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Período: Dez. 2023 

Este número contém referências atualizadas de artigos de periódicos, livros e legislação (federal, estadual e atos normativos do TCE/PR) monitorados, selecionados, adquiridos e tratados pela Biblioteca do TCE-PR, no período acima indicado. A seleção das publicações leva em consideração os interesses temáticos relativos à missão do TCE-PR, bem como a necessidade de informação atualizada e de qualidade para instrumentalizar as atividades e os processos desenvolvidos na Casa. O objetivo é facilitar aos interessados o acompanhamento, o acesso e a leitura das referidas informações. Em cada referência citada há a indicação de como o leitor pode acessar o conteúdo dos itens, respeitando a legislação de direitos autorais e os contratos vigentes de aquisição de publicações na instituição. Navegue pelos seguintes temas:

 

Convênios, Consórcios & PPPs

Licitações & Contratos

Obras Públicas & Serviços de Engenharia

Registro de Preços

Transferências Voluntárias

 

Administração Pública & Princípios

Bens Públicos & Concessões

Contabilidade, Orçamento & Economia

Controle Externo & Interno

Direito Administrativo

Fundos

Municípios

Operações de Crédito & Impostos

Programas de Integridade (Compliance)

 

 

Concursos públicos

Planos de Cargos & Carreira

Processo Administrativo Disciplinar

Regimes Previdenciários, Aposentadorias & Pensões

Remuneração & Subsídios

 

Coronavírus (Covid-19) & Pandemia

Direito & Processo

Inovação & Tecnologia

LGPD & Proteção de Dados

Meio ambiente & Sustentabilidade

Sustentabilidade & Controle

Políticas Públicas

Transportes & Veículos

 

Processo Administrativo

 

 

Convênios, Consórcios & PPPS

Doutrina & Legislação

 

AS REGRAS da liquidação da despesa não se aplicam ao repasse de recursos do convênio. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 68, p. 50-51, ago. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_67a92e9ece874132bee08dc41d4b18a9.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.845, de 22 de dezembro de 2023. Altera o Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 243-C, p. 5, 22 dez. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11845.htm. Acesso em: 27 dez. 2023.

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 14.770, de 22 de dezembro de 2023. Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para determinar o modo de disputa fechado nas licitações de obras e serviços que especifica, facultar a adesão de Município a ata de registro de preços licitada por outro ente do mesmo nível federativo, dispor sobre a execução e liquidação do objeto remanescente de contrato administrativo rescindido, permitir a prestação de garantia na forma de título de capitalização e promover a gestão e a aplicação eficientes dos recursos oriundos de convênios e contratos de repasse. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 243-C, p. 3, 22 dez. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14770.htm. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: A lei permite a adesão de município à ata de registro de preços licitada por um outro município. A conhecida "carona" passa a ser facultada, aos municípios, desde que na condição de não participante e que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação. Na redação do artigo 86 da Lei n. 14.133/2021, não constava a permissão para que os municípios pudessem aderir à atas: a adesão era permitida somente à União e os Estados.

Acesso livre

 

DELEGAÇÃO de competência do prefeito nos convênios feita por decreto ou portaria. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 69, p. 48-50, set. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_eb33361cef0a45d1ba0f68cccefb609f.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

DESTINAÇÃO das receitas de venda de ingressos de shows e eventos geradas com recursos de convênios Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 67, p. 21--23, jul. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_3f5fadcc727143dfa19e6705599a899c.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

FERREIRA, Rodrigo Abreu; MENEGUIN, Fernando Boarato Novos paradigmas para combate e controle da corrupção em contratos de parceria público-privada: PPP. REGEN: Revista de Gestão, Economia e Negócios, Brasília, DF, v. 3, n. 1, p. 91-117, nov. 2022. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/regen/article/view/6813. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: O Poder Público é constantemente demandado para que planeje e execute obras públicas, em especial, no setor de infraestrutura, e o cenário pós-pandemia provavelmente o exigirá ainda mais. Em razão disso, as Parcerias Público-Privadas (PPP) têm ganhado espaço em meio às contratações públicas. Isso significa que a execução das obras pode tornar-se possível a partir da contratação de um parceiro privado para contribuir com a capacidade técnica e a disponibilidade de recursos das quais carece o Estado, de modo a gerar bem-estar social e compartilhamento dos lucros na exploração econômica. As PPPs são desenvolvidas mediante o modelo de governança de resultado. Este envolve um complexo de modelagem desde o pré-projeto até a escolha do parceiro ideal, sem olvidar a burocracia administrativa e o dispêndio considerável de recursos públicos. A construção de um arcabouço contratual e jurídico é imprescindível para evitar a prática de corrupção, porque os interesses em pauta envolvem significativa contraprestação pública. Visando ao cumprimento de um contrato destinado a produzir infraestrutura por menor custo, a despesa realizada pelo Estado destina-se a ressarcir a concessionária por seus investimentos. Nesse  contexto, as PPPs têm sido investigadas no âmbito acadêmico, jurídico e administrativo quanto à possibilidade de serem terreno fértil à corrupção. No intuito de contribuir com tal investigação, este artigo toma como objeto o contrato de parceria celebrado pelo Estado de Minas Gerais para a consecução das adequações recomendadas ao Estádio Magalhães Pinto (Mineirão) com vistas aos eventos da Copa do Mundo FIFA 2014. Pelo arcabouço teórico da Análise Econômica do Direito e dos instrumentos legais e contratuais utilizados, verificam-se instrumentos de controle para refrear as práticas corruptas nessa  modalidade de contratação. Consubstancialmente, propõem-se alternativas ao seu recrudescimento e indica-se o uso de outras ferramentas para obstar o desvio financeiro e de finalidade das Parcerias Público-Privadas.

Acesso livre

 

GARCIA, Fernando Couto. Regras especiais de arbitrabilidade objetiva de litígios que envolvem a administração pública na lei de concessões e na lei de parcerias público-privadas. Publicações da Escola Superior da AGU, Brasília, DF, v. 14, n. 1, p. 125-150, dez. 2022. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/3226. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: Os litígios decorrentes ou relacionados a contratos de concessão comum, patrocinada ou administrativa, regidos pela Lei nº 8.987/1995 ou pela Lei nº 11.079/2003, incluídos os que versam sobre a legalidade ou a interpretação de atos de entidade reguladora independente, devem ser considerados arbitráveis independentemente da disponibilidade do direito discutido. Contudo, ainda que este critério geral de caracterização da arbitrabilidade objetiva - a disponibilidade do direito - seja considerado aplicável, tais litígios devem ser considerados arbitráveis em razão de sua solução não estar sujeita a reserva de jurisdição, ou seja, considerando que eles podem ser diretamente solucionados pelas partes sem necessária intervenção judicial.

Acesso livre

 

NUNES FILHO, José Tenório. A modalidade convencional de ajuste administrativo na lei de execução penal: entidades privadas e o estado na implementação de políticas públicas de educação em estabelecimentos prisionais. Revista de Direito Administrativo: RDA, Rio de Janeiro, v. 282, n. 3, p. 111-142, set./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P125/E52378/107683. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: A Lei de Execução Penal reconhece a educação como direito das pessoas privadas de liberdade pelo Estado. Para sua concretização estipula, em seu artigo 20, a possibilidade de a administração pública firmar ajustes, nomeados de convênios, com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados. A Lei nº 13.019/2014 estabelece normas gerais sobre os ajustes estipulados pela administração com entidades privadas sem fins lucrativos e disciplina alguns pontos sobre a formalização de convênios. Essa norma pode gerar a falsa impressão da revogação, ou mesmo de uma interpretação restritiva, do dispositivo da lei executiva penal, necessitando-se, assim, de uma averiguação para obtenção da máxima efetividade do direito fundamental à educação.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

PARANÁ. Lei n. 21.870, de 19 de dezembro de 2023. Institui o Programa Infância Feliz Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.565, p. 2362-2371, 19 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315868&indice=1&totalRegistros=522&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: O Programa Infância Feliz Paraná tem como objetivo possibilitar a construção de creches para atender crianças de zero a três anos em situação de vulnerabilidade social e assistidas pelos programas sociais de transferência de renda. Para participação no Programa, serão analisados critérios de população, Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, demanda e necessidade de construção de creche nos municípios que se comprometerem com a infraestrutura necessária. Visa proporcionar o repasse de um valor pré-determinado para a construção da creche pelo município, através de regular procedimento licitatório, por meio de procedimento fundo a fundo, do Fundo Estadual para a Infância e Adolescência - FIA/PR aos Fundos Municipais da Infância e Adolescência. (Fonte: ALEP-PR. Projeto de Lei n. 1049/2023).

Acesso livre

 

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Licitações & Contratos

Doutrina & Legislação

 

ALVES, Rafaela Mendonça; MOURA, Cid Capobiango Soares de. Aspectos gerais das transmissões ao vivo das licitações. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 67, p. 16-17, jul. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_3f5fadcc727143dfa19e6705599a899c.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.871, de 29 de dezembro de 2023. Atualiza os valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 247-D, p. 13, 29 dez. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11871.htm. Acesso em: 31 dez. 2023.

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 14.770, de 22 de dezembro de 2023.  Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para determinar o modo de disputa fechado nas licitações de obras e serviços que especifica, facultar a adesão de Município a ata de registro de preços licitada por outro ente do mesmo nível federativo, dispor sobre a execução e liquidação do objeto remanescente de contrato administrativo rescindido, permitir a prestação de garantia na forma de título de capitalização e promover a gestão e a aplicação eficientes dos recursos oriundos de convênios e contratos de repasse. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 243-C, p. 3, 22 dez. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14770.htm. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: A lei permite a adesão de município à ata de registro de preços licitada por um outro município. A conhecida "carona" passa a ser facultada, aos municípios, desde que na condição de não participante e que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação. Na redação do artigo 86 da Lei n. 14.133/2021, não constava a permissão para que os municípios pudessem aderir à atas: a adesão era permitida somente à União e os Estados.

Acesso livre

 

CARDOSO, Paula Butti. Comitês de resolução de disputas em contratos administrativos: compatibilidade dos comitês de natureza adjudicativa com os contratos firmados no âmbito da administração pública. Publicações da Escola Superior da AGU, Brasília, DF, v. 14, n. 1, p. 277-299, dez. 2022. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/3233. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: O presente estudo tem seu foco no chamado comitê de resolução de disputas ("CRD") e na análise da compatibilidade da utilização desse mecanismo com os deveres e poderes da Administração Pública, principalmente considerando a possibilidade de ser conferido ao CRD natureza adjudicativa. Considerando o conforto que advém da utilização de um CRD com natureza revisora, pode ser adequado para a Administração Pública a utilização de CRD de natureza híbrida, capaz de atender, ao mesmo tempo, a capacidade que se espera de um CRD de resolver imediatamente as disputas decorrentes da execução do contrato, evitando paralizações indesejadas, e a preocupação da Administração Pública com a eventual renúncia de prerrogativas atribuídas por lei.

Acesso livre

 

CAVALCANTE, Filipe Araújo. Meios adequados de solução de conflitos: a aplicabilidade dos comitês de resolução de disputas no contexto das contratações públicas Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 22, n. 263, p. 13-38, nov. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52369/107569. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: A partir do presente estudo, restou comprovada a possibilidade de aplicação do comitê de resolução de disputas ou dispute board no contexto das contratações públicas, considerando que pode ser vantajosa, especialmente nos contratos complexos e de longa duração para a construção de obras de infraestrutura celebrados pela Administração Pública. Contudo, em que pese ter havido a consolidação do início de um processo de mudança na cultura do litígio após a Lei nº 9.307/1996 (lei da arbitragem), o Código de Processo Civil de 2015, a Lei nº 13.140/2015(lei de mediação e de consolidação) e a Lei nº 14.133/2021 (lei de licitações e contratos), ainda há um longo caminho a percorrer. É preciso democratizar a solução de litígios, com valorização da consensualidade, bem como enfatizar a resolução administrativa de conflitos, em especial diante da necessidade de expertise em área diversa do direito, a fim de se obter uma redução significativa no número de demandas no Poder Judiciário, de modo a possibilitar o aumento da qualidade das decisões proferidas.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

CESAR, Gabriela Gomes Acioli. Depósitos judiciais e o dever de licitar: análise sob a ótica da lei nº 14.133/2021 Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 22, n. 263, p. 39-54, nov. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52369/107570. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: O presente artigo aborda o dever de licitar os serviços de administração dos depósitos judiciais. A questão é analisada sob o prisma constitucional e legal, com enfoque na Nova Lei de Licitações, Lei nº 14.133/2021. Pretende-se demonstrar que o caminho para a contratação de instituições financeiras para gestão dos depósitos judiciais deve percorrer o devido procedimento licitatório.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

CONCEITO de equipamento para fins de acréscimo no contrato administrativo. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 69, p. 37-40, set. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_eb33361cef0a45d1ba0f68cccefb609f.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

DADOS do CAGED servem para apurar sobrepreço em contrato público. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 67, p. 20--21, jul. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_3f5fadcc727143dfa19e6705599a899c.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

DECLARAÇÃO de inidoneidade de empresa que oferece cotação para pesquisa de preços viciada. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 68, p. 52-53, ago. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_67a92e9ece874132bee08dc41d4b18a9.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

EDITAL da licitação deve prever casos de insalubridade ou periculosidade? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 68, p. 27-28, ago. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_67a92e9ece874132bee08dc41d4b18a9.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

EXIGÊNCIA de certidão do IBAMA nas licitações de pneus. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 68, p. 48-50, ago. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_67a92e9ece874132bee08dc41d4b18a9.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

IMPUTAÇÃO de débito em razão da subcontratação total dos serviços licitados. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 68, p. 29-30, ago. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_67a92e9ece874132bee08dc41d4b18a9.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

ITENS contratuais relevantes devem ser reajustados por índices específicos. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 68, p. 16-17, ago. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_67a92e9ece874132bee08dc41d4b18a9.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

MANSUR, Jamylle Hanna; LUCENA, Bruno Rafael Dias de. O princípio de segregação de funções e a governança nas contratações públicas: um ensaio teórico baseado nas decisões publicadas nos boletins de jurisprudência do Tribunal de Contas da União. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 22, n. 263, p. 79-90, nov. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52369/107574. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: O presente artigo é um ensaio teórico que aborda o princípio da segregação de funções como sendo parte dos instrumentos de governança nas contratações públicas e pontua a evolução cronológica dos entendimentos sobre o tema publicados nos Boletins de Jurisprudência do Tribunal de Contas da União, entre os anos de 2013, que foi o ano da primeira publicação, até o Boletim nº 458, publicado em 14 de agosto de 2023, sendo encontrados 12 entendimentos sobreo mencionado princípio.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

MASTROBUONO, Cristina M. Wagner. A evolução da convenção de arbitragem utilizada pela administração pública. Publicações da Escola Superior da AGU, Brasília, DF, v. 14, n. 1, p. 105-123, dez. 2022. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/3225. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: Com a intensificação do uso da arbitragem como meio de resolução de disputas em contratos públicos, verifica-se uma evolução na convenção de arbitragem utilizada. De uma redação padronizada inspirada em modelos de instituições financeiras internacionais utilizada nos contratos iniciais, é possível constatar uma personalização das cláusulas, de maneira a acomodar as necessidades da administração pública, algumas das quais já objeto de regulamentação. Alguns entes públicos adotam a salutar medida de promover uma consulta pública às cláusulas que serão utilizadas, como é o caso de determinadas agências reguladoras federais. Este artigo objetiva identificar algumas dessas modificações para demonstrar como a convenção utilizada pelos entes públicos tem se desenvolvido nos últimos anos.

Acesso livre

 

MEIRA, Marcos José Santos. A decisão do estado-administração sobre seguir, ou não, precedente judicial: proposta de método jurídico a partir da análise de caso-referência Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 25, n. 142, p. 105-141, nov./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52379/107693. Acesso em: 21 dez. 2023.

Resumo: O presente trabalho propõe-se a examinar, criticamente, o agir do Estado-Administração em face do precedente judicial que veicula a norma jurídica desproporcional e contrária à coerência e à integridade exigidas no discurso judicial. A pesquisa adota o método de exame analítico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a partir de um caso-referência, comparando-o com os standards da teoria dos precedentes e do sistema de direitos fundamentais, com ênfase no conflito de normas e princípios de estatura constitucional e nos critérios de solução de antinomias. A partir desse corte metodológico, que toma por base a intersecção entre as teorias do precedente judicial e dos direitos fundamentais, procura-se, neste ensaio, examinar e responder à seguinte indagação de relevante interesse jurídico: o Estado-Administração está, ou não, vinculado ao precedente quando este viola os deveres de integridade e coerência do discurso judicial e/ou, em juízo de ponderação, adota solução jurídica desproporcional, impondo sacrifício exagerado a um direito fundamental? A resposta para essa indagação é o que se pretende concluir ao final da pesquisa.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

MOURA, Cid Capobiango Soares de. Exigência de registro no CREA na licitação para serviço de vigilância eletrônica. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 69, p. 21-22, set. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_eb33361cef0a45d1ba0f68cccefb609f.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

NOVAS regras da dispensa de licitação para manutenção de veículos do município: lei n.º 14.133/21. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 68, p. 45-48, ago. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_67a92e9ece874132bee08dc41d4b18a9.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

OLIVEIRA JÚNIOR, Antônio Mota. A fonte de recurso indicada no edital da licitação e o princípio da competitividade. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 69, p. 24-27, set. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_eb33361cef0a45d1ba0f68cccefb609f.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

OLIVEIRA, Emerson Ademir Borges de; LOBO, Jorge Ferreira. A corrupção em processos licitatórios como fator determinante da formação de cartéis: uma abordagem econômica do ordenamento jurídico no mercado de compras governamentais. Revista de Direito Administrativo: RDA, Rio de Janeiro, v. 282, n. 3, p. 249-276, set./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P125/E52378/107687. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: Este artigo tem por objetivo discutir a prática de fraudes e corrupção perpetradas por empresas e agentes públicos no mercado de compras governamentais e a formação de cartéis, com vistas a demonstrar a necessidade de implementação de controles ex ante e gestão de riscos fundamentada na nova lei de licitações. A partir da literatura sobre a formação de cartéis, pretende-se identificar os mecanismos que explicam as relações espúrias havidas entre os agentes públicos e empresas privadas, concebidas sob a égide da Lei nº 8.666/1993, que levaram à prática de fraudes e corrupção nas contratações públicas. Por fim, apresentamos a estruturação de linhas de defesa, com um sistema de mitigação de fraudes e corrupção, incorporado no novo marco regulatório das licitações. A metodologia aplicada é indutiva, tendo em vista que a análise busca uma conclusão a partir das evidências de casos concretos.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

PAGAMENTO antecipado de compras públicas pela internet. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 68, p. 17-20, ago. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_67a92e9ece874132bee08dc41d4b18a9.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

PAGAMENTO de gratificação ao fiscal de contrato administrativo do município. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 67, p. 25--27, jul. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_3f5fadcc727143dfa19e6705599a899c.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

PAGAMENTO de serviços prestados através de contrato verbal, sem licitação e com subcontratação total. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 68, p. 31-32, ago. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_67a92e9ece874132bee08dc41d4b18a9.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 4.408, de 14 de dezembro de 2023. Altera o Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.562, p. 18, 14 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315371&indice=2&totalRegistros=217&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=12&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: Trata das atribuições delegáveis constante no § 2º do art. 13 do Decreto nº 10.086/2022 que regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Acesso livre

 

PARTICIPAÇÃO de empresa em recuperação judicial na licitação: STJ e TCU. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 69, p. 18-20, set. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_eb33361cef0a45d1ba0f68cccefb609f.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

PAULA, Rodrigo Francisco de. Administração pública e o incentivo à inovação na nova lei de licitações: reflexões sobre um novo paradigma para o controle das contratações públicas. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE/SC, Belo Horizonte, v. 1, n. 1, p. 101-120, maio/out. 2023. Disponível em: https://www.tcesc.tc.br/sites/default/files/2023-10/RTCESC_01_Cmplt.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

REAJUSTE do contrato administrativo deve contar a partir da assinatura do pacto? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 68, p. 41-42, ago. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_67a92e9ece874132bee08dc41d4b18a9.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

RODRIGUES, Eduardo Azeredo. Possíveis implicações do ativismo judicial no âmbito das licitações e contratos administrativos. Revista Eletrônica da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ, v. 6, n. 1, jan./abr. 2023. 21 p. Disponível em: https://revistaeletronica.pge.rj.gov.br/index.php/pge/article/view/317. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: Este trabalho examina a influência do ativismo judicial e da judicialização da política no campo do exercício da discricionariedade e de outras formas de autonomia e liberdade de valoração na atuação administrativa, com especial atenção no âmbito das licitações e contratos administrativos. Parte-se da investigação acerca da própria definição de discricionariedade administrativa, sua evolução e principais limites de controle, assim como do exercício de liberdades e autonomias, especialmente no tocante às licitações e contratos administrativos; bem como da constatação de que, com um novo paradigma de construção e aplicação do Direito, passa a ocorrer um maior protagonismo ativo por parte do Poder Judiciário, inclusive com a judicialização da política. Verifica-se que tal ativismo tem possíveis implicações no exercício das liberdades necessárias ao legítimo exercício das atividades administrativas, repercutindo no instituto das licitações e contratos administrativos.

Acesso livre

 

SANTOS, Gustavo Silva Gusmão dos. A releitura do poder de império na nova lei de licitações e contratos administrativos: reflexos da consensualidade na administração pública contemporânea Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 22, n. 263, p. 55-67, nov. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52369/107571. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo avaliar os reflexos da consensualidade no âmbito das licitações e contratos administrativos, à luz do novo regime jurídico introduzido pela Lei Federal nº 14.133/2021. O interesse público na sociedade atual conduz à releitura do poder de império pelas lentes da consensualidade, promovendo a disrupção do modelo tradicional de autoridade, haja vista a ascensão da participação ativa do contratado nos negócios públicos contemporâneos. Conclui-se que a consensualidade nas relações com a Administração Pública possui forte carga principiológica, permitindo a otimização do interesse público nos contratos administrativos, segundo a Nova Lei de Licitações e Contratos. A metodologia utilizada foi a análise documental, notadamente, a legislação e doutrina de regência sobre o tema.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

SERVIDOR ocupante de cargo em comissão pode ser fiscal de contrato administrativo. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 67, p. 27-30, jul. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_3f5fadcc727143dfa19e6705599a899c.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

USO de Tabela de preços privados na pesquisa de mercado da licitação. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 69, p. 13-15, set. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_eb33361cef0a45d1ba0f68cccefb609f.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

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Obras Públicas & Serviços de Engenharia

Doutrina & Legislação

 

EXIGÊNCIA de Certificado de Regularidade de Obras (CRO) na licitação. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 68, p. 26-27, ago. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_67a92e9ece874132bee08dc41d4b18a9.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

MORAES, Arthur Bobsin de; CALEGARI, Luiz Fernando. Uma nova perspectiva: a análise dos dispute boards como mecanismos alternativos de resolução de conflitos aplicado aos contratos de infraestrutura. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE/SC, Belo Horizonte, v. 1, n. 1, p. 121-142, maio/out. 2023. Disponível em: https://www.tcesc.tc.br/sites/default/files/2023-10/RTCESC_01_Cmplt.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: O presente ensaio tem como objeto a análise dos dispute boards como uma nova perspectiva da administração pública, com uma atuação mais consensual, por meio de modelos e atos com diversos atores da sociedade. Diante disso, será feita uma breve introdução sobre o atual paradigma da administração, sem o objetivo de estudar os modelos de administração. Ato contínuo, após demonstrar a mudança de perspectiva, o ensaio terá como foco o instituto do dispute board, método para a solução de controvérsias envolvendo contratos de grande complexidade e vulto econômico, como ocorre com os contratos de infraestrutura pactuados pela administração pública. Por fim, o presente artigo examinará a utilização dos dispute boards em obras públicas, utilizando, como exemplo, um comparativo entre duas obras, uma na qual o mecanismo foi utilizado (metrô da cidade de São Paulo) e uma na qual não houve a sua utilização (Ponte Hercílio Luz em Florianópolis), pretendendo demonstrar que eles podem trazer eficiência para infraestrutura.

Acesso livre

 

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Registro de Preços

Doutrina & Legislação

BRASIL. Lei n. 14.770, de 22 de dezembro de 2023. Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para determinar o modo de disputa fechado nas licitações de obras e serviços que especifica, facultar a adesão de Município a ata de registro de preços licitada por outro ente do mesmo nível federativo, dispor sobre a execução e liquidação do objeto remanescente de contrato administrativo rescindido, permitir a prestação de garantia na forma de título de capitalização e promover a gestão e a aplicação eficientes dos recursos oriundos de convênios e contratos de repasse. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 243-C, p. 3, 22 dez. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14770.htm. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: A lei permite a adesão de município à ata de registro de preços licitada por um outro município. A conhecida "carona" passa a ser facultada, aos municípios, desde que na condição de não participante e que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação. Na redação do artigo 86 da Lei n. 14.133/2021, não constava a permissão para que os municípios pudessem aderir à atas: a adesão era permitida somente à União e os Estados.

Acesso livre

 

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Transferências Voluntárias

Doutrina & Legislação

BRASIL. Decreto n. 11.813, de 5 de dezembro de 2023.  Dispõe sobre a realização, no exercício de 2024, de despesas inscritas em restos a pagar não processados no exercício de 2022, provenientes de transferências voluntárias. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 231, p. 1, 6 dez. 2023. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11813.htm. Acesso em: 8 dez. 2023.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.855, de 26 de dezembro de 2023. Dispõe sobre termos de compromisso relativos às transferências obrigatórias de recursos da União para a execução de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 245, p. 9-10, 27 dez. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11855.htm. Acesso em: 27 dez. 2023.

Acesso livre

 

MASCARENHAS, Caio Gama. Orçamento impositivo e as transferências do artigo 166-A da Constituição: notas sobre regime jurídico, accountability e corrupção. Revista Eletrônica da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ, v. 6, n. 1, jan./abr. 2023. 40 p. Disponível em: https://revistaeletronica.pge.rj.gov.br/index.php/pge/article/view/340. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: O objetivo desse artigo é suprir uma lacuna na doutrina sobre o regime jurídico das transferências intergovernamentais do artigo 166-A da Constituição Federal - introduzidas pela Emenda Constitucional n. 105/2019. Assim, os seguintes problemas são enfrentados: Qual seria o regime jurídico aplicável às transferências obrigatórias decorrentes das emendas parlamentares de orçamento impositivo (art. 166-A da CF)? Transferências obrigatórias para quem? Quem possui o dever de transferir: a pessoa jurídica ou o Poder Executivo? O que são transferências especiais? E as transferências com finalidade definida? Quais os limites? Qual o destino dos recursos? Quem é o titular dos recursos repassados? Onde se gasta e sob quais condições? Quem controla? Transferências especiais favorecem a corrupção? São inconstitucionais? Três conclusões podem ser ressaltadas: (1) A transferência especial, modalidade de repasse incondicionado, foi a espécie que representou a verdadeira inovação apresentada pelo texto do artigo 166-A na Constituição, permitindo a imediata transmissão de titularidade dos recursos repassados aos governos subnacionais com amplo poder de definição de gastos. A transferência com finalidade definida, em verdade, é conceituada por exclusão e se trata de um regime geral de descentralização fiscal observado pelas emendas parlamentares, podendo seguir inúmeros ritos legais de repasses de recursos. Na prática, essas transferências já eram realizadas antes da Emenda Constitucional 105/2019. (2) Não há, na previsão das transferências especiais, quaisquer violações às cláusulas pétreas (§4º do artigo 60 da CF). (3) Deve-se fazer uma interpretação sistemática entre o artigo 166-A e o artigo 163-A da Constituição, pois as transferências especiais não escapam dos deveres de transparência e de accountability devidamente assegurados em plataforma pública de amplo acesso para fins de controle social.

Acesso livre

 

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Administração Pública & Princípios

Doutrina & Legislação

 

A CONDIÇÃO de substituto não afasta a responsabilidade do gestor público. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 69, p. 28-29, set. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_eb33361cef0a45d1ba0f68cccefb609f.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.835, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, o Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008, e o Decreto nº 10.707, de 28 de maio de 2021, para dispor sobre a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 242, p. 8, 22 dez. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11835.htm. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: Trata de alterações na composição da CCEE, pessoa jurídica de direito privado que não apresenta fins lucrativos e formada por empresas que atuam no setor de energia elétrica, os agentes de mercado. Principais mudanças: o Ministério de Minas e Energia passa a ter uma atuação mais ativa, podendo indicar tantos membros, como presidente e diretor-presidente para o conselho e a diretoria. Ainda, quanto à organização e funcionamento da CCEE, a Diretoria substitui o órgão até então denominado Superintendência.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.837, de 21 de dezembro de 2023. Dispõe sobre o compartilhamento de serviços de suporte administrativo de que tratam os § 2º e § 3º do art. 50 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e institui o Centro de Serviços Compartilhados e o Comitê Interministerial de Governança de Serviços Compartilhados. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 243, p. 9-10, 22 dez. 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11837.htm. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: Centro de Serviços Compartilhados do MGI atenderá 13 ministérios em 2024: o compartilhamento de serviços de suporte administrativo e a criação do Centro de Serviços Compartilhados (ColaboraGOV) e do Comitê Interministerial de Governança de Serviços Compartilhados (CIG-SC) são expandidos neste decreto. São objetivos das medidas do decreto reduzir custos e tornar a gestão dos serviços compartilhados mais eficiente e transparente; assegurar o mesmo padrão de qualidade, tempo de execução e transparência para atendimento das demandas dos órgãos solicitantes; e padronizar a implementação de procedimentos, políticas e práticas de serviços de suporte administrativo. A Secretaria de Serviços Compartilhados (SSC) do Ministério da Gestão (MGI), que já presta serviços a seis ministérios, passará a atender mais sete pastas a partir de 2 de janeiro. A SSC já vinha atendendo as pastas: Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; Fazenda; Planejamento e Orçamento; e Povos Indígenas. A partir de 2 de janeiro de 2024, a SSC/MGI passará a prestar serviços de suporte administrativo também aos ministérios: dos Direitos Humanos e da Cidadania; Esporte; Igualdade Racial; Mulheres; Previdência Social; Portos e Aeroportos; e Turismo. A SSC/MGI é o órgão prestador no Centro de Serviços Compartilhados, o ColaboraGov, que é o modelo centralizado de prestação de serviços de suporte administrativo, de forma organizada e padronizada, para órgãos da Administração Pública Federal direta. Este decreto detalha as competências atribuídas ao órgão prestador e aos órgãos solicitantes. Está prevista a adesão de outros órgãos, por meio de ato da ministra do MGI e da assinatura do termo de compartilhamento de serviços entre a SSC/MGI e o órgão solicitante. O suporte administrativo abrange os serviços de administração patrimonial, de material e de espaço físico, de gestão de pessoas, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade, de gestão documental, de logística, de contratos, de tecnologia da informação, de planejamento governamental e de gestão estratégica. Ao CIG-SC compete, entre outras atribuições, acompanhar a estratégia de implementação das medidas propostas para a prestação de serviços de suporte administrativo compartilhados; promover iniciativas de cooperação, integração e compartilhamento de dados, soluções, produtos e tecnologias para o aperfeiçoamento do ColaboraGov; e promover a articulação do ColaboraGov com outras políticas governamentais. É composto pelo secretário de Serviços Compartilhados do MGI, que coordena o comitê, além das autoridades máximas ou adjuntas das Secretarias-Executivas de cada um dos órgãos solicitantes que integram o ColaboraGov. A Secretaria-Executiva do CIG-SC é exercida pela SSC/MGI. (Fonte: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos).

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.839, de 21 de dezembro de 2023. Regulamenta o art. 29 e o parágrafo único do art. 31 da Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023, para dispor sobre a reserva de vagas para indígenas e a comprovação de experiência em atividades com populações indígenas, nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 243, p. 11, 22 dez. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11839.htm. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: A partir de agora, os concursos públicos da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) vão destinar 30% das vagas a candidatos de povos indígenas. Para regulamentar a decisão, será também editada portaria conjunta firmada entre a Funai, o Ministério dos Povos Indígenas (MPI) e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI). A cota de 30% para indígenas valerá, portanto, para as 502 vagas da Funai no Concurso Público Nacional Unificado, que será realizado em 2024. A medida está alinhada às determinações da Lei nº 14.727/2023, publicada em 14 de novembro. Essa lei havia estabelecido a reserva de 10% a 30% das vagas oferecidas nos concursos da Funai a indígenas. Em reforço da política afirmativa, com a finalidade de combater as desigualdades e dar oportunidades a grupos historicamente excluídos, o governo optou pelo teto de 30% a candidatos indígenas nos concursos da Funai. Dessa forma, o governo fortalece a participação de indígenas no quadro funcional da instituição. Além da cota para candidatos indígenas, o decreto também estabelece pontuação diferenciada para pessoas com experiência em indigenismo nos próximos concursos da Funai. A portaria conjunta Funai/MPI/MGI também regulamenta as comissões responsáveis pela verificação da autodeclaração dos candidatos indígenas, além estabelecer critérios sobre a experiência no indigenismo a ser valorada no concurso da Funai. (Fonte: Ministério dos Povos Indígenas).

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.841, de 21 de dezembro de 2023. Regulamenta os incisos IV, XIII e XIV do caput e o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, para dispor sobre a cooperação das guardas municipais com os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 243, p. 11-12, 22 dez. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11841.htm. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: As guardas municipais poderão realizar patrulhamento preventivo, sem prejuízo das competências dos demais órgãos de segurança pública. De acordo com o Decreto, a atuação seguirá as garantias de atendimento de ocorrências emergenciais, do respeito aos direitos fundamentais previstos na Constituição e da contribuição para a paz social, com a prevenção e a pacificação de conflitos. O texto prevê que as guardas municipais, no atendimento a ocorrências emergenciais, realizarão ação pública cuja atuação seja necessária e prestarão apoio para a continuidade do atendimento. Na hipótese de ocorrências que configurem ilícito penal, as guardas municipais poderão realizar prisões em flagrante, nas formas previstas legalmente, apresentar o preso e a correspondente notificação circunstanciada da ocorrência à polícia judiciária competente para a apuração do delito e contribuir para a preservação do local do crime, quando possível e sempre que necessário. (Fonte: Ministério da Justiça e Segurança Pública).

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.842, de 21 de dezembro de 2023. Institui o Conselho Nacional de Políticas sobre Recuperação de Ativos. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 243, p. 11-12, 22 dez. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11842.htm. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: A criação do Conselho Nacional de Recuperação de Ativos (CONARA) fortalece uma das principais políticas do Ministério da Justiça e Segurança Pública contra o crime organizado no país. De acordo com a Pasta, a medida tem o objetivo de padronizar os processos de descapitalização de práticas ilegais, trazendo regras para todas as etapas determinadas no fluxo do ato, como identificação, apreensão, administração, alienação e destinação. A justificativa para a criação da nova regra é estabelecer uma política pública integral dedicada à recuperação de bens e valores obtidos de forma ilegal pelo crime organizado, e utilizado para avanço de práticas ilegais por esses grupos. As ações relacionadas ao tema vêm sendo discutidas e implementadas no âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla). O MJSP destaca que muitas das ações já adotadas no Brasil foram inspiradas por compromissos internacionais adotados pelo país, demonstrando a importância da participação em uma ofensiva global contra grandes grupos que atuam de forma ilícita. De acordo com o Decreto, o Conara, órgão consultivo e permanente dos órgãos do MJSP, ficará responsável por discutir e aprovar o Plano Nacional de Políticas sobre Recuperação de Ativos, atuar junto a comitês interinstitucionais que abordam o tema, acompanhar e propor Projetos de Leis, atuar perante outros órgãos públicos, entes privados e organismos internacionais, receber demandas da Rede Nacional de Recuperação de Ativos, entre outros. O texto é resultado das conclusões de um Grupo de Trabalho (GT) criado pelas secretarias nacionais de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos (Senad), de Segurança Pública (Senasp) e de Justiça (Senajus), além da Polícia Federal, em parceria com as Polícias Civis dos estados e do Distrito Federal. (Fonte: Ministério da Justiça e Segurança Pública).

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.843, de 21 de dezembro de 2023. Regulamenta a assistência à pessoa egressa de que tratam os art. 10, art. 11, art. 25, art. 26 e art. 27 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e institui a Política Nacional de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 243, p. 12-13, 22 dez. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11843.htm. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: Regulamenta a assistência à pessoa egressa e institui a Política Nacional de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional (Pnape) e prevê os parâmetros para o desenvolvimento de ações, projetos e atividades destinados a garantir os direitos fundamentais e assegurar as medidas assistenciais legais em favor das pessoas egressas do sistema prisional e dos seus familiares. O decreto estabelece que a Secretaria Nacional de Políticas Penais (Senappen), do MJSP, seja a responsável por coordenar a implementação da Pnape, promovendo a articulação entre órgãos federais, estaduais, municipais, o Poder Judiciário e a sociedade civil. Podendo esses aderirem à política e contribuir para o desenvolvimento de ações e serviços especializados. Além disso, o documento define como pessoa egressa aquela que necessita de atendimento no âmbito das políticas públicas, dos serviços sociais ou jurídicos, após período no sistema prisional, assim como a pré-egressa, pessoa que está a seis meses da soltura. Os instrumentos para a execução da Política Nacional serão estabelecidos a partir dos planos nacionais e locais, com equipes multidisciplinares de profissionais, além de um plano de formação continuada, cooperação técnica e financeira entre os entes federativos e os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; bem como o incentivo à pesquisa científica e participação social para fortalecer a sua implementação efetiva. A Senappen terá o compromisso de estimular a parceria com estados, Distrito Federal e municípios para aderirem à Pnape. Isso inclui a criação de estruturas organizacionais, suporte às pessoas egressas, articulação institucional e promoção de campanhas de conscientização. Após a adesão à Pnape, as Unidades Federativas terão como responsabilidade instituir estruturas organizacionais para sua gestão e execução da política. Além de fornecerem suporte especializado aos egressos e seus familiares; estruturar uma rede de apoio para promover direitos fundamentais aos egressos; coordenar estratégias de mobilização; estimular à participação social, a promoção da formação continuada; além da realização de campanhas de comunicação sobre a temática, e a garantia de gestão adequada das informações, em conformidade com princípios legais de privacidade. Já os municípios terão a missão, dentre outras medidas, de criar programas de trabalho, de geração de renda e de inclusão de pessoas egressas, além de ampliar as políticas para atendimento ao público feminino que esteja em situação de prisão ou de egressão do sistema prisional. Por fim, o decreto garante a participação de pessoas pré-egressas em programas específicos de preparação para a liberdade, realizados durante os últimos seis meses de custódia prisional. Esses compromissos refletem um avanço significativo na busca pela reintegração social de pessoas egressas do sistema prisional. (Fonte: Ministério da Justiça e Segurança Pública).

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.856, de 26 de dezembro de 2023.  Institui a Política Nacional de Cibersegurança e o Comitê Nacional de Cibersegurança. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 245, p. 10-11, 27 dez. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11856.htm. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: Tem como finalidade orientar a atividade de segurança cibernética no país. Institui também o Comitê Nacional de Cibersegurança (CNCiber), grupo ao qual caberá propor atualizações tanto para o PNCiber como para seus instrumentos, no caso, a Estratégia Nacional (e-Ciber) e o Plano Nacional de Cibersegurança (p-Ciber). Caberá também ao comitê sugerir estratégias de colaboração para cooperações técnicas internacionais na área de crimes cibernéticos. A secretaria-executiva do CNCiber será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI). A composição do CNCiber será formada basicamente por representantes do governo, da sociedade civil, de instituições científicas e de entidades do setor empresarial. O grupo se reunirá trimestralmente. Entre os princípios e objetivos detalhados pelo decreto presidencial para o PNCiber está o desenvolvimento de mecanismos de regulação, fiscalização e controle para aprimorar a segurança e a resiliência cibernéticas nacionais; e a promoção ao desenvolvimento de produtos, serviços e tecnologias de caráter nacional, destinados à cibersegurança. É também objetivo da política garantir a confidencialidade, a integridade, a autenticidade e a disponibilidade das soluções e dos dados utilizados para o processamento, o armazenamento e a transmissão eletrônica ou digital de informações; bem como fortalecer a atuação diligente no ciberespaço, especialmente das crianças, dos adolescentes e dos idosos, e desenvolver a educação e a capacitação técnico-profissional em segurança cibernética na sociedade. Outros objetivos previstos são o de fomentar as atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, relacionadas à área; e o de incrementar a atuação coordenada e o intercâmbio de informações de segurança cibernética entre os Três Poderes, bem como entre entes da federação, setor privado e sociedade. (Fonte: Agência Brasil - EBC).

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 14.750, de 12 de dezembro de 2023. Altera as Leis nºs 12.608, de 10 de abril de 2012, e 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para aprimorar os instrumentos de prevenção de acidentes ou desastres e de recuperação de áreas por eles atingidas, as ações de monitoramento de riscos de acidentes ou desastres e a produção de alertas antecipados. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 236, p. 1-2, 13 dez. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14750.htm. Acesso em: 15 dez. 2023.

Resumo: Cria a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e determina as competências da União, estados e municípios, especificando, entre as ações de prevenção, o monitoramento de riscos em tempo real e a produção de alertas antecipados de desastres. Determina que a recuperação de áreas afetadas por desastres deve se dar de forma a reduzir os riscos enfrentados por seus habitantes e prevenir a reincidência de eventos calamitosos nesses locais. As empresas ficam obrigadas a elaborar a análise de risco prévia para os seus empreendimentos. Quando modificá-lo, a empresa terá de contar com um plano de contingência, monitorar continuamente os fatores de risco médio ou alto de acidente ou desastre e realizar periodicamente exercícios simulados de evacuação e procedimentos com a população do local. Esses deveres serão cumpridos conforme o nível de risco ou potencial de dano definido pelo poder público. Qualquer mudança das condições de segurança deve ser informada imediatamente pelas empresas aos órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sinpdec). A empresa terá ainda de alocar os recursos necessários à garantia de segurança do empreendimento e para a reparação de danos à vida humana, ao meio ambiente e ao patrimônio público em caso de acidente ou desastre. O plano de contingência passará a ser condição para a emissão da licença ambiental de instalação nos empreendimentos com risco de desastre. Na situação de iminência ou de ocorrência de acidente ou desastre, o empreendedor deverá emitir alertas antecipados à população para evacuação imediata da área; acompanhar e assessorar tecnicamente o poder público em todas as ações de resposta ao desastre; providenciar residência provisória aos atingidos e promover a reconstrução de residências destruídas ou danificadas ou pagar ao poder público pelo reassentamento. (Fonte: Senado Federal).

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 14.751, de 12 de dezembro de 2023.  Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do inciso XXI do caput do art. 22 da Constituição Federal, altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 236, p. 2-7, 13 dez. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14751.htm. Acesso em: 15 dez. 2023.

Resumo: Padroniza a legislação relativa às corporações, definindo as competências de cada uma. Entre os seus dispositivos, mantém as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos estados e do Distrito Federal subordinados aos governadores e determina que a organização destas deve ser fixada em lei de iniciativa privativa do governador, observadas as normas gerais das Forças Armadas. A Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios traz 31 garantias para os ocupantes desses cargos, da ativa, da reserva remunerada ou reformados (aposentados). Entre elas, o uso privativo dos uniformes, das insígnias e dos distintivos das respectivas instituições; o livre porte de arma na ativa, na reserva remunerada e na reforma; prisão criminal ou civil em unidade prisional militar, antes de decisão com trânsito em julgado e enquanto não perder o posto e a patente ou a graduação; assistência médica, psicológica, odontológica e social para o militar e para os seus dependentes; e estabilidade dos militares de carreira após três anos de efetivo serviço nas corporações. Para ingressar nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, o candidato não pode ter antecedentes penais dolosos incompatíveis com a atividade, nos termos da legislação do ente federado. Também não pode ter tatuagens que façam alusão a suásticas, obscenidades e ideologias terroristas ou que façam apologia à violência, às drogas ilícitas ou à discriminação de raça, credo, sexo ou origem. Segundo a lei, os agentes de segurança pública devem fazer uso comedido e proporcional da força, pautada nos documentos internacionais de proteção aos direitos humanos de que o Brasil seja signatário. A lei estabelece, ainda, que as armas de fogo institucionais das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, bem como as armas particulares de seus integrantes, serão cadastradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (Sigma). (Fonte: Planalto).

Acesso livre

 

BROCHADO, Mariah; PORTO, Lucas Magno de Oliveira. Assédio moral no serviço público: panóptico da legislação brasileira. Revista de Direito Administrativo: RDA, Rio de Janeiro, v. 282, n. 3, p. 205-248, set./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P125/E52378/107686. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: Este artigo tem como objetivo fazer uma revisão da literatura sobre as fontes na legislação brasileira que regulam, de alguma forma, a prática do assédio moral no serviço público. Primeiramente, a pesquisa aborda a definição conceitual do assédio moral e sua proteção legal no setor público e no privado. Na segunda seção, analisamos o panorama da legislação brasileira em relação à prevenção e repressão do assédio moral no serviço público. Na terceira seção, abordamos a legislação do Estado de Minas Gerais relacionada com o assédio moral, a qual apresenta concei­tos e procedimentos que podem servir de exemplo para outros estados-membros e para a União. Conclui-se que há uma ausência de legislação sobre o tema no âmbito federal, alguns estados regulam o assédio de forma mais repressiva, enquanto outros de forma mais tímida, limitando-se a programas de conscientização sobre o assédio, deixando uma lacuna grave no que diz respeito ao monitoramento e punição das práticas de assédio moral.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

COPOLA, Gina. O acordo de não persecução cível (ANPC) na nova lei de improbidade administrativa. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 23, n. 273, p. 81-87, nov. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52366/107525. Acesso em: 21 dez. 2023.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

COSENZA, Ana Margareth Moreira Mendes; CHAGAS, Marília Sousa Cristo; ENSÁ JUNIOR, Antonio Carlos Rabelo. Tratamento de dados pessoais pelo poder público: da coleta não consentida ao compartilhamento de bancos de dados de servidores e cidadãos. Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 8, n. 15, p. 111-134, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P168/E52368/107563. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: O artigo abordará o tratamento de dados pessoais pela Administração Pública, com foco no compartilhamento desses bancos de dados, sem consentimento. Investiga-se se a Administração Pública tem dado o devido tratamento aos dados pessoais que coleta, inclusive os sensíveis, no tocante à mitigação do princípio constitucional da publicidade ante a tutela da privacidade individual, principalmente pelo valor comercial desses dados e pelo potencial de uso discriminatório desses, durante a atividade administrativa do Estado. Identificar que tipos de mecanismos protetivos estão disponíveis no sentido de anomizar e evitar vazamentos, alterações indevidas e desvios de finalidade dos referidos dados, ou de garantir que os processos administrativos não deixem de ser guiados pela impessoalidade e isonomia, evitando marginalizações várias são os objetivos desta pesquisa qualitativa. Para tanto, será analisada a realidade e os desafios vividos pelo governo do estado do Rio de Janeiro, considerando seu plano de investimentos em tecnologia da informação e comunicação, por ser um estudo de caso capaz de demonstrar que o poder público vem, desde 2018, omitindo-se, por meio do princípio da publicidade e da transparência, para ignorar sua responsabilidade como agente de tratamento de dados dos seus vários clientes/cidadãos, ao não providenciar a necessária infraestrutura. Como contribuição, são apresentadas alternativas para melhoria do tratamento de dados pessoais em poder do Estado.

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FUCHS, Edward P.; ANDERSON, James E. The institutionalization of cost-benefit analysis. Revista de Direito Administrativo: RDA, Rio de Janeiro, v. 282, n. 3, p. 13-23, set./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P125/E52378/107680. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: Este artigo examina os esforços das administrações Nixon, Ford, Carter e Reagan para fazer com que as agências reguladoras realizem análises de custo-benefício como parte da tomada de decisões. Conclui que essa exigência ainda não foi totalmente atendida em nível de agência.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

PARANÁ. Decreto n. 4.276, de 1º de dezembro de 2023. Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Comunicação, na forma do Anexo que integra o presente Decreto, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.553, p. 3-8, 1º dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=313350&indice=1&totalRegistros=50&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=12&isPaginado=true. Acesso em: 8 dez. 2023.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 4.341, de 7 de dezembro de 2023. Institui Grupo de Trabalho para analisar, debater e elaborar alternativas ao modelo de ressocialização dos apenados no Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.557, p. 18, 7 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=314407&indice=1&totalRegistros=85&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=12&isPaginado=true. Acesso em: 12 dez. 2023.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 4.356, de 8 de dezembro de 2023. Altera o Decreto nº 7.300, de 13 de abril de 2021, para dispensar manifestação jurídica da Procuradoria Geral do Estado nos projetos de Lei e Decreto sem conteúdo normativo. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.558, p. 88, 8 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=314651&indice=1&totalRegistros=85&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=12&isPaginado=true. Acesso em: 12 dez. 2023.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 4.413, de 14 de dezembro de 2023. Altera o caput do art. 7º do Decreto n° 11.868, de 3 de dezembro de 2018. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.562, p. 21, 14 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315402&indice=2&totalRegistros=217&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=12&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: Disciplina que os responsáveis pelos eventos temporários deverão protocolar a solicitação do licenciamento com, no mínimo, cinco dias de antecedência, tendo como prazo limite para regularização e emissão dos documentos do Corpo de Bombeiros Militar o último dia que antecede o início do evento. Anteriormente o prazo era de dez dias úteis de antecedência.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 4.428, de 15 de dezembro de 2023. Divulga o calendário de feriados, e estabelece os dias de recesso e de ponto facultativo do ano de 2024, para cumprimento pelos Órgãos e Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo dos serviços considerados essenciais. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.563, p. 23-24, 15 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315418&indice=2&totalRegistros=217&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=12&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 4.480, de 19 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a implantação do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle, em substituição ao Novo Sistema Integrado de Finanças Públicas do Estado do Paraná, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.565, p. 16, 19 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315923&indice=1&totalRegistros=217&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=12&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 4.494, de 20 de dezembro de 2023. Revoga dispositivos do Anexo do Decreto nº 9.921, de 23 de janeiro de 2014, que aprova o regulamento da Secretaria de Estado da Saúde. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.566, p. 20-21, 20 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=316166&indice=1&totalRegistros=232&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=12&isPaginado=true. Acesso em: 2 jan. 2024.

Resumo: Suprime os itens que tratam da Assessoria Jurídica - AJU da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Saúde.

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei Complementar n. 262, de 6 de dezembro de 2023. Altera o art. 40 da Lei Complementar nº 251, de 1º de janeiro de 2023, que reestrutura a Fundação Araucária. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.556, p. 11, 6 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=313955&indice=1&totalRegistros=13&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 8 dez. 2023.

Resumo: Visa submeter a contabilidade da Fundação Araucária às regras estabelecidas para as empresas estatais, no que couber, retirando a obrigatoriedade de seguir as regras da contabilidade pública. Tal alteração é possível tendo em vista que apenas fundações mantidas pelo Poder Público devem, obrigatoriamente, adotar a contabilidade pública, sendo facultado as demais. Ressalta-se que, conforme informação exarada da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, a Fundação Araucária não integra o Orçamento do Estado como unidade orçamentaria, uma vez que suas receitas são determinadas por lei própria e seus recursos, ao final do exercício, não retornam ao Tesouro Estadual ou ao FundoParaná. Consequentemente, a entidade não possui recursos assegurados para o seu funcionamento nos orçamentos fiscal e de seguridade social, como ocorre com os entes de direito público instituídos pelo Estado, inclusive no que tange à folha de pessoal. De todo modo, a alteração constante nesta lei não exime a Fundação do cumprimento de todos os controles próprios do dispêndio de recursos, o que será feito com base no regramento estabelecido pela Lei Federal n° 6.404, de 15 de dezembro 1976. A distinção das regras de contabilidade pública e das empresas estatais se dá pelo fato de a primeira estar disciplinada pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, enquanto a segunda encontra previsão na Lei Federal nº 4.320/1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Neste sentido, o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 101/2000 estabelece que as suas disposições disciplinam, entre outros, as empresas estatais dependentes. Assim, fica clara a distinção trazida pela legislação entre as empresas públicas dependentes do Tesouro Público e aquelas com autonomia financeira, sendo submetidas à Lei de Responsabilidade Fiscal apenas as que tem estrutura deficitária, que dependem do orçamento estatal para seu normal funcionamento. Às empresas independentes é dada maior liberdade contábil. Portanto, considerando que a Fundação Araucária possui receitas determinadas por lei própria e não integra o orçamento estatal, inexistindo recursos a ela assegurados, a referida Fundação pode ser considerada uma empresa pública com autonomia financeira, podendo ser submetida às regras da Lei 4.320/1964. (Fonte: ALEP-PR. Projeto de Lei n. 9/2023).

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.815, de 13 de dezembro de 2023. Institui o Programa Mãos Amigas. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.561, p. 8, 13 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=314808&indice=2&totalRegistros=522&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: Trata da criação de um programa com definição de atribuições ao Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - FUNDEPAR e ao Departamento de Polícia Penal - DEPPEN, entidades ligadas, respectivamente, à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEED e à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESA. O objetivo é instituir, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa Mãos Amigas, com a finalidade de atuar na infraestrutura das edificações que atendem a rede estadual de educação e sistema penal, propiciando oportunidade de trabalho aos apenados do Sistema Penal do Estado do Paraná, por meio do Contrato de Gestão firmado entre o Serviço Social Autônomo PARANAEDUCAÇÃO e o Estado do Paraná por intermédio do Instituto Fundepar. O Programa Mãos Amigas, criado em 2012, é uma das ações estratégicas do firmadas pelo Contrato de Gestão com Paranaeducação (PREDUC). Visa propiciar oportunidade de trabalho aos apenados do sistema penal do Estado do Paraná, através da realização de serviços de manutenção, conservação e reparo nas infraestruturas das edificações da rede estadual de educação, conferindo-lhes a possibilidade de participação ativa junto à sociedade. 0 referido programa, além de auxiliar no processo de reinserção social dos apenados por meio de atividades laborativas voltadas a reformas na rede de educação pública estadual, contribuirá para evitar eventuais reincidências criminais bem como no atendimento imediato às necessidades dos prédios públicos escolares, proporcionando aos alunos totais condições para um aprendizado com dignidade e gerando clara economia aos cofres públicos. (Fonte: ALEP-PR. Projeto de Lei n. 904/2023).

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.851, de 15 de dezembro de 2023. Altera dispositivos de leis afetadas pela reforma administrativa promovida pela Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a organização administrativa básica do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.563, p. 3-11, 15 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315643&indice=1&totalRegistros=522&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: Tem por objeto a reestruturação dos cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Autárquica, sobretudo os integrantes da Governadoria, diante da verificação da necessidade de ajustes pontuais, tais como nomenclatura, perfil profissiográfico e ampliação do quantitativo de referências existentes. Também, visa proceder ajustes remanescentes não contemplados pela Lei n° 21.388, de 5 de abril de 2023, em legislações diretamente impactadas pela sanção da Lei n° 21.352, de 2023. Ademais, decorrido um ano de vigência da atual estrutura do Estado, esta lei em tela objetiva compatibilizar as atribuições legais de alguns Órgãos com as ações efetivamente praticadas, proceder reparos pontuais de terminologia e, ainda, corrigir eventuais incongruências verificadas. Em relação à reestruturação dos cargos em comissão e funções de gestão pública do Poder Executivo, altera suas nomenclaturas e simbologias, para fins de padronização, bem como simplificar sua composição no que tange ao pagamento por meio de subsídio. Destaca-se que a criação de cargos e funções proposta será feita exatamente na mesma proporção dos extintos constantes nesta lei. (Fonte: ALEP-PR. Projeto de Lei n. 1022/2023).

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.860, de 15 de dezembro de 2023. Estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.563, p. 17-21, 15 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315703&indice=1&totalRegistros=522&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: A lei trata de atribuição da Procuradoria-Geral do Estado -inscrição, cobrança e gestão do serviço da dívida ativa - de realizar a denominada transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná. A competência para deflagrar o processo legislativo é privativa do Governador do Estado no caso de leis que disponham sobre funcionamento e estruturação de Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, nos termos do artigo 66 da Constituição Estadual. A Constituição do Estado traz também, em seu art. 87, a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo e exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual. Destaca-se que a União já possibilita a transação resolutiva de litígio relativo cobrança de seus créditos, de natureza tributária ou não tributária, por meio da Lei Federal n° 13.988, de 14 de abril de 2020. A lei visa implementar o instituto da transação no âmbito do Estado do Paraná, com o condão de contribuir com a arrecadação de forma mais eficiente e justa, viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do devedor, promovendo a preservação da empresa, sua função social e o estimulo a atividade econômica e estimular a autorregularização e a conformidade fiscal, promovendo a cobrança de forma menos gravosa para o Estado e para o devedor, equilibrando o interesse de ambos e reduzindo o número de litígios administrativos e judiciais e os custos que lhes são inerentes. (Fonte: ALEP-PR. Projeto de Lei n. 1019/2021).

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.863, de 18 de dezembro de 2023. Dispõe sobre o diagnóstico precoce e o tratamento da dermatite atópica na rede de atenção à saúde das pessoas com doenças crônicas no Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.564, p. 2349, 18 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315779&indice=1&totalRegistros=522&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: Esta lei garante a consulta dermatológica especializada em até sessenta dias da data da requisição e o início do tratamento em até trinta dias após o diagnóstico. Ainda, traz os seus objetivos, diretrizes e aponta a competência dos gestores do SUS para organizar a estrutura e a rede assistencial para atender aos pacientes. A doença é ligada ao estresse emocional que pode causar grande sofrimento, sendo de grande importância o acesso ao tratamento efetivo (Fonte: ALEP-PR. Projeto de Lei n. 502/2023).

Acesso livre

 

PUBLICIDADE da prefeitura nas mídias sociais deve ser impessoal. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 69, p. 15-18, set. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_eb33361cef0a45d1ba0f68cccefb609f.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

SILVA, Ronny Carvalho da Silva. Direito fundamental à inclusão digital e seu aspecto objetivo para a administração pública. Revista de Direito Administrativo e Gestão Pública, Florianópolis, SC, v. 9, n. 1, p. 21-32, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/rdagp/article/view/9537. Acesso em: 13 nov. 2023.

Resumo: O presente artigo tem por objetivo analisar as consequências fáticas e jurídicas, para a administração pública, do reconhecimento de um direito fundamental à inclusão digital. Utiliza-se o método dedutivo e a pesquisa bibliográfica e documental. Primeiramente, a partir da análise no contexto do Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH), se busca verificar, no plano internacional, o reconhecimento da existência do direito à inclusão digital como um Direito Humano. Faz-se ainda uma análise sobre a internalização desse direito humano no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro. Em um segundo momento, é analisado o aspecto objetivo do direito fundamental de inclusão digital e suas implicações para a Administração Pública. Por fim, é analisado o papel conformador de políticas públicas de inclusão digital a ser exercido pelo princípio da eficiência na administração pública, devendo ser tomado como verdadeiro vetor axiológico e hermenêutico na aplicação do Direito Administrativo visando a concretização do direito fundamental à inclusão digital. Conclui-se que, em havendo um direito fundamental de inclusão digital, surge para a administração pública a necessidade do enfrentamento de grandes desafios para a implantação de uma administração pública digital, indiscutivelmente necessária para a concretização do referido direito fundamental.

Acesso livre

 

SOUZA NETO, Cláudio Pereira de. Privatização da Eletrobras: inconsistências jurídicas. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 23, n. 273, p. 55-74, nov. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52366/107523. Acesso em: 21 dez. 2023.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

SOUZA, André Boccuzzi de. A discussão sobre a aplicação da multa do artigo 467 da CLT à administração pública e a controvérsia sobre a vigência do seu parágrafo único. Revista Fórum Trabalhista: RFT, Belo Horizonte, v. 12, n. 50, p. 27-52, jul./set. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P145/E52372/107607. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: O artigo 467 da CLT estabelece a imposição de multa na hipótese em que, rescindido o contrato de trabalho e havendo ação judicial, o empregador deixa de pagar ao empregado a parte incontroversa das verbas (quando houver controvérsia sobre elas). Discute-se se tal obrigatoriedade e, especialmente, se multa seria também aplicável aos entes da Administração Pública, seja em razão da possível antinomia entre a obrigação legal em comento ante a exigência de precatório para pagamento dos débitos públicos, seja da divergência acerca da vigência do parágrafo único do mencionado artigo 467 da CLT, que expressamente afasta a aplicação da multa à Administração Pública.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

VILANDE, Tasso Jardel; GONÇALO, Cláudio Reis. Pesquisas qualitativas que contribuem para o controle da administração pública. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE/SC, Belo Horizonte, v. 1, n. 1, p. 165-186, maio/out. 2023. Disponível em: https://www.tcesc.tc.br/sites/default/files/2023-10/RTCESC_01_Cmplt.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: O objetivo desta pesquisa é descrever estudos qualitativos em publicações de alto impacto que contribuem para o controle na administração pública. Para isso, é realizada uma contextualização das revistas, seguida pela apresentação das contribuições das pesquisas por meio do agrupamento dos artigos e análise das metodologias adotadas. A metodologia é descritiva, baseada na análise de artigos publicados entre 2017 e 2022, com um H-Index médio de 73. Os artigos são agrupados de acordo com suas áreas de contribuição. Observa-se um maior número de estudos aplicados, exploratórios e transversais, com poucas mudanças significativas nos procedimentos de pesquisa. Destaca-se a importância da triangulação com dados governamentais. Este trabalho visa analisar pesquisas qualitativas de alto impacto no campo do controle na administração pública, com o objetivo de contribuir para o avanço do controle nesse contexto, enfatizando suas contribuições científicas e metodologias.

Acesso livre

 

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Arbitragem & Administração Pública

Doutrina & Legislação

 

ALBUQUERQUE, Gustavo Carneiro de; COSTA, Fernando Barbosa Bastos. Arbitragem e regulação: limites à arbitrabilidade objetiva envolvendo as agências reguladoras. Publicações da Escola Superior da AGU, Brasília, DF, v. 14, n. 1, p. 151-170, dez. 2022. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/3227. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: A evolução da arbitragem envolvendo a Administração Pública, e especialmente as Agências Reguladoras, passou por um período em que a principal questão era a arbitrabilidade subjetiva. Após a criação das Agências Reguladoras Federais e as modificações na legislação federal de contratos e concessões, seguida da alteração da Lei de Arbitragem, a arbitrabilidade subjetiva deixa de ser o principal tema de reflexão e cede espaço para o debate sobre a arbitrabilidade objetiva. Nessa perspectiva, fundamental o confronto das previsões legais sobre arbitragem em direitos patrimoniais disponíveis e a matéria regulatória que decorre do poder normativo das Agências. A par de se explorar os meios clássicos dos administrativistas para enfrentamento do tema, pretende-se avançar sobre os limites da arbitrabilidade objetiva em matéria regulatória, e responder ao questionamento se seriam esses temas impassíveis de arbitragem, ou bastaria que fossem respeitadas pelos tribunais arbitrais as competências normativas legalmente atribuídas aos reguladores, constituindo a deferência verdadeira técnica de julgamento e não causa de exclusão do litígio do ambiente arbitral.

Acesso livre

 

BAPTISTA, Patrícia; ANTOUN, Leonardo. A publicidade nas arbitragens com a administração pública no Brasil: finalidade e limites. Publicações da Escola Superior da AGU, Brasília, DF, v. 14, n. 1, p. 61-81, dez. 2022. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/3223. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: O presente trabalho examina os fins e os limites da aplicação do princípio da publicidade nas arbitragens envolvendo a Administração Pública. Partindo-se do conflito aparente entre o dever de transparência do Estado e o atributo da confidencialidade inerente a esse meio de solução de controvérsias, pretende-se desenvolver respostas mais objetivas acerca do que deve ser publicizado, a quem compete o ônus e os custos dessa publicização e o alcance da cláusula de confidencialidade do litígio. Diante da relevância de normas definidoras de arranjos institucionais para aplicação modulada do princípio às especificidades do procedimento arbitral, serão analisadas criticamente as regras já desenvolvidas acerca desse tema.

Acesso livre

 

CARDOSO, Paula Butti. Comitês de resolução de disputas em contratos administrativos: compatibilidade dos comitês de natureza adjudicativa com os contratos firmados no âmbito da administração pública. Publicações da Escola Superior da AGU, Brasília, DF, v. 14, n. 1, p. 277-299, dez. 2022. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/3233. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: O presente estudo tem seu foco no chamado comitê de resolução de disputas ("CRD") e na análise da compatibilidade da utilização desse mecanismo com os deveres e poderes da Administração Pública, principalmente considerando a possibilidade de ser conferido ao CRD natureza adjudicativa. Considerando o conforto que advém da utilização de um CRD com natureza revisora, pode ser adequado para a Administração Pública a utilização de CRD de natureza híbrida, capaz de atender, ao mesmo tempo, a capacidade que se espera de um CRD de resolver imediatamente as disputas decorrentes da execução do contrato, evitando paralizações indesejadas, e a preocupação da Administração Pública com a eventual renúncia de prerrogativas atribuídas por lei.

Acesso livre

 

FERREIRA, Iago Oliveira; MELAMED, Tatiana Sarmento Leite. Arbitragem e precatórios: um panorama sobre a efetivação dos pleitos pecuniários em face da administração pública. Publicações da Escola Superior da AGU, Brasília, DF, v. 14, n. 1, p. 171-192, dez. 2022. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/3228. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: O presente artigo analisa o regime de efetivação de pleitos pecuniários sob litígio com o poder público em sede arbitral. Além de defender a aplicabilidade do regime constitucional de precatórios ao cumprimento das sentenças arbitrais, discute outros instrumentos que, admitidos pelo ordenamento jurídico e já presentes na prática das contratações públicas no Brasil, apresentam-se como alternativas mais céleres e eficazes para a efetivação dos pleitos litigiosos que envolvam o pagamento de quantia pelo poder público.

Acesso livre

 

GARCIA, Fernando Couto. Regras especiais de arbitrabilidade objetiva de litígios que envolvem a administração pública na lei de concessões e na lei de parcerias público-privadas. Publicações da Escola Superior da AGU, Brasília, DF, v. 14, n. 1, p. 125-150, dez. 2022. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/3226. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: Os litígios decorrentes ou relacionados a contratos de concessão comum, patrocinada ou administrativa, regidos pela Lei nº 8.987/1995 ou pela Lei nº 11.079/2003, incluídos os que versam sobre a legalidade ou a interpretação de atos de entidade reguladora independente, devem ser considerados arbitráveis independentemente da disponibilidade do direito discutido. Contudo, ainda que este critério geral de caracterização da arbitrabilidade objetiva - a disponibilidade do direito - seja considerado aplicável, tais litígios devem ser considerados arbitráveis em razão de sua solução não estar sujeita a reserva de jurisdição, ou seja, considerando que eles podem ser diretamente solucionados pelas partes sem necessária intervenção judicial.

Acesso livre

 

GODOY, Luciano de Souza. A teoria da imprevisão: uma releitura para as arbitragens em tempos de guerra. Publicações da Escola Superior da AGU, Brasília, DF, v. 14, n. 1, p. 215-230, dez. 2022. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/3230. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: O presente artigo tem por objeto a análise da teoria da imprevisão. A partir de uma breve explicação do conceito jurídico, pretendemos compreender as possibilidades de aplicação do revisionismo das prestações contratuais em decorrência de circunstância não previstas pelas partes, considerando o desequilíbrio econômico-financeiro ocasionado. Analisamos a possibilidade de aplicação da teoria em contexto global, nas arbitragens e no momento atual, considerando a pandemia da COVID-19 e a Guerra da Ucrânia. Concluímos que a teoria da imprevisão não pode ser aplicada indiscriminadamente por eventos externos à relação das partes, mesmo em casos tão dramáticos, mas depende da análise pormenorizada do caso e do impacto das circunstâncias ao efetivo equilíbrio das prestações.

Acesso livre

 

MARASCHIN, Márcia Uggeri. Arbitragem e administração pública: o processo de escolha de árbitros. Publicações da Escola Superior da AGU, Brasília, DF, v. 14, n. 1, p. 231-251, dez. 2022. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/3231. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: O presente estudo visa a analisar o processo de escolha de árbitros pela Administração Pública em arbitragem. O Processo Arbitral permite resolver conflitos relacionados a direitos patrimoniais disponíveis, por meio da atuação imparcial de terceiros indicados pelas partes em litígio, os árbitros. A natureza jurídica contratual inerente à convenção arbitral não se confunde com a natureza jurídica dos atos que compõem um Processo Arbitral, em especial no que se refere a relação que se estabelece entre os árbitros e as partes. A escolha dos árbitros é precedida pela definição do modelo de arbitragem (institucional ou ad hoc), da eleição da Câmara de Arbitragem, como também da escolha da forma de composição do juízo arbitral. Definidas tais premissas, cabe às partes enfrentarem o processo de escolha dos árbitros, tendo como foco a formação de um juízo independente, com o perfil técnico apropriado ao objeto da demanda. O processo de escolha de árbitros, em âmbito estatal, formaliza-se por um ato administrativo unilateral, quando, de forma motivada e discricionária, pautando-se em elementos objetivos e subjetivos, a autoridade competente decide pela indicação de um profissional que detenha a expertise e a independência necessárias à prolação de uma decisão arbitral válida e eficiente.

