária. A celebração de transação tributária por parte da autoridade fiscal enquadra-se como crime funcional quando ela, por meio de atos corruptos, comete uma ilegalidade, deixando de cobrar um tributo devido ou não. Para o sujeito passivo da obrigação tributária ou por quem lhe preste auxílio, essa conduta caracterizaria um crime material, pela sua maior reprovação e pela necessidade de uma fiscalização extraordinária para o seu descobrimento. Já fraudes em transações tributárias, praticadas com a alteração da capacidade de pagamento, seriam punidas pelo crime formal do artigo 2º da Lei nº 8.137, de 1990, pois o fisco, por uma fiscalização ordinária, poderia detectá-las.

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VIDAL, Francisco Antonio Barbosa. Contribuições e responsividade da gestão pública de uma rede federal de ensino brasileira na consecução dos 17 objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) da agenda 2030 da ONU. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 49-86, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6788. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: A gestão pública democrática na contemporaneidade apresenta lineamentos de funcionalidades proximais do esteio científico da responsividade com políticas de desenvolvimento sustentável que referenciam parâmetros de emancipação política dos sujeitos sociais. A pesquisa apresentou como devir científico analisar as contribuições da gestão pública de uma Rede Federal de Ensino integrada por 33 campi no Nordeste do Brasil para a consecução dos 17 ODS.A hermenêutica do campo empírico e análise de dados foram suportadas pela aplicação de técnicas de estatística descritiva e da análise multivariada fatorial exploratória (AFE) sob lastro de uma amostra não probabilística constituída por 460 pessoas sujeitas da pesquisa partícipes da Comunidade Acadêmica. A pesquisa permitiu concluir que há evidências que sinalizam a necessidade de aperfeiçoamento do Modelo de Gestão e Responsividade públicas da Instituição investigada para o desenvolvimento sustentável e tendo como ponto de partida uma assunção formal de política de compromissos institucionais com a Agenda 2030.

Acesso Livre

 

VILANDE, Tasso Jardel; GONÇALO, Cláudio Reis. Pesquisas qualitativas que contribuem para o controle da administração pública. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 1, n. 1, p. 165-186, maio/out. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52347/107271. Acesso em: 3 out. 2024.

Resumo: O objetivo desta pesquisa é descrever estudos qualitativos em publicações de alto impacto que contribuem para o controle na administração pública. Para isso, é realizada uma contextualização das revistas, seguida pela apresentação das contribuições das pesquisas por meio do agrupamento dos artigos e análise das metodologias adotadas. A metodologia é descritiva, baseada na análise de artigos publicados entre 2017 e 2022, com um H-Index médio de 73. Os artigos são agrupados de acordo com suas áreas de contribuição. Observa-se um maior número de estudos aplicados, exploratórios e transversais, com poucas mudanças significativas nos procedimentos de pesquisa. Destaca-se a importância da triangulação com dados governamentais. Este trabalho visa analisar pesquisas qualitativas de alto impacto no campo do controle na administração pública, com o objetivo de contribuir para o avanço do controle nesse contexto, enfatizando suas contribuições científicas e metodologias.

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ZUNINO, Pablo Leiza. Los sistemas algorítmicos en las Administraciones Públicas. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 5, n. 13, p. 39-56, jan./abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E52457/108709. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: : El vertiginoso avance de las tecnologías disruptivas ha supuesto una importante transformación de las estructuras sociales y económicas, siendo el desarrollo tecnológico el motor esencial de la cuarta revolución industrial, la conocida como Industria 4.0 en el ámbito de la administración pública, la modernización de su organización y la modernización de su organización, especialmente sus procedimientos operativos, revela un cambio de paradigma en la concepción de las relaciones con los ciudadanos. En este sentido, el objetivo del presente estudio es analizar el uso de sistemas algorítmicos por parte de la Administración Pública. Al final del artículo, se concluyó que, para aceptar la validez de una actuación administrativa automatizada se entiende que es necesario centrarse en quién obtuvo legalmente el poder de decisión. Si la atribución es al algoritmo, será la propia norma la que la establezca, pero si es al empleado o a la autoridad de turno, es necesario profundizar en la cuestión de quién toma realmente la decisión. Además, el algoritmo o el funcionario o la autoridad. El Derecho Administrativo debe eliminar las pesadas cadenas que lo atan al siglo XX para admitir una administración automatizada, eficiente y garantista. Transformarse en Derecho Administrativo 4.0.

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Bens Públicos & Concessões

Doutrina & Legislação

 

CÂMARA, David Elias Cardoso; GAMA, Sara Fernanda. Guardiões do tempo e da memória: análise jurídica do registro público do patrimônio cultural imobiliário. Revista de Direito, Governança e Novas Tecnologias, Florianópolis, SC, v. 10, n. 1, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/revistadgnt/article/view/10382. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: A presente investigação explora a intersecção entre as práticas de tombamento e o papel do Registro de Imóveis na preservação do patrimônio cultural imobiliário. Explorou-se como esses dois mecanismos jurídicos e administrativos se entrelaçam para formar uma robusta rede de proteção ao patrimônio, destacando a importância de cada um na manutenção da integridade cultural e histórica de bens imóveis. A pesquisa enfatiza a função dual do Registro de Imóveis, que não só garante a publicidade, autenticidade e segurança das informações relativas aos bens tombados, mas também atua como facilitador da transparência e da segurança nas transações imobiliárias. Além disso, abordou-se como o tombamento, enquanto ato administrativo, impõe limitações significativas aos direitos de propriedade, com o objetivo de salvaguardar valores culturais para futuras gerações. Este trabalho visa elucidar o papel crítico do registro imobiliário na proteção do patrimônio cultural, sublinhando a necessidade de uma atuação conjunta e integrada das autoridades envolvidas para garantir a eficácia deste sistema de preservação.

Acesso Livre

 

LOPES, Alexandre Rosa. Diretivas para valorizar e dinamizar a função de preservação do novo Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília PPCUB. Fórum de Direito Urbano e Ambiental: FDUA, Belo Horizonte, v. 23, n. 136, p. 13-35, jul./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P148/E52478/109013. Acesso em: 20 set. 2024.

Resumo: A construção de diretrizes de preservação demanda articulação de instrumentos multidisciplinares, integrando grandes áreas do direito urbanístico, administrativo e econômico. Nesse contexto, a presente pesquisa se vale de instrumentos jurídicos e econômicos para valorizar e dinamizar a função de preservação do novo Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB. Assim, o objetivo imediato do presente trabalho é identificar e avaliar fatores que contribuem para a otimização da função de preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (CUB), considerando que as diretivas apresentadas no estudo são extensivas à função de preservação dos equipamentos urbanos que integram bens públicos de uso comum, presentes em todos os municípios do território nacional. Para a construção das diretivas de preservação, utiliza-se a metodologia de Elinor Ostrom que envolve a aplicação de princípios de design para a gestão bem-sucedida de recursos, baseados em observações empíricas de comunidades que gerenciam recursos de maneira sustentável. O resultado é a enunciação de seis diretivas que encontram fundamento na ampla participação e controle social, o que contribui para a melhor compreensão dos problemas e soluções dos instrumentos de preservação.

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ORTEGA, Jorge. La imprescindible profesionalización del gestor de compras para la implementación de la Compra Pública de Innovación en Chile. Revista de Contrataciones Publicas, Caba, Argentina, n. 11, ago. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=0b8bbf2ab429b4b8e2c2d11040243d85. Acesso em: 25 set. 2024.

Acesso Livre

 

SILVA, Gutemberg Cardoso da; BREMBATI, Luiz Ernesto. A governança e os bens democráticos nos conselhos municipais de turismo da região turística do Brejo Paraibano. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 50-75, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6789. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: Considerando que a prática democrática é algo previsto na Constituição Federal Brasileira de 1988 (CFB) e que define o estado democrático de direito, espera-se que no momento de elaboração dos instrumentos legais, a democracia seja igualitária na divisão das representações e dos espaços de poder público. A presente pesquisa tem o objetivo analisar a existência de bens democráticos nos conselhos municipais de turismo da região turística do brejo paraibano. Portanto, questiona-se: Será que os bens democráticos foram considerados durante a elaboração das leis que criaram e regulamentam os conselhos dos municípios da região turística do brejo paraibano? A motivação para desenvolver esta pesquisa, veio através do sentimento de pertencimento do autor por ser oriundo da região turística do brejo paraibano. E, também, ao perceber que as políticas públicas municipais de turismo não estavam muito coerentes com o princípio da democracia, surgiu o desejo de contribuir para o desenvolvimento das mesmas. Assim, este trabalho busca enfatizar a importância das práticas de participação popular e as relações de poder na formulação de programas de desenvolvimento local e regional. Esta pesquisa é qualitativa, com caráter exploratório, mediante abordagem indutiva, e epistemológica com base no construtivismo que norteiam a produção do conhecimento. Os procedimentos metodológicos basearam-se na pesquisa bibliográfica e documental, e a análise de conteúdo das leis que criam e regulamentam os conselhos municipais de turismo. A amostra desta pesquisa são os municípios da região turística do brejo paraibano que compõem o atual Mapa do Turismo Brasileiro. Este trabalho procura realçar bens democráticos, considerando a inclusão, o controle popular, o julgamento ponderado e a transparência.

Acesso Livre

 

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Contabilidade, Orçamento & Economia

Doutrina & Legislação

 

ALMEIDA, Thiago Ferreira. Os bancos de desenvolvimento multilaterais, nacionais e subnacionais: os países emergentes e o financiamento ao desenvolvimento. Revista da Procuradoria do Tribunal de Contas do Estado do Pará: RTCE PA, Belo Horizonte, v. 3, n. 5, p. 77-97, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P257/E52392/107895. Acesso em: 3 out. 2024.

Resumo: Os bancos de desenvolvimento constituem-se como instituições financeiras de finalidade específica na promoção do desenvolvimento socioeconômico, infraestrutura, redução das desigualdades e fornecimento de capital de giro para incremento da atividade produtiva do país. O Brasil se destaca com a presença de três bancos nacionais de desenvolvimento: (i) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); (ii) Banco do Nordeste do Brasil (BNB); e (iii) Banco da Amazônia (BASA). Além desses, encontram-se três bancos subnacionais: (i) Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG); (ii) Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE); (iii) e o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S.A. (BANDES). No plano internacional, reconhecem-se dois grandes grupos de bancos multilaterais de desenvolvimento: (i) os bancos tradicionais que foram criados na segunda metade do século XX, como o Banco Mundial, o Banco Interamericano (IDB), o Banco de Desenvolvimento da Ásia(ADB), o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (EBRD) e o Banco Europeu de Investimento (EIB); e (ii) os novos bancos multilaterais, criados no século XXI por iniciativa dos países emergentes, como o Novo Banco de Desenvolvimento (NDB) ou Banco dos BRICS, o Banco de Desenvolvimento da América Latina ou Cooperação Andina de Fomento (CAF); e o Banco de Infraestrutura e Investimento da Ásia (AIIB). Observa-se que os países emergentes, seja por meio da criação de bancos nacionais e subnacionais, seja pela iniciativa de formação de novos bancos multilaterais, representam importante grupo de Estados a contribuir para o aumento da disponibilidade de investimentos para o desenvolvimento e infraestrutura.

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ÁLVAREZ, Elviro Aranda. La democracia interna en los partidos políticos. Una visión desde la regulación española. Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico: RFDFE, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 147-162, mar./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P143/E52447/108702. Acesso em: 3 out. 2024.

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BALDIN, Nelma. Estado, democracia e controle das contas públicas: os encargos do Tribunal de Contas de Santa Catarina. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 1, n. 1, p. 13-42, maio/out. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52347/107264. Acesso em: 3 out. 2024.

Resumo: O presente artigo, produto de pesquisa de literatura, objetiva enfatizar a importância da criação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) para a promoção do desenvolvimento local e regional. Tomando-se como ponto de partida os conceitos de Estado, tribunais e suas finalidades, elaborou-se o contexto histórico da criação e da organização da instituição do controle dos gastos públicos praticado em Portugal e do traslado desse sistema para o Brasil Colônia. A partir desse encaminhamento, remontou-se a história política e econômica do Brasil, associando a forma da sistematização do controle dos recursos públicos durante os períodos colonial e imperial. Mudanças vieram a ocorrer na República, e procedeu-se à criação do Tribunal de Contas da União, em 1890, pela defesa do então ministro da Fazenda Rui Barbosa. A abordagem do artigo centrou-se no processo de criação do TCE/SC, em 1955, e sua consolidação enquanto órgão de controle das finanças públicas. O histórico foi construído a partir da criação, prosseguindo no adentrar das décadas de trabalho do Tribunal de Contas de Santa Catarina. O prestígio de que a instituição desfruta junto ao controle social e aos meios políticos é devido à confiabilidade de seu desempenho na governança pública catarinense.

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BASTOS, Marcos Filho Lima; ROCHA, Miriam Karla; ARAMAYO, Jesús Leodaly Salazar; MAIA, Macilene Maria Monteiro; FIGUEIREDO, Ciro José Jardim de. Quais atividades econômicas possuem um melhor desempenho sustentável? uma análise multivariada nas empresas do índice de sustentabilidade empresarial da bolsa do Brasil. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 357 - 392, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6848. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: O Índice de Sustentabilidade Empresarial (ISE) da Bolsa de Valores Brasileira, enquanto quarto índice mundial e primeiro da América Latina a integrar os três pilares da sustentabilidade, ambiental, social e econômico, denota expressiva representatividade para o movimento do meio corporativo na busca pelo Desenvolvimento Sustentável (DS). O presente estudo teve como objetivo analisar os desempenhos médios setoriais nas dimensões que compõem o ISE. A pesquisa teve caráter descritivo, abordagem quantitativa e fonte de dados documental. A técnica utilizada foi a Análise Multivariada de Variância (MANOVA), dado o caráter plural do índice, que agrega seis dimensões na análise do desempenho sustentável, com dez setores de atividade econômica envolvidos. A MANOVA apresentou resultado estatisticamente significativo para a variável independente, indicando que, de um modo geral, o desempenho do ISE é diferente por setor de atividade, sendo confirmada a Hde que o desempenho das organizações no ISE é influenciado pelo setor de atividade econômica. Ademais, ANOVAs subsequentes evidenciaram diferenças estatisticamente significativas no desempenho setorial de todas as seis dimensões, havendo a confirmação das demais hipóteses da pesquisa. Os resultados demonstraram um desempenho superior do setor de Telecomunicações nas seis dimensões de análise, indicando certo pioneirismo das empresas deste ramo em termos de desempenho sustentável.

Acesso Livre

 

BERTAGNOLLI, Danielle. A Reforma Tributária para os serviços financeiros: uma análise a partir do PLP nº 68/2024. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 130, p. 69-89, jun./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52471/108908. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: Os serviços financeiros estão sujeitos a um regime específico de tributação no âmbito da Reforma Tributária, tal como previsto na Emenda Constitucional nº 132/2023. Por conta disso, a tributação pelo IBS e pela CBS seguirá uma forma de apuração diferenciada, cuja regulamentação se dará por meio de lei complementar. A regulamentação da Reforma Tributária está em análise no Congresso Nacional, e o regime específico dos serviços financeiros encontra-se previsto no PLP nº 68/2024. A análise do PLP nº 68/2024 permite identificar que algumas das discussões hoje em trâmite no Poder Judiciário em relação aos créditos de PIS/Cofins foram consolidadas, extinguindo-se uma possível litigiosidade quanto ao IBS e à CBS para esses pontos. Outras situações, contudo, permanecem controversas, assim como alguns dispositivos previstos no PLP nº 68/2024 são ambíguos, possibilitando interpretações diversas.

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BINDI, Elena; CARLINO, Valentina. Organizzazione interna ai partiti politici: il caso italiano. Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico: RFDFE, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 125-145, mar./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P143/E52447/108701. Acesso em: 3 out. 2024.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

BRASIL. Decreto n. 12.129, de 2 de agosto de 2024. Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 148, p. 4, 2 ago. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12129.htm. Acesso em: 4 dez. 2023.

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 12.153, de 26 de agosto de 2024. Altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021, que regulamenta a Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 165, p. 2-5, 27 ago. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12153.htm. Acesso em: 16 out. 2024.

Resumo: A iniciativa visa aumentar a oferta de gás natural e diminuir o preço ao consumidor final, contribuindo com a neoindustrialização da economia nacional e gerando emprego e renda para a sociedade brasileira. O decreto reúne as recomendações propostas pelo Grupo de Trabalho do Gás Para Empregar (GT-GE), instituído no ano passado pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE). Para Alexandre Silveira, esse capítulo marca o início de uma grande transformação no setor. Segundo estimativas da Empresa de Pesquisa Energética (EPE), os investimentos no setor de gás natural, incluindo plantas de fertilizantes nitrogenados, podem alcançar R$ 94,6 bilhões nos próximos anos, com geração de 436 mil empregos diretos e indiretos. Também é estimado acréscimo no Produto Interno Bruto (PIB) de cerca de R$ 79 bilhões e aumento na arrecadação de impostos federais da ordem de R$ 9,3 bilhões, que podem ser aplicados em outras políticas públicas e projetos sociais. O decreto abre caminho para a diversificação da oferta de gás natural no Brasil. O Gasoduto Rota 3, com capacidade para 18 milhões de m3/dia, deve ser inaugurado em breve. Já o Projeto Sergipe Águas Profundas (SEAP), na Bacia de Sergipe-Alagoas, com capacidade para produção de 18 milhões de m3/dia, está previsto para começar a operar 2028. Além disso, o Brasil tem potencial de oferta de gás não convencional de 32 milhões de m3/dia, além de 60 milhões de m3/dia de biometano. No texto, a proteção do interesse dos consumidores quanto ao preço do gás fica evidenciada por dois pilares: a ampliação de oferta de gás natural, derivados e energéticos equivalentes, inclusive o biometano; e a adoção de um modelo regulatório com ampla previsibilidade para os investidores e para consumidores nacionais, atraindo investimentos e garantindo menores custos ao consumidor final. Dessa forma, será possível promover uma formação de preço mais protegido da volatilidade internacional, a exemplo de países como os Estados Unidos. (Fonte: Ministério de Minas e Energia)

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 12.153, de 26 de agosto de 2024. Altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021, que regulamenta a Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 165, p. 2-5, 27 ago. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12153.htm. Acesso em: 16 out. 2024.

Resumo: A iniciativa visa aumentar a oferta de gás natural e diminuir o preço ao consumidor final, contribuindo com a neoindustrialização da economia nacional e gerando emprego e renda para a sociedade brasileira. O decreto reúne as recomendações propostas pelo Grupo de Trabalho do Gás Para Empregar (GT-GE), instituído no ano passado pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE). Para Alexandre Silveira, esse capítulo marca o início de uma grande transformação no setor. Segundo estimativas da Empresa de Pesquisa Energética (EPE), os investimentos no setor de gás natural, incluindo plantas de fertilizantes nitrogenados, podem alcançar R$ 94,6 bilhões nos próximos anos, com geração de 436 mil empregos diretos e indiretos. Também é estimado acréscimo no Produto Interno Bruto (PIB) de cerca de R$ 79 bilhões e aumento na arrecadação de impostos federais da ordem de R$ 9,3 bilhões, que podem ser aplicados em outras políticas públicas e projetos sociais. O decreto abre caminho para a diversificação da oferta de gás natural no Brasil. O Gasoduto Rota 3, com capacidade para 18 milhões de m3/dia, deve ser inaugurado em breve. Já o Projeto Sergipe Águas Profundas (SEAP), na Bacia de Sergipe-Alagoas, com capacidade para produção de 18 milhões de m3/dia, está previsto para começar a operar 2028. Além disso, o Brasil tem potencial de oferta de gás não convencional de 32 milhões de m3/dia, além de 60 milhões de m3/dia de biometano. No texto, a proteção do interesse dos consumidores quanto ao preço do gás fica evidenciada por dois pilares: a ampliação de oferta de gás natural, derivados e energéticos equivalentes, inclusive o biometano; e a adoção de um modelo regulatório com ampla previsibilidade para os investidores e para consumidores nacionais, atraindo investimentos e garantindo menores custos ao consumidor final. Dessa forma, será possível promover uma formação de preço mais protegido da volatilidade internacional, a exemplo de países como os Estados Unidos. (Fonte: Ministério de Minas e Energia)

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BRASIL. Lei n. 12.157, de 29 de agosto de 2024. Institui o Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social e o seu Comitê Gestor. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 168, p. 1, 30 ago. 2024. Disponível em:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12157.htm Acesso em: 16 out. 2024.

Resumo: O objetivo é assegurar recursos para o financiamento de investimentos em segmentos como saúde, educação e segurança pública. Os recursos do FIIS poderão ser usados para investimentos em universalização da educação infantil, da educação fundamental e do ensino médio; atenção à saúde pública primária e à saúde especializada; segurança pública, em especial para melhoria de gestão e para prevenção; e outras atividades de relevante interesse social. O fundo, de natureza contábil e financeira, será vinculado à Casa Civil, cujo ministro, Rui Costa, também assinou o decreto. O agente financeiro será o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). O decreto regulamenta a Lei nº 14.947/2024, sancionada pelo presidente em 2 de agosto, durante cerimônia no Porto do Pecém, em São Gonçalo do Amarante (CE). A norma também vai viabilizar a continuidade da obra da ferrovia Transnordestina, que vai do interior do Piauí aos portos de Pecém (CE) e Suape (PE), com extensão de 1.206 quilômetros. Para isso, vai permitir ao Banco do Nordeste (BNB) renegociar termos, prazos e demais condições financeiras de empréstimos cujos riscos são suportados, parcial ou integralmente, pela União, podendo inclusive realizar novos desembolsos. O Comitê Gestor do fundo será composto por representantes da Casa Civil, que o coordenará; do BNDES; e dos ministérios da Educação, Fazenda, Justiça e Segurança Pública, Saúde. Poderão ser convidados representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e especialistas de notório conhecimento para participar de suas reuniões. Os membros do Comitê vão definir a proporção de recursos do FIIS a serem aplicados nas modalidades reembolsável e não reembolsável e vão aprovar o plano anual de aplicação dos recursos do FIIS. (Fonte: Acompanhe o Planalto).

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BRASIL. Lei n. 14.947, de 2 de agosto de 2024.   Dispõe sobre a criação do Fundo de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS); e altera a Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, para autorizar os agentes operadores do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) a renegociar os termos, os prazos e as demais condições financeiras das operações de crédito cujos riscos são suportados, parcial ou integralmente, pela União. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 148-A, p. 1, 2 ago. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14947.htm. Acesso em: 4 out. 2024.

Resumo: A Lei autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS). Os recursos serão aplicados em equipamentos e serviços públicos nas áreas de educação, saúde e segurança pública. O dinheiro virá de de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual da União (LOA), além de empréstimos e convênios celebrados com entidades da administração pública. A expectativa é de que sejam destinados R$ 10 bilhões para investimentos já em 2025. O FIIS será administrado por um comitê gestor coordenado pela Casa Civil da Presidência da República, cuja competência será estabelecida em regulamento. O Fundo terá como agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e a aprovação de financiamento com recursos do FIIS deverá ser comunicada imediatamente ao Comitê Gestor do FIIS. Anualmente, o BNDES deve apresentar ao Comitê Gestor relatório sobre as operações de financiamento realizadas, bem como disponibilizar essas informações ao público. Até 2% dos recursos do FIIS, segundo o projeto, poderão ser usados anualmente no pagamento ao BNDES e em despesas relativas à administração do fundo. Os recursos serão aplicados em apoio financeiro reembolsável, ou seja, empréstimos operacionalizados pelo próprio BNDES; e, ainda, em apoio financeiro, não reembolsável, a projetos de investimento em educação, saúde e segurança pública, aprovados pelo Comitê Gestor do FIIS, conforme diretrizes do Comitê. A aplicação dos recursos poderá ser destinada às atividades de universalização da educação infantil, educação fundamental e ensino médio; atenção à saúde pública primária e especializada; melhoria da gestão da segurança pública; e outras atividades de relevante interesse social estabelecidas pelo Comitê Gestor. (Fonte: Agência Senado)

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BRAUNBECK, Guillermo Oscar; PASIAN, Iara; RIBERI, Flavio. A contabilidade financeira em entidades com tarifas reguladas: o caso dos ativos e passivos regulatórios. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 267, p. 91-104, maio/jun. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: O presente ensaio tem como propósito discutir os contornos do projeto normativo do International Accounting Standards Board (Iasb) de emitir uma norma contábil para entidades cujos preços (tarifas) são regulados. Setores em que os preços são regulados frequentemente enfrentam um descasamento entre o cumprimento de suas obrigações de performance e o momento em que recebem a contraprestação total pelo que entregaram (ou entregarão). A norma CPC 47 não é capaz de capturar de forma completa as receitas de uma entidade diante desse descasamento. Daí o surgimento da necessidade de se reconhecer os chamados ativos ou passivos regulatórios, que não são uma novidade no Brasil. O presente ensaio resgata o marco histórico de desenvolvimento da contabilidade regulatória do setor de energia elétrica no Brasil, que fez possível o reconhecimento de ativos e passivos regulatórios até a adoção completa das IFRS no Brasil em 2010, momento em que, por limitações tanto normativas como conceituais das IFRS, esse reconhecimento retrocedeu. A iminência de termos uma IFRS em 2025 para tratar da contabilidade das entidades com preços regulados resgata conceitos e caminhos percorridos pela contabilidade regulatória brasileira e promete, depois de mais de uma década de estudos e debate, trazer de volta, e de forma abrangente, os ativos e passivos regulatórios.

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CALZO, Antonello Lo. Le limitazioni all'iscrizione ai partiti politici in Italia e in rapporto all'esperienza costituzionale spagnola e brasiliana. Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico: RFDFE, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 163-188, mar./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P143/E52447/108703. Acesso em: 3 out. 2024.

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CARABALLO Z., Freddy A. Aprovechamiento de Energía Residual Para Minería De Bitcoin. Revista de Legaltech y Derecho 4.0, Argentina, n. 3, fev. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=20a2f74c24682378a0e8dc62c6335ebc. Acesso em: 25 set. 2024.

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COSTA, Renato; RAUPP, Fabiano Maury; SCHOMMER, Paula Chies. Sistemas de informação de custos no setor público: atuação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 268, p. 23-37, jul./ago. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: O artigo descreve e analisa ações do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) que buscam promover a implementação de sistemas de informação de custos no setor público (SICSPs) no estado de Santa Catarina. O estudo, de caráter descritivo e analítico, utilizou materiais bibliográficos e documentais. Embora obrigatórios, os SICSPs enfrentam obstáculos em sua implementação, ainda que se considere sua potencial contribuição para a gestão e a avaliação de desempenho no setor público brasileiro. Os tribunais de contas têm realizado ações para incentivar práticas de gestão de custos, contando com sua legitimidade e seu poder fiscalizatório, mas desafios substanciais persistem. O artigo descreve algumas dessas práticas e seus resultados, identifica possíveis barreiras e razões para que sejam incipientes e conclui que é necessário ao TCE/SC realizar um diagnóstico mais aprofundado das razões da não implementação desses sistemas, para aprimorar suas estratégias nesse contexto. A pesquisa oferece subsídios para gestores públicos, órgãos e agentes de controle externo, interno e social e demais interessados na implementação de um SICSP. Além disso, agrega contribuição ao campo de estudos que fundamenta políticas públicas relacionadas à gestão de custos, à governança e à transparência pública no Brasil.

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COUTINHO, Aldacy Rachid; COPETTI NETO, Alfredo. Compliance e partidos políticos no Brasil. Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico: RFDFE, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 189-202, mar./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P143/E52447/108704. Acesso em: 3 out. 2024.

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COZZO VILLAFAÑE, Patricia Alejandra; DI NICCO, Jorge Antonio. Las ciudades inteligentes desde una visión interdisciplinaria tributaria y canónica. Revista Argentina de Derecho Municipal, Argentina, n. 10, maio 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=d3a92035f5d06d2c59392a6d2d6d7d4c. Acesso em: 27 set. 2024.

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EDUARDO, Ênio Vinicius Baracho; SEVERO, Eliana Andréa. O banco do nordeste como impulsionador do empreendedorismo inovador na agricultura familiar. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 18-48, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6785. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: Finalidade - Tem como objetivo analisar a influência do empreendedorismo inovador, viabilizado pelo Banco do Nordeste (BNB) como impulsionador da agricultura familiar, por meio de suas políticas de financiamento de energias renováveis. Referencial teórico - Para Schumpeter (1934), o empreendedor é aquele que destrói a ordem econômica. A preocupação na agricultura familiar é a sua produtividade, seu impacto na produção de alimentos, e de empregos e renda no setor rural (LI et al., 2020). A implementação de políticas de energia renovável deve se concentrar em manter o desenvolvimento agrícola (LAI et al., 2019). Metodologia - Pesquisa quantitativa, uma survey com 164 agricultores familiares localizados na zona rural do Rio Grande do Norte, analisados por meio da análise fatorial confirmatória e a regressão linear múltipla. Constatações - Os resultados destacam que o desenvolvimento da agricultura familiar é explicado em 59,5% pelo empreendedorismo inovador impulsionado pelo BNB. Além disso, as energias renováveis apresentaram uma influência 39,3% no empreendedorismo inovador, pois primam para a redução de custos, gastos com energia e redução do impacto ambiental. Implicações de pesquisa - O fomento e apoio do BNB, como agente do desenvolvimento regional. O impacto social fornece diretrizes que poderão auxiliar outros agricultores a buscar programas para mitigar os impactos socioeconômicos e ambientais, vitimados por secas, falta de água, carecendo de ações e políticas públicas de cunho social, ambiental e econômico. Originalidade - Para o avanço da Teoria de Administração, foi a construção de um Framework para a análise do empreendedorismo inovador na agricultura familiar.

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FABRIZ, Daury César; SIQUEIRA, Julio Homem de. The distribution and use of tax revenues in the countries with highincome inequality. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 130, p. 141-153, jun./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52471/108912. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: The global sanitary crisis affected deeply the life of people, especially the more economic fragile ones. The impact of the changes can be considered as the announce of a new paradigmatic era. Concepts as "crisis," "new normal," "syndemics" arise from several flanks and require an evaluation from the point of view ongoing. States economically weaker will certainly have to reorganize themselves due to the budgetary issues directly impacted by the COVID-19 pandemic, which include the tax system reforms. On the one hand, there is a duty to contribute to public spending, since rights have their costs; on the other, the tax burden cannot be confiscatory, otherwise it will mitigate the feeling of duty. For this, the problem of a tax reform in times of exception is its legitimacy, especially considered principles of legal certainty, morality, and efficiency in an environment of global capitalism.

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FAMIGLIETTI, Gianluca. I sistemi elettorali italiani. Una prospettiva storica di ingegneria elettorale. Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico: RFDFE, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 17-38, mar./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P143/E52447/108695. Acesso em: 3 out. 2024.

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FERNANDES, Victor; SÁ, Marcus Vinicius Silveira de. Adaptando as definições de mercado relevante nos mercados digitais: lições da experiência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE. Revista de Direito Administrativo: RDA, Rio de Janeiro, v. 283, n. 2, p. 93-120, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P125/E52468/108866. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: O presente trabalho busca avaliar e discutir, a partir da experiência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), as principais sugestões teóricas indicadas pela doutrina para solucionar as dificuldades relacionadas à aparente (in)compatibilidade da ferramenta de definição de mercado relevante e sua metodologia clássica com os mercados de plataformas digitais. Para a pesquisa, utilizou-se do método do levan­tamento bibliográfico, aprofundando-se as pesquisas por meio de artigos científicos e estudos econômicos. Além disso, discutiram-se os princi­pais precedentes do Cade em que a definição de mercado relevante em plataformas digitais foi discutida de forma mais aprofundada. O estudo realizado demonstrou que, embora não tenham sido verificados precedentes em que o Cade tenha aplicado algumas das variações ao teste Small but Significant and Non-transitory Increase in Price (SSNIP) sugeridas pela doutrina, a autoridade nacional apresenta uma tendência a não realizar uma estrita definição de mercado relevante, fazendo uso simultâneo de diferentes proxies para aferição de poder de mercado.

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FLEITAS VILLARREAL, Sandra. Delincuencia transnacional, su accionar en el delito de lavados de activos, cuando dicha legitimación de bienes ilícitos se concreta a través del comercio de obras de artes. Revista Argentina de Derecho Público, Argentina, v. 11, abr. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=fabaaae51b0dc96fb3d122e3720175d1. Acesso em: 27 set. 2024.

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FRANC¸A, Jose´ Antonio de. Responsabilidade fiduciária das gestões operacional e financeira da governança. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 268, p. 9-21, jul./ago. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: Este artigo, como parte de pesquisa em desenvolvimento, propõe uma modelagem teórico-positivista para avaliar o cumprimento da responsabilidade fiduciária de gestores operacionais e financeiros, sustentada em um conjunto de equações que avaliam a eficiência da gestão operacional, por meio do Grau de Alavancagem Operacional (GAO), e a eficiência da gestão financeira, utilizando o Coeficiente de Eficiência Financeira (CEF), o Índice de Liquidez Corrente (ILC) e o Coeficiente de Sustentabilidade da Liquidez (CSL). O modelo é testado com dados de laboratório, recuperados das Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFPs) de seis empresas listadas na B3, no horizonte temporal de 2021 a 2023, no ambiente dos grupos de pesquisa "Laboratório de Pesquisa e Extensão do Terceiro Setor (LPETS)" e "Sustentabilidade da Gestão da Liquidez Financeira (SGLF)", na Universidade de Brasília, credenciados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). Os resultados aportam robustas evidências da adequada especificação do modelo e sinalizam que nenhuma das empresas da amostra cumpriu o requerimento de responsabilidade fiduciária das gestões operacional e financeira. Por fim, espera-se que pesquisas com maior abrangência de horizonte temporal possam criticar e testar o modelo.

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GARCIA, Alexandre Sanches; SANTANA, Verônica de Fátima; LUZ, Rodrigo Lopes da; TIBÉRIO, Natália Fontenele. Práticas ASG influenciam a remuneração executiva? Uma análise das empresas do Ibovespa no período de 10 anos. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 269, p. 43-57, set./out. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: Esta pesquisa teve como objetivo investigar a relação entre as práticas ambientais, sociais e de governança (ASG), o desempenho econômico das empresas e a remuneração aos seus executivos. A amostra foi composta de dados de 2010 a 2019 das empresas que compunham o Ibovespa, em maio de 2022. Os resultados apontam um distanciamento entre a remuneração paga aos executivos e aos funcionários. Apenas no último ano da amostra, identificou-se que dezesseis empresas (18% da amostra) remuneram acima de 100 vezes mais os seus executivos (diretoria) em relação à média de todos os funcionários. No que concerne ao desempenho ASG e ao desempenho econômico, medido pelo indicador retorno sobre o ativo (ROA), observou-se uma distribuição homogênea no escore ASG entre os quartis de ROA. O escore ASG médio das empresas, considerando os três últimos anos da análise, foi de 55,86 (em uma escala de 0 a 100). Finalmente, por meio de uma regressão com dados em painel, utilizando como variável dependente a remuneração executiva e, entre as variáveis explicativas, o escore ASG e o indicador ROA, não foi encontrada significância estatística no modelo econométrico proposto. Diferentemente das pesquisas internacionais, este estudo mostra evidências de que as empresas brasileiras não parecem incorporar o desempenho ASG.

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GARCIA, Ricardo da Silva; BONFIM, Mariana Pereira; GOUVEIA, Tânia Maria de Oliveira Almeida; SANTOS, Ticiane Lima dos. Relato Integrado: uma análise do nível de aderência dos capitais não financeiros da Magazine Luiza. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 269, p. 9-23, set./out. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: O Relato Integrado (RI) busca atender a uma nova e crescente demanda de divulgações de informações financeiras associadas às não financeiras, de forma a fornecer mais informações aos stakeholders. Dessa forma, o objetivo da presente pesquisa foi analisar o nível de aderência da empresa Magazine Luiza aos indicadores-chave (KPIs) de desempenho dos capitais não financeiros. Para isso, coletaramse os RIs dos anos de 2018 a 2022, e analisou-se a evidenciação dos indicadores não financeiros (natural, humano, social e de relacionamento e intelectual), por meio de um checklist, totalizando 34 indicadores-chaves. Os resultados da pesquisa mostram que a companhia possui um nível de evidenciação considerado "bom" e de nível 1. A companhia também apresentou um índice geral de 82% de evidenciação em seus KPIs nos relatórios apresentados, demonstrando que, ao longo dos anos, foi melhorando seu nível de disclosure desses KPIs.

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GONÇALVES, André Luiz de Matos; BLIACHERIENE, Ana Carla. Cooperação institucional entre Tribunais de Contas e Ministério Público para cobertura do vácuo de fiscalização dos crimes contra as finanças públicas como fator para efetividade dos direitos fundamentais. Revista de Direito Administrativo: RDA, Rio de Janeiro, v. 283, n. 2, p. 61-92, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P125/E52468/108865. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: A efetividade dos direitos fundamentais necessita da boa gestão dos recursos públicos. O presente artigo propõe a necessidade de um acoplamento entre os Tribunais de Contas e o Ministério Público como uma forma de aumentar a qualidade da responsabilidade fiscal e, em último grau, ser um instrumento de concretização dos direitos fundamentais em todas as acepções. O marco teórico dos autores, quanto à necessidade dessa cooperação, funda-se nas teorias da capacidade estatal e dos sistemas de Niklas Luhmann, propondo que a melhor comunicação e integração entre esses órgãos podem levar a uma fiscalização mais eficaz na área das finan­ças públicas. Por meio de uma abordagem empírica, o estudo revela um vácuo significativo na fiscalização dos crimes contra as finanças públicas, com apenas 0,12% das ações penais propostas pelo MP relacionando-se a esses crimes no universo de crimes contra a administração pública. Para enfrentar essa lacuna, são propostas medidas internas aos órgãos, bem como acordos de cooperação para facilitar o compartilhamento de dados e informações. O estudo sugere a criação de um Laboratório de Análises de Orçamentos e Políticas Públicas (Laopp) como uma estratégia eficaz para promover a integração e melhorar a fiscalização orçamentária e financeira, e, assim, contribuir para a efetividade dos direitos fundamentais.

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JARDIM, Eliene de Oliveira; BEIRUTH, Aziz Xavier. Performance de empresas intensivas em P&D: uma análise ex-ante da taxa de conversão das despesas com P&D nos lucros das companhias listadas na B3. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 268, p. 69-85, jul./ago. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: Compreender a influência dos investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) na rentabilidade e no desempenho empresarial é crucial para a gestão, especialmente em mercados competitivos. A literatura apresenta lacunas sobre a rentabilidade desses investimentos, especialmente durante a pandemia de Covid-19, que trouxe incertezas adicionais. Este estudo analisou o desempenho de empresas intensivas em P&D em comparação com as menos intensivas durante a pandemia. Utilizou-se um conjunto de dados em painel, focando o retorno sobre o ativo (ROA) em relação ao investimento em P&D. Os dados abrangem empresas listadas na bolsa de valores brasileira (B3), de 2010 a 2021. Os resultados indicaram que empresas intensivas em P&D tiveram um desempenho superior durante a pandemia e que a taxa de conversão das despesas em P&D impactou significativamente os resultados financeiros e a criação de valor. Os achados teóricos expandem a literatura ao mostrar que o porte da empresa pode moderar essa relação. Em termos práticos, os resultados sugerem que empresas que alocam investimentos significativos em P&D podem prever um impacto positivo em seus retornos sobre ativos, incentivando o aumento dos investimentos em P&D para maiores ganhos financeiros.

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LIMA, Thiago Pinheiro. Mecanismos para evitar irregularidades no sistema de financiamento eleitoral brasileiro. Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico: RFDFE, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 109-121, mar./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P143/E52447/108700. Acesso em: 3 out. 2024.

Resumo: Este artigo apresenta, de modo simples e objetivo, a dimensão das eleições no Brasil e a estrutura da Justiça Eleitoral, órgão responsável pela administração do cadastro de eleitores e de todos os atos relativos ao exercício da cidadania mediante o sufrágio. O propósito do texto é discorrer sobre os mecanismos de fiscalização que visam evitar o abuso de poder econômico no financiamento eleitoral. A paridade de armas e o equilíbrio entre os candidatos são premissas relevantes para assegurar a legitimidade democrática do resultado eleitoral.

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MAUÉS, Antonio; LABANCA, Marcelo. Sistema eleitoral do Brasil. Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico: RFDFE, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 39-56, mar./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P143/E52447/108696. Acesso em: 3 out. 2024.

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MEINCHEIM, Graziela Luiza; RAUPP, Fabiano Maury; SACRAMENTO, Ana Rita Silva. Dificuldades dos estados brasileiros no desenvolvimento e na implementação do Sistema de Informação de Custos. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 267, p. 43-57, maio/jun. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: O objetivo do artigo consiste em analisar as principais dificuldades do Poder Executivo dos estados brasileiros quanto ao desenvolvimento e à implementação do sistema de informação de custos, bem como ao atendimento à NBC TSP 34. Empreendeu-se uma pesquisa descritiva, por meio de estudo de levantamento, com abordagem predominantemente qualitativa. Os dados coletados por meio de questionário foram examinados pela técnica da análise descritiva. Constatou-se que essas dificuldades se referem à carência de pessoas da equipe técnica, à existência de outras demandas de trabalho mais prioritárias por parte da equipe técnica e à falta de pessoal da equipe de tecnologia, que comprometem o desenvolvimento e a implantação dos SICs. As dificuldades referentes à equipe técnica estão relacionadas especificamente ao número de pessoas e às demais atividades inerentes às estruturas organizacionais dos serviços de contabilidade dos estados. As estruturas de contabilidade dos entes e as inúmeras atribuições incumbidas aos profissionais de contabilidade impactam diretamente o projeto de desenvolvimento e de implantação dos SICs. Além disso, também merece atenção a disponibilização de adequada equipe de tecnologia - tanto em número de pessoas quanto em capacidade técnica na área - para desenvolver o sistema de informação de custos.

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MOLTE, Lorena; O Conselho Federal de Contabilidade no contexto da Reforma Tributária. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 268, p. 5-7, jul./ago. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: Entidade tem acompanhado e analisado a temática por meio do Grupo de Estudo sobre Reforma Tributária da autarquia. O trabalho do grupo rendeu a aprovação do CFC para participar e contribuir em discussões sobre o tema na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Um dos resultados desses esforços foi a inserção de quatro emendas aditivas propostas pelo Conselho ao texto da Reforma Tributária. As sugestões fornecidas pela equipe no último ano contemplam não apenas a classe contábil, mas toda a sociedade.

Acesso Livre

 

MOLTER, Lorena. Novas diretrizes curriculares: ampliação dos impactos positivos da contabilidade na sociedade. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 267, p. 5-10, maio/jun. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: No dia 28 de março de 2024, foram publicadas as novas diretrizes curriculares para o curso de Ciências Contábeis, bacharelado. O documento substitui a formação baseada em conteúdos por um ensino orientado no desenvolvimento por meio de competências. O texto atualizado está mais bem alinhado com as atuais necessidades do mercado e contempla o domínio do uso das novas tecnologias e o reconhecimento da relevância dos valores ambientais, sociais e de governança. O normativo entrou em vigor no dia 2 de maio. O próximo passo é alcançar a implantação dessas atualizações nas Instituições de Ensino Superior (IES) de todo território nacional.

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MOLTER, Lorena. Sustentabilidade: um assunto da Contabilidade. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 269, p. 3-7, set./out. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: Orientada pelos valores ESG - que englobam os aspectos ambientais, sociais e de governança -, a sustentabilidade tem sido elemento estratégico e diferencial competitivo nos mercados. O tema ganhou tamanha relevância por influenciar a tomada de decisão de investidores de todo o planeta. Nesse cenário, estão os profissionais da contabilidade, que assumem a responsabilidade e o protagonismo no desenvolvimento dos relatórios não financeiros.

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MONTESCHIO, Horácio; JUCÁ, Francisco Pedro; NETO, Ferdinando Scremin. Constituição econômica, falência e consequencialismo: uma crítica a partir da análise econômica do direito e do processo coparticipativo e cooperativo do tema 698 do STF. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 498 - 516, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/7203. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: O presente artigo explora as interseções entre Direito e Economia, com foco na Constituição econômica e no impacto das decisões judiciais em processos de falência. Através da metodologia da Análise Econômica do Direito, o autor investiga como as decisões judiciais podem impactar a eficiência econômica e afetar as relações sociais. O estudo ressalta a importância de se considerar as consequências econômicas no processo decisório, particularmente nos casos de falência, e defende a relativização da coisa julgada com vistas à promoção de um justo equilíbrio entre as partes envolvidas. O texto é estruturado em capítulos que discutem a relação entre normas constitucionais e seus impactos econômicos e os efeitos das decisões judiciais sobre a economia. Termos como "consequencialismo jurídico", "análise econômica do direito" e "coisa julgada" são empregados para destacar a complexa interação entre o prescritivo jurídico e o descritivo econômico, sublinhando a necessidade de cooperação entre os poderes da República para garantir decisões que não apenas respeitem o Direito, mas também promovam o bem-estar econômico.

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MOREIRA, Marcia Athayde; MARTINS, Mônica dos Santos. Reconhecimento, mensuração e evidenciação do sistema de geração de créditos de carbono no Brasil: reflexões e desafios no contexto marajoara. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 268, p. 87-103, jul./ago. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: Esta pesquisa teve por objetivo descrever como ocorre o processo de reconhecimento, mensuração e evidenciação do sistema de geração de créditos de carbono no Brasil, utilizando o processo de geração de créditos de um projeto localizado na Ilha de Marajó/PA. Justifica-se pela importância dos créditos de carbono para o meio ambiente e sua correta contabilização, evidenciada por meio dos registros contábeis, acrescentando à discussão já existente e colaborando para a regulação desse mercado. Trata-se de uma pesquisa documental, de caráter descritivo, cuja documentação contábil foi disponibilizada pela empresa de forma voluntária. Os dados obtidos foram analisados e interpretados de acordo com a literatura e regulamentação abordadas na pesquisa. Conclui-se que o projeto desenvolvido pela empresa REDDA+ mostra consonância com as normas contábeis existentes, evidenciando que o reconhecimento e a mensuração dos ativos intangíveis estão de acordo com o CPC 04 e o IAS 38, assegurando o equilíbrio entre a conservação ambiental e o desenvolvimento econômico. Comprova-se que os projetos de REDD+, no Brasil, ainda se encontram desarticulados, sendo necessária a sua regulação urgente, em concordância com as metas nacionais de redução de emissão e a Política Nacional de Mudança do Clima.

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MURCIA, Fernando Dal-Ri. A nova "revolução" da divulgação das informações sobre sustentabilidade empresarial e as normas do ISSB. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 269, p. 25-41, set./out. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: A criação do International Sustainability Standards Board (ISSB), acompanhada da emissão de suas duas primeiras normas - a IFRS S1, que estabelece requisitos gerais relacionados ao conteúdo e à forma de apresentação das divulgações, com enfoque em riscos e oportunidades relacionados à sustentabilidade, e a IFRS S2, que apresenta exigências suplementares e específicas sobre riscos e oportunidades relacionados ao clima -, traz relevantes desafios e oportunidades para a Ciência Contábil. Nesse contexto, o presente estudo teve como objetivo discutir a importância da divulgação de informações sobre sustentabilidade empresarial, bem como apresentar a normatização do ISSB sobre o assunto. O estudo desse tema demanda atenção especial, uma vez que o Brasil foi o primeiro país do mundo a se comprometer com a adoção das normas internacionais IFRS S1 e IFRS S2, por meio da Resolução CVM n.º 193, de 2023, e da Resolução CFC n.º 1.710, de 2023.

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OLIVEIRA, Nathalia Ferreira de; DURSO, Samuel de Oliveira; OLIVEIRA, Leonardo Augusto Silva; AMARAL, Ana Clara Fonseca. A evidenciação ambiental como instrumento de legitimação social das empresas do setor de papel e celulose listadas na B3. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 269, p. 59-73, set./out. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: Este estudo examinou de que forma as empresas do segmento de papel e celulose listadas na Brasil, Bolsa, Balcão (B3) utilizam a evidenciação ambiental como instrumento de legitimação social. Para atingir o objetivo proposto, realizou-se um estudo descritivo, documental e qualitativo. A partir da análise de relatórios de sustentabilidade de empresas do setor de papel e celulose, concluiu-se que o compartilhamento de informações ambientais esteve associado, sobretudo, ao objetivo de ganhar legitimidade, o que pode indicar que as empresas do setor analisado consideram importante o reconhecimento e a aceitação social em decorrência dos impactos ambientais causados. Entre as ações mais comuns para ganhar a legitimidade, destacam-se: (i) demonstrar sucesso; (ii) responder às necessidades; (iii) popularizar novos modelos; (iv) definir metas; e (v) produzir resultados adequados. A presente pesquisa contribui tanto para a teoria quanto para a prática contábil, ao examinar o uso de relatórios de sustentabilidade como mecanismos de promoção da legitimidade. Além disso, ela oferece insights para stakeholders, pesquisadores e sociedade em geral, ao identificar estratégias e mecanismos utilizados pelas empresas de papel e celulose na divulgação ambiental para legitimar os impactos ambientais de suas atuações.

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OLIVEIRA, Renata Ellen Ferreira de; SANTOS, Djones Derkyan Teixeira dos; ALMEIDA, Thiago Wanderley Macedo Neves de; OLIVEIRA, Maicon Douglas Dias de. A influência da divulgação de relatórios ESG na performance de empresas de energia listadas na B3. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 267, p. 75-89, maio/jun. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: Este estudo objetiva avaliar o efeito da divulgação de relatórios de Environmental, Social, and Governance (ESG) sobre o valor de mercado das empresas do setor de energia listadas na Bolsa de Valores do Brasil (B3). A metodologia utilizou abordagem empírica e quantitativa, por meio da qual foram analisadas séries temporais financeiras no ano de 2023. Métodos estatísticos avançados foram empregados para examinar as variações nos preços das ações em resposta à publicação de informações ESG. Os resultados demonstram que a divulgação ESG está associada positivamente à valorização acionária, sugerindo que práticas sustentáveis e de governança podem ser diferenciais estratégicos para as empresas no mercado de capitais. As conclusões apontam a relevância da conformidade regulatória com as práticas ESG como ferramenta para uma governança corporativa que não só promove a transparência, mas também o desempenho financeiro sustentável, enfatizando a função das atualizações regulatórias e a necessidade de práticas de gestão que estejam conforme os princípios de sustentabilidade no mercado brasileiro.

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PARANÁ. Decreto n. 7.094, de 16 de agosto de 2024. Altera o Decreto nº 10.455 de 26 de março de 2014, que regulamenta a transferência automática de recursos do Fundo Estadual para Infância e Adolescência - FIA, conforme disposições da Lei nº 19.173 de outubro de 2017, para os Fundos Municipais para Infância e Adolescência. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.725, p. 3, 16 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=335532&indice=1&totalRegistros=1&dt=3.9.2024.15.35.11.533. Acesso em: 11 out. 2024

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 7.149, de 26 de agosto de 2024. Acrescenta o parágrafo único ao art. 14 do Decreto nº 3.981, de 8 de novembro de 2023, que aprovou o Regulamento do Fundo Estadual para Calamidades Públicas. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.731, p. 5, 26 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=336245&indice=1&totalRegistros=1&dt=4.9.2024.14.56.27.286. Acesso em: 11 out. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 7.151, de 26 de agosto de 2024. Regulamenta a Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro às famílias em situação de vulnerabilidade social, incluídas no Programa Família Paranaense e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.731, p. 7-10, 26 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=336246&indice=1&totalRegistros=1&dt=4.9.2024.14.58.51.286. Acesso em: 11 out. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Lei n. 22.105, de 23 de agosto de 2024. Aprova crédito adicional especial, alterando o vigente Orçamento Fiscal do Estado. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.730, p. 3-4, 23 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=336201&indice=1&totalRegistros=275&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 11 ago. 2024.

Resumo: A presente Lei, de autoria do Poder Executivo, autuado sob o nº 478/2024, por meio da Mensagem nº 47/2024, tem por objetivo aprovar crédito especial ao Orçamento Geral do Estado, no valor de R$ 41.516.454,00 (quarenta e um milhões, quinhentos e dezesseis mil, e quatrocentos e cinquenta e quatro reais), ao orçamento da Casa Civil. Em sua justificativa, o Governador do Estado aponta que a medida tem a finalidade de criar, no Orçamento Fiscal do Estado, as Dotações Orçamentárias F.13.20.04.122.05.8550 - Gestão Administrativa da Superintendência Geral de Governança de Serviços e Dados e F.13.20.04.122.05.8555 - Gestão de Projetos da Superintendência Geral de Governança de Serviços e Dados, relacionadas à criação da Superintendência Geral de Governança de Serviços e Dados - SGSD pelo Decreto n° 5.866, de 23 de maio de 2024 Ressalta-se que os recursos para a referida programação são decorrentes de Redução, Anulação de Dotação.

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PARANÁ. Lei n. 22.109, de 23 de agosto de 2024. Altera a Lei nº 21.862, de 18 de dezembro de 2023, que estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2024. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.730, p. 9, 23 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=336216&indice=1&totalRegistros=275&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 11 ago. 2024.

Resumo: Trata-se de ajustes pontuais em relação à classificação da natureza de despesas previstas, bem como divergências no número de Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas - CNPJs de organizações da sociedade civil contempladas por emendas indicadas. Além disso, há a inclusão dispositivo que possibilite o fornecimento de contrapartida pelas instituições sem fins lucrativos, a fim de assegurar a execução integral dos projetos que ultrapassem os valores consignados na referida lei.

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PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Instrução Normativa n. 186, de 7 de agosto de 2024. Dispõe sobre a definição dos agrupamentos de fontes de recursos conforme a origem, que integram o resultado financeiro considerado na análise do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 19, n. 3.270, p. 69-70, 12 agosto 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/instrucao-normativa-n-186-de-7-de-agosto-de-2024/356289/area/249. Acesso em: 9 out. 2024.

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PAULA, Tatiana Alves de; BOENTE, Diego Rodrigues. Proposta técnica para redução de irregularidades nas prestações de contas apresentadas pelos governos municipais. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 268, p. 39-51, jul./ago. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: O objetivo desta pesquisa foi apresentar uma proposta técnica com vistas à redução de irregularidades detectadas pelos Tribunais de Contas (TCs) em prestação de contas municipais. A proposta surgiu da identificação de um problema recorrente: a quantidade de irregularidades apresentadas pelas prefeituras aos TCs. O público-alvo da proposta são profissionais com atribuições de controle interno nas prefeituras a fim de subsidiá-los no exercício de suas funções. Trata-se de uma pesquisa qualitativa, com abordagem exploratória. Nela foi realizada uma análise empírica nos relatórios de auditorias no Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Foram detectados vinte e quatro tipos de irregularidades praticadas por gestores municipais. Esses achados fundamentaram a elaboração de uma proposta técnica para aplicação nos ritos dos controles internos dos governos municipais, com vistas a reduzir as irregularidades apontadas pelos TCs nas prestações de contas anuais. Espera-se que esta pesquisa contribua para o aprimoramento dos controles internos dos municípios brasileiros, o que, por consequência, viabilizaria prestações de contas livres de inconformidades e irregularidades.

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PIRES, Leonne Francisco Ribeiro; FIGUEIREDO, Roosevelt dos Santos; OLIVEIRA, Alysson Galvão de Brito; RIBEIRO, Matheus Lacerda. Gastos públicos: uma evidência dos Tribunais de Justiça do Brasil. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 267, p. 11-26, maio/jun. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: O Poder Judiciário não está alheio à evolução da gestão de custos no setor público, visto que, enquanto parte da Administração Pública, deve conhecer os custos envolvidos em sua atividade. Nesse contexto em que se faz necessário calcular os custos no setor público, buscouse apresentar quanto custa a Justiça dos estados brasileiros. A pesquisa desenvolvida investiga os gastos relacionados ao Poder Judiciário dos estados brasileiros, consubstanciados como despesa liquidada nos relatórios orçamentários e financeiros dos órgãos. A pesquisa se configura como descritiva, uma vez que estão descritos aspectos dos Tribunais de Justiça Estaduais, com destaque para os aspectos exploratórios. O presente trabalho concluiu quanto custou a justiça dos estados brasileiros nos anos de 2020 a 2022. Tomou-se a despesa realizada pelos TJs para apresentar que, em 2020, foram gastos R$55.409.121.513,14. Em 2021, com um crescimento de 5,34%, alcançou-se o montante de R$58.367.362.965,43. Com 15,57% a mais, chegou-se a R$67.219.814.170,07, em 2022, relativos aos gastos dos TJs. Também são apresentados resultados por processo julgado, por habitante de cada estado e o quanto o valor apurado corresponde à participação no Produto Interno Bruto (PIB).

