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Período: Agosto 2023

Este número contém referências atualizadas de artigos de periódicos, livros e legislação (federal, estadual e atos normativos do TCE/PR) monitorados, selecionados, adquiridos e tratados pela Biblioteca do TCE-PR, no período acima indicado. A seleção das publicações leva em consideração os interesses temáticos relativos à missão do TCE-PR, bem como a necessidade de informação atualizada e de qualidade para instrumentalizar as atividades e os processos desenvolvidos na Casa. O objetivo é facilitar aos interessados o acompanhamento, o acesso e a leitura das referidas informações. Em cada referência citada há a indicação de como o leitor pode acessar o conteúdo dos itens, respeitando a legislação de direitos autorais e os contratos vigentes de aquisição de publicações na instituição. Navegue pelos seguintes temas:

 

Convênios, Consórcios & PPPs

Licitações & Contratos

Obras Públicas & Serviços de Engenharia

Registro de Preços

Transferências Voluntárias

 

 

Administração Pública & Princípios

Bens Públicos & Concessões

Contabilidade, Orçamento & Economia

Controle Externo & Interno

Direito Administrativo

Fundos

Municípios

Operações de Crédito & Impostos

Programas de Integridade (Compliance)

 

 

Relações trabalhistas

Concursos públicos

Servidor

Processo Administrativo Disciplinar

Regimes Previdenciários, Aposentadorias & Pensões

Remuneração & Subsídios

 

 

Coronavírus (Covid-19) & Pandemia

Direito & Processo

Eleições

Inovação & Tecnologia

LGPD & Proteção de Dados

Meio ambiente & Sustentabilidade

Políticas Públicas

Transportes & Veículos

 

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Convênios, Consórcios & PPPS

Doutrina & Legislação

 

BRASIL. Decreto n. 11.679, de 31 de agosto de 2023. Institui o Plano Brasil Sem Fome. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 168, p. 11, 1º set. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11679.htm. Acesso em: 1º set. 2023.

Resumo: O decreto apresenta diretrizes e eixos de atuação para promover a segurança alimentar e nutricional e enfrentar a fome.Entre as metas, consta redução da pobreza e o número de pessoas sem acesso a uma alimentação adequada com os nutrientes capazes de manter o organismo em equilíbrio e saudável. Para isso, haverá um esforço articulado de municípios, estados, Distrito Federal, União e sociedade civil para que o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan) seja fortalecido até que o Brasil deixe de constar no Mapa da Fome da Organização das Nações Unidas (ONU). As pessoas em situação de insegurança alimentar grave são o público-alvo do Plano Brasil Sem Fome e deverão ser identificadas por meio do Cadastro Único (CadÚnico), que também será usado para o planejamento das mais de 80 ações previstas. As políticas, programas e ações do plano serão estruturadas em três eixos: acesso à renda, redução da pobreza e promoção da cidadania; segurança alimentar e nutricional, com alimentação adequada, da produção ao consumo; e mobilização para o combate à fome. A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional (Caisan) realizará a coordenação das políticas e também a integração intersetorial dos órgãos nas diferentes instâncias. Para isso, poderá editar atos que viabilizem a gestão, monitoramento e mobilização para o plano. O decreto também autoriza a celebração de convênios, acordos de cooperação e consórcios públicos entre órgãos das diferentes instâncias, assim como a assinatura de termos de colaboração, fomento ou acordos de cooperação com a sociedade civil. O custo das ações e das políticas do Plano Brasil Sem Fome será financiado pela dotação orçamentária da União, por meio dos órgãos participantes. Os estados, Distrito Federal e municípios também poderão custear as despesas com seus orçamentos, assim como serão aceitos recursos de doações de dentro e de fora do país. O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea) - colegiado criado em 1993 será a instância em que a sociedade fará o controle e avaliação do Plano Brasil Sem Fome, conforme previsto na lei que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. (Fonte: Empresa Brasileira de Comunicação-Agência Brasil)

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.675, de 30 de agosto de 2023. Altera o Decreto nº 9.327, de 3 de abril de 2018, que regulamenta a Loteria Instantânea Exclusiva. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 167, p. 6, 31 ago. 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11675.htm. Acesso em: 1º set. 2023.

Resumo: A Loteria Instantânea Exclusiva (Lotex), conhecida como raspadinha, que desde 2018 passou a ser operada por meio de concessão, poderá voltar a ser explorada pela Caixa Econômica Federal. De acordo com as novas regras, que entram em vigor no dia 10 de setembro, a Caixa poderá fazer a exploração direta do serviço desde que o Ministério da Fazenda autorize, em casos transitórios, a mudança de operador, até que o processo licitatório seja concluído. O banco público só poderá atuar por prazo determinado e deixará de executar o serviço seis meses após a comunicação, feita pelo Ministério da Fazenda, de que outro operador foi habilitado a assumir a concessão, em processo licitatório. A forma de distribuição dos rendimentos permanecerá a mesma 0,4% para a seguridade social; 13% para o Fundo Nacional de Segurança Pública; 0,9% para o Ministério do Esporte; 0,9% para o Fundo Nacional de Cultura; 1,5% para instituições de futebol pelo uso dos escudos e marcas; 18,3% para o agente operador da Lotex e 65% para o pagamento de prêmios e imposto de renda sobre a premiação. Já as premiações não retiradas serão devolvidas à União, na conta única do Tesouro Nacional. A Lotex está fora de operação no Brasil desde 2015, quando foi descontinuada por determinação da Controladoria-Geral da União, que contestou a legalidade da forma como foi operacionalizada no país. Em 2018, nova legislação retomou a modalidade na forma de concessão, por meio de processo licitatório. Dois leilões foram realizados sem atrair interessados em operar a Lotex, no formato proposto pelo governo federal na época. As exigências foram flexibilizadas e, em 2019, as empresas International Game Technology (IGT), e Scientific Games (SG), na forma de consórcio, venceram a concorrência da primeira concessão da Lotex realizada no país. O grupo projetou o início das operações para o ano de 2020, mas desistiu do negócio após considerar que o serviço só seria viável por meio de um contrato de distribuição com a Caixa, que não chegou a ser viabilizado. Na época, o consórcio publicou nota na qual informava que a rede da Caixa é fundamental para o sucesso do lançamento do negócio de bilhetes instantâneos no Brasil e, sem ela, não seria possível seguir com o serviço. (Fonte: Empresa Brasileira de Comunicação-Agência Brasil)

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.661, de 24 de agosto de 2023. Altera o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 163, p. 4, 25 ago. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11661.htm. Acesso em: 30 ago. 2023.

Resumo: Altera o Decreto que regulamenta a lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.652, de 23 de agosto de 2023. Altera o Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 162, p. 8, 24 ago. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11652.htm. Acesso em: 24 ago. 2023.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.643, de 16 de agosto de 2023. Revoga a qualificação das participações acionárias remanescentes de emissão da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sua exclusão do Programa Nacional de Desestatização. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 157, p. 8, 17 ago. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11643.htm. Acesso em: 18 ago. 2023.

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 14.662, de 24 de agosto de 2023. Altera a lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para determinar que a alteração de contrato de consórcio público dependerá de ratificação mediante leis aprovadas pela maioria dos entes federativos consorciados. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 163, p. 1, 25 ago. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14662.htm. Acesso em: 30 ago. 2023.

Resumo: A lei permite aos consórcios públicos mudarem seus contratos com a concordância da maioria dos entes participantes. A alteração do contrato de consórcio público exigirá a admissão da assembleia geral e a publicação das respectivas leis pela maioria dos entes federativos consorciados. A norma anterior (Lei 11.107, de 2005) dificultava a alteração de regras contratuais dos consórcios porque a confirmação da mudança pelos legislativos locais ficava muitas vezes sujeita a circunstâncias políticas que impedem a aprovação da norma. As alterações ocorrerão de forma menos burocrática que a prevista atualmente. (Fonte: Agência Senado).

Acesso livre

 

CAVALCANTI, Eugênia Giovanna Simões Inácio. Parecer nº 0022/2022: processo nº 2022.02.002314. Revista Brasileira de Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 23, n. 85, p. 121-126, jul./set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/149/52226/105692. Acesso em: 28 ago. 2023.

Resumo: Aborda a questão de manutenção de serviço público entregue a consórcio.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

LEITE, Laura Rossi. A atuação da comissão de monitoramento e avaliação no cenário da lei nº 13019/2014. Revista Digital do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, v. 11, n. 40, p. 60-70, abr./jun. 2023. Disponível em: https://revista.tce.pr.gov.br/wp-content/uploads/2023/08/6Artigo-4-N40-2023-1.pdf. Acesso em 11 ago. 2023.

Resumo: A Comissão de Monitoramento e Avaliação - CMA é um órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas entre a Administração Pública e Organizações da Sociedade Civil - OSC mediante termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de colaboração. Sua formação está elencada na Lei nº13019/2014 e sua finalidade é a atuação para fins de aferir a correta aplicação de recursos públicos.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 2.999, de 3 de agosto de 2023. Acresce dispositivos ao Decreto nº 7.265, de 28 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 18.976, de 5 de abril de 2017. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.474, p. 240, 3 ago. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=302711&indice=2&totalRegistros=97&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=8&isPaginado=true. Acesso em: 10 ago. 2023.

Resumo: Altera as normas sobre a participação complementar da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado do Paraná, no que se refere a proposição de convênios que tenham por objeto, desde que revertidos em prol de ações e prestação de serviços de assistência à saúde, para: critério de avaliação e escolha das entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos para celebração de convênios serão levadas em consideração as metas de qualificação e/ou metas de ampliação de cobertura de serviços de saúde a serem atingidos pela entidade em consequência do convênio e o credenciamento prévio junto ao Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Estado do Paraná; não exigência de contrapartida financeira em dinheiro dos municípios e das entidades sem fins lucrativos que complementam o SUS para a celebração de convênio com a Administração Pública Estadual; admite-se a contrapartida financeira por meio de bens ou serviços economicamente mensuráveis, permitindo-se a combinação destes e, em qualquer caso, m qualquer caso, é vedada a celebração de convênio para exclusiva transferência de recursos, cessão de servidores e doação de bens aos municípios e às entidades sem fins lucrativos que complementam o SUS.

Acesso livre

 

RODRIGUES, Diogo Luiz Cordeiro; MOREIRA, Egon Bockmann. Accounting regulation for public-private partnerships: PPPs: United Kingdom and Brazil in comparative perspective. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 20, n. 79, p. 9-25, jul./set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/140/52224/105679. Acesso em: 22 ago. 2023.

Abstract: Public-private partnership contracts involve public budget expenditures, which are not Always subject to the same level of transparency as other public expenditures. This article analyses the British case and compares it with the Brazilian one regarding the transparency and accounting of PPPs.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

SANTANA, Matheus dos Santos. Federalismo, meio ambiente e consórcios públicos: uma breve análise da experiência do Plano de Ação Ambiental Integrado do Consórcio Nordeste. Controle Externo: Revista do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, Belo Horizonte, v. 3, n. 6, p. 23-33, jul./dez. 2021. Disponível em: https://revcontext.tce.go.gov.br/index.php/context/article/view/134. Acesso em: 25 ago. 2023.

Resumo: O presente artigo aborda o modelo de federalismo cooperativo brasileiro e o debate do desenvolvimento sustentável e proteção do meio ambiente, com análise da repartição de competências para resolução das questões ambientais, na implementação das políticas públicas e da fiscalização. Nesse particular, o trabalho faz um breve exame sobre o papel e a importância dos consórcios públicos, instrumento criado pela Lei nº 11.107/2005 com fulcro no art. 241 da Constituição de 1988, no compartilhamento de responsabilidades, especialmente em matéria de meio ambiente, apresentando a experiência do ConsórcioNordeste e da elaboração do seu Plano de Ação Ambiental Integrado entre outras medidas. Este artigo tem por lastro a ideia do Estado Socioambiental de Direito, que trilha a compreensão do meio ambiente como direito fundamental ínsito a dignidade humana, além dos compromissos internacionais de proteção da biodiversidade nos quais o Brasil é signatário. A abordagem desta pesquisa é qualitativa, do tipo exploratória, de caráter explicativo, amparada pela revisão e pesquisa bibliográfica e documental.

Acesso livre

 

VALE, Murilo Melo; BATISTA JÚNIOR, Onofre Alves. Os contratos de impacto social: uma nova modalidade de parceria público-privada da nova governança pública. Revista da Procuradoria do Tribunal de Contas do Estado do Pará, Belo Horizonte, v. 2, n. 3, p. 33-50, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/257/52275/106337. Acesso em: 25 ago. 2023.

Resumo: O presente artigo busca analisar o modelo do "contrato de impacto social", referenciado em países da Europa e EUA como social impact bonds, enquanto instrumento de coprodução na prestação efetiva de tarefas públicas, em harmonia com o mais atual paradigma da administração pública, conhecida como "a nova governança pública". Para tanto, o presente trabalho buscará explicitar os contornos teóricos do modelo de "nova governança pública", especialmente o modelo da "coprodução", enquanto instrumento de efetividade na execução de serviços públicos, em sentido amplo, conforme exemplos mundialmente observados. Conhecer essas diretrizes da coprodução de serviços públicos é essencial para, em seguida, este trabalho melhor identificar as principais características jurídicas e operacionais do modelo de contrato de impacto social. Além disso, este artigo fará um estudo de caso acerca da execução de um contrato de impacto social promovido pelo estado de Nova York, cujo objeto é a redução do alto índice de reincidência criminal, bem como de uma tentativa de sua implantação pelo estado de São Paulo, porém sem a necessária retaguarda jurídica. O presente artigo buscará demonstrar que o contrato de impacto social é uma espécie de project finance initiative, cuja regulamentação é essencial no Brasil, não apenas em razão da existência de casos bem-sucedidos, mas especialmente diante da adequação de sua adoção com as diretrizes mais atuais de eficiência na realização de tarefas reservadas à administração pública.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

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Licitações & Contratos

Doutrina & Legislação

 

A CADUCIDADE da MP 1.167 e as suas implicações. Blog Zênite, Curitiba, 1º ago. 2023. Equipe Técnica da Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/a-caducidade-da-mp-1-167-e-as-suas-implicacoes/. Acesso em: 22 ago. 2023.

Acesso livre

 

ACÁCIO, Bruno Lucas Silva. Controle do TCU sobre licitações dispensadas por conta de calamidade pública e emergência. Revista de Contratos Públicos: RCP, Belo Horizonte, v. 12, n. 22, p. 117-130, set. 2022/fev. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/139/52287/106487. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: O presente trabalho busca explicitar o importante papel que as licitações representam ao interesse público, bem como seus princípios éticos e constitucionais. Após feito um panorama geral, parte-se à situação de contratação direta por conta de calamidade pública e emergência, observando seus fundamentos legais, jurisprudência e construções doutrinárias. Finalmente, diversos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas da União sobre irregularidades na dispensa de licitação por urgência são analisados, de modo a reafirmar a fundamental importância dos órgãos de controle em combater práticas nocivas à Administração Pública.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

ARAUJO, Danielle Regina Wobeto de. Qual o entendimento do TCU acerca da modalidade que deve nortear a contratação de serviços comuns de advocacia no âmbito do Sistema S? Blog JML, Pinhais, PR, 26 jul. 2023. Disponível em: https://blog.jmlgrupo.com.br/qual-o-entendimento-do-tcu-acerca-da-modalidade-que-deve-nortear-a-contratacao-de-servicos-comuns-de-advocacia-no-ambito-do-sistema-s/. Acesso em: 22 ago. 2023.

Acesso livre

 

ARAÚJO, Maria Aline Laurindo; COLARES, José Carlos de Souza. Licitações públicas como instrumento de fomento para o desenvolvimento nacional sustentável. Revista de Contratos Públicos: RCP, Belo Horizonte, v. 12, n. 22, p. 63-80, set. 2022/fev. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/139/52287/106484. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: O objetivo deste artigo é analisar as licitações públicas sustentáveis e mostrar os problemas que a Administração Pública enfrenta no momento de implementar essas CPS. Especificamente, averiguaram-se as definições inerentes ao tema e a legislação brasileira que rege o assunto. Para tanto, desenvolveu-se um artigo de revisão, com objetivo exploratório de natureza básica de abordagem qualitativa, buscando-se analisar o problema de forma qualitativa e descritiva. Para operacionalização da tarefa, utilizou-se da legislação e das normas que regem as licitações públicas no Brasil, bem como de renomados autores, além de pesquisas em sites especializados na internet e de trabalhos publicados pelos órgãos especializados. Os resultados mostraram que a modalidade de licitações públicas sustentáveis tem forte potencial para fomentar o desenvolvimento nacional sustentável, desde que se adotem medidas eficazes para superar as barreiras políticas, financeiras, estruturais, orçamentárias e culturais, o que pode ser feito por meio de vontade política, capacitação dos agentes, campanha pública de esclarecimentos, políticas públicas de incentivo ao comércio, correta aplicação da legislação que rege o tema, com especial destaque para a Lei nº 14.133/2021, e efetivo controle interno e externo pelos órgãos responsáveis, sendo este último critério condição fundamental para que as licitações públicas sustentáveis sejam, de fato, implementadas e possam gerar benefícios à população e ao meio ambiente.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

CAMARÃO, Tatiana Martins da Costa. Contratação de startup pela administração pública: lei complementar nº 182/2021. Revista da Procuradoria do Tribunal de Contas do Estado do Pará, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 11-31, jan./jun. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/257/52183/105125. Acesso em: 25 ago. 2023.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

CAPUCELLI, Rodrigo Crepaldi Perez. A responsabilidade estatal decorrente de procedimentos licitatórios: os impactos dos contratos firmados com taxa de administração negativa. Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, v. 20, n. 78, p. 189-207, jul./set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/129/52261/106158. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: Este trabalho analisa o procedimento licitatório - especialmente a etapa de contratação administrativa - sob a perspectiva de seus efeitos indiretos para a sociedade. Foram feitas releituras dos princípios específicos contidos na Lei nº 8.666/93, conforme as balizas que a Constituição Federal de 1988 impôs sobre o modelo atual de Estado e sobre a função da Administração Pública na tomada de suas decisões. Neste artigo enfrentamos os efeitos de um tipo específico de contratos administrativos: aqueles decorrentes de procedimento licitatório em que o menor preço - como critério de melhor proposta - é oferecido em percentuais chamados de "taxas zero" ou "negativas", de forma que apesar de trazer uma imediata vantagem financeira ao Estado, vai de encontro aos próprios objetivos de um Estado Democrático de Direito.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

COPOLA, Gina. A participação das cooperativas nas licitações à luz da nova lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 22, n. 259, p. 33-62, jul. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/52330/107050. Acesso em: 18 ago. 2023.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

CORDEIRO, Gláucio Eugênio; MACHADO, Rodrigo Silveira Diniz. A impossibilidade do pregão para serviços técnicos especializados. Revista Brasileira de Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 23, n. 85, p. 83-95, jul./set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/149/52226/105688. Acesso em: 28 ago. 2023.

Resumo: O presente trabalho tem por finalidade principal demonstrar que a utilização de pregão para serviços técnicos especializados encontra amparo legal, desde que se cuidem de serviços comuns, rotineiros, sem complexidade, prestados com o mesmo padrão por um número razoável de profissionais, a priori, serviços que não requeiram a contratação de profissional com altíssimo nível de especialidade. Sabe-se que pregão é uma modalidade de licitação por meio da qual são adquiridos bens e contratados serviços comuns. Ocorre que os serviços técnicos especializados primeiramente não se qualificam como serviços comuns, ordinários, passíveis de licitação na modalidade pregão em razão da complexidade eespecificidade que lhes são inerentes e a um serviço de maior amplitude, de natureza incerta, intelectual e peculiar.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

CORNETTA, William. Consórcios de pessoas jurídicas na nova lei de licitações: lei nº 14.133/2021. Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, v. 21, n. 81, p. 161-175, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/129/52327/107010. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: O presente estudo presente discorrer sobre os consórcios de empresas, seu conceito, sua possibilidade de participar de licitações públicas na égide da Lei nº 14.133/21 permitindo a ampliação da disputa para a busca da proposta mais vantajosa para a administração como também a redução dos custos de transação para esta.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

COSTA, Bruno Tsugami Dalla. O devido processo legal e as relações contratuais públicas contenciosas: uma análise sistemática e exegética do aparelho sancionatório administrativo, à luz dos preceitos constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Revista de Contratos Públicos: RCP, Belo Horizonte, v. 12, n. 22, p. 131-151, set. 2022/fev. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/139/52287/106488. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: A prática administrativa aponta que pouco tem se firmado a respeito de controvérsias contratuais administrativas. Destarte, há uma bilateralidade na promoção de ações contratuais públicas, das quais podem surgir dúvidas ou interpretações resistidas, a depender do interesse que cada qual quer resguardar. Nesse liame, podem surgir manifestações formais, naturais da relação negocial. A essa ação resistida nos contratos administrativos dá-se o nome de contencioso administrativo.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

DISPENSA por valor: manutenção de veículos e fornecimento de peças. Blog Zênite, Curitiba, 17 ago. 2023. Equipe Técnica da Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/dispensa-por-valor-manutencao-de-veiculos-e-fornecimento-de-pecas/. Acesso em: 22 ago. 2023.

Acesso livre

 

ESTATAIS: é possível prorrogar contratos de serviços sem previsão no edital? Blog Zênite, Curitiba, 22 ago. 2023. Equipe Técnica da Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/estatais-e-possivel-prorrogar-contratos-de-servicos-sem-previsao-no-edital/. Acesso em: 22 ago. 2023.

Acesso livre

 

FORTINI, Cristiana; STROPPA, Christianne de Carvalho. A duração dos contratos na Lei nº 14.133/2021: o que muda, por que muda e a polêmica em torno dos contratos de prestação/fornecimento. Revista da Procuradoria do Tribunal de Contas do Estado do Pará, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 33-39, jan./jun. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/257/52183/105120. Acesso em: 25 ago. 2023.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

FREITAS, Juarez. Nova lei de licitações e o ciclo de vida do objeto. Revista de Direito Administrativo: RDA, Belo Horizonte, v. 281, n. 2, p. 91-106, maio/ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/125/52205/105439. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: A análise do ciclo de vida, nas contratações públicas, requer a releitura do conceito de proposta mais vantajosa para a administração pública, com intensa atenção ecossistêmica aos impactos diretos e indiretos. A nova Lei Brasileira de Licitações Públicas determina o escrutínio integrado e interdisciplinar do ciclo de vida do objeto, com o abandono da perspec­tiva pautada exclusivamente pelo viés economicista, tendo em mente a centralidade indiscutível dos fatores sociais, ambientais e éticos. Ademais, a motivação, na esfera decisória pública, jamais se revela neutra. Assim, na avaliação do ciclo de vida, não merecem prosperar metodologias incapazes de traduzir a justa precificação sustentável. Imprescindível aperfeiçoar a governança pública, de molde a viabilizar aferição confiá­vel do ciclo de vida, por intermédio de ferramentas hábeis a dialogar com as múltiplas técnicas avaliativas, afastando fórmulas simplistas e redundantes. Em suma, o exame do ciclo de vida requer consecutivo refinamento metodológico, com ênfase para a decisão iluminada por protocolos engajadamente indutores do primado líquido de benefícios e cobenefícios.

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GODOY, Daniel Polignano. O regime de nulidades da lei nº 14.133: uma importante consolidação do estado da arte das nulidades no direito administrativo. Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, v. 20, n. 78, p. 79-104, jul./set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/129/52261/106153. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: Os artigos 147 a 150 da Lei nº 14.133 trouxeram disposições importantes a respeito das nulidades nas licitações e contratos administrativos. Há modificações relevantes em relação às disposições da Lei nº 8.666, que incorporam entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que vinham se desenvolvendo no sentido de uma aplicação do regime de nulidades mais voltada ao interesse público. Este artigo faz uma análise sintética sobre a evolução dos debates sobre nulidades e, em seguida, examina o regime previsto na Lei nº 14.133.

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GOMES, Delson Henrique; AGUIAR, Denise Silva. Gestão de riscos nas contratações públicas: um estudo bibliométrico. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 22, n. 259, p. 13-31, jul. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/52330/107049. Acesso em: 18 ago. 2023.

Resumo: Trata-se de pesquisa bibliométrica realizada na base de dados Scopus cujo objetivo é traçar o perfil das produções nacionais e internacionais sobre a gestão de riscos nas contratações públicas nos últimos dez anos. A evolução dos trabalhos de entidades como o COSO e a ISO e as exigências trazidas pela NLLC são evidências de que as organizações públicas e privadas devem gerenciar os riscos de forma estratégica. Para a análise dos dados, foram utilizados os softwares Microsoft® Excel® 2016 MSO e VOSviewer. Os dados mostram que o interesse dos pesquisadores sobre o tema tem crescido tendo registrado um aumento significativo em 2022. Dos dez países que mais publicaram durante o período, o Reino Unido foi o que registrou a maior quantidade, com oito artigos, e o Brasil ficou na quinta colocação, produzindo um total de cinco artigos. A rede de co-ocorrências permitiu identificar temas como construção civil, setor público, projetos e gestão da cadeia de suprimentos associados à gestão de riscos. Um olhar mais detalhado para os estudos brasileiros deixou evidente a necessidade de pesquisas que abordem a gestão de riscos das contratações aplicada à prática.

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GUIMARÃES, Bernardo Strobel; VITA, Pedro Henrique Braz de. Uma análise crítica da relicitação na Lei nº 13.448/2017. Revista de Contratos Públicos: RCP, Belo Horizonte, v. 12, n. 22, p. 39-49, set. 2022/fev. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/139/52287/106482. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: O presente artigo tem por objetivo realizar uma análise crítica do instituto da relicitação, tendo por base a conformação dada pela Lei n. 13.448/2017. A ideia é demonstrar que a relicitação é um instituto jurídico novo e que possui fundamentos jurídicos e características tais que lhe permitem ser mais eficiente no trato das externalidades negativas da crise contratual, elementos esses que contrastam com uma série de escolhas ruins realizadas pelo legislador quando da edição da Lei nº 13.448/2017.

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HURBANO, Paulo André Teixeira. O regime legal emergencial para o enfrentamento da pandemia de Covid-19 na Secretaria de Estado da Saúde de Goiás e o experimentalismo jurídico nas contratações públicas. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 22, n. 259, p. 95-128, jul. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/52330/107053. Acesso em: 18 ago. 2023.

Resumo: O presente artigo aborda as flexibilizações promovidas pelo regime legal emergencial para o enfrentamento da pandemia de Covid-19 e como uma legislação que apresentou alterações em direção ao modelo minimalista de contratações públicas pôde impactar em seus aspectos, como tempo de contratação, preços e regularidade da execução contratual. Com base em pesquisa realizada em processos de contratações emergenciais celebradas no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás nos anos de 2020, 2021 e 2022, sustenta-se que tal regime legal se revelou importante experiência de experimentalismo jurídico na temática de contratações públicas, abrindo espaço para o desenvolvimento dessa técnica legislativa na área a fim de acolher de forma tempestiva e oportuna futuras inovações que rapidamente surgem no mundo contemporâneo.

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INEXIGIBILIDADE: compra ou locação de imóvel. Blog Zênite, Curitiba, 27 jul. 2023. Equipe Técnica da Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/inexigibilidade-compra-ou-locacao-de-imovel/. Acesso em: 22 ago. 2023.

Acesso livre

 

JORDÃO, Eduardo Ferreira; CUNHA, Luiz Filippe Esteves. O TCU, os particulares contratados pela administração e a jabuticaba: a excepcionalidade da orientação atual do tribunal no direito comparado Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 22, n. 89, p. 217-250, jul./set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/123/52241/105895. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: O Tribunal de Contas da União (TCU) passou recentemente a se entender competente para julgar as contas de particulares contratados pela administração pública e a condenar esses particulares a ressarcir o erário, sem ação judicial, mesmo quando ausente a contribuição de agente público para o dano. Para melhor entender esse novo movimento, fez-se uma análise da controvérsia no direito brasileiro e realizou-se uma pesquisa comparativa à luz de importantes jurisdições estrangeiras. Na pesquisa, não foram encontrados nem leis, nem julgados que atribuíssem às cortes de contas estrangeiras esse tipo de competência. Mesmo nos casos em que a legislação de regência confere alguma abertura para interpretações que poderiam levar à responsabilização de particulares contratados envolvidos em prejuízo ao erário, os respectivos tribunais de superposição e de contas têm jurisprudências firmes no sentido da impossibilidade de julgamento de contas de particulares ou de imposição direta de obrigações. O artigo conclui que as competências que o TCU se autoatribuiu não encontram paralelo nas jurisdições estudadas.

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LEANDRO, Raphael Gabriel. Uma perspectiva do rito operacional do pregão eletrônico. Blog Zênite, Curitiba, 4 ago. 2023. Disponível em: https://zenite.blog.br/uma-perspectiva-do-rito-operacional-do-pregao-eletronico/. Acesso em: 22 ago. 2023.

Acesso livre

 

LEONHARDT, Graciele; SCHMIDT, Flávio Ervino. A impactante lei nº 14.133/2021: mudanças empreendidas, decisões e práticas consagradas. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 22, n. 259, p. 63-88, jul. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/52330/107051. Acesso em: 18 ago. 2023.

Resumo: A legislação na administração pública muda frequentemente, sendo imprescindível adaptar-se às novas normativas, principalmente em referência ao tema de licitações. O objetivo deste artigo é identificar e analisar as alterações mais impactantes com a entrada em vigor da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021). A metodologia aplicada foi a pesquisa bibliográfica, realizada por meio de análise da legislação e da doutrina. Dentre as mudanças que mais se destacam estão a extinção e a inclusão de modalidades de licitação; a natureza do objeto como critério de definição da modalidade de licitação; a inclusão de novas hipóteses de inexigibilidade; a ampliação do prazo de contrato; a adoção de novos valores em relação a dispensa de licitação; a inversão de fases licitatórias; a autorização de criação do Plano de Contratações Anuais; a inclusão expressa de novos princípios e a possibilidade de exigência do seguro-garantia para obras de engenharia. Essa lei implementa normas infraconstitucionais e instruções normativas federais ao processo das contratações públicas, consagra situações consolidadas na doutrina e jurisprudência, enfatiza a importância do planejamento, do desenvolvimento sustentável e da segregação de funções, como estratégias indispensáveis às compras na administração pública.

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LIMA, Diogo. Diálogo competitivo: eficiência e consensualismo nas licitações segundo a lei nº 14.133/2021. Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, v. 21, n. 81, p. 21-42, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/129/52327/107003. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: O artigo tem por objetivo contextualizar e detalhar os principais aspectos normativos do diálogo competitivo, a modalidade licitatória introduzida pela Lei nº 14.133/2021. Enquanto elemento de destacado caráter inovador da nova lei, o diálogo competitivo aproxima a administração do particular, incentiva troca de informações e experiências e realiza, no campo das contratações públicas, a figurada administração pública consensual e dialógica. O trabalho detalha as etapas e principais conceitos dessa modalidade de licitação que permite aperfeiçoar o processo de contratação de objetos complexos por meio de informações e soluções delineadas conjuntamente com a iniciativa privada, a fim de tornar mais eficiente e assertiva a busca por satisfazer as necessidades públicas.

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MIRANDA, Maurício Trindade; SILVA, Vládia Pompeu. A arbitragem como meio alternativo de solução de conflitos em contratos na administração pública: renúncia à jurisdição estatal, possibilidade: novos cenários descortinados com a lei federal nº 14.133/21. Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, v. 21, n. 81, p. 91-109, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/129/52327/107006. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: O presente trabalho se propõe a fazer uma abordagem histórica acerca da arbitragem voltada para a administração pública (em sentido amplo) no Brasil e das suas vantagens para a formação e execução dos contratos, que trazem mais efetividade e segurança jurídica para os envolvidos, notadamente a partir da vigência da Lei nº 14.133/21. A premissa básica da análise perpassará pela conceituação do instituto, sua aplicabilidade aos contratos administrativos, sua evolução ao longo dos anos por meio de normas esparsas e, finalmente, chegará à Lei nº 14.133/21. Buscar-se-á adensar o instituto e sua previsão expressa em relação aos contratos regidos pela Lei de Licitações, circunstância esta ausente na Lei nº 8.666/93. Com esse objetivo, será analisada a arbitragem como ferramenta essencial para a solução de conflitos, com a renúncia à jurisdição estatal, esclarecendo-se sua aplicabilidade em relação à administração pública, cujos reflexos são positivos na redução de custos e na solução mais célere de controvérsias, inclusive de modo preventivo. Desse modo, busca-se também explorar aspectos relacionados à possibilidade do estabelecimento da arbitragem para contratos em andamento. Bem assim, a questão alusiva à confidencialidade do instituto em contraposição ao dever de publicidade da administração, além da conceituação dos direitos disponíveis para a formalização da arbitragem no âmbito da administração pública, estabelecendo-se objetivamente suas principais vantagens e eventuais desvantagens e concluindo-se pela pertinência subjetiva da utilização da arbitragem como meio de solução de conflitos envolvendo licitações e contratos administrativos, por se tratar instrumento moderno, ágil e conferidor de efetividade e segurança jurídica.