Acesso livre

 

MASTROBUONO, Cristina M. Wagner. A evolução da convenção de arbitragem utilizada pela administração pública. Publicações da Escola Superior da AGU, Brasília, DF, v. 14, n. 1, p. 105-123, dez. 2022. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/3225. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: Com a intensificação do uso da arbitragem como meio de resolução de disputas em contratos públicos, verifica-se uma evolução na convenção de arbitragem utilizada. De uma redação padronizada inspirada em modelos de instituições financeiras internacionais utilizada nos contratos iniciais, é possível constatar uma personalização das cláusulas, de maneira a acomodar as necessidades da administração pública, algumas das quais já objeto de regulamentação. Alguns entes públicos adotam a salutar medida de promover uma consulta pública às cláusulas que serão utilizadas, como é o caso de determinadas agências reguladoras federais. Este artigo objetiva identificar algumas dessas modificações para demonstrar como a convenção utilizada pelos entes públicos tem se desenvolvido nos últimos anos.

Acesso livre

 

NEGRI, Mariana Carvalho de Ávila; ALENCAR, Aristhéa Totti Silva Castelo Branco de. Arbitrabilidade subjetiva: a evolução e a consolidação da arbitragem envolvendo a administração pública brasileira. Publicações da Escola Superior da AGU, Brasília, DF, v. 14, n. 1, p. 253-275, dez. 2022. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/3232. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: O presente artigo analisa a arbitragem envolvendo a Administração Pública sob o aspecto da arbitrabilidade subjetiva. Esclarece que a questão foi resolvida por força da Lei n. 13.129, de 2015, mas que, quanto ao período anterior à promulgação da norma, o tema é controvertido. Assim, o estudo ganha importância no tocante à análise de convenções arbitrais celebradas por ente público antes de 2015. O trabalho ressalta que o regime jurídico administrativo, centrado em princípios como o da legalidade em sentido estrito, diferencia o Estado dos demais sujeitos de direito, o que exige uma avaliação cuidadosa a respeito do que a arbitragem que envolve a Administração Pública se identifica ou se diferencia daquela que abrange apenas particulares. Por fim, o ensaio aborda a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça a respeito, bem como detalha a evolução do entendimento do Tribunal de Contas da União, concluindo que a autorização legal específica constitui pressuposto de arbitrabilidade para entes de direito público.

Acesso livre

 

NUNES, Danilo Henrique; MONTES NETTO, Carlos Eduardo; FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. Arbitragem como instrumento adequado para a concreção do princípio da continuidade do serviço público. Revista da Faculdade de Direito UFPR, Curitiba, v. 68, n. 2, p. 9-35, maio/ago. 2023. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/direito/article/view/85815. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: A morosidade do Poder Judiciário tem representado um obstáculo para a obtenção de decisões eficientes e justas. Assim, surge a necessidade de estudo de outros métodos de resolução de conflitos, como a arbitragem. A presente pesquisa trata da arbitragem na administração pública, com o objetivo de analisar sua adequação para a concreção do princípio da continuidade do serviço público. A partir do método hipotético-dedutivo, optou-se pela realização de uma pesquisa exploratória com a utilização de revisão bibliográfica e de análise qualitativa dos dados a fim de se cumprir esse objetivo, o que possibilitou inferir, ao final, que a utilização da arbitragem, considerando as nuances da administração pública, pode ser significativamente benéfica, apontando-se grandes vantagens da via arbitral, sobretudo ao contemplar maior eficiência e celeridade nas decisões. Evidencia-se, assim, a possibilidade do uso da arbitragem na administração pública, em todos os níveis da Federação, bem como uma tendência de sua ampliação a partir da aprovação de normas recentes no país.

Acesso livre

 

NUNES, Tatiana Mesquita; GOMES, Cristiane Cardoso Avolio. Autonomia da vontade e arbitragem: o caso da administração pública. Publicações da Escola Superior da AGU, Brasília, DF, v. 14, n. 1, p. 83-104, dez. 2022. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/3224. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: Este artigo tem por objetivo investigar se o princípio da autonomia da vontade, que rege as escolhas feitas pelas partes privadas em arbitragem, também se aplica à Administração Pública e, caso não seja aplicável, o que fundamentaria as escolhas dos agentes públicos em arbitragem. A despeito das hipóteses de aplicação dessa norma nas arbitragens privadas, afasta-se a aplicação do princípio da autonomia da vontade nas arbitragens envolvendo a Administração Pública, tendo em
vista a ausência de "vontade" propriamente dita, obstada pelo princípio da estrita legalidade e pela exteriorização de uma "vontade normativa", bem como pela inexistência de autonomia do agente público, que atua com base na discricionariedade. Assim, em um contexto de administração concertada ou administração consensual e considerando a arbitragem um acordo consensual em sentido amplo, afirma-se que que a escolha da arbitragem pela Administração Pública será decorrência do exercício de discricionariedade do agente público, após avaliação das vantagens e desvantagens do uso da via arbitral no caso concreto.

Acesso livre

 

OLIVEIRA, Gustavo Justino de; TRISTÃO, Manuela Albertoni. Acordo nas arbitragens envolvendo a administração pública: potencialidades do uso da cláusula arb-med-arb no Brasil. Publicações da Escola Superior da AGU, Brasília, DF, v. 14, n. 1, p. 193-213, dez. 2022. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/3229. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: O presente trabalho pretende analisar qual a aplicabilidade da cláusula "arb-med-arb" em procedimentos arbitrais envolvendo a Administração Pública brasileira. Para isso, inicialmente, demonstra-se o novo cenário do Direito Administrativo, que se vê imerso à lógica da consensualidade, incentivando a celebração de acordos por parte da Administração, inclusive durante os procedimentos arbitrais. No decorrer dos últimos anos, a legislação brasileira passou a refletir cada vez mais a lógica do Sistema de Justiça Multiportas, incentivando a utilização dos MESCs nas relações privadas e, igualmente, nas relações públicas, com o objetivo de conferir maior celeridade e eficiência para as resoluções de disputas contratuais. Esse movimento tem sido observado no panorama da arbitragem internacional e constatado por pesquisas realizadas desde o ano de 2005, as quais revelaram que a maior parte das arbitragens comerciais internacionais finalizaram em acordo, fazendo que regulamentos de câmaras arbitrais estimulassem a livre combinação dos modos de solução de disputas. Foi nesse contexto que os Centros Internacionais de Mediação e de Arbitragem (SIMC-SIAC) de Singapura publicaram o "Protocolo AMA", institucionalizando a cláusula "arb-med-arb" e garantindo vantagens da mediação e da arbitragem. No intuito de inovar, através de pesquisas quantitativas e bibliográficas, pretende-se demonstrar qual a aplicabilidade da cláusula "arb-med-arb" em arbitragens envolvendo o Poder Público, no Brasil, como forma de garantir, além da rapidez e da eficiência, a obtenção de termo de acordo com a validade de título executivo judicial, tal qual conferido pela sentença arbitral, nos termos do Art. 515, inciso VII do Código de Processo Civil.

Acesso livre

 

PEREIRA, Cesar; Souza-McMurtrie, Leonardo F. Arbitragem e corrupção: o que os árbitros podem e devem fazer? Publicações da Escola Superior da AGU, Brasília, DF, v. 14, n. 1, p. 301-328, dez. 2022. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/3234. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: Este artigo explora as causas e consequências de alegações de corrupção ou outros atos criminais nos fatos subjacentes a arbitragens que envolvam à administração pública brasileira, especialmente quanto aos poderes e deveres que os árbitros possuem para resolver tais situações. A experiência internacional traz diferentes saídas sobre procedimentos envolvendo corrupção desde 1962, no caso Lagrergen, até casos mais recentes em arbitragens de investimento. Aqui, explora-se se o árbitro deve assumir jurisdição sobre as disputas, se elas são admissíveis, se deve investigar a ocorrência de corrupção e quais as consequências procedimentais e civis caso constate-se sua existência.

Acesso livre

 

SACRAMENTO, Júlia Thiebaut; FÉRES, Marcelo Andrade. A administração pública em território arbitral: pela observância dos precedentes judiciais vinculantes. Publicações da Escola Superior da AGU, Brasília, DF, v. 14, n. 1, p. 39-59, dez. 2022. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/3222. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: O presente estudo objetiva demonstrar que, a despeito da controvérsia doutrinária sobre a vinculação dos árbitros aos precedentes judiciais nas arbitragens em geral, tal discussão assume contornos próprios nas arbitragens envolvendo entes públicos. Os precedentes vinculantes são fontes normativas primárias e integram o ordenamento jurídico pátrio, sendo de observância obrigatória pelos árbitros, especialmente nas arbitragens com a Administração Pública, em razão da subordinação desta ao princípio constitucional da legalidade (art. 37, caput, da Constituição da República).

Acesso livre

 

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Bens Públicos & Concessões

Doutrina & Legislação

 

ÁVILA, Natália Resende Andrade; MOREIRA, Egon Bockmann; CORDEIRO NETTO, Oscar de Moraes. Governança regulatória: uma proposta à luz do setor de saneamento básico brasileiro. Revista da Faculdade de Direito UFPR, Curitiba, v. 68, n. 2, p. 107-135, maio/ago. 2023. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/direito/article/view/87743. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: O presente artigo tem como escopo principal analisar o setor de saneamento básico sob uma ótica regulatória e de governança e propor uma concepção de governança regulatória, considerando os conceitos e entendimentos que a circundam. Pretende-se, assim, trazer contribuições a partir da revisão bibliográfica sobre o setor de saneamento básico, regulação, governança e governança regulatória, e, ainda, ao incitar reflexões para a melhoria das práticas de governança regulatória, haja vista a mencionada proposta. Nesse sentido, buscou-se, utilizando-se da metodologia descritiva, primeiramente, estudar o ambiente de regulação e governança do setor de saneamento básico, sob uma perspectiva internacional e também do cenário brasileiro. Após, exploraram-se os conceitos e entendimentos acerca da regulação e de governança, desde as definições tradicionais até as acepções mais modernas, propondo-se, ao fim, uma concepção de governança regulatória. Observa-se uma tendência e a necessidade de se investir esforços teórico-práticos para o aprimoramento da governança regulatória, o que perpassa a compreensão do ambiente do setor, as definições de regulação, governança e a própria concepção do que seria governança regulatória.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.835, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, o Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008, e o Decreto nº 10.707, de 28 de maio de 2021, para dispor sobre a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 242, p. 8, 22 dez. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11835.htm. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: Trata de alterações na composição da CCEE, pessoa jurídica de direito privado que não apresenta fins lucrativos e formada por empresas que atuam no setor de energia elétrica, os agentes de mercado. Principais mudanças: o Ministério de Minas e Energia passa a ter uma atuação mais ativa, podendo indicar tantos membros, como presidente e diretor-presidente para o conselho e a diretoria. Ainda, quanto à organização e funcionamento da CCEE, a Diretoria substitui o órgão até então denominado Superintendência.

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nºs 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967; e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 247-J, p. 1-6, 30 dez. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14790.htm. Acesso em: 31 dez. 2023.

Resumo: Regulamenta as apostas esportivas on-line, conhecidas como bets. Com esta regulamentação das apostas, o Ministério do Esporte vai aumentar os investimentos na área em todo o país além de trabalhar para aumentar segurança nas apostas esportivas. A principal mudança fica por conta da tributação dos ganhos obtidos pelos apostadores por meio dos jogos, e pela criação de medidas de prevenção a fraudes. Tributa empresas e apostadores, define regras para a exploração do serviço e determina a partilha da arrecadação entre outros pontos. Regulamenta inicialmente as apostas de quota fixa, que são aquelas em que o apostador sabe exatamente qual é a taxa de retorno no momento da aposta. São as apostas geralmente relacionadas aos eventos esportivos. Restabelece a autorização de apostas para eventos virtuais de jogos on-line, que haviam sido retirados do texto pelos senadores. Estabelece a taxação de 12% sobre o faturamento das plataformas de apostas esportivas e a divisão dos recursos arrecadados ficará, 36% para o Ministério do Esporte e os comitês esportivos;28% para o Turismo;13,6% para a segurança Pública;10% para o Ministério da Educação;10% para seguridade social;1% para a saúde; 0,5% para entidades da sociedade civil; 0,5% para o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal (Funapol) e 0,40% para a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial. O texto estabelece cobrança de 15% de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre o valor líquido dos prêmios obtidos. O acionista controlador não poderá atuar de forma direta ou indireta em organização esportiva profissional e não poderá ser dirigente ou vinculado a instituições financeiras que processem as apostas. As empresas também ficam obrigadas a adotar práticas de atendimento aos jogadores, combate à lavagem de dinheiro, incentivo ao jogo responsável e prevenção de fraudes e manipulação de apostas. (Fonte: Ministério do Esporte).

Acesso livre

 

NOUIRA Y MAURITY, Soraya. Coordenação regulatória e autonomia municipal: as normas de referência do marco regulatório do saneamento básico: soft law e spending power no julgamento conjunto das ADIS 6492; 6536; 6583 e 6882. Revista Eletrônica da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ, v. 6, n. 1, jan./abr. 2023. 26 p. Disponível em: https://revistaeletronica.pge.rj.gov.br/index.php/pge/article/view/331. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: O julgamento do Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020) pelo Supremo Tribunal Federal perpassa diversas temáticas da dinâmica regulatória. Contudo, a proposta do presente trabalho é fazer um recorte específico acerca da declaração de constitucionalidade da competência da Agência Nacional das Águas (ANA) para formular normas de referência, cuja observância permite aos municípios galgarem repasses financeiros federais. A pergunta principal é a seguinte: como esses atos, sem vinculatividade imediata, ganham enforcement e podem se revelar efetivos para a melhoria do acesso e da qualidade do saneamento, sem descurar do desenho constitucional de repartição de competências? A pesquisa é teórica e analítica, tomando por base bibliografia nacional e estrangeira sobre soft law e spending power, bem como os julgados do Supremo Tribunal federal nas Ações Direita de Inconstitucionalidade nº 6492; 6536; 6583 e 6882.

Acesso livre

 

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Contabilidade, Orçamento & Economia

Doutrina & Legislação

 

ALBUQUERQUE, Claudiano Manoel de. O viável fim dos ajustes fiscais improvisados. Blog Gestão Pública, Brasília, DF, 10 maio 2023. Disponível em: https://www.gestaopublica.com.br/o-viavel-fim-dos-ajustes-fiscais-improvisados/. Acesso em: 26 dez. 2023.

Acesso livre

 

ALBUQUERQUE, Claudiano Manoel de; FEIJÓ, Paulo Henrique (colab. e rev.). Implementação das regras fiscais. Blog Gestão Pública, Brasília, DF, 2 mar. 2023. Disponível em: https://www.gestaopublica.com.br/implementacao-das-regras-fiscais/. Acesso em: 26 dez. 2023.

Acesso livre

 

ALBUQUERQUE, Claudiano Manoel de; FEIJÓ, Paulo Henrique. Sobre regras ficais: uma contribuição para o debate. Blog Gestão Pública, Brasília, DF, 24 nov. 2022. Disponível em: https://www.gestaopublica.com.br/sobre-regras-ficais-uma-contribuicao-para-o-debate/. Acesso em: 26 dez. 2023.

Acesso livre

 

AS REGRAS da liquidação da despesa não se aplicam ao repasse de recursos do convênio. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 68, p. 50-51, ago. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_67a92e9ece874132bee08dc41d4b18a9.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.814, de 5 de dezembro de 2023. Aprova o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais para o exercício financeiro de 2024. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 231, p. 2-17, 6 dez. 2023. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11814.htm. Acesso em: 8 dez. 2023.

Resumo: Visa prover empresas estatais de dotação orçamentária logo no início do próximo ano. Consideram-se empresas estatais as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, exceto as empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional. O PDG não se confunde com o Orçamento de Investimento. Trata-se de uma peça orçamentária que define os resultados e metas que as estatais deverão gerar em 2024. O PGD é um conjunto sistematizado de informações econômico-financeiras, com o objetivo de avaliar o volume de recursos e dispêndios, a cargo das estatais, compatibilizando-o com as metas de política econômica governamental (necessidade de financiamento do setor público).

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.840, de 21 de dezembro de 2023. Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 243, p. 11, 22 dez. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11840.htm. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: O decreto faz ajustes em dispositivos com vistas à legislação aplicável ao Sistema de Pagamentos Brasileiro. Além disso, dispõe sobre a incidência do IOF nas operações de câmbio relativas à transferência, ao exterior, de recursos em moeda nacional, mantidos em contas de depósito de não residentes no Brasil, decorrentes de obrigações de participantes de arranjos de pagamento internacional relacionadas à aquisição de bens e serviços e de saques no exterior por usuários finais dos referidos arranjos. O novo normativo inclui ainda tais operações na redução gradativa da alíquota do IOF incidente sobre as operações de câmbio ao longo dos próximos anos, conforme previsto pelo Decreto nº 10.997, de 15 de março de 2022. O objetivo é adequar a legislação ao Código de Liberalização de Capitais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). (Fonte: Ministério da Economia).

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.842, de 21 de dezembro de 2023. Institui o Conselho Nacional de Políticas sobre Recuperação de Ativos. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 243, p. 11-12, 22 dez. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11842.htm. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: A criação do Conselho Nacional de Recuperação de Ativos (CONARA) fortalece uma das principais políticas do Ministério da Justiça e Segurança Pública contra o crime organizado no país. De acordo com a Pasta, a medida tem o objetivo de padronizar os processos de descapitalização de práticas ilegais, trazendo regras para todas as etapas determinadas no fluxo do ato, como identificação, apreensão, administração, alienação e destinação. A justificativa para a criação da nova regra é estabelecer uma política pública integral dedicada à recuperação de bens e valores obtidos de forma ilegal pelo crime organizado, e utilizado para avanço de práticas ilegais por esses grupos. As ações relacionadas ao tema vêm sendo discutidas e implementadas no âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla). O MJSP destaca que muitas das ações já adotadas no Brasil foram inspiradas por compromissos internacionais adotados pelo país, demonstrando a importância da participação em uma ofensiva global contra grandes grupos que atuam de forma ilícita. De acordo com o Decreto, o Conara, órgão consultivo e permanente dos órgãos do MJSP, ficará responsável por discutir e aprovar o Plano Nacional de Políticas sobre Recuperação de Ativos, atuar junto a comitês interinstitucionais que abordam o tema, acompanhar e propor Projetos de Leis, atuar perante outros órgãos públicos, entes privados e organismos internacionais, receber demandas da Rede Nacional de Recuperação de Ativos, entre outros. O texto é resultado das conclusões de um Grupo de Trabalho (GT) criado pelas secretarias nacionais de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos (Senad), de Segurança Pública (Senasp) e de Justiça (Senajus), além da Polícia Federal, em parceria com as Polícias Civis dos estados e do Distrito Federal. (Fonte: Ministério da Justiça e Segurança Pública).

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 14.754, de 12 de dezembro de 2023.  Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior; altera as Leis nºs 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 8.668, de 25 de junho de 1993, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); revoga dispositivos das Leis nºs 4.728, de 14 de julho de 1965, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.892, de 13 de julho de 2004, e 11.033, de 21 de dezembro de 2004, do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, e das Medidas Provisórias nºs 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 236, p. 7-11, 13 dez. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14754.htm. Acesso em: 15 dez. 2023.

Resumo: Muda o Imposto de Renda (IR) sobre fundos de investimentos e sobre a renda obtida no exterior por meio de offshores. Altera uma série de leis, entre elas o Código Civil, para tributar ou aumentar as alíquotas incidentes sobre fundos exclusivos (fundos de investimento com um único cotista) e aplicações em offshores (empresas no exterior que investem no mercado financeiro). A Receita Federal será responsável por regulamentar futuramente as novas regras. Fundos exclusivos: normalmente utilizados pelos chamados super-ricos, os investidores de fundos exclusivos serão tributados, para fins de IR, em 15% dos rendimentos nos fundos de longo prazo ou em 20% nos casos de fundos de curto prazo (de até um ano). Prazos maiores de aplicação terão alíquotas mais baixas por causa da tabela regressiva do IR. Os valores serão arrecadados uma vez a cada semestre por meio do sistema de "come-cotas" a partir do ano que vem. O come-cotas é uma modalidade em que, a cada seis meses, a Receita Federal "morde" uma quantidade de cotas do cliente equivalente ao imposto de renda devido, que é retido na fonte. O come-cotas incide apenas sobre os lucros, não sobre o capital investido. O investidor que optar por começar a pagar o come-cotas este ano poderá pagar 8% sobre todos os rendimentos obtidos até 2023 parcelados, com a primeira prestação a partir de dezembro; ou 15% em 24 meses, com a primeira parcela em maio de 2024. Os fundos fechados — que não permitem o resgate de cotas no prazo de sua duração — terão de pagar o imposto de renda também sobre os ganhos acumulados. Atualmente a tributação desses fundos é feita apenas no momento do resgate do investimento, o que pode nunca acontecer. Trusts: a lei estabelece alíquota de 15% anuais sobre os rendimentos a partir de 2024, mesmo se o dinheiro permanecer no exterior. O recolhimento ocorrerá antecipadamente, com as mesmas regras dos fundos exclusivos. Atualmente incide alíquota de 15% de IR sobre o ganho de capital dos recursos investidos em offshores. No entanto, a taxação só ocorre sobre os recursos que voltarem ao Brasil. Ou seja, uma vez fora do País, essa renda poderá nunca ser tributada de fato. A norma também define o trust como uma relação jurídica em que o dono do patrimônio transfere bens para outras pessoas administrarem. Na prática, o trust é uma ferramenta usada pelos proprietários para transferir seu patrimônio a terceiros, normalmente seus filhos, cujo dever é administrar os bens conforme a vontade dos pais. Os bens e direitos do trust, no entanto, devem permanecer sob a titularidade de quem o criou, o dono original, passando ao beneficiário apenas no momento da distribuição ou do falecimento do proprietário, o que ocorrer primeiro. Eles terão que ser declarados diretamente pelo titular pelo custo de aquisição. Os rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos do trust serão considerados obtidos pelo titular na data do evento (criação do trust, distribuição dos bens ou falecimento do proprietário) e sujeitos à incidência do IR. A mudança de titularidade do patrimônio do trust será considerada doação, se ocorrida durante a vida do proprietário, ou herança, depois do seu falecimento, casos em que incide o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), um imposto estadual. Atualmente a legislação brasileira não trata desse tipo de investimento, normalmente usado para reduzir o pagamento de tributos e facilitar a distribuição de heranças em vida. Em em outra frente, o texto tributa os lucros das entidades controladas por pessoas físicas residentes no País localizadas em paraísos fiscais (esses países têm tributação mínima, justamente para atrair o dinheiro) ou beneficiárias de regime fiscal privilegiado. As empresas no exterior com renda ativa própria inferior a 60% da renda total (ou seja, mais de 40% dos seus lucros vêm de royalties, juros, dividendos, participações acionárias, aluguéis, ganhos de capital, aplicações financeiras ou outras rendas passivas) também serão tributadas. A pessoa física poderá declarar de forma irrevogável e irretratável, por meio de declaração de ajuste anual a ser entregue em 2024, os bens e direitos da entidade controlada no exterior como se fossem seus (transparência para fins tributários). Quando devidamente comprovadas, as perdas no exterior poderão ser compensadas com os rendimentos de operações de mesma natureza, no mesmo período de apuração. Caso o valor das perdas supere o do lucro, poderá ser compensado com lucros e dividendos de entidades controladas no exterior. As perdas não compensadas poderão ser usadas em períodos posteriores. Também há mudanças com relação à isenção do IR para os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro). Para serem isentos, esses fundos terão que ter o mínimo de 100 cotistas. Empresas que operam no País com ativos virtuais, independentemente do domicílio, terão de fornecer informações sobre suas atividades e de seus clientes à Receita Federal e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, órgão que combate à lavagem de dinheiro. A lei também normatiza a conversão da moeda estrangeira em moeda nacional. A cotação será a de fechamento para venda divulgada pelo Banco Central na data do fato gerador do imposto. O lucro com a flutuação do dólar não será tributado em duas situações: na variação cambial de depósitos em conta corrente ou em cartão de crédito ou débito no exterior, desde que os depósitos não sejam remunerados; e na variação cambial de moeda estrangeira para vendas de até US$ 5 mil por ano. O que passar desse valor será integralmente tributado. (Fonte: Agência Câmara de Notícias).

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BRASIL. Lei n. 14.770, de 22 de dezembro de 2023. Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para determinar o modo de disputa fechado nas licitações de obras e serviços que especifica, facultar a adesão de Município a ata de registro de preços licitada por outro ente do mesmo nível federativo, dispor sobre a execução e liquidação do objeto remanescente de contrato administrativo rescindido, permitir a prestação de garantia na forma de título de capitalização e promover a gestão e a aplicação eficientes dos recursos oriundos de convênios e contratos de repasse. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 243-C, p. 3, 22 dez. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14770.htm. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: A lei permite a adesão de município à ata de registro de preços licitada por um outro município. A conhecida "carona" passa a ser facultada, aos municípios, desde que na condição de não participante e que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação. Na redação do artigo 86 da Lei n. 14.133/2021, não constava a permissão para que os municípios pudessem aderir à atas: a adesão era permitida somente à União e os Estados.

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 14.789, de 29 de dezembro de 2023. Dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico; altera as Leis nºs 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 14.592, de 30 de maio de 2023, e 14.754, de 12 de dezembro de 2023; e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 12.973, de 13 de maio de 2014. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 247-A, p. 1-2, 30 dez. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14789.htm. Acesso em: 31 dez. 2023.

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 14.791, de 29 de dezembro de 2023. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 1, p. 2-73, 2 jan. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14791.htm. Acesso em: 2 jan. 2024.

Acesso livre

 

CASTRO, Douglas Monteiro de Castro. Orçamento participativo aplicado à realidade amazônica: um instrumento para o aprimoramento do controle social e do exercício da cidadania. Revista Técnica dos Tribunais de Contas, Fortaleza, v. 6, n. 1, p. 169-190, nov. 2023. Disponível em: https://irbcontas.org.br/wp-content/uploads/2023/12/rrtcc-ano6.pdf. Acesso em: 14 dez. 2023.

Resumo: O presente artigo é um ensaio teórico, por meio de pesquisa bibliográfica e método hipotético dedutivo, para discutir a viabilidade e efetividade da implementação do Orçamento Participativo em municípios do estado do Amazonas. O estado do Amazonas possui mais de um milhão e meio de quilômetros quadrados. As barreiras geográficas isolam as cidades e potencializam a dependência ao Poder Público, que, por vezes, falha no primado da efetividade. A maior parte dos municípios do interior do Amazonas figura entre os piores Índices de Desenvolvimento Humano (IDH) do Brasil. O Orçamento Participativo, como instrumento de participação efetiva da sociedade no planejamento e construção da gestão, permite a inclusão de atores sociais na esfera de decisão pública, fato que, conforme se expõe neste artigo, possibilita uma gestão mais eficiente e voltada ao atendimento do interesse público de forma equitativa. A inclusão da sociedade civil na cúpula decisória potencializa o controle social e corrobora com o combate a malversação de recursos públicos em municípios na imensidão amazônica.

Acesso livre

 

DESPESAS com aposentados e pensionistas não são consideradas como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino: MDE. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 69, p. 44-45, set. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_eb33361cef0a45d1ba0f68cccefb609f.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

DESTINAÇÃO das receitas de venda de ingressos de shows e eventos geradas com recursos de convênios Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 67, p. 21--23, jul. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_3f5fadcc727143dfa19e6705599a899c.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

EXCLUSÃO dos restos a pagar da programação orçamentária das emendas impositivas. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 68, p. 20-22, ago. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_67a92e9ece874132bee08dc41d4b18a9.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

FALSIDADE da nota fiscal e a comprovação da despesa pública. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 67, p. 11-12, jul. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_3f5fadcc727143dfa19e6705599a899c.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

FALTA de controle de consumo de combustível pode não comprovar a despesa pública. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 69, p. 40-43, set. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_eb33361cef0a45d1ba0f68cccefb609f.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

FERNANDES, Alessandro. Responsabilidade das instituições financeiras na prevenção da lavagem de dinheiro. Revista Eletrônica da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ, v. 6, n. 1, jan./abr. 2023. 19 p. Disponível em: https://revistaeletronica.pge.rj.gov.br/index.php/pge/article/view/326. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: O presente estudo pretende aprofundar os estudos para verificar se as estruturas e procedimentos adotados pelas instituições financeiras são compatíveis com as obrigações legais derivadas da Lei Federal 9.613/1998 e da Carta Circular 3.978/2020 do Banco Central do Brasil (BACEN), que impõem um processo de colaboração compulsória. Para tanto conduzimos uma pesquisa qualitativa exploratória composta por desk research em livros, revistas científicas e web e uma análise da Lei 9.613/1998, com análise mais aprofundada dos artigos 9, 10 e 11 do referido texto legal, e enumerar as medidas de controle aplicados regularmente pelas instituições financeiras. Ao fim percebemos a complexidade do controle que as instituições estão obrigadas a realizar e o risco da política de metas bancárias para o processo de controle, sendo imperiosa a adoção procedimentos de prevenção à lavagem do dinheiro determinados pela Circular BACEN 3.978/2020.

Acesso livre

 

FERNANDES, Aline Araújo; FRANÇA, Robério Dantas de. Estudo de caso sobre a legitimação do regime especial de tributação com foco no patrimônio de afetação. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, v. 52, n. 263, p. 19-33, set./out. 2023. Edição especial. Disponível em: https://cfc.org.br/wp-content/uploads/2023/09/RBC263_set_out_ESP_web-1.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: presente estudo teve como objetivo compreender como ocorre a interação entre empresa e comissão de representantes dos adquirentes de imóveis, visando observar a legitimidade da Lei de Patrimônio de Afetação. A pesquisa contribui com o setor da construção civil relacionando os procedimentos internos atrelados à adoção do Regime Especial de Tributação (RET) decorrente da adesão ao patrimônio de afetação, e ao universo acadêmico, por proporcionar uma discussão sobre a legitimidade que envolve o método, trazendo reflexões sobre a efetiva concretização dos objetivos dos regimes especiais de tributação. A pesquisa utilizou-se de um estudo exploratório incentivado pela inexistência de estudos que tratassem da temática abordada pela lente teórica da legitimidade. Também descritivo, o estudo buscou compreender características relevantes ligadas ao cumprimento dos requisitos contábeis que constituem a Lei n.º 10.931, de 2004. De forma qualitativa, a pesquisa utilizou-se de estudo de caso, com a participação de uma incorporadora atuante na cidade de Campina Grande/PB, em que o controller da empresa foi o ator selecionado como respondente. Relacionando atributos de legitimidade pragmática com os requisitos da Lei n.º 10.931, de 2004, o estudo demonstrou que, embora a interação no decorrer da obra seja inexistente, o propósito da Lei n.º 10.931, de 2004, está sendo alcançado, visto que as incorporadoras têm aderido ao método, segregando e protegendo o patrimônio das incorporações.

Acesso livre

 

FERNANDES, Maria José Santiago. Direitos sociais versus ordem econômica em meio à crise. Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 40, n. 470, p. 67-83, fev. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P144/E52271/106280. Acesso em: 16 nov. 2023.

Resumo: No cenário em que estamos, argui-se, à luz da Constituinte que os direitos sociais vêm elencar e completar, com a promulgação da Carta Magna de 1934, influenciada pela Constituinte mexicana de 1917 e pela Constituinte de Weimar de 1919, que a Constituição de1934 foi colocada no governo Vargas a fim de trazer dignidade humana e normatizar o direito trabalhista como uma ferramenta de proteção e resguardo ao trabalhador, parte mais fraca do polo da relação do trabalho. Podemos, então, notar a evolução e os impactos que trouxeram o acréscimo e a titulação à ordem econômica e social, asseverando o regime democrático. Temos o condão de falar como os direitos sociais transmitem dignidade ao cidadão e colocam um pouco de dignificação ao alcance dos direitos fundamentais. Ao traçar a história da humanidade e de toda a mudança de modelo de Estado liberal para modelo social, fala-se em lutas travadas. Toda evolução traz uma gama de reivindicações, até chegar à normatização dos direitos sociais, que se colocou em frente à concretização dos direitos do trabalhador, moldando e introduzindo organizações e relações sociais. Discutir essa situação é de suma importância, tendo em vista que o retrocesso social retornou e, sobretudo, quando se observa o impacto diário na sociedade com as decisões tomadas pelos governantes. É preciso relembrar que a Constituição Federal de 1988 se baseou nos princípios emanados na Europa do início do século XX e que, para a garantia dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana, o retrocesso social é vedado, colocando, assim, o Estado e a problematização à frente, cerceando direitos e garantias. Fala-se em reforma trabalhista, criação de medidas provisórias e insumo da ordem econômica colocada em crise, fatores que são interligados, e essa crise serve para mostrar como os direitos sociais estão mergulhados e, de forma difusa, veem a sua omissão e congruência. Para a elaboração deste estudo, adotou-se como metodologia a pesquisa bibliográfica, a qual foi efetuada em bancos de dados nacionais, tais como site de busca Google e portais de notícias. Portanto, é necessário falar sobre ponderação para dimensionar as necessidades do cidadão e seus reflexos, como normatização e atributo de perspectivas.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

FUJIOKA, Patrícia Mayume. A atividade minerária à luz da constituição econômica e as ações preventivas no meio ambiente do trabalho. Revista Fórum Trabalhista: RFT, Belo Horizonte, v. 12, n. 50, p. 73-91, jul./set. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P145/E52372/107609. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: O presente artigo tem por objetivo a análise da atividade minerária, sob a égide da Constituição econômica, e, em análise interdisciplinar, da relação com a defesa preventiva do meio ambiente do trabalho. Nesse contexto, a pesquisa investiga os meios para se atingir a defesa preventiva do meio ambiente do trabalho na atividade minerária e sua relação com os direitos assegurados na Constituição econômica. O estudo se utiliza do método dedutivo e da pesquisa bibliográfica, com aporte de fundamentos normativos constitucionais, trabalhistas e ambientais. Justifica-se o estudo pela relevância do tema, especialmente, sobre a relação entre os direitos previstos na Constituição econômica, o meio ambiente sadio e equilibrado e o dever do empreendedor minerário de proporcionar um meio ambiente do trabalho seguro. Por meio de uma pesquisa qualitativa e exploratória, é demonstrado que a defesa preventiva do meio ambiente do trabalho é essencial à atividade minerária, sendo, inclusive, uma das formas de assegurar a função social da atividade econômica.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

LIMA, Alexandre Vasconcelos; VALLILM, Alberto Ribeirolim. Relação entre desemprego e empreendedorismo individual. REGEN: Revista de Gestão, Economia e Negócios, Brasília, DF, v. 3, n. 1, p. 75-90, nov. 2022. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/regen/article/view/6812. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: O objetivo desse estudo é verificar a relação temporal entre o desemprego e a abertura de microempreendedores individuais (MEI), utilizando-se das bases de dados da Secretaria do Trabalho e da Receita Federal, ambos órgãos do Ministério da Economia. Os estudos sobre o tema apontam que um dos motivos para empreender como MEI foi a perda do trabalho formal. Nesse sentido, é esperado que haja uma correlação entre os eventos analisados. Contudo, não há pesquisa sobre a relação temporal entre os
fenômenos. A análise das séries temporais permitiu observar que a abertura de MEIs possui tendência contínua de crescimento, com sazonalidade bem definida. Já os desligamentos, apesar de ter sazonalidade, já esperada em função dos períodos de maior atividade econômica no ano, possuía uma tendência de crescimento até 2014 e, a partir de 2015, teve uma queda brusca até o ano 2017. Desde então, a série ficou estável. Após transformar as séries para que ficassem estacionárias, verificou-se a correlação cruzada entre elas. Observou-se relações de direções opostas em diversos momentos. Contudo, em todos os momentos, a correlação foi de fraca intensidade, evidenciando que outros fatores impactam os fenômenos e eles não seguem os mesmos padrões. Entretanto, é possível observar uma correlação no oitavo mês antes do desligamento, em que o aumento de microempreendedores individuais possui uma relação inversa de intensidade moderada (-0,4) com a quantidade de demissões. Provavelmente, esse fato ocorre em função da atividade econômica do país, momento em que a quantidade de empreendedores aumento e a quantidade de demissões diminui. Outra relação
interessante foi obtida no sétimo mês após o desligamento. Nesse caso, é verificado uma relação positiva, o que indica que o aumento nas demissões tende a elevar a quantidade de abertura de MEIs. Esse fato pode ser em decorrência do fim do seguro-desemprego, indicando que o trabalhador perde a renda oriunda do Estado e buscará outra fonte de renda. Os resultados apontam ainda para correlações significativa em outros momentos.

Acesso livre

 

LUSTOZA, Helton; LAZARI, Rafael de. A lei de liberdade econômica e seus reflexos no licenciamento de atividades econômicas pelos municípios. Revista Eletrônica da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ, v. 6, n. 1, jan./abr. 2023. 22 p. Disponível em: https://revistaeletronica.pge.rj.gov.br/index.php/pge/article/view/337. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: O presente artigo apresenta uma reflexão sobre as diretrizes da Lei da Liberdade Econômica e seus reflexos na competência municipal em fiscalizar o comércio local. A pretexto de estabelecer normas gerais sobre a proteção da liberdade econômica do mercado, promovendo a dispensa de qualquer ato público para desenvolvimento de atividade econômica de baixo risco, contrariou a regra de competência constitucional. Além de outros pontos elencados nesta pesquisa, também se identifica a inconstitucionalidade quanto a este aspecto, por representar uma ofensa ao sistema federativo - ao promover a centralização da decisão sobre a regulação das atividades econômicas de interesse local.

Acesso livre

 

MONTEIRO, Sónia, PEREIRA, Liliana; GONÇALVES, Ricardo. Aspetos contabilísticos, fiscais e de controlo e comunicação dos inventários: a percepção dos contabilistas certificados. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, v. 52, n. 263, p. 35-49, set./out. 2023. Edição especial. Disponível em: https://cfc.org.br/wp-content/uploads/2023/09/RBC263_set_out_ESP_web-1.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: Esta pesquisa visa analisar o normativo contabilístico em matéria de inventários a ser aplicado pelos profissionais da contabilidade, procurando perceber as práticas e motivações levadas a cabo no que respeita à mensuração inicial e subsequente dos inventários, bem como à percepção dos contabilistas quanto aos impactos da imposição do sistema de inventário permanente e da comunicação dos inventários. Desse modo, o estudo foi desenvolvido em distintas vertentes: contabilística, fiscal, controlo e comunicação e teve como metodologia o inquérito por questionário dirigido aos contabilistas certificados. Da análise e interpretação dos resultados obtidos, constatou-se que, no que respeita à mensuração inicial dos inventários, 90,1% dos inquiridos não efetuam a capitalização dos juros no custo de produção de inventários. Quanto à mensuração subsequente dos inventários, nomeadamente a mensuração pelo menor entre o custo e o valor realizável líquido, observa-se que que a maioria dos contabilistas certificados (58,1% daquele grupo) não se inibe em reconhecer as perdas por imparidade em inventários devido à dificuldade em justificar o valor realizável líquido. Dos inquiridos que não reconhecem perdas por imparidade em inventários (no total de 75%), 15,5% afirmam não reconhecer perdas por imparidade em inventário uma vez que, regra geral, não são aceites fiscalmente. Por outro lado, 19,4% afirmam não reconhecerem perdas por imparidade em inventário por não possuírem conhecimentos suficientes para o cálculo da referida perda.

Acesso livre

 

NASCIMENTO, Edson Ronaldo. Considerações sobre o projeto de lei do novo arcabouço fiscal. Blog Gestão Pública, Brasília, DF, 6 jun. 2023. Disponível em: https://www.gestaopublica.com.br/consideracoes-sobre-o-projeto-de-lei-do-novo-arcabouco-fiscal/. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: Regras visando o controle e a manutenção das contas públicas em nível sustentável, dentro da capacidade arrecadatória do governo, vem sendo discutidas no Brasil desde o Governo do Presidente Juscelino Kubitschek. O Fundo Monetário foi inspiração para as principais regras fiscais estabelecidas no Brasil, desde a Lei 9.496/1997, passando pela Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei do Teto dos Gastos. Nesse compasso o governo federal desenvolveu um novo arcabouço fiscal, visando manter a trajetória da dívida pública em um patamar sustentável, utilizando-se de medidas de controle e limitação dos gastos públicos e o fortalecimento das regras visando o incremento e a maior eficiência no sistema arrecadatório nacional.

Acesso livre

 

OLIVEIRA, Emerson Ademir Borges de; LOBO, Jorge Ferreira. A corrupção em processos licitatórios como fator determinante da formação de cartéis: uma abordagem econômica do ordenamento jurídico no mercado de compras governamentais. Revista de Direito Administrativo: RDA, Rio de Janeiro, v. 282, n. 3, p. 249-276, set./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P125/E52378/107687. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: Este artigo tem por objetivo discutir a prática de fraudes e corrupção perpetradas por empresas e agentes públicos no mercado de compras governamentais e a formação de cartéis, com vistas a demonstrar a necessidade de implementação de controles ex ante e gestão de riscos fundamentada na nova lei de licitações. A partir da literatura sobre a formação de cartéis, pretende-se identificar os mecanismos que explicam as relações espúrias havidas entre os agentes públicos e empresas privadas, concebidas sob a égide da Lei nº 8.666/1993, que levaram à prática de fraudes e corrupção nas contratações públicas. Por fim, apresentamos a estruturação de linhas de defesa, com um sistema de mitigação de fraudes e corrupção, incorporado no novo marco regulatório das licitações. A metodologia aplicada é indutiva, tendo em vista que a análise busca uma conclusão a partir das evidências de casos concretos.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende; CARMO, Thiago Gomes do. Inovação tecnológica e o experimentalismo regulatório: desafios da uberização da economia. Revista de Direito Administrativo: RDA, Rio de Janeiro, v. 282, n. 3, p. 177-204, set./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P125/E52378/107685. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: O presente artigo tem por objetivo abordar os efeitos dos avanços tecno­lógicos que, no cenário contemporâneo pós-moderno, têm provocado significativas mudanças nos hábitos e práticas sociais. Como consequência dessas transformações, este estudo pretende ainda tratar o papel da regulação estatal como meio de conferir segurança e incrementar ainda mais a difusão de novas tecnologias na atualidade, destacando, ao final, os principais desafios impostos pelo fenômeno usualmente denominado uberização da economia.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

PARANÁ. Decreto n. 4.367, de 11 de dezembro de 2023. Altera o Decreto nº 3.169, de 22 de outubro de 2019, que fixa normas referentes a execução orçamentária e financeira. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.559, p. 23-24, 6 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=314891&indice=1&totalRegistros=114&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=12&isPaginado=true. Acesso em: 15 dez. 2023.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 4.451, de 18 de dezembro de 2023. Altera o Decreto nº 10.163, de 3 de fevereiro de 2022, que regulamenta a concessão da subvenção econômica autorizada pela Lei nº 20.165, de 2 de abril de 2020. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.564, p. 2375-2376, 18 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315636&indice=1&totalRegistros=217&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=12&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 4.480, de 19 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a implantação do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle, em substituição ao Novo Sistema Integrado de Finanças Públicas do Estado do Paraná, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.565, p. 16, 19 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315923&indice=1&totalRegistros=217&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=12&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 4.505 de 27 de dezembro de 2023. Altera o art. 27 do Decreto nº 3.434, de 14 de setembro de 2023. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.568, p. 3, 29 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=316191&indice=1&totalRegistros=232&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=12&isPaginado=true. Acesso em: 2 jan. 2024.

Resumo: O Decreto n. 3.434/2023 passa a produzir efeitos a partir de 31 de janeiro de 2024. A data anterior era de 31 de dezembro de 2023.O referido decreto dispõe sobre a Lei de Liberdade Econômica, e institui parâmetros para classificação das atividades econômicas consideradas de Baixo Risco nos termos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei Complementar n. 262, de 6 de dezembro de 2023. Altera o art. 40 da Lei Complementar nº 251, de 1º de janeiro de 2023, que reestrutura a Fundação Araucária. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.556, p. 11, 6 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=313955&indice=1&totalRegistros=13&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 8 dez. 2023.

Resumo: Visa submeter a contabilidade da Fundação Araucária às regras estabelecidas para as empresas estatais, no que couber, retirando a obrigatoriedade de seguir as regras da contabilidade pública. Tal alteração é possível tendo em vista que apenas fundações mantidas pelo Poder Público devem, obrigatoriamente, adotar a contabilidade pública, sendo facultado as demais. Ressalta-se que, conforme informação exarada da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, a Fundação Araucária não integra o Orçamento do Estado como unidade orçamentaria, uma vez que suas receitas são determinadas por lei própria e seus recursos, ao final do exercício, não retornam ao Tesouro Estadual ou ao FundoParaná. Consequentemente, a entidade não possui recursos assegurados para o seu funcionamento nos orçamentos fiscal e de seguridade social, como ocorre com os entes de direito público instituídos pelo Estado, inclusive no que tange à folha de pessoal. De todo modo, a alteração constante nesta lei não exime a Fundação do cumprimento de todos os controles próprios do dispêndio de recursos, o que será feito com base no regramento estabelecido pela Lei Federal n° 6.404, de 15 de dezembro 1976. A distinção das regras de contabilidade pública e das empresas estatais se dá pelo fato de a primeira estar disciplinada pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, enquanto a segunda encontra previsão na Lei Federal nº 4.320/1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Neste sentido, o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 101/2000 estabelece que as suas disposições disciplinam, entre outros, as empresas estatais dependentes. Assim, fica clara a distinção trazida pela legislação entre as empresas públicas dependentes do Tesouro Público e aquelas com autonomia financeira, sendo submetidas à Lei de Responsabilidade Fiscal apenas as que tem estrutura deficitária, que dependem do orçamento estatal para seu normal funcionamento. Às empresas independentes é dada maior liberdade contábil. Portanto, considerando que a Fundação Araucária possui receitas determinadas por lei própria e não integra o orçamento estatal, inexistindo recursos a ela assegurados, a referida Fundação pode ser considerada uma empresa pública com autonomia financeira, podendo ser submetida às regras da Lei 4.320/1964. (Fonte: ALEP-PR. Projeto de Lei n. 9/2023).

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.861, de 18 de dezembro de 2023. Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2024 a 2027 e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.564, p. 3-1237, 18 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315783&indice=1&totalRegistros=522&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.862, de 18 de dezembro de 2023. Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2024. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.564, p. 1238-2348, 18 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315764&indice=1&totalRegistros=522&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.865, de 18 de dezembro de 2023. Altera a redação da Lei Complementar nº 249, de 23 de agosto de 2022, que estabelece critérios para fixação dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.564, p. 2350, 18 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315797&indice=1&totalRegistros=522&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: Prefeitos e vereadores dos municípios paranaenses de Cândido Abreu, Congoinhas, Curiúva, Imbaú, Ortigueira, Reserva, Rio Branco do Ivaí, São Jerônimo da Serra, Sapopema, Telêmaco Borba, Tibagi e Ventania deram uma grande demonstração de maturidade política e ação conjunta pelo desenvolvimento regional quando, em 2012, firmaram um convênio para compartilhar os recursos do ICMS arrecadado pela unidade Puma - uma nova planta industrial da Klabin. O pacto entre os 12 municípios foi decidido antes de a empresa definir o município para construção da futura fábrica. A intenção era proporcionar a participação de todos na receita do imposto estadual. Na época, o acordo teve anuência do Governo do Estado e da Klabin. Inclusive foi criado um Comitê Gestor do ICMS Partilhado. A divisão estabelecia 50% da cota-parte de ICMS ao município-sede da indústria, no caso Ortigueira, e os demais 50% rateados igualitariamente entre os outros 11 municípios integrantes do pacto, que são produtores de matéria-prima para a fábrica. O convênio representou um importante avanço para a justiça fiscal, já que a matéria-prima é produzida em toda a região, e não apenas onde a unidade está instalada. Todos os municípios participantes do acordo têm extensas áreas de seus territórios ocupadas por florestas de eucalipto e pinus, espécies de árvores mais utilizadas na produção de matéria-prima para a Klabin. Dessa forma, a participação de todos na divisão do ICMS tinha o objetivo de recompensar os municípios fornecedores, gerando novos recursos para investimentos em benefício da população. O pacto foi uma alternativa para evitar que apenas o município-sede da indústria tivesse a cota-parte de ICMS, com considerável reforço de caixa enquanto os demais ficassem apenas como produtores da matéria-prima, sem qualquer retribuição. Para oficializar o pacto, os municípios aprovaram leis em suas câmaras municipais estabelecendo as diretrizes do acordo de divisão da cota-parte do imposto estadual. Infelizmente, quando a unidade Puma da Klabin começou a operar e gerar recursos de ICMS, Ortigueira rompeu o pacto e não aceitou fazer a partilha, recebendo a totalidade dos recursos. A posição surpreendeu a todos e os 11 municípios produtores de matéria-prima que se mobilizaram para fazer cumprir o acordo estabelecido anteriormente. Porém, não foi possível restabelecer o pacto. O projeto Puma da Klabin S.A. se configura como o maior projeto de investimentos dos últimos anos no Estado do Paraná, com impactos diretos nestes 12 municípios do norte pioneiro e indiretos em todo o Estado. Além de contribuir com a geração de emprego e renda para estes municípios, pela sua capacidade de agregar valor no seu processo produtivo, este projeto é uma grande fonte de receitas de tributos diretos, principalmente os repasses dos 25% do ICMS que o Governo do Estado repassa semanalmente ao Município de Ortigueira. O impacto deste projeto da Klabin nas finanças municipais fica evidente quando verifica-se a evolução dos repasses dos 25% do ICMS para o Município de Ortigueira que saltou de R$ 11,8 milhões no ano de 2014, para R 68,3 milhões em 2021[1], uma evolução de 478,8% e continua crescendo, principalmente com a operação do projeto Puma II. A Lei nº 9.491, de 21 de dezembro de 1990, é extremamente concentradora em relação aos critérios da cota parte do ICMS e, devido à grande complexidade que se estabeleceu sobre a estrutura tributária do ICMS nestes últimos anos, ela deixou de ser um instrumento satisfatório para suprir todas estas complexidades. Entre estas, destaca-se o Valor Adicionado Fiscal que está totalmente vinculado ao resultado econômico da empresa sujeito ao ICMS, portanto os municípios com maior capacidade de agregar valor à sua produção e comercialização de mercadorias sujeitas ao ICMS conseguirão maior "fatia" do "bolo" da cota-parte do ICMS a ser distribuído pelo Estado. Uma das principais críticas ao critério do Valor Adicionado é que ele tem levado a um resultado de coeficiente muito elevado para determinados municípios com população relativamente baixa, gerando uma cota-parte per capita muito elevada em comparação aos demais. Esta concentração dos repasses dos 25% do ICMS ao Município de Ortigueira, em detrimento dos demais que sofrem o impacto do Projeto Puma, pode levar ao que se observa no entorno de muito municípios com as mesmas características de concentração do Valor Adicionado Fiscal. Estes municípios passam a ter dificuldades na gestão destes recursos no seu orçamento devido ao grande volume comparativamente a sua capacidade de desenvolver programas de governo com capacidade e eficiência para suprir estes recursos (vide o aumento de 478,8% em Ortigueira). A oferta de emprego e geração de renda passa a ser um atrativo para migração de pessoas para o município de seus arredores, gerando um "bolsão" de pobreza nos municípios de seu entorno e que não recebem, via repasses, os recursos provenientes do resultado econômico do Projeto, gerando, portanto, um grande problema social. Assim, esta Lei busca minimizar estes impactos negativos com a distribuição do Valor Adicionado resultante das operações realizadas pelo Projeto Puma da empresa Klabin S.A. com todos os municípios que contribuem com a viabilidade operacional do Projeto, fornecendo principalmente a matéria-prima (madeira) para produção de papel e celulose na unidade fabril localizada no Município de Ortigueira. Esta distribuição visa garantir aos municípios a capacidade fiscal para fazer frente às demandas da população, principalmente os migrantes, aos serviços públicos como: saúde, educação, habitação e infraestrutura básica, se configurando em uma "engrenagem" propulsora do desenvolvimento da microrregião. Vale salientar, que esta Lei é muito benéfica para o próprio Município de Ortigueira, pois cria uma estrutura de serviços públicos e de infraestrutura nos municípios do seu entorno que certamente vai minimizar esta demanda da população diretamente na pequena estrutura da administração pública municipal. Outro fator é o benefício direto que o Governo do Estado passa a ter na implantação de suas políticas públicas, pois com esta distribuição dos recursos oriundos dos resultados do projeto, as políticas públicas do Governo do Estado passam a ser descentralizadas para todos os municípios impactados pelo projeto de forma muito mais eficaz e de maneira ordenada com a capacidade de ofertar contrapartidas por estes municípios. Desta forma, destaca-se que a presente lei tem a finalidade de adequar a legislação estadual para regulamentar os termos do convênio intermunicipal e amparar legalmente o Governo do Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Fazenda do Estado, a fazer o repasse partilhado dos recursos do ICMS da Klabin. Esta lei foi construída em conjunto pela Assembleia Legislativa do Paraná, representantes dos municípios e do governo estadual. Ou seja, há o entendimento de que o projeto recupera um acordo de muita relevância para a prática da justiça fiscal. (Fonte: ALEP-PR. Projeto de Lei n. 545/2023).

Acesso livre

 

REIS, Luciano Gomes dos; FERREIRA, Letícia Oliveira; MORAIS, Pâmela Luciana de; NOVAES, Vitória Maria Reis. Contabilidade, tributos e tecnologia: uma análise da implementação do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) sob a ótica da teoria Institucional. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, v. 52, n. 263, p. 7-17, set./out. 2023. Edição especial. Disponível em: https://cfc.org.br/wp-content/uploads/2023/09/RBC263_set_out_ESP_web-1.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: objetivo desta pesquisa foi analisar, sob a ótica da teoria Institucional, os fatores que afetam o quotidiano dos contadores em virtude dos novos procedimentos que surgem, em função da evolução tecnológica. Por intermédio de uma pesquisa descritiva e utilizando-se da técnica de survey, foram aplicados questionários a profissionais da área contábil, sobre o processo de implementação do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) no Brasil, sob a ótica da teoria Institucional. Os resultados apontaram para a existência de indícios de isomorfismo coercitivo, em especial oriundo dos entes governamentais e, de forma suplementar, pela ocorrência de isomorfismo normativo e mimético, derivado das pressões coercitivas. Também foi apurado que o processo de inovação tecnológica, com a adoção de novas ferramentas e obrigações acessórias digitais, embora presente no quotidiano dos profissionais, ainda não se encontra institucionalizado, havendo sinais de resistência e deficiências na aplicação, especialmente no quesito de atualização tecnológica.

Acesso livre

 

RIGOLIN, Ivan Barbosa. Alienação de bens em estados e municípios: lei nº 14.133/21. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 22, n. 263, p. 69-71, nov. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52369/107572. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

STF: Despesas com inativos e IRRF entram no limite de gastos de pessoal da LRF. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 68, p. 13-15, ago. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_67a92e9ece874132bee08dc41d4b18a9.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

TOLEDO JUNIOR, Flavio Corrêa de. Emendas impositivas de bancada: município deve mesmo adotá-las? Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 23, n. 273, p. 75-80, nov. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52366/107524. Acesso em: 21 dez. 2023.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

VICTER, Renata Maccacchero. Proteção de acionistas minoritários e governança regulatória. Revista Eletrônica da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ, v. 6, n. 1, jan./abr. 2023. 21 p. Disponível em: https://revistaeletronica.pge.rj.gov.br/index.php/pge/article/view/344. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: Este artigo analisa se os objetivos regulatórios da MP nº 1.040/2021, convertida na Lei nº 14.195/2021 foram atingidos, no que tange às alterações promovidas na Lei nº 6.404/1976 e se as inovações legislativas em questão produzem o efeito desejado no campo das companhias que pretende regular, no sentido de efetivamente aumentar o grau de proteção dos investidores (e o desenvolvimento do mercado de capitais). Para tanto, contextualiza o ambiente regulatório das companhias listadas na B3 e examina se tais alterações são compatíveis com o sistema de proteção de minoritários concebido pela Lei das S.A. Na sequência, empreende análise quanto à restrição da eficácia da regra do artigo 122, inciso X, da Lei nº 6.404/1976, alterado pela Lei nº 14.195/2021, que impôs a obrigatoriedade de deliberação pela assembleia geral de matérias que tratem sobre transações entre partes relacionadas, em razão da mudança de interpretação do artigo 115, §1º, do mesmo diploma legal, pela Comissão de Valores Mobiliários. Chega-se à conclusão de que mudanças de interpretação de regras legais que sejam feitas pelo órgão regulador podem ter o efeito de retirar ou restringir os objetivos pretendidos pelo legislador. Além disso, sinaliza sobre a importância de ampliar o debate sobre possíveis modificações da redação do artigo 115, §1º para definir como deve ocorrer a apuração do conflito de interesse no direito societário brasileiro, para que a questão não fique sujeita a interpretações que se alternam de tempos em tempos, em razão de modificações na composição do colegiado do órgão regulador, aponta para a inadequação da utilização de medidas provisórias para alterações que impactem o sistema de proteção de acionistas previsto na Lei Societária e pela existência de condições que inviabilizaram os objetivos regulatórios almejados com a alteração da Lei nº 6.404/1976.

Acesso livre

 

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Controle Externo & Interno

Doutrina & Legislação

 

A CONDIÇÃO de substituto não afasta a responsabilidade do gestor público. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 69, p. 28-29, set. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_eb33361cef0a45d1ba0f68cccefb609f.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

APURAÇÃO de fato pela administração pública interrompe a prescrição no âmbito do tribunal de contas. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 69, p. 31-32, set. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_eb33361cef0a45d1ba0f68cccefb609f.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

ARAÚJO, Inaldo da Paixão Santos. Auditoria no setor público e a inteligência artificial. Revista Técnica dos Tribunais de Contas, Fortaleza, v. 6, n. 1, p. 278-290, nov. 2023. Disponível em: https://irbcontas.org.br/wp-content/uploads/2023/12/rrtcc-ano6.pdf. Acesso em: 14 dez. 2023.

Resumo: A auditoria do setor público configura-se em um relevante instrumento para assegurar a transparência e a adequação das contas e políticas governamentais. Sendo um dos pilares do regime democrático e essencial para as ações constitucionais de controle, a auditoria do setor público no Brasil, em busca da efetividade, tem apresentado marcos significativos de evolução em face, principalmente, da adoção de padrões normativos internacionalmente reconhecidos, em especial, dos recomendados pela Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI2 ), assim como da adoção de novas metodologias e avanços tecnológicos. Este artigo, partindo do resgate da importância histórica da Declaração de Lima, marco normativo fundante da INTOSAI, destaca a importância da observância de padrões normativos para a realização de auditoria do setor público, oferece uma proposta de conceituação, de tipificação e da evolução dessa auditoria, avança pelos diferentes momentos de realização da atividade auditorial e, por fim, apresenta os avanços tecnológicos na aplicação de procedimentos auditoriais por parte de um órgão federativo de controle externo brasileiro, que é, no caso específico, o Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA).

Acesso livre

 

BALDIN, Nelma. Estado, democracia e controle das contas públicas: os encargos do Tribunal de Contas de Santa Catarina. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE/SC, Belo Horizonte, v. 1, n. 1, p. 13-42, maio/out. 2023. Disponível em: https://www.tcesc.tc.br/sites/default/files/2023-10/RTCESC_01_Cmplt.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: O presente artigo, produto de pesquisa de literatura, objetiva enfatizar a importância da criação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) para a promoção do desenvolvimento local e regional. Tomando-se como ponto de partida os conceitos de Estado, tribunais e suas finalidades, elaborou-se o contexto histórico da criação e da organização da instituição do controle dos gastos públicos praticado em Portugal e do traslado desse sistema para o Brasil Colônia. A partir desse encaminhamento, remontou-se a história política e econômica do Brasil, associando a forma da sistematização do controle dos recursos públicos durante os períodos colonial e imperial. Mudanças vieram a ocorrer na República, e procedeu-se à criação do Tribunal de Contas da União, em 1890, pela defesa do então ministro da Fazenda Rui Barbosa. A abordagem do artigo centrou-se no processo de criação do TCE/SC, em 1955, e sua consolidação enquanto órgão de controle das finanças públicas. O histórico foi construído a partir da criação, prosseguindo no adentrar das décadas de trabalho do Tribunal de Contas de Santa Catarina. O prestígio de que a instituição desfruta junto ao controle social e aos meios políticos é devido à confiabilidade de seu desempenho na governança pública catarinense.

Acesso livre

 

COSTA, Rafael Rodrigues da. Atenção a migrantes com foco em crianças e refugiados: possibilidades de atuação dos órgãos de controle externo. Revista Técnica dos Tribunais de Contas, Fortaleza, v. 6, n. 1, p. 310-333, nov. 2023. Disponível em: https://irbcontas.org.br/wp-content/uploads/2023/12/rrtcc-ano6.pdf. Acesso em: 14 dez. 2023.

Resumo: O objetivo desta pesquisa foi identificar como se dá atualmente a gestão da política migratória no Brasil e quais seriam as oportunidades de ação por parte dos Tribunais de Contas na implementação, gestão, compartilhamento e articulação de ações. O foco da migração no escopo deste trabalho esteve sob a atenção e o cuidado de crianças e refugiados, que são os grupos de maior vulnerabilidade no contexto migratório não só em território brasileiro, como em todo o planeta. Como fundamentos teóricos, foram abordadas as legislações que regem a matéria no âmbito federal, com destaque para a Lei do Migrante e a Lei do Refúgio, assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e os estatutos internacionais sobre a matéria. A pesquisa identificou que, embora haja louváveis práticas de gestão da imigração pelo país, há pontos que demandam aperfeiçoamento. O principal obstáculo notado neste trabalho é a falta de articulação por parte de uma autoridade nacional, oportunidade esta que os Tribunais de Contas detêm para unir esforços e ações em comum.

Acesso livre

 

ESPÍRITO SANTO, Leonardo José Rodrigues do. A autonomia científica do processo de controle de políticas públicas. Revista Técnica dos Tribunais de Contas, Fortaleza, v. 6, n. 1, p. 291-309, nov. 2023. Disponível em: https://irbcontas.org.br/wp-content/uploads/2023/12/rrtcc-ano6.pdf. Acesso em: 14 dez. 2023.

Resumo: Trata-se de estudo que, valendo-se do método qualitativo, com revisão de literatura, tem por objetivo discutir a autonomia científica do processo de controle de políticas públicas como ramo individual e particularizado da Teoria Geral do Processo. Busca-se estabelecer os conceitos e elementos próprios da teoria individual do processo de controle de políticas públicas, desvinculado do processo administrativo e civil, cujos contornos são delineados a partir da função estatal de controle externo exercida pelos Tribunais de Contas. A relevância do estudo está em definir conceitos organizatórios através do elemento procedimental enquanto categoria que converte competências em atos juridicamente regulados e vinculados às garantias dos direitos fundamentais, além de definir um espaço teórico próprio aos órgãos de controle externo e trazer um conceito de processo mais adequado às modernas funções das Entidades Fiscalizadoras Superiores. O conceito e a nomenclatura propostos, processo de controle de políticas públicas, buscam convergência com o modelo de Estado constitucional, em contraposição à designação do processo de controle externo ou de contas, vinculada ao Estado liberal e ao positivismo.

Acesso livre

 

FALSIDADE da nota fiscal e a comprovação da despesa pública. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 67, p. 11-12, jul. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_3f5fadcc727143dfa19e6705599a899c.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

MANSUR, Jamylle Hanna; LUCENA, Bruno Rafael Dias de. O princípio de segregação de funções e a governança nas contratações públicas: um ensaio teórico baseado nas decisões publicadas nos boletins de jurisprudência do Tribunal de Contas da União. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 22, n. 263, p. 79-90, nov. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52369/107574. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: O presente artigo é um ensaio teórico que aborda o princípio da segregação de funções como sendo parte dos instrumentos de governança nas contratações públicas e pontua a evolução cronológica dos entendimentos sobre o tema publicados nos Boletins de Jurisprudência do Tribunal de Contas da União, entre os anos de 2013, que foi o ano da primeira publicação, até o Boletim nº 458, publicado em 14 de agosto de 2023, sendo encontrados 12 entendimentos sobreo mencionado princípio.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

MASCARENHAS, Caio Gama. Orçamento impositivo e as transferências do artigo 166-A da Constituição: notas sobre regime jurídico, accountability e corrupção. Revista Eletrônica da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ, v. 6, n. 1, jan./abr. 2023. 40 p. Disponível em: https://revistaeletronica.pge.rj.gov.br/index.php/pge/article/view/340. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: O objetivo desse artigo é suprir uma lacuna na doutrina sobre o regime jurídico das transferências intergovernamentais do artigo 166-A da Constituição Federal - introduzidas pela Emenda Constitucional n. 105/2019. Assim, os seguintes problemas são enfrentados: Qual seria o regime jurídico aplicável às transferências obrigatórias decorrentes das emendas parlamentares de orçamento impositivo (art. 166-A da CF)? Transferências obrigatórias para quem? Quem possui o dever de transferir: a pessoa jurídica ou o Poder Executivo? O que são transferências especiais? E as transferências com finalidade definida? Quais os limites? Qual o destino dos recursos? Quem é o titular dos recursos repassados? Onde se gasta e sob quais condições? Quem controla? Transferências especiais favorecem a corrupção? São inconstitucionais? Três conclusões podem ser ressaltadas: (1) A transferência especial, modalidade de repasse incondicionado, foi a espécie que representou a verdadeira inovação apresentada pelo texto do artigo 166-A na Constituição, permitindo a imediata transmissão de titularidade dos recursos repassados aos governos subnacionais com amplo poder de definição de gastos. A transferência com finalidade definida, em verdade, é conceituada por exclusão e se trata de um regime geral de descentralização fiscal observado pelas emendas parlamentares, podendo seguir inúmeros ritos legais de repasses de recursos. Na prática, essas transferências já eram realizadas antes da Emenda Constitucional 105/2019. (2) Não há, na previsão das transferências especiais, quaisquer violações às cláusulas pétreas (§4º do artigo 60 da CF). (3) Deve-se fazer uma interpretação sistemática entre o artigo 166-A e o artigo 163-A da Constituição, pois as transferências especiais não escapam dos deveres de transparência e de accountability devidamente assegurados em plataforma pública de amplo acesso para fins de controle social.

Acesso livre

 

MELLO, João Augusto dos Anjos Bandeira de. A relevância estratégica dos Ministérios Públicos de Contas para a efetiva concretização do projeto constitucional. Revista do Ministério Público de Contas do Estado do Pará: RMPC-PA, Belo Horizonte, v. 1, n. 1, p. 95-126, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.mpc.pa.gov.br/arquivos/ceaf/revista/rmpc_pa_01.pdf#page=96. Acesso em: 16 nov. 2023.

Resumo: O presente texto visa averiguar o papel dos órgãos de controle da administração pública, notadamente a relevância estratégica dos ministérios públicos de contas, em sede de garantir a eficácia das normas, valores e objetivos da Constituição (projeto constitucional), frente aos déficits históricos de concretização e aos efeitos perversos ainda persistentes da pandemia causada pela covid-19.Nesta medida, defende-se que, sob a égide da constitucionalização do direito, toda a interpretação do ordenamento jurídico, todo o esforço da máquina estatal e a atuação dos órgãos de controle devem ser reverentes aos valores e objetivos previstos pela Constituição, especialmente a concretização dos direitos fundamentais nela previstos. Neste prisma, cabe aos órgãos de controle, e no caso específico deste artigo, os ministérios públicos de contas, avaliar a atuação do poder público para verificar se a missão de garantir a efetivação do projeto constitucional está sendo cumprida, e atuar, caso seja necessário, na devida correção de rumos, para que tal missão seja alcançada. E, neste mister - considerando que tal mister demanda expertises específicas em sede de controle, tais como a visão do todo em sede de políticas públicas, o manejo das funções de controle indutora, colaborativa e articuladora, assim como o amplo conhecimento do orçamento público, e tendo em conta que os ministérios públicos de contas detêm ampla experiência de atuação nestas matérias -, tais órgãos ministeriais se apresentam como órgãos estratégicos e essenciais no controle da administração pública e na defesa e viabilização do projeto constitucional.

Acesso livre

 

MORAIS, Ronald Medeiros de. Da defesa dos tribunais de contas em juízo: a importância da estruturação de órgãos jurídicos com poderes de representação judicial. Revista Técnica dos Tribunais de Contas, Fortaleza, v. 6, n. 1, p. 357-373, nov. 2023. Disponível em: https://irbcontas.org.br/wp-content/uploads/2023/12/rrtcc-ano6.pdf. Acesso em: 14 dez. 2023.

Resumo: Este artigo discorre sobre a importância de os Tribunais de Contas estruturarem órgãos jurídicos com representação judicial em seu âmbito interno, sem prejuízo das atribuições da Procuradoria Geral do Estado, como forma de tornar a instituição mais efetiva perante a sociedade, alinhando-se ao que propõe a Agenda 2030, em especial, no combate à corrupção. Como case, foram destacadas algumas experiências de atuação da Consultoria Jurídica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE-RN), que é responsável por defender a autonomia, independência e prerrogativas da referida Corte nos mais diversos Tribunais judiciais do Brasil. É sugerida que a instituição/regulamentação de uma procuradoria/consultoria jurídica, com poderes de representação judicial, na estrutura dos Tribunais de Contas, seja incluída como boa prática administrativa e também como um dos critérios de avaliação do MMD-TC.