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PORTELLA, André; SANTOS, Hebert Souza. Federalismo fiscal; saúde pública: análise aplicada ao financiamento público e a escassez de recursos para ações de saúde dos municípios na Costa do Descobrimento. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 18, n. 50, p. 127-165, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52470/108895. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: O presente trabalho tem como objetivo analisar as fragilidades do financiamento público brasileiro decorrentes do modelo de distribuição de competências administrativas e financeiras estabelecidas na Constituição Federal de 1988 (CF/88) e, bem como, seu impacto sobre a efetividade de direitos fundamentais vinculados à promoção da dignidade humana. De forma mais precisa, trata-se de examinar se a atual política de regionalização de ações de saúde, no âmbito do atendimento básico e considerando a realidade orçamentária dos municípios, impacta no atendimento das demandas de saúde pública locais. A análise será aplicada à realidade dos municípios que constituem o território de identidade da Costa do Descobrimento, no Estado da Bahia, com base em dados públicos referentes aos orçamentos municipais e aos indicadores de saúde de cada municipalidade. Para fins de prospecção metodológica, busca-se responder à seguinte pergunta: o cumprimento percentual (por força de lei) e, de igual forma, a inobservância ou a não progressividade do mínimo constitucional no financiamento à saúde, dentro do contexto das obrigações e disposições orçamentárias municipais, suscitariam (quais) efeitos consequenciais na garantia de acesso a este direito fundamental? A partir da premissa da geografização da cidadania, de Milton Santos (1987), a qual aponta a impossibilidade de dissociar a cidadania concreta do componente territorial, firmou-se a hipótese, a saber, de que o desequilíbrio entre atribuições administrativas e fontes de financiamento dos municípios inviabiliza a efetividade dos direitos fundamentais de uma forma geral, e das ações de saúde pública, de forma específica, inserte na tessitura de uma instrumentação territorial cidadã. A metodologia contou com duas fases. A primeira de caráter exploratório, com revisão bibliográfica, sobre os conceitos de federalismo de cooperação; financiamento público municipal; território de identidade; dignidade da pessoa humana; e ações de saúde. A segunda, de caráter analítico-crítico dos dados orçamentários e indicadores de saúde das municipalidades estudados por meio de 4 (quatro) critérios cumulativos, sendo eles: (i) a aplicação do mínimo constitucional no financiamento em ações e serviços de saúde (ASPS); (ii) a progressividade e/ou a não progressividade deste percentual municipal; (iii) da análise dos resultados (i) e (ii), buscam-se identificar os efeitos consequenciais no financiamento à saúde por meio dos indicadores regionais e municipais de saúde (E-gestor, entre outros); e (iv) a análise de outras despesas constitucionais (educação) e legais (despesas com pessoal) das municipalidades ante o financiamento à saúde. Além disso, o trabalho baseou-se nas obras de Milton Santos (1987) e Jairnilson Paim (2015), bem como em dados publicados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Instituto de Pesquisa Economia Aplicada (Ipea), Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde do Brasil (Datasus), Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) e Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais do Estado da Bahia (SEI).

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

PRÉTOLA, Gabriel. O financiamento público de campanhas eleitorais de mulheres e de pessoas negras no Brasil. Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico: RFDFE, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 81-107, mar./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P143/E52447/108699. Acesso em: 3 out. 2024.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

PUERARI, Adriano Farias; VIEIRA, Lucas Pacheco. Self-cleaning e exclusão obrigatória de operadores econômicos: uma análise comparativa entre a Diretiva nº 2014/24/UE e a Lei de Licitações brasileira. Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, Belo Horizonte, v. 22, n. 85, p. 161-182, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P129/E52474/108951. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: A contratação pública exerce pilar fundamental como instrumento apto a garantir uma utilização mais eficiente dos recursos públicos. No contexto da União Europeia, a Diretiva nº 2014/24/UE do Parlamento e do Conselho, que cuida dos contratos públicos em geral, realizou notáveis modificações em relação às causas de exclusões de agentes econômicos na participação nos procedimentos de contratação. No Brasil, a recente Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133/2021, igualmente promoveu alterações em relação ao alcance sancionatório e as possibilidades de reabilitação de empresas. Dessa maneira, o objetivo deste artigo é, sob o prisma do princípio da concorrência, analisar os limites das cláusulas de restrição obrigatórias a partir da concepção de self-cleaning, como instituto do Direito Comunitário capaz de relativizar os motivos de expulsão previstos na diretiva, relacionando-os com a legislação brasileira. A comparação entre as legislações mostra que enquanto a Europa tem um sistema estabelecido e detalhado para o self-cleaning, a abordagem brasileira ainda está em fase de amadurecimento, podendo se beneficiar das práticas europeias para fortalecer as políticas públicas através de mecanismos de reintegração de operadores econômicos. A conclusão é de que a experiência verificada através da diretiva pode contribuir com o sistema de compras públicas do Brasil, otimizando a transparência, a competitividade e, especialmente, a integridade nos processos de contratação pública.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

REINOSO, Jesús. La importancia del contador. La pericia contable la reina de las pruebas. Revista Argentina de Derecho Público, Argentina, v. 11, abr. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=98e8131cbda4bb9ecdf91ed7d0a7ed91. Acesso em: 27 set. 2024.

Acesso Livre

 

ROMANO, Paula Fabiana. Cartoneros. La verdadera economía circular. Inclusión versus exclusión. Búsqueda de sus derechos fundamentales. Revista Argentina de Derecho Público, Argentina, v. 11, abr. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=3d49f9b6ff6fb62a0166aebce48ec59c. Acesso em: 27 set. 2024.

Acesso Livre

 

SALLABERRY, Jonatas Dutra; KRUGER, Silvana Dalmutt; SANTOS, Edicreia Andrade dos. A percepção do custo-benefício ambiental é influenciada pelas práticas de sustentabilidade da A3P? Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 269, p. 75-91, set./out. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: Este artigo descreve as influências das práticas organizacionais de sustentabilidade compreendidas na Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P) no custo-benefício ambiental percebido pelos indíviduos. Para tal, analisaram-se 509 respostas de servidores de uma instituição pública do setor de justiça brasileiro em questionário digital. Metodologicamente, a pesquisa é caracterizada como descritiva, com análise dos dados de forma quantitiva a partir de equações estruturais. Os principais resultados evidenciaram que as ações dos seis eixos temáticos da A3P influenciam positivamente a percepção dos indivíduos sobre o custobenefício ambiental das políticas da A3P, com exceção de gerenciamento de resíduos sólidos e licitações sustentáveis que não foram confirmadas. Também se observou que o gênero é uma variável moderadora mais forte comparativamente à variável de cargo de gestor, mostrando que, ao implementar práticas da A3P, a organização deve considerar a diversidade de públicos-alvo, incluindo as perspectivas de gênero, para garantir que as estratégias de conscientização e engajamento sejam eficazes. Ademais, quando uma entidade implementa a A3P, é recomendável o envolvimento dos gestores em discussões sobre custo-benefício, reforçando os aspectos estratégicos e financeiros relacionados às práticas organizacionais sustentáveis.

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SANTOS JUNIOR, Edgard Dantas dos; NOSSA, Silvania Neri; OLIVEIRA, Edvan Soares de; NOSSA, Valcemiro. O impacto da pandemia de Covid-19 no resultado do Exame de Suficiência e o efeito menos desfavorável nas instituições que adotavam o ensino a distância. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 267, p. 59-73, maio/jun. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: O objetivo desta pesquisa é examinar o impacto da pandemia de Covid-19 nos resultados dos Exames de Suficiência, comparando instituições públicas e privadas, bem como as que adotavam a modalidade de ensino a distância com as que não utilizavam esse método. O estudo considerou como população as IES que oferecem o curso de Contabilidade e tiveram alunos presentes no Exame de Suficiência do CFC no período de 2018 a 2021. Foram utilizados dados em pooled, tratados estatisticamente por regressão múltipla, utilizando-se do modelo Tobit. Os resultados evidenciaram que a média de aprovação no Exame de Suficiência foi afetada negativamente durante a pandemia. Os resultados também mostraram que as IES públicas tiveram melhor aproveitamento no Exame de Suficiência que as IES privadas. Além disso, as IES presenciais que também possuíam a modalidade EaD foram menos afetadas em comparação com as que apenas utilizavam o método presencial. Como recomendação, sugere-se que as IES estejam sempre propícias a utilizar tecnologias digitais em ambientes virtuais para apoiar o ensino da Contabilidade.

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SANTOS, André Fabiano; SOARES, Sandro Vieira; MUSSI, Clarissa Carneiro; SOARES, Thiago Coelho; LIMA, Maurício Andrade. Semelhanças e diferenças de estudantes universitários e bacharéis da área de negócios sobre finanças pessoais. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 414 - 443, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6855. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: A presente pesquisa analisou semelhanças e diferenças de universitários e bacharéis da área de negócios sobre finanças pessoais. A coleta de dados foi realizada com questionários online e a amostra foi de n = 400. A análise dos dados foi feita com estatística descritiva e o teste Z de diferença de proporção. O estudo revelou que a maioria dos respondentes tem um conhecimento limitado ou pouca experiência com investimentos. O perfil de investidor mais recorrente foi o moderado. As estratégias mais utilizadas pelos respondentes para aprender a investir foram meios eletrônicos como: Internet, Youtube e Redes Sociais. Os dados apontam que, de modo geral, o conhecimento é similar entre os universitários e bacharéis. No entanto, uma proporção maior de bacharéis conhece os títulos de capitalização, enquanto uma proporção maior de universitários conhece as Cripto Moedas, Dólares e ETFs.

Acesso Livre

 

SANTOS, Claudiane da Silva dos; ESPEJO, Márcia Maria dos Santos Bortolocci; ANDRADE, Guilherme Alves de Souza; ESPEJO, Robert Armando. Determinantes da precificação de serviços contábeis: uma análise das variáveis envolvidas. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 267, p. 27-41, maio/jun. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: Este artigo teve como objetivo identificar as variáveis de maior influência na formação de preços dos serviços oferecidos por escritórios contábeis. Realizou-se uma pesquisa quantitativa, descritiva, operacionalizada pela aplicação de um questionário respondido por 49 participantes, composto de funcionários e responsáveis de escritórios de contabilidade de Campo Grande/MS. Os dados foram analisados utilizando ferramentas de estatística descritiva, teste de médias não paramétricos, teste qui-quadrado e análise de correspondência simples e múltipla. Constatou-se que os preços dos serviços contábeis são influenciados por uma interação complexa de fatores internos e externos, tendo como variáveis motrizes a complexidade do serviço, tempo e mão de obra, sugerindo uma ênfase maior na criação de valor interno. Ademais, os resultados mostraram uma associação significativa entre os dois primeiros atributos de precificação e o porte da empresa, permitindo traçar o perfil estratégico dos diferentes escritórios e suas estratégias de posicionamento do mercado. O estudo contribui ao revelar empiricamente os padrões dos métodos de precificação adotados por diferentes segmentos de escritórios contábeis, promovendo uma reflexão acerca das especificidades do mercado contábil.

Acesso Livre

 

SCAFF, Fernando Facury; ROCHA, Francisco Sérgio. Como é financiada a democracia no Brasil atual. Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico: RFDFE, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 65-80, mar./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P143/E52447/108698. Acesso em: 3 out. 2024.

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SILVA, Eric Castro e; NÓBREGA, Marcos. A reforma tributária e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos de longo prazo: a inadequação do modelo mecanicista; os pontos focais e a teoria dos múltiplos equilíbrios contratuais. Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, Belo Horizonte, v. 22, n. 85, p. 9-47, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P129/E52474/108944. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: A Emenda Constitucional nº 132/2023 (EC nº 132/23) reformula significativamente a tributação sobre bens e serviços no Brasil, criando o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que visam substituir tributos como ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS. Essa reforma busca simplificar a tributação e resolver problemas históricos como a "guerra fiscal" entre estados, mas traz implicações complexas para contratos administrativos de longo prazo, exigindo ajustes para manter o equilíbrio econômico-financeiro. A abordagem tradicional de reequilíbrio econômico-financeiro, baseada em princípios mecanicistas, é inadequada para lidar com a complexidade e as dinâmicas não lineares desses contratos. Em vez disso, a reforma cria um ambiente em que múltiplos equilíbrios podem emergir, demandando uma gestão flexível e adaptativa, capaz de ajustar continuamente as obrigações e expectativas das partes envolvidas. A flexibilidade contratual e a incorporação de mecanismos de ajuste contínuo são essenciais para absorver choques exógenos e garantir a viabilidade e eficácia dos contratos no novo ambiente tributário. Assim, é imperativo revisar os contratos administrativos de longo prazo para assegurar seu equilíbrio econômico-financeiro, substituindo a visão mecanicista tradicional por uma abordagem mais adaptativa e dinâmica, reconhecendo a complexidade e a natureza relacional desses contratos.

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SOUZA, Eduardo Gomes de; COSTA, Simone Alves da. Iniciativas ASG (Ambiental, Social e Governança Corporativa) na Contabilidade e Relato Integrado: um estudo da comparabilidade no setor elétrico brasileiro. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 269, p. 93-108, set./out. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: O objetivo deste trabalho foi verificar o grau de comparabilidade de iniciativas ASG praticadas pelas empresas, de acordo com a estrutura proporcionada pelo framework do Relato Integrado, especificamente para o setor elétrico. Para tanto, foram selecionadas seis companhias abertas do setor elétrico brasileiro. Ato contínuo, analisaramse os Relatos Integrados e as informações a respeito de iniciativas ASG em relatórios anuais divulgados por essas seis empresas em 2021. Como resultado, é possível concluir que a estrutura do Relato Integrado proporciona um grau médio de comparabilidade das iniciativas ASG. Em outras palavras, a partir da métrica utilizada pelo trabalho, de 36% a 70% das iniciativas ASG divulgadas pelas empresas selecionadas no estudo são comparáveis entre si. O trabalho reforça os achados de estudos anteriores sobre o tema e contribui na sistematização das propostas existentes sobre divulgação relacionadas ao Relato Integrado e a documentos correlatos, bem como propõe uma estrutura com métricas e indicadores universais, que possibilite, de fato, a comparabilidade de informações e iniciativas ASG entre empresas.

Acesso Livre

 

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Controle Externo & Interno

Doutrina & Legislação

 

BALDIN, Nelma. Estado, democracia e controle das contas públicas: os encargos do Tribunal de Contas de Santa Catarina. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 1, n. 1, p. 13-42, maio/out. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52347/107264. Acesso em: 3 out. 2024.

Resumo: O presente artigo, produto de pesquisa de literatura, objetiva enfatizar a importância da criação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) para a promoção do desenvolvimento local e regional. Tomando-se como ponto de partida os conceitos de Estado, tribunais e suas finalidades, elaborou-se o contexto histórico da criação e da organização da instituição do controle dos gastos públicos praticado em Portugal e do traslado desse sistema para o Brasil Colônia. A partir desse encaminhamento, remontou-se a história política e econômica do Brasil, associando a forma da sistematização do controle dos recursos públicos durante os períodos colonial e imperial. Mudanças vieram a ocorrer na República, e procedeu-se à criação do Tribunal de Contas da União, em 1890, pela defesa do então ministro da Fazenda Rui Barbosa. A abordagem do artigo centrou-se no processo de criação do TCE/SC, em 1955, e sua consolidação enquanto órgão de controle das finanças públicas. O histórico foi construído a partir da criação, prosseguindo no adentrar das décadas de trabalho do Tribunal de Contas de Santa Catarina. O prestígio de que a instituição desfruta junto ao controle social e aos meios políticos é devido à confiabilidade de seu desempenho na governança pública catarinense.

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BRASIL. Decreto n. 12.150, de 20 de agosto de 2024. Institui, no âmbito do Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação, a Estratégia Nacional de Melhoria Regulatória. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 161, p. 2-3, 21 ago. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12150.htm. Acesso em: 16 out. 2024.

Resumo: O objetivo é tornar mais eficiente a elaboração, a implementação, o monitoramento e a revisão de regulamentações brasileiras, além de promover a transparência e a participação da sociedade no processo regulatório. A estratégia é parte do Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação (PRO-REG), relançado em outubro do ano passado, e representa um passo importante para a desburocratização de toda a regulação brasileira, trazendo benefícios para a atuação do poder público, que contará com servidores públicos mais qualificados; para a sociedade, que conseguirá encontrar as regulações e as consultas públicas disponíveis de forma mais fácil; e para o setor produtivo, que contará com um arcabouço regulatório mais efetivo, contribuindo para a melhoria da competitividade e do ambiente de negócios nacional. A Regula Melhor prevê ações para os próximos dez anos. Entre elas, estão o lançamento do Portal Único da Regulação, que irá reunir informações sobre boas práticas regulatórias e sobre política regulatória, facilitando o acesso e dando transparência ao tema para os setores público e privado; o lançamento da calculadora de custos regulatórios, que possibilitará o cálculo do custo administrativo de regulamentos para a sociedade, e a implementação de trilhas de aprendizagem, para capacitar reguladores e setor produtivo sobre o tema, entre outros. Com objetivos, ações, indicadores e metas estabelecidos no texto, a Estratégia foi construída em parceria com diversos órgãos, entidades da administração pública federal e representantes da sociedade civil. A assimetria na adoção das boas práticas regulatórias por todos os reguladores é alvo da estratégia. Atualmente, o Brasil conta com mais de 200 órgãos reguladores na esfera federal (incluindo secretarias, comitês, entre outros colegiados) com diferentes níveis de maturidade. Para que todos as regulações sigam a mesma coerência, linguagem e processo regulatório, a Regula Melhor traz ações que irão auxiliar os reguladores, como a criação de espaços para compartilhamento de processos bem-sucedidos, disponibilização de banco de especialistas em regulação e um modelo para governança de melhoria regulatória nas instituições, entre outros. As atividades estabelecidas têm como meta alcançar 7 objetivos específicos. São eles: 1) Comunicar, sensibilizar, e promover o engajamento dos diversos atores envolvidos na atividade regulatória para uma adoção consistente, ampla e efetiva de boas práticas; 2) estimular a criação, o compartilhamento e o uso do conhecimento; 3) incentivar a cooperação entre os reguladores das esferas federativas e outros atores relevantes no processo regulatório em âmbito local, nacional e internacional; 4) desenvolver capacidades institucionais necessárias para a atividade de regulação; 5) promover a revisão periódica do estoque regulatório, a simplificação da regulação e a adoção de medidas regulatórias para reduzir a burocracia e os custos regulatórios e para incentivar a inovação. O sexto objetivo trata de ampliar a transparência e a participação social efetiva, inclusiva e contínua e o último dispõe sobre atuar de forma articulada para promover maior coerência regulatória, concorrência nos mercados e apoiar decisões com base em evidências. A Estratégia Regula Melhor foi construída com base em 7 diretrizes: governo aberto  (modelo que promove a colaboração entre governo e a sociedade); atividade regulatória com base em evidências (baseada em dados e informações confiáveis); eficácia alocativa e efetividade (tempo e recursos devem ser investidos conforme impacto estimado da regulação e com foco em soluções que atendam as demandas da sociedade); simplicidade (utilização de linguagem simples); accountability (responsabilização, integridade e obrigação de prestação de contas pelas ações que foram ou não praticadas); justiça e bem-estar social; incentivo à concorrência e inovação. (Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços)

Acesso Livre

 

CAMINO, Geraldo Costa Da; BLIACHERIENE, Ana Carla; ARAÚJO, Luciano Vieira de; MERODE, Samir Guilherme Zieger; NUNES, Fátima L. S. As decisões dos tribunais de contas sob controle social: perspectivas para uma modelagem de protótipo de inteligência artificial generativa como ferramenta de cidadania. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 26, n. 146, p. 143-156, jul./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52475/108975. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: O artigo resulta de pesquisas dos autores, relativas ao Grupo SmartCitiesBR da Universidade de São Paulo (USP), acerca do controle social sobre as cortes de contas. A partir da definição de um método de aferição das decisões desses órgãos, foi modelado um protótipo de inteligência artificial (IA) generativa, a ser implementado no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS). O aplicativo deverá projetar resultados esperados em julgamentos de contas, com base em informações processuais, na jurisprudência e nas normas orgânicas e regimentais, assim servindo de ferramenta tecnológica para o exercício da cidadania.

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COSTA, Renato; RAUPP, Fabiano Maury; SCHOMMER, Paula Chies. Sistemas de informação de custos no setor público: atuação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 268, p. 23-37, jul./ago. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: O artigo descreve e analisa ações do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) que buscam promover a implementação de sistemas de informação de custos no setor público (SICSPs) no estado de Santa Catarina. O estudo, de caráter descritivo e analítico, utilizou materiais bibliográficos e documentais. Embora obrigatórios, os SICSPs enfrentam obstáculos em sua implementação, ainda que se considere sua potencial contribuição para a gestão e a avaliação de desempenho no setor público brasileiro. Os tribunais de contas têm realizado ações para incentivar práticas de gestão de custos, contando com sua legitimidade e seu poder fiscalizatório, mas desafios substanciais persistem. O artigo descreve algumas dessas práticas e seus resultados, identifica possíveis barreiras e razões para que sejam incipientes e conclui que é necessário ao TCE/SC realizar um diagnóstico mais aprofundado das razões da não implementação desses sistemas, para aprimorar suas estratégias nesse contexto. A pesquisa oferece subsídios para gestores públicos, órgãos e agentes de controle externo, interno e social e demais interessados na implementação de um SICSP. Além disso, agrega contribuição ao campo de estudos que fundamenta políticas públicas relacionadas à gestão de custos, à governança e à transparência pública no Brasil.

Acesso Livre

 

CUNHA, Jessica Carvalho da; ALMEIDA, Denise Ribeiro de; RAUPP, Fabiano Maury. Fatores de influência na transferência do treinamento gerencial na receita federal do Brasil. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 303 - 332, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6838. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: O artigo tem por objetivo analisar como as capacitações gerenciais podem ser planejadas e conduzidas para favorecer a transferência dos treinamentos gerenciais para o trabalho. A pesquisa é qualitativa, sendo os dados coletados em entrevistas com gestores e analisados por meio da análise de conteúdo. No componente Insumos, verificou-se que a transferência do treinamento gerencial exige mudança comportamental facilitada/dificultada pelo grau de esforço na aplicação dos CHA. No componente Procedimentos, identificaram-se as características do instrutor e atividades pedagógicas como aquelas de maior potencial de contribuição à transferência do treinamento gerencial. No componente Ambiente/Suporte, a expectativa da falta de suporte psicossocial dos pares e supervisores desencoraja a transferência do treinamento gerencial. Já no componente Ambiente/Necessidades, apontou-se a necessidade da oferta de treinamentos gerenciais em trilhas de aprendizagem.

Acesso Livre

 

FORTINI, Cristiana; CAVALCANTI, Caio Mário Lana. Lei nº 14.230/21: um apanhado geral sobre os recentes posicionamentos do Supremo Tribunal Federal. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 1, n. 1, p. 43-62, maio/out. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52347/107265. Acesso em: 3 out. 2024.

Resumo: A Lei nº 14.230/21, conforme sabido, alterou substancialmente a Lei nº 8.429/92, seja sob o prisma processual, seja sob o aspecto material do instituto da improbidade administrativa. Pela magnitude das modificações perpetradas, que alteraram severamente a redação original da lei, de fato era esperado que muitos dos dispositivos incluídos ou alterados chegassem ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade, nos termos permitidos pela Constituição da República Federativa do Brasil. O presente artigo objetiva, pois, expor, sumariamente e sem intuito exaustivo, os principais pontos já decididos e enfrentados pela Corte Suprema, até o presente momento.

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GONÇALVES, André Luiz de Matos; BLIACHERIENE, Ana Carla. Cooperação institucional entre Tribunais de Contas e Ministério Público para cobertura do vácuo de fiscalização dos crimes contra as finanças públicas como fator para efetividade dos direitos fundamentais. Revista de Direito Administrativo: RDA, Rio de Janeiro, v. 283, n. 2, p. 61-92, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P125/E52468/108865. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: A efetividade dos direitos fundamentais necessita da boa gestão dos recursos públicos. O presente artigo propõe a necessidade de um acoplamento entre os Tribunais de Contas e o Ministério Público como uma forma de aumentar a qualidade da responsabilidade fiscal e, em último grau, ser um instrumento de concretização dos direitos fundamentais em todas as acepções. O marco teórico dos autores, quanto à necessidade dessa cooperação, funda-se nas teorias da capacidade estatal e dos sistemas de Niklas Luhmann, propondo que a melhor comunicação e integração entre esses órgãos podem levar a uma fiscalização mais eficaz na área das finan­ças públicas. Por meio de uma abordagem empírica, o estudo revela um vácuo significativo na fiscalização dos crimes contra as finanças públicas, com apenas 0,12% das ações penais propostas pelo MP relacionando-se a esses crimes no universo de crimes contra a administração pública. Para enfrentar essa lacuna, são propostas medidas internas aos órgãos, bem como acordos de cooperação para facilitar o compartilhamento de dados e informações. O estudo sugere a criação de um Laboratório de Análises de Orçamentos e Políticas Públicas (Laopp) como uma estratégia eficaz para promover a integração e melhorar a fiscalização orçamentária e financeira, e, assim, contribuir para a efetividade dos direitos fundamentais.

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GONZÁLEZ, Micaela Belén. Inteligencia Artificial y Sujetos de Derecho: ¿Personas o Herramientas? Enfoques regulatorios de la IA en América Latina. Revista Argentina de Derecho, Tecnología y Sociedad, Argentina, Edición Especial: Sujetos de Derecho e Inteligencia Artificial, 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=b3da1c0dc2f42c67e3d93790df1853bc. Acesso em: 27 set. 2024.

Acesso Livre

 

HERNÁNDEZ G., José Ignacio. Sandboxes y FinTech en el Derecho Administrativo Económico en América Latina. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 5, n. 13, p. 57-78, jan./abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E52457/108710. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: Particularmente en el siglo XXI, las nuevas tecnologías han facilitado la innovación en los servicios financieros. Para promover marcos regulatorios que fomenten la innovación, varios países de América Latina han creado sandboxes, es decir, espacios regulatorios de prueba para la experimentación. En términos legales, esos espacios son autorizaciones limitadas que permiten ofrecer servicios de tecnología financiera innovadora y experimental, mientras los reguladores y las firmas financieras aprenden y prueban esos nuevos servicios. Sin embargo, esos espacios se implementan a través del filtro de las instituciones del Derecho Administrativo, lo que no favorece la innovación y la experimentación. Por tanto, es necesario crear nuevas instituciones que, a partir de la complementariedad entre los sectores público y privado, fomenten la experimentación y la innovación.

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ISSA, Rafael Hamze. O controle externo das oportunidades de negócio das empresas estatais que competem no mercado. Revista de Direito Administrativo: RDA, Rio de Janeiro, v. 283, n. 2, p. 147-179, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P125/E52468/108868. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: Este texto tem por finalidade analisar o controle externo das oportuni­dades de negócio das empresas estatais que competem no mercado. Essas formas de parcerias entre companhias públicas e privadas possuem características diversas dos tradicionais contratos de prestação de serviços ou execução de obras, pois envolvem a busca por parceiros privados pa­ra o desempenho de atividade de risco e que tenham por finalidade o desenvolvimento conjunto de soluções para desafios das empresas estatais como agentes de mercado. Nesse ponto, este artigo propõe parâmetros para o exercício do controle externo de tais parcerias, considerando sua natureza e suas especificidades, defendendo a contenção do controlador, com a possibilidade do controle procedimental da formação do vínculo comercial, além dos parâmetros da business judgment rule.

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JACKSON JUNIOR, Robert J. Comment: cost-benefit analysis and the courts. Revista de Direito Administrativo: RDA, Rio de Janeiro, v. 283, n. 2, p. 47-59, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P125/E52468/108864. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: The articles discussed here demonstrate the value of integrating administrative law, financial regulation, and securities law. Professor Coates analyzes the challenges of cost-benefit analysis (CBA) in regulatory management, while Professor Cox highlights its impact on securities regulation. This commentary asserts that regardless of one's stance on CBA's role in financial regulation, courts should have minimal involvement in its assessment. Part II outlines why courts are unsuitable for assessing the costs and benefits of financial regulation. Part III explains why policymakers should limit the courts' role in shaping CBA. Part IV suggests legislative actions to restrict the courts' influence on CBA in financial regulation. Part V provides a conclusion.

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LIMA, Thiago Pinheiro. Mecanismos para evitar irregularidades no sistema de financiamento eleitoral brasileiro. Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico: RFDFE, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 109-121, mar./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P143/E52447/108700. Acesso em: 3 out. 2024.

Resumo: Este artigo apresenta, de modo simples e objetivo, a dimensão das eleições no Brasil e a estrutura da Justiça Eleitoral, órgão responsável pela administração do cadastro de eleitores e de todos os atos relativos ao exercício da cidadania mediante o sufrágio. O propósito do texto é discorrer sobre os mecanismos de fiscalização que visam evitar o abuso de poder econômico no financiamento eleitoral. A paridade de armas e o equilíbrio entre os candidatos são premissas relevantes para assegurar a legitimidade democrática do resultado eleitoral.

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LOBATO, Valter de Souza; ALMEIDA, Ingrid Oliveira de. A exigência de garantia como condição para a oposição de embargos à execução fiscal. Revista ABRADT Fórum de Direito Tributário: RAFDT, Belo Horizonte, v. 7, n. 13, p. 173-184, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P200/E52469/108886. Acesso em: 23 set. 2024.

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MARQUES JÚNIOR, José Jair; PEDROSO, Lucas Aluísio Scatimburgo. Contratações de profissionais para a educação indígena no Pará: qual deve ser o papel do direito? Estudo a partir do acordo judicial firmado pelo Estado do Pará e da jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado do Pará TCEPA. Revista da Procuradoria do Tribunal de Contas do Estado do Pará: RTCE PA, Belo Horizonte, v. 3, n. 5, p. 49-76, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P257/E52392/107894. Acesso em: 3 out. 2024.

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MATOS, Maria Eduarda Barbosa; FEITOSA, Raymundo Juliano. O voto de qualidade do CARF: um recorte sobre a absolutização da presunção fazendária. Revista ABRADT Fórum de Direito Tributário: RAFDT, Belo Horizonte, v. 7, n. 13, p. 135-153, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P200/E52469/108884. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: Este artigo busca fazer um breve estudo sobre o voto de qualidade do CARF: sob um recorte acerca da absolutização da presunção fazendária. A meta principal desta análise foi explorar como a prática, e suas recentes alterações legais e jurisprudenciais, impactam a presunção de legitimidade da Fazenda Pública e os direitos fundamentais dos contribuintes, e para atingir essa meta, definiram-se os seguintes propósitos detalhados: examinar a evolução histórica e o paradigma anterior, analisar o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, investigar a relação entre a absolutização da presunção e os direitos dos contribuintes e avaliar a influência do consequencialismo nesse contexto. A estratégia adotada para cumprir esses propósitos envolveu o exame de textos, por meio de uma revisão bibliográfica e de julgados. O estudo conclui que a implementação gera um desequilíbrio que favorece a Fazenda Pública, prejudicando assim a isonomia processual e deixa a recomendação no sentido de que uma reforma desse mecanismo é essencial para assegurar a equidade e a justiça nas decisões tributárias.

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MOLINARO, Carlos Alberto. How to interpret the Constitution, do Prof. Dr. Cass R. Sunstein. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 18, n. 50, p. 199-206, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52470/108897. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: Este livro entra profundamente no intrincado domínio da interpretação constitucional, explorando as diversas teorias e abordagens que moldam a maneira como a Constituição é compreendida e aplicada. Ele destaca a importância dos pontos fixos e a inevitabilidade da escolha ao selecionar uma teoria de interpretação. Por meio de análises minuciosas, o autor navega pelo sutil cenário das interpretações, que vão desde o originalismo até as leituras morais, lançando luz sobre os desafios e possibilidades inerentes a esse aspecto fundamental do direito constitucional.

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MOREIRA, André Mendes. Igualdade, capacidade contributiva, proporcionalidade, razoabilidade e proibição de excesso. Revista ABRADT Fórum de Direito Tributário: RAFDT, Belo Horizonte, v. 7, n. 13, p. 15-28, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P200/E52469/108879. Acesso em: 23 set. 2024.

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NADAL, Herneus João De; RHEINHEIMER, Daniel Augusto. Consequencialismo jurídico e desconsideração da personalidade jurídica: aplicação nos processos de controle externo. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 1, n. 1, p. 81-100, maio/out. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52347/107267. Acesso em: 3 out. 2024.

Resumo: Atualmente, as cortes de contas assumem papel relevante na proteção do patrimônio público, em cumprimento aos seus deveres constitucionais. Nesse contexto, surge a recente discussão acerca da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica nos processos de controle externo, com o fim de resguardar o Erário. A hipótese trazida, a ser analisada à luz do método dedutivo, está consubstanciada na análise acerca da possibilidade ou não da aplicação dessa medida pelos tribunais de contas (TCs). Essa análise se dá sob a égide da Lei nº 13.655/2018, que determina que as consequências práticas da decisão a ser tomada sejam observadas, positivando o consequencialismo no ordenamento jurídico pátrio.

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NETO, André Martins Pereira; PEREIRA, Maria Marconiete Fernandes. Flexibilização e riscos na nova lei de licitações: análise dos modos de diálogo e a captura dos agentes públicos. Revista de Direito Administrativo e Gestão Pública, Florianópolis, SC, v. 10, n. 1, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/rdagp/article/view/10345. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: A reforma trazida pela Lei 14.133/2021 no cenário das contratações públicas brasileiras destaca-se por sua abordagem inovadora e flexível, substituindo procedimentos formalísticos por práticas que incentivam a interação estratégica entre o setor público e o privado. Esta interação visa promover a eficiência, a eficácia, a inovação e a competitividade dentro das contratações públicas, aderindo aos princípios de eficiência e intenção de regular o mercado. O presente artigo foca nos riscos associados a esta flexibilização, particularmente a possível captura de agentes públicos por interesses privados através dos novos modos de diálogo, como o diálogo competitivo e o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI). Essas inovações, embora promissoras na teoria, exigem um monitoramento rigoroso e a implementação de medidas de salvaguarda para prevenir a corrupção e assegurar processos transparentes e justos. A lei propõe um avanço significativo ao permitir formas de comunicação que anteriormente eram restritas, possibilitando uma escolha mais informada e eficiente nas contratações públicas. No entanto, a eficácia dessas modalidades depende de uma implementação cuidadosa, acompanhada de políticas claras e robustas de governança, formação continuada dos agentes públicos e um comprometimento com a integridade tanto do setor público quanto do privado. Assim, a Lei 14.133/2021 representa um passo importante na modernização das contratações públicas, mas seu sucesso dependerá da capacidade de navegar pelos desafios apresentados, especialmente no que tange à manutenção da integridade e transparência nos processos de contratação pública. A pesquisa utiliza uma abordagem dedutiva qualitativa, com base em pesquisa documental e bibliográfica para atingir seus objetivos.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 7.072, de 14 de agosto de 2024. Altera o Decreto nº 8.784, de 22 de setembro de 2021, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.723, p. 9, 14 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=335180&indice=1&totalRegistros=1&dt=3.9.2024.15.26.16.350. Acesso em: 11 out. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 7.140, de 22 de agosto de 2024. Altera dispositivos do Anexo do Decreto nº 2.165, de 23 de maio de 2023, que aprova o Regulamento da Casa Civil. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.729, p. 3, 22 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=336058&indice=1&totalRegistros=1&dt=3.9.2024.15.43.48.408. Acesso em: 11 out. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Lei n. 22.105, de 23 de agosto de 2024. Aprova crédito adicional especial, alterando o vigente Orçamento Fiscal do Estado. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.730, p. 3-4, 23 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=336201&indice=1&totalRegistros=275&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 11 ago. 2024.

Resumo: A presente Lei, de autoria do Poder Executivo, autuado sob o nº 478/2024, por meio da Mensagem nº 47/2024, tem por objetivo aprovar crédito especial ao Orçamento Geral do Estado, no valor de R$ 41.516.454,00 (quarenta e um milhões, quinhentos e dezesseis mil, e quatrocentos e cinquenta e quatro reais), ao orçamento da Casa Civil. Em sua justificativa, o Governador do Estado aponta que a medida tem a finalidade de criar, no Orçamento Fiscal do Estado, as Dotações Orçamentárias F.13.20.04.122.05.8550 - Gestão Administrativa da Superintendência Geral de Governança de Serviços e Dados e F.13.20.04.122.05.8555 - Gestão de Projetos da Superintendência Geral de Governança de Serviços e Dados, relacionadas à criação da Superintendência Geral de Governança de Serviços e Dados - SGSD pelo Decreto n° 5.866, de 23 de maio de 2024 Ressalta-se que os recursos para a referida programação são decorrentes de Redução, Anulação de Dotação.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Lei n. 22.108, de 23 de agosto de 2024. Altera dispositivos das Leis nº 20.945, de 20 de dezembro de 2021, que institui o serviço público de loteria no Estado do Paraná, e nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a organização administrativa básica do Poder Executivo Estadual. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.730, p. 6-7, 23 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=336211&indice=1&totalRegistros=275&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 11 ago. 2024.

Resumo: A presente Lei, de autoria do Poder Executivo, autuado sob o nº 411/2024 por meio da mensagem nº 44/2024, objetiva alterar dispositivos das Leis n° 20.945, de 20 de dezembro de 2021, que institui o serviço público de loteria no Estado do Paraná, e n° 21.352, de 1° de janeiro de 2023, que dispõe sobre a organização administrativa básica do Poder Executivo Estadual. A proposta visa ajustar questões de competência e subordinação, alterando a vinculação da Loteria do Estado do Paraná - LOTEPAR para a Casa Civil, permitindo que a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP concentre seus esforços nas demais atribuições administrativas e previdenciárias já contempladas.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Instrução Normativa n. 186, de 7 de agosto de 2024. Dispõe sobre a definição dos agrupamentos de fontes de recursos conforme a origem, que integram o resultado financeiro considerado na análise do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 19, n. 3.270, p. 69-70, 12 agosto 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/instrucao-normativa-n-186-de-7-de-agosto-de-2024/356289/area/249. Acesso em: 9 out. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Resolução n. 115, de 6 de agosto de 2024. Institui, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a política de prevenção e enfrentamento do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 19, n. 3268, p.98-100, 8 ago. 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/resolucao-n-115-de-6-de-agosto-de-2024/356214/area/249. Acesso em: 9 out. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Resolução n. 116, de 6 de agosto de 2024. Dispõe sobre alterações do Regimento Interno. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 19, n. 3269, p.66-67, 9 ago. 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/resolucao-n-116-de-6-de-agosto-de-2024/356281/area/249. Acesso em: 9 out. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Resolução n. 117, de 14 de agosto de 2024. Dispõe sobre os procedimentos de avaliação de desempenho e de capacitação dos servidores efetivos estáveis e em estágio probatório do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 19, n. 3275, p.60-63, 19 ago. 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/resolucao-n-117-de-14-de-agosto-de-2024/356467/area/48. Acesso em: 9 out. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Resolução n. 118, de 29 de agosto de 2024. Altera dispositivos da Resolução n. 100, de 15 de fevereiro de 2023. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 19, n. 3287, p. 55-56, 4 set. 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/resolucao-n-118-de-29-de-agosto-de-2024/356880/area/249. Acesso em: 9 out. 2024.

Acesso Livre

 

PAULA, Rodrigo Francisco de. Administração pública e o incentivo à inovação na nova lei de licitações: reflexões sobre um novo paradigma para o controle das contratações públicas. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 1, n. 1, p. 101-120, maio/out. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52347/107268. Acesso em: 3 out. 2024.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

PAULA, Tatiana Alves de; BOENTE, Diego Rodrigues. Proposta técnica para redução de irregularidades nas prestações de contas apresentadas pelos governos municipais. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 268, p. 39-51, jul./ago. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: O objetivo desta pesquisa foi apresentar uma proposta técnica com vistas à redução de irregularidades detectadas pelos Tribunais de Contas (TCs) em prestação de contas municipais. A proposta surgiu da identificação de um problema recorrente: a quantidade de irregularidades apresentadas pelas prefeituras aos TCs. O público-alvo da proposta são profissionais com atribuições de controle interno nas prefeituras a fim de subsidiá-los no exercício de suas funções. Trata-se de uma pesquisa qualitativa, com abordagem exploratória. Nela foi realizada uma análise empírica nos relatórios de auditorias no Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Foram detectados vinte e quatro tipos de irregularidades praticadas por gestores municipais. Esses achados fundamentaram a elaboração de uma proposta técnica para aplicação nos ritos dos controles internos dos governos municipais, com vistas a reduzir as irregularidades apontadas pelos TCs nas prestações de contas anuais. Espera-se que esta pesquisa contribua para o aprimoramento dos controles internos dos municípios brasileiros, o que, por consequência, viabilizaria prestações de contas livres de inconformidades e irregularidades.

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PORTELLA, André; SANTOS, Hebert Souza. Federalismo fiscal; saúde pública: análise aplicada ao financiamento público e a escassez de recursos para ações de saúde dos municípios na Costa do Descobrimento. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 18, n. 50, p. 127-165, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52470/108895. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: O presente trabalho tem como objetivo analisar as fragilidades do financiamento público brasileiro decorrentes do modelo de distribuição de competências administrativas e financeiras estabelecidas na Constituição Federal de 1988 (CF/88) e, bem como, seu impacto sobre a efetividade de direitos fundamentais vinculados à promoção da dignidade humana. De forma mais precisa, trata-se de examinar se a atual política de regionalização de ações de saúde, no âmbito do atendimento básico e considerando a realidade orçamentária dos municípios, impacta no atendimento das demandas de saúde pública locais. A análise será aplicada à realidade dos municípios que constituem o território de identidade da Costa do Descobrimento, no Estado da Bahia, com base em dados públicos referentes aos orçamentos municipais e aos indicadores de saúde de cada municipalidade. Para fins de prospecção metodológica, busca-se responder à seguinte pergunta: o cumprimento percentual (por força de lei) e, de igual forma, a inobservância ou a não progressividade do mínimo constitucional no financiamento à saúde, dentro do contexto das obrigações e disposições orçamentárias municipais, suscitariam (quais) efeitos consequenciais na garantia de acesso a este direito fundamental? A partir da premissa da geografização da cidadania, de Milton Santos (1987), a qual aponta a impossibilidade de dissociar a cidadania concreta do componente territorial, firmou-se a hipótese, a saber, de que o desequilíbrio entre atribuições administrativas e fontes de financiamento dos municípios inviabiliza a efetividade dos direitos fundamentais de uma forma geral, e das ações de saúde pública, de forma específica, inserte na tessitura de uma instrumentação territorial cidadã. A metodologia contou com duas fases. A primeira de caráter exploratório, com revisão bibliográfica, sobre os conceitos de federalismo de cooperação; financiamento público municipal; território de identidade; dignidade da pessoa humana; e ações de saúde. A segunda, de caráter analítico-crítico dos dados orçamentários e indicadores de saúde das municipalidades estudados por meio de 4 (quatro) critérios cumulativos, sendo eles: (i) a aplicação do mínimo constitucional no financiamento em ações e serviços de saúde (ASPS); (ii) a progressividade e/ou a não progressividade deste percentual municipal; (iii) da análise dos resultados (i) e (ii), buscam-se identificar os efeitos consequenciais no financiamento à saúde por meio dos indicadores regionais e municipais de saúde (E-gestor, entre outros); e (iv) a análise de outras despesas constitucionais (educação) e legais (despesas com pessoal) das municipalidades ante o financiamento à saúde. Além disso, o trabalho baseou-se nas obras de Milton Santos (1987) e Jairnilson Paim (2015), bem como em dados publicados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Instituto de Pesquisa Economia Aplicada (Ipea), Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde do Brasil (Datasus), Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) e Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais do Estado da Bahia (SEI).

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QUINTELLA NETO, Luiz Carlos. O controle pelos tribunais de contas TCs sobre as nulidades contratuais: estudo à luz da Lei nº 14.133/2021 e da conservação dos contratos. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 26, n. 146, p. 123-142, jul./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52475/108974. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: O presente artigo aborda a evolução do controle exercido pelos tribunais de contas (TCs) sobre os contratos administrativos no Brasil, destacando a transição de um enfoque tradicionalmente formalista para uma abordagem mais pragmática e eficiente. Com a promulgação da Lei nº 14.133/2021, foram estabelecidas novas diretrizes para a gestão de nulidades contratuais, permitindo que, em situações nas quais o interesse público prevaleça, os efeitos de contratos nulos possam ser preservados. O artigo explora, portanto, os efeitos das novas diretrizes legais sobre o controle exercido pelos tribunais de contas, enfatizando a necessidade de que sejam considerados aspectos financeiros, socioambientais e práticos nas decisões.

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RAMOS, Rafael; WEGERMANN, Alessandra; VORONOFF, Alice; CYRINO, André; ROSILHO, André J.; AZEVEDO, Camila Morais; ZAGO, Daniela; BITENCOURT, Eurico; HEINEN, Juliano; VALE, Luís Manoel Borges do; BAPTISTA, Patrícia; FRANÇA, Phillip Gil; FRANÇA, Vladimir da Rocha. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.421. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 26, n. 146, p. 177-195, jul./ago. 2024., ano 2024, n. 146, p. página inicial-página final, jul. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52475/108977. Acesso em: 23 set. 2024.

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RODRIGUES, Raimilan Seneterri da Silva. Regulação dos serviços em ambiente virtual: entre o novo Digital Services Act, DSA europeu e o Projeto de Lei, PL das Fake News brasileiro. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 26, n. 146, p. 159-175, jul./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52475/108976. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar as soluções para regulação do serviço digital implementadas na União Europeia através do Digital Services Act (DSA), de 2022, e a proposta brasileira, em tramitação no Congresso Nacional sob o nº 2.630, conhecida como Projeto de Lei (PL) das Fake News. Através da análise comparativa, busca-se, como objetivo específico, examinar qual dentre elas possui maior aderência ao objetivo por ambas buscado, o de combater os fenômenos da desinformação, da propagação de notícias falsas e da radicalização das redes. Como resultado da pesquisa, obteve-se a conclusão de que as regulamentações estudadas se utilizam, respectivamente, de técnicas distintas: ao passo que a europeia tem foco na construção de um ambiente supervisionado por agentes públicos, a fim de priorizar a comunicação plural e lícita, a solução brasileira exclui uma gama de agentes do seu espectro de incidência e carrega ênfase na cominação de medidas punitivas. A metodologia desenvolvida através da análise de conteúdo utilizou-se de fontes documentais e bibliográficas.

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SADDY, André; FERNANDES, Ketlyn Gonçalves. A visão dos Tribunais Superiores e Regionais Federais do poder normativo das agências reguladoras. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 282, p. 13-29, ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52472/108920. Acesso em: 20 set. 2024.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar a visão dos Tribunais Superiores e Regionais Federais sobre o poder normativo das agências reguladoras, de modo a investigar como esses órgãos judiciais têm interpretado e delimitado a atuação normativa de tais entidades da Administração Indireta brasileira, tendo como ênfase e plano teórico o fenômeno da deslegalização e as divergências jurisprudenciais que o circundam. Utiliza-se a metodologia qualitativa e técnica de pesquisa documental indireta sobre as decisões judiciais dos Tribunais nacionais a fim de se extrair os seus respectivos posicionamentos. A pesquisa evidencia certo equilíbrio entre a ampliação do poder normativo e imposição de limites claros com fulcro em princípios democrático, demonstrando um cenário jurídico com certa segurança jurídica.

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SARAI, Leandro; BERTOLDI, Thyago de Pieri. Mais é melhor? O papel da advocacia pública como linha de defesa nas contratações públicas brasileiras no cenário de disfuncionalidade do controle da administração pública. Revista de Direito Administrativo: RDA, Rio de Janeiro, v. 283, n. 2, p. 225-252, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P125/E52468/108870. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: O problema da pesquisa é a compatibilidade do papel de "linha de defesa" atribuído para os órgãos de assessoramento jurídico na Lei nº 14.133, de 2021, com as funções constitucionais atribuídas à advocacia pública. A pesquisa desenvolvida é pura, qualitativa, de cunho descritivo, e o método de abordagem é o hipotético-dedutivo. A técnica de pesquisa é bibliográfica, pautada por consulta e análise da legislação, de livros e de artigos científicos. Os resultados foram expostos exclusivamente em forma de texto. Em conclusão, a inclusão dos órgãos de assessoramento jurídico no sistema de controle interno das contratações públicas não ofende as disposições dos artigos 131 e 132 da Constituição, porque as atividades de assessoramento e consultoria jurídica são formas de exercício de controle de juridicidade e, ainda, podem trazer benefícios para contrapor as consequências negativas do desempenho disfuncional do controle.

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SCHERB, Rafael; RAUL SILVEIRA, Raul da Mota Silveira Neto. Condicionantes do tempo de commuting dos centros urbanos brasileiros: uma análise empírica. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 1, n. 1, p. 143-163, maio/out. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52347/107270. Acesso em: 3 out. 2024.

Resumo: O Brasil apresenta, para os padrões mundiais, um elevado tempo de deslocamento de casa ao trabalho. Este estudo fornece evidências a respeito dos condicionantes do tempo de commuting e sua análise é fundamentada nos diferentes resultados que cada variável explicativa apresentou na regressão econométrica. Baseando-se nos dados do Censo do IBGE de 2010, este trabalho utilizou uma nova divisão do território nacional para calcular o tempo médio de deslocamento de cada região imediata de articulação urbana e identificar os motivos a que se devem as disparidades verificadas entre regiões. Os resultados indicam uma forte influência tanto de características socioeconômicas da região, como a desigualdade de renda - medida pelo índice gini - e a densidade, quanto do uso do espaço urbano, como o percentual de pessoas que pagam aluguel, e, até mesmo, características demográficas, como o percentual de mulheres em cada região. Dessa maneira, é possível discutir o papel consultivo dos tribunais de contas na elaboração de uma política pública voltada para uma melhor mobilidade urbana.

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SOUSA FILHO, Ademar Borges de; ALVES, Clara da Mota Santos Pimenta. O STF e a solução das disputas federativas na pandemia de Covid-19: um legado em disputa. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 18, n. 50, p. 167-195, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52470/108896. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: Este artigo discute o papel da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) na solução de disputas federativas no Brasil. Historicamente, o STF produziu uma jurisprudência centralizadora de competências na União, porém, durante a pandemia da Covid-19, houve uma inflexão, favorecendo a autonomia de estados e municípios para enfrentarem a crise sanitária. Essa mudança é analisada sob a perspectiva do pragmatismo jurídico, que prioriza soluções práticas e contextuais para alcançar os melhores resultados. O STF, em uma sequência de decisões, reconheceu a competência de estados e municípios em áreas relacionadas à crise sanitária, evidenciando uma reação ao que foi chamado de "federalismo bolsonarista", caracterizado pela descoordenação e centralização do governo federal. O artigo argumenta que essa postura descentralizadora - decisivamente influenciada pelo paradigma do pragmatismo - pode representar tanto uma resposta específica ao contexto de crise e à administração de Bolsonaro quanto um potencial novo parâmetro para o federalismo brasileiro. Por fim, o texto explora as potencialidades da influência do pragmatismo na jurisprudência do STF, destacando sua importância na promoção de um federalismo mais cooperativo e eficiente, capaz não apenas de enfrentar crises complexas como a pandemia, como também de garantir a realização dos direitos fundamentais e a participação democrática.

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VILANDE, Tasso Jardel; GONÇALO, Cláudio Reis. Pesquisas qualitativas que contribuem para o controle da administração pública. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 1, n. 1, p. 165-186, maio/out. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52347/107271. Acesso em: 3 out. 2024.

Resumo: O objetivo desta pesquisa é descrever estudos qualitativos em publicações de alto impacto que contribuem para o controle na administração pública. Para isso, é realizada uma contextualização das revistas, seguida pela apresentação das contribuições das pesquisas por meio do agrupamento dos artigos e análise das metodologias adotadas. A metodologia é descritiva, baseada na análise de artigos publicados entre 2017 e 2022, com um H-Index médio de 73. Os artigos são agrupados de acordo com suas áreas de contribuição. Observa-se um maior número de estudos aplicados, exploratórios e transversais, com poucas mudanças significativas nos procedimentos de pesquisa. Destaca-se a importância da triangulação com dados governamentais. Este trabalho visa analisar pesquisas qualitativas de alto impacto no campo do controle na administração pública, com o objetivo de contribuir para o avanço do controle nesse contexto, enfatizando suas contribuições científicas e metodologias.

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Direito Administrativo

Doutrina & Legislação

 

ARAKAKI, Allan Thiago Barbosa; PEREIRA, Emerson Santiago; SABBATINE, Marilda Tregues de Souza. Aspectos da desconsideração da personalidade jurídica administrativa com aplicabilidade do princípio da moralidade e indisponibilidade do interesse público. Revista de Direito Administrativo e Gestão Pública, Florianópolis, SC, v. 10, n. 1, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/rdagp/article/view/10473. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: O presente trabalho buscou abordar critérios e princípios norteadores da desconsideração da personalidade jurídica na esfera administrativa, através da aplicabilidade do princípio da moralidade e indisponibilidade do interesse público, com aposição ao contraditório e ampla defesa. Inicialmente foi conceituado a desconsideração da personalidade jurídica a fim de permear o conhecimento básico sobre o assunto. Em seguida, apresentou os conceitos e funcionalidades do princípio do contraditório e ampla defesa, previsto constitucionalmente, capaz de garantir a segurança jurídica necessária e identificação da importância dos princípios da moralidade e indisponibilidade do interesse público na administração pública. Por fim, analisou-se a desconsideração da personalidade jurídica na esfera administrativa, através de análise jurisprudencial e econômica do direito, na tentativa de favorecer um pensamento jurídico da teoria de Kaldor-Hicks frente as regras e efeitos. Nesse sentido, através do método dedutivo, pesquisas bibliográfica e jurisprudencial que possuem o condão de subsidiar o presente estudo, demonstrou-se a consagração dos princípios dos direitos e compensação social, permitindo estabelecer considerações.

Acesso Livre

 

BARDELLA, Renata Reis Ribeiro Amarante. Estabelecimento importador e sujeição ativa do ICMS IBS-Importação: EC nº 132/23 e PLP nº 68/24 realmente encerram a discussão? Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 130, p. 53-68, jun./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52471/108907. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: O presente estudo busca avaliar se a disciplina proposta pela EC nº 132/23 e pelo PLP nº 68/24 é suficiente para mitigar o cenário de insegurança jurídica e litígio acerca da sujeição ativa do ICMS-Importação que se verifica atualmente, inclusive após o julgamento do Tema nº 520 (Repercussão Geral) pelo STF. Outrossim, avalia se as novas previsões impedem, de fato, situação semelhante àquela enfrentada na denominada "guerra dos portos".

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

BRASIL. Decreto n. 12.128, de 1 de agosto de 2024. Institui o Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 148, p. 4, 2 ago. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12128.htm. Acesso em: 4 out. 2024.

Resumo: Busca promover medidas intersetoriais que garantam os direitos dos povos ciganos no Brasil. O Plano será implementado a partir de ações previstas para 2024 à 2027. Com investimento de mais de 6 milhões e 800 mil reais, do Ministério da Igualdade Racial o plano irá para mapear e visibilizar territórios, rotas e famílias em todo o Brasil, promover uma campanha nacional de valorização da história e cultura, realizar prêmios literários e formar gestores e servidores públicos sobre os direitos dos povos ciganos. O texto destaca que o plano visa combater o preconceito e a discriminação étnico-racial contra os povos ciganos, bem como ampliar o acesso destes a serviços públicos e direitos sociais. Construído com a participação de 10 ministérios, o Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos está estruturado em dois eixos: Direitos sociais e cidadania, e Inclusão produtiva, econômica e cultural. Cada eixo possui metas específicas e ações transversais, que envolvem o reconhecimento da territorialidade própria dos povos ciganos, o direito à cidade, à educação, saúde, documentação civil básica, segurança e soberania alimentar, trabalho, emprego e renda e valorização da cultura. (Fonte: Ministério da Igualdade Racial)

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 12.150, de 20 de agosto de 2024. Institui, no âmbito do Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação, a Estratégia Nacional de Melhoria Regulatória. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 161, p. 2-3, 21 ago. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12150.htm. Acesso em: 16 out. 2024.