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LIMA, Edcarlos Alves. Gestão por competências na nova lei de licitações e a culpa in eligendo. Blog JML, Pinhais, PR, 7 ago. 2023. Disponível em: https://blog.jmlgrupo.com.br/gestao-por-competencias-na-nova-lei-de-licitacoes-e-a-culpa-in-eligendo/. Acesso em: 22 ago. 2023.

Acesso livre

 

LIMA, Luiz Henrique. Violência doméstica e contratações públicas. [2023]. Instituto Rui Barbosa: IRB, Brasília, DF, [s. d.]. Disponível em: https://irbcontas.org.br/artigos/violencia-domestica-e-contratacoes-publicas/. Acesso em 4 ago. 2023.

Acesso livre

 

LIMA, Lunara Farias; ALBUQUERQUE, Felipe Braga. Princípio da segregação de funções na lei no 14.133/2021: a apropriação legal distorcida do entendimento do Tribunal de Contas da União e os efeitos para o controle da administração. In: LEAL, Fernando; MENDONÇA, José Vicente Santos de (org.). Transformações do direito administrativo: controle de administração pública: diagnósticos e desafios. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2022. E-book. p. 30-38. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/33249/PDF.pdf?sequence=5. Acesso em: 25 ago. 2023.

Acesso livre

 

LIMA, Marcelo Diógenes Xavier de. O parecerista e a nova lei de licitações. Blog Zênite, Curitiba, 4 ago. 2023. Disponível em: https://zenite.blog.br/o-parecerista-e-a-nova-lei-de-licitacoes/ Acesso em: 22 ago. 2023.

Acesso livre

 

LIMA, Raimundo Márcio Ribeiro. Lei de diretrizes orçamentárias e empenho inscrito em restos a pagar: formalização do contrato na lei nº 14.133/2021 e racionalidade na execução orçamentária e financeira. Revista da Procuradoria do Tribunal de Contas do Estado do Pará, Belo Horizonte, v. 2, n. 3, p. 79-105, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/257/52275/106340. Acesso em: 25 ago. 2023.

Resumo: O artigo aborda a formalização do contrato partir da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021(LDO/2021), destacando seu avanço em relação à Lei nº 14.133/2021 (LGLC). O trabalho também discute a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento na legislação anterior e atual, destacando seu impacto na execução financeira da entidade contratante. O artigo analisa o aproveitamento de empenho inscrito em restos a pagar na LDO/2021, tendo em vista mais liberdade de atuação da autoridade administrativa na realização de nova contratação. A investigação adota a pesquisa bibliográfica, de cunho qualitativo, mas sem prejuízo de eventuais dados quantitativos. O artigo conclui que a LDO/2021 reforça a discricionariedade do gestor no tratamento de empenho inscrito em restos a pagar, bem como amplia a possibilidade de nova contratação, tendo em vista a ocorrência de rescisão contratual, o que pode gerar maior eficiência na execução orçamentária e financeira pela administração pública.

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LOPES. Julieta Mendes. Erro grosseiro nas contratações do Sistema S. Blog JML, Pinhais, PR, 14 ago. 2023. Disponível em: https://blog.jmlgrupo.com.br/erro-grosseiro-nas-contratacoes-do-sistema-s/. Acesso em: 22 ago. 2023.

Acesso livre

 

MENEGAT, Fernando. Contratos de gestão com organizações sociais na área de saúde: onze comentários e nenhum segredo. Revista de Contratos Públicos: RCP, Belo Horizonte, v. 12, n. 22, p. 51-61, set. 2022/fev. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/139/52287/106483. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: O presente ensaio propõe, de maneira direta e objetiva, onze assertivas relativas à celebração e execução de contratos de gestão com organizações sociais na área da saúde. Os comentários são relacionados a diversos aspectos desse universo - muitos deles polêmicos - e, longe de se pretenderem verdades absolutas, buscam provocar no leitor senso crítico e reflexivo sobre a realidade vivida no setor nos dias de hoje.

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MENIN, Leonardo Catto. Licitando arte: entre a pretensão de objetividade do mundo jurídico e a insuperável subjetividade do mundo artístico. Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, v. 21, n. 81, p. 43-66, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/129/52327/107004. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: Este trabalho tem por escopo analisar a necessária conciliação entre os critérios subjetivos inerentes à compreensão artística e a imposição de critérios objetivos pelo direito no âmbito da efetivação de gastos públicos mediante licitação. Propõe-se esta análise a partir da compreensão da arte e das dificuldades impostas por sua vagueza, em contraste com a pretensão de verdade inerente ao Direito, realizando-se, na sequência, um breve percurso na relação entre arte e direito, para, então, estudar os princípios aplicáveis às contratações públicas.

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MOREIRA, Egon Bockmann; PALMA, Juliana Bonacorsi de. Os desafios dos acordos de leniência na era da complexidade administrativa. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 21, n. 82, p. 75-110, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/140/52311/106780. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: O Direito Administrativo brasileiro vive hoje em era de extremos: por um lado, a visão oitocentista do papel da Administração Pública e seus instrumentos de consecução do interesse público, limitada por sua gênese (a simplicidade administrativa) e, de outro, a ressignificação das relações público-privadas necessária às contingências do século XXI (a complexidade administrativa). Há razões históricas para a simplicidade administrativa ter proeminência na cultura jurídica e no exercício das funções públicas, mas, hoje, esse método é insatisfatório para os desafios de regulação, políticas públicas, fomento responsável à inovação, prestação de serviços públicos de infraestrutura etc. Instrumentos jurídicos simples não servem para mundos complexos. É imprescindível consolidar a Era da Complexidade Administrativa. O presente artigo demarca e apresenta as principais características da simplicidade e da complexidade administrativas para, assim, apontar para as disfuncionalidades propiciadas com o trabalho de instrumentos jurídicos complexos, voltados a desafios mais sofisticados, com um viés de simplicidade administrativa. Para tanto, toma-se o exemplo do acordo de leniência, um dos principais instrumentos da consensualidade administrativa, que passa por verdadeira crise porque as questões que surgem em sua execução são endereçadas pela simplicidade administrativa. Um dos exemplos é justamente a resistência à alteração dos acordos de leniência que a simplicidade administrativa enseja. Tratado dentro da complexidade administrativa, como efetivamente deve ser, reconhece-se o dever dinâmico de alteração dos acordos de leniência para garantia de sua existência e funcionalidade prática, em prol da segurança jurídica.

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NOUIRA Y MAURITY, Soraya. O princípio da livre subcontratação: uma interpretação do art. 122 da lei nº 14.133/2020 à luz da administração por resultados. Revista de Contratos Públicos: RCP, Belo Horizonte, v. 12, n. 22, p. 169-195, set. 2022/fev. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/139/52287/106490. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: O presente artigo busca analisar os contornos e a interpretação possível do art. 122 da Lei nº 14.133/2022 (Lei de Licitações), que disciplina a subcontratação de obras, serviços e fornecimentos, sob a ótica da eficiência e da administração por resultados. O objetivo é entender se é possível extrair de uma interpretação sistêmica do artigo uma diretriz geral de liberdade de subcontratação, funcionando como um genuíno princípio jurídico. O presente trabalho será desenvolvido sob uma abordagem qualitativa, de forma analítica e teórica, buscando elementos em pesquisas bibliográficas e documentais pertinentes ao tema, inclusive no direito comparado francês e europeu.

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O QUE é licitação. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 13 jun. 2023. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/um-breve-panorama-do-novo-arcabouco-fiscal/. Acesso em: 22 ago. 2023.

Acesso livre

 

OLIVEIRA, Márcio Berto Alexandrino de. O agente público e os crimes de dispensar/inexigir e frustrar/fraudar o processo licitatório. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 21, n. 247, p. 101-121, jul. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/52202/105396. Acesso em: 18 ago. 2023.

Resumo: Ao longo do presente estudo, restou comprovado que os crimes tipificados nos artigos337-E e 337-F do Código Penal brasileiro (dispensar/inexigir indevidamente e frustrar/fraudar o processo licitatório), incluídos pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são admitidos apenas na forma dolosa, portanto, o agente não incorrerá em crime quando agir com negligência, imprudência, imperícia ou inobservância aos procedimentos fixados na Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Outrossim, na denúncia deve estar comprovado o elemento subjetivo, que é o dolo, para a configuração do delito. Na ausência do elemento doloso, o agente não pode ser apenado, tendo em vista que o legislador somente reprovou a conduta dolosa. De mais a mais, a peça acusatória deve descrever minuciosamente a conduta do acusado, devendo, ainda, estar instruída com elementos mínimos de provas acerca de autoria e materialidade do crime, em obediência às disposições estabelecidas no artigo 41 do Código de Processo Penal.

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OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Agentes de contratação na nova lei de licitações. Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, v. 21, n. 81, p. 111-125, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/129/52327/107007. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: O presente artigo tem por objetivo abordar o regime jurídico dos agentes de contratação na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos - NLLC) que possuem a responsabilidade pela condução do procedimento licitatório. A relevância do papel a ser desempenhado pelos agentes de contratação revela a necessidade de compreensão do respectivo regime jurídico, especialmente para definição de suas atribuições, dos momentos de atuação e exigências que deverão ser cumpridas pelos indicados para a função. Ao longo do presente artigo, pretende-se investigar essas questões, com a apresentação de interpretações condizentes com os princípios das licitações e com o texto constitucional.

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OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende; CARMO, Thiago Gomes do. Administração pública experimental: licitação e contratação de soluções inovadoras. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 22, n. 259, p. 129-147, jul. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/52330/107054. Acesso em: 18 ago. 2023.

Resumo: O presente artigo aborda os contornos relacionados aos avanços tecnológicos, que, no cenário contemporâneo pós-moderno, têm provocado profundas mudanças nos hábitos e práticas da sociedade. Como consequência deste contexto, este estudo tem por objetivo principal examinar a contratação de soluções inovadoras pela administração pública, com foco nas diretrizes da Lei Complementar nº 182/2021, responsável por inaugurar o Marco legal das startups e do empreendedorismo inovador.

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REISDORFER, Guilherme F. Dias. Operações societárias na lei nº 14.133/21: regime geral, formas de reorganização empresarial atípicas e o exemplo do drop down. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 21, n. 82, p. 147-164, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/140/52311/106782. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: O artigo descreve um panorama do tratamento das operações societárias no âmbito de licitações e contratos administrativos havido na vigência da Lei nº 8.666/93 e formula proposições para aplicação da Lei nº 14.133/21 a propósito do tema. Examina-se, em especial, a admissibilidade de operações societárias atípicas, tendo em vista o exemplo do drop down, como forma peculiar de reorganização empresarial.

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RIGOLIN, Ivan Barbosa. Licitações: a nova lei: [parte 15]. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 21, n. 247, p. 51-85, jul. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/52202/105394. Acesso em: 18 ago. 2023.

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RIGOLIN, Ivan Barbosa. Preço máximo e preço mínimo na Lei nº 14.133/21. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 22, n. 259, p. 89-93, jul. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/52330/107052. Acesso em: 18 ago. 2023.

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ROCHA JÚNIOR, Damilson Henrique da. Aditivos decorrentes de falhas ou omissões no projeto na execução de obras sob regime de execução de empreitada por preço global. Revista de Contratos Públicos: RCP, Belo Horizonte, v. 12, n. 22, p. 19-37, set. 2022/fev. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/139/52287/106481. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: A Lei nº 8.666/1993 institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. Nela, é apresentado o conceito por trás da empreitada por preço global. Apesar do significado simples, algumas nuances desse tipo de regime de execução têm causado dúvidas nos agentes públicos, tanto na elaboração dos editais de licitação quanto na fiscalização dos contratos. Um dos principais problemas identificados pelos tribunais de contas dos estados e União encontra-se na concessão de aditivos que visam acrescer ou suprimir serviços e quantitativos da planilha orçamentária por consequência de falhas ou omissões no projeto. Considerando que, para a utilização desse regime, os projetos e planilhas deveriam ter elevado nível de precisão, possibilitando, assim, a contratação por preço certo e total, por muito tempo houve defensores de que não deveriam ocorrer alterações nos valores contratados quando da identificação de erros ou omissões. No entanto, o Acórdão nº 1.977/2013, do Plenário do TCU, acabou elucidando essa questão, porém, não ficou definida no mesmo acórdão uma metodologia que possa servir como base para a maioria dos contratos no momento da concessão desses aditivos. Este artigo visa propor uma metodologia que atenda a essa necessidade.

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SILVA, Gustavo Lopes. Declaração de situação de emergência: estiagem; decreto municipal nº 21.852/2023; contratações diretas; dispensa de licitação; art. 24, inciso IV, da lei nº 8.666/1993. Instrução normativa PGM nº 10/2020. Casos concretos e repetitivos. Orientação geral. Revista Brasileira de Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 24, n. 88, p. 49-62, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/149/52337/107136. Acesso em: 28 ago. 2023.

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SIMAS, Rodrigo Guimarães. Reajuste. Marcos temporais para cômputo: índices de preços gerais, setoriais ou específicos que retratem reflitam a variação efetiva do custo de produção ou dos insumos: repactuação. Revista Brasileira de Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 24, n. 88, p. 73-93, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/149/52337/107138. Acesso em: 28 ago. 2023.

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SOUZA, Fernanda Oliveira de. Parecer nº 03/2022/DIPAT/SEMAD. Revista Brasileira de Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 23, n. 85, p. 127-134, jul./set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/149/52226/105691. Acesso em: 28 ago. 2023.

Resumo: Trata de doação imóvel público e sua possível reversão ao município uma vez que não sejam cumpridos os requisitos fundantes para a doação ocorrida.

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SOUZA, Leonardo Vieira de; ALMEIDA, José Carlos Pacheco de. Orientações envolvendo a aquisição de livros. Revista de Contratos Públicos: RCP, Belo Horizonte, v. 12, n. 22, p. 9-18, set. 2022/fev. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/139/52287/106480. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: Pelas diversas formas e ocasiões, as aquisições de livros e obras literárias podem ser processadas de diferentes maneiras no âmbito das contratações públicas, tudo a depender das motivações e das necessidades fáticas de cada caso. Pensando em traçar as diferenciações e o enquadramento das diferentes hipóteses legais de aquisições do gênero, o estudo propõe a apresentação de um panorama geral que permita a avaliação e o auxílio em casos práticos sobre como proceder com a hipótese legal adequada, se inexigibilidade, se licitação, qual a organização adequada, enfim, define-se um mapeamento sobre os diversos aspectos que preenchem a matéria aquisição de livros pela Administração.

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TEIXEIRA JÚNIOR, Flávio Germano de Sena; NÓBREGA, Marcos; CABRAL, Rodrigo Torres Pimenta. Matriz de riscos e a ilusão da perenidade do passado: precisamos ressignificar o conceito de tempo nas contratações públicas. Revista da Procuradoria do Tribunal de Contas do Estado do Pará, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 117-140, jan./jun. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/257/52183/105124. Acesso em: 25 ago. 2023. Resumo: A matriz de riscos é uma técnica de gerenciamento de risco e segurança em projetos frequentemente manejada para dar suporte à tomada de decisões. Este artigo, no entanto, baseia-se em evidências anteriores para argumentar que matrizes de risco mal projetadas ou utilizadas de forma inadequada resultam em aumento da incerteza e, potencialmente, em efeitos adversos nos contratos públicos. Num projeto de infraestrutura de grande magnitude, por exemplo, isso pode ser catastrófico, tanto do ponto de vista do interesse público (Value for Money) quanto do privado. Essa preocupação ganhou mais corpo no cenário brasileiro com o advento da Lei nº 14.133/2021, que elevou a matriz de riscos ao status de ferramenta caracterizadora do equilíbrio econômico inicial do contrato. A partir de uma revisão bibliográfica sobre o tema, bem como à luz de diversas experiências práticas em contratos dessa natureza, infere-se que a matriz de riscos se revela um mecanismo muito frágil de análise de riscos, devendo se limitar, em última análise, a compor o relatório de riscos de uma organização. Assim, no artigo conclui-se que: (1) é preciso reposicionar a matriz de riscos nas contratações públicas, retirando dela o protagonismo relacionado à aferição do reequilíbrio econômico-financeiro, mas a mantendo como ferramenta de relatório e suporte à tomada de decisões; (2) os avaliadores de risco precisam de melhor treinamento no design (construção da matriz) e uso da matriz de riscos; (3) os tomadores de decisão precisam de treinamento para entender melhor a falta de confiabilidade inerente a qualquer matriz de riscos como uma técnica de suporte à decisão; (4) à medida que avançamos na elaboração de uma teoria das decisões econômicas em contratações públicas (sobretudo em projetos dotados de alta especificidade de ativos), afastamo-nos do enfoque neoclássico, abandonando-se o dispositivo do equilíbrio geral como ponto de partida da análise; (5) precisamos ressignificar o conceito de tempo nas contratações públicas.

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VÍCIOS na licitação. Blog Zênite, Curitiba, 9 ago. 2023. Equipe Técnica da Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/vicios-na-licitacao/. Acesso em: 22 ago. 2023.

Acesso livre

 

VÍCIOS no contrato Blog Zênite, Curitiba, 10 ago. 2023. Equipe Técnica da Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/vicios-no-contrato/. Acesso em: 22 ago. 2023.

Acesso livre

 

VÍCIOS no planejamento. Blog Zênite, Curitiba, 8 ago. 2023. Equipe Técnica da Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/vicios-no-planejamento/. Acesso em: 22 ago. 2023.

Acesso livre

 

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Obras Públicas & Serviços de Engenharia

Doutrina & Legislação

 

KUHN, André. Atrasos em obras públicas e suas consequências para os contratos. Revista da Procuradoria do Tribunal de Contas do Estado do Pará, Belo Horizonte, v. 2, n. 3, p. 51-81, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/257/52275/106338. Acesso em: 25 ago. 2023.

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REGISTRO DE PREÇOS

 

SRP: adesão à ata e a possibilidade de alteração qualitativa do objeto. Blog Zênite, Curitiba, 15 ago. 2023. Equipe Técnica da Zênite. (Perguntas e Respostas). Disponível em: https://zenite.blog.br/srp-adesao-a-ata-e-a-possibilidade-de-alteracao-qualitativa-do-objeto/. Acesso em: 22 ago. 2023.

Acesso livre

 

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Transferências Voluntárias

Doutrina & Legislação

 

ANDRADE, Janayne Luane de; SANTOS, Juliana Moura dos; FONTE FILHO, Nilton Mendes; PEREIRA, Vilmara Gouveia. Setor municipal de transferências voluntárias e a política municipal de assistência social: a experiência da Prefeitura de Mandaguari - PR: entre os anos de 2012 a 2020. Revista Digital do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, v. 11, n. 40, p. 26-39, abr./jun. 2023. Disponível em: https://revista.tce.pr.gov.br/wp-content/uploads/2023/08/4Artigo-2-N40-2023-1.pdf. Acesso em 11 ago. 2023.

Resumo: O presente trabalho apresenta a experiência do Município de Mandaguari - PR, entre os anos de 2012 a 2020, no Setor Municipal de Transferências Voluntárias e a Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS), tendo como base as Resoluções e Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, com ênfase após o início da discussão da Lei Federal nº 13.019/2014. Neste relato será possível o leitor conhecer os passos seguidos pelo município, bem como as estratégias estabelecidas e executadas para atendimento daquilo preconizado nos normativos legais, ou seja, apresentar como se desenvolveu o trabalho da SMAS, principalmente da Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento das Parcerias Celebradas com Organizações da Sociedade Civil, mediante termos de Colaboração, de Fomento e Acordos de Cooperação e o Setor Municipal de Transferências Voluntárias (SMTV), com ênfase no trabalho interdisciplinar desenvolvido entre o Serviço Social e a Contabilidade.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.661, de 24 de agosto de 2023. Altera o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 163, p. 4, 25 ago. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11661.htm. Acesso em: 30 ago. 2023.

Resumo: Altera o Decreto que regulamenta a lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.655, de 23 de agosto de 2023. Altera o Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022, que regulamenta o art. 1º-A, o art. 3º, o art. 4º, o art. 5º e o art. 5º-A da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, que dispõe sobre as transferências obrigatórias de recursos financeiros da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 162, p. 8-9, 24 ago. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11655.htm. Acesso em: 24 ago. 2023.

Acesso livre

 

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Administração Pública & Princípios

Doutrina & Legislação

 

ALVES, Samille Lima; COSTA, Sebastião Patrício Mendes da; MATOS, Deborah Dettmam. Transparência como dever de ser compreensível: os problemas dos portais da transparência das capitais brasileiras. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 23, n. 92, p. 113-143, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/123/52321/106925. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: O presente trabalho buscou compreender se o princípio da transparência, enquanto dever da Administração Pública em prestar informações de forma didática e facilitada, foi observado nos portais da transparência das 26 capitais brasileiras em 2022. Foi realizada pesquisa documental nesses portais para verificar se o acesso aos dois relatórios de execução orçamentária e fiscal (RREO e RGF) era fácil, se estavam atualizados e apresentados didaticamente. Constatou-se que o acesso não era fácil na maioria dos portais, tanto pelo uso de termos técnicos quanto pelas várias etapas para encontrar os arquivos, a maioria estava atualizada, mas os relatórios são pouco compreensíveis pelos termos técnicos, pela forma de apresentação e pela falta de mecanismos de interação com os usuários. As capitais brasileiras deixaram de promover a transparência ao publicarem dados de difícil localização e compreensão, voltados a quem tem conhecimento técnico, não ao cidadão leigo. Problemas antigos que levantam a dúvida quanto ao interesse dos gestores públicos em se fazerem compreendidos a respeito do orçamento público.

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BAPTISTA, Bruno de Souza Martins; EHRHARDT JÚNIOR, Marcos. Restitutionary function of civil accountability due to unrighteous agents: analysis of refunding institute applied to disgorgement resulting from the practice of administrative dishonesty acts. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 23, n. 269, p. 73-92, jul. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/124/52329/107035. Acesso em: 17 ago. 2023.

Abstract: the aim of the present article is to analyze the possibility of applying restitutionaryguardianship due to administrative dishonesty acts that generate disgorgement to unrighteousagents. In order to do so, the approach of the so-called multi-functionality of contemporary civilaccountability was put in place by mentioning its new functions, which were acknowledgedby the Brazilian doctrine. Subsequently, the text addresses the restitutionary function of civilaccountability by listing its main features and objectives. In a third moment, still about therestitutionary function of civil accountability, the institute linked to disgorgement refunding isanalyzed. Finally, the sense of unlawful act is related to its plurality of effects, and it takes intoaccount the likely application of restitutionary guardianship due to administrative dishonestyacts that generate disgorgement to an unrighteous agent, with emphasis on the managementspecificities applied to such a remedy given the very nature of these acts.

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BEZERRA NETO, Arnaldo Rodrigues; FRANÇA, Vladimir da Rocha. O teletrabalho como modalidade concretizadora da eficiência administrativa no ambiente público federal. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 21, n. 247, p. 13-27, jul. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/52202/105392. Acesso em: 18 ago. 2023.

Resumo: O presente artigo propõe uma análise acerca da implementação do teletrabalho na esfera pública federal, a partir da Instrução Normativa n. 65/2020 do Ministério da Economia, como objetivo de verificar a concretização da eficiência administrativa e o atendimento ao interesse público, considerando-se a interface das disposições constitucionais e infraconstitucionais, especialmente a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Nessa perspectiva, buscar-se-á demonstrar que o adequado cumprimento da jornada laborativa regular pelo servidor público fora das dependências físicas do órgão - de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos - consubstancia-se numa salutar estratégia de governança e contribui para a melhoria da gestão de pessoas. Para tanto, e para além das abordagens normativas sobre a matéria, serão utilizadas a pesquisa na doutrina pátria e a abordagem analítica de casos práticos.

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BRASIL. Decreto n. 11.674, de 30 de agosto de 2023. Institui o Programa Nacional de Qualificação e Ampliação dos Serviços Prestados por Hospitais Universitários Federais Integrantes do Sistema Único de Saúde. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 167, p. 6, 31 ago. 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11674.htm. Acesso em: 1º set. 2023.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.643, de 16 de agosto de 2023. Revoga a qualificação das participações acionárias remanescentes de emissão da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sua exclusão do Programa Nacional de Desestatização. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 157, p. 8, 17 ago. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11643.htm. Acesso em: 18 ago. 2023.

Acesso livre

 

CAGGIANO, Heloisa Conrado; FERRI, Matheus. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União sobre oportunidades de negócio por empresas estatais: art. 28, §3o, II, da lei no 13.303/2016. In: LEAL, Fernando; MENDONÇA, José Vicente Santos de (org.). Transformações do direito administrativo: controle de administração pública: diagnósticos e desafios. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2022. E-book. p. 10-28. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/33249/PDF.pdf?sequence=5. Acesso em: 25 ago. 2023.

Acesso livre

 

CÂNCIO, Daniela de Oliveira; AGUIAR, Leonardo Sales de. Eficiência e boa governança na Advocacia Pública Municipal: a gratificação de incentivo à produtividade jurídica, os honorários advocatícios e o Adicional De Qualificação Jurídica (AQJ) como incentivo ao cumprimento de metas. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 25, n. 139, p. 155-187, maio/jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/52314/106825. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: Embora a administração pública brasileira tenha avançado por vários estágios nos últimos cem anos, é certo que ainda identificamos a presença preponderante do modelo burocrático, especialmente quando tratamos das prefeituras municipais e, sobretudo, das procuradorias municipais dos entes federados de médio e pequeno porte, com algumas poucas exceções, que já estas se encontram imbuídas de um modelo de gestão pública gerencial. Por intermédio de um processo de benchmarking, ao longo da última década, conseguimos observar que a Advocacia-Geral da União, a maioria das procuradorias-gerais dos estados e algumas escassas procuradorias-gerais dos municípios se encontram vivenciando essa nova modelagem da administração pública. O modelo de administração pública gerencial vem se materializando por meio da implementação de um planejamento estratégico, de um controle de metas e produtividade, do estímulo direto a uma qualificação acadêmica acentuada de seus membros, da adoção de boas estruturas físicas, tecnológicas e humanas equivalentes ao porte do serviço público que se quer fornecer e, por que não dizer, de uma valorização remuneratória condizente com o mercado. Então, para fomentar a eficiência administrativa e a boa governança de um determinado órgão, mister ter em mente qual é o serviço público prestado pelos servidores que o integra. Como identificar se um procurador municipal que confecciona e protocola no mês 300 peças jurídicas em processos judiciais é mais ou menos produtivo do que aquele que somente atuou em 30 processos administrativos? Neste trabalho, reforçamos a importância de mecanismos de fomento à produtividade nesses órgãos, tais como os honorários advocatícios e o Adicional de Qualificação Jurídica (AQJ), bem como apresentamos, detalhadamente, como se pode instrumentalizar a gratificação de produtividade jurídica no âmbito das procuradorias municipais de médio e pequeno porte.

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CARVALHO, Lucas Borges de. O poder público e a proteção de dados pessoais no Brasil: novos desafios, velhas práticas administrativas. Revista de Direito Administrativo: RDA, Belo Horizonte, v. 282, n. 2, p. 133-162, maio/ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/125/52336/107123. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: Desde a sua tramitação no Congresso Nacional, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais gerou resistências no âmbito do setor público no país, em geral fundadas na concepção de que suas normas constituem um entrave à inovação e à execução eficiente de políticas e serviços públicos. O artigo sustenta que essa retórica da eficiência e da inovação encobre o recurso a velhas práticas administrativas. De um lado, amplas prerrogativas discricionárias, imunes ao controle social e jurisdicional. De outro, a falta de transparência das operações com dados pessoais realizadas por instituições públicas. Amparado em decisões recentes do Supremo Tribunal Federal, argumenta-se que o direito à proteção de dados pessoais possui uma relevante dimensão política, que promove a transparência e garante aos titulares de dados o controle sobre o fluxo de suas informações na sociedade. Trata-se de uma necessária barreira jurídica para evitar desvios de finalidade e conter os riscos de vigilância e de práticas discriminatórias.

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CAVALCANTI, Eugênia Giovanna Simões Inácio. Parecer nº 0022/2022: processo nº 2022.02.002314. Revista Brasileira de Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 23, n. 85, p. 121-126, jul./set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/149/52226/105692. Acesso em: 28 ago. 2023. Resumo: Aborda a questão de manutenção de serviço público entregue a consórcio.

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CAVALCANTI, Juliana Tôrres de Vasconcelos Bezerra. Reforma administrativa brasileira: PEC n. 32/2020: medidas propostas na seara da organização administrativa. Revista Âmbito Jurídico, São Paulo, v. 26, n. 232, maio 2023. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/reforma-administrativa-brasileira-pec-n-32-2020-medidas-propostas-na-seara-da-organizacao-administrativa/. Acesso em: 17 ago. 2023.

Acesso livre

 

COSTA, Pedro Luiz Chagas. Novos paradigmas do consensualismo na administração pública. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 23, n. 269, p. 123-150, jul. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/124/52329/107037. Acesso em: 17 ago. 2023.

Resumo: O presente trabalho pretende identificar como o consensualismo na administração pública precisa evoluir para que seus instrumentos sejam, de fato, eficazes. Demonstraremos como a atuação consensual da administração pública evoluiu nos últimos anos no sentido de se aproximar dos administrados, mas que, por outro lado, ainda não se revela interessante para a pessoa privada, que muitas vezes se depara com penalidades extremas diante de pouca contraprestação, mesmo quando da celebração de instrumentos consensuais. Pretende-se assim demonstrar que a efetividade do consensualismo na administração pública precisa estar ligada com a proteção dos interesses do administrado, objetivo último da atuação estatal. Por fim, serão apresentadas sugestões de superação das problemáticas estudadas.

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DINIZ, Davi Monteiro. Independência das agências administrativas nos Estados Unidos da América: contraste com a autonomia de entes administrativos no direito brasileiro. Revista de Direito Administrativo: RDA, Belo Horizonte, v. 282, n. 2, p. 217-248, maio/ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/125/52336/107127. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: O artigo contrasta a independência das agências administrativas no direito dos EUA com a autonomia concedida a entes administrativos no direito brasileiro. Para tanto, primeiro registra a evolução histórica da noção de agência reguladora independente no direito dos EUA, de modo a identificar os principais aspectos construídos para demarcar essa independência. Em seguida, verifica como eles se manifestam nos órgãos administrativos brasileiros já dotados de relativa autonomia, para observar similaridades e diferenças. A comparação revela diferenças marcantes entre os direitos constitucional e administrativo desses países, mas semelhança razoável a respeito das questões que levam a se estabelecer certa autonomia dos órgãos administrativos em face do Poder Executivo.

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EIDT, Elisa Berton; SPENGLER, Fabiana Marion. Em busca de uma regra geral para a realização de autocomposição na administração pública: a insuficiência da lei nº 13.140/2015. Revista de Direito Administrativo: RDA, Belo Horizonte, v. 281, n. 2, p. 265-289, maio/ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/125/52205/105445. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: O texto visa examinar a existência, no ordenamento jurídico brasileiro, de uma legislação geral que autorize a administração pública a adotar métodos alternativos de solução de conflitos, à semelhança do que ocorre nos Estados Unidos (Administrative Dispute Resolution Act — Adra). Faz-se uma reflexão acerca dos dispositivos da Lei nº 13.140/2015, no que diz respeito aos entes públicos, em que se percebe sua insuficiência para que a autocomposição seja efetivamente incorporada pela administração. O objetivo do presente artigo é identificar se os dispositivos legais da referida legislação se prestam para que a administração adote a mediação e a negociação como formas de solucionar seus conflitos. Para cumprir tal objetivo, o método utilizado será o hipotético-dedutivo. A partir de uma análise da experiência dos Estados Unidos, são traçados alguns requisitos mínimos que merecem ser observados, a fim de que os métodos alternativos sejam utilizados de forma adequada. Diferentemente do que vem ocorrendo com a arbitragem, conclui-se que, no Brasil, a mediação e a negociação extrajudiciais ainda se encontram em zona de incerteza quando se trata de conflito envolvendo a administração pública.