Acesso livre

 

NADAL, Herneus João De; RHEINHEIMER, Daniel Augusto. Consequencialismo jurídico e desconsideração da personalidade jurídica: aplicação nos processos de controle externo. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE/SC, Belo Horizonte, v. 1, n. 1, p. 81-100, maio/out. 2023. Disponível em: https://www.tcesc.tc.br/sites/default/files/2023-10/RTCESC_01_Cmplt.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: Atualmente, as cortes de contas assumem papel relevante na proteção do patrimônio público, em cumprimento aos seus deveres constitucionais. Nesse contexto, surge a recente discussão acerca da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica nos processos de controle externo, com o fim de resguardar o Erário. A hipótese trazida, a ser analisada à luz do método dedutivo, está consubstanciada na análise acerca da possibilidade ou não da aplicação dessa medida pelos tribunais de contas (TCs). Essa análise se dá sob a égide da Lei nº 13.655/2018, que determina que as consequências práticas da decisão a ser tomada sejam observadas, positivando o consequencialismo no ordenamento jurídico pátrio.

Acesso livre

 

OLIVEIRA, Rosana Gondim de; PESSOA, Elmar Robson de Almeida; LIRA, Rafael Ferreira de. Diagnóstico do transporte escolar nos municípios pernambucanos. Revista Técnica dos Tribunais de Contas, Fortaleza, v. 6, n. 1, p. 374-393, nov. 2023. Disponível em: https://irbcontas.org.br/wp-content/uploads/2023/12/rrtcc-ano6.pdf. Acesso em: 14 dez. 2023.

Resumo: O transporte escolar é item fundamental para a efetividade da educação pública nas camadas menos favorecidas da sociedade. O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), com o objetivo de avaliar a qualidade do serviço ofertado aos estudantes, realizou uma fiscalização ordenada em 183 (cento e oitenta e três) municípios pernambucanos. O principal objetivo da fiscalização, que coletou dados através de pesquisa empírica com abordagem quantitativa, foi obter o cenário do transporte público de estudantes na ocasião de sua execução. O diagnóstico revelou que 96% dos veículos vistoriados encontram-se à margem do sistema e que, em 20,7% das vistorias, os motoristas não cumpriam as exigências do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Como resultado da operação, foram emitidos Alertas de Responsabilização aos gestores responsáveis, publicada a Resolução n. 169/2022 estabelecendo a necessidade de ajustes no serviço fiscalizado e foi composta uma base de dados para o acompanhamento da evolução na qualidade dos serviços.

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.822, de 13 de dezembro de 2023. Altera os arts. 21 e 24 da Lei nº 19.173, de 18 de outubro de 2017, que dispõe sobre a organização da política da criança e do adolescente no Estado do Paraná e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.561, p. 10, 13 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315669&indice=1&totalRegistros=522&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: Trata-se de medida que modifica a periodicidade do dever de prestação de contas dos municípios, de semestral para anual, em relação à utilização dos recursos repassados pelo Estado do Paraná para os Fundos Municipais para Infância e Adolescência, em atenção às normas de aplicação de nível federal que disciplinam o assunto, bem como ao princípio da anualidade do orçamento, previsto no caput do art. 2° da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964. De tal modo, a proposta legislativa proporciona aos municípios melhoria na organização e planejamento, o que reflete na qualidade das prestações de contas. (Fonte: ALEP-PR. Projeto de Lei n. 729/2023).

Acesso livre

 

PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Nota Técnica n. 24, de 7 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a instituição do Manual de Orientação aos Municípios: guia de resposta a desastres. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, ano 18, n. 3.120, p. 31-39, 11 dez. 2023. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/nota-tecnica-n-24-de-7-de-dezembro-de-2023/352142/area/249. Acesso em: 15 dez. 2023.

Resumo: Reúne uma série de orientações que podem ser úteis a gestores e servidores públicos municipais que se encontrarem diante de situações semelhantes, todas elas devidamente referenciadas em acórdãos, prejulgados e demais textos jurisprudenciais do TCE-PR, bem como na legislação estadual e federal. Entre os diversos temas abordados no manual, destacam-se a questão da decretação de situação de emergência e do estado de calamidade pública; contratações emergenciais e procedimentos de dispensa de licitação; despesas com voluntários; doações a vítimas de desastres; a aplicabilidade da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e a questão da improbidade administrativa em contextos especiais; e tópicos relativos a prestações de contas.

Acesso livre

 

PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Portaria n. 1.062, de 4 de dezembro de 2023. Aprova, nos termos do artigo 16, inciso XXXIX, do Regimento Interno, o Calendário Oficial deste Tribunal de Contas para o exercício de 2024, em anexo, com a indicação das datas de suspensão de expediente, conforme feriados e recessos previstos. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, ano 18, n. 3.118, p. 44, 7 dez. 2023. Disponível em https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/portaria-n-1062-de-4-de-dezembro-de-2023/352091/area/249. Acesso em: 15 dez. 2023.

Acesso livre

 

PODE o veículo oficial do município não ter identificação? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 69, p. 46-48, set. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_eb33361cef0a45d1ba0f68cccefb609f.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

SALOMÃO, Regildo Wanderley; BOTELHO, Terezinha de Jesus Brito; RODRIGUES, Carina Baia; RODRIGUES, Regiane Guedes; BARROS, Marcio da Paixão. Projeto juntos pela educação: breve levantamento da segurança escolar na rede pública de ensino do Estado do Amapá. Revista Técnica dos Tribunais de Contas, Fortaleza, v. 6, n. 1, p. 334-356, nov. 2023. Disponível em: https://irbcontas.org.br/wp-content/uploads/2023/12/rrtcc-ano6.pdf. Acesso em: 14 dez. 2023.

Resumo: Este artigo apresenta informações relativas à segurança identificada nas unidades de ensino visitadas pelo Projeto Juntos Pela Educação, desenvolvido pelo Tribunal de Contas do Estado do Amapá (TCE-AP). Serão expostos dados referentes à existência e aos tipos de problemas relacionados à segurança e quais as formas de atendimento disponíveis nas escolas. O referido estudo ocorreu por meio de pesquisa de campo. A análise possui abordagem quantitativa e qualitativa. No bojo dos resultados, foi possível notar problemas como a existência de invasões na área escolar e ausência de controle de portaria. Observaram-se, ainda, escolas sem nenhum tipo de sistema ou mecanismo para promoção de proteção. Este estudo, além de servir ao acompanhamento e controle das políticas públicas por parte do TCE-AP, serve ao controle social e aos gestores do estado, a fim de que possam traçar estratégias para o enfrentamento da insegurança nas escolas da Rede Pública de Ensino do Amapá.

Acesso livre

 

TCU: ato de apuração de fato interrompe a prescrição, mesmo sem identificação do responsável. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 68, p. 44, ago. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_67a92e9ece874132bee08dc41d4b18a9.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

VILANDE, Tasso Jardel; GONÇALO, Cláudio Reis. Pesquisas qualitativas que contribuem para o controle da administração pública. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE/SC, Belo Horizonte, v. 1, n. 1, p. 165-186, maio/out. 2023. Disponível em: https://www.tcesc.tc.br/sites/default/files/2023-10/RTCESC_01_Cmplt.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: O objetivo desta pesquisa é descrever estudos qualitativos em publicações de alto impacto que contribuem para o controle na administração pública. Para isso, é realizada uma contextualização das revistas, seguida pela apresentação das contribuições das pesquisas por meio do agrupamento dos artigos e análise das metodologias adotadas. A metodologia é descritiva, baseada na análise de artigos publicados entre 2017 e 2022, com um H-Index médio de 73. Os artigos são agrupados de acordo com suas áreas de contribuição. Observa-se um maior número de estudos aplicados, exploratórios e transversais, com poucas mudanças significativas nos procedimentos de pesquisa. Destaca-se a importância da triangulação com dados governamentais. Este trabalho visa analisar pesquisas qualitativas de alto impacto no campo do controle na administração pública, com o objetivo de contribuir para o avanço do controle nesse contexto, enfatizando suas contribuições científicas e metodologias.

Acesso livre

 

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Direito Administrativo

Doutrina & Legislação

 

APURAÇÃO de fato pela administração pública interrompe a prescrição no âmbito do tribunal de contas. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 69, p. 31-32, set. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_eb33361cef0a45d1ba0f68cccefb609f.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

BAPTISTA, Patrícia Ferreira; ANTOUN NETTO, Leonardo Silveira. O processo administrativo eletrônico e sua disciplina no direito administrativo brasileiro: entre novos desafios e velhos problemas. Revista de Direito Administrativo: RDA, Rio de Janeiro, v. 282, n. 3, p. 85-110, set./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P125/E52378/107682. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: O presente estudo tem por objeto apontar os desafios e os problemas da disciplina, no direito administrativo brasileiro, do processo administrativo eletrônico. Para situar o leitor, o texto inicia com breve histórico do desenvolvimento e da implantação de ferramentas de processo eletrônico nas administrações públicas brasileiras, com particular destaque para o modelo mais difundido, que é o Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Na sequência, discorre sobre os principais novos desafios para o aprofundamento da digitalização com respeito às garantias do estado democrático de direito e aos direitos dos cidadãos. Destaca, ainda, que a digitalização dos processos, ao contrário do esperado, não significou a superação de problemas antes existentes. Conclui, por fim, com uma reflexão acerca da efetiva capacidade transformadora dos processos administrativos eletrônicos ou se, ao contrário, limitam-se à ferramenta de transposição burocrática.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

CESAR, Gabriela Gomes Acioli. Depósitos judiciais e o dever de licitar: análise sob a ótica da lei nº 14.133/2021 Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 22, n. 263, p. 39-54, nov. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52369/107570. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: O presente artigo aborda o dever de licitar os serviços de administração dos depósitos judiciais. A questão é analisada sob o prisma constitucional e legal, com enfoque na Nova Lei de Licitações, Lei nº 14.133/2021. Pretende-se demonstrar que o caminho para a contratação de instituições financeiras para gestão dos depósitos judiciais deve percorrer o devido procedimento licitatório.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

COPOLA, Gina. O acordo de não persecução cível (ANPC) na nova lei de improbidade administrativa. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 23, n. 273, p. 81-87, nov. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52366/107525. Acesso em: 21 dez. 2023.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

FARBER, Daniel A.; O'CONNELL, Anne Joseph. The lost world of administrative law. Revista de Direito Administrativo: RDA, Rio de Janeiro, v. 282, n. 3, p. 25-83, set./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P125/E52378/107681. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: A realidade do estado administrativo moderno diverge consideravelmente da série de suposições subjacentes à Lei de Procedimento Administrativo(APA) e das decisões judiciais clássicas que se seguiram à APA, analisando as ações das agências. Essas premissas exigem que as diretrizes legais sejam implementadas por uma agência liderada por nomeados presidenciais confirmados pelo Senado com autoridade para tomar decisões. Presume-se que a implementação (na forma de uma ação discreta) seja feita por meio de procedimentos e critérios obrigatórios por lei, com revisão judicial para determinar se os motivos apresentados pela agência no momento de sua ação correspondem às instruções delegadas. Esse é o mundo perdido do direito administrativo, embora seja o que os estudantes ainda aprendem em grande parte. Atualmente, muitas vezes há diretrizes estatutárias e executivas a serem implementadas por vários órgãos, muitas vezes sem líderes confirmados, onde a autoridade decisória final pode estar fora desses órgãos. O processo de implementação também se dá por meio de mandatos em estatutos e ordens executivas, em que o resultado final enfrenta uma supervisão limitada, se houver, por parte dos tribunais. Essa incompatibilidade tem consequências para a legitimidade e a eficácia da burocracia federal: algumas positivas, muitas negativas. Como não acreditamos que um retorno ao mundo perdido seja possível ou talvez até desejável, propomos algumas reformas possíveis em todos os três ramos do governo federal para fortalecer a correspondência entre as realidades atuais e o direito administrativo e para promover os objetivos do direito administrativo de transparência, estado de direito e implementação fundamentada de mandatos estatutários. Esperamos também que as reformas propostas possam ajudar a promover os objetivos de interesse público da regulamentação moderna, como a qualidade ambiental ou a estabilidade financeira. Sabemos que muitos acadêmicos e provavelmente pelo menos alguns juízes estão cientes de que os procedimentos administrativos formais, os registros oficiais e a revisão judicial são apenas parte da dinâmica da governança administrativa. No entanto, o direito administrativo, conforme desenvolvido pelos tribunais e nos estatutos que o regem, não enfrentou de forma significativa as realidades contemporâneas do estado administrativo. Assim, ele corre o risco de se tornar irrelevante para a qualidade da governança.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

FORTINI, Cristiana; CAVALCANTI, Caio Mário Lana. Lei nº 14.230/21: um apanhado geral sobre os recentes posicionamentos do Supremo Tribunal Federal. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE/SC, Belo Horizonte, v. 1, n. 1, p. 43-62, maio/out. 2023. Disponível em: https://www.tcesc.tc.br/sites/default/files/2023-10/RTCESC_01_Cmplt.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: A Lei nº 14.230/21, conforme sabido, alterou substancialmente a Lei nº 8.429/92, seja sob o prisma processual, seja sob o aspecto material do instituto da improbidade administrativa. Pela magnitude das modificações perpetradas, que alteraram severamente a redação original da lei, de fato era esperado que muitos dos dispositivos incluídos ou alterados chegassem ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade, nos termos permitidos pela Constituição da República Federativa do Brasil. O presente artigo objetiva, pois, expor, sumariamente e sem intuito exaustivo, os principais pontos já decididos e enfrentados pela Corte Suprema, até o presente momento.

Acesso livre

 

MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Da aplicação retroativa das alterações introduzidas pela lei nº 14.230/2021 e os seus efeitos sobre as ações distribuídas ainda sob a égide da antiga redação da lei nº 8.429/92 (lei de improbidade administrativa) que versem sobre atos dolosos: tema nº 1.199/STF. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 23, n. 273, p. 95-106, nov. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52366/107527. Acesso em: 21 dez. 2023.

Resumo: Com a edição da nova legislação, verificou-se grande avanço no campo do direito administrativo sancionador, em virtude da oportuna limitação da utilização indiscriminada da ação de improbidade para casos não extremados, haja vista a atual necessidade de estar configurado a figura do dolo direto.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

MEIRA, Marcos José Santos. A decisão do estado-administração sobre seguir, ou não, precedente judicial: proposta de método jurídico a partir da análise de caso-referência Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 25, n. 142, p. 105-141, nov./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52379/107693. Acesso em: 21 dez. 2023.

Resumo: O presente trabalho propõe-se a examinar, criticamente, o agir do Estado-Administração em face do precedente judicial que veicula a norma jurídica desproporcional e contrária à coerência e à integridade exigidas no discurso judicial. A pesquisa adota o método de exame analítico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a partir de um caso-referência, comparando-o com os standards da teoria dos precedentes e do sistema de direitos fundamentais, com ênfase no conflito de normas e princípios de estatura constitucional e nos critérios de solução de antinomias. A partir desse corte metodológico, que toma por base a intersecção entre as teorias do precedente judicial e dos direitos fundamentais, procura-se, neste ensaio, examinar e responder à seguinte indagação de relevante interesse jurídico: o Estado-Administração está, ou não, vinculado ao precedente quando este viola os deveres de integridade e coerência do discurso judicial e/ou, em juízo de ponderação, adota solução jurídica desproporcional, impondo sacrifício exagerado a um direito fundamental? A resposta para essa indagação é o que se pretende concluir ao final da pesquisa.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

PINHEIRO, Denise; SOUZA, Verônica Pereira de. Improbidade administrativa e um estudo acerca da amplitude e subjetividade do art. 11 da Lei nº 8.429/1992: análise de um recorte jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE/SC, Belo Horizonte, v. 1, n. 1, p. 63-79, maio/out. 2023. Disponível em: https://www.tcesc.tc.br/sites/default/files/2023-10/RTCESC_01_Cmplt.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: Os temas corrupção e improbidade administrativa, prevenção e combate são objetos constantes e estudos concernentes à administração pública, considerando o impacto negativo sobre a ordem democrática e os interesses públicos. Embora a Lei nº 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa (LIA) - não tenha um conceito para os atos de improbidade administrativa, ela estabeleceu uma tipologia, dividindo-os em: atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); que causam prejuízo ao Erário (art. 10); que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). O presente estudo é um recorte analítico dos dados revelados pelo projeto de pesquisa "Prevenção e combate à corrupção: a contribuição da sistematização dos dados relativos aos atos de improbidade administrativa da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (2015-2017)" (ESAG/UDESC). Identificou-se qual a incidência dos referidos artigos, na fundamentação da petição inicial de ações de improbidade administrativa, tendo o resultado obtido mostrado consonância com as inovações trazidas pela Lei nº 14.230/21, que operou modificações profundas no regime jurídico dos atos de improbidade administrativa. A relevância da pesquisa justifica-se também por corresponder a um período que antecedeu à Lei nº 13.655/18, que versa sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público.

Acesso livre

 

SANTOS, Larissa Maia Freitas Salerno Miguel; MARTOS, Frederico Thales de Araújo; NOVAES, Elizabete Cristiane de Oliveira Futami de. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica pela administração pública. Revista de Direito Administrativo e Gestão Pública, Florianópolis, SC, v. 9, n. 1, p. 33-49, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/rdagp/article/view/9591. Acesso em: 13 nov. 2023.

Resumo: O presente trabalho tem como objetivo analisar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no decorrer de um processo administrativo, como forma de responsabilização e sanção administrativa de pessoas jurídicas. O trabalho abordará, inicialmente, a análise da pessoa jurídica e as teorias da disregard doctrine. Em seguida, serão analisadas as previsões legais contidas na Lei Anticorrupção - Lei 18.846/2013 - e na Lei de Defesa da Concorrência - 12.529/2011, com foco nos requisitos exigidos para que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica seja aplicado no âmbito do procedimento administrativo. Por fim, o estudo fará uma análise de se esta medida excepcional encontra conformação à função administrativa, quais os principais debates e desdobramentos de sua aplicação pela administração pública, mormente no que diz respeito ao argumento de afronta à reserva jurisdicional, a partir de posicionamentos e entendimentos doutrinários e jurisprudenciais dos tribunais superiores brasileiros, utilizando de uma metodologia dedutiva qualitativa. Ao final, será possível verificar se a administração pública aplica a desconsideração da personalidade jurídica, apesar da existência, ainda hoje, de grandes críticas à sua utilização na via administrativa.

Acesso livre

 

SILVA, Ronny Carvalho da Silva. Direito fundamental à inclusão digital e seu aspecto objetivo para a administração pública. Revista de Direito Administrativo e Gestão Pública, Florianópolis, SC, v. 9, n. 1, p. 21-32, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/rdagp/article/view/9537. Acesso em: 13 nov. 2023.

Resumo: O presente artigo tem por objetivo analisar as consequências fáticas e jurídicas, para a administração pública, do reconhecimento de um direito fundamental à inclusão digital. Utiliza-se o método dedutivo e a pesquisa bibliográfica e documental. Primeiramente, a partir da análise no contexto do Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH), se busca verificar, no plano internacional, o reconhecimento da existência do direito à inclusão digital como um Direito Humano. Faz-se ainda uma análise sobre a internalização desse direito humano no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro. Em um segundo momento, é analisado o aspecto objetivo do direito fundamental de inclusão digital e suas implicações para a Administração Pública. Por fim, é analisado o papel conformador de políticas públicas de inclusão digital a ser exercido pelo princípio da eficiência na administração pública, devendo ser tomado como verdadeiro vetor axiológico e hermenêutico na aplicação do Direito Administrativo visando a concretização do direito fundamental à inclusão digital. Conclui-se que, em havendo um direito fundamental de inclusão digital, surge para a administração pública a necessidade do enfrentamento de grandes desafios para a implantação de uma administração pública digital, indiscutivelmente necessária para a concretização do referido direito fundamental.

Acesso livre

 

TCU: ato de apuração de fato interrompe a prescrição, mesmo sem identificação do responsável. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 68, p. 44, ago. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_67a92e9ece874132bee08dc41d4b18a9.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

VICENTE, Luciano Rosa; CARMONA, Paulo Afonso Cavichioli. A timidez do termo de ajustamento de conduta na Receita Federal do Brasil. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 23, n. 93, p. 133-152, jul./set. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52356/107385. Acesso em: 14 nov. 2023.

Resumo: Este estudo navegou nas águas do direito administrativo, pelo seu ramal disciplinar, nos rios do Sistema Correcional do Poder Executivo Federal (SisCor-PEF) e da Corregedoria da Receita Federal do Brasil (Coger-RFB). Investigou-se o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com o objetivo de descobrir por que essa eficiente ferramenta de desburocratização processual não vingou no órgão arrecadador federal, que celebrou apenas dois acordos entre 2018 e 2020, enquanto no SisCor-PEF celebraram-se 5.548. A pesquisa se justifica porque o TAC é um excelente instrumento para economizar recursos e vitaminar a eficiência correcional, sem desprezar o princípio da indisponibilidade do interesse público e restabelecendo a ordem em curto prazo. Descobrindo por que a Coger-RFB não o prestigiou pode-se oferecer propostas para uma mudança de rumo com melhor aproveitamento desses eficientes acordos. Com uma pesquisa empírica, aplicada, descritiva, explicativa, quantitativa e qualitativa, com técnica de documentação indireta, concluiu-se que a quantidade de TAC's celebrados na Coger-RFB é proporcional à quantidade de denúncias que preenchem os requisitos para a sua celebração.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

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Fundos

Doutrina & Legislação

 

BRASIL. Decreto n. 11.843, de 21 de dezembro de 2023. Regulamenta a assistência à pessoa egressa de que tratam os art. 10, art. 11, art. 25, art. 26 e art. 27 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e institui a Política Nacional de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 243, p. 12-13, 22 dez. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11843.htm. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: Regulamenta a assistência à pessoa egressa e institui a Política Nacional de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional (Pnape) e prevê os parâmetros para o desenvolvimento de ações, projetos e atividades destinados a garantir os direitos fundamentais e assegurar as medidas assistenciais legais em favor das pessoas egressas do sistema prisional e dos seus familiares. O decreto estabelece que a Secretaria Nacional de Políticas Penais (Senappen), do MJSP, seja a responsável por coordenar a implementação da Pnape, promovendo a articulação entre órgãos federais, estaduais, municipais, o Poder Judiciário e a sociedade civil. Podendo esses aderirem à política e contribuir para o desenvolvimento de ações e serviços especializados. Além disso, o documento define como pessoa egressa aquela que necessita de atendimento no âmbito das políticas públicas, dos serviços sociais ou jurídicos, após período no sistema prisional, assim como a pré-egressa, pessoa que está a seis meses da soltura. Os instrumentos para a execução da Política Nacional serão estabelecidos a partir dos planos nacionais e locais, com equipes multidisciplinares de profissionais, além de um plano de formação continuada, cooperação técnica e financeira entre os entes federativos e os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; bem como o incentivo à pesquisa científica e participação social para fortalecer a sua implementação efetiva. A Senappen terá o compromisso de estimular a parceria com estados, Distrito Federal e municípios para aderirem à Pnape. Isso inclui a criação de estruturas organizacionais, suporte às pessoas egressas, articulação institucional e promoção de campanhas de conscientização. Após a adesão à Pnape, as Unidades Federativas terão como responsabilidade instituir estruturas organizacionais para sua gestão e execução da política. Além de fornecerem suporte especializado aos egressos e seus familiares; estruturar uma rede de apoio para promover direitos fundamentais aos egressos; coordenar estratégias de mobilização; estimular à participação social, a promoção da formação continuada; além da realização de campanhas de comunicação sobre a temática, e a garantia de gestão adequada das informações, em conformidade com princípios legais de privacidade. Já os municípios terão a missão, dentre outras medidas, de criar programas de trabalho, de geração de renda e de inclusão de pessoas egressas, além de ampliar as políticas para atendimento ao público feminino que esteja em situação de prisão ou de egressão do sistema prisional. Por fim, o decreto garante a participação de pessoas pré-egressas em programas específicos de preparação para a liberdade, realizados durante os últimos seis meses de custódia prisional. Esses compromissos refletem um avanço significativo na busca pela reintegração social de pessoas egressas do sistema prisional. (Fonte: Ministério da Justiça e Segurança Pública).

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nºs 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967; e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 247-J, p. 1-6, 30 dez. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14790.htm. Acesso em: 31 dez. 2023.

Resumo: Regulamenta as apostas esportivas on-line, conhecidas como bets. Com esta regulamentação das apostas, o Ministério do Esporte vai aumentar os investimentos na área em todo o país além de trabalhar para aumentar segurança nas apostas esportivas. A principal mudança fica por conta da tributação dos ganhos obtidos pelos apostadores por meio dos jogos, e pela criação de medidas de prevenção a fraudes. Tributa empresas e apostadores, define regras para a exploração do serviço e determina a partilha da arrecadação entre outros pontos. Regulamenta inicialmente as apostas de quota fixa, que são aquelas em que o apostador sabe exatamente qual é a taxa de retorno no momento da aposta. São as apostas geralmente relacionadas aos eventos esportivos. Restabelece a autorização de apostas para eventos virtuais de jogos on-line, que haviam sido retirados do texto pelos senadores. Estabelece a taxação de 12% sobre o faturamento das plataformas de apostas esportivas e a divisão dos recursos arrecadados ficará, 36% para o Ministério do Esporte e os comitês esportivos;28% para o Turismo;13,6% para a segurança Pública;10% para o Ministério da Educação;10% para seguridade social;1% para a saúde; 0,5% para entidades da sociedade civil; 0,5% para o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal (Funapol) e 0,40% para a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial. O texto estabelece cobrança de 15% de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre o valor líquido dos prêmios obtidos. O acionista controlador não poderá atuar de forma direta ou indireta em organização esportiva profissional e não poderá ser dirigente ou vinculado a instituições financeiras que processem as apostas. As empresas também ficam obrigadas a adotar práticas de atendimento aos jogadores, combate à lavagem de dinheiro, incentivo ao jogo responsável e prevenção de fraudes e manipulação de apostas. (Fonte: Ministério do Esporte).

Acesso livre

 

BRASIL. Medida Provisória n. 1.205, de 30 de dezembro de 2023. Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação - Programa MOVER. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 247-I, p. 1-4, 30 dez. 2023. Edição extra. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1205.htm. Acesso em: 31 dez. 2023.

Resumo:  Cria o programa nacional de Mobilidade Verde e Inovação (Mover), que amplia as exigências de sustentabilidade da frota automotiva e estimula a produção de novas tecnologias nas áreas de mobilidade e logística, expandindo o antigo Rota 2030. Idealizado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), o novo programa vai promover a expansão de investimentos em eficiência energética, incluir limites mínimos de reciclagem na fabricação dos veículos e cobrar menos imposto de quem polui menos, criando o IPI Verde. O programa segue, as diretrizes estabelecidas pelo presidente Lula, de compromisso com o desenvolvimento sustentável. O incentivo fiscal para que as empresas invistam em descarbonização e se enquadrem nos requisitos obrigatórios do programa será de R$ 3,5 bilhões em 2024, R$ 3,8 bilhões em 2025, R$ 3,9 bilhões em 2026, R$ 4 bilhões em 2027 e R$ 4,1 bilhões em 2028, valores que deverão ser convertidos em créditos financeiros. O programa alcançará, no final, mais de R$ 19 bilhões em créditos concedidos. No Rota 2030, extinto, o incentivo médio anual, até 2022, foi de R$ 1,7 bilhão. O Mover inova em relação ao Rota 2030, criado em 2018, e a seu antecessor, o Inovar Auto, de 2012. Todos têm como meta reduzir em 50% as emissões de carbono até 2030, estabelecendo requisitos mínimos para que os veículos saiam das fábricas mais econômicos, mais seguros e menos poluentes. O Mover avança em vários pontos. Entre eles, está sua definição como um programa de "Mobilidade e Logística Sustentável de Baixo Carbono", proporcionando a inclusão de todas as modalidades de veículos capazes de reduzir danos ambientais. O novo programa também aumenta os requisitos obrigatórios de sustentabilidade para os veículos comercializados no país. Entre as novidades está a medição das emissões de carbono "do poço à roda", ou seja, considerando todo o ciclo da fonte de energia utilizada. No caso do etanol, por exemplo, as emissões serão medidas desde a plantação da cana até a queima do combustível, passando pela colheita, pelo processamento e pelo transporte, entre outas etapas. O mesmo para as demais fontes propulsoras, como bateria elétrica, gasolina e biocombustível. No médio prazo, o novo programa prevê uma medição ainda mais ampla, conhecida como "do berço ao túmulo", que valerá a partir de 2027 e vai abranger a pegada de carbono de todos os componentes e de todas as etapas de produção, uso e descarte do veículo. Deixa de ser uma política limitada ao setor automotivo para se transformar num programa de Mobilidade e Logística Sustentável de Baixo Carbono. O Rota 2030 estabeleceu que todos os veículos comercializados no país deveriam participar do programa de Rotulagem Veicular, com requisitos de segurança e de eficiência energética que levam em consideração as emissões "do tanque à roda". Agora, a eficiência energética será medida também pelo sistema "do poço à roda" e haverá exigência de material reciclado na fabricação dos veículos, com índice mínimo ainda não definido, mas que deverá ficar acima de 50%. Outra novidade é que a partir de 2027 haverá medição da pegada completa de carbono dos veículos vendidos no Brasil, numa classificação conhecida como "do berço ao túmulo". Sistema "bônus-malus"   (recompensa/penalização) na cobrança de IPI, a partir de indicadores que levam em conta: a fonte de energia para propulsão; o consumo energético; a potência do motor; a reciclabilidade e o  desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção. Esse sistema não envolve renúncia fiscal - já que uns pagarão abaixo da alíquota normal, mas outros pagarão acima. As alíquotas serão definidas por decreto presidencial nos próximos meses. Para que as empresas possam cumprir os requisitos obrigatórios do programa, o Mover concederá incentivos ficais em proporção aos investimentos em P&D (Pesquisa e Desenvolvimento). Os parâmetros, porém, mudaram em relação ao programa anterior. Até aqui, as empresas tinham de dispender no mínimo 0,3% da Receita Operacional Bruta em P&D, por ano, e cada real investido propiciava abatimento de até R$ 0,12 no Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) ou na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Agora, o dispêndio mínimo ficará entre 0,3% e 0,6% da receita, e cada real investido dará direito a créditos financeiros entre R$ 0,50 e R$ 3,20. Esses créditos poderão ser usados para abatimento de quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. A MP prevê o estímulo ã realocação de plantas industriais de outros países no Brasil. Essas empresas terão crédito financeiro equivalente ao imposto importação incidente na transferência das células de produção e equipamentos. Adicionalmente, elas também terão abatimentos no IRPJ e na CSLL, relativos à exportação de produtos e sistemas elaborados no Brasil. Redução de Imposto de Importação para fabricantes que importam peças e componentes sem similar nacional, desde que invistam 2% do total importado em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em "programas prioritários" na cadeia de fornecedores. A MP do Mover cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT), a ser instituído e gerenciado pelo BNDES, sob coordenação do MDIC. A expectativa é de que os investimentos nesses programas alcancem entre R$ 300 milhões e R$ 500 milhões/ano. No Rota 2030, o investimento médio foi de R$ 200 milhões/ano e eram administrados por cinco entidades: Senai, Emprapii, Finep, Fundep e BNDES. O novo Fundo de Desenvolvimento Industrial é uma das principais inovações previstas na MP. (Fonte: Planalto).

Acesso livre

 

DESPESAS com aposentados e pensionistas não são consideradas como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino: MDE. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 69, p. 44-45, set. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_eb33361cef0a45d1ba0f68cccefb609f.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

FEIJÓ, Paulo Henrique. Como evitar a prevalência da forma sobre a essência nos gastos com saúde. Blog Gestão Pública, Brasília, DF, 5 jun. 2023. Disponível em: https://www.gestaopublica.com.br/como-evitar-a-prevalencia-da-forma-sobre-a-essencia-nos-gastos-com-saude/. Acesso em: 26 dez. 2023.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 4.451, de 18 de dezembro de 2023. Altera o Decreto nº 10.163, de 3 de fevereiro de 2022, que regulamenta a concessão da subvenção econômica autorizada pela Lei nº 20.165, de 2 de abril de 2020. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.564, p. 2375-2376, 18 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315636&indice=1&totalRegistros=217&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=12&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 4.475, de 19 de dezembro de 2023. Regulamenta, no âmbito estadual, dispositivos da Lei Federal nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas plantadas para a produção sustentável, dispositivos da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, que dispõem sobre a reforma administrativa do Estado e competências da SEAB, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.565, p. 7-12, 19 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315892&indice=1&totalRegistros=217&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=12&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.822, de 13 de dezembro de 2023. Altera os arts. 21 e 24 da Lei nº 19.173, de 18 de outubro de 2017, que dispõe sobre a organização da política da criança e do adolescente no Estado do Paraná e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.561, p. 10, 13 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315669&indice=1&totalRegistros=522&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: Trata-se de medida que modifica a periodicidade do dever de prestação de contas dos municípios, de semestral para anual, em relação à utilização dos recursos repassados pelo Estado do Paraná para os Fundos Municipais para Infância e Adolescência, em atenção às normas de aplicação de nível federal que disciplinam o assunto, bem como ao princípio da anualidade do orçamento, previsto no caput do art. 2° da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964. De tal modo, a proposta legislativa proporciona aos municípios melhoria na organização e planejamento, o que reflete na qualidade das prestações de contas. (Fonte: ALEP-PR. Projeto de Lei n. 729/2023).

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.850, de 14 de dezembro de 2023. Altera a Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, que trata do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e a Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro 2020, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná e cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.562, p. 10, 14 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315768&indice=1&totalRegistros=522&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: Visa reduzir a alíquota do ICMS do gás natural de 18% (dezoito por cento) para 12% (doze por cento), alterar a alíquota da energia elétrica, exceto aquela destinada à eletrificação rural, para 19% (dezenove por cento) e ajustar a alíquota modal e das prestações de serviços de comunicação para 19,5% (dezenove e meio por cento). A redução proposta na alíquota do gás natural tem o objetivo de equiparar o Paraná ao tratamento tributário aplicado pelos Estados da Região Sul e Sudeste do país e as demais alterações acima destacadas têm o intuito de mitigar perdas de arrecadação, promovendo correção mercadológica, sem extrapolar o patamar da alíquota modal, visando a manutenção do equilíbrio financeiro do Estado. Com relação à alteração de 17% (dezessete por cento) para 17,5% (dezessete e meio por cento) nas alíquotas dos incisos I, II e VIII do § 90 do art. 14 da Lei n° 11.580, de 1996, busca-se manter a neutralidade tributária da contribuição de 2% (dois por cento) ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP. Ademais, apresenta elevar o desconto concedido no pagamento integral e antecipado do IPVA, passando o percentual máximo de 3% (três por cento) para 6% (seis por cento), o que se alinha com as práticas de outros Estados e serve como estímulo ao contribuinte, propiciando o aumento da arrecadação no início do ano e otimizando os fluxos de caixa estaduais e municipais. Também altera a Lei Complementar n° 231, de 17 de dezembro de 2020, para esclarecer questões relativas à concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS, quando concedidos em caráter geral, além de propor a revogação do Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná - FUNREP, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5635, que mostrou não ser factível sua operacionalização. Não obstante, cumpre ressaltar que a redução de alíquota proposta para o gás natural e o aumento do desconto no pagamento integral e antecipado do IPVA acarretam renúncia de receita e, como medida compensatória, indica-se o aumento de arrecadação de ICMS decorrente das alterações no Regulamento do ICMS para introduzir as disposições da Lei n° 21.308, de 13 de dezembro de 2022, que alterou a Lei n° 11.580, de 1996, para acolher os comandos da Lei Complementar Federal n° 194, de 2022, e os efeitos da Emenda Constitucional n° 123, de 2022, bem como a atualização das novas alíquotas modal e dos produtos classificados no código NCM 22.02. Em relação à revogação do FUNREP, não há aumento de despesa ou mesmo renúncia de receita, visto que não teve, de fato, suas atividades iniciadas. Também propõe alterar a Lei Complementar n° 231, de 17 de dezembro de 2020, que "estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade, a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná e cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná e dá outras providências" para acrescentar em seu art. 11 — o qual estabelece condições para a concessão de incentivos e benefícios fiscais no Estado do Paraná — dispositivo para esclarecer que as condições e procedimentos nele previstos não se aplicam aos benefícios fiscais relativos ao ICMS concedidos em caráter geral, de acordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, assim considerados aqueles que alcançam a generalidade de contribuintes e cuja aplicação não dependa de despacho da autoridade administrativa. (Fonte: ALEP-PR. Projeto de Lei n. 1023/2023).

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.853, de 15 de dezembro de 2023. Altera a Lei nº 10.898, de 22 de agosto de 1994, que cria o Fundo de Reequipamento do Fisco e estabelece critérios quanto ao seu funcionamento. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.563, p. 14-15, 15 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315685&indice=1&totalRegistros=522&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: Altera a Lei nº 10.898, de 22 de agosto de 1994, que cria o Fundo de Reequipamento do Fisco - Funrefisco, visando acrescentar às finalidades do Fundo o propósito de garantir a assistência à saúde e a promoção da capacitação dos servidores do Quadro Próprio da Receita Estadual do Paraná e dos demais servidores lotados no órgão, autorizando, no que diz respeito à saúde, o ressarcimento de despesas de natureza indenizatória, mediante o reembolso do valor despendido com plano privado ou seguro de assistência à saúde contratado pelo servidor. Adicionalmente, o Fundo passa a denominar-se Fundo Especial do Fisco para fins de compatibilização com seus novos propósitos, bem como atualizar as remissões legais que ainda constam a denominação antiga da Receita Estadual do Paraná. (Fonte: ALEP-PR. Projeto de Lei n. 1031/2023).

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.868, de 18 de dezembro de 2023. Altera o Valor de Referência de Custas Judiciais - VRCJud para os atos judiciais e os valores das Tabelas do Regimento de Custas previstos na Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.564, p. 2353-2362, 18 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315775&indice=1&totalRegistros=522&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: A recomposição proposta para as custas relativas aos serviços judiciários, que corresponde ao IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo) outubro de 2021 a setembro de 2023, correspondente a 12,73% (doze virgula setenta e três por cento). O reajuste inflacionário das custas e emolumentos importará na recomposição parcial das receitas dos fundos especiais do Tribunal de Justiça do Paraná- Fundo da Justiça - FUNJUS no montante de R$ 30.749.439,72 (trinta milhões, setecentos e quarenta e nove mil e quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e dois c6ntavos), cujos valores são destinados custear o processo de estatização das serventias judiciais. (Fonte: ALEP-PR. Projeto de Lei n. 998/2023).

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.869, de 18 de dezembro de 2023. Altera o Valor de Referência de Custas Extrajudiciais - VRCext para os atos extrajudiciais e os valores das Tabelas do Regimento de Custas previstos na Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.564, p. 2362-2371, 18 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315773&indice=1&totalRegistros=522&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: Visa alterar o Valor de Referência de Custas Extrajudiciais (VRCext), corrigido monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA de outubro de 2021 a setembro de 2023, passando a vigorar, a partir de 1° de janeiro de 2024, no valor de R$ 0,277, atualização correspondente a 12,73%. O reajuste importará na recomposição parcial das receitas do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS, no montante de R$ 10.108.180,56, e que a proposta foi aprovada pelo colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Fonte: ALEP-PR. Projeto de Lei n. 997/2023).

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.870, de 19 de dezembro de 2023. Institui o Programa Infância Feliz Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.565, p. 2362-2371, 19 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315868&indice=1&totalRegistros=522&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: O Programa Infância Feliz Paraná tem como objetivo possibilitar a construção de creches para atender crianças de zero a três anos em situação de vulnerabilidade social e assistidas pelos programas sociais de transferência de renda. Para participação no Programa, serão analisados critérios de população, Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, demanda e necessidade de construção de creche nos municípios que se comprometerem com a infraestrutura necessária. Visa proporcionar o repasse de um valor pré-determinado para a construção da creche pelo município, através de regular procedimento licitatório, por meio de procedimento fundo a fundo, do Fundo Estadual para a Infância e Adolescência - FIA/PR aos Fundos Municipais da Infância e Adolescência. (Fonte: ALEP-PR. Projeto de Lei n. 1049/2023).

Acesso livre

 

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 Municípios

Doutrina & Legislação

 

BRASIL. Decreto n. 11.833, de 15 de dezembro de 2023.  Dispõe sobre o Conselho Nacional da Juventude. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 236, p. 4, 18 dez. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11833.htm. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: A medida tem por objetivo formular e propor diretrizes de iniciativa governamental para a promoção de políticas públicas de juventude. Estabelece também competências e diretrizes ao colegiado, que tem caráter consultivo, e integra a estrutura organizacional da Secretaria-Geral da Presidência da República. O referido decreto amplia o número de membros de 30 para 60 conselheiros. Antes, o colegiado era composto por 30 conselheiros, sendo 10 representantes do Poder Público e 20 representantes da sociedade civil. Com a ampliação, o conselho contará com 60 integrantes, sendo 40 da sociedade civil e 20 representantes do governo. (Fonte: Presidência da República. Secretaria-Geral).

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.843, de 21 de dezembro de 2023. Regulamenta a assistência à pessoa egressa de que tratam os art. 10, art. 11, art. 25, art. 26 e art. 27 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e institui a Política Nacional de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 243, p. 12-13, 22 dez. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11843.htm. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: Regulamenta a assistência à pessoa egressa e institui a Política Nacional de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional (Pnape) e prevê os parâmetros para o desenvolvimento de ações, projetos e atividades destinados a garantir os direitos fundamentais e assegurar as medidas assistenciais legais em favor das pessoas egressas do sistema prisional e dos seus familiares. O decreto estabelece que a Secretaria Nacional de Políticas Penais (Senappen), do MJSP, seja a responsável por coordenar a implementação da Pnape, promovendo a articulação entre órgãos federais, estaduais, municipais, o Poder Judiciário e a sociedade civil. Podendo esses aderirem à política e contribuir para o desenvolvimento de ações e serviços especializados. Além disso, o documento define como pessoa egressa aquela que necessita de atendimento no âmbito das políticas públicas, dos serviços sociais ou jurídicos, após período no sistema prisional, assim como a pré-egressa, pessoa que está a seis meses da soltura. Os instrumentos para a execução da Política Nacional serão estabelecidos a partir dos planos nacionais e locais, com equipes multidisciplinares de profissionais, além de um plano de formação continuada, cooperação técnica e financeira entre os entes federativos e os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; bem como o incentivo à pesquisa científica e participação social para fortalecer a sua implementação efetiva. A Senappen terá o compromisso de estimular a parceria com estados, Distrito Federal e municípios para aderirem à Pnape. Isso inclui a criação de estruturas organizacionais, suporte às pessoas egressas, articulação institucional e promoção de campanhas de conscientização. Após a adesão à Pnape, as Unidades Federativas terão como responsabilidade instituir estruturas organizacionais para sua gestão e execução da política. Além de fornecerem suporte especializado aos egressos e seus familiares; estruturar uma rede de apoio para promover direitos fundamentais aos egressos; coordenar estratégias de mobilização; estimular à participação social, a promoção da formação continuada; além da realização de campanhas de comunicação sobre a temática, e a garantia de gestão adequada das informações, em conformidade com princípios legais de privacidade. Já os municípios terão a missão, dentre outras medidas, de criar programas de trabalho, de geração de renda e de inclusão de pessoas egressas, além de ampliar as políticas para atendimento ao público feminino que esteja em situação de prisão ou de egressão do sistema prisional. Por fim, o decreto garante a participação de pessoas pré-egressas em programas específicos de preparação para a liberdade, realizados durante os últimos seis meses de custódia prisional. Esses compromissos refletem um avanço significativo na busca pela reintegração social de pessoas egressas do sistema prisional. (Fonte: Ministério da Justiça e Segurança Pública).

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 14. 748, de 5 de dezembro de 2023. Altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, a fim  de dispor sobre o prazo para a elaboração do Plano de Mobilidade Urbana pelos Municípios. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 231, p. 1, 6 dez. 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14748.htm. Acesso em: 8 dez. 2023.

Resumo: Essa é a quarta vez que o prazo é alterado. Para cidades com mais de 250 mil habitantes, o prazo será 12 de abril de 2024, e para municípios com até 250 mil habitantes, 12 de abril de 2025. Os prazos previstos na Lei 12.587/12, que trata da Política Nacional de Mobilidade Urbana, acabaram em abril de 2022 e abril de 2023, respectivamente. Essa é a quarta vez que esses prazos são alterados pelo Congresso Nacional. Dados do Ministério das Cidades, divulgados em outubro, apontam que 84% dos municípios com até 250 mil habitantes ainda não possuem o plano municipal elaborado, e 22% dos municípios com mais de 250 mil habitantes também não concluíram o documento. Os municípios sem plano de mobilidade aprovado apenas poderão solicitar e receber recursos federais destinados a` mobilidade urbana caso sejam utilizados para a elaboração do próprio plano. Dessa forma, o dinheiro de emendas parlamentares não poderia ser destinado a ações relacionadas ao setor. (Fonte: Agência Câmara de Notícias).

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 14.770, de 22 de dezembro de 2023. Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para determinar o modo de disputa fechado nas licitações de obras e serviços que especifica, facultar a adesão de Município a ata de registro de preços licitada por outro ente do mesmo nível federativo, dispor sobre a execução e liquidação do objeto remanescente de contrato administrativo rescindido, permitir a prestação de garantia na forma de título de capitalização e promover a gestão e a aplicação eficientes dos recursos oriundos de convênios e contratos de repasse. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 243-C, p. 3, 22 dez. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14770.htm. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: A lei permite a adesão de município à ata de registro de preços licitada por um outro município. A conhecida "carona" passa a ser facultada, aos municípios, desde que na condição de não participante e que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação. Na redação do artigo 86 da Lei n. 14.133/2021, não constava a permissão para que os municípios pudessem aderir à atas: a adesão era permitida somente à União e os Estados.

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 14.784, de 27 de dezembro de 2023. Prorroga até 31 de dezembro de 2027 os prazos de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e o caput do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 246, p. 28, 28 dez. 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14784.htm. Acesso em: 29 dez. 2023.

Resumo: A economia internacional enfrenta um momento desafiador, ainda com inflação e juros altos, o que nos impele a agir para proteger os empregos no Brasil. A desoneração da folha de pagamento de salários deve ser mantida neste cenário, uma vez que se mostrou exitosa e vai ao encontro do princípio constitucional da busca do pleno emprego. Desta maneira, continuará a prorrogação desta política ativa de emprego neste quadriênio. Esta política não é baseada na mera renúncia dos encargos sobre o emprego, e sim na substituição da contribuição previdenciária patronal pela contribuição sobre a receita bruta (CPRB), com alíquotas diferenciadas, a depender do setor econômico. Ao permitir a manutenção de emprego e salários, a política contribui, assim, para a própria arrecadação estatal. A  desoneração não integra o teto de gastos (Novo Regime Fiscal). Isso ficou patente após a edição da Medida Provisória nº 1.093, de 2021, e sua posterior conversão na Lei nº 14.360, de 2022. Ou seja, manter a desoneração não implica em cortes em políticas sociais. Finalmente, vale pontuar que, tendo sido instituída antes da Emenda Constitucional (EC) nº 103, de 2019, e mantendo-se em ininterrupta vigência desde então, a vedação prevista no art. 30 da EC não se aplica à regulação legal da desoneração instituída pela Lei nº 12.546, de 2011. Dessa forma, conforme amplamente debatido na última prorrogação, restou claro que as vedações da EC se aplicam apenas à "instituição" da desoneração a novos setores, mas não impede a "prorrogação" para esses 17 setores estratégicos para a economia brasileira. (Fonte: Senado Federal. Projeto de Lei n. 334/2023).

Acesso livre

 

BRASIL. Lei Complementar n. 204, de 28 de dezembro de 2023. Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para vedar a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 247, p. 1, 29 dez. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp204.htm. Acesso em: 29 dez. 2023.

Acesso livre

 

BRASIL. Medida Provisória n. 1.202, de 28 de dezembro de 2023. Revoga os benefícios fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e os art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, desonera parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, revoga a alíquota reduzida da contribuição previdenciária aplicável a determinados Municípios e limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 247, p. 2-3, 29 dez. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1202.htm. Acesso em: 29 dez. 2023.

Acesso livre

 

DELEGAÇÃO de competência do prefeito nos convênios feita por decreto ou portaria. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 69, p. 48-50, set. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_eb33361cef0a45d1ba0f68cccefb609f.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

LEVIN, Alexandre. Plano diretor estratégico como instrumento indutor do mercado imobiliário: a busca pela distribuição racional da população pelo território municipal. Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 8, n. 15, p. 41-54, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P168/E52368/107558. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: O plano diretor, principal instrumento jurídico de organização do espaço urbano (CF, art. 182), elenca os objetivos da política urbana municipal, todos eles voltados à busca pelo pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade. Esses objetivos são alcançáveis por meio de instrumentos urbanísticos, cuja aplicação, por sua vez, visa à distribuição racional da população pelo território da Urbe. O PDE funciona, assim, como um indutor do mercado de produção de imóveis: por meio da previsão de coeficientes de aproveitamento mínimos e máximos, a lei estimula a construção em áreas da cidade dotadas de melhor infraestrutura de transporte e desestimula a edificação em regiões destinadas à proteção ambiental. Nas linhas que seguem, pretende-se abordar como se dá esse processo de indução do mercado imobiliário, tomando-se por base o Plano Diretor Estratégico do município de São Paulo (Lei Municipal nº 16.050/2014) e as ferramentas nele previstas, destinadas ao alcance das finalidades traçadas pelo legislador.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

LUSTOZA, Helton; LAZARI, Rafael de. A lei de liberdade econômica e seus reflexos no licenciamento de atividades econômicas pelos municípios. Revista Eletrônica da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ, v. 6, n. 1, jan./abr. 2023. 22 p. Disponível em: https://revistaeletronica.pge.rj.gov.br/index.php/pge/article/view/337. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: O presente artigo apresenta uma reflexão sobre as diretrizes da Lei da Liberdade Econômica e seus reflexos na competência municipal em fiscalizar o comércio local. A pretexto de estabelecer normas gerais sobre a proteção da liberdade econômica do mercado, promovendo a dispensa de qualquer ato público para desenvolvimento de atividade econômica de baixo risco, contrariou a regra de competência constitucional. Além de outros pontos elencados nesta pesquisa, também se identifica a inconstitucionalidade quanto a este aspecto, por representar uma ofensa ao sistema federativo - ao promover a centralização da decisão sobre a regulação das atividades econômicas de interesse local.

Acesso livre

 

MARTINS, Ricardo Marcondes. Lei orgânica do município: natureza e regime jurídico. Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 8, n. 15, p. 9-22, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P168/E52368/107556. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: A lei orgânica do município, apesar do nome, tem a natureza de constituição municipal. Sua natureza jurídica define as balizas de seu regime jurídico. Possui supremacia em relação às demais leis municipais. Seu editor e reformador tem a natureza de poder constituinte. Este estudo trata não apenas da natureza jurídica e das principais notas do seu regime jurídico, mas também do preâmbulo da lei orgânica, tendo em vista, em especial, o Preâmbulo da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

NOUIRA Y MAURITY, Soraya. Coordenação regulatória e autonomia municipal: as normas de referência do marco regulatório do saneamento básico: soft law e spending power no julgamento conjunto das ADIS 6492; 6536; 6583 e 6882. Revista Eletrônica da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ, v. 6, n. 1, jan./abr. 2023. 26 p. Disponível em: https://revistaeletronica.pge.rj.gov.br/index.php/pge/article/view/331. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: O julgamento do Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020) pelo Supremo Tribunal Federal perpassa diversas temáticas da dinâmica regulatória. Contudo, a proposta do presente trabalho é fazer um recorte específico acerca da declaração de constitucionalidade da competência da Agência Nacional das Águas (ANA) para formular normas de referência, cuja observância permite aos municípios galgarem repasses financeiros federais. A pergunta principal é a seguinte: como esses atos, sem vinculatividade imediata, ganham enforcement e podem se revelar efetivos para a melhoria do acesso e da qualidade do saneamento, sem descurar do desenho constitucional de repartição de competências? A pesquisa é teórica e analítica, tomando por base bibliografia nacional e estrangeira sobre soft law e spending power, bem como os julgados do Supremo Tribunal federal nas Ações Direita de Inconstitucionalidade nº 6492; 6536; 6583 e 6882.

Acesso livre

 

NOVAS regras da dispensa de licitação para manutenção de veículos do município: lei n.º 14.133/21. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 68, p. 45-48, ago. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_67a92e9ece874132bee08dc41d4b18a9.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

OLIVEIRA, Rosana Gondim de; PESSOA, Elmar Robson de Almeida; LIRA, Rafael Ferreira de. Diagnóstico do transporte escolar nos municípios pernambucanos. Revista Técnica dos Tribunais de Contas, Fortaleza, v. 6, n. 1, p. 374-393, nov. 2023. Disponível em: https://irbcontas.org.br/wp-content/uploads/2023/12/rrtcc-ano6.pdf. Acesso em: 14 dez. 2023.

Resumo: O transporte escolar é item fundamental para a efetividade da educação pública nas camadas menos favorecidas da sociedade. O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), com o objetivo de avaliar a qualidade do serviço ofertado aos estudantes, realizou uma fiscalização ordenada em 183 (cento e oitenta e três) municípios pernambucanos. O principal objetivo da fiscalização, que coletou dados através de pesquisa empírica com abordagem quantitativa, foi obter o cenário do transporte público de estudantes na ocasião de sua execução. O diagnóstico revelou que 96% dos veículos vistoriados encontram-se à margem do sistema e que, em 20,7% das vistorias, os motoristas não cumpriam as exigências do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Como resultado da operação, foram emitidos Alertas de Responsabilização aos gestores responsáveis, publicada a Resolução n. 169/2022 estabelecendo a necessidade de ajustes no serviço fiscalizado e foi composta uma base de dados para o acompanhamento da evolução na qualidade dos serviços.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 4.466, de 18 de dezembro de 2023. Estabelece os Índices de Participação dos Municípios - IPM paranaenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para o exercício de 2024. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.564, p. 2762-2770, 18 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315639&indice=1&totalRegistros=217&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=12&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 4.479, de 19 de dezembro de 2023. Institui o Programa de Promoção dos Objetivos Locais Integrados de Desenvolvimento Sustentável. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.565, p. 15-16, 19 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315925&indice=1&totalRegistros=217&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=12&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 4.497, de 20 de dezembro de 2023. Aprova o Regulamento da Secretaria das Cidades. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.566, p. 22-35, 20 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=316171&indice=1&totalRegistros=232&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=12&isPaginado=true. Acesso em: 2 jan. 2024.

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.822, de 13 de dezembro de 2023. Altera os arts. 21 e 24 da Lei nº 19.173, de 18 de outubro de 2017, que dispõe sobre a organização da política da criança e do adolescente no Estado do Paraná e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.561, p. 10, 13 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315669&indice=1&totalRegistros=522&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: Trata-se de medida que modifica a periodicidade do dever de prestação de contas dos municípios, de semestral para anual, em relação à utilização dos recursos repassados pelo Estado do Paraná para os Fundos Municipais para Infância e Adolescência, em atenção às normas de aplicação de nível federal que disciplinam o assunto, bem como ao princípio da anualidade do orçamento, previsto no caput do art. 2° da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964. De tal modo, a proposta legislativa proporciona aos municípios melhoria na organização e planejamento, o que reflete na qualidade das prestações de contas. (Fonte: ALEP-PR. Projeto de Lei n. 729/2023).

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.865, de 18 de dezembro de 2023. Altera a redação da Lei Complementar nº 249, de 23 de agosto de 2022, que estabelece critérios para fixação dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.564, p. 2350, 18 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315797&indice=1&totalRegistros=522&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: Prefeitos e vereadores dos municípios paranaenses de Cândido Abreu, Congoinhas, Curiúva, Imbaú, Ortigueira, Reserva, Rio Branco do Ivaí, São Jerônimo da Serra, Sapopema, Telêmaco Borba, Tibagi e Ventania deram uma grande demonstração de maturidade política e ação conjunta pelo desenvolvimento regional quando, em 2012, firmaram um convênio para compartilhar os recursos do ICMS arrecadado pela unidade Puma - uma nova planta industrial da Klabin. O pacto entre os 12 municípios foi decidido antes de a empresa definir o município para construção da futura fábrica. A intenção era proporcionar a participação de todos na receita do imposto estadual. Na época, o acordo teve anuência do Governo do Estado e da Klabin. Inclusive foi criado um Comitê Gestor do ICMS Partilhado. A divisão estabelecia 50% da cota-parte de ICMS ao município-sede da indústria, no caso Ortigueira, e os demais 50% rateados igualitariamente entre os outros 11 municípios integrantes do pacto, que são produtores de matéria-prima para a fábrica. O convênio representou um importante avanço para a justiça fiscal, já que a matéria-prima é produzida em toda a região, e não apenas onde a unidade está instalada. Todos os municípios participantes do acordo têm extensas áreas de seus territórios ocupadas por florestas de eucalipto e pinus, espécies de árvores mais utilizadas na produção de matéria-prima para a Klabin. Dessa forma, a participação de todos na divisão do ICMS tinha o objetivo de recompensar os municípios fornecedores, gerando novos recursos para investimentos em benefício da população. O pacto foi uma alternativa para evitar que apenas o município-sede da indústria tivesse a cota-parte de ICMS, com considerável reforço de caixa enquanto os demais ficassem apenas como produtores da matéria-prima, sem qualquer retribuição. Para oficializar o pacto, os municípios aprovaram leis em suas câmaras municipais estabelecendo as diretrizes do acordo de divisão da cota-parte do imposto estadual. Infelizmente, quando a unidade Puma da Klabin começou a operar e gerar recursos de ICMS, Ortigueira rompeu o pacto e não aceitou fazer a partilha, recebendo a totalidade dos recursos. A posição surpreendeu a todos e os 11 municípios produtores de matéria-prima que se mobilizaram para fazer cumprir o acordo estabelecido anteriormente. Porém, não foi possível restabelecer o pacto. O projeto Puma da Klabin S.A. se configura como o maior projeto de investimentos dos últimos anos no Estado do Paraná, com impactos diretos nestes 12 municípios do norte pioneiro e indiretos em todo o Estado. Além de contribuir com a geração de emprego e renda para estes municípios, pela sua capacidade de agregar valor no seu processo produtivo, este projeto é uma grande fonte de receitas de tributos diretos, principalmente os repasses dos 25% do ICMS que o Governo do Estado repassa semanalmente ao Município de Ortigueira. O impacto deste projeto da Klabin nas finanças municipais fica evidente quando verifica-se a evolução dos repasses dos 25% do ICMS para o Município de Ortigueira que saltou de R$ 11,8 milhões no ano de 2014, para R 68,3 milhões em 2021[1], uma evolução de 478,8% e continua crescendo, principalmente com a operação do projeto Puma II. A Lei nº 9.491, de 21 de dezembro de 1990, é extremamente concentradora em relação aos critérios da cota parte do ICMS e, devido à grande complexidade que se estabeleceu sobre a estrutura tributária do ICMS nestes últimos anos, ela deixou de ser um instrumento satisfatório para suprir todas estas complexidades. Entre estas, destaca-se o Valor Adicionado Fiscal que está totalmente vinculado ao resultado econômico da empresa sujeito ao ICMS, portanto os municípios com maior capacidade de agregar valor à sua produção e comercialização de mercadorias sujeitas ao ICMS conseguirão maior "fatia" do "bolo" da cota-parte do ICMS a ser distribuído pelo Estado. Uma das principais críticas ao critério do Valor Adicionado é que ele tem levado a um resultado de coeficiente muito elevado para determinados municípios com população relativamente baixa, gerando uma cota-parte per capita muito elevada em comparação aos demais. Esta concentração dos repasses dos 25% do ICMS ao Município de Ortigueira, em detrimento dos demais que sofrem o impacto do Projeto Puma, pode levar ao que se observa no entorno de muito municípios com as mesmas características de concentração do Valor Adicionado Fiscal. Estes municípios passam a ter dificuldades na gestão destes recursos no seu orçamento devido ao grande volume comparativamente a sua capacidade de desenvolver programas de governo com capacidade e eficiência para suprir estes recursos (vide o aumento de 478,8% em Ortigueira). A oferta de emprego e geração de renda passa a ser um atrativo para migração de pessoas para o município de seus arredores, gerando um "bolsão" de pobreza nos municípios de seu entorno e que não recebem, via repasses, os recursos provenientes do resultado econômico do Projeto, gerando, portanto, um grande problema social. Assim, esta Lei busca minimizar estes impactos negativos com a distribuição do Valor Adicionado resultante das operações realizadas pelo Projeto Puma da empresa Klabin S.A. com todos os municípios que contribuem com a viabilidade operacional do Projeto, fornecendo principalmente a matéria-prima (madeira) para produção de papel e celulose na unidade fabril localizada no Município de Ortigueira. Esta distribuição visa garantir aos municípios a capacidade fiscal para fazer frente às demandas da população, principalmente os migrantes, aos serviços públicos como: saúde, educação, habitação e infraestrutura básica, se configurando em uma "engrenagem" propulsora do desenvolvimento da microrregião. Vale salientar, que esta Lei é muito benéfica para o próprio Município de Ortigueira, pois cria uma estrutura de serviços públicos e de infraestrutura nos municípios do seu entorno que certamente vai minimizar esta demanda da população diretamente na pequena estrutura da administração pública municipal. Outro fator é o benefício direto que o Governo do Estado passa a ter na implantação de suas políticas públicas, pois com esta distribuição dos recursos oriundos dos resultados do projeto, as políticas públicas do Governo do Estado passam a ser descentralizadas para todos os municípios impactados pelo projeto de forma muito mais eficaz e de maneira ordenada com a capacidade de ofertar contrapartidas por estes municípios. Desta forma, destaca-se que a presente lei tem a finalidade de adequar a legislação estadual para regulamentar os termos do convênio intermunicipal e amparar legalmente o Governo do Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Fazenda do Estado, a fazer o repasse partilhado dos recursos do ICMS da Klabin. Esta lei foi construída em conjunto pela Assembleia Legislativa do Paraná, representantes dos municípios e do governo estadual. Ou seja, há o entendimento de que o projeto recupera um acordo de muita relevância para a prática da justiça fiscal. (Fonte: ALEP-PR. Projeto de Lei n. 545/2023).

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.870, de 19 de dezembro de 2023. Institui o Programa Infância Feliz Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.565, p. 2362-2371, 19 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315868&indice=1&totalRegistros=522&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: O Programa Infância Feliz Paraná tem como objetivo possibilitar a construção de creches para atender crianças de zero a três anos em situação de vulnerabilidade social e assistidas pelos programas sociais de transferência de renda. Para participação no Programa, serão analisados critérios de população, Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, demanda e necessidade de construção de creche nos municípios que se comprometerem com a infraestrutura necessária. Visa proporcionar o repasse de um valor pré-determinado para a construção da creche pelo município, através de regular procedimento licitatório, por meio de procedimento fundo a fundo, do Fundo Estadual para a Infância e Adolescência - FIA/PR aos Fundos Municipais da Infância e Adolescência. (Fonte: ALEP-PR. Projeto de Lei n. 1049/2023).

Acesso livre

 

PINHEIRO, Eduardo; OLIVEIRA, Rita de Cássia C. G. Análise de dados e implementação da Agenda 2030: estudos socioeconômicos e auditorias no âmbito do TCE-RJ. Revista Técnica dos Tribunais de Contas, Fortaleza, v. 6, n. 1, p. 191-210, nov. 2023. Disponível em: https://irbcontas.org.br/wp-content/uploads/2023/12/rrtcc-ano6.pdf. Acesso em: 14 dez. 2023.

Resumo: O presente artigo discute como os dados socioambientais são relevantes para a implementação dos ODS da Agenda 2030 e como o trabalho desenvolvido no âmbito do TCE-RJ promove benefícios para as ações de controle de políticas públicas relacionadas ao saneamento básico. Em primeira análise, realiza-se uma revisão teórica demonstrando o engajamento dos Tribunais de Contas na consecução dos ODS, expresso em documentos produzidos pelo sistema em âmbito nacional e internacional. Em seguida, descrevem-se os Estudos Socioeconômicos dos Municípios do Rio de Janeiro (RJ), associando os respectivos dados ao ODS 6 (Assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todos). Por fim, apresenta-se o resultado da aplicação destes dados em auditorias que resultaram na criação de um banco de dados, disponível para uso em ações de controle, assim como para aproveitamento dos gestores e da sociedade, atendendo a NBASP-12.

Acesso livre

 

PODE o veículo oficial do município não ter identificação? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 69, p. 46-48, set. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_eb33361cef0a45d1ba0f68cccefb609f.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

PREFEITO também pode ser responsável pela gestão do Fundo Municipal de Saúde. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 67, p. 23-25, jul. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_3f5fadcc727143dfa19e6705599a899c.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

PUBLICIDADE da prefeitura nas mídias sociais deve ser impessoal. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 69, p. 15-18, set. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_eb33361cef0a45d1ba0f68cccefb609f.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

RIGOLIN, Ivan Barbosa. Alienação de bens em estados e municípios: lei nº 14.133/21. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 22, n. 263, p. 69-71, nov. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52369/107572. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

SCHERB, Rafael; RAUL SILVEIRA, Raul da Mota Silveira Neto. Condicionantes do tempo de commuting dos centros urbanos brasileiros: uma análise empírica. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE/SC, Belo Horizonte, v. 1, n. 1, p. 143-163, maio/out. 2023. Disponível em: https://www.tcesc.tc.br/sites/default/files/2023-10/RTCESC_01_Cmplt.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: O Brasil apresenta, para os padrões mundiais, um elevado tempo de deslocamento de casa ao trabalho. Este estudo fornece evidências a respeito dos condicionantes do tempo de commuting e sua análise é fundamentada nos diferentes resultados que cada variável explicativa apresentou na regressão econométrica. Baseando-se nos dados do Censo do IBGE de 2010, este trabalho utilizou uma nova divisão do território nacional para calcular o tempo médio de deslocamento de cada região imediata de articulação urbana e identificar os motivos a que se devem as disparidades verificadas entre regiões. Os resultados indicam uma forte influência tanto de características socioeconômicas da região, como a desigualdade de renda - medida pelo índice Gini - e a densidade, quanto do uso do espaço urbano, como o percentual de pessoas que pagam aluguel, e, até mesmo, características demográficas, como o percentual de mulheres em cada região. Dessa maneira, é possível discutir o papel consultivo dos tribunais de contas na elaboração de uma política pública voltada para uma melhor mobilidade urbana.

Acesso livre

 

TOLEDO JUNIOR, Flavio Corrêa de. Emendas impositivas de bancada: município deve mesmo adotá-las? Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 23, n. 273, p. 75-80, nov. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52366/107524. Acesso em: 21 dez. 2023.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

VEREADOR pode receber diária em razão de reunião com deputado? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 68, p. 22-23, ago. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_67a92e9ece874132bee08dc41d4b18a9.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

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Operações de Crédito & Impostos

Doutrina & Legislação

 

 

ANDRADE, Aurélio Oliveira. Da inconstitucionalidade da cobrança do IPI-Importação no momento do registro da declaração de importação: uma análise a partir da decisão tomada pelo STF no julgamento do tema 456 da repercussão geral. Revista ABRADT Fórum de Direito Tributário: RAFDT, Belo Horizonte, v. 7, n. 13, p. 55-73, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P200/E52376/107657. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: Recentemente, o STF firmou o entendimento de que a antecipação do recolhimento de tributos somente pode ocorrer por meio de previsão em lei stricto sensu. Dessa forma, analisar-se-á a (in)constitucionalidade da previsão do art. 242 do Regulamento Aduaneiro, que determina o recolhimento do IPI-Importação no momento do registro da Declaração de Importação (ato pelo qual se inicia a conferência aduaneira), enquanto o seu fato gerador é o desembaraço aduaneiro (ato final da conferência aduaneira). Analisar-se-á, dessa forma, se a mera previsão em Decreto do momento do pagamento é suficiente para modificar o aspecto temporal da hipótese de incidência.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

BRASIL. Decreto n. 11.840, de 21 de dezembro de 2023. Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 243, p. 11, 22 dez. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11840.htm. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: O decreto faz ajustes em dispositivos com vistas à legislação aplicável ao Sistema de Pagamentos Brasileiro. Além disso, dispõe sobre a incidência do IOF nas operações de câmbio relativas à transferência, ao exterior, de recursos em moeda nacional, mantidos em contas de depósito de não residentes no Brasil, decorrentes de obrigações de participantes de arranjos de pagamento internacional relacionadas à aquisição de bens e serviços e de saques no exterior por usuários finais dos referidos arranjos. O novo normativo inclui ainda tais operações na redução gradativa da alíquota do IOF incidente sobre as operações de câmbio ao longo dos próximos anos, conforme previsto pelo Decreto nº 10.997, de 15 de março de 2022. O objetivo é adequar a legislação ao Código de Liberalização de Capitais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). (Fonte: Ministério da Economia).

Acesso livre

 

BRASIL. Emenda Constitucional n. 132, de 21 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 242, p. 1-7, 21 dez. 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc132.htm. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: A Reforma Tributária substitui cinco tributos por um Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) Dual de padrão internacional, formado pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de estados e municípios. Eles substituirão PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS. A reforma cria o Imposto Seletivo, de caráter regulatório (não arrecadatório), para desestimular o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente; mantém a carga tributária total sobre o consumo, e adota alíquota zero ou reduzida para determinados bens e serviços (cesta básica, insumos e produção rurais, medicamentos, produtos de higiene e limpeza, serviços de educação, transporte, atividades culturais e desportivas e outros). (Fonte: Ministério da Fazenda).