Resumo: O objetivo é tornar mais eficiente a elaboração, a implementação, o monitoramento e a revisão de regulamentações brasileiras, além de promover a transparência e a participação da sociedade no processo regulatório. A estratégia é parte do Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação (PRO-REG), relançado em outubro do ano passado, e representa um passo importante para a desburocratização de toda a regulação brasileira, trazendo benefícios para a atuação do poder público, que contará com servidores públicos mais qualificados; para a sociedade, que conseguirá encontrar as regulações e as consultas públicas disponíveis de forma mais fácil; e para o setor produtivo, que contará com um arcabouço regulatório mais efetivo, contribuindo para a melhoria da competitividade e do ambiente de negócios nacional. A Regula Melhor prevê ações para os próximos dez anos. Entre elas, estão o lançamento do Portal Único da Regulação, que irá reunir informações sobre boas práticas regulatórias e sobre política regulatória, facilitando o acesso e dando transparência ao tema para os setores público e privado; o lançamento da calculadora de custos regulatórios, que possibilitará o cálculo do custo administrativo de regulamentos para a sociedade, e a implementação de trilhas de aprendizagem, para capacitar reguladores e setor produtivo sobre o tema, entre outros. Com objetivos, ações, indicadores e metas estabelecidos no texto, a Estratégia foi construída em parceria com diversos órgãos, entidades da administração pública federal e representantes da sociedade civil. A assimetria na adoção das boas práticas regulatórias por todos os reguladores é alvo da estratégia. Atualmente, o Brasil conta com mais de 200 órgãos reguladores na esfera federal (incluindo secretarias, comitês, entre outros colegiados) com diferentes níveis de maturidade. Para que todos as regulações sigam a mesma coerência, linguagem e processo regulatório, a Regula Melhor traz ações que irão auxiliar os reguladores, como a criação de espaços para compartilhamento de processos bem-sucedidos, disponibilização de banco de especialistas em regulação e um modelo para governança de melhoria regulatória nas instituições, entre outros. As atividades estabelecidas têm como meta alcançar 7 objetivos específicos. São eles: 1) Comunicar, sensibilizar, e promover o engajamento dos diversos atores envolvidos na atividade regulatória para uma adoção consistente, ampla e efetiva de boas práticas; 2) estimular a criação, o compartilhamento e o uso do conhecimento; 3) incentivar a cooperação entre os reguladores das esferas federativas e outros atores relevantes no processo regulatório em âmbito local, nacional e internacional; 4) desenvolver capacidades institucionais necessárias para a atividade de regulação; 5) promover a revisão periódica do estoque regulatório, a simplificação da regulação e a adoção de medidas regulatórias para reduzir a burocracia e os custos regulatórios e para incentivar a inovação. O sexto objetivo trata de ampliar a transparência e a participação social efetiva, inclusiva e contínua e o último dispõe sobre atuar de forma articulada para promover maior coerência regulatória, concorrência nos mercados e apoiar decisões com base em evidências. A Estratégia Regula Melhor foi construída com base em 7 diretrizes: governo aberto  (modelo que promove a colaboração entre governo e a sociedade); atividade regulatória com base em evidências (baseada em dados e informações confiáveis); eficácia alocativa e efetividade (tempo e recursos devem ser investidos conforme impacto estimado da regulação e com foco em soluções que atendam as demandas da sociedade); simplicidade (utilização de linguagem simples); accountability (responsabilização, integridade e obrigação de prestação de contas pelas ações que foram ou não praticadas); justiça e bem-estar social; incentivo à concorrência e inovação. (Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços)

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BRASIL. Lei n. 14.951, de 2 de agosto de 2024. Dispõe sobre a coloração da órtese externa denominada bengala longa, para fins de identificação da condição de seu usuário. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 149, p. 1, 5 ago. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14951.htm. Acesso em: 4 out. 2024.

Resumo: Trata das cores para bengalas, de acordo com grau de deficiência visual. De acordo com o texto, a cor branca deve ser destinada a pessoas cegas. Usuários com baixa visão ou visão subnormal devem portar bengalas verdes, enquanto a vermelha e branca é reservada para pessoas surdas-cegas. O Sistema Único de Saúde (SUS) deve fornecer a bengala longa na coloração solicitada. Ainda de acordo com a lei, o poder público deve levar em consideração a percepção do usuário a respeito das "barreiras que lhe dificultam a participação plena e efetiva na sociedade". A avaliação da cegueira, da baixa visão ou da surdo-cegueira, quando necessária, deve ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Também cabe ao poder público divulgar o significado da coloração da bengala longa e os direitos dos usuários. A lei entrará em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação oficial. (Fonte: Agência Senado)

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BÜHLER, Priscila; BRUCH, Kelly Lissandra; FLEISCHMANN, Simone Tassinari Cardoso. A holding familiar pode ser uma estratégia sucessória no âmbito rural para evitar a fragmentação da propriedade rural e o condomínio entre os herdeiros? Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 333 - 356, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6840. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: Este artigo tem como tema a holding familiar como estratégia sucessória no meio rural para evitar a fragmentação da propriedade rural no momento da partilha e o condomínio entre os herdeiros sobre esta propriedade. O objetivo do trabalho é analisar as possibilidades trazidas pela holding familiar com a profícua finalidade de evitar o condomínio e o fracionamento da propriedade rural no momento da partilha de bens. Utilizou-se como metodologia de estudo a pesquisa descritiva exploratória, com um método hipotético dedutivo, com análise da legislação e pesquisa bibliográfica. Os resultados apontaram que a holding familiar pode ser vantajosa para planejar a sucessão familiar no meio rural e, ainda, evitar tanto o fracionamento da propriedade rural no momento da partilha como o condomínio entre os herdeiros. No entanto, há uma limitação do estudo, pois a decisão de constituir uma pessoa jurídica envolve inúmeros outros contextos não analisados neste trabalho.

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CAMINO, Geraldo Costa Da; BLIACHERIENE, Ana Carla; ARAÚJO, Luciano Vieira de; MERODE, Samir Guilherme Zieger; NUNES, Fátima L. S. As decisões dos tribunais de contas sob controle social: perspectivas para uma modelagem de protótipo de inteligência artificial generativa como ferramenta de cidadania. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 26, n. 146, p. 143-156, jul./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52475/108975. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: O artigo resulta de pesquisas dos autores, relativas ao Grupo SmartCitiesBR da Universidade de São Paulo (USP), acerca do controle social sobre as cortes de contas. A partir da definição de um método de aferição das decisões desses órgãos, foi modelado um protótipo de inteligência artificial (IA) generativa, a ser implementado no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS). O aplicativo deverá projetar resultados esperados em julgamentos de contas, com base em informações processuais, na jurisprudência e nas normas orgânicas e regimentais, assim servindo de ferramenta tecnológica para o exercício da cidadania.

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CARLINI, Angélica Lucia; RITO, Fernanda Paes Leme; ALMEIDA, Vivian Vicente de. Estudos para o compartilhamento de risco em medicamentos de alto custo na saúde suplementar no Brasil. Revista de Direito Administrativo: RDA, Rio de Janeiro, v. 283, n. 2, p. 181-224, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P125/E52468/108869. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: As novas tecnologias são uma realidade de nossa época histórica em todas as áreas. Na saúde, essas tecnologias têm se multiplicado de forma acelerada por meio de técnicas, instrumentos para realização de exames e procedimentos e, principalmente, de medicamentos e dispositivos médicos implantáveis que são criados para atender a necessidades complexas como tratamento oncológico, de doenças graves ou raras. O alto custo desses medicamentos e dispositivos é justificado pela indústria em decorrência dos investimen­tos realizados em pesquisa. Porém, para as fontes pagadoras públicas e privadas tem sido um dilema, porque os recursos são finitos. Este trabalho estuda a viabilidade do compartilhamento de risco entre fontes pagadoras públicas e privadas e a indústria farmacêutica.

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FERNANDES, Victor; SÁ, Marcus Vinicius Silveira de. Adaptando as definições de mercado relevante nos mercados digitais: lições da experiência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE. Revista de Direito Administrativo: RDA, Rio de Janeiro, v. 283, n. 2, p. 93-120, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P125/E52468/108866. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: O presente trabalho busca avaliar e discutir, a partir da experiência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), as principais sugestões teóricas indicadas pela doutrina para solucionar as dificuldades relacionadas à aparente (in)compatibilidade da ferramenta de definição de mercado relevante e sua metodologia clássica com os mercados de plataformas digitais. Para a pesquisa, utilizou-se do método do levan­tamento bibliográfico, aprofundando-se as pesquisas por meio de artigos científicos e estudos econômicos. Além disso, discutiram-se os princi­pais precedentes do Cade em que a definição de mercado relevante em plataformas digitais foi discutida de forma mais aprofundada. O estudo realizado demonstrou que, embora não tenham sido verificados precedentes em que o Cade tenha aplicado algumas das variações ao teste Small but Significant and Non-transitory Increase in Price (SSNIP) sugeridas pela doutrina, a autoridade nacional apresenta uma tendência a não realizar uma estrita definição de mercado relevante, fazendo uso simultâneo de diferentes proxies para aferição de poder de mercado.

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FORTINI, Cristiana; CAVALCANTI, Caio Mário Lana. Lei nº 14.230/21: um apanhado geral sobre os recentes posicionamentos do Supremo Tribunal Federal. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 1, n. 1, p. 43-62, maio/out. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52347/107265. Acesso em: 3 out. 2024.

Resumo: A Lei nº 14.230/21, conforme sabido, alterou substancialmente a Lei nº 8.429/92, seja sob o prisma processual, seja sob o aspecto material do instituto da improbidade administrativa. Pela magnitude das modificações perpetradas, que alteraram severamente a redação original da lei, de fato era esperado que muitos dos dispositivos incluídos ou alterados chegassem ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade, nos termos permitidos pela Constituição da República Federativa do Brasil. O presente artigo objetiva, pois, expor, sumariamente e sem intuito exaustivo, os principais pontos já decididos e enfrentados pela Corte Suprema, até o presente momento.

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GABARDO, Emerson; DUTRA, Gustavo Ferreira de Souza. Smart contracts: blockchain e ressignificação do pacta sunt servanda. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 5, n. 13, p. 79-102, jan./abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E52457/108711. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: O presente trabalho tem por objetivo analisar a figura dos smart contracts na perspectiva do princípio da obrigatoriedade dos contratos, de maneira que possa ser determinada uma potencial ressignificação do pacta sunt servanda diante deles. Dessa forma, busca conceituar e categorizar a blockchain e os contratos inteligentes para um exame mais minucioso de seus efeitos diante do direito e o modelo do contrato tradicional. Por conseguinte, é realizada uma breve contextualização histórica da força obrigatória dos contratos, apontando suas diferentes concepções ao longo do tempo, analisando-o no contexto do novo meio digital. Considerando-se essa análise, são sistematizadas suas aplicabilidades em nível global e, posteriormente, na realidade brasileira, de modo a apresentar as possíveis vantagens e desvantagens do instituto. Adota-se na pesquisa a metodologia referencial bibliográfica, utilizando-se artigos, livros e obras que se reportam ao tema, assim como a legislação brasileira. Diante da pesquisa, conclui-se que o smart contract é uma opção com capacidade de reduzir significativamente os custos de transação e alguns riscos inerentes às operações. No entanto, devido às limitações atuais da lógica de programação, seria uma opção viável para contratos mais simples e nichos específicos. Ademais, pode ser muito vantajoso aos entes públicos, no âmbito de sua própria rede blockchain e, ainda, em face da possível utilização da moeda digital.

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GONÇALVES, André Luiz de Matos; BLIACHERIENE, Ana Carla. Cooperação institucional entre Tribunais de Contas e Ministério Público para cobertura do vácuo de fiscalização dos crimes contra as finanças públicas como fator para efetividade dos direitos fundamentais. Revista de Direito Administrativo: RDA, Rio de Janeiro, v. 283, n. 2, p. 61-92, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P125/E52468/108865. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: A efetividade dos direitos fundamentais necessita da boa gestão dos recursos públicos. O presente artigo propõe a necessidade de um acoplamento entre os Tribunais de Contas e o Ministério Público como uma forma de aumentar a qualidade da responsabilidade fiscal e, em último grau, ser um instrumento de concretização dos direitos fundamentais em todas as acepções. O marco teórico dos autores, quanto à necessidade dessa cooperação, funda-se nas teorias da capacidade estatal e dos sistemas de Niklas Luhmann, propondo que a melhor comunicação e integração entre esses órgãos podem levar a uma fiscalização mais eficaz na área das finan­ças públicas. Por meio de uma abordagem empírica, o estudo revela um vácuo significativo na fiscalização dos crimes contra as finanças públicas, com apenas 0,12% das ações penais propostas pelo MP relacionando-se a esses crimes no universo de crimes contra a administração pública. Para enfrentar essa lacuna, são propostas medidas internas aos órgãos, bem como acordos de cooperação para facilitar o compartilhamento de dados e informações. O estudo sugere a criação de um Laboratório de Análises de Orçamentos e Políticas Públicas (Laopp) como uma estratégia eficaz para promover a integração e melhorar a fiscalização orçamentária e financeira, e, assim, contribuir para a efetividade dos direitos fundamentais.

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HERNÁNDEZ G., José Ignacio. Sandboxes y FinTech en el Derecho Administrativo Económico en América Latina. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 5, n. 13, p. 57-78, jan./abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E52457/108710. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: Particularmente en el siglo XXI, las nuevas tecnologías han facilitado la innovación en los servicios financieros. Para promover marcos regulatorios que fomenten la innovación, varios países de América Latina han creado sandboxes, es decir, espacios regulatorios de prueba para la experimentación. En términos legales, esos espacios son autorizaciones limitadas que permiten ofrecer servicios de tecnología financiera innovadora y experimental, mientras los reguladores y las firmas financieras aprenden y prueban esos nuevos servicios. Sin embargo, esos espacios se implementan a través del filtro de las instituciones del Derecho Administrativo, lo que no favorece la innovación y la experimentación. Por tanto, es necesario crear nuevas instituciones que, a partir de la complementariedad entre los sectores público y privado, fomenten la experimentación y la innovación.

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IRIBARREN HERNÁIZ, Javier. Tribunal Administrativo Central de Recursos Contractuales: Compendio de doctrina reciente. Revista de Contrataciones Publicas, Caba, Argentina, n. 11, ago. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=bf8ef5f432399623261591d883f3283d. Acesso em: 25 set. 2024.

Acesso Livre

 

ISSA, Rafael Hamze. O controle externo das oportunidades de negócio das empresas estatais que competem no mercado. Revista de Direito Administrativo: RDA, Rio de Janeiro, v. 283, n. 2, p. 147-179, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P125/E52468/108868. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: Este texto tem por finalidade analisar o controle externo das oportuni­dades de negócio das empresas estatais que competem no mercado. Essas formas de parcerias entre companhias públicas e privadas possuem características diversas dos tradicionais contratos de prestação de serviços ou execução de obras, pois envolvem a busca por parceiros privados pa­ra o desempenho de atividade de risco e que tenham por finalidade o desenvolvimento conjunto de soluções para desafios das empresas estatais como agentes de mercado. Nesse ponto, este artigo propõe parâmetros para o exercício do controle externo de tais parcerias, considerando sua natureza e suas especificidades, defendendo a contenção do controlador, com a possibilidade do controle procedimental da formação do vínculo comercial, além dos parâmetros da business judgment rule.

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JACKSON JUNIOR, Robert J. Comment: cost-benefit analysis and the courts. Revista de Direito Administrativo: RDA, Rio de Janeiro, v. 283, n. 2, p. 47-59, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P125/E52468/108864. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: The articles discussed here demonstrate the value of integrating administrative law, financial regulation, and securities law. Professor Coates analyzes the challenges of cost-benefit analysis (CBA) in regulatory management, while Professor Cox highlights its impact on securities regulation. This commentary asserts that regardless of one's stance on CBA's role in financial regulation, courts should have minimal involvement in its assessment. Part II outlines why courts are unsuitable for assessing the costs and benefits of financial regulation. Part III explains why policymakers should limit the courts' role in shaping CBA. Part IV suggests legislative actions to restrict the courts' influence on CBA in financial regulation. Part V provides a conclusion.

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KAISER, Mateus Vinicius; SILVEIRA, Clóvis Eduardo Malinverni da; KOWARICK, Tânia Coelho Borges. A presunção de veracidade dos atos da administração pública e o ônus probatório no processo administrativo ambiental. Revista de Direito Administrativo e Gestão Pública, Florianópolis, SC, v. 10, n. 1, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/rdagp/article/view/10580. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: Este trabalho visa discutir o regime jurídico concernente ao processo administrativo sancionador, em matéria ambiental. Mais especificamente, o estudo investiga a presunção de veracidade dos atos administrativos na fase probatória e a consequência deste princípio em relação ao ônus probatório. Questiona-se, portanto, a aparente colisão entre a presunção de veracidade dos atos da administração e a presunção de inocência do administrado. Adota-se o método dedutivo, com análise da legislação pertinente, revisão doutrinária e consulta à jurisprudência. Constata-se que a presunção de veracidade dos atos da administração, caso aplicada aos autos de infração, exerce um efeito que debilita a presunção de inocência do administrado. Constata-se, ainda, que a distribuição do ônus probatório da esfera civil não pode ser estendida à esfera administrativa. Conclui-se que o princípio da presunção de veracidade dos atos administrativos não deve interferir na distribuição do ônus probatório no processo administrativo sancionador, ônus este que recai sempre sobre a administração. 

Acesso Livre

 

LEDEZMA RODRÍGUEZ, Yesenia. La profesionalización de la contratación pública en Costa Rica, antecedentes y su processo. Revista de Contrataciones Publicas, Caba, Argentina, n. 11, ago. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=9f747d43bad9650bf776ae99c46ab5b2. Acesso em: 25 set. 2024.

Acesso Livre

 

LOBATO, Valter de Souza; ALMEIDA, Ingrid Oliveira de. A exigência de garantia como condição para a oposição de embargos à execução fiscal. Revista ABRADT Fórum de Direito Tributário: RAFDT, Belo Horizonte, v. 7, n. 13, p. 173-184, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P200/E52469/108886. Acesso em: 23 set. 2024.

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MARTINS, Ives Gandra da Silva; SPINOLA, Salvio. SAF: o novo regime societário para clubes de futebol incluso o Regime de Tributação Específica. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 130, p. 9-22, jun./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52471/108903. Acesso em: 27 set. 2024.

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MATOS, Maria Eduarda Barbosa; FEITOSA, Raymundo Juliano. O voto de qualidade do CARF: um recorte sobre a absolutização da presunção fazendária. Revista ABRADT Fórum de Direito Tributário: RAFDT, Belo Horizonte, v. 7, n. 13, p. 135-153, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P200/E52469/108884. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: Este artigo busca fazer um breve estudo sobre o voto de qualidade do CARF: sob um recorte acerca da absolutização da presunção fazendária. A meta principal desta análise foi explorar como a prática, e suas recentes alterações legais e jurisprudenciais, impactam a presunção de legitimidade da Fazenda Pública e os direitos fundamentais dos contribuintes, e para atingir essa meta, definiram-se os seguintes propósitos detalhados: examinar a evolução histórica e o paradigma anterior, analisar o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, investigar a relação entre a absolutização da presunção e os direitos dos contribuintes e avaliar a influência do consequencialismo nesse contexto. A estratégia adotada para cumprir esses propósitos envolveu o exame de textos, por meio de uma revisão bibliográfica e de julgados. O estudo conclui que a implementação gera um desequilíbrio que favorece a Fazenda Pública, prejudicando assim a isonomia processual e deixa a recomendação no sentido de que uma reforma desse mecanismo é essencial para assegurar a equidade e a justiça nas decisões tributárias.

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MENDONÇA, José Vicente Santos de; PENNA, Rodrigo Grieco. Parâmetros para a verificação do cumprimento da diretriz de regionalização à luz do novo marco normativo do saneamento básico. Revista de Direito Administrativo: RDA, Rio de Janeiro, v. 283, n. 2, p. 253-289, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P125/E52468/108871. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: Este artigo busca discutir a diretriz de regionalização dos serviços públicos de saneamento básico, estabelecida pelo novo marco normativo do setor. No âmbito dos serviços públicos, entende-se regionalização como o cenário em que as atividades públicas relacionadas com determinado serviço público extrapolam os limites territoriais do ente federativo titular daquele serviço. Com o novo marco normativo do saneamento básico, a regionalização se tornou uma diretriz para o setor. As normas, contudo, deixaram dúvidas quanto ao que exatamente caracterizaria tal prestação regionalizada. Assim, este trabalho buscará analisar as previsões normativas do tema e a literatura jurídica pertinente ao setor de saneamento a fim de, a partir do método indutivo, apontar quais são os parâmetros estabelecidos pela nova sistemática normativa para a verificação da diretriz de regionalização dos serviços.

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MOREIRA, André Mendes. Igualdade, capacidade contributiva, proporcionalidade, razoabilidade e proibição de excesso. Revista ABRADT Fórum de Direito Tributário: RAFDT, Belo Horizonte, v. 7, n. 13, p. 15-28, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P200/E52469/108879. Acesso em: 23 set. 2024.

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OLIVEIRA, Gustavo Justino de; BARROS FILHO, Wilson Accioli. Processo administrativo disciplinar: três retrocessos inconstitucionais. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 282, p. 129-140, ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52472/108925. Acesso em: 20 set. 2024.

Resumo: O objeto deste breve ensaio é provocar a discussão a respeito de três retrocessos inconstitucionais identificados, ainda hoje, na prática do processo administrativo disciplinar. São eles: a) municípios não têm competência para alterar ou liminar garantias fundamentais de direito processual; b) na dosimetria da sanção as circunstâncias atenuantes e os bons antecedentes devem ser obrigatoriamente considerados e acolhidos; inclusive para obstar, se for o caso, a aplicação de pena máxima; c) exige-se idoneidade moral e/ou reputação ilibada para nomeação em comissão disciplinar processante. Todos esses retrocessos, em alguma medida, têm consequências refletidas a partir da Constituição, com cujo texto o processo administrativo disciplinar parece não conversar. É urgente uma proposta de atualização da Lei nº 8.112 nos moldes do que vem se fazendo com a reforma da Lei nº 9.784/1999.

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OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Direito Administrativo das catástrofes, contratações públicas no Estado de Calamidade Pública e a Medida Provisória MP nº 1.221/2024: novo capítulo no Estado de Necessidade Administrativo. Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, Belo Horizonte, v. 22, n. 85, p. 101-126, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P129/E52474/108948. Acesso em: 27 set. 2024.

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PARANÁ. Decreto n. 6.992, de 8 de agosto de 2024. Altera o Decreto nº 2.165, de 23 de maio de 2023, que aprova o Regulamento da Casa Civil. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.719, p. 5, 8 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=334645&indice=1&totalRegistros=1&dt=3.9.2024.15.20.12.551. Acesso em: 11 out. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 7.072, de 14 de agosto de 2024. Altera o Decreto nº 8.784, de 22 de setembro de 2021, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.723, p. 9, 14 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=335180&indice=1&totalRegistros=1&dt=3.9.2024.15.26.16.350. Acesso em: 11 out. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 7.140, de 22 de agosto de 2024. Altera dispositivos do Anexo do Decreto nº 2.165, de 23 de maio de 2023, que aprova o Regulamento da Casa Civil. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.729, p. 3, 22 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=336058&indice=1&totalRegistros=1&dt=3.9.2024.15.43.48.408. Acesso em: 11 out. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Lei n. 22.108, de 23 de agosto de 2024. Altera dispositivos das Leis nº 20.945, de 20 de dezembro de 2021, que institui o serviço público de loteria no Estado do Paraná, e nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a organização administrativa básica do Poder Executivo Estadual. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.730, p. 6-7, 23 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=336211&indice=1&totalRegistros=275&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 11 ago. 2024.

Resumo: A presente Lei, de autoria do Poder Executivo, autuado sob o nº 411/2024 por meio da mensagem nº 44/2024, objetiva alterar dispositivos das Leis n° 20.945, de 20 de dezembro de 2021, que institui o serviço público de loteria no Estado do Paraná, e n° 21.352, de 1° de janeiro de 2023, que dispõe sobre a organização administrativa básica do Poder Executivo Estadual. A proposta visa ajustar questões de competência e subordinação, alterando a vinculação da Loteria do Estado do Paraná - LOTEPAR para a Casa Civil, permitindo que a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP concentre seus esforços nas demais atribuições administrativas e previdenciárias já contempladas.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Resolução n. 116, de 6 de agosto de 2024. Dispõe sobre alterações do Regimento Interno. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 19, n. 3269, p.66-67, 9 ago. 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/resolucao-n-116-de-6-de-agosto-de-2024/356281/area/249. Acesso em: 9 out. 2024.

Acesso Livre

 

PEREIRA, Sergio Laguna. Qualificando a legislação: a atuação estratégica da advocacia pública na elaboração de normas. Revista de Direito Administrativo e Gestão Pública, Florianópolis, SC, v. 10, n. 1, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/rdagp/article/view/10378. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: Este trabalho analisa o impacto e a importância da atuação da Advocacia Pública no aprimoramento da produção legislativa, vital para a efetivação das políticas públicas. Através de uma revisão bibliográfica e empregando o método indutivo, a pesquisa explora a transformação necessária no papel dos advogados públicos, sugerindo um envolvimento mais direto e significativo na criação de legislações. Inicialmente, discute-se o papel fundamental da Advocacia Pública e sua interação com o processo legislativo, enfatizando suas responsabilidades institucionais. Em seguida, a análise se volta para a prática da avaliação de impacto normativo, enfatizando a importância de antecipar as implicações legais e sociais das normas. Finalmente, são propostas estratégias para aperfeiçoar o procedimento administrativo legislativo, destacando a importância da cooperação interdisciplinar e da inclusão da sociedade civil, visando um processo legislativo mais eficaz e inclusivo. Este estudo destaca a necessidade de uma redefinição do papel da Advocacia Pública, posicionando-a como peça-chave no processo de elaboração normativa, garantindo legislações mais justas e alinhadas com as necessidades sociais.

Acesso Livre

 

PINHEIRO, Denise; SOUZA, Verônica Pereira de. Improbidade administrativa e um estudo acerca da amplitude e subjetividade do art. 11 da Lei nº 8.429/1992: análise de um recorte jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 1, n. 1, p. 63-79, maio/out. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52347/107266. Acesso em: 3 out. 2024.

Resumo: Os temas corrupção e improbidade administrativa, prevenção e combate são objetos constantes de estudos concernentes à administração pública, considerando o impacto negativo sobre a ordem democrática e os interesses públicos. Embora a Lei nº 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa (LIA) - não tenha um conceito para os atos de improbidade administrativa, ela estabeleceu uma tipologia, dividindo-os em: atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); que causam prejuízo ao Erário (art. 10); que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). O presente estudo é um recorte analítico dos dados revelados pelo projeto de pesquisa "Prevenção e combate à corrupção: a contribuição da sistematização dos dados relativos aos atos de improbidade administrativa da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (2015-2017)" (ESAG/UDESC). Identificou-se qual a incidência dos referidos artigos, na fundamentação da petição inicial de ações de improbidade administrativa, tendo o resultado obtido mostrado consonância com as inovações trazidas pela Lei nº 14.230/21, que operou modificações profundas no regime jurídico dos atos de improbidade administrativa. A relevância da pesquisa justifica-se também por corresponder a período que antecedeu à Lei nº 13.655/18, que versa sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público.

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PORFIRO, Camila Almeida; ARAÚJO, Valter Shuenquener de. Poder regulamentar sancionador: a juridicidade das delegações legislativas em matéria de infrações e sanções administrativas. Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, Belo Horizonte, v. 22, n. 85, p. 49-72, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P129/E52474/108945. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: O artigo investiga os limites e possibilidades do poder normativo da administração pública em matéria de infrações e sanções administrativas. Há, no Brasil, um verdadeiro poder regulamentar sancionador, calcado nas diversas leis que delegam ao Poder Executivo a competência para tipificar condutas e penalidades administrativas. A análise do tema investigado nos revela que o Direito Administrativo Sancionador (DAS) não obedece à mesma legalidade estrita e fechada própria do Direito Penal: as infrações e sanções administrativas são mais elásticas, podendo ser criadas ou pormenorizadas por atos infralegais, com amplo espaço de criação administrativa. Nesse prisma, defende-se a constitucionalidade das cláusulas de remissão e das delegações legislativas, que devem ser precedidas de parâmetros e contornos legais mínimos. A metodologia adotada é a bibliográfica e o objetivo da pesquisa é o de contribuir para o debate acerca da possibilidade de atos administrativos veicularem regras criando infrações e sanções.

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QUINTELLA NETO, Luiz Carlos. O controle pelos tribunais de contas TCs sobre as nulidades contratuais: estudo à luz da Lei nº 14.133/2021 e da conservação dos contratos. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 26, n. 146, p. 123-142, jul./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52475/108974. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: O presente artigo aborda a evolução do controle exercido pelos tribunais de contas (TCs) sobre os contratos administrativos no Brasil, destacando a transição de um enfoque tradicionalmente formalista para uma abordagem mais pragmática e eficiente. Com a promulgação da Lei nº 14.133/2021, foram estabelecidas novas diretrizes para a gestão de nulidades contratuais, permitindo que, em situações nas quais o interesse público prevaleça, os efeitos de contratos nulos possam ser preservados. O artigo explora, portanto, os efeitos das novas diretrizes legais sobre o controle exercido pelos tribunais de contas, enfatizando a necessidade de que sejam considerados aspectos financeiros, socioambientais e práticos nas decisões.

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RAMOS, Rafael; WEGERMANN, Alessandra; VORONOFF, Alice; CYRINO, André; ROSILHO, André J.; AZEVEDO, Camila Morais; ZAGO, Daniela; BITENCOURT, Eurico; HEINEN, Juliano; VALE, Luís Manoel Borges do; BAPTISTA, Patrícia; FRANÇA, Phillip Gil; FRANÇA, Vladimir da Rocha. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.421. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 26, n. 146, p. 177-195, jul./ago. 2024., ano 2024, n. 146, p. página inicial-página final, jul. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52475/108977. Acesso em: 23 set. 2024.

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REZENDE, Joubert Rodrigues de; EGÍDIO, Vinícius Mota de. Nova Lei de Licitações à luz do Estado Constitucional de Direito Administrativo: uma proposta hermenêutica à Lei nº 14.133/2021, artigo 75, §1º. Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, Belo Horizonte, v. 22, n. 85, p. 127-159, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P129/E52474/108949. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: O presente estudo procura enfrentar o tema da interpretação da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLL), Lei nº 14.133/2021, em especial no que tange à dispensa de licitação e as limitações previstas (art. 75, §1º), de sorte a discorrer rapidamente sobre a matéria na esfera doutrinária para, em momento seguinte, apresentar uma proposta interpretativa para o dispositivo legal que propicie a plena aplicação do novel preceito e sua harmonia com as normas constitucionais, dando efetividade ao Estado Constitucional de Direito Administrativo e aos seus princípios mais caros.

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SADDY, André; FERNANDES, Ketlyn Gonçalves. A visão dos Tribunais Superiores e Regionais Federais do poder normativo das agências reguladoras. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 282, p. 13-29, ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52472/108920. Acesso em: 20 set. 2024.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar a visão dos Tribunais Superiores e Regionais Federais sobre o poder normativo das agências reguladoras, de modo a investigar como esses órgãos judiciais têm interpretado e delimitado a atuação normativa de tais entidades da Administração Indireta brasileira, tendo como ênfase e plano teórico o fenômeno da deslegalização e as divergências jurisprudenciais que o circundam. Utiliza-se a metodologia qualitativa e técnica de pesquisa documental indireta sobre as decisões judiciais dos Tribunais nacionais a fim de se extrair os seus respectivos posicionamentos. A pesquisa evidencia certo equilíbrio entre a ampliação do poder normativo e imposição de limites claros com fulcro em princípios democrático, demonstrando um cenário jurídico com certa segurança jurídica.

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SANTOS, Márcia Walquiria Batista dos; BISTENE, Luisa França. A terceirização no âmbito da administração pública: responsabilidade pelas verbas trabalhistas eventualmente inadimplidas. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 272, p. 57-80, ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52473/108939. Acesso em: 20 set. 2024.

Resumo: O presente artigo busca analisar o fenômeno da terceirização, largamente utilizado como forma de reduzir a estrutura organizacional, custos e contribuir para a desburocratização da gestão empresarial, também na Administração Pública, com viés especialmente voltado para a responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas eventualmente inadimplidas. O artigo utiliza como metodologia a pesquisa doutrinária e jurisprudencial. Para tanto, inicia pelos primeiros diplomas legais que previram a terceirização, como o art. 455 da CLT (contrato de subempreitada no setor da construção civil), a Lei nº 6.019/1974 (trabalho temporário nas empresas urbanas) e a Lei nº 7.012/1983 (serviços de vigilância e transporte de valores). Em seguida, passa a analisar a jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre o assunto, em especial a Súmula 256, já revogada, e a 331, com as alterações por ela sofridas. Na sequência, passa pelas diferenças entre atividades-meio e atividades-fim e as repercussões daí decorrentes quanto ao aspecto da responsabilização do tomador de serviços pelas verbas trabalhistas devidas aos empregados terceirizados. Discorre sobre a legislação aplicável à Administração Pública e finaliza revendo as últimas decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

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SARAI, Leandro; BERTOLDI, Thyago de Pieri. Mais é melhor? O papel da advocacia pública como linha de defesa nas contratações públicas brasileiras no cenário de disfuncionalidade do controle da administração pública. Revista de Direito Administrativo: RDA, Rio de Janeiro, v. 283, n. 2, p. 225-252, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P125/E52468/108870. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: O problema da pesquisa é a compatibilidade do papel de "linha de defesa" atribuído para os órgãos de assessoramento jurídico na Lei nº 14.133, de 2021, com as funções constitucionais atribuídas à advocacia pública. A pesquisa desenvolvida é pura, qualitativa, de cunho descritivo, e o método de abordagem é o hipotético-dedutivo. A técnica de pesquisa é bibliográfica, pautada por consulta e análise da legislação, de livros e de artigos científicos. Os resultados foram expostos exclusivamente em forma de texto. Em conclusão, a inclusão dos órgãos de assessoramento jurídico no sistema de controle interno das contratações públicas não ofende as disposições dos artigos 131 e 132 da Constituição, porque as atividades de assessoramento e consultoria jurídica são formas de exercício de controle de juridicidade e, ainda, podem trazer benefícios para contrapor as consequências negativas do desempenho disfuncional do controle.

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SCHIAVI, Pablo. Buena administración electrónica y transformación digital en la administración pública. Revista de Contrataciones Publicas, Caba, Argentina, n. 11, ago. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=7b053d733d8d4284905d8921ce75c412. Acesso em: 25 set. 2024.

Acesso Livre

 

SCHUCK, Peter H.; ELLIOTT, E. Donald. Studying administrative law: a methodology for, and report on, new empirical research. Revista de Direito Administrativo: RDA, Rio de Janeiro, v. 283, n. 2, p. 17-45, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P125/E52468/108863. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: This article reports on an empirical study of some broad trends in federal administrative law that was recently concluded. Although the complete study is published elsewhere,1 we also report our findings here for two reasons. First, we hope to broaden the audience for this research, especially among practicing administrative lawyers. We believe that the study provides some important and intriguing new perspectives on a number of issues: the changing style of appellate decisions in administrative law; the evolution of administrative law since the mid-1960's; the patterns of remands to administrative agencies; and the effects of the Supreme Court's Chevron decision. Second, we wish to call particular attention to the methodology of our study in the hope that other researchers will use it to probe additional questions of interest to administrative lawyers and scholars.2 This article, which consists essentially of excerpts from the long published study, is divided into three parts. In Part I, we introduce our study by placing it in a larger intellectual context. Part II describes our research methodology. Part III summarizes the study's principal findings.

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SEIXAS, Luiz Felipe Monteiro. Friends or foes? Coordenação regulatória no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e das agências reguladoras federais. Revista de Direito Administrativo: RDA, Rio de Janeiro, v. 283, n. 2, p. 121-145, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P125/E52468/108867. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: As atribuições do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e das agências reguladoras federais possuem importância capital por se tratar dos principais órgãos responsáveis pela atuação no campo da defesa da concorrência e da regulação no Brasil, apresentando sinergias, mas também divergências. Uma questão que tem recebido destaque no cenário atual — em especial após a edição da Lei nº 13.848/2019 (Lei das Agências Reguladoras) — diz respeito às interações entre os referidos órgãos, em particular nos casos de sobreposição ou conflitos de competência. Mediante abordagem teórica, com base em pesquisa bibliográfica e do­cumental, este trabalho examina o funcionamento dos mecanismos de coordenação regulatória entre o Cade e as agências reguladoras federais, a partir de uma análise descritiva e crítica, bem como propõe medidas de aperfeiçoamento para os problemas identificados.

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SILVA, Aline Cavalcante dos Reis. A incidência do princípio da consunção nas esferas da ética e do Direito Administrativo Disciplinar para fins de apuração e aplicação de sanções administrativas. Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, Belo Horizonte, v. 22, n. 85, p. 73-99, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P129/E52474/108947. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: Trata-se de examinar a aplicação do princípio da consunção na esfera administrativa sancionadora, de matrizes ética e disciplinar. O princípio da consunção tradicionalmente é aplicável na esfera penal como um dos princípios que pode incidir na solução de conflitos aparentes entre normas penais. Pretende-se discutir a possibilidade de sua incidência quando uma mesma conduta tiver tipificada tanto na Lei nº 8.112, de 1990 - que trata do regime disciplinar dos servidores públicos - quanto nos códigos de ética da alta administração e do servidor público federal. Assim, à luz do princípio ne bis in idem, discutir se, em razão de uma única conduta tipificada em ambas as normas administrativas, as sanções a elas aludidas podem ser absorvidas a partir da aplicação do princípio da consunção, de modo que aos servidores seja somente aplicada a pena disciplinar de maior gravidade em razão da absorção da sanção ética de menor gravidade.

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SILVA, Eric Castro e; NÓBREGA, Marcos. A reforma tributária e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos de longo prazo: a inadequação do modelo mecanicista; os pontos focais e a teoria dos múltiplos equilíbrios contratuais. Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, Belo Horizonte, v. 22, n. 85, p. 9-47, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P129/E52474/108944. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: A Emenda Constitucional nº 132/2023 (EC nº 132/23) reformula significativamente a tributação sobre bens e serviços no Brasil, criando o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que visam substituir tributos como ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS. Essa reforma busca simplificar a tributação e resolver problemas históricos como a "guerra fiscal" entre estados, mas traz implicações complexas para contratos administrativos de longo prazo, exigindo ajustes para manter o equilíbrio econômico-financeiro. A abordagem tradicional de reequilíbrio econômico-financeiro, baseada em princípios mecanicistas, é inadequada para lidar com a complexidade e as dinâmicas não lineares desses contratos. Em vez disso, a reforma cria um ambiente em que múltiplos equilíbrios podem emergir, demandando uma gestão flexível e adaptativa, capaz de ajustar continuamente as obrigações e expectativas das partes envolvidas. A flexibilidade contratual e a incorporação de mecanismos de ajuste contínuo são essenciais para absorver choques exógenos e garantir a viabilidade e eficácia dos contratos no novo ambiente tributário. Assim, é imperativo revisar os contratos administrativos de longo prazo para assegurar seu equilíbrio econômico-financeiro, substituindo a visão mecanicista tradicional por uma abordagem mais adaptativa e dinâmica, reconhecendo a complexidade e a natureza relacional desses contratos.

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SIQUEIRA, Dirceu Pereira; POMIN, Andryelle Vanessa Camilo. Os alicerces do sistema cooperativo e a promoção dos direitos da personalidade. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 275 - 302, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6837. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: Este trabalho aborda os fundamentos sociais, filosóficos e jurídicos do cooperativismo. O objetivo geral será identificar os princípios que deram origem e que mantêm a eficiência do cooperativismo. Os objetivos específicos consistem em a) analisar os processos históricos e sociais que marcam a origem das cooperativas; b) explorar as justificativas sociais, filosóficas e jurídicas do cooperativismo; e c) ponderar sobre como as cooperativas afirmam os direitos da personalidade, posto que tanto elas quanto os direitos da personalidade valorizam as características singulares do ser humano. Para o desenvolvimento da pesquisa, utiliza-se o método dedutivo. A pesquisa é documental e os dados são interpretados de forma qualitativa, orientados pelas hermenêuticas jurídica e social. Parte-se da hipótese inicial de que as cooperativas são formas associativas, dirigidas por princípios universais, que afirmam os direitos da personalidade e que empoderam os seus membros para alcançarem seus plenos potenciais individual e econômico-social.

Acesso Livre

 

XAVIER, Marília Barros. A interpretação dos processos materialmente penais e o fim da saga do ne bis in idem? Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 26, n. 146, p. 29-47, jul./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52475/108970. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: O artigo apresenta o importante conceito de "processos materialmente penais", demonstrando seu uso, na atual interpretação pelo Direito Comunitário Europeu, sobre o ne bis in idem, cenário apresentado como o possível último capítulo para a "saga" da compreensão desse reconhecidamente complexo tema.

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ZUNINO, Pablo Leiza. Los sistemas algorítmicos en las Administraciones Públicas. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 5, n. 13, p. 39-56, jan./abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E52457/108709. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: : El vertiginoso avance de las tecnologías disruptivas ha supuesto una importante transformación de las estructuras sociales y económicas, siendo el desarrollo tecnológico el motor esencial de la cuarta revolución industrial, la conocida como Industria 4.0 en el ámbito de la administración pública, la modernización de su organización y la modernización de su organización, especialmente sus procedimientos operativos, revela un cambio de paradigma en la concepción de las relaciones con los ciudadanos. En este sentido, el objetivo del presente estudio es analizar el uso de sistemas algorítmicos por parte de la Administración Pública. Al final del artículo, se concluyó que, para aceptar la validez de una actuación administrativa automatizada se entiende que es necesario centrarse en quién obtuvo legalmente el poder de decisión. Si la atribución es al algoritmo, será la propia norma la que la establezca, pero si es al empleado o a la autoridad de turno, es necesario profundizar en la cuestión de quién toma realmente la decisión. Además, el algoritmo o el funcionario o la autoridad. El Derecho Administrativo debe eliminar las pesadas cadenas que lo atan al siglo XX para admitir una administración automatizada, eficiente y garantista. Transformarse en Derecho Administrativo 4.0.

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 Fundos

Doutrina & Legislação

 

BRASIL. Decreto n. 12.129, de 2 de agosto de 2024. Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 148, p. 4, 2 ago. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12129.htm. Acesso em: 4 dez. 2023.

Acesso Livre

 

BRASIL. Lei n. 12.157, de 29 de agosto de 2024. Institui o Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social e o seu Comitê Gestor. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 168, p. 1, 30 ago. 2024. Disponível em:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12157.htm Acesso em: 16 out. 2024.

Resumo: O objetivo é assegurar recursos para o financiamento de investimentos em segmentos como saúde, educação e segurança pública. Os recursos do FIIS poderão ser usados para investimentos em universalização da educação infantil, da educação fundamental e do ensino médio; atenção à saúde pública primária e à saúde especializada; segurança pública, em especial para melhoria de gestão e para prevenção; e outras atividades de relevante interesse social. O fundo, de natureza contábil e financeira, será vinculado à Casa Civil, cujo ministro, Rui Costa, também assinou o decreto. O agente financeiro será o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). O decreto regulamenta a Lei nº 14.947/2024, sancionada pelo presidente em 2 de agosto, durante cerimônia no Porto do Pecém, em São Gonçalo do Amarante (CE). A norma também vai viabilizar a continuidade da obra da ferrovia Transnordestina, que vai do interior do Piauí aos portos de Pecém (CE) e Suape (PE), com extensão de 1.206 quilômetros. Para isso, vai permitir ao Banco do Nordeste (BNB) renegociar termos, prazos e demais condições financeiras de empréstimos cujos riscos são suportados, parcial ou integralmente, pela União, podendo inclusive realizar novos desembolsos. O Comitê Gestor do fundo será composto por representantes da Casa Civil, que o coordenará; do BNDES; e dos ministérios da Educação, Fazenda, Justiça e Segurança Pública, Saúde. Poderão ser convidados representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e especialistas de notório conhecimento para participar de suas reuniões. Os membros do Comitê vão definir a proporção de recursos do FIIS a serem aplicados nas modalidades reembolsável e não reembolsável e vão aprovar o plano anual de aplicação dos recursos do FIIS. (Fonte: Acompanhe o Planalto).

Acesso Livre

 

BRASIL. Lei n. 14.947, de 2 de agosto de 2024.   Dispõe sobre a criação do Fundo de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS); e altera a Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, para autorizar os agentes operadores do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) a renegociar os termos, os prazos e as demais condições financeiras das operações de crédito cujos riscos são suportados, parcial ou integralmente, pela União. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 148-A, p. 1, 2 ago. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14947.htm. Acesso em: 4 out. 2024.

Resumo: A Lei autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS). Os recursos serão aplicados em equipamentos e serviços públicos nas áreas de educação, saúde e segurança pública. O dinheiro virá de de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual da União (LOA), além de empréstimos e convênios celebrados com entidades da administração pública. A expectativa é de que sejam destinados R$ 10 bilhões para investimentos já em 2025. O FIIS será administrado por um comitê gestor coordenado pela Casa Civil da Presidência da República, cuja competência será estabelecida em regulamento. O Fundo terá como agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e a aprovação de financiamento com recursos do FIIS deverá ser comunicada imediatamente ao Comitê Gestor do FIIS. Anualmente, o BNDES deve apresentar ao Comitê Gestor relatório sobre as operações de financiamento realizadas, bem como disponibilizar essas informações ao público. Até 2% dos recursos do FIIS, segundo o projeto, poderão ser usados anualmente no pagamento ao BNDES e em despesas relativas à administração do fundo. Os recursos serão aplicados em apoio financeiro reembolsável, ou seja, empréstimos operacionalizados pelo próprio BNDES; e, ainda, em apoio financeiro, não reembolsável, a projetos de investimento em educação, saúde e segurança pública, aprovados pelo Comitê Gestor do FIIS, conforme diretrizes do Comitê. A aplicação dos recursos poderá ser destinada às atividades de universalização da educação infantil, educação fundamental e ensino médio; atenção à saúde pública primária e especializada; melhoria da gestão da segurança pública; e outras atividades de relevante interesse social estabelecidas pelo Comitê Gestor. (Fonte: Agência Senado)

Acesso Livre

 

GONZÁLEZ JOVANOVICH, Romina. Fideicomisos Públicos y Contrataciones Públicas: más allá de los mitos. Revista de Contrataciones Publicas, Caba, Argentina, n. 11, ago. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=f8d064be17f0b83a6f72c2c07e3773d7. Acesso em: 25 set. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 7.094, de 16 de agosto de 2024. Altera o Decreto nº 10.455 de 26 de março de 2014, que regulamenta a transferência automática de recursos do Fundo Estadual para Infância e Adolescência - FIA, conforme disposições da Lei nº 19.173 de outubro de 2017, para os Fundos Municipais para Infância e Adolescência. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.725, p. 3, 16 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=335532&indice=1&totalRegistros=1&dt=3.9.2024.15.35.11.533. Acesso em: 11 out. 2024

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 7.149, de 26 de agosto de 2024. Acrescenta o parágrafo único ao art. 14 do Decreto nº 3.981, de 8 de novembro de 2023, que aprovou o Regulamento do Fundo Estadual para Calamidades Públicas. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.731, p. 5, 26 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=336245&indice=1&totalRegistros=1&dt=4.9.2024.14.56.27.286. Acesso em: 11 out. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Lei n. 22.107, de 23 de agosto de 2024. Altera a Lei nº 21.354, de 1º de janeiro de 2023, que regulamenta o Fundo Paraná, destinado a apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Paraná, nos termos do art. 205 da Constituição Estadual, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.730, p. 6, 23 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=336208&indice=1&totalRegistros=275&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 11 ago. 2024.

Resumo: A presente Lei, de autoria do Poder Executivo, autuado sob o nº 1.032/2023, objetiva alterar a Lei nº 21.354, de 1º de janeiro de 2023, que regulamenta o Fundo Paraná, destinado a apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Paraná, nos termos do art. 205 da Constituição Estadual, além de outras providências. Na justificativa, esclarece que a proposta visa assegurar a possibilidade de transferência e descentralização de recursos destinados ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, em especial os recursos do Fundo Paraná atribuídos à Secretaria de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital - SEI, na modalidade fundo a fundo, desde que cumpridos os requisitos legais. Ademais, o repasse fundo a fundo promoverá o financiamento de programas, projetos e ações de pesquisa, extensão, desenvolvimento científico e tecnológico municipais, com repasse regular e automático, simplificando os processos de trabalho, aperfeiçoando o controle e fortalecendo o ecossistema regional de inovação.

Acesso Livre

 

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 Municípios

Doutrina & Legislação

 

BRASIL. Decreto n. 12.136, de 9 de agosto de 2024. Aprova o Plano Nacional de Turismo para o quadriênio 2024-2027. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 154, p. 1, 12 ago. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12136.htm. Acesso em: 16 out. 2024.

Resumo: O objetivo é que o Brasil seja o país que mais recebe turistas na América do Sul até 2027, para que o turismo seja vetor de desenvolvimento sustentável e gerador de trabalho e renda para os cidadãos brasileiros. O documento define metas a serem alcançadas pelo setor nos próximos três anos, como o aumento de 93 milhões para 150 milhões no número de viagens nacionais e alcançar a marca de US$ 8,1 bilhões em receitas geradas por estrangeiros. Estima-se ainda elevar de 2 milhões para 3 milhões o número de postos de trabalho formais no turismo nacional e superar os 8,1 milhões de turistas internacionais anuais, alcançando a marca de 10 milhões. São princípios do Plano: Cooperação e regionalização; Desenvolvimento e inserção produtiva de pessoas; Sustentabilidade; Inovação e transformação digital e democratização do acesso ao turismo; Como visão para 2027, o Plano tem a finalidade de ordenar ações e orientar a atuação do Estado, além do uso de recursos para o desenvolvimento do setor em âmbito nacional. Alinhado ao Plano Plurianual 2024-2027, o novo PNT institui 20 programas e planos setoriais. As estratégias serão construídas de forma participativa, no âmbito das Câmaras Temáticas do CNT, que poderão contar com convidados da sociedade civil e especialistas. Uma das ações é o Plano de Adaptação Climática para o Turismo, corroborando a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU). O documento define ainda a execução, entre outros, de programas de qualificação profissional e de inserção produtiva no turismo, de mobilidade e conectividade e segurança turística, além de planos de competitividade, facilitação de crédito e de incentivo, atração de investimentos privados, mobilidade e infraestrutura, marketing nacional e internacional. O Plano também apresenta as tendências observadas para os próximos anos no setor, a exemplo do afroturismo, do turismo regenerativo (busca por viagens cada vez mais ecologicamente conscientes e com menos impactos ambientais), do nomadismo digital, das experiências gastronômicas como motivação principal de viagens, do turismo de esportes e do turismo musical. O PNT será executado em regime de cooperação entre União, estados e municípios e terá o Ministério do Turismo como apoiador na elaboração de planos estaduais, distrital, regionais e municipais de desenvolvimento turístico, em conformidade com o Plano Nacional para o quadriênio 2024-2027. (Fonte: Acompanhe o Planalto)

Acesso Livre

 

ENTRALA, Guillermo. El requisito del pago previo como condición para habilitar la instancia judicial. Antecedentes. Evolución de la jurisprudencia y la legislación. El instituto del "Solve et repete" en los procedimientos tributarios municipales. Revista Argentina de Derecho Municipal, Argentina, n. 10, maio 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=b05703f622e9e863b52d267d25f07e39. Acesso em: 27 set. 2024.

Acesso Livre

 

LOPES, Alexandre Rosa. Diretivas para valorizar e dinamizar a função de preservação do novo Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília PPCUB. Fórum de Direito Urbano e Ambiental: FDUA, Belo Horizonte, v. 23, n. 136, p. 13-35, jul./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P148/E52478/109013. Acesso em: 20 set. 2024.

Resumo: A construção de diretrizes de preservação demanda articulação de instrumentos multidisciplinares, integrando grandes áreas do direito urbanístico, administrativo e econômico. Nesse contexto, a presente pesquisa se vale de instrumentos jurídicos e econômicos para valorizar e dinamizar a função de preservação do novo Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB. Assim, o objetivo imediato do presente trabalho é identificar e avaliar fatores que contribuem para a otimização da função de preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (CUB), considerando que as diretivas apresentadas no estudo são extensivas à função de preservação dos equipamentos urbanos que integram bens públicos de uso comum, presentes em todos os municípios do território nacional. Para a construção das diretivas de preservação, utiliza-se a metodologia de Elinor Ostrom que envolve a aplicação de princípios de design para a gestão bem-sucedida de recursos, baseados em observações empíricas de comunidades que gerenciam recursos de maneira sustentável. O resultado é a enunciação de seis diretivas que encontram fundamento na ampla participação e controle social, o que contribui para a melhor compreensão dos problemas e soluções dos instrumentos de preservação.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

OLIVEIRA, Márcio Berto Alexandrino de; RODRIGUES, Ana Paula Miranda. A importância da regularização fundiária para os municípios e a função social. Fórum de Direito Urbano e Ambiental: FDUA, Belo Horizonte, v. 23, n. 136, p. 59-72, jul./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P148/E52478/109015. Acesso em: 20 set. 2024.

Resumo: A relativização do direito de propriedade na perspectiva do não cumprimento da função social possibilita atender as necessidades e interesses da coletividade que se encontram assentadas em núcleos urbanos informais, na medida em que obriga o Poder Público a implantar políticas que coíbam o uso indevido dos imóveis urbanos e promova a regularização fundiária como forma de concretizar o pleno exercício do direito à moradia digna. O presente artigo funda-se na atual ordem jurídico-constitucional que, por meio de normas de natureza pública e de interesse social, compele Municípios a promover a gestão das cidades, ordenando seu solo e regularizando áreas ocupadas indevidamente, com emprego de instrumentos jurídicos adequados, que garantem o reconhecimento da aquisição originária da propriedade pelo titular do direito, na forma da Lei 13.465, de 11 de julho de 2017.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

PARANÁ. Decreto n. 7.094, de 16 de agosto de 2024. Altera o Decreto nº 10.455 de 26 de março de 2014, que regulamenta a transferência automática de recursos do Fundo Estadual para Infância e Adolescência - FIA, conforme disposições da Lei nº 19.173 de outubro de 2017, para os Fundos Municipais para Infância e Adolescência. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.725, p. 3, 16 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=335532&indice=1&totalRegistros=1&dt=3.9.2024.15.35.11.533. Acesso em: 11 out. 2024

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 7.138, de 22 de agosto de 2024. Internaliza no Regulamento do ICMS os Convênios ICMS nº 47, de 8 de abril de 2021, nº 97, de 8 de julho de 2021, nº 218, de 9 de dezembro de 2021, nº 31, de 7 de abril de 2022, nº 141, de 23 de setembro de 2022, nº 180, de 9 de dezembro de 2022, nº 42, de 14 de abril de 2023, nº 92, de 4 de agosto de 2023, nº 193, de 8 de dezembro de 2023, e nº 91, de 5 de julho de 2024, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, que alteram o Convênio ICMS nº 87, de 28 de julho de 2002, o qual concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.729, p. 3, 22 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=336069&indice=1&totalRegistros=1&dt=3.9.2024.15.39.58.869. Acesso em: 11 out. 2024.