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FÉ, Valmir Messias de Moura; SAMPAIO, Fábio Anderson Ribeiro. Políticas públicas do estado empreendedor no Brasil no século XXI. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 20, n. 79, p. 193-211, jul./set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/140/52224/105665. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: A participação do Estado na economia é tema corrente das ciências como a Sociologia, Filosofia, Direito e Economia. No Período Romano e na Idade Média, a preocupação era com a segurança externa e criar condições internas para o bom convívio e a segurança da propriedade. O Estado contemporâneo, no mundo ocidental democrático, tem divergido sobre a participação do Estado na vida econômica de um país. Economias planejadas e economias liberais moldaram os Estados no século XX. O Estado empreendedor tem participação ativa em pesquisas básicas, ciência e tecnologia e é tão importante como o setor privado, como explora a economista Mariana Mazzucato em sua obra O Estado empreendedor: desmascarando o mito do setor público vs. setor privado. Este artigo pretende discorrer e abordar o tema da participação do Estado na economia no Brasil, e sua importância em tempos de pandemia da covid-19, sendo necessárias pesquisa e inovação no campo da ciência e tecnologia. Inicialmente, o estudo pretende levantar e descrever a concepção de Estado e sua finalidade na sociedade contemporânea no contexto das políticas públicas exigidas e fundamentadas pela Constituição Federal. Analisa-se também a Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação. Por fim, realizamos uma análise sobre a necessidade de políticas públicas no campo da pesquisa por parte de uma Administração Pública empreendedora, mais ativa e na vanguarda do conhecimento e melhor desenvolvimento econômico e social do país. Para isso, o presente trabalho utilizou o método dedutivo exploratório em referencial bibliográfico e legislação sobre o tema.

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LEMOS, Fernanda Rayza de Queiroz; ARAÚJO, Valter Shuenquener de. Estatais com poder de polícia à luz da razão pública: a realidade e o pragmatismo como diretrizes. Revista de Direito Administrativo: RDA, Belo Horizonte, v. 281, n. 2, p. 207-233, maio/ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/125/52205/105443. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: Este artigo tem como objetivo verificar se o dogma da indelegabilidade do poder de polícia a pessoas de direito privado submete-se ao crivo da razão pública. Para tanto, são utilizados conceitos como os de realidade e pragmatismo. A realidade se ocupará da análise empírica dos argumentos fáticos e jurídicos apresentados pela teoria da indelegabilidade. Da perspectiva do pragmatismo, se efetuará uma abordagem antifundacionalista, contextual e atenta às consequências. A metodologia utilizada será a bibliográfica e o objetivo da pesquisa será o de contribuir para o debate do tema mediante a abordagem crítica de um dogma.

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LIMA, César Henrique Ferreira. O acervo patrimonial imobiliário do Estado e o aprimoramento de sua gestão: um estudo sobre a administração pública proprietária no âmbito da União. In: LEAL, Fernando; MENDONÇA, José Vicente Santos de (org.). Transformações do direito administrativo: controle de administração pública: diagnósticos e desafios. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2022. E-book. p. 139-152. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/33249/PDF.pdf?sequence=5. Acesso em: 25 ago. 2023.

Acesso livre

 

LOWEN, Ingrid Margareth Voth; PERES, Aida Maris; RESENDE JUNIOR, Pedro Carlos; KALINKE, Luciana Puchalski; GUIMARÃES, Paulo Ricardo Bittencourt; FREGA, José Roberto. Orientação para inovação no setor público de saúde: estudo de fatores percebidos por gestores e profissionais assistenciais da atenção primária à saúde. Revista do Serviço Público: RSP, Brasília, DF, v. 74, n. 2, p. 313-328, abr./jun. 2023. Disponível em: https://revista.enap.gov.br/index.php/RSP/article/view/6127. Acesso em 11 ago. 2023.

Resumo: Inovações no serviço público são requeridas num contexto complexo e de demandas por serviços mais eficientes. Este artigo tem por objetivo analisar a orientação para inovação no setor público de saúde na atenção primária. A pesquisa, descritiva e exploratória, foi realizada em Curitiba/PR, Brasil. A coleta de dados ocorreu de fevereiro a agosto de 2018, com 487 gestores e profissionais assistenciais. Aplicou-se a Escala de Orientação para Inovação em organizações públicas. Os dados foram analisados por estatística descritiva, com análise fatorial exploratória e confirmatória para calcular a carga fatorial de cada item, e o Coeficiente de Orientação para Inovação. Além da identificação do quanto a organização está orientada para a inovação, evidenciou-se melhor resultado no ambiente de estímulo à aprendizagem em que o gestor local tem maior autonomia na gerência. A análise da orientação para inovação é considerada um potencial em gerar valor para a elaboração e/ou implementação de políticas públicas.

Acesso livre

 

MARQUES NETO, Floriano de Azevedo; FREITAS, Rafael Véras de; DOURADO, Guilherme Afonso. A coordenação administrativa: essa desconhecida. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 21, n. 82, p. 111-145, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/140/52311/106781. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: O presente ensaio visa investigar o regime jurídico e a eficácia da Lei nº 14.210/2021, que acrescenta o Capítulo XI-A à Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, para dispor sobre a decisão coordenada, no âmbito da Administração Pública Federal. Para tanto, serão apontadas as razões que justificam a disciplina do exercício coordenado de competências administrativas. Depois, pretende-se investigar, ainda que tangencialmente, as normatizações, internacionais e nacionais, sobre o tema, com o desiderato de se extrair do benchmarking diretrizes de aprimoramento do novel instituto. Ao final, pretende-se lançar mão de uma pesquisa empírica sobre a sua aplicação, no direito brasileiro, que sirva a testar a hipótese de que, nos termos trazidos pela Lei nº 14.210/2021, o instituto da decisão coordenada ainda guarda aplicação tímida e pouco efetiva.

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MARX, Cesar Augusto. A nova governança pública e os princípios ESG. Controle Externo: Revista do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, Belo Horizonte, v. 3, n. 6, p. 115-125, jul./dez. 2021. Disponível em: https://revcontext.tce.go.gov.br/index.php/context/article/view/140. Acesso em: 25 ago. 2023.

Resumo: Os Princípios ESG - Environmental, social and Governance consistem em fatores usados para avaliar o comprometimento das organizações com o desenvolvimento sustentável, a responsabilidade social e as boas práticas de governança corporativa. Segundo esses princípios, as organizações devem criar instrumentos para fortalecimento da governança corporativa aliada à preocupação com os impactos ambientais gerados pelas suas atividades, bem como com a promoção do desenvolvimento social. Este texto propõe-se a analisar a possibilidade de aplicação dos princípios ESG na Administração Pública brasileira identificando possíveis ações governamentais já implementadas em órgãos e entidades federais que representam iniciativas voltadas para o fortalecimento de questões relacionadas a desenvolvimento ambiental, social e fortalecimento da governança. Com isso, pretende-se discutir a necessidade de regulamentação dos princípios ESG como forma de incentivar sua implementação nas organizações públicas em consonância com as medidas de implementação dos programas de integridade já em curso no Brasil.

Acesso livre

 

MASCARENHAS, Caio Gama. Orçamento público ambiental: funções econômicas, estrutura e riscos. Controle Externo: Revista do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, Belo Horizonte, v. 3, n. 6, p. 11-27, jul./dez. 2021. Disponível em: https://revcontext.tce.go.gov.br/index.php/context/article/view/132. Acesso em: 25 ago. 2023. Resumo:

O objetivo deste texto é fazer uma breve reflexão sobre a proteção do meio ambiente por meio do orçamento público. Notadamente, o método de abordagem das normas de finanças públicas voltadas à proteção do meio ambiente será a análise de algumas atividades financeiras do estado durante o ciclo orçamentário. Seguindo essa lógica, as seguintes questões serão enfrentadas: o que geralmente é discutido sobre as finanças públicas ambientais no momento que antecede a sanção presidencial da lei orçamentária? Quais são as receitas públicas ambientais? Que técnicas financeiras são utilizadas para os gastos públicos ambientais? Como são realizadas as despesas? Por último, por que as políticas públicas ambientais são inefetivas? Em relação ao último problema de pesquisa, o trabalho tratou brevemente de três hipóteses que explicariam a inefetividade das políticas de gestão ambiental: problemas de governança pública, captura do regulador e preterição da agenda ambiental. A pesquisa é teórica, com amparo na análise documental e do método dedutivo.

Acesso livre

 

MAZZEI, Marcelo Rodrigues; SILVEIRA, Sebastião Sérgio da. A Lei nº 14.026/2020 e a política remuneratória do serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos como condição ao exercício do direito coletivo ao saneamento básico. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 25, n. 139, p. 109-132, maio/jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/52314/106823. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: O presente artigo tem por objetivo analisar a importância da estrutura normativa remuneratória imposta pelo Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020) quanto à cobrança do serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos. Primeiramente, serão analisados os dados oficiais do sistema nacional de informações sobre saneamento (SNIS), que apontam uma heterogeneidade no padrão de cobrança do serviço por parte das regiões brasileiras, o que possibilita concluir que a falta de investimentos no setor é resultado da inexistência da instituição de instrumentos de cobrança pelos municípios. Posteriormente, em face da normatização introduzida pelo NMRSB (art. 35,§2º), que, sob pena de configuração de renúncia de receita, os entes federativos são compelidos a buscar maior sustentabilidade financeira para alcance das metas de universalização, por meio da instituição de taxa ou tarifa. Serão analisados os elementos da base de cálculo da taxa e matriz tarifária, e, com base na doutrina e jurisprudência majoritárias, buscar-se-á a conceituação dos elementos pertinentes à taxa e à tarifa, conjugando esses elementos com as peculiaridades da prestação do serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos. Será abordado também o papel normativo das agências reguladoras quanto à instituição da cobrança da contraprestação pelo serviço, com ênfase na regulação promovida pela Resolução ANA nº 79/2021 (Norma de Referência nº 01). Por fim, conclui-se o estudo com a importância de os titulares do serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos observarem a estrutura normativa remuneratória imposta pelo NMRSB como condição fundamental à universalização do serviço.

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MIRANDA, Maurício Trindade; SILVA, Vládia Pompeu. A arbitragem como meio alternativo de solução de conflitos em contratos na administração pública: renúncia à jurisdição estatal, possibilidade: novos cenários descortinados com a lei federal nº 14.133/21. Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, v. 21, n. 81, p. 91-109, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/129/52327/107006. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: O presente trabalho se propõe a fazer uma abordagem histórica acerca da arbitragem voltada para a administração pública (em sentido amplo) no Brasil e das suas vantagens para a formação e execução dos contratos, que trazem mais efetividade e segurança jurídica para os envolvidos, notadamente a partir da vigência da Lei nº 14.133/21. A premissa básica da análise perpassará pela conceituação do instituto, sua aplicabilidade aos contratos administrativos, sua evolução ao longo dos anos por meio de normas esparsas e, finalmente, chegará à Lei nº 14.133/21. Buscar-se-á adensar o instituto e sua previsão expressa em relação aos contratos regidos pela Lei de Licitações, circunstância esta ausente na Lei nº 8.666/93. Com esse objetivo, será analisada a arbitragem como ferramenta essencial para a solução de conflitos, com a renúncia à jurisdição estatal, esclarecendo-se sua aplicabilidade em relação à administração pública, cujos reflexos são positivos na redução de custos e na solução mais célere de controvérsias, inclusive de modo preventivo. Desse modo, busca-se também explorar aspectos relacionados à possibilidade do estabelecimento da arbitragem para contratos em andamento. Bem assim, a questão alusiva à confidencialidade do instituto em contraposição ao dever de publicidade da administração, além da conceituação dos direitos disponíveis para a formalização da arbitragem no âmbito da administração pública, estabelecendo-se objetivamente suas principais vantagens e eventuais desvantagens e concluindo-se pela pertinência subjetiva da utilização da arbitragem como meio de solução de conflitos envolvendo licitações e contratos administrativos, por se tratar instrumento moderno, ágil e conferidor de efetividade e segurança jurídica.

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MOREIRA, Egon Bockmann; PALMA, Juliana Bonacorsi de. Os desafios dos acordos de leniência na era da complexidade administrativa. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 21, n. 82, p. 75-110, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/140/52311/106780. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: O Direito Administrativo brasileiro vive hoje em era de extremos: por um lado, a visão oitocentista do papel da Administração Pública e seus instrumentos de consecução do interesse público, limitada por sua gênese (a simplicidade administrativa) e, de outro, a ressignificação das relações público-privadas necessária às contingências do século XXI (a complexidade administrativa). Há razões históricas para a simplicidade administrativa ter proeminência na cultura jurídica e no exercício das funções públicas, mas, hoje, esse método é insatisfatório para os desafios de regulação, políticas públicas, fomento responsável à inovação, prestação de serviços públicos de infraestrutura etc. Instrumentos jurídicos simples não servem para mundos complexos. É imprescindível consolidar a Era da Complexidade Administrativa. O presente artigo demarca e apresenta as principais características da simplicidade e da complexidade administrativas para, assim, apontar para as disfuncionalidades propiciadas com o trabalho de instrumentos jurídicos complexos, voltados a desafios mais sofisticados, com um viés de simplicidade administrativa. Para tanto, toma-se o exemplo do acordo de leniência, um dos principais instrumentos da consensualidade administrativa, que passa por verdadeira crise porque as questões que surgem em sua execução são endereçadas pela simplicidade administrativa. Um dos exemplos é justamente a resistência à alteração dos acordos de leniência que a simplicidade administrativa enseja. Tratado dentro da complexidade administrativa, como efetivamente deve ser, reconhece-se o dever dinâmico de alteração dos acordos de leniência para garantia de sua existência e funcionalidade prática, em prol da segurança jurídica.

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NOUIRA Y MAURITY, Soraya. As recomendações expedidas pelos Tribunal de Contas da União: uma batalha reputacional camuflada de soft law? In: LEAL, Fernando; MENDONÇA, José Vicente Santos de (org.). Transformações do direito administrativo: controle de administração pública: diagnósticos e desafios. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2022. E-book. p. 173-195. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/33249/PDF.pdf?sequence=5. Acesso em: 25 ago. 2023.

Acesso livre

 

NUNES, Daniel Capecchi. A burocracia como guardiã da Constituição: democracia e separação de poderes no Estado administrativo. Revista de Direito Administrativo: RDA, Belo Horizonte, v. 282, n. 2, p. 189-216, maio/ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/125/52336/107126. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: O presente artigo parte do seguinte problema: em que medida a visão tradicional sobre os Poderes permite compreender o papel da burocracia na defesa da Constituição? A hipótese é a de que a premissa que opõe um Judiciário imparcial a um Executivo plebiscitário frustra a compreensão da função burocrática na preservação constitucional. O objetivo geral da pesquisa é avaliar como o papel da burocracia como guardiã da Constituição é subestimado pela visão tradicional. Os objetivos específicos são analisar como a visão tradicional descreve os Poderes, as críticas feitas pela literatura contemporânea e os limites de uma perspectiva juriscêntrica. A metodologia é bibliográfica exploratória. Concluiu-se que a perspectiva tradicional parte de premissas equivocadas, tendo por resultado a desconsideração da burocracia como guardiã da Constituição.

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PARANÁ. Decreto n. 3.000, de 3 de agosto de 2023. Institui o Programa de Filmagens e Gravações do Estado do Paraná PrFilm Commission. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.474, p. 240, 3 ago. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=302712&indice=2&totalRegistros=97&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=8&isPaginado=true. Acesso em: 10 ago. 2023.

Resumo: A PrFilm Commission, programa que tem como objetivo atrair e facilitar a produção de filmes, séries, documentários, clipes e outros produtos audiovisuais em solo paranaense. A PrFilm Commission vai atuar como facilitadora em diferentes pontos da cadeia produtiva cinematográfica: do cadastro de fornecedores à tramitação burocrática de permissões para filmar em local público; de suporte para festivais e distribuição de títulos já finalizados até o incentivo ao ensino, pesquisa e extensão acadêmica. Também irá apoiar o desenvolvimento de film commissions locais de municípios e consórcios. É uma política pública institucionalizada pelo Decreto Estadual 11.986/2022 (revogado por este Decreto 3000) e subordinada à Secretaria de Estado da Cultura do Paraná - SEEC. Estima-se que até 60% do orçamento de uma filmagem seja investido em serviços locais. Por isso, a necessidade de padronizar os procedimentos de filmagens e gravações, a fim de agilizar processos e facilitar a realização das atividades cinematográficas, de forma a permitir que o Estado e sua população se beneficiem do impacto direto e imediato na geração de renda, trabalho e emprego, além da promoção do turismo. As film commission começaram na década de 1940. Em um momento áureo da indústria cinematográfica americana, surgiu a necessidade de um mecanismo institucional entre os estúdios e o governo da Califórnia. Ao longo dos últimos 80 anos, diferentes lugares criaram estruturas que trabalham com políticas públicas ligadas ao setor audiovisual, culminando nos diversos formatos espalhados mundo afora. Sua missão, porém, é a mesma: uma film commission é responsável por atrair e facilitar as atividades de produções cinematográficas, atuando em todas as etapas ligadas direta ou indiretamente à sua cadeia produtiva. (Fonte: Agência Estadual de Notícias)

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 3.203, de 22 de agosto de 2023. Aprova o Regulamento do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.487, p. 3-8, 22 ago. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=304223&indice=1&totalRegistros=258&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=8&isPaginado=true. Acesso em: 24 ago. 2023.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 3.001, de 3 de agosto de 2023. Institui o Projeto Avança Paraná II. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.474, p. 240-241, 3 ago. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=302713&indice=2&totalRegistros=97&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=8&isPaginado=true. Acesso em: 10 ago. 2023.

Resumo: Os recursos serão utilizados no fortalecimento da logística do Estado, com a ampliação de capacidade de rodovias, pavimentação e implantação de novos trechos rodoviários e a pavimentação de estradas rurais. Chamado de Avança Paraná II, o conjunto de obras previstas para serem atendidas por esse contrato foi dividido em três eixos, que serão tocados pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER/PR), Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná (Amep) e Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (Seab). O Avança Paraná II dará continuidade ao primeiro pacote de obras de infraestrutura, batizado de Avança Paraná, lançado em setembro de 2020. A primeira versão do projeto também viabilizou importantes obras e o mesmo pretende-se com a continuação desse projeto. O Banco de Projetos do Governo do Paraná reúne os projetos executivos, essenciais para a contratação de uma obra pública, de novas duplicações, pavimentações e melhorias de rodovias e vias urbanas, além da construção de pontes e viadutos, modernização de estradas rurais e novas estruturas portuárias. Esses projetos são a base dos editais de licitações das obras, que podem ter recursos diretos do Tesouro ou de financiamentos como o Avança Paraná II. (Fonte: Agência Estadual de Notícias).

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PARANÁ. Lei n. 21.598, de 18 de agosto de 2023. Altera a Lei nº 13.115, de 14 de fevereiro de 2001, que dispõe que o título de cidadão honorário ou de cidadão benemérito só será concedido à pessoa que tenha prestado relevantes serviços ao Estado do Paraná, conforme especifica e adota outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.485, p. 4, 18 ago. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=304087&indice=1&totalRegistros=255&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 24 ago. 2023.

Resumo: Objetiva aprimorar a lei que dispõe sobre a concessão dos Títulos de Cidadão Honorário e Benemérito no Estado do Paraná, também esclarecendo que tal reconhecimento pode ser estendido a estrangeiros. A destinação desses títulos tem ocorrido levando em consideração o local de nascimento do homenageado, ou seja, atenta-se ao fato de o homenageado ter nascido, ou não, no Estado do Paraná, sendo concedido o Título de Cidadão Benemérito no primeiro caso, e de Cidadão Honorário no segundo caso. Em razão de tal regra não constar explícita no texto da Lei nº 13.115, de 14 de fevereiro de 2001, esta alteração legislativa visa suprir tal lacuna legislativa e estender o reconhecimento também aos nascidos em outros Estados ou países. (Fonte: Projeto de Lei n. 431/2023- ALEP -PR).

Acesso livre

 

PEREIRA NETO, Caio Mario da Silva; ADAMI, Mateus Piva; FREITAS, Marina Cardoso de; MESQUITA, Carolina Milani Marchiori. Como fortalecer as agências reguladoras? Alguns passos fundamentais para a agenda regulatória no Brasil. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 21, n. 82, p. 45-73, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/140/52311/106779. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: O artigo aborda passos considerados fundamentais para o fortalecimento institucional das agências reguladoras, diante dos desafios que têm enfrentado, com riscos à qualidade e efetividade de suas práticas regulatórias. Busca-se atentar para a importância dos pilares que fundamentaram a implementação do modelo das agências reguladoras no país, como a qualidade do seu corpo diretivo e independência orçamentária, e para a importância de esforços conjuntos do Executivo, Legislativo, sociedade civil e dos próprios órgãos reguladores visando o constante aprimoramento dos processos deliberativos, bem como para uma maior deferência às matérias alocadas sob competência dos entes reguladores.

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RAINHO, Renata Vaz Marques Costa. Os serviços funerários na ordem constitucional de 1988. Revista Brasileira de Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 23, n. 85, p. 65-82, jul./set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/149/52226/105687. Acesso em: 28 ago. 2023.

Resumo: Ao contrário de Constituições anteriores, os serviços funerários não foram qualificados como públicos pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Assim, para que sejam considerados serviços públicos, passíveis de prestação direta pelo ente federativo ou indireta pela iniciativa privada, imprescindível a sua prévia qualificação por lei pelos municípios, em razão de sua competência constitucional para organizar e prestar serviços públicos de interesse local. Caso assim não qualificados, os serviços funerários devem ser entendidos como atividades econômicas de livre exploração. Essa análise é feita tomando por marco teórico o conceito jurídico de serviço público de Celso Antônio Bandeira de Mello, e a partir de casos concretos de municípios mineiros.

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RIBEIRO, Gabriella Alencar; ALVES, Marcos Joaquim Gonçalves. Aplicação do conceito constitucional de faturamento bruto delimitado no RE nº 574.706. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 21, n. 123, p. 89-124, maio/jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/142/52313/106809. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: Para aplicar multa que utiliza como base de cálculo o faturamento bruto da empresa, a Administração Pública deve utilizar o conceito constitucional de faturamento bruto estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706 (Tema nº 69 da Repercussão Geral),independentemente de ser ou não matéria tributária, em qualquer cenário de ato infraconstitucional e infralegal.

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SANTANNA, Gustavo da Silva; LIMBERGER, Têmis. Administração pública em rede pós-pandemia: novos rumos. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 24, n. 134, p. 53-78, jul./ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/52213/105530. Acesso em: 18 ago. 2023.

Resumo: O presente artigo tem por finalidade propor premissas básicas para o que se denominou Administração Pública e(m) rede, quais sejam: a interoperabilidade, a cooperação, a transparência e o direito fundamental à proteção de dados. Tem-se que estes requisitos devem convergir à efetivação das políticas públicas, em geral, e, em particular, do direito à saúde, buscando extrair quais os aprendizados que podem ser incorporados ao direito administrativo. ACovid-19 demonstrou que a gestão pública necessita digitalizar-se, ultrapassando as raízes analógicas dos séculos passados. Além disso, precisa abdicar da posição de única gestora e concentradora de informações (verticalizada) para, a partir daí, trabalhar em conjunto, de forma cooperativa (horizontalizada). Ademais, o acesso aos dados pessoais somente se justifica e viabiliza-se diante da maior transparência administrativa. Amparando-se em uma pesquisa bibliográfica nacional e estrangeira, baseada no método dedutivo e dialético, concluiu-se que, sem uma mudança no comportamento e nos procedimentos adotados pela gestão pública brasileira, problemas e situações mundialmente enfrentados, como a pandemia, requererão muito mais tempo e, consequentemente, esforços para seu desfecho e, a partir daí, propõem-se alguns requisitos que devem se incorporar ao direito administrativo no século XXI.

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SANTOS, Fabio Gomes dos. A exigência de atualidade do serviço público: um dever de inovar? Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 22, n. 257, p. 51-61, jul. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/124/52200/105368. Acesso em: 17 ago. 2023.

Resumo: Sendo adoção de práticas inovadoras durante a prestação de serviços públicos tida como elemento relevante na contemporaneidade, este artigo pondera se elas são juridicamente exigidas no Brasil. Partindo-se de uma noção amplíssima de serviço público, englobando o conjunto de ações a cargo do Poder Público e quaisquer atividades exercidas pelos particulares, concluiu-se que a necessidade de sua prestação adequada e atual o exigem, mesmo que com importantes temperamentos.

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SILVA, Caroline Rodrigues da. ESG na administração pública: quais os próximos passos. Blog Café com Compliance: Direito Público & Compliance, Pinhais, PR, 22 ago. 2023. Disponível em: https://cafe.jmlgrupo.com.br/esg-na-administracao-publica-quais-os-proximos-passos/. Acesso em: 22 ago. 2023.

Acesso livre

 

SILVA, Paulo César Montenegro de Ávila e. Análise da implantação da competição varejista de energia elétrica no Brasil. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 25, n. 139, p. 91-107, maio/jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/52314/106826. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: O processo de transição caracterizado pela descarbonização, descentralização e digitalização do Setor Elétrico requer um esforço proporcional de ajuste no modelo do setor, com propostas para (re)equilibrar os compromissos com a eficiência econômica, com a segurança de suprimento e com o meio ambiente. Este artigo visa analisar como a regulação deve atuar para que a abertura do mercado de energia elétrica ocorra com equilíbrio entre os agentes e conduza ao funcionamento eficiente, seguro e sustentável desse mercado. A hipótese é a de que as falhas de mercado características de mercados varejistas de energia elétrica ampliarão os riscos para os consumidores. Assim, a regulação deve ser ampliada e reforçada para que os objetivos da liberalização sejam atingidos. A liberalização total do mercado está na iminência de acontecer, com a publicação da Portaria Normativa nº 50/2022 e com a abertura da Consulta Pública nº 137/2022, que coloca em discussão a minuta de portaria que possibilitará o acesso ao mercado livre para os consumidores de baixa tensão, a partir de janeiro de 2026. Conclui-se que as falhas inerentes a esse mercado exigirão uma coordenação das ações de regulação, de modo a não comprometer as iniciativas de liberalização do mercado de energia no Brasil.

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SOUZA, Fernanda Oliveira de. Parecer nº 03/2022/DIPAT/SEMAD. Revista Brasileira de Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 23, n. 85, p. 127-134, jul./set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/149/52226/105691. Acesso em: 28 ago. 2023.

Resumo: Trata de doação imóvel público e sua possível reversão ao município uma vez que não sejam cumpridos os requisitos fundantes para a doação ocorrida.

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TOLEDO, Adriana Teixeira de; MENDONÇA, Milton. A aplicação da inteligência artificial na busca de eficiência pela administração pública. Revista do Serviço Público: RSP, Brasília, DF, v. 74, n. 2, p. 410-438, abr./jun. 2023. Disponível em: https://revista.enap.gov.br/index.php/RSP/article/view/6829. Acesso em 11 ago. 2023.

Resumo: Este artigo investiga a utilização da inteligência artificial (IA) pela administração pública. Através de uma abordagem que congrega análise bibliográfica, documental e levantamento empírico, aplicou-se questionário junto a servidores e empregados públicos com a intenção de mapear a percepção dos mesmos acerca da problemática enunciada. As conclusões deste trabalho possuem limitações do ponto de vista da validação externa, visto que o número de respondentes que compõe a amostra é pequeno. Assim, os achados devem ser entendidos mais como indicativos de um retrato pontual da percepção de servidores e empregados públicos acerca da IA do que como conclusões generalizáveis ao serviço público de maneira ampla. Os principais achados empíricos corroboram com a crescente percepção dos ganhos de eficiência e agilidade no desenvolvimento de atividades da Administração e evidenciam a falta de preparo dos servidores e empregados públicos para lidar com estas mudanças digitais.

Acesso livre

 

TOLENTINO, Maria Julia Moura; OLIVEIRA, Kamila Pagel de; CASTRO, Marco Aurélio Amaral de. Teletrabalho na pandemia: percepções de trabalhadores do Poder Executivo de Minas Gerais. Revista do Serviço Público: RSP, Brasília, DF, v. 74, n. 2, p. 462-486, abr./jun. 2023. Disponível em: https://revista.enap.gov.br/index.php/RSP/article/view/7848. Acesso em 11 ago. 2023.

Resumo: Com o avanço do contexto pandêmico no Estado de Minas Gerais, a implementação do teletrabalho foi estabelecida como a principal medida para garantir o afastamento social dos trabalhadores do Poder Executivo estadual. Desta maneira, elaborou-se um estudo quantitativo com o objetivo de analisar a percepção dos profissionais deste setor no que tange à implementação do Regime Especial de Teletrabalho. Os dados foram coletados por meio de um questionário estruturado, com 32.474 trabalhadores respondentes. A principal vantagem, de acordo com a percepção dos teletrabalhadores, foi o aumento da produtividade. Por outro lado, foi sinalizada a piora nos indicadores de qualidade de vida e a dificuldade em delimitar as fronteiras entre as demandas profissionais e pessoais. Ainda, a adoção do teletrabalho em caráter definitivo demanda uma atuação mais proativa do Poder Executivo estadual no que se refere principalmente ao oferecimento de capacitações e de infraestrutura.

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WARPECHOWSKI, Ana Cristina Moraes. Abalos na saúde mental do servidor público: algumas evidências encontradas nas três esferas federativas brasileiras. Revista Brasileira de Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 23, n. 85, p. 9-41, jul./set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/149/52226/105685. Acesso em: 28 ago. 2023.

Resumo: Este artigo tem por objetivo analisar afastamentos do trabalho, temporários ou definitivos, de servidores públicos brasileiros ocasionados por transtornos mentais e comportamentais, a fim de verificar se o ambiente de trabalho pode ser um fator agravante. A partir de uma seleção aleatória de estudos realizados no período de 2009 a 2019 em diversos órgãos das três esferas federativas, foram escolhidos e descritos 24 estudos que tinham por objeto de pesquisa a verificação da prevalência desses tipos de transtornos nos casos de licenças para tratamento da saúde ou de aposentadorias por incapacidade, bem como a comparação dessa base de dados com outros trabalhos científicos que corroboram as investigações e algumas considerações vindas das neurociências, com o intuito de melhor compreender o fenômeno. Em alguns estudos das esferas federal, estadual e municipal, ficou evidenciado que os afastamentos tiveram como a principal causa - ou uma das principais - os transtornos da mente e do comportamento, repetindo-se em diversas categorias profissionais públicas, com maior incidência na faixa etária entre 40 a 50 anos de idade, no gênero feminino, nos diagnósticos de transtornos de humor, transtornos neuróticos/estresse, ansiedade e uso abusivo de drogas ou álcool. As evidências reafirmam que é necessário o investimento na saúde ocupacional dos servidores públicos que laborem em ambientes disfuncionais, ampliando as formas de prevenção e tratamento para melhorar a saúde e o bem-estar e mitigar os custos econômicos e pessoais pelos dias de vida e de trabalho perdidos. Todavia, para além de ser um problema orgânico, a perda da saúde mental é um problema social que reflete em toda a coletividade, sendo recomendável a construção de políticas públicas multidisciplinares que integrem essa temática não só na área da saúde mas também naquelas relacionadas com educação, trabalho, previdência e assistência.

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Bens Públicos & Concessões

Doutrina & Legislação

 

ANDRADE, Leandro Teodoro. Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI): fluxo regular e possibilidades de revisão dos estudos. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 21, n. 247, p. 87-98, jul. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/52202/105395. Acesso em: 18 ago. 2023.

Resumo: O Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) é um instrumento de que o Poder Público dispõe para otimizar suas tarefas de planejamento com a colaboração e expertise de setores privados, em especial no que se refere à mobilização de recursos para viabilização e incremento da infraestrutura e da expansão qualitativa dos serviços públicos por meio de concessões ou parcerias público-privadas. Talvez em função de sua regulamentação difusa, muitas são as dúvidas que frequentemente surgem à Administração no que diz respeito ao fluxo regular ideal do PMI e às possibilidades de revisão e atualização dos estudos. Nesse contexto, o objetivo deste estudo é elucidar tais questões, indicando horizontes para a identificação de um "fluxo regular" do PMI e as possibilidades de revisão e atualização dos estudos e levantamento apresentados nesse âmbito, seja por via direta ou seja por terceiros contratados para esse fim. Para isso, analisa o Decreto Federal de PMI e as normas regentes sobre a matéria, além de especificidades pontuais do instituto.

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BRASIL. Decreto n. 11.675, de 30 de agosto de 2023. Altera o Decreto nº 9.327, de 3 de abril de 2018, que regulamenta a Loteria Instantânea Exclusiva. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 167, p. 6, 31 ago. 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11675.htm. Acesso em: 1º set. 2023.