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 14.753, de 12 de dezembro de 2023. Altera a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, para fixar novo prazo para a aprovação de projetos beneficiados com incentivos fiscais de redução e reinvestimento do imposto sobre a renda e adicionais nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 236, p. 7, 13 dez. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14753.htm. Acesso em: 15 dez. 2023.

Resumo: Prazo para receber benefícios fiscais nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam foi prorrogado para 31 de dezembro de 2028. Podem obter benefícios as empresas que apresentarem projetos de instalação, ampliação, modernização ou diversificação em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional. Os incentivos são: redução de 75% do Imposto de Renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração; e possibilidade de reinvestir 30% do Imposto de Renda devido, acrescido de 50% de recursos próprios. A área de atuação da Sudene abarca toda a Região Nordeste, além de 249 municípios de Minas Gerais e 31 do Espírito Santo. A Sudam engloba toda a Amazônia Legal (Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e parte do Maranhão). (Fonte: Agência Câmara de Notícias).

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 14.754, de 12 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior; altera as Leis nºs 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 8.668, de 25 de junho de 1993, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); revoga dispositivos das Leis nºs 4.728, de 14 de julho de 1965, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.892, de 13 de julho de 2004, e 11.033, de 21 de dezembro de 2004, do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, e das Medidas Provisórias nºs 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 236, p. 7-11, 13 dez. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14754.htm. Acesso em: 15 dez. 2023.

Resumo: Muda o Imposto de Renda (IR) sobre fundos de investimentos e sobre a renda obtida no exterior por meio de offshores. Altera uma série de leis, entre elas o Código Civil, para tributar ou aumentar as alíquotas incidentes sobre fundos exclusivos (fundos de investimento com um único cotista) e aplicações em offshores (empresas no exterior que investem no mercado financeiro). A Receita Federal será responsável por regulamentar futuramente as novas regras. Fundos exclusivos: normalmente utilizados pelos chamados super-ricos, os investidores de fundos exclusivos serão tributados, para fins de IR, em 15% dos rendimentos nos fundos de longo prazo ou em 20% nos casos de fundos de curto prazo (de até um ano). Prazos maiores de aplicação terão alíquotas mais baixas por causa da tabela regressiva do IR. Os valores serão arrecadados uma vez a cada semestre por meio do sistema de "come-cotas" a partir do ano que vem. O come-cotas é uma modalidade em que, a cada seis meses, a Receita Federal "morde" uma quantidade de cotas do cliente equivalente ao imposto de renda devido, que é retido na fonte. O come-cotas incide apenas sobre os lucros, não sobre o capital investido. O investidor que optar por começar a pagar o come-cotas este ano poderá pagar 8% sobre todos os rendimentos obtidos até 2023 parcelados, com a primeira prestação a partir de dezembro; ou 15% em 24 meses, com a primeira parcela em maio de 2024. Os fundos fechados — que não permitem o resgate de cotas no prazo de sua duração — terão de pagar o imposto de renda também sobre os ganhos acumulados. Atualmente a tributação desses fundos é feita apenas no momento do resgate do investimento, o que pode nunca acontecer. Trusts: a lei estabelece alíquota de 15% anuais sobre os rendimentos a partir de 2024, mesmo se o dinheiro permanecer no exterior. O recolhimento ocorrerá antecipadamente, com as mesmas regras dos fundos exclusivos. Atualmente incide alíquota de 15% de IR sobre o ganho de capital dos recursos investidos em offshores. No entanto, a taxação só ocorre sobre os recursos que voltarem ao Brasil. Ou seja, uma vez fora do País, essa renda poderá nunca ser tributada de fato. A norma também define o trust como uma relação jurídica em que o dono do patrimônio transfere bens para outras pessoas administrarem. Na prática, o trust é uma ferramenta usada pelos proprietários para transferir seu patrimônio a terceiros, normalmente seus filhos, cujo dever é administrar os bens conforme a vontade dos pais. Os bens e direitos do trust, no entanto, devem permanecer sob a titularidade de quem o criou, o dono original, passando ao beneficiário apenas no momento da distribuição ou do falecimento do proprietário, o que ocorrer primeiro. Eles terão que ser declarados diretamente pelo titular pelo custo de aquisição. Os rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos do trust serão considerados obtidos pelo titular na data do evento (criação do trust, distribuição dos bens ou falecimento do proprietário) e sujeitos à incidência do IR. A mudança de titularidade do patrimônio do trust será considerada doação, se ocorrida durante a vida do proprietário, ou herança, depois do seu falecimento, casos em que incide o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), um imposto estadual. Atualmente a legislação brasileira não trata desse tipo de investimento, normalmente usado para reduzir o pagamento de tributos e facilitar a distribuição de heranças em vida. Em outra frente, o texto tributa os lucros das entidades controladas por pessoas físicas residentes no País localizadas em paraísos fiscais (esses países têm tributação mínima, justamente para atrair o dinheiro) ou beneficiárias de regime fiscal privilegiado. As empresas no exterior com renda ativa própria inferior a 60% da renda total (ou seja, mais de 40% dos seus lucros vêm de royalties, juros, dividendos, participações acionárias, aluguéis, ganhos de capital, aplicações financeiras ou outras rendas passivas) também serão tributadas. A pessoa física poderá declarar de forma irrevogável e irretratável, por meio de declaração de ajuste anual a ser entregue em 2024, os bens e direitos da entidade controlada no exterior como se fossem seus (transparência para fins tributários). Quando devidamente comprovadas, as perdas no exterior poderão ser compensadas com os rendimentos de operações de mesma natureza, no mesmo período de apuração. Caso o valor das perdas supere o do lucro, poderá ser compensado com lucros e dividendos de entidades controladas no exterior. As perdas não compensadas poderão ser usadas em períodos posteriores. Também há mudanças com relação à isenção do IR para os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro). Para serem isentos, esses fundos terão que ter o mínimo de 100 cotistas. Empresas que operam no País com ativos virtuais, independentemente do domicílio, terão de fornecer informações sobre suas atividades e de seus clientes à Receita Federal e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, órgão que combate à lavagem de dinheiro. A lei também normatiza a conversão da moeda estrangeira em moeda nacional. A cotação será a de fechamento para venda divulgada pelo Banco Central na data do fato gerador do imposto. O lucro com a flutuação do dólar não será tributado em duas situações: na variação cambial de depósitos em conta corrente ou em cartão de crédito ou débito no exterior, desde que os depósitos não sejam remunerados; e na variação cambial de moeda estrangeira para vendas de até US$ 5 mil por ano. O que passar desse valor será integralmente tributado. (Fonte: Agência Câmara de Notícias).

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 14.787, de 28 de dezembro de 2023. Altera a Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para prorrogar o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto).  Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 247, p. 2, 29 dez. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14787.htm. Acesso em: 29 dez. 2023.

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 14.788, de 28 de dezembro de 2023. Altera a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, para aplicar o prazo constitucional de vigência dos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus e de áreas da Amazônia Ocidental.  Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 247, p. 2, 29 dez. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14788.htm. Acesso em: 29 dez. 2023.

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 14.789, de 29 de dezembro de 2023. Dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico; altera as Leis nºs 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 14.592, de 30 de maio de 2023, e 14.754, de 12 de dezembro de 2023; e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 12.973, de 13 de maio de 2014. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 247-A, p. 1-2, 29 dez. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14789.htm. Acesso em: 31 dez. 2023.

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nºs 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967; e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 247-J, p. 1-6, 30 dez. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14790.htm. Acesso em: 31 dez. 2023.

Resumo: Regulamenta as apostas esportivas on-line, conhecidas como bets. Com esta regulamentação das apostas, o Ministério do Esporte vai aumentar os investimentos na área em todo o país além de trabalhar para aumentar segurança nas apostas esportivas. A principal mudança fica por conta da tributação dos ganhos obtidos pelos apostadores por meio dos jogos, e pela criação de medidas de prevenção a fraudes. Tributa empresas e apostadores, define regras para a exploração do serviço e determina a partilha da arrecadação entre outros pontos. Regulamenta inicialmente as apostas de quota fixa, que são aquelas em que o apostador sabe exatamente qual é a taxa de retorno no momento da aposta. São as apostas geralmente relacionadas aos eventos esportivos. Restabelece a autorização de apostas para eventos virtuais de jogos on-line, que haviam sido retirados do texto pelos senadores. Estabelece a taxação de 12% sobre o faturamento das plataformas de apostas esportivas e a divisão dos recursos arrecadados ficará, 36% para o Ministério do Esporte e os comitês esportivos;28% para o Turismo;13,6% para a segurança Pública;10% para o Ministério da Educação;10% para seguridade social;1% para a saúde; 0,5% para entidades da sociedade civil; 0,5% para o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal (Funapol) e 0,40% para a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial. O texto estabelece cobrança de 15% de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre o valor líquido dos prêmios obtidos. O acionista controlador não poderá atuar de forma direta ou indireta em organização esportiva profissional e não poderá ser dirigente ou vinculado a instituições financeiras que processem as apostas. As empresas também ficam obrigadas a adotar práticas de atendimento aos jogadores, combate à lavagem de dinheiro, incentivo ao jogo responsável e prevenção de fraudes e manipulação de apostas. (Fonte: Ministério do Esporte).

Acesso livre

 

BRASIL. Lei Complementar n. 204, de 28 de dezembro de 2023. Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para vedar a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 247, p. 1, 29 dez. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp204.htm. Acesso em: 29 dez. 2023.

Acesso livre

 

BRASIL. Medida Provisória n. 1.201, de 21 de dezembro de 2023. Concede remissão total dos créditos tributários relativos às importações de produtos automotivos da República do Paraguai ao amparo do Regime de Origem do Mercosul, nas condições que especifica. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 243, p. 9, 22 dez. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1201.htm. Acesso em: 27 dez. 2023.

Acesso livre

 

BRASIL. Medida Provisória n. 1.202, de 28 de dezembro de 2023. Revoga os benefícios fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e os art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, desonera parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, revoga a alíquota reduzida da contribuição previdenciária aplicável a determinados Municípios e limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 247, p. 2-3, 29 dez. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1202.htm. Acesso em: 29 dez. 2023.

Acesso livre

 

BRASIL. Medida Provisória n. 1.205, de 30 de dezembro de 2023. Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação - Programa MOVER. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 247-I, p. 1-4, 30 dez. 2023. Edição extra. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1205.htm. Acesso em: 31 dez. 2023.

Resumo:  Cria o programa nacional de Mobilidade Verde e Inovação (Mover), que amplia as exigências de sustentabilidade da frota automotiva e estimula a produção de novas tecnologias nas áreas de mobilidade e logística, expandindo o antigo Rota 2030. Idealizado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), o novo programa vai promover a expansão de investimentos em eficiência energética, incluir limites mínimos de reciclagem na fabricação dos veículos e cobrar menos imposto de quem polui menos, criando o IPI Verde. O programa segue, as diretrizes estabelecidas pelo presidente Lula, de compromisso com o desenvolvimento sustentável. O incentivo fiscal para que as empresas invistam em descarbonização e se enquadrem nos requisitos obrigatórios do programa será de R$ 3,5 bilhões em 2024, R$ 3,8 bilhões em 2025, R$ 3,9 bilhões em 2026, R$ 4 bilhões em 2027 e R$ 4,1 bilhões em 2028, valores que deverão ser convertidos em créditos financeiros. O programa alcançará, no final, mais de R$ 19 bilhões em créditos concedidos. No Rota 2030, extinto, o incentivo médio anual, até 2022, foi de R$ 1,7 bilhão. O Mover inova em relação ao Rota 2030, criado em 2018, e a seu antecessor, o Inovar Auto, de 2012. Todos têm como meta reduzir em 50% as emissões de carbono até 2030, estabelecendo requisitos mínimos para que os veículos saiam das fábricas mais econômicos, mais seguros e menos poluentes. O Mover avança em vários pontos. Entre eles, está sua definição como um programa de "Mobilidade e Logística Sustentável de Baixo Carbono", proporcionando a inclusão de todas as modalidades de veículos capazes de reduzir danos ambientais. O novo programa também aumenta os requisitos obrigatórios de sustentabilidade para os veículos comercializados no país. Entre as novidades está a medição das emissões de carbono "do poço à roda", ou seja, considerando todo o ciclo da fonte de energia utilizada. No caso do etanol, por exemplo, as emissões serão medidas desde a plantação da cana até a queima do combustível, passando pela colheita, pelo processamento e pelo transporte, entre outas etapas. O mesmo para as demais fontes propulsoras, como bateria elétrica, gasolina e biocombustível. No médio prazo, o novo programa prevê uma medição ainda mais ampla, conhecida como "do berço ao túmulo", que valerá a partir de 2027 e vai abranger a pegada de carbono de todos os componentes e de todas as etapas de produção, uso e descarte do veículo. Deixa de ser uma política limitada ao setor automotivo para se transformar num programa de Mobilidade e Logística Sustentável de Baixo Carbono. O Rota 2030 estabeleceu que todos os veículos comercializados no país deveriam participar do programa de Rotulagem Veicular, com requisitos de segurança e de eficiência energética que levam em consideração as emissões "do tanque à roda". Agora, a eficiência energética será medida também pelo sistema "do poço à roda" e haverá exigência de material reciclado na fabricação dos veículos, com índice mínimo ainda não definido, mas que deverá ficar acima de 50%. Outra novidade é que a partir de 2027 haverá medição da pegada completa de carbono dos veículos vendidos no Brasil, numa classificação conhecida como "do berço ao túmulo". Sistema "bônus-malus"   (recompensa/penalização) na cobrança de IPI, a partir de indicadores que levam em conta: a fonte de energia para propulsão; o consumo energético; a potência do motor; a reciclabilidade e o  desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção. Esse sistema não envolve renúncia fiscal - já que uns pagarão abaixo da alíquota normal, mas outros pagarão acima. As alíquotas serão definidas por decreto presidencial nos próximos meses. Para que as empresas possam cumprir os requisitos obrigatórios do programa, o Mover concederá incentivos ficais em proporção aos investimentos em P&D (Pesquisa e Desenvolvimento). Os parâmetros, porém, mudaram em relação ao programa anterior. Até aqui, as empresas tinham de dispender no mínimo 0,3% da Receita Operacional Bruta em P&D, por ano, e cada real investido propiciava abatimento de até R$ 0,12 no Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) ou na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Agora, o dispêndio mínimo ficará entre 0,3% e 0,6% da receita, e cada real investido dará direito a créditos financeiros entre R$ 0,50 e R$ 3,20. Esses créditos poderão ser usados para abatimento de quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. A MP prevê o estímulo ã realocação de plantas industriais de outros países no Brasil. Essas empresas terão crédito financeiro equivalente ao imposto importação incidente na transferência das células de produção e equipamentos. Adicionalmente, elas também terão abatimentos no IRPJ e na CSLL, relativos à exportação de produtos e sistemas elaborados no Brasil. Redução de Imposto de Importação para fabricantes que importam peças e componentes sem similar nacional, desde que invistam 2% do total importado em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em "programas prioritários" na cadeia de fornecedores. A MP do Mover cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT), a ser instituído e gerenciado pelo BNDES, sob coordenação do MDIC. A expectativa é de que os investimentos nesses programas alcancem entre R$ 300 milhões e R$ 500 milhões/ano. No Rota 2030, o investimento médio foi de R$ 200 milhões/ano e eram administrados por cinco entidades: Senai, Emprapii, Finep, Fundep e BNDES. O novo Fundo de Desenvolvimento Industrial é uma das principais inovações previstas na MP. (Fonte: Planalto)

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BRAVO, André de Magalhães; GONZALES, Alexandre; SANTOS, José Odálio dos; MARION, José Carlos. Tratamento favorecido das micro e pequenas empresas: uma análise comparativa entre as cargas tributárias dos optantes do Simples Nacional e das companhias abertas de grande porte por meio da Demonstração do Valor Adicionado (DVA). Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, v. 52, n. 263, p. 81-96, set./out. 2023. Edição especial. Disponível em: https://cfc.org.br/wp-content/uploads/2023/09/RBC263_set_out_ESP_web-1.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: A Constituição Federal, de 1988, determina o tratamento tributário favorecido das microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs) com sede no País, o qual foi estabelecido pelo regime instituído pela Lei Complementar n.º 123, de 2006: o Simples Nacional. O objetivo deste artigo foi confirmar o favorecimento tributário das Mês e EPPs, no período de 2017 a 2021, comparando as alíquotas efetivas máximas dos optantes do Simples Nacional com as cargas tributárias anuais das companhias abertas brasileiras de grande porte, mensuradas por meio das informações financeiras divulgadas na demonstração do valor adicionado (DVA). Para viabilizar a comparação entre os regimes do Lucro Real e do Simples Nacional, as cargas tributárias anuais foram calculadas, dividindo-se os tributos devidos pela receita bruta auferida nas vendas de mercadorias, nos produtos e na prestação de serviços. Como resultado, verificou-se que as alíquotas efetivas máximas do Simples Nacional aplicáveis às atividades de comércio, indústria e serviços superaram a carga tributária anual imposta à maioria das companhias abertas de grande porte atuantes nos mesmos setores econômicos, indicando a existência de EPPs não favorecidas pelo regime do Simples Nacional, nos anos de 2017 a 2021.

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FERNANDES, Aline Araújo; FRANÇA, Robério Dantas de. Estudo de caso sobre a legitimação do regime especial de tributação com foco no patrimônio de afetação. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, v. 52, n. 263, p. 19-33, set./out. 2023. Edição especial. Disponível em: https://cfc.org.br/wp-content/uploads/2023/09/RBC263_set_out_ESP_web-1.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: presente estudo teve como objetivo compreender como ocorre a interação entre empresa e comissão de representantes dos adquirentes de imóveis, visando observar a legitimidade da Lei de Patrimônio de Afetação. A pesquisa contribui com o setor da construção civil relacionando os procedimentos internos atrelados à adoção do Regime Especial de Tributação (RET) decorrente da adesão ao patrimônio de afetação, e ao universo acadêmico, por proporcionar uma discussão sobre a legitimidade que envolve o método, trazendo reflexões sobre a efetiva concretização dos objetivos dos regimes especiais de tributação. A pesquisa utilizou-se de um estudo exploratório incentivado pela inexistência de estudos que tratassem da temática abordada pela lente teórica da legitimidade. Também descritivo, o estudo buscou compreender características relevantes ligadas ao cumprimento dos requisitos contábeis que constituem a Lei n.º 10.931, de 2004. De forma qualitativa, a pesquisa utilizou-se de estudo de caso, com a participação de uma incorporadora atuante na cidade de Campina Grande/PB, em que o controller da empresa foi o ator selecionado como respondente. Relacionando atributos de legitimidade pragmática com os requisitos da Lei n.º 10.931, de 2004, o estudo demonstrou que, embora a interação no decorrer da obra seja inexistente, o propósito da Lei n.º 10.931, de 2004, está sendo alcançado, visto que as incorporadoras têm aderido ao método, segregando e protegendo o patrimônio das incorporações.

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FERNANDES, Thales Motti. A tributação da permuta imobiliária no regime do lucro presumido. Revista ABRADT Fórum de Direito Tributário: RAFDT, Belo Horizonte, v. 7, n. 13, p. 13-31, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P200/E52376/107655. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: O presente artigo visa perquirir a natureza da permuta imobiliária para fins tributários a fim de trazer respostas para o seguinte questionamento: existe receita auferida, para fins de IRPJ e CSLL do regime do lucro presumido, na permuta imobiliária? Para isso, trouxemos, com base na doutrina, uma breve caracterização do contrato de permuta, seguindo para os conceitos jurídico e contábil de receita e, por último, uma análise crítica acerca dos entendimentos exarados pelo Poder Judiciário, pela Administração Pública e das disposições legais sobre o imposto de renda. Desse contexto, a conclusão é pela inexistência de receita auferida na permuta imobiliária, devendo a operação ser tratada como mera troca de ativos de valores equivalentes, sem a capacidade de incrementar o patrimônio para fins de imposto de renda.

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FERREIRA, Iago Oliveira; MELAMED, Tatiana Sarmento Leite. Arbitragem e precatórios: um panorama sobre a efetivação dos pleitos pecuniários em face da administração pública. Publicações da Escola Superior da AGU, Brasília, DF, v. 14, n. 1, p. 171-192, dez. 2022. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/3228. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: O presente artigo analisa o regime de efetivação de pleitos pecuniários sob litígio com o poder público em sede arbitral. Além de defender a aplicabilidade do regime constitucional de precatórios ao cumprimento das sentenças arbitrais, discute outros instrumentos que, admitidos pelo ordenamento jurídico e já presentes na prática das contratações públicas no Brasil, apresentam-se como alternativas mais céleres e eficazes para a efetivação dos pleitos litigiosos que envolvam o pagamento de quantia pelo poder público.

Acesso livre

 

LOPO MARTINEZ, Antonio; LEAL, Lennilton Viana. Percepções de moralidade tributária entre empresários contábeis: efeitos da confiança e modernização na administração tributária. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, v. 52, n. 263, p. 67-79, set./out. 2023. Edição especial. Disponível em: https://cfc.org.br/wp-content/uploads/2023/09/RBC263_set_out_ESP_web-1.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: Este estudo explora a influência da confiança nas autoridades fiscais, da modernização por meio de cruzamento de dados e do impacto do temor de punições sobre a percepção de moralidade tributária entre empresários contábeis brasileiros. Utilizando questionários aplicados a uma amostra representativa, avaliamos as percepções desses empresários em relação à moralidade tributária, à confiança nas autoridades fiscais e às preocupações com a integração de dados. Os resultados confirmam que tanto a confiança nas autoridades fiscais quanto a modernização da administração tributária exercem um impacto positivo na moralidade fiscal. Entretanto, a hipótese de que o medo de punição poderia fortalecer a moralidade fiscal não foi validada. Ao contrário, nossos achados sugerem que políticas punitivas podem gerar efeitos contraproducentes, enquanto a construção de confiança e a modernização da administração tributária emergem como estratégias mais eficazes para a promoção da moralidade tributária. Esta pesquisa contribui para a compreensão do papel da modernização administrativa na moralidade e na conformidade fiscal. Além disso, fornece um ponto de partida sólido para futuras investigações sobre os fatores que influenciam a moralidade fiscal, incentivando um debate, que pode ser expandido e validado em estudos subsequentes.

Acesso livre

 

MARINHO NETO, José Antonino; CORDEIRO, Marisa Neves Magalhães. Da intributabilidade do ilícito à unicidade do injusto: notas a respeito da posição de Misabel Derzi sobre a relação entre direito penal e direito tributário. Revista ABRADT Fórum de Direito Tributário: RAFDT, Belo Horizonte, v. 7, n. 13, p.33-54, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P200/E52376/107656. Acesso em: 22 dez. 2023.

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MEIRA, Liziane Angelotti; NASCIMENTO, Matheus Leite do; SANTANA, Hadassah Laís de Sousa. Política tributária e a agenda da reforma tributária: finalmente a situação está se definindo. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 25, n. 142, p. 161-190, nov./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52379/107695. Acesso em: 21 dez. 2023.

Resumo: O presente artigo se propõe a fazer um balanço das principais propostas de reforma tributária empreendidas no contexto da Nova República. Com o intuito de jogar luz sobre o debate, iremos apontar aspectos do sistema tributário brasileiro que deram fôlego às discussões sobre uma reforma tributária equitativa e de amplo alcance. Para tanto, discorreremos sobre nuances da estrutura jurídica do sistema fiscal, tais como o seu caráter altamente descentralizado e a sua tendência à regressividade. A fim de situar as propostas dentro dos respectivos contextos político-administrativos, traçamos uma linha temporal com o objetivo de identificar pontos chave de conteúdo, mobilizações institucionais e, por fim, impasses políticos que dificultaram a sua implementação. Examinaremos ainda a Reforma Tributária aprovada pela Câmara dos Deputados em 2023 e refletiremos sobre as expectativas que seguem.

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MOLTER, Lorena. Educação fiscal: um caminho para o desenvolvimento sustentável. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, v. 52, n. 263, p. 3-5, set./out. 2023. Edição especial. Disponível em: https://cfc.org.br/wp-content/uploads/2023/09/RBC263_set_out_ESP_web-1.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: Há diferentes propostas sobre como os países podem superar seus problemas socioeconômicos e alcançar o desenvolvimento sustentável. A educação fiscal da população, das empresas e dos governos é um dos meios de se buscar o crescimento dos países. Os tributos aplicados corretamente garantem qualidade de vida e bem-estar social e elevam as nações a outros patamares. Nesse contexto, os profissionais podem ser aliados da sociedade e dos governos, a partir dos conhecimentos técnicos que possuem.

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MONTEIRO, Sónia, PEREIRA, Liliana; GONÇALVES, Ricardo. Aspetos contabilísticos, fiscais e de controlo e comunicação dos inventários: a percepção dos contabilistas certificados. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, v. 52, n. 263, p. 35-49, set./out. 2023. Edição especial. Disponível em: https://cfc.org.br/wp-content/uploads/2023/09/RBC263_set_out_ESP_web-1.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: Esta pesquisa visa analisar o normativo contabilístico em matéria de inventários a ser aplicado pelos profissionais da contabilidade, procurando perceber as práticas e motivações levadas a cabo no que respeita à mensuração inicial e subsequente dos inventários, bem como à percepção dos contabilistas quanto aos impactos da imposição do sistema de inventário permanente e da comunicação dos inventários. Desse modo, o estudo foi desenvolvido em distintas vertentes: contabilística, fiscal, controlo e comunicação e teve como metodologia o inquérito por questionário dirigido aos contabilistas certificados. Da análise e interpretação dos resultados obtidos, constatou-se que, no que respeita à mensuração inicial dos inventários, 90,1% dos inquiridos não efetuam a capitalização dos juros no custo de produção de inventários. Quanto à mensuração subsequente dos inventários, nomeadamente a mensuração pelo menor entre o custo e o valor realizável líquido, observa-se que que a maioria dos contabilistas certificados (58,1% daquele grupo) não se inibe em reconhecer as perdas por imparidade em inventários devido à dificuldade em justificar o valor realizável líquido. Dos inquiridos que não reconhecem perdas por imparidade em inventários (no total de 75%), 15,5% afirmam não reconhecer perdas por imparidade em inventário uma vez que, regra geral, não são aceites fiscalmente. Por outro lado, 19,4% afirmam não reconhecerem perdas por imparidade em inventário por não possuírem conhecimentos suficientes para o cálculo da referida perda.

Acesso livre

 

OLIVEIRA, Antônio Flávio de. Comentários e anotações à lei de responsabilidade fiscal: art. 40. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 22, n. 263, p. 209-216, nov. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52369/107582. Acesso em: 22 dez. 2023.

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PARANÁ. Decreto n. 4.336, de 7 de dezembro de 2023. Revoga dispositivo do Regulamento do ICMS, que veda a emissão, por outros meios, dos documentos fiscais eletrônicos contemplados no Regime Especial da Nota Fiscal Fácil. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.557, p. 14, 7 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=314356&indice=1&totalRegistros=85&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=12&isPaginado=true. Acesso em: 12 dez. 2023.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 4.366, de 11 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a retenção de imposto de renda decorrente dos pagamentos realizados pelos órgãos da administração pública estadual direta, pelos seus fundos, autarquias e fundações públicas estaduais a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.559, p. 23, 11 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=314883&indice=1&totalRegistros=114&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=12&isPaginado=true. Acesso em: 15 dez. 2023.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 4.451, de 18 de dezembro de 2023. Altera o Decreto nº 10.163, de 3 de fevereiro de 2022, que regulamenta a concessão da subvenção econômica autorizada pela Lei nº 20.165, de 2 de abril de 2020. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.564, p. 2375-2376, 18 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315636&indice=1&totalRegistros=217&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=12&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 4.452, de 18 de dezembro de 2023. Corrige os valores mínimos anuais de cada aluno equivalente e de cada trabalhador terceirizado equivalente para efeitos do orçamento das Universidades Estaduais do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.564, p. 2376, 18 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315640&indice=1&totalRegistros=217&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=12&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 4.455, de 18 de dezembro de 2023. Publica a tabela de valores venais para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA referente ao exercício de 2024. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.564, p. 2377-2758, 18 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315668&indice=1&totalRegistros=217&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=12&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 4.456, de 18 de dezembro de 2023. Autoriza a cobrança de Preço Público na travessia da Baia de Guaratuba. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.564, p. 2759, 18 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315659&indice=1&totalRegistros=217&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=12&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 4.466, de 18 de dezembro de 2023. Estabelece os Índices de Participação dos Municípios - IPM paranaenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para o exercício de 2024. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.564, p. 2762-2770, 18 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315639&indice=1&totalRegistros=217&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=12&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 4.501 de 22 de dezembro de 2023. Altera o Decreto nº 12.857, de 20 de dezembro de 2022, para postergar a inclusão da "água mineral" no rol das operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.567, p. 3, 26 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=316171&indice=1&totalRegistros=232&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=12&isPaginado=true. Acesso em: 2 jan. 2024.

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.850, de 14 de dezembro de 2023. Altera a Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, que trata do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e a Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro 2020, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná e cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.562, p. 10, 14 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315768&indice=1&totalRegistros=522&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: Visa reduzir a alíquota do ICMS do gás natural de 18% (dezoito por cento) para 12% (doze por cento), alterar a alíquota da energia elétrica, exceto aquela destinada à eletrificação rural, para 19% (dezenove por cento) e ajustar a alíquota modal e das prestações de serviços de comunicação para 19,5% (dezenove e meio por cento). A redução proposta na alíquota do gás natural tem o objetivo de equiparar o Paraná ao tratamento tributário aplicado pelos Estados da Região Sul e Sudeste do país e as demais alterações acima destacadas têm o intuito de mitigar perdas de arrecadação, promovendo correção mercadológica, sem extrapolar o patamar da alíquota modal, visando a manutenção do equilíbrio financeiro do Estado. Com relação à alteração de 17% (dezessete por cento) para 17,5% (dezessete e meio por cento) nas alíquotas dos incisos I, II e VIII do § 90 do art. 14 da Lei n° 11.580, de 1996, busca-se manter a neutralidade tributária da contribuição de 2% (dois por cento) ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP. Ademais, apresenta elevar o desconto concedido no pagamento integral e antecipado do IPVA, passando o percentual máximo de 3% (três por cento) para 6% (seis por cento), o que se alinha com as práticas de outros Estados e serve como estímulo ao contribuinte, propiciando o aumento da arrecadação no início do ano e otimizando os fluxos de caixa estaduais e municipais. Também altera a Lei Complementar n° 231, de 17 de dezembro de 2020, para esclarecer questões relativas à concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS, quando concedidos em caráter geral, além de propor a revogação do Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná - FUNREP, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5635, que mostrou não ser factível sua operacionalização. Não obstante, cumpre ressaltar que a redução de alíquota proposta para o gás natural e o aumento do desconto no pagamento integral e antecipado do IPVA acarretam renúncia de receita e, como medida compensatória, indica-se o aumento de arrecadação de ICMS decorrente das alterações no Regulamento do ICMS para introduzir as disposições da Lei n° 21.308, de 13 de dezembro de 2022, que alterou a Lei n° 11.580, de 1996, para acolher os comandos da Lei Complementar Federal n° 194, de 2022, e os efeitos da Emenda Constitucional n° 123, de 2022, bem como a atualização das novas alíquotas modal e dos produtos classificados no código NCM 22.02. Em relação à revogação do FUNREP, não há aumento de despesa ou mesmo renúncia de receita, visto que não teve, de fato, suas atividades iniciadas. Também propõe alterar a Lei Complementar n° 231, de 17 de dezembro de 2020, que "estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade, a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná e cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná e dá outras providências" para acrescentar em seu art. 11 — o qual estabelece condições para a concessão de incentivos e benefícios fiscais no Estado do Paraná — dispositivo para esclarecer que as condições e procedimentos nele previstos não se aplicam aos benefícios fiscais relativos ao ICMS concedidos em caráter geral, de acordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, assim considerados aqueles que alcançam a generalidade de contribuintes e cuja aplicação não dependa de despacho da autoridade administrativa. (Fonte: ALEP-PR. Projeto de Lei n. 1023/2023).

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.860, de 15 de dezembro de 2023. Estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.563, p. 17-21, 15 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315703&indice=1&totalRegistros=522&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: A lei trata de atribuição da Procuradoria-Geral do Estado -inscrição, cobrança e gestão do serviço da dívida ativa - de realizar a denominada transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná. A competência para deflagrar o processo legislativo é privativa do Governador do Estado no caso de leis que disponham sobre funcionamento e estruturação de Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, nos termos do artigo 66 da Constituição Estadual. A Constituição do Estado traz também, em seu art. 87, a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo e exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual. Destaca-se que a União já possibilita a transação resolutiva de litígio relativo cobrança de seus créditos, de natureza tributária ou não tributária, por meio da Lei Federal n° 13.988, de 14 de abril de 2020. A lei visa implementar o instituto da transação no âmbito do Estado do Paraná, com o condão de contribuir com a arrecadação de forma mais eficiente e justa, viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do devedor, promovendo a preservação da empresa, sua função social e o estimulo a atividade econômica e estimular a autorregularização e a conformidade fiscal, promovendo a cobrança de forma menos gravosa para o Estado e para o devedor, equilibrando o interesse de ambos e reduzindo o número de litígios administrativos e judiciais e os custos que lhes são inerentes. (Fonte: ALEP-PR. Projeto de Lei n. 1019/2021).

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.865, de 18 de dezembro de 2023. Altera a redação da Lei Complementar nº 249, de 23 de agosto de 2022, que estabelece critérios para fixação dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.564, p. 2350, 18 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315797&indice=1&totalRegistros=522&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: Prefeitos e vereadores dos municípios paranaenses de Cândido Abreu, Congoinhas, Curiúva, Imbaú, Ortigueira, Reserva, Rio Branco do Ivaí, São Jerônimo da Serra, Sapopema, Telêmaco Borba, Tibagi e Ventania deram uma grande demonstração de maturidade política e ação conjunta pelo desenvolvimento regional quando, em 2012, firmaram um convênio para compartilhar os recursos do ICMS arrecadado pela unidade Puma - uma nova planta industrial da Klabin. O pacto entre os 12 municípios foi decidido antes de a empresa definir o município para construção da futura fábrica. A intenção era proporcionar a participação de todos na receita do imposto estadual. Na época, o acordo teve anuência do Governo do Estado e da Klabin. Inclusive foi criado um Comitê Gestor do ICMS Partilhado. A divisão estabelecia 50% da cota-parte de ICMS ao município-sede da indústria, no caso Ortigueira, e os demais 50% rateados igualitariamente entre os outros 11 municípios integrantes do pacto, que são produtores de matéria-prima para a fábrica. O convênio representou um importante avanço para a justiça fiscal, já que a matéria-prima é produzida em toda a região, e não apenas onde a unidade está instalada. Todos os municípios participantes do acordo têm extensas áreas de seus territórios ocupadas por florestas de eucalipto e pinus, espécies de árvores mais utilizadas na produção de matéria-prima para a Klabin. Dessa forma, a participação de todos na divisão do ICMS tinha o objetivo de recompensar os municípios fornecedores, gerando novos recursos para investimentos em benefício da população. O pacto foi uma alternativa para evitar que apenas o município-sede da indústria tivesse a cota-parte de ICMS, com considerável reforço de caixa enquanto os demais ficassem apenas como produtores da matéria-prima, sem qualquer retribuição. Para oficializar o pacto, os municípios aprovaram leis em suas câmaras municipais estabelecendo as diretrizes do acordo de divisão da cota-parte do imposto estadual. Infelizmente, quando a unidade Puma da Klabin começou a operar e gerar recursos de ICMS, Ortigueira rompeu o pacto e não aceitou fazer a partilha, recebendo a totalidade dos recursos. A posição surpreendeu a todos e os 11 municípios produtores de matéria-prima que se mobilizaram para fazer cumprir o acordo estabelecido anteriormente. Porém, não foi possível restabelecer o pacto. O projeto Puma da Klabin S.A. se configura como o maior projeto de investimentos dos últimos anos no Estado do Paraná, com impactos diretos nestes 12 municípios do norte pioneiro e indiretos em todo o Estado. Além de contribuir com a geração de emprego e renda para estes municípios, pela sua capacidade de agregar valor no seu processo produtivo, este projeto é uma grande fonte de receitas de tributos diretos, principalmente os repasses dos 25% do ICMS que o Governo do Estado repassa semanalmente ao Município de Ortigueira. O impacto deste projeto da Klabin nas finanças municipais fica evidente quando verifica-se a evolução dos repasses dos 25% do ICMS para o Município de Ortigueira que saltou de R$ 11,8 milhões no ano de 2014, para R 68,3 milhões em 2021[1], uma evolução de 478,8% e continua crescendo, principalmente com a operação do projeto Puma II. A Lei nº 9.491, de 21 de dezembro de 1990, é extremamente concentradora em relação aos critérios da cota parte do ICMS e, devido à grande complexidade que se estabeleceu sobre a estrutura tributária do ICMS nestes últimos anos, ela deixou de ser um instrumento satisfatório para suprir todas estas complexidades. Entre estas, destaca-se o Valor Adicionado Fiscal que está totalmente vinculado ao resultado econômico da empresa sujeito ao ICMS, portanto os municípios com maior capacidade de agregar valor à sua produção e comercialização de mercadorias sujeitas ao ICMS conseguirão maior "fatia" do "bolo" da cota-parte do ICMS a ser distribuído pelo Estado. Uma das principais críticas ao critério do Valor Adicionado é que ele tem levado a um resultado de coeficiente muito elevado para determinados municípios com população relativamente baixa, gerando uma cota-parte per capita muito elevada em comparação aos demais. Esta concentração dos repasses dos 25% do ICMS ao Município de Ortigueira, em detrimento dos demais que sofrem o impacto do Projeto Puma, pode levar ao que se observa no entorno de muito municípios com as mesmas características de concentração do Valor Adicionado Fiscal. Estes municípios passam a ter dificuldades na gestão destes recursos no seu orçamento devido ao grande volume comparativamente a sua capacidade de desenvolver programas de governo com capacidade e eficiência para suprir estes recursos (vide o aumento de 478,8% em Ortigueira). A oferta de emprego e geração de renda passa a ser um atrativo para migração de pessoas para o município de seus arredores, gerando um "bolsão" de pobreza nos municípios de seu entorno e que não recebem, via repasses, os recursos provenientes do resultado econômico do Projeto, gerando, portanto, um grande problema social. Assim, esta Lei busca minimizar estes impactos negativos com a distribuição do Valor Adicionado resultante das operações realizadas pelo Projeto Puma da empresa Klabin S.A. com todos os municípios que contribuem com a viabilidade operacional do Projeto, fornecendo principalmente a matéria-prima (madeira) para produção de papel e celulose na unidade fabril localizada no Município de Ortigueira. Esta distribuição visa garantir aos municípios a capacidade fiscal para fazer frente às demandas da população, principalmente os migrantes, aos serviços públicos como: saúde, educação, habitação e infraestrutura básica, se configurando em uma "engrenagem" propulsora do desenvolvimento da microrregião. Vale salientar, que esta Lei é muito benéfica para o próprio Município de Ortigueira, pois cria uma estrutura de serviços públicos e de infraestrutura nos municípios do seu entorno que certamente vai minimizar esta demanda da população diretamente na pequena estrutura da administração pública municipal. Outro fator é o benefício direto que o Governo do Estado passa a ter na implantação de suas políticas públicas, pois com esta distribuição dos recursos oriundos dos resultados do projeto, as políticas públicas do Governo do Estado passam a ser descentralizadas para todos os municípios impactados pelo projeto de forma muito mais eficaz e de maneira ordenada com a capacidade de ofertar contrapartidas por estes municípios. Desta forma, destaca-se que a presente lei tem a finalidade de adequar a legislação estadual para regulamentar os termos do convênio intermunicipal e amparar legalmente o Governo do Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Fazenda do Estado, a fazer o repasse partilhado dos recursos do ICMS da Klabin. Esta lei foi construída em conjunto pela Assembleia Legislativa do Paraná, representantes dos municípios e do governo estadual. Ou seja, há o entendimento de que o projeto recupera um acordo de muita relevância para a prática da justiça fiscal. (Fonte: ALEP-PR. Projeto de Lei n. 545/2023).

Acesso livre

 

REIS, Talita Ferreira de Brito dos. Defesas judiciais do executado e a necessidade de garantia da execução fiscal: diferenças e similitudes entre a ação anulatória de débito e os embargos do executado à execução fiscal. Revista ABRADT Fórum de Direito Tributário: RAFDT, Belo Horizonte, v. 7, n. 13, p. 75-90, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P200/E52376/107658. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: Este artigo visa analisar as modalidades de defesa judicial possíveis de apresentação pelo executado quando do ajuizamento de execução fiscal em seu desfavor, abordando a necessidade de garantia do juízo para a oposição de Embargos à Execução Fiscal, bem como na Ação Anulatória de Débito Fiscal para suspensão da exigibilidade do débito. Assim, analisou-se as possíveis defesas judiciais existentes, ao final fazendo uma breve comparação entre as diferenças e similitudes da Ação Anulatória de Débito Fiscal e os Embargos do Executado. Optou-se pela modalidade de pesquisa majoritariamente bibliográfica, adentrando-se na doutrina e jurisprudência tributária mais recente no país.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

SCHULTZ, Sandra Mara; COSTA, Thiago de Abreu. Agressividade fiscal das companhias brasileiras com a utilização da análise de cluster. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, v. 52, n. 263, p. 51-65, set./out. 2023. Edição especial. Disponível em: https://cfc.org.br/wp-content/uploads/2023/09/RBC263_set_out_ESP_web-1.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: Práticas de planejamento tributário adotadas pelas empresas com vistas à redução do ônus sobre suas operações têm sido objeto de pesquisas que buscam relacionar diversas variáveis com o grau de agressividade fiscal. No entanto, as métricas tradicionalmente utilizadas para medir a tax avoidance, como a ETR e a BTD, possuem limitações, face à gama de tributos existentes no Brasil. Esse trabalho objetiva classificar as empresas quanto ao seu nível de agressividade fiscal com mais de um tipo de métrica, por meio da técnica estatística de análise de cluster. Os resultados da pesquisa apontaram classificação diversa do nível de agressividade fiscal para os clusters formados, considerando isoladamente as variáveis ETR e BTD em contrapartida com as demais variáveis relacionadas ao contencioso tributário e a adesão a programas de anistia fiscal. Os achados representam um indicativo de que as variáveis merecem avaliação conjunta, além de outros elementos que possam determinar com mais assertividade o nível de agressividade fiscal. No entanto, restou demonstrado que somente a ETR e BTD não permitem apurar um grau de agressividade de forma adequada, face aos resultados indicarem alto volume de contencioso tributário para determinado cluster, que denotam claramente práticas mais arrojadas quanto à redução de tributos, porém ETR e BTD que não apontam para tal conclusão.

Acesso livre

 

SICCA, Gerson dos Santos; SALUM, Silvio Bhering; FLORES ARROYO, Akaua; FARIA, Leticia Spindola de; BIROLO, Jhonny Alves Bez. Os tribunais de contas como indutores de boas práticas e a regulamentação do ICMS educacional no Estado de Santa Catarina. Revista Técnica dos Tribunais de Contas, Fortaleza, v. 6, n. 1, p. 256-277, nov. 2023. Disponível em: https://irbcontas.org.br/wp-content/uploads/2023/12/rrtcc-ano6.pdf. Acesso em: 14 dez. 2023.

Resumo: A Emenda Constitucional n. 108/20 estipula que parcela da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve ser repartida com os municípios a partir de indicadores educacionais, incremento de equidade e condição socioeconômica dos educandos. Este artigo tem por objetivo descrever a regulamentação da referida Emenda Constitucional em Santa Catarina, que previu a participação do Tribunal de Contas do Estado na elaboração das métricas aplicáveis para definir a distribuição dos recursos e evidenciou um novo papel assumido pelo controle externo na avaliação de políticas públicas. Pretende-se, também, expor a metodologia adotada que levou a uma fórmula que considera proficiência, esforço de gestão e metas do Plano Nacional de Educação (PNE). A pesquisa recorreu a fontes documentais e pretende contribuir para o debate sobre o papel dos Tribunais de Contas na avaliação da política de educação. Como resultado, apresenta-se uma alternativa de atuação dos Tribunais de Contas em matéria de políticas públicas, baseada no diálogo com atores interessados, compartilhamento de expertise e compromisso de acompanhamento constante dos resultados.

Acesso livre

 

VICENTE, Luciano Rosa; CARMONA, Paulo Afonso Cavichioli. A timidez do termo de ajustamento de conduta na Receita Federal do Brasil. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 23, n. 93, p. 133-152, jul./set. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52356/107385. Acesso em: 14 nov. 2023.

Resumo: Este estudo navegou nas águas do direito administrativo, pelo seu ramal disciplinar, nos rios do Sistema Correcional do Poder Executivo Federal (SisCor-PEF) e da Corregedoria da Receita Federal do Brasil (Coger-RFB). Investigou-se o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com o objetivo de descobrir por que essa eficiente ferramenta de desburocratização processual não vingou no órgão arrecadador federal, que celebrou apenas dois acordos entre 2018 e 2020, enquanto no SisCor-PEF celebraram-se 5.548. A pesquisa se justifica porque o TAC é um excelente instrumento para economizar recursos e vitaminar a eficiência correcional, sem desprezar o princípio da indisponibilidade do interesse público e restabelecendo a ordem em curto prazo. Descobrindo por que a Coger-RFB não o prestigiou pode-se oferecer propostas para uma mudança de rumo com melhor aproveitamento desses eficientes acordos. Com uma pesquisa empírica, aplicada, descritiva, explicativa, quantitativa e qualitativa, com técnica de documentação indireta, concluiu-se que a quantidade de TAC's celebrados na Coger-RFB é proporcional à quantidade de denúncias que preenchem os requisitos para a sua celebração.

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Programas de Integridade (Compliance)

 

Doutrina & Legislação

FERNANDES, Alessandro. Responsabilidade das instituições financeiras na prevenção da lavagem de dinheiro. Revista Eletrônica da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ, v. 6, n. 1, jan./abr. 2023. 19 p. Disponível em: https://revistaeletronica.pge.rj.gov.br/index.php/pge/article/view/326. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: O presente estudo pretende aprofundar os estudos para verificar se as estruturas e procedimentos adotados pelas instituições financeiras são compatíveis com as obrigações legais derivadas da Lei Federal 9.613/1998 e da Carta Circular 3.978/2020 do Banco Central do Brasil (BACEN), que impõem um processo de colaboração compulsória. Para tanto conduzimos uma pesquisa qualitativa exploratória composta por desk research em livros, revistas científicas e web e uma análise da Lei 9.613/1998, com análise mais aprofundada dos artigos 9, 10 e 11 do referido texto legal, e enumerar as medidas de controle aplicados regularmente pelas instituições financeiras. Ao fim percebemos a complexidade do controle que as instituições estão obrigadas a realizar e o risco da política de metas bancárias para o processo de controle, sendo imperiosa a adoção procedimentos de prevenção à lavagem do dinheiro determinados pela Circular BACEN 3.978/2020.

Acesso livre

 

OLIVEIRA, Emerson Ademir Borges de; LOBO, Jorge Ferreira. A corrupção em processos licitatórios como fator determinante da formação de cartéis: uma abordagem econômica do ordenamento jurídico no mercado de compras governamentais. Revista de Direito Administrativo: RDA, Rio de Janeiro, v. 282, n. 3, p. 249-276, set./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P125/E52378/107687. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: Este artigo tem por objetivo discutir a prática de fraudes e corrupção perpetradas por empresas e agentes públicos no mercado de compras governamentais e a formação de cartéis, com vistas a demonstrar a necessidade de implementação de controles ex ante e gestão de riscos fundamentada na nova lei de licitações. A partir da literatura sobre a formação de cartéis, pretende-se identificar os mecanismos que explicam as relações espúrias havidas entre os agentes públicos e empresas privadas, concebidas sob a égide da Lei nº 8.666/1993, que levaram à prática de fraudes e corrupção nas contratações públicas. Por fim, apresentamos a estruturação de linhas de defesa, com um sistema de mitigação de fraudes e corrupção, incorporado no novo marco regulatório das licitações. A metodologia aplicada é indutiva, tendo em vista que a análise busca uma conclusão a partir das evidências de casos concretos.

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SILVA, Calígena Batista de Paiva; RODRIGUES, Liliana Bastos Pereira Santo de Azevedo. Os programas de compliance: como a análise de dados e a gestão de riscos atuam no desenvolvimento das organizações. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 23, n. 273, p. 29-54, nov. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52366/107522. Acesso em: 21 dez. 2023.

Resumo: O compliance abrange um conjunto de procedimentos com o objetivo de preservar a credibilidade da organização no mercado, por meio do chamado programa de compliance. Esses programas se concretizam por meio de uma prévia análise de dados, que será convertida em uma posterior avaliação de riscos para implementação de mecanismos de prevenção e mitigação de desvios de conduta empresarial. Assim, partimos da premissa: como atua uma análise de dados eficiente como procedimento prévio para uma gestão de riscos nos programas de compliance das organizações? O trabalho se utiliza da pesquisa bibliográfica e documental para aprimorar a compreensão do leitor acerca do conceito e relevância prática do compliance e dos programas de compliance, abordando os principais pilares necessários para um efetivo suporte gerencial às organizações. Assim, tratamos também da análise de dados e da gestão de riscos dentro dos programas de compliance, apontando alguns de seus documentos base, concluindo pela sua fundamental importância como suporte para a tomada de decisões estratégicas e do gerenciamento das empresas, consolidando o aumento do valor de mercado da organização.

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Concursos Públicos

Doutrina & Legislação

APROVEITAMENTO de concurso público para realizar contratação temporária. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 68, p. 24-25, ago. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_67a92e9ece874132bee08dc41d4b18a9.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.839, de 21 de dezembro de 2023. Regulamenta o art. 29 e o parágrafo único do art. 31 da Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023, para dispor sobre a reserva de vagas para indígenas e a comprovação de experiência em atividades com populações indígenas, nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 243, p. 11, 22 dez. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11839.htm. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: A partir de agora, os concursos públicos da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) vão destinar 30% das vagas a candidatos de povos indígenas. Para regulamentar a decisão, será também editada portaria conjunta firmada entre a Funai, o Ministério dos Povos Indígenas (MPI) e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI). A cota de 30% para indígenas valerá, portanto, para as 502 vagas da Funai no Concurso Público Nacional Unificado, que será realizado em 2024. A medida está alinhada às determinações da Lei nº 14.727/2023, publicada em 14 de novembro. Essa lei havia estabelecido a reserva de 10% a 30% das vagas oferecidas nos concursos da Funai a indígenas. Em reforço da política afirmativa, com a finalidade de combater as desigualdades e dar oportunidades a grupos historicamente excluídos, o governo optou pelo teto de 30% a candidatos indígenas nos concursos da Funai. Dessa forma, o governo fortalece a participação de indígenas no quadro funcional da instituição. Além da cota para candidatos indígenas, o decreto também estabelece pontuação diferenciada para pessoas com experiência em indigenismo nos próximos concursos da Funai. A portaria conjunta Funai/MPI/MGI também regulamenta as comissões responsáveis pela verificação da autodeclaração dos candidatos indígenas, além estabelecer critérios sobre a experiência no indigenismo a ser valorada no concurso da Funai. (Fonte: Ministério dos Povos Indígenas).

Acesso livre

 

CRIAÇÃO de cargo posterior pode gerar direito de nomeação aos aprovados fora das vagas do concurso. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 68, p. 35-37, ago. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_67a92e9ece874132bee08dc41d4b18a9.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

MUNICÍPIO pode firmar contrato administrativo de risco: êxito? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 68, p. 37-40, ago. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_67a92e9ece874132bee08dc41d4b18a9.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

PRAZO mínimo entre o edital do concurso público e o fim da Inscrição. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 67, p. 18-19, jul. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_3f5fadcc727143dfa19e6705599a899c.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

SERVIDOR no exercício de mandato de vereador pode ter progressão funcional? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 68, p. 33-34, ago. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_67a92e9ece874132bee08dc41d4b18a9.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

SON, Bruna Guerra Calado Ligieri; OLIVEIRA, Paulo Roberto. Investigação social em concursos públicos: aplicação do princípio da intranscendência e da presunção de inocência. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 23, n. 273, p. 13-28, nov. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52366/107521. Acesso em: 21 dez. 2023.

Resumo: Nossa Constituição Federal prevê que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, bem como que a atuação da Administração Pública será pautada pelo princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Contudo, na prática, é possível identificar uma série de reprovações arbitrárias, as quais afrontam os princípios constitucionais, dentre eles o princípio da intranscendência e da presunção da inocência, motivo pelo qual se faz necessário um controle jurisdicional. Inclusive, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a discricionariedade administrativa não é imune ao controle judicial, especialmente diante da prática de atos que impliquem restrições a direitos dos administrados - como a eliminação de concurso público -, cabendo, assim, à Justiça reapreciar os aspectos vinculados do ato administrativo (competência, forma e finalidade, além da razoabilidade e da proporcionalidade).

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

STF suspende decisão que estendeu anulação de questão de concurso a todos os candidatos. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 69, p. 27-28, set. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_eb33361cef0a45d1ba0f68cccefb609f.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

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Plano de Cargos & Pessoas & Carreira

Doutrina & Legislação

 

A REMOÇÃO obrigatória do servidor só é válida se o cônjuge foi removido de ofício. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 67, p. 12-14, jul. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_3f5fadcc727143dfa19e6705599a899c.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 14.751, de 12 de dezembro de 2023. Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do inciso XXI do caput do art. 22 da Constituição Federal, altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 236, p. 2-7, 13 dez. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14751.htm. Acesso em: 15 dez. 2023.

Resumo: Padroniza a legislação relativa às corporações, definindo as competências de cada uma. Entre os seus dispositivos, mantém as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos estados e do Distrito Federal subordinados aos governadores e determina que a organização destas deve ser fixada em lei de iniciativa privativa do governador, observadas as normas gerais das Forças Armadas. A Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios traz 31 garantias para os ocupantes desses cargos, da ativa, da reserva remunerada ou reformados (aposentados). Entre elas, o uso privativo dos uniformes, das insígnias e dos distintivos das respectivas instituições; o livre porte de arma na ativa, na reserva remunerada e na reforma; prisão criminal ou civil em unidade prisional militar, antes de decisão com trânsito em julgado e enquanto não perder o posto e a patente ou a graduação; assistência médica, psicológica, odontológica e social para o militar e para os seus dependentes; e estabilidade dos militares de carreira após três anos de efetivo serviço nas corporações. Para ingressar nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, o candidato não pode ter antecedentes penais dolosos incompatíveis com a atividade, nos termos da legislação do ente federado. Também não pode ter tatuagens que façam alusão a suásticas, obscenidades e ideologias terroristas ou que façam apologia à violência, às drogas ilícitas ou à discriminação de raça, credo, sexo ou origem. Segundo a lei, os agentes de segurança pública devem fazer uso comedido e proporcional da força, pautada nos documentos internacionais de proteção aos direitos humanos de que o Brasil seja signatário. A lei estabelece, ainda, que as armas de fogo institucionais das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, bem como as armas particulares de seus integrantes, serão cadastradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (Sigma). (Fonte: Planalto).

Acesso livre

 

CARGO como o nome técnico e a acumulação de cargos, empregos e funções. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 69, p. 30--31, set. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_eb33361cef0a45d1ba0f68cccefb609f.pdf. Acesso em 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

EDITAL da licitação deve prever casos de insalubridade ou periculosidade? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 68, p. 27-28, ago. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_67a92e9ece874132bee08dc41d4b18a9.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

FUNÇÕES do magistério exercidas à distância contam para aposentadoria especial de professor. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 69, p. 35-37, set. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_eb33361cef0a45d1ba0f68cccefb609f.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

NELSON, Rocco Antonio Rangel Rosso. Convenção nº 158 da OIT e a tese fixada na ADI nº 1.625/DF. Revista Fórum Trabalhista: RFT, Belo Horizonte, v. 12, n. 50, p. 93-111, jul./set. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P145/E52372/107610. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: O presente estudo trata do direito à proteção da relação de emprego em face da despedida arbitrária ou sem justa causa. A escolha do tema se justifica diante da busca de implementar o trabalho decente, com o 8º Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030, bem como da recente decisão do STF, no âmbito da Ação Direta De Inconstitucionalidade nº 1.625/DF, afeta à denúncia do Estado brasileiro e à Convenção nº 158 da OIT. A pesquisa em tela se utiliza de uma metodologia de análise qualitativa, usando os métodos de abordagem hipotético-dedutivos de caráter descritivo e analítico, adotando técnica de pesquisa bibliográfica e documental, em que se visitam a legislação, a doutrina e a jurisprudência. Tem-se, por desiderato, analisar o direito à proteção da relação de emprego em face do despedimento sem justa causa, com ênfase na decisão do STF, em sede da ADI nº 1.625/DF.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

PARANÁ. Lei n. 21.792, de 6 de dezembro de 2023. Altera as Leis nº 5.940, de 8 de maio de 1969, que estabelece os princípios, requisitos e processamento, para promoções de Praças de Pré da Polícia Militar do Estado; nº 5.944, de 21 de maio de 1969, que estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de Oficiais da Polícia Militar do Estado, e nº 16.575, de 28 de setembro de 2010, que dispõe que a Polícia Militar do Estado do Paraná destina-se à preservação da ordem pública, à polícia ostensiva, à execução de atividades de defesa civil, além de outras atribuições previstas na legislação federal e estadual. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.556, p. 5-6, 6 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=313942&codItemAto=1988442#1988442. Acesso em: 8 dez. 2023.

Resumo: Esta lei traz adequação das regras de promoção dos Bombeiros Militares, nos moldes dos critérios já anteriormente estabelecidos aos Policiais Militares, prevendo inclusive a criação de Comissões de Promoções. Trata-se de medida que aborda o regime jurídico de servidores do Estado. Por força da Emenda Constitucional nº 53, de 14 de dezembro de 2022, o Corpo de Bombeiros Militar do Paraná desvinculou-se da Policia Militar do Paraná, o que tornou necessária a transição dos processos administrativos concernentes ao CBMPR, a fim de proporcionar a executoriedade dos atos administrativos, bem como a continuidade dos serviços prestados à sociedade. Tudo isso, visando garantir o perfeito desenvolvimento institucional no que tange ao fluxo de carreira dos oficiais e praças que constituem a estrutura organizacional do CBMPR. Assim, se busca dar tratamento isonômico à todas as praças da Polícia Militar do Paraná, estabelecendo a valorização dos militares estaduais nas fileiras das últimas duas graduações da carreira das praças (1º Sargentos e Subtenentes), prevendo a possibilidade de promoção destes, assim como as demais praças, à graduação/posto subsequente por ocasião do atingimento da data limite de permanência no serviço ativo, como reconhecimento dos bons serviços prestados à Corporação em prol da sociedade paranaense. (Fonte: ALEP-PR. Projeto de Lei n. 285/2023).

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.793, de 6 de dezembro de 2023. Altera a Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002, que instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.556, p. 6-11, 6 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=313946&indice=1&totalRegistros=446&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 8 dez. 2023.

Resumo: Inclui a função de Profissional de Tecnologia da Informação ao cargo de Agente Profissional do QPPE, altera a nomenclatura e atribuições da função de Desenhista Industrial, bem como adequa dispositivos referentes à carreira dos Agentes Fazendários às normas vigentes. O Estado do Paraná, em um contexto de inovação e modernização, possui diversos serviços digitais prestados à sociedade. Para tanto, a área de Tecnologia da Informação - TI adquiriu suma importância, uma vez que é responsável pelo planejamento em infraestrutura de equipamentos e pela segurança de dados, além de auxiliar na gestão de informações, contribuindo para a tomada de decisões pela Administração Pública e impactando diretamente na eficácia organizacional. Cabe ressaltar que esta lei visa tão somente incluir o Profissional de Tecnologia da Informação no rol das funções relativas ao cargo de Agente Profissional do QPPE, sem a criação de novos cargos, não implicando em quaisquer despesas diretas ou indiretas ao Poder Executivo. Por outro lado, no Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE há a função de Desenhista Industrial, cujas atribuições não atendem às demandas institucionais existentes, fazendo-se necessária a atualização de suas competências e denominação, passando a ser chamada de Desenhista Industrial Gráfico. Por fim, a Lei n° 21.584, de 14 de julho de 2023, reestruturou a carreira de Agente Fazendário estadual, restando dispositivos na Lei n° 13.666, de 2002, que não se aplicam mais à estrutura vigente, sendo necessária a edição da presente lei. (Fonte: ALEP-PR. Projeto de Lei n. 905/2023).

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.811, de 13 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a estrutura de cargos de livre provimento e das funções comissionadas da Presidência e das unidades integrantes da Secretaria Geral do Tribunal de Justiça e estabelece outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.561, p. 3-7, 13 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315067&indice=2&totalRegistros=522&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: Visa regulamentar a estrutura da Presidência e da Secretaria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, apontando a sua composição, a denominação, a classificação, a quantidade de cargos de provimento em comissão e das funções comissionadas que integram a sua estrutura, bem como os valores de seus vencimentos e as suas atribuições básicas. Além disso, determina que as atribuições especificas de cada cargo em comissão criado serão definidas por meio de Decreto Judiciário, elenca os requisitos para investidura, a forma de nomeação, posse e alocação e estabelece a composição da remuneração dos referidos cargos, criando um adicional ao servidor ocupante de cargo efetivo nomeado para cargo de provimento em comissão, respeito o limite constitucional. Ainda, estabelece regras de substituição de tais cargos em casos de impedimento legal ou afastamento eventual do servidor, altera a nomenclatura e simbologia de cargos em comissão e de funções comissionadas, cria cargos em comissão e funções comissionadas e extingue funções comissionadas, todos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário (não limitados às lotações na estrutura da Presidência e Secretaria Geral), atualizando suas tabelas de cargos, funções, simbologias e valores. Trata-se de produto derivado dos estudos de reestruturação das unidades administrativas do referido Tribunal e da Presidência, com o objetivo de desconcentrar as estruturas e competências vinculadas atualmente ao Gabinete da Presidência e maior coordenação dos trabalhos da Secretaria do Tribunal. A Secretaria Geral do Tribunal de Justiça será dirigida pelo Secretário-Geral e Vice-Secretária Geral, atuais cargos de Secretário e Subsecretário do Tribunal. As Secretarias serão compostas por estruturas de assessoramento técnico, consultorias jurídicas, coordenadorias, divisões e sessões, de forma padronizada e em quantitativo compatível com as atribuições e força de trabalho de cada uma dessas unidades. A alocação dos cargos em comissão e das funções comissionadas previstos no anteprojeto de lei será definida pela Presidência, que especificará, mediante decreto judiciário, também os requisitos para a ocupação desses cargos e funções; disciplinará a exigência de divulgação do perfil profissional desejável; e estabelecerá os procedimentos gerais a serem observados pelo Tribunal, com estímulos à gestão por competências. Dentre outras disposições, vale destacar que a minuta de anteprojeto de lei prevê que a Escola Judicial do Poder Judiciário do Estado do Paraná - EJUDPR incluirá em seus planos de capacitação ações destinadas à habilitação de seus servidores para a ocupação de cargos em comissão e funções comissionadas por seus servidores, com base nas competências necessárias e compatíveis com a responsabilidade e complexidade inerente aos respectivos cargos e funções. As atribuições básicas dos cargos em comissão previstas na minuta de anteprojeto de lei encontram-se descritas em anexo próprio desse anteprojeto que dispõe sobre os requisitos para a investidura dos cargos em comissão. O anteprojeto de lei disciplina de melhor forma a substituição de titular de cargo em comissão ou função comissionada com atribuição de direção ou chefia, prevendo a remuneração durante o respectivo período de substituição do titular. Nas disposições finais e transitórias da minuta promoveu-se adequações da nomenclatura e simbologia dos cargos em comissão, com destaque para a transformação dos cargos em comissão de Secretário de Desembargador em Chefe de Gabinete de Desembargador e de Assistente de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau em Chefe de Gabinete de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau e a simbologia e consequente remuneração dos cargos de Chefe de Gabinete do 1° Vice-Presidente, da 2° Vice-Presidência e do Gabinete do Corregedor da Justiça, fixando-se a adequada remuneração para esses cargos responsáveis pela chefia e assessoramento dos respectivos gabinetes de magistrados, ante a complexidade e responsabilidade dessas funções. Dentre os cargos e funções comissionadas previstas no anteprojeto de lei, vale mencionar a criação de funções de assessoramento especifico para as áreas de Acessibilidade e Inclusão, Socioambiental, ao Núcleo de Diretos Humanos, Auditoria Internar, Governança, Riscos e Conformidade, Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar - CEVID, ao Conselho de Supervisão dos Juizados da Infância e da Juventude - CONSIJ, ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Execução de Medidas Socioeducativas — GMF. Especificamente em relação ao 1° grau de jurisdição, haverá o incremento de despesas derivados da criação de cargos em comissão, além do impacto de elevação da função comissionadas de Assistente da Direção do Forum, que terá majoração de 48% da respectiva gratificação pelo exercício dessa função. Serão criados 62 (sessenta e dois) cargos específicos para as Secretarias Especializadas em Movimentações Processuais - SEMP, com simbologias próprias e maior remuneração para atuação nas SEMP, e 02 (dois) cargos em comissão de Supervisor da Central de Movimentações Processuais - CMP. Também está prevista a elevação dos vencimentos do cargo de Chefe de Secretaria, com aumento real de 31%. Essas medidas compensatórias assegurarão o equilíbrio na distribuição de valores relativos aos cargos e funções comissionadas entre os graus de jurisdição, conforme determinação da Resolução CNJ n° 219/2016. (Fonte: ALEP-PR. Projeto de Lei n. 822/2023).

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.814, de 13 de dezembro de 2023. Altera dispositivos das Leis nº 15.854, de 16 de junho de 2008, nº 17.423, de 20 de dezembro de 2012, e nº 18.691, de 22 de dezembro de 2015, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.561, p. 8, 13 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=314805&indice=2&totalRegistros=522&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: Visa permitir que a regulamentação dos critérios para progressão entre níveis seja efetuada por resolução especifica aprovada pelo Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Ao permitir a regulamentação interna dos critérios de progressão entre níveis, o processo torna-se mais adequado, dinâmico, legitimo e preciso, além de ecoar as reais e atuais necessidades do Tribunal de Contas e de seu quadro funcional com vistas ao melhor aproveitamento do potencial do corpo técnico na consecução dos objetivos institucionais prescritos nos artigos 18, § 1° e 75 da Constituição Estadual. A legislação seguirá prescrevendo critérios essenciais para a progressão funcional entre níveis, parâmetros cuja observância resta obrigatória à normativa interna do TCE-PR, a saber: (a) títulos decorrentes da conclusão de graduação e pós-graduação, reconhecidos pelo Ministério da Educação, nas áreas descritas no artigo 8°, I, da Lei n° 15.854/08; (b) frequência e conclusão em cursos de capacitação ou aperfeiçoamento em área-fim; e (c) aprovação em avaliação de desempenho. Tais alterações tornam-se prementes na medida em que o Tribunal almeja fomentar a continua capacitação de seu quadro funcional de modo a consolidar o órgão de controle como um Tribunal mais próximo da sociedade, com mais resultados que a beneficiem, e contribuindo para o aprimoramento da Administração e das políticas públicas, em diversos níveis, O atual mapa estratégico do TCE-PR aponta como diretriz o desenvolvimento de competências por parte de seus servidores, disposição em consonância com a edição dessa lei que, ainda, uniformiza o conceito de progressão funcional à luz do que dispõe o já referenciado Estatuto dos Servidores do TCE-PR, bem como revoga dispositivos e anexos notadamente dissonantes com a atual concepção de um Tribunal de Contas pautado no fomento de melhorias em processos de gestão, governança e integridade. (Fonte: ALEP-PR. Projeto de Lei n. 851/2023).

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.828, de 13 de dezembro de 2023. Altera dispositivos da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954, que institui o Código da Polícia Militar do Estado. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.561, p. 12, 13 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315287&indice=1&totalRegistros=522&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: Visa alterar a escolaridade mínima exigida para o ingresso nas carreiras de Oficiais e Pragas da Policia Militar do Paraná- PMPR e do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná- CBMPR, tendo em vista a crescente complexidade nas funções exercidas pelas Corporações. Objetiva impactar positivamente a prestação dos serviços de segurança pública prestados à população paranaense. Ainda, estabelece que, para o ingresso como soldado, o candidato deverá ter curso superior completo em qualquer área de graduação; para o Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares, deverá ser bacharel em Direito; e, por fim, para o Curso de Formação de Oficiais Bombeiros Militares, a exigência é ser bacharel em qualquer área de conhecimento. A presente lei não se aplica aos militares estaduais que já se encontram em efetivo exercício, bem como aos cursos de formação e concursos públicos de ingresso na carreira militar já iniciados. (Fonte: ALEP-PR. Projeto de Lei n. 850/2023).