Acesso Livre

 

PAULA, Tatiana Alves de; BOENTE, Diego Rodrigues. Proposta técnica para redução de irregularidades nas prestações de contas apresentadas pelos governos municipais. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 268, p. 39-51, jul./ago. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: O objetivo desta pesquisa foi apresentar uma proposta técnica com vistas à redução de irregularidades detectadas pelos Tribunais de Contas (TCs) em prestação de contas municipais. A proposta surgiu da identificação de um problema recorrente: a quantidade de irregularidades apresentadas pelas prefeituras aos TCs. O público-alvo da proposta são profissionais com atribuições de controle interno nas prefeituras a fim de subsidiá-los no exercício de suas funções. Trata-se de uma pesquisa qualitativa, com abordagem exploratória. Nela foi realizada uma análise empírica nos relatórios de auditorias no Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Foram detectados vinte e quatro tipos de irregularidades praticadas por gestores municipais. Esses achados fundamentaram a elaboração de uma proposta técnica para aplicação nos ritos dos controles internos dos governos municipais, com vistas a reduzir as irregularidades apontadas pelos TCs nas prestações de contas anuais. Espera-se que esta pesquisa contribua para o aprimoramento dos controles internos dos municípios brasileiros, o que, por consequência, viabilizaria prestações de contas livres de inconformidades e irregularidades.

Acesso Livre

 

PORTELLA, André; SANTOS, Hebert Souza. Federalismo fiscal; saúde pública: análise aplicada ao financiamento público e a escassez de recursos para ações de saúde dos municípios na Costa do Descobrimento. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 18, n. 50, p. 127-165, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52470/108895. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: O presente trabalho tem como objetivo analisar as fragilidades do financiamento público brasileiro decorrentes do modelo de distribuição de competências administrativas e financeiras estabelecidas na Constituição Federal de 1988 (CF/88) e, bem como, seu impacto sobre a efetividade de direitos fundamentais vinculados à promoção da dignidade humana. De forma mais precisa, trata-se de examinar se a atual política de regionalização de ações de saúde, no âmbito do atendimento básico e considerando a realidade orçamentária dos municípios, impacta no atendimento das demandas de saúde pública locais. A análise será aplicada à realidade dos municípios que constituem o território de identidade da Costa do Descobrimento, no Estado da Bahia, com base em dados públicos referentes aos orçamentos municipais e aos indicadores de saúde de cada municipalidade. Para fins de prospecção metodológica, busca-se responder à seguinte pergunta: o cumprimento percentual (por força de lei) e, de igual forma, a inobservância ou a não progressividade do mínimo constitucional no financiamento à saúde, dentro do contexto das obrigações e disposições orçamentárias municipais, suscitariam (quais) efeitos consequenciais na garantia de acesso a este direito fundamental? A partir da premissa da geografização da cidadania, de Milton Santos (1987), a qual aponta a impossibilidade de dissociar a cidadania concreta do componente territorial, firmou-se a hipótese, a saber, de que o desequilíbrio entre atribuições administrativas e fontes de financiamento dos municípios inviabiliza a efetividade dos direitos fundamentais de uma forma geral, e das ações de saúde pública, de forma específica, inserte na tessitura de uma instrumentação territorial cidadã. A metodologia contou com duas fases. A primeira de caráter exploratório, com revisão bibliográfica, sobre os conceitos de federalismo de cooperação; financiamento público municipal; território de identidade; dignidade da pessoa humana; e ações de saúde. A segunda, de caráter analítico-crítico dos dados orçamentários e indicadores de saúde das municipalidades estudados por meio de 4 (quatro) critérios cumulativos, sendo eles: (i) a aplicação do mínimo constitucional no financiamento em ações e serviços de saúde (ASPS); (ii) a progressividade e/ou a não progressividade deste percentual municipal; (iii) da análise dos resultados (i) e (ii), buscam-se identificar os efeitos consequenciais no financiamento à saúde por meio dos indicadores regionais e municipais de saúde (E-gestor, entre outros); e (iv) a análise de outras despesas constitucionais (educação) e legais (despesas com pessoal) das municipalidades ante o financiamento à saúde. Além disso, o trabalho baseou-se nas obras de Milton Santos (1987) e Jairnilson Paim (2015), bem como em dados publicados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Instituto de Pesquisa Economia Aplicada (Ipea), Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde do Brasil (Datasus), Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) e Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais do Estado da Bahia (SEI).

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SILVA, Gutemberg Cardoso da; BREMBATI, Luiz Ernesto. A governança e os bens democráticos nos conselhos municipais de turismo da região turística do Brejo Paraibano. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 50-75, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6789. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: Considerando que a prática democrática é algo previsto na Constituição Federal Brasileira de 1988 (CFB) e que define o estado democrático de direito, espera-se que no momento de elaboração dos instrumentos legais, a democracia seja igualitária na divisão das representações e dos espaços de poder público. A presente pesquisa tem o objetivo analisar a existência de bens democráticos nos conselhos municipais de turismo da região turística do brejo paraibano. Portanto, questiona-se: Será que os bens democráticos foram considerados durante a elaboração das leis que criaram e regulamentam os conselhos dos municípios da região turística do brejo paraibano? A motivação para desenvolver esta pesquisa, veio através do sentimento de pertencimento do autor por ser oriundo da região turística do brejo paraibano. E, também, ao perceber que as políticas públicas municipais de turismo não estavam muito coerentes com o princípio da democracia, surgiu o desejo de contribuir para o desenvolvimento das mesmas. Assim, este trabalho busca enfatizar a importância das práticas de participação popular e as relações de poder na formulação de programas de desenvolvimento local e regional. Esta pesquisa é qualitativa, com caráter exploratório, mediante abordagem indutiva, e epistemológica com base no construtivismo que norteiam a produção do conhecimento. Os procedimentos metodológicos basearam-se na pesquisa bibliográfica e documental, e a análise de conteúdo das leis que criam e regulamentam os conselhos municipais de turismo. A amostra desta pesquisa são os municípios da região turística do brejo paraibano que compõem o atual Mapa do Turismo Brasileiro. Este trabalho procura realçar bens democráticos, considerando a inclusão, o controle popular, o julgamento ponderado e a transparência.

Acesso Livre

 

VANIN, Fábio Scopel; COLOMBO, Gerusa. O conteúdo jurídico geral do Plano Diretor nos municípios do Rio Grande do Sul-RS. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 26, n. 146, p. 89-119, jul./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52475/108973. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: O Plano Diretor é o instrumento básico da política da política de desenvolvimento e de expansão urbana no Brasil. A presente investigação tem por objetivo analisar os planos diretores dos 10 maiores municípios do Rio Grande do Sul-RS, com base em 4 elementos: (1) espécie normativa; (2) denominação do plano; (3) conceito de plano; (4) detalhamento do plano. O texto apresenta a evolução do instrumento no Brasil, no período anterior à Constituição Federal de 1988 (CF/1988), e busca identificar a existência de um padrão de tipicidade do instrumento no atual contexto constitucional. Como resultado, confirmou-se a hipótese que a Constituição Federal e o Estatuto da Cidade (EC/01) dão amplo espaço para inovação dos municípios na formulação do Plano Diretor. Como conclusão, verificou-se que inexistem padrões de tipicidade do instrumento, ainda que em cidades pertencentes ao mesmo estado-membro. Além disso, permanece a influência dos modelos pré-constitucionais na nomenclatura e no conteúdo das leis que o regem.

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Operações de Crédito & Impostos

Doutrina & Legislação

 

BARDELLA, Renata Reis Ribeiro Amarante. Estabelecimento importador e sujeição ativa do ICMS IBS-Importação: EC nº 132/23 e PLP nº 68/24 realmente encerram a discussão? Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 130, p. 53-68, jun./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52471/108907. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: O presente estudo busca avaliar se a disciplina proposta pela EC nº 132/23 e pelo PLP nº 68/24 é suficiente para mitigar o cenário de insegurança jurídica e litígio acerca da sujeição ativa do ICMS-Importação que se verifica atualmente, inclusive após o julgamento do Tema nº 520 (Repercussão Geral) pelo STF. Outrossim, avalia se as novas previsões impedem, de fato, situação semelhante àquela enfrentada na denominada "guerra dos portos".

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BERTAGNOLLI, Danielle. A Reforma Tributária para os serviços financeiros: uma análise a partir do PLP nº 68/2024. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 130, p. 69-89, jun./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52471/108908. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: Os serviços financeiros estão sujeitos a um regime específico de tributação no âmbito da Reforma Tributária, tal como previsto na Emenda Constitucional nº 132/2023. Por conta disso, a tributação pelo IBS e pela CBS seguirá uma forma de apuração diferenciada, cuja regulamentação se dará por meio de lei complementar. A regulamentação da Reforma Tributária está em análise no Congresso Nacional, e o regime específico dos serviços financeiros encontra-se previsto no PLP nº 68/2024. A análise do PLP nº 68/2024 permite identificar que algumas das discussões hoje em trâmite no Poder Judiciário em relação aos créditos de PIS/Cofins foram consolidadas, extinguindo-se uma possível litigiosidade quanto ao IBS e à CBS para esses pontos. Outras situações, contudo, permanecem controversas, assim como alguns dispositivos previstos no PLP nº 68/2024 são ambíguos, possibilitando interpretações diversas.

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BRASIL. Lei n. 14.948, de 2 de agosto de 2024. Institui o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono; dispõe sobre a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono; institui incentivos para a indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono; institui o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro); cria o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC); e altera as Leis nºs 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 9.478, de 6 de agosto de 1997. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 148-A, p. 1-4, 2 ago. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14948.htm. Acesso em: 4 out. 2024.

Resumo: A Lei regulamenta a produção de hidrogênio considerado de baixa emissão de carbono e institui uma certificação voluntária. O texto traz, ainda, incentivos tributários ao setor. Pela nova lei, será considerado hidrogênio de baixa emissão de carbono aquele que, no ciclo de vida do processo produtivo, resulte em valor inicial menor ou igual a 7 quilos de dióxido de carbono equivalente por quilograma de hidrogênio produzido (7 kgCO2eq/kgH2). Esse número, a ser adotado até 31 de dezembro de 2030, representa a intensidade de emissão de gases do efeito estufa e foi aumentado pelo Senado, atendendo especialmente os fornecedores de etanol. Os parâmetros variam entre países. Um levantamento da Organização das Nações Unidas (ONU) de 2023 mostra que a União Europeia classifica como hidrogênio de baixo carbono aquele com produção de menos de 4,4 quilos de CO2 para cada 1 quilo de hidrogênio (H2). Na Alemanha, esse limite é de 2,8 quilos de CO2. Pelo texto, o hidrogênio renovável é aquele obtido com o uso de fontes renováveis por outros processos produtivos além da eletrólise, seja com o uso de fontes de energia solar, eólica, hidráulica, biomassa, biogás, biometano, gases de aterro, geotérmica, das marés ou oceânica. Já o hidrogênio verde é aquele obtido a partir da eletrólise da água com o uso de fontes de energia listadas, desde biocombustíveis até biomassa. A lei estende às empresas produtoras de hidrogênio de baixo carbono incentivos tributários previstos na Lei 11.488, de 2007, que trata do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi). Entre esses incentivos, estão a suspensão de PIS, Cofins, PIS-Importação e Cofins-Importação na compra ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção destinados aos projetos de hidrogênio. O benefício poderá ser usado também para os bens alugados e será válido cinco anos, contados da habilitação no Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), criado pelo projeto. Um dos requisitos para habilitação no Rehidro — um percentual mínimo de utilização de bens e serviços de origem nacional no processo produtivo — poderá ser descumprido pelas empresas, se não existir equivalente nacional ou quando a quantidade produzida for insuficiente para atender a demanda interna. Também deverá haver investimento mínimo em pesquisa, desenvolvimento e inovação. As empresas, inclusive as já atuantes na produção de hidrogênio de baixo carbono, contarão com os benefícios do Rehidro por cinco anos, contados de 1º de janeiro de 2025. Adicionalmente, poderão ser consideradas co-habilitadas as empresas que atuam nas áreas de armazenamento, transporte e distribuição de hidrogênio de baixa emissão de carbono; geração de energia elétrica renovável para a produção desse tipo de hidrogênio; ou produção de biocombustível. Apesar de deixar claro que a adesão ao sistema de certificação será voluntária por parte dos produtores de hidrogênio ou de seus derivados, o texto cria o Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio (SBCH²). O certificado atestará a intensidade de emissões de gases do efeito estufa na produção do hidrogênio. O sistema contará com uma autoridade competente; uma autoridade reguladora; empresas certificadoras; instituição acreditadora; e gestora de registros. Enquanto a autoridade competente fixará as diretrizes de políticas públicas relacionadas à certificação, a autoridade reguladora fará a supervisão, com padrões e requisitos para a certificação e responsabilidades e obrigações das empresas certificadoras credenciadas. O texto aprovado cria um "padrão brasileiro" para certificar o hidrogênio de baixa emissão de carbono. O regulamento deverá especificar quais tipos de emissões de gases do efeito estufa deverão ser considerados; quais etapas do processo produtivo deverão ser abrangidas pelo sistema de certificação (fronteira de certificação); os critérios para suspensão ou cancelamento dos certificados; informação sobre emissão negativa, se houver; e instrumentos de flexibilidade que poderão ser adotados em casos de perda temporária de especificação do hidrogênio. Por outro lado, a autoridade reguladora deverá prever mecanismos de harmonização junto a padrões internacionais de certificação de hidrogênio, podendo prever regras para reconhecimento de certificado emitido no exterior. (Fonte: Agência Senado)

Acesso Livre

 

BRAUNBECK, Guillermo Oscar; PASIAN, Iara; RIBERI, Flavio. A contabilidade financeira em entidades com tarifas reguladas: o caso dos ativos e passivos regulatórios. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 267, p. 91-104, maio/jun. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: O presente ensaio tem como propósito discutir os contornos do projeto normativo do International Accounting Standards Board (Iasb) de emitir uma norma contábil para entidades cujos preços (tarifas) são regulados. Setores em que os preços são regulados frequentemente enfrentam um descasamento entre o cumprimento de suas obrigações de performance e o momento em que recebem a contraprestação total pelo que entregaram (ou entregarão). A norma CPC 47 não é capaz de capturar de forma completa as receitas de uma entidade diante desse descasamento. Daí o surgimento da necessidade de se reconhecer os chamados ativos ou passivos regulatórios, que não são uma novidade no Brasil. O presente ensaio resgata o marco histórico de desenvolvimento da contabilidade regulatória do setor de energia elétrica no Brasil, que fez possível o reconhecimento de ativos e passivos regulatórios até a adoção completa das IFRS no Brasil em 2010, momento em que, por limitações tanto normativas como conceituais das IFRS, esse reconhecimento retrocedeu. A iminência de termos uma IFRS em 2025 para tratar da contabilidade das entidades com preços regulados resgata conceitos e caminhos percorridos pela contabilidade regulatória brasileira e promete, depois de mais de uma década de estudos e debate, trazer de volta, e de forma abrangente, os ativos e passivos regulatórios.

Acesso Livre

 

BRAZUNA, José Luis Ribeiro; SILVA SILVA, José Gomes da Silva Serra Neto. O DIFAL do Simples Nacional. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 130, p. 23-33, jun./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52471/108904. Acesso em: 27 set. 2024.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

COZZO VILLAFAÑE, Patricia Alejandra; DI NICCO, Jorge Antonio. Las ciudades inteligentes desde una visión interdisciplinaria tributaria y canónica. Revista Argentina de Derecho Municipal, Argentina, n. 10, maio 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=d3a92035f5d06d2c59392a6d2d6d7d4c. Acesso em: 27 set. 2024.

Acesso Livre

 

COZZO VILLAFAÑE, Patricia Alejandra. Exenciones impositivas federales y su impacto en la tributación local. Revista Argentina de Derecho Municipal, Argentina, n. 10, maio 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=cbc82f50d833c9892b1697c3a8b7d57d. Acesso em: 27 set. 2024.

Acesso Livre

 

COZZO VILLAFAÑE, Patricia Alejandra. Trabajo de historia de la tributación. Revista Argentina de Derecho Municipal, Argentina, n. 10, maio 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=d51b4534cda728180848b55a43e12fad. Acesso em: 27 set. 2024.

Acesso Livre

 

D'ARAÚJO, Pedro Júlio Sales. Interpretando o conceito de serviço para fins de tributação pelo ISS: construções e reconstruções de seu sentido. Revista ABRADT Fórum de Direito Tributário: RAFDT, Belo Horizonte, v. 7, n. 13, p. 29-58, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P200/E52469/108880. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: O presente artigo busca investigar os impactos do julgamento do RE nº 651.703/PR na interpretação do vocábulo serviço para fins de incidência do ISS. Para tanto, será defendido que, embora a hermenêutica se volte para a construção de sentido do texto - próprio de uma teoria não representacionalista da linguagem -, para que a comunicação se estabeleça, é necessária a sedimentação de sentidos em um verdadeiro processo de adestramento e condicionamento do intérprete. Desse modo, os processos de ruptura de sentido demandam um ônus argumentativo que justifique, perante a comunidade de intérpretes, a necessidade de alteração de significados. Sendo esse o contexto, o estudo se debruçará sobre a evolução semântica do conceito de serviço perante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, investigando em que medida a alteração proposta no RE nº 651.703/PR a pretexto de modificar o sentido tradicional dado a tal materialidade, introduziu um elemento de incerteza até hoje não superado.

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ENTRALA, Guillermo. El requisito del pago previo como condición para habilitar la instancia judicial. Antecedentes. Evolución de la jurisprudencia y la legislación. El instituto del "Solve et repete" en los procedimientos tributarios municipales. Revista Argentina de Derecho Municipal, Argentina, n. 10, maio 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=b05703f622e9e863b52d267d25f07e39. Acesso em: 27 set. 2024.

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FABRIZ, Daury César; SIQUEIRA, Julio Homem de. The distribution and use of tax revenues in the countries with highincome inequality. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 130, p. 141-153, jun./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52471/108912. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: The global sanitary crisis affected deeply the life of people, especially the more economic fragile ones. The impact of the changes can be considered as the announce of a new paradigmatic era. Concepts as "crisis," "new normal," "syndemics" arise from several flanks and require an evaluation from the point of view ongoing. States economically weaker will certainly have to reorganize themselves due to the budgetary issues directly impacted by the COVID-19 pandemic, which include the tax system reforms. On the one hand, there is a duty to contribute to public spending, since rights have their costs; on the other, the tax burden cannot be confiscatory, otherwise it will mitigate the feeling of duty. For this, the problem of a tax reform in times of exception is its legitimacy, especially considered principles of legal certainty, morality, and efficiency in an environment of global capitalism.

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FEITAL, Thiago Álvares. A tributação como instrumento para realizar a cidadania social: um ensaio de fundamentação do Sistema Tributário Nacional. Revista ABRADT Fórum de Direito Tributário: RAFDT, Belo Horizonte, v. 7, n. 13, p. 59-77, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P200/E52469/108881. Acesso em: 23 set. 2024.

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FIALHO, Louise Lerina. Prova emprestada e os seus critérios de aplicação no lançamento tributário. Revista ABRADT Fórum de Direito Tributário: RAFDT, Belo Horizonte, v. 7, n. 13, p. 109-134, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P200/E52469/108883. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: A prova emprestada é instituto processual utilizado comumente pela Administração Pública Tributária para fundamentar autos de lançamento. A limitação ao uso do compartilhamento de provas produzidas em determinado processo, distinto daquele objeto do lançamento, está na garantia fundamental do contraditório. A concretização do referido direito fundamental pode se dar de formas diferentes, a depender, principalmente, (i) se há identidades de partes no processo de origem e de destino, (ii) se o critério normativo para a constituição da obrigação tributária é o mesmo em ambos os processos e (iii) se o objeto compartilhado é um meio de prova ou uma prova.

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FREITAS, Leonardo e Silva de Almendra. Análise crítica das exceções à não tributação dos juros de mora legais a título de renda: entre a incompreensão e a resistência. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 130, p. 91-118, jun./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52471/108909. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: O presente artigo se propõe a analisar a evolução do entendimento jurisprudencial a respeito da tributação a título de renda dos juros de mora, com ênfase nas exceções recentemente abertas à orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido da inocorrência de acréscimo patrimonial. Pretende-se demonstrar, a partir da reconstrução analítica das razões de decidir dos precedentes vinculantes aplicáveis, a incompatibilidade dessas exceções com a racionalidade de tais julgamentos. Sob outro enfoque, desenvolve-se também uma análise crítica dos próprios argumentos aduzidos para justificar a distinção dos precedentes vinculantes, evidenciando sua inconsistência à luz de outras balizas jurídicas relevantes para o problema.

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GIMENEZ, André. O jardim das aflições da Reforma Tributária. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 130, p. 137-140, jun./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52471/108911. Acesso em: 27 set. 2024.

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GOMES, Jaqueline Barbosa. Incentivos fiscais ao uso de veículos elétrico-híbridos no Brasil. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 268, p. 53-67, jul./ago. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: Os veículos elétricos consolidaram-se como os automóveis do amanhã, visto que representam uma evolução natural da tecnologia automotiva. A tributação indutora visa utilizar incentivos fiscais para induzir a sociedade ao uso sustentável dos recursos naturais. O propósito da pesquisa consistiu em averiguar nas legislações do IPVA elementos extrafiscais que incentivaram o uso de veículos leves elétricos e híbridos. Os resultados demonstraram que cerca de metade dos estados apresentou isenção ou redução de alíquota do IPVA para veículos eletrificados. Em 2022, foram licenciados 49.262 veículos eletrificados, correspondendo a 2,51% de todos os carros leves vendidos no país. Verificou-se que, em nove entes federativos, os proprietários de veículos eletrificados foram isentos e em quatro houve diferenciação de alíquotas de IPVA. A pesquisa enriquece a literatura acadêmica ao analisar as políticas de incentivos fiscais para veículos elétricos e híbridos, destacando sua interação com impostos, sustentabilidade e políticas públicas.

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LOBATO, Valter de Souza; ALMEIDA, Ingrid Oliveira de. A exigência de garantia como condição para a oposição de embargos à execução fiscal. Revista ABRADT Fórum de Direito Tributário: RAFDT, Belo Horizonte, v. 7, n. 13, p. 173-184, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P200/E52469/108886. Acesso em: 23 set. 2024.

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MARTINS, Angela Vidal Gandra. Ativismo judicial, Estado Democrático de Direito e a nova hermenêutica. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 130, p. 35-43, jun./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52471/108905. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: Este breve artigo visa apresentar a incompatibilidade do real conceito de Estado Democrático de Direito com a prática do ativismo judicial através da manipulação hermenêutica. Para tal, após contextualização, apresentaremos os pressupostos do Estado Democrático de Direito e sua implosão pelo ativismo para, em seguida, demonstrar a corrupção semântica, concluindo com a necessidade de uma sólida formação jurídica aliada a uma determinação ética para defender o direito e a justiça a partir da democracia.

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MARTINS, Ives Gandra da Silva; SPINOLA, Salvio. SAF: o novo regime societário para clubes de futebol incluso o Regime de Tributação Específica. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 130, p. 9-22, jun./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52471/108903. Acesso em: 27 set. 2024.

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MARTINS, José Alberto Monteiro; LIMA, Marcianita Lopata De; NETO, Amin Abil Russ. Aspectos gerais da tributação em crowndfunding. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 474 - 494, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/7209. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: O artigo explana sobre o que vem a ser Crowdfunding, suas características mais importantes, definições e modalidades. Demonstra-se os aspectos gerais sobre a tributação do Crowdfunding no Brasil, com destaque para o Crowdfunding no empreendedorismo nacional. Utiliza-se o método dedutivo, mediante a revisão bibliografica de obras e artigos científicos, bem como documental, ao analisar a legislação sobre o tema. Conclui-se da pesquisa que a legislação tributária procurou adequar-se ao Crowdfunding desde a sua chegada ao Brasil, atentando para as suas diferentes modalidades.

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MATOS, Maria Eduarda Barbosa; FEITOSA, Raymundo Juliano. O voto de qualidade do CARF: um recorte sobre a absolutização da presunção fazendária. Revista ABRADT Fórum de Direito Tributário: RAFDT, Belo Horizonte, v. 7, n. 13, p. 135-153, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P200/E52469/108884. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: Este artigo busca fazer um breve estudo sobre o voto de qualidade do CARF: sob um recorte acerca da absolutização da presunção fazendária. A meta principal desta análise foi explorar como a prática, e suas recentes alterações legais e jurisprudenciais, impactam a presunção de legitimidade da Fazenda Pública e os direitos fundamentais dos contribuintes, e para atingir essa meta, definiram-se os seguintes propósitos detalhados: examinar a evolução histórica e o paradigma anterior, analisar o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, investigar a relação entre a absolutização da presunção e os direitos dos contribuintes e avaliar a influência do consequencialismo nesse contexto. A estratégia adotada para cumprir esses propósitos envolveu o exame de textos, por meio de uma revisão bibliográfica e de julgados. O estudo conclui que a implementação gera um desequilíbrio que favorece a Fazenda Pública, prejudicando assim a isonomia processual e deixa a recomendação no sentido de que uma reforma desse mecanismo é essencial para assegurar a equidade e a justiça nas decisões tributárias.

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MOLTE, Lorena; O Conselho Federal de Contabilidade no contexto da Reforma Tributária. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 268, p. 5-7, jul./ago. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: Entidade tem acompanhado e analisado a temática por meio do Grupo de Estudo sobre Reforma Tributária da autarquia. O trabalho do grupo rendeu a aprovação do CFC para participar e contribuir em discussões sobre o tema na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Um dos resultados desses esforços foi a inserção de quatro emendas aditivas propostas pelo Conselho ao texto da Reforma Tributária. As sugestões fornecidas pela equipe no último ano contemplam não apenas a classe contábil, mas toda a sociedade.

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MORAND, Débora Muhana Moreira. A incidência do Imposto de Renda sobre a aposentadoria auferida por tempo de contribuição. Revista ABRADT Fórum de Direito Tributário: RAFDT, Belo Horizonte, v. 7, n. 13, p. 79-107, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P200/E52469/108882. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: O presente estudo tem por objetivo inicial tratar acerca do Imposto sobre a Renda, tomando como base a Lei do Imposto de Renda (Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988), analisando o significado do termo "auferir renda" no texto legislativo. A partir desta análise preliminar, pretende-se trazer a discussão acerca da incidência do referido tributo sobre a aposentadoria por tempo de contribuição (ou serviço), que, para esta profissional, não é tida como rendimento, mas como um tipo de "indenização" paga pelo Estado ao contribuinte por todo o tempo de trabalho e prestação de serviços ao País. Por fim, visa ainda a análise da legalidade da aplicabilidade da Lei nº 7.713/88 sobre o benefício previdenciário, além de outras discussões inerentes ao tema. Adiante, analisar-se-á os conceitos de Imposto de Renda trazidos sob o ponto de vista constitucional, legal e doutrinário, para que se chegue, após exame dos textos normativos, à conclusão sobre sua natureza. Ainda, com base em breve estudo com base na Lei do IR, será observada a possibilidade de sua aplicabilidade no tributo objeto deste trabalho. Concluiremos, assim, pela natureza indenizatória e compensatória da aposentadoria por tempo de contribuição, havendo de ser declarada indevida a incidência do imposto sobre a renda sobre a referida parcela.

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MOREIRA, André Mendes. Igualdade, capacidade contributiva, proporcionalidade, razoabilidade e proibição de excesso. Revista ABRADT Fórum de Direito Tributário: RAFDT, Belo Horizonte, v. 7, n. 13, p. 15-28, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P200/E52469/108879. Acesso em: 23 set. 2024.

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PARANÁ. Decreto n. 7.073, de 14 de agosto de 2024. Internaliza no Regulamento do ICMS os Convênios ICMS 50, de 25 de abril de 2024, 55, de 10 de maio de 2024, 101, de 8 de julho de 2021, 74, 75 e 94, de 5 de julho de 2024, e o Ajuste SINIEF 40, de 1º de outubro de 2021, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, que alteram, respectivamente, os Convênios ICMS 55, de 1º de julho de 2005, 80, de 26 de outubro de 1995, 18, de 4 de abril de 2003, 103, de 4 de agosto de 2023, e 213, de 15 de dezembro de 2017, e o Ajuste SINIEF 2, de 23 de maio de 2003, que dispõem sobre prestação pré-paga de serviços de telefonia, procedimentos inerentes à aplicação de regras de isenção, prorrogação de regra de redução de base de cálculo nas saídas de suínos e exclusão do Estado de Alagoas da adoção do regime de substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.723, p. 9-10, 14 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=335188&indice=1&totalRegistros=1&dt=3.9.2024.15.28.5.449. Acesso em: 11 out. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 7.074, de 14 de agosto de 2024. Altera o Regulamento do ICMS para internalizar o Convênio ICMS 56/2024, que autoriza a concessão de isenção do imposto nas operações com medicamento destinado a tratamento de Distrofia Muscular de Duchenne - DMD. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.723, p. 10, 14 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=335204&indice=1&totalRegistros=1&dt=3.9.2024.15.29.49.140. Acesso em: 11 out. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 7.075, de 14 de agosto de 2024. Altera o Regulamento do ICMS para internalizar Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes SINIEF celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, que dispõem sobre operações com combustíveis. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.723, p. 10-14, 14 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=335215&indice=1&totalRegistros=1&dt=3.9.2024.15.32.22.272. Acesso em: 11 out. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 7.092, de 16 de agosto de 2024. Altera o Regulamento do ICMS para atualizar as disposições sobre o regime de substituição tributária nas operações com água de coco e sobre os procedimentos nas operações com paletes e contentores, e altera o Decreto nº 4.709, de 31 de janeiro de 2024, para prorrogar a autorização aos contribuintes quanto à aplicação das regras de emissão de documento fiscal vigentes em 31 de dezembro de 2023, em relação às transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.725, p. 3, 16 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=335443&indice=1&totalRegistros=1&dt=3.9.2024.15.34.26.707. Acesso em: 11 out. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 7.138, de 22 de agosto de 2024. Internaliza no Regulamento do ICMS os Convênios ICMS nº 47, de 8 de abril de 2021, nº 97, de 8 de julho de 2021, nº 218, de 9 de dezembro de 2021, nº 31, de 7 de abril de 2022, nº 141, de 23 de setembro de 2022, nº 180, de 9 de dezembro de 2022, nº 42, de 14 de abril de 2023, nº 92, de 4 de agosto de 2023, nº 193, de 8 de dezembro de 2023, e nº 91, de 5 de julho de 2024, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, que alteram o Convênio ICMS nº 87, de 28 de julho de 2002, o qual concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.729, p. 3, 22 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=336069&indice=1&totalRegistros=1&dt=3.9.2024.15.39.58.869. Acesso em: 11 out. 2024.

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PARANÁ. Decreto n. 7.139, de 22 de agosto de 2024. Altera o Regulamento do ICMS para internalizar as disposições previstas nos Convênios ICMS nºs 169 e 170, de 1º de outubro de 2021, e nº 45, de 14 de abril de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.729, p. 3, 22 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=336066&indice=1&totalRegistros=1&dt=3.9.2024.15.41.14.692. Acesso em: 11 out. 2024.

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PORTELLA, André; SANTOS, Hebert Souza. Federalismo fiscal; saúde pública: análise aplicada ao financiamento público e a escassez de recursos para ações de saúde dos municípios na Costa do Descobrimento. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 18, n. 50, p. 127-165, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52470/108895. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: O presente trabalho tem como objetivo analisar as fragilidades do financiamento público brasileiro decorrentes do modelo de distribuição de competências administrativas e financeiras estabelecidas na Constituição Federal de 1988 (CF/88) e, bem como, seu impacto sobre a efetividade de direitos fundamentais vinculados à promoção da dignidade humana. De forma mais precisa, trata-se de examinar se a atual política de regionalização de ações de saúde, no âmbito do atendimento básico e considerando a realidade orçamentária dos municípios, impacta no atendimento das demandas de saúde pública locais. A análise será aplicada à realidade dos municípios que constituem o território de identidade da Costa do Descobrimento, no Estado da Bahia, com base em dados públicos referentes aos orçamentos municipais e aos indicadores de saúde de cada municipalidade. Para fins de prospecção metodológica, busca-se responder à seguinte pergunta: o cumprimento percentual (por força de lei) e, de igual forma, a inobservância ou a não progressividade do mínimo constitucional no financiamento à saúde, dentro do contexto das obrigações e disposições orçamentárias municipais, suscitariam (quais) efeitos consequenciais na garantia de acesso a este direito fundamental? A partir da premissa da geografização da cidadania, de Milton Santos (1987), a qual aponta a impossibilidade de dissociar a cidadania concreta do componente territorial, firmou-se a hipótese, a saber, de que o desequilíbrio entre atribuições administrativas e fontes de financiamento dos municípios inviabiliza a efetividade dos direitos fundamentais de uma forma geral, e das ações de saúde pública, de forma específica, inserte na tessitura de uma instrumentação territorial cidadã. A metodologia contou com duas fases. A primeira de caráter exploratório, com revisão bibliográfica, sobre os conceitos de federalismo de cooperação; financiamento público municipal; território de identidade; dignidade da pessoa humana; e ações de saúde. A segunda, de caráter analítico-crítico dos dados orçamentários e indicadores de saúde das municipalidades estudados por meio de 4 (quatro) critérios cumulativos, sendo eles: (i) a aplicação do mínimo constitucional no financiamento em ações e serviços de saúde (ASPS); (ii) a progressividade e/ou a não progressividade deste percentual municipal; (iii) da análise dos resultados (i) e (ii), buscam-se identificar os efeitos consequenciais no financiamento à saúde por meio dos indicadores regionais e municipais de saúde (E-gestor, entre outros); e (iv) a análise de outras despesas constitucionais (educação) e legais (despesas com pessoal) das municipalidades ante o financiamento à saúde. Além disso, o trabalho baseou-se nas obras de Milton Santos (1987) e Jairnilson Paim (2015), bem como em dados publicados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Instituto de Pesquisa Economia Aplicada (Ipea), Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde do Brasil (Datasus), Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) e Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais do Estado da Bahia (SEI).

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SARAIVA FILHO, Oswaldo Othon de Pontes; SARAIVA NETO, Oswaldo Othon de Pontes. A iminente introdução da arbitragem tributária no Brasil. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 130, p. 45-51, jun./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52471/108906. Acesso em: 27 set. 2024.

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SILVA, Eric Castro e; NÓBREGA, Marcos. A reforma tributária e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos de longo prazo: a inadequação do modelo mecanicista; os pontos focais e a teoria dos múltiplos equilíbrios contratuais. Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, Belo Horizonte, v. 22, n. 85, p. 9-47, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P129/E52474/108944. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: A Emenda Constitucional nº 132/2023 (EC nº 132/23) reformula significativamente a tributação sobre bens e serviços no Brasil, criando o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que visam substituir tributos como ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS. Essa reforma busca simplificar a tributação e resolver problemas históricos como a "guerra fiscal" entre estados, mas traz implicações complexas para contratos administrativos de longo prazo, exigindo ajustes para manter o equilíbrio econômico-financeiro. A abordagem tradicional de reequilíbrio econômico-financeiro, baseada em princípios mecanicistas, é inadequada para lidar com a complexidade e as dinâmicas não lineares desses contratos. Em vez disso, a reforma cria um ambiente em que múltiplos equilíbrios podem emergir, demandando uma gestão flexível e adaptativa, capaz de ajustar continuamente as obrigações e expectativas das partes envolvidas. A flexibilidade contratual e a incorporação de mecanismos de ajuste contínuo são essenciais para absorver choques exógenos e garantir a viabilidade e eficácia dos contratos no novo ambiente tributário. Assim, é imperativo revisar os contratos administrativos de longo prazo para assegurar seu equilíbrio econômico-financeiro, substituindo a visão mecanicista tradicional por uma abordagem mais adaptativa e dinâmica, reconhecendo a complexidade e a natureza relacional desses contratos.

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SIMÃO, Pedro Henrique Rezende; MARQUES, Ligia Merlo. Instrução Normativa RFB nº 2.212/2022 e a proibição de tomada de créditos sobre o IPI não recuperável. Revista ABRADT Fórum de Direito Tributário: RAFDT, Belo Horizonte, v. 7, n. 13, p. 155-171, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P200/E52469/108885. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar a constitucionalidade das alterações trazidas pela Instrução Normativa nº 2.212/2022 e seus significativos impactos no que diz respeito à tomada de créditos de PIS e Cofins sobre o IPI não recuperável. A metodologia utilizada foi a pesquisa legislativa, doutrinária e jurisprudencial. A partir dela, foi possível concluir que, ao determinar que o IPI incidente na venda de determinado bem não deve integrar a base de cálculo dos créditos das contribuições ao PIS e Cofins, sem, contudo, excepcionar o IPI não recuperável, a Receita Federal acabou por violar, além de seus entendimentos anteriores, diversos princípios constitucionais, tais como a capacidade contributiva, a anterioridade nonagesimal, a não cumulatividade e a legalidade.

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VIANA FILHO, José Ivan Ayres. A relação da transação tributária com a corrupção ativa e passiva e com os crimes contra a ordem tributária. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 130, p. 119-136, jun./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52471/108910. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: Analisa-se a possível aplicação ou não dos crimes de corrupção (ativa e passiva) e dos crimes contra a ordem tributária pela celebração da transação tributária. Primeiro, quando o agente público, por meio de práticas corruptas, tenta negociar com o sujeito passivo da obrigação tributária. Depois, quando este ou quem lhe preste auxílio pratica um crime contra a ordem tributária por meio da alteração fraudulenta da capacidade de pagamento. A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica e documental existente sobre transação tributária e crimes contra a ordem tributária. A celebração de transação tributária por parte da autoridade fiscal enquadra-se como crime funcional quando ela, por meio de atos corruptos, comete uma ilegalidade, deixando de cobrar um tributo devido ou não. Para o sujeito passivo da obrigação tributária ou por quem lhe preste auxílio, essa conduta caracterizaria um crime material, pela sua maior reprovação e pela necessidade de uma fiscalização extraordinária para o seu descobrimento. Já fraudes em transações tributárias, praticadas com a alteração da capacidade de pagamento, seriam punidas pelo crime formal do artigo 2º da Lei nº 8.137, de 1990, pois o fisco, por uma fiscalização ordinária, poderia detectá-las.

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Programas de Integridade (Compliance)

Doutrina & Legislação

 

COUTINHO, Aldacy Rachid; COPETTI NETO, Alfredo. Compliance e partidos políticos no Brasil. Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico: RFDFE, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 189-202, mar./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P143/E52447/108704. Acesso em: 3 out. 2024.

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Concursos Públicos

Doutrina & Legislação

 

MARQUES JÚNIOR, José Jair; PEDROSO, Lucas Aluísio Scatimburgo. Contratações de profissionais para a educação indígena no Pará: qual deve ser o papel do direito? Estudo a partir do acordo judicial firmado pelo Estado do Pará e da jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado do Pará TCEPA. Revista da Procuradoria do Tribunal de Contas do Estado do Pará: RTCE PA, Belo Horizonte, v. 3, n. 5, p. 49-76, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P257/E52392/107894. Acesso em: 3 out. 2024.

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Gestão de Cargos & Pessoas

Doutrina & Legislação

 

BRASIL. Decreto n. 12.154, de 27 de agosto de 2024. Dispõe sobre o serviço militar inicial feminino. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 166, p. 1, 28 ago. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12154.htm. Acesso em: 16 out. 2024.

Resumo: Indica regras para as fases de alistamento, seleção e incorporação. O alistamento ocorrerá no período de janeiro a junho do ano em que a voluntária completar 18 anos. Inicialmente, serão ofertadas 1,5 mil vagas, sendo que o recrutamento terá início em 2025 e a incorporação a uma das organizações militares da Marinha, Exército ou Aeronáutica, a partir de 2026. A seleção atenderá critérios definidos pelas Forças Armadas e pode compreender mais de uma etapa, inclusive a que trata de inspeção de saúde, constituída de exames clínicos e laboratoriais. As alistadas serão incorporadas de acordo com as necessidades das Forças Armadas. O decreto, propicia às Forças Armadas a ampliação da diversidade em seus quadros, reconhecendo as capacidades e contribuições que as mulheres podem oferecer em contextos militares. O texto prevê que, com a conclusão do curso de formação básica, a militar receberá o Certificado de Reservista. Poderão ser concedidas prorrogações de tempo de serviço às incorporadas, e elas passam a compor a reserva não remunerada após o desligamento do serviço ativo. (Fonte: Acompanhe o Planalto).

Acesso Livre

 

BRASIL. Lei n. 14.952, de 6 de agosto de 2024. Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a fim de estabelecer regime escolar especial para atendimento a educandos nas situações que especifica. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 151, p. 1, 7 ago. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14952.htm. Acesso em: 4 out. 2024.

Resumo: Estabelece regime escolar especial para estudantes em tratamento de saúde e mães em período de amamentação. De acordo com a norma, o acesso a esse direito será condicionado à comprovação de que o educando está impossibilitado de frequentar a instituição de ensino. Aprovada pelo Senado em julho, a lei será regulamentada pelos sistemas de ensino. Fonte: Agência Senado

Acesso Livre

 

CARVALHO, Fábio Lins de Lessa. A tradição de escritores no serviço público no Brasil e no mundo e a avaliação de desempenho de Machado de Assis na administração pública. Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, Belo Horizonte, v. 22, n. 85, p. 183-212, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P129/E52474/108952. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: O presente artigo analisa o fato de haver muitos escritores de renome, no Brasil e em várias partes do mundo, que também desenvolveram carreiras no serviço público. Além de expor quais são os citados escritores e que atividades desempenharam na administração pública, a presente pesquisa procura responder porque tal fenômeno ocorre com grande frequência. Para tanto, é analisado o caso emblemático do escritor brasileiro Machado de Assis, oportunidade em que é realizada uma avaliação de seu desempenho durante mais de quarenta anos em diversos cargos públicos, no Império e na República.

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CUNHA, Jessica Carvalho da; ALMEIDA, Denise Ribeiro de; RAUPP, Fabiano Maury. Fatores de influência na transferência do treinamento gerencial na receita federal do Brasil. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 303 - 332, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6838. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: O artigo tem por objetivo analisar como as capacitações gerenciais podem ser planejadas e conduzidas para favorecer a transferência dos treinamentos gerenciais para o trabalho. A pesquisa é qualitativa, sendo os dados coletados em entrevistas com gestores e analisados por meio da análise de conteúdo. No componente Insumos, verificou-se que a transferência do treinamento gerencial exige mudança comportamental facilitada/dificultada pelo grau de esforço na aplicação dos CHA. No componente Procedimentos, identificaram-se as características do instrutor e atividades pedagógicas como aquelas de maior potencial de contribuição à transferência do treinamento gerencial. No componente Ambiente/Suporte, a expectativa da falta de suporte psicossocial dos pares e supervisores desencoraja a transferência do treinamento gerencial. Já no componente Ambiente/Necessidades, apontou-se a necessidade da oferta de treinamentos gerenciais em trilhas de aprendizagem.

Acesso Livre

 

NETO, André Martins Pereira; PEREIRA, Maria Marconiete Fernandes. Flexibilização e riscos na nova lei de licitações: análise dos modos de diálogo e a captura dos agentes públicos. Revista de Direito Administrativo e Gestão Pública, Florianópolis, SC, v. 10, n. 1, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/rdagp/article/view/10345. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: A reforma trazida pela Lei 14.133/2021 no cenário das contratações públicas brasileiras destaca-se por sua abordagem inovadora e flexível, substituindo procedimentos formalísticos por práticas que incentivam a interação estratégica entre o setor público e o privado. Esta interação visa promover a eficiência, a eficácia, a inovação e a competitividade dentro das contratações públicas, aderindo aos princípios de eficiência e intenção de regular o mercado. O presente artigo foca nos riscos associados a esta flexibilização, particularmente a possível captura de agentes públicos por interesses privados através dos novos modos de diálogo, como o diálogo competitivo e o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI). Essas inovações, embora promissoras na teoria, exigem um monitoramento rigoroso e a implementação de medidas de salvaguarda para prevenir a corrupção e assegurar processos transparentes e justos. A lei propõe um avanço significativo ao permitir formas de comunicação que anteriormente eram restritas, possibilitando uma escolha mais informada e eficiente nas contratações públicas. No entanto, a eficácia dessas modalidades depende de uma implementação cuidadosa, acompanhada de políticas claras e robustas de governança, formação continuada dos agentes públicos e um comprometimento com a integridade tanto do setor público quanto do privado. Assim, a Lei 14.133/2021 representa um passo importante na modernização das contratações públicas, mas seu sucesso dependerá da capacidade de navegar pelos desafios apresentados, especialmente no que tange à manutenção da integridade e transparência nos processos de contratação pública. A pesquisa utiliza uma abordagem dedutiva qualitativa, com base em pesquisa documental e bibliográfica para atingir seus objetivos.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 6.915, de 1 de agosto de 2024. Altera o Decreto n° 5.076, de 7 de julho de 2020, e revoga o Decreto nº 6.638, de 10 de julho de 2024. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.714, p. 4, 1 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=333935&indice=7&totalRegistros=317&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=8&isPaginado=true. Acesso em: 11 ago. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 6.976, de 7 de agosto de 2024. Redução do tempo de interstício mínimo de permanência no posto de Tenente-Coronel, do Quadro de Oficiais de Saúde, da Polícia Militar do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.718, p. 3, 7 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=334551&indice=6&totalRegistros=317&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=8&isPaginado=true. Acesso em: 11 out. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Resolução n. 117, de 14 de agosto de 2024. Dispõe sobre os procedimentos de avaliação de desempenho e de capacitação dos servidores efetivos estáveis e em estágio probatório do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 19, n. 3275, p.60-63, 19 ago. 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/resolucao-n-117-de-14-de-agosto-de-2024/356467/area/48. Acesso em: 9 out. 2024.

Acesso Livre

 

PEREIRA, Antônio Nunes. Agenda 2030, diversidade, equidade e inclusão: estudo empírico considerando-se o objetivo de desenvolvimento sustentável 5.5.2 em companhias brasileiras de tecnologia de informação. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 76-97, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6790. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: Embora existam mais mulheres do que homens no mundo, a realidade do mercado de trabalho em termos de sua participação em cargos de gestão e, em específico da área de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) é tema de estudos internacionais. O presente estudo investiga a participação das mulheres em cargos gerenciais nas empresas brasileiras e em específico nas maiores empresas do segmento de TIC considerando-se os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), em específico o Indicador ODS 5.5.2 que trata de equidade de gênero, propostos na Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU). A metodologia do estudo é exploratória e documental na medida que analisou relatórios de sustentabilidade do ano de 2021 das companhiasque compuseram a amostra, selecionadas por sua relevância sócio-econômica no mercado de TIC nacional. Na pesquisa realizada obteve-se evidências que corroboram o senso comum da não equidade de gênero nos cargos gerenciais, ficando esse número em torno de 35% de participação das mulheres e, quando observado nas empresas de TIC, um número um pouco inferior, com exceção de uma delas, para a qual, houve um olhar e análise específica para a investigação das boas práticas aplicadas. Conclui-se que é possível buscar a equidade de gênero nas empresas, em especial de TIC, sendo portanto este um segmento promissor quanto ao aumento da participação das mulheres em cargos gerenciais, buscando alinhamento à Agenda 2030 e seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, através de projetos direcionados de inserção, capacitação e de qualidade de vida nas empresas.

Acesso Livre

 

ROMANO, Paula Fabiana. Cartoneros. La verdadera economía circular. Inclusión versus exclusión. Búsqueda de sus derechos fundamentales. Revista Argentina de Derecho Público, Argentina, v. 11, abr. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=3d49f9b6ff6fb62a0166aebce48ec59c. Acesso em: 27 set. 2024.

Acesso Livre

 

SALLABERRY, Jonatas Dutra; KRUGER, Silvana Dalmutt; SANTOS, Edicreia Andrade dos. A percepção do custo-benefício ambiental é influenciada pelas práticas de sustentabilidade da A3P? Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 269, p. 75-91, set./out. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: Este artigo descreve as influências das práticas organizacionais de sustentabilidade compreendidas na Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P) no custo-benefício ambiental percebido pelos indíviduos. Para tal, analisaram-se 509 respostas de servidores de uma instituição pública do setor de justiça brasileiro em questionário digital. Metodologicamente, a pesquisa é caracterizada como descritiva, com análise dos dados de forma quantitiva a partir de equações estruturais. Os principais resultados evidenciaram que as ações dos seis eixos temáticos da A3P influenciam positivamente a percepção dos indivíduos sobre o custobenefício ambiental das políticas da A3P, com exceção de gerenciamento de resíduos sólidos e licitações sustentáveis que não foram confirmadas. Também se observou que o gênero é uma variável moderadora mais forte comparativamente à variável de cargo de gestor, mostrando que, ao implementar práticas da A3P, a organização deve considerar a diversidade de públicos-alvo, incluindo as perspectivas de gênero, para garantir que as estratégias de conscientização e engajamento sejam eficazes. Ademais, quando uma entidade implementa a A3P, é recomendável o envolvimento dos gestores em discussões sobre custo-benefício, reforçando os aspectos estratégicos e financeiros relacionados às práticas organizacionais sustentáveis.

Acesso Livre

 

SILVA, Rangel Ramos; NETO, Vicente Batista Dos Santos. Formação continuada de servidores públicos federais: a propósito da educação a distância na escola nacional de administração pública (ENAP). Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 1-17, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6761. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar os desafios enfrentados pela Escola Nacional de Administração Pública (Enap) na oferta de cursos na modalidade de Ensino a Distância (EaD) para a formação de servidores públicos, bem como os resultados alcançados por meio suas atividades. Para tanto, foi realizada uma revisão bibliográfica sobre o tema, bem como uma análise documental de relatórios e planos de ensino. Os resultados apontam para desafios como a motivação dos alunos, a qualidade da interação e do feedback, a formação continuada dos professores e a gestão da carga de trabalho. Além disso, são soluções tecnológicas como a oferta de suporte tecnológico e pedagógico, a formação continuada dos professores para o uso das tecnologias educacionais e a criação de um ambiente de aprendizagem colaborativo e participativo.

Acesso Livre

 

SUÁREZ, Pedro. Consideraciones sobre las infracciones de tránsito y facultades de los funcionarios competentes en ejercicio del poder de policía respectivo. Revista Argentina de Derecho Municipal, Argentina, n. 10, maio 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=e0dd51eb75e3fe3692378b88ae821fad. Acesso em: 27 set. 2024.

Acesso Livre

 

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Processo Administrativo

Doutrina & Legislação

 

BÜHLER, Priscila; BRUCH, Kelly Lissandra; FLEISCHMANN, Simone Tassinari Cardoso. A holding familiar pode ser uma estratégia sucessória no âmbito rural para evitar a fragmentação da propriedade rural e o condomínio entre os herdeiros? Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 333 - 356, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6840. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: Este artigo tem como tema a holding familiar como estratégia sucessória no meio rural para evitar a fragmentação da propriedade rural no momento da partilha e o condomínio entre os herdeiros sobre esta propriedade. O objetivo do trabalho é analisar as possibilidades trazidas pela holding familiar com a profícua finalidade de evitar o condomínio e o fracionamento da propriedade rural no momento da partilha de bens. Utilizou-se como metodologia de estudo a pesquisa descritiva exploratória, com um método hipotético dedutivo, com análise da legislação e pesquisa bibliográfica. Os resultados apontaram que a holding familiar pode ser vantajosa para planejar a sucessão familiar no meio rural e, ainda, evitar tanto o fracionamento da propriedade rural no momento da partilha como o condomínio entre os herdeiros. No entanto, há uma limitação do estudo, pois a decisão de constituir uma pessoa jurídica envolve inúmeros outros contextos não analisados neste trabalho.

Acesso Livre

 

GARMENDIA ORUETA, María Andrea; ÁLVAREZ, Joaquín Ignacio. Inhabilidad para contratar con la administración pública: una mirada desde la ley de responsabilidad penal de las personas jurídicas. Revista de Contrataciones Publicas, Caba, Argentina, n. 11, ago. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=cee4264978805835ca88ab9c8c569a60. Acesso em: 25 set. 2024.

Acesso Livre

 

KAISER, Mateus Vinicius; SILVEIRA, Clóvis Eduardo Malinverni da; KOWARICK, Tânia Coelho Borges. A presunção de veracidade dos atos da administração pública e o ônus probatório no processo administrativo ambiental. Revista de Direito Administrativo e Gestão Pública, Florianópolis, SC, v. 10, n. 1, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/rdagp/article/view/10580. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: Este trabalho visa discutir o regime jurídico concernente ao processo administrativo sancionador, em matéria ambiental. Mais especificamente, o estudo investiga a presunção de veracidade dos atos administrativos na fase probatória e a consequência deste princípio em relação ao ônus probatório. Questiona-se, portanto, a aparente colisão entre a presunção de veracidade dos atos da administração e a presunção de inocência do administrado. Adota-se o método dedutivo, com análise da legislação pertinente, revisão doutrinária e consulta à jurisprudência. Constata-se que a presunção de veracidade dos atos da administração, caso aplicada aos autos de infração, exerce um efeito que debilita a presunção de inocência do administrado. Constata-se, ainda, que a distribuição do ônus probatório da esfera civil não pode ser estendida à esfera administrativa. Conclui-se que o princípio da presunção de veracidade dos atos administrativos não deve interferir na distribuição do ônus probatório no processo administrativo sancionador, ônus este que recai sempre sobre a administração. 

Acesso Livre

 

LEDEZMA RODRÍGUEZ, Yesenia. La profesionalización de la contratación pública en Costa Rica, antecedentes y su processo. Revista de Contrataciones Publicas, Caba, Argentina, n. 11, ago. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=9f747d43bad9650bf776ae99c46ab5b2. Acesso em: 25 set. 2024.

Acesso Livre

 

OLIVEIRA, Gustavo Justino de; BARROS FILHO, Wilson Accioli. Processo administrativo disciplinar: três retrocessos inconstitucionais. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 282, p. 129-140, ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52472/108925. Acesso em: 20 set. 2024.

Resumo: O objeto deste breve ensaio é provocar a discussão a respeito de três retrocessos inconstitucionais identificados, ainda hoje, na prática do processo administrativo disciplinar. São eles: a) municípios não têm competência para alterar ou liminar garantias fundamentais de direito processual; b) na dosimetria da sanção as circunstâncias atenuantes e os bons antecedentes devem ser obrigatoriamente considerados e acolhidos; inclusive para obstar, se for o caso, a aplicação de pena máxima; c) exige-se idoneidade moral e/ou reputação ilibada para nomeação em comissão disciplinar processante. Todos esses retrocessos, em alguma medida, têm consequências refletidas a partir da Constituição, com cujo texto o processo administrativo disciplinar parece não conversar. É urgente uma proposta de atualização da Lei nº 8.112 nos moldes do que vem se fazendo com a reforma da Lei nº 9.784/1999.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

PARANÁ. Decreto n. 7.140, de 22 de agosto de 2024. Altera dispositivos do Anexo do Decreto nº 2.165, de 23 de maio de 2023, que aprova o Regulamento da Casa Civil. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.729, p. 3, 22 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=336058&indice=1&totalRegistros=1&dt=3.9.2024.15.43.48.408. Acesso em: 11 out. 2024.

Acesso Livre

 

PEREIRA, Sergio Laguna. Qualificando a legislação: a atuação estratégica da advocacia pública na elaboração de normas. Revista de Direito Administrativo e Gestão Pública, Florianópolis, SC, v. 10, n. 1, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/rdagp/article/view/10378. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: Este trabalho analisa o impacto e a importância da atuação da Advocacia Pública no aprimoramento da produção legislativa, vital para a efetivação das políticas públicas. Através de uma revisão bibliográfica e empregando o método indutivo, a pesquisa explora a transformação necessária no papel dos advogados públicos, sugerindo um envolvimento mais direto e significativo na criação de legislações. Inicialmente, discute-se o papel fundamental da Advocacia Pública e sua interação com o processo legislativo, enfatizando suas responsabilidades institucionais. Em seguida, a análise se volta para a prática da avaliação de impacto normativo, enfatizando a importância de antecipar as implicações legais e sociais das normas. Finalmente, são propostas estratégias para aperfeiçoar o procedimento administrativo legislativo, destacando a importância da cooperação interdisciplinar e da inclusão da sociedade civil, visando um processo legislativo mais eficaz e inclusivo. Este estudo destaca a necessidade de uma redefinição do papel da Advocacia Pública, posicionando-a como peça-chave no processo de elaboração normativa, garantindo legislações mais justas e alinhadas com as necessidades sociais.