Resumo: A Loteria Instantânea Exclusiva (Lotex), conhecida como raspadinha, que desde 2018 passou a ser operada por meio de concessão, poderá voltar a ser explorada pela Caixa Econômica Federal. De acordo com as novas regras, que entram em vigor no dia 10 de setembro, a Caixa poderá fazer a exploração direta do serviço desde que o Ministério da Fazenda autorize, em casos transitórios, a mudança de operador, até que o processo licitatório seja concluído. O banco público só poderá atuar por prazo determinado e deixará de executar o serviço seis meses após a comunicação, feita pelo Ministério da Fazenda, de que outro operador foi habilitado a assumir a concessão, em processo licitatório. A forma de distribuição dos rendimentos permanecerá a mesma 0,4% para a seguridade social; 13% para o Fundo Nacional de Segurança Pública; 0,9% para o Ministério do Esporte; 0,9% para o Fundo Nacional de Cultura; 1,5% para instituições de futebol pelo uso dos escudos e marcas; 18,3% para o agente operador da Lotex e 65% para o pagamento de prêmios e imposto de renda sobre a premiação. Já as premiações não retiradas serão devolvidas à União, na conta única do Tesouro Nacional. A Lotex está fora de operação no Brasil desde 2015, quando foi descontinuada por determinação da Controladoria-Geral da União, que contestou a legalidade da forma como foi operacionalizada no país. Em 2018, nova legislação retomou a modalidade na forma de concessão, por meio de processo licitatório. Dois leilões foram realizados sem atrair interessados em operar a Lotex, no formato proposto pelo governo federal na época. As exigências foram flexibilizadas e, em 2019, as empresas International Game Technology (IGT), e Scientific Games (SG), na forma de consórcio, venceram a concorrência da primeira concessão da Lotex realizada no país. O grupo projetou o início das operações para o ano de 2020, mas desistiu do negócio após considerar que o serviço só seria viável por meio de um contrato de distribuição com a Caixa, que não chegou a ser viabilizado. Na época, o consórcio publicou nota na qual informava que a rede da Caixa é fundamental para o sucesso do lançamento do negócio de bilhetes instantâneos no Brasil e, sem ela, não seria possível seguir com o serviço. (Fonte: Empresa Brasileira de Comunicação-Agência Brasil)

Acesso livre

 

COHEN, Isadora; CADEDO, Matheus. O quão benéficas são as Clearing Houses para o desenvolvimento de concessões e parcerias no setor de transportes? Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 21, n. 82, p. 183-201, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/140/52311/106784. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: Este artigo avalia como as Clearing Houses auxiliam a estruturação e implementação de bons projetos de concessões e parcerias público-privadas no setor de transporte de passageiros. Nesse sentido, é explicitado uso das clearings como um importante instrumento de integração tarifária em grandes centros metropolitanos. Além disso, também há a demonstração do uso das Clearings Houses em estruturas de garantias de pagamentos alternativas, diminuindo os custos da contratação de fianças bancárias e outros meios por parte dos governos, titulares dos projetos. Por fim, haverá um estudo prático das Clearing Houses estruturadas no Estado de São Paulo e a análise da viabilidade jurídica dos arranjos apresentados.

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FERREIRA, Gianne Glória Lima. Qual taxa usar para remunerar compensações a prazo de desequilíbrios econômico-financeiros em concessões? Análise da possibilidade de utilização da taxa interna do acionista e suas dificuldades. Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico: RFDFE, Belo Horizonte, v. 12, n. 22, p. 211-231, set. 2022/fev. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/143/52290/106530. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: No modelo de Estado Regulador, contratos de longo prazo entre o poder público e a iniciativa privada, como contratos de concessão, possuem relevância progressiva. Numa relação de longo prazo, haverá o direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, sempre que um determinado custo ou benefício for suportado ou fruído por parte diversa daquela fixada pela matriz de riscos. Nos casos de desequilíbrio em favor do concessionário, o poder concedente quase sempre toma decisão de realizar o pagamento do montante devido a prazo. Esta decisão implica, na prática, na realização de uma espécie de empréstimo, do concessionário ao poder público. Por essa razão, é necessária a aplicação de uma determinada taxa, capaz de remunerar o capital no tempo de forma adequada. Este trabalho pretende enfrentar o problema da aplicação de taxas de remuneração do montante devido ao concessionário, a título de reequilíbrio, no pagamento a prazo. Para isso, o trabalho analisará o problema da aplicação usual da Taxa Interna de Retorno do acionista (TIRp) a esse tipo de pagamento e explorará a alternativa de substituição pela aplicação da Taxa Interna de Retorno do acionista (TIRa) e as dificuldades que daí decorrem.

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FREITAS, Rafael Véras de. A decretação da nulidade de contratos de concessão e seus desafios pragmáticos. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 21, n. 82, p. 247-270, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/140/52311/106787. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: O presente ensaio visa a investigar os novos quadrantes do racional decisório, que deve orientar uma decisão de anulação de um contrato de concessão, ou de seus termos aditivos, que lhe sejam subjacentes, especialmente em face de noveis normativos que consagram o dever de deferência das decisões administrativas ao consequencialismo. Para tanto, o presente ensaio perpassará pela análise das metodologias para aferição de sobrepreço, em contratos de concessão, utilizadas pelos órgãos de controle, as quais devem orientar eventual decisão que decrete a sua invalidade lastreada nesse argumento. Em prosseguimento, o ensaio se propõe a investigar os impactos produzidos pela Lei nº 13.655/2018 (LINDB) e pela Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de licitações e Contratos) às decisões invalidadoras de contratos de concessão.

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GUIMARÃES, Felipe Montenegro Viviani. Dos pressupostos de validade para a prorrogação por interesse público das concessões de serviço público. Revista de Direito Administrativo: RDA, Belo Horizonte, v. 282, n. 2, p. 101-132, maio/ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/125/52336/107121. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: Este artigo trata da prorrogação das concessões de serviço público por meras razões de conveniência e oportunidade das partes (ou prorrogação por interesse público). Seu objetivo é verificar os pressupostos de validade para a realização dessa espécie de prorrogação. O método de abordagem do tema é o dedutivo, e o método de pesquisa, o bibliográfico. Por fim, a principal conclusão deste artigo é que os pressupostos de validade da prorrogação por interesse público são: (i) previsão em lei; (ii) outorga precedida de licitação; (iii) previsão no edital de licitação; (iv) concessão em vigor; (v) não realização de prorrogação por interesse público anteriormente; (vi) fiel cumprimento do contrato pela concessionária; (vii) vantajosidade da medida; (viii) consenso entre as partes; e, em alguns casos, (ix) qualificação no Programa de Parcerias de Investimentos (PPI).

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LIMA, César Henrique Ferreira. O acervo patrimonial imobiliário do Estado e o aprimoramento de sua gestão: um estudo sobre a administração pública proprietária no âmbito da União. In: LEAL, Fernando; MENDONÇA, José Vicente Santos de (org.). Transformações do direito administrativo: controle de administração pública: diagnósticos e desafios. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2022. E-book. p. 139-152. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/33249/PDF.pdf?sequence=5. Acesso em: 25 ago. 2023.

Acesso livre

 

MAESTRI, Loris El Hadi. Nova tendência do direito portuário brasileiro: privatização das autoridades portuárias nos portos organizados. Revista de Contratos Públicos: RCP, Belo Horizonte, v. 12, n. 22, p. 81-102, set. 2022/fev. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/139/52287/106485. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: A legislação portuária brasileira revelou, notadamente após o ano de 2013, um movimento de privatização do setor em toda a sua infraestrutura, inclusive da figura da autoridade portuária, que consolida o modelo Landlord Ports, que veio a substituir a modelagem Service Ports. De mais a mais, essa tendência se mostra promissora ao desenvolvimento setorial, com vistas à modernização, eficiência e continuidade dos serviços públicos prestados, além da evidente desoneração do Estado no que diz respeito aos investimentos, custos e riscos provenientes do setor.

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MARTINS, Ricardo Marcondes. Aspectos controvertidos da concessão de rodovias. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 22, n. 89, p. 171-190, jul./set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/123/52241/105882. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: Neste estudo, examinaram-se aspectos controvertidos da concessão de rodovias. Estas consistem em ativos públicos: bens públicos afetados à atividade de infraestrutura. A concessão de rodovia consiste em uma realização indireta da atividade de infraestrutura. Há que se diferenciar o transporte rodoviário, que pode configurar, a depender do caso, serviço público ou atividade econômica, da atividade de infraestrutura rodoviária. Tanto o serviço público como a atividade de infraestrutura podem ser concedidos ao particular. Ao contrário do que ocorre com os serviços públicos, porém, a atividade de infraestrutura pode ser, regra geral, tanto concedida como contratada. A realização de parcerias público-privadas para realização da atividade de infraestrutura de rodovias é inconstitucional. A atividade de infraestrutura só pode ser delegada a outra entidade federativa nos estritos limites da cooperação federativa e pela forma do consórcio administrativo. A gestão consorciada de infraestrutura configura típica concessão imprópria.

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OLIVEIRA, Rodrigo Lucena de; ANDRADE, Maria Elisabeth Moreira Carvalho. O impacto das concessões no setor aeroportuário: comparação do desempenho econômico entre aeroportos brasileiros. Revista do Serviço Público: RSP, Brasília, DF, v. 74, n. 2, p. 347-369, abr./jun. 2023. Disponível em: https://revista.enap.gov.br/index.php/RSP/article/view/6769. Acesso em 11 ago. 2023.

Resumo: A decisão do governo brasileiro de desestatizar alguns de seus maiores aeroportos por meio de concessões traz consigo mudanças na estrutura de controle e assimetrias informacionais como as previstas na Teoria da Agência, assim como a celebração de contratos de longo prazo que, de acordo com a Teoria dos Contratos Incompletos, podem apresentar lacunas e afetar o desempenho econômico desses ativos. O presente artigo tem o objetivo comparar os indicadores desempenho dos aeroportos brasileiros administrados pelo governo com aqueles observados nos aeroportos concedidos a entes privados. Para isso, foram utilizados modelos de regressão quantílica. A amostra é composta pelos 20 maiores aeroportos brasileiros, sendo 14 públicos e 6 privados. Os resultados apontam para uma melhor lucratividade e eficiência de custos nos aeroportos públicos, enquanto os aeroportos concedidos apresentam um desempenho superior na capacidade de gerar receitas e de diversificar as fontes dessas receitas.

Acesso livre

 

SANTOS, Nilo Sérgio Gaião. Incompletude contratual e evolução regulatória nas concessões da ANP. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 20, n. 79, p. 101-133, jul./set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/140/52224/105675. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: O artigo aborda uma técnica decisória específica observada nas concessões reguladas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Com o uso da técnica da evolução regulatória, admite-se que cláusulas de contratos mais recentes sejam aplicadas a contratos de rodadas anteriores. A consequência é uma regulação contratual permanentemente em construção, logo, permanentemente incompleta. A tentativa é compreender como a estrutura econômica do contrato e das instituições envolvidas influenciou a roupagem jurídica da técnica, bem como analisar os parâmetros normalmente adotados.

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SCHMIDT, Gustavo da Rocha. Arbitragem e infraestrutura: boas escolhas podem fazer a diferença. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 21, n. 82, p. 165-182, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/140/52311/106783. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: Pretende-se, neste trabalho, examinar algumas das escolhas feitas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no bojo de contratos de concessão, de forma a entender em que medida as opções feitas podem servir para aumentar ou reduzir a eficiência da via arbitral e, consequentemente, os custos de transação envolvidos. Defende-se que, a depender do desenho adotado nas cláusulas arbitrais dos contratos de concessão dos setores de infraestrutura, os custos de transação podem variar imensamente, sendo recomendável a adesão às práticas já consagradas, nacional e internacionalmente, no uso do instituto.

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SILVA, Gustavo Lopes. Informação Jurídica Referencial PMS-07 nº 12/2022: processo nº 20.0.000004629-0. Revista Brasileira de Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 23, n. 85, p. 105-120, jul./set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/149/52226/105690. Acesso em: 28 ago. 2023.

Resumo: Analisa a questão que envolve a contratação do fornecimento de energia elétrica.

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SILVA, Paulo César Montenegro de Ávila e. Análise da implantação da competição varejista de energia elétrica no Brasil. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 25, n. 139, p. 91-107, maio/jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/52314/106826. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: O processo de transição caracterizado pela descarbonização, descentralização e digitalização do Setor Elétrico requer um esforço proporcional de ajuste no modelo do setor, com propostas para (re)equilibrar os compromissos com a eficiência econômica, com a segurança de suprimento e com o meio ambiente. Este artigo visa analisar como a regulação deve atuar para que a abertura do mercado de energia elétrica ocorra com equilíbrio entre os agentes e conduza ao funcionamento eficiente, seguro e sustentável desse mercado. A hipótese é a de que as falhas de mercado características de mercados varejistas de energia elétrica ampliarão os riscos para os consumidores. Assim, a regulação deve ser ampliada e reforçada para que os objetivos da liberalização sejam atingidos. A liberalização total do mercado está na iminência de acontecer, com a publicação da Portaria Normativa nº 50/2022 e com a abertura da Consulta Pública nº 137/2022, que coloca em discussão a minuta de portaria que possibilitará o acesso ao mercado livre para os consumidores de baixa tensão, a partir de janeiro de 2026. Conclui-se que as falhas inerentes a esse mercado exigirão uma coordenação das ações de regulação, de modo a não comprometer as iniciativas de liberalização do mercado de energia no Brasil.

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SOUZA, Ana Paula Peresi de. Concessões de iluminação pública e serviços de cidades inteligentes. Reflexões sobre receitas acessórias, contratação direta e destinação da contribuição de iluminação pública. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 21, n. 82, p. 9-44, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/140/52311/106778. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: O presente estudo analisa os desafios jurídicos existentes na prestação de serviços de cidades inteligentes em concessões de iluminação pública, seja como atividades geradoras de receitas acessórias, seja como parte do objeto concedido, focando no nível de segurança jurídica no exercício dessas atividades em relação ao uso da Contribuição de Iluminação Pública para remunerá-las.

Acesso livre

 

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Contabilidade, Orçamento & Economia

Doutrina & Legislação

 

ALMEIDA, Thiago Ferreira. Protecionismo comercial ou segurança nacional? O bloqueio da OMC pelos Estados Unidos. Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico: RFDFE, Belo Horizonte, v. 12, n. 22, p. 159-179, set. 2022/fev. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/143/52290/106528. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: A Organização Mundial do Comércio, criada para promover a redução das barreiras tarifárias e não tarifárias de comércio, permite, conforme o art. XXI do GATT 1994, exceções baseadas em interesses de segurança essencial. É assegurando ao membro da OMC alegar segurança nacional decorrente de uma situação de emergência em relações internacionais. Por sua vez, desde 2018, as Administrações Trump e Biden utilizaram de forma generalizada o fundamento da segurança nacional a realizar protecionismo comercial em determinados setores econômicos. O aumento das tarifas de importação nos setores de aço e alumínio violou o art. XXI(b)(iii) do GATT 1994, como decididos nos painéis DS597, DS544, DS552, DS556 e DS564 de dezembro de 2022, que refutaram as alegações dos Estados Unidos de proteção da segurança nacional. Os Estados Unidos, que bloqueiam o Órgão de Apelação da OMC desde 2015, ao negar a indicação de novos juízes à corte permanente, respondeu aos painéis com novas "apelações ao vazio" (appellation into the void), agravando o impasse no Sistema de Solução de Controvérsias. Como consequência, fragmenta-se paulatinamente o sistema de comércio multilateral, em que os membros buscam soluções regionais, bilaterais, ou sistemas alternativos, como o mecanismo de arbitragem (MPIA). Nesse sentido, o comércio internacional assemelha-se ao sistema plurilateral dos investimentos internacionais, baseado essencialmente em acordos regionais e bilaterais.

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ALVES, Samille Lima; COSTA, Sebastião Patrício Mendes da; MATOS, Deborah Dettmam. Transparência como dever de ser compreensível: os problemas dos portais da transparência das capitais brasileiras. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 23, n. 92, p. 113-143, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/123/52321/106925. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: O presente trabalho buscou compreender se o princípio da transparência, enquanto dever da Administração Pública em prestar informações de forma didática e facilitada, foi observado nos portais da transparência das 26 capitais brasileiras em 2022. Foi realizada pesquisa documental nesses portais para verificar se o acesso aos dois relatórios de execução orçamentária e fiscal (RREO e RGF) era fácil, se estavam atualizados e apresentados didaticamente. Constatou-se que o acesso não era fácil na maioria dos portais, tanto pelo uso de termos técnicos quanto pelas várias etapas para encontrar os arquivos, a maioria estava atualizada, mas os relatórios são pouco compreensíveis pelos termos técnicos, pela forma de apresentação e pela falta de mecanismos de interação com os usuários. As capitais brasileiras deixaram de promover a transparência ao publicarem dados de difícil localização e compreensão, voltados a quem tem conhecimento técnico, não ao cidadão leigo. Problemas antigos que levantam a dúvida quanto ao interesse dos gestores públicos em se fazerem compreendidos a respeito do orçamento público.

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ANDRADE, Janayne Luane de; SANTOS, Juliana Moura dos; FONTE FILHO, Nilton Mendes; PEREIRA, Vilmara Gouveia. Setor municipal de transferências voluntárias e a política municipal de assistência social: a experiência da Prefeitura de Mandaguari - PR: entre os anos de 2012 a 2020. Revista Digital do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, v. 11, n. 40, p. 26-39, abr./jun. 2023. Disponível em: https://revista.tce.pr.gov.br/wp-content/uploads/2023/08/4Artigo-2-N40-2023-1.pdf. Acesso em 11 ago. 2023.

Resumo: O presente trabalho apresenta a experiência do Município de Mandaguari - PR, entre os anos de 2012 a 2020, no Setor Municipal de Transferências Voluntárias e a Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS), tendo como base as Resoluções e Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, com ênfase após o início da discussão da Lei Federal nº 13.019/2014. Neste relato será possível o leitor conhecer os passos seguidos pelo município, bem como as estratégias estabelecidas e executadas para atendimento daquilo preconizado nos normativos legais, ou seja, apresentar como se desenvolveu o trabalho da SMAS, principalmente da Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento das Parcerias Celebradas com Organizações da Sociedade Civil, mediante termos de Colaboração, de Fomento e Acordos de Cooperação e o Setor Municipal de Transferências Voluntárias (SMTV), com ênfase no trabalho interdisciplinar desenvolvido entre o Serviço Social e a Contabilidade.

Acesso livre

 

BARBOSA, Lúcio; CARMO, Mariana Marcatto do; MANGUALDE, Laura Gama dos Santos. Desvinculação de receitas estaduais: análise da aplicação no estado de Minas Gerais entre 2017 e 2020. Revista do Serviço Público: RSP, Brasília, DF, v. 74, n. 2, p. 329-346, abr./jun. 2023. Disponível em: https://revista.enap.gov.br/index.php/RSP/article/view/9863. Acesso em 11 ago. 2023.

Resumo: Em 2016, foi autorizada a adoção de medidas de desvinculação de receitas para os entes federados. Os principais argumentos que embasam essa iniciativa são ampliar a flexibilidade do sistema fiscal e a discricionariedade dos representantes eleitos. Não obstante, as vinculações facilitam o controle do governo pela população e asseguram o financiamento de políticas prioritárias. Este estudo tem como objetivo analisar a Desvinculação de Receitas de Estados (DRE) aplicada em Minas Gerais entre 2017 e 2020. A metodologia utilizada envolve a apuração da rigidez orçamentária no ano imediatamente anterior à adoção da DRE e a análise das desvinculações aplicadas nos anos subsequentes, identificando, quando possível, sua destinação. Os resultados atestam a alta rigidez orçamentária e sugerem que essas medidas são insuficientes para reverter o desequilíbrio fiscal vigente.

Acesso livre

 

BELLEGARDE, Marina Tanganelli. Contingenciamento dos gastos sociais e a erosão da república democrática brasileira. Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico: RFDFE, Belo Horizonte, v. 12, n. 22, p. 71-89, set. 2022/fev. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/143/52290/106524. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: Durante o processo de elaboração e execução da lei orçamentária há diversos mecanismos que buscam atribuir a ela um caráter republicano e democrático, os quais devem ser respeitados e efetivados. Em especial, analisando a fase de execução orçamentária, entende-se que o contingenciamento de gastos destinados a satisfazer os direitos sociais não podem ser admitidos, sob pena de se aceitar um orçamento sem caráter republicano e, consequentemente, não democrático.

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BELLI, Reinaldo. Gastos públicos na promoção do direito à saúde pública sob o olhar micro e macrojurídico. Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico: RFDFE, Belo Horizonte, v. 12, n. 22, p. 43-69, set. 2022/fev. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/143/52290/106523. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: Este artigo visa analisar a intercessão entre o macro e microjurídico, partindo das conceituações postas por Facury Scaff em recente publicação, aplicando-as nas relações jurídicas que regem os gastos públicos com a saúde. São analisados os conflitos e a intervenção judicial em cinco espécies de casos hipotéticos, variando conforme previsão orçamentária ou não, e inclusão ou não na padronização das políticas públicas. Recorrendo a categorias lógicas da teoria geral do direito e princípios estruturantes do Direito brasileiro, o artigo conclui que o direito à saúde pública só produz efeitos individuais ao cidadão quando o tratamento ou medicamento pleiteado puder ser dispensado à coletividade de maneira igual. Sem tal característica, não há direito subjetivo individual algum, pois no Brasil só há o direito à saúde pública igual.

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BICALHO, Guilherme Pereira Dolabella. Justiça intergeracional: reflexões sobre a sustentabilidade das finanças públicas. Controle Externo: Revista do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, Belo Horizonte, v. 3, n. 6, p. 29-44, jul./dez. 2021. Disponível em: https://revcontext.tce.go.gov.br/index.php/context/article/view/133. Acesso em: 25 ago. 2023.

Resumo: O presente artigo analisa os pressupostos teóricos sobre a justiça intergeracional a partir da obra pioneira de John Rawls no âmbito da Filosofia Política, influenciando documentos internacionais e nacionais no âmbito do Direito Ambiental e Direito Financeiro. A partir do exame histórico de aspectos teóricos relacionados à concepção de equidade intergeracional, busca-se demonstrar os fundamentos para a defesa de uma visão de justiça intergeracional em relação às finanças públicas e à atividade financeira, a partir da introdução de regras fiscais relativas à dívida pública, despesas e receitas no ordenamento jurídico brasileiro. São analisados, ainda, os efeitos que as regras fiscais propiciam no âmbito de discricionariedade da decisão financeira e na institucionalização da justiça intergeracional. Ao final, a partir de uma noção de transferência de bem-estar entre as gerações como elemento de aferição da justiça intergeracional, o artigo desenvolve uma análise histórica sobre o índice de desenvolvimento humano (IDH) do Brasil, a evolução da dívida pública em relação ao PIB e a taxa de investimento público em relação ao PIB para perquirir a orientação de futuro da sociedade brasileira e a concretização da justiça intergeracional no Brasil.

Acesso livre

 

BOLZAN, Lucas Souto. Direito econômico do trabalho: revisitando conceitos pós-reforma trabalhista. Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico: RFDFE, Belo Horizonte, v. 12, n. 22, p. 143-157, set. 2022/fev. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/143/52290/106527. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: Objetiva-se revisitar o trabalho perante o direito econômico (direito econômico do trabalho) de acordo com alguns novos elementos advindos da reforma trabalhista e das atualidades do mundo laboral. Para tanto, analisa-se o conceito de ordem econômica e o conceito de política econômica, seus discursos em nosso texto constitucional e a relação destes com o trabalho. Neste sentido, identificam- se os preceitos constitucionais sobre os temas conceituados e analisam-se dois aspectos da reforma trabalhista: o contrato de autônomo versus relação de emprego e o trabalho intermitente. Por fim, busca-se a interconexão dos dois temas com o direito econômico do trabalho e seus desdobramentos. O referencial teórico é a obra de Washington Peluso Albino de Souza e de seus seguidores.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

BRASIL. Decreto n. 11.679, de 31 de agosto de 2023. Institui o Plano Brasil Sem Fome. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 168, p. 11, 1º set. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11679.htm. Acesso em: 1º set. 2023.

Resumo: O decreto apresenta diretrizes e eixos de atuação para promover a segurança alimentar e nutricional e enfrentar a fome.Entre as metas, consta redução da pobreza e o número de pessoas sem acesso a uma alimentação adequada com os nutrientes capazes de manter o organismo em equilíbrio e saudável. Para isso, haverá um esforço articulado de municípios, estados, Distrito Federal, União e sociedade civil para que o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan) seja fortalecido até que o Brasil deixe de constar no Mapa da Fome da Organização das Nações Unidas (ONU). As pessoas em situação de insegurança alimentar grave são o público-alvo do Plano Brasil Sem Fome e deverão ser identificadas por meio do Cadastro Único (CadÚnico), que também será usado para o planejamento das mais de 80 ações previstas. As políticas, programas e ações do plano serão estruturadas em três eixos: acesso à renda, redução da pobreza e promoção da cidadania; segurança alimentar e nutricional, com alimentação adequada, da produção ao consumo; e mobilização para o combate à fome. A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional (Caisan) realizará a coordenação das políticas e também a integração intersetorial dos órgãos nas diferentes instâncias. Para isso, poderá editar atos que viabilizem a gestão, monitoramento e mobilização para o plano. O decreto também autoriza a celebração de convênios, acordos de cooperação e consórcios públicos entre órgãos das diferentes instâncias, assim como a assinatura de termos de colaboração, fomento ou acordos de cooperação com a sociedade civil. O custo das ações e das políticas do Plano Brasil Sem Fome será financiado pela dotação orçamentária da União, por meio dos órgãos participantes. Os estados, Distrito Federal e municípios também poderão custear as despesas com seus orçamentos, assim como serão aceitos recursos de doações de dentro e de fora do país. O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea) - colegiado criado em 1993 será a instância em que a sociedade fará o controle e avaliação do Plano Brasil Sem Fome, conforme previsto na lei que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. (Fonte: Empresa Brasileira de Comunicação-Agência Brasil)

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.678, de 30 de agosto de 2023. Altera o Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, para regulamentar disposições relativas ao Programa de Alimentação do Trabalhador. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 167, p. 13, 31 ago. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11678.htm. Acesso em: 1º set. 2023.

Resumo: A portabilidade de valores creditados em contas individuais para aquisição de refeições ou alimentos, o cartão alimentação, por meio do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), passa a ser de responsabilidade das instituições responsáveis pelas contas de pagamento. Antes, o serviço era facultativo. A transferência dos valores em caso de portabilidade poderá ser solicitada pelo trabalhador e o serviço deve ser gratuito. A transferência poderá acontecer apenas entre instituições de pagamento, que tenham a mesma natureza e que trabalhem com o mesmo tipo de produto. Nesse caso, o serviço abrangerá o saldo e todos os valores que venham a ser creditados posteriormente na conta de pagamento ao trabalhador. A portabilidade dos valores para aquisição de refeições ou alimentos poderá ainda fazer parte de acordo ou convenção coletiva. A mudança na legislação que trata do PAT também determina que as empresas ou instituições participantes deverão disponibilizar programas de promoção e monitoramento da saúde, com o objetivo de melhorar a segurança alimentar e nutricional do trabalhador. Diretrizes e metas deverão ser estabelecidas para ações que estimulem a alimentação saudável. Outra mudança trata dos programas de recompensa, chamados cashback, em que o consumidor recebe de volta parte do valor pago em dinheiro. A modalidade foi proibida para as transações que envolvam o serviço de pagamento de alimentação, por meio do PAT. (Fonte: Empresa Brasileira de Comunicação-Agência Brasil)

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.646, de 16 de agosto de 2023. Institui a Estratégia Nacional de Economia de Impacto e o Comitê de Economia de Impacto. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 157, p. 10-11, 17 ago. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11646.htm. Acesso em: 18 ago. 2023.

Resumo: A meta é promover um ambiente favorável ao desenvolvimento econômico por meio de soluções para problemas sociais e ambientais.Segundo dados divulgados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), em todo o mundo são estimados investimentos de impacto social acima de US$ 1,1 trilhão. Com a pressão de investidores e políticas públicas voltadas para a economia de impacto, o governo projeta crescimento dessas atividades no Brasil. A Enimpacto prevê metas como a ampliação de investimentos e negócios que gerem resultados financeiros positivos de forma sustentável, além da geração de dados e aumento da cultura de avaliação de impacto socioambiental nas instituições, empresas e negócios. Para alcançar essas metas, o decreto prevê a criação do Comitê de Economia de Impacto, que passa a ser o órgão consultivo para propor, monitorar, avaliar e articular a implementação da estratégia. Com duração de dez anos, o colegiado será assessorado por cinco grupos de trabalho que atuarão nos seguintes temas voltados para a economia de impacto: oferta de capital, aumento de negócios, organizações intermediárias, ambiente institucional e normativo e fomento por meio da articulação com estados e municípios. O comitê terá 50 integrantes com 23 representantes de órgãos e entidades, sendo 13 representantes de ministérios e secretarias, seis representantes de instituições bancárias, um da Comissão de Valores Mobiliários, um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), um da Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial (Embrapii) e um da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), além de um representante da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex); um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae); e 25 representantes do setor privado, de organizações da sociedade civil, de organismos multilaterais e de associações. Cada membro terá um suplente. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços MDIC vai presidir o comitê, por meio da Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria e as reuniões serão trimestrais. Os resultados serão apresentados todos os anos na forma de relatório, junto com as metas para o ano seguinte. (Fonte: EBC - Agência Brasil).

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.644, de 16 de agosto de 2023. Altera o Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 157, p. 8-10, 17 ago. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11644.htm. Acesso em: 18 ago. 2023.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.632, de 11 de agosto de 2023. Institui o Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, o Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento e o Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 153-A, p. 2, 11 ago. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11632.htm. Acesso em: 18 ago. 2023.

Resumo: O novo Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) contempla, pela primeira vez, de forma direta, a agropecuária brasileira. Além da retomada de investimentos na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), o Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) também contará com investimentos para recuperação e ampliação de estradas vicinais que, além de melhorar o escoamento da safra, vão beneficiar o transporte nas zonas rurais. Na área de Inovação e Pesquisa, do eixo Educação, Ciência e Tecnologia, são previstos centros de pesquisa agropecuária, equipamentos para pesquisa agropecuária para todos os estados brasileiros e infraestrutura para organizações estaduais de pesquisa agropecuária. Já a novidade é a participação direta do Mapa no PAC com um programa de recuperação e ampliação das estradas vicinais que poderá atender por quatro anos, mais de 11 mil km/ano, nas cinco regiões do Brasil. As áreas a serem beneficiadas levam em consideração o Índice de Vulnerabilidade de Transporte (IVT) e a alta produção agrícola das microrregiões. (Fonte: Ministério da Agricultura e Pecuária).

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 14.651, de 23 de agosto de 2023. Altera o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, as Leis nºs 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 14.286, de 29 de dezembro de 2021, para dispor sobre a aplicação e o julgamento da pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 149, p. 6, 24 ago. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14651.htm. Acesso em: 24 ago. 2023.

Resumo: O texto compatibiliza a legislação brasileira com normas da Organização Mundial do Comércio (OMC) para esse tipo de procedimento. Perdimento é uma pena aplicada pela Receita Federal do Brasil em casos de irregularidades no trâmite de mercadorias, veículos e moeda, tais como contrabando, descaminho e falsificação de documentos. Apesar de o País ser signatário de tratados internacionais que preveem a possibilidade de recurso administrativo nos casos de perdimento, a legislação não tratava do assunto. Entre outros pontos, as novas regras serão aplicáveis também aos bens de pequeno valor (abaixo de 500 dólares) e aos procedimentos de aplicação e julgamento pendentes de decisão definitiva. (Fonte: Agência Câmara de Notícias).

Acesso livre

 

BRASIL. Lei Complementar n. 200, de 30 de agosto de 2023. Institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, e no inciso VIII do caput e no parágrafo único do art. 163 da Constituição Federal; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 167, p. 1-3, 31 ago. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp200.htm. Acesso em: 1º set. 2023.