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.849, de 14 de dezembro de 2023. Altera a Lei nº 21.729, de 6 de novembro de 2023, que fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.562, p. 9-10, 14 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315767&indice=1&totalRegistros=522&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: Visa atender a estrutura organizacional da Defesa Civil, com o intuito de, dentre outros objetivos, atribuir responsabilidades especificas a cada integrante da unidade, evitando a sobreposição de tarefas, e garantir que as atividades de gestão do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil possam ser realizadas de forma continua e eficiente, evitando a dependência de pessoal de outros órgãos. Ainda, a criação dos referidos cargos, que serão devidamente ativados por decreto conforme disponibilidade orçamentário-financeira, possibilitará concretizar contingente adequado de servidores para o desempenho das atribuições pelas unidades do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná e da Coordenadoria Estadual da Defesa - CEDEC, tão fundamentais para o cidadão paranaense, uma vez que a instituição desta não foi acompanhada da respectiva criação de cargos. (Fonte: ALEP-PR. Projeto de Lei n. 1020/2023).

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.851, de 15 de dezembro de 2023. Altera dispositivos de leis afetadas pela reforma administrativa promovida pela Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a organização administrativa básica do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.563, p. 3-11, 15 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315643&indice=1&totalRegistros=522&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: Tem por objeto a reestruturação dos cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Autárquica, sobretudo os integrantes da Governadoria, diante da verificação da necessidade de ajustes pontuais, tais como nomenclatura, perfil profissiográfico e ampliação do quantitativo de referências existentes. Também, visa proceder ajustes remanescentes não contemplados pela Lei n° 21.388, de 5 de abril de 2023, em legislações diretamente impactadas pela sanção da Lei n° 21.352, de 2023. Ademais, decorrido um ano de vigência da atual estrutura do Estado, esta lei em tela objetiva compatibilizar as atribuições legais de alguns Órgãos com as ações efetivamente praticadas, proceder reparos pontuais de terminologia e, ainda, corrigir eventuais incongruências verificadas. Em relação à reestruturação dos cargos em comissão e funções de gestão pública do Poder Executivo, altera suas nomenclaturas e simbologias, para fins de padronização, bem como simplificar sua composição no que tange ao pagamento por meio de subsídio. Destaca-se que a criação de cargos e funções proposta será feita exatamente na mesma proporção dos extintos constantes nesta lei. (Fonte: ALEP-PR. Projeto de Lei n. 1022/2023).

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.852, de 15 de dezembro de 2023. Altera dispositivos da Lei nº 11.713, de 7 de maio de 1997, que dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná, dispõe sobre o Plantão Docente e Plantão Docente de Sobreaviso no âmbito das Universidades Estaduais do Estado do Paraná, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.563, p. 11-14, 15 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315674&indice=1&totalRegistros=522&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: Em relação à Carreira do Magistério Público do Ensino Superior, a medida pretende alterar os percentuais aplicados na tabela salarial, majorando o Adicional de Titulação - ATT dos professores especialistas de 25% (vinte e cinco por cento) para 30% (trinta por cento), dos professores mestres de 50% (cinquenta por cento) para 60% (sessenta por cento), dos integrantes de classes mais elevadas quando portadores de título de mestre de 50% (cinquenta por cento) para 60% (sessenta por cento), e dos professores doutores de 80% (oitenta por cento) para 105% (cento e cinco por cento). Destaca-se que os percentuais propostos são similares aos praticados no Sistema Federal de Ensino Superior, a fim de valorizar os servidores do quadro universitário que buscarem se aperfeiçoar academicamente para o desempenho de suas funções e, consequentemente, proporcionar professores mais qualificados para as Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná - IEES. Ainda, a proposta busca organizar e regulamentar o Plantão Docente - PD e o Plantão Docente de Sobreaviso - PDS, que são importantes dispositivos para a operacionalização dos serviços de saúde envolvendo os Hospitais Universitários - HUs e as clínicas das universidades, visto que atendem contingente expressivo da população da região de abrangência na qual estão inseridos. A lei implementa, a partir 1º de dezembro de 2023, novos valores percentuais referentes ao Adicional de Titulação (ATT), componente da remuneração dos Professores de Ensino Superior das Universidades Estaduais Paraná, e insere outros dispositivos que modernizam a carreira docente. Os plantões docentes terão sua base legal regulamentada em especifico no que se refere aos pagamentos por meio das seguintes medidas: I. Ajuste no valor do plantão docente de sobreaviso, com redução de custo, tendo em vista que somente 5% dos plantões de sobreaviso são convertidos em plantões docentes, o que representa uma economia de R$ 7.067.301,17 (sete milhões sessenta e sete mil reais dezessete centavos); II. Extinção do pagamento de médias de plantões nos afastamentos e outras licenças, quando não realizados, gerando uma economia de R$ 4.364.282,65 (quatro milhões trezentos e sessenta e quatro mil duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos); III. Efetivação do pagamento de plantões docentes na forma de Gratificação variável e temporária, sem a incidência de encargos sociais de contrapartida do Estado, representando uma economia de R$ 7.925.114,09 (sete milhões novecentos e vinte e cinco mil cento e quatorze reais e nove centavos); IV. Extinção do recolhimento previdenciário mencionado no item III, com Redução do passivo previdenciário no pagamento de Aposentadorias, resultando em uma economia de R$ 1.617.370,22 (um milhão, seiscentos e dezessete mil trezentos e setenta reais e vinte e dois centavos). As demais medidas administrativas serão a redução de contratos temporários do Sistema Estadual de Ensino Superior, resultando na economia de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e a redução do pagamento de horas extras que proporcionará a diminuição dos gastos em R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais). Somadas todas as medidas compensatórias haverá economia total no montante de R$ 41.574.068,13 (quarenta e um milhões quinhentos e setenta e quatro mil sessenta e oito reais e treze centavos), sem afetar as atividades já realizadas pelas Universidades. c) Este Órgão diligenciará para a inclusão da despesa nas Leis Orçamentárias Anuais dos exercícios subsequentes. (Fonte: ALEP-PR. Projeto de Lei n. 1021/2023).

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei Complementar n. 263, de 15 de dezembro de 2023. Altera dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 9 de setembro de 2008, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.563, p. 21-23, 15 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315702&indice=1&totalRegistros=14&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: Tem por objetivo alterar dispositivos da Lei Complementar 123/2008, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e vencimentos do Quadro dos Funcionários da Educação Básica - QFEB, além de alterar e acrescenta dispositivos nas Leis 17.657/2013 e 20.937/2021, procedendo a extensão do auxílio-transporte e do auxílio-alimentação. Para tal, atualiza a Tabela de Vencimentos dos referidos servidores, trazendo também uma Tabela de Enquadramento com atualização das suas classes, altera as definições e a forma de aplicação da progressão na carreira e remete a concessão do auxílio-transporte à Lei 17.657/2013 e do auxílio-alimentação à Lei 20.937/2021. Ainda, altera o horário de início da vigência do período noturno para fins de pagamento de gratificação e traz algumas regras de aplicação e transição para enquadramento dos servidores nas novas classes, estabelecendo a vigência da Lei a partir de 1º/02/2024. (Fonte: ALEP-PR. Projeto de Lei n. 14/2023).

Acesso livre

 

SERVIDOR de licença para tratar de interesse particular não pode ocupar cargo em comissão. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 69, p. 32-35, set. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_eb33361cef0a45d1ba0f68cccefb609f.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

SERVIDOR ocupante de cargo em comissão pode ser fiscal de contrato administrativo. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 67, p. 27-30, jul. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_3f5fadcc727143dfa19e6705599a899c.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

SOUZA, André Boccuzzi de. A discussão sobre a aplicação da multa do artigo 467 da CLT à administração pública e a controvérsia sobre a vigência do seu parágrafo único. Revista Fórum Trabalhista: RFT, Belo Horizonte, v. 12, n. 50, p. 27-52, jul./set. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P145/E52372/107607. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: O artigo 467 da CLT estabelece a imposição de multa na hipótese em que, rescindido o contrato de trabalho e havendo ação judicial, o empregador deixa de pagar ao empregado a parte incontroversa das verbas (quando houver controvérsia sobre elas). Discute-se se tal obrigatoriedade e, especialmente, se multa seria também aplicável aos entes da Administração Pública, seja em razão da possível antinomia entre a obrigação legal em comento ante a exigência de precatório para pagamento dos débitos públicos, seja da divergência acerca da vigência do parágrafo único do mencionado artigo 467 da CLT, que expressamente afasta a aplicação da multa à Administração Pública.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

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Processo Administrativo Disciplinar

Doutrina & Legislação

 

FALTA de intimação do servidor após o relatório final da comissão do processo administrativo disciplinar: PAD. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 69, p. 12-13, set. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_eb33361cef0a45d1ba0f68cccefb609f.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

POZZO, Augusto Neves Dal; GALIL, João Victor Tavares; KIKUCHI, Mayara Aguiar. Processo administrativo sancionador e demissão de empregados de empresas estatais. Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 8, n. 15, p. 23-40, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P168/E52368/107557. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: Este trabalho visa oferecer uma reflexão a respeito da figura da demissão de empregados públicos no âmbito das empresas estatais, com especial atenção à figura do instituto da justa causa percebida das relações celetistas e traçando notas de diferenciação entre os regimes privado e estatal. Analisa, para tanto, a figura das empresas estatais perante o exercício de função, o regime de direito público e os empregados públicos admitidos por concurso público nas empresas estatais, a figura do processo administrativo e, ao fim, a figura da estabilidade dos servidores públicos em conflito com a demissão de empregados públicos.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

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Regimes Previdenciários, Aposentadorias & Pensões

Doutrina & Legislação

 

 

BRASIL. Lei n. 14.784, de 27 de dezembro de 2023. Prorroga até 31 de dezembro de 2027 os prazos de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e o caput do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 246, p. 28, 28 dez. 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14784.htm. Acesso em: 29 dez. 2023.

Resumo: A economia internacional enfrenta um momento desafiador, ainda com inflação e juros altos, o que nos impele a agir para proteger os empregos no Brasil. A desoneração da folha de pagamento de salários deve ser mantida neste cenário, uma vez que se mostrou exitosa e vai ao encontro do princípio constitucional da busca do pleno emprego. Desta maneira, continuará a prorrogação desta política ativa de emprego neste quadriênio. Esta política não é baseada na mera renúncia dos encargos sobre o emprego, e sim na substituição da contribuição previdenciária patronal pela contribuição sobre a receita bruta (CPRB), com alíquotas diferenciadas, a depender do setor econômico. Ao permitir a manutenção de emprego e salários, a política contribui, assim, para a própria arrecadação estatal. A  desoneração não integra o teto de gastos (Novo Regime Fiscal). Isso ficou patente após a edição da Medida Provisória nº 1.093, de 2021, e sua posterior conversão na Lei nº 14.360, de 2022. Ou seja, manter a desoneração não implica em cortes em políticas sociais. Finalmente, vale pontuar que, tendo sido instituída antes da Emenda Constitucional (EC) nº 103, de 2019, e mantendo-se em ininterrupta vigência desde então, a vedação prevista no art. 30 da EC não se aplica à regulação legal da desoneração instituída pela Lei nº 12.546, de 2011. Dessa forma, conforme amplamente debatido na última prorrogação, restou claro que as vedações da EC se aplicam apenas à "instituição" da desoneração a novos setores, mas não impede a "prorrogação" para esses 17 setores estratégicos para a economia brasileira. (Fonte: Senado Federal. Projeto de Lei n. 334/2023).

Acesso livre

 

BRASIL. Medida Provisória n. 1.202, de 28 de dezembro de 2023. Revoga os benefícios fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e os art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, desonera parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, revoga a alíquota reduzida da contribuição previdenciária aplicável a determinados Municípios e limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 247, p. 2-3, 29 dez. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1202.htm. Acesso em: 29 dez. 2023.

Acesso livre

 

DESPESAS com aposentados e pensionistas não são consideradas como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino: MDE. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 69, p. 44-45, set. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_eb33361cef0a45d1ba0f68cccefb609f.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

FUNÇÕES do magistério exercidas à distância contam para aposentadoria especial de professor. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 69, p. 35-37, set. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_eb33361cef0a45d1ba0f68cccefb609f.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

MAZIERO, Anderson. Limbo jurídico trabalhista-previdenciário. Revista Fórum Trabalhista: RFT, Belo Horizonte, v. 12, n. 50, p. 9-25, jul./set. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P145/E52372/107606. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: A alta previdenciária do trabalhador inapto é um assunto ainda não pacificado e que decorre da divergência entre o INSS e o médico do trabalho e/ou particular: enquanto o INSS afirma que o trabalhador está apto a voltar a suas atividades laborais, o médico do trabalho e/ou particular afirma que ele está ou continua inapto a voltar as suas atividades normais. Tal divergência acaba criando uma situação na qual o trabalhador fica sem receber seu benefício, porquanto encontra-se afastado, e também em sua alta não recebe do seu empregador o salário ao qual tem direito, por não estar desempenhando suas atividades na empresa. Desse modo, o trabalhador, que é a parte hipossuficiente nesse triângulo, fica sem uma fonte pagadora e impedido de procurar por necessidade uma outra colocação no mercado de trabalho. Considera-se que o trabalhador se encontra "no limbo", isto é, ele possui contrato de trabalho, mas não aufere renda, e também não está afastado, e por isso não recebe o benefício previdenciário.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

PARANÁ. Lei n. 21.852, de 15 de dezembro de 2023. Altera dispositivos da Lei nº 11.713, de 7 de maio de 1997, que dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná, dispõe sobre o Plantão Docente e Plantão Docente de Sobreaviso no âmbito das Universidades Estaduais do Estado do Paraná, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.563, p. 11-14, 15 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315674&indice=1&totalRegistros=522&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: Em relação à Carreira do Magistério Público do Ensino Superior, a medida pretende alterar os percentuais aplicados na tabela salarial, majorando o Adicional de Titulação - ATT dos professores especialistas de 25% (vinte e cinco por cento) para 30% (trinta por cento), dos professores mestres de 50% (cinquenta por cento) para 60% (sessenta por cento), dos integrantes de classes mais elevadas quando portadores de título de mestre de 50% (cinquenta por cento) para 60% (sessenta por cento), e dos professores doutores de 80% (oitenta por cento) para 105% (cento e cinco por cento). Destaca-se que os percentuais propostos são similares aos praticados no Sistema Federal de Ensino Superior, a fim de valorizar os servidores do quadro universitário que buscarem se aperfeiçoar academicamente para o desempenho de suas funções e, consequentemente, proporcionar professores mais qualificados para as Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná - IEES. Ainda, a proposta busca organizar e regulamentar o Plantão Docente - PD e o Plantão Docente de Sobreaviso - PDS, que são importantes dispositivos para a operacionalização dos serviços de saúde envolvendo os Hospitais Universitários - HUs e as clínicas das universidades, visto que atendem contingente expressivo da população da região de abrangência na qual estão inseridos. A lei implementa, a partir 1º de dezembro de 2023, novos valores percentuais referentes ao Adicional de Titulação (ATT), componente da remuneração dos Professores de Ensino Superior das Universidades Estaduais Paraná, e insere outros dispositivos que modernizam a carreira docente. Os plantões docentes terão sua base legal regulamentada em especifico no que se refere aos pagamentos por meio das seguintes medidas: I. Ajuste no valor do plantão docente de sobreaviso, com redução de custo, tendo em vista que somente 5% dos plantões de sobreaviso são convertidos em plantões docentes, o que representa uma economia de R$ 7.067.301,17 (sete milhões sessenta e sete mil reais dezessete centavos); II. Extinção do pagamento de médias de plantões nos afastamentos e outras licenças, quando não realizados, gerando uma economia de R$ 4.364.282,65 (quatro milhões trezentos e sessenta e quatro mil duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos); III. Efetivação do pagamento de plantões docentes na forma de Gratificação variável e temporária, sem a incidência de encargos sociais de contrapartida do Estado, representando uma economia de R$ 7.925.114,09 (sete milhões novecentos e vinte e cinco mil cento e quatorze reais e nove centavos); IV. Extinção do recolhimento previdenciário mencionado no item III, com Redução do passivo previdenciário no pagamento de Aposentadorias, resultando em uma economia de R$ 1.617.370,22 (um milhão, seiscentos e dezessete mil trezentos e setenta reais e vinte e dois centavos). As demais medidas administrativas serão a redução de contratos temporários do Sistema Estadual de Ensino Superior, resultando na economia de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e a redução do pagamento de horas extras que proporcionará a diminuição dos gastos em R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais). Somadas todas as medidas compensatórias haverá economia total no montante de R$ 41.574.068,13 (quarenta e um milhões quinhentos e setenta e quatro mil sessenta e oito reais e treze centavos), sem afetar as atividades já realizadas pelas Universidades. c) Este Órgão diligenciará para a inclusão da despesa nas Leis Orçamentárias Anuais dos exercícios subsequentes. (Fonte: ALEP-PR. Projeto de Lei n. 1021/2023).

Acesso livre

 

RECEBIMENTO de abono de permanência por uma regra não impede a aposentadoria em outra. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 68, p. 42-43, ago. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_67a92e9ece874132bee08dc41d4b18a9.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

REGISTRO de aposentadoria de servidor que estava em desvio de função. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 67, p. 14-15, jul. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_3f5fadcc727143dfa19e6705599a899c.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

RIGOLIN, Ivan Barbosa. Segurança jurídica: aposentadoria. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 23, n. 273, p. 89-94, nov. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52366/107526. Acesso em: 21 dez. 2023.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

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Remuneração & Subsídios

Doutrina & Legislação

 

A PARCELA da remuneração que ultrapassar o teto constitucional não pode ser considerada indenizatória. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 68, p. 12-13, ago. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_67a92e9ece874132bee08dc41d4b18a9.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

AUXÍLIO para aperfeiçoamento profissional é incompatível com o subsídio. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 69, p. 22-24-, set. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_eb33361cef0a45d1ba0f68cccefb609f.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.812, de 4 de dezembro de 2023. Dispõe sobre o pagamento do Auxílio Extraordinário destinado a pescadores e pescadoras profissionais artesanais beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - Seguro Defeso cadastrados em Municípios da Região Norte, de que trata a Medida Provisória nº 1.192, de 1º de novembro de 2023. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 229-A, p. 1, 4 dez. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11812.htm. Acesso em: 8 dez. 2023.

Resumo: Esse decreto atribui ao Ministério do Trabalho e Emprego a responsabilidade para efetuar o pagamento, em parcela única de R$ 2.640,00, por meio da Caixa Econômica Federal, diretamente aos beneficiários. Primeiramente será realizado o pagamento via crédito direto em conta. Nos casos de o beneficiário não possuir conta na CAIXA, será aberta conta poupança digital ou poupança social digital em nome do beneficiário. Não sendo possível o pagamento pelas modalidades anteriores, será disponibilizado o benefício por meio da plataforma social, para saque com o uso do cartão cidadão nas lotéricas e caixas eletrônicos. (Fonte: EBC - Agência Gov).

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.864, de 27 de dezembro de 2023. Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 245-D, p. 1, 28 dez. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11864.htm. Acesso em: 29 dez. 2023.

Resumo: O reajuste segue a nova regra de valorização onde a fórmula leva em consideração dois fatores: o produto interno bruto (PIB) de 2022, que cresceu 3%, e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acumulado por 12 meses até novembro, que fechou em 3,85%. Com essas regras, o governo busca preservar o poder aquisitivo do salário mínimo e, em caso de crescimento da economia, aumentá-lo. Sem a nova política de valorização, o salário mínimo teria que ser reajustado somente pela inflação, de acordo com a Constituição Federal. Isso daria um valor de cerca de R$ 1.370. Fonte: (Agência Brasil/EBC).

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.872, de 29 de dezembro de 2023. Altera o Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 247-D, p. 13, 29 dez. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11872.htm. Acesso em: 31 dez. 2023.

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 14.766, de 22 de dezembro de 2023. Acresce dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer a não caracterização como perigosas das atividades ou operações que envolvam exposição às quantidades de inflamáveis contidas em tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, na forma que especifica. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 243-C, p. 3, 22 dez. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14766.htm. Acesso em: 27 dez. 2023.

Acesso livre

 

PAGAMENTO de gratificação ao fiscal de contrato administrativo do município. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 67, p. 25--27, jul. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_3f5fadcc727143dfa19e6705599a899c.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 4.333, de 7 de dezembro de 2023. Regulamenta o Adicional de Atividade Socioeducativa dos servidores do Quadro Próprio do Poder Executivo e altera os Decretos nº 7.154, de 4 de setembro de 2006, e nº 10.087, de 17 de janeiro de 2022. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.557, p. 11-13, 7 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=314291&indice=1&totalRegistros=85&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=12&isPaginado=true. Acesso em: 12 dez. 2023.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 4.334, de 7 de dezembro de 2023. Altera o Decreto nº 2.471, de 14 de janeiro de 2004. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.557, p. 13-14, 7 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=314348&indice=1&totalRegistros=85&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=12&isPaginado=true. Acesso em: 12 dez. 2023.

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei Complementar n. 263, de 15 de dezembro de 2023. Altera dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 9 de setembro de 2008, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.563, p. 21-23, 15 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315702&indice=1&totalRegistros=14&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: Tem por objetivo alterar dispositivos da Lei Complementar 123/2008, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e vencimentos do Quadro dos Funcionários da Educação Básica - QFEB, além de alterar e acrescenta dispositivos nas Leis 17.657/2013 e 20.937/2021, procedendo a extensão do auxílio-transporte e do auxílio-alimentação. Para tal, atualiza a Tabela de Vencimentos dos referidos servidores, trazendo também uma Tabela de Enquadramento com atualização das suas classes, altera as definições e a forma de aplicação da progressão na carreira e remete a concessão do auxílio-transporte à Lei 17.657/2013 e do auxílio-alimentação à Lei 20.937/2021. Ainda, altera o horário de início da vigência do período noturno para fins de pagamento de gratificação e traz algumas regras de aplicação e transição para enquadramento dos servidores nas novas classes, estabelecendo a vigência da Lei a partir de 1º/02/2024. (Fonte: ALEP-PR. Projeto de Lei n. 14/2023).

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.793, de 6 de dezembro de 2023. Altera a Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002, que instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.556, p. 6-11, 6 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=313946&indice=1&totalRegistros=446&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 8 dez. 2023.

Resumo: Inclui a função de Profissional de Tecnologia da Informação ao cargo de Agente Profissional do QPPE, altera a nomenclatura e atribuições da função de Desenhista Industrial, bem como adequa dispositivos referentes à carreira dos Agentes Fazendários às normas vigentes. O Estado do Paraná, em um contexto de inovação e modernização, possui diversos serviços digitais prestados à sociedade. Para tanto, a área de Tecnologia da Informação - TI adquiriu suma importância, uma vez que é responsável pelo planejamento em infraestrutura de equipamentos e pela segurança de dados, além de auxiliar na gestão de informações, contribuindo para a tomada de decisões pela Administração Pública e impactando diretamente na eficácia organizacional. Cabe ressaltar que esta lei visa tão somente incluir o Profissional de Tecnologia da Informação no rol das funções relativas ao cargo de Agente Profissional do QPPE, sem a criação de novos cargos, não implicando em quaisquer despesas diretas ou indiretas ao Poder Executivo. Por outro lado, no Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE há a função de Desenhista Industrial, cujas atribuições não atendem às demandas institucionais existentes, fazendo-se necessária a atualização de suas competências e denominação, passando a ser chamada de Desenhista Industrial Gráfico. Por fim, a Lei n° 21.584, de 14 de julho de 2023, reestruturou a carreira de Agente Fazendário estadual, restando dispositivos na Lei n° 13.666, de 2002, que não se aplicam mais à estrutura vigente, sendo necessária a edição da presente lei. (Fonte: ALEP-PR. Projeto de Lei n. 905/2023).

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.811, de 13 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a estrutura de cargos de livre provimento e das funções comissionadas da Presidência e das unidades integrantes da Secretaria Geral do Tribunal de Justiça e estabelece outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.561, p. 3-7, 13 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315067&indice=2&totalRegistros=522&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: Visa regulamentar a estrutura da Presidência e da Secretaria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, apontando a sua composição, a denominação, a classificação, a quantidade de cargos de provimento em comissão e das funções comissionadas que integram a sua estrutura, bem como os valores de seus vencimentos e as suas atribuições básicas. Além disso, determina que as atribuições especificas de cada cargo em comissão criado serão definidas por meio de Decreto Judiciário, elenca os requisitos para investidura, a forma de nomeação, posse e alocação e estabelece a composição da remuneração dos referidos cargos, criando um adicional ao servidor ocupante de cargo efetivo nomeado para cargo de provimento em comissão, respeito o limite constitucional. Ainda, estabelece regras de substituição de tais cargos em casos de impedimento legal ou afastamento eventual do servidor, altera a nomenclatura e simbologia de cargos em comissão e de funções comissionadas, cria cargos em comissão e funções comissionadas e extingue funções comissionadas, todos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário (não limitados às lotações na estrutura da Presidência e Secretaria Geral), atualizando suas tabelas de cargos, funções, simbologias e valores. Trata-se de produto derivado dos estudos de reestruturação das unidades administrativas do referido Tribunal e da Presidência, com o objetivo de desconcentrar as estruturas e competências vinculadas atualmente ao Gabinete da Presidência e maior coordenação dos trabalhos da Secretaria do Tribunal. A Secretaria Geral do Tribunal de Justiça será dirigida pelo Secretário-Geral e Vice-Secretária Geral, atuais cargos de Secretário e Subsecretário do Tribunal. As Secretarias serão compostas por estruturas de assessoramento técnico, consultorias jurídicas, coordenadorias, divisões e sessões, de forma padronizada e em quantitativo compatível com as atribuições e força de trabalho de cada uma dessas unidades. A alocação dos cargos em comissão e das funções comissionadas previstos no anteprojeto de lei será definida pela Presidência, que especificará, mediante decreto judiciário, também os requisitos para a ocupação desses cargos e funções; disciplinará a exigência de divulgação do perfil profissional desejável; e estabelecerá os procedimentos gerais a serem observados pelo Tribunal, com estímulos à gestão por competências. Dentre outras disposições, vale destacar que a minuta de anteprojeto de lei prevê que a Escola Judicial do Poder Judiciário do Estado do Paraná - EJUDPR incluirá em seus planos de capacitação ações destinadas à habilitação de seus servidores para a ocupação de cargos em comissão e funções comissionadas por seus servidores, com base nas competências necessárias e compatíveis com a responsabilidade e complexidade inerente aos respectivos cargos e funções. As atribuições básicas dos cargos em comissão previstas na minuta de anteprojeto de lei encontram-se descritas em anexo próprio desse anteprojeto que dispõe sobre os requisitos para a investidura dos cargos em comissão. O anteprojeto de lei disciplina de melhor forma a substituição de titular de cargo em comissão ou função comissionada com atribuição de direção ou chefia, prevendo a remuneração durante o respectivo período de substituição do titular. Nas disposições finais e transitórias da minuta promoveu-se adequações da nomenclatura e simbologia dos cargos em comissão, com destaque para a transformação dos cargos em comissão de Secretário de Desembargador em Chefe de Gabinete de Desembargador e de Assistente de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau em Chefe de Gabinete de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau e a simbologia e consequente remuneração dos cargos de Chefe de Gabinete do 1° Vice-Presidente, da 2° Vice-Presidência e do Gabinete do Corregedor da Justiça, fixando-se a adequada remuneração para esses cargos responsáveis pela chefia e assessoramento dos respectivos gabinetes de magistrados, ante a complexidade e responsabilidade dessas funções. Dentre os cargos e funções comissionadas previstas no anteprojeto de lei, vale mencionar a criação de funções de assessoramento especifico para as áreas de Acessibilidade e Inclusão, Socioambiental, ao Núcleo de Diretos Humanos, Auditoria Internar, Governança, Riscos e Conformidade, Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar - CEVID, ao Conselho de Supervisão dos Juizados da Infância e da Juventude - CONSIJ, ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Execução de Medidas Socioeducativas — GMF. Especificamente em relação ao 1° grau de jurisdição, haverá o incremento de despesas derivados da criação de cargos em comissão, além do impacto de elevação da função comissionadas de Assistente da Direção do Forum, que terá majoração de 48% da respectiva gratificação pelo exercício dessa função. Serão criados 62 (sessenta e dois) cargos específicos para as Secretarias Especializadas em Movimentações Processuais - SEMP, com simbologias próprias e maior remuneração para atuação nas SEMP, e 02 (dois) cargos em comissão de Supervisor da Central de Movimentações Processuais - CMP. Também está prevista a elevação dos vencimentos do cargo de Chefe de Secretaria, com aumento real de 31%. Essas medidas compensatórias assegurarão o equilíbrio na distribuição de valores relativos aos cargos e funções comissionadas entre os graus de jurisdição, conforme determinação da Resolução CNJ n° 219/2016. (Fonte: ALEP-PR. Projeto de Lei n. 822/2023).

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.847, de 14 de dezembro de 2023. Institui o Bônus de Resultado de Aprendizagem aos servidores que exerçam atividades nas instituições de ensino, nos Núcleos Regionais de Educação, na Secretaria de Estado da Educação e nas unidades a ela vinculadas. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.562, p. 8, 14 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315169&indice=1&totalRegistros=522&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: Institui o Bônus de Resultado de Aprendizagem -BRA aos servidores efetivos, aos contratados em regime especial - CRE e aos ocupantes de cargos de provimento em comissão que exerçam atividades nas instituições de ensino, nos Núcleos Regionais de Educação, na Secretaria de Estado da Educação - SEED e nas unidades a ela vinculadas, no ano de aplicação do Sistema de Avaliação de Educação Básica - SAEB. Este bônus pecuniário (em até 70% sobre o vencimento do Nível 1, Classe 1, da Carreira de Professor do Quadro Próprio do Magistério - QPM), de caráter excepcional e temporário, visa incentivar a melhoria na qualidade do ensino na rede estadual de educação básica do Estado do Paraná. Também, objetiva a obtenção de melhores índices de avaliação do sistema educacional paranaense, voltando-se para uma ótica de atenção especifica a cada instituição de ensino da rede estadual básica, além de valorizar os profissionais da educação que contribuem para a prestação do serviço público. Importante ressaltar que o referido bônus somente será efetuado após a divulgação dos resultados do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, cuja nota 6, em parte, composta pela avaliação decorrente do SAEB, e desde que as instituições de ensino atinjam as metas de crescimento de aprendizagem que serão estabelecidas por atos regulamentares da SEED. (Fonte: ALEP-PR. Projeto de Lei n. 1005/2023).

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.849, de 14 de dezembro de 2023. Altera a Lei nº 21.729, de 6 de novembro de 2023, que fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.562, p. 9-10, 14 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315767&indice=1&totalRegistros=522&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: Visa atender a estrutura organizacional da Defesa Civil, com o intuito de, dentre outros objetivos, atribuir responsabilidades especificas a cada integrante da unidade, evitando a sobreposição de tarefas, e garantir que as atividades de gestão do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil possam ser realizadas de forma continua e eficiente, evitando a dependência de pessoal de outros órgãos. Ainda, a criação dos referidos cargos, que serão devidamente ativados por decreto conforme disponibilidade orçamentário-financeira, possibilitará concretizar contingente adequado de servidores para o desempenho das atribuições pelas unidades do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná e da Coordenadoria Estadual da Defesa - CEDEC, tão fundamentais para o cidadão paranaense, uma vez que a instituição desta não foi acompanhada da respectiva criação de cargos. (Fonte: ALEP-PR. Projeto de Lei n. 1020/2023).

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.851, de 15 de dezembro de 2023. Altera dispositivos de leis afetadas pela reforma administrativa promovida pela Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a organização administrativa básica do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.563, p. 3-11, 15 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315643&indice=1&totalRegistros=522&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: Tem por objeto a reestruturação dos cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Autárquica, sobretudo os integrantes da Governadoria, diante da verificação da necessidade de ajustes pontuais, tais como nomenclatura, perfil profissiográfico e ampliação do quantitativo de referências existentes. Também, visa proceder ajustes remanescentes não contemplados pela Lei n° 21.388, de 5 de abril de 2023, em legislações diretamente impactadas pela sanção da Lei n° 21.352, de 2023. Ademais, decorrido um ano de vigência da atual estrutura do Estado, esta lei em tela objetiva compatibilizar as atribuições legais de alguns Órgãos com as ações efetivamente praticadas, proceder reparos pontuais de terminologia e, ainda, corrigir eventuais incongruências verificadas. Em relação à reestruturação dos cargos em comissão e funções de gestão pública do Poder Executivo, altera suas nomenclaturas e simbologias, para fins de padronização, bem como simplificar sua composição no que tange ao pagamento por meio de subsídio. Destaca-se que a criação de cargos e funções proposta será feita exatamente na mesma proporção dos extintos constantes nesta lei. (Fonte: ALEP-PR. Projeto de Lei n. 1022/2023).

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.852, de 15 de dezembro de 2023. Altera dispositivos da Lei nº 11.713, de 7 de maio de 1997, que dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná, dispõe sobre o Plantão Docente e Plantão Docente de Sobreaviso no âmbito das Universidades Estaduais do Estado do Paraná, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.563, p. 11-14, 15 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315674&indice=1&totalRegistros=522&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: Em relação à Carreira do Magistério Público do Ensino Superior, a medida pretende alterar os percentuais aplicados na tabela salarial, majorando o Adicional de Titulação - ATT dos professores especialistas de 25% (vinte e cinco por cento) para 30% (trinta por cento), dos professores mestres de 50% (cinquenta por cento) para 60% (sessenta por cento), dos integrantes de classes mais elevadas quando portadores de título de mestre de 50% (cinquenta por cento) para 60% (sessenta por cento), e dos professores doutores de 80% (oitenta por cento) para 105% (cento e cinco por cento). Destaca-se que os percentuais propostos são similares aos praticados no Sistema Federal de Ensino Superior, a fim de valorizar os servidores do quadro universitário que buscarem se aperfeiçoar academicamente para o desempenho de suas funções e, consequentemente, proporcionar professores mais qualificados para as Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná - IEES. Ainda, a proposta busca organizar e regulamentar o Plantão Docente - PD e o Plantão Docente de Sobreaviso - PDS, que são importantes dispositivos para a operacionalização dos serviços de saúde envolvendo os Hospitais Universitários - HUs e as clínicas das universidades, visto que atendem contingente expressivo da população da região de abrangência na qual estão inseridos. A lei implementa, a partir 1º de dezembro de 2023, novos valores percentuais referentes ao Adicional de Titulação (ATT), componente da remuneração dos Professores de Ensino Superior das Universidades Estaduais Paraná, e insere outros dispositivos que modernizam a carreira docente. Os plantões docentes terão sua base legal regulamentada em especifico no que se refere aos pagamentos por meio das seguintes medidas: I. Ajuste no valor do plantão docente de sobreaviso, com redução de custo, tendo em vista que somente 5% dos plantões de sobreaviso são convertidos em plantões docentes, o que representa uma economia de R$ 7.067.301,17 (sete milhões sessenta e sete mil reais dezessete centavos); II. Extinção do pagamento de médias de plantões nos afastamentos e outras licenças, quando não realizados, gerando uma economia de R$ 4.364.282,65 (quatro milhões trezentos e sessenta e quatro mil duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos); III. Efetivação do pagamento de plantões docentes na forma de Gratificação variável e temporária, sem a incidência de encargos sociais de contrapartida do Estado, representando uma economia de R$ 7.925.114,09 (sete milhões novecentos e vinte e cinco mil cento e quatorze reais e nove centavos); IV. Extinção do recolhimento previdenciário mencionado no item III, com Redução do passivo previdenciário no pagamento de Aposentadorias, resultando em uma economia de R$ 1.617.370,22 (um milhão, seiscentos e dezessete mil trezentos e setenta reais e vinte e dois centavos). As demais medidas administrativas serão a redução de contratos temporários do Sistema Estadual de Ensino Superior, resultando na economia de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e a redução do pagamento de horas extras que proporcionará a diminuição dos gastos em R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais). Somadas todas as medidas compensatórias haverá economia total no montante de R$ 41.574.068,13 (quarenta e um milhões quinhentos e setenta e quatro mil sessenta e oito reais e treze centavos), sem afetar as atividades já realizadas pelas Universidades. c) Este Órgão diligenciará para a inclusão da despesa nas Leis Orçamentárias Anuais dos exercícios subsequentes. (Fonte: ALEP-PR. Projeto de Lei n. 1021/2023).

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.853, de 15 de dezembro de 2023. Altera a Lei nº 10.898, de 22 de agosto de 1994, que cria o Fundo de Reequipamento do Fisco e estabelece critérios quanto ao seu funcionamento. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.563, p. 14-15, 15 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315685&indice=1&totalRegistros=522&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: Altera a Lei nº 10.898, de 22 de agosto de 1994, que cria o Fundo de Reequipamento do Fisco - Funrefisco, visando acrescentar às finalidades do Fundo o propósito de garantir a assistência à saúde e a promoção da capacitação dos servidores do Quadro Próprio da Receita Estadual do Paraná e dos demais servidores lotados no órgão, autorizando, no que diz respeito à saúde, o ressarcimento de despesas de natureza indenizatória, mediante o reembolso do valor despendido com plano privado ou seguro de assistência à saúde contratado pelo servidor. Adicionalmente, o Fundo passa a denominar-se Fundo Especial do Fisco para fins de compatibilização com seus novos propósitos, bem como atualizar as remissões legais que ainda constam a denominação antiga da Receita Estadual do Paraná. (Fonte: ALEP-PR. Projeto de Lei n. 1031/2023).

Acesso livre

 

RECEBIMENTO de abono de permanência por uma regra não impede a aposentadoria em outra. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 68, p. 42-43, ago. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_67a92e9ece874132bee08dc41d4b18a9.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

VEREADOR pode receber diária em razão de reunião com deputado? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 68, p. 22-23, ago. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_67a92e9ece874132bee08dc41d4b18a9.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

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Coronavírus (Covid-19) & Pandemia

Doutrina & Legislação

GODOY, Luciano de Souza. A teoria da imprevisão: uma releitura para as arbitragens em tempos de guerra. Publicações da Escola Superior da AGU, Brasília, DF, v. 14, n. 1, p. 215-230, dez. 2022. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/3230. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: O presente artigo tem por objeto a análise da teoria da imprevisão. A partir de uma breve explicação do conceito jurídico, pretendemos compreender as possibilidades de aplicação do revisionismo das prestações contratuais em decorrência de circunstância não previstas pelas partes, considerando o desequilíbrio econômico-financeiro ocasionado. Analisamos a possibilidade de aplicação da teoria em contexto global, nas arbitragens e no momento atual, considerando a pandemia da COVID-19 e a Guerra da Ucrânia. Concluímos que a teoria da imprevisão não pode ser aplicada indiscriminadamente por eventos externos à relação das partes, mesmo em casos tão dramáticos, mas depende da análise pormenorizada do caso e do impacto das circunstâncias ao efetivo equilíbrio das prestações.

Acesso livre

 

MENEGUEL CASETA, Gabriel, SILVA, Felipe. Dinâmica dos preços do petróleo na pandemia do coronavírus: 2020-2022. REGEN: Revista de Gestão, Economia e Negócios, Brasília, DF, v. 3, n. 1, p. 1-25, nov. 2022. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/regen/article/view/6809. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: A crise da COVID-19 gerou efeitos nocivos sobre o mercado financeiro internacional e a atividade econômica global. Um dos principais componentes afetados no período foram os preços de petróleo, que chegaram a operar abaixo de zero pela primeira vez na história. Este estudo teve como objetivo avaliar a dinâmica da variação dos preços de petróleo durante os anos que contemplam a pandemia, entre 2020 a 2022. Argumenta-se a pandemia gerou impacto relevante e persistente nos preços da commodity, porém, com o relaxamento das medidas restritivas e a reversão das expectativas do mercado sobre o consumo de combustíveis, a dinâmica dos preços voltou ao normal. Argumenta-se que os preços de petróleo aglutinaram maior volatilidade durante crise da COVID-19 do que em períodos de crises financeiras anteriores, gerando maior incerteza e implicações econômicas.

Acesso livre

 

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Direito & Processo

Doutrina & Legislação

 

 

AGUIAR, Túllio Vieira de. Direito internacional e povos indígenas: reflexões sobre repercussões jurídicas e avanços históricos. Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 8, n. 15, p. 81-97, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P168/E52368/107561. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: O artigo tem como objetivo abordar o debate que envolve as prerrogativas fundamentais dos povos indígenas no âmbito do direito internacional público. Ao longo da história, os tratados e acordos celebrados costumeiramente têm se mostrado desfavoráveis a esses povos, acarretando na privação de suas terras e autonomia. Essa realidade reflete um passado de supremacia estatal e aquisição de territórios indígenas por meio da aplicação do princípio da terra nullius, que considerava as terras ocupadas pelos indígenas como territórios desprovidos de titularidade. Ademais, até meados do século 20, o reconhecimento dos direitos dos povos indígenas era circunscrito. A preponderante concepção de soberania estatal, à época, negligenciava as reivindicações dos povos originários, que sofriam com a falta de tutela jurídica. Entretanto, uma transformação ocorreu após a segunda grande guerra, com o surgimento dos direitos humanos e o reconhecimento da importância do princípio internacional da autodeterminação dos povos. Essa mudança de paradigma propiciou o reconhecimento dos direitos dos povos indígenas como componente intrínseco da comunidade global. Tratados e convenções internacionais, tais como a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), desempenharam papel preponderante no avanço desses direitos, promovendo a participação dos povos originários em deliberações que tangenciam seus interesses. Não obstante os notáveis progressos nesse âmbito, ainda existem desafios a serem enfrentados para salvaguardar uma proteção eficaz dos direitos dos povos indígenas. A dinâmica do direito internacional público, nessa esfera, requer um diálogo contínuo e o aprimoramento das normas e mecanismos de implementação, com o objetivo de superar a discriminação histórica e assegurar o respeito pela diversidade, bem como reconhecer a prerrogativa de autodeterminação desses povos como princípio fundamental.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

ALBUQUERQUE, Pedro Filipe Araújo de. As grades de proteção da democracia e a advocacia de estado. Revista Eletrônica da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ, v. 6, n. 1, jan./abr. 2023. 26 p. Disponível em: https://revistaeletronica.pge.rj.gov.br/index.php/pge/article/view/334. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: É público e notório que a democracia historicamente está em constante ameaça. Ao passo em que demagogos insistem em continuar surgindo em todas as partes do globo, é necessário que sejam desenvolvidas grades de proteção à democracia, mediante normas escritas, como constituições e leis que fortaleçam as instituições democráticas, e não escritas, como a tolerância mútua e a reserva institucional, de forma que se evite a prática de jogo duro constitucional. Nesse contexto, a Advocacia de Estado, que não configura advocacia de governantes, surge, na Constituição Federal de 1988, como verdadeira grade de proteção à democracia, em todos os graus da federação, ou seja, na União Federal, Estados Federados e Municípios, sobretudo porque exerce relevante controle interno de juridicidade sobre os atos praticados pela Administração Público. Além disso, por não ter vinculações partidárias e não ser submissa a interesses políticos sectários, a Advocacia de Estado pode realizar sua missão de forma imparcial. Nessa linha, um sério infortúnio a ser enfrentado é o fenômeno da captação política das Procuradorias. Para realização de seu múnus constitucional, as Procuraturas Públicas devem ser fortes, autônomas e devidamente aparelhadas. Apenas assim, a Advocacia de Estado poderá ser uma efetiva grade de proteção à democracia, cumprindo a missão desenhada pelo constituinte na Constituição Federal de 1988.

Acesso livre

 

ALLEGRETTI, Ivan; D'ARAÚJO, Pedro Júlio Sales. Da zona de penumbra ao vácuo de jurisdição: o conflito negativo de competência entre o STJ e o STF e o art. 1.033 do CPC. Revista ABRADT Fórum de Direito Tributário: RAFDT, Belo Horizonte, v. 7, n. 13, p. 91-106, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P200/E52376/107659. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. Direito constitucional do trabalho Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 40, n. 479, p. 69-94, nov. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P144/E52370/107586. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: O presente artigo visa examinar a Carta Magna de 1988 como a matriz do Direito Constitucional do Trabalho, não só pela proteção que ela confere aos direitos sociais trabalhistas, mas também por ter inaugurado, no País, uma fase de maturação para o Direito do Trabalho, cuja análise somente pode ser apreendida, desde que conjugada com os direitos humanos fundamentais trabalhistas que têm como fundamento a dignidade da pessoa humana. Ver-se-á que somente após a Constituição Federal de 1988 pode-se falar, efetivamente, na existência de um Direito Constitucional do Trabalho no Brasil.

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'ARAFA, Mohamed. A arqueologia das leis de liberdade de informação: o Egito e as leis contra fake news. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 1, n. 3, p. 29-75, set./dez. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E41988/92472. Acesso em: 17 nov. 2023.

Resumo: O direito à informação é o direito de saber por meio do acesso às informações públicas mantidas por instituições estatais. Reconhecido como fundamental nas democracias transparentes, como participativas e abertas, o direito de acesso à informação atualmente é progressivamente percebido como um direito humano emergente em nível global. Embora esse direito seja teorizado em vários contextos, é importante levar em consideração sua estrutura como uma força de mudança socioeconômica para grupos desfavorecidos. É fundamental compreender a capacidade instrumental deste direito em empoderar grupos desfavorecidos para acessar informações de propriedade do Estado relevantes para seus direitos socioeconômicos e como uma ferramenta inclusiva que é capaz de estimular a inclusão de pessoas excluídas do âmbito da participação pública e justiça social. A supressão de informações encontradas na internet em todo o mundo, inclusive no Oriente Médio, não é um fenômeno novo. A liberdade de expressão e de expressão facilitada pela internet pode representar uma ameaça aos líderes autocráticos em todo o mundo, que buscam manter um controle estrito sobre o conteúdo que seus cidadãos consomem e o conteúdo que postam. É significativo que se revele o papel de advocacy desempenhado por grupos da sociedade civil na promoção dessa capacidade de influência, por meio de sua capacidade de agir politicamente com base na informação pública. Embora o Egito tenha adotado recentemente suas normas constitucionais sobre o acesso à informação, surgem preocupações e dúvidas sobre a capacidade genuína dos cidadãos egípcios de acessar informações mantidas por instituições públicas. A longa cultura de sigilo burocrático, ambiente político-econômico e a estrutura legal, em vez disso, inflamam as políticas excludentes relativas ao acesso à informação pública. Legislação como a lei de crimes cibernéticos, portanto, é crítica para o esforço geral de desviar ou suprimir qualquer crítica, especialmente em relação a arenas desafiadoras, como segurança e economia. Em todo o mundo, a acusação de "notícias falsas" está sendo usada para atingir dissidentes ou críticas, inclusive nos Estados Unidos. Essa recente lei egípcia deve servir como um alerta para as democracias em todo o mundo sobre a importância da liberdade na internet e a maneira como as tecnologias da internet e as disposições legais podem ser distorcidas para abusar dos direitos básicos, ao invés de protegê-los.

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ARAUJO, Carolina Freitas Gomide de. Tecnoautoritarismo: como a tecnologia incrementa e diversifica o estoque autoritário no século XXI. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 25, n. 142, p. 83-103, nov./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52379/107692. Acesso em: 21 dez. 2023.

Resumo: O trabalho tem como objetivo demonstrar que o estoque autoritário brasileiro é incrementado e ganha nova faceta em uma sociedade digital, fenômeno ao qual se chamará tecnoautoritarismo. Se a vigilância dos cidadãos não é prática recente, o aumento da capacidade tecnológica de coleta e processamento de informações intensifica antigas práticas decorrentes do estoque autoritário. No primeiro tópico, demonstra-se que ganhou força o discurso que defende a criação de bases de dados mais amplas e compartilháveis entre um número maior de nichos estatais, como o Cadastro Base do Cidadão. No segundo tópico, aponta-se que o Estado também busca acessar dados de cidadãos brasileiros que não constam de bases públicas por meio de requisições de quebra de sigilo telemático, como no Recurso Extraordinário 1.301.250. No último tópico, foca-se na tecnologia do reconhecimento facial apontando como já é utilizada para controle alfandegário e de mobilidade urbana. Concluiu-se que não existe tecnologia fora da política, e o aparato tecnológico coexiste e pode ser utilizado como forma de contensão ou maximização de práticas autoritárias. Se a Internet surge para ser livre de regulação, a criação de ferramentas de identificação e rastreamento transformou o ciberespaço no mais regulável que os humanos já conheceram.

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BARBOSA, Jucelaine Angelim. A hipótese de concentração de poder sem controles Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 25, n. 142, p. 193-208, nov./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52379/107696. Acesso em: 21 dez. 2023.

Resumo: O presente artigo pretende suscitar atenção para a relevância, na atualidade, do tema desconcentração de poder tendo em vista disposições do quarto título da Constituição da República. A abordagem terá por fundamento normas sobre a organização dos Poderes, especialmente as que versam sobre atividade típica, sobreposição de funções, existência e ausência de controles. Como objetivo geral, busca-se trazer reflexões sobre a sistemática constitucional que garante a desconcentração de poder e a harmonia e independência entre os Poderes. Especificamente se pretende identificar que a prática de prerrogativas institucionais pode gerar hipótese de concentração de poder que não foi prevista pelo constituinte e não está submetida a controles. A abordagem do tema leva em considerações três pontos: a existência de atividades mais elementares ao núcleo da função típica de cada Poder; a existência de previsões de concentração de poder por meio de sobreposição de atividades; a existência de regimes de controles mais severos para a atividade do Poder Legislativo e ausência de controle da atividade típica do Supremo Tribunal Federal. Ao final é possível identificar que a hipótese de concentração de poder não prevista pelo constituinte e não submetida a controles pode ocorrer no âmbito da Corte.

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BINENBOJM, Gustavo. Regulação de redes sociais: entre remédios e venenos. Revista Eletrônica da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ, v. 6, n. 1, jan./abr. 2023. 2 p. (Editorial). Disponível em: https://revistaeletronica.pge.rj.gov.br/index.php/pge/article/view/342. Acesso em: 27 dez. 2023.

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BITENCOURT, Caroline Müller; RECK, Janriê Rodrigues. Os horizontes turvos do acesso à informação no estado democrático de direito: uma legislação simbólica em uma cultura de sombreamento. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 1, n. 2, p. 31-54, maio/ago. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E41987/92465. Acesso em: 17 nov. 2023.

Resumo: Este trabalho tem por tema a efetividade da Lei de Acesso à Informação. O estudo está delimitado temporalmente na experiência brasileira contemporânea, ficando restrito espacialmente às bordas do Estado brasileiro. Disciplinarmente transita entre o Direito Constitucional, Administrativo e a Ciência política. O problema que move este artigo é: é a Lei nº 12.527/2011 como uma legislação simbólica? Seria o acesso à informação na Constituição de 1988 um fruto da chamada constitucionalização simbólica? A hipótese é a de que as condições procedimentais de realização da Lei de Acesso à Informação levam ao preenchimento dos conceitos de simbolismo legislativo. Objetiva-se, para a comprovação da hipótese, em um primeiro momento, estabelecer os marcos gerais da Lei de Acesso à Informação. Em um segundo momento, abordar a conceituação da legislação simbólica para, finalmente, concluir-se se a Lei de Acesso à Informação tem um desenho que torna possível a sua efetividade. Estes objetivos correspondem ao caminho trilhado no trabalho. A metodologia utilizada é a histórico-crítica, com o uso de técnicas de pesquisa bibliográfica.

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BRASIL. Decreto n. 11.842, de 21 de dezembro de 2023. Institui o Conselho Nacional de Políticas sobre Recuperação de Ativos. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 243, p. 11-12, 22 dez. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11842.htm. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: A criação do Conselho Nacional de Recuperação de Ativos (CONARA) fortalece uma das principais políticas do Ministério da Justiça e Segurança Pública contra o crime organizado no país. De acordo com a Pasta, a medida tem o objetivo de padronizar os processos de descapitalização de práticas ilegais, trazendo regras para todas as etapas determinadas no fluxo do ato, como identificação, apreensão, administração, alienação e destinação. A justificativa para a criação da nova regra é estabelecer uma política pública integral dedicada à recuperação de bens e valores obtidos de forma ilegal pelo crime organizado, e utilizado para avanço de práticas ilegais por esses grupos. As ações relacionadas ao tema vêm sendo discutidas e implementadas no âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla). O MJSP destaca que muitas das ações já adotadas no Brasil foram inspiradas por compromissos internacionais adotados pelo país, demonstrando a importância da participação em uma ofensiva global contra grandes grupos que atuam de forma ilícita. De acordo com o Decreto, o Conara, órgão consultivo e permanente dos órgãos do MJSP, ficará responsável por discutir e aprovar o Plano Nacional de Políticas sobre Recuperação de Ativos, atuar junto a comitês interinstitucionais que abordam o tema, acompanhar e propor Projetos de Leis, atuar perante outros órgãos públicos, entes privados e organismos internacionais, receber demandas da Rede Nacional de Recuperação de Ativos, entre outros. O texto é resultado das conclusões de um Grupo de Trabalho (GT) criado pelas secretarias nacionais de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos (Senad), de Segurança Pública (Senasp) e de Justiça (Senajus), além da Polícia Federal, em parceria com as Polícias Civis dos estados e do Distrito Federal. (Fonte: Ministério da Justiça e Segurança Pública).

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BRASIL. Decreto n. 11.867, de 27 de dezembro de 2023. Altera o Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019, para dispor sobre o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas e o seu Conselho Deliberativo. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 245, p. 1, 28 dez. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11867.htm. Acesso em: 29 dez. 2023.

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BRASIL. Lei n. 14.752, de 12 de dezembro de 2023. Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e o Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar), para disciplinar o caso de abandono do processo pelo defensor. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 236, p. 7, 13 dez. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14752.htm. Acesso em: 15 dez. 2023.

Resumo: Com a lei, no caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado a indicar novo defensor se quiser. Se ele não for localizado, deverá ser nomeado um advogado dativo ou defensor público para sua defesa. A lei também revoga ponto do CPPM que determinava a nomeação obrigatória de advogado de ofício aos praças, regra não prevista na Constituição Federal. A redação anterior do CPP proibia o defensor de abandonar o processo, senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários-mínimos. (Fonte: Agência Câmara de Notícias).

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BRASIL. Lei n. 14.755, de 15 de dezembro de 2023.  Institui a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB); discrimina os direitos das Populações Atingidas por Barragens (PAB); prevê o Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PDPAB); estabelece regras de responsabilidade social do empreendedor; e revoga dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n º 5.452, de 1º de maio de 1943. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 239, p. 1-2, 18 dez. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14755.htm. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: A PNAB tem o objetivo de assegurar os direitos das populações atingidas por barragens e promover práticas socialmente sustentáveis em empreendimentos com barragens. A iniciativa determina ainda que o empreendedor deverá custear um programa de direitos para esses cidadãos. Serão consideradas populações atingidas por barragens as pessoas que enfrentarem pelo menos uma das seguintes situações: perda da propriedade ou posse de imóvel; desvalorização desses lotes; perda da capacidade produtiva das terras; interrupção prolongada ou alteração da qualidade da água que prejudique o abastecimento; perda de fontes de renda e trabalho. A nova lei acrescenta direitos específicos para os atingidos que exploram a terra em regime de economia familiar como, por exemplo, compensação pelo deslocamento compulsório e por perdas imateriais. As reparações devem "reconhecer a diversidade de situações, experiências, vocações e preferências, culturas e especificidades de grupos, comunidades, famílias e indivíduos", bem como contemplar a discussão e a negociação no âmbito do comitê criado para cada empreendimento. Os empreendedores também terão responsabilidades em relação a impactos na área de saúde, saneamento ambiental, habitação e educação dos municípios que receberão as pessoas atingidas por eventual vazamento ou rompimento da barragem. De acordo com a nova lei, o programa de direitos deverá ser aprovado por um comitê local da política nacional dos atingidos por barragens. Um órgão colegiado tripartite (governos, empreendedores e sociedade civil) acompanhará e fiscalizará a formulação e a implementação da política. O Ministério Público e a Defensoria Pública terão voz como convidados permanentes nessas reuniões. (Fonte: Agência Senado).

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BRASIL. Lei n. 14.756, de 15 de dezembro de 2023. Dispõe sobre emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios; revoga disposições do Decreto-Lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967; e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 239, p. 2-9, 18 dez. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14756.htm. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: Entre as mudanças, a nova lei fixa em R$ 170,00 o preço para o casamento no registro civil, seguindo o valor vigente em 2019. Não haverá distinção no reconhecimento de firma por causa da finalidade pretendida pelo usuário. Também subdivide o custo para a redação de procuração em cartório, sem conteúdo econômico (R$ 36) e mantendo o preço aprovado anteriormente (R$ 74,90) para a procuração com conteúdo econômico (para assinatura de compra de um imóvel, por exemplo). O dinheiro arrecadado sustenta a gratuidade de registro civil para pessoas de baixa renda. O texto prevê repartição de 20% do arrecadado em partes iguais a cada um dos cartórios de registro civil das pessoas naturais do Distrito Federal. Somente os outros 80% serão distribuídos proporcionalmente à quantidade de atos gratuitos (registro de nascimento, de natimorto e de óbito) praticados em cada cartório. O Governo do Distrito Federal já havia tentado regulamentar o tema com a aprovação de uma lei distrital, que foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) porque a iniciativa deveria ocorrer por meio de lei federal, segundo a Constituição. Na decisão, o STF havia dado prazo de sobrevida para a lei distrital até maio de 2022. (Fonte: Agência Senado).

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BRASIL. Lei n. 14.757, de 19 de dezembro de 2023. Altera a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, para dispor sobre a extinção de cláusulas resolutivas constantes de títulos fundiários, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 241, p. 1, 20 dez. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14757.htm. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: De acordo com a nova lei, somente pode requerer a regularização da ocupação informal aquele que efetivamente estiver na posse plena do lote ou, de ofício, pelo Incra, desde que atendam tenha criado o projeto de assentamento há mais de dois anos e a ocupação e exploração da parcela diretamente pelo interessado tenha ocorrido há, no mínimo, um ano. O texto também altera a Lei da Reforma Agrária para permitir que prestadores de serviços de interesses comunitários à comunidade rural ou à vizinhança da área possam ser beneficiados em projetos de assentamentos em programa de reforma agrária. Isso inclui profissional da educação, profissional de ciências agrárias e agentes comunitários de saúde ou agente de combate às endemias. Também pode ser contemplado no programa de reforma agrária quem, apesar de já ter sido assentado anteriormente, teve de se desfazer da posse por razões sociais ou econômicas, desde que ocupe a parcela há, no mínimo, um ano. O texto veda, porém, uma terceira obtenção de terras de assentamento de reforma agrária. A norma altera ainda a Lei 13.465/17, que trata de financiamentos feitos a assentados em reforma agrária ou em regularização fundiária na Amazônia Legal para facilitar o financiamento destinado à aquisição de imóvel rural com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA). O limite de crédito para financiamento passa a ser de R$ 280 mil por beneficiário, autorizando financiamento de até 100% do valor dos itens financiados e esclarecendo que o limite de crédito, bem como o valor máximo da renda bruta familiar do beneficiário, será atualizado monetariamente a cada ano. (Fonte: Agência Câmara de Notícias).

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BRASIL. Lei n. 14.758, de 19 de dezembro de 2023. Institui a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e o Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer; e altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 241, p. 1-3, 20 dez. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14758.htm. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: Implementada no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a nova lei espera diminuir a incidência de câncer, contribuir para a qualidade de vida dos pacientes e reduzir a mortalidade. Também busca assegurar acesso ao cuidado integral, definido como a detecção precoce da doença, o tratamento e os cuidados paliativos do paciente, bem como o apoio psicológico oferecido a ele e a seus familiares. Ao paciente com câncer, o cuidado multidisciplinar deverá ter, no mínimo, profissionais das áreas de psicologia, serviço social, nutrição, fisioterapia, fonoaudiologia, odontologia e de terapia ocupacional. O texto prevê também a reabilitação de pacientes com sequelas ou limitações provocadas pelo câncer ou pelo tratamento. A lei prevê um banco de dados para o poder público analisar informações sobre os casos suspeitos e confirmados de câncer, além do seu processo assistencial. O mecanismo deve permitir a verificação da posição em filas de espera para atendimento em consultas, exames e demais procedimentos. O texto estabelece uma série de princípios e diretrizes para a política, como a organização em redes regionalizadas, o atendimento multiprofissional, o fortalecimento do complexo industrial de saúde e a humanização do atendimento. Como já ocorria na portaria do Ministério da Saúde, a lei também elenca princípios específicos para diferentes fases do combate ao câncer. Para a prevenção, por exemplo, o governo espera enfrentar os impactos dos agrotóxicos na saúde humana. Na etapa de rastreamento e diagnóstico do câncer, o texto permite a utilização da telessaúde para a realização de consultas de atenção especializada, entre outros pontos. Já no tratamento propriamente dito, um dos princípios é a utilização de alternativas terapêuticas mais precisas e menos invasivas. Deverão ser oferecidos ainda cuidados paliativos — isto é, voltados ao alívio do sofrimento — com integração do cuidado clínico com os aspectos psicológicos, sociais e espirituais, oferecimento de apoio aos pacientes e suas famílias e a não utilização de medidas com o objetivo de apressar ou de adiar a morte. As responsabilidades dos diferentes entes federativos em relação à implementação dessas políticas deverão ser pactuadas pelas comissões intergestores do SUS, que é um espaço de articulação das demandas dos gestores federais, estaduais e municipais. Nos financiamentos federais na área, a União deve priorizar recursos adicionais para amenizar as disparidades regionais de acesso à assistência oncológica. Quando as áreas técnicas do SUS decidirem incorporar uma nova tecnologia em oncologia, elas terão o prazo máximo de 180 dias para efetivar sua oferta no SUS, contados da publicação da decisão. A nova norma também altera a Lei do SUS (Lei 8.080, de 1990) para dar prioridade ao combate ao câncer nas análises do Ministério da Saúde sobre inclusão de novos remédios, procedimentos e produtos no Sistema Único de Saúde. Também cria o Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer, que, na prática, estende a todos os casos de câncer a estratégia adotada a partir da Lei 14.450, de 2022, para pessoas com câncer de mama. A navegação promove a busca ativa e o acompanhamento individualizado de cada paciente no diagnóstico e no tratamento, a fim de superar eventuais barreiras que dificultem o processo. Segundo o texto, podem ser obstáculos ao diagnóstico e tratamento do câncer fatores sociais, econômicos, educacionais, culturais, entre outros. O poder público deverá estabelecer treinamento para os profissionais que atuam no programa, considerados os contextos sociais e culturais de suas regiões de atuação. (Fonte: Agência Senado).

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BRASIL. Lei n. 14.766, de 22 de dezembro de 2023. Acresce dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer a não caracterização como perigosas das atividades ou operações que envolvam exposição às quantidades de inflamáveis contidas em tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, na forma que especifica. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 243-C, p. 3, 22 dez. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14766.htm. Acesso em: 27 dez. 2023.

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BRASIL. Lei n. 14.785, de 27 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins; revoga as Leis nºs 7.802, de 11 de julho de 1989, e 9.974, de 6 de junho de 2000, e partes de anexos das Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 9.782, de 26 de janeiro de 1999. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 246, p. 28-33, 28 dez. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14785.htm. Acesso em: 29 dez. 2023

Resumo: Esta lei encurta prazos e modifica regras para aprovação e comercialização de agrotóxicos, substâncias usadas para o controle de pragas e de doenças em plantações. A Lei dos Agrotóxicos e sua posterior alteração feita pela Lei 9.974, de 2000, foram revogadas. O prazo máximo para inclusão e alteração de registro dos agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins vai variar, conforme o caso, de 30 dias a 2 anos. A regra vale para pesquisa, produção, exportação, importação, comercialização ou uso dos produtos. Atualmente, o Brasil demora em média sete anos para registrar novos produtos, o que é feito em poucos meses em países europeus. Para produtos novos são exigidos 24 meses, mas os destinados à pesquisa e experimentação poderão ser beneficiados com a emissão de um registro especial temporário, devendo a análise do pedido ser concluída em 30 dias pelo Ministério da Agricultura. Os produtos não analisados nos prazos previstos em lei também poderão receber um registro temporário. Isso acontecerá desde que estejam registrados para culturas similares ou usos ambientais similares em pelo menos três países membros da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Esses países devem adotar o Código Internacional de Conduta sobre a Distribuição e Uso de Pesticidas da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO). Hoje o registro temporário abarca somente os produtos destinados à pesquisa ou experimentação. A lei atribui o registro dos produtos de controle ambiental a órgão federal de meio ambiente e para uso agropecuário, ao Ministério da Agricultura, que também aplicarão penalidades e auditarão institutos de pesquisa e empresas. Também, permanece o atual sistema tripartite de registro e controle de agrotóxicos, que congrega as pastas da Agricultura, do Meio Ambiente, por meio do Ibama, e da Saúde, representado pela Anvisa. Ficam mantidos os atuais tributos cobrados pelo Ibama e pela Anvisa na atividade regulatória. Com a nova lei, deixa de ser expressamente proibido o registro de produtos com substâncias consideradas cancerígenas ou que induzam deformações, mutações e distúrbios hormonais, entre outros. Agora, é considerado vedado o registro de pesticidas, de produtos de controle ambiental e afins que apresentem "risco inaceitável" para os seres humanos ou meio ambiente. Outras situações que deixam de ser proibidas na legislação brasileira se referem aos produtos para os quais o Brasil não disponha de antídotos ou de modos que impeçam os resíduos de provocar riscos ao meio ambiente e à saúde pública. A lei acaba ainda com a previsão de impugnação ou cancelamento de registro a partir de manifestação de entidades, como as de classe, as de defesa do consumidor, do meio ambiente e partidos políticos com representação no Congresso. A norma aumenta os valores das multas passíveis de serem aplicadas pelo desrespeito à lei. Do máximo atual de R$ 20 mil, elas passam para de R$ 2 mil a R$ 2 milhões. Os órgãos de registro e fiscalização definirão os valores proporcionalmente à gravidade da infração. As multas poderão ser cumulativas e em dobro na reincidência. No caso de infração continuada, a multa será diária até cessar sua causa, sem prejuízo da paralisação imediata da atividade ou de interdição. Convênios poderão ser firmados com órgãos estaduais para a fiscalização, com repasse de parte do dinheiro das multas. Quando a infração constituir crime ou lesão à Fazenda pública ou ao consumidor, cópia do auto de infração deverá ser enviada ao órgão competente para apuração das responsabilidades administrativa e penal. A legislação já previa dois crimes com pena de reclusão. Mas agora não haverá pena de reclusão para casos de transporte, aplicação ou prestação de serviço relacionados às embalagens. A nova lei manteve pena de dois a quatro anos para quem produzir, importar, comercializar ou dar destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos em descumprimento às exigências legais. Outro dispositivo revogado é o crime de deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente por parte do empregador, do profissional responsável ou do prestador de serviço, que tinha pena de reclusão de um a quatro anos. Por outro lado, a lei estipula pena de reclusão de três a nove anos para um crime que não estava previsto na legislação: produzir, armazenar, transportar, importar, utilizar ou comercializar pesticidas, produtos de controle ambiental ou afins não registrados ou não autorizados. Os agravantes variam de até um sexto ao dobro em casos como dano à propriedade alheia, dano ao meio ambiente, lesão corporal de natureza grave, ou morte. (Fonte: Agência Senado).

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BRASIL. Lei n. 14.786, de 28 de dezembro de 2023. Cria o protocolo "Não é Não", para prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher e para proteção à vítima; institui o selo "Não é Não - Mulheres Seguras"; e altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 247, p. 1-2, 29 dez. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14786.htm. Acesso em: 29 dez. 2023.

Resumo: Tem o fim de prevenir o constrangimento e a violência contra a mulher em ambientes nos quais sejam vendidas bebidas alcoólicas, como casas noturnas, boates e casas de espetáculos musicais em locais fechados ou shows. A lei deixa de fora das regras os eventos em cultos ou em outros locais de natureza religiosa. No entanto, o protocolo deverá ser seguido pela organização esportiva responsável pela organização de competições, conforme a Lei Geral do Esporte. O constrangimento é definido pelo texto como qualquer insistência, física ou verbal, sofrida pela mulher depois de manifestar a sua discordância com a interação. Já a violência é caracterizada como o uso da força, resultando em lesão, morte e dano psicológico, entre outros, conforme a legislação penal. No caso de constrangimento, os estabelecimentos poderão adotar ações que julgarem cabíveis para preservar a dignidade e a integridade física e psicológica da denunciante e para subsidiar a atuação dos órgãos de saúde e de segurança pública eventualmente acionados. Além disso, poderão retirar o ofensor do estabelecimento e impedir o seu reingresso até o término das atividades. (Fonte: Agência Câmara de Notícias).

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BROCHADO, Mariah; PORTO, Lucas Magno de Oliveira. Assédio moral no serviço público: panóptico da legislação brasileira. Revista de Direito Administrativo: RDA, Rio de Janeiro, v. 282, n. 3, p. 205-248, set./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P125/E52378/107686. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: Este artigo tem como objetivo fazer uma revisão da literatura sobre as fontes na legislação brasileira que regulam, de alguma forma, a prática do assédio moral no serviço público. Primeiramente, a pesquisa aborda a definição conceitual do assédio moral e sua proteção legal no setor público e no privado. Na segunda seção, analisamos o panorama da legislação brasileira em relação à prevenção e repressão do assédio moral no serviço público. Na terceira seção, abordamos a legislação do Estado de Minas Gerais relacionada com o assédio moral, a qual apresenta concei­tos e procedimentos que podem servir de exemplo para outros estados-membros e para a União. Conclui-se que há uma ausência de legislação sobre o tema no âmbito federal, alguns estados regulam o assédio de forma mais repressiva, enquanto outros de forma mais tímida, limitando-se a programas de conscientização sobre o assédio, deixando uma lacuna grave no que diz respeito ao monitoramento e punição das práticas de assédio moral.