Acesso Livre

 

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Regimes Previdenciários, Aposentadorias & Pensões

Doutrina & Legislação

 

MORAND, Débora Muhana Moreira. A incidência do Imposto de Renda sobre a aposentadoria auferida por tempo de contribuição. Revista ABRADT Fórum de Direito Tributário: RAFDT, Belo Horizonte, v. 7, n. 13, p. 79-107, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P200/E52469/108882. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: O presente estudo tem por objetivo inicial tratar acerca do Imposto sobre a Renda, tomando como base a Lei do Imposto de Renda (Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988), analisando o significado do termo "auferir renda" no texto legislativo. A partir desta análise preliminar, pretende-se trazer a discussão acerca da incidência do referido tributo sobre a aposentadoria por tempo de contribuição (ou serviço), que, para esta profissional, não é tida como rendimento, mas como um tipo de "indenização" paga pelo Estado ao contribuinte por todo o tempo de trabalho e prestação de serviços ao País. Por fim, visa ainda a análise da legalidade da aplicabilidade da Lei nº 7.713/88 sobre o benefício previdenciário, além de outras discussões inerentes ao tema. Adiante, analisar-se-á os conceitos de Imposto de Renda trazidos sob o ponto de vista constitucional, legal e doutrinário, para que se chegue, após exame dos textos normativos, à conclusão sobre sua natureza. Ainda, com base em breve estudo com base na Lei do IR, será observada a possibilidade de sua aplicabilidade no tributo objeto deste trabalho. Concluiremos, assim, pela natureza indenizatória e compensatória da aposentadoria por tempo de contribuição, havendo de ser declarada indevida a incidência do imposto sobre a renda sobre a referida parcela.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

PARANÁ. Decreto n. 6.992, de 8 de agosto de 2024. Altera o Decreto nº 2.165, de 23 de maio de 2023, que aprova o Regulamento da Casa Civil. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.719, p. 5, 8 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=334645&indice=1&totalRegistros=1&dt=3.9.2024.15.20.12.551. Acesso em: 11 out. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Lei n. 22.108, de 23 de agosto de 2024. Altera dispositivos das Leis nº 20.945, de 20 de dezembro de 2021, que institui o serviço público de loteria no Estado do Paraná, e nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a organização administrativa básica do Poder Executivo Estadual. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.730, p. 6-7, 23 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=336211&indice=1&totalRegistros=275&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 11 ago. 2024.

Resumo: A presente Lei, de autoria do Poder Executivo, autuado sob o nº 411/2024 por meio da mensagem nº 44/2024, objetiva alterar dispositivos das Leis n° 20.945, de 20 de dezembro de 2021, que institui o serviço público de loteria no Estado do Paraná, e n° 21.352, de 1° de janeiro de 2023, que dispõe sobre a organização administrativa básica do Poder Executivo Estadual. A proposta visa ajustar questões de competência e subordinação, alterando a vinculação da Loteria do Estado do Paraná - LOTEPAR para a Casa Civil, permitindo que a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP concentre seus esforços nas demais atribuições administrativas e previdenciárias já contempladas.

Acesso Livre

 

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Remuneração & Subsídios

Doutrina & Legislação

 

FREITAS, Leonardo e Silva de Almendra. Análise crítica das exceções à não tributação dos juros de mora legais a título de renda: entre a incompreensão e a resistência. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 130, p. 91-118, jun./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52471/108909. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: O presente artigo se propõe a analisar a evolução do entendimento jurisprudencial a respeito da tributação a título de renda dos juros de mora, com ênfase nas exceções recentemente abertas à orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido da inocorrência de acréscimo patrimonial. Pretende-se demonstrar, a partir da reconstrução analítica das razões de decidir dos precedentes vinculantes aplicáveis, a incompatibilidade dessas exceções com a racionalidade de tais julgamentos. Sob outro enfoque, desenvolve-se também uma análise crítica dos próprios argumentos aduzidos para justificar a distinção dos precedentes vinculantes, evidenciando sua inconsistência à luz de outras balizas jurídicas relevantes para o problema.

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GARCIA, Alexandre Sanches; SANTANA, Verônica de Fátima; LUZ, Rodrigo Lopes da; TIBÉRIO, Natália Fontenele. Práticas ASG influenciam a remuneração executiva? Uma análise das empresas do Ibovespa no período de 10 anos. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 269, p. 43-57, set./out. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: Esta pesquisa teve como objetivo investigar a relação entre as práticas ambientais, sociais e de governança (ASG), o desempenho econômico das empresas e a remuneração aos seus executivos. A amostra foi composta de dados de 2010 a 2019 das empresas que compunham o Ibovespa, em maio de 2022. Os resultados apontam um distanciamento entre a remuneração paga aos executivos e aos funcionários. Apenas no último ano da amostra, identificou-se que dezesseis empresas (18% da amostra) remuneram acima de 100 vezes mais os seus executivos (diretoria) em relação à média de todos os funcionários. No que concerne ao desempenho ASG e ao desempenho econômico, medido pelo indicador retorno sobre o ativo (ROA), observou-se uma distribuição homogênea no escore ASG entre os quartis de ROA. O escore ASG médio das empresas, considerando os três últimos anos da análise, foi de 55,86 (em uma escala de 0 a 100). Finalmente, por meio de uma regressão com dados em painel, utilizando como variável dependente a remuneração executiva e, entre as variáveis explicativas, o escore ASG e o indicador ROA, não foi encontrada significância estatística no modelo econométrico proposto. Diferentemente das pesquisas internacionais, este estudo mostra evidências de que as empresas brasileiras não parecem incorporar o desempenho ASG.

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Coronavírus (Covid-19) & Pandemia

Doutrina & Legislação

 

DUTRA, Carlos Antonio Furtado. A importância do marketing digital como estratégia de vendas no varejo no contexto da pandemia de Covid-19: uma revisão sistemática de literatura. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 252-274, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6830. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: O artigo apresenta as discussões acerca de como o marketing digital se consolidou como uma ferramenta imprescindível de vendas durante a pandemia e como essas estratégias podem ser otimizadas para enfrentar os desafios em um cenário pós-pandemia. O objetivo geral da pesquisa foi fazer uma análise da importância do marketing digital como estratégia de vendas no contexto do cenário pós-pandemia, identificando os fatores que foram determinantes para a criação de estratégias. A pesquisa teve como procedimento metodológico a realização de uma pesquisa bibliográfica, no qual foram analisados autores e obras que serviram de suporte para a efetuação desse estudo, averiguando como investigações publicadas nos últimos cinco anos abordaram as práticas do marketing digital nas organizações no período da COVID-19. Foram consultadas as bases de dados da CAPES, Scopus e SciELO. Os resultados mostram que o marketing e as vendas integrados à transformação digital e à compreensão das necessidades do público-alvo, são a chave para os bons resultados comerciais. Com estratégias bem elaboradas, comunicação eficiente e abordagem personalizada, as empresas podem conquistar e fidelizar clientes, alcançando resultados positivos mesmo em cenários desafiadores. Assim, a pesquisa em questão visa fornecer insights valiosos para profissionais de marketing, empresas e acadêmicos interessados no tema, ajudando a compreender a importância do marketing digital e suas implicações no contexto da pandemia de COVID-19.

Acesso Livre

 

JARDIM, Eliene de Oliveira; BEIRUTH, Aziz Xavier. Performance de empresas intensivas em P&D: uma análise ex-ante da taxa de conversão das despesas com P&D nos lucros das companhias listadas na B3. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 268, p. 69-85, jul./ago. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: Compreender a influência dos investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) na rentabilidade e no desempenho empresarial é crucial para a gestão, especialmente em mercados competitivos. A literatura apresenta lacunas sobre a rentabilidade desses investimentos, especialmente durante a pandemia de Covid-19, que trouxe incertezas adicionais. Este estudo analisou o desempenho de empresas intensivas em P&D em comparação com as menos intensivas durante a pandemia. Utilizou-se um conjunto de dados em painel, focando o retorno sobre o ativo (ROA) em relação ao investimento em P&D. Os dados abrangem empresas listadas na bolsa de valores brasileira (B3), de 2010 a 2021. Os resultados indicaram que empresas intensivas em P&D tiveram um desempenho superior durante a pandemia e que a taxa de conversão das despesas em P&D impactou significativamente os resultados financeiros e a criação de valor. Os achados teóricos expandem a literatura ao mostrar que o porte da empresa pode moderar essa relação. Em termos práticos, os resultados sugerem que empresas que alocam investimentos significativos em P&D podem prever um impacto positivo em seus retornos sobre ativos, incentivando o aumento dos investimentos em P&D para maiores ganhos financeiros.

Acesso Livre

 

SANTOS JUNIOR, Edgard Dantas dos; NOSSA, Silvania Neri; OLIVEIRA, Edvan Soares de; NOSSA, Valcemiro. O impacto da pandemia de Covid-19 no resultado do Exame de Suficiência e o efeito menos desfavorável nas instituições que adotavam o ensino a distância. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 267, p. 59-73, maio/jun. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: O objetivo desta pesquisa é examinar o impacto da pandemia de Covid-19 nos resultados dos Exames de Suficiência, comparando instituições públicas e privadas, bem como as que adotavam a modalidade de ensino a distância com as que não utilizavam esse método. O estudo considerou como população as IES que oferecem o curso de Contabilidade e tiveram alunos presentes no Exame de Suficiência do CFC no período de 2018 a 2021. Foram utilizados dados em pooled, tratados estatisticamente por regressão múltipla, utilizando-se do modelo Tobit. Os resultados evidenciaram que a média de aprovação no Exame de Suficiência foi afetada negativamente durante a pandemia. Os resultados também mostraram que as IES públicas tiveram melhor aproveitamento no Exame de Suficiência que as IES privadas. Além disso, as IES presenciais que também possuíam a modalidade EaD foram menos afetadas em comparação com as que apenas utilizavam o método presencial. Como recomendação, sugere-se que as IES estejam sempre propícias a utilizar tecnologias digitais em ambientes virtuais para apoiar o ensino da Contabilidade.

Acesso Livre

 

SOUSA FILHO, Ademar Borges de; ALVES, Clara da Mota Santos Pimenta. O STF e a solução das disputas federativas na pandemia de Covid-19: um legado em disputa. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 18, n. 50, p. 167-195, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52470/108896. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: Este artigo discute o papel da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) na solução de disputas federativas no Brasil. Historicamente, o STF produziu uma jurisprudência centralizadora de competências na União, porém, durante a pandemia da Covid-19, houve uma inflexão, favorecendo a autonomia de estados e municípios para enfrentarem a crise sanitária. Essa mudança é analisada sob a perspectiva do pragmatismo jurídico, que prioriza soluções práticas e contextuais para alcançar os melhores resultados. O STF, em uma sequência de decisões, reconheceu a competência de estados e municípios em áreas relacionadas à crise sanitária, evidenciando uma reação ao que foi chamado de "federalismo bolsonarista", caracterizado pela descoordenação e centralização do governo federal. O artigo argumenta que essa postura descentralizadora - decisivamente influenciada pelo paradigma do pragmatismo - pode representar tanto uma resposta específica ao contexto de crise e à administração de Bolsonaro quanto um potencial novo parâmetro para o federalismo brasileiro. Por fim, o texto explora as potencialidades da influência do pragmatismo na jurisprudência do STF, destacando sua importância na promoção de um federalismo mais cooperativo e eficiente, capaz não apenas de enfrentar crises complexas como a pandemia, como também de garantir a realização dos direitos fundamentais e a participação democrática.

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Direito & Processo

Doutrina & Legislação

 

ALAMINO, Felipe Nicolau Pimentel; MIRANDA, Carlos Henrique Perini. Os Princípios de Yogyakarta e o seu grau de influência no processo legislativo e nas decisões judiciais da Argentina e do Brasil. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 18, n. 50, p. 95-125, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52470/108894. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar os Princípios de Yogyakarta e os Princípios de Yogyakarta +10 à luz da produção legislativa e da jurisprudência de dois dos principais patrocinadores do documento internacional, o Brasil e a Argentina, como forma de aferir sua eficácia diante da ausência de caráter vinculante e impositivo de suas diretrizes, devido à sua natureza doutrinária, bem como dos atos de violência e da necessidade de garantir a proteção dos direitos civis às comunidades LGBTQIAP+.

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ÁLVAREZ, Elviro Aranda. La democracia interna en los partidos políticos. Una visión desde la regulación española. Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico: RFDFE, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 147-162, mar./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P143/E52447/108702. Acesso em: 3 out. 2024.

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ARANGO HERNÁNDEZ, Diarisney; PATIÑO LÓPEZ, Johana Alexandra. Feminicidio de niñas en Colombia: una aproximación cualitativa. Revista Argentina de Derecho Público, Argentina, v. 11, abr. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=d17f9aaa6f57ca7d629724a1edc8ea5b. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: São apresentados os resultados da pesquisa Significados do Feminicídio de Meninas na Colômbia, na qual o ponto de partida foi a consideração do feminicídio como uma violência estrutural que afeta o direito a uma vida livre de violências contra as mulheres e cujas consequências ultrapassam o escopo individual. Buscando entender o fenómeno do feminicídio infantil sob a perspectiva de diferentes autores, das ciências forenses e da experiencia de uma família vítima de feminicídio. Essa pesquisa optou pela utilização de uma metodologia qualitativa hermenêutica, que usa a entrevista semiestruturada e a análise normativa, também como a análise documental de protocolos de pesquisa forense de feminicídios. Como os resultados foram obtidos, o estado da arte do feminicídio infantil, os significados das mulheres sobre o feminicídio e a violência contra mulheres e meninas, bem como a contribuição das ciências forenses para a investigação criminal do feminicídio infantil para reduzir a impunidade.

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ARAQUE SANTILLI, Daniel Yakké. Grooming, aspectos fundamentales de un tipo penal 3.0. Revista de Legaltech y Derecho 4.0, Argentina, n. 4, set. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=0873b0f116cf8919f29451d1218d1a68. Acesso em: 25 set. 2024.

Acesso Livre

 

BARDELLA, Renata Reis Ribeiro Amarante. Estabelecimento importador e sujeição ativa do ICMS IBS-Importação: EC nº 132/23 e PLP nº 68/24 realmente encerram a discussão? Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 130, p. 53-68, jun./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52471/108907. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: O presente estudo busca avaliar se a disciplina proposta pela EC nº 132/23 e pelo PLP nº 68/24 é suficiente para mitigar o cenário de insegurança jurídica e litígio acerca da sujeição ativa do ICMS-Importação que se verifica atualmente, inclusive após o julgamento do Tema nº 520 (Repercussão Geral) pelo STF. Outrossim, avalia se as novas previsões impedem, de fato, situação semelhante àquela enfrentada na denominada "guerra dos portos".

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BINDI, Elena; CARLINO, Valentina. Organizzazione interna ai partiti politici: il caso italiano. Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico: RFDFE, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 125-145, mar./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P143/E52447/108701. Acesso em: 3 out. 2024.

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BRASIL. Lei n. 14.950, de 2 de agosto de 2024. Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre o direito da criança e do adolescente de visitação à mãe ou ao pai internados em instituição de saúde. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 149, p. 1, 5 ago. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14950.htm. Acesso em 4 out. 2024.

Resumo: Crianças e adolescentes têm garantido o direito à visitação à mãe ou ao pai internados em instituição de saúde. A lei define que as visitas deverão acontecer de acordo com as normas reguladoras da área da saúde. Atualmente, crianças e adolescentes possuem o direito de serem acompanhados pelos responsáveis em casos de internação por motivos de saúde. A Lei 14.950 de 2024 entrará em vigor após 180 dias de sua publicação. (Fonte: Agência Senado)

Acesso Livre

 

BRAZUNA, José Luis Ribeiro; SILVA SILVA, José Gomes da Silva Serra Neto. O DIFAL do Simples Nacional. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 130, p. 23-33, jun./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52471/108904. Acesso em: 27 set. 2024.

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BÜHLER, Priscila; BRUCH, Kelly Lissandra; FLEISCHMANN, Simone Tassinari Cardoso. A holding familiar pode ser uma estratégia sucessória no âmbito rural para evitar a fragmentação da propriedade rural e o condomínio entre os herdeiros? Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 333 - 356, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6840. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: Este artigo tem como tema a holding familiar como estratégia sucessória no meio rural para evitar a fragmentação da propriedade rural no momento da partilha e o condomínio entre os herdeiros sobre esta propriedade. O objetivo do trabalho é analisar as possibilidades trazidas pela holding familiar com a profícua finalidade de evitar o condomínio e o fracionamento da propriedade rural no momento da partilha de bens. Utilizou-se como metodologia de estudo a pesquisa descritiva exploratória, com um método hipotético dedutivo, com análise da legislação e pesquisa bibliográfica. Os resultados apontaram que a holding familiar pode ser vantajosa para planejar a sucessão familiar no meio rural e, ainda, evitar tanto o fracionamento da propriedade rural no momento da partilha como o condomínio entre os herdeiros. No entanto, há uma limitação do estudo, pois a decisão de constituir uma pessoa jurídica envolve inúmeros outros contextos não analisados neste trabalho.

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CALZO, Antonello Lo. Le limitazioni all'iscrizione ai partiti politici in Italia e in rapporto all'esperienza costituzionale spagnola e brasiliana. Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico: RFDFE, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 163-188, mar./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P143/E52447/108703. Acesso em: 3 out. 2024.

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CÁRDENAS, Erick Rincón. La convergencia entre la inteligencia artificial y el derecho: desafíos y oportunidades. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 5, n. 13, p. 25-37, jan./abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E52457/108708. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: La inteligencia artificial es una herramienta que cada vez se encuentra más presente en el desarrollo de las actividades cotidianas realizadas por los seres humanos, en esta medida, se busca aplicarla en diferentes sectores como lo es el campo del derecho, principalmente en lo relacionado con las decisiones judiciales. Es de esta forma que se generan innumerables cuestionamientos sobre la posible articulación entre el derecho y la inteligencia artificial que van dirigidas a determinar si dicha convergencia genera utilidad, si es factible y las posibles consecuencias de su implementación. La innovación legal es un destino al cual se debe llegar, pero es necesario abordar ciertos desafíos que surgen como producto de la evolución y el desarrollo.

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CARDONA MEJÍa, Adriana; CARVAJAL BERMÚDEZ, Jorge Enrique; CHAUVIN MORENO, Juliana. La culpabilidad en el Derecho Penal y los avances en la neurociência. Revista Argentina de Derecho Público, Argentina, v. 11, abr. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=5e2d7b700941e36a760ba5b54db9e999. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: El presente documento aborda un tema de interés y controversia para los juristas penales del mundo y es el hecho de tener que involucrar nuevas ciencias al momento de plantear el grado de responsabilidad de un ser humano que ha cometido un delito en contra de la integridad de la vida de otro ser humano, como son las ciencias que estudian la conducta humana desde el comportamiento del cerebro conocida como neurociencias que incide en el concepto del libre albedrío de los hombres que ha sido un aspecto fundamental dentro del derecho penal. Es por ello que se planteó como objetivo determinar la relación de la culpabilidad en el derecho penal y los avances en la neurociencia, para lo cual se definieron tres objetivos, conocer las implicaciones de la neurociencia en relación al libre albedrío, indagar en las actualizaciones que la neurociencia ha incidido en el derecho penal e identificar la relación entre el libre albedrio y la culpabilidad en el derecho penal, esto dentro del marco de una investigación de tipo documental, con un enfoque de tipo descriptivo - analítico. Después de analizar 50 artículos indexados, tesis doctorales y postgrados se construye un documento final que recopila 33 autores que permitieron concluir la culpabilidad en el derecho penal y los avances en la neurociencia, debería existir una clase de acuerdo respetuoso procesal no solo frente al ser humano que está siendo inculpado para el momento de acusarlo y condenarlo a una pena, sino además garantizando la seguridad y no peligrosidad frente a otros individuos que pudieran ser víctimas de una circunstancia similar, esto teniendo en cuenta los resultados de la neurociencia que se enfocan en que le libre albedrío no es un acto libre está condicionado por reacciones cerebrales.

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CARVAJAL BERMÚDEZ, Jorge Enrique; HERNÁNDEZ, María Paula.              Neurociencias frente a la condición de imputabilidad de los psicópatas en Colombia. Revista Argentina de Derecho Público, Argentina, v. 11, abr. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=8269be31cc4690c24288dc973cee2fa7. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: El presente ensayo titulado "neurociencias frente a la condición de imputabilidad de los psicópatas en Colombia" tiene como finalidad describir como las neurociencias pueden ser una herramienta diagnóstica de la psicopatía para establecer como podría cambiarse la condición de imputabilidad teniendo en cuenta los avances de las neurociencias. Este trabajo como responde a un tipo de investigación cualitativa, su método es inductivo, el enfoque es descriptivo - interpretativo y la técnica de recolección será la revisión documental. Algunas de las conclusiones son: La psicopatía no ha sido regulada en el sistema penal colombiano, pese a que la doctrina en múltiples ocasiones ha hecho énfasis en el tema porque puede implicar un cambio en una de las bases del derecho penal: la culpabilidad, ya que no se podría reprochar conductas ilícitas a quienes actúan predeterminadamente por mandatos de su cerebro, es ahí donde las neurociencias con sus técnicas de neuroimagen pueden diagnosticar la psicopatía, con el fin de no brindar un trato igual penalmente a una persona que tiene una anomalía estructural y funcional en su cerebro. Por los rasgos de su personalidad, en los psicópatas la pena no cumple el fin de resocialización, por lo tanto, pierde su sentido jurídico, es así como las medidas de seguridad pasan a ser la sanción penal más adecuada para tratar jurídicamente a las personas con psicopatía.

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CATALÍN, Claudia Susana. Los principios de progresividad y pro homine para habilitar el Derecho al sufragio activo (o el voto joven en Santa Fe). Revista Argentina de Derecho Electoral, Buenos Aires, n. 12, jun. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=ba162a5041411ab51f03be6a2bbb4a45. Acesso em: 27 set. 2024.

Acesso Livre

 

COSTA, Edgardo. Sistemas electorales: Las circunscripciones uninominales. Apuntes para una reforma política. Revista Argentina de Derecho Electoral, Buenos Aires, n. 12, jun. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=cf0147d71f3bd3f8d08f15de12f97b28. Acesso em: 27 set. 2024.

Acesso Livre

 

COSTA, Mateus Stallivieri da; GUERRA, Luiza; MASSADAS, Julia. A exigência da Certidão de Uso e Ocupação do Solo no processo de licenciamento ambiental. Revista de Direito Administrativo e Gestão Pública, Florianópolis, SC, v. 10, n. 1, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/rdagp/article/view/10393. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: A Lei Federal 13.874/2019, conhecida como Declaração de Direitos da Liberdade Econômica, determinou a impossibilidade de a Administração Pública exigir certidões não previstas em lei, incidindo tanto na esfera da União, como nos estados e municípios. O objetivo do presente artigo é investigar os impactos dessa nova previsão nos processos de licenciamento ambiental, em especial no tocante a obrigação de apresentar o documento intitulado Certidão de Uso e Ocupação do Solo. Buscou-se compreender se a recepção dos entes federativos à alteração legislativa garantiu uma uniformização do entendimento, aplicando a disposição da Declaração de Direitos da Liberdade Econômica. O artigo utilizou para a investigação o método dedutivo, possuindo natureza qualitativa e descritiva, sendo formulado com o uso da metodologia de revisão bibliográfica. Como conclusão, foram identificadas diferentes reações dos entes federativos à previsão da Lei Federal 13.874/2019, existindo exemplos em que foi mantida a exigência da Certidão de Uso e Ocupação do Solo e outros em que ela foi retirada, não existindo, por hora, uniformidade de entendimento.

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CUENCA BARRETO, Amanda Isamary; DONOSO ZAMBRANO, Cesar Daniel; PÉREZ COBO, Gyomar. La imprescriptibilidad de los delitos contra la integridad sexual de niñas, niños y adolescentes. Revista Argentina de Derecho Público, Argentina, v. 11, abr. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=07bc84307cc46c755dc93332f920e7f0. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: Se analizó la imprescriptibilidad de los delitos contra la integridad sexual de niños, niñas y adolescentes como una medida que se adopta en la Constitución de la República del Ecuador para dotar de protección a estos especiales sujetos de derecho, toda vez que tales actos pueden mermar severamente su desarrollo integral. La relevancia del estudio consistió en determinar la compatibilidad de la excepcional institución de la imprescriptibilidad con los postulados del Derecho Penal garantista. La investigación de corte bibliográfico se estructuró a partir de un enfoque cualitativo que permitió delinear las bases teóricas objeto de análisis e interpretación. Se constató que existen dos postura antagónicas sobre la imprescriptibilidad, una que considera la imprescriptibilidad como una extralimitación de la facultad punitiva que se le reconoce al Estado, y la otra, que aboga por el mantenimiento de esta medida, ya que genera una importante protección a este grupo etario. Se concluye que esta norma es sustancialmente contradictoria con los postulados garantistas que asume el Ecuador desde el año 2008, y que aun cuando pueda representar una medida más favorable para los menores de edad, no es menos cierto que el ius puniendi está limitado en el Estado constitucional de derechos y justicia.

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CUFARI, Ezequiel. ¿Sueñan los legisladores con una ciudadanía del Siglo XXI? Acerca de la propuesta para la regulación de la inteligencia artificial. Revista de Legaltech y Derecho 4.0, Argentina, n. 3, fev. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=26295fd153db78a020791e4f3d598c1b. Acesso em: 25 set. 2024.

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D'ARAÚJO, Pedro Júlio Sales. Interpretando o conceito de serviço para fins de tributação pelo ISS: construções e reconstruções de seu sentido. Revista ABRADT Fórum de Direito Tributário: RAFDT, Belo Horizonte, v. 7, n. 13, p. 29-58, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P200/E52469/108880. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: O presente artigo busca investigar os impactos do julgamento do RE nº 651.703/PR na interpretação do vocábulo serviço para fins de incidência do ISS. Para tanto, será defendido que, embora a hermenêutica se volte para a construção de sentido do texto - próprio de uma teoria não representacionalista da linguagem -, para que a comunicação se estabeleça, é necessária a sedimentação de sentidos em um verdadeiro processo de adestramento e condicionamento do intérprete. Desse modo, os processos de ruptura de sentido demandam um ônus argumentativo que justifique, perante a comunidade de intérpretes, a necessidade de alteração de significados. Sendo esse o contexto, o estudo se debruçará sobre a evolução semântica do conceito de serviço perante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, investigando em que medida a alteração proposta no RE nº 651.703/PR a pretexto de modificar o sentido tradicional dado a tal materialidade, introduziu um elemento de incerteza até hoje não superado.

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DEMACÓPULO, Augusto; RABAIA, Mariano. Acerca del alcance y limitaciones de la responsabilidad del Estado por su actividad electoral. Revista Argentina de Derecho Electoral, Buenos Aires, n. 12, jun. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=5bd4cb34dd1869a22dcb077b03f2ef76. Acesso em: 27 set. 2024.

Acesso Livre

 

DESTE, Janete Aparecida; SANTOS, Claudio Araujo Santos dos. A Medida Provisória nº 1.230/2024: apenas isto? Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 41, n. 488, p. 103-111, ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P144/E52476/108990. Acesso em: 27 set. 2024.

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DI LELLA, Gabriela. Entre sistemas y sujetos: incidencia y proyección jurídica de la inteligencia artificial. Revista Argentina de Derecho, Tecnología y Sociedad, Argentina, Edición Especial: Sujetos de Derecho e Inteligencia Artificial, 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=5353bccac81d8b76c79fe39f02ed618d. Acesso em: 27 set. 2024.

Acesso Livre

 

DUQUE, Gerardo. Importancia de los Colegios de Abogados y Órdenes de abogados en la Defensa de los Derechos Constitucionales. Revista Argentina de Derecho Público, Argentina, v. 11, abr. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=483f977d07d63bd260e994682fdfab43. Acesso em: 27 set. 2024.

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ENTRALA, Guillermo. El requisito del pago previo como condición para habilitar la instancia judicial. Antecedentes. Evolución de la jurisprudencia y la legislación. El instituto del "Solve et repete" en los procedimientos tributarios municipales. Revista Argentina de Derecho Municipal, Argentina, n. 10, maio 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=b05703f622e9e863b52d267d25f07e39. Acesso em: 27 set. 2024.

Acesso Livre

 

FABRIZ, Daury César; SIQUEIRA, Julio Homem de. The distribution and use of tax revenues in the countries with highincome inequality. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 130, p. 141-153, jun./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52471/108912. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: The global sanitary crisis affected deeply the life of people, especially the more economic fragile ones. The impact of the changes can be considered as the announce of a new paradigmatic era. Concepts as "crisis," "new normal," "syndemics" arise from several flanks and require an evaluation from the point of view ongoing. States economically weaker will certainly have to reorganize themselves due to the budgetary issues directly impacted by the COVID-19 pandemic, which include the tax system reforms. On the one hand, there is a duty to contribute to public spending, since rights have their costs; on the other, the tax burden cannot be confiscatory, otherwise it will mitigate the feeling of duty. For this, the problem of a tax reform in times of exception is its legitimacy, especially considered principles of legal certainty, morality, and efficiency in an environment of global capitalism.

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FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby; CARVALHO SOBRINHO, José Osvaldo F. Filtro recursal de acesso às cortes de vértice: repercussão geral, relevância, transcendência. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 26, n. 146, p. 17-27, jul./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52475/108969. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: Há um grande e interminável debate nos meios jurídicos quanto a necessidade, adequação e proporcionalidade dos filtros recursais instituído para selecionar recursos representativos de uma controvérsia constitucional ou de lei federal, como forma de controle de admissibilidade de recursos nos tribunais superiores, máxime quando exercem a função de corte suprema. Deixando esses debates para outros fóruns, este texto tema pretensão de esclarecer e, em certa medida, orientar a demonstração do cumprimento dos requisitos de repercussão geral, relevância e transcendência, respectivamente nos recursos extraordinário (RE), especial (Resp) e de revista (RR).

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FERNANDEZ, María Sofia. Deep Fake y su implicancia jurídica: desafíos legales y estrategias de regulación. Revista de Legaltech y Derecho 4.0, Argentina, n. 3, fev. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=1f52a6c3b52174d3c0676333698f375a. Acesso em: 25 set. 2024.

Acesso Livre

 

FIALHO, Louise Lerina. Prova emprestada e os seus critérios de aplicação no lançamento tributário. Revista ABRADT Fórum de Direito Tributário: RAFDT, Belo Horizonte, v. 7, n. 13, p. 109-134, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P200/E52469/108883. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: A prova emprestada é instituto processual utilizado comumente pela Administração Pública Tributária para fundamentar autos de lançamento. A limitação ao uso do compartilhamento de provas produzidas em determinado processo, distinto daquele objeto do lançamento, está na garantia fundamental do contraditório. A concretização do referido direito fundamental pode se dar de formas diferentes, a depender, principalmente, (i) se há identidades de partes no processo de origem e de destino, (ii) se o critério normativo para a constituição da obrigação tributária é o mesmo em ambos os processos e (iii) se o objeto compartilhado é um meio de prova ou uma prova.

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FLEITAS VILLARREAL, Sandra. Delincuencia transnacional, su accionar en el delito de lavados de activos, cuando dicha legitimación de bienes ilícitos se concreta a través del comercio de obras de artes. Revista Argentina de Derecho Público, Argentina, v. 11, abr. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=fabaaae51b0dc96fb3d122e3720175d1. Acesso em: 27 set. 2024.

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FLORES, Álvaro Bautista. La reconducción de los contratos públicos (a propósito de la "Ley Bases"). Revista de Contrataciones Publicas, Caba, Argentina, n. 11, ago. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=0c87a90835e3af508729f1b529f4eb5b. Acesso em: 25 set. 2024.

Acesso Livre

 

FORTINI, Cristiana; CAVALCANTI, Caio Mário Lana. Lei nº 14.230/21: um apanhado geral sobre os recentes posicionamentos do Supremo Tribunal Federal. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 1, n. 1, p. 43-62, maio/out. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52347/107265. Acesso em: 3 out. 2024.

Resumo: A Lei nº 14.230/21, conforme sabido, alterou substancialmente a Lei nº 8.429/92, seja sob o prisma processual, seja sob o aspecto material do instituto da improbidade administrativa. Pela magnitude das modificações perpetradas, que alteraram severamente a redação original da lei, de fato era esperado que muitos dos dispositivos incluídos ou alterados chegassem ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade, nos termos permitidos pela Constituição da República Federativa do Brasil. O presente artigo objetiva, pois, expor, sumariamente e sem intuito exaustivo, os principais pontos já decididos e enfrentados pela Corte Suprema, até o presente momento.

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FRAGOSO, Silvio. La participación de las empresas extranjeras en las licitaciones en Brasil: cambios recientes y futuro incierto. Revista de Contrataciones Publicas, Caba, Argentina, n. 11, ago. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=856ed5bb9fe525c73ed83257f668e739. Acesso em: 25 set. 2024.

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FREITAS, Leonardo e Silva de Almendra. Análise crítica das exceções à não tributação dos juros de mora legais a título de renda: entre a incompreensão e a resistência. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 130, p. 91-118, jun./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52471/108909. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: O presente artigo se propõe a analisar a evolução do entendimento jurisprudencial a respeito da tributação a título de renda dos juros de mora, com ênfase nas exceções recentemente abertas à orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido da inocorrência de acréscimo patrimonial. Pretende-se demonstrar, a partir da reconstrução analítica das razões de decidir dos precedentes vinculantes aplicáveis, a incompatibilidade dessas exceções com a racionalidade de tais julgamentos. Sob outro enfoque, desenvolve-se também uma análise crítica dos próprios argumentos aduzidos para justificar a distinção dos precedentes vinculantes, evidenciando sua inconsistência à luz de outras balizas jurídicas relevantes para o problema.

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GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Proteção social às pessoas em situação de rua. Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 41, n. 488, p. 51-58, ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P144/E52476/108987. Acesso em: 27 set. 2024.

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GARMENDIA ORUETA, María Andrea; ÁLVAREZ, Joaquín Ignacio. Inhabilidad para contratar con la administración pública: una mirada desde la ley de responsabilidad penal de las personas jurídicas. Revista de Contrataciones Publicas, Caba, Argentina, n. 11, ago. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=cee4264978805835ca88ab9c8c569a60. Acesso em: 25 set. 2024.

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GIMENO FELIU, José María. La implementación de la metodología BIM en la contratación pública. Revista de Contrataciones Publicas, Caba, Argentina, n. 11, ago. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=ee988663e71f6d9214b239d3c2b63c69. Acesso em: 25 set. 2024.

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GOERCH, Alberto Barreto; SANTOS, Everton Rodrigo; SILVEIRA, Gabriel Eidelwein. Os direitos humanos fundamentais das minorias sexuais e de gênero no Brasil a partir das decisões do Supremo Tribunal Federal. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 18, n. 50, p. 69-94, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52470/108893. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: Este estudo visa problematizar a situação da população LGBTQIAPN+ diante das constates e históricas violações de direitos humanos em virtude do desrespeito à diversidade sexual e identidade de gênero que não se enquadre na heteronormativa. Para tanto, objetiva-se analisar a influência do sistema de proteção internacional de direitos humanos da população LGBTQIAPN+ nas decisões do Supremo Tribunal Federal brasileiro na última década, quando jurisdiciona no referido tema. Metodologicamente, adota-se o método de abordagem dedutivo, partindo-se de situações-problemas, buscando-se uma solução em específico, sendo que este estudo teórico se pauta pela técnica de pesquisa da documentação indireta. Como método de procedimento, adota-se o histórico em virtude da compreensão do assunto em um lapso temporal. A pesquisa desenvolve-se a partir da compreensão do conceito de população LGBTQIAPN+, bem como das diferenças entre orientação sexual e gênero. Também trata da evolução dos direitos humanos x principais violações contra a essa população no Brasil e no mundo. Além de buscar entender como atua a Organização das Nações Unidas e os sistemas regionais de proteção de direitos humanos da população LGBTQIAPN+. Ao concluir, percebe-se que o sistema internacional de proteção de direitos humanos tornou-se nessa última década, uma das principais fontes de fundamentação para tomada de decisões do Supremo Tribunal Federal brasileiro quando jurisdiciona em temas que envolvem diversidade sexual e gênero de forma garantista no país.

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GÓMEZ, Emilia Luisa. El papel del derecho penal en la regulación de imágenes pornográficas creadas con inteligencia artificial. Revista de Legaltech y Derecho 4.0, Argentina, n. 4, set. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=38fe075fa80c8901a8cba5b28b964e8c. Acesso em: 25 set. 2024.

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GONZÁLEZ, Micaela Belén. Inteligencia Artificial y Sujetos de Derecho: ¿Personas o Herramientas? Enfoques regulatorios de la IA en América Latina. Revista Argentina de Derecho, Tecnología y Sociedad, Argentina, Edición Especial: Sujetos de Derecho e Inteligencia Artificial, 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=b3da1c0dc2f42c67e3d93790df1853bc. Acesso em: 27 set. 2024.

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GRANDINETTI, Lucía Agustina. Legaltech, Design Thinking, Legal Design y sus aplicaciones en los contratos. Revista de Legaltech y Derecho 4.0, Argentina, n. 4, set. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=299ab1f2bf52e2e78bb839a0b33e0aba. Acesso em: 25 set. 2024.

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HAINZENREDER JÚNIOR, Eugênio; OLIVEIRA, Natália Gomes de. Prevalência do negociado sobre o legislado: da indisponibilidade dos direitos trabalhistas à luz do julgamento do Tema 1046 do STF. Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 41, n. 488, p. 11-49, ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P144/E52476/108986. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: Após as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 à CLT, especialmente em relação à figura da prevalência do negociado coletivamente sobre o legislado, surgiram diversos questionamentos jurídicos acerca da (in)disponibilidade dos direitos trabalhistas em negociações coletivas. Por envolver matéria de ordem constitucional da mais alta relevância, a controvérsia foi levada até o Supremo Tribunal Federal, culminando no Tema 1046. O presente artigo se destina, pois, a analisar o recente acórdão do Tema 1046 do STF, que trata da prevalência do negociado sobre o legislado, a fim de identificar quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis diante do referido entendimento do STF. Para tanto, o presente estudo, inicialmente, traz algumas considerações introdutórias para melhor compreensão das peculiaridades do Direito do Trabalho e do Direito Coletivo do Trabalho, seguidas das alterações legislativas trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Posteriormente, examina-se o acórdão do STF no julgamento do Tema 1046, assim como se discorre sobre o princípio da indisponibilidade ou irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. Por fim, são apresentados julgados do TST analisando a aplicação da tese fixada no Tema 1046. O método de pesquisa utilizado é o dedutivo, empregando-se a técnica de pesquisa bibliográfico-documental.

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IRIBARREN HERNÁIZ, Javier. Tribunal Administrativo Central de Recursos Contractuales: Compendio de doctrina reciente. Revista de Contrataciones Publicas, Caba, Argentina, n. 11, ago. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=bf8ef5f432399623261591d883f3283d. Acesso em: 25 set. 2024.

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JULIA BARCELÓ, María. Cuestiones éticas en la incorporación de competencias tecnológicas para los profesionales del derecho. Revista de Legaltech y Derecho 4.0, Argentina, n. 3, fev. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=5632060603196b2dcf7cae86d1b78ccc. Acesso em: 25 set. 2024.

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LAJE, Alejandro. Sujetos de Derecho e inteligencia artificial. Revista Argentina de Derecho, Tecnología y Sociedad, Argentina, Edición Especial: Sujetos de Derecho e Inteligencia Artificial, 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=940d527d7115ea17a055a707eb2e0ae3. Acesso em: 27 set. 2024.

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LANZAVECHIA, Gabriel E. La inteligencia artificial y seres digitales: la invitación a repensar el constructo social. Revista Argentina de Derecho, Tecnología y Sociedad, Argentina, Edición Especial: Sujetos de Derecho e Inteligencia Artificial, 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=a7cb061b3ad93d47da80d56bd52d8036. Acesso em: 27 set. 2024.

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LOBARTOLO, Analia J. Inteligencia artificial y sujetos de derecho Ética en la inteligencia artificial. Revista Argentina de Derecho, Tecnología y Sociedad, Argentina, Edición Especial: Sujetos de Derecho e Inteligencia Artificial, 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=417be6ceed5a35f7d4fb1709a3f28acb. Acesso em: 27 set. 2024.

Acesso Livre

 

LOBATO, Valter de Souza; ALMEIDA, Ingrid Oliveira de. A exigência de garantia como condição para a oposição de embargos à execução fiscal. Revista ABRADT Fórum de Direito Tributário: RAFDT, Belo Horizonte, v. 7, n. 13, p. 173-184, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P200/E52469/108886. Acesso em: 23 set. 2024.

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LOPES, Alexandre Rosa. Diretivas para valorizar e dinamizar a função de preservação do novo Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília PPCUB. Fórum de Direito Urbano e Ambiental: FDUA, Belo Horizonte, v. 23, n. 136, p. 13-35, jul./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P148/E52478/109013. Acesso em: 20 set. 2024.

Resumo: A construção de diretrizes de preservação demanda articulação de instrumentos multidisciplinares, integrando grandes áreas do direito urbanístico, administrativo e econômico. Nesse contexto, a presente pesquisa se vale de instrumentos jurídicos e econômicos para valorizar e dinamizar a função de preservação do novo Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB. Assim, o objetivo imediato do presente trabalho é identificar e avaliar fatores que contribuem para a otimização da função de preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (CUB), considerando que as diretivas apresentadas no estudo são extensivas à função de preservação dos equipamentos urbanos que integram bens públicos de uso comum, presentes em todos os municípios do território nacional. Para a construção das diretivas de preservação, utiliza-se a metodologia de Elinor Ostrom que envolve a aplicação de princípios de design para a gestão bem-sucedida de recursos, baseados em observações empíricas de comunidades que gerenciam recursos de maneira sustentável. O resultado é a enunciação de seis diretivas que encontram fundamento na ampla participação e controle social, o que contribui para a melhor compreensão dos problemas e soluções dos instrumentos de preservação.

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MACEDO, André Luiz dos Santos. A nova Lei de Licitações e o Supply Chain Management. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 272, p. 13-24, ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52473/108936. Acesso em: 20 set. 2024.

Resumo: As aquisições governamentais sempre foram taxadas de ineficientes muito por força da carga burocrática legal quando comparada ao setor privado, que, dentre outros permissivos, utiliza-se da gestão da cadeia de suprimentos ou Supply Chain Management (SCM). O objetivo deste artigo é apresentar algumas mudanças de paradigmas que a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) disciplinou no sentido de tornar o processo de compras públicas mais dinâmico e interativo não só com o mercado fornecedor, mas também com a população em um claro intento de mitigar a burocracia, sem afastar os preceitos legais. O legislador trouxe institutos e práticas já em exercício pelo setor privado, dotando o gestor público de novos instrumentos capazes de proporcionar aquisições mais eficientes e efetivas.

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MANZI, Rafael Henrique Dias; SILVA, Carlos Henrique Vieira da. Juízo 100% digital e a transformação digital no Poder Judiciário: benefícios e desafios na perspectiva da melhoria da prestação jurisdicional. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 282, p. 73-100, ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52472/108923. Acesso em: 20 set. 2024.

Resumo: Uma das principais agendas do judiciário brasileiro é a implementação e adoção de ações voltadas a dar maior celeridade nos processos judiciais. Nesse contexto, o próprio Conse-lho Nacional de Justiça (CNJ) tem publicado resoluções com o intuito de propor ações a serem implementadas pelo Poder Judiciário. Ao mesmo tempo, a própria pandemia da COVID-19 acele-rou o processo de adoção de novas tecnologias voltadas a minimizar os impactos das restrições sanitárias sobre o funcionamento do Poder Judiciário. O objetivo deste artigo é apresentar um diagnóstico da percepção dos servidores e juízes/magistrados do TJGO sobre a implementação e funcionalidade do programa Juízo 100% Digital nas varas cíveis de Goiânia - GO. A pesquisa se baseia em um estudo de caso com questionários aplicados para servidores e magistrados que atuam no contexto do Programa Juízo 100%. Os resultados apontam em uma percepção posi-tiva de servidores e magistrados quanto aos reflexos positivos do Programa Juízo 100% Digital, principalmente no tocante ao aumento da celeridade e agilidade nos andamentos processuais. De todo modo, os resultados também mostram questões relevantes relativas ao treinamento e pontos a serem melhorados para uma melhor execução do Programa Juízo 100% Digital.

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MARQUES JÚNIOR, José Jair; PEDROSO, Lucas Aluísio Scatimburgo. Contratações de profissionais para a educação indígena no Pará: qual deve ser o papel do direito? Estudo a partir do acordo judicial firmado pelo Estado do Pará e da jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado do Pará TCEPA. Revista da Procuradoria do Tribunal de Contas do Estado do Pará: RTCE PA, Belo Horizonte, v. 3, n. 5, p. 49-76, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P257/E52392/107894. Acesso em: 3 out. 2024.

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MARTINS, Angela Vidal Gandra. Ativismo judicial, Estado Democrático de Direito e a nova hermenêutica. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 130, p. 35-43, jun./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52471/108905. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: Este breve artigo visa apresentar a incompatibilidade do real conceito de Estado Democrático de Direito com a prática do ativismo judicial através da manipulação hermenêutica. Para tal, após contextualização, apresentaremos os pressupostos do Estado Democrático de Direito e sua implosão pelo ativismo para, em seguida, demonstrar a corrupção semântica, concluindo com a necessidade de uma sólida formação jurídica aliada a uma determinação ética para defender o direito e a justiça a partir da democracia.

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MARTINS, José Alberto Monteiro; LIMA, Marcianita Lopata De; NETO, Amin Abil Russ. Aspectos gerais da tributação em crowndfunding. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 474 - 494, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/7209. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: O artigo explana sobre o que vem a ser Crowdfunding, suas características mais importantes, definições e modalidades. Demonstra-se os aspectos gerais sobre a tributação do Crowdfunding no Brasil, com destaque para o Crowdfunding no empreendedorismo nacional. Utiliza-se o método dedutivo, mediante a revisão bibliografica de obras e artigos científicos, bem como documental, ao analisar a legislação sobre o tema. Conclui-se da pesquisa que a legislação tributária procurou adequar-se ao Crowdfunding desde a sua chegada ao Brasil, atentando para as suas diferentes modalidades.

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MASCARENHAS, Rodrigo Tostes de Alencar. O problema da incoerência no direito público. Revista da Procuradoria do Tribunal de Contas do Estado do Pará: RTCE PA, Belo Horizonte, v. 3, n. 5, p. 11-28, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P257/E52392/107892. Acesso em: 3 out. 2024.

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MATOS, Maria Eduarda Barbosa; FEITOSA, Raymundo Juliano. O voto de qualidade do CARF: um recorte sobre a absolutização da presunção fazendária. Revista ABRADT Fórum de Direito Tributário: RAFDT, Belo Horizonte, v. 7, n. 13, p. 135-153, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P200/E52469/108884. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: Este artigo busca fazer um breve estudo sobre o voto de qualidade do CARF: sob um recorte acerca da absolutização da presunção fazendária. A meta principal desta análise foi explorar como a prática, e suas recentes alterações legais e jurisprudenciais, impactam a presunção de legitimidade da Fazenda Pública e os direitos fundamentais dos contribuintes, e para atingir essa meta, definiram-se os seguintes propósitos detalhados: examinar a evolução histórica e o paradigma anterior, analisar o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, investigar a relação entre a absolutização da presunção e os direitos dos contribuintes e avaliar a influência do consequencialismo nesse contexto. A estratégia adotada para cumprir esses propósitos envolveu o exame de textos, por meio de uma revisão bibliográfica e de julgados. O estudo conclui que a implementação gera um desequilíbrio que favorece a Fazenda Pública, prejudicando assim a isonomia processual e deixa a recomendação no sentido de que uma reforma desse mecanismo é essencial para assegurar a equidade e a justiça nas decisões tributárias.

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MAUÉS, Antonio; LABANCA, Marcelo. Sistema eleitoral do Brasil. Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico: RFDFE, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 39-56, mar./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P143/E52447/108696. Acesso em: 3 out. 2024.

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MAZZEI, Marcelo Rodrigues; SILVEIRA, Sebastião Sérgio da; FARIA, Lucas Oliveira. O direito coletivo à segurança jurídica e eficiência nas relações com a Administração Pública: o papel da Advocacia Pública. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 282, p. 31-49, ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52472/108921. Acesso em: 20 set. 2024.

Resumo: O presente estudo objetivo demonstrar como a Advocacia Pública pode atuar como agente de fomento pela defesa da segurança jurídica na relação entre particulares e a Adminis-tração Pública. Para maior aprofundamento teórico, utilizou-se como metodologia a pesquisa documental qualitativa quanto à doutrina e jurisprudência pertinentes sobre o assunto. Serão abordados os institutos jurídicos condicionantes do comportamento da Administração Pública com relação à preservação da segurança jurídica, concluindo sobre quais formas a Advocacia Pública pode servir de agente protagonista na garantia da segurança jurídica que deve existir na relação entre os representantes do Poder Público e os administrados.

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MIDDAGH, Julio José. El derecho al olvido frente a la doctrina de la responsabilidad de los motores de búsqueda de Internet. Revista de Legaltech y Derecho 4.0, Argentina, n. 4, set. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=68e92220c5950916c7d808f6038edd00#indice_6. Acesso em: 25 set. 2024.

Resumo: El caso "B, E F y otro c/ Google Inc. s/acción meramente declarativa" de la Cámara Nacional de Apelaciones en lo Civil y Comercial Federal Sala III, se centró en la solicitud de dos abogados para que Google eliminara ciertos enlaces que los relacionaban con una acusación penal previa, de la cual fueron exonerados. Sin embargo, el Poder Judicial decidió no favorecer la eliminación de estos enlaces, argumentando la importancia de mantener el acceso público a información veraz, aun cuando ésta sea perjudicial para los individuos implicados. El fallo reafirma la doctrina de que la libertad de expresión ocupa un lugar central en un sistema democrático, permitiendo un debate público robusto. Este principio se sostiene incluso cuando la información puede ser inconveniente para ciertas personas, destacando que cualquier restricción a esta libertad debe ser vista con escepticismo.

Acesso Livre

 

MILIONI, Pedro; COSTA, Elthon. O caso Beckham: aspectos trabalhistas e desportivos no Brasil e no mundo. Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 41, n. 488, p. 93-101, ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P144/E52476/108989. Acesso em: 27 set. 2024.

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MOLINA, Rodrigo. La máquina y la irracionalidad humana: De la IA de reconocimiento facial a los perjuicios lombrosianos. Revista de Legaltech y Derecho 4.0, Argentina, n. 4, set. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=b4630c44d66b72566aa4b2830be1246b. Acesso em: 25 set. 2024.

Acesso Livre

 

MOLINARO, Carlos Alberto. How to interpret the Constitution, do Prof. Dr. Cass R. Sunstein. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 18, n. 50, p. 199-206, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52470/108897. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: Este livro entra profundamente no intrincado domínio da interpretação constitucional, explorando as diversas teorias e abordagens que moldam a maneira como a Constituição é compreendida e aplicada. Ele destaca a importância dos pontos fixos e a inevitabilidade da escolha ao selecionar uma teoria de interpretação. Por meio de análises minuciosas, o autor navega pelo sutil cenário das interpretações, que vão desde o originalismo até as leituras morais, lançando luz sobre os desafios e possibilidades inerentes a esse aspecto fundamental do direito constitucional.

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MOLTE, Lorena; O Conselho Federal de Contabilidade no contexto da Reforma Tributária. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 268, p. 5-7, jul./ago. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: Entidade tem acompanhado e analisado a temática por meio do Grupo de Estudo sobre Reforma Tributária da autarquia. O trabalho do grupo rendeu a aprovação do CFC para participar e contribuir em discussões sobre o tema na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Um dos resultados desses esforços foi a inserção de quatro emendas aditivas propostas pelo Conselho ao texto da Reforma Tributária. As sugestões fornecidas pela equipe no último ano contemplam não apenas a classe contábil, mas toda a sociedade.

Acesso Livre

 

MONTESCHIO, Horácio; JUCÁ, Francisco Pedro; NETO, Ferdinando Scremin. Constituição econômica, falência e consequencialismo: uma crítica a partir da análise econômica do direito e do processo coparticipativo e cooperativo do tema 698 do STF. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 498 - 516, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/7203. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: O presente artigo explora as interseções entre Direito e Economia, com foco na Constituição econômica e no impacto das decisões judiciais em processos de falência. Através da metodologia da Análise Econômica do Direito, o autor investiga como as decisões judiciais podem impactar a eficiência econômica e afetar as relações sociais. O estudo ressalta a importância de se considerar as consequências econômicas no processo decisório, particularmente nos casos de falência, e defende a relativização da coisa julgada com vistas à promoção de um justo equilíbrio entre as partes envolvidas. O texto é estruturado em capítulos que discutem a relação entre normas constitucionais e seus impactos econômicos e os efeitos das decisões judiciais sobre a economia. Termos como "consequencialismo jurídico", "análise econômica do direito" e "coisa julgada" são empregados para destacar a complexa interação entre o prescritivo jurídico e o descritivo econômico, sublinhando a necessidade de cooperação entre os poderes da República para garantir decisões que não apenas respeitem o Direito, mas também promovam o bem-estar econômico.

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MORALES FERRER, Salvador.       La imposibilidad de contraer matrimonio o, pareja de hecho: las personas con discapacidad psíquica en España: un breve estudio de la nueva Ley N° 8/2021, de 2 de junio, por la que se reforma la legislación civil y procesal para el apoyo a las personas con discapacidad en el ejercicio de su capacidad jurídica. Revista Argentina de Derecho Público, Argentina, v. 11, abr. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=d6d913c57c2b9334b0a02e4f7d5dc55d. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: El legislador español, en este Siglo XXI, protegió a la persona discapacitada mayor de edad que tiene un déficit intelectual ya sea discapacitada judicial o, discapacitada natural para protegerla de los matrimonios o, parejas de hecho para que no incurriera el otro presunto contrayente en el abusos de sus bienes, puesto que esta persona discapacitada tiene dificultades de discernimiento, incluso para prestar el consentimiento válido tanto el matrimonio así como en la pareja de hecho, por lo que sea creado en España la institución jurídica para proteger a la persona con discapacidad, mediante la toma de decisiones de su curador nombrado por la autoridad judicial. Esta institución jurídica de la curatela no implica estigmatización sino la ayuda imprescindible y necesaria para la persona mayor de edad con discapacidad intelectual.

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MORBACH, Gilberto; SILVA, Frederico Pessoa da. Trump v. United States e o rule of law. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 26, n. 146, p. 65-86, jul./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52475/108972. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: O presente ensaio analisa a recente decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos em Trump v. United States. A análise dar-se-á por meio de quatro passos principais: (1) uma reconstrução da história institucional da imunidade presidencial; (2) uma síntese analítica dos fundamentos da decisão especificamente; (3) uma articulação das diferentes concepções de rule of law; (4) uma defesa de uma concepção teleológica do império do direito. A hipótese é a de que a decisão não se sustenta sob uma concepção coerente e persuasiva de rule of law. O método aqui adotado será o método hermenêutico, baseado em uma revisão bibliográfica e jurisprudencial.

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NADAL, Herneus João De; RHEINHEIMER, Daniel Augusto. Consequencialismo jurídico e desconsideração da personalidade jurídica: aplicação nos processos de controle externo. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 1, n. 1, p. 81-100, maio/out. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52347/107267. Acesso em: 3 out. 2024.

Resumo: Atualmente, as cortes de contas assumem papel relevante na proteção do patrimônio público, em cumprimento aos seus deveres constitucionais. Nesse contexto, surge a recente discussão acerca da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica nos processos de controle externo, com o fim de resguardar o Erário. A hipótese trazida, a ser analisada à luz do método dedutivo, está consubstanciada na análise acerca da possibilidade ou não da aplicação dessa medida pelos tribunais de contas (TCs). Essa análise se dá sob a égide da Lei nº 13.655/2018, que determina que as consequências práticas da decisão a ser tomada sejam observadas, positivando o consequencialismo no ordenamento jurídico pátrio.