Resumo: O novo arcabouço fiscal brasileiro substitui o antigo teto de gastos como a âncora fiscal nas contas públicas da União. Exclui o limite de despesas dos gastos relativos ao Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF) e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb). As regras como um todo procuram manter as despesas abaixo das receitas a cada ano e, havendo sobras, deverão ser usadas só em investimentos, buscando uma trajetória de sustentabilidade da dívida pública. A cada ano haverá limites na despesa primária reajustados pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), e também por um percentual do quanto cresceu a receita primária descontada a inflação. Se o patamar mínimo para a meta de resultado primário, a ser fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), não for atingido, o governo deverá, obrigatoriamente, adotar medidas de contenção. A variação real dos limites da despesa primária a partir de 2024 será cumulativa da seguinte forma: 70% da variação real da receita, caso seja cumprida a meta de resultado primário do ano anterior ao da elaboração do orçamento; ou 50% do crescimento da despesa, se houver o descumprimento da meta de resultado primário nesse mesmo ano de referência. O resultado primário obtido poderá variar dentro da faixa de tolerância de 0,25 ponto percentual (p.p.) do produto interno bruto (PIB) previsto no projeto da LDO, seja para baixo ou para cima. Assim, será considerada meta descumprida se o resultado primário nominal ficar abaixo da banda inferior dessa faixa. Por exemplo: para 2024 o projeto da LDO fixa uma meta de resultado primário igual a zero. O intervalo de tolerância calculado em valores nominais é de R$ 28,7 bilhões a menos (negativo) ou a mais, o que significa um PIB projetado próximo a R$ 11,5 trilhões em 2024. Se o governo tiver um déficit de R$ 30 bilhões em 2024, para 2026 poderá contar com 50% da variação real da receita, pois vale o resultado do ano anterior ao da elaboração do Orçamento. Nesse exemplo, já em 2025 o governo terá de aplicar medidas de contenção de gastos. Para evitar o engessamento das despesas, todo ano ela crescerá pelo menos 0,6% com base na variação da receita. Já o máximo de aumento será de 2,5%, mesmo que a aplicação dos 70% da variação da receita resulte em valor maior. Para cada poder da União (Executivo, Legislativo e Judiciário), mais o Ministério Público e a Defensoria Pública, o novo arcabouço determina o uso de limites globais de despesas a partir de 2024. Especificamente em 2024, o limite será igual às dotações constantes do orçamento de 2023, mais créditos adicionais vigentes antes da entrada em vigor do novo arcabouço, corrigido pela variação do IPCA e pelo crescimento real da despesa na regra-padrão. Após os primeiros quatro meses de 2024, ao estimar a receita primária do ano e compará-la em relação à realizada em 2023, o governo poderá usar a diferença de 70% do crescimento real da receita apurado dessa forma, menos o valor estipulado na LOA 2024, para o crescimento real da despesa. De qualquer forma, o valor será limitado a 2,5% do crescimento real da despesa. Mas se o montante ampliado da despesa calculado dessa forma for maior que 70% do crescimento real da receita primária efetivamente realizada em 2024, a diferença será debitada do limite para o exercício de 2025. De 2025 em diante, os limites de cada ano serão encontrados usando o limite do ano anterior corrigido pela inflação mais a variação real da receita, sempre obedecendo os limites inferior (0,6%) e superior (2,5%). O novo arcabouço também determina que, respeitada a soma dos limites individualizados, exceto ao do Poder Executivo, a LDO poderá prever uma compensação entre os limites dos demais Poderes, aumentando um e diminuindo o outro. Os limites individualizados de 2023, que servirão de referência para 2024, serão os da lei orçamentária já publicada e não poderão ser ultrapassados através da abertura de crédito suplementar ou especial. O cumprimento deverá considerar as despesas primárias pagas, incluídos restos a pagar pagos e outras operações que afetem o resultado primário. Quanto aos investimentos, a cada ano deverão ser, no mínimo, equivalentes a 0,6% do PIB estimado no respectivo projeto da lei orçamentária anual (LOA). Para 2024, o PLDO estima PIB de R$ 11,5 trilhões, que se mantido no projeto orçamentário, dá R$ 69 bilhões em investimentos. Caso o governo consiga fazer um resultado primário melhor que o limite superior do intervalo de tolerância, ou seja, 0,25 p.p. do PIB a mais que a meta, até 70% do excedente poderá ser aplicado em investimentos no ano seguinte. De qualquer forma, as dotações adicionais em investimentos não poderão ultrapassar o equivalente a 0,25 p.p. do PIB do ano anterior. Para os orçamentos de 2024 em diante, o novo arcabouço prevê mecanismo semelhante ao usado atualmente de correção pelo IPCA. Assim, a proposta orçamentária deverá conter a inflação acumulada e apurada de julho do ano anterior a junho do ano de tramitação da proposta. Quando, no primeiro semestre do ano seguinte, sair a inflação apurada completa do ano anterior (12 meses), a diferença positiva entre o acumulado usado para fazer a lei e o efetivamente apurado poderá ser usado para ampliar o limite autorizado do Poder Executivo através de crédito suplementar. Mas a ampliação não contará para os limites de despesa primária dos exercícios seguintes, com exceção dos créditos abertos em 2024. Por serem consideradas receitas incertas, o texto deixa de fora do conceito de receitas primárias as obtidas com concessões e permissões, de dividendos e participações, de exploração de recursos naturais e de transferências legais e constitucionais por repartição. Também segue a mesma regra as receitas primárias obtidas com saldos de contas inativas do PIS/Pasep declarados abandonados por força da emenda constitucional 126, e as receitas obtidas com programas de recuperação fiscal (Refis) criados após a entrada em vigência do arcabouço. Para se encontrar a variação real da receita primária, a nova lei prevê o uso dos valores acumulados nos 12 meses encerrados em junho (inclusive) do ano em que começou a tramitação da lei orçamentária. Por exemplo, para o orçamento de 2024 a variação real da receita deve ser calculada em comparação aos valores da receita acumulados de julho de 2022 a junho de 2023, sempre descontados da inflação no mesmo período. Também está fora do limite as transferências legais a Estados e municípios de parte da outorga pela concessão de florestas federais ou a venda de imóveis federais em ocupação localizados em seus territórios. Já as despesas com a complementação do piso da enfermagem estão dentro do limite do Executivo. (Fonte: Agência Senado)

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BRASIL. Medida Provisória n. 1.185, de 30 de agosto de 2023. Dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 167, p. 4, 31 ago. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1185.htm. Acesso em: 1º set. 2023.

Resumo: Regulamenta a isenção tributária para créditos fiscais vindos de subvenção para investimentos. O propósito da MP é regulamentar uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual créditos fiscais devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A exceção são os créditos apurados a partir de subvenções públicas para estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. No julgamento, o STJ estabeleceu que não é preciso demonstrar a origem do crédito para garantir a sua exclusão do cálculo dos tributos, mas a Receita pode lançar a tributação sobre o crédito se verificar que os valores foram usados para outra finalidade. O que a medida provisória faz é estabelecer regras para apuração e utilização do crédito que deverão ser seguidas para garantir a isenção. Na prática, a lógica se inverte: passa a ser necessário comprovar o uso adequado da subvenção e do crédito para se obter o benefício da isenção tributária. A regra anterior provocava distorções tributárias, insegurança jurídica, litigiosidade e impactos negativos sobre a arrecadação da União, além de não estar alinhada a normas de responsabilidade fiscal. A mudança tem potencial de arrecadação de mais de R$ 35 bilhões já no próximo ano, por estimativa da pasta. As empresas interessadas em manter o benefício deverão se habilitar junto à Receita Federal, apresentando o ato de concessão da subvenção que seja anterior ao investimento contemplado e que estabeleça as condições e as contrapartidas a serem observadas. A habilitação pode vir a ser cancelada se a empresa deixar de atender aos requisitos que justificam a subvenção. O crédito fiscal deverá ser apurado na Escrituração Contábil Fiscal, observando-se uma série de regras sobre quais receitas podem e não podem ser computadas. Os créditos devidamente apurados e informados à Receita não constarão da base de cálculo do IPRJ e da CSLL, bem como das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS), o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Os créditos em desacordo com as regras não serão reconhecidos pela Receita Federal. (Fonte: Agência Senado)

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CASTRO JÚNIOR, Paulo Honório de. Royalties de recursos naturais não renováveis: reflexões sobre sua aplicação em ações ambientais. Controle Externo: Revista do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, Belo Horizonte, v. 3, n. 6, p. 163-176, jul./dez. 2021. Disponível em: https://revcontext.tce.go.gov.br/index.php/context/article/view/144. Acesso em: 25 ago. 2023.

Resumo: No artigo, pretende-se investigar a aplicação dos royalties de recursos naturais não renováveis (mineração, petróleo, gás e potenciais de energia hidráulica) em ações ambientais no Brasil e de que modo possam ser maximizados a partir de uma melhor gestão pública dos royalties pela União, Estados e Municípios. Entende que a propriedade da União sobre os recursos naturais não renováveis não se dá no sentido civilista clássico. Considerando a finitude desses recursos, o parágrafo 1º, do art. 20 da Constituição Federal deve ser lido como o principal mecanismo para a concretização do direito do povo brasileiro de fruição de benesses decorrentes de sua monetização. Como tal, os royalties de recursos naturais não renováveis não possuem natureza indenizatória, embora possam ser aplicados em ações ambientais.

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CHAD, José Gebran Batoki. Cidadania e planejamento orçamentário na proteção do meio ambiente. Controle Externo: Revista do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, Belo Horizonte, v. 3, n. 6, p. 91-98, jul./dez. 2021. Disponível em: https://revcontext.tce.go.gov.br/index.php/context/article/view/138. Acesso em: 25 ago. 2023.

Resumo: O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental das presentes e futuras gerações. Sua implementação passa por contextos históricos de diferentes fases, desde uma escassez normativa até a atual fase holística, na qual se busca tutelar os direitos da natureza de maneira sistêmica. No Brasil, essa exigência de proteção eclode com a Política Nacional do Meio Ambiente, em 1981, sendo posteriormente consolidada pela Constituição Federal de 1988. E é na instituição dessa proteção sistêmica que nasce a necessidade de um desenvolvimento sustentável. O desenvolvimento decorre de um panorama multidimensional, que permeia algumas perspectivas, dentre elas a socioambiental. A sustentabilidade, em seu conceito amplo, passa a abranger diferentes concepções, como as sociais, ambientais, políticas, dentre outras, assumindo papel relevante na tutela ambiental, passando-se a exigir a instituição de um padrão comportamental ético cuja efetivação pode ocorrer pela educação ambiental e participação da sociedade de modo ativo. Mas para uma implementação dessas políticas, é necessário previsão orçamentária pelo Estado. É no segmento financeiro estatal que se estipula e se verifica o planejamento orçamentário da Administração Pública, necessário para instituição de metas, diretrizes e objetivos do gasto público como um todo, abrangendo a proteção do meio ambiente. A partir de uma análise jurídica dogmática - buscou-se tentar compreender qual é a possível relação entre o exercício de cidadania e o planejamento orçamentário público e sua relevância na proteção do meio ambiente.

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CUNHA, Andréa Pinho Albuquerque da; NÓBREGA, Marcos. Apostas esportivas virtuais: aspectos criminais e econômicos das plataformas de sports betting. Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, v. 21, n. 81, p. 67-89, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/129/52327/107005. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: A massificação das novas tecnologias e a globalização contribuíram para a difusão do fenômeno das apostas esportivas virtuais, que vêm angariando uma quantidade cada vez maior de usuários espraiados por todo o mundo, movimentando uma soma bilionária de recursos. Esse mercado, por outro lado, acabou por atrair a criminalidade organizada em virtude de sua abrangência transnacional e das inúmeras vicissitudes encontradas na própria atividade, corroboradas, ainda, por uma ausência de controle eficiente e por diversos obstáculos impostos para a investigação, consubstanciando terreno fértil para a prática de diversos crimes e fraudes. Embora a Lei nº 13.756/2018 tenha positivado as apostas esportivas virtuais como modalidade lotérica denominada "apostas de quota fixa", relegou sua regulamentação a nível infralegal, ainda não publicada. Nada obstante, é fato que as plataformas online de sports betting vêm oferecendo ampla e livremente seus serviços em território nacional, ao arrepio da lei e sem qualquer tipo de fiscalização, constituindo um risco efetivo para a sociedade. O presente artigo tem por propósito estudar esse fenômeno, apresentando suas principais características e sua situação jurídica atual no ordenamento jurídico brasileiro, descrevendo algumas estruturas de oportunidade para o crime organizado que ele enraíza, e realizando, por fim, uma análise crítica do projeto de regulamentação propagado em fontes abertas governamentais diante das fragilidades aqui demonstradas.

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DANTAS, Fabricio. O gasto público na estratégia institucional: direitos fundamentais no jogo dos afetos e da escassez. Revista de Direito Administrativo: RDA, Belo Horizonte, v. 282, n. 2, p. 163-188, maio/ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/125/52336/107124. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: A estratégia no centro do problema jurídico-econômico da eficácia social dos direitos fundamentais. Escassez econômica de recursos e trajetória da dependência (path dependence) como elementos indispensáveis para a análise jurídica do problema. Utilização de conceitos do institucionalismo histórico e da teoria dos jogos. Estratégia e qualidade do gasto público como proposta metodológica apta a gerar uma maior eficiência econômica na alocação de recursos para o atendimento dos direitos fundamentais.

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DINIZ, Gustavo. Antitruste sob a ótica constitucional: um estudo de caso sobre a venda da OI e a relevância de um setor de telecom nacional próprio. Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico: RFDFE, Belo Horizonte, v. 12, n. 22, p. 181-209, set. 2022/fev. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/143/52290/106529. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: O escopo deste artigo é estudar a intersecção do direito antitruste com outras áreas do campo jurídico, no presente caso as disposições constitucionais de soberania nacional, segurança nacional e desenvolvimento. Para isso, analisaremos o caso da venda dos ativos da Oi, empresa de telecomunicações brasileira, e suas implicações sobre tais princípios, realizando uma análise técnica de programas de espionagem da NSA (National Security Agency) e das demais agências parceiras do governo dos EUA, oriundas dos vazamentos de Edward Snowden, analisando seus métodos de atuação, de modo ao final, trazer considerações sobre as dimensões da venda de ativos da única empresa de telecomunicações nacional tendo como escopo a Constituição Federal.

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DUARTE, Paula da Cunha; SOUZA, Anna Luiza. Microcrédito e gênero: perspectivas e desafios da legislação brasileira de acesso ao microcrédito para mulheres. In: LEAL, Fernando; MENDONÇA, José Vicente Santos de (org.). Transformações do direito administrativo: controle de administração pública: diagnósticos e desafios. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2022. E-book. p. 96-106. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/33249/PDF.pdf?sequence=5. Acesso em: 25 ago. 2023.

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FÉ, Valmir Messias de Moura; SAMPAIO, Fábio Anderson Ribeiro. Políticas públicas do estado empreendedor no Brasil no século XXI. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 20, n. 79, p. 193-211, jul./set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/140/52224/105665. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: A participação do Estado na economia é tema corrente das ciências como a Sociologia, Filosofia, Direito e Economia. No Período Romano e na Idade Média, a preocupação era com a segurança externa e criar condições internas para o bom convívio e a segurança da propriedade. O Estado contemporâneo, no mundo ocidental democrático, tem divergido sobre a participação do Estado na vida econômica de um país. Economias planejadas e economias liberais moldaram os Estados no século XX. O Estado empreendedor tem participação ativa em pesquisas básicas, ciência e tecnologia e é tão importante como o setor privado, como explora a economista Mariana Mazzucato em sua obra O Estado empreendedor: desmascarando o mito do setor público vs. setor privado. Este artigo pretende discorrer e abordar o tema da participação do Estado na economia no Brasil, e sua importância em tempos de pandemia da covid-19, sendo necessárias pesquisa e inovação no campo da ciência e tecnologia. Inicialmente, o estudo pretende levantar e descrever a concepção de Estado e sua finalidade na sociedade contemporânea no contexto das políticas públicas exigidas e fundamentadas pela Constituição Federal. Analisa-se também a Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação. Por fim, realizamos uma análise sobre a necessidade de políticas públicas no campo da pesquisa por parte de uma Administração Pública empreendedora, mais ativa e na vanguarda do conhecimento e melhor desenvolvimento econômico e social do país. Para isso, o presente trabalho utilizou o método dedutivo exploratório em referencial bibliográfico e legislação sobre o tema.

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FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Cartel ou restrições verticais? Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 21, n. 82, p. 203-230, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/140/52311/106785. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: Nota Técnica do CADE originada de denúncia de combinação de preços no setor de distribuição de pneumáticos, entre empresa produtora e distribuidores. Em se tratando de fixação de preços de revenda, a Nota conclui tratar-se de cartel, embora reconhecendo não ter havido provas claras. Consulta formulada por empresa interessada deu-me oportunidade para uma pesquisa, partindo do pressuposto de um equívoco da Autoridade, por não ter identificado a existência de concorrentes no mercado relevante de produto, por não ter analisado os possíveis efeitos pró-competitivos da conduta. A afirmativa de inexistência de ilícito concorrencial no caso concreto encontra convincente amparo doutrinário e jurisprudencial. A combinação de preços entre produtor e distribuidores, em acordos verticais, não pode ser considerada aprioristicamente como ilícito concorrencial.

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FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Evolução do direito da concorrência. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 20, n. 79, p. 47-74, jul./set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/140/52224/105677. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: O Direito da Concorrência é hoje resultado de uma evolução que vem já de séculos. O estudo que me proponho realizar tem por finalidade estudar esse fenômeno da cultura humana. Pretendo focalizar três aspectos para, ao final, deixar uma conclusão que na verdade pretende ser uma provocação. Primeiramente, saliento que a evolução é inerente à história da humanidade. Em segundo lugar, procurarei mostrar como o fenômeno da concorrência econômica se manifestou na Idade Antiga, na Idade Moderna, e como se impõe o seu estudo à atualidade do Direito Econômico no século XXI. Em terceiro lugar, creio necessário mostrar a evolução legislativa e jurisprudencial no Brasil. A conclusão procura deixar evidente a necessidade de um diálogo de interpretação e aplicação em face do avanço fantástico da economia de mercado globalizada.

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FRANCA JUNIOR, Dilson José da. Prioridades orçamentárias, renúncias fiscais e o impacto na efetividade do direito à saúde. Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico: RFDFE, Belo Horizonte, v. 12, n. 22, p. 91-115, set. 2022/fev. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/143/52290/106525. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: Partindo de pressupostos ideológicos e normativos da Constituição Federal, que estabeleceu um Estado Democrático Social de Direito, o artigo discute o financiamento do direito à saúde sob o enfoque do orçamento público federal. Aborda a questão da aplicação mínima, pela União, em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS). Questiona as prioridades alocativas e o mérito de renúncias fiscais, dado que ambas impactam na efetividade daquele direito. Para tanto, se utiliza de dados do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento do Governo Federal (SIOP), Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e Receita Federal do Brasil (RFB), abrangendo o período compreendido entre 2008 e 2022.

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GOMES, Cristiane Cardoso Avolio. Fundamentos para a regulação estatal do esporte de rendimento. In: LEAL, Fernando; MENDONÇA, José Vicente Santos de (org.). Transformações do direito administrativo: controle de administração pública: diagnósticos e desafios. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2022. E-book. p. 63-79. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/33249/PDF.pdf?sequence=5. Acesso em: 25 ago. 2023.

Acesso livre

 

GONÇALVES, Larissa Lopes; LELIS, Davi Augusto Santana de. Entre o interesse público e o de mercado: a Petrobras como uma questão de soberania nacional. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 23, n. 92, p. 145-171, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/123/52321/106926. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: A Constituição Federal de 1988 implementou um programa econômico dirigente harmonizando ideologias puras, por meio de um filtro hermenêutico, visando a materialização imediata dos direitos e das garantias constitucionais, independência tecnológica e soberania nacional. Nesse sentido, as empresas estatais, empresas públicas e sociedades de economia mista seriam instrumentos de realização dos dispositivos constitucionais. Com o arranjo neoliberal, a interpretação constitucional foi distorcida, privilegiando aspectos meramente financeiros em detrimento da política econômica social, evidenciando a tensão entre o interesse do mercado de obtenção de lucros e o interesse público de concretizar as garantias constitucionais. O presente trabalho tem como objetivo analisar o conflito de interesses público e privado dentro da Petrobras, considerando a importância da empresa para manutenção da soberania nacional, intencionando, ao final, a propositura de um novo modelo para a realização da Constituição. Conclui-se que a Petrobras atua, majoritariamente, em defesa dos interesses dos acionistas e da rentabilidade mercadológica, invertendo o dirigismo constitucional e adotando uma ideologia: o neoliberalismo. Constatada a viabilidade constitucional, propõe-se, duas vias: a estatização da composição acionária da Petrobras e desapropriação da infraestrutura privada mediante pagamento de indenização, de forma a torná-la uma empresa pública ou, alternativamente, a nacionalização de todo o setor petrolífero brasileiro.

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LIMA, Raimundo Márcio Ribeiro. Lei de diretrizes orçamentárias e empenho inscrito em restos a pagar: formalização do contrato na lei nº 14.133/2021 e racionalidade na execução orçamentária e financeira. Revista da Procuradoria do Tribunal de Contas do Estado do Pará, Belo Horizonte, v. 2, n. 3, p. 79-105, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/257/52275/106340. Acesso em: 25 ago. 2023.

Resumo: O artigo aborda a formalização do contrato partir da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021(LDO/2021), destacando seu avanço em relação à Lei nº 14.133/2021 (LGLC). O trabalho também discute a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento na legislação anterior e atual, destacando seu impacto na execução financeira da entidade contratante. O artigo analisa o aproveitamento de empenho inscrito em restos a pagar na LDO/2021, tendo em vista mais liberdade de atuação da autoridade administrativa na realização de nova contratação. A investigação adota a pesquisa bibliográfica, de cunho qualitativo, mas sem prejuízo de eventuais dados quantitativos. O artigo conclui que a LDO/2021 reforça a discricionariedade do gestor no tratamento de empenho inscrito em restos a pagar, bem como amplia a possibilidade de nova contratação, tendo em vista a ocorrência de rescisão contratual, o que pode gerar maior eficiência na execução orçamentária e financeira pela administração pública.

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MARCO dos criptoativos: BCB do Brasil recebe competências para regular serviços de ativos virtuais. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 27 jun. 2023. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/marco-dos-criptoativos-bcb-do-brasil-recebe-competencias-para-regular-servicos-de-ativos-virtuais/. Acesso em: 22 ago. 2023.

Acesso livre

 

OLIVEIRA, Antônio Flávio de. Comentários e anotações à lei de responsabilidade fiscal: art. 24. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 21, n. 247, p. 288-290, jul. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/52202/105405. Acesso em: 18 ago. 2023.

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OLIVEIRA, Antônio Flávio de. Comentários e anotações à lei de responsabilidade fiscal: art. 36. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 22, n. 259, p. 307-310, jul. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/52330/107063. Acesso em: 18 ago. 2023.

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OLIVEIRA, Pedro Ernesto Rodriguez Gomez Furtado de. A emissão de títulos verdes no Brasil. Controle Externo: Revista do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, Belo Horizonte, v. 3, n. 6, p. 153-162, jul./dez. 2021. Disponível em: https://revcontext.tce.go.gov.br/index.php/context/article/view/143. Acesso em: 25 ago. 2023.

Resumo: O artigo 225 da Constituição de 1988 estabelece que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Os Títulos Verdes são instrumentos que representam uma grande oportunidade para direcionar capital aos investimentos necessários para o atingimento dos objetivos de proteção, conservação e desenvolvimento do meio ambiente, bem como no combate às mudanças climáticas e aos inúmeros riscos ambientais que a sociedade atualmente enfrenta. No artigo, o autor defende a necessidade de criação de novos procedimentos que simplifiquem a emissão desses títulos - principalmente em âmbito da CVM (Comissão de Valores Mobiliários), para facilitar a estreia de novos entrantes no mercado dos Títulos Verdes.

Acesso livre

 

OLIVEIRA, Tatyana Alves de. A judicialização da saúde no direito econômico: análise jurídica e impactos no sistema de saúde. Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, v. 21, n. 81, p. 127-133, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/129/52327/107008. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: A judicialização da saúde é um fenômeno crescente, no qual demandas relacionadas ao acesso a medicamentos, tratamentos e serviços de saúde são levadas ao Poder Judiciário. Esse contexto apresenta desafios e implicações significativas para o sistema de saúde e para o campo do direito econômico. Este artigo tem como objetivo realizar uma análise jurídica da judicialização da saúde, investigando seus aspectos econômicos e impactos no sistema de saúde, com foco nas políticas públicas e na sustentabilidade financeira.

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PARANÁ. Decreto n. 3.289, de 28 de agosto de 2023. Altera o Decreto nº 10.163, de 3 de fevereiro de 2022, que regulamenta a concessão da subvenção econômica autorizada pela Lei nº 20.165, de 2 de abril de 2020. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.491, p. 4-6, 28 ago. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=304653&indice=1&totalRegistros=321&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=8&isPaginado=true. Acesso em: 30 ago. 2023.

Acesso livre

 

SAAVEDRA, Júlia Dantas. O grupo de ação financeira e a regulação de ativos virtuais e prestadores de serviços no Brasil. In: LEAL, Fernando; MENDONÇA, José Vicente Santos de (org.). Transformações do direito administrativo: controle de administração pública: diagnósticos e desafios. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2022. E-book. p. 81-94. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/33249/PDF.pdf?sequence=5. Acesso em: 25 ago. 2023.

Acesso livre

 

SEIXAS, Luiz Felipe Monteiro. Tributação e regulação econômica: contribuições para um modelo de análise de impacto regulatório das normas tributárias indutoras. Revista de Direito Administrativo: RDA, Belo Horizonte, v. 281, n. 2, p. 175-206, maio/ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/125/52205/105442. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: Com base nas discussões contemporâneas relativas ao papel da tributação como instrumento de regulação econômica, bem como as atuais experiências de boas práticas regulatórias desenvolvidas no Brasil, este trabalho propõe-se a examinar se é possível desenvolver ou adaptar um modelo brasileiro de Análise de Impacto Regulatório das normas tributárias indutoras. Por meio do estudo interdisciplinar, com ênfase na pesquisa qualitativa, de caráter bibliográfico, documental e legislativo, foram apresentados os principais conceitos, fundamentos e discussões relacionados tanto com normas tributárias indutoras quanto com a Análise de Impacto Regulatório, com o intuito de subsidiar o debate e o exame da viabilidade de um modelo de Análise de Impacto Regulatório específico para a tributação indutora no Brasil.

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SILVEIRA NETO, Otacílio dos Santos. Liberdade monetária no Brasil e os contornos de direito financeiro: do constitucional ao infraconstitucional. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 21, n. 82, p. 231-245, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/140/52311/106786. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: Este artigo trata da relação entre a atividade financeira do Estado e a liberdade monetária, instituto complementar à livre iniciativa. Conceitua-se neste artigo a liberdade monetária como um conjunto de direitos garantidos ao cidadão de um determinado país para que possa usar a sua moeda de forma estável e previsível, com o mínimo de interferência possível do Estado sobre ela. Descompassos entre a atividade financeira do Estado e o porte da economia têm o condão de atingir o poder aquisitivo da moeda, maculando a liberdade monetária e consequentemente a livre iniciativa. Procura-se enfatizar a necessidade de se adequar a economia do país às boas práticas fiscais internacionais necessárias a uma economia globalizada.

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SOARES, Alexandre Augusto Rocha; CARDOSO, Henrique Ribeiro. Direito subjetivo à regulação eficiente: a natureza dúplice da análise de impacto regulatório. Revista de Direito Administrativo: RDA, Belo Horizonte, v. 281, n. 2, p. 139-174, maio/ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/125/52205/105441. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: A Análise de Impacto Regulatório (AIR), criada pela MP nº 881 de 2019,convertida posteriormente na Lei nº 13.869 de 2019 (Lei de Liberdade Econômica), estabelece uma etapa obrigatória à atividade normativa estatal a fim de mitigar seu risco e torná-lo juridicamente tolerável, reconhecendo o caráter potencialmente nocivo da regulação. Nesse sentido, a produção da AIR seria um direito subjetivo dos integrantes do mercado regulado, em consonância com os deveres da boa administração e de mitigação de riscos da atividade normativa em si considerada, e um dever do poder público, evidenciando seu caráter dúplice na construção de políticas públicas, especialmente em momentos de crise, como o vivenciado durante a pandemia de Covid-19.

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SOUSA, Igor Leonardo Oliveira de. Os objetivos e metas em matéria ambiental da agenda 2030 e a execução da função gestão ambiental pelos programas orçamentários do PPA 2020-2023. Controle Externo: Revista do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, Belo Horizonte, v. 3, n. 6, p. 81-89, jul./dez. 2021. Disponível em: https://revcontext.tce.go.gov.br/index.php/context/article/view/137. Acesso em: 25 ago. 2023.

Resumo: Considerando que a execução dos objetivos e metas constantes na Agenda 2030 têm caráter multisetorial, transversal e de longa duração, o presente artigo busca analisar o plano plurianual do ciclo 2020 a 2023 e sua execução orçamentária, especificamente na função e programas em matéria ambiental. No artigo se faz a caracterização do arcabouço jurídico para gestão ambiental, com ênfase nas normas constitucionais e a Política Nacional do Meio Ambiente, para analisar, em sequência, os programas orçamentários em matéria ambiental no Plano Plurianual 2020-2023.

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STEPHENSON, Matthew C. Legal Realism for economists. Revista de Direito Administrativo: RDA, Belo Horizonte, v. 281, n. 2, p. 15-44, maio/ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/125/52205/105437. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: Os economistas fizeram grandes progressos na compreensão dos in­centivos e do comportamento dos agentes que operam fora dos mercados econômicos tradicionais, incluindo eleitores, legisladores e burocratas. Os incentivos e o comportamento dos juízes, no entanto, permanecem em grande parte incertos. Os juízes atuam como executores neutros de decisões substantivas tomadas por terceiros? Os juízes são legisladores "comuns", que dão sequência a quaisquer resultados favoráveis, sem qualquer consideração especial pela lei como tal? Estudos recentes começaram a explorar concepções com mais nuances de como o direito, as evidências e as preferências judiciais podem interagir para influenciar as decisões judiciais. Este trabalho desenvolve uma perspectiva de julgamento que pode ser entendida como a manifestação moderna do realismo jurídico americano, um movimento jurisprudencial de advogados, juízes e professores de direito que floresceu no início do século XX. O objetivo deste ensaio é introduzir, de forma simplificada, o relato realista de decisões judiciais; contrastar esta visão com teorias alternativas sobre direito e julgamento; e esboçar como uma integração mais explícita dos insights conceituais dos realistas sobre direito e comportamento judicial poderia enriquecer o trabalho econômico em rápida expansão neste campo.

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TETLOCK, Paul C.; HAHN, Robert W. A análise econômica melhorou as decisões regulatórias? Revista de Direito Administrativo: RDA, Belo Horizonte, v. 282, n. 2, p. 75-100, maio/ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/125/52336/107120. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: Em resposta ao impacto cada vez maior da regulamentação, vários governos introduziram a análise econômica como uma forma de tentar melhorar a política de regulamentação. Este documento apresenta uma avaliação abrangente da análise econômica da regulamentação apoiada pelo governo. Constatamos que há um interesse crescente no uso de ferramentas econômicas, como a análise de custo-benefício; no entanto, a qualidade da análise nos EUA e na União Europeia frequentemente não atende às diretrizes amplamente aceitas. Além disso, a relação entre a análise e as decisões políticas é tênue. Para resolver essa situação, recomendamos a busca de uma agenda em que a economia desempenhe um papel mais central na tomada de decisões regulatórias. Além disso, sugerimos que os mercados de previsão poderiam ajudar a aprimorar apolítica regulatória e melhorar a medição do impacto da regulamentação.

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WANG, Daniel Wei Liang; ARMANI, Gabriela Fischer; ESTEVES, Luiz Fernando Gomes. Supremo Tribunal Federal, Covid-19 e as finanças públicas. Revista de Direito Administrativo: RDA, Belo Horizonte, v. 282, n. 2, p. 249-287, maio/ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/125/52336/107130. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: A Covid-19, com seu devastador impacto sobre a saúde e a economia, também afetou as finanças públicas. Este artigo trata sobre a jurisprudên­cia do STF durante a pandemia em casos relativos às normas que discipli­nam as finanças públicas. Com o auxílio computacional, foi realizada a coleta sistemática e exaustiva das decisões da Corte sobre: dívidas de entes subnacionais com a União, precatórios, regras orçamentárias e de responsabilidade fiscal, uso de verbas para o combate à pandemia, gastos com funcionalismo público e normas estaduais sobre emendas parlamentares. A análise qualitativa desse material trouxe como principais achados que (a) a excepcionalidade do contexto da pandemia foi fundamentado para diversas decisões em matéria orçamentária; (b) muitas mudanças legislativas nessa área regulamentavam situações que já estavam sendo discutidas pelo STF e a sua atuação pode ter motivado algumas dessas mudanças; e (c) o STF tendeu a atende demandas de desoneração financeira por parte de entes subnacionais, ainda que às custas da União.