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CALLEJÓN, Francisco Balaguer. Controle de constitucionalidade e relações entre ordenamentos. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 26, n. 46, p. 77-120, jan./jun. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52214/105547. Acesso em: 25 out. 2023.

Resumo: O controle de constitucionalidade apresenta perfis específicos nos sistemas de pluralidade de ordenamentos que incorporam normas procedentes de ordenamentos externos como parte do parâmetro ou como objeto do controle. O juiz constitucional se converte também em juiz supranacional e internacional, numa complexa relação entre Constituição e Estado no contexto global que lhe obriga a abrir sua perspectiva constitucional para além da Constituição estatal. As relações entre normas de distintos ordenamentos são sempre relações mediadas por normas sobre a produção jurídica, por normas de competência que determinam sua validade. Por suas próprias características, competência e validade nos conduzem necessariamente a uma mediação normativa, já que remetem a uma terceira norma que é aquela que define as competências e as condições de validade das normas que podem ser produzidas dentro de cada âmbito de competência. Porém, do mesmo modo que a normatividade da Constituição encontra seu mais sólido desenvolvimento no Estado nacional, também a validade, como categoria estreitamente vinculada à Constituição normativa, alcança sua plenitude sob essa forma estatal. No entanto, a projeção supranacional do Estado e a extensão do poder estatal a organizações supranacionais em contextos de integração política, estão suscitando novas formas de articular as relações entre os ordenamentos jurídicos, que não se manifestam através do pleno controle de validade dos atos e não determinam a perda de sua validade e sua anulação. É necessário, a esta altura, recorrer a institutos intermediários, a meio caminho entre a eficácia e a validade entendido no sentido que lhes é atribuído no Estado legal e no Estado constitucional de direito. Novas figuras que nos permitam entender o funcionamento do controle de validade no contexto do direito constitucional da integração supranacional e, genericamente, da relação entre ordenamento interno e ordenamentos externos. Nas condições de pluralismo constitucional e de diversidade de ordenamentos próprias do direito constitucional da integração supranacional, o controle de validade não encontra uma referência baseada numa Constituição comum. A Constituição nacional é somente uma parte, como também o é o direito supranacional. O paradigma kelseniano não pode se realizar sob estas condições. O novo paradigma se baseia numa combinação de elementos próprios do Estado legal de direito e do Estado constitucional de direito, uma espécie de síntese que muda, no entanto, seu sentido original. Por um lado, a validade não será determinável em sua plenitude por todas as instâncias jurisdicionais (cada uma delas pode operar somente sobre seu âmbito de validade próprio). Por outro lado, para evitar um conflito existencial entre ordenamentos, o controle já não é realizado sobre a validade das normas em plenitude, mas se limita aos âmbitos de validade das normas, em particular ao âmbito de validade temporal, mas também sobre o territorial. A eficácia passa a ser assim um princípio que completa a validade no contexto das relações entre ordenamentos própria do direito constitucional da integração supranacional.

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CANI, Luiz Eduardo; NUNES, João Alcântara; ALBUQUERQUE, Camila Leonardo Nandi de; CANI, Elcemara A. Zielinski. Requisitos de admissibilidade de gravação de comunicação em aplicativo e plataforma como prova digital nos processos penal, civil e do trabalho. Revista Brasileira de Direito Processual: RBDPRO, Belo Horizonte, v. 31, n. 122, p. 203-226, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P131/E52355/107375. Acesso em: 14 nov. 2023.

Resumo: O tema central deste artigo são os requisitos para a admissibilidade de conversas por aplicativos e plataformas a fim de que sejam utilizadas como provas digitais no processo. A questão suscitada toma relevância no atual cenário jurídico na medida em que a pretensão de utilização de conversas como provas digitais tem se tornado cada vez mais comum. Nesse sentido, o objetivo geral do presente artigo é verificar, à luz da doutrina e da jurisprudência brasileira, a (im)possibilidade da utilização de tais conversas como provas digitais. Para tal desiderato, o texto está estruturado em cinco tópicos, cada um correspondente a um objetivo específico. Inicialmente descrevem-se os fatores que motivam a controvérsia acerca da admissibilidade das provas digitais. Em um segundo momento, discorre-se acerca do direito à privacidade e sigilo das comunicações frente ao direito à prova e ao devido processo legal. Em um terceiro momentos e delineia a relação entre prova, juízo e instrução. Na sequência, verifica-se a questão das cargas da prova e cadeia de custódia da prova digital. E, por fim, debate-se acerca dos requisitos imprescindíveis para a licitude e escorreita produção da prova digital. O método empregado é dedutivo. A técnica de pesquisa empregada é a bibliográfica, que se desenvolve a partir de fontes primárias e secundárias, ou seja, a partir da Constituição Federal Brasileira de 1988 e normas esparsas do ordenamento jurídico brasileiro, bem como da literatura disponível atinente à questão.

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CONTIERO, Caroline Martins. O arcabouço jurídico criado para autorizar o agronegócio no Brasil, que assegura a continuidade da pobreza e o incentivo ao trabalho infantil. Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 40, n. 479, p. 95-122, nov. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P144/E52370/107587. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: Este artigo está focado na ideia do dever da Justiça do Trabalho de propor Ação Direta de Inconstitucionalidade, sob a ótica da Dimensão Ecológica da Dignidade da Pessoa Humana, contra o arcabouço jurídico criado para autorizar o Agronegócio, instituído após a promulgação da Constituição Federal de 1988, pois a política pública implantada pelo Plano Nacional de Defensores Agrícolas (PNDA), que introduziu o Agronegócio no Brasil através do Decreto-Lei 1137/1970, já foi revogada pelo Decreto-Lei 2433/1988. O caso é analisado, tendo como base a segurança do princípio da dignidade ecológica da pessoa humana dentro do meio ambiente do trabalho rural. O método de análise é baseado na revisão bibliográfica e no estudo de caso.

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CORREIA, Monique Vieira. Formas de aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade brasileira. Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 8, n. 15, p. 159-174, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P168/E52368/107566. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: Este artigo é uma pequena abordagem acerca do conceito de nacionalidade e maneiras de defini-la, bem como de seus tipos e maneiras de adquiri-la, segundo a legislação brasileira. Ainda, o trabalho analisará as hipóteses pelas quais o sujeito poderá perdê-la e readquiri-la e suas consequências. Por fim, foi feita uma breve análise acerca de três casos concretos ocorridos no Brasil e suas implicações.

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DAL FABBRO, João Guilherme. Teoria do adimplemento substancial: da boa-fé aos requisitos para sua aplicação. Revista Eletrônica da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ, v. 6, n. 1, jan./abr. 2023. 24 p. Disponível em: https://revistaeletronica.pge.rj.gov.br/index.php/pge/article/view/320. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: Este artigo realiza imersão no campo do direito das obrigações para, em seguida, traçar os contornos jurídicos e perspectiva histórica da chamada teoria do adimplemento substancial. A ausência de positivação da teoria no ordenamento jurídico brasileiro não afasta a rica e engenhosa construção doutrinária acerca do tema, tomando como ponto de partida não só a obra de Clovis Couto e Silva, a Obrigação como Processo, como também o princípio da boa-fé objetiva. Em termos de direito comparado, não é de se estranhar que a teoria teve amplo desenvolvimento e aceitação em países adeptos do common law, nos quais a prática contratual e o estabelecimento de precedentes são verdadeiras fontes de direito. Também são feitas incursões nos ordenamentos de países de civil law, centrados na tradição jurídica romano-germânica. A pesquisa também volta-se para a aplicação da teoria pelos tribunais brasileiros, com início nas decisões de Ruy Rosado de Aguiar na década de 1980, e detalhamento do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação da teoria em diferentes relações obrigacionais e setores da economia. Ao final, o artigo tece conclusões sobre o tema, realçando sua importância para a operabilidade das relações civis e a necessária parcimônia em sua aplicação nas relações obrigacionais decorrentes de contrato.

Acesso livre

 

DIMANTAS, Anne. Ponderação de interesses na resolução de problemas de Direito Público: a liberdade de manifestação de pensamento das figuras públicas em face de seu dever funcional. Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 8, n. 15, p. 197-225, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P168/E52368/107567. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: Neste estudo, examinam-se a aplicação da teoria da ponderação proposta pelo jurista Robert Alexy no aparente conflito entre a liberdade de expressão, assegurada pelo artigo 5º da CRFB/88, e o dever funcional imposto aos agentes públicos, em especial aquele imposto ao presidente da República - conflito esse acentuado pela pandemia de Covid-19. Na teoria da ponderação, propõe-se a fórmula da ponderação, segundo a qual se devem examinar o grau de afetação e a satisfação dos princípios conflitantes, bem como seu peso abstrato e o grau de certeza que justifica a intervenção no caso concreto. Assim, buscou-se, por meio de uma abordagem analítica, observar a dinâmica entre as atribuições do cargo de chefe do Poder Executivo, que deve zelar pelo interesse público, e o direito de expressão que o ocupante do cargo possui, a fim de se concluir se e´ justificado, a` luz da fórmula da ponderação, o cerceamento dos direitos do presidente enquanto particular.

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ESPÍRITO SANTO, Leonardo José Rodrigues do. A autonomia científica do processo de controle de políticas públicas. Revista Técnica dos Tribunais de Contas, Fortaleza, v. 6, n. 1, p. 291-309, nov. 2023. Disponível em: https://irbcontas.org.br/wp-content/uploads/2023/12/rrtcc-ano6.pdf. Acesso em: 14 dez. 2023.

Resumo: Trata-se de estudo que, valendo-se do método qualitativo, com revisão de literatura, tem por objetivo discutir a autonomia científica do processo de controle de políticas públicas como ramo individual e particularizado da Teoria Geral do Processo. Busca-se estabelecer os conceitos e elementos próprios da teoria individual do processo de controle de políticas públicas, desvinculado do processo administrativo e civil, cujos contornos são delineados a partir da função estatal de controle externo exercida pelos Tribunais de Contas. A relevância do estudo está em definir conceitos organizatórios através do elemento procedimental enquanto categoria que converte competências em atos juridicamente regulados e vinculados às garantias dos direitos fundamentais, além de definir um espaço teórico próprio aos órgãos de controle externo e trazer um conceito de processo mais adequado às modernas funções das Entidades Fiscalizadoras Superiores. O conceito e a nomenclatura propostos, processo de controle de políticas públicas, buscam convergência com o modelo de Estado constitucional, em contraposição à designação do processo de controle externo ou de contas, vinculada ao Estado liberal e ao positivismo.

Acesso livre

 

FERNANDES, Maria José Santiago. Direitos sociais versus ordem econômica em meio à crise. Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 40, n. 470, p. 67-83, fev. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P144/E52271/106280. Acesso em: 16 nov. 2023.

Resumo: No cenário em que estamos, argui-se, à luz da Constituinte que os direitos sociais vêm elencar e completar, com a promulgação da Carta Magna de 1934, influenciada pela Constituinte mexicana de 1917 e pela Constituinte de Weimar de 1919, que a Constituição de1934 foi colocada no governo Vargas a fim de trazer dignidade humana e normatizar o direito trabalhista como uma ferramenta de proteção e resguardo ao trabalhador, parte mais fraca do polo da relação do trabalho. Podemos, então, notar a evolução e os impactos que trouxeram o acréscimo e a titulação à ordem econômica e social, asseverando o regime democrático. Temos o condão de falar como os direitos sociais transmitem dignidade ao cidadão e colocam um pouco de dignificação ao alcance dos direitos fundamentais. Ao traçar a história da humanidade e de toda a mudança de modelo de Estado liberal para modelo social, fala-se em lutas travadas. Toda evolução traz uma gama de reivindicações, até chegar à normatização dos direitos sociais, que se colocou em frente à concretização dos direitos do trabalhador, moldando e introduzindo organizações e relações sociais. Discutir essa situação é de suma importância, tendo em vista que o retrocesso social retornou e, sobretudo, quando se observa o impacto diário na sociedade com as decisões tomadas pelos governantes. É preciso relembrar que a Constituição Federal de 1988 se baseou nos princípios emanados na Europa do início do século XX e que, para a garantia dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana, o retrocesso social é vedado, colocando, assim, o Estado e a problematização à frente, cerceando direitos e garantias. Fala-se em reforma trabalhista, criação de medidas provisórias e insumo da ordem econômica colocada em crise, fatores que são interligados, e essa crise serve para mostrar como os direitos sociais estão mergulhados e, de forma difusa, veem a sua omissão e congruência. Para a elaboração deste estudo, adotou-se como metodologia a pesquisa bibliográfica, a qual foi efetuada em bancos de dados nacionais, tais como site de busca Google e portais de notícias. Portanto, é necessário falar sobre ponderação para dimensionar as necessidades do cidadão e seus reflexos, como normatização e atributo de perspectivas.

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FILARDO, Giulio. Un suono come marchio d'impresa: nota a Trib. UE T-66819 del 7 luglio 2021. Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 8, n. 15, p. 151-158, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P168/E52368/107565. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: Il marchio sonoro è un marchio difficile da registrare. A livello UE, sebbene non manchino esempi famosi, persiste lo scetticismo dell'EUIPO (European Intellectual Property Office) e del Tribunale dell'UE, i quali difficilmente riconoscono in un suono capacità distintiva. Il presente articolo si propone di evidenziare gli aspetti critici del marchio sonoro alla luce della giurisprudenza del Tribunale dell'UE.

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FREITAS, Micaella Dallagnolli; GOES, Moisés de Almeida. Soft skills na advocacia contemporânea e nos meios consensuais de resolução de conflitos. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 2, n. 3, p. 113-131, set./dez. 2021. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E52164/104877. Acesso em: 20 nov. 2023.

Resumo: Com o desenvolvimento tecnológico e maior utilização de tecnologias nas organizações, atividades técnicas que eram realizadas estritamente por seres humanos foram substituídas pelas máquinas, tornando então necessário o desenvolvimento de outras habilidades e competências com o intuito de auxiliar esses profissionais nas atividades cognitivas e relacionais. Dessa forma, pesquisa-se sobrea importância de desenvolver soft skills para atuar na advocacia contemporânea, também conhecida como 4.0 e nos meios consensuais de resolução de conflitos, a fim de compreender como as habilidades comportamentais (soft skills) auxiliam os advogados na resolução de conflitos a partir dos meios consensuais. Partindo do método hipotético-dedutivo, pautado na pesquisa descritiva qualitativa e coma finalidade básica, buscou-se entender o conceito de soft skills, descrever o motivo do advogado ter a necessidade de desenvolver tais habilidades comportamentais e compreender como as soft skills influenciam e colaboram para que o advogado atue nos meios consensuais. Diante disso, verifica-se que os advogados devem alinhar suas habilidades técnicas (hard skills) às habilidades interpessoais (soft skills) para atuar de modo eficaz na advocacia 4.0. Além disso, é essencial que os advogados busquem atuar nos meios consensuais de resolução de conflitos com o intuito de desafogar o Poder Judiciário, utilizando assim as soft skills que o auxiliarão a negociar, trabalhar em equipe, e comunicar-se de forma mais assertiva e eficaz com seus pares e clientes.

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FUJIOKA, Patrícia Mayume. A atividade minerária à luz da constituição econômica e as ações preventivas no meio ambiente do trabalho. Revista Fórum Trabalhista: RFT, Belo Horizonte, v. 12, n. 50, p. 73-91, jul./set. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P145/E52372/107609. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: O presente artigo tem por objetivo a análise da atividade minerária, sob a égide da Constituição econômica, e, em análise interdisciplinar, da relação com a defesa preventiva do meio ambiente do trabalho. Nesse contexto, a pesquisa investiga os meios para se atingir a defesa preventiva do meio ambiente do trabalho na atividade minerária e sua relação com os direitos assegurados na Constituição econômica. O estudo se utiliza do método dedutivo e da pesquisa bibliográfica, com aporte de fundamentos normativos constitucionais, trabalhistas e ambientais. Justifica-se o estudo pela relevância do tema, especialmente, sobre a relação entre os direitos previstos na Constituição econômica, o meio ambiente sadio e equilibrado e o dever do empreendedor minerário de proporcionar um meio ambiente do trabalho seguro. Por meio de uma pesquisa qualitativa e exploratória, é demonstrado que a defesa preventiva do meio ambiente do trabalho é essencial à atividade minerária, sendo, inclusive, uma das formas de assegurar a função social da atividade econômica.

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GABARDO, Emerson; LAZZAROTTO, Gabriel Strapasson; WATZKO, Nicholas Andrey Monteiro. Ética pública e parcialidade no combate à corrupção: o caso The Intercept Brasil vs. Operação Lava Jato. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 2, n. 1, p. 151-198, jan./abr. 2021. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E42047/93260. Acesso em: 17 nov. 2023.

Resumo: No mês de junho de 2019, o The Intercept Brasil iniciou uma série de reportagens expondo conversas no aplicativo digital Telegram obtidas por fonte anônima, envolvendo membros da Operação Lava Jato, evidenciando diversas atitudes e conversas com conteúdo altamente controverso. Essas reportagens - que ficaram popularmente conhecidas como "Vaza Jato" - causaram uma grande repercussão nos meios jurídico, político e midiático, já que reacenderam o debate sobre a credibilidade e imparcialidade da Lava Jato. O objetivo deste trabalho é analisar o teor dos diálogos revelados pelo periódico, a partir da sua presunção de veracidade, no intuito de investigar se a conduta dos membros da Operação poderia ou não ser tipificada como irregular. A metodologia empregada para a elaboração da pesquisa foi a analítica-documental e teórico-bibliográfica. Para tanto, a partir das premissas do sistema processual acusatório, foram analisados os principais diálogos revelados pelo portal do The Intercept Brasil, bem como uma seleção das mensagens divulgadas pelo STF em decorrência da "Operação Spoofing". A conclusão da investigação é a de que as condutas identificadas no contexto dos diálogos examinados podem ser enquadradas como tipos ilícitos. Particularmente, foi identificado que as práticas reveladas não se encaixam no sistema acusatório, aproximando-se, em verdade, do sistema inquisitivo, em afronta à Constituição da República e ao Código de Processo Penal brasileiros. Além disso, foi possível concluir que as condutas inferidas podem ser enquadráveis em tipos ilícitos nos campos administrativo e cível. Por fim, apesar de tais constatações, mesmo se confirmada a total veracidade dos diálogos da "Vaza Jato", eles não poderiam ser admitidos para fins de responsabilização dos agentes pois decorrem de hackeamento ilícito de mensagens eletrônicas. Nada impede, todavia, que sejam utilizadas a favor do réu, nos processos judiciais em que tais provas constituam meio de defesa.

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GÓES, Maurício de Carvalho; SILVA, Laura Maracci Spanhe da. A repercussão da lei nº 14.457/22 no dever e forma de prevenção do assédio sexual no ambiente de trabalho. Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 40, n. 479, p. 25-68, nov. 2023: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P144/E52370/107585. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: Apresenta-se uma análise do crime de assédio sexual cometido nas relações de trabalho, bem como sua repercussão no ambiente laboral através dos reflexos advindos do avanço promovido pela recente legislação nº 14.457/22 acerca do tema em relação à necessidade de normatização na legislação trabalhista brasileira sobre o polêmico e problemático assunto. Afinal, "de que forma a Lei 14.457/22 refletiu nos meios de prevenção do assédio sexual?". Assim, visando esclarecer tal questionamento, aborda-se o conceito, modalidades e consequências do assédio sexual. Destaca-se a relevância do tema abordado, demonstrando a violação dos princípios fundamentais, ressaltando ainda medidas de combate e prevenção as erem adotadas pelas empresas para maior proteção do empregado, que, por sua vez, agora se tornam legalmente obrigatórias. Desse modo, a partir do método dialético através de revisão bibliográfica, análise jurisprudencial e jornalística, será analisado de que forma a referida Lei repercutiu no dever e forma de prevenção do assédio sexual no ambiente de trabalho.

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GUZELLA, Matheus Mascarenhas. A etnografia do Brasil e seus reflexos no direito corporativo: interpretações de Oliveira Viana. Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 8, n. 15, p. 99-110, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P168/E52368/107562. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: O presente artigo visa estudar, sem intenção de esgotamento do tema, a etnografia do Brasil em Oliveira Viana e a influência das observações do autor no direito corporativo. A etnografia aplicada pelo autor em Populações meridionais do Brasil pode ser capaz, por sua profundidade e complexidade nos temas sociais e políticos, de explicar o modelo constitucional, em específico na organização do Estado, que o acadêmico traçou em Problemas de direito corporativo, com enfoque para a participação social.

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KAZMIERCZAK, Luiz Fernando; COSTA, Leonardo Bocchi; CAMPOS, Nathalia da Fonseca. Condutas médicas restritivas e ordem constitucional brasileira: aspectos regulatórios e bioéticos da ortotanásia. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 25, n. 142, p. 211-234, nov./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52379/107697. Acesso em: 21 dez. 2023.

Resumo: O presente estudo tem como finalidade analisar a compatibilidade constitucional da prática das condutas médicas restritivas por médicos, mediante prévia autorização do paciente. Para tal finalidade, serão apresentados de forma breve os conceitos de eutanásia, ortotanásia e distanásia, de modo a diferenciar as referidas práticas à luz da Bioética e do Direito. Outrossim, a prática da ortotanásia será introduzida na presente pesquisa levando em consideração os princípios da Bioética, para que, posteriormente, possam ser abordados posicionamentos doutrinários da área jurídica no sentido da inconstitucionalidade de tal prática, visando a contraditar os argumentos de tal corrente doutrinária, baseando-se nos princípios positivados na Constituição Federal de 1988. Foram utilizados como métodos de abordagem o método dedutivo e a pesquisa bibliográfica indireta. Ao final da pesquisa, pôde-se afirmar a nítida compatibilidade entre as condutas médicas restritivas e a ordem constitucional brasileira, uma vez que a prática da ortotanásia garante, de uma só vez, o direito à saúde, à liberdade e à vida digna ao paciente terminal.

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LIMA, Renata Albuquerque; FONTELES, Géssica Moura; MAGALHÃES, Átila de Alencar Araripe. A inteligência artificial e os sistemas jurídicos inteligentes: perspectivas à luz da hermenêutica jurídica. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 25, n. 142, p. 17-32, nov./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52379/107690. Acesso em: 21 dez. 2023.

Resumo: O presente artigo visa analisar o uso frequente da inteligência artificial no Poder Judiciário, seja por meio da virtualização dos processos ou pelo uso de softwares no julgamento de casos semelhantes. Tal utilização encontra grandes limitações da máquina de entender dados subjetivos de uma determinada demanda processual, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. Enquanto a inteligência artificial é produto de um arranjo de algoritmos, a cognição humana é resultado da correlação do "Dasein" heideggeriano com o texto. Desse modo, questiona-se se a utilização dos sistemas jurídicos inteligentes teria o condão de rechaçar o círculo hermenêutico proposto por Martin Heidegger. Portanto, a pesquisa conclui que ainda não existe IA que possa substituir a cognição humana e a prática do círculo hermenêutico heideggeriano. A metodologia foi realizada por meio de um estudo de natureza qualitativa com análise bibliográfica e documental, com suporte de referenciais teóricos relacionados ao tema da pesquisa.

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LINS, Rodrigo Oliveira Acioli; MONTEIRO, Juliano Ralo. Do direito civil-constitucional ao direito civil-convencional: a modificação da teoria das incapacidades pela lei brasileira de inclusão à luz da convenção de Nova Iorque. Revista Fórum de Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 12, n. 33, p. 135-150, maio/ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P135/E52332/107079. Acesso em: 16 nov. 2023.

Resumo: O presente artigo versa sobre a possibilidade de se investigar a Lei Brasileira de Inclusão, especificamente no que tange à modificação da teoria das incapacidades e retirada das salvaguardas de proteção estabelecidas legalmente, à luz da Convenção de Nova Iorque sobre as Pessoas com Deficiência, de 2007. Desse modo, o objetivo geral do presente artigo é esclarecer a existência ou não de uma violação à Convenção de Nova Iorque por parte da Lei Brasileira de Inclusão no que tange à teoria das incapacidades e, especificamente, compreender o paradigma interpretativo do direito civil-constitucional; paralelamente, analisar a convencionalização do direito civil; e, por fim, analisara Lei Brasileira de Inclusão à luz da Convenção de Nova Iorque e, com isso, responder a seguinte pergunta-problema: houve violação por parte da Lei Brasileira de Inclusão à Convenção de Nova Iorque? A presente hipótese conclui que sim. Digna de nota é a metodologia dialética utilizada no presente artigo de modo a contrastar diversos autores sobre a temática vigente e, através da síntese, buscar a solução à pergunta-problema outrora apresentada.

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LUCIETTI FILHO, Wlademir Junior. Judicialização da saúde e as decisões estruturais. Revista Eletrônica da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ, v. 6, n. 1, jan./abr. 2023. 20 p. Disponível em: https://revistaeletronica.pge.rj.gov.br/index.php/pge/article/view/333. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: O presente artigo aborda a judicialização sanitária brasileira em seu aspecto social e jurídico, a fim de demonstrar as dificuldades em seu enfrentamento bem como a potenciabilidade que as decisões estruturais (structural injunctions) possuem na medida em que se apresentam como grande ferramenta no auxílio da viabilização do pretendido pelo indivíduo. O status Constitucional do Direito à saúde determina ser dever do Estado assegurar esse direito por meio de políticas públicas. Desse modo, tendo o cidadão deparado com eventual falha na política pública na obtenção de consultas, exames, cirurgias, fármacos e insumos, torna-se possível que o indivíduo recorra ao judiciário a fim de garantir seu direito sanitário. Assim, com o recebimento da demanda por parte do Poder Judiciário, analisando a causa, é comum o deferimento imediato de pedidos liminares quando presentes os pressupostos, a fim de dar acesso sanitário ao cidadão requerente sob pena de multas diárias e até mesmo sequestro de valores na conta do erário. Muito se discute se a determinação judicial atrapalha ou auxilia as políticas públicas, e nesta seara, as decisões estruturais servem como auxílio para o Julgador em face dos problemas habituais e contemporâneos que envolvem a judicialização dos direitos fundamentais. Por isso, este estudo visa promover uma reflexão sobre a judicialização atual da saúde apresentando as decisões estruturais como ferramenta de auxílio.

Acesso livre

 

MACIEL, José Alberto Couto. O valor da justiça do trabalho. Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 40, n. 479, p. 123-125, nov. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P144/E52370/107588. Acesso em: 22 dez. 2023.

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MARINHO NETO, José Antonino; CORDEIRO, Marisa Neves Magalhães. Da intributabilidade do ilícito à unicidade do injusto: notas a respeito da posição de Misabel Derzi sobre a relação entre direito penal e direito tributário. Revista ABRADT Fórum de Direito Tributário: RAFDT, Belo Horizonte, v. 7, n. 13, p.33-54, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P200/E52376/107656. Acesso em: 22 dez. 2023.

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MEIRA, Marcos José Santos. A decisão do estado-administração sobre seguir, ou não, precedente judicial: proposta de método jurídico a partir da análise de caso-referência Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 25, n. 142, p. 105-141, nov./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52379/107693. Acesso em: 21 dez. 2023.

Resumo: O presente trabalho propõe-se a examinar, criticamente, o agir do Estado-Administração em face do precedente judicial que veicula a norma jurídica desproporcional e contrária à coerência e à integridade exigidas no discurso judicial. A pesquisa adota o método de exame analítico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a partir de um caso-referência, comparando-o com os standards da teoria dos precedentes e do sistema de direitos fundamentais, com ênfase no conflito de normas e princípios de estatura constitucional e nos critérios de solução de antinomias. A partir desse corte metodológico, que toma por base a intersecção entre as teorias do precedente judicial e dos direitos fundamentais, procura-se, neste ensaio, examinar e responder à seguinte indagação de relevante interesse jurídico: o Estado-Administração está, ou não, vinculado ao precedente quando este viola os deveres de integridade e coerência do discurso judicial e/ou, em juízo de ponderação, adota solução jurídica desproporcional, impondo sacrifício exagerado a um direito fundamental? A resposta para essa indagação é o que se pretende concluir ao final da pesquisa.

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MONTEIRO, Bianca; JORGE, Raquel. Conformidade jurídica das organizações da sociedade civil: desafios na mobilização e na gestão de recursos por projetos. Revista de Direito do Terceiro Setor: RDTS, Belo Horizonte, v. 16, n. 31, p. 11-23, jan./jun. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P130/E52325/106965. Acesso em: 16 nov. 2023.

Resumo: O complexo ordenamento jurídico brasileiro exige profissionais qualificados dedicados às organizações da sociedade civil que primam por um impacto social positivo. Entretanto, não raro, os custos relacionados à gestão organizacional não conseguem ser absorvidos pela grande maioria das OSCs no país, que se caracterizam como micro e pequeno porte e mobilizam seus recursos,  predominantemente, por meio de projetos. Com alto grau de informalidade gerencial, são notórios os inúmeros riscos jurídicos inerentes a todos os envolvidos tornando ainda maior o desafio da mobilização e da gestão de recursos públicos e privados. As obrigações relacionadas à conformidade jurídica são indispensáveis em todas as etapas do projeto, desde sua concepção, abrangendo a execução e, ao contrário do que muitos imaginam, perdura o período posterior à prestação de contas, o que revela fundamental a observância do ordenamento jurídico e a implementação de boas práticas com vistas ao cumprimento das normas.

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MORAES, Arthur Bobsin de; CALEGARI, Luiz Fernando. Uma nova perspectiva: a análise dos dispute boards como mecanismos alternativos de resolução de conflitos aplicado aos contratos de infraestrutura. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE/SC, Belo Horizonte, v. 1, n. 1, p. 121-142, maio/out. 2023. Disponível em: https://www.tcesc.tc.br/sites/default/files/2023-10/RTCESC_01_Cmplt.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: O presente ensaio tem como objeto a análise dos dispute boards como uma nova perspectiva da administração pública, com uma atuação mais consensual, por meio de modelos e atos com diversos atores da sociedade. Diante disso, será feita uma breve introdução sobre o atual paradigma da administração, sem o objetivo de estudar os modelos de administração. Ato contínuo, após demonstrar a mudança de perspectiva, o ensaio terá como foco o instituto do dispute board, método para a solução de controvérsias envolvendo contratos de grande complexidade e vulto econômico, como ocorre com os contratos de infraestrutura pactuados pela administração pública. Por fim, o presente artigo examinará a utilização dos dispute boards em obras públicas, utilizando, como exemplo, um comparativo entre duas obras, uma na qual o mecanismo foi utilizado (metrô da cidade de São Paulo) e uma na qual não houve a sua utilização (Ponte Hercílio Luz em Florianópolis), pretendendo demonstrar que eles podem trazer eficiência para infraestrutura.

Acesso livre

 

MORAIS, Ronald Medeiros de. Da defesa dos tribunais de contas em juízo: a importância da estruturação de órgãos jurídicos com poderes de representação judicial. Revista Técnica dos Tribunais de Contas, Fortaleza, v. 6, n. 1, p. 357-373, nov. 2023. Disponível em: https://irbcontas.org.br/wp-content/uploads/2023/12/rrtcc-ano6.pdf. Acesso em: 14 dez. 2023.

Resumo: Este artigo discorre sobre a importância de os Tribunais de Contas estruturarem órgãos jurídicos com representação judicial em seu âmbito interno, sem prejuízo das atribuições da Procuradoria Geral do Estado, como forma de tornar a instituição mais efetiva perante a sociedade, alinhando-se ao que propõe a Agenda 2030, em especial, no combate à corrupção. Como case, foram destacadas algumas experiências de atuação da Consultoria Jurídica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE-RN), que é responsável por defender a autonomia, independência e prerrogativas da referida Corte nos mais diversos Tribunais judiciais do Brasil. É sugerida que a instituição/regulamentação de uma procuradoria/consultoria jurídica, com poderes de representação judicial, na estrutura dos Tribunais de Contas, seja incluída como boa prática administrativa e também como um dos critérios de avaliação do MMD-TC.

Acesso livre

 

MOURA, Francisca das Chagas Rosa de. A ponderação dos princípios pelo STF na aplicação dos direitos fundamentais. Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 40, n. 479, p. 11-24, nov. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P144/E52370/107584. Acesso em: 22 dez. 2023.

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NADAL, Herneus João De; RHEINHEIMER, Daniel Augusto. Consequencialismo jurídico e desconsideração da personalidade jurídica: aplicação nos processos de controle externo. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE/SC, Belo Horizonte, v. 1, n. 1, p. 81-100, maio/out. 2023. Disponível em: https://www.tcesc.tc.br/sites/default/files/2023-10/RTCESC_01_Cmplt.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: Atualmente, as cortes de contas assumem papel relevante na proteção do patrimônio público, em cumprimento aos seus deveres constitucionais. Nesse contexto, surge a recente discussão acerca da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica nos processos de controle externo, com o fim de resguardar o Erário. A hipótese trazida, a ser analisada à luz do método dedutivo, está consubstanciada na análise acerca da possibilidade ou não da aplicação dessa medida pelos tribunais de contas (TCs). Essa análise se dá sob a égide da Lei nº 13.655/2018, que determina que as consequências práticas da decisão a ser tomada sejam observadas, positivando o consequencialismo no ordenamento jurídico pátrio.

Acesso livre

 

NASCIMENTO, Fábio Calheiros do. A outorga conjugal como limitação ao exercício do direito de renúncia à herança. Revista Eletrônica da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ, v. 6, n. 1, jan./abr. 2023. 17 p. Disponível em: https://revistaeletronica.pge.rj.gov.br/index.php/pge/article/view/324. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: Existe uma divergência doutrinária acerca da necessidade de outorga conjugal para a renúncia da herança por parte de quem é casado, exceção feita àqueles que se casaram sob o regime da separação absoluta. Defender-se-á neste artigo que a outorga conjugal não é exigível do herdeiro casado. Divide-se este artigo em quatro partes. Na primeira, tratar-se-á do casamento e de seus efeitos, que podem ser pessoais ou patrimoniais. Um dos efeitos patrimoniais é o regime de bens, no qual se insere a outorga conjugal. A segunda parte diz respeito à consequência da ausência de outorga conjugal. Nela demonstrar-se-á que se trata de invalidade relativa ou anulabilidade. A terceira parte destina-se à exposição das razões pelas quais se acredita que a renúncia à herança não se confunde com a alienação patrimonial do art. 1647, inc. I, do Código Civil. Merece destaque a diferença entre aquisição de direito e de fato. A quarta e última parte diz respeito à demonstração de que a aceitação ou não da herança não é uma questão meramente econômico-financeira.

Acesso livre

 

NELSON, Rocco Antonio Rangel Rosso. Convenção nº 158 da OIT e a tese fixada na ADI nº 1.625/DF. Revista Fórum Trabalhista: RFT, Belo Horizonte, v. 12, n. 50, p. 93-111, jul./set. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P145/E52372/107610. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: O presente estudo trata do direito à proteção da relação de emprego em face da despedida arbitrária ou sem justa causa. A escolha do tema se justifica diante da busca de implementar o trabalho decente, com o 8º Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030, bem como da recente decisão do STF, no âmbito da Ação Direta De Inconstitucionalidade nº 1.625/DF, afeta à denúncia do Estado brasileiro e à Convenção nº 158 da OIT. A pesquisa em tela se utiliza de uma metodologia de análise qualitativa, usando os métodos de abordagem hipotético-dedutivos de caráter descritivo e analítico, adotando técnica de pesquisa bibliográfica e documental, em que se visitam a legislação, a doutrina e a jurisprudência. Tem-se, por desiderato, analisar o direito à proteção da relação de emprego em face do despedimento sem justa causa, com ênfase na decisão do STF, em sede da ADI nº 1.625/DF.

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NÚÑEZ NOVO, Benigno. A importância da educação prisional para a recuperação de detentos no Brasil e na Espanha. Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 8, n. 15, p. 63-79, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P168/E52368/107560. Acesso em: 22 dez. 2023.

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NÚÑEZ NOVO, Benigno. Mecanismos de soluções de conflitos internacionais. Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 8, n. 15, p. 55-61, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P168/E52368/107559. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: Este artigo tem por objetivo de forma sucinta fazer uma análise sobre os mecanismos de soluções de conflitos internacionais. Para a solução desses conflitos, o direito sempre buscou o diálogo como melhor forma de resolução desses enfrentamentos. Assim sendo, quando há uma solução para as divergências internacionais por meio de diálogo, falamos que houve uma solução de modo pacífico. Já quando esta não é disponível e é necessário o uso da força, dizemos que é não pacífica.

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OLIVEIRA, Emerson Ademir Borges de; LOBO, Jorge Ferreira. A corrupção em processos licitatórios como fator determinante da formação de cartéis: uma abordagem econômica do ordenamento jurídico no mercado de compras governamentais. Revista de Direito Administrativo: RDA, Rio de Janeiro, v. 282, n. 3, p. 249-276, set./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P125/E52378/107687. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: Este artigo tem por objetivo discutir a prática de fraudes e corrupção perpetradas por empresas e agentes públicos no mercado de compras governamentais e a formação de cartéis, com vistas a demonstrar a necessidade de implementação de controles ex ante e gestão de riscos fundamentada na nova lei de licitações. A partir da literatura sobre a formação de cartéis, pretende-se identificar os mecanismos que explicam as relações espúrias havidas entre os agentes públicos e empresas privadas, concebidas sob a égide da Lei nº 8.666/1993, que levaram à prática de fraudes e corrupção nas contratações públicas. Por fim, apresentamos a estruturação de linhas de defesa, com um sistema de mitigação de fraudes e corrupção, incorporado no novo marco regulatório das licitações. A metodologia aplicada é indutiva, tendo em vista que a análise busca uma conclusão a partir das evidências de casos concretos.

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OLIVEIRA, Gustavo Henrique de; REMÉDIO, José Antônio. Responsabilidade civil: a equidade como parâmetro para fixação da indenização no caso de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Revista Brasileira de Direito Civil: RBDCIVIL, Belo Horizonte, v. 31, n. 2, p. 97-121, abr./jun. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P134/E52227/105697. Acesso em: 21 nov. 2023.

Resumo: A responsabilidade civil insere-se entre os temas mais instigantes, complexos e relevantes do direito moderno, inclusive o brasileiro. A pesquisa objetiva analisar os reflexos da equidade prevista no parágrafo único do art. 944 do Código Civil de 2002 no âmbito da responsabilidade civil. O Código de 2002, comparativamente ao Código Civil de 1916, é considerado um diploma normativo aberto, repleto de cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados. A equidade, entre outras acepções, como corretivo da lei, pode ser vista como a justiça do caso concreto. Prevista no Código Civil de2002, a equidade confere, na linha do princípio da operabilidade, uma ampliação do poder interpretativo do julgador. Isso revela que seu estudo sistemático é importante, em especial com foco em sua influência no princípio da reparação integral do dano inerente à responsabilidade civil. O método utilizado é o hipotético-dedutivo, com base na legislação, doutrina e jurisprudência. Conclui que, no âmbito da responsabilidade civil, a equidade prevista no parágrafo único do art. 944 do Código Civil de 2002 constitui efetivo parâmetro para fixação da indenização no caso de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, seja em relação à responsabilidade subjetiva, seja no tocante à responsabilidade objetiva.

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OLIVEIRA, Leonardo David Quintanilha de. Discriminação genética nos contratos de seguros. Revista Eletrônica da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ, v. 6, n. 1, jan./abr. 2023. 30 p. Disponível em: https://revistaeletronica.pge.rj.gov.br/index.php/pge/article/view/328. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: Defende-se nesse artigo a posição de que, no Brasil, a segmentação genética de riscos nos contratos de seguro é, como regra geral, juridicamente permitida. Essa permissibilidade encontra amparo no dever de revelação de informações contratualmente relevantes do segurado, na autonomia privada e na tutela da gestão não temerária do fundo mutuário. A conduta de segmentação com base em dados genéticos sofre, porém, uma série de restrições decorrentes dos direitos à privacidade, ao acesso a bens e serviços essenciais e à vedação de discriminação. O ônus de transparência no tratamento de dados genéticos é intenso. A segmentação não deve recair em seguros essenciais (inclusive nos planos de saúde). Mas, em especial no seguro de vida, se as indenizações forem elevadas, prevalece a viabilidade de segmentação. De lege ferenda, sugere-se uma regulamentação que leve em consideração a complexa colisão de interesses em jogo.

Acesso livre

 

OLIVEIRA, Wagner Vinicius de. Razão ou esfera pública: uma proposta teórica de transparência para as decisões judiciais do Supremo Tribunal Federal. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 3, n. 3, p. 121-129, set./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E52298/106625. Acesso em: 20 nov. 2023.

Resumo: Este artigo pressupõe a existência de uma crescente aproximação entre as Ministras e os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e certos sujeitos da opinião pública. Tal relação apresenta aspectos positivos para a atividade jurisdicional do STF, a exemplo do aumento da transparência, ou seja, a ampliação da visualização e da potencial compreensão dos processos decisórios. O artigo estrutura-se em duas partes e tem o objetivo principal de compreender teoricamente como as notícias jornalísticas podem ser utilizadas na fundamentação de uma decisão judicial. Primeiro, analisa-se a ideia de razão pública de acordo com John Rawls e, na sequência, situa-se o conceito de esfera pública segundo Jürgen Habermas. Utiliza-se a revisão sistemática de literatura para a análise e a confrontação dos temas referentes à esfera pública e a razão pública conforme seus expoentes teóricos. Os resultados obtidos sustentam a conclusão de uma maior adequação teórica entre a razão pública e a de ampliação da transparência nas decisões judiciais do STF.

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ORLANDI, Rafael de Oliveira. O significado de peso para o direito. Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 8, n. 15, p. 175-195, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P168/E52368/107573. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: Este trabalho aborda como o conceito de peso vem sendo utilizado no direito, principalmente por influências de autores como Dworkin, Robert Alexy e Borowksi, entre outros. O processo investigativo também passou a abordar algumas questões fundamentais relativas aos princípios formais, tendo em vista que o significado de peso, para o direito, apresenta envolvimento com a existência e aplicação desse tipo de conceito abstrato. Além disso, metodologias de aplicação da proporcionalidade foram desenvolvidas e analisadas, de forma a agregar segurança jurídica, valor retórico, acadêmico e metodológico à sua aplicação.

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PARANÁ. Decreto n. 4.356, de 8 de dezembro de 2023. Altera o Decreto nº 7.300, de 13 de abril de 2021, para dispensar manifestação jurídica da Procuradoria Geral do Estado nos projetos de Lei e Decreto sem conteúdo normativo. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.558, p. 88, 8 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=314651&indice=1&totalRegistros=85&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=12&isPaginado=true. Acesso em: 12 dez. 2023.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 4.413, de 14 de dezembro de 2023. Altera o caput do art. 7º do Decreto n° 11.868, de 3 de dezembro de 2018. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.562, p. 21, 14 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315402&indice=2&totalRegistros=217&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=12&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: Disciplina que os responsáveis pelos eventos temporários deverão protocolar a solicitação do licenciamento com, no mínimo, cinco dias de antecedência, tendo como prazo limite para regularização e emissão dos documentos do Corpo de Bombeiros Militar o último dia que antecede o início do evento. Anteriormente o prazo era de dez dias úteis de antecedência.

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.795, de 11 de dezembro de 2023. Altera a Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.559, p. 3-4, 11 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=311715&indice=1&totalRegistros=462&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 15 dez. 2023.

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.819, de 13 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a cobrança de couvert artístico e a obrigatoriedade de colocação de placas informativas dos valores. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.561, p. 9, 13 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315309&indice=2&totalRegistros=522&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: Esta lei se faz necessária, tendo em vista não haver uma lei propriamente dita regulamentando o pagamento da taxa de couvert artístico no estado do Paraná. Assim, a finalidade desta lei é resguardar o consumidor de eventuais constrangimentos e desentendimentos causados por não ter sido previamente informado da exigência do pagamento do couvert artístico. Registra-se que não se prega a isenção do pagamento pelo serviço de couvert artístico, mas sim o respeito ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor que determina o direito de acesso prévio da informação sobre o preço do produto e serviço, informação esta que deve ser prestada de forma clara, evitando-se assim que o consumidor seja surpreendido com uma cobrança que não era esperada e que não havia se preparado. Pois são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre o preço do serviço, garantindo a Lei a proteção contra práticas abusivas de imposição no fornecimento de produto e serviço. Ademais, o artigo 39, III e parágrafo único, do CDC, já advertiu que o consumidor não será obrigado a pagar pelo produto ou serviço se não houver realizado solicitação prévia do mesmo. O direito a informação é tão importante que foi estabelecido como um dos objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo. Com esta lei será possível reduzir de forma significante os dissabores que passam os consumidores por falta de informações precisas, claras e corretas sobre a cobrança do couvert artístico, já que assegura melhores condições de informações sobre o serviço prestado e o valor a ser cobrado antes de contratá-los, evitando assim a cobrança abusiva e a publicidade enganosa por um serviço/produto sem o aviso prévio e a anuência do consumidor. (Fonte: ALEP-PR. Projeto de Lei n. 274/2023).

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.868, de 18 de dezembro de 2023. Altera o Valor de Referência de Custas Judiciais - VRCJud para os atos judiciais e os valores das Tabelas do Regimento de Custas previstos na Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.564, p. 2353-2362, 18 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315775&indice=1&totalRegistros=522&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: A recomposição proposta para as custas relativas aos serviços judiciários, que corresponde ao IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo) outubro de 2021 a setembro de 2023, correspondente a 12,73% (doze virgula setenta e três por cento). O reajuste inflacionário das custas e emolumentos importará na recomposição parcial das receitas dos fundos especiais do Tribunal de Justiça do Paraná- Fundo da Justiça - FUNJUS no montante de R$ 30.749.439,72 (trinta milhões, setecentos e quarenta e nove mil e quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e dois c6ntavos), cujos valores são destinados custear o processo de estatização das serventias judiciais. (Fonte: ALEP-PR. Projeto de Lei n. 998/2023).

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.869, de 18 de dezembro de 2023. Altera o Valor de Referência de Custas Extrajudiciais - VRCext para os atos extrajudiciais e os valores das Tabelas do Regimento de Custas previstos na Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.564, p. 2362-2371, 18 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315773&indice=1&totalRegistros=522&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: Visa alterar o Valor de Referência de Custas Extrajudiciais (VRCext), corrigido monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA de outubro de 2021 a setembro de 2023, passando a vigorar, a partir de 1° de janeiro de 2024, no valor de R$ 0,277, atualização correspondente a 12,73%. O reajuste importará na recomposição parcial das receitas do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS, no montante de R$ 10.108.180,56, e que a proposta foi aprovada pelo colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Fonte: ALEP-PR. Projeto de Lei n. 997/2023).

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PEREIRA, Bruno Cláudio Penna Amorim. O desvio de finalidade no exercício da função legislativa: entre a discricionariedade legislativa e os condicionamentos da representação política. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 23, n. 268, p. 51-67, jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52315/106836. Acesso em: 16 nov. 2023.

Resumo: Este estudo realiza uma abordagem da dicotomia da atividade legislativa a partir dos vieses da autonomia parlamentar e sua vinculação aos atributos da representação política. A proposta defende a ideia de que a atividade parlamentar em geral, especialmente na realização do processo legislativo, não é absolutamente ilimitada, já que se vincula aos postulados decorrentes do republicanismo e da democracia e aos atributos da representação política. A partir da narrativa de reposicionamento do Parlamento no desenho institucional como locus genuíno e adequado à produção legislativa e à afirmação de direitos, pretende-se defender a ideia de que a autonomia legislativa deve ser interpretada e traduzida como discricionariedade legislativa, condicionada aos limites decorrentes, direta e reflexamente, do texto constitucional. Como consequência, faz-se necessário consolidar o entendimento de que o desrespeito a esses limites constitucionais é capaz de configurar o desvio de finalidade no exercício da função legislativa.

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POMPEU, Ivan Guimarães; MORO, Italo Nogueira de; GOMES, Sergio Milanez. A destinação da receita de infoprodutos após a morte de seu titular. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 3, n. 3, p. 141-158, set./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E52298/106626. Acesso em: 20 nov. 2023.

Resumo: A internet modificou a forma que o ser humano se relaciona, comunica, comercializa e até mesmo como ocorrerá a transmissão de seu patrimônio após a morte. Esses avanços trazidos pela internet e as relações ou transações digitais é objeto do presente trabalho, visto que, apesar de relevante, é um tema pouco abordado na seara jurídica. Desse modo, tem-se o intuito de analisar o destino de recursos de infoprodutos após a morte de seu titular com a finalidade de colaborar com a produção acadêmica acerca do tema, assim como a divulgação científica. Por meio de uma pesquisa bibliográfica, doutrinária e legislativa buscou-se compreender qual o destino dos lucros decorrentes dos infoprodutos após a morte de seu titular, assim como fazer uma análise multidisciplinar entre o Direito, o Marketing e o Empreendedorismo sobre o mercado e o marketing digital com base em obras de autores como Caio Mário da Silva, Bruno Zampier, Flávio Tartuce, entre outros.

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PRETTI, Gleibe. Como resolver conflitos sem depender do Poder Judiciário. Revista Fórum Trabalhista: RFT, Belo Horizonte, v. 12, n. 50, p. 53-71, jul./set. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P145/E52372/107608. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: Não é preciso ser especialista na área jurídica para ter o conhecimento de que existe uma enorme demanda de processos, assim como um demora absurda para o julgamento dos mesmos. Pois bem, para que possa encontrar a melhor maneira e saída para esse entrave, necessário se faz analisar o Judiciário, seus obstáculos, para que se encontre a melhor maneira de resolver os conflitos. Do ponto de vista prático, a arbitragem é o meio que existe, de forma legal, de resolver os problemas apresentados pelos demandantes, por se tratar de um pacto entre eles a fim de evitarem o acesso do poder Judiciário.

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RANK, Angela Teresinha; BERBERI, Marco Antonio Lima. Big Data e direitos fundamentais sob o enfoque da lei geral de proteção de dados LGPD. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 3, n. 2, p. 9-28, maio/ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E52222/105648. Acesso em: 20 nov. 2023.

Resumo: No ambiente digital os limites da vida privada vêm se fragilizando, particularmente, em virtude da infinidade de dados pessoais disponibilizados nas redes sociais e da produção impensada de pegadas ou sombras digitais. O armazenamento desse volume de dados é conceituado como Big Data. O ambiente digital se constituiu como espaço compartilhado, em que se inserem dados pessoais coletados, produzidos e transferidos pelos indivíduos. A Lei Geral de Proteção de Dados trata especificamente da proteção dos dados nesse ambiente digital, com o propósito de beneficiar a privacidade, intimidade, liberdade de expressão, dentre outros direitos. A Emenda Constitucional nº 115/22, por sua vez, elevou o direito à proteção de dados pessoais a categoria de direitos e garantias fundamentais e determinou a competência privativa da União para legislar a respeito da matéria. O presente artigo visa analisar como o processamento de dados pode trazer resultados positivos, particularmente no mercado de consumo, mas não descarta a possibilidade de implicações negativas na esfera de proteção dos direitos fundamentais. O método utilizado será o dedutivo analógico com embasamento na pesquisa biográfica.

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REIS, Talita Ferreira de Brito dos. Defesas judiciais do executado e a necessidade de garantia da execução fiscal: diferenças e similitudes entre a ação anulatória de débito e os embargos do executado à execução fiscal. Revista ABRADT Fórum de Direito Tributário: RAFDT, Belo Horizonte, v. 7, n. 13, p. 75-90, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P200/E52376/107658. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: Este artigo visa analisar as modalidades de defesa judicial possíveis de apresentação pelo executado quando do ajuizamento de execução fiscal em seu desfavor, abordando a necessidade de garantia do juízo para a oposição de Embargos à Execução Fiscal, bem como na Ação Anulatória de Débito Fiscal para suspensão da exigibilidade do débito. Assim, analisou-se as possíveis defesas judiciais existentes, ao final fazendo uma breve comparação entre as diferenças e similitudes da Ação Anulatória de Débito Fiscal e os Embargos do Executado. Optou-se pela modalidade de pesquisa majoritariamente bibliográfica, adentrando-se na doutrina e jurisprudência tributária mais recente no país.

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ROSSI, Fernando F. O controle congressual sobre o judiciário: a dupla responsabilidade do Congresso Nacional ante o artigo 49, XI, da CRFB. Revista Brasileira de Direito Processual: RBDPRO, Belo Horizonte, v. 31, n. 122, p. 99-115, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P131/E52355/107369. Acesso em: 14 nov. 2023.

Resumo: O Congresso Nacional tem a missão constitucional de zelar por sua competência legislativa, inclusive diante dos atos normativos criados pelo Poder Judiciário. A engenharia constitucional admite intervenções para dinamizar a independência entre os Poderes - freios e contrapesos. Além de resoluções, portarias, regimentos internos que possam usurpar a referida competência congressual, o sadio protagonismo judicial, notadamente após 1988, tem ganhado viés autoritário com decisões de caráter normativo, o que se convencionou denominar de ativismo judicial. As decisões do Judiciário que ultrapassam parâmetros constitucionais são consideradas ativistas. Essa atitude confronta o equilíbrio metaestático entre as instituições de poder. O artigo 49, XI, da CRFB oferece meios de solucionar esse conflito entre os Poderes, que deságua na preservação da independência institucional e do devido processo legal. A inação congressual - no sentido de uma omissão quando se impõe um agir - avulta o poder político, com especial preocupação com o do Judiciário, em detrimento das garantias dos cidadãos. Portanto, não zelando por sua competência legislativa diante de uma decisão judicial, o Congresso Nacional chancela consequentemente o ativismo judicial como um direcionador social ilegítimo.

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ROUSSEAU, Dominique. A continuidade constitucional por meio das descontinuidades. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 25, n. 142, p. 145-157, nov./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52379/107694. Acesso em: 21 dez. 2023.

Resumo: O artigo analisa como a representação da história constitucional sob as categorias de continuidade ou descontinuidade pode produzir interpretações ambíguas em um mesmo contexto jurídico-político. Observando a França desde a Declaração de 1789, sustenta que a continuidade constitucional depende de descontinuidades ao longo de seu processo evolutivo. O projeto constitucional de autonomia legislativa dos cidadãos é um processo contínuo que se realiza por meio de descontinuidades sempre que a forma assumida num determinado momento bloqueia esse processo.

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SAIKALI, Lucas Bossoni. A competência para regular os serviços de streaming: uma análise da atuação do Ministério da Ciência, Inovação, Tecnologia e Comunicação, da Anatel e da Ancine. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 119-135, maio/ago. 2021. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E42105/94084. Acesso em: 17 nov. 2023.

Resumo: Technological development has extremely useful facets for everyday life since disruptive innovations are increasingly present in society. In this current scenario, the State's intervention in the economy is increasingly difficult. The objective of this research is to investigate the regulatory role of the Executive Power and regulatory agencies regarding streaming technologies. To do so, initially, the paper investigates the definition of streaming services, analyzing their legal adequacy according to Brazilian legislation. Subsequently, the regulatory competence of the Ministry of Science, Technology, Innovation and Communication, the National Telecommunications Agency, and the National Cinema Agency in relation to new technologies for dispersion of audiovisual content is analyzed. In the end, it is concluded that it is the responsibility of MCTIC to be the granting power of broadcasting services, not interfering in streaming services. Anatel is responsible for regulating the conditions and the relationship between streaming and telecommunications service providers, in this case, the internet, as well as assuring them the right to use the internet infrastructure. Ancine is responsible for acting with the objective of promoting, regulating, and supervising the cinematographic and videophonographic industry in the various market segments. The research methodology used is the hypothetical-deductive and research technique is indirect documentation.

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SANTOS, Larissa Maia Freitas Salerno Miguel; MARTOS, Frederico Thales de Araújo; NOVAES, Elizabete Cristiane de Oliveira Futami de. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica pela administração pública. Revista de Direito Administrativo e Gestão Pública, Florianópolis, SC, v. 9, n. 1, p. 33-49, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/rdagp/article/view/9591. Acesso em: 13 nov. 2023.

Resumo: O presente trabalho tem como objetivo analisar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no decorrer de um processo administrativo, como forma de responsabilização e sanção administrativa de pessoas jurídicas. O trabalho abordará, inicialmente, a análise da pessoa jurídica e as teorias da disregard doctrine. Em seguida, serão analisadas as previsões legais contidas na Lei Anticorrupção - Lei 18.846/2013 - e na Lei de Defesa da Concorrência - 12.529/2011, com foco nos requisitos exigidos para que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica seja aplicado no âmbito do procedimento administrativo. Por fim, o estudo fará uma análise de se esta medida excepcional encontra conformação à função administrativa, quais os principais debates e desdobramentos de sua aplicação pela administração pública, mormente no que diz respeito ao argumento de afronta à reserva jurisdicional, a partir de posicionamentos e entendimentos doutrinários e jurisprudenciais dos tribunais superiores brasileiros, utilizando de uma metodologia dedutiva qualitativa. Ao final, será possível verificar se a administração pública aplica a desconsideração da personalidade jurídica, apesar da existência, ainda hoje, de grandes críticas à sua utilização na via administrativa.

Acesso livre

 

SANTOS, Leandro Alves dos. Ponderação de interesse no caso do inquérito das fake news. Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 8, n. 15, p. 227-256, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P168/E52368/107568. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: A pesquisa consistiu em uma análise do fenômeno das fake news quando este é exercida contra a Administração Pública e suas instituições. Buscou-se investigar as consequências jurídicas do uso de informações falaciosas para deslegitimar o Estado de Direito e, a partir disso, estudar a fórmula do peso de Robert Alexy, para estudar a colisão de princípios, uma vez que o caso em concreto possibilita a ponderação decorrente da colisão do princípio da "liberdade de pensamento", em face do princípio do "Estado Democrático de Direito".

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SANTOS, Márcia Walquiria Batista dos; SIMÕES, Robert Wagner Conceição. Análise acerca da utilização de reclamação constitucional como meio de impugnação da sentença arbitral. Revista Brasileira de Direito Processual: RBDPRO, Belo Horizonte, v. 31, n. 122, p. 227-246, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P131/E52355/107376. Acesso em: 14 nov. 2023.

Resumo: O artigo analisa a possibilidade de uso da reclamação constitucional como meio de impugnação judicial da sentença arbitral, diante da ausência de disposição expressa na Lei nº 9.307/1996 nesse sentido, além da especialidade da referida lei em face dos ditames gerais do Código de Processo Civil, e também da divergência de entendimento doutrinário acerca do tema. Diante desse cenário, após identificadas as características essenciais da arbitragem, além do rol de hipóteses de nulidade, e também os recursos contra a sentença arbitral disponíveis na Lei nº 9.307/1996, utilizou-se do método dedutivo para, com base no cotejo entre a ação anulatória prevista no artigo 33 da Lei de Arbitragem e as disposições atinentes à reclamação presentes na Constituição Federal e no CPC, concluiu-se pela inviabilidade de manejo da referida reclamação como instrumento hábil a contestar, com base no artigo 32, III, da Lei nº9.307/1996, sentença arbitral que deixe de aplicar os precedentes judiciais destacados no artigo 927do CPC, já que tal questionamento pode ser realizado por meio de ação anulatória, não sendo possível a utilização da reclamação constitucional com sucedânea da mencionada ação.

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SILVA, Marco Aurélio Souza da. Ativismo, populismo e judicialização da política: a difícil tarefa de compreender o comportamento decisório judicial. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 23, n. 93, p. 101-131, jul./set. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52356/107384. Acesso em: 14 nov. 2023.

Resumo: O artigo tem por objetivo explorar algumas teorias do comportamento decisório judicial utilizadas nos campos das ciências jurídica, política, econômica e da neurociência, destacando a importância de compreender como realmente agem os juízes, desconstituindo a crença cega de que pelo cargo que ocupam sempre agirão no interesse público. Esses aportes teóricos ajudam a diferenciar a ocorrência de mera judicialização da judicialização da política, do ativismo e do populismo judicial, bem como a identificar a utilização da ponderação de valores considerada discricionariamente pelo julgador, deforma estratégica ou retórica, a fim de acobertar razões pessoais. A partir da análise interdisciplinar, conclui-se que compreender como as pessoas agem e reagem estrategicamente a alterações em seus ambientes e em suas estruturas de incentivos durante a tomada de decisão é fundamental para complementar o direito enquanto regulação de comportamento, evitando ou minimizando decisões ilegais, ativistas e populistas.

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SILVA, Vinicius Ferrasso da. Compreensão epistemológica e vieses algorítmicos: os limites internos e externos de aplicabilidade dos sistemas de inteligência artificial nas decisões jurídicas. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 25, n. 142, p. 33-82, nov./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52379/107691. Acesso em: 21 dez. 2023.

Resumo: No presente artigo, pretende-se descrever a "complexa jornada epocal" para se chegar ao sofisticado movimento circular da compreensão presente nos traços fundamentais da hermenêutica filosófica de Hans-Georg Gadamer. Objetiva-se discutir a relevância da compreensão da obra Wahrheit und Methode, de modo a constranger epistemologicamente o avanço dos sistemas de inteligência artificial no âmbito das decisões jurídicas. Para tal objetivo, essa complexa jornada iniciar-se-á com a tese fundamental de Platão, na qual o real era revelado sem a mediação da linguagem. Em seguida, apresentar-se-á o sujeito da modernidade, com René Descartes, que dá início à metafísica moderna, em que há o nascimento do cogito penso logo existo, com o eu transcendental Kantiano, que pressupõe que o sujeito precisa apropriar-se do objeto para se tornar um objeto do conhecimento, passando pelo absoluto hegeliano, no qual o saber, compreendendo-o, atinge todas as condições mediadoras de si mesmo, para se chegar ao ápice da metafísica moderna coma vontade do poder (Wille Zur Macht) de Nietzsche. Para desvelara confusão do ser com ente da metafísica clássica, demonstrar-se-á a proposta fundamental de Heidegger, da elaboração de uma nova forma de metafísica, tornando o ser humano como mediação necessária para falar sobre o mundo, uma fenomenologia de compreender. Para essa fenomenologia do compreender tomar o lugar de destaque, descrever-se-á o giro-linguístico da filosofia hermenêutica, o qual apresenta a linguagem como abertura do mundo inaugurada por Johann Georg Hamann (1730-1788) e por Johan Gottfried Herder (1744-1803), bem como lapidada por Wilhelm von Humboldt (1767-1835), paradigma esse não alcançado por Kant. Demonstrar-se-á o modo de superação da semântica realista e os jogos de linguagem de Friedrich Ludwig Gottlob Frege à Ludwig Wittgenstein, em que o mundo é a totalidade dos fatos, não das coisas, este último como grande crítico da "filosofia da subjetividade". Para se chegar à reviravolta linguística do pensamento filosófico do século XX, descrever-se-á a compreensão de caráter ontológico, de seres humanos(entes) que já sempre se compreendem a si mesmos, um existencial da própria condição humana, que compõem a dimensão ontológica e a questão do círculo hermenêutico-ontológico. Ao final, comprovar-se-á a hipótese teórica para a presente pesquisa apoiada em dois aspectos que limitam o avanço dos sistemas de inteligência artificial no âmbito da decisão jurídica. O primeiro é interno ao Direito, que tem um caráter epistemológico: é a necessidade primeva da compreensão como totalidade que exsurge no seio da reviravolta linguística do pensamento filosófico do século XX, despreocupando-se como primeiro nível transcendental do como hermenêutico, no qual está assentada a compreensão. Por sua vez, o segundo é externo ao Direito, pois é de caráter técnico inerente à própria Ciência da Computação, em virtude da ocorrência de vieses da inteligência artificial, tanto aqueles oriundos do viés de ancoragem (anchoringeffect) derivados da construção algorítmica, quanto do viés provenientes das sobreposições das camadas de aprendizagem, que se ocupam unicamente com o segundo nível procedimental/lógico do como hermenêutico.

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TEPEDINO, Gustavo; KONDER, Carlos Nelson. Apontamentos sobre a cláusula penal a partir da superação da tese da dupla função. Revista Brasileira de Direito Civil: RBDCIVIL, Belo Horizonte, v. 31, n. 4, p. 353-366, out./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P134/E52268/106243. Acesso em: 21 nov. 2023.

Resumo: O artigo tem por objeto investigar como algumas das principais controvérsias acerca do regime normativo da cláusula penal - em especial sua redução equitativa, a irrenunciabilidade pelo credor e o tratamento da cláusula em reforço de obrigação especial -, bem como a distinção de figuras com estruturas similares (como a cláusula de indenização e a multa penitencial), são ainda reflexos da chamada tese da dupla-função. Essa premissa teórica, pela qual a cláusula penal desempenharia simultaneamente papel coercitivo e indenizatório, foi bastante difundida na doutrina nacional e, embora hoje bastante criticada, ainda gera efeitos nocivos à adequada sistematização da cláusula penal e insegurança na aplicação das normas que a disciplinam.

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TEPEDINO, Gustavo; OLIVA, Milena Donato; COSTA, André Brandão Nery. Responsabilidade civil pela perda da chance: uma questão de dano ou de causalidade? Revista da Faculdade de Direito UFPR, Curitiba, v. 68, n. 2, p. 137-153, maio/ago. 2023. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/direito/article/view/90645. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: O presente estudo pretende avaliar as repercussões jurídicas da perda de uma chance em razão da preclusão da possibilidade de conseguir resultado favorável futuro e incerto no âmbito de processo aleatório em curso, sobretudo o seu enquadramento nos pressupostos da responsabilidade civil: no dano, no nexo causal ou mesmo em ambos. A partir da análise da chance à luz das exigências do ordenamento brasileiro para a configuração da responsabilidade civil - a certeza do dano e a necessariedade do nexo de causalidade -, concluiu o artigo que a chance, embora marcada pela incerteza, pode consubstanciar o ponto de referência objetivo de interesse econômico ou existencial, cuja perda poderá configurar dano ressarcível, desde que preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, entre os quais a certeza do dano. Por meio de pesquisa jurisprudencial e bibliográfica em doutrina brasileira, portuguesa, italiana e francesa, o artigo defende não haver diferenciação relevante entre chances futuras e passadas, haja vista que ambas enfrentam os mesmos problemas e demandam solução jurídica unitária. A distinção estrutural existente (responsabilidade civil por ação ou por omissão) não interfere na qualificação da perda da chance nem na identificação de interesse consubstanciado na chance. Em ambas as hipóteses, o resultado afigura-se desconhecido em qualquer caso de perda da chance, tenha ele fundamento em falha omissiva (chance pretérita) ou comissiva (chance futura).

Acesso livre

 

ZANINI, Leonardo Estevam de Assis. A tutela autônoma do direito à imagem. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 24, n. 136, p. 33-58, nov./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/52251/106005. Acesso em: 4 out. 2023.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo o estudo da imagem como um direito autônomo. Trata-se de pesquisa que utiliza metodologia descritiva e dedutiva, baseada fundamentalmente em revisão bibliográfica e na investigação da legislação e da jurisprudência. O texto inicialmente destaca que o surgimento e o desenvolvimento da técnica fotográfica foram fundamentais para que o direito à imagem passasse a ter relevância jurídica. Deixa claro que o direito à imagem protege um bem jurídico autônomo, que não pode ser confundido com outros direitos, como é o caso da honra e da privacidade. O trabalho também analisa dois julgados de tribunais brasileiros, o que é feito para se constatar a dificuldade de compreensão sobre a tutelado direito à imagem. Os resultados alcançados demonstram que a interpretação equivocada da Constituição Federal e do Código Civil, muitas vezes realizada pela doutrina e pelos tribunais, pode levar a resultados bastante danosos. Por isso, para que se garanta a tutela autônoma do direito à imagem, é necessária a releitura do art. 20 do Código Civil em conformidade com Constituição Federal.

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Inovação & Tecnologia

Doutrina & Legislação

 

'ARAFA, Mohamed. A arqueologia das leis de liberdade de informação: o Egito e as leis contra fake news. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 1, n. 3, p. 29-75, set./dez. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E41988/92472. Acesso em: 17 nov. 2023.

Resumo: O direito à informação é o direito de saber por meio do acesso às informações públicas mantidas por instituições estatais. Reconhecido como fundamental nas democracias transparentes, como participativas e abertas, o direito de acesso à informação atualmente é progressivamente percebido como um direito humano emergente em nível global. Embora esse direito seja teorizado em vários contextos, é importante levar em consideração sua estrutura como uma força de mudança socioeconômica para grupos desfavorecidos. É fundamental compreender a capacidade instrumental deste direito em empoderar grupos desfavorecidos para acessar informações de propriedade do Estado relevantes para seus direitos socioeconômicos e como uma ferramenta inclusiva que é capaz de estimular a inclusão de pessoas excluídas do âmbito da participação pública e justiça social. A supressão de informações encontradas na internet em todo o mundo, inclusive no Oriente Médio, não é um fenômeno novo. A liberdade de expressão e de expressão facilitada pela internet pode representar uma ameaça aos líderes autocráticos em todo o mundo, que buscam manter um controle estrito sobre o conteúdo que seus cidadãos consomem e o conteúdo que postam. É significativo que se revele o papel de advocacy desempenhado por grupos da sociedade civil na promoção dessa capacidade de influência, por meio de sua capacidade de agir politicamente com base na informação pública. Embora o Egito tenha adotado recentemente suas normas constitucionais sobre o acesso à informação, surgem preocupações e dúvidas sobre a capacidade genuína dos cidadãos egípcios de acessar informações mantidas por instituições públicas. A longa cultura de sigilo burocrático, ambiente político-econômico e a estrutura legal, em vez disso, inflamam as políticas excludentes relativas ao acesso à informação pública. Legislação como a lei de crimes cibernéticos, portanto, é crítica para o esforço geral de desviar ou suprimir qualquer crítica, especialmente em relação a arenas desafiadoras, como segurança e economia. Em todo o mundo, a acusação de "notícias falsas" está sendo usada para atingir dissidentes ou críticas, inclusive nos Estados Unidos. Essa recente lei egípcia deve servir como um alerta para as democracias em todo o mundo sobre a importância da liberdade na internet e a maneira como as tecnologias da internet e as disposições legais podem ser distorcidas para abusar dos direitos básicos, ao invés de protegê-los.