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NELSON, Rocco Antonio Rangel Rosso. Base de cálculo das cotas para PCD. Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 41, n. 488, p. 59-92, ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P144/E52476/108988. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: O presente estudo trata de uma análise dogmática sobre o direito de cotas no mercado de trabalho para pessoas com deficiência. A escolha do tema se justifica diante da busca de implementar o trabalho decente como oitavo objetivo de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030. A pesquisa em tela se utiliza de uma metodologia de análise qualitativa, usando-se os métodos de abordagem hipotético-dedutivos de caráter descritivo e analítico, adotando-se técnica de pesquisa bibliográfica e documental, em que se visita a legislação, a doutrina e a jurisprudência, tendo por desiderato de explicitar os contornos jurídicos afeto à base de cálculo quanto às cotas destinadas a vagas de emprego para trabalhadores com deficiência.

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OLIVEIRA, Gustavo Justino de; BARROS FILHO, Wilson Accioli. Processo administrativo disciplinar: três retrocessos inconstitucionais. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 282, p. 129-140, ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52472/108925. Acesso em: 20 set. 2024.

Resumo: O objeto deste breve ensaio é provocar a discussão a respeito de três retrocessos inconstitucionais identificados, ainda hoje, na prática do processo administrativo disciplinar. São eles: a) municípios não têm competência para alterar ou liminar garantias fundamentais de direito processual; b) na dosimetria da sanção as circunstâncias atenuantes e os bons antecedentes devem ser obrigatoriamente considerados e acolhidos; inclusive para obstar, se for o caso, a aplicação de pena máxima; c) exige-se idoneidade moral e/ou reputação ilibada para nomeação em comissão disciplinar processante. Todos esses retrocessos, em alguma medida, têm consequências refletidas a partir da Constituição, com cujo texto o processo administrativo disciplinar parece não conversar. É urgente uma proposta de atualização da Lei nº 8.112 nos moldes do que vem se fazendo com a reforma da Lei nº 9.784/1999.

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OLIVEIRA, Márcio Berto Alexandrino de; RODRIGUES, Ana Paula Miranda. A importância da regularização fundiária para os municípios e a função social. Fórum de Direito Urbano e Ambiental: FDUA, Belo Horizonte, v. 23, n. 136, p. 59-72, jul./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P148/E52478/109015. Acesso em: 20 set. 2024.

Resumo: A relativização do direito de propriedade na perspectiva do não cumprimento da função social possibilita atender as necessidades e interesses da coletividade que se encontram assentadas em núcleos urbanos informais, na medida em que obriga o Poder Público a implantar políticas que coíbam o uso indevido dos imóveis urbanos e promova a regularização fundiária como forma de concretizar o pleno exercício do direito à moradia digna. O presente artigo funda-se na atual ordem jurídico-constitucional que, por meio de normas de natureza pública e de interesse social, compele Municípios a promover a gestão das cidades, ordenando seu solo e regularizando áreas ocupadas indevidamente, com emprego de instrumentos jurídicos adequados, que garantem o reconhecimento da aquisição originária da propriedade pelo titular do direito, na forma da Lei 13.465, de 11 de julho de 2017.

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ORTEGA, Jorge. La imprescindible profesionalización del gestor de compras para la implementación de la Compra Pública de Innovación en Chile. Revista de Contrataciones Publicas, Caba, Argentina, n. 11, ago. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=0b8bbf2ab429b4b8e2c2d11040243d85. Acesso em: 25 set. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 7.072, de 14 de agosto de 2024. Altera o Decreto nº 8.784, de 22 de setembro de 2021, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.723, p. 9, 14 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=335180&indice=1&totalRegistros=1&dt=3.9.2024.15.26.16.350. Acesso em: 11 out. 2024.

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PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Instrução Normativa n. 186, de 7 de agosto de 2024. Dispõe sobre a definição dos agrupamentos de fontes de recursos conforme a origem, que integram o resultado financeiro considerado na análise do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 19, n. 3.270, p. 69-70, 12 agosto 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/instrucao-normativa-n-186-de-7-de-agosto-de-2024/356289/area/249. Acesso em: 9 out. 2024.

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PATRUS, Rafael Dilly. Sobre a Corte Constitucional da Espanha. Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, Belo Horizonte, v. 22, n. 85, p. 213-234, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P129/E52474/108954. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: Este artigo tem por objeto a Corte Constitucional da Espanha, órgão constitucional ao qual é atribuída a incumbência de salvaguardar a superioridade e a rigidez da Constituição espanhola de 1978. São analisadas as origens da instituição, sua maneira de atuar interna e internacionalmente, sua composição e sua organização interna. Outrossim, são examinadas suas atribuições, com enfoque no recurso de inconstitucionalidade, no recurso de amparo constitucional e no conflito de competência entre as unidades federativas, e estudados alguns de seus principais julgados. Além de apresentar um panorama do modo como o referido Tribunal opera, a presente reflexão pretende delinear o lugar discursivo a ele concebido e por ele ocupado no arranjo institucional do Reino da Espanha.

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PEREIRA, Karine da Cunha; ALBUQUERQUE, Carolina de; BUENO, Douglas Aparecido. Biogrilagem no Brasil: desafios jurídicos para a conservação da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais. Fórum de Direito Urbano e Ambiental: FDUA, Belo Horizonte, v. 23, n. 136, p. 37-57, jul./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P148/E52478/109014. Acesso em: 20 set. 2024.

Resumo: O Brasil, conhecido por sua vasta biodiversidade, enfrenta desafios significativos na proteção de seus recursos naturais e conhecimento tradicionais contra a exploração ilegal. Este artigo analisa a efetividade dos tratados internacionais e legislações internas na proteção desses recursos materiais e imateriais, destacando a interdependência entre biodiversidade, propriedade intelectual e direitos tradicionais. Por meio de uma revisão da literatura, foram analisados documentos normativos nacionais e internacionais, bem como estudos acadêmicos e relatórios governamentais, para compreender os desafios enfrentados pelo Brasil na preservação de sua biodiversidade e no combate à biopirataria. O objetivo deste estudo é investigar tratados internacionais, como a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), juntamente com as legislações internas, na proteção dos recursos naturais e conhecimentos tradicionais do Brasil. A análise revela que, embora existam tratados internacionais e legislações nacionais voltadas para a proteção da biodiversidade, inclusive com legislação internacional atual, ainda há desafios significativos na implementação e aplicação efetiva desses instrumentos legais. As lacunas na legislação e a falta de fiscalização adequada contribuem para a persistência da exploração ilegal de recursos naturais e biopirataria. Torna-se evidente a necessidade de fortalecer os mecanismos de cooperação internacional; efetivar as ações de comando e controle, por meio de fiscalização de fronteiras; fortalecer as legislações nacionais e internacionais e ampliar a conscientização ambiental, tudo para uma proteção mais eficaz dos recursos naturais e conhecimentos tradicionais do Brasil, para as presentes e futuras gerações.

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PEREIRA, Sergio Laguna. Qualificando a legislação: a atuação estratégica da advocacia pública na elaboração de normas. Revista de Direito Administrativo e Gestão Pública, Florianópolis, SC, v. 10, n. 1, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/rdagp/article/view/10378. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: Este trabalho analisa o impacto e a importância da atuação da Advocacia Pública no aprimoramento da produção legislativa, vital para a efetivação das políticas públicas. Através de uma revisão bibliográfica e empregando o método indutivo, a pesquisa explora a transformação necessária no papel dos advogados públicos, sugerindo um envolvimento mais direto e significativo na criação de legislações. Inicialmente, discute-se o papel fundamental da Advocacia Pública e sua interação com o processo legislativo, enfatizando suas responsabilidades institucionais. Em seguida, a análise se volta para a prática da avaliação de impacto normativo, enfatizando a importância de antecipar as implicações legais e sociais das normas. Finalmente, são propostas estratégias para aperfeiçoar o procedimento administrativo legislativo, destacando a importância da cooperação interdisciplinar e da inclusão da sociedade civil, visando um processo legislativo mais eficaz e inclusivo. Este estudo destaca a necessidade de uma redefinição do papel da Advocacia Pública, posicionando-a como peça-chave no processo de elaboração normativa, garantindo legislações mais justas e alinhadas com as necessidades sociais.

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PICCOLOMINI, Octavio Nicolás. Democracia Digital: Bajo la óptica de Rousseau y Castoriadis. Revista de Legaltech y Derecho 4.0, Argentina, n. 4, set. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=2bb69f1935f280183dc03ec18941230e. Acesso em: 25 set. 2024.

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PORFIRO, Camila Almeida; ARAÚJO, Valter Shuenquener de. Poder regulamentar sancionador: a juridicidade das delegações legislativas em matéria de infrações e sanções administrativas. Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, Belo Horizonte, v. 22, n. 85, p. 49-72, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P129/E52474/108945. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: O artigo investiga os limites e possibilidades do poder normativo da administração pública em matéria de infrações e sanções administrativas. Há, no Brasil, um verdadeiro poder regulamentar sancionador, calcado nas diversas leis que delegam ao Poder Executivo a competência para tipificar condutas e penalidades administrativas. A análise do tema investigado nos revela que o Direito Administrativo Sancionador (DAS) não obedece à mesma legalidade estrita e fechada própria do Direito Penal: as infrações e sanções administrativas são mais elásticas, podendo ser criadas ou pormenorizadas por atos infralegais, com amplo espaço de criação administrativa. Nesse prisma, defende-se a constitucionalidade das cláusulas de remissão e das delegações legislativas, que devem ser precedidas de parâmetros e contornos legais mínimos. A metodologia adotada é a bibliográfica e o objetivo da pesquisa é o de contribuir para o debate acerca da possibilidade de atos administrativos veicularem regras criando infrações e sanções.

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PORFIRO, Camila. O Judiciário e a opinião pública: uma perspectiva pragmática. Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, Belo Horizonte, v. 22, n. 85, p. 235-254, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P129/E52474/108955. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: A opinião pública e a reação da mídia têm interferido historicamente no desenvolvimento da jurisprudência das cortes constitucionais, que tendem a reproduzir teses que terão repercussão positiva na mídia e a alinhar suas posições à vontade da maioria. Essa postura judicial, no entanto, pode não ser desejável em uma democracia quando prejudica o papel contramajoritário dessas cortes. A perda de imparcialidade e os riscos de disfunção institucional são alguns fatores que demonstram o perigo de uma abertura irresponsável à vontade popular. Nessa perspectiva, este artigo examinará se as cortes constitucionais têm o dever republicano de levar em conta a opinião pública ou se é aconselhável uma desconexão com a vontade da maioria para proteger os direitos fundamentais. Argumenta-se a necessidade de uma estratégia pragmática, conciliando decisões impopulares com estabilidade constitucional, de modo que as cortes sempre mantenham uma reserva de capital político, especialmente em tempos de crise.

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QUINTELLA NETO, Luiz Carlos. O controle pelos tribunais de contas TCs sobre as nulidades contratuais: estudo à luz da Lei nº 14.133/2021 e da conservação dos contratos. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 26, n. 146, p. 123-142, jul./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52475/108974. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: O presente artigo aborda a evolução do controle exercido pelos tribunais de contas (TCs) sobre os contratos administrativos no Brasil, destacando a transição de um enfoque tradicionalmente formalista para uma abordagem mais pragmática e eficiente. Com a promulgação da Lei nº 14.133/2021, foram estabelecidas novas diretrizes para a gestão de nulidades contratuais, permitindo que, em situações nas quais o interesse público prevaleça, os efeitos de contratos nulos possam ser preservados. O artigo explora, portanto, os efeitos das novas diretrizes legais sobre o controle exercido pelos tribunais de contas, enfatizando a necessidade de que sejam considerados aspectos financeiros, socioambientais e práticos nas decisões.

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RAMIDOFF, Mário Luiz; ABRAÃO, Eduardo Pião Ortiz; RAMIDOFF, Guilherme Munhoz Bürgel. Auxílio-reclusão: uma abordagem humanitária da administração da pena. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 474 - 497, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/7199. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: O presente artigo científico é resultado dos estudos e pesquisas acerca da evolução legislativa do instituto jurídico-penal denominado de auxílio reclusão, a partir da perspectiva humanitária que ensejou profundas transformações no acompanhamento administrativo (executivo) do cumprimento da pena (sanção penal). Contudo, através deste panorama histórico e mesmo civilizatório foi possível identificar alguns retrocessos na aplicação/utilização desta categoria jurídico-legal, enquanto expressão material do princípio da humanidade acolhido tanto a Constituição da República de 1988, quanto pelas legislações infraconstitucionais brasileiras, de viés penal e processual penal. A metodologia utilizada para a elaboração desta comunicação técnico-científica, por certo, que, é caracteristicamente crítico-reflexiva, inclusive, através da qual foram acolhidas as importantes contribuições transdisciplinares.

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RAMOS, Rafael; WEGERMANN, Alessandra; VORONOFF, Alice; CYRINO, André; ROSILHO, André J.; AZEVEDO, Camila Morais; ZAGO, Daniela; BITENCOURT, Eurico; HEINEN, Juliano; VALE, Luís Manoel Borges do; BAPTISTA, Patrícia; FRANÇA, Phillip Gil; FRANÇA, Vladimir da Rocha. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.421. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 26, n. 146, p. 177-195, jul./ago. 2024., ano 2024, n. 146, p. página inicial-página final, jul. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52475/108977. Acesso em: 23 set. 2024.

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REINOSO, Jesús. La importancia del contador. La pericia contable la reina de las pruebas. Revista Argentina de Derecho Público, Argentina, v. 11, abr. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=98e8131cbda4bb9ecdf91ed7d0a7ed91. Acesso em: 27 set. 2024.

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REZENDE, Joubert Rodrigues de; EGÍDIO, Vinícius Mota de. Nova Lei de Licitações à luz do Estado Constitucional de Direito Administrativo: uma proposta hermenêutica à Lei nº 14.133/2021, artigo 75, §1º. Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, Belo Horizonte, v. 22, n. 85, p. 127-159, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P129/E52474/108949. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: O presente estudo procura enfrentar o tema da interpretação da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLL), Lei nº 14.133/2021, em especial no que tange à dispensa de licitação e as limitações previstas (art. 75, §1º), de sorte a discorrer rapidamente sobre a matéria na esfera doutrinária para, em momento seguinte, apresentar uma proposta interpretativa para o dispositivo legal que propicie a plena aplicação do novel preceito e sua harmonia com as normas constitucionais, dando efetividade ao Estado Constitucional de Direito Administrativo e aos seus princípios mais caros.

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RODRIGUES, Raimilan Seneterri da Silva. Regulação dos serviços em ambiente virtual: entre o novo Digital Services Act, DSA europeu e o Projeto de Lei, PL das Fake News brasileiro. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 26, n. 146, p. 159-175, jul./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52475/108976. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar as soluções para regulação do serviço digital implementadas na União Europeia através do Digital Services Act (DSA), de 2022, e a proposta brasileira, em tramitação no Congresso Nacional sob o nº 2.630, conhecida como Projeto de Lei (PL) das Fake News. Através da análise comparativa, busca-se, como objetivo específico, examinar qual dentre elas possui maior aderência ao objetivo por ambas buscado, o de combater os fenômenos da desinformação, da propagação de notícias falsas e da radicalização das redes. Como resultado da pesquisa, obteve-se a conclusão de que as regulamentações estudadas se utilizam, respectivamente, de técnicas distintas: ao passo que a europeia tem foco na construção de um ambiente supervisionado por agentes públicos, a fim de priorizar a comunicação plural e lícita, a solução brasileira exclui uma gama de agentes do seu espectro de incidência e carrega ênfase na cominação de medidas punitivas. A metodologia desenvolvida através da análise de conteúdo utilizou-se de fontes documentais e bibliográficas.

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ROMANO, Paula Fabiana. Cartoneros. La verdadera economía circular. Inclusión versus exclusión. Búsqueda de sus derechos fundamentales. Revista Argentina de Derecho Público, Argentina, v. 11, abr. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=3d49f9b6ff6fb62a0166aebce48ec59c. Acesso em: 27 set. 2024.

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ROMANO, Paula Fabiana. Ciberdelito, violación de derechos fundamentales y la vulnerabilidad del usuario frente a los avances de la cibernética. Revista Argentina de Derecho Público, Argentina, v. 11, abr. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=73783fcaf1888abebd1cc4fc6b2ca981. Acesso em: 27 set. 2024.

Acesso Livre

 

ROMANO, Paula Fabiana. Daños derivados de la violencia intrafamiliar. Violación de derechos fundamentales. Consecuencias postraumáticas. Revista Argentina de Derecho Público, Argentina, v. 11, abr. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=f87efa068bb21539e02b0b0e35c9a66a. Acesso em: 27 set. 2024.

Acesso Livre

 

ROMANO, Paula Fabiana. La dignidad en el embrión humano, avances tecnológicos en materia de inteligencia articifial en en los términos de Derechos Humanos. Revista Argentina de Derecho Público, Argentina, v. 11, abr. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=6e64b25ab2b1495f14529aa5f7e4f0c3. Acesso em: 27 set. 2024.

Acesso Livre

 

SADDY, André; FERNANDES, Ketlyn Gonçalves. A visão dos Tribunais Superiores e Regionais Federais do poder normativo das agências reguladoras. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 282, p. 13-29, ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52472/108920. Acesso em: 20 set. 2024.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar a visão dos Tribunais Superiores e Regionais Federais sobre o poder normativo das agências reguladoras, de modo a investigar como esses órgãos judiciais têm interpretado e delimitado a atuação normativa de tais entidades da Administração Indireta brasileira, tendo como ênfase e plano teórico o fenômeno da deslegalização e as divergências jurisprudenciais que o circundam. Utiliza-se a metodologia qualitativa e técnica de pesquisa documental indireta sobre as decisões judiciais dos Tribunais nacionais a fim de se extrair os seus respectivos posicionamentos. A pesquisa evidencia certo equilíbrio entre a ampliação do poder normativo e imposição de limites claros com fulcro em princípios democrático, demonstrando um cenário jurídico com certa segurança jurídica.

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SANTOS, Márcia Walquiria Batista dos; BISTENE, Luisa França. A terceirização no âmbito da administração pública: responsabilidade pelas verbas trabalhistas eventualmente inadimplidas. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 272, p. 57-80, ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52473/108939. Acesso em: 20 set. 2024.

Resumo: O presente artigo busca analisar o fenômeno da terceirização, largamente utilizado como forma de reduzir a estrutura organizacional, custos e contribuir para a desburocratização da gestão empresarial, também na Administração Pública, com viés especialmente voltado para a responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas eventualmente inadimplidas. O artigo utiliza como metodologia a pesquisa doutrinária e jurisprudencial. Para tanto, inicia pelos primeiros diplomas legais que previram a terceirização, como o art. 455 da CLT (contrato de subempreitada no setor da construção civil), a Lei nº 6.019/1974 (trabalho temporário nas empresas urbanas) e a Lei nº 7.012/1983 (serviços de vigilância e transporte de valores). Em seguida, passa a analisar a jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre o assunto, em especial a Súmula 256, já revogada, e a 331, com as alterações por ela sofridas. Na sequência, passa pelas diferenças entre atividades-meio e atividades-fim e as repercussões daí decorrentes quanto ao aspecto da responsabilização do tomador de serviços pelas verbas trabalhistas devidas aos empregados terceirizados. Discorre sobre a legislação aplicável à Administração Pública e finaliza revendo as últimas decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

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SANTOS, Márcia Walquiria Batista dos; PERES, Daniel Dias. A mediação como solução extrajudicial para efetividade de políticas públicas. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 282, p. 51-71, ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52472/108922. Acesso em: 20 set. 2024.

Resumo: O presente artigo explora como a mediação pode ser um recurso eficaz para melhorar a efetividade das políticas públicas. Em primeiro lugar, destaca-se a importância dos direitos sociais, que visam garantir condições mínimas de dignidade humana. Por outro lado, as políticas públicas são mecanismos governamentais para enfrentar desafios sociais e promover o desenvolvimento coletivo, mas frequentemente enfrentam obstáculos devido a interesses diversos e limitações de recursos. Assim, a mediação é apresentada como uma prática valiosa para evitar a judicialização dessas políticas públicas, oferecendo um método colaborativo para resolver conflitos em diferentes contextos sociais, legais e administrativos. Na Administração Pública, a mediação pode melhorar a eficiência ao promover a participação das partes interessadas na resolução de conflitos, contrastando com abordagens mais tradicionais e hierárquicas. Ao envolver diretamente as partes afetadas pelo impacto das políticas, a mediação facilita a comunicação, promove o entendimento mútuo e busca consensos fortalecendo a legitimidade e a aceitação das medidas governamentais. Dessa forma, a integração da mediação na implementação de políticas públicas não apenas aprimora sua eficácia, mas também fortalece os princípios de inclusão, participação cidadã e respeito à diversidade, contribuindo para resultados mais sustentáveis e socialmente justos.

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SARAIVA FILHO, Oswaldo Othon de P. Parecer Jurídico. Revista da Procuradoria do Tribunal de Contas do Estado do Pará: RTCE PA, Belo Horizonte, v. 3, n. 5, p. 29-48, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P257/E52392/107893. Acesso em: 3 out. 2024.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

SARAIVA FILHO, Oswaldo Othon de Pontes; SARAIVA NETO, Oswaldo Othon de Pontes. A iminente introdução da arbitragem tributária no Brasil. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 130, p. 45-51, jun./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52471/108906. Acesso em: 27 set. 2024.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

SARDEGNA, Paula Costanza. Robot trabajador Sujeto de deberes sin derechos. Revista Argentina de Derecho, Tecnología y Sociedad, Argentina, Edición Especial: Sujetos de Derecho e Inteligencia Artificial, 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=a12f47ed24f24baa46622ad1165e6bb1. Acesso em: 27 set. 2024.

Acesso Livre

 

SCAFF, Fernando Facury; ROCHA, Francisco Sérgio. Como é financiada a democracia no Brasil atual. Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico: RFDFE, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 65-80, mar./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P143/E52447/108698. Acesso em: 3 out. 2024.

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SILVA, Aline Cavalcante dos Reis. A incidência do princípio da consunção nas esferas da ética e do Direito Administrativo Disciplinar para fins de apuração e aplicação de sanções administrativas. Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, Belo Horizonte, v. 22, n. 85, p. 73-99, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P129/E52474/108947. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: Trata-se de examinar a aplicação do princípio da consunção na esfera administrativa sancionadora, de matrizes ética e disciplinar. O princípio da consunção tradicionalmente é aplicável na esfera penal como um dos princípios que pode incidir na solução de conflitos aparentes entre normas penais. Pretende-se discutir a possibilidade de sua incidência quando uma mesma conduta tiver tipificada tanto na Lei nº 8.112, de 1990 - que trata do regime disciplinar dos servidores públicos - quanto nos códigos de ética da alta administração e do servidor público federal. Assim, à luz do princípio ne bis in idem, discutir se, em razão de uma única conduta tipificada em ambas as normas administrativas, as sanções a elas aludidas podem ser absorvidas a partir da aplicação do princípio da consunção, de modo que aos servidores seja somente aplicada a pena disciplinar de maior gravidade em razão da absorção da sanção ética de menor gravidade.

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SIQUEIRA, Dirceu Pereira; POMIN, Andryelle Vanessa Camilo. Os alicerces do sistema cooperativo e a promoção dos direitos da personalidade. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 275 - 302, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6837. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: Este trabalho aborda os fundamentos sociais, filosóficos e jurídicos do cooperativismo. O objetivo geral será identificar os princípios que deram origem e que mantêm a eficiência do cooperativismo. Os objetivos específicos consistem em a) analisar os processos históricos e sociais que marcam a origem das cooperativas; b) explorar as justificativas sociais, filosóficas e jurídicas do cooperativismo; e c) ponderar sobre como as cooperativas afirmam os direitos da personalidade, posto que tanto elas quanto os direitos da personalidade valorizam as características singulares do ser humano. Para o desenvolvimento da pesquisa, utiliza-se o método dedutivo. A pesquisa é documental e os dados são interpretados de forma qualitativa, orientados pelas hermenêuticas jurídica e social. Parte-se da hipótese inicial de que as cooperativas são formas associativas, dirigidas por princípios universais, que afirmam os direitos da personalidade e que empoderam os seus membros para alcançarem seus plenos potenciais individual e econômico-social.

Acesso Livre

 

SOUSA FILHO, Ademar Borges de; ALVES, Clara da Mota Santos Pimenta. O STF e a solução das disputas federativas na pandemia de Covid-19: um legado em disputa. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 18, n. 50, p. 167-195, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52470/108896. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: Este artigo discute o papel da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) na solução de disputas federativas no Brasil. Historicamente, o STF produziu uma jurisprudência centralizadora de competências na União, porém, durante a pandemia da Covid-19, houve uma inflexão, favorecendo a autonomia de estados e municípios para enfrentarem a crise sanitária. Essa mudança é analisada sob a perspectiva do pragmatismo jurídico, que prioriza soluções práticas e contextuais para alcançar os melhores resultados. O STF, em uma sequência de decisões, reconheceu a competência de estados e municípios em áreas relacionadas à crise sanitária, evidenciando uma reação ao que foi chamado de "federalismo bolsonarista", caracterizado pela descoordenação e centralização do governo federal. O artigo argumenta que essa postura descentralizadora - decisivamente influenciada pelo paradigma do pragmatismo - pode representar tanto uma resposta específica ao contexto de crise e à administração de Bolsonaro quanto um potencial novo parâmetro para o federalismo brasileiro. Por fim, o texto explora as potencialidades da influência do pragmatismo na jurisprudência do STF, destacando sua importância na promoção de um federalismo mais cooperativo e eficiente, capaz não apenas de enfrentar crises complexas como a pandemia, como também de garantir a realização dos direitos fundamentais e a participação democrática.

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SUÁREZ, Pedro. Consideraciones sobre las infracciones de tránsito y facultades de los funcionarios competentes en ejercicio del poder de policía respectivo. Revista Argentina de Derecho Municipal, Argentina, n. 10, maio 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=e0dd51eb75e3fe3692378b88ae821fad. Acesso em: 27 set. 2024.

Acesso Livre

 

VIANA FILHO, José Ivan Ayres. A relação da transação tributária com a corrupção ativa e passiva e com os crimes contra a ordem tributária. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 130, p. 119-136, jun./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52471/108910. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: Analisa-se a possível aplicação ou não dos crimes de corrupção (ativa e passiva) e dos crimes contra a ordem tributária pela celebração da transação tributária. Primeiro, quando o agente público, por meio de práticas corruptas, tenta negociar com o sujeito passivo da obrigação tributária. Depois, quando este ou quem lhe preste auxílio pratica um crime contra a ordem tributária por meio da alteração fraudulenta da capacidade de pagamento. A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica e documental existente sobre transação tributária e crimes contra a ordem tributária. A celebração de transação tributária por parte da autoridade fiscal enquadra-se como crime funcional quando ela, por meio de atos corruptos, comete uma ilegalidade, deixando de cobrar um tributo devido ou não. Para o sujeito passivo da obrigação tributária ou por quem lhe preste auxílio, essa conduta caracterizaria um crime material, pela sua maior reprovação e pela necessidade de uma fiscalização extraordinária para o seu descobrimento. Já fraudes em transações tributárias, praticadas com a alteração da capacidade de pagamento, seriam punidas pelo crime formal do artigo 2º da Lei nº 8.137, de 1990, pois o fisco, por uma fiscalização ordinária, poderia detectá-las.

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VIANA, Ana Cristina Aguilar. From data to information: a meta-legal framework to political-juridical analysis of digital transformation. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 5, n. 13, p. 9-24, jan./abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E52457/108707. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: The digital revolution has brought about challenges for the legal domain. Traditional legal frameworks struggle to address issues such as data privacy and security in the online environment. One problematic can be found in the limitation of the analysis of cyberspace, as well as the nature of the elements that compose it, as these are limited to binary classifications. This essay argues that a deeper understanding of the digital world, including the nature of data, information, and knowledge, is crucial for effective legal and policy analysis. By drawing on interdisciplinary perspectives, the essay proposes a richer and more nuanced approach to data governance, moving beyond the binary limitations of traditional legal frameworks. It highlights the importance of recognizing data as a relational and socio-technical value, with implications for both public and private actors.

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XAVIER, Marília Barros. A interpretação dos processos materialmente penais e o fim da saga do ne bis in idem? Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 26, n. 146, p. 29-47, jul./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52475/108970. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: O artigo apresenta o importante conceito de "processos materialmente penais", demonstrando seu uso, na atual interpretação pelo Direito Comunitário Europeu, sobre o ne bis in idem, cenário apresentado como o possível último capítulo para a "saga" da compreensão desse reconhecidamente complexo tema.

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Eleições

Doutrina & Legislação

 

ÁLVAREZ, Elviro Aranda. La democracia interna en los partidos políticos. Una visión desde la regulación española. Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico: RFDFE, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 147-162, mar./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P143/E52447/108702. Acesso em: 3 out. 2024.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

BINDI, Elena; CARLINO, Valentina. Organizzazione interna ai partiti politici: il caso italiano. Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico: RFDFE, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 125-145, mar./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P143/E52447/108701. Acesso em: 3 out. 2024.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

CALZO, Antonello Lo. Le limitazioni all'iscrizione ai partiti politici in Italia e in rapporto all'esperienza costituzionale spagnola e brasiliana. Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico: RFDFE, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 163-188, mar./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P143/E52447/108703. Acesso em: 3 out. 2024.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

COSTA, Edgardo. Sistemas electorales: Las circunscripciones uninominales. Apuntes para una reforma política. Revista Argentina de Derecho Electoral, Buenos Aires, n. 12, jun. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=cf0147d71f3bd3f8d08f15de12f97b28. Acesso em: 27 set. 2024.

Acesso Livre

 

COUTINHO, Aldacy Rachid; COPETTI NETO, Alfredo. Compliance e partidos políticos no Brasil. Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico: RFDFE, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 189-202, mar./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P143/E52447/108704. Acesso em: 3 out. 2024.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Eleições e fake news. Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico: RFDFE, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 57-62, mar./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P143/E52447/108697. Acesso em: 3 out. 2024.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

DEMACÓPULO, Augusto; RABAIA, Mariano. Acerca del alcance y limitaciones de la responsabilidad del Estado por su actividad electoral. Revista Argentina de Derecho Electoral, Buenos Aires, n. 12, jun. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=5bd4cb34dd1869a22dcb077b03f2ef76. Acesso em: 27 set. 2024.

Acesso Livre

 

FAMIGLIETTI, Gianluca. I sistemi elettorali italiani. Una prospettiva storica di ingegneria elettorale. Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico: RFDFE, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 17-38, mar./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P143/E52447/108695. Acesso em: 3 out. 2024.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

LIMA, Thiago Pinheiro. Mecanismos para evitar irregularidades no sistema de financiamento eleitoral brasileiro. Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico: RFDFE, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 109-121, mar./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P143/E52447/108700. Acesso em: 3 out. 2024.

Resumo: Este artigo apresenta, de modo simples e objetivo, a dimensão das eleições no Brasil e a estrutura da Justiça Eleitoral, órgão responsável pela administração do cadastro de eleitores e de todos os atos relativos ao exercício da cidadania mediante o sufrágio. O propósito do texto é discorrer sobre os mecanismos de fiscalização que visam evitar o abuso de poder econômico no financiamento eleitoral. A paridade de armas e o equilíbrio entre os candidatos são premissas relevantes para assegurar a legitimidade democrática do resultado eleitoral.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

MASCARENHAS, Rodrigo Tostes de Alencar. O problema da incoerência no direito público. Revista da Procuradoria do Tribunal de Contas do Estado do Pará: RTCE PA, Belo Horizonte, v. 3, n. 5, p. 11-28, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P257/E52392/107892. Acesso em: 3 out. 2024.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

MAUÉS, Antonio; LABANCA, Marcelo. Sistema eleitoral do Brasil. Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico: RFDFE, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 39-56, mar./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P143/E52447/108696. Acesso em: 3 out. 2024.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

PRÉTOLA, Gabriel. O financiamento público de campanhas eleitorais de mulheres e de pessoas negras no Brasil. Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico: RFDFE, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 81-107, mar./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P143/E52447/108699. Acesso em: 3 out. 2024.

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Inovação e Tecnologia

Doutrina & Legislação

 

ANTONELLI, Lara Nazarena G. ¿Puede la Inteligencia Artificial adquirir autoría sobre sus obras? Revista Argentina de Derecho, Tecnología y Sociedad, Argentina, Edición Especial: Sujetos de Derecho e Inteligencia Artificial, 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=277aa360ddf2cb4468add7d4584cf49d. Acesso em: 27 set. 2024.

Acesso Livre

 

AZATEGUI ZABALA, Florencia. Análisis de datos biométricos mediante IA: el Reconocimiento Facial en los espacios públicos por parte del Estado y su impacto en los DDHH. Revista de Legaltech y Derecho 4.0, Argentina, n. 3, fev. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=publicacion&idpublicacion=1052&idedicion=21031. Acesso em: 25 set. 2024.

Acesso Livre

 

BREMER, Henrique Carraro; AGUSTINHO, Eduardo Oliveira; FURQUIM, Gregório de Oliveira. A intersecção da segurança da informação e a governança corporativa. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 236-251, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6826. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: Com o desenvolvimento da tecnologia, as organizações se tornam cada vez mais dependentes de sistemas e ferramentas tecnológicas que otimizam suas operações comerciais e organizacionais. Nesse sentido, o presente artigo tem como objetivo principal estabelecer alguns conceitos básicos relacionados à Segurança da Informação e a Governança Corporativa, demostrando a unificação do primeiro e do segundo tema nas questões atuais de tecnologia e atividade econômica. Evidencia-se que, muito além da preservação da integridade das informações, a Segurança da Informação, desde que estruturada de modo correto, agrega muitos benefícios a Governança Corporativa e a visão do mercado sobre a empresa, identificando-se como a Governança da Segurança da Informação, que é indispensável para as estruturas de governança atuais.

Acesso Livre

 

BRETTHAUER, Sebastian. Um sistema de saúde digital na Alemanha Cibersegurança, proteção de dados e inteligência artificial. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 18, n. 50, p. 19-65, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52470/108892. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: A digitalização do setor da saúde é um dos desafios centrais do presente e do futuro. Ela afeta todos os atores do sistema de saúde e, portanto, nada menos que 82 milhões de pessoas na Alemanha que se beneficiam de um sistema de saúde moderno e sustentável. Há algum tempo o legislador nacio-nal vem fazendo esforços consideráveis para enquadrar juridicamente os desafios associados a essa questão. Numerosas leis abordam a digitalização e temas específicos ligados a ela, como o reforço da cibersegurança, a proteção de dados na pesquisa com dados de saúde ou a utilização de inteligência artificial na avaliação de dados de saúde. O artigo oferece uma visão geral das regulamentações mais importantes e as toma como ensejo para uma análise jurídica crítica.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

CAMINO, Geraldo Costa Da; BLIACHERIENE, Ana Carla; ARAÚJO, Luciano Vieira de; MERODE, Samir Guilherme Zieger; NUNES, Fátima L. S. As decisões dos tribunais de contas sob controle social: perspectivas para uma modelagem de protótipo de inteligência artificial generativa como ferramenta de cidadania. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 26, n. 146, p. 143-156, jul./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52475/108975. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: O artigo resulta de pesquisas dos autores, relativas ao Grupo SmartCitiesBR da Universidade de São Paulo (USP), acerca do controle social sobre as cortes de contas. A partir da definição de um método de aferição das decisões desses órgãos, foi modelado um protótipo de inteligência artificial (IA) generativa, a ser implementado no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS). O aplicativo deverá projetar resultados esperados em julgamentos de contas, com base em informações processuais, na jurisprudência e nas normas orgânicas e regimentais, assim servindo de ferramenta tecnológica para o exercício da cidadania.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

CARABALLO Z., Freddy A. Aprovechamiento de Energía Residual Para Minería De Bitcoin. Revista de Legaltech y Derecho 4.0, Argentina, n. 3, fev. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=20a2f74c24682378a0e8dc62c6335ebc. Acesso em: 25 set. 2024.

Acesso Livre

 

CÁRDENAS, Erick Rincón. La convergencia entre la inteligencia artificial y el derecho: desafíos y oportunidades. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 5, n. 13, p. 25-37, jan./abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E52457/108708. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: La inteligencia artificial es una herramienta que cada vez se encuentra más presente en el desarrollo de las actividades cotidianas realizadas por los seres humanos, en esta medida, se busca aplicarla en diferentes sectores como lo es el campo del derecho, principalmente en lo relacionado con las decisiones judiciales. Es de esta forma que se generan innumerables cuestionamientos sobre la posible articulación entre el derecho y la inteligencia artificial que van dirigidas a determinar si dicha convergencia genera utilidad, si es factible y las posibles consecuencias de su implementación. La innovación legal es un destino al cual se debe llegar, pero es necesario abordar ciertos desafíos que surgen como producto de la evolución y el desarrollo.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

COSTA, Renato; RAUPP, Fabiano Maury; SCHOMMER, Paula Chies. Sistemas de informação de custos no setor público: atuação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 268, p. 23-37, jul./ago. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: O artigo descreve e analisa ações do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) que buscam promover a implementação de sistemas de informação de custos no setor público (SICSPs) no estado de Santa Catarina. O estudo, de caráter descritivo e analítico, utilizou materiais bibliográficos e documentais. Embora obrigatórios, os SICSPs enfrentam obstáculos em sua implementação, ainda que se considere sua potencial contribuição para a gestão e a avaliação de desempenho no setor público brasileiro. Os tribunais de contas têm realizado ações para incentivar práticas de gestão de custos, contando com sua legitimidade e seu poder fiscalizatório, mas desafios substanciais persistem. O artigo descreve algumas dessas práticas e seus resultados, identifica possíveis barreiras e razões para que sejam incipientes e conclui que é necessário ao TCE/SC realizar um diagnóstico mais aprofundado das razões da não implementação desses sistemas, para aprimorar suas estratégias nesse contexto. A pesquisa oferece subsídios para gestores públicos, órgãos e agentes de controle externo, interno e social e demais interessados na implementação de um SICSP. Além disso, agrega contribuição ao campo de estudos que fundamenta políticas públicas relacionadas à gestão de custos, à governança e à transparência pública no Brasil.

Acesso Livre

 

COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Eleições e fake news. Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico: RFDFE, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 57-62, mar./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P143/E52447/108697. Acesso em: 3 out. 2024.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

CUFARI, Ezequiel. ¿Sueñan los legisladores con una ciudadanía del Siglo XXI? Acerca de la propuesta para la regulación de la inteligencia artificial. Revista de Legaltech y Derecho 4.0, Argentina, n. 3, fev. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=26295fd153db78a020791e4f3d598c1b. Acesso em: 25 set. 2024.

Acesso Livre

 

DI LELLA, Gabriela. Entre sistemas y sujetos: incidencia y proyección jurídica de la inteligencia artificial. Revista Argentina de Derecho, Tecnología y Sociedad, Argentina, Edición Especial: Sujetos de Derecho e Inteligencia Artificial, 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=5353bccac81d8b76c79fe39f02ed618d. Acesso em: 27 set. 2024.

Acesso Livre

 

DUTRA, Carlos Antonio Furtado. A importância do marketing digital como estratégia de vendas no varejo no contexto da pandemia de Covid-19: uma revisão sistemática de literatura. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 252-274, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6830. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: O artigo apresenta as discussões acerca de como o marketing digital se consolidou como uma ferramenta imprescindível de vendas durante a pandemia e como essas estratégias podem ser otimizadas para enfrentar os desafios em um cenário pós-pandemia. O objetivo geral da pesquisa foi fazer uma análise da importância do marketing digital como estratégia de vendas no contexto do cenário pós-pandemia, identificando os fatores que foram determinantes para a criação de estratégias. A pesquisa teve como procedimento metodológico a realização de uma pesquisa bibliográfica, no qual foram analisados autores e obras que serviram de suporte para a efetuação desse estudo, averiguando como investigações publicadas nos últimos cinco anos abordaram as práticas do marketing digital nas organizações no período da COVID-19. Foram consultadas as bases de dados da CAPES, Scopus e SciELO. Os resultados mostram que o marketing e as vendas integrados à transformação digital e à compreensão das necessidades do público-alvo, são a chave para os bons resultados comerciais. Com estratégias bem elaboradas, comunicação eficiente e abordagem personalizada, as empresas podem conquistar e fidelizar clientes, alcançando resultados positivos mesmo em cenários desafiadores. Assim, a pesquisa em questão visa fornecer insights valiosos para profissionais de marketing, empresas e acadêmicos interessados no tema, ajudando a compreender a importância do marketing digital e suas implicações no contexto da pandemia de COVID-19.

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EDUARDO, Ênio Vinicius Baracho; SEVERO, Eliana Andréa. O banco do nordeste como impulsionador do empreendedorismo inovador na agricultura familiar. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 18-48, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6785. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: Finalidade - Tem como objetivo analisar a influência do empreendedorismo inovador, viabilizado pelo Banco do Nordeste (BNB) como impulsionador da agricultura familiar, por meio de suas políticas de financiamento de energias renováveis. Referencial teórico - Para Schumpeter (1934), o empreendedor é aquele que destrói a ordem econômica. A preocupação na agricultura familiar é a sua produtividade, seu impacto na produção de alimentos, e de empregos e renda no setor rural (LI et al., 2020). A implementação de políticas de energia renovável deve se concentrar em manter o desenvolvimento agrícola (LAI et al., 2019). Metodologia - Pesquisa quantitativa, uma survey com 164 agricultores familiares localizados na zona rural do Rio Grande do Norte, analisados por meio da análise fatorial confirmatória e a regressão linear múltipla. Constatações - Os resultados destacam que o desenvolvimento da agricultura familiar é explicado em 59,5% pelo empreendedorismo inovador impulsionado pelo BNB. Além disso, as energias renováveis apresentaram uma influência 39,3% no empreendedorismo inovador, pois primam para a redução de custos, gastos com energia e redução do impacto ambiental. Implicações de pesquisa - O fomento e apoio do BNB, como agente do desenvolvimento regional. O impacto social fornece diretrizes que poderão auxiliar outros agricultores a buscar programas para mitigar os impactos socioeconômicos e ambientais, vitimados por secas, falta de água, carecendo de ações e políticas públicas de cunho social, ambiental e econômico. Originalidade - Para o avanço da Teoria de Administração, foi a construção de um Framework para a análise do empreendedorismo inovador na agricultura familiar.

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FERNANDES, Victor; SÁ, Marcus Vinicius Silveira de. Adaptando as definições de mercado relevante nos mercados digitais: lições da experiência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE. Revista de Direito Administrativo: RDA, Rio de Janeiro, v. 283, n. 2, p. 93-120, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P125/E52468/108866. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: O presente trabalho busca avaliar e discutir, a partir da experiência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), as principais sugestões teóricas indicadas pela doutrina para solucionar as dificuldades relacionadas à aparente (in)compatibilidade da ferramenta de definição de mercado relevante e sua metodologia clássica com os mercados de plataformas digitais. Para a pesquisa, utilizou-se do método do levan­tamento bibliográfico, aprofundando-se as pesquisas por meio de artigos científicos e estudos econômicos. Além disso, discutiram-se os princi­pais precedentes do Cade em que a definição de mercado relevante em plataformas digitais foi discutida de forma mais aprofundada. O estudo realizado demonstrou que, embora não tenham sido verificados precedentes em que o Cade tenha aplicado algumas das variações ao teste Small but Significant and Non-transitory Increase in Price (SSNIP) sugeridas pela doutrina, a autoridade nacional apresenta uma tendência a não realizar uma estrita definição de mercado relevante, fazendo uso simultâneo de diferentes proxies para aferição de poder de mercado.

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FERNANDEZ, María Sofia. Deep Fake y su implicancia jurídica: desafíos legales y estrategias de regulación. Revista de Legaltech y Derecho 4.0, Argentina, n. 3, fev. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=1f52a6c3b52174d3c0676333698f375a. Acesso em: 25 set. 2024.

Acesso Livre

 

FLORES, Álvaro Bautista. La reconducción de los contratos públicos (a propósito de la "Ley Bases"). Revista de Contrataciones Publicas, Caba, Argentina, n. 11, ago. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=0c87a90835e3af508729f1b529f4eb5b. Acesso em: 25 set. 2024.

Acesso Livre

 

GABARDO, Emerson; DUTRA, Gustavo Ferreira de Souza. Smart contracts: blockchain e ressignificação do pacta sunt servanda. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 5, n. 13, p. 79-102, jan./abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E52457/108711. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: O presente trabalho tem por objetivo analisar a figura dos smart contracts na perspectiva do princípio da obrigatoriedade dos contratos, de maneira que possa ser determinada uma potencial ressignificação do pacta sunt servanda diante deles. Dessa forma, busca conceituar e categorizar a blockchain e os contratos inteligentes para um exame mais minucioso de seus efeitos diante do direito e o modelo do contrato tradicional. Por conseguinte, é realizada uma breve contextualização histórica da força obrigatória dos contratos, apontando suas diferentes concepções ao longo do tempo, analisando-o no contexto do novo meio digital. Considerando-se essa análise, são sistematizadas suas aplicabilidades em nível global e, posteriormente, na realidade brasileira, de modo a apresentar as possíveis vantagens e desvantagens do instituto. Adota-se na pesquisa a metodologia referencial bibliográfica, utilizando-se artigos, livros e obras que se reportam ao tema, assim como a legislação brasileira. Diante da pesquisa, conclui-se que o smart contract é uma opção com capacidade de reduzir significativamente os custos de transação e alguns riscos inerentes às operações. No entanto, devido às limitações atuais da lógica de programação, seria uma opção viável para contratos mais simples e nichos específicos. Ademais, pode ser muito vantajoso aos entes públicos, no âmbito de sua própria rede blockchain e, ainda, em face da possível utilização da moeda digital.

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GIMENO FELIU, José María. La implementación de la metodología BIM en la contratación pública. Revista de Contrataciones Publicas, Caba, Argentina, n. 11, ago. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=ee988663e71f6d9214b239d3c2b63c69. Acesso em: 25 set. 2024.

Acesso Livre

 

GOMES, Jaqueline Barbosa. Incentivos fiscais ao uso de veículos elétrico-híbridos no Brasil. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 268, p. 53-67, jul./ago. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: Os veículos elétricos consolidaram-se como os automóveis do amanhã, visto que representam uma evolução natural da tecnologia automotiva. A tributação indutora visa utilizar incentivos fiscais para induzir a sociedade ao uso sustentável dos recursos naturais. O propósito da pesquisa consistiu em averiguar nas legislações do IPVA elementos extrafiscais que incentivaram o uso de veículos leves elétricos e híbridos. Os resultados demonstraram que cerca de metade dos estados apresentou isenção ou redução de alíquota do IPVA para veículos eletrificados. Em 2022, foram licenciados 49.262 veículos eletrificados, correspondendo a 2,51% de todos os carros leves vendidos no país. Verificou-se que, em nove entes federativos, os proprietários de veículos eletrificados foram isentos e em quatro houve diferenciação de alíquotas de IPVA. A pesquisa enriquece a literatura acadêmica ao analisar as políticas de incentivos fiscais para veículos elétricos e híbridos, destacando sua interação com impostos, sustentabilidade e políticas públicas.

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GÓMEZ, Emilia Luisa. El papel del derecho penal en la regulación de imágenes pornográficas creadas con inteligencia artificial. Revista de Legaltech y Derecho 4.0, Argentina, n. 4, set. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=38fe075fa80c8901a8cba5b28b964e8c. Acesso em: 25 set. 2024.

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GONZÁLEZ, Micaela Belén. Inteligencia Artificial y Sujetos de Derecho: ¿Personas o Herramientas? Enfoques regulatorios de la IA en América Latina. Revista Argentina de Derecho, Tecnología y Sociedad, Argentina, Edición Especial: Sujetos de Derecho e Inteligencia Artificial, 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=b3da1c0dc2f42c67e3d93790df1853bc. Acesso em: 27 set. 2024.

Acesso Livre

 

GRANDINETTI, Lucía Agustina. Legaltech, Design Thinking, Legal Design y sus aplicaciones en los contratos. Revista de Legaltech y Derecho 4.0, Argentina, n. 4, set. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=299ab1f2bf52e2e78bb839a0b33e0aba. Acesso em: 25 set. 2024.

Acesso Livre

 

HERNÁNDEZ G., José Ignacio. Sandboxes y FinTech en el Derecho Administrativo Económico en América Latina. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 5, n. 13, p. 57-78, jan./abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E52457/108710. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: Particularmente en el siglo XXI, las nuevas tecnologías han facilitado la innovación en los servicios financieros. Para promover marcos regulatorios que fomenten la innovación, varios países de América Latina han creado sandboxes, es decir, espacios regulatorios de prueba para la experimentación. En términos legales, esos espacios son autorizaciones limitadas que permiten ofrecer servicios de tecnología financiera innovadora y experimental, mientras los reguladores y las firmas financieras aprenden y prueban esos nuevos servicios. Sin embargo, esos espacios se implementan a través del filtro de las instituciones del Derecho Administrativo, lo que no favorece la innovación y la experimentación. Por tanto, es necesario crear nuevas instituciones que, a partir de la complementariedad entre los sectores público y privado, fomenten la experimentación y la innovación.

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JULIA BARCELÓ, María. Cuestiones éticas en la incorporación de competencias tecnológicas para los profesionales del derecho. Revista de Legaltech y Derecho 4.0, Argentina, n. 3, fev. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=5632060603196b2dcf7cae86d1b78ccc. Acesso em: 25 set. 2024.

Acesso Livre

 

LAJE, Alejandro. Sujetos de Derecho e inteligencia artificial. Revista Argentina de Derecho, Tecnología y Sociedad, Argentina, Edición Especial: Sujetos de Derecho e Inteligencia Artificial, 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=940d527d7115ea17a055a707eb2e0ae3. Acesso em: 27 set. 2024.

Acesso Livre

 

LANZAVECHIA, Gabriel E. La inteligencia artificial y seres digitales: la invitación a repensar el constructo social. Revista Argentina de Derecho, Tecnología y Sociedad, Argentina, Edición Especial: Sujetos de Derecho e Inteligencia Artificial, 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=a7cb061b3ad93d47da80d56bd52d8036. Acesso em: 27 set. 2024.

Acesso Livre

 

LIMA, Delano Cordeiro; MASCENA, Keysa Manuela Cunha de; PAIVA, Carlos Eduardo Bittencourt; GONDIM, José Wagner Borges; VERLY, Carolina Romanholi Melo. Fachadas organizacionais, hipocrisia e comunicação corporativa em mídias sociais. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 169-188, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6810. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: Este tem como objetivo analisar as comunicações corporativas nas redes sociais e a sua repercussão nos stakeholders. O método adotado foi de análise das comunicações divulgadas pela companhia Vale nas mídias sociais sobre sustentabilidade e os comentários produzidos pelo público alcançado. Analisou-se um total de 1.670 (mil seiscentos e setenta) comentários por meio de técnicas de machine learning para análise de sentimento em textos. A contribuição da pesquisa é discutir a reputação corporativa por meio da análise de mídias sociais, que tem sido um instrumento amplamente adotado de comunicação corporativa e engajamento de stakeholders. A pesquisa contribui ao evidenciar que embora a empresa construa um discurso positivo em sua comunicação, a percepção dos stakeholders se mantem negativa, gerando evidências de percepção de hipocrisia corporativa pelos stakeholders.

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LOBARTOLO, Analia J. Inteligencia artificial y sujetos de derecho Ética en la inteligencia artificial. Revista Argentina de Derecho, Tecnología y Sociedad, Argentina, Edición Especial: Sujetos de Derecho e Inteligencia Artificial, 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=417be6ceed5a35f7d4fb1709a3f28acb. Acesso em: 27 set. 2024.

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MANZI, Rafael Henrique Dias; SILVA, Carlos Henrique Vieira da. Juízo 100% digital e a transformação digital no Poder Judiciário: benefícios e desafios na perspectiva da melhoria da prestação jurisdicional. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 282, p. 73-100, ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52472/108923. Acesso em: 20 set. 2024.

Resumo: Uma das principais agendas do judiciário brasileiro é a implementação e adoção de ações voltadas a dar maior celeridade nos processos judiciais. Nesse contexto, o próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem publicado resoluções com o intuito de propor ações a serem implementadas pelo Poder Judiciário. Ao mesmo tempo, a própria pandemia da COVID-19 acelerou o processo de adoção de novas tecnologias voltadas a minimizar os impactos das restrições sanitárias sobre o funcionamento do Poder Judiciário. O objetivo deste artigo é apresentar um diagnóstico da percepção dos servidores e juízes/magistrados do TJGO sobre a implementação e funcionalidade do programa Juízo 100% Digital nas varas cíveis de Goiânia - GO. A pesquisa se baseia em um estudo de caso com questionários aplicados para servidores e magistrados que atuam no contexto do Programa Juízo 100%. Os resultados apontam em uma percepção positiva de servidores e magistrados quanto aos reflexos positivos do Programa Juízo 100% Digital, principalmente no tocante ao aumento da celeridade e agilidade nos andamentos processuais. De todo modo, os resultados também mostram questões relevantes relativas ao treinamento e pontos a serem melhorados para uma melhor execução do Programa Juízo 100% Digital.

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MEINCHEIM, Graziela Luiza; RAUPP, Fabiano Maury; SACRAMENTO, Ana Rita Silva. Dificuldades dos estados brasileiros no desenvolvimento e na implementação do Sistema de Informação de Custos. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 267, p. 43-57, maio/jun. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: O objetivo do artigo consiste em analisar as principais dificuldades do Poder Executivo dos estados brasileiros quanto ao desenvolvimento e à implementação do sistema de informação de custos, bem como ao atendimento à NBC TSP 34. Empreendeu-se uma pesquisa descritiva, por meio de estudo de levantamento, com abordagem predominantemente qualitativa. Os dados coletados por meio de questionário foram examinados pela técnica da análise descritiva. Constatou-se que essas dificuldades se referem à carência de pessoas da equipe técnica, à existência de outras demandas de trabalho mais prioritárias por parte da equipe técnica e à falta de pessoal da equipe de tecnologia, que comprometem o desenvolvimento e a implantação dos SICs. As dificuldades referentes à equipe técnica estão relacionadas especificamente ao número de pessoas e às demais atividades inerentes às estruturas organizacionais dos serviços de contabilidade dos estados. As estruturas de contabilidade dos entes e as inúmeras atribuições incumbidas aos profissionais de contabilidade impactam diretamente o projeto de desenvolvimento e de implantação dos SICs. Além disso, também merece atenção a disponibilização de adequada equipe de tecnologia - tanto em número de pessoas quanto em capacidade técnica na área - para desenvolver o sistema de informação de custos.

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MIDDAGH, Julio José. El derecho al olvido frente a la doctrina de la responsabilidad de los motores de búsqueda de Internet. Revista de Legaltech y Derecho 4.0, Argentina, n. 4, set. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=68e92220c5950916c7d808f6038edd00#indice_6. Acesso em: 25 set. 2024.

Resumo: El caso "B, E F y otro c/ Google Inc. s/acción meramente declarativa" de la Cámara Nacional de Apelaciones en lo Civil y Comercial Federal Sala III, se centró en la solicitud de dos abogados para que Google eliminara ciertos enlaces que los relacionaban con una acusación penal previa, de la cual fueron exonerados. Sin embargo, el Poder Judicial decidió no favorecer la eliminación de estos enlaces, argumentando la importancia de mantener el acceso público a información veraz, aun cuando ésta sea perjudicial para los individuos implicados. El fallo reafirma la doctrina de que la libertad de expresión ocupa un lugar central en un sistema democrático, permitiendo un debate público robusto. Este principio se sostiene incluso cuando la información puede ser inconveniente para ciertas personas, destacando que cualquier restricción a esta libertad debe ser vista con escepticismo.

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MOLINA, Rodrigo. La máquina y la irracionalidad humana: De la IA de reconocimiento facial a los perjuicios lombrosianos. Revista de Legaltech y Derecho 4.0, Argentina, n. 4, set. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=b4630c44d66b72566aa4b2830be1246b. Acesso em: 25 set. 2024.

Acesso Livre

 

ORTEGA, Jorge. La imprescindible profesionalización del gestor de compras para la implementación de la Compra Pública de Innovación en Chile. Revista de Contrataciones Publicas, Caba, Argentina, n. 11, ago. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=0b8bbf2ab429b4b8e2c2d11040243d85. Acesso em: 25 set. 2024.