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WEYERMÜLLER, André Rafael; WEDY, Gabriel de Jesus Tedesco. Instrumentos econômicos para a efetividade do desenvolvimento sustentável e da adaptação às mudanças climáticas: uma abordagem sistêmica. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 25, n. 139, p. 17-41, maio/jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/52314/106819. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: As mudanças climáticas são o maior desafio da humanidade na atualidade, uma vez que seus efeitos repercutem em todo o planeta. O último relatório do IPCC indicou a urgente necessidade de medidas amplas de redução de emissões e eliminação de gases de efeito estufa, a fim de evitar o aumento ainda maior da média das temperaturas globais. Ações conjuntas são dificultadas pela diversidade de interesses e capacidades das nações. O aporte de recursos financeiros para implementar ações de adaptação e mitigação é um caminho para dar efetividade para ações climáticas mais concretas. Compreender a operação sistêmica dos sistemas sociais da economia e do direito contribui para identificar as dificuldades de interação da sociedade comas necessidades ambientais. Objetiva-se identificar as dificuldades comunicativas dos sistemas sociais e reconhecer uma autêntica operação autopoiética adaptativa por meio de instrumentos econômicos que podem repercutir positivamente em favor do meio ambiente e enfrentar de forma concreta os efeitos das mudanças climáticas.

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Controle Externo & Interno

Doutrina & Legislação

 

ACÁCIO, Bruno Lucas Silva. Controle do TCU sobre licitações dispensadas por conta de calamidade pública e emergência. Revista de Contratos Públicos: RCP, Belo Horizonte, v. 12, n. 22, p. 117-130, set. 2022/fev. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/139/52287/106487. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: O presente trabalho busca explicitar o importante papel que as licitações representam ao interesse público, bem como seus princípios éticos e constitucionais. Após feito um panorama geral, parte-se à situação de contratação direta por conta de calamidade pública e emergência, observando seus fundamentos legais, jurisprudência e construções doutrinárias. Finalmente, diversos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas da União sobre irregularidades na dispensa de licitação por urgência são analisados, de modo a reafirmar a fundamental importância dos órgãos de controle em combater práticas nocivas à Administração Pública.

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ALVES, Samille Lima; COSTA, Sebastião Patrício Mendes da; MATOS, Deborah Dettmam. Transparência como dever de ser compreensível: os problemas dos portais da transparência das capitais brasileiras. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 23, n. 92, p. 113-143, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/123/52321/106925. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: O presente trabalho buscou compreender se o princípio da transparência, enquanto dever da Administração Pública em prestar informações de forma didática e facilitada, foi observado nos portais da transparência das 26 capitais brasileiras em 2022. Foi realizada pesquisa documental nesses portais para verificar se o acesso aos dois relatórios de execução orçamentária e fiscal (RREO e RGF) era fácil, se estavam atualizados e apresentados didaticamente. Constatou-se que o acesso não era fácil na maioria dos portais, tanto pelo uso de termos técnicos quanto pelas várias etapas para encontrar os arquivos, a maioria estava atualizada, mas os relatórios são pouco compreensíveis pelos termos técnicos, pela forma de apresentação e pela falta de mecanismos de interação com os usuários. As capitais brasileiras deixaram de promover a transparência ao publicarem dados de difícil localização e compreensão, voltados a quem tem conhecimento técnico, não ao cidadão leigo. Problemas antigos que levantam a dúvida quanto ao interesse dos gestores públicos em se fazerem compreendidos a respeito do orçamento público.

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ARAUJO, Danielle Regina Wobeto de. Qual o entendimento do TCU acerca da modalidade que deve nortear a contratação de serviços comuns de advocacia no âmbito do Sistema S? Blog JML, Pinhais, PR, 26 jul. 2023. Disponível em: https://blog.jmlgrupo.com.br/qual-o-entendimento-do-tcu-acerca-da-modalidade-que-deve-nortear-a-contratacao-de-servicos-comuns-de-advocacia-no-ambito-do-sistema-s/. Acesso em: 22 ago. 2023.

Acesso livre

 

ARAÚJO, Inaldo da Paixão Santos. Auditoria no setor público e a inteligência artificial. Instituto Rui Barbosa: IRB, Brasília, DF, [2023]. Disponível em: https://irbcontas.org.br/artigos/auditoria-no-setor-publico-e-a-inteligencia-artificial/. Acesso em 4 ago. 2023.

Acesso livre

 

BACELLAR, Roberto Ramos. Regulação e controle externo: um viés crítico da atuação do TCU no controle da regulação. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 20, n. 79, p. 135-158, jul./set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/140/52224/105674. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: O artigo tem por objetivo realizar análise crítica para identificar desafios, fragilidades e pontos de debate no âmbito do controle externo da regulação, marcada por atual paradigma que desafia as concepções tradicionais do Direito Administrativo e exige uma compreensão dinâmica de cada um dos setores regulados. Para tanto, este trabalho contextualiza o atual paradigma que marca o Direito Administrativo e Econômico e a regulação nacional, analisa e descreve as competências e limites de atuação do TCU para, ao final, avaliar dois casos específicos analisados pela Corte de Contas, relativos à regulação do setor elétrico nacional. Conclui-se que o TCU confirma parte das críticas recebidas ao adentrar no mérito de questões permeadas por alta tecnicidade, ignorando aspectos fundamentais dos atuais paradigmas do Direito Administrativo e Econômico e da Regulação.

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BONILHA, Ivan Lelis; CAVALCANTE, Crislayne. A oitiva dos tribunais de contas nos acordos de não persecução civil da lei de improbidade administrativa. Instituto Rui Barbosa: IRB, Brasília, DF, [set. 2022], 31 p. Disponível em: https://irbcontas.org.br/artigos/a-oitiva-dos-tribunais-de-contas-nos-acordos-de-nao-persecucao-civil-da-lei-de-improbidade-administrativa/. Acesso em 4 ago. 2023.

Resumo: O artigo tem por objetivo tecer comentários sobre esta as mudanças na Lei de Improbidade Administrativa que impactam na atuação dos Tribunais de Contas, em especial, a nova atribuição dos Cortes se manifestarem sobre a apuração do valor do dano a ser ressarcido nos acordos de não persecução civil. O artigo buscou fazer uma revisão doutrinária e jurisprudencial sobre assunto e o levantamento de casos práticos e regulamentação já implantados pelas Cortes de Contas.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.644, de 16 de agosto de 2023. Altera o Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 157, p. 8-10, 17 ago. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11644.htm. Acesso em: 18 ago. 2023.

Acesso livre

 

COSTA JÚNIOR, Álvaro Luiz Miranda; FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Novos contornos constitucionais do exame das contas dos chefes do poder executivo pelos tribunais de contas. Revista da Procuradoria do Tribunal de Contas do Estado do Pará, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 71-91, jan./jun. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/257/52183/105122. Acesso em: 25 ago. 2023.

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DANTAS, Bruno; DIAS, Frederico. Análise crítica da transformação do controle externo a cargo do TCU: o paradigma constitucional de 1988. Revista da Procuradoria do Tribunal de Contas do Estado do Pará, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 11-31, jan./jun. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/257/52183/105119. Acesso em: 25 ago. 2023.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

FUX, Luiz. Os Tribunais de contas e o STF: eficiência, controle e accountability. Revista da Procuradoria do Tribunal de Contas do Estado do Pará, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 93-115, jan./jun. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/257/52183/105123. Acesso em: 25 ago. 2023.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

JORDÃO, Eduardo Ferreira; CUNHA, Luiz Filippe Esteves. O TCU, os particulares contratados pela administração e a jabuticaba: a excepcionalidade da orientação atual do tribunal no direito comparado Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 22, n. 89, p. 217-250, jul./set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/123/52241/105895. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: O Tribunal de Contas da União (TCU) passou recentemente a se entender competente para julgar as contas de particulares contratados pela administração pública e a condenar esses particulares a ressarcir o erário, sem ação judicial, mesmo quando ausente a contribuição de agente público para o dano. Para melhor entender esse novo movimento, fez-se uma análise da controvérsia no direito brasileiro e realizou-se uma pesquisa comparativa à luz de importantes jurisdições estrangeiras. Na pesquisa, não foram encontrados nem leis, nem julgados que atribuíssem às cortes de contas estrangeiras esse tipo de competência. Mesmo nos casos em que a legislação de regência confere alguma abertura para interpretações que poderiam levar à responsabilização de particulares contratados envolvidos em prejuízo ao erário, os respectivos tribunais de superposição e de contas têm jurisprudências firmes no sentido da impossibilidade de julgamento de contas de particulares ou de imposição direta de obrigações. O artigo conclui que as competências que o TCU se autoatribuiu não encontram paralelo nas jurisdições estudadas.

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LEITE, Laura Rossi. A atuação da comissão de monitoramento e avaliação no cenário da lei nº 13019/2014. Revista Digital do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, v. 11, n. 40, p. 60-70, abr./jun. 2023. Disponível em: https://revista.tce.pr.gov.br/wp-content/uploads/2023/08/6Artigo-4-N40-2023-1.pdf. Acesso em 11 ago. 2023.

Resumo: A Comissão de Monitoramento e Avaliação - CMA é um órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas entre a Administração Pública e Organizações da Sociedade Civil - OSC mediante termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de colaboração. Sua formação está elencada na Lei nº13019/2014 e sua finalidade é a atuação para fins de aferir a correta aplicação de recursos públicos.

Acesso livre

 

LIMA, Lunara Farias; ALBUQUERQUE, Felipe Braga. Princípio da segregação de funções na lei no 14.133/2021: a apropriação legal distorcida do entendimento do Tribunal de Contas da União e os efeitos para o controle da administração. In: LEAL, Fernando; MENDONÇA, José Vicente Santos de (org.). Transformações do direito administrativo: controle de administração pública: diagnósticos e desafios. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2022. E-book. p. 30-38. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/33249/PDF.pdf?sequence=5. Acesso em: 25 ago. 2023.

Acesso livre

 

LOBATO JUNIOR, Rosinaldo Sampaio. Metarregulação responsiva: a supervisão regulatória do Tribunal de Contas da União. In: LEAL, Fernando; MENDONÇA, José Vicente Santos de (org.). Transformações do direito administrativo: controle de administração pública: diagnósticos e desafios. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2022. E-book. p. 40-60. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/33249/PDF.pdf?sequence=5. Acesso em: 25 ago. 2023.

Acesso livre

 

LOPES, Julieta Mendes. Erro grosseiro nas contratações do Sistema S. Blog JML, Pinhais, PR, 14 ago. 2023. Disponível em: https://blog.jmlgrupo.com.br/erro-grosseiro-nas-contratacoes-do-sistema-s/. Acesso em: 22 ago. 2023.

Acesso livre

 

MACHADO, Henrique Pandim Barbosa. De guardiões de um a guardiões de todos: notas sobre os tribunais de contas, do medievo à modernidade. Revista da Procuradoria do Tribunal de Contas do Estado do Pará, Belo Horizonte, v. 2, n. 3, p. 107-116, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/257/52275/106341. Acesso em: 25 ago. 2023.

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MEIRELLES, Marcella Simões P. Limites constitucionais da automatização de emissão de licenças ambientais. In: LEAL, Fernando; MENDONÇA, José Vicente Santos de (org.). Transformações do direito administrativo: controle de administração pública: diagnósticos e desafios. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2022. E-book. p. 154-171. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/33249/PDF.pdf?sequence=5. Acesso em: 25 ago. 2023.

Acesso livre

 

MOURÃO, Licurgo; SHERMAM, Ariane. Crise financeira do estado e a responsabilidade fiscal solapada. Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico: RFDFE, Belo Horizonte, v. 12, n. 22, p. 117-139, set. 2022/fev. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/143/52290/106526. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar os dados e informações sobre a crise fiscal e financeira que assola parte significativa dos entes subnacionais, em especial os Estados-membros. Aborda-se, especificamente, a situação fiscal e financeira do Estado de Minas Gerais, a partir dos estudos elaborados no âmbito do Tribunal de Contas quando da análise das contas de governo relativas ao exercício de 2018. Conclui-se que debelar os nefastos efeitos da crise exige a adoção de medidas drásticas e politicamente desafiadoras não apenas da perspectiva da contenção das despesas públicas, como também da arrecadação de receitas. É preciso repensar o pacto federativo a partir da constatação deque a concentração de competências políticas e arrecadatórias na União é reforçada pela desproporcional descentralização de encargos aos demais entes federativos, sobretudo aos Estados-membros, que concentram atribuições executórias. Por outro lado, observa-se que algumas das principais medidas divulgadas como solucionadoras da crise financeira demandam rigoroso exame quanto ao real benefício que podem gerar para o ente público e para seus cidadãos, a exemplo, no caso de Minas Gerais, da lei complementar federal que regulamentou a recomposição das perdas arrecadatórias de correntes da Lei Kandir, e da formalização da adesão do Estado ao denominado Regime de Recuperação Fiscal.

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NOUIRA Y MAURITY, Soraya. As recomendações expedidas pelos Tribunal de Contas da União: uma batalha reputacional camuflada de soft law? In: LEAL, Fernando; MENDONÇA, José Vicente Santos de (org.). Transformações do direito administrativo: controle de administração pública: diagnósticos e desafios. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2022. E-book. p. 173-195. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/33249/PDF.pdf?sequence=5. Acesso em: 25 ago. 2023.

Acesso livre

 

NÚÑEZ NOVO, Benigno. A competência dos tribunais de contas para expedição de medidas cautelares. Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, v. 21, n. 81, p. 9-19, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/129/52327/107002. Acesso em: 21 ago. 2023. Resumo: Este artigo tem por objetivo, de forma sucinta, demostrar o entendimento consagrado da competência dos TCs para expedição de medidas cautelares. Os tribunais de contas possuem competência constitucional para determinar medidas cautelares, inclusive, a indisponibilidade de bens necessárias à garantia da efetividade de suas decisões e à prevenção grave lesões ao erário.

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NÚÑEZ NOVO, Benigno. Os tribunais de contas e o exercício do controle externo. Jusbrasil, [s.l.], 24 ago. 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/os-tribunais-de-contas-e-o-exercicio-do-controle-externo/1934406729. Acesso em 24 ago. 2023.

Acesso livre

 

OKU, Enio Nakamura; MELLO, Carla Angélica de. Acordo de ajustamento de gestão: estruturação de seu procedimento com base no modelo das três linhas do IIA 2020. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 21, n. 247, p. 29-50, jul. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52202/105393. Acesso em: 18 ago. 2023.

Resumo: O tema eleito nesta pesquisa analisa o acordo de ajustamento de gestão. Diversos são os estudos e debates acerca de rumos e efetividade da Administração Pública e formas de controle ao lado da possibilidade de transação envolvendo os interesses públicos. Objetiva discorrer o sistema de controle interno estruturado com base no Modelo das Três Linhas do Institute of Internal Auditors (IIA), ponto que deve ser considerado na solução dos problemas envolvendo a construção do procedimento para celebração do acordo de ajustamento de gestão.

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PARANÁ. Tribunal de Contas. Carta de Serviços 2023. Curitiba, 2023, 25 p. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/carta-de-servicos/338821/area/54. Acesso em: 28 ago. 2023.

Resumo: O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) acaba de atualizar sua Carta de Serviços. Disponível no portal da internet, o documento reúne informações e canais de atendimento que visam facilitar o acesso dos cidadãos e dos jurisdicionados aos serviços prestados pelo órgão paranaense de controle externo do gasto público. Com tabelas divididas por temas e links, esse acesso ocorre de forma simplificada, rápida, segura e eficiente. A publicação e atualização periódica da Carta de Serviços, pela Diretoria de Planejamento (Diplan), cumpre diretriz de aprimoramento da governança institucional, ao facilitar a interação com os diferentes usuários de serviços do Tribunal. Esse é um dos objetivos estabelecidos no Plano Estratégico 2022-2027 do TCE-PR. A iniciativa também contribui para a transparência e o estímulo ao controle social. A Carta resume os serviços, informações e canais de atendimento do TCE-PR, acessíveis de modo online, presencial, telefônico e por e-mail. Seguindo-a, é possível ter acesso às principais informações do Tribunal, fazer solicitações, enviar demandas à Ouvidoria e protocolar documentos, entre muitas outras ações. Os serviços do Tribunal são divididos em nove tópicos: Atendimento, Sistemas para Jurisdicionados, Emissão de Certidões e Boletos, Processos, Jurisprudência da Corte, Informações Institucionais, Transparência do TCE-PR, Fiscalização e Controle Social. (Fonte: TCEPR/Diretoria de Comunicação Social)

Acesso livre

 

PARANÁ. Tribunal de Contas. Instrução de serviço n. 169, de 11 de agosto de 2023. Dispõe sobre as atividades prioritárias a serem desenvolvidas pela 6ª Inspetoria de Controle Externo na execução das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 157, I e § 2º do Regimento Interno. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 18, n. 3041, p. 79, 11 ago. 2023. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/instrucao-de-servico-n-169-de-11-de-agosto-de-2023/349730/area/249. Acesso em: 18 ago. 2023.

Acesso livre

 

PARANÁ. Tribunal de Contas. Instrução de serviço n. 168, de 25 de julho de 2023. Dispõe sobre o funcionamento do Comitê de Tecnologia da Informação no âmbito deste Tribunal. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 18, n. 3031, p. 30-31, 28 jul. 2023. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/instrucao-de-servico-n-168-de-25-de-julho-de-2023/349434/area/249. Acesso em: 18 ago. 2023.

Acesso livre

 

PARANÁ. Tribunal de Contas. Nota Técnica n. 21, de 11 de agosto de 2023. Dispõe sobre a atualização dos critérios para cadastramento dos interlocutores municipais, referidos na Nota Técnica nº 17/2022 - CGF/TCEPR, para a Prestação de Contas de Prefeito Municipal referentes aos exercícios financeiros de 2023 e seguintes. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, ano 18, n. 3.041, p. 79, 11 ago. 2023. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/nota-tecnica-n-21-de-11-de-agosto-de-2023-cgf/349731/area/249. Acesso em: 18 ago. 2023.

Resumo: No dia 15 de agosto, teve início o período para que os gestores públicos municipais cadastrem junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) os interlocutores que ficarão responsáveis por responder aos formulários eletrônicos da Nova Prestação de Contas Anual (PCA) Municipal relativa ao exercício de 2023. O prazo para tanto vai até o dia 5 de setembro. Serão disponibilizados às prefeituras, via Canal de Comunicação (CACO) do órgão de controle, quatro links que deverão ser usados para o cadastro de secretários municipais e interlocutores das áreas da educação, saúde e assistência social. Neste ano, foram ampliados os tipos de agentes públicos municipais que deverão responder os questionários. A definição consta nesta Nota Técnica nº 21/2023 da Coordenadoria-Geral de Fiscalização (CGF) da Casa. A partir das contas referentes ao presente ano, o número de cargos que devem ser ocupados pelos interlocutores passou de 13 para 18, apesar das seis áreas da gestão pública avaliadas terem sido mantidas inalteradas em relação às PCAs de 2022: administração financeira, assistência social, educação, previdência social, saúde e transparência e relacionamento com o cidadão. Mais detalhes podem ser conferidos no texto desta Nota Técnica. (Fonte: TCEPR/Diretoria de Comunicação Social).

Acesso livre

 

RAMALHO, Dimas. As entidades do terceiro setor e a legitimidade para ações de rescisão e revisão no TCESP. Revista de Contratos Públicos: RCP, Belo Horizonte, v. 12, n. 22, p. 103-115, set. 2022/fev. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/139/52287/106486. Acesso em: 22 ago. 2023.

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Direito Administrativo

Doutrina & Legislação

 

BACELLAR, Roberto Ramos. Regulação e controle externo: um viés crítico da atuação do TCU no controle da regulação. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 20, n. 79, p. 135-158, jul./set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/140/52224/105674. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: O artigo tem por objetivo realizar análise crítica para identificar desafios, fragilidades e pontos de debate no âmbito do controle externo da regulação, marcada por atual paradigma que desafia as concepções tradicionais do Direito Administrativo e exige uma compreensão dinâmica de cada um dos setores regulados. Para tanto, este trabalho contextualiza o atual paradigma que marca o Direito Administrativo e Econômico e a regulação nacional, analisa e descreve as competências e limites de atuação do TCU para, ao final, avaliar dois casos específicos analisados pela Corte de Contas, relativos à regulação do setor elétrico nacional. Conclui-se que o TCU confirma parte das críticas recebidas ao adentrar no mérito de questões permeadas por alta tecnicidade, ignorando aspectos fundamentais dos atuais paradigmas do Direito Administrativo e Econômico e da Regulação.

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CABRAL, Flávio Garcia; SANTOS, Jorge Felipe Fernandes dos. A retroatividade na instituição do ato administrativo. Revista da Procuradoria do Tribunal de Contas do Estado do Pará, Belo Horizonte, v. 2, n. 3, p. 19-32, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/257/52275/106336. Acesso em: 25 ago. 2023.

Resumo: O artigo explora a retroatividade na instituição do ato administrativo, tema ainda pouco debatido pela doutrina brasileira. Os estudos que tratam sobre a retroatividade administrava remontam ainda ao período pré 1988, sendo necessário atualizar as construções teóricas e dogmáticas a seu respeito. Primeiramente, são analisados os estudos sobre a retroatividade no direito brasileiro para, finalmente, ser realizada uma análise detida sobre os atos administrativos retroativos, investigando-os dentro da perspectiva de algumas espécies próprias de atos administrativos. Ao final, apura-se que a retroatividade de um ato administrativo depende do respeito à segurança jurídica, às normas constitucionais e aos princípios do regime jurídico administrativo, ao dever de motivação e, no caso de normas regulamentares, de previsão na lei em sentido estrito.

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CAMMAROSANO, Márcio. Lei de improbidade administrativa e divergências de interpretação para fins de responsabilidade de agentes públicos. Revista Brasileira de Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 24, n. 88, p. 139-148, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/149/52337/107141. Acesso em: 28 ago. 2023.

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CARVALHO, Osvaldo Ferreira de; PIMENTEL, Sindy Micaelly Adorno. Teoria da reserva do possível e seu influxo sobre os limites da efetividade dos direitos sociais, dignidade da pessoa humana e o estado de exceção. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 22, n. 257, p. 83-99, jul. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/124/52200/105370. Acesso em: 17 ago. 2023.

Resumo: O objetivo do presente estudo é apresentar como se iniciou a expressão "Teoria da Reserva do Possível" e como ela se tornou um obstáculo para a efetividade dos direitos fundamentais que garantem os direitos mais básicos de todo cidadão. O tipo de pesquisa utilizada será a bibliográfica, mediante estudo com base em exposições analítico-teóricas em livros, sites, artigos científicos e jurisprudência. Como ponto de partida, será apresentado o conceito dos direitos fundamentais e sociais ao apresentar o seu caráter histórico ao situá-lo em nosso cenário brasileiro. Diante disso, serão expendidos os obstáculos à efetivação dos direitos sociais que a teoria da reserva do possível veio representar uma barreira quase intransponível. Este estudo também busca analisar como o Estado deve garantir a efetivação dos direitos fundamentais, principalmente, os direitos sociais, que estão amparados pelo "mínimo existencial" e acerca do relevante princípio da proibição do retrocesso social. Por fim, examinar-se-á o conceito do Estado de exceção e seu impacto sobre os direitos fundamentais.

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CERQUEIRA, Marcelo Malheiros. A identidade da improbidade administrativa: três ciclos de debates sobre sua peculiar natureza em face do direito penal. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 25, n. 139, p. 59-89, maio/jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/52314/106821. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: O artigo propõe, a partir da análise de três ciclos de discussão sobre a natureza jurídica do sistema de improbidade criado pela Constituição (art. 37, §4º), que sua identidade é singular, não passível de simples subsunção nos campos cível, penal ou administrativo-sancionatório. Para fundamentar tal assertiva e estabelecer vetores hermenêuticos a tal sistema, destacam-se: a) a proposital independência e autonomia em relação ao direito penal no texto constitucional; b) a previsão de sanções de natureza mista (cíveis, políticas e administrativas), sujeitas a controle jurisdicional prévio.

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CHAVES, Humberto; LÓSSIO, Bruna. Inelegibilidade por rejeição de contas e exigência de dolo específico: contribuição para a interpretação da alínea g do art. 1º, I, da lei complementar nº 64/90 em face das alterações na lei de improbidade administrativa. Revista Brasileira de Direito Eleitoral: RBDE, Belo Horizonte, v. 14, n. 27, p. 59-73, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/146/52309/106759. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral entendia que o dolo genérico era suficiente para satisfazer o requisito subjetivo da inelegibilidade da alínea "g" do art. 1º, I, da Lei Complementar nº 64/90. A partir do julgamento do Recurso Ordinário nº 0601046-26.2022.6.17.0000/PE, passou-se a exigir a demonstração de dolo específico, considerando as alterações implementadas na Lei de Improbidade Administrativa, pela Lei nº 14.230/21, e o julgamento do Tema 1199 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O presente artigo tem por objetivo oferecer uma nova perspectiva sobre o tema, indicando outros fundamentos que corroboram a nova compreensão jurisprudencial.

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COPOLA, Gina. A ação de improbidade somente pode ser proposta se o autor instruir a inicial com documentos ou justificação da veracidade dos fatos e de dolo. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 22, n. 257, p. 101-105, jul. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/124/52200/105371. Acesso em: 17 ago. 2023.

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COSTA, Bruno Tsugami Dalla. O devido processo legal e as relações contratuais públicas contenciosas: uma análise sistemática e exegética do aparelho sancionatório administrativo, à luz dos preceitos constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Revista de Contratos Públicos: RCP, Belo Horizonte, v. 12, n. 22, p. 131-151, set. 2022/fev. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/139/52287/106488. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: A prática administrativa aponta que pouco tem se firmado a respeito de controvérsias contratuais administrativas. Destarte, há uma bilateralidade na promoção de ações contratuais públicas, das quais podem surgir dúvidas ou interpretações resistidas, a depender do interesse que cada qual quer resguardar. Nesse liame, podem surgir manifestações formais, naturais da relação negocial. A essa ação resistida nos contratos administrativos dá-se o nome de contencioso administrativo.

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DIAS, Jean Carlos. A reforma da lei de improbidade administrativa: impacto processual sobre as decisões de admissibilidade. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 24, n. 134, p. 17-30, jul./ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/52213/105528. Acesso em: 18 ago. 2023.

Resumo: O presente estudo pretende examinar as repercussões materiais e processuais da reforma do sistema brasileiro de controle da improbidade administrativa, estabelecida pela Lei nº 14.320/21.Desse modo, foram investigados aspectos relevantes que impactam a proposição de novas ações e prosseguimento das já ajuizadas. Nesse sentido, o artigo analisa a reconfiguração do dolo e os efeitos materiais e processuais decorrentes. É investigada também a incidência da reforma aos processos em tramitação tanto por fundamentos materiais como processuais. Em especial, foi investigado o problema da admissão das ações judiciais de improbidade conforme o novo sistema legal. As conclusões, com base no suporte legal, jurisprudencial e doutrinário, apontam para a incidência geral das novas disposições.

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DINIZ, Davi Monteiro. Independência das agências administrativas nos Estados Unidos da América: contraste com a autonomia de entes administrativos no direito brasileiro. Revista de Direito Administrativo: RDA, Belo Horizonte, v. 282, n. 2, p. 217-248, maio/ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/125/52336/107127. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: O artigo contrasta a independência das agências administrativas no direito dos EUA com a autonomia concedida a entes administrativos no direito brasileiro. Para tanto, primeiro registra a evolução histórica da noção de agência reguladora independente no direito dos EUA, de modo a identificar os principais aspectos construídos para demarcar essa independência. Em seguida, verifica como eles se manifestam nos órgãos administrativos brasileiros já dotados de relativa autonomia, para observar similaridades e diferenças. A comparação revela diferenças marcantes entre os direitos constitucional e administrativo desses países, mas semelhança razoável a respeito das questões que levam a se estabelecer certa autonomia dos órgãos administrativos em face do Poder Executivo.

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FERREIRA, Ana Catarina dos S. O.; FRANÇA, Vladimir Rocha. Razões de fato e de direito na aplicação de sanções administrativas: a motivação exigida pelo §2º do art. 22 da LINDB. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 22, n. 257, p. 13-27, jul. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52200/105366. Acesso em: 17 ago. 2023.

Resumo: Conforme doutrina administrativista mais recente, a necessidade de motivação fática e jurídica dos atos administrativos, sejam eles discricionários ou vinculados, varia apenas quanto à intensidade e abrangência, conforme as disposições normativas sejam mais ou menos descritivas e de acordo com a relevância e consequências do ato. Inexiste margem volitiva na qual o agente decida agir sem se orientar pelo interesse público que, numa análise ascendente, se traduz nos princípios constitucionais. A motivação de fato e de direito deve existir sempre e, a partir dela, o controle do ato administrativo se dá de modo mais efetivo e legítimo. No que se relaciona à atividade punitiva da administração, tal motivação é imprescindível diante dos recorrentes conceitos jurídicos indeterminados e cláusulas gerais. O §2º do art. 22 da nova LINDB traz os contornos da motivação fática na aplicação de sanções na Administração Pública. Este ensaio busca discorrer sobre a imprescindível motivação fática das sanções administrativas a fim de explicitar no fundamento da sanção aplicada a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Administração Pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.

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FERREIRA, Ricardo Antonio Morgan. A autocomposição no processo coletivo e a sua aplicabilidade nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa. Revista Âmbito Jurídico, São Paulo, v. 26, n. 232, maio 2023. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/a-autocomposicao-no-processo-coletivo-e-a-sua-aplicabilidade-nas-hipoteses-configuradoras-de-improbidade-administrativa/. Acesso em: 17 ago. 2023.

Acesso livre

 

GARCIA, Flávio Amaral; SILVA, Rodrigo Crelier Zambão da; DERBLI, Felipe. A sobreposição de competências da Anvisa e dos órgãos de defesa do consumidor. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 20, n. 79, p. 27-45, jul./set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/140/52224/105678. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: Os objetivos deste artigo são (i) discutir a necessidade da adequação de parâmetros sancionatórios no âmbito das competências da Anvisa e dos órgãos de defesa do consumidor e (ii) analisar a natureza jurídica dos referidos órgãos e entidades. Propõe-se a reflexão sobre a instabilidade e a insegurança jurídica criadas pela sobreposição de competências entre Senacon e Anvisa e se sugerem critérios para mitigá-la, de modo a proporcionar mais segurança, previsibilidade, confiabilidade e coerência à atuação dos órgãos e entidades reguladores.

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GOMES, Cristiane Cardoso Avolio. Fundamentos para a regulação estatal do esporte de rendimento. In: LEAL, Fernando; MENDONÇA, José Vicente Santos de (org.). Transformações do direito administrativo: controle de administração pública: diagnósticos e desafios. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2022. E-book. p. 63-79. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/33249/PDF.pdf?sequence=5. Acesso em: 25 ago. 2023.

Acesso livre

 

GONÇALVES, Larissa Lopes; LELIS, Davi Augusto Santana de. Entre o interesse público e o de mercado: a Petrobras como uma questão de soberania nacional. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 23, n. 92, p. 145-171, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/123/52321/106926. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: A Constituição Federal de 1988 implementou um programa econômico dirigente harmonizando ideologias puras, por meio de um filtro hermenêutico, visando a materialização imediata dos direitos e das garantias constitucionais, independência tecnológica e soberania nacional. Nesse sentido, as empresas estatais, empresas públicas e sociedades de economia mista seriam instrumentos de realização dos dispositivos constitucionais. Com o arranjo neoliberal, a interpretação constitucional foi distorcida, privilegiando aspectos meramente financeiros em detrimento da política econômica social, evidenciando a tensão entre o interesse do mercado de obtenção de lucros e o interesse público de concretizar as garantias constitucionais. O presente trabalho tem como objetivo analisar o conflito de interesses público e privado dentro da Petrobras, considerando a importância da empresa para manutenção da soberania nacional, intencionando, ao final, a propositura de um novo modelo para a realização da Constituição. Conclui-se que a Petrobras atua, majoritariamente, em defesa dos interesses dos acionistas e da rentabilidade mercadológica, invertendo o dirigismo constitucional e adotando uma ideologia: o neoliberalismo. Constatada a viabilidade constitucional, propõe-se, duas vias: a estatização da composição acionária da Petrobras e desapropriação da infraestrutura privada mediante pagamento de indenização, de forma a torná-la uma empresa pública ou, alternativamente, a nacionalização de todo o setor petrolífero brasileiro.