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ARAUJO, Carolina Freitas Gomide de. Tecnoautoritarismo: como a tecnologia incrementa e diversifica o estoque autoritário no século XXI. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 25, n. 142, p. 83-103, nov./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52379/107692. Acesso em: 21 dez. 2023.

Resumo: O trabalho tem como objetivo demonstrar que o estoque autoritário brasileiro é incrementado e ganha nova faceta em uma sociedade digital, fenômeno ao qual se chamará tecnoautoritarismo. Se a vigilância dos cidadãos não é prática recente, o aumento da capacidade tecnológica de coleta e processamento de informações intensifica antigas práticas decorrentes do estoque autoritário. No primeiro tópico, demonstra-se que ganhou força o discurso que defende a criação de bases de dados mais amplas e compartilháveis entre um número maior de nichos estatais, como o Cadastro Base do Cidadão. No segundo tópico, aponta-se que o Estado também busca acessar dados de cidadãos brasileiros que não constam de bases públicas por meio de requisições de quebra de sigilo telemático, como no Recurso Extraordinário 1.301.250. No último tópico, foca-se na tecnologia do reconhecimento facial apontando como já é utilizada para controle alfandegário e de mobilidade urbana. Concluiu-se que não existe tecnologia fora da política, e o aparato tecnológico coexiste e pode ser utilizado como forma de contensão ou maximização de práticas autoritárias. Se a Internet surge para ser livre de regulação, a criação de ferramentas de identificação e rastreamento transformou o ciberespaço no mais regulável que os humanos já conheceram.

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ARAÚJO, Inaldo da Paixão Santos. Auditoria no setor público e a inteligência artificial. Revista Técnica dos Tribunais de Contas, Fortaleza, v. 6, n. 1, p. 278-290, nov. 2023. Disponível em: https://irbcontas.org.br/wp-content/uploads/2023/12/rrtcc-ano6.pdf. Acesso em: 14 dez. 2023.

Resumo: A auditoria do setor público configura-se em um relevante instrumento para assegurar a transparência e a adequação das contas e políticas governamentais. Sendo um dos pilares do regime democrático e essencial para as ações constitucionais de controle, a auditoria do setor público no Brasil, em busca da efetividade, tem apresentado marcos significativos de evolução em face, principalmente, da adoção de padrões normativos internacionalmente reconhecidos, em especial, dos recomendados pela Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI2 ), assim como da adoção de novas metodologias e avanços tecnológicos. Este artigo, partindo do resgate da importância histórica da Declaração de Lima, marco normativo fundante da INTOSAI, destaca a importância da observância de padrões normativos para a realização de auditoria do setor público, oferece uma proposta de conceituação, de tipificação e da evolução dessa auditoria, avança pelos diferentes momentos de realização da atividade auditorial e, por fim, apresenta os avanços tecnológicos na aplicação de procedimentos auditoriais por parte de um órgão federativo de controle externo brasileiro, que é, no caso específico, o Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA).

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.837, de 21 de dezembro de 2023. Dispõe sobre o compartilhamento de serviços de suporte administrativo de que tratam os § 2º e § 3º do art. 50 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e institui o Centro de Serviços Compartilhados e o Comitê Interministerial de Governança de Serviços Compartilhados. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 243, p. 9-10, 22 dez. 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11837.htm. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: Centro de Serviços Compartilhados do MGI atenderá 13 ministérios em 2024: o compartilhamento de serviços de suporte administrativo e a criação do Centro de Serviços Compartilhados (ColaboraGOV) e do Comitê Interministerial de Governança de Serviços Compartilhados (CIG-SC) são expandidos neste decreto. São objetivos das medidas do decreto reduzir custos e tornar a gestão dos serviços compartilhados mais eficiente e transparente; assegurar o mesmo padrão de qualidade, tempo de execução e transparência para atendimento das demandas dos órgãos solicitantes; e padronizar a implementação de procedimentos, políticas e práticas de serviços de suporte administrativo. A Secretaria de Serviços Compartilhados (SSC) do Ministério da Gestão (MGI), que já presta serviços a seis ministérios, passará a atender mais sete pastas a partir de 2 de janeiro. A SSC já vinha atendendo as pastas: Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; Fazenda; Planejamento e Orçamento; e Povos Indígenas. A partir de 2 de janeiro de 2024, a SSC/MGI passará a prestar serviços de suporte administrativo também aos ministérios: dos Direitos Humanos e da Cidadania; Esporte; Igualdade Racial; Mulheres; Previdência Social; Portos e Aeroportos; e Turismo. A SSC/MGI é o órgão prestador no Centro de Serviços Compartilhados, o ColaboraGov, que é o modelo centralizado de prestação de serviços de suporte administrativo, de forma organizada e padronizada, para órgãos da Administração Pública Federal direta. Este decreto detalha as competências atribuídas ao órgão prestador e aos órgãos solicitantes. Está prevista a adesão de outros órgãos, por meio de ato da ministra do MGI e da assinatura do termo de compartilhamento de serviços entre a SSC/MGI e o órgão solicitante. O suporte administrativo abrange os serviços de administração patrimonial, de material e de espaço físico, de gestão de pessoas, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade, de gestão documental, de logística, de contratos, de tecnologia da informação, de planejamento governamental e de gestão estratégica. Ao CIG-SC compete, entre outras atribuições, acompanhar a estratégia de implementação das medidas propostas para a prestação de serviços de suporte administrativo compartilhados; promover iniciativas de cooperação, integração e compartilhamento de dados, soluções, produtos e tecnologias para o aperfeiçoamento do ColaboraGov; e promover a articulação do ColaboraGov com outras políticas governamentais. É composto pelo secretário de Serviços Compartilhados do MGI, que coordena o comitê, além das autoridades máximas ou adjuntas das Secretarias-Executivas de cada um dos órgãos solicitantes que integram o ColaboraGov. A Secretaria-Executiva do CIG-SC é exercida pela SSC/MGI. (Fonte: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos).

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 14.769, de 22 de dezembro de 2023.Institui o dia 19 de maio como o Dia Nacional do Físico.  Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 243-C, p. 3, 22 dez. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14769.htm. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: Com a edição desta lei, pretende-se destacar aqueles que dedicam suas vidas à pesquisa científica e ao desenvolvimento de tecnologias, concebendo intervenções que contribuem para o avanço do conhecimento e para a modernização do aparato tecnológico. A data de 19 de maio assinala a publicação, em 1905, do artigo do físico Albert Einstein que definiu a Teoria da Relatividade (os fenômenos que ocorrem em deslocamentos de objetos que possuem velocidades próximas ou iguais à da luz). Após reconhecimento da Unesco, a data passou a ser comemorada em vários países. (Fonte: Agência Câmara de Notícias).

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CANI, Luiz Eduardo; NUNES, João Alcântara; ALBUQUERQUE, Camila Leonardo Nandi de; CANI, Elcemara A. Zielinski. Requisitos de admissibilidade de gravação de comunicação em aplicativo e plataforma como prova digital nos processos penal, civil e do trabalho. Revista Brasileira de Direito Processual: RBDPRO, Belo Horizonte, v. 31, n. 122, p. 203-226, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P131/E52355/107375. Acesso em: 14 nov. 2023.

Resumo: O tema central deste artigo são os requisitos para a admissibilidade de conversas por aplicativos e plataformas a fim de que sejam utilizadas como provas digitais no processo. A questão suscitada toma relevância no atual cenário jurídico na medida em que a pretensão de utilização de conversas como provas digitais tem se tornado cada vez mais comum. Nesse sentido, o objetivo geral do presente artigo é verificar, à luz da doutrina e da jurisprudência brasileira, a (im)possibilidade da utilização de tais conversas como provas digitais. Para tal desiderato, o texto está estruturado em cinco tópicos, cada um correspondente a um objetivo específico. Inicialmente descrevem-se os fatores que motivam a controvérsia acerca da admissibilidade das provas digitais. Em um segundo momento, discorre-se acerca do direito à privacidade e sigilo das comunicações frente ao direito à prova e ao devido processo legal. Em um terceiro momentos e delineia a relação entre prova, juízo e instrução. Na sequência, verifica-se a questão das cargas da prova e cadeia de custódia da prova digital. E, por fim, debate-se acerca dos requisitos imprescindíveis para a licitude e escorreita produção da prova digital. O método empregado é dedutivo. A técnica de pesquisa empregada é a bibliográfica, que se desenvolve a partir de fontes primárias e secundárias, ou seja, a partir da Constituição Federal Brasileira de 1988 e normas esparsas do ordenamento jurídico brasileiro, bem como da literatura disponível atinente à questão.

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LIMA, Renata Albuquerque; FONTELES, Géssica Moura; MAGALHÃES, Átila de Alencar Araripe. A inteligência artificial e os sistemas jurídicos inteligentes: perspectivas à luz da hermenêutica jurídica. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 25, n. 142, p. 17-32, nov./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52379/107690. Acesso em: 21 dez. 2023.

Resumo: O presente artigo visa analisar o uso frequente da inteligência artificial no Poder Judiciário, seja por meio da virtualização dos processos ou pelo uso de softwares no julgamento de casos semelhantes. Tal utilização encontra grandes limitações da máquina de entender dados subjetivos de uma determinada demanda processual, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. Enquanto a inteligência artificial é produto de um arranjo de algoritmos, a cognição humana é resultado da correlação do "Dasein" heideggeriano com o texto. Desse modo, questiona-se se a utilização dos sistemas jurídicos inteligentes teria o condão de rechaçar o círculo hermenêutico proposto por Martin Heidegger. Portanto, a pesquisa conclui que ainda não existe IA que possa substituir a cognição humana e a prática do círculo hermenêutico heideggeriano. A metodologia foi realizada por meio de um estudo de natureza qualitativa com análise bibliográfica e documental, com suporte de referenciais teóricos relacionados ao tema da pesquisa.

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MASCARENHAS, Caio Gama. Orçamento impositivo e as transferências do artigo 166-A da Constituição: notas sobre regime jurídico, accountability e corrupção. Revista Eletrônica da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ, v. 6, n. 1, jan./abr. 2023. 40 p. Disponível em: https://revistaeletronica.pge.rj.gov.br/index.php/pge/article/view/340. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: O objetivo desse artigo é suprir uma lacuna na doutrina sobre o regime jurídico das transferências intergovernamentais do artigo 166-A da Constituição Federal - introduzidas pela Emenda Constitucional n. 105/2019. Assim, os seguintes problemas são enfrentados: Qual seria o regime jurídico aplicável às transferências obrigatórias decorrentes das emendas parlamentares de orçamento impositivo (art. 166-A da CF)? Transferências obrigatórias para quem? Quem possui o dever de transferir: a pessoa jurídica ou o Poder Executivo? O que são transferências especiais? E as transferências com finalidade definida? Quais os limites? Qual o destino dos recursos? Quem é o titular dos recursos repassados? Onde se gasta e sob quais condições? Quem controla? Transferências especiais favorecem a corrupção? São inconstitucionais? Três conclusões podem ser ressaltadas: (1) A transferência especial, modalidade de repasse incondicionado, foi a espécie que representou a verdadeira inovação apresentada pelo texto do artigo 166-A na Constituição, permitindo a imediata transmissão de titularidade dos recursos repassados aos governos subnacionais com amplo poder de definição de gastos. A transferência com finalidade definida, em verdade, é conceituada por exclusão e se trata de um regime geral de descentralização fiscal observado pelas emendas parlamentares, podendo seguir inúmeros ritos legais de repasses de recursos. Na prática, essas transferências já eram realizadas antes da Emenda Constitucional 105/2019. (2) Não há, na previsão das transferências especiais, quaisquer violações às cláusulas pétreas (§4º do artigo 60 da CF). (3) Deve-se fazer uma interpretação sistemática entre o artigo 166-A e o artigo 163-A da Constituição, pois as transferências especiais não escapam dos deveres de transparência e de accountability devidamente assegurados em plataforma pública de amplo acesso para fins de controle social.

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MAYRINK, Raquel de Assis; CAVALCANTE, Pedro Luiz Costa. Pesquisa, desenvolvimento e inovação no Brasil: trajetória recente e desafios. REGEN: Revista de Gestão, Economia e Negócios, Brasília, DF, v. 3, n. 1, p. 51-74, nov. 2022. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/regen/article/view/6811. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: O objetivo do estudo foi analisar o cenário atual de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) no Brasil. Para isso, foi feita uma revisão bibliográfica e um levantamento de dados sobre PD&I no Brasil e no mundo. O sistema de pós-graduação brasileiro está em contínua expansão, mas ainda não atingiu um patamar desejável quando comparado com os países desenvolvidos. Para que o campo de PD&I no Brasil continue crescendo de forma sustentável, são necessárias algumas ações: busca de soluções para problemas concretos da sociedade, construção de uma agenda estratégica de longo prazo, aumento na quantidade de bolsas de mestrado e doutorado ofertadas, elevação dos
investimentos em pesquisa e desenvolvimento (P&D) realizados pelos setores público e privado e redução das desigualdades regionais no país. A redução da quantidade de recursos destinados a P&D pode indicar um retrocesso em relação aos avanços conquistados em anos anteriores, o que é muito negativo para o desenvolvimento do país. Apesar desses problemas, o Brasil possui características positivas no campo da PD&I: crescimento da quantidade de cursos de mestrado e doutorado, aumento na concessão de títulos de pós-graduação stricto sensu, elevação na quantidade de mestrados e doutorados privados e quantidade de bolsas concedidas para estudo das engenharias. Diante do que foi exposto no trabalho, foi possível concluir que o Brasil desenvolve ações em prol da melhoria do sistema de inovação, mas precisa realizar mudanças em alguns aspectos cruciais para continuar se expandindo com qualidade e de forma sustentável.

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OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende; CARMO, Thiago Gomes do. Inovação tecnológica e o experimentalismo regulatório: desafios da uberização da economia. Revista de Direito Administrativo: RDA, Rio de Janeiro, v. 282, n. 3, p. 177-204, set./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P125/E52378/107685. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: O presente artigo tem por objetivo abordar os efeitos dos avanços tecno­lógicos que, no cenário contemporâneo pós-moderno, têm provocado significativas mudanças nos hábitos e práticas sociais. Como consequência dessas transformações, este estudo pretende ainda tratar o papel da regulação estatal como meio de conferir segurança e incrementar ainda mais a difusão de novas tecnologias na atualidade, destacando, ao final, os principais desafios impostos pelo fenômeno usualmente denominado uberização da economia.

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PAGAMENTO antecipado de compras públicas pela internet. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 68, p. 17-20, ago. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_67a92e9ece874132bee08dc41d4b18a9.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.793, de 6 de dezembro de 2023. Altera a Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002, que instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.556, p. 6-11, 6 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=313946&indice=1&totalRegistros=446&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 8 dez. 2023.

Resumo: Inclui a função de Profissional de Tecnologia da Informação ao cargo de Agente Profissional do QPPE, altera a nomenclatura e atribuições da função de Desenhista Industrial, bem como adequa dispositivos referentes à carreira dos Agentes Fazendários às normas vigentes. O Estado do Paraná, em um contexto de inovação e modernização, possui diversos serviços digitais prestados à sociedade. Para tanto, a área de Tecnologia da Informação - TI adquiriu suma importância, uma vez que é responsável pelo planejamento em infraestrutura de equipamentos e pela segurança de dados, além de auxiliar na gestão de informações, contribuindo para a tomada de decisões pela Administração Pública e impactando diretamente na eficácia organizacional. Cabe ressaltar que esta lei visa tão somente incluir o Profissional de Tecnologia da Informação no rol das funções relativas ao cargo de Agente Profissional do QPPE, sem a criação de novos cargos, não implicando em quaisquer despesas diretas ou indiretas ao Poder Executivo. Por outro lado, no Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE há a função de Desenhista Industrial, cujas atribuições não atendem às demandas institucionais existentes, fazendo-se necessária a atualização de suas competências e denominação, passando a ser chamada de Desenhista Industrial Gráfico. Por fim, a Lei n° 21.584, de 14 de julho de 2023, reestruturou a carreira de Agente Fazendário estadual, restando dispositivos na Lei n° 13.666, de 2002, que não se aplicam mais à estrutura vigente, sendo necessária a edição da presente lei. (Fonte: ALEP-PR. Projeto de Lei n. 905/2023).

Acesso livre

 

POMPEU, Ivan Guimarães; MORO, Italo Nogueira de; GOMES, Sergio Milanez. A destinação da receita de infoprodutos após a morte de seu titular. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 3, n. 3, p. 141-158, set./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E52298/106626. Acesso em: 20 nov. 2023.

Resumo: A internet modificou a forma que o ser humano se relaciona, comunica, comercializa e até mesmo como ocorrerá a transmissão de seu patrimônio após a morte. Esses avanços trazidos pela internet e as relações ou transações digitais é objeto do presente trabalho, visto que, apesar de relevante, é um tema pouco abordado na seara jurídica. Desse modo, tem-se o intuito de analisar o destino de recursos de infoprodutos após a morte de seu titular com a finalidade de colaborar com a produção acadêmica acerca do tema, assim como a divulgação científica. Por meio de uma pesquisa bibliográfica, doutrinária e legislativa buscou-se compreender qual o destino dos lucros decorrentes dos infoprodutos após a morte de seu titular, assim como fazer uma análise multidisciplinar entre o Direito, o Marketing e o Empreendedorismo sobre o mercado e o marketing digital com base em obras de autores como Caio Mário da Silva, Bruno Zampier, Flávio Tartuce, entre outros.

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RANK, Angela Teresinha; BERBERI, Marco Antonio Lima. Big Data e direitos fundamentais sob o enfoque da lei geral de proteção de dados LGPD. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 3, n. 2, p. 9-28, maio/ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E52222/105648. Acesso em: 20 nov. 2023.

Resumo: No ambiente digital os limites da vida privada vêm se fragilizando, particularmente, em virtude da infinidade de dados pessoais disponibilizados nas redes sociais e da produção impensada de pegadas ou sombras digitais. O armazenamento desse volume de dados é conceituado como Big Data. O ambiente digital se constituiu como espaço compartilhado, em que se inserem dados pessoais coletados, produzidos e transferidos pelos indivíduos. A Lei Geral de Proteção de Dados trata especificamente da proteção dos dados nesse ambiente digital, com o propósito de beneficiar a privacidade, intimidade, liberdade de expressão, dentre outros direitos. A Emenda Constitucional nº 115/22, por sua vez, elevou o direito à proteção de dados pessoais a categoria de direitos e garantias fundamentais e determinou a competência privativa da União para legislar a respeito da matéria. O presente artigo visa analisar como o processamento de dados pode trazer resultados positivos, particularmente no mercado de consumo, mas não descarta a possibilidade de implicações negativas na esfera de proteção dos direitos fundamentais. O método utilizado será o dedutivo analógico com embasamento na pesquisa biográfica.

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REIS, Luciano Gomes dos; FERREIRA, Letícia Oliveira; MORAIS, Pâmela Luciana de; NOVAES, Vitória Maria Reis. Contabilidade, tributos e tecnologia: uma análise da implementação do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) sob a ótica da teoria Institucional. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, v. 52, n. 263, p. 7-17, set./out. 2023. Edição especial. Disponível em: https://cfc.org.br/wp-content/uploads/2023/09/RBC263_set_out_ESP_web-1.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: objetivo desta pesquisa foi analisar, sob a ótica da teoria Institucional, os fatores que afetam o quotidiano dos contadores em virtude dos novos procedimentos que surgem, em função da evolução tecnológica. Por intermédio de uma pesquisa descritiva e utilizando-se da técnica de survey, foram aplicados questionários a profissionais da área contábil, sobre o processo de implementação do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) no Brasil, sob a ótica da teoria Institucional. Os resultados apontaram para a existência de indícios de isomorfismo coercitivo, em especial oriundo dos entes governamentais e, de forma suplementar, pela ocorrência de isomorfismo normativo e mimético, derivado das pressões coercitivas. Também foi apurado que o processo de inovação tecnológica, com a adoção de novas ferramentas e obrigações acessórias digitais, embora presente no quotidiano dos profissionais, ainda não se encontra institucionalizado, havendo sinais de resistência e deficiências na aplicação, especialmente no quesito de atualização tecnológica.

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SAIKALI, Lucas Bossoni. A competência para regular os serviços de streaming: uma análise da atuação do Ministério da Ciência, Inovação, Tecnologia e Comunicação, da Anatel e da Ancine. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 119-135, maio/ago. 2021. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E42105/94084. Acesso em: 17 nov. 2023.

Resumo: Technological development has extremely useful facets for everyday life since disruptive innovations are increasingly present in society. In this current scenario, the State's intervention in the economy is increasingly difficult. The objective of this research is to investigate the regulatory role of the Executive Power and regulatory agencies regarding streaming technologies. To do so, initially, the paper investigates the definition of streaming services, analyzing their legal adequacy according to Brazilian legislation. Subsequently, the regulatory competence of the Ministry of Science, Technology, Innovation and Communication, the National Telecommunications Agency, and the National Cinema Agency in relation to new technologies for dispersion of audiovisual content is analyzed. In the end, it is concluded that it is the responsibility of MCTIC to be the granting power of broadcasting services, not interfering in streaming services. Anatel is responsible for regulating the conditions and the relationship between streaming and telecommunications service providers, in this case, the internet, as well as assuring them the right to use the internet infrastructure. Ancine is responsible for acting with the objective of promoting, regulating, and supervising the cinematographic and videophonographic industry in the various market segments. The research methodology used is the hypothetical-deductive and research technique is indirect documentation.

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SILVA, Ronny Carvalho da Silva. Direito fundamental à inclusão digital e seu aspecto objetivo para a administração pública. Revista de Direito Administrativo e Gestão Pública, Florianópolis, SC, v. 9, n. 1, p. 21-32, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/rdagp/article/view/9537. Acesso em: 13 nov. 2023.

Resumo: O presente artigo tem por objetivo analisar as consequências fáticas e jurídicas, para a administração pública, do reconhecimento de um direito fundamental à inclusão digital. Utiliza-se o método dedutivo e a pesquisa bibliográfica e documental. Primeiramente, a partir da análise no contexto do Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH), se busca verificar, no plano internacional, o reconhecimento da existência do direito à inclusão digital como um Direito Humano. Faz-se ainda uma análise sobre a internalização desse direito humano no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro. Em um segundo momento, é analisado o aspecto objetivo do direito fundamental de inclusão digital e suas implicações para a Administração Pública. Por fim, é analisado o papel conformador de políticas públicas de inclusão digital a ser exercido pelo princípio da eficiência na administração pública, devendo ser tomado como verdadeiro vetor axiológico e hermenêutico na aplicação do Direito Administrativo visando a concretização do direito fundamental à inclusão digital. Conclui-se que, em havendo um direito fundamental de inclusão digital, surge para a administração pública a necessidade do enfrentamento de grandes desafios para a implantação de uma administração pública digital, indiscutivelmente necessária para a concretização do referido direito fundamental.

Acesso livre

 

SILVA, Vinicius Ferrasso da. Compreensão epistemológica e vieses algorítmicos: os limites internos e externos de aplicabilidade dos sistemas de inteligência artificial nas decisões jurídicas. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 25, n. 142, p. 33-82, nov./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52379/107691. Acesso em: 21 dez. 2023.

Resumo: No presente artigo, pretende-se descrever a "complexa jornada epocal" para se chegar ao sofisticado movimento circular da compreensão presente nos traços fundamentais da hermenêutica filosófica de Hans-Georg Gadamer. Objetiva-se discutir a relevância da compreensão da obra Wahrheit und Methode, de modo a constranger epistemologicamente o avanço dos sistemas de inteligência artificial no âmbito das decisões jurídicas. Para tal objetivo, essa complexa jornada iniciar-se-á com a tese fundamental de Platão, na qual o real era revelado sem a mediação da linguagem. Em seguida, apresentar-se-á o sujeito da modernidade, com René Descartes, que dá início à metafísica moderna, em que há o nascimento do cogito penso logo existo, com o eu transcendental Kantiano, que pressupõe que o sujeito precisa apropriar-se do objeto para se tornar um objeto do conhecimento, passando pelo absoluto hegeliano, no qual o saber, compreendendo-o, atinge todas as condições mediadoras de si mesmo, para se chegar ao ápice da metafísica moderna coma vontade do poder (Wille Zur Macht) de Nietzsche. Para desvelara confusão do ser com ente da metafísica clássica, demonstrar-se-á a proposta fundamental de Heidegger, da elaboração de uma nova forma de metafísica, tornando o ser humano como mediação necessária para falar sobre o mundo, uma fenomenologia de compreender. Para essa fenomenologia do compreender tomar o lugar de destaque, descrever-se-á o giro-linguístico da filosofia hermenêutica, o qual apresenta a linguagem como abertura do mundo inaugurada por Johann Georg Hamann (1730-1788) e por Johan Gottfried Herder (1744-1803), bem como lapidada por Wilhelm von Humboldt (1767-1835), paradigma esse não alcançado por Kant. Demonstrar-se-á o modo de superação da semântica realista e os jogos de linguagem de Friedrich Ludwig Gottlob Frege à Ludwig Wittgenstein, em que o mundo é a totalidade dos fatos, não das coisas, este último como grande crítico da "filosofia da subjetividade". Para se chegar à reviravolta linguística do pensamento filosófico do século XX, descrever-se-á a compreensão de caráter ontológico, de seres humanos(entes) que já sempre se compreendem a si mesmos, um existencial da própria condição humana, que compõem a dimensão ontológica e a questão do círculo hermenêutico-ontológico. Ao final, comprovar-se-á a hipótese teórica para a presente pesquisa apoiada em dois aspectos que limitam o avanço dos sistemas de inteligência artificial no âmbito da decisão jurídica. O primeiro é interno ao Direito, que tem um caráter epistemológico: é a necessidade primeva da compreensão como totalidade que exsurge no seio da reviravolta linguística do pensamento filosófico do século XX, despreocupando-se como primeiro nível transcendental do como hermenêutico, no qual está assentada a compreensão. Por sua vez, o segundo é externo ao Direito, pois é de caráter técnico inerente à própria Ciência da Computação, em virtude da ocorrência de vieses da inteligência artificial, tanto aqueles oriundos do viés de ancoragem (anchoringeffect) derivados da construção algorítmica, quanto do viés provenientes das sobreposições das camadas de aprendizagem, que se ocupam unicamente com o segundo nível procedimental/lógico do como hermenêutico.

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LGPD & Proteção de Dados

Doutrina & Legislação

BITENCOURT, Caroline Müller; RECK, Janriê Rodrigues. Os horizontes turvos do acesso à informação no estado democrático de direito: uma legislação simbólica em uma cultura de sombreamento. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 1, n. 2, p. 31-54, maio/ago. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E41987/92465. Acesso em: 17 nov. 2023.

Resumo: Este trabalho tem por tema a efetividade da Lei de Acesso à Informação. O estudo está delimitado temporalmente na experiência brasileira contemporânea, ficando restrito espacialmente às bordas do Estado brasileiro. Disciplinarmente transita entre o Direito Constitucional, Administrativo e a Ciência política. O problema que move este artigo é: é a Lei nº 12.527/2011 como uma legislação simbólica? Seria o acesso à informação na Constituição de 1988 um fruto da chamada constitucionalização simbólica? A hipótese é a de que as condições procedimentais de realização da Lei de Acesso à Informação levam ao preenchimento dos conceitos de simbolismo legislativo. Objetiva-se, para a comprovação da hipótese, em um primeiro momento, estabelecer os marcos gerais da Lei de Acesso à Informação. Em um segundo momento, abordar a conceituação da legislação simbólica para, finalmente, concluir-se se a Lei de Acesso à Informação tem um desenho que torna possível a sua efetividade. Estes objetivos correspondem ao caminho trilhado no trabalho. A metodologia utilizada é a histórico-crítica, com o uso de técnicas de pesquisa bibliográfica.

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COSENZA, Ana Margareth Moreira Mendes; CHAGAS, Marília Sousa Cristo; ENSÁ JUNIOR, Antonio Carlos Rabelo. Tratamento de dados pessoais pelo poder público: da coleta não consentida ao compartilhamento de bancos de dados de servidores e cidadãos. Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 8, n. 15, p. 111-134, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P168/E52368/107563. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: O artigo abordará o tratamento de dados pessoais pela Administração Pública, com foco no compartilhamento desses bancos de dados, sem consentimento. Investiga-se se a Administração Pública tem dado o devido tratamento aos dados pessoais que coleta, inclusive os sensíveis, no tocante à mitigação do princípio constitucional da publicidade ante a tutela da privacidade individual, principalmente pelo valor comercial desses dados e pelo potencial de uso discriminatório desses, durante a atividade administrativa do Estado. Identificar que tipos de mecanismos protetivos estão disponíveis no sentido de anomizar e evitar vazamentos, alterações indevidas e desvios de finalidade dos referidos dados, ou de garantir que os processos administrativos não deixem de ser guiados pela impessoalidade e isonomia, evitando marginalizações várias são os objetivos desta pesquisa qualitativa. Para tanto, será analisada a realidade e os desafios vividos pelo governo do estado do Rio de Janeiro, considerando seu plano de investimentos em tecnologia da informação e comunicação, por ser um estudo de caso capaz de demonstrar que o poder público vem, desde 2018, omitindo-se, por meio do princípio da publicidade e da transparência, para ignorar sua responsabilidade como agente de tratamento de dados dos seus vários clientes/cidadãos, ao não providenciar a necessária infraestrutura. Como contribuição, são apresentadas alternativas para melhoria do tratamento de dados pessoais em poder do Estado.

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DIVINO, Sthéfano Bruno Santos. Comunicação de incidentes de segurança: prazo, regulatory enforcement e a competência da autoridade nacional de proteção de dados. Revista de Direito Administrativo: RDA, Rio de Janeiro, v. 282, n. 3, p. 143-175, set./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P125/E52378/107684. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: A Lei Geral de Proteção de Dados determina a comunicação de incidentes de segurança à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANDP), contudo, não estabelece prazo e forma para tanto. O problema de pesquisa é: como e qual forma mais adequada de regulamentar o prazo e as sanções pelo descumprimento da comunicação de incidentes de segurança? Objetiva-se analisar a competência regulamentar sob a ótica das Leis das Agências, da Lei da Liberdade Econômica, bem como do Decreto n. 10.411/2020. Posteriormente, identifica-se a natureza do problema regulatório e apresentam-se contribuições para elaboração da Análise de Impacto Regulatório (AIR). Por fim, demonstram-se as consequências jurídicas pelo seu descumprimento, bem como críticas sobre o art. 21 do Decreto n. 10.411/2020. A pesquisa adota o método integrado e a técnica de pesquisa bibliográfica.

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PARANÁ. Lei n. 21.864, de 18 de dezembro de 2023. Altera a Lei nº 21.242, de 23 de setembro de 2022, que dispõe sobre a transparência, por meio de publicação na internet, do quantitativo dos pacientes que aguardam por consultas, exames, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde e de instituições prestadoras de serviços públicos de saúde no Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.564, p. 2349-2350, 18 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315800&indice=1&totalRegistros=522&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: As alterações propostas são necessárias para a operacionalização da Lei, vez que da forma como aprovada torna impossível a sua execução além de infringir a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) - Lei Federal nº 13.709, de 2018. A LGPD veda a publicação de números de documentos pessoais, como CPF, RG, CNH, passaporte, inclusive os dados referentes ao Cartão Nacional de Saúde, justamente para evitar fraudes, roubos de identidade e outros crimes. Em que pese o art. 2º da Lei prever que quando da divulgação de dados devem ser observadas as regras dispostas na LGPD, o parágrafo único do referido dispositivo é contraditório porque exige a divulgação de dados sensíveis, em especial o número do Cartão Nacional de Saúde - CNS. Logo, a simples execução da Lei Estadual nº 21.242, de 2022, acaba por infringir a LGPD ao obrigar a Administração a publicação do CNS. Inclusive, cumpre registrar que em evento recente a lista de espera do SUS do Estado de Santa Catarina sofreu vazamento de dados sensíveis, que além de preocupação aos usuários que tiveram seus dados expostos, há a possibilidade de processos judiciais por indenização contra o Estado. Tal fato pode ser verificado no próprio endereço eletrônico das filas do SUS de SC. (Fonte: ALEP-PR. Projeto de Lei n. 1015/2023).

Acesso livre

 

RANK, Angela Teresinha; BERBERI, Marco Antonio Lima. Big data e direitos fundamentais sob o enfoque da lei geral de proteção de dados LGPD. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 3, n. 2, p. 9-28, maio/ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E52222/105648. Acesso em: 20 nov. 2023.

Resumo: No ambiente digital os limites da vida privada vêm se fragilizando, particularmente, em virtude da infinidade de dados pessoais disponibilizados nas redes sociais e da produção impensada de pegadas ou sombras digitais. O armazenamento desse volume de dados é conceituado como Big Data. O ambiente digital se constituiu como espaço compartilhado, em que se inserem dados pessoais coletados, produzidos e transferidos pelos indivíduos. A Lei Geral de Proteção de Dados trata especificamente da proteção dos dados nesse ambiente digital, com o propósito de beneficiar a privacidade, intimidade, liberdade de expressão, dentre outros direitos. A Emenda Constitucional nº 115/22, por sua vez, elevou o direito à proteção de dados pessoais a categoria de direitos e garantias fundamentais e determinou a competência privativa da União para legislar a respeito da matéria. O presente artigo visa analisar como o processamento de dados pode trazer resultados positivos, particularmente no mercado de consumo, mas não descarta a possibilidade de implicações negativas na esfera de proteção dos direitos fundamentais. O método utilizado será o dedutivo analógico com embasamento na pesquisa biográfica.

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Meio Ambiente & Sustentabilidade

Doutrina & Legislação

 

ALMEIDA, Camila Parente; MEDEIROS, Aline Pacheco. A tríplice atuação dos tribunais de contas para concretização da Agenda 2030. Revista Técnica dos Tribunais de Contas, Fortaleza, v. 6, n. 1, p. 89-108, nov. 2023. Disponível em: https://irbcontas.org.br/wp-content/uploads/2023/12/rrtcc-ano6.pdf. Acesso em: 14 dez. 2023.

Resumo: O presente artigo objetiva analisar como os Tribunais de Contas podem contribuir para a efetivação da Agenda 2030. Com a Constituição Federal Brasileira de 1988, a competência dos Tribunais de Contas evoluiu, englobando a sustentabilidade. Utilizando pesquisa bibliográfica e documental, analisou-se o conceito de políticas públicas e a relação com a Agenda 2030, a tríplice atuação dos Tribunais de Contas para a concretização dessa e as medidas adotadas pelo Tribunal de Contas do município do Rio de Janeiro com este fim. Aplicado o método dedutivo, concluiu-se que, para auxiliar na concretização da Agenda 2030, os Tribunais de Contas devem executar de maneira plena e coordenada seu tríplice papel: liderança pelo exemplo, fomento de práticas sustentáveis e promoção do controle de sustentabilidade com enfoque nos controles externos de gestão sustentável e de desempenho e de resultados.

Acesso livre

 

ALMEIDA, Débora da Silva; LAUREANO, Fernanda Greco; RAMEIRO, Maria Clara Carvalho. Tribunais de contas e ODS 6: a contribuição do TCE-RJ para o alcance das metas para acesso à água potável e ao saneamento básico. Revista Técnica dos Tribunais de Contas, Fortaleza, v. 6, n. 1, p. 148-168, nov. 2023. Disponível em: https://irbcontas.org.br/wp-content/uploads/2023/12/rrtcc-ano6.pdf. Acesso em: 14 dez. 2023.

Resumo: O presente artigo possui como objetivo apresentar duas ações de controle realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) que possuem um potencial de impacto social significativo e que se coadunam com o alcance do ODS 6 - Garantir disponibilidade e manejo sustentável da água e saneamento para todos. Por meio de uma Auditoria Operacional e de um Levantamento, retratasse como o trabalho dos Tribunais de Contas é capaz de promover valor e benefícios à sociedade ao fornecer valiosas informações para os gestores públicos no processo de tomada de decisão, permitindo que eles tenham uma visão mais ampla e aprofundada sobre a efetividade das políticas públicas que conduzem. O impacto do artigo reside em demonstrar como os Tribunais de Contas, no exercício de suas atribuições, podem abordar os ODS em suas agendas fiscalizatórias.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.815, de 5 de dezembro de 2023. Institui o Programa Nacional de Conversão de Pastagens Degradadas em Sistemas de Produção Agropecuários e Florestais Sustentáveis e o seu Comitê Gestor Interministerial. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 231, p. 18, 6 dez. 2023. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11815.htm. Acesso em: 8 dez. 2023.

Resumo: Objetiva a recuperação e conversão de até 40 milhões de hectares de pastagens de baixa produtividade em áreas agricultáveis em dez anos, podendo praticamente dobrar a área de produção de alimentos no Brasil sem desmatamento, evitando assim a expansão sobre áreas de vegetação nativa. O PNCPD apoiará exclusivamente empreendimentos que estejam inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e que no prazo de dez anos, contado da data de ingresso no Programa, reduzam as suas emissões ou aumentem a absorção de gases de efeito estufa, por meio do uso de práticas sustentáveis do ponto de vista ambiental, social e de governança; não apresentem aumento das emissões de gases de efeito estufa advindas da mudança no uso da terra; e que observem, no caso de financiamento, as condições previstas em normas relativas a crédito rural, aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional. Para a execução do programa, o Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) com o apoio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), deverá auxiliar na captação de recursos externos, sem a necessidade de subvenção do Governo Federal, para financiar as atividades desenvolvidas no âmbito do PNCPD. O programa tem atraído o interesse dos investidores estrangeiros. Os investimentos poderão ser feitos para melhorar o pasto e intensificar a produção pecuária, para o cultivo de grãos em lavouras temporárias ou em sistemas integrados, como ILPF, para o plantio de florestas ou para a implantação de agroflorestas. Os demais detalhes do programa ainda serão definidos pelo Comitê Gestor Interministerial, que será composto pelo Mapa que o presidirá; além dos Ministérios do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA); do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA); do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDCI); da Fazenda (MF); e das Relações Exteriores (MRE). Também contam com representantes do Banco Central do Brasil (BCB); Comissão de Valores Mobiliários (CVM); Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe); Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa); BNDES; dois representantes do setor agropecuário; dois representantes da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais; e dois representantes da sociedade civil. (Fonte: Ministério da Agricultura e Pecuária).

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.852, de 26 de dezembro de 2023. Institui o Programa Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura - ProAqui. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 245, p. 8, 27 dez. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11852.htm. Acesso em: 27 dez. 2023.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.867, de 27 de dezembro de 2023. Altera o Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019, para dispor sobre o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas e o seu Conselho Deliberativo. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 245, p. 1, 28 dez. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11867.htm. Acesso em: 29 dez. 2023.

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 14.755, de 15 de dezembro de 2023.  Institui a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB); discrimina os direitos das Populações Atingidas por Barragens (PAB); prevê o Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PDPAB); estabelece regras de responsabilidade social do empreendedor; e revoga dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n º 5.452, de 1º de maio de 1943. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 239, p. 1-2, 18 dez. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14755.htm. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: A PNAB tem o objetivo de assegurar os direitos das populações atingidas por barragens e promover práticas socialmente sustentáveis em empreendimentos com barragens. A iniciativa determina ainda que o empreendedor deverá custear um programa de direitos para esses cidadãos. Serão consideradas populações atingidas por barragens as pessoas que enfrentarem pelo menos uma das seguintes situações: perda da propriedade ou posse de imóvel; desvalorização desses lotes; perda da capacidade produtiva das terras; interrupção prolongada ou alteração da qualidade da água que prejudique o abastecimento; perda de fontes de renda e trabalho. A nova lei acrescenta direitos específicos para os atingidos que exploram a terra em regime de economia familiar como, por exemplo, compensação pelo deslocamento compulsório e por perdas imateriais. As reparações devem "reconhecer a diversidade de situações, experiências, vocações e preferências, culturas e especificidades de grupos, comunidades, famílias e indivíduos", bem como contemplar a discussão e a negociação no âmbito do comitê criado para cada empreendimento. Os empreendedores também terão responsabilidades em relação a impactos na área de saúde, saneamento ambiental, habitação e educação dos municípios que receberão as pessoas atingidas por eventual vazamento ou rompimento da barragem. De acordo com a nova lei, o programa de direitos deverá ser aprovado por um comitê local da política nacional dos atingidos por barragens. Um órgão colegiado tripartite (governos, empreendedores e sociedade civil) acompanhará e fiscalizará a formulação e a implementação da política. O Ministério Público e a Defensoria Pública terão voz como convidados permanentes nessas reuniões. (Fonte: Agência Senado).

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 14.785, de 27 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins; revoga as Leis nºs 7.802, de 11 de julho de 1989, e 9.974, de 6 de junho de 2000, e partes de anexos das Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 9.782, de 26 de janeiro de 1999. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 246, p. 28-33, 28 dez. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14785.htm. Acesso em: 29 dez. 2023.

Resumo: Esta lei encurta prazos e modifica regras para aprovação e comercialização de agrotóxicos, substâncias usadas para o controle de pragas e de doenças em plantações. A Lei dos Agrotóxicos e sua posterior alteração feita pela Lei 9.974, de 2000, foram revogadas. O prazo máximo para inclusão e alteração de registro dos agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins vai variar, conforme o caso, de 30 dias a 2 anos. A regra vale para pesquisa, produção, exportação, importação, comercialização ou uso dos produtos. Atualmente, o Brasil demora em média sete anos para registrar novos produtos, o que é feito em poucos meses em países europeus. Para produtos novos são exigidos 24 meses, mas os destinados à pesquisa e experimentação poderão ser beneficiados com a emissão de um registro especial temporário, devendo a análise do pedido ser concluída em 30 dias pelo Ministério da Agricultura. Os produtos não analisados nos prazos previstos em lei também poderão receber um registro temporário. Isso acontecerá desde que estejam registrados para culturas similares ou usos ambientais similares em pelo menos três países membros da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Esses países devem adotar o Código Internacional de Conduta sobre a Distribuição e Uso de Pesticidas da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO). Hoje o registro temporário abarca somente os produtos destinados à pesquisa ou experimentação. A lei atribui o registro dos produtos de controle ambiental a órgão federal de meio ambiente e para uso agropecuário, ao Ministério da Agricultura, que também aplicarão penalidades e auditarão institutos de pesquisa e empresas. Também, permanece o atual sistema tripartite de registro e controle de agrotóxicos, que congrega as pastas da Agricultura, do Meio Ambiente, por meio do Ibama, e da Saúde, representado pela Anvisa. Ficam mantidos os atuais tributos cobrados pelo Ibama e pela Anvisa na atividade regulatória. Com a nova lei, deixa de ser expressamente proibido o registro de produtos com substâncias consideradas cancerígenas ou que induzam deformações, mutações e distúrbios hormonais, entre outros. Agora, é considerado vedado o registro de pesticidas, de produtos de controle ambiental e afins que apresentem "risco inaceitável" para os seres humanos ou meio ambiente. Outras situações que deixam de ser proibidas na legislação brasileira se referem aos produtos para os quais o Brasil não disponha de antídotos ou de modos que impeçam os resíduos de provocar riscos ao meio ambiente e à saúde pública. A lei acaba ainda com a previsão de impugnação ou cancelamento de registro a partir de manifestação de entidades, como as de classe, as de defesa do consumidor, do meio ambiente e partidos políticos com representação no Congresso. A norma aumenta os valores das multas passíveis de serem aplicadas pelo desrespeito à lei. Do máximo atual de R$ 20 mil, elas passam para de R$ 2 mil a R$ 2 milhões. Os órgãos de registro e fiscalização definirão os valores proporcionalmente à gravidade da infração. As multas poderão ser cumulativas e em dobro na reincidência. No caso de infração continuada, a multa será diária até cessar sua causa, sem prejuízo da paralisação imediata da atividade ou de interdição. Convênios poderão ser firmados com órgãos estaduais para a fiscalização, com repasse de parte do dinheiro das multas. Quando a infração constituir crime ou lesão à Fazenda pública ou ao consumidor, cópia do auto de infração deverá ser enviada ao órgão competente para apuração das responsabilidades administrativa e penal. A legislação já previa dois crimes com pena de reclusão. Mas agora não haverá pena de reclusão para casos de transporte, aplicação ou prestação de serviço relacionados às embalagens. A nova lei manteve pena de dois a quatro anos para quem produzir, importar, comercializar ou dar destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos em descumprimento às exigências legais. Outro dispositivo revogado é o crime de deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente por parte do empregador, do profissional responsável ou do prestador de serviço, que tinha pena de reclusão de um a quatro anos. Por outro lado, a lei estipula pena de reclusão de três a nove anos para um crime que não estava previsto na legislação: produzir, armazenar, transportar, importar, utilizar ou comercializar pesticidas, produtos de controle ambiental ou afins não registrados ou não autorizados. Os agravantes variam de até um sexto ao dobro em casos como dano à propriedade alheia, dano ao meio ambiente, lesão corporal de natureza grave, ou morte. (Fonte: Agência Senado).

Acesso livre

 

CAMARGO, Bibiana Helena Freitas; DALL'OLIO, Leandro. O papel pedagógico na Agenda 2030: a experiência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Revista Técnica dos Tribunais de Contas, Fortaleza, v. 6, n. 1, p. 23-41, nov. 2023. Disponível em: https://irbcontas.org.br/wp-content/uploads/2023/12/rrtcc-ano6.pdf. Acesso em: 14 dez. 2023.

Resumo: A Agenda 2030 constitui esforço da Organização das Nações Unidas (ONU) para a formação de agenda global visando o desenvolvimento sustentável, sob um aspecto amplo de erradicação da pobreza, proteção do meio ambiente e criação de um clima institucional de paz e prosperidade. A debatida Agenda, composta por 17 (dezessete) medidas e 169 (cento e sessenta e nove) metas, fornece relevante diretriz para os programas governamentais e, consequentemente, para os produtos e serviços entregues pela Administração Pública aos cidadãos. O complexo sistema de controle, estabelecido pela Constituição Federal Brasileira de 1988, ao conceder papel de destaque aos Tribunais de Contas, pode contribuir significativamente, por meio de ações preventivas e pedagógicas para que a Agenda proposta pela ONU se torne realidade. Desse modo, pretende-se investigar, no âmbito do papel pedagógico do controle externo, amparada na experiência do Estado de São Paulo, o alcance da temática da Agenda 2030. A pesquisa, de caráter exploratório com foco qualitativo, foi baseada em levantamento bibliográfico e na coleta de dados sobre a atividade pedagógica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ressaltando a necessidade de continuidade das práticas de capacitação para resultados conclusivos.

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FAÉ, Bruno Fardin. OS desafios para monitorar os indicadores dos objetivos do desenvolvimento sustentável relacionados à primeira infância no Brasil. Revista Técnica dos Tribunais de Contas, Fortaleza, v. 6, n. 1, p. 64-88, nov. 2023. Disponível em: https://irbcontas.org.br/wp-content/uploads/2023/12/rrtcc-ano6.pdf. Acesso em: 14 dez. 2023.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar os desafios para monitorar os indicadores dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) relacionados à Primeira Infância no Brasil. Utilizando como marco teórico a literatura que discute aspectos relacionados aos indicadores dos ODS, especialmente os trabalhos de Macfeely (2018) e de Dang e Serajuddin (2020), são feitas análises de alguns indicadores dos ODS 1 e 2, ligados à Primeira Infância, do ponto de vista de seu atual estágio de medição no Brasil, por parte do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A análise apontou dificuldades tais como: indicadores sem qualquer tipo de medição; dados defasados; e impossibilidade de desagregação de resultados em nível municipal e estadual. Estar consciente de tais dificuldades permite reduzir o risco de medições incorretas e de avaliações equivocadas das políticas públicas ligadas à Primeira Infância. A partir dos resultados, são apresentadas sugestões e possíveis alternativas a serem desenvolvidas pelos Tribunais de Contas, diretamente, ou em articulação com as instituições de seus territórios, para viabilizar o monitoramento dos referidos indicadores.

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FUJIOKA, Patrícia Mayume. A atividade minerária à luz da constituição econômica e as ações preventivas no meio ambiente do trabalho. Revista Fórum Trabalhista: RFT, Belo Horizonte, v. 12, n. 50, p. 73-91, jul./set. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P145/E52372/107609. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: O presente artigo tem por objetivo a análise da atividade minerária, sob a égide da Constituição econômica, e, em análise interdisciplinar, da relação com a defesa preventiva do meio ambiente do trabalho. Nesse contexto, a pesquisa investiga os meios para se atingir a defesa preventiva do meio ambiente do trabalho na atividade minerária e sua relação com os direitos assegurados na Constituição econômica. O estudo se utiliza do método dedutivo e da pesquisa bibliográfica, com aporte de fundamentos normativos constitucionais, trabalhistas e ambientais. Justifica-se o estudo pela relevância do tema, especialmente, sobre a relação entre os direitos previstos na Constituição econômica, o meio ambiente sadio e equilibrado e o dever do empreendedor minerário de proporcionar um meio ambiente do trabalho seguro. Por meio de uma pesquisa qualitativa e exploratória, é demonstrado que a defesa preventiva do meio ambiente do trabalho é essencial à atividade minerária, sendo, inclusive, uma das formas de assegurar a função social da atividade econômica.

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MARCIANO, Gabriela Casagrande; CHADID, Ronaldo; LOPES, José Carlos. O plano de gestão de logística sustentável dos tribunais de contas brasileiros. Revista Técnica dos Tribunais de Contas, Fortaleza, v. 6, n. 1, p. 232-255, nov. 2023. Disponível em: https://irbcontas.org.br/wp-content/uploads/2023/12/rrtcc-ano6.pdf. Acesso em: 14 dez. 2023.

Resumo: Os Tribunais de Contas brasileiros são órgãos administrativos fiscalizadores de toda a Administração Pública brasileira. Por suas missões sociais e institucionais tornam-se referências para as boas práticas sustentáveis. Como qualquer outra organização, os Tribunais de Contas causam impactos negativos sobre o meio ambiente. Na busca de solucionar os desafios que envolvem os impactos negativos dos órgãos públicos, as autoridades brasileiras publicaram a Instrução Normativa n. 10/2012, que disciplina a elaboração e implementação do Plano de Gestão de Logística Sustentável em todos os órgãos públicos federais. Assim, o objetivo geral desta pesquisa foi analisar o cumprimento da Instrução Normativa n. 10/2012, quanto à elaboração e à implementação do Plano de Gestão de Logística Sustentável, nos Tribunais de Contas. Trata-se de um estudo exploratório e descritivo, de abordagem qualitativa, com base de levantamento de dados bibliográficos e análise documental. Os resultados apontaram que, dos trinta e três Tribunais de Contas, quatro publicaram, em suas páginas oficiais, o Plano de Gestão de Logística Sustentável. Assim, averiguou-se que vinte e nove Tribunais de Contas ainda não aderiram ao Plano de Gestão de Logística Sustentável, o que demostra a fragilidade dos órgãos de controle externo diante à efetividade das boas práticas sustentáveis. Os resultados alcançados contribuem para o debate sobre o cumprimento legal dos órgãos de controle sobre seu próprios órgãos, no âmbito da academia e nas tomadas de decisões dos gestores responsáveis pela gestão dos órgãos públicos federais.

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MAYRINK, Raquel de Assis; CAVALCANTE, Pedro Luiz Costa. Pesquisa, desenvolvimento e inovação no Brasil: trajetória recente e desafios. REGEN: Revista de Gestão, Economia e Negócios, Brasília, DF, v. 3, n. 1, p. 51-74, nov. 2022. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/regen/article/view/6811. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: O objetivo do estudo foi analisar o cenário atual de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) no Brasil. Para isso, foi feita uma revisão bibliográfica e um levantamento de dados sobre PD&I no Brasil e no mundo. O sistema de pós-graduação brasileiro está em contínua expansão, mas ainda não atingiu um patamar desejável quando comparado com os países desenvolvidos. Para que o campo de PD&I no Brasil continue crescendo de forma sustentável, são necessárias algumas ações: busca de soluções para problemas concretos da sociedade, construção de uma agenda estratégica de longo prazo, aumento na quantidade de bolsas de mestrado e doutorado ofertadas, elevação dos
investimentos em pesquisa e desenvolvimento (P&D) realizados pelos setores público e privado e redução das desigualdades regionais no país. A redução da quantidade de recursos destinados a P&D pode indicar um retrocesso em relação aos avanços conquistados em anos anteriores, o que é muito negativo para o desenvolvimento do país. Apesar desses problemas, o Brasil possui características positivas no campo da PD&I: crescimento da quantidade de cursos de mestrado e doutorado, aumento na concessão de títulos de pós-graduação stricto sensu, elevação na quantidade de mestrados e doutorados privados e quantidade de bolsas concedidas para estudo das engenharias. Diante do que foi exposto no trabalho, foi possível concluir que o Brasil desenvolve ações em prol da melhoria do sistema de inovação, mas precisa realizar mudanças em alguns aspectos cruciais para continuar se expandindo com qualidade e de forma sustentável.

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MOLTER, Lorena. Educação fiscal: um caminho para o desenvolvimento sustentável. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, v. 52, n. 263, p. 3-5, set./out. 2023. Edição especial. Disponível em: https://cfc.org.br/wp-content/uploads/2023/09/RBC263_set_out_ESP_web-1.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: Há diferentes propostas sobre como os países podem superar seus problemas socioeconômicos e alcançar o desenvolvimento sustentável. A educação fiscal da população, das empresas e dos governos é um dos meios de se buscar o crescimento dos países. Os tributos aplicados corretamente garantem qualidade de vida e bem-estar social e elevam as nações a outros patamares. Nesse contexto, os profissionais podem ser aliados da sociedade e dos governos, a partir dos conhecimentos técnicos que possuem.

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NEVES, Rodrigo Santos; SOUZA, Suéllen Cristina dos Santos de. Fiscalização ambiental como dever de todos Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 8, n. 15, p. 135-150, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P168/E52368/107564. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: A Constituição da República de 1988 prevê direitos e deveres que são indispensáveis à garantia da dignidade humana. Nesse sentido, a doutrina majoritária aponta para a existência do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, com fulcro no artigo 225 da Carta Constitucional brasileira. Diante disso, o artigo tem como objetivo investigar se a fiscalização ambiental se caracteriza como um dever fundamental dos indivíduos, como forma de assegurar o direito de todos a um meio ambiente sadio. Este estudo se deu por meio de pesquisa bibliográfica, utilizando-se do método dedutivo. Chegou-se à conclusão de que a CR/88 é clara ao estabelecer um dever fundamental de defesa e preservação ambiental, do qual se depreende o dever fundamental do cidadão de atuar como fiscal do meio ambiente.

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PARANÁ. Decreto n. 4.364, de 11 de dezembro de 2023. Altera os dispositivos do Decreto nº 10.386 de 25 de fevereiro de 2022 que institui o Comitê Técnico Público-Privado de ESG - Environmental, Social and Governance, no âmbito do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.559, p. 22-23, 11 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=314873&indice=1&totalRegistros=114&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=12&isPaginado=true. Acesso em: 15 dez. 2023.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 4.475, de 19 de dezembro de 2023. Regulamenta, no âmbito estadual, dispositivos da Lei Federal nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas plantadas para a produção sustentável, dispositivos da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, que dispõem sobre a reforma administrativa do Estado e competências da SEAB, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.565, p. 7-12, 19 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315892&indice=1&totalRegistros=217&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=12&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 4.479, de 19 de dezembro de 2023. Institui o Programa de Promoção dos Objetivos Locais Integrados de Desenvolvimento Sustentável. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.565, p. 15-16, 19 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315925&indice=1&totalRegistros=217&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=12&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 4.502 de 22 de dezembro de 2023. Declara situação de emergência fitossanitária no Estado do Paraná em face da praga Candidatus liberibacter spp, agente causal da doença denominada Huanglongbing - HLB ou Greening. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.567, p. 3, 26 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=316184&indice=1&totalRegistros=232&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=12&isPaginado=true. Acesso em: 2 jan. 2024.

Resumo: O Paraná está em situação de emergência fitossanitária para combater o greening, principal praga que afeta os citros no mundo. O objetivo é ter maior mobilidade e possibilidade de agir com mais rapidez e efetividade para o controle da doença e de seu vetor, o psilídeo Diaphorina citri Kuwayama. O decreto de emergência fitossanitária é um instrumento drástico, que propicia tomar as medidas necessárias de forma mais efetiva na tentativa de controlar o problema, pois a citricultura é uma atividade muito importante para o Estado. A erradicação de plantas doentes seguida de plantio de mudas sadias provenientes de viveiros registrados e o controle eficiente do inseto com produtos biológicos e químicos são algumas das boas práticas. A praga tem aparecido com mais frequência na região Noroeste, onde está a maior parte do plantio de citros comerciais, mas também se estende pelo Norte do Estado. Desde a detecção de aumento anormal da doença, o Estado juntou forças para ações de prevenção e controle do greening, também conhecido como HLB (Huanglongbing) ou amarelinho. As ações são realizadas pelo Governo, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, Agência de Defesa Agropecuária do Paraná (Adapar) e Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná (IDR-Paraná), em estreita parceria com empresas de pesquisa agropecuária, cooperativas, prefeituras e setor industrial. Ainda não há cura conhecida para a doença do greening. A erradicação das plantas contaminadas e boas práticas de controle do psilídeo são as alternativas recomendadas. Em vários municípios das regiões afetadas, as prefeituras entraram com determinação no processo e estão cortando as plantas. O trabalho é feito tanto em propriedades rurais e urbanas com frutas para consumo familiar quanto em pomares comerciais. Ao mesmo tempo há um esforço de fiscalização para banir a venda de mudas clandestinas. A comercialização, feita normalmente em carros ou nas calçadas, é proibida no Paraná.O HLB ou greening dos citros é uma praga importante devido à severidade, rápida disseminação e dificuldades de controle. A bactéria Candidatus Liberibacter spp é o agente causal do HLB. A doença afeta plantas de praticamente todas as espécies cítricas, além da murta (Murraya paniculata), Fortunella spp. e Poncirus spp., e é transmitida pelo psilídeo asiático dos citros Diaphorina citri Kuwayama. O greening afeta seriamente as plantas cítricas provocando queda prematura dos frutos, que resulta em redução da produção e pode levar à morte precoce. Além disso, os frutos ficam menores, deformados, podendo apresentar sementes abortadas, açúcares reduzidos e acidez elevada, o que deprecia o seu sabor, diminuindo a qualidade e o valor comercial, tanto para consumo in natura como para processamento industrial. Uma das práticas para evitar a doença é o plantio de mudas sadias, de qualidade e oriundas de viveiros registrados. No Paraná o comércio de plantas por venda ambulante é proibido. O controle do psilídeo também pode ser feito com a Tamarixia radiata, uma vespa parasitóide criada em laboratório, incluindo o do IDR-Paraná. No campo as Tamarixia buscam os ninhos da Diaphorina citri para se reproduzir. Depositam seus ovos embaixo das ninfas (forma jovem), que servirão de alimento para as larvas. Cada vespinha pode eliminar até 500 psilídeos. Com isso promovem a redução no número dos vetores e da incidência da doença. O uso desse componente biológico, que é uma alternativa complementar de combate ao greening, também implica em menor aplicação de inseticida. A boa adubação, irrigação de qualidade e cobertura vegetal também são boas aliadas para o desenvolvimento rápido da planta, reduzindo a exposição ao inseto, visto que a transmissão é mais comum em brotos que em folhas adultas. O monitoramento e controle do inseto vetor deve ser realizado de acordo com recom ndações técnicas, instalando-se armadilhas amarelas e contagem a cada sete dias. As pulverizações em intervalos que respeitam as orientações agronômicas são importantes, prevendo-se uso de inseticidas químicos e biológicos com eficiência comprovada. Também é imprescindível a rotação dos grupos químicos dos inseticidas, que devem ser aplicados com todas as técnicas que eliminem possibilidades de deriva. Com o decreto, a erradicação do HLB pelos Poderes Públicos Estadual e Municipal, em áreas públicas ou particulares, e pelos proprietários de estabelecimentos rurais ou urbanos torna-se obrigatória, inclusive em Áreas de Preservação Permanente ou Reserva Legal, independentemente de prévia autorização ou pagamento de taxa. A área ocupada pela citricultura no Paraná é de aproximadamente 29.200 hectares, sendo 20.700 ha de laranjas, 7.000 ha de tangerinas e 1.500 ha de lima ácida tahiti. O Valor Bruto da Produção da citricultura, levantado pelo Departamento de Economia Rural (Deral), da Seab, somou em 2022 R$ 826,8 milhões com produção de 842,4 mil toneladas de frutos. Destacam-se os municípios de Paranavaí, Alto Paraná, Guairaçá, Nova Esperança e Cruzeiro do Oeste, com produção de laranjas; Altônia, com produção de limas ácidas, e os municípios de Cerro Azul e Doutor Ulisses, com a produção de tangerina poncã. (Fonte: Agência Estadual de Notícias - AEN/PR)

Acesso livre

 

PINHEIRO, Eduardo; OLIVEIRA, Rita de Cássia C. G. Análise de dados e implementação da Agenda 2030: estudos socioeconômicos e auditorias no âmbito do TCE-RJ. Revista Técnica dos Tribunais de Contas, Fortaleza, v. 6, n. 1, p. 191-210, nov. 2023. Disponível em: https://irbcontas.org.br/wp-content/uploads/2023/12/rrtcc-ano6.pdf. Acesso em: 14 dez. 2023.

Resumo: O presente artigo discute como os dados socioambientais são relevantes para a implementação dos ODS da Agenda 2030 e como o trabalho desenvolvido no âmbito do TCE-RJ promove benefícios para as ações de controle de políticas públicas relacionadas ao saneamento básico. Em primeira análise, realiza-se uma revisão teórica demonstrando o engajamento dos Tribunais de Contas na consecução dos ODS, expresso em documentos produzidos pelo sistema em âmbito nacional e internacional. Em seguida, descrevem-se os Estudos Socioeconômicos dos Municípios do Rio de Janeiro (RJ), associando os respectivos dados ao ODS 6 (Assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todos). Por fim, apresenta-se o resultado da aplicação destes dados em auditorias que resultaram na criação de um banco de dados, disponível para uso em ações de controle, assim como para aproveitamento dos gestores e da sociedade, atendendo a NBASP-12.

Acesso livre

 

SILVEIRA, Elusa Cristina Costa. A Agenda 2030 e a desigualdade racial: a atuação do tribunal de contas nas políticas públicas para a população negra. Revista Técnica dos Tribunais de Contas, Fortaleza, v. 6, n. 1, p. 211-231, nov. 2023. Disponível em: https://irbcontas.org.br/wp-content/uploads/2023/12/rrtcc-ano6.pdf. Acesso em: 14 dez. 2023.

Resumo: A implementação da Agenda 2030, em especial do seu Objetivo 10, relacionado à redução das desigualdades, é um grande desafio para o Brasil, por ter passado por um longo período de escravidão, cuja herança é a desigualdade racial, que precisa ser reconhecida e combatida. Para isso, é necessário unir os esforços da sociedade civil e das instituições públicas. Neste artigo, pretende-se demonstrar como os Tribunais de Contas podem contribuir efetivamente nessa causa, exercendo o controle externo nas políticas públicas para a população negra e liderando, pelo exemplo, com ações que impactem seu próprio ambiente institucional e iniciativas em parceria com outras entidades públicas, realçando o seu papel como instituição essencial ao Estado Democrático de Direito.

Acesso livre

 

ZORTÉA, Cinthya H. C.; NEMIROVSKY, Gabriel Gualhanone; BEVILACQUA, Solon. Estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro: o papel transformador dos tribunais de contas como indutores de políticas públicas. Revista Técnica dos Tribunais de Contas, Fortaleza, v. 6, n. 1, p. 134-147, nov. 2023. Disponível em: https://irbcontas.org.br/wp-content/uploads/2023/12/rrtcc-ano6.pdf. Acesso em: 14 dez. 2023.

Resumo: O presente artigo busca propor reflexões sobre o enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional (ECI) no sistema prisional brasileiro, sob a perspectiva dos chamados wicked problems na administração pública. O estudo se ampara no marco histórico do ano de 2015, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o ECI no sistema carcerário brasileiro (ADPF 347/15), bem como o Brasil assumiu o compromisso da Agenda 2030 da ONU. O artigo aporta abordagem de natureza qualitativa, realizada por meio de pesquisa bibliográfica e documental, e dialoga com escassos estudos sobre arranjos de atores institucionais, de forma a trazer ao debate, de forma qualificada, a emergência do problema complexo no contexto da Administração Pública, orientada pela atuação dialógica dos Tribunais de Contas da atualidade, com ênfase na transparência e eficiência institucional preconizadas pelos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS).

Acesso livre


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Sustentabilidade & Controle

Doutrina & Legislação

 

ALMEIDA, Camila Parente; MEDEIROS, Aline Pacheco. A tríplice atuação dos tribunais de contas para concretização da Agenda 2030. Revista Técnica dos Tribunais de Contas, Fortaleza, v. 6, n. 1, p. 89-108, nov. 2023. Disponível em: https://irbcontas.org.br/wp-content/uploads/2023/12/rrtcc-ano6.pdf. Acesso em: 14 dez. 2023.

Resumo: O presente artigo objetiva analisar como os Tribunais de Contas podem contribuir para a efetivação da Agenda 2030. Com a Constituição Federal Brasileira de 1988, a competência dos Tribunais de Contas evoluiu, englobando a sustentabilidade. Utilizando pesquisa bibliográfica e documental, analisou-se o conceito de políticas públicas e a relação com a Agenda 2030, a tríplice atuação dos Tribunais de Contas para a concretização dessa e as medidas adotadas pelo Tribunal de Contas do município do Rio de Janeiro com este fim. Aplicado o método dedutivo, concluiu-se que, para auxiliar na concretização da Agenda 2030, os Tribunais de Contas devem executar de maneira plena e coordenada seu tríplice papel: liderança pelo exemplo, fomento de práticas sustentáveis e promoção do controle de sustentabilidade com enfoque nos controles externos de gestão sustentável e de desempenho e de resultados.

Acesso livre

 

ALMEIDA, Débora da Silva; LAUREANO, Fernanda Greco; RAMEIRO, Maria Clara Carvalho. Tribunais de contas e ODS 6: a contribuição do TCE-RJ para o alcance das metas para acesso à água potável e ao saneamento básico. Revista Técnica dos Tribunais de Contas, Fortaleza, v. 6, n. 1, p. 148-168, nov. 2023. Disponível em: https://irbcontas.org.br/wp-content/uploads/2023/12/rrtcc-ano6.pdf. Acesso em: 14 dez. 2023.

Resumo: O presente artigo possui como objetivo apresentar duas ações de controle realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) que possuem um potencial de impacto social significativo e que se coadunam com o alcance do ODS 6 - Garantir disponibilidade e manejo sustentável da água e saneamento para todos. Por meio de uma Auditoria Operacional e de um Levantamento, retratasse como o trabalho dos Tribunais de Contas é capaz de promover valor e benefícios à sociedade ao fornecer valiosas informações para os gestores públicos no processo de tomada de decisão, permitindo que eles tenham uma visão mais ampla e aprofundada sobre a efetividade das políticas públicas que conduzem. O impacto do artigo reside em demonstrar como os Tribunais de Contas, no exercício de suas atribuições, podem abordar os ODS em suas agendas fiscalizatórias.

Acesso livre

 

BRASIL. Medida Provisória n. 1.205, de 30 de dezembro de 2023. Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação - Programa MOVER. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 247-I, p. 1-4, 30 dez. 2023. Edição extra. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1205.htm. Acesso em: 31 dez. 2023.