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PARANÁ. Lei n. 22.107, de 23 de agosto de 2024. Altera a Lei nº 21.354, de 1º de janeiro de 2023, que regulamenta o Fundo Paraná, destinado a apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Paraná, nos termos do art. 205 da Constituição Estadual, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.730, p. 6, 23 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=336208&indice=1&totalRegistros=275&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 11 ago. 2024.

Resumo: A presente Lei, de autoria do Poder Executivo, autuado sob o nº 1.032/2023, objetiva alterar a Lei nº 21.354, de 1º de janeiro de 2023, que regulamenta o Fundo Paraná, destinado a apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Paraná, nos termos do art. 205 da Constituição Estadual, além de outras providências. Na justificativa, esclarece que a proposta visa assegurar a possibilidade de transferência e descentralização de recursos destinados ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, em especial os recursos do Fundo Paraná atribuídos à Secretaria de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital - SEI, na modalidade fundo a fundo, desde que cumpridos os requisitos legais. Ademais, o repasse fundo a fundo promoverá o financiamento de programas, projetos e ações de pesquisa, extensão, desenvolvimento científico e tecnológico municipais, com repasse regular e automático, simplificando os processos de trabalho, aperfeiçoando o controle e fortalecendo o ecossistema regional de inovação.

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PEREIRA, Antônio Nunes. Agenda 2030, diversidade, equidade e inclusão: estudo empírico considerando-se o objetivo de desenvolvimento sustentável 5.5.2 em companhias brasileiras de tecnologia de informação. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 76-97, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6790. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: Embora existam mais mulheres do que homens no mundo, a realidade do mercado de trabalho em termos de sua participação em cargos de gestão e, em específico da área de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) é tema de estudos internacionais. O presente estudo investiga a participação das mulheres em cargos gerenciais nas empresas brasileiras e em específico nas maiores empresas do segmento de TIC considerando-se os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), em específico o Indicador ODS 5.5.2 que trata de equidade de gênero, propostos na Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU). A metodologia do estudo é exploratória e documental na medida que analisou relatórios de sustentabilidade do ano de 2021 das companhiasque compuseram a amostra, selecionadas por sua relevância sócio-econômica no mercado de TIC nacional. Na pesquisa realizada obteve-se evidências que corroboram o senso comum da não equidade de gênero nos cargos gerenciais, ficando esse número em torno de 35% de participação das mulheres e, quando observado nas empresas de TIC, um número um pouco inferior, com exceção de uma delas, para a qual, houve um olhar e análise específica para a investigação das boas práticas aplicadas. Conclui-se que é possível buscar a equidade de gênero nas empresas, em especial de TIC, sendo portanto este um segmento promissor quanto ao aumento da participação das mulheres em cargos gerenciais, buscando alinhamento à Agenda 2030 e seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, através de projetos direcionados de inserção, capacitação e de qualidade de vida nas empresas.

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PICCOLOMINI, Octavio Nicolás. Democracia Digital: Bajo la óptica de Rousseau y Castoriadis. Revista de Legaltech y Derecho 4.0, Argentina, n. 4, set. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=2bb69f1935f280183dc03ec18941230e. Acesso em: 25 set. 2024.

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RODRIGUES, Raimilan Seneterri da Silva. Regulação dos serviços em ambiente virtual: entre o novo Digital Services Act, DSA europeu e o Projeto de Lei, PL das Fake News brasileiro. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 26, n. 146, p. 159-175, jul./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52475/108976. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar as soluções para regulação do serviço digital implementadas na União Europeia através do Digital Services Act (DSA), de 2022, e a proposta brasileira, em tramitação no Congresso Nacional sob o nº 2.630, conhecida como Projeto de Lei (PL) das Fake News. Através da análise comparativa, busca-se, como objetivo específico, examinar qual dentre elas possui maior aderência ao objetivo por ambas buscado, o de combater os fenômenos da desinformação, da propagação de notícias falsas e da radicalização das redes. Como resultado da pesquisa, obteve-se a conclusão de que as regulamentações estudadas se utilizam, respectivamente, de técnicas distintas: ao passo que a europeia tem foco na construção de um ambiente supervisionado por agentes públicos, a fim de priorizar a comunicação plural e lícita, a solução brasileira exclui uma gama de agentes do seu espectro de incidência e carrega ênfase na cominação de medidas punitivas. A metodologia desenvolvida através da análise de conteúdo utilizou-se de fontes documentais e bibliográficas.

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ROMANO, Paula Fabiana. Ciberdelito, violación de derechos fundamentales y la vulnerabilidad del usuario frente a los avances de la cibernética. Revista Argentina de Derecho Público, Argentina, v. 11, abr. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=73783fcaf1888abebd1cc4fc6b2ca981. Acesso em: 27 set. 2024.

Acesso Livre

 

ROMANO, Paula Fabiana. La dignidad en el embrión humano, avances tecnológicos en materia de inteligencia articifial en en los términos de Derechos Humanos. Revista Argentina de Derecho Público, Argentina, v. 11, abr. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=6e64b25ab2b1495f14529aa5f7e4f0c3. Acesso em: 27 set. 2024.

Acesso Livre

 

SANTOS JUNIOR, Edgard Dantas dos; NOSSA, Silvania Neri; OLIVEIRA, Edvan Soares de; NOSSA, Valcemiro. O impacto da pandemia de Covid-19 no resultado do Exame de Suficiência e o efeito menos desfavorável nas instituições que adotavam o ensino a distância. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 267, p. 59-73, maio/jun. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: O objetivo desta pesquisa é examinar o impacto da pandemia de Covid-19 nos resultados dos Exames de Suficiência, comparando instituições públicas e privadas, bem como as que adotavam a modalidade de ensino a distância com as que não utilizavam esse método. O estudo considerou como população as IES que oferecem o curso de Contabilidade e tiveram alunos presentes no Exame de Suficiência do CFC no período de 2018 a 2021. Foram utilizados dados em pooled, tratados estatisticamente por regressão múltipla, utilizando-se do modelo Tobit. Os resultados evidenciaram que a média de aprovação no Exame de Suficiência foi afetada negativamente durante a pandemia. Os resultados também mostraram que as IES públicas tiveram melhor aproveitamento no Exame de Suficiência que as IES privadas. Além disso, as IES presenciais que também possuíam a modalidade EaD foram menos afetadas em comparação com as que apenas utilizavam o método presencial. Como recomendação, sugere-se que as IES estejam sempre propícias a utilizar tecnologias digitais em ambientes virtuais para apoiar o ensino da Contabilidade.

Acesso Livre

 

SARDEGNA, Paula Costanza. Robot trabajador Sujeto de deberes sin derechos. Revista Argentina de Derecho, Tecnología y Sociedad, Argentina, Edición Especial: Sujetos de Derecho e Inteligencia Artificial, 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=a12f47ed24f24baa46622ad1165e6bb1. Acesso em: 27 set. 2024.

Acesso Livre

 

SCHIAVI, Pablo. Buena administración electrónica y transformación digital en la administración pública. Revista de Contrataciones Publicas, Caba, Argentina, n. 11, ago. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=7b053d733d8d4284905d8921ce75c412. Acesso em: 25 set. 2024.

Acesso Livre

 

SILVA, Rangel Ramos; NETO, Vicente Batista Dos Santos. Formação continuada de servidores públicos federais: a propósito da educação a distância na escola nacional de administração pública (ENAP). Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 1-17, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6761. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar os desafios enfrentados pela Escola Nacional de Administração Pública (Enap) na oferta de cursos na modalidade de Ensino a Distância (EaD) para a formação de servidores públicos, bem como os resultados alcançados por meio suas atividades. Para tanto, foi realizada uma revisão bibliográfica sobre o tema, bem como uma análise documental de relatórios e planos de ensino. Os resultados apontam para desafios como a motivação dos alunos, a qualidade da interação e do feedback, a formação continuada dos professores e a gestão da carga de trabalho. Além disso, são soluções tecnológicas como a oferta de suporte tecnológico e pedagógico, a formação continuada dos professores para o uso das tecnologias educacionais e a criação de um ambiente de aprendizagem colaborativo e participativo.

Acesso Livre

 

SILVA, Tyson Antonio Alves da; PAIVA, Luis Eduardo Brandão. International scientific production on consumption, sustainability, and fast fashion. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 444 - 473, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6859. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: This study aimed to investigate the international literature addressing the themes of consumption, sustainability, and fast fashion, focusing on the profile of the studies and their main contributions. Theoretical framework: The theoretical framework relies on a mixed research approach utilizing bibliometric methods via Scopus to analyze articles from 2012 to October 2022. Design/methodology/approach: A mixed research approach was applied, filtering articles from 2012 to October 2022, utilizing bibliometric methods via Scopus. Findings: Results highlight 2022 as a peak year for Scopus-indexed articles on these themes. Notable contributors include the UK, Australia, and the US, with affiliations like Chalmers University of Technology, The New School, and Queensland University of Technology. The journal 'Sustainability' received the most articles. Findings emphasize that fast fashion cultivates a disposable clothing outlook, ignoring environmental consequences. Growing attention to sustainability and social concerns is evident for both consumers and fashion companies. Research, Practical & Social implications: The study sheds light on the growing attention to sustainability and social concerns within the realm of fast fashion. It highlights the need for more sustainable practices in the fashion industry and the potential social impacts of consumer behavior. Originality/value: The study's main contributions lie in its analysis of the international literature on consumption, sustainability, and fast fashion, providing insights into the current trends and highlighting areas for further research.

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TOLEDO, Antonia Shirlene Bandeira Alvarenga; MILAGRES, Cleiton Silva Ferreira. O uso de Design Thinking como ferramenta para otimização na gestão de riscos dos pregões eletrônicos no setor de compras da UFT. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 272, p. 25-47, ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52473/108937. Acesso em: 20 set. 2024.

Resumo: As aquisições públicas são essenciais para o funcionamento do setor público, exigindo uma gestão eficiente e proativa para garantir a transparência, eficácia e integridade dos procedimentos. Este estudo investigou as dificuldades enfrentadas pelo setor de compras da Universidade Federal do Tocantins, com ênfase na gestão de riscos nos pregões eletrônicos. O objetivo desta pesquisa foi identificar os principais obstáculos nas compras públicas e propor melhorias para otimizar as aquisições. Com utilização do design thinking, a pesquisa envolveu a colaboração da equipe com a técnica de brainstorming on-line e questionário, promoveu uma compreensão holística dos riscos. As principais dificuldades relatadas incluem não cumprimento do cronograma de compras, pesquisas de preços e especificações inadequadas, resultando em atrasos e licitações malsucedidas. A partir desses dados obtidos, desenvolveu-se uma plataforma interativa com checklist automatizado para monitorar, mitigar riscos e implementar medidas preventivas. Contudo, a fase de testes, a capacitação contínua da equipe e mudança da cultura organizacional são fundamentais para o sucesso da implementação. Conclui-se que a adoção desta plataforma interativa pode atender à demanda por transparência, eficiência e economicidade nas compras públicas, oferecendo uma solução eficaz e aprimorar os resultados das contratações públicas.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

VIANA, Ana Cristina Aguilar. From data to information: a meta-legal framework to political-juridical analysis of digital transformation. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 5, n. 13, p. 9-24, jan./abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E52457/108707. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: The digital revolution has brought about challenges for the legal domain. Traditional legal frameworks struggle to address issues such as data privacy and security in the online environment. One problematic can be found in the limitation of the analysis of cyberspace, as well as the nature of the elements that compose it, as these are limited to binary classifications. This essay argues that a deeper understanding of the digital world, including the nature of data, information, and knowledge, is crucial for effective legal and policy analysis. By drawing on interdisciplinary perspectives, the essay proposes a richer and more nuanced approach to data governance, moving beyond the binary limitations of traditional legal frameworks. It highlights the importance of recognizing data as a relational and socio-technical value, with implications for both public and private actors.

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ZUNINO, Pablo Leiza. Los sistemas algorítmicos en las Administraciones Públicas. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 5, n. 13, p. 39-56, jan./abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E52457/108709. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: El vertiginoso avance de las tecnologías disruptivas ha supuesto una importante transformación de las estructuras sociales y económicas, siendo el desarrollo tecnológico el motor esencial de la cuarta revolución industrial, la conocida como Industria 4.0 en el ámbito de la administración pública, la modernización de su organización y la modernización de su organización, especialmente sus procedimientos operativos, revela un cambio de paradigma en la concepción de las relaciones con los ciudadanos. En este sentido, el objetivo del presente estudio es analizar el uso de sistemas algorítmicos por parte de la Administración Pública. Al final del artículo, se concluyó que, para aceptar la validez de una actuación administrativa automatizada se entiende que es necesario centrarse en quién obtuvo legalmente el poder de decisión. Si la atribución es al algoritmo, será la propia norma la que la establezca, pero si es al empleado o a la autoridad de turno, es necesario profundizar en la cuestión de quién toma realmente la decisión. Además, el algoritmo o el funcionario o la autoridad. El Derecho Administrativo debe eliminar las pesadas cadenas que lo atan al siglo XX para admitir una administración automatizada, eficiente y garantista. Transformarse en Derecho Administrativo 4.0.

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LGPD & Proteção de Dados

Doutrina & Legislação

 

AZATEGUI ZABALA, Florencia. Análisis de datos biométricos mediante IA: el Reconocimiento Facial en los espacios públicos por parte del Estado y su impacto en los DDHH. Revista de Legaltech y Derecho 4.0, Argentina, n. 3, fev. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=publicacion&idpublicacion=1052&idedicion=21031. Acesso em: 25 set. 2024.

Acesso Livre

 

BREMER, Henrique Carraro; AGUSTINHO, Eduardo Oliveira; FURQUIM, Gregório de Oliveira. A intersecção da segurança da informação e a governança corporativa. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 236-251, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6826. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: Com o desenvolvimento da tecnologia, as organizações se tornam cada vez mais dependentes de sistemas e ferramentas tecnológicas que otimizam suas operações comerciais e organizacionais. Nesse sentido, o presente artigo tem como objetivo principal estabelecer alguns conceitos básicos relacionados à Segurança da Informação e a Governança Corporativa, demostrando a unificação do primeiro e do segundo tema nas questões atuais de tecnologia e atividade econômica. Evidencia-se que, muito além da preservação da integridade das informações, a Segurança da Informação, desde que estruturada de modo correto, agrega muitos benefícios a Governança Corporativa e a visão do mercado sobre a empresa, identificando-se como a Governança da Segurança da Informação, que é indispensável para as estruturas de governança atuais.

Acesso Livre

 

BRETTHAUER, Sebastian. Um sistema de saúde digital na Alemanha Cibersegurança, proteção de dados e inteligência artificial. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 18, n. 50, p. 19-65, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52470/108892. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: A digitalização do setor da saúde é um dos desafios centrais do presente e do futuro. Ela afeta todos os atores do sistema de saúde e, portanto, nada menos que 82 milhões de pessoas na Alemanha que se beneficiam de um sistema de saúde moderno e sustentável. Há algum tempo o legislador nacio-nal vem fazendo esforços consideráveis para enquadrar juridicamente os desafios associados a essa questão. Numerosas leis abordam a digitalização e temas específicos ligados a ela, como o reforço da cibersegurança, a proteção de dados na pesquisa com dados de saúde ou a utilização de inteligência artificial na avaliação de dados de saúde. O artigo oferece uma visão geral das regulamentações mais importantes e as toma como ensejo para uma análise jurídica crítica.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

PARANÁ. Lei n. 22.105, de 23 de agosto de 2024. Aprova crédito adicional especial, alterando o vigente Orçamento Fiscal do Estado. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.730, p. 3-4, 23 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=336201&indice=1&totalRegistros=275&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 11 ago. 2024.

Resumo: A presente Lei, de autoria do Poder Executivo, autuado sob o nº 478/2024, por meio da Mensagem nº 47/2024, tem por objetivo aprovar crédito especial ao Orçamento Geral do Estado, no valor de R$ 41.516.454,00 (quarenta e um milhões, quinhentos e dezesseis mil, e quatrocentos e cinquenta e quatro reais), ao orçamento da Casa Civil. Em sua justificativa, o Governador do Estado aponta que a medida tem a finalidade de criar, no Orçamento Fiscal do Estado, as Dotações Orçamentárias F.13.20.04.122.05.8550 - Gestão Administrativa da Superintendência Geral de Governança de Serviços e Dados e F.13.20.04.122.05.8555 - Gestão de Projetos da Superintendência Geral de Governança de Serviços e Dados, relacionadas à criação da Superintendência Geral de Governança de Serviços e Dados - SGSD pelo Decreto n° 5.866, de 23 de maio de 2024 Ressalta-se que os recursos para a referida programação são decorrentes de Redução, Anulação de Dotação.

Acesso Livre

 

ROMANO, Paula Fabiana. Ciberdelito, violación de derechos fundamentales y la vulnerabilidad del usuario frente a los avances de la cibernética. Revista Argentina de Derecho Público, Argentina, v. 11, abr. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=73783fcaf1888abebd1cc4fc6b2ca981. Acesso em: 27 set. 2024.

Acesso Livre

 

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Meio Ambiente & Sustentabilidade

Doutrina & Legislação

 

BASTOS, Marcos Filho Lima; ROCHA, Miriam Karla; ARAMAYO, Jesús Leodaly Salazar; MAIA, Macilene Maria Monteiro; FIGUEIREDO, Ciro José Jardim de. Quais atividades econômicas possuem um melhor desempenho sustentável? uma análise multivariada nas empresas do índice de sustentabilidade empresarial da bolsa do Brasil. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 357 - 392, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6848. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: O Índice de Sustentabilidade Empresarial (ISE) da Bolsa de Valores Brasileira, enquanto quarto índice mundial e primeiro da América Latina a integrar os três pilares da sustentabilidade, ambiental, social e econômico, denota expressiva representatividade para o movimento do meio corporativo na busca pelo Desenvolvimento Sustentável (DS). O presente estudo teve como objetivo analisar os desempenhos médios setoriais nas dimensões que compõem o ISE. A pesquisa teve caráter descritivo, abordagem quantitativa e fonte de dados documental. A técnica utilizada foi a Análise Multivariada de Variância (MANOVA), dado o caráter plural do índice, que agrega seis dimensões na análise do desempenho sustentável, com dez setores de atividade econômica envolvidos. A MANOVA apresentou resultado estatisticamente significativo para a variável independente, indicando que, de um modo geral, o desempenho do ISE é diferente por setor de atividade, sendo confirmada a Hde que o desempenho das organizações no ISE é influenciado pelo setor de atividade econômica. Ademais, ANOVAs subsequentes evidenciaram diferenças estatisticamente significativas no desempenho setorial de todas as seis dimensões, havendo a confirmação das demais hipóteses da pesquisa. Os resultados demonstraram um desempenho superior do setor de Telecomunicações nas seis dimensões de análise, indicando certo pioneirismo das empresas deste ramo em termos de desempenho sustentável.

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 12.153, de 26 de agosto de 2024. Altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021, que regulamenta a Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 165, p. 2-5, 27 ago. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12153.htm. Acesso em: 16 out. 2024.

Resumo: A iniciativa visa aumentar a oferta de gás natural e diminuir o preço ao consumidor final, contribuindo com a neoindustrialização da economia nacional e gerando emprego e renda para a sociedade brasileira. O decreto reúne as recomendações propostas pelo Grupo de Trabalho do Gás Para Empregar (GT-GE), instituído no ano passado pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE). Para Alexandre Silveira, esse capítulo marca o início de uma grande transformação no setor. Segundo estimativas da Empresa de Pesquisa Energética (EPE), os investimentos no setor de gás natural, incluindo plantas de fertilizantes nitrogenados, podem alcançar R$ 94,6 bilhões nos próximos anos, com geração de 436 mil empregos diretos e indiretos. Também é estimado acréscimo no Produto Interno Bruto (PIB) de cerca de R$ 79 bilhões e aumento na arrecadação de impostos federais da ordem de R$ 9,3 bilhões, que podem ser aplicados em outras políticas públicas e projetos sociais. O decreto abre caminho para a diversificação da oferta de gás natural no Brasil. O Gasoduto Rota 3, com capacidade para 18 milhões de m3/dia, deve ser inaugurado em breve. Já o Projeto Sergipe Águas Profundas (SEAP), na Bacia de Sergipe-Alagoas, com capacidade para produção de 18 milhões de m3/dia, está previsto para começar a operar 2028. Além disso, o Brasil tem potencial de oferta de gás não convencional de 32 milhões de m3/dia, além de 60 milhões de m3/dia de biometano. No texto, a proteção do interesse dos consumidores quanto ao preço do gás fica evidenciada por dois pilares: a ampliação de oferta de gás natural, derivados e energéticos equivalentes, inclusive o biometano; e a adoção de um modelo regulatório com ampla previsibilidade para os investidores e para consumidores nacionais, atraindo investimentos e garantindo menores custos ao consumidor final. Dessa forma, será possível promover uma formação de preço mais protegido da volatilidade internacional, a exemplo de países como os Estados Unidos. (Fonte: Ministério de Minas e Energia)

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BRASIL. Lei n. 14.948, de 2 de agosto de 2024. Institui o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono; dispõe sobre a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono; institui incentivos para a indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono; institui o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro); cria o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC); e altera as Leis nºs 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 9.478, de 6 de agosto de 1997. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 148-A, p. 1-4, 2 ago. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14948.htm. Acesso em: 4 out. 2024.

Resumo: A Lei regulamenta a produção de hidrogênio considerado de baixa emissão de carbono e institui uma certificação voluntária. O texto traz, ainda, incentivos tributários ao setor. Pela nova lei, será considerado hidrogênio de baixa emissão de carbono aquele que, no ciclo de vida do processo produtivo, resulte em valor inicial menor ou igual a 7 quilos de dióxido de carbono equivalente por quilograma de hidrogênio produzido (7 kgCO2eq/kgH2). Esse número, a ser adotado até 31 de dezembro de 2030, representa a intensidade de emissão de gases do efeito estufa e foi aumentado pelo Senado, atendendo especialmente os fornecedores de etanol. Os parâmetros variam entre países. Um levantamento da Organização das Nações Unidas (ONU) de 2023 mostra que a União Europeia classifica como hidrogênio de baixo carbono aquele com produção de menos de 4,4 quilos de CO2 para cada 1 quilo de hidrogênio (H2). Na Alemanha, esse limite é de 2,8 quilos de CO2. Pelo texto, o hidrogênio renovável é aquele obtido com o uso de fontes renováveis por outros processos produtivos além da eletrólise, seja com o uso de fontes de energia solar, eólica, hidráulica, biomassa, biogás, biometano, gases de aterro, geotérmica, das marés ou oceânica. Já o hidrogênio verde é aquele obtido a partir da eletrólise da água com o uso de fontes de energia listadas, desde biocombustíveis até biomassa. A lei estende às empresas produtoras de hidrogênio de baixo carbono incentivos tributários previstos na Lei 11.488, de 2007, que trata do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi). Entre esses incentivos, estão a suspensão de PIS, Cofins, PIS-Importação e Cofins-Importação na compra ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção destinados aos projetos de hidrogênio. O benefício poderá ser usado também para os bens alugados e será válido cinco anos, contados da habilitação no Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), criado pelo projeto. Um dos requisitos para habilitação no Rehidro — um percentual mínimo de utilização de bens e serviços de origem nacional no processo produtivo — poderá ser descumprido pelas empresas, se não existir equivalente nacional ou quando a quantidade produzida for insuficiente para atender a demanda interna. Também deverá haver investimento mínimo em pesquisa, desenvolvimento e inovação. As empresas, inclusive as já atuantes na produção de hidrogênio de baixo carbono, contarão com os benefícios do Rehidro por cinco anos, contados de 1º de janeiro de 2025. Adicionalmente, poderão ser consideradas co-habilitadas as empresas que atuam nas áreas de armazenamento, transporte e distribuição de hidrogênio de baixa emissão de carbono; geração de energia elétrica renovável para a produção desse tipo de hidrogênio; ou produção de biocombustível. Apesar de deixar claro que a adesão ao sistema de certificação será voluntária por parte dos produtores de hidrogênio ou de seus derivados, o texto cria o Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio (SBCH²). O certificado atestará a intensidade de emissões de gases do efeito estufa na produção do hidrogênio. O sistema contará com uma autoridade competente; uma autoridade reguladora; empresas certificadoras; instituição acreditadora; e gestora de registros. Enquanto a autoridade competente fixará as diretrizes de políticas públicas relacionadas à certificação, a autoridade reguladora fará a supervisão, com padrões e requisitos para a certificação e responsabilidades e obrigações das empresas certificadoras credenciadas. O texto aprovado cria um "padrão brasileiro" para certificar o hidrogênio de baixa emissão de carbono. O regulamento deverá especificar quais tipos de emissões de gases do efeito estufa deverão ser considerados; quais etapas do processo produtivo deverão ser abrangidas pelo sistema de certificação (fronteira de certificação); os critérios para suspensão ou cancelamento dos certificados; informação sobre emissão negativa, se houver; e instrumentos de flexibilidade que poderão ser adotados em casos de perda temporária de especificação do hidrogênio. Por outro lado, a autoridade reguladora deverá prever mecanismos de harmonização junto a padrões internacionais de certificação de hidrogênio, podendo prever regras para reconhecimento de certificado emitido no exterior. (Fonte: Agência Senado)

Acesso Livre

 

CARABALLO Z., Freddy A. Aprovechamiento de Energía Residual Para Minería De Bitcoin. Revista de Legaltech y Derecho 4.0, Argentina, n. 3, fev. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=20a2f74c24682378a0e8dc62c6335ebc. Acesso em: 25 set. 2024.

Acesso Livre

 

COELHO, Saulo de Oliveira Pinto; NEVES, Alice Santos Veloso. Avaliando os impactos da mineração para o desenvolvimento local enquanto questão de política pública: análises propositivas na interface direito e políticas públicas. Fórum de Direito Urbano e Ambiental: FDUA, Belo Horizonte, v. 23, n. 136, p. 73-104, jul./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P148/E52478/109016. Acesso em: 20 set. 2024.

Resumo: A presente pesquisa investiga o impacto da atividade minerária sobre o desenvolvimento local, medindo comparativamente, por meio de diferentes índices, os resultados de desempenho dos municípios mineradores do Estado de Goiás. Averígua-se a disputa retórica existente entre os discursos laudatórios - em que a mineração possui caráter indutor de desenvolvimento social - e aqueles discursos céticos quanto a isso. Realiza-se um diagnóstico crítico da atividade mineradora nos municípios goianos, levantando-se diferentes indicadores sociais ligados a municípios goianos mineradores, que posteriormente são refinados, conforme criteriosa metodologia, para possibilitar o pareamento a outros municípios não mineradores e, com isso uma comparação de diferenças em diferenças (dif-dif) por duplo pareamento, como principal técnica para uma verificação, com grupo de controle, do desempenho dos principais municípios mineradores de Goiás, quanto ao desenvolvimento social e sustentável. Análises estatísticas descritivas e críticas dos dados e índices coletados foram realizadas. Essa abordagem empírica foi sustentada teoricamente em uma interpretação de dados a partir do constitucionalismo contemporâneo de perspectiva crítica. Da análise da pesquisa identifica-se que, no geral, os municípios mineradores não tiveram desempenho melhor que os não mineradores, sendo possível interpretar que a mineração, tal como regulada atualmente, não gera resultados positivos na perspectiva de uma política pública, no que tange ao desenvolvimento local.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

COSTA, Mateus Stallivieri da; GUERRA, Luiza; MASSADAS, Julia. A exigência da Certidão de Uso e Ocupação do Solo no processo de licenciamento ambiental. Revista de Direito Administrativo e Gestão Pública, Florianópolis, SC, v. 10, n. 1, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/rdagp/article/view/10393. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: A Lei Federal 13.874/2019, conhecida como Declaração de Direitos da Liberdade Econômica, determinou a impossibilidade de a Administração Pública exigir certidões não previstas em lei, incidindo tanto na esfera da União, como nos estados e municípios. O objetivo do presente artigo é investigar os impactos dessa nova previsão nos processos de licenciamento ambiental, em especial no tocante a obrigação de apresentar o documento intitulado Certidão de Uso e Ocupação do Solo. Buscou-se compreender se a recepção dos entes federativos à alteração legislativa garantiu uma uniformização do entendimento, aplicando a disposição da Declaração de Direitos da Liberdade Econômica. O artigo utilizou para a investigação o método dedutivo, possuindo natureza qualitativa e descritiva, sendo formulado com o uso da metodologia de revisão bibliográfica. Como conclusão, foram identificadas diferentes reações dos entes federativos à previsão da Lei Federal 13.874/2019, existindo exemplos em que foi mantida a exigência da Certidão de Uso e Ocupação do Solo e outros em que ela foi retirada, não existindo, por hora, uniformidade de entendimento.

Acesso Livre  

 

COZZO VILLAFAÑE, Patricia Alejandra. La planificación a partir del catastro y el precio del suelo. Revista Argentina de Derecho Municipal, Argentina, n. 10, maio 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=f1a0c3884dc39ab1070eb87feb7cf042. Acesso em: 27 set. 2024.

Acesso Livre

 

DESTE, Janete Aparecida; SANTOS, Claudio Araujo Santos dos. A Medida Provisória nº 1.230/2024: apenas isto? Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 41, n. 488, p. 103-111, ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P144/E52476/108990. Acesso em: 27 set. 2024.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

ELEUTÉRIO, Kênia Isonilda Pinheiro e; MENEZES, João Paulo Calembo Batista; DIAS, Carlos Alberto; SANTOS, Ciro Meneses. Perfil das pesquisas em sustentabilidade e gestão socioambiental na administração pública. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 26, n. 146, p. 49-69, jul./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52475/108971. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: O ambiente sustentável e a política socioambiental têm merecido destaque nas últimas décadas e as organizações têm sido levadas a incorporarem a preocupação com a sustentabilidade em suas ações. Considerando a criação da Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P) e sua importância para a adoção de novos referenciais de sustentabilidade nas instituições da administração pública, este trabalho objetiva identificar o perfil de atuação da gestão socioambiental organizacional e discutir a sustentabilidade na administração pública brasileira, de acordo com informações disponíveis nos artigos científicos analisados, identificados no período de 2009 a 2019. Os resultados indicam progresso na execução da A3P a partir de 2009, data da publicação da quinta edição, na qual foi inserido um eixo temático específico sobre licitações sustentáveis, tornando-a um referencial de sustentabilidade nas atividades públicas; destacam a relevância de seu papel incentivador de uma nova cultura organizacional e evidenciam-na como um instrumento importante para as organizações públicas que buscam incorporar critérios de sustentabilidade em suas atividades rotineiras.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

GARCIA, Alexandre Sanches; SANTANA, Verônica de Fátima; LUZ, Rodrigo Lopes da; TIBÉRIO, Natália Fontenele. Práticas ASG influenciam a remuneração executiva? Uma análise das empresas do Ibovespa no período de 10 anos. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 269, p. 43-57, set./out. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: Esta pesquisa teve como objetivo investigar a relação entre as práticas ambientais, sociais e de governança (ASG), o desempenho econômico das empresas e a remuneração aos seus executivos. A amostra foi composta de dados de 2010 a 2019 das empresas que compunham o Ibovespa, em maio de 2022. Os resultados apontam um distanciamento entre a remuneração paga aos executivos e aos funcionários. Apenas no último ano da amostra, identificou-se que dezesseis empresas (18% da amostra) remuneram acima de 100 vezes mais os seus executivos (diretoria) em relação à média de todos os funcionários. No que concerne ao desempenho ASG e ao desempenho econômico, medido pelo indicador retorno sobre o ativo (ROA), observou-se uma distribuição homogênea no escore ASG entre os quartis de ROA. O escore ASG médio das empresas, considerando os três últimos anos da análise, foi de 55,86 (em uma escala de 0 a 100). Finalmente, por meio de uma regressão com dados em painel, utilizando como variável dependente a remuneração executiva e, entre as variáveis explicativas, o escore ASG e o indicador ROA, não foi encontrada significância estatística no modelo econométrico proposto. Diferentemente das pesquisas internacionais, este estudo mostra evidências de que as empresas brasileiras não parecem incorporar o desempenho ASG.

Acesso Livre

 

GOMES, Jaqueline Barbosa. Incentivos fiscais ao uso de veículos elétrico-híbridos no Brasil. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 268, p. 53-67, jul./ago. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: Os veículos elétricos consolidaram-se como os automóveis do amanhã, visto que representam uma evolução natural da tecnologia automotiva. A tributação indutora visa utilizar incentivos fiscais para induzir a sociedade ao uso sustentável dos recursos naturais. O propósito da pesquisa consistiu em averiguar nas legislações do IPVA elementos extrafiscais que incentivaram o uso de veículos leves elétricos e híbridos. Os resultados demonstraram que cerca de metade dos estados apresentou isenção ou redução de alíquota do IPVA para veículos eletrificados. Em 2022, foram licenciados 49.262 veículos eletrificados, correspondendo a 2,51% de todos os carros leves vendidos no país. Verificou-se que, em nove entes federativos, os proprietários de veículos eletrificados foram isentos e em quatro houve diferenciação de alíquotas de IPVA. A pesquisa enriquece a literatura acadêmica ao analisar as políticas de incentivos fiscais para veículos elétricos e híbridos, destacando sua interação com impostos, sustentabilidade e políticas públicas.

Acesso Livre

 

LOPES, Alexandre Rosa. Diretivas para valorizar e dinamizar a função de preservação do novo Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília PPCUB. Fórum de Direito Urbano e Ambiental: FDUA, Belo Horizonte, v. 23, n. 136, p. 13-35, jul./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P148/E52478/109013. Acesso em: 20 set. 2024.

Resumo: A construção de diretrizes de preservação demanda articulação de instrumentos multidisciplinares, integrando grandes áreas do direito urbanístico, administrativo e econômico. Nesse contexto, a presente pesquisa se vale de instrumentos jurídicos e econômicos para valorizar e dinamizar a função de preservação do novo Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB. Assim, o objetivo imediato do presente trabalho é identificar e avaliar fatores que contribuem para a otimização da função de preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (CUB), considerando que as diretivas apresentadas no estudo são extensivas à função de preservação dos equipamentos urbanos que integram bens públicos de uso comum, presentes em todos os municípios do território nacional. Para a construção das diretivas de preservação, utiliza-se a metodologia de Elinor Ostrom que envolve a aplicação de princípios de design para a gestão bem-sucedida de recursos, baseados em observações empíricas de comunidades que gerenciam recursos de maneira sustentável. O resultado é a enunciação de seis diretivas que encontram fundamento na ampla participação e controle social, o que contribui para a melhor compreensão dos problemas e soluções dos instrumentos de preservação.

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MENDONÇA, José Vicente Santos de; PENNA, Rodrigo Grieco. Parâmetros para a verificação do cumprimento da diretriz de regionalização à luz do novo marco normativo do saneamento básico. Revista de Direito Administrativo: RDA, Rio de Janeiro, v. 283, n. 2, p. 253-289, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P125/E52468/108871. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: Este artigo busca discutir a diretriz de regionalização dos serviços públicos de saneamento básico, estabelecida pelo novo marco normativo do setor. No âmbito dos serviços públicos, entende-se regionalização como o cenário em que as atividades públicas relacionadas com determinado serviço público extrapolam os limites territoriais do ente federativo titular daquele serviço. Com o novo marco normativo do saneamento básico, a regionalização se tornou uma diretriz para o setor. As normas, contudo, deixaram dúvidas quanto ao que exatamente caracterizaria tal prestação regionalizada. Assim, este trabalho buscará analisar as previsões normativas do tema e a literatura jurídica pertinente ao setor de saneamento a fim de, a partir do método indutivo, apontar quais são os parâmetros estabelecidos pela nova sistemática normativa para a verificação da diretriz de regionalização dos serviços.

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MOLTER, Lorena. Sustentabilidade: um assunto da Contabilidade. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 269, p. 3-7, set./out. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: Orientada pelos valores ESG - que englobam os aspectos ambientais, sociais e de governança -, a sustentabilidade tem sido elemento estratégico e diferencial competitivo nos mercados. O tema ganhou tamanha relevância por influenciar a tomada de decisão de investidores de todo o planeta. Nesse cenário, estão os profissionais da contabilidade, que assumem a responsabilidade e o protagonismo no desenvolvimento dos relatórios não financeiros.

Acesso Livre

 

MOREIRA, Marcia Athayde; MARTINS, Mônica dos Santos. Reconhecimento, mensuração e evidenciação do sistema de geração de créditos de carbono no Brasil: reflexões e desafios no contexto marajoara. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 268, p. 87-103, jul./ago. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: Esta pesquisa teve por objetivo descrever como ocorre o processo de reconhecimento, mensuração e evidenciação do sistema de geração de créditos de carbono no Brasil, utilizando o processo de geração de créditos de um projeto localizado na Ilha de Marajó/PA. Justifica-se pela importância dos créditos de carbono para o meio ambiente e sua correta contabilização, evidenciada por meio dos registros contábeis, acrescentando à discussão já existente e colaborando para a regulação desse mercado. Trata-se de uma pesquisa documental, de caráter descritivo, cuja documentação contábil foi disponibilizada pela empresa de forma voluntária. Os dados obtidos foram analisados e interpretados de acordo com a literatura e regulamentação abordadas na pesquisa. Conclui-se que o projeto desenvolvido pela empresa REDDA+ mostra consonância com as normas contábeis existentes, evidenciando que o reconhecimento e a mensuração dos ativos intangíveis estão de acordo com o CPC 04 e o IAS 38, assegurando o equilíbrio entre a conservação ambiental e o desenvolvimento econômico. Comprova-se que os projetos de REDD+, no Brasil, ainda se encontram desarticulados, sendo necessária a sua regulação urgente, em concordância com as metas nacionais de redução de emissão e a Política Nacional de Mudança do Clima.

Acesso Livre

 

MURCIA, Fernando Dal-Ri. A nova "revolução" da divulgação das informações sobre sustentabilidade empresarial e as normas do ISSB. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 269, p. 25-41, set./out. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: A criação do International Sustainability Standards Board (ISSB), acompanhada da emissão de suas duas primeiras normas - a IFRS S1, que estabelece requisitos gerais relacionados ao conteúdo e à forma de apresentação das divulgações, com enfoque em riscos e oportunidades relacionados à sustentabilidade, e a IFRS S2, que apresenta exigências suplementares e específicas sobre riscos e oportunidades relacionados ao clima -, traz relevantes desafios e oportunidades para a Ciência Contábil. Nesse contexto, o presente estudo teve como objetivo discutir a importância da divulgação de informações sobre sustentabilidade empresarial, bem como apresentar a normatização do ISSB sobre o assunto. O estudo desse tema demanda atenção especial, uma vez que o Brasil foi o primeiro país do mundo a se comprometer com a adoção das normas internacionais IFRS S1 e IFRS S2, por meio da Resolução CVM n.º 193, de 2023, e da Resolução CFC n.º 1.710, de 2023.

Acesso Livre

 

OLIVEIRA, Nathalia Ferreira de; DURSO, Samuel de Oliveira; OLIVEIRA, Leonardo Augusto Silva; AMARAL, Ana Clara Fonseca. A evidenciação ambiental como instrumento de legitimação social das empresas do setor de papel e celulose listadas na B3. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 269, p. 59-73, set./out. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: Este estudo examinou de que forma as empresas do segmento de papel e celulose listadas na Brasil, Bolsa, Balcão (B3) utilizam a evidenciação ambiental como instrumento de legitimação social. Para atingir o objetivo proposto, realizou-se um estudo descritivo, documental e qualitativo. A partir da análise de relatórios de sustentabilidade de empresas do setor de papel e celulose, concluiu-se que o compartilhamento de informações ambientais esteve associado, sobretudo, ao objetivo de ganhar legitimidade, o que pode indicar que as empresas do setor analisado consideram importante o reconhecimento e a aceitação social em decorrência dos impactos ambientais causados. Entre as ações mais comuns para ganhar a legitimidade, destacam-se: (i) demonstrar sucesso; (ii) responder às necessidades; (iii) popularizar novos modelos; (iv) definir metas; e (v) produzir resultados adequados. A presente pesquisa contribui tanto para a teoria quanto para a prática contábil, ao examinar o uso de relatórios de sustentabilidade como mecanismos de promoção da legitimidade. Além disso, ela oferece insights para stakeholders, pesquisadores e sociedade em geral, ao identificar estratégias e mecanismos utilizados pelas empresas de papel e celulose na divulgação ambiental para legitimar os impactos ambientais de suas atuações.

Acesso Livre

 

OLIVEIRA, Renata Ellen Ferreira de; SANTOS, Djones Derkyan Teixeira dos; ALMEIDA, Thiago Wanderley Macedo Neves de; OLIVEIRA, Maicon Douglas Dias de. A influência da divulgação de relatórios ESG na performance de empresas de energia listadas na B3. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 267, p. 75-89, maio/jun. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: Este estudo objetiva avaliar o efeito da divulgação de relatórios de Environmental, Social, and Governance (ESG) sobre o valor de mercado das empresas do setor de energia listadas na Bolsa de Valores do Brasil (B3). A metodologia utilizou abordagem empírica e quantitativa, por meio da qual foram analisadas séries temporais financeiras no ano de 2023. Métodos estatísticos avançados foram empregados para examinar as variações nos preços das ações em resposta à publicação de informações ESG. Os resultados demonstram que a divulgação ESG está associada positivamente à valorização acionária, sugerindo que práticas sustentáveis e de governança podem ser diferenciais estratégicos para as empresas no mercado de capitais. As conclusões apontam a relevância da conformidade regulatória com as práticas ESG como ferramenta para uma governança corporativa que não só promove a transparência, mas também o desempenho financeiro sustentável, enfatizando a função das atualizações regulatórias e a necessidade de práticas de gestão que estejam conforme os princípios de sustentabilidade no mercado brasileiro.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 6.915, de 1 de agosto de 2024. Altera o Decreto n° 5.076, de 7 de julho de 2020, e revoga o Decreto nº 6.638, de 10 de julho de 2024. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.714, p. 4, 1 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=333935&indice=7&totalRegistros=317&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=8&isPaginado=true. Acesso em: 11 ago. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 7.140, de 22 de agosto de 2024. Altera dispositivos do Anexo do Decreto nº 2.165, de 23 de maio de 2023, que aprova o Regulamento da Casa Civil. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.729, p. 3, 22 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=336058&indice=1&totalRegistros=1&dt=3.9.2024.15.43.48.408. Acesso em: 11 out. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 7.150, de 26 de agosto de 2024. Regulamenta a Lei nº 20.929, de 17 de dezembro de 2021, que fixa a obrigatoriedade de compensação ambiental para empreendimentos geradores de impacto ambiental negativo não mitigável no âmbito do Estado do Paraná, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.731, p. 5-7, 26 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=336202&indice=1&totalRegistros=1&dt=4.9.2024.14.57.43.234. Acesso em: 11 out. 2024.

Acesso Livre

 

PEREIRA, Antônio Nunes. Agenda 2030, diversidade, equidade e inclusão: estudo empírico considerando-se o objetivo de desenvolvimento sustentável 5.5.2 em companhias brasileiras de tecnologia de informação. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 76-97, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6790. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: Embora existam mais mulheres do que homens no mundo, a realidade do mercado de trabalho em termos de sua participação em cargos de gestão e, em específico da área de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) é tema de estudos internacionais. O presente estudo investiga a participação das mulheres em cargos gerenciais nas empresas brasileiras e em específico nas maiores empresas do segmento de TIC considerando-se os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), em específico o Indicador ODS 5.5.2 que trata de equidade de gênero, propostos na Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU). A metodologia do estudo é exploratória e documental na medida que analisou relatórios de sustentabilidade do ano de 2021 das companhiasque compuseram a amostra, selecionadas por sua relevância sócio-econômica no mercado de TIC nacional. Na pesquisa realizada obteve-se evidências que corroboram o senso comum da não equidade de gênero nos cargos gerenciais, ficando esse número em torno de 35% de participação das mulheres e, quando observado nas empresas de TIC, um número um pouco inferior, com exceção de uma delas, para a qual, houve um olhar e análise específica para a investigação das boas práticas aplicadas. Conclui-se que é possível buscar a equidade de gênero nas empresas, em especial de TIC, sendo portanto este um segmento promissor quanto ao aumento da participação das mulheres em cargos gerenciais, buscando alinhamento à Agenda 2030 e seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, através de projetos direcionados de inserção, capacitação e de qualidade de vida nas empresas.

Acesso Livre

 

PEREIRA, Karine da Cunha; ALBUQUERQUE, Carolina de; BUENO, Douglas Aparecido. Biogrilagem no Brasil: desafios jurídicos para a conservação da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais. Fórum de Direito Urbano e Ambiental: FDUA, Belo Horizonte, v. 23, n. 136, p. 37-57, jul./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P148/E52478/109014. Acesso em: 20 set. 2024.

Resumo: O Brasil, conhecido por sua vasta biodiversidade, enfrenta desafios significativos na proteção de seus recursos naturais e conhecimento tradicionais contra a exploração ilegal. Este artigo analisa a efetividade dos tratados internacionais e legislações internas na proteção desses recursos materiais e imateriais, destacando a interdependência entre biodiversidade, propriedade intelectual e direitos tradicionais. Por meio de uma revisão da literatura, foram analisados documentos normativos nacionais e internacionais, bem como estudos acadêmicos e relatórios governamentais, para compreender os desafios enfrentados pelo Brasil na preservação de sua biodiversidade e no combate à biopirataria. O objetivo deste estudo é investigar tratados internacionais, como a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), juntamente com as legislações internas, na proteção dos recursos naturais e conhecimentos tradicionais do Brasil. A análise revela que, embora existam tratados internacionais e legislações nacionais voltadas para a proteção da biodiversidade, inclusive com legislação internacional atual, ainda há desafios significativos na implementação e aplicação efetiva desses instrumentos legais. As lacunas na legislação e a falta de fiscalização adequada contribuem para a persistência da exploração ilegal de recursos naturais e biopirataria. Torna-se evidente a necessidade de fortalecer os mecanismos de cooperação internacional; efetivar as ações de comando e controle, por meio de fiscalização de fronteiras; fortalecer as legislações nacionais e internacionais e ampliar a conscientização ambiental, tudo para uma proteção mais eficaz dos recursos naturais e conhecimentos tradicionais do Brasil, para as presentes e futuras gerações.

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ROMANO, Paula Fabiana. La huella del carbono y la huella ambiental. Gen preponderante de cambio climático radical. Peligro de extinción. Revista Argentina de Derecho Público, Argentina, v. 11, abr. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=d695973f82e812402ee0345a0a5d39dd. Acesso em: 27 set. 2024.

Acesso Livre

 

SALLABERRY, Jonatas Dutra; KRUGER, Silvana Dalmutt; SANTOS, Edicreia Andrade dos. A percepção do custo-benefício ambiental é influenciada pelas práticas de sustentabilidade da A3P? Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 269, p. 75-91, set./out. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: Este artigo descreve as influências das práticas organizacionais de sustentabilidade compreendidas na Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P) no custo-benefício ambiental percebido pelos indíviduos. Para tal, analisaram-se 509 respostas de servidores de uma instituição pública do setor de justiça brasileiro em questionário digital. Metodologicamente, a pesquisa é caracterizada como descritiva, com análise dos dados de forma quantitiva a partir de equações estruturais. Os principais resultados evidenciaram que as ações dos seis eixos temáticos da A3P influenciam positivamente a percepção dos indivíduos sobre o custobenefício ambiental das políticas da A3P, com exceção de gerenciamento de resíduos sólidos e licitações sustentáveis que não foram confirmadas. Também se observou que o gênero é uma variável moderadora mais forte comparativamente à variável de cargo de gestor, mostrando que, ao implementar práticas da A3P, a organização deve considerar a diversidade de públicos-alvo, incluindo as perspectivas de gênero, para garantir que as estratégias de conscientização e engajamento sejam eficazes. Ademais, quando uma entidade implementa a A3P, é recomendável o envolvimento dos gestores em discussões sobre custo-benefício, reforçando os aspectos estratégicos e financeiros relacionados às práticas organizacionais sustentáveis.

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SILVA, Tyson Antonio Alves da; PAIVA, Luis Eduardo Brandão. International scientific production on consumption, sustainability, and fast fashion. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 444 - 473, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6859. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: This study aimed to investigate the international literature addressing the themes of consumption, sustainability, and fast fashion, focusing on the profile of the studies and their main contributions. Theoretical framework: The theoretical framework relies on a mixed research approach utilizing bibliometric methods via Scopus to analyze articles from 2012 to October 2022. Design/methodology/approach: A mixed research approach was applied, filtering articles from 2012 to October 2022, utilizing bibliometric methods via Scopus. Findings: Results highlight 2022 as a peak year for Scopus-indexed articles on these themes. Notable contributors include the UK, Australia, and the US, with affiliations like Chalmers University of Technology, The New School, and Queensland University of Technology. The journal 'Sustainability' received the most articles. Findings emphasize that fast fashion cultivates a disposable clothing outlook, ignoring environmental consequences. Growing attention to sustainability and social concerns is evident for both consumers and fashion companies. Research, Practical & Social implications: The study sheds light on the growing attention to sustainability and social concerns within the realm of fast fashion. It highlights the need for more sustainable practices in the fashion industry and the potential social impacts of consumer behavior. Originality/value: The study's main contributions lie in its analysis of the international literature on consumption, sustainability, and fast fashion, providing insights into the current trends and highlighting areas for further research.

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SOUZA, Eduardo Gomes de; COSTA, Simone Alves da. Iniciativas ASG (Ambiental, Social e Governança Corporativa) na Contabilidade e Relato Integrado: um estudo da comparabilidade no setor elétrico brasileiro. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 269, p. 93-108, set./out. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: O objetivo deste trabalho foi verificar o grau de comparabilidade de iniciativas ASG praticadas pelas empresas, de acordo com a estrutura proporcionada pelo framework do Relato Integrado, especificamente para o setor elétrico. Para tanto, foram selecionadas seis companhias abertas do setor elétrico brasileiro. Ato contínuo, analisaramse os Relatos Integrados e as informações a respeito de iniciativas ASG em relatórios anuais divulgados por essas seis empresas em 2021. Como resultado, é possível concluir que a estrutura do Relato Integrado proporciona um grau médio de comparabilidade das iniciativas ASG. Em outras palavras, a partir da métrica utilizada pelo trabalho, de 36% a 70% das iniciativas ASG divulgadas pelas empresas selecionadas no estudo são comparáveis entre si. O trabalho reforça os achados de estudos anteriores sobre o tema e contribui na sistematização das propostas existentes sobre divulgação relacionadas ao Relato Integrado e a documentos correlatos, bem como propõe uma estrutura com métricas e indicadores universais, que possibilite, de fato, a comparabilidade de informações e iniciativas ASG entre empresas.

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VIDAL, Francisco Antonio Barbosa. Contribuições e responsividade da gestão pública de uma rede federal de ensino brasileira na consecução dos 17 objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) da agenda 2030 da ONU. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 49-86, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6788. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: A gestão pública democrática na contemporaneidade apresenta lineamentos de funcionalidades proximais do esteio científico da responsividade com políticas de desenvolvimento sustentável que referenciam parâmetros de emancipação política dos sujeitos sociais. A pesquisa apresentou como devir científico analisar as contribuições da gestão pública de uma Rede Federal de Ensino integrada por 33 campi no Nordeste do Brasil para a consecução dos 17 ODS.A hermenêutica do campo empírico e análise de dados foram suportadas pela aplicação de técnicas de estatística descritiva e da análise multivariada fatorial exploratória (AFE) sob lastro de uma amostra não probabilística constituída por 460 pessoas sujeitas da pesquisa partícipes da Comunidade Acadêmica. A pesquisa permitiu concluir que há evidências que sinalizam a necessidade de aperfeiçoamento do Modelo de Gestão e Responsividade públicas da Instituição investigada para o desenvolvimento sustentável e tendo como ponto de partida uma assunção formal de política de compromissos institucionais com a Agenda 2030.

Acesso Livre


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Políticas Públicas

Doutrina & Legislação

 

ALAMINO, Felipe Nicolau Pimentel; MIRANDA, Carlos Henrique Perini. Os Princípios de Yogyakarta e o seu grau de influência no processo legislativo e nas decisões judiciais da Argentina e do Brasil. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 18, n. 50, p. 95-125, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52470/108894. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar os Princípios de Yogyakarta e os Princípios de Yogyakarta +10 à luz da produção legislativa e da jurisprudência de dois dos principais patrocinadores do documento internacional, o Brasil e a Argentina, como forma de aferir sua eficácia diante da ausência de caráter vinculante e impositivo de suas diretrizes, devido à sua natureza doutrinária, bem como dos atos de violência e da necessidade de garantir a proteção dos direitos civis às comunidades LGBTQIAP+.

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ALMEIDA, Thiago Ferreira. Os bancos de desenvolvimento multilaterais, nacionais e subnacionais: os países emergentes e o financiamento ao desenvolvimento. Revista da Procuradoria do Tribunal de Contas do Estado do Pará: RTCE PA, Belo Horizonte, v. 3, n. 5, p. 77-97, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P257/E52392/107895. Acesso em: 3 out. 2024.

Resumo: Os bancos de desenvolvimento constituem-se como instituições financeiras de finalidade específica na promoção do desenvolvimento socioeconômico, infraestrutura, redução das desigualdades e fornecimento de capital de giro para incremento da atividade produtiva do país. O Brasil se destaca com a presença de três bancos nacionais de desenvolvimento: (i) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); (ii) Banco do Nordeste do Brasil (BNB); e (iii) Banco da Amazônia (BASA). Além desses, encontram-se três bancos subnacionais: (i) Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG); (ii) Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE); (iii) e o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S.A. (BANDES). No plano internacional, reconhecem-se dois grandes grupos de bancos multilaterais de desenvolvimento: (i) os bancos tradicionais que foram criados na segunda metade do século XX, como o Banco Mundial, o Banco Interamericano (IDB), o Banco de Desenvolvimento da Ásia(ADB), o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (EBRD) e o Banco Europeu de Investimento (EIB); e (ii) os novos bancos multilaterais, criados no século XXI por iniciativa dos países emergentes, como o Novo Banco de Desenvolvimento (NDB) ou Banco dos BRICS, o Banco de Desenvolvimento da América Latina ou Cooperação Andina de Fomento (CAF); e o Banco de Infraestrutura e Investimento da Ásia (AIIB). Observa-se que os países emergentes, seja por meio da criação de bancos nacionais e subnacionais, seja pela iniciativa de formação de novos bancos multilaterais, representam importante grupo de Estados a contribuir para o aumento da disponibilidade de investimentos para o desenvolvimento e infraestrutura.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

ARANGO HERNÁNDEZ, Diarisney; PATIÑO LÓPEZ, Johana Alexandra. Feminicidio de niñas en Colombia: una aproximación cualitativa. Revista Argentina de Derecho Público, Argentina, v. 11, abr. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=d17f9aaa6f57ca7d629724a1edc8ea5b. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: São apresentados os resultados da pesquisa Significados do Feminicídio de Meninas na Colômbia, na qual o ponto de partida foi a consideração do feminicídio como uma violência estrutural que afeta o direito a uma vida livre de violências contra as mulheres e cujas consequências ultrapassam o escopo individual. Buscando entender o fenómeno do feminicídio infantil sob a perspectiva de diferentes autores, das ciências forenses e da experiencia de uma família vítima de feminicídio. Essa pesquisa optou pela utilização de uma metodologia qualitativa hermenêutica, que usa a entrevista semiestruturada e a análise normativa, também como a análise documental de protocolos de pesquisa forense de feminicídios. Como os resultados foram obtidos, o estado da arte do feminicídio infantil, os significados das mulheres sobre o feminicídio e a violência contra mulheres e meninas, bem como a contribuição das ciências forenses para a investigação criminal do feminicídio infantil para reduzir a impunidade.

Acesso Livre

 

ARAQUE SANTILLI, Daniel Yakké. Grooming, aspectos fundamentales de un tipo penal 3.0. Revista de Legaltech y Derecho 4.0, Argentina, n. 4, set. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=0873b0f116cf8919f29451d1218d1a68. Acesso em: 25 set. 2024.