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GREGORI, Isabel Christine Silva de; FINGER, Otávio Martins. Democracia algorítmica e poder de polícia estatal: a regulação de fake news no Brasil sob o prisma do direito administrativo ordenador. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 23, n. 92, p. 221-249, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/123/52321/106928. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: Este trabalho teve como objetivo averiguar como o poder de polícia do Estado pode funcionar para realizar uma regulação juridicamente adequada das fake news e de mecanismos algorítmicos com fins eleitorais no Brasil. Assim, foi examinado, a partir da literatura pertinente, o problema das fake news e da lógica algorítmica nas redes sociais, incluindo o conceito de fake news e as consequências do cenário decorrente delas e do uso dos algoritmos para o curso da democracia. Foram analisadas as características do poder de polícia estatal, como os âmbitos para que se espraia e os seus eventuais limites, a partir do direito positivo e de considerações doutrinárias. Ao final, ambas as temáticas foram relacionadas, com o fim de encontrar uma resposta ao problema proposto. Concluiu-se que o regramento atual se restringe, em grande medida, à responsabilidade criminal de condutas relacionadas às fake news, não havendo menção sobre a possibilidade de uso do poder de polícia normativo, fiscalizatório e sancionador. Ainda assim, o poder de ordenação estatal mantém-se como alternativa à regulação do fenômeno das fake news e da lógica algorítmica, a partir dos parâmetros constitucionalmente fixados para resguardar o regime democrático e os direitos fundamentais.

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JESUS, Thiago Vasconcellos; SILVA, Sandoval Alves da; LEAL, Pastora do Socorro Teixeira. Responsabilidade pública ou diálogo deliberativo: a cooperação como proteção do acesso à justiça, do contraditório e dos direitos fundamentais na solução dos conflitos. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 22, n. 89, p. 191-216, jul./set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/123/52241/105894. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: Prestigiar os direitos e garantias fundamentais do contraditório e do acesso à justiça é uma característica inerente ao Estado Democrático de Direito Constitucional. A persuasão racional e dialógica pode revelar-se instrumento eficaz de pacificação social com justiça. A dimensão objetiva e irradiante dos direitos fundamentais atribui obrigações aos sujeitos envolvidos, alcançando tanto a administração pública quanto os particulares. Dentre esses direitos fundamentais de necessária observância pelos envolvidos, encontra-se o direito procedimental ao contraditório, tal como analisado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 434.059/DF, em especial, o direito de ver seus argumentos efetivamente considerados na formação da decisão final. Pluralizando-se as razões argumentativas, aumenta-se a chance de atendimento da necessidade discutida, de forma cooperativa, pelos envolvidos, maximizando-se o acesso à justiça e a concretização dos direitos fundamentais. Tais premissas comunicativas também devem ser estendidas ao diálogo deliberativo, com a garantia de autonomia dos envolvidos para a negociação na solução dos conflitos.

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JORNADA DE PIRENÓPOLIS, 2023, Pirenópolis, GO. Enunciados do IBDA, 2: mudanças na lei de improbidades. São Paulo, SP: Instituto Brasileiro de Direito Administrativo - IBDA, 2023. Disponível em: https://ibda.com.br/wp-content/uploads/2023/06/II-Enunciados-do-IBDA-Jornada-de-Pirenopolis-Mudancas-na-Lei-de-Improbidade-Administrativa-1.pdf. Acesso em 28 ago. 2023.

Resumo: O Instituto Brasileiro de Direito Administrativo realizou, no dia 26 de maio de 2023, reunião plenária presencial para apresentação e votação das propostas de enunciados sobre as mudanças na Lei de Improbidade Administrativa. Foram aprovados 39 enunciados após análise de 229 propostas apresentadas pela comunidade jurídica em geral e amplamente discutidas por um colegiado qualificado e plural composto por docentes, advogados, integrantes do Judiciário, do Ministério e dos tribunais de contas. A Jornada foi regida por regulamento amplamente divulgado e disponibilizado no site do IBDA.

Acesso livre

 

KENICKE, Pedro Gallotti. A nova lei de improbidade administrativa e seus efeitos eleitorais. Revista Brasileira de Direito Eleitoral: RBDE, Belo Horizonte, v. 14, n. 27, p. 85-118, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/146/52309/106761. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: O trabalho aborda os efeitos eleitorais diretos da alteração da Lei de Improbidade Administrativa. Nesse sentido, examina o processo legislativo que culminou na alteração da Lei nº 8.429/1992 e suas alterações normativas. Adiante, analisa os julgamentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6678, 7042 e 7043 e da Tese 1.199 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, realiza o embate da posição jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral no que concerne as alíneas "g" e "l" do art. 1º, I da Lei Complementar nº 64/1990, a posição da doutrina especializada e analisa eventuais alterações de entendimento após a mudança legislativa e de julgamento do Supremo Tribunal. Por fim, conclui que a alteração da Lei de Improbidade Administrativa tem reflexos importantes no âmbito eleitoral, especialmente quanto à matéria do dolo específico e à sanção de suspensão de direitos políticos.

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LACERDA, Caroline Maria Vieira; MOURA, Tannise. O instituto do disgorgement no Tribunal de Contas da União: implicações e efeitos. Revista da Procuradoria do Tribunal de Contas do Estado do Pará, Belo Horizonte, v. 2, n. 3, p. 117-128, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/257/52275/106342. Acesso em: 25 ago. 2023.

Resumo: O presente artigo tem como objeto a análise do instituto do disgorgement no plano do Common Law e do Civil Law, a fim de verificar se é mecanismo satisfatório para a restituição de lucros obtidos indevidamente pela prática de ilícitos. Analisa-se, também, a evolução de sua aplicação pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e como o entendimento atual dessa Corte trará benefícios para a sociedade na coibição da lucratividade por meio da prática de ilícitos.

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LEAL, Fernando; MENDONÇA, José Vicente Santos de (org.). Transformações do direito administrativo: controle de administração pública: diagnósticos e desafios. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2022. E-book. (196 p.). Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/33249/PDF.pdf?sequence=5. Acesso em: 25 ago. 2023.

Acesso livre

 

LIAKOPOULOS, Dimitris. The role of the Court of Justice of the European Union in the obligation to state reasons for the acts of the European Union: fundamental right or european administrative standard? Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 22, n. 257, p. 29-50, jul. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/124/52200/105367. Acesso em: 17 ago. 2023.

Abstract: The present analysis is concentrated on the continuous debate for the adoption of aregulation on administrative procedure of the European Union, focusing in particular on the dutyto give reasons as part of the right to good administration for the acts of European acquis. Therole of General Court as of the Court of Justice of the European Union is important for the scopeand the graduation of the duty to give precious reasons for the evolution and codification in thissector of European Union law.

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MAKSYM, Cristina Borges Ribas. A pessoa jurídica de direito público como vítima de dano moral nas ações de improbidade administrativa: uma análise crítica da doutrina e da jurisprudência. Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, v. 20, n. 78, p. 105-125, jul./set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/129/52261/106155. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: Por meio de revisão bibliográfica e da análise crítica da jurisprudência, o presente artigo analisa a condenação de agentes ímprobos a reparar os danos morais sofridos pela pessoa jurídica de direito público, os quais tenham sido causados em face da lesão à moralidade administrativa. Fundamenta-se pela possibilidade dos entes da Administração Pública, enquanto pessoas jurídicas de direito público, serem titulares de direitos fundamentais por apresentarem personalidade jurídica e pela concepção contemporânea destes direitos. Salienta-se que há, entre estes direitos, alguns que, acaso lesionados, culminam em dano moral, como a honra objetiva e a imagem. Assim, a presente pesquisa conclui que o ato de improbidade poderá gerar um dano institucional - quando os fins constitucionais para os quais a pessoa jurídica foi criada tenham sido obstruídos ou prejudicados (elemento material do dano) em decorrência de lesão aos seus direitos de personalidade (elemento formal do dano). Ou seja, fundamenta-se que não é todo e qualquer ato ímprobo que gera dano institucional, sendo necessário o preenchimento dos dois requisitos deste prejuízo (elemento material e formal). Ainda salientou-se que como a pessoa jurídica possui atributos de personalidade distintos da pessoa natural, este dano precisa ser comprovado por não ser considerado presumível (in re ipsa).

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MARQUES NETO, Floriano de Azevedo; FREITAS, Rafael Véras de; DOURADO, Guilherme Afonso. A coordenação administrativa: essa desconhecida. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 21, n. 82, p. 111-145, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/140/52311/106781. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: O presente ensaio visa investigar o regime jurídico e a eficácia da Lei nº 14.210/2021, que acrescenta o Capítulo XI-A à Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, para dispor sobre a decisão coordenada, no âmbito da Administração Pública Federal. Para tanto, serão apontadas as razões que justificam a disciplina do exercício coordenado de competências administrativas. Depois, pretende-se investigar, ainda que tangencialmente, as normatizações, internacionais e nacionais, sobre o tema, com o desiderato de se extrair do benchmarking diretrizes de aprimoramento do novel instituto. Ao final, pretende-se lançar mão de uma pesquisa empírica sobre a sua aplicação, no direito brasileiro, que sirva a testar a hipótese de que, nos termos trazidos pela Lei nº 14.210/2021, o instituto da decisão coordenada ainda guarda aplicação tímida e pouco efetiva.

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MARTINS, Henrique Silveira; HAEBERLIN, Mártin. Improbidade administrativa e a irretroatividade da Lei nº 14.230/2021: uma análise comparativa entre as decisões do TJRS e o Tema nº 1.199 de repercussão geral do STF. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 23, n. 269, p. 93-121, jul. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/124/52329/107036. Acesso em: 17 ago. 2023.

Resumo: Este artigo analisa a reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992)operada por meio da Lei nº 14.230/2021 a partir da comparação dos fundamentos utilizados na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Supremo Tribunal Federal em relação à retroatividade da norma. Utilizando método de revisão literária, com pesquisa qualitativa de fundamentos utilizados nas decisões judiciais do TJRS e do STF, o artigo parte do estabelecimento do panorama da improbidade administrativa no direito brasileiro e da análise dos pontos alterados pela Lei nº 14.230/2021 que causaram a controvérsia jurídica afetada pelo Tema nº 1.199 de repercussão geral do STF. Há dois objetivos principais, que demarcam a divisão das seções do artigo: (i) analisar os julgamentos das apelações cíveis realizados pelo TJRS entre a publicação da Lei nº 14.230/2021 e o julgamento do Tema nº 1.199 do STF a fim de verificar os fundamentos utilizados pela corte estadual na aplicação retroativa da nova lei; e (ii) analisar os fundamentos suscitados no julgamento do Tema nº 1.199, realizando uma comparação dos discursos na busca pela verificação de compatibilidade nas fundamentações. Ao final, conclui-se pela coerência de fundamentos das cortes comparadas quanto à proximidade entre o direito administrativo sancionador e do direito penal como manifestações do ius puniendi estatal, ainda que se tenham verificado pontuais dissonâncias entre os órgãos jurisdicionais sobre a questão da prescrição, tendo o TJRS aplicado retroativamente os seus prazos, inclusive da prescrição intercorrente, enquanto o STF não admitiu essa aplicação retroativa.

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NERY, Ana Rita de Figueiredo. Organizações sociais de saúde e responsabilização direta do Estado: perspectivas de diálogo a partir da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 842.846/SC: tema 777. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 23, n. 92, p. 91-112, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/123/52321/106924. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: O presente trabalho tem por objetivo discutir os impactos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 842.846/SC, julgado em regime de repercussão geral (Tema 777), na compreensão do regime jurídico de responsabilização das Organizações Sociais de Saúde. Para chegar a esta finalidade, o texto é desenvolvido a partir de três objetivos específicos: a) apresentar as bases do regime jurídico de responsabilização do Estado e a interpretação contemporânea do artigo 37, §6º da Constituição da República à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, b) destacar as premissas tradicionalmente estabelecidas para responsabilização das Organizações Sociais de Saúde, e c) trazer reflexões sobre as contribuições que a tese fixada sobre a responsabilidade dos tabeliães e registradores oficiais pode trazer para uma nova leitura da responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros por Organizações Sociais de Saúde. O método utilizado é o dialético, buscando tratar o tema pela tríade tese-antítese-síntese, com o fim de trazer, como resultado, uma crítica ao tratamento contemporâneo do tema da responsabilidade civil das Organizações Sociais de Saúde, lançando luz sobre a perspectiva de responsabilização direta do Estado.

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OLIVEIRA, José Roberto Pimenta; GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti. Lei de conflitos de interesses e lei de improbidade administrativa reformada. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 23, n. 92, p. 173-220, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52321/106927. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: O presente trabalho analisa o conflito de interesse, como prática de ato de improbidade administrativa, à luz da Lei de Improbidade Administrativa Revisada. O delineamento normativo do conflito de interesses quer proteger a confiabilidade do exercício de funções públicas, em prol de interesses públicos. O tratamento da matéria é medida estruturante contra a corrupção, no setor público, onde agentes públicos agem em nome da coletividade, no exercício de competências públicas, em vínculos com caráter fiduciário invariável. Ausência de potencial ou efetivo conflito de interesses imprime confiabilidade, e, como corolário, assegura impessoalidade e imparcialidade à ação do agente público, revelando proteção ao bem jurídico da probidade no aparelho e funcionamento do Estado.

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OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. A inconstitucionalidade do art. 23-C da lei de improbidade administrativa. Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, v. 20, n. 78, p. 67-78, jul./set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/129/52261/106151. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: As profundas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 na Lei nº 8.429/1992 resultaram em reforma estrutural no regime jurídico da improbidade administrativa. As inovações têm provocado inúmeras controvérsias jurídicas, inclusive sobre a constitucionalidade de alguns dispositivos legais alterados ou incluídos pela citada reforma legislativa. No presente texto, pretende-se avaliar e discutir a (in)constitucionalidade do art. 23-C da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021 que pretendeu afastar o regime jurídico da improbidade administrativa dos atos que caracterizem enriquecimento ilícito, perda patrimonial ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos ou de suas fundações.

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Pironti Advogados. Dez reflexões: sobre os 10 anos da lei anticorrupção. Blog Café com Compliance: Direito Público & Compliance, Pinhais, PR, 1º ago. 2023. Disponível em: https://cafe.jmlgrupo.com.br/e-book-10-reflexoes-sobre-os-10-anos-da-lei-anticorrupcao/. Acesso em: 22 ago. 2023.

Acesso livre

 

PREDIGER, Carin. Informação Jurídica Referencial PMS-11 nº 8/2022: processo nº 19.17.000002200-5. Revista Brasileira de Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 23, n. 85, p. 99-103, jul./set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/149/52226/105689. Acesso em: 28 ago. 2023.

Resumo: Aborda a situação em que o município é autuado por sua autarquia em virtude de ter se configurado situação de depósito de resíduos em terreno baldio de sua propriedade.

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RIGOLIN, Ivan Barbosa. Hipocrisia derrotada: a lei nº 14.230/21. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 23, n. 269, p. 49-55, jul. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/124/52329/107033. Acesso em: 17 ago. 2023.

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SCHMIDT, Gustavo da Rocha. Arbitragem e infraestrutura: boas escolhas podem fazer a diferença. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 21, n. 82, p. 165-182, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/140/52311/106783. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: Pretende-se, neste trabalho, examinar algumas das escolhas feitas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no bojo de contratos de concessão, de forma a entender em que medida as opções feitas podem servir para aumentar ou reduzir a eficiência da via arbitral e, consequentemente, os custos de transação envolvidos. Defende-se que, a depender do desenho adotado nas cláusulas arbitrais dos contratos de concessão dos setores de infraestrutura, os custos de transação podem variar imensamente, sendo recomendável a adesão às práticas já consagradas, nacional e internacionalmente, no uso do instituto.

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SILVA, Jailce Campos e; HIRSCH, Fábio Periandro de Almeida. O princípio da juridicidade e o controle judicial sobre o mérito dos atos administrativos discricionários na implementação das políticas sociais. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 22, n. 89, p. 113-141, jul./set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/123/52241/105880. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: Este artigo traz uma reflexão acerca da evolução do princípio da legalidade para o princípio da juridicidade e seus reflexos sobre a discricionariedade no exercício da função administrativa a partir da constitucionalização do direito administrativo. O trabalho discorre, ainda, a respeito da (im) possibilidade de controle judicial do mérito dos atos administrativos e seus impactos na garantia dos direitos sociais.

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SILVA, Victor Carvalho Pessoa de Barros e. Entre crises e evoluções: a análise do direito administrativo no sentido e conteúdo da função administrativa. Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, v. 21, n. 81, p. 135-160, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/129/52327/107009. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: O artigo visa examinar os influxos transformativos do direito administrativo ao longo do tempo, sob a perspectiva de crises e evoluções. A análise em foco tem como objetivo averiguar as movimentações do sentido e do conteúdo da função administrativa. Em específico, o estudo analisa tal situação a partir do reflexo provocado pela crise do novo coronavírus. Baseado nesse cenário, o artigo pretende entender os efeitos da mutação até hoje e lançar um prognóstico do comportamento estatal daqui em diante.

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STEWART, Richard B. Direito administrativo dos Estados Unidos: um modelo para o direito administrativo global? Revista de Direito Administrativo: RDA, Belo Horizonte, v. 282, n. 2, p. 15-73, maio/ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/125/52336/107119. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: Este artigo examina o potencial de utilização do direito administrativo dos EUA no desenvolvimento de um direito administrativo global para garantir maior responsabilidade pelo crescente exercício da autoridade regulatória por parte dos tomadores de decisão governamentais internacionais ou transnacionais em uma ampla variedade de campos. Ele discute como o direito e a prática administrativos dos EUA podem constituir um ponto departida útil para o desenvolvimento de abordagens "top down" e "bottomup" para compreender e desenvolver o direito administrativo global. Um direito administrativo global deve, é claro, basear-se em princípios e práticas jurídicas de muitos sistemas e tradições jurídicas nacionais e regionais, bem como em fontes do direito internacional. Dessa forma, a perspectiva baseada nos EUA oferecida neste artigo é apenas uma das muitas que devem ser consideradas.

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TAMADA, Marcio Yukio; GUADALUPE, Regina Souza Silva. O dever de motivação na responsabilização do agente público por improbidade administrativa: impactos da lei 13.655/2018 e da lei 14.230/2021. Revista Âmbito Jurídico, São Paulo, v. 26, n. 232, maio 2023. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/o-dever-de-motivacao-na-responsabilizacao-do-agente-publico-por-improbidade-administrativa-impactos-da-lei-13-655-2018-e-da-lei-14-230-2021/. Acesso em: 17 ago. 2023.

Resumo: O artigo buscou demonstrar que a responsabilização do agente público por improbidade administrativa está jungida ao dever de motivação, com esteio em princípios, na legislação constitucional e na legislação infraconstitucional, que penalizam o dolo e o erro grosseiro. O método indutivo foi utilizado como método de abordagem. O método comparativo foi trabalhado como método de procedimento. E como técnica de pesquisa, a análise foi desenvolvida a partir da técnica de pesquisa bibliográfica e documental no ramo de conhecimento do Direito Constitucional, Direito Administrativo e do Direito Comparado.

Acesso livre

 

TOURINHO, Rita. O elemento subjetivo do tipo na nova lei de improbidade administrativa: avanço ou retrocesso? Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, v. 20, n. 78, p. 31-54, jul./set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/129/52261/106148. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: O presente trabalho aborda as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 no que se refere aos tipos de improbidade administrativa constantes da Lei nº 8.429/1992, com a exclusão da culpa para caracterização da improbidade por prejuízo ao erário e a fixação de tipos taxativos para configuração da improbidade por violação de princípios com a exigência de dolo específico. Apresenta-se uma visão crítica das referidas alterações, questionando-se as consequências que poderão advir e os riscos de transformação da Lei de Improbidade em instrumento desprovido de qualquer eficácia.

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VALE, Luís Manoel Borges do; OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Os impactos da reforma da lei de improbidade administrativa na advocacia pública. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 22, n. 257, p. 63-82, jul. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/124/52200/105369. Acesso em: 17 ago. 2023.

Resumo: A partir da reforma estrutural promovida pela Lei nº 14.230/21, no regime jurídico da improbidade administrativa, busca-se analisar os impactos das referidas alterações no papel desenvolvido pelos órgãos da Advocacia da Pública. O cenário que se descortina enfraquece, sobremaneira, o múnus constitucional conferido à Advocacia-Geral da União, às Procuradorias dos Estados e às Procuradorias dos Municípios de guarnecerem a juridicidade administrativa.

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ZANFERDINI, Flávia de Almeida Montingelli; CARVALHO JUNIOR, Natal dos Reis. A discricionariedade administrativa no estado constitucional de direito: um olhar a partir de uma perspectiva democrática. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 24, n. 134, p. 79-107, jul./ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/52213/105531. Acesso em: 18 ago. 2023.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar o instituto da discricionariedade administrativa a partir da perspectiva do Estado constitucional de direito, confrontando sua aplicação com o sistema democrático. A discricionariedade é instituto relevante para o direito administrativo, até mesmo diante da impossibilidade de a lei regular todas as situações fáticas. E deve ser compreendida a partir de uma perspectiva de legalidade e de um poder-dever do administrador de encontrar a melhor solução possível para o caso concreto. No Estado constitucional de direito, a discricionariedade administrativa não pode extrapolar para a arbitrariedade ou desvio de poder e deve ser interpretada a partir do conjunto de princípios e direitos constitucionais, especialmente o direito à boa administração pública, aqui reputado como direito fundamental.

Acesso livre

 

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Fundos

Doutrina & Legislação


BRASIL. Decreto n. 11.675, de 30 de agosto de 2023. Altera o Decreto nº 9.327, de 3 de abril de 2018, que regulamenta a Loteria Instantânea Exclusiva. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 167, p. 6, 31 ago. 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11675.htm. Acesso em: 1º set. 2023.

Resumo: A Loteria Instantânea Exclusiva (Lotex), conhecida como raspadinha, que desde 2018 passou a ser operada por meio de concessão, poderá voltar a ser explorada pela Caixa Econômica Federal. De acordo com as novas regras, que entram em vigor no dia 10 de setembro, a Caixa poderá fazer a exploração direta do serviço desde que o Ministério da Fazenda autorize, em casos transitórios, a mudança de operador, até que o processo licitatório seja concluído. O banco público só poderá atuar por prazo determinado e deixará de executar o serviço seis meses após a comunicação, feita pelo Ministério da Fazenda, de que outro operador foi habilitado a assumir a concessão, em processo licitatório. A forma de distribuição dos rendimentos permanecerá a mesma 0,4% para a seguridade social; 13% para o Fundo Nacional de Segurança Pública; 0,9% para o Ministério do Esporte; 0,9% para o Fundo Nacional de Cultura; 1,5% para instituições de futebol pelo uso dos escudos e marcas; 18,3% para o agente operador da Lotex e 65% para o pagamento de prêmios e imposto de renda sobre a premiação. Já as premiações não retiradas serão devolvidas à União, na conta única do Tesouro Nacional. A Lotex está fora de operação no Brasil desde 2015, quando foi descontinuada por determinação da Controladoria-Geral da União, que contestou a legalidade da forma como foi operacionalizada no país. Em 2018, nova legislação retomou a modalidade na forma de concessão, por meio de processo licitatório. Dois leilões foram realizados sem atrair interessados em operar a Lotex, no formato proposto pelo governo federal na época. As exigências foram flexibilizadas e, em 2019, as empresas International Game Technology (IGT), e Scientific Games (SG), na forma de consórcio, venceram a concorrência da primeira concessão da Lotex realizada no país. O grupo projetou o início das operações para o ano de 2020, mas desistiu do negócio após considerar que o serviço só seria viável por meio de um contrato de distribuição com a Caixa, que não chegou a ser viabilizado. Na época, o consórcio publicou nota na qual informava que a rede da Caixa é fundamental para o sucesso do lançamento do negócio de bilhetes instantâneos no Brasil e, sem ela, não seria possível seguir com o serviço. (Fonte: Empresa Brasileira de Comunicação-Agência Brasil)

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.673, de 30 de agosto de 2023. Altera o Decreto nº 10.333, de 29 de abril de 2020, que aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 167, p. 6, 31 ago. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11673.htm. Acesso em: 1º set. 2023.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.651, de 17 de agosto de 2023. Altera o Decreto nº 6.092, de 24 de abril de 2007, que regulamenta o Auxílio de Avaliação Educacional - AAE. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 158, p. 10-11, 18 ago. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11651.htm. Acesso em: 18 ago. 2023.

Resumo: Esse decreto permite, entre outros pontos, que o pagamento seja feito também para a atividade realizada de forma remota. O auxílio é pago a servidores ou colaboradores eventuais, de instituições de ensino e pesquisa, da educação básica ou superior, pública ou privada, que participam de processo de avaliação educacional de instituições, cursos, projetos ou desempenho de estudantes. Essa atividade, segundo o decreto presidencial, pode ser executada de forma presencial ou remota pela CAPES e pelos Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). O decreto estabelece que o valor máximo a ser pago para cada pessoa no mesmo exercício financeiro é R$ 87 mil. Os servidores efetivos ou comissionados do Ministério da Educação, da CAPES, do Inep, do FNDE, da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) não poderão ser remunerados com o AAE. No dia 23 de junho, a CAPES, pela Portaria nº 114/2023, tornou permanente a possibilidade de pagamento de auxílio para atividades de avaliação realizadas a distância. O documento levou em conta a experiência forçada pelo distanciamento social estabelecido durante o auge da disseminação do novo coronavírus, em 2020 e 2021. Na ocasião, se fez necessário flexibilizar a atuação dos consultores e permitir os pagamentos para a atuação a distância. A Fundação entende que a situação deve permanecer porque o trabalho remoto trouxe resultados. (Fonte: CAPES).

Acesso livre

 

MASCARENHAS, Caio Gama. Orçamento público ambiental: funções econômicas, estrutura e riscos. Controle Externo: Revista do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, Belo Horizonte, v. 3, n. 6, p. 11-27, jul./dez. 2021. Disponível em: https://revcontext.tce.go.gov.br/index.php/context/article/view/132. Acesso em: 25 ago. 2023.

Resumo: O objetivo deste texto é fazer uma breve reflexão sobre a proteção do meio ambiente por meio do orçamento público. Notadamente, o método de abordagem das normas de finanças públicas voltadas à proteção do meio ambiente será a análise de algumas atividades financeiras do estado durante o ciclo orçamentário. Seguindo essa lógica, as seguintes questões serão enfrentadas: o que geralmente é discutido sobre as finanças públicas ambientais no momento que antecede a sanção presidencial da lei orçamentária? Quais são as receitas públicas ambientais? Que técnicas financeiras são utilizadas para os gastos públicos ambientais? Como são realizadas as despesas? Por último, por que as políticas públicas ambientais são inefetivas? Em relação ao último problema de pesquisa, o trabalho tratou brevemente de três hipóteses que explicariam a inefetividade das políticas de gestão ambiental: problemas de governança pública, captura do regulador e preterição da agenda ambiental. A pesquisa é teórica, com amparo na análise documental e do método dedutivo.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 2.977, de 1º de agosto de 2023. Dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - CACS-FUNDEB/PR. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.472, p. 3, 1º ago. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=302486&indice=1&totalRegistros=9&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=8&isPaginado=true. Acesso em: 4 ago. 2023.

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.594, de 18 de agosto de 2023. Altera a Lei nº 14.975, de 28 de dezembro de 2005, que cria o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor conforme especifica e adota outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.485, p. 3-4, 18 ago. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=304078&indice=1&totalRegistros=255&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 24 ago. 2023.

Resumo: O FECON tem por finalidade primordial concentrar recursos destinados ao financiamento de planos, programas ou projetos que objetivem a informação, orientação, proteção, defesa e/ou reparação de danos causados ao consumidor. Visa corrigir o nome da Secretaria de Estado a qual o FECON é vinculado e ajustar as competências e atribuições do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - CONFECO, responsável por gerir o Fundo de Defesa do Consumidor. (Fonte: Projeto de Lei n. 520/2022- ALEP -PR).

Acesso livre

 

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 Municípios

Doutrina & Legislação

 

BRASIL. Decreto n. 11.679, de 31 de agosto de 2023. Institui o Plano Brasil Sem Fome. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 168, p. 11, 1º set. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11679.htm. Acesso em: 1º set. 2023.

Resumo: O decreto apresenta diretrizes e eixos de atuação para promover a segurança alimentar e nutricional e enfrentar a fome.Entre as metas, consta redução da pobreza e o número de pessoas sem acesso a uma alimentação adequada com os nutrientes capazes de manter o organismo em equilíbrio e saudável. Para isso, haverá um esforço articulado de municípios, estados, Distrito Federal, União e sociedade civil para que o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan) seja fortalecido até que o Brasil deixe de constar no Mapa da Fome da Organização das Nações Unidas (ONU). As pessoas em situação de insegurança alimentar grave são o público-alvo do Plano Brasil Sem Fome e deverão ser identificadas por meio do Cadastro Único (CadÚnico), que também será usado para o planejamento das mais de 80 ações previstas. As políticas, programas e ações do plano serão estruturadas em três eixos: acesso à renda, redução da pobreza e promoção da cidadania; segurança alimentar e nutricional, com alimentação adequada, da produção ao consumo; e mobilização para o combate à fome. A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional (Caisan) realizará a coordenação das políticas e também a integração intersetorial dos órgãos nas diferentes instâncias. Para isso, poderá editar atos que viabilizem a gestão, monitoramento e mobilização para o plano. O decreto também autoriza a celebração de convênios, acordos de cooperação e consórcios públicos entre órgãos das diferentes instâncias, assim como a assinatura de termos de colaboração, fomento ou acordos de cooperação com a sociedade civil. O custo das ações e das políticas do Plano Brasil Sem Fome será financiado pela dotação orçamentária da União, por meio dos órgãos participantes. Os estados, Distrito Federal e municípios também poderão custear as despesas com seus orçamentos, assim como serão aceitos recursos de doações de dentro e de fora do país. O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea) - colegiado criado em 1993 será a instância em que a sociedade fará o controle e avaliação do Plano Brasil Sem Fome, conforme previsto na lei que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. (Fonte: Empresa Brasileira de Comunicação-Agência Brasil)

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.659, de 23 de agosto de 2023. Regulamenta o disposto no inciso VII do § 2º, no § 3º e no § 5º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, para estabelecer o percentual de distribuição de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 162, p. 10, 24 ago. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11659.htm. Acesso em: 24 ago. 2023.

Resumo: Esse pagamento são royalties onde ocorrem ou são afetadas por atividades de exploração mineral. Essa realocação beneficiará 1.504 cidades em 24 estados, mas atinge principalmente o estado de Minas Gerais, um dos maiores exploradores de minérios do país. Pelas regras atuais, 15% da CFEM são destinados ao Distrito Federal e as cidades mineradoras, mas que não produzem em seu território. Portanto, as realocações são feitas dentro deste valor. O governo aumentou a percentagem de financiamento atribuído às cidades afetadas pela infraestrutura de transporte ferroviário de minerais de 50% para 55%. Também aumentou a compensação para cidades com estruturas relacionadas à mineração (como estéril e pilhas de rejeitos, plantas de processamento, etc.) de 30% para 35%. Por outro lado, o governo reduziu a compensação para as cidades com operações portuárias relacionadas com a mineração de 15% para 7%. A proporção de CFEM entregue às cidades com dutos também diminuiu, de 5% para 3%. Após a edição do decreto que vai beneficiar cidades mineradoras, é necessária a fiscalização da Agência Nacional de Mineração, que deverá concluir o processo em até 90 dias. (Fonte: Cidades Mineradoras/Redação).

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.655, de 23 de agosto de 2023. Altera o Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022, que regulamenta o art. 1º-A, o art. 3º, o art. 4º, o art. 5º e o art. 5º-A da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, que dispõe sobre as transferências obrigatórias de recursos financeiros da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 162, p. 8-9, 24 ago. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11655.htm. Acesso em: 24 ago. 2023.

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 14.644, de 2 de agosto de 2023. Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para prever a instituição de Conselhos Escolares e de Fóruns dos Conselhos Escolares. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 147, p. 1, 3 ago. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14644.htm. Acesso em: 4 ago. 2023.

Resumo: Obriga estados, Distrito Federal e municípios a criar conselhos escolares e fóruns dos conselhos escolares. O conselho escolar, órgão deliberativo, será composto pelo diretor da escola e por representantes das comunidades escolar e local, eleitos entre professores, orientadores educacionais, membros da sociedade e outros. Já o fórum dos conselhos escolares é um colegiado de caráter deliberativo que tem como finalidade o fortalecimento dos conselhos escolares. Será composto de dois representantes do órgão responsável pelo sistema de ensino, além de dois representantes de cada conselho escolar da localidade. Ainda pela lei, estados e municípios definirão as normas de gestão democrática, por meio de lei, garantindo a participação das comunidades escolar e local nos conselhos e em fóruns dos conselhos escolares. Diversos estados e municípios já mantêm em funcionamento instâncias similares. Elas, contudo, atuam com base em regulamentos administrativos. Até a entrada em vigor das leis estaduais e municipais, os conselhos escolares e os fóruns dos conselhos escolares já instituídos continuarão a observar as normas expedidas pelos respectivos sistemas de ensino. (Fonte: Agência Câmara de Notícias).