Resumo:  Cria o programa nacional de Mobilidade Verde e Inovação (Mover), que amplia as exigências de sustentabilidade da frota automotiva e estimula a produção de novas tecnologias nas áreas de mobilidade e logística, expandindo o antigo Rota 2030. Idealizado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), o novo programa vai promover a expansão de investimentos em eficiência energética, incluir limites mínimos de reciclagem na fabricação dos veículos e cobrar menos imposto de quem polui menos, criando o IPI Verde. O programa segue, as diretrizes estabelecidas pelo presidente Lula, de compromisso com o desenvolvimento sustentável. O incentivo fiscal para que as empresas invistam em descarbonização e se enquadrem nos requisitos obrigatórios do programa será de R$ 3,5 bilhões em 2024, R$ 3,8 bilhões em 2025, R$ 3,9 bilhões em 2026, R$ 4 bilhões em 2027 e R$ 4,1 bilhões em 2028, valores que deverão ser convertidos em créditos financeiros. O programa alcançará, no final, mais de R$ 19 bilhões em créditos concedidos. No Rota 2030, extinto, o incentivo médio anual, até 2022, foi de R$ 1,7 bilhão. O Mover inova em relação ao Rota 2030, criado em 2018, e a seu antecessor, o Inovar Auto, de 2012. Todos têm como meta reduzir em 50% as emissões de carbono até 2030, estabelecendo requisitos mínimos para que os veículos saiam das fábricas mais econômicos, mais seguros e menos poluentes. O Mover avança em vários pontos. Entre eles, está sua definição como um programa de "Mobilidade e Logística Sustentável de Baixo Carbono", proporcionando a inclusão de todas as modalidades de veículos capazes de reduzir danos ambientais. O novo programa também aumenta os requisitos obrigatórios de sustentabilidade para os veículos comercializados no país. Entre as novidades está a medição das emissões de carbono "do poço à roda", ou seja, considerando todo o ciclo da fonte de energia utilizada. No caso do etanol, por exemplo, as emissões serão medidas desde a plantação da cana até a queima do combustível, passando pela colheita, pelo processamento e pelo transporte, entre outas etapas. O mesmo para as demais fontes propulsoras, como bateria elétrica, gasolina e biocombustível. No médio prazo, o novo programa prevê uma medição ainda mais ampla, conhecida como "do berço ao túmulo", que valerá a partir de 2027 e vai abranger a pegada de carbono de todos os componentes e de todas as etapas de produção, uso e descarte do veículo. Deixa de ser uma política limitada ao setor automotivo para se transformar num programa de Mobilidade e Logística Sustentável de Baixo Carbono. O Rota 2030 estabeleceu que todos os veículos comercializados no país deveriam participar do programa de Rotulagem Veicular, com requisitos de segurança e de eficiência energética que levam em consideração as emissões "do tanque à roda". Agora, a eficiência energética será medida também pelo sistema "do poço à roda" e haverá exigência de material reciclado na fabricação dos veículos, com índice mínimo ainda não definido, mas que deverá ficar acima de 50%. Outra novidade é que a partir de 2027 haverá medição da pegada completa de carbono dos veículos vendidos no Brasil, numa classificação conhecida como "do berço ao túmulo". Sistema "bônus-malus"   (recompensa/penalização) na cobrança de IPI, a partir de indicadores que levam em conta: a fonte de energia para propulsão; o consumo energético; a potência do motor; a reciclabilidade e o  desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção. Esse sistema não envolve renúncia fiscal - já que uns pagarão abaixo da alíquota normal, mas outros pagarão acima. As alíquotas serão definidas por decreto presidencial nos próximos meses. Para que as empresas possam cumprir os requisitos obrigatórios do programa, o Mover concederá incentivos ficais em proporção aos investimentos em P&D (Pesquisa e Desenvolvimento). Os parâmetros, porém, mudaram em relação ao programa anterior. Até aqui, as empresas tinham de dispender no mínimo 0,3% da Receita Operacional Bruta em P&D, por ano, e cada real investido propiciava abatimento de até R$ 0,12 no Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) ou na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Agora, o dispêndio mínimo ficará entre 0,3% e 0,6% da receita, e cada real investido dará direito a créditos financeiros entre R$ 0,50 e R$ 3,20. Esses créditos poderão ser usados para abatimento de quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. A MP prevê o estímulo ã realocação de plantas industriais de outros países no Brasil. Essas empresas terão crédito financeiro equivalente ao imposto importação incidente na transferência das células de produção e equipamentos. Adicionalmente, elas também terão abatimentos no IRPJ e na CSLL, relativos à exportação de produtos e sistemas elaborados no Brasil. Redução de Imposto de Importação para fabricantes que importam peças e componentes sem similar nacional, desde que invistam 2% do total importado em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em "programas prioritários" na cadeia de fornecedores. A MP do Mover cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT), a ser instituído e gerenciado pelo BNDES, sob coordenação do MDIC. A expectativa é de que os investimentos nesses programas alcancem entre R$ 300 milhões e R$ 500 milhões/ano. No Rota 2030, o investimento médio foi de R$ 200 milhões/ano e eram administrados por cinco entidades: Senai, Emprapii, Finep, Fundep e BNDES. O novo Fundo de Desenvolvimento Industrial é uma das principais inovações previstas na MP. (Fonte: Planalto)

Acesso livre

 

CAMARGO, Bibiana Helena Freitas; DALL'OLIO, Leandro. O papel pedagógico na Agenda 2030: a experiência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Revista Técnica dos Tribunais de Contas, Fortaleza, v. 6, n. 1, p. 23-41, nov. 2023. Disponível em: https://irbcontas.org.br/wp-content/uploads/2023/12/rrtcc-ano6.pdf. Acesso em: 14 dez. 2023.

Resumo: A Agenda 2030 constitui esforço da Organização das Nações Unidas (ONU) para a formação de agenda global visando o desenvolvimento sustentável, sob um aspecto amplo de erradicação da pobreza, proteção do meio ambiente e criação de um clima institucional de paz e prosperidade. A debatida Agenda, composta por 17 (dezessete) medidas e 169 (cento e sessenta e nove) metas, fornece relevante diretriz para os programas governamentais e, consequentemente, para os produtos e serviços entregues pela Administração Pública aos cidadãos. O complexo sistema de controle, estabelecido pela Constituição Federal Brasileira de 1988, ao conceder papel de destaque aos Tribunais de Contas, pode contribuir significativamente, por meio de ações preventivas e pedagógicas para que a Agenda proposta pela ONU se torne realidade. Desse modo, pretende-se investigar, no âmbito do papel pedagógico do controle externo, amparada na experiência do Estado de São Paulo, o alcance da temática da Agenda 2030. A pesquisa, de caráter exploratório com foco qualitativo, foi baseada em levantamento bibliográfico e na coleta de dados sobre a atividade pedagógica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ressaltando a necessidade de continuidade das práticas de capacitação para resultados conclusivos.

Acesso livre

 

FAÉ, Bruno Fardin. OS desafios para monitorar os indicadores dos objetivos do desenvolvimento sustentável relacionados à primeira infância no Brasil. Revista Técnica dos Tribunais de Contas, Fortaleza, v. 6, n. 1, p. 64-88, nov. 2023. Disponível em: https://irbcontas.org.br/wp-content/uploads/2023/12/rrtcc-ano6.pdf. Acesso em: 14 dez. 2023.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar os desafios para monitorar os indicadores dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) relacionados à Primeira Infância no Brasil. Utilizando como marco teórico a literatura que discute aspectos relacionados aos indicadores dos ODS, especialmente os trabalhos de Macfeely (2018) e de Dang e Serajuddin (2020), são feitas análises de alguns indicadores dos ODS 1 e 2, ligados à Primeira Infância, do ponto de vista de seu atual estágio de medição no Brasil, por parte do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A análise apontou dificuldades tais como: indicadores sem qualquer tipo de medição; dados defasados; e impossibilidade de desagregação de resultados em nível municipal e estadual. Estar consciente de tais dificuldades permite reduzir o risco de medições incorretas e de avaliações equivocadas das políticas públicas ligadas à Primeira Infância. A partir dos resultados, são apresentadas sugestões e possíveis alternativas a serem desenvolvidas pelos Tribunais de Contas, diretamente, ou em articulação com as instituições de seus territórios, para viabilizar o monitoramento dos referidos indicadores.

Acesso livre

 

FIGUEIRÊDO, Bruno César Barreto de; PEREIRA, Francisco Carlos L.; SOUZA, Levi Kiyoshi Oyama de; OLIVEIRA FILHO, Flávio Cesar Freire de; SILVA, Gabriel Rodrigues Sousa. Proposição de temas para representações pelas ouvidorias dos tribunais de contas por meio da análise de redes complexas. Revista Técnica dos Tribunais de Contas, Fortaleza, v. 6, n. 1, p. 42-63, nov. 2023. Disponível em: https://irbcontas.org.br/wp-content/uploads/2023/12/rrtcc-ano6.pdf. Acesso em: 14 dez. 2023.

Resumo: No que diz respeito às representações, a realidade encontrada nas ouvidorias dos Tribunais de Contas é que elas ocorrem, principalmente, por meio de denúncias ou por iniciativa dos membros ou dos auditores de controle externo. Nesse sentido, é relevante ter uma ferramenta capaz de monitorar as angústias e desejos da população, identificando os assuntos mais sensíveis e apontando quais questões podem ser objeto de representação. Este artigo apresenta um estudo de caso que utiliza métricas de análise de redes complexas, especialmente medidas de centralidade e modularidade, para desenvolver um modelo de previsão de resultados eleitorais. A premissa é que, se o modelo consegue prever um resultado eleitoral com precisão, também pode ser aplicado para prever temas relevantes para a auditoria. O uso da modularidade alcançou um erro absoluto médio de 1,59%, em comparação com os 2,48% das pesquisas de "boca de urna", identificando com sucesso todos os vencedores das eleições. O estudo utilizou mais de trezentos mil comentários coletados na rede social Twitter, às vésperas de três eleições distintas.

Acesso livre

 

LOU, Cecilia. A autonomia dos tribunais de contas como pressuposto das suas funções de controle outorgadas pela ordem constitucional: ainda há controvérsias? Revista Técnica dos Tribunais de Contas, Fortaleza, v. 6, n. 1, p. 109-133, nov. 2023. Disponível em: https://irbcontas.org.br/wp-content/uploads/2023/12/rrtcc-ano6.pdf. Acesso em: 14 dez. 2023.

Resumo: Este artigo aborda questão aparentemente relacionada com a interpretação distorcida do modelo tripartite da separação de poderes, adotado como princípio fundamental do Estado brasileiro, em face da instituição dos Tribunais de Contas, com funções específicas de controle outorgadas pela ordem constitucional. Observa-se que as controvérsias se instalam, particularmente, nas relações institucionais destes Órgãos de permeio com o respectivo Parlamento, no compartilhamento da função de controle externo. Entretanto, interpretação constitucional refletida em vertente doutrinária quase unânime e, sobretudo, em precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) impõe o reconhecimento da autonomia dos Tribunais de Contas para se auto-organizarem, ante a incompatibilidade das suas funções precípuas de controle com qualquer ideia de subordinação a outros Poderes ou Órgãos. Destaca-se ainda a relevância da autonomia destes Órgãos de controle para a efetividade da accountability horizontal, instrumento para a concretização dos direitos sociais fundamentais e para a consolidação da própria Democracia.

Acesso livre

 

MARCIANO, Gabriela Casagrande; CHADID, Ronaldo; LOPES, José Carlos. O plano de gestão de logística sustentável dos tribunais de contas brasileiros. Revista Técnica dos Tribunais de Contas, Fortaleza, v. 6, n. 1, p. 232-255, nov. 2023. Disponível em: https://irbcontas.org.br/wp-content/uploads/2023/12/rrtcc-ano6.pdf. Acesso em: 14 dez. 2023.

Resumo: Os Tribunais de Contas brasileiros são órgãos administrativos fiscalizadores de toda a Administração Pública brasileira. Por suas missões sociais e institucionais tornam-se referências para as boas práticas sustentáveis. Como qualquer outra organização, os Tribunais de Contas causam impactos negativos sobre o meio ambiente. Na busca de solucionar os desafios que envolvem os impactos negativos dos órgãos públicos, as autoridades brasileiras publicaram a Instrução Normativa n. 10/2012, que disciplina a elaboração e implementação do Plano de Gestão de Logística Sustentável em todos os órgãos públicos federais. Assim, o objetivo geral desta pesquisa foi analisar o cumprimento da Instrução Normativa n. 10/2012, quanto à elaboração e à implementação do Plano de Gestão de Logística Sustentável, nos Tribunais de Contas. Trata-se de um estudo exploratório e descritivo, de abordagem qualitativa, com base de levantamento de dados bibliográficos e análise documental. Os resultados apontaram que, dos trinta e três Tribunais de Contas, quatro publicaram, em suas páginas oficiais, o Plano de Gestão de Logística Sustentável. Assim, averiguou-se que vinte e nove Tribunais de Contas ainda não aderiram ao Plano de Gestão de Logística Sustentável, o que demostra a fragilidade dos órgãos de controle externo diante à efetividade das boas práticas sustentáveis. Os resultados alcançados contribuem para o debate sobre o cumprimento legal dos órgãos de controle sobre seu próprios órgãos, no âmbito da academia e nas tomadas de decisões dos gestores responsáveis pela gestão dos órgãos públicos federais.

Acesso livre

 

SILVEIRA, Elusa Cristina Costa. A Agenda 2030 e a desigualdade racial: a atuação do tribunal de contas nas políticas públicas para a população negra. Revista Técnica dos Tribunais de Contas, Fortaleza, v. 6, n. 1, p. 211-231, nov. 2023. Disponível em: https://irbcontas.org.br/wp-content/uploads/2023/12/rrtcc-ano6.pdf. Acesso em: 14 dez. 2023.

Resumo: A implementação da Agenda 2030, em especial do seu Objetivo 10, relacionado à redução das desigualdades, é um grande desafio para o Brasil, por ter passado por um longo período de escravidão, cuja herança é a desigualdade racial, que precisa ser reconhecida e combatida. Para isso, é necessário unir os esforços da sociedade civil e das instituições públicas. Neste artigo, pretende-se demonstrar como os Tribunais de Contas podem contribuir efetivamente nessa causa, exercendo o controle externo nas políticas públicas para a população negra e liderando, pelo exemplo, com ações que impactem seu próprio ambiente institucional e iniciativas em parceria com outras entidades públicas, realçando o seu papel como instituição essencial ao Estado Democrático de Direito.

Acesso livre

 

ZORTÉA, Cinthya H. C.; NEMIROVSKY, Gabriel Gualhanone; BEVILACQUA, Solon. Estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro: o papel transformador dos tribunais de contas como indutores de políticas públicas. Revista Técnica dos Tribunais de Contas, Fortaleza, v. 6, n. 1, p. 134-147, nov. 2023. Disponível em: https://irbcontas.org.br/wp-content/uploads/2023/12/rrtcc-ano6.pdf. Acesso em: 14 dez. 2023.

Resumo: O presente artigo busca propor reflexões sobre o enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional (ECI) no sistema prisional brasileiro, sob a perspectiva dos chamados wicked problems na administração pública. O estudo se ampara no marco histórico do ano de 2015, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o ECI no sistema carcerário brasileiro (ADPF 347/15), bem como o Brasil assumiu o compromisso da Agenda 2030 da ONU. O artigo aporta abordagem de natureza qualitativa, realizada por meio de pesquisa bibliográfica e documental, e dialoga com escassos estudos sobre arranjos de atores institucionais, de forma a trazer ao debate, de forma qualificada, a emergência do problema complexo no contexto da Administração Pública, orientada pela atuação dialógica dos Tribunais de Contas da atualidade, com ênfase na transparência e eficiência institucional preconizadas pelos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS).

Acesso livre

 

 


Políticas Públicas

Doutrina & Legislação

 

ALMEIDA, Débora da Silva; LAUREANO, Fernanda Greco; RAMEIRO, Maria Clara Carvalho. Tribunais de contas e ODS 6: a contribuição do TCE-RJ para o alcance das metas para acesso à água potável e ao saneamento básico. Revista Técnica dos Tribunais de Contas, Fortaleza, v. 6, n. 1, p. 148-168, nov. 2023. Disponível em: https://irbcontas.org.br/wp-content/uploads/2023/12/rrtcc-ano6.pdf. Acesso em: 14 dez. 2023.

Resumo: O presente artigo possui como objetivo apresentar duas ações de controle realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) que possuem um potencial de impacto social significativo e que se coadunam com o alcance do ODS 6 - Garantir disponibilidade e manejo sustentável da água e saneamento para todos. Por meio de uma Auditoria Operacional e de um Levantamento, retratasse como o trabalho dos Tribunais de Contas é capaz de promover valor e benefícios à sociedade ao fornecer valiosas informações para os gestores públicos no processo de tomada de decisão, permitindo que eles tenham uma visão mais ampla e aprofundada sobre a efetividade das políticas públicas que conduzem. O impacto do artigo reside em demonstrar como os Tribunais de Contas, no exercício de suas atribuições, podem abordar os ODS em suas agendas fiscalizatórias.

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BRASIL. Decreto n. 11.833, de 15 de dezembro de 2023.  Dispõe sobre o Conselho Nacional da Juventude. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 236, p. 4, 18 dez. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11833.htm. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: A medida tem por objetivo formular e propor diretrizes de iniciativa governamental para a promoção de políticas públicas de juventude. Estabelece também competências e diretrizes ao colegiado, que tem caráter consultivo, e integra a estrutura organizacional da Secretaria-Geral da Presidência da República. O referido decreto amplia o número de membros de 30 para 60 conselheiros. Antes, o colegiado era composto por 30 conselheiros, sendo 10 representantes do Poder Público e 20 representantes da sociedade civil. Com a ampliação, o conselho contará com 60 integrantes, sendo 40 da sociedade civil e 20 representantes do governo. (Fonte: Presidência da República. Secretaria-Geral).

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BRASIL. Decreto n. 11.839, de 21 de dezembro de 2023. Regulamenta o art. 29 e o parágrafo único do art. 31 da Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023, para dispor sobre a reserva de vagas para indígenas e a comprovação de experiência em atividades com populações indígenas, nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 243, p. 11, 22 dez. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11839.htm. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: A partir de agora, os concursos públicos da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) vão destinar 30% das vagas a candidatos de povos indígenas. Para regulamentar a decisão, será também editada portaria conjunta firmada entre a Funai, o Ministério dos Povos Indígenas (MPI) e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI). A cota de 30% para indígenas valerá, portanto, para as 502 vagas da Funai no Concurso Público Nacional Unificado, que será realizado em 2024. A medida está alinhada às determinações da Lei nº 14.727/2023, publicada em 14 de novembro. Essa lei havia estabelecido a reserva de 10% a 30% das vagas oferecidas nos concursos da Funai a indígenas. Em reforço da política afirmativa, com a finalidade de combater as desigualdades e dar oportunidades a grupos historicamente excluídos, o governo optou pelo teto de 30% a candidatos indígenas nos concursos da Funai. Dessa forma, o governo fortalece a participação de indígenas no quadro funcional da instituição. Além da cota para candidatos indígenas, o decreto também estabelece pontuação diferenciada para pessoas com experiência em indigenismo nos próximos concursos da Funai. A portaria conjunta Funai/MPI/MGI também regulamenta as comissões responsáveis pela verificação da autodeclaração dos candidatos indígenas, além estabelecer critérios sobre a experiência no indigenismo a ser valorada no concurso da Funai. (Fonte: Ministério dos Povos Indígenas).

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BRASIL. Decreto n. 11.843, de 21 de dezembro de 2023. Regulamenta a assistência à pessoa egressa de que tratam os art. 10, art. 11, art. 25, art. 26 e art. 27 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e institui a Política Nacional de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 243, p. 12-13, 22 dez. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11843.htm. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: Regulamenta a assistência à pessoa egressa e institui a Política Nacional de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional (Pnape) e prevê os parâmetros para o desenvolvimento de ações, projetos e atividades destinados a garantir os direitos fundamentais e assegurar as medidas assistenciais legais em favor das pessoas egressas do sistema prisional e dos seus familiares. O decreto estabelece que a Secretaria Nacional de Políticas Penais (Senappen), do MJSP, seja a responsável por coordenar a implementação da Pnape, promovendo a articulação entre órgãos federais, estaduais, municipais, o Poder Judiciário e a sociedade civil. Podendo esses aderirem à política e contribuir para o desenvolvimento de ações e serviços especializados. Além disso, o documento define como pessoa egressa aquela que necessita de atendimento no âmbito das políticas públicas, dos serviços sociais ou jurídicos, após período no sistema prisional, assim como a pré-egressa, pessoa que está a seis meses da soltura. Os instrumentos para a execução da Política Nacional serão estabelecidos a partir dos planos nacionais e locais, com equipes multidisciplinares de profissionais, além de um plano de formação continuada, cooperação técnica e financeira entre os entes federativos e os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; bem como o incentivo à pesquisa científica e participação social para fortalecer a sua implementação efetiva. A Senappen terá o compromisso de estimular a parceria com estados, Distrito Federal e municípios para aderirem à Pnape. Isso inclui a criação de estruturas organizacionais, suporte às pessoas egressas, articulação institucional e promoção de campanhas de conscientização. Após a adesão à Pnape, as Unidades Federativas terão como responsabilidade instituir estruturas organizacionais para sua gestão e execução da política. Além de fornecerem suporte especializado aos egressos e seus familiares; estruturar uma rede de apoio para promover direitos fundamentais aos egressos; coordenar estratégias de mobilização; estimular à participação social, a promoção da formação continuada; além da realização de campanhas de comunicação sobre a temática, e a garantia de gestão adequada das informações, em conformidade com princípios legais de privacidade. Já os municípios terão a missão, dentre outras medidas, de criar programas de trabalho, de geração de renda e de inclusão de pessoas egressas, além de ampliar as políticas para atendimento ao público feminino que esteja em situação de prisão ou de egressão do sistema prisional. Por fim, o decreto garante a participação de pessoas pré-egressas em programas específicos de preparação para a liberdade, realizados durante os últimos seis meses de custódia prisional. Esses compromissos refletem um avanço significativo na busca pela reintegração social de pessoas egressas do sistema prisional. (Fonte: Ministério da Justiça e Segurança Pública).

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BRASIL. Decreto n. 11.852, de 26 de dezembro de 2023. Institui o Programa Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura - ProAqui. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 245, p. 8, 27 dez. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11852.htm. Acesso em: 27 dez. 2023.

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BRASIL. Decreto n. 11.853, de 26 de dezembro de 2023. Institui o Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes e o seu Comitê Gestor. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 245, p. 8-9, 27 dez. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11853.htm. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: O Ministério do Trabalho e Emprego, em parceria com a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), lançam o Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes. A iniciativa, que conta com o apoio do Pacto Global das Nações Unidas, Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES) e Secretaria Nacional de Juventude (SNJ), visa a construção de uma política pública nacional, em parceria com governos, empresas, fundações, institutos e organizações, para promover a Inclusão Produtiva das Juventudes em situação de vulnerabilidade até 2030, através da geração de oportunidades de trabalho e formação profissional. (Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego).

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BRASIL. Lei n. 14. 748, de 5 de dezembro de 2023. Altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, a fim de dispor sobre o prazo para a elaboração do Plano de Mobilidade Urbana pelos Municípios. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 231, p. 1, 6 dez. 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14748.htm. Acesso em: 8 dez. 2023.

Resumo: Essa é a quarta vez que o prazo é alterado. Para cidades com mais de 250 mil habitantes, o prazo será 12 de abril de 2024, e para municípios com até 250 mil habitantes, 12 de abril de 2025. Os prazos previstos na Lei 12.587/12, que trata da Política Nacional de Mobilidade Urbana, acabaram em abril de 2022 e abril de 2023, respectivamente. Essa é a quarta vez que esses prazos são alterados pelo Congresso Nacional. Dados do Ministério das Cidades, divulgados em outubro, apontam que 84% dos municípios com até 250 mil habitantes ainda não possuem o plano municipal elaborado, e 22% dos municípios com mais de 250 mil habitantes também não concluíram o documento. Os municípios sem plano de mobilidade aprovado apenas poderão solicitar e receber recursos federais destinados a` mobilidade urbana caso sejam utilizados para a elaboração do próprio plano. Dessa forma, o dinheiro de emendas parlamentares não poderia ser destinado a ações relacionadas ao setor. (Fonte: Agência Câmara de Notícias).

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BRASIL. Lei n. 14.755, de 15 de dezembro de 2023.  Institui a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB); discrimina os direitos das Populações Atingidas por Barragens (PAB); prevê o Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PDPAB); estabelece regras de responsabilidade social do empreendedor; e revoga dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n º 5.452, de 1º de maio de 1943. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 239, p. 1-2, 18 dez. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14755.htm. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: A PNAB tem o objetivo de assegurar os direitos das populações atingidas por barragens e promover práticas socialmente sustentáveis em empreendimentos com barragens. A iniciativa determina ainda que o empreendedor deverá custear um programa de direitos para esses cidadãos. Serão consideradas populações atingidas por barragens as pessoas que enfrentarem pelo menos uma das seguintes situações: perda da propriedade ou posse de imóvel; desvalorização desses lotes; perda da capacidade produtiva das terras; interrupção prolongada ou alteração da qualidade da água que prejudique o abastecimento; perda de fontes de renda e trabalho. A nova lei acrescenta direitos específicos para os atingidos que exploram a terra em regime de economia familiar como, por exemplo, compensação pelo deslocamento compulsório e por perdas imateriais. As reparações devem "reconhecer a diversidade de situações, experiências, vocações e preferências, culturas e especificidades de grupos, comunidades, famílias e indivíduos", bem como contemplar a discussão e a negociação no âmbito do comitê criado para cada empreendimento. Os empreendedores também terão responsabilidades em relação a impactos na área de saúde, saneamento ambiental, habitação e educação dos municípios que receberão as pessoas atingidas por eventual vazamento ou rompimento da barragem. De acordo com a nova lei, o programa de direitos deverá ser aprovado por um comitê local da política nacional dos atingidos por barragens. Um órgão colegiado tripartite (governos, empreendedores e sociedade civil) acompanhará e fiscalizará a formulação e a implementação da política. O Ministério Público e a Defensoria Pública terão voz como convidados permanentes nessas reuniões. (Fonte: Agência Senado).

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BRASIL. Lei n. 14.757, de 19 de dezembro de 2023. Altera a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, para dispor sobre a extinção de cláusulas resolutivas constantes de títulos fundiários, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 241, p. 1, 20 dez. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14757.htm. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: De acordo com a nova lei, somente pode requerer a regularização da ocupação informal aquele que efetivamente estiver na posse plena do lote ou, de ofício, pelo Incra, desde que atendam tenha criado o projeto de assentamento há mais de dois anos e a ocupação e exploração da parcela diretamente pelo interessado tenha ocorrido há, no mínimo, um ano. O texto também altera a Lei da Reforma Agrária para permitir que prestadores de serviços de interesses comunitários à comunidade rural ou à vizinhança da área possam ser beneficiados em projetos de assentamentos em programa de reforma agrária. Isso inclui profissional da educação, profissional de ciências agrárias e agentes comunitários de saúde ou agente de combate às endemias. Também pode ser contemplado no programa de reforma agrária quem, apesar de já ter sido assentado anteriormente, teve de se desfazer da posse por razões sociais ou econômicas, desde que ocupe a parcela há, no mínimo, um ano. O texto veda, porém, uma terceira obtenção de terras de assentamento de reforma agrária. A norma altera ainda a Lei 13.465/17, que trata de financiamentos feitos a assentados em reforma agrária ou em regularização fundiária na Amazônia Legal para facilitar o financiamento destinado à aquisição de imóvel rural com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA). O limite de crédito para financiamento passa a ser de R$ 280 mil por beneficiário, autorizando financiamento de até 100% do valor dos itens financiados e esclarecendo que o limite de crédito, bem como o valor máximo da renda bruta familiar do beneficiário, será atualizado monetariamente a cada ano. (Fonte: Agência Câmara de Notícias).

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BRASIL. Lei n. 14.758, de 19 de dezembro de 2023. Institui a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e o Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer; e altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 241, p. 1-3, 20 dez. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14758.htm. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: Implementada no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a nova lei espera diminuir a incidência de câncer, contribuir para a qualidade de vida dos pacientes e reduzir a mortalidade. Também busca assegurar acesso ao cuidado integral, definido como a detecção precoce da doença, o tratamento e os cuidados paliativos do paciente, bem como o apoio psicológico oferecido a ele e a seus familiares. Ao paciente com câncer, o cuidado multidisciplinar deverá ter, no mínimo, profissionais das áreas de psicologia, serviço social, nutrição, fisioterapia, fonoaudiologia, odontologia e de terapia ocupacional. O texto prevê também a reabilitação de pacientes com sequelas ou limitações provocadas pelo câncer ou pelo tratamento. A lei prevê um banco de dados para o poder público analisar informações sobre os casos suspeitos e confirmados de câncer, além do seu processo assistencial. O mecanismo deve permitir a verificação da posição em filas de espera para atendimento em consultas, exames e demais procedimentos. O texto estabelece uma série de princípios e diretrizes para a política, como a organização em redes regionalizadas, o atendimento multiprofissional, o fortalecimento do complexo industrial de saúde e a humanização do atendimento. Como já ocorria na portaria do Ministério da Saúde, a lei também elenca princípios específicos para diferentes fases do combate ao câncer. Para a prevenção, por exemplo, o governo espera enfrentar os impactos dos agrotóxicos na saúde humana. Na etapa de rastreamento e diagnóstico do câncer, o texto permite a utilização da telessaúde para a realização de consultas de atenção especializada, entre outros pontos. Já no tratamento propriamente dito, um dos princípios é a utilização de alternativas terapêuticas mais precisas e menos invasivas. Deverão ser oferecidos ainda cuidados paliativos — isto é, voltados ao alívio do sofrimento — com integração do cuidado clínico com os aspectos psicológicos, sociais e espirituais, oferecimento de apoio aos pacientes e suas famílias e a não utilização de medidas com o objetivo de apressar ou de adiar a morte. As responsabilidades dos diferentes entes federativos em relação à implementação dessas políticas deverão ser pactuadas pelas comissões intergestores do SUS, que é um espaço de articulação das demandas dos gestores federais, estaduais e municipais. Nos financiamentos federais na área, a União deve priorizar recursos adicionais para amenizar as disparidades regionais de acesso à assistência oncológica. Quando as áreas técnicas do SUS decidirem incorporar uma nova tecnologia em oncologia, elas terão o prazo máximo de 180 dias para efetivar sua oferta no SUS, contados da publicação da decisão. A nova norma também altera a Lei do SUS (Lei 8.080, de 1990) para dar prioridade ao combate ao câncer nas análises do Ministério da Saúde sobre inclusão de novos remédios, procedimentos e produtos no Sistema Único de Saúde. Também cria o Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer, que, na prática, estende a todos os casos de câncer a estratégia adotada a partir da Lei 14.450, de 2022, para pessoas com câncer de mama. A navegação promove a busca ativa e o acompanhamento individualizado de cada paciente no diagnóstico e no tratamento, a fim de superar eventuais barreiras que dificultem o processo. Segundo o texto, podem ser obstáculos ao diagnóstico e tratamento do câncer fatores sociais, econômicos, educacionais, culturais, entre outros. O poder público deverá estabelecer treinamento para os profissionais que atuam no programa, considerados os contextos sociais e culturais de suas regiões de atuação. (Fonte: Agência Senado).

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BRASIL. Lei n. 14.767, de 22 de dezembro de 2023.  Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que "estabelece as diretrizes e bases da educação nacional", para possibilitar o uso da pedagogia da alternância nas escolas do campo. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 243-C, p. 3, 22 dez. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14767.htm. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: Permite aos estudantes da zona rural dividirem seus meses de ensino entre aulas teóricas em sala de aula e atividades práticas no campo. A lei inclui essa metodologia na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB — Lei 9,394, de 1996). A metodologia conhecida como pedagogia da alternância prevê que, durante duas semanas do mês, os jovens aprendam na escola conhecimentos gerais e técnicos voltados para a realidade agrícola. Na quinzena seguinte, os estudantes teriam a oportunidade de aplicar esses conhecimentos no campo, geralmente em propriedades familiares ou nos arredores da escola. (Fonte: Agência Senado).

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BRASIL. Lei n. 14.768, de 22 de dezembro de 2023. Define deficiência auditiva e estabelece valor referencial da limitação auditiva. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 243-C, p. 3, 22 dez. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14768.htm. Acesso em: 27 dez. 2023.

Resumo: A proposta garante direitos às pessoas que sofrem surdez total em apenas um dos ouvidos, chamada deficiência auditiva unilateral. Hoje a legislação considera apenas a limitação bilateral (ambos os ouvidos) como deficiência. Quem tiver surdez total ou parcial em um dos ouvidos poderá ter acesso a direitos já atribuídos a quem sofre a surdez nos dois ouvidos, reconhecidos na legislação como PCDs (pessoas com deficiência). Entre os direitos das PCDs, estão a reserva de vagas em concursos públicos e a contratação na Lei de Cotas, que exige percentuais variados de PCDs em empresas, proporcionais ao número de empregados. A lei estende às pessoas surdas de apenas um ouvido os mesmos critérios técnicos para definição da surdez dispostos na Lei 7.853, de 1989, para os deficientes auditivos bilaterais. Serão considerados surdos os que possuem perda de 41 decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma em frequências de 500 hz, 1.000 hz, 2.000 hz e 3.000 hz. Na lei, a surdez "obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas". (Fonte: Agência Senado) Acesso em: 26 dez. 2023.

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BRASIL. Lei n. 14.786, de 28 de dezembro de 2023. Cria o protocolo "Não é Não", para prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher e para proteção à vítima; institui o selo "Não é Não - Mulheres Seguras"; e altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 247, p. 1-2, 29 dez. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14786.htm. Acesso em: 29 dez. 2023.

Resumo: Tem o fim de prevenir o constrangimento e a violência contra a mulher em ambientes nos quais sejam vendidas bebidas alcoólicas, como casas noturnas, boates e casas de espetáculos musicais em locais fechados ou shows. A lei deixa de fora das regras os eventos em cultos ou em outros locais de natureza religiosa. No entanto, o protocolo deverá ser seguido pela organização esportiva responsável pela organização de competições, conforme a Lei Geral do Esporte. O constrangimento é definido pelo texto como qualquer insistência, física ou verbal, sofrida pela mulher depois de manifestar a sua discordância com a interação. Já a violência é caracterizada como o uso da força, resultando em lesão, morte e dano psicológico, entre outros, conforme a legislação penal. No caso de constrangimento, os estabelecimentos poderão adotar ações que julgarem cabíveis para preservar a dignidade e a integridade física e psicológica da denunciante e para subsidiar a atuação dos órgãos de saúde e de segurança pública eventualmente acionados. Além disso, poderão retirar o ofensor do estabelecimento e impedir o seu reingresso até o término das atividades. (Fonte: Agência Câmara de Notícias).

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COSTA, Rafael Rodrigues da. Atenção a migrantes com foco em crianças e refugiados: possibilidades de atuação dos órgãos de controle externo. Revista Técnica dos Tribunais de Contas, Fortaleza, v. 6, n. 1, p. 310-333, nov. 2023. Disponível em: https://irbcontas.org.br/wp-content/uploads/2023/12/rrtcc-ano6.pdf. Acesso em: 14 dez. 2023.

Resumo: O objetivo desta pesquisa foi identificar como se dá atualmente a gestão da política migratória no Brasil e quais seriam as oportunidades de ação por parte dos Tribunais de Contas na implementação, gestão, compartilhamento e articulação de ações. O foco da migração no escopo deste trabalho esteve sob a atenção e o cuidado de crianças e refugiados, que são os grupos de maior vulnerabilidade no contexto migratório não só em território brasileiro, como em todo o planeta. Como fundamentos teóricos, foram abordadas as legislações que regem a matéria no âmbito federal, com destaque para a Lei do Migrante e a Lei do Refúgio, assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e os estatutos internacionais sobre a matéria. A pesquisa identificou que, embora haja louváveis práticas de gestão da imigração pelo país, há pontos que demandam aperfeiçoamento. O principal obstáculo notado neste trabalho é a falta de articulação por parte de uma autoridade nacional, oportunidade esta que os Tribunais de Contas detêm para unir esforços e ações em comum.

Acesso livre

 

ESPÍRITO SANTO, Leonardo José Rodrigues do. A autonomia científica do processo de controle de políticas públicas. Revista Técnica dos Tribunais de Contas, Fortaleza, v. 6, n. 1, p. 291-309, nov. 2023. Disponível em: https://irbcontas.org.br/wp-content/uploads/2023/12/rrtcc-ano6.pdf. Acesso em: 14 dez. 2023.

Resumo: Trata-se de estudo que, valendo-se do método qualitativo, com revisão de literatura, tem por objetivo discutir a autonomia científica do processo de controle de políticas públicas como ramo individual e particularizado da Teoria Geral do Processo. Busca-se estabelecer os conceitos e elementos próprios da teoria individual do processo de controle de políticas públicas, desvinculado do processo administrativo e civil, cujos contornos são delineados a partir da função estatal de controle externo exercida pelos Tribunais de Contas. A relevância do estudo está em definir conceitos organizatórios através do elemento procedimental enquanto categoria que converte competências em atos juridicamente regulados e vinculados às garantias dos direitos fundamentais, além de definir um espaço teórico próprio aos órgãos de controle externo e trazer um conceito de processo mais adequado às modernas funções das Entidades Fiscalizadoras Superiores. O conceito e a nomenclatura propostos, processo de controle de políticas públicas, buscam convergência com o modelo de Estado constitucional, em contraposição à designação do processo de controle externo ou de contas, vinculada ao Estado liberal e ao positivismo.

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MARCIANO, Gabriela Casagrande; CHADID, Ronaldo; LOPES, José Carlos. O plano de gestão de logística sustentável dos tribunais de contas brasileiros. Revista Técnica dos Tribunais de Contas, Fortaleza, v. 6, n. 1, p. 232-255, nov. 2023. Disponível em: https://irbcontas.org.br/wp-content/uploads/2023/12/rrtcc-ano6.pdf. Acesso em: 14 dez. 2023.

Resumo: Os Tribunais de Contas brasileiros são órgãos administrativos fiscalizadores de toda a Administração Pública brasileira. Por suas missões sociais e institucionais tornam-se referências para as boas práticas sustentáveis. Como qualquer outra organização, os Tribunais de Contas causam impactos negativos sobre o meio ambiente. Na busca de solucionar os desafios que envolvem os impactos negativos dos órgãos públicos, as autoridades brasileiras publicaram a Instrução Normativa n. 10/2012, que disciplina a elaboração e implementação do Plano de Gestão de Logística Sustentável em todos os órgãos públicos federais. Assim, o objetivo geral desta pesquisa foi analisar o cumprimento da Instrução Normativa n. 10/2012, quanto à elaboração e à implementação do Plano de Gestão de Logística Sustentável, nos Tribunais de Contas. Trata-se de um estudo exploratório e descritivo, de abordagem qualitativa, com base de levantamento de dados bibliográficos e análise documental. Os resultados apontaram que, dos trinta e três Tribunais de Contas, quatro publicaram, em suas páginas oficiais, o Plano de Gestão de Logística Sustentável. Assim, averiguou-se que vinte e nove Tribunais de Contas ainda não aderiram ao Plano de Gestão de Logística Sustentável, o que demostra a fragilidade dos órgãos de controle externo diante à efetividade das boas práticas sustentáveis. Os resultados alcançados contribuem para o debate sobre o cumprimento legal dos órgãos de controle sobre seu próprios órgãos, no âmbito da academia e nas tomadas de decisões dos gestores responsáveis pela gestão dos órgãos públicos federais.

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.790, de 6 de dezembro de 2023. Institui a Campanha Maria da Penha vai à Escola, visando sensibilizar o público escolar sobre a Violência Doméstica e Familiar contra a mulher. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.556, p. 5, 6 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=313938&indice=1&totalRegistros=446&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 8 dez. 2023.

Resumo: Visa inibir e erradicar a prática do machismo e racismo que amplia as situações de violência contra as mulheres, fazendo com que alunos e profissionais da educação conheçam a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), os malefícios do machismo e do racismo e pensem em ações concretas de combate a todas as formas de violência conta a mulher. O conhecimento permite enxergar as mais diversas formas de opressão para o enfrentamento de forma mais efetiva. (Fonte: ALEP-PR. Projeto de Lei n. 10/2019).

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.796, de 11 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a inclusão de carne de peixe no cardápio da merenda escolar na rede pública estadual de ensino. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.559, p. 3-4, 11 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=311731&indice=1&totalRegistros=462&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 15 dez. 2023.

Resumo: De acordo com a legislação que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar, são diretrizes, dentre outros, o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis. Incluir o peixe no cardápio da merenda tem como objetivo, além de diversificar ainda mais produtos de qualidade servidos aos estudantes, apoiar o produtor familiar. Nutricionistas apontam ser o peixe um alimento rico em proteínas de alta qualidade. A ingestão, mesmo em pequenas quantidades, reflete no desenvolvimento do cérebro das crianças, pois o peixe contém praticamente todos os aminoácidos essenciais: alta quantidade de minerais, entre eles o cálcio, fósforo, iodo e cobalto, além das vitaminas A, D e B que o tornam um item importante no prato de crianças e adolescentes. Especialistas ainda afirmam que o alimento pode substituir a carne vermelha, por ser rico em proteínas: contém ômega-3, um tipo de gordura benéfica à saúde, reduzindo o risco de doenças cardíacas, auxiliando no desenvolvimento cerebral e na regeneração das células nervosas. (Fonte: ALEP-PR. Projeto de Lei n. 687/2023).

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.812, de 13 de dezembro de 2023. Altera a Lei nº 16.053, de 3 de março de 2009, que institui a Semana de Prevenção do Diabetes na rede pública estadual de ensino. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.561, p. 7, 13 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315281&indice=2&totalRegistros=522&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: Visa instituir a Campanha Permanente de Prevenção de Diabetes na rede pública estadual de ensino, aprimorando-a também para o Tipo 1 nas escolas da rede pública estadual de ensino, destinada a identificar de forma precoce o diabetes nas crianças e adolescentes dela integrante. Isso porque, em que pese o grande número de alunos portadores de diabetes na rede escolar, não há lei no Brasil que garanta os cuidados básicos a esse público nas instituições de ensino. Mães e pais de alunos portadores de diabetes relatam a insegurança do retorno às aulas, posto que as escolas nem sempre estão preparadas para receber os que têm a patologia. Assim, tem-se o propósito de garantir os direitos constitucionais fundamentais de crianças e adolescentes portadores de Diabetes Mellitus Tipo1, como educação, saúde e integração social. (Fonte: ALEP-PR. Projeto de Lei n. 733/2023).

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.815, de 13 de dezembro de 2023. Institui o Programa Mãos Amigas. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.561, p. 8, 13 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=314808&indice=2&totalRegistros=522&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: Trata da criação de um programa com definição de atribuições ao Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - FUNDEPAR e ao Departamento de Polícia Penal - DEPPEN, entidades ligadas, respectivamente, à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEED e à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESA. O objetivo é instituir, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa Mãos Amigas, com a finalidade de atuar na infraestrutura das edificações que atendem a rede estadual de educação e sistema penal, propiciando oportunidade de trabalho aos apenados do Sistema Penal do Estado do Paraná, por meio do Contrato de Gestão firmado entre o Serviço Social Autônomo PARANAEDUCAÇÃO e o Estado do Paraná por intermédio do Instituto Fundepar. O Programa Mãos Amigas, criado em 2012, é uma das ações estratégicas do firmadas pelo Contrato de Gestão com Paranaeducação (PREDUC). Visa propiciar oportunidade de trabalho aos apenados do sistema penal do Estado do Paraná, através da realização de serviços de manutenção, conservação e reparo nas infraestruturas das edificações da rede estadual de educação, conferindo-lhes a possibilidade de participação ativa junto à sociedade. 0 referido programa, além de auxiliar no processo de reinserção social dos apenados por meio de atividades laborativas voltadas a reformas na rede de educação pública estadual, contribuirá para evitar eventuais reincidências criminais bem como no atendimento imediato às necessidades dos prédios públicos escolares, proporcionando aos alunos totais condições para um aprendizado com dignidade e gerando clara economia aos cofres públicos. (Fonte: ALEP-PR. Projeto de Lei n. 904/2023).

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.854, de 15 de dezembro de 2023. Institui a campanha permanente de divulgação dos canais de denúncia contra o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.563, p. 15, 15 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315700&indice=1&totalRegistros=522&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: Tem por objetivo dar ampla divulgação aos canais de denúncia, por meio da afixação de cartazes contendo os canais de denúncia nos estabelecimentos de ensino públicos e particulares e nos veículos vinculados ao transporte coletivo urbano, (táxi e congêneres), escolares e de saúde. (Fonte: ALEP-PR. Projeto de Lei n. 664/2021).

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.863, de 18 de dezembro de 2023. Dispõe sobre o diagnóstico precoce e o tratamento da dermatite atópica na rede de atenção à saúde das pessoas com doenças crônicas no Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.564, p. 2349, 18 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315779&indice=1&totalRegistros=522&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: Esta lei garante a consulta dermatológica especializada em até sessenta dias da data da requisição e o início do tratamento em até trinta dias após o diagnóstico. Ainda, traz os seus objetivos, diretrizes e aponta a competência dos gestores do SUS para organizar a estrutura e a rede assistencial para atender aos pacientes. A doença é ligada ao estresse emocional que pode causar grande sofrimento, sendo de grande importância o acesso ao tratamento efetivo (Fonte: ALEP-PR. Projeto de Lei n. 502/2023).

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.870, de 19 de dezembro de 2023. Institui o Programa Infância Feliz Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.565, p. 2362-2371, 19 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315868&indice=1&totalRegistros=522&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: O Programa Infância Feliz Paraná tem como objetivo possibilitar a construção de creches para atender crianças de zero a três anos em situação de vulnerabilidade social e assistidas pelos programas sociais de transferência de renda. Para participação no Programa, serão analisados critérios de população, Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, demanda e necessidade de construção de creche nos municípios que se comprometerem com a infraestrutura necessária. Visa proporcionar o repasse de um valor pré-determinado para a construção da creche pelo município, através de regular procedimento licitatório, por meio de procedimento fundo a fundo, do Fundo Estadual para a Infância e Adolescência - FIA/PR aos Fundos Municipais da Infância e Adolescência. (Fonte: ALEP-PR. Projeto de Lei n. 1049/2023).

Acesso livre

 

PISCITELLI, Rui Magalhães. O descaso histórico com as políticas públicas em educação e a esperança da reconstrução: as origens capitalistas e os casos do Brasil e do Chile. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 23, n. 273, p. 107-122, nov. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52366/107528. Acesso em: 21 dez. 2023.

Resumo: O presente artigo visa a demonstrar, desde a origem da acumulação primitiva do capital, durante o século 19, o descaso com a educação pública. No entanto, progressivamente, formam-se as bases de um Estado Social, o qual, no entanto, a partir dás últimas três décadas do século 20, passa a sofrer fortes ataques do neoliberalismo. Recentemente, com as eleições de Gabriel Boric, no Chile, e de Luiz Inácio Lula da Silva, no Brasil, passa-se, por meio da construção de políticas públicas, por uma reconstrução do Estado Social, com prioridade para a educação, sema qual uma sociedade não pode evoluir economicamente, mas, sobretudo, em termos sociais de cidadania. A esperança venceu o medo!

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

SALOMÃO, Regildo Wanderley; BOTELHO, Terezinha de Jesus Brito; RODRIGUES, Carina Baia; RODRIGUES, Regiane Guedes; BARROS, Marcio da Paixão. Projeto juntos pela educação: breve levantamento da segurança escolar na rede pública de ensino do Estado do Amapá. Revista Técnica dos Tribunais de Contas, Fortaleza, v. 6, n. 1, p. 334-356, nov. 2023. Disponível em: https://irbcontas.org.br/wp-content/uploads/2023/12/rrtcc-ano6.pdf. Acesso em: 14 dez. 2023.

Resumo: Este artigo apresenta informações relativas à segurança identificada nas unidades de ensino visitadas pelo Projeto Juntos Pela Educação, desenvolvido pelo Tribunal de Contas do Estado do Amapá (TCE-AP). Serão expostos dados referentes à existência e aos tipos de problemas relacionados à segurança e quais as formas de atendimento disponíveis nas escolas. O referido estudo ocorreu por meio de pesquisa de campo. A análise possui abordagem quantitativa e qualitativa. No bojo dos resultados, foi possível notar problemas como a existência de invasões na área escolar e ausência de controle de portaria. Observaram-se, ainda, escolas sem nenhum tipo de sistema ou mecanismo para promoção de proteção. Este estudo, além de servir ao acompanhamento e controle das políticas públicas por parte do TCE-AP, serve ao controle social e aos gestores do estado, a fim de que possam traçar estratégias para o enfrentamento da insegurança nas escolas da Rede Pública de Ensino do Amapá.

Acesso livre

 

SANTOS, Luiz Alberto Matos dos. Imigração e investimento imobiliário: uma análise em perspectiva comparada das políticas públicas do Brasil e da Espanha. REGEN: Revista de Gestão, Economia e Negócios, Brasília, DF, v. 3, n. 1, p. 26-50, nov. 2022. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/regen/article/view/6810. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: Este artigo tem por objetivo analisar a concessão de autorização de residência em decorrência do investimento imobiliário no Brasil, disciplinado pela Resolução Normativa 36 de 09 de outubro de 2018, em perspectiva comparada com o caso espanhol. Assim, parto de um questionamento inicial sobre de que maneira a experiência espanhola nos permite revisitar e avançar nas políticas públicas brasileiras voltadas para a questão da imigração e investimento imobiliário? O presente artigo encontra-se dividido em três etapas. Primeiramente, apresenta-se o referencial teórico onde é feita uma breve contextualização da política migratória brasileira e espanhola a partir de uma perspectiva histórica. Posteriormente analisa-se, em perspectiva comparada, as políticas e ações voltadas à atração de investimento imobiliário estrangeiro em ambos os países, incluindo o estudo dos dados sobre as autorizações de residência atreladas ao investimento estrangeiro.

Acesso livre

 

SCHERB, Rafael; RAUL SILVEIRA, Raul da Mota Silveira Neto. Condicionantes do tempo de commuting dos centros urbanos brasileiros: uma análise empírica. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE/SC, Belo Horizonte, v. 1, n. 1, p. 143-163, maio/out. 2023. Disponível em: https://www.tcesc.tc.br/sites/default/files/2023-10/RTCESC_01_Cmplt.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: O Brasil apresenta, para os padrões mundiais, um elevado tempo de deslocamento de casa ao trabalho. Este estudo fornece evidências a respeito dos condicionantes do tempo de commuting e sua análise é fundamentada nos diferentes resultados que cada variável explicativa apresentou na regressão econométrica. Baseando-se nos dados do Censo do IBGE de 2010, este trabalho utilizou uma nova divisão do território nacional para calcular o tempo médio de deslocamento de cada região imediata de articulação urbana e identificar os motivos a que se devem as disparidades verificadas entre regiões. Os resultados indicam uma forte influência tanto de características socioeconômicas da região, como a desigualdade de renda - medida pelo índice Gini - e a densidade, quanto do uso do espaço urbano, como o percentual de pessoas que pagam aluguel, e, até mesmo, características demográficas, como o percentual de mulheres em cada região. Dessa maneira, é possível discutir o papel consultivo dos tribunais de contas na elaboração de uma política pública voltada para uma melhor mobilidade urbana.

Acesso livre

 

SICCA, Gerson dos Santos; SALUM, Silvio Bhering; FLORES ARROYO, Akaua; FARIA, Leticia Spindola de; BIROLO, Jhonny Alves Bez. Os tribunais de contas como indutores de boas práticas e a regulamentação do ICMS educacional no Estado de Santa Catarina. Revista Técnica dos Tribunais de Contas, Fortaleza, v. 6, n. 1, p. 256-277, nov. 2023. Disponível em: https://irbcontas.org.br/wp-content/uploads/2023/12/rrtcc-ano6.pdf. Acesso em: 14 dez. 2023.

Resumo: A Emenda Constitucional n. 108/20 estipula que parcela da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve ser repartida com os municípios a partir de indicadores educacionais, incremento de equidade e condição socioeconômica dos educandos. Este artigo tem por objetivo descrever a regulamentação da referida Emenda Constitucional em Santa Catarina, que previu a participação do Tribunal de Contas do Estado na elaboração das métricas aplicáveis para definir a distribuição dos recursos e evidenciou um novo papel assumido pelo controle externo na avaliação de políticas públicas. Pretende-se, também, expor a metodologia adotada que levou a uma fórmula que considera proficiência, esforço de gestão e metas do Plano Nacional de Educação (PNE). A pesquisa recorreu a fontes documentais e pretende contribuir para o debate sobre o papel dos Tribunais de Contas na avaliação da política de educação. Como resultado, apresenta-se uma alternativa de atuação dos Tribunais de Contas em matéria de políticas públicas, baseada no diálogo com atores interessados, compartilhamento de expertise e compromisso de acompanhamento constante dos resultados.

Acesso livre

 

SILVEIRA, Elusa Cristina Costa. A Agenda 2030 e a desigualdade racial: a atuação do tribunal de contas nas políticas públicas para a população negra. Revista Técnica dos Tribunais de Contas, Fortaleza, v. 6, n. 1, p. 211-231, nov. 2023. Disponível em: https://irbcontas.org.br/wp-content/uploads/2023/12/rrtcc-ano6.pdf. Acesso em: 14 dez. 2023.

Resumo: A implementação da Agenda 2030, em especial do seu Objetivo 10, relacionado à redução das desigualdades, é um grande desafio para o Brasil, por ter passado por um longo período de escravidão, cuja herança é a desigualdade racial, que precisa ser reconhecida e combatida. Para isso, é necessário unir os esforços da sociedade civil e das instituições públicas. Neste artigo, pretende-se demonstrar como os Tribunais de Contas podem contribuir efetivamente nessa causa, exercendo o controle externo nas políticas públicas para a população negra e liderando, pelo exemplo, com ações que impactem seu próprio ambiente institucional e iniciativas em parceria com outras entidades públicas, realçando o seu papel como instituição essencial ao Estado Democrático de Direito.

Acesso livre

 

ZORTÉA, Cinthya H. C.; NEMIROVSKY, Gabriel Gualhanone; BEVILACQUA, Solon. Estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro: o papel transformador dos tribunais de contas como indutores de políticas públicas. Revista Técnica dos Tribunais de Contas, Fortaleza, v. 6, n. 1, p. 134-147, nov. 2023. Disponível em: https://irbcontas.org.br/wp-content/uploads/2023/12/rrtcc-ano6.pdf. Acesso em: 14 dez. 2023.

Resumo: O presente artigo busca propor reflexões sobre o enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional (ECI) no sistema prisional brasileiro, sob a perspectiva dos chamados wicked problems na administração pública. O estudo se ampara no marco histórico do ano de 2015, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o ECI no sistema carcerário brasileiro (ADPF 347/15), bem como o Brasil assumiu o compromisso da Agenda 2030 da ONU. O artigo aporta abordagem de natureza qualitativa, realizada por meio de pesquisa bibliográfica e documental, e dialoga com escassos estudos sobre arranjos de atores institucionais, de forma a trazer ao debate, de forma qualificada, a emergência do problema complexo no contexto da Administração Pública, orientada pela atuação dialógica dos Tribunais de Contas da atualidade, com ênfase na transparência e eficiência institucional preconizadas pelos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS).

Acesso livre

 

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Transportes & Veículos

Doutrina & Legislação

 

BRASIL. Lei n. 14.766, de 22 de dezembro de 2023. -*Acresce dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer a não caracterização como perigosas das atividades ou operações que envolvam exposição às quantidades de inflamáveis contidas em tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, na forma que especifica. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 243-C, p. 3, 22 dez. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14766.htm. Acesso em: 27 dez. 2023.

Acesso livre


BRASIL. Lei n. 14.787, de 28 de dezembro de 2023. Altera a Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para prorrogar o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto).  Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 247, p. 2, 29 dez. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14787.htm. Acesso em: 29 dez. 2023.

Acesso livre

 

BRASIL. Lei Complementar n. 204, de 28 de dezembro de 2023. Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para vedar a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 247, p. 1, 29 dez. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp204.htm. Acesso em: 29 dez. 2023.

Acesso livre

 

BRASIL. Medida Provisória n. 1.201, de 21 de dezembro de 2023. Concede remissão total dos créditos tributários relativos às importações de produtos automotivos da República do Paraguai ao amparo do Regime de Origem do Mercosul, nas condições que especifica. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 243, p. 9, 22 dez. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1201.htm. Acesso em: 27 dez. 2023.

Acesso livre

 

BRASIL. Medida Provisória n. 1.205, de 30 de dezembro de 2023. Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação - Programa MOVER. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 247-I, p. 1-4, 30 dez. 2023. Edição extra. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1205.htm. Acesso em: 31 dez. 2023.

Resumo:  Cria o programa nacional de Mobilidade Verde e Inovação (Mover), que amplia as exigências de sustentabilidade da frota automotiva e estimula a produção de novas tecnologias nas áreas de mobilidade e logística, expandindo o antigo Rota 2030. Idealizado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), o novo programa vai promover a expansão de investimentos em eficiência energética, incluir limites mínimos de reciclagem na fabricação dos veículos e cobrar menos imposto de quem polui menos, criando o IPI Verde. O programa segue, as diretrizes estabelecidas pelo presidente Lula, de compromisso com o desenvolvimento sustentável. O incentivo fiscal para que as empresas invistam em descarbonização e se enquadrem nos requisitos obrigatórios do programa será de R$ 3,5 bilhões em 2024, R$ 3,8 bilhões em 2025, R$ 3,9 bilhões em 2026, R$ 4 bilhões em 2027 e R$ 4,1 bilhões em 2028, valores que deverão ser convertidos em créditos financeiros. O programa alcançará, no final, mais de R$ 19 bilhões em créditos concedidos. No Rota 2030, extinto, o incentivo médio anual, até 2022, foi de R$ 1,7 bilhão. O Mover inova em relação ao Rota 2030, criado em 2018, e a seu antecessor, o Inovar Auto, de 2012. Todos têm como meta reduzir em 50% as emissões de carbono até 2030, estabelecendo requisitos mínimos para que os veículos saiam das fábricas mais econômicos, mais seguros e menos poluentes. O Mover avança em vários pontos. Entre eles, está sua definição como um programa de "Mobilidade e Logística Sustentável de Baixo Carbono", proporcionando a inclusão de todas as modalidades de veículos capazes de reduzir danos ambientais. O novo programa também aumenta os requisitos obrigatórios de sustentabilidade para os veículos comercializados no país. Entre as novidades está a medição das emissões de carbono "do poço à roda", ou seja, considerando todo o ciclo da fonte de energia utilizada. No caso do etanol, por exemplo, as emissões serão medidas desde a plantação da cana até a queima do combustível, passando pela colheita, pelo processamento e pelo transporte, entre outas etapas. O mesmo para as demais fontes propulsoras, como bateria elétrica, gasolina e biocombustível. No médio prazo, o novo programa prevê uma medição ainda mais ampla, conhecida como "do berço ao túmulo", que valerá a partir de 2027 e vai abranger a pegada de carbono de todos os componentes e de todas as etapas de produção, uso e descarte do veículo. Deixa de ser uma política limitada ao setor automotivo para se transformar num programa de Mobilidade e Logística Sustentável de Baixo Carbono. O Rota 2030 estabeleceu que todos os veículos comercializados no país deveriam participar do programa de Rotulagem Veicular, com requisitos de segurança e de eficiência energética que levam em consideração as emissões "do tanque à roda". Agora, a eficiência energética será medida também pelo sistema "do poço à roda" e haverá exigência de material reciclado na fabricação dos veículos, com índice mínimo ainda não definido, mas que deverá ficar acima de 50%. Outra novidade é que a partir de 2027 haverá medição da pegada completa de carbono dos veículos vendidos no Brasil, numa classificação conhecida como "do berço ao túmulo". Sistema "bônus-malus"   (recompensa/penalização) na cobrança de IPI, a partir de indicadores que levam em conta: a fonte de energia para propulsão; o consumo energético; a potência do motor; a reciclabilidade e o  desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção. Esse sistema não envolve renúncia fiscal - já que uns pagarão abaixo da alíquota normal, mas outros pagarão acima. As alíquotas serão definidas por decreto presidencial nos próximos meses. Para que as empresas possam cumprir os requisitos obrigatórios do programa, o Mover concederá incentivos ficais em proporção aos investimentos em P&D (Pesquisa e Desenvolvimento). Os parâmetros, porém, mudaram em relação ao programa anterior. Até aqui, as empresas tinham de dispender no mínimo 0,3% da Receita Operacional Bruta em P&D, por ano, e cada real investido propiciava abatimento de até R$ 0,12 no Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) ou na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Agora, o dispêndio mínimo ficará entre 0,3% e 0,6% da receita, e cada real investido dará direito a créditos financeiros entre R$ 0,50 e R$ 3,20. Esses créditos poderão ser usados para abatimento de quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. A MP prevê o estímulo ã realocação de plantas industriais de outros países no Brasil. Essas empresas terão crédito financeiro equivalente ao imposto importação incidente na transferência das células de produção e equipamentos. Adicionalmente, elas também terão abatimentos no IRPJ e na CSLL, relativos à exportação de produtos e sistemas elaborados no Brasil. Redução de Imposto de Importação para fabricantes que importam peças e componentes sem similar nacional, desde que invistam 2% do total importado em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em "programas prioritários" na cadeia de fornecedores. A MP do Mover cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT), a ser instituído e gerenciado pelo BNDES, sob coordenação do MDIC. A expectativa é de que os investimentos nesses programas alcancem entre R$ 300 milhões e R$ 500 milhões/ano. No Rota 2030, o investimento médio foi de R$ 200 milhões/ano e eram administrados por cinco entidades: Senai, Emprapii, Finep, Fundep e BNDES. O novo Fundo de Desenvolvimento Industrial é uma das principais inovações previstas na MP. (Fonte: Planalto).

Acesso livre

 

FALTA de controle de consumo de combustível pode não comprovar a despesa pública. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 69, p. 40-43, set. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_eb33361cef0a45d1ba0f68cccefb609f.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

MENEGUEL CASETA, Gabriel, SILVA, Felipe. Dinâmica dos preços do petróleo na pandemia do coronavírus: 2020-2022. REGEN: Revista de Gestão, Economia e Negócios, Brasília, DF, v. 3, n. 1, p. 1-25, nov. 2022. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/regen/article/view/6809. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: A crise da COVID-19 gerou efeitos nocivos sobre o mercado financeiro internacional e a atividade econômica global. Um dos principais componentes afetados no período foram os preços de petróleo, que chegaram a operar abaixo de zero pela primeira vez na história. Este estudo teve como objetivo avaliar a dinâmica da variação dos preços de petróleo durante os anos que contemplam a pandemia, entre 2020 a 2022. Argumenta-se a pandemia gerou impacto relevante e persistente nos preços da commodity, porém, com o relaxamento das medidas restritivas e a reversão das expectativas do mercado sobre o consumo de combustíveis, a dinâmica dos preços voltou ao normal. Argumenta-se que os preços de petróleo aglutinaram maior volatilidade durante crise da COVID-19 do que em períodos de crises financeiras anteriores, gerando maior incerteza e implicações econômicas.

Acesso livre

 

MORAES, Arthur Bobsin de; CALEGARI, Luiz Fernando. Uma nova perspectiva: a análise dos dispute boards como mecanismos alternativos de resolução de conflitos aplicado aos contratos de infraestrutura. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE/SC, Belo Horizonte, v. 1, n. 1, p. 121-142, maio/out. 2023. Disponível em: https://www.tcesc.tc.br/sites/default/files/2023-10/RTCESC_01_Cmplt.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Resumo: O presente ensaio tem como objeto a análise dos dispute boards como uma nova perspectiva da administração pública, com uma atuação mais consensual, por meio de modelos e atos com diversos atores da sociedade. Diante disso, será feita uma breve introdução sobre o atual paradigma da administração, sem o objetivo de estudar os modelos de administração. Ato contínuo, após demonstrar a mudança de perspectiva, o ensaio terá como foco o instituto do dispute board, método para a solução de controvérsias envolvendo contratos de grande complexidade e vulto econômico, como ocorre com os contratos de infraestrutura pactuados pela administração pública. Por fim, o presente artigo examinará a utilização dos dispute boards em obras públicas, utilizando, como exemplo, um comparativo entre duas obras, uma na qual o mecanismo foi utilizado (metrô da cidade de São Paulo) e uma na qual não houve a sua utilização (Ponte Hercílio Luz em Florianópolis), pretendendo demonstrar que eles podem trazer eficiência para infraestrutura.

Acesso livre

 

NOVAS regras da dispensa de licitação para manutenção de veículos do município: lei n.º 14.133/21. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 68, p. 45-48, ago. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_67a92e9ece874132bee08dc41d4b18a9.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

Acesso livre

 

OLIVEIRA, Rosana Gondim de; PESSOA, Elmar Robson de Almeida; LIRA, Rafael Ferreira de. Diagnóstico do transporte escolar nos municípios pernambucanos. Revista Técnica dos Tribunais de Contas, Fortaleza, v. 6, n. 1, p. 374-393, nov. 2023. Disponível em: https://irbcontas.org.br/wp-content/uploads/2023/12/rrtcc-ano6.pdf. Acesso em: 14 dez. 2023.

Resumo: O transporte escolar é item fundamental para a efetividade da educação pública nas camadas menos favorecidas da sociedade. O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), com o objetivo de avaliar a qualidade do serviço ofertado aos estudantes, realizou uma fiscalização ordenada em 183 (cento e oitenta e três) municípios pernambucanos. O principal objetivo da fiscalização, que coletou dados através de pesquisa empírica com abordagem quantitativa, foi obter o cenário do transporte público de estudantes na ocasião de sua execução. O diagnóstico revelou que 96% dos veículos vistoriados encontram-se à margem do sistema e que, em 20,7% das vistorias, os motoristas não cumpriam as exigências do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Como resultado da operação, foram emitidos Alertas de Responsabilização aos gestores responsáveis, publicada a Resolução n. 169/2022 estabelecendo a necessidade de ajustes no serviço fiscalizado e foi composta uma base de dados para o acompanhamento da evolução na qualidade dos serviços.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 4.455, de 18 de dezembro de 2023. Publica a tabela de valores venais para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA referente ao exercício de 2024. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.564, p. 2377-2758, 18 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315668&indice=1&totalRegistros=217&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=12&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 4.456, de 18 de dezembro de 2023. Autoriza a cobrança de Preço Público na travessia da Baia de Guaratuba. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.564, p. 2759, 18 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315659&indice=1&totalRegistros=217&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=12&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 4.466, de 18 de dezembro de 2023. Estabelece os Índices de Participação dos Municípios - IPM paranaenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para o exercício de 2024. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.564, p. 2762-2770, 18 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315639&indice=1&totalRegistros=217&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=12&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.850, de 14 de dezembro de 2023. Altera a Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, que trata do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e a Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro 2020, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná e cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.562, p. 10, 14 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315768&indice=1&totalRegistros=522&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 26 dez. 2023.

Resumo: Visa reduzir a alíquota do ICMS do gás natural de 18% (dezoito por cento) para 12% (doze por cento), alterar a alíquota da energia elétrica, exceto aquela destinada à eletrificação rural, para 19% (dezenove por cento) e ajustar a alíquota modal e das prestações de serviços de comunicação para 19,5% (dezenove e meio por cento). A redução proposta na alíquota do gás natural tem o objetivo de equiparar o Paraná ao tratamento tributário aplicado pelos Estados da Região Sul e Sudeste do país e as demais alterações acima destacadas têm o intuito de mitigar perdas de arrecadação, promovendo correção mercadológica, sem extrapolar o patamar da alíquota modal, visando a manutenção do equilíbrio financeiro do Estado. Com relação à alteração de 17% (dezessete por cento) para 17,5% (dezessete e meio por cento) nas alíquotas dos incisos I, II e VIII do § 90 do art. 14 da Lei n° 11.580, de 1996, busca-se manter a neutralidade tributária da contribuição de 2% (dois por cento) ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP. Ademais, apresenta elevar o desconto concedido no pagamento integral e antecipado do IPVA, passando o percentual máximo de 3% (três por cento) para 6% (seis por cento), o que se alinha com as práticas de outros Estados e serve como estímulo ao contribuinte, propiciando o aumento da arrecadação no início do ano e otimizando os fluxos de caixa estaduais e municipais. Também altera a Lei Complementar n° 231, de 17 de dezembro de 2020, para esclarecer questões relativas à concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS, quando concedidos em caráter geral, além de propor a revogação do Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná - FUNREP, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5635, que mostrou não ser factível sua operacionalização. Não obstante, cumpre ressaltar que a redução de alíquota proposta para o gás natural e o aumento do desconto no pagamento integral e antecipado do IPVA acarretam renúncia de receita e, como medida compensatória, indica-se o aumento de arrecadação de ICMS decorrente das alterações no Regulamento do ICMS para introduzir as disposições da Lei n° 21.308, de 13 de dezembro de 2022, que alterou a Lei n° 11.580, de 1996, para acolher os comandos da Lei Complementar Federal n° 194, de 2022, e os efeitos da Emenda Constitucional n° 123, de 2022, bem como a atualização das novas alíquotas modal e dos produtos classificados no código NCM 22.02. Em relação à revogação do FUNREP, não há aumento de despesa ou mesmo renúncia de receita, visto que não teve, de fato, suas atividades iniciadas. Também propõe alterar a Lei Complementar n° 231, de 17 de dezembro de 2020, que "estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade, a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná e cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná e dá outras providências" para acrescentar em seu art. 11 — o qual estabelece condições para a concessão de incentivos e benefícios fiscais no Estado do Paraná — dispositivo para esclarecer que as condições e procedimentos nele previstos não se aplicam aos benefícios fiscais relativos ao ICMS concedidos em caráter geral, de acordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, assim considerados aqueles que alcançam a generalidade de contribuintes e cuja aplicação não dependa de despacho da autoridade administrativa. (Fonte: ALEP-PR. Projeto de Lei n. 1023/2023).

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PODE o veículo oficial do município não ter identificação? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 69, p. 46-48, set. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_eb33361cef0a45d1ba0f68cccefb609f.pdf. Acesso em: 22 dez. 2023.

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