Acesso Livre

 

AZATEGUI ZABALA, Florencia. Análisis de datos biométricos mediante IA: el Reconocimiento Facial en los espacios públicos por parte del Estado y su impacto en los DDHH. Revista de Legaltech y Derecho 4.0, Argentina, n. 3, fev. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=publicacion&idpublicacion=1052&idedicion=21031. Acesso em: 25 set. 2024.

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 12.128, de 1 de agosto de 2024. Institui o Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 148, p. 4, 2 ago. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12128.htm. Acesso em: 4 out. 2024.

Resumo: Busca promover medidas intersetoriais que garantam os direitos dos povos ciganos no Brasil. O Plano será implementado a partir de ações previstas para 2024 à 2027. Com investimento de mais de 6 milhões e 800 mil reais, do Ministério da Igualdade Racial o plano irá para mapear e visibilizar territórios, rotas e famílias em todo o Brasil, promover uma campanha nacional de valorização da história e cultura, realizar prêmios literários e formar gestores e servidores públicos sobre os direitos dos povos ciganos. O texto destaca que o plano visa combater o preconceito e a discriminação étnico-racial contra os povos ciganos, bem como ampliar o acesso destes a serviços públicos e direitos sociais. Construído com a participação de 10 ministérios, o Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos está estruturado em dois eixos: Direitos sociais e cidadania, e Inclusão produtiva, econômica e cultural. Cada eixo possui metas específicas e ações transversais, que envolvem o reconhecimento da territorialidade própria dos povos ciganos, o direito à cidade, à educação, saúde, documentação civil básica, segurança e soberania alimentar, trabalho, emprego e renda e valorização da cultura. (Fonte: Ministério da Igualdade Racial)

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BRASIL. Decreto n. 12.132, de 7 de agosto de 2024. Dispõe sobre o percentual do valor do prêmio do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, e altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 152, p. 4, 8 ago. 2024. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12132.htm. Acesso em: 16 out. 2024.

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BRASIL. Lei n. 12.157, de 29 de agosto de 2024. Institui o Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social e o seu Comitê Gestor. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 168, p. 1, 30 ago. 2024. Disponível em:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12157.htm Acesso em: 16 out. 2024.

Resumo: O objetivo é assegurar recursos para o financiamento de investimentos em segmentos como saúde, educação e segurança pública. Os recursos do FIIS poderão ser usados para investimentos em universalização da educação infantil, da educação fundamental e do ensino médio; atenção à saúde pública primária e à saúde especializada; segurança pública, em especial para melhoria de gestão e para prevenção; e outras atividades de relevante interesse social. O fundo, de natureza contábil e financeira, será vinculado à Casa Civil, cujo ministro, Rui Costa, também assinou o decreto. O agente financeiro será o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). O decreto regulamenta a Lei nº 14.947/2024, sancionada pelo presidente em 2 de agosto, durante cerimônia no Porto do Pecém, em São Gonçalo do Amarante (CE). A norma também vai viabilizar a continuidade da obra da ferrovia Transnordestina, que vai do interior do Piauí aos portos de Pecém (CE) e Suape (PE), com extensão de 1.206 quilômetros. Para isso, vai permitir ao Banco do Nordeste (BNB) renegociar termos, prazos e demais condições financeiras de empréstimos cujos riscos são suportados, parcial ou integralmente, pela União, podendo inclusive realizar novos desembolsos. O Comitê Gestor do fundo será composto por representantes da Casa Civil, que o coordenará; do BNDES; e dos ministérios da Educação, Fazenda, Justiça e Segurança Pública, Saúde. Poderão ser convidados representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e especialistas de notório conhecimento para participar de suas reuniões. Os membros do Comitê vão definir a proporção de recursos do FIIS a serem aplicados nas modalidades reembolsável e não reembolsável e vão aprovar o plano anual de aplicação dos recursos do FIIS. (Fonte: Acompanhe o Planalto).

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BRASIL. Lei n. 14.947, de 2 de agosto de 2024.   Dispõe sobre a criação do Fundo de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS); e altera a Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, para autorizar os agentes operadores do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) a renegociar os termos, os prazos e as demais condições financeiras das operações de crédito cujos riscos são suportados, parcial ou integralmente, pela União. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 148-A, p. 1, 2 ago. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14947.htm. Acesso em: 4 out. 2024.

Resumo: A Lei autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS). Os recursos serão aplicados em equipamentos e serviços públicos nas áreas de educação, saúde e segurança pública. O dinheiro virá de de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual da União (LOA), além de empréstimos e convênios celebrados com entidades da administração pública. A expectativa é de que sejam destinados R$ 10 bilhões para investimentos já em 2025. O FIIS será administrado por um comitê gestor coordenado pela Casa Civil da Presidência da República, cuja competência será estabelecida em regulamento. O Fundo terá como agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e a aprovação de financiamento com recursos do FIIS deverá ser comunicada imediatamente ao Comitê Gestor do FIIS. Anualmente, o BNDES deve apresentar ao Comitê Gestor relatório sobre as operações de financiamento realizadas, bem como disponibilizar essas informações ao público. Até 2% dos recursos do FIIS, segundo o projeto, poderão ser usados anualmente no pagamento ao BNDES e em despesas relativas à administração do fundo. Os recursos serão aplicados em apoio financeiro reembolsável, ou seja, empréstimos operacionalizados pelo próprio BNDES; e, ainda, em apoio financeiro, não reembolsável, a projetos de investimento em educação, saúde e segurança pública, aprovados pelo Comitê Gestor do FIIS, conforme diretrizes do Comitê. A aplicação dos recursos poderá ser destinada às atividades de universalização da educação infantil, educação fundamental e ensino médio; atenção à saúde pública primária e especializada; melhoria da gestão da segurança pública; e outras atividades de relevante interesse social estabelecidas pelo Comitê Gestor. (Fonte: Agência Senado)

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BRASIL. Lei n. 14.951, de 2 de agosto de 2024. Dispõe sobre a coloração da órtese externa denominada bengala longa, para fins de identificação da condição de seu usuário. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 149, p. 1, 5 ago. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14951.htm. Acesso em: 4 out. 2024.

Resumo: Trata das cores para bengalas, de acordo com grau de deficiência visual. De acordo com o texto, a cor branca deve ser destinada a pessoas cegas. Usuários com baixa visão ou visão subnormal devem portar bengalas verdes, enquanto a vermelha e branca é reservada para pessoas surdas-cegas. O Sistema Único de Saúde (SUS) deve fornecer a bengala longa na coloração solicitada. Ainda de acordo com a lei, o poder público deve levar em consideração a percepção do usuário a respeito das "barreiras que lhe dificultam a participação plena e efetiva na sociedade". A avaliação da cegueira, da baixa visão ou da surdo-cegueira, quando necessária, deve ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Também cabe ao poder público divulgar o significado da coloração da bengala longa e os direitos dos usuários. A lei entrará em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação oficial. (Fonte: Agência Senado)

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BRASIL. Lei n. 14.952, de 6 de agosto de 2024. Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a fim de estabelecer regime escolar especial para atendimento a educandos nas situações que especifica. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 151, p. 1, 7 ago. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14952.htm. Acesso em: 4 out. 2024.

Resumo: Estabelece regime escolar especial para estudantes em tratamento de saúde e mães em período de amamentação. De acordo com a norma, o acesso a esse direito será condicionado à comprovação de que o educando está impossibilitado de frequentar a instituição de ensino. Aprovada pelo Senado em julho, a lei será regulamentada pelos sistemas de ensino. (Fonte: Agência Senado)

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CÂMARA, David Elias Cardoso; GAMA, Sara Fernanda. Guardiões do tempo e da memória: análise jurídica do registro público do patrimônio cultural imobiliário. Revista de Direito, Governança e Novas Tecnologias, Florianópolis, SC, v. 10, n. 1, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/revistadgnt/article/view/10382. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: A presente investigação explora a intersecção entre as práticas de tombamento e o papel do Registro de Imóveis na preservação do patrimônio cultural imobiliário. Explorou-se como esses dois mecanismos jurídicos e administrativos se entrelaçam para formar uma robusta rede de proteção ao patrimônio, destacando a importância de cada um na manutenção da integridade cultural e histórica de bens imóveis. A pesquisa enfatiza a função dual do Registro de Imóveis, que não só garante a publicidade, autenticidade e segurança das informações relativas aos bens tombados, mas também atua como facilitador da transparência e da segurança nas transações imobiliárias. Além disso, abordou-se como o tombamento, enquanto ato administrativo, impõe limitações significativas aos direitos de propriedade, com o objetivo de salvaguardar valores culturais para futuras gerações. Este trabalho visa elucidar o papel crítico do registro imobiliário na proteção do patrimônio cultural, sublinhando a necessidade de uma atuação conjunta e integrada das autoridades envolvidas para garantir a eficácia deste sistema de preservação.

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CARDONA MEJÍA, Adriana; CARVAJAL BERMÚDEZ, Jorge Enrique; CHAUVIN MORENO, Juliana. La culpabilidad en el Derecho Penal y los avances en la neurociência. Revista Argentina de Derecho Público, Argentina, v. 11, abr. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=5e2d7b700941e36a760ba5b54db9e999. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: El presente documento aborda un tema de interés y controversia para los juristas penales del mundo y es el hecho de tener que involucrar nuevas ciencias al momento de plantear el grado de responsabilidad de un ser humano que ha cometido un delito en contra de la integridad de la vida de otro ser humano, como son las ciencias que estudian la conducta humana desde el comportamiento del cerebro conocida como neurociencias que incide en el concepto del libre albedrío de los hombres que ha sido un aspecto fundamental dentro del derecho penal. Es por ello que se planteó como objetivo determinar la relación de la culpabilidad en el derecho penal y los avances en la neurociencia, para lo cual se definieron tres objetivos, conocer las implicaciones de la neurociencia en relación al libre albedrío, indagar en las actualizaciones que la neurociencia ha incidido en el derecho penal e identificar la relación entre el libre albedrio y la culpabilidad en el derecho penal, esto dentro del marco de una investigación de tipo documental, con un enfoque de tipo descriptivo - analítico. Después de analizar 50 artículos indexados, tesis doctorales y postgrados se construye un documento final que recopila 33 autores que permitieron concluir la culpabilidad en el derecho penal y los avances en la neurociencia, debería existir una clase de acuerdo respetuoso procesal no solo frente al ser humano que está siendo inculpado para el momento de acusarlo y condenarlo a una pena, sino además garantizando la seguridad y no peligrosidad frente a otros individuos que pudieran ser víctimas de una circunstancia similar, esto teniendo en cuenta los resultados de la neurociencia que se enfocan en que le libre albedrío no es un acto libre está condicionado por reacciones cerebrales.

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CARLINI, Angélica Lucia; RITO, Fernanda Paes Leme; ALMEIDA, Vivian Vicente de. Estudos para o compartilhamento de risco em medicamentos de alto custo na saúde suplementar no Brasil. Revista de Direito Administrativo: RDA, Rio de Janeiro, v. 283, n. 2, p. 181-224, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P125/E52468/108869. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: As novas tecnologias são uma realidade de nossa época histórica em todas as áreas. Na saúde, essas tecnologias têm se multiplicado de forma acelerada por meio de técnicas, instrumentos para realização de exames e procedimentos e, principalmente, de medicamentos e dispositivos médicos implantáveis que são criados para atender a necessidades complexas como tratamento oncológico, de doenças graves ou raras. O alto custo desses medicamentos e dispositivos é justificado pela indústria em decorrência dos investimen­tos realizados em pesquisa. Porém, para as fontes pagadoras públicas e privadas tem sido um dilema, porque os recursos são finitos. Este trabalho estuda a viabilidade do compartilhamento de risco entre fontes pagadoras públicas e privadas e a indústria farmacêutica.

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CARVAJAL BERMÚDEZ, Jorge Enrique; HERNÁNDEZ, María Paula.              Neurociencias frente a la condición de imputabilidad de los psicópatas en Colombia. Revista Argentina de Derecho Público, Argentina, v. 11, abr. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=8269be31cc4690c24288dc973cee2fa7. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: El presente ensayo titulado "neurociencias frente a la condición de imputabilidad de los psicópatas en Colombia" tiene como finalidad describir como las neurociencias pueden ser una herramienta diagnóstica de la psicopatía para establecer como podría cambiarse la condición de imputabilidad teniendo en cuenta los avances de las neurociencias. Este trabajo como responde a un tipo de investigación cualitativa, su método es inductivo, el enfoque es descriptivo - interpretativo y la técnica de recolección será la revisión documental. Algunas de las conclusiones son: La psicopatía no ha sido regulada en el sistema penal colombiano, pese a que la doctrina en múltiples ocasiones ha hecho énfasis en el tema porque puede implicar un cambio en una de las bases del derecho penal: la culpabilidad, ya que no se podría reprochar conductas ilícitas a quienes actúan predeterminadamente por mandatos de su cerebro, es ahí donde las neurociencias con sus técnicas de neuroimagen pueden diagnosticar la psicopatía, con el fin de no brindar un trato igual penalmente a una persona que tiene una anomalía estructural y funcional en su cerebro. Por los rasgos de su personalidad, en los psicópatas la pena no cumple el fin de resocialización, por lo tanto, pierde su sentido jurídico, es así como las medidas de seguridad pasan a ser la sanción penal más adecuada para tratar jurídicamente a las personas con psicopatía.

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CATALÍN, Claudia Susana. Los principios de progresividad y pro homine para habilitar el Derecho al sufragio activo (o el voto joven en Santa Fe). Revista Argentina de Derecho Electoral, Buenos Aires, n. 12, jun. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=ba162a5041411ab51f03be6a2bbb4a45. Acesso em: 27 set. 2024.

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COELHO, Saulo de Oliveira Pinto; NEVES, Alice Santos Veloso. Avaliando os impactos da mineração para o desenvolvimento local enquanto questão de política pública: análises propositivas na interface direito e políticas públicas. Fórum de Direito Urbano e Ambiental: FDUA, Belo Horizonte, v. 23, n. 136, p. 73-104, jul./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P148/E52478/109016. Acesso em: 20 set. 2024.

Resumo: A presente pesquisa investiga o impacto da atividade minerária sobre o desenvolvimento local, medindo comparativamente, por meio de diferentes índices, os resultados de desempenho dos municípios mineradores do Estado de Goiás. Averígua-se a disputa retórica existente entre os discursos laudatórios - em que a mineração possui caráter indutor de desenvolvimento social - e aqueles discursos céticos quanto a isso. Realiza-se um diagnóstico crítico da atividade mineradora nos municípios goianos, levantando-se diferentes indicadores sociais ligados a municípios goianos mineradores, que posteriormente são refinados, conforme criteriosa metodologia, para possibilitar o pareamento a outros municípios não mineradores e, com isso uma comparação de diferenças em diferenças (dif-dif) por duplo pareamento, como principal técnica para uma verificação, com grupo de controle, do desempenho dos principais municípios mineradores de Goiás, quanto ao desenvolvimento social e sustentável. Análises estatísticas descritivas e críticas dos dados e índices coletados foram realizadas. Essa abordagem empírica foi sustentada teoricamente em uma interpretação de dados a partir do constitucionalismo contemporâneo de perspectiva crítica. Da análise da pesquisa identifica-se que, no geral, os municípios mineradores não tiveram desempenho melhor que os não mineradores, sendo possível interpretar que a mineração, tal como regulada atualmente, não gera resultados positivos na perspectiva de uma política pública, no que tange ao desenvolvimento local.

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COSTA, Renato; RAUPP, Fabiano Maury; SCHOMMER, Paula Chies. Sistemas de informação de custos no setor público: atuação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 268, p. 23-37, jul./ago. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: O artigo descreve e analisa ações do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) que buscam promover a implementação de sistemas de informação de custos no setor público (SICSPs) no estado de Santa Catarina. O estudo, de caráter descritivo e analítico, utilizou materiais bibliográficos e documentais. Embora obrigatórios, os SICSPs enfrentam obstáculos em sua implementação, ainda que se considere sua potencial contribuição para a gestão e a avaliação de desempenho no setor público brasileiro. Os tribunais de contas têm realizado ações para incentivar práticas de gestão de custos, contando com sua legitimidade e seu poder fiscalizatório, mas desafios substanciais persistem. O artigo descreve algumas dessas práticas e seus resultados, identifica possíveis barreiras e razões para que sejam incipientes e conclui que é necessário ao TCE/SC realizar um diagnóstico mais aprofundado das razões da não implementação desses sistemas, para aprimorar suas estratégias nesse contexto. A pesquisa oferece subsídios para gestores públicos, órgãos e agentes de controle externo, interno e social e demais interessados na implementação de um SICSP. Além disso, agrega contribuição ao campo de estudos que fundamenta políticas públicas relacionadas à gestão de custos, à governança e à transparência pública no Brasil.

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CUENCA BARRETO, Amanda Isamary; DONOSO ZAMBRANO, Cesar Daniel; PÉREZ COBO, Gyomar. La imprescriptibilidad de los delitos contra la integridad sexual de niñas, niños y adolescentes. Revista Argentina de Derecho Público, Argentina, v. 11, abr. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=07bc84307cc46c755dc93332f920e7f0. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: Se analizó la imprescriptibilidad de los delitos contra la integridad sexual de niños, niñas y adolescentes como una medida que se adopta en la Constitución de la República del Ecuador para dotar de protección a estos especiales sujetos de derecho, toda vez que tales actos pueden mermar severamente su desarrollo integral. La relevancia del estudio consistió en determinar la compatibilidad de la excepcional institución de la imprescriptibilidad con los postulados del Derecho Penal garantista. La investigación de corte bibliográfico se estructuró a partir de un enfoque cualitativo que permitió delinear las bases teóricas objeto de análisis e interpretación. Se constató que existen dos postura antagónicas sobre la imprescriptibilidad, una que considera la imprescriptibilidad como una extralimitación de la facultad punitiva que se le reconoce al Estado, y la otra, que aboga por el mantenimiento de esta medida, ya que genera una importante protección a este grupo etario. Se concluye que esta norma es sustancialmente contradictoria con los postulados garantistas que asume el Ecuador desde el año 2008, y que aun cuando pueda representar una medida más favorable para los menores de edad, no es menos cierto que el ius puniendi está limitado en el Estado constitucional de derechos y justicia.

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DUQUE, Gerardo. Importancia de los Colegios de Abogados y Órdenes de abogados en la Defensa de los Derechos Constitucionales. Revista Argentina de Derecho Público, Argentina, v. 11, abr. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=483f977d07d63bd260e994682fdfab43. Acesso em: 27 set. 2024.

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FABRIZ, Daury César; SIQUEIRA, Julio Homem de. The distribution and use of tax revenues in the countries with highincome inequality. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 130, p. 141-153, jun./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52471/108912. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: The global sanitary crisis affected deeply the life of people, especially the more economic fragile ones. The impact of the changes can be considered as the announce of a new paradigmatic era. Concepts as "crisis," "new normal," "syndemics" arise from several flanks and require an evaluation from the point of view ongoing. States economically weaker will certainly have to reorganize themselves due to the budgetary issues directly impacted by the COVID-19 pandemic, which include the tax system reforms. On the one hand, there is a duty to contribute to public spending, since rights have their costs; on the other, the tax burden cannot be confiscatory, otherwise it will mitigate the feeling of duty. For this, the problem of a tax reform in times of exception is its legitimacy, especially considered principles of legal certainty, morality, and efficiency in an environment of global capitalism.

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FEITAL, Thiago Álvares. A tributação como instrumento para realizar a cidadania social: um ensaio de fundamentação do Sistema Tributário Nacional. Revista ABRADT Fórum de Direito Tributário: RAFDT, Belo Horizonte, v. 7, n. 13, p. 59-77, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P200/E52469/108881. Acesso em: 23 set. 2024.

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GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Proteção social às pessoas em situação de rua. Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 41, n. 488, p. 51-58, ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P144/E52476/108987. Acesso em: 27 set. 2024.

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GOERCH, Alberto Barreto; SANTOS, Everton Rodrigo; SILVEIRA, Gabriel Eidelwein. Os direitos humanos fundamentais das minorias sexuais e de gênero no Brasil a partir das decisões do Supremo Tribunal Federal. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 18, n. 50, p. 69-94, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52470/108893. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: Este estudo visa problematizar a situação da população LGBTQIAPN+ diante das constates e históricas violações de direitos humanos em virtude do desrespeito à diversidade sexual e identidade de gênero que não se enquadre na heteronormativa. Para tanto, objetiva-se analisar a influência do sistema de proteção internacional de direitos humanos da população LGBTQIAPN+ nas decisões do Supremo Tribunal Federal brasileiro na última década, quando jurisdiciona no referido tema. Metodologicamente, adota-se o método de abordagem dedutivo, partindo-se de situações-problemas, buscando-se uma solução em específico, sendo que este estudo teórico se pauta pela técnica de pesquisa da documentação indireta. Como método de procedimento, adota-se o histórico em virtude da compreensão do assunto em um lapso temporal. A pesquisa desenvolve-se a partir da compreensão do conceito de população LGBTQIAPN+, bem como das diferenças entre orientação sexual e gênero. Também trata da evolução dos direitos humanos x principais violações contra a essa população no Brasil e no mundo. Além de buscar entender como atua a Organização das Nações Unidas e os sistemas regionais de proteção de direitos humanos da população LGBTQIAPN+. Ao concluir, percebe-se que o sistema internacional de proteção de direitos humanos tornou-se nessa última década, uma das principais fontes de fundamentação para tomada de decisões do Supremo Tribunal Federal brasileiro quando jurisdiciona em temas que envolvem diversidade sexual e gênero de forma garantista no país.

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GÓMEZ, Emilia Luisa. El papel del derecho penal en la regulación de imágenes pornográficas creadas con inteligencia artificial. Revista de Legaltech y Derecho 4.0, Argentina, n. 4, set. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=38fe075fa80c8901a8cba5b28b964e8c. Acesso em: 25 set. 2024.

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MARQUES JÚNIOR, José Jair; PEDROSO, Lucas Aluísio Scatimburgo. Contratações de profissionais para a educação indígena no Pará: qual deve ser o papel do direito? Estudo a partir do acordo judicial firmado pelo Estado do Pará e da jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado do Pará TCEPA. Revista da Procuradoria do Tribunal de Contas do Estado do Pará: RTCE PA, Belo Horizonte, v. 3, n. 5, p. 49-76, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P257/E52392/107894. Acesso em: 3 out. 2024.

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MENDONÇA, José Vicente Santos de; PENNA, Rodrigo Grieco. Parâmetros para a verificação do cumprimento da diretriz de regionalização à luz do novo marco normativo do saneamento básico. Revista de Direito Administrativo: RDA, Rio de Janeiro, v. 283, n. 2, p. 253-289, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P125/E52468/108871. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: Este artigo busca discutir a diretriz de regionalização dos serviços públicos de saneamento básico, estabelecida pelo novo marco normativo do setor. No âmbito dos serviços públicos, entende-se regionalização como o cenário em que as atividades públicas relacionadas com determinado serviço público extrapolam os limites territoriais do ente federativo titular daquele serviço. Com o novo marco normativo do saneamento básico, a regionalização se tornou uma diretriz para o setor. As normas, contudo, deixaram dúvidas quanto ao que exatamente caracterizaria tal prestação regionalizada. Assim, este trabalho buscará analisar as previsões normativas do tema e a literatura jurídica pertinente ao setor de saneamento a fim de, a partir do método indutivo, apontar quais são os parâmetros estabelecidos pela nova sistemática normativa para a verificação da diretriz de regionalização dos serviços.

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MOLTER, Lorena. Novas diretrizes curriculares: ampliação dos impactos positivos da contabilidade na sociedade. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 267, p. 5-10, maio/jun. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: No dia 28 de março de 2024, foram publicadas as novas diretrizes curriculares para o curso de Ciências Contábeis, bacharelado. O documento substitui a formação baseada em conteúdos por um ensino orientado no desenvolvimento por meio de competências. O texto atualizado está mais bem alinhado com as atuais necessidades do mercado e contempla o domínio do uso das novas tecnologias e o reconhecimento da relevância dos valores ambientais, sociais e de governança. O normativo entrou em vigor no dia 2 de maio. O próximo passo é alcançar a implantação dessas atualizações nas Instituições de Ensino Superior (IES) de todo território nacional.

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MORALES FERRER, Salvador.       La imposibilidad de contraer matrimonio o, pareja de hecho: las personas con discapacidad psíquica en España: un breve estudio de la nueva Ley N° 8/2021, de 2 de junio, por la que se reforma la legislación civil y procesal para el apoyo a las personas con discapacidad en el ejercicio de su capacidad jurídica. Revista Argentina de Derecho Público, Argentina, v. 11, abr. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=d6d913c57c2b9334b0a02e4f7d5dc55d. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: El legislador español, en este Siglo XXI, protegió a la persona discapacitada mayor de edad que tiene un déficit intelectual ya sea discapacitada judicial o, discapacitada natural para protegerla de los matrimonios o, parejas de hecho para que no incurriera el otro presunto contrayente en el abusos de sus bienes, puesto que esta persona discapacitada tiene dificultades de discernimiento, incluso para prestar el consentimiento válido tanto el matrimonio así como en la pareja de hecho, por lo que sea creado en España la institución jurídica para proteger a la persona con discapacidad, mediante la toma de decisiones de su curador nombrado por la autoridad judicial. Esta institución jurídica de la curatela no implica estigmatización sino la ayuda imprescindible y necesaria para la persona mayor de edad con discapacidad intelectual.

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NELSON, Rocco Antonio Rangel Rosso. Base de cálculo das cotas para PCD. Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 41, n. 488, p. 59-92, ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P144/E52476/108988. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: O presente estudo trata de uma análise dogmática sobre o direito de cotas no mercado de trabalho para pessoas com deficiência. A escolha do tema se justifica diante da busca de implementar o trabalho decente como oitavo objetivo de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030. A pesquisa em tela se utiliza de uma metodologia de análise qualitativa, usando-se os métodos de abordagem hipotético-dedutivos de caráter descritivo e analítico, adotando-se técnica de pesquisa bibliográfica e documental, em que se visita a legislação, a doutrina e a jurisprudência, tendo por desiderato de explicitar os contornos jurídicos afeto à base de cálculo quanto às cotas destinadas a vagas de emprego para trabalhadores com deficiência.

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NEVES, Rodrigo Santos. Estudo técnico preliminar: instrumento de racionalização das compras públicas. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 272, p. 105-122, ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52473/108941. Acesso em: 20 set. 2024.

Resumo: Este artigo aborda a importância do Estudo Técnico Preliminar (ETP) no contexto das contratações públicas, conforme estabelecido pela Lei nº 14.133/2021. Ao utilizar o método dedu-tivo e técnicas de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, o estudo analisa como o ETP contribui para a racionalização das compras públicas, de forma a promover eficiência, transparência e ali-nhamento com os objetivos institucionais do Estado. Os resultados indicam que o ETP é funda-mental para a análise criteriosa das necessidades de contratação, para possibilitar a escolha de soluções mais vantajosas e sustentáveis. A pesquisa destaca a relevância da correta aplicação do ETP, evidenciando seu papel estratégico na prevenção de desperdícios, na otimização dos recur-sos públicos e no reforço da necessidade de seu aperfeiçoamento contínuo para garantir contra-tações públicas eficazes e alinhadas ao interesse público.

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PARANÁ. Decreto n. 7.072, de 14 de agosto de 2024. Altera o Decreto nº 8.784, de 22 de setembro de 2021, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.723, p. 9, 14 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=335180&indice=1&totalRegistros=1&dt=3.9.2024.15.26.16.350. Acesso em: 11 out. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 7.094, de 16 de agosto de 2024. Altera o Decreto nº 10.455 de 26 de março de 2014, que regulamenta a transferência automática de recursos do Fundo Estadual para Infância e Adolescência - FIA, conforme disposições da Lei nº 19.173 de outubro de 2017, para os Fundos Municipais para Infância e Adolescência. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.725, p. 3, 16 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=335532&indice=1&totalRegistros=1&dt=3.9.2024.15.35.11.533. Acesso em: 11 out. 2024

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 7.138, de 22 de agosto de 2024. Internaliza no Regulamento do ICMS os Convênios ICMS nº 47, de 8 de abril de 2021, nº 97, de 8 de julho de 2021, nº 218, de 9 de dezembro de 2021, nº 31, de 7 de abril de 2022, nº 141, de 23 de setembro de 2022, nº 180, de 9 de dezembro de 2022, nº 42, de 14 de abril de 2023, nº 92, de 4 de agosto de 2023, nº 193, de 8 de dezembro de 2023, e nº 91, de 5 de julho de 2024, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, que alteram o Convênio ICMS nº 87, de 28 de julho de 2002, o qual concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.729, p. 3, 22 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=336069&indice=1&totalRegistros=1&dt=3.9.2024.15.39.58.869. Acesso em: 11 out. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 7.139, de 22 de agosto de 2024. Altera o Regulamento do ICMS para internalizar as disposições previstas nos Convênios ICMS nºs 169 e 170, de 1º de outubro de 2021, e nº 45, de 14 de abril de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.729, p. 3, 22 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=336066&indice=1&totalRegistros=1&dt=3.9.2024.15.41.14.692. Acesso em: 11 out. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 7.149, de 26 de agosto de 2024. Acrescenta o parágrafo único ao art. 14 do Decreto nº 3.981, de 8 de novembro de 2023, que aprovou o Regulamento do Fundo Estadual para Calamidades Públicas. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.731, p. 5, 26 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=336245&indice=1&totalRegistros=1&dt=4.9.2024.14.56.27.286. Acesso em: 11 out. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 7.150, de 26 de agosto de 2024. Regulamenta a Lei nº 20.929, de 17 de dezembro de 2021, que fixa a obrigatoriedade de compensação ambiental para empreendimentos geradores de impacto ambiental negativo não mitigável no âmbito do Estado do Paraná, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.731, p. 5-7, 26 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=336202&indice=1&totalRegistros=1&dt=4.9.2024.14.57.43.234. Acesso em: 11 out. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 7.151, de 26 de agosto de 2024. Regulamenta a Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro às famílias em situação de vulnerabilidade social, incluídas no Programa Família Paranaense e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.731, p. 7-10, 26 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=336246&indice=1&totalRegistros=1&dt=4.9.2024.14.58.51.286. Acesso em: 11 out. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Lei n. 22.107, de 23 de agosto de 2024. Altera a Lei nº 21.354, de 1º de janeiro de 2023, que regulamenta o Fundo Paraná, destinado a apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Paraná, nos termos do art. 205 da Constituição Estadual, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.730, p. 6, 23 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=336208&indice=1&totalRegistros=275&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 11 ago. 2024.

Resumo: A presente Lei, de autoria do Poder Executivo, autuado sob o nº 1.032/2023, objetiva alterar a Lei nº 21.354, de 1º de janeiro de 2023, que regulamenta o Fundo Paraná, destinado a apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Paraná, nos termos do art. 205 da Constituição Estadual, além de outras providências. Na justificativa, esclarece que a proposta visa assegurar a possibilidade de transferência e descentralização de recursos destinados ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, em especial os recursos do Fundo Paraná atribuídos à Secretaria de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital - SEI, na modalidade fundo a fundo, desde que cumpridos os requisitos legais. Ademais, o repasse fundo a fundo promoverá o financiamento de programas, projetos e ações de pesquisa, extensão, desenvolvimento científico e tecnológico municipais, com repasse regular e automático, simplificando os processos de trabalho, aperfeiçoando o controle e fortalecendo o ecossistema regional de inovação.

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PARANÁ. Lei n. 22.113, de 26 de agosto de 2024. Altera o § 4º do art. 208 da Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher criando o Código Estadual da Mulher Paranaense. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.731, p. 3, 26 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=336294&indice=1&totalRegistros=275&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 11 ago. 2024.

Resumo: O Programa prevê a criação de grupos reflexivos com caráter pedagógico, com o objetivo de proporcionar uma educação construtiva e reflexiva para os agressores, buscando evitar a continuidade do ciclo da violência contra mulheres e impedir feminicídios. Assim, a presente Lei visa garantir que todos os agressores condenados por crimes de gênero sejam direcionados para tais programas de prevenção, não somente aqueles com penas menos graves ou em participação espontânea. Ainda, a proposta foi formulada por Magistrados (as) no II Fórum Paranaense de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (FOVID/PR), encaminhada pela Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar - CEVID, para a Procuradoria da Mulher da Assembleia Legislativa do Paraná, dando ensejo a presente proposição.

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PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Resolução n. 115, de 6 de agosto de 2024. Institui, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a política de prevenção e enfrentamento do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 19, n. 3268, p.98-100, 8 ago. 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/resolucao-n-115-de-6-de-agosto-de-2024/356214/area/249. Acesso em: 9 out. 2024.

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PEREIRA, Antônio Nunes. Agenda 2030, diversidade, equidade e inclusão: estudo empírico considerando-se o objetivo de desenvolvimento sustentável 5.5.2 em companhias brasileiras de tecnologia de informação. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 76-97, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6790. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: Embora existam mais mulheres do que homens no mundo, a realidade do mercado de trabalho em termos de sua participação em cargos de gestão e, em específico da área de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) é tema de estudos internacionais. O presente estudo investiga a participação das mulheres em cargos gerenciais nas empresas brasileiras e em específico nas maiores empresas do segmento de TIC considerando-se os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), em específico o Indicador ODS 5.5.2 que trata de equidade de gênero, propostos na Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU). A metodologia do estudo é exploratória e documental na medida que analisou relatórios de sustentabilidade do ano de 2021 das companhiasque compuseram a amostra, selecionadas por sua relevância sócio-econômica no mercado de TIC nacional. Na pesquisa realizada obteve-se evidências que corroboram o senso comum da não equidade de gênero nos cargos gerenciais, ficando esse número em torno de 35% de participação das mulheres e, quando observado nas empresas de TIC, um número um pouco inferior, com exceção de uma delas, para a qual, houve um olhar e análise específica para a investigação das boas práticas aplicadas. Conclui-se que é possível buscar a equidade de gênero nas empresas, em especial de TIC, sendo portanto este um segmento promissor quanto ao aumento da participação das mulheres em cargos gerenciais, buscando alinhamento à Agenda 2030 e seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, através de projetos direcionados de inserção, capacitação e de qualidade de vida nas empresas.

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PEREIRA, Sergio Laguna. Qualificando a legislação: a atuação estratégica da advocacia pública na elaboração de normas. Revista de Direito Administrativo e Gestão Pública, Florianópolis, SC, v. 10, n. 1, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/rdagp/article/view/10378. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: Este trabalho analisa o impacto e a importância da atuação da Advocacia Pública no aprimoramento da produção legislativa, vital para a efetivação das políticas públicas. Através de uma revisão bibliográfica e empregando o método indutivo, a pesquisa explora a transformação necessária no papel dos advogados públicos, sugerindo um envolvimento mais direto e significativo na criação de legislações. Inicialmente, discute-se o papel fundamental da Advocacia Pública e sua interação com o processo legislativo, enfatizando suas responsabilidades institucionais. Em seguida, a análise se volta para a prática da avaliação de impacto normativo, enfatizando a importância de antecipar as implicações legais e sociais das normas. Finalmente, são propostas estratégias para aperfeiçoar o procedimento administrativo legislativo, destacando a importância da cooperação interdisciplinar e da inclusão da sociedade civil, visando um processo legislativo mais eficaz e inclusivo. Este estudo destaca a necessidade de uma redefinição do papel da Advocacia Pública, posicionando-a como peça-chave no processo de elaboração normativa, garantindo legislações mais justas e alinhadas com as necessidades sociais.

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PICCOLOMINI, Octavio Nicolás. Democracia Digital: Bajo la óptica de Rousseau y Castoriadis. Revista de Legaltech y Derecho 4.0, Argentina, n. 4, set. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=2bb69f1935f280183dc03ec18941230e. Acesso em: 25 set. 2024.

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PISCITELLI, Rui Magalhães. A efetividade das políticas públicas como necessidade para diminuir a histórica desigualdade social: enfoque na análise do caso brasileiro na área educacional. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 282, p. 101-128, ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52472/108924. Acesso em: 20 set. 2024.

Resumo: O presente artigo visa retratar o histórico de desigualdade na sociedade, mas demonstrando que as políticas públicas sociais podem resgatar esse prejuízo social. Na área da Educação, em especial, o caminho para a redução das desigualdades sociais passa, não somente pelo acesso, mas, também, pela efetividade do produto da Educação nos seus destinatários. Isso, sim, terá condições de mudar o futuro de milhões de brasileiros, em especial. Também, trazemos a necessidade de a sociedade praticar o controle social, como forma de aumentar a efetividade das políticas públicas sociais. Por fim, temos consciência de que, no Brasil, a esperança venceu o medo. E, com isso, esperamos a retomada positiva de indicadores sociais. Mas isso não é responsabilidade exclusiva de nenhum dirigente, senão do apoio social ao resgate da cidadania, apoio, esse, não somente no momento de depositar seu voto na urna, mas, sobretudo, no acompanhamento, desde a formulação até o monitoramento dos resultados decorrentes das políticas públicas.

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PORTELLA, André; SANTOS, Hebert Souza. Federalismo fiscal; saúde pública: análise aplicada ao financiamento público e a escassez de recursos para ações de saúde dos municípios na Costa do Descobrimento. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 18, n. 50, p. 127-165, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52470/108895. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: O presente trabalho tem como objetivo analisar as fragilidades do financiamento público brasileiro decorrentes do modelo de distribuição de competências administrativas e financeiras estabelecidas na Constituição Federal de 1988 (CF/88) e, bem como, seu impacto sobre a efetividade de direitos fundamentais vinculados à promoção da dignidade humana. De forma mais precisa, trata-se de examinar se a atual política de regionalização de ações de saúde, no âmbito do atendimento básico e considerando a realidade orçamentária dos municípios, impacta no atendimento das demandas de saúde pública locais. A análise será aplicada à realidade dos municípios que constituem o território de identidade da Costa do Descobrimento, no Estado da Bahia, com base em dados públicos referentes aos orçamentos municipais e aos indicadores de saúde de cada municipalidade. Para fins de prospecção metodológica, busca-se responder à seguinte pergunta: o cumprimento percentual (por força de lei) e, de igual forma, a inobservância ou a não progressividade do mínimo constitucional no financiamento à saúde, dentro do contexto das obrigações e disposições orçamentárias municipais, suscitariam (quais) efeitos consequenciais na garantia de acesso a este direito fundamental? A partir da premissa da geografização da cidadania, de Milton Santos (1987), a qual aponta a impossibilidade de dissociar a cidadania concreta do componente territorial, firmou-se a hipótese, a saber, de que o desequilíbrio entre atribuições administrativas e fontes de financiamento dos municípios inviabiliza a efetividade dos direitos fundamentais de uma forma geral, e das ações de saúde pública, de forma específica, inserte na tessitura de uma instrumentação territorial cidadã. A metodologia contou com duas fases. A primeira de caráter exploratório, com revisão bibliográfica, sobre os conceitos de federalismo de cooperação; financiamento público municipal; território de identidade; dignidade da pessoa humana; e ações de saúde. A segunda, de caráter analítico-crítico dos dados orçamentários e indicadores de saúde das municipalidades estudados por meio de 4 (quatro) critérios cumulativos, sendo eles: (i) a aplicação do mínimo constitucional no financiamento em ações e serviços de saúde (ASPS); (ii) a progressividade e/ou a não progressividade deste percentual municipal; (iii) da análise dos resultados (i) e (ii), buscam-se identificar os efeitos consequenciais no financiamento à saúde por meio dos indicadores regionais e municipais de saúde (E-gestor, entre outros); e (iv) a análise de outras despesas constitucionais (educação) e legais (despesas com pessoal) das municipalidades ante o financiamento à saúde. Além disso, o trabalho baseou-se nas obras de Milton Santos (1987) e Jairnilson Paim (2015), bem como em dados publicados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Instituto de Pesquisa Economia Aplicada (Ipea), Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde do Brasil (Datasus), Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) e Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais do Estado da Bahia (SEI).

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PRÉTOLA, Gabriel. O financiamento público de campanhas eleitorais de mulheres e de pessoas negras no Brasil. Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico: RFDFE, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 81-107, mar./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P143/E52447/108699. Acesso em: 3 out. 2024.

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ROMANO, Paula Fabiana. Cartoneros. La verdadera economía circular. Inclusión versus exclusión. Búsqueda de sus derechos fundamentales. Revista Argentina de Derecho Público, Argentina, v. 11, abr. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=3d49f9b6ff6fb62a0166aebce48ec59c. Acesso em: 27 set. 2024.

Acesso Livre

 

ROMANO, Paula Fabiana. Ciberdelito, violación de derechos fundamentales y la vulnerabilidad del usuario frente a los avances de la cibernética. Revista Argentina de Derecho Público, Argentina, v. 11, abr. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=73783fcaf1888abebd1cc4fc6b2ca981. Acesso em: 27 set. 2024.

Acesso Livre

 

ROMANO, Paula Fabiana. Daños derivados de la violencia intrafamiliar. Violación de derechos fundamentales. Consecuencias postraumáticas. Revista Argentina de Derecho Público, Argentina, v. 11, abr. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=f87efa068bb21539e02b0b0e35c9a66a. Acesso em: 27 set. 2024.

Acesso Livre

 

ROMANO, Paula Fabiana. La dignidad en el embrión humano, avances tecnológicos en materia de inteligencia articifial en en los términos de Derechos Humanos. Revista Argentina de Derecho Público, Argentina, v. 11, abr. 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=6e64b25ab2b1495f14529aa5f7e4f0c3. Acesso em: 27 set. 2024.

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SANTOS, Márcia Walquiria Batista dos; PERES, Daniel Dias. A mediação como solução extrajudicial para efetividade de políticas públicas. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 282, p. 51-71, ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52472/108922. Acesso em: 20 set. 2024.

Resumo: O presente artigo explora como a mediação pode ser um recurso eficaz para melhorar a efetividade das políticas públicas. Em primeiro lugar, destaca-se a importância dos direitos sociais, que visam garantir condições mínimas de dignidade humana. Por outro lado, as políticas públicas são mecanismos governamentais para enfrentar desafios sociais e promover o desenvolvimento coletivo, mas frequentemente enfrentam obstáculos devido a interesses diversos e limitações de recursos. Assim, a mediação é apresentada como uma prática valiosa para evitar a judicialização dessas políticas públicas, oferecendo um método colaborativo para resolver conflitos em diferentes contextos sociais, legais e administrativos. Na Administração Pública, a mediação pode melhorar a eficiência ao promover a participação das partes interessadas na resolução de conflitos, contrastando com abordagens mais tradicionais e hierárquicas. Ao envolver diretamente as partes afetadas pelo impacto das políticas, a mediação facilita a comunicação, promove o entendimento mútuo e busca consensos fortalecendo a legitimidade e a aceitação das medidas governamentais. Dessa forma, a integração da mediação na implementação de políticas públicas não apenas aprimora sua eficácia, mas também fortalece os princípios de inclusão, participação cidadã e respeito à diversidade, contribuindo para resultados mais sustentáveis e socialmente justos.

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SARDEGNA, Paula Costanza. Robot trabajador Sujeto de deberes sin derechos. Revista Argentina de Derecho, Tecnología y Sociedad, Argentina, Edición Especial: Sujetos de Derecho e Inteligencia Artificial, 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=a12f47ed24f24baa46622ad1165e6bb1. Acesso em: 27 set. 2024.

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SCHERB, Rafael; RAUL SILVEIRA, Raul da Mota Silveira Neto. Condicionantes do tempo de commuting dos centros urbanos brasileiros: uma análise empírica. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 1, n. 1, p. 143-163, maio/out. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52347/107270. Acesso em: 3 out. 2024.

Resumo: O Brasil apresenta, para os padrões mundiais, um elevado tempo de deslocamento de casa ao trabalho. Este estudo fornece evidências a respeito dos condicionantes do tempo de commuting e sua análise é fundamentada nos diferentes resultados que cada variável explicativa apresentou na regressão econométrica. Baseando-se nos dados do Censo do IBGE de 2010, este trabalho utilizou uma nova divisão do território nacional para calcular o tempo médio de deslocamento de cada região imediata de articulação urbana e identificar os motivos a que se devem as disparidades verificadas entre regiões. Os resultados indicam uma forte influência tanto de características socioeconômicas da região, como a desigualdade de renda - medida pelo índice gini - e a densidade, quanto do uso do espaço urbano, como o percentual de pessoas que pagam aluguel, e, até mesmo, características demográficas, como o percentual de mulheres em cada região. Dessa maneira, é possível discutir o papel consultivo dos tribunais de contas na elaboração de uma política pública voltada para uma melhor mobilidade urbana.

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SILVA, Gutemberg Cardoso da; BREMBATI, Luiz Ernesto. A governança e os bens democráticos nos conselhos municipais de turismo da região turística do Brejo Paraibano. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 50-75, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6789. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: Considerando que a prática democrática é algo previsto na Constituição Federal Brasileira de 1988 (CFB) e que define o estado democrático de direito, espera-se que no momento de elaboração dos instrumentos legais, a democracia seja igualitária na divisão das representações e dos espaços de poder público. A presente pesquisa tem o objetivo analisar a existência de bens democráticos nos conselhos municipais de turismo da região turística do brejo paraibano. Portanto, questiona-se: Será que os bens democráticos foram considerados durante a elaboração das leis que criaram e regulamentam os conselhos dos municípios da região turística do brejo paraibano? A motivação para desenvolver esta pesquisa, veio através do sentimento de pertencimento do autor por ser oriundo da região turística do brejo paraibano. E, também, ao perceber que as políticas públicas municipais de turismo não estavam muito coerentes com o princípio da democracia, surgiu o desejo de contribuir para o desenvolvimento das mesmas. Assim, este trabalho busca enfatizar a importância das práticas de participação popular e as relações de poder na formulação de programas de desenvolvimento local e regional. Esta pesquisa é qualitativa, com caráter exploratório, mediante abordagem indutiva, e epistemológica com base no construtivismo que norteiam a produção do conhecimento. Os procedimentos metodológicos basearam-se na pesquisa bibliográfica e documental, e a análise de conteúdo das leis que criam e regulamentam os conselhos municipais de turismo. A amostra desta pesquisa são os municípios da região turística do brejo paraibano que compõem o atual Mapa do Turismo Brasileiro. Este trabalho procura realçar bens democráticos, considerando a inclusão, o controle popular, o julgamento ponderado e a transparência.

Acesso Livre

 

SILVA, Gutemberg Cardoso da. A trajetória das políticas públicas de turismo no Brasil: um levantamento documental. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 149-168, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6799. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: O interesse em torno das Políticas Públicas de Turismo tem se tornado um assunto em ascensão no Brasil, logo, elas seguem se modificando e se reestruturando. Assim, o trabalho tem como objetivo traçar a trajetória das políticas públicas de turismo no Brasil, mostrando os avanços que ocorreram ao longo da história, programas e projetos, e por onde a atividade já passou e foi subordinada até se tornar um Ministério independente e pensar unicamente no desenvolvimento sustentável do turismo. Considera-se que o presente estudo possa contribuir para a arte do conhecimento com estudos e pesquisas sobre a relação do turismo na elaboração das políticas públicas, num momento que o turismo caminha na vertente do desenvolvimento, e em especial no Brasil em que a regionalização do turismo encontra-se em consolidação, na qual fala-se muito sobre a participação, tornando indispensável a necessidade de pesquisas publicadas sobre o tema em bases de dados significativas.

Acesso Livre

 

VANIN, Fábio Scopel; COLOMBO, Gerusa. O conteúdo jurídico geral do Plano Diretor nos municípios do Rio Grande do Sul-RS. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 26, n. 146, p. 89-119, jul./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52475/108973. Acesso em: 23 set. 2024.

Resumo: O Plano Diretor é o instrumento básico da política da política de desenvolvimento e de expansão urbana no Brasil. A presente investigação tem por objetivo analisar os planos diretores dos 10 maiores municípios do Rio Grande do Sul-RS, com base em 4 elementos: (1) espécie normativa; (2) denominação do plano; (3) conceito de plano; (4) detalhamento do plano. O texto apresenta a evolução do instrumento no Brasil, no período anterior à Constituição Federal de 1988 (CF/1988), e busca identificar a existência de um padrão de tipicidade do instrumento no atual contexto constitucional. Como resultado, confirmou-se a hipótese que a Constituição Federal e o Estatuto da Cidade (EC/01) dão amplo espaço para inovação dos municípios na formulação do Plano Diretor. Como conclusão, verificou-se que inexistem padrões de tipicidade do instrumento, ainda que em cidades pertencentes ao mesmo estado-membro. Além disso, permanece a influência dos modelos pré-constitucionais na nomenclatura e no conteúdo das leis que o regem.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

VIDAL, Francisco Antonio Barbosa. Contribuições e responsividade da gestão pública de uma rede federal de ensino brasileira na consecução dos 17 objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) da agenda 2030 da ONU. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 49-86, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6788. Acesso em: 27 set. 2024.

Resumo: A gestão pública democrática na contemporaneidade apresenta lineamentos de funcionalidades proximais do esteio científico da responsividade com políticas de desenvolvimento sustentável que referenciam parâmetros de emancipação política dos sujeitos sociais. A pesquisa apresentou como devir científico analisar as contribuições da gestão pública de uma Rede Federal de Ensino integrada por 33 campi no Nordeste do Brasil para a consecução dos 17 ODS.A hermenêutica do campo empírico e análise de dados foram suportadas pela aplicação de técnicas de estatística descritiva e da análise multivariada fatorial exploratória (AFE) sob lastro de uma amostra não probabilística constituída por 460 pessoas sujeitas da pesquisa partícipes da Comunidade Acadêmica. A pesquisa permitiu concluir que há evidências que sinalizam a necessidade de aperfeiçoamento do Modelo de Gestão e Responsividade públicas da Instituição investigada para o desenvolvimento sustentável e tendo como ponto de partida uma assunção formal de política de compromissos institucionais com a Agenda 2030.

Acesso Livre

 

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Transportes & Veículos

Doutrina & Legislação

 

BRASIL. Decreto n. 12.132, de 7 de agosto de 2024. Dispõe sobre o percentual do valor do prêmio do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, e altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 152, p. 4, 8 ago. 2024. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12132.htm. Acesso em: 16 out. 2024.

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 12.153, de 26 de agosto de 2024. Altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021, que regulamenta a Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 165, p. 2-5, 27 ago. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12153.htm. Acesso em: 16 out. 2024.

Resumo: A iniciativa visa aumentar a oferta de gás natural e diminuir o preço ao consumidor final, contribuindo com a neoindustrialização da economia nacional e gerando emprego e renda para a sociedade brasileira. O decreto reúne as recomendações propostas pelo Grupo de Trabalho do Gás Para Empregar (GT-GE), instituído no ano passado pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE). Para Alexandre Silveira, esse capítulo marca o início de uma grande transformação no setor. Segundo estimativas da Empresa de Pesquisa Energética (EPE), os investimentos no setor de gás natural, incluindo plantas de fertilizantes nitrogenados, podem alcançar R$ 94,6 bilhões nos próximos anos, com geração de 436 mil empregos diretos e indiretos. Também é estimado acréscimo no Produto Interno Bruto (PIB) de cerca de R$ 79 bilhões e aumento na arrecadação de impostos federais da ordem de R$ 9,3 bilhões, que podem ser aplicados em outras políticas públicas e projetos sociais. O decreto abre caminho para a diversificação da oferta de gás natural no Brasil. O Gasoduto Rota 3, com capacidade para 18 milhões de m3/dia, deve ser inaugurado em breve. Já o Projeto Sergipe Águas Profundas (SEAP), na Bacia de Sergipe-Alagoas, com capacidade para produção de 18 milhões de m3/dia, está previsto para começar a operar 2028. Além disso, o Brasil tem potencial de oferta de gás não convencional de 32 milhões de m3/dia, além de 60 milhões de m3/dia de biometano. No texto, a proteção do interesse dos consumidores quanto ao preço do gás fica evidenciada por dois pilares: a ampliação de oferta de gás natural, derivados e energéticos equivalentes, inclusive o biometano; e a adoção de um modelo regulatório com ampla previsibilidade para os investidores e para consumidores nacionais, atraindo investimentos e garantindo menores custos ao consumidor final. Dessa forma, será possível promover uma formação de preço mais protegido da volatilidade internacional, a exemplo de países como os Estados Unidos. (Fonte: Ministério de Minas e Energia)

Acesso Livre

 

GOMES, Jaqueline Barbosa. Incentivos fiscais ao uso de veículos elétrico-híbridos no Brasil. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 268, p. 53-67, jul./ago. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 24 set. 2024.

Resumo: Os veículos elétricos consolidaram-se como os automóveis do amanhã, visto que representam uma evolução natural da tecnologia automotiva. A tributação indutora visa utilizar incentivos fiscais para induzir a sociedade ao uso sustentável dos recursos naturais. O propósito da pesquisa consistiu em averiguar nas legislações do IPVA elementos extrafiscais que incentivaram o uso de veículos leves elétricos e híbridos. Os resultados demonstraram que cerca de metade dos estados apresentou isenção ou redução de alíquota do IPVA para veículos eletrificados. Em 2022, foram licenciados 49.262 veículos eletrificados, correspondendo a 2,51% de todos os carros leves vendidos no país. Verificou-se que, em nove entes federativos, os proprietários de veículos eletrificados foram isentos e em quatro houve diferenciação de alíquotas de IPVA. A pesquisa enriquece a literatura acadêmica ao analisar as políticas de incentivos fiscais para veículos elétricos e híbridos, destacando sua interação com impostos, sustentabilidade e políticas públicas.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 6.915, de 1 de agosto de 2024. Altera o Decreto n° 5.076, de 7 de julho de 2020, e revoga o Decreto nº 6.638, de 10 de julho de 2024. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.714, p. 4, 1 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=333935&indice=7&totalRegistros=317&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=8&isPaginado=true. Acesso em: 11 ago. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 7.072, de 14 de agosto de 2024. Altera o Decreto nº 8.784, de 22 de setembro de 2021, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.723, p. 9, 14 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=335180&indice=1&totalRegistros=1&dt=3.9.2024.15.26.16.350. Acesso em: 11 out. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 7.075, de 14 de agosto de 2024. Altera o Regulamento do ICMS para internalizar Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes SINIEF celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, que dispõem sobre operações com combustíveis. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.723, p. 10-14, 14 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=335215&indice=1&totalRegistros=1&dt=3.9.2024.15.32.22.272. Acesso em: 11 out. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 7.152, de 26 de agosto de 2024. Regulamento do Programa Asfalto Novo, Vida Nova. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.731, p. 10, 26 ago. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=336277&indice=1&totalRegistros=1&dt=4.9.2024.14.59.39.806. Acesso em: 11 out. 2024.

Acesso Livre

 

SCHERB, Rafael; RAUL SILVEIRA, Raul da Mota Silveira Neto. Condicionantes do tempo de commuting dos centros urbanos brasileiros: uma análise empírica. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 1, n. 1, p. 143-163, maio/out. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52347/107270. Acesso em: 3 out. 2024.

Resumo: O Brasil apresenta, para os padrões mundiais, um elevado tempo de deslocamento de casa ao trabalho. Este estudo fornece evidências a respeito dos condicionantes do tempo de commuting e sua análise é fundamentada nos diferentes resultados que cada variável explicativa apresentou na regressão econométrica. Baseando-se nos dados do Censo do IBGE de 2010, este trabalho utilizou uma nova divisão do território nacional para calcular o tempo médio de deslocamento de cada região imediata de articulação urbana e identificar os motivos a que se devem as disparidades verificadas entre regiões. Os resultados indicam uma forte influência tanto de características socioeconômicas da região, como a desigualdade de renda - medida pelo índice gini - e a densidade, quanto do uso do espaço urbano, como o percentual de pessoas que pagam aluguel, e, até mesmo, características demográficas, como o percentual de mulheres em cada região. Dessa maneira, é possível discutir o papel consultivo dos tribunais de contas na elaboração de uma política pública voltada para uma melhor mobilidade urbana.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

SUÁREZ, Pedro. Consideraciones sobre las infracciones de tránsito y facultades de los funcionarios competentes en ejercicio del poder de policía respectivo. Revista Argentina de Derecho Municipal, Argentina, n. 10, maio 2024. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=e0dd51eb75e3fe3692378b88ae821fad. Acesso em: 27 set. 2024.

Acesso Livre

 

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