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 14.643, de 2 de agosto de 2023. Autoriza o Poder Executivo a implantar serviço de monitoramento de ocorrências de violência escolar. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 147, p. 1, 3 ago. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14643.htm. Acesso em: 4 ago. 2023.

Resumo: Determina que o serviço Sistema Nacional de Acompanhamento e Combate à Violência nas Escolas (Snave) seja implantado pelo governo federal em articulação com os estados, municípios e o Distrito Federal. Pela lei, o Snave deverá atuar com prioridade na prestação de assessoramento às escolas consideradas violentas, nos termos de regulamento, e na prestação de apoio psicossocial a membros da comunidade escolar vítimas de violência nas escolas ou em seu entorno. O Snave também deverá produzir estudos, levantamentos e mapeamento de ocorrências de violência escolar e sistematizar medidas e soluções de gestão eficazes no combate à violência escolar. Na prevenção, terá de promover programas educacionais e sociais voltados à formação de uma cultura de paz. Uma solução tecnológica de informática deverá viabilizar a integração de dados recebidos por diversos canais (telefone fixo ou móvel, correio eletrônico, sites da internet e outras mídias) a fim de tratar as informações de forma centralizada. Deverá haver ainda um número de telefone de acesso gratuito de qualquer localidade do País para o recebimento de denúncias de violência escolar ou risco iminente de sua ocorrência. (Fonte: Agência Câmara de Notícias).

Acesso livre

 

CÂNCIO, Daniela de Oliveira; AGUIAR, Leonardo Sales de. Eficiência e boa governança na Advocacia Pública Municipal: a gratificação de incentivo à produtividade jurídica, os honorários advocatícios e o Adicional De Qualificação Jurídica (AQJ) como incentivo ao cumprimento de metas. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 25, n. 139, p. 155-187, maio/jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/52314/106825. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: Embora a administração pública brasileira tenha avançado por vários estágios nos últimos cem anos, é certo que ainda identificamos a presença preponderante do modelo burocrático, especialmente quando tratamos das prefeituras municipais e, sobretudo, das procuradorias municipais dos entes federados de médio e pequeno porte, com algumas poucas exceções, que já estas se encontram imbuídas de um modelo de gestão pública gerencial. Por intermédio de um processo de benchmarking, ao longo da última década, conseguimos observar que a Advocacia-Geral da União, a maioria das procuradorias-gerais dos estados e algumas escassas procuradorias-gerais dos municípios se encontram vivenciando essa nova modelagem da administração pública. O modelo de administração pública gerencial vem se materializando por meio da implementação de um planejamento estratégico, de um controle de metas e produtividade, do estímulo direto a uma qualificação acadêmica acentuada de seus membros, da adoção de boas estruturas físicas, tecnológicas e humanas equivalentes ao porte do serviço público que se quer fornecer e, por que não dizer, de uma valorização remuneratória condizente com o mercado. Então, para fomentar a eficiência administrativa e a boa governança de um determinado órgão, mister ter em mente qual é o serviço público prestado pelos servidores que o integra. Como identificar se um procurador municipal que confecciona e protocola no mês 300 peças jurídicas em processos judiciais é mais ou menos produtivo do que aquele que somente atuou em 30 processos administrativos? Neste trabalho, reforçamos a importância de mecanismos de fomento à produtividade nesses órgãos, tais como os honorários advocatícios e o Adicional de Qualificação Jurídica (AQJ), bem como apresentamos, detalhadamente, como se pode instrumentalizar a gratificação de produtividade jurídica no âmbito das procuradorias municipais de médio e pequeno porte.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

CASTRO JÚNIOR, Paulo Honório de. Royalties de recursos naturais não renováveis: reflexões sobre sua aplicação em ações ambientais. Controle Externo: Revista do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, Belo Horizonte, v. 3, n. 6, p. 163-176, jul./dez. 2021. Disponível em: https://revcontext.tce.go.gov.br/index.php/context/article/view/144. Acesso em: 25 ago. 2023.

Resumo: No artigo, pretende-se investigar a aplicação dos royalties de recursos naturais não renováveis (mineração, petróleo, gás e potenciais de energia hidráulica) em ações ambientais no Brasil e de que modo possam ser maximizados a partir de uma melhor gestão pública dos royalties pela União, Estados e Municípios. Entende que a propriedade da União sobre os recursos naturais não renováveis não se dá no sentido civilista clássico. Considerando a finitude desses recursos, o parágrafo 1º, do art. 20 da Constituição Federal deve ser lido como o principal mecanismo para a concretização do direito do povo brasileiro de fruição de benesses decorrentes de sua monetização. Como tal, os royalties de recursos naturais não renováveis não possuem natureza indenizatória, embora possam ser aplicados em ações ambientais.

Acesso livre

 

CAVALCANTI, Eugênia Giovanna Simões Inácio. Parecer nº 0022/2022: processo nº 2022.02.002314. Revista Brasileira de Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 23, n. 85, p. 121-126, jul./set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/149/52226/105692. Acesso em: 28 ago. 2023.

Resumo: Aborda a questão de manutenção de serviço público entregue a consórcio.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

LENFERS, Patrícia; SIEBAUER, Terenice Maria. Extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir tema 1.184 do STF. Revista Brasileira de Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 24, n. 88, p. 9-21, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/149/52337/107134. Acesso em: 28 ago. 2023.

Resumo: O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2010, o Tema 109 de repercussão geral, fixando a tese de que a Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação aos Municípios e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. A extinção do caso sob análise e debate teve por base, além da Lei Estadual 14.266/07, a Súmula 22 do TJSC, o artigo 2º, §3º, da Resolução 02/2008, do Conselho da Magistratura do TJSC, bem como a falta de interesse de agir do Município de Pomerode. A discussão sobre o tema entre os Ministros do STF leva em consideração a evolução legal do tema. Por ocasião do julgamento do Tema 109 pelo STF, a Fazenda Pública não dispunha de outros meios legais para forçar o pagamento da dívida além do ajuizamento da execução fiscal, porém há quem se posicione hoje afirmando que os Municípios possuem outros meios de cobrança, reduzindo o volume de ações do Poder Judiciário.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

MARCHESAN, Ana Maria Moreira. Proteção do patrimônio cultural urbano à luz do estatuto da cidade: lei nº 10.257/2001. Revista Brasileira de Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 23, n. 85, p. 43-64, jul./set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/149/52226/105686. Acesso em: 28 ago. 2023.

Resumo: O objetivo deste artigo é, a partir de uma visão sistêmica ou unitária do meio ambiente, justificara necessária e louvável preocupação do Estatuto da Cidade com a tutela do patrimônio cultural urbano. A discussão a respeito da indissociável fusão entre natureza e cultura bem como a preocupação coma produção de ambiências urbanas dignas de proteção impuseram à Lei da Reforma Urbana incorporar e sistematizar instrumentos de índole urbano-ambiental que se prestam à proteção do meio ambiente cultural. Pretende-se neste trabalho discorrer sucintamente a respeito desses instrumentos.

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MAZZEI, Marcelo Rodrigues; SILVEIRA, Sebastião Sérgio da. A Lei nº 14.026/2020 e a política remuneratória do serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos como condição ao exercício do direito coletivo ao saneamento básico. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 25, n. 139, p. 109-132, maio/jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/52314/106823. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: O presente artigo tem por objetivo analisar a importância da estrutura normativa remuneratória imposta pelo Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020) quanto à cobrança do serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos. Primeiramente, serão analisados os dados oficiais do sistema nacional de informações sobre saneamento (SNIS), que apontam uma heterogeneidade no padrão de cobrança do serviço por parte das regiões brasileiras, o que possibilita concluir que a falta de investimentos no setor é resultado da inexistência da instituição de instrumentos de cobrança pelos municípios. Posteriormente, em face da normatização introduzida pelo NMRSB (art. 35,§2º), que, sob pena de configuração de renúncia de receita, os entes federativos são compelidos a buscar maior sustentabilidade financeira para alcance das metas de universalização, por meio da instituição de taxa ou tarifa. Serão analisados os elementos da base de cálculo da taxa e matriz tarifária, e, com base na doutrina e jurisprudência majoritárias, buscar-se-á a conceituação dos elementos pertinentes à taxa e à tarifa, conjugando esses elementos com as peculiaridades da prestação do serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos. Será abordado também o papel normativo das agências reguladoras quanto à instituição da cobrança da contraprestação pelo serviço, com ênfase na regulação promovida pela Resolução ANA nº 79/2021 (Norma de Referência nº 01). Por fim, conclui-se o estudo com a importância de os titulares do serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos observarem a estrutura normativa remuneratória imposta pelo NMRSB como condição fundamental à universalização do serviço.

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PEIXOTO, Aline Cándano. Titulação de unidade imobiliária em Reurb-S. Legitimação fundiária: declarações e documentações necessárias. Revista Brasileira de Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 24, n. 88, p. 63-71, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/149/52337/107137. Acesso em: 28 ago. 2023.

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PREDIGER, Carin. Informação Jurídica Referencial PMS-11 nº 8/2022: processo nº 19.17.000002200-5. Revista Brasileira de Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 23, n. 85, p. 99-103, jul./set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/149/52226/105689. Acesso em: 28 ago. 2023.

Resumo: Aborda a situação em que o município é autuado por sua autarquia em virtude de ter se configurado situação de depósito de resíduos em terreno baldio de sua propriedade.

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RAINHO, Renata Vaz Marques Costa. Os serviços funerários na ordem constitucional de 1988. Revista Brasileira de Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 23, n. 85, p. 65-82, jul./set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/149/52226/105687. Acesso em: 28 ago. 2023.

Resumo: Ao contrário de Constituições anteriores, os serviços funerários não foram qualificados como públicos pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Assim, para que sejam considerados serviços públicos, passíveis de prestação direta pelo ente federativo ou indireta pela iniciativa privada, imprescindível a sua prévia qualificação por lei pelos municípios, em razão de sua competência constitucional para organizar e prestar serviços públicos de interesse local. Caso assim não qualificados, os serviços funerários devem ser entendidos como atividades econômicas de livre exploração. Essa análise é feita tomando por marco teórico o conceito jurídico de serviço público de Celso Antônio Bandeira de Mello, e a partir de casos concretos de municípios mineiros.

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SANTOS, Edson Quirino dos. Gestão ambiental aplicada à regularização fundiária sustentável. Revista Brasileira de Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 24, n. 88, p. 23-47, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/149/52337/107135. Acesso em: 28 ago. 2023.

Resumo: O presente artigo tem por objetivo abordar algumas questões relacionadas à aplicação dos instrumentos de gestão ambiental à regularização fundiária sustentável. O tema alcança importância na medida que os artigos 64 e 65 do Código Florestal indicam a possibilidade da regularização fundiária de ocupações em áreas ambientalmente, desde que estudos técnicos ambientais demonstrem a viabilidade da regularização, inclusive com a adoção das medidas reparatórias, mitigatórias e/ou compensatórias decorrentes das intervenções antrópicas diagnosticadas e apontadas pelos estudos técnicos ambientais. A necessidade da realização dos estudos técnicos ambientais também é condição estabelecida pelos artigos 11 e 12 da Lei Federal nº 13.465/17 ao tratar da Regularização Fundiária, devendo constar do projeto de regularização fundiária, como forma de orientar a sua execução, em detrimento da remoção e, sendo ainda, requisito necessário a instrumentalizar o processo de licenciamento ambiental. É nesse sentido que este artigo procura discorrer a respeito da importância dos estudos técnicos ambientais, enquanto instrumentos de gestão ambiental e que devem integrar o projeto de regularização fundiária, com o objetivo de contribuir para a conciliação da agenda urbanística, no que se refere à regularização de assentamentos irregulares, e à agenda ambiental, e também à defesa e preservação do meio ambiente.

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SAVIOLI, Anna Beatriz; PINHEIRO, Hendrick; RIBAS, Lídia Maria. A Agência Nacional de Águas e a coordenação federativa no novo marco do saneamento básico. Revista de Direito Administrativo: RDA, Belo Horizonte, v. 281, n. 2, p. 107-137, maio/ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/125/52205/105440. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: Este artigo científico busca analisar a especificação dos campos de competência da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios o papel da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) como instituição de coordenação federativa no novo marco legal de saneamento. Apresenta-se uma pesquisa qualitativa, de viés pós-positivista e caráter hipotético-dedutivo, conduzida por meio de revisão bibliográfica dogmá­tica realizada a partir de textos do direito positivo brasileiro e da doutrina nacional. Conclui-se pela confirmação da hipótese inicial, segundo a qual o novo marco legal do saneamento contribuiu para uma definição mais precisa sobre as atribuições dos entes federados em relação ao saneamento básico e atribuiu à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico o papel de agente de coordenação federativa. O trabalho propõe uma análise, sob o prisma do federalismo cooperativo ambiental, da recente alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020,e contribui para a técnica interpretativa das competências de cada ente estatal em matéria de saneamento básico.

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SCHIRATO, Vitor Rhein. Novas tecnologias e concorrência no transporte interestadual e intermunicipal de passageiros. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 20, n. 79, p. 159-191, jul./set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/140/52224/105666. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: O objeto deste estudo é analisar a possibilidade jurídica de implantação de concorrência entre os prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros sujeitos a títulos habilitantes públicos e soluções privadas de prestação desses serviços, inclusive que empreguem novas tecnologias.

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SILVA, Gustavo Lopes. Declaração de situação de emergência: estiagem; decreto municipal nº 21.852/2023; contratações diretas; dispensa de licitação; art. 24, inciso IV, da lei nº 8.666/1993. Instrução normativa PGM nº 10/2020. Casos concretos e repetitivos. Orientação geral. Revista Brasileira de Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 24, n. 88, p. 49-62, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/149/52337/107136. Acesso em: 28 ago. 2023.

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SILVA, Gustavo Lopes. Informação Jurídica Referencial PMS-07 nº 12/2022: processo nº 20.0.000004629-0. Revista Brasileira de Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 23, n. 85, p. 105-120, jul./set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/149/52226/105690. Acesso em: 28 ago. 2023.

Resumo: Analisa a questão que envolve a contratação do fornecimento de energia elétrica.

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SOUZA, Ana Paula Peresi de. Concessões de iluminação pública e serviços de cidades inteligentes. Reflexões sobre receitas acessórias, contratação direta e destinação da contribuição de iluminação pública. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 21, n. 82, p. 9-44, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/140/52311/106778. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: O presente estudo analisa os desafios jurídicos existentes na prestação de serviços de cidades inteligentes em concessões de iluminação pública, seja como atividades geradoras de receitas acessórias, seja como parte do objeto concedido, focando no nível de segurança jurídica no exercício dessas atividades em relação ao uso da Contribuição de Iluminação Pública para remunerá-las.

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SOUZA, Fernanda Oliveira de. Parecer nº 03/2022/DIPAT/SEMAD. Revista Brasileira de Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 23, n. 85, p. 127-134, jul./set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/149/52226/105691. Acesso em: 28 ago. 2023.

Resumo: Trata de doação imóvel público e sua possível reversão ao município uma vez que não sejam cumpridos os requisitos fundantes para a doação ocorrida.

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Operações de Crédito & Impostos

Doutrina & Legislação

 

ALMEIDA, Pericles Ferreira de. A cobrança do ICMS-Difal no exercício de 2022 e o princípio da anterioridade. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 20, n. 118, p. 49-63, jul./ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/142/52211/105513. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: O objeto deste estudo é revelar que não incide o princípio da anterioridade, permitindo-se a arrecadação do ICMS-Difal já no exercício de 2022, desde o advento da Lei Complementar nº190, publicada em 5.1.2022, embora instituído o tributo por lei estadual anterior ao termo final da modulação de efeitos determinada no julgamento do RE nº 1.287.019 (Tema nº 1.093).

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ANDRADE, Fábio Martins de. A confissão de débitos e a superveniente declaração de inconstitucionalidade pelo STF. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 20, n. 118, p. 135-148, jul./ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/142/52211/105516. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: A confissão de dívida tributária deveria levar a um ambiente cooperativo e com o intuito primordial de encerrar qualquer tipo de litígio, com o objetivo de pacificar a questão jurídica que outrora foi objeto de contestação. Todavia, não é o que se verifica em muitos casos, sobretudo pelo enorme potencial multiplicador de lides relacionadas ao próprio parcelamento (e suas condições), bem como às mudanças da situação jurídica em torno da legitimidade da cobrança da própria dívida tributária, seja pela inconstitucionalidade posteriormente declarada pelo STF, seja pela ilegalidade decidida pelo STJ.

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BELLEGARDE, Marina Tanganelli. Contingenciamento dos gastos sociais e a erosão da república democrática brasileira. Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico: RFDFE, Belo Horizonte, v. 12, n. 22, p. 71-89, set. 2022/fev. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/143/52290/106524. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: Durante o processo de elaboração e execução da lei orçamentária há diversos mecanismos que buscam atribuir a ela um caráter republicano e democrático, os quais devem ser respeitados e efetivados. Em especial, analisando a fase de execução orçamentária, entende-se que o contingenciamento de gastos destinados a satisfazer os direitos sociais não podem ser admitidos, sob pena de se aceitar um orçamento sem caráter republicano e, consequentemente, não democrático.

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BELLI, Reinaldo. Gastos públicos na promoção do direito à saúde pública sob o olhar micro e macrojurídico. Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico: RFDFE, Belo Horizonte, v. 12, n. 22, p. 43-69, set. 2022/fev. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/143/52290/106523. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: Este artigo visa analisar a intercessão entre o macro e microjurídico, partindo das conceituações postas por Facury Scaff em recente publicação, aplicando-as nas relações jurídicas que regem os gastos públicos com a saúde. São analisados os conflitos e a intervenção judicial em cinco espécies de casos hipotéticos, variando conforme previsão orçamentária ou não, e inclusão ou não na padronização das políticas públicas. Recorrendo a categorias lógicas da teoria geral do direito e princípios estruturantes do Direito brasileiro, o artigo conclui que o direito à saúde pública só produz efeitos individuais ao cidadão quando o tratamento ou medicamento pleiteado puder ser dispensado à coletividade de maneira igual. Sem tal característica, não há direito subjetivo individual algum, pois no Brasil só há o direito à saúde pública igual.

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BRASIL. Decreto n. 11.675, de 30 de agosto de 2023. Altera o Decreto nº 9.327, de 3 de abril de 2018, que regulamenta a Loteria Instantânea Exclusiva. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 167, p. 6, 31 ago. 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11675.htm. Acesso em: 1º set. 2023.

Resumo: A Loteria Instantânea Exclusiva (Lotex), conhecida como raspadinha, que desde 2018 passou a ser operada por meio de concessão, poderá voltar a ser explorada pela Caixa Econômica Federal. De acordo com as novas regras, que entram em vigor no dia 10 de setembro, a Caixa poderá fazer a exploração direta do serviço desde que o Ministério da Fazenda autorize, em casos transitórios, a mudança de operador, até que o processo licitatório seja concluído. O banco público só poderá atuar por prazo determinado e deixará de executar o serviço seis meses após a comunicação, feita pelo Ministério da Fazenda, de que outro operador foi habilitado a assumir a concessão, em processo licitatório. A forma de distribuição dos rendimentos permanecerá a mesma 0,4% para a seguridade social; 13% para o Fundo Nacional de Segurança Pública; 0,9% para o Ministério do Esporte; 0,9% para o Fundo Nacional de Cultura; 1,5% para instituições de futebol pelo uso dos escudos e marcas; 18,3% para o agente operador da Lotex e 65% para o pagamento de prêmios e imposto de renda sobre a premiação. Já as premiações não retiradas serão devolvidas à União, na conta única do Tesouro Nacional. A Lotex está fora de operação no Brasil desde 2015, quando foi descontinuada por determinação da Controladoria-Geral da União, que contestou a legalidade da forma como foi operacionalizada no país. Em 2018, nova legislação retomou a modalidade na forma de concessão, por meio de processo licitatório. Dois leilões foram realizados sem atrair interessados em operar a Lotex, no formato proposto pelo governo federal na época. As exigências foram flexibilizadas e, em 2019, as empresas International Game Technology (IGT), e Scientific Games (SG), na forma de consórcio, venceram a concorrência da primeira concessão da Lotex realizada no país. O grupo projetou o início das operações para o ano de 2020, mas desistiu do negócio após considerar que o serviço só seria viável por meio de um contrato de distribuição com a Caixa, que não chegou a ser viabilizado. Na época, o consórcio publicou nota na qual informava que a rede da Caixa é fundamental para o sucesso do lançamento do negócio de bilhetes instantâneos no Brasil e, sem ela, não seria possível seguir com o serviço. (Fonte: Empresa Brasileira de Comunicação-Agência Brasil)

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.668, de 24 de agosto de 2023. Dispõe sobre os benefícios fiscais de que tratam os art. 56, art. 57, art. 57-A, art. 57-C e art. 57-D da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, relativos a créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, e sobre o acompanhamento desses benefícios fiscais, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 163, p. 13-14, 25 ago. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11668.htm. Acesso em: 30 ago. 2023.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.667, de 24 de agosto de 2023. Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 163, p. 13, 25 ago. 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11667.htm. Acesso em: 30 ago. 2023.

Acesso livre

 

BRASIL. Lei Complementar n. 200, de 30 de agosto de 2023. Institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, e no inciso VIII do caput e no parágrafo único do art. 163 da Constituição Federal; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 167, p. 1-3, 31 ago. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp200.htm. Acesso em: 1º set. 2023.

Resumo: O novo arcabouço fiscal brasileiro substitui o antigo teto de gastos como a âncora fiscal nas contas públicas da União. Exclui o limite de despesas dos gastos relativos ao Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF) e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb). As regras como um todo procuram manter as despesas abaixo das receitas a cada ano e, havendo sobras, deverão ser usadas só em investimentos, buscando uma trajetória de sustentabilidade da dívida pública. A cada ano haverá limites na despesa primária reajustados pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), e também por um percentual do quanto cresceu a receita primária descontada a inflação. Se o patamar mínimo para a meta de resultado primário, a ser fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), não for atingido, o governo deverá, obrigatoriamente, adotar medidas de contenção. A variação real dos limites da despesa primária a partir de 2024 será cumulativa da seguinte forma: 70% da variação real da receita, caso seja cumprida a meta de resultado primário do ano anterior ao da elaboração do orçamento; ou 50% do crescimento da despesa, se houver o descumprimento da meta de resultado primário nesse mesmo ano de referência. O resultado primário obtido poderá variar dentro da faixa de tolerância de 0,25 ponto percentual (p.p.) do produto interno bruto (PIB) previsto no projeto da LDO, seja para baixo ou para cima. Assim, será considerada meta descumprida se o resultado primário nominal ficar abaixo da banda inferior dessa faixa. Por exemplo: para 2024 o projeto da LDO fixa uma meta de resultado primário igual a zero. O intervalo de tolerância calculado em valores nominais é de R$ 28,7 bilhões a menos (negativo) ou a mais, o que significa um PIB projetado próximo a R$ 11,5 trilhões em 2024. Se o governo tiver um déficit de R$ 30 bilhões em 2024, para 2026 poderá contar com 50% da variação real da receita, pois vale o resultado do ano anterior ao da elaboração do Orçamento. Nesse exemplo, já em 2025 o governo terá de aplicar medidas de contenção de gastos. Para evitar o engessamento das despesas, todo ano ela crescerá pelo menos 0,6% com base na variação da receita. Já o máximo de aumento será de 2,5%, mesmo que a aplicação dos 70% da variação da receita resulte em valor maior. Para cada poder da União (Executivo, Legislativo e Judiciário), mais o Ministério Público e a Defensoria Pública, o novo arcabouço determina o uso de limites globais de despesas a partir de 2024. Especificamente em 2024, o limite será igual às dotações constantes do orçamento de 2023, mais créditos adicionais vigentes antes da entrada em vigor do novo arcabouço, corrigido pela variação do IPCA e pelo crescimento real da despesa na regra-padrão. Após os primeiros quatro meses de 2024, ao estimar a receita primária do ano e compará-la em relação à realizada em 2023, o governo poderá usar a diferença de 70% do crescimento real da receita apurado dessa forma, menos o valor estipulado na LOA 2024, para o crescimento real da despesa. De qualquer forma, o valor será limitado a 2,5% do crescimento real da despesa. Mas se o montante ampliado da despesa calculado dessa forma for maior que 70% do crescimento real da receita primária efetivamente realizada em 2024, a diferença será debitada do limite para o exercício de 2025. De 2025 em diante, os limites de cada ano serão encontrados usando o limite do ano anterior corrigido pela inflação mais a variação real da receita, sempre obedecendo os limites inferior (0,6%) e superior (2,5%). O novo arcabouço também determina que, respeitada a soma dos limites individualizados, exceto ao do Poder Executivo, a LDO poderá prever uma compensação entre os limites dos demais Poderes, aumentando um e diminuindo o outro. Os limites individualizados de 2023, que servirão de referência para 2024, serão os da lei orçamentária já publicada e não poderão ser ultrapassados através da abertura de crédito suplementar ou especial. O cumprimento deverá considerar as despesas primárias pagas, incluídos restos a pagar pagos e outras operações que afetem o resultado primário. Quanto aos investimentos, a cada ano deverão ser, no mínimo, equivalentes a 0,6% do PIB estimado no respectivo projeto da lei orçamentária anual (LOA). Para 2024, o PLDO estima PIB de R$ 11,5 trilhões, que se mantido no projeto orçamentário, dá R$ 69 bilhões em investimentos. Caso o governo consiga fazer um resultado primário melhor que o limite superior do intervalo de tolerância, ou seja, 0,25 p.p. do PIB a mais que a meta, até 70% do excedente poderá ser aplicado em investimentos no ano seguinte. De qualquer forma, as dotações adicionais em investimentos não poderão ultrapassar o equivalente a 0,25 p.p. do PIB do ano anterior. Para os orçamentos de 2024 em diante, o novo arcabouço prevê mecanismo semelhante ao usado atualmente de correção pelo IPCA. Assim, a proposta orçamentária deverá conter a inflação acumulada e apurada de julho do ano anterior a junho do ano de tramitação da proposta. Quando, no primeiro semestre do ano seguinte, sair a inflação apurada completa do ano anterior (12 meses), a diferença positiva entre o acumulado usado para fazer a lei e o efetivamente apurado poderá ser usado para ampliar o limite autorizado do Poder Executivo através de crédito suplementar. Mas a ampliação não contará para os limites de despesa primária dos exercícios seguintes, com exceção dos créditos abertos em 2024. Por serem consideradas receitas incertas, o texto deixa de fora do conceito de receitas primárias as obtidas com concessões e permissões, de dividendos e participações, de exploração de recursos naturais e de transferências legais e constitucionais por repartição. Também segue a mesma regra as receitas primárias obtidas com saldos de contas inativas do PIS/Pasep declarados abandonados por força da emenda constitucional 126, e as receitas obtidas com programas de recuperação fiscal (Refis) criados após a entrada em vigência do arcabouço. Para se encontrar a variação real da receita primária, a nova lei prevê o uso dos valores acumulados nos 12 meses encerrados em junho (inclusive) do ano em que começou a tramitação da lei orçamentária. Por exemplo, para o orçamento de 2024 a variação real da receita deve ser calculada em comparação aos valores da receita acumulados de julho de 2022 a junho de 2023, sempre descontados da inflação no mesmo período. Também está fora do limite as transferências legais a Estados e municípios de parte da outorga pela concessão de florestas federais ou a venda de imóveis federais em ocupação localizados em seus territórios. Já as despesas com a complementação do piso da enfermagem estão dentro do limite do Executivo. (Fonte: Agência Senado)

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BRASIL. Lei Complementar n. 199, de 1º de agosto de 2023. Institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias; e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 146, p. 1, 2 ago. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp199.htm. Acesso em: 4 ago. 2023.

Resumo: A lei facilita o cumprimento pelo contribuinte de obrigações, como o preenchimento de declarações e a prestação de outras informações ao fisco da União, estados, municípios e Distrito Federal. Prevê, como medida de desburocratização, a emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos e a padronização das legislações e sistemas direcionados ao cumprimento de obrigações acessórias. As administrações tributárias das três esferas de governo poderão compartilhar dados fiscais e cadastrais sempre que necessário para reduzir obrigações acessórias e aumentar a efetividade da fiscalização. As medidas de simplificação serão geridas pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA), vinculado ao Ministério da Fazenda. O colegiado será formado por representantes dos fiscos da União, estados, municípios e Distrito Federal. (Fonte: Agência Senado)

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BRASIL. Medida Provisória n. 1.185, de 30 de agosto de 2023. Dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 167, p. 4, 31 ago. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1185.htm. Acesso em: 1º set. 2023.

Resumo: Regulamenta a isenção tributária para créditos fiscais vindos de subvenção para investimentos. O propósito da MP é regulamentar uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual créditos fiscais devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A exceção são os créditos apurados a partir de subvenções públicas para estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. No julgamento, o STJ estabeleceu que não é preciso demonstrar a origem do crédito para garantir a sua exclusão do cálculo dos tributos, mas a Receita pode lançar a tributação sobre o crédito se verificar que os valores foram usados para outra finalidade. O que a medida provisória faz é estabelecer regras para apuração e utilização do crédito que deverão ser seguidas para garantir a isenção. Na prática, a lógica se inverte: passa a ser necessário comprovar o uso adequado da subvenção e do crédito para se obter o benefício da isenção tributária. A regra anterior provocava distorções tributárias, insegurança jurídica, litigiosidade e impactos negativos sobre a arrecadação da União, além de não estar alinhada a normas de responsabilidade fiscal. A mudança tem potencial de arrecadação de mais de R$ 35 bilhões já no próximo ano, por estimativa da pasta. As empresas interessadas em manter o benefício deverão se habilitar junto à Receita Federal, apresentando o ato de concessão da subvenção que seja anterior ao investimento contemplado e que estabeleça as condições e as contrapartidas a serem observadas. A habilitação pode vir a ser cancelada se a empresa deixar de atender aos requisitos que justificam a subvenção. O crédito fiscal deverá ser apurado na Escrituração Contábil Fiscal, observando-se uma série de regras sobre quais receitas podem e não podem ser computadas. Os créditos devidamente apurados e informados à Receita não constarão da base de cálculo do IPRJ e da CSLL, bem como das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS), o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Os créditos em desacordo com as regras não serão reconhecidos pela Receita Federal. (Fonte: Agência Senado)

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BRASIL. Medida Provisória n. 1.184, de 28 de agosto de 2023. Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 164-A, p. 1-3, 28 ago. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1184.htm. Acesso em: 30 ago. 2023.

Resumo: Prevê a cobrança de Imposto de Renda sobre os rendimentos de fundos fechados dentro do País (onshores), com aplicação a partir de 1º de janeiro de 2024. Os fundos fechados são utilizados pelas famílias mais ricas do País como forma de gestão patrimonial e são, geralmente, de longa duração. Segundo o governo, há 2,5 mil brasileiros com recursos aplicados nos fundos fechados, que acumulam R$ 756,8 bilhões. O texto da MP determina que a cobrança será realizada duas vezes ao ano (‘come-cotas'), como já ocorre com os fundos abertos, aqueles vendidos pelos bancos aos seus clientes. Hoje a tributação dos fundos fechados ocorre apenas no resgate das cotas ou amortização, com alíquota de 15%. De acordo com o governo, a tributação atual pode levar anos para ser aplicada, pois geralmente os valores não são resgatados e a estratégia comum é reinvestir os lucros. A previsão de arrecadação é quase R$ 24 bilhões entre 2023 e 2026 com a mudança na tributação dos fundos fechados. O objetivo da medida provisória é equiparar os fundos fechados aos abertos. Pela MP, as alíquotas de tributação dos fundos fechados seguirão as aplicadas aos fundos abertos. Como regra, ficam submetidos à tributação periódica pela alíquota de 15% (ou 20% para os fundos de curto prazo). Será tributado com alíquota de 10% quem optar por iniciar o pagamento do imposto em 2023. Também haverá retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) no momento da amortização, resgate ou alienação de cotas, ou de distribuição de rendimentos, se ocorrerem antes da data de incidência da tributação periódica, com outras alíquotas. (Fonte: Agência Câmara de Notícias).

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BRAZ, Jacqueline Mayer da Costa Ude. As diferentes faces da não cumulatividade: o princípio aplicado ao IPI, ao ICMS, à contribuição ao PIS e à COFINS. Revista ABRADT Fórum de Direito Tributário: RAFDT, Belo Horizonte, v. 6, n. 11, p. 195-211, jan./jun. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/200/52233/105779. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: A CRFB/1988 prevê sob o mesmo signo (não cumulatividade) coisas diversas, tal como ocorre com a aplicação do princípio ao IPI e ao ICMS por um lado e, por outro, para a contribuição ao PIS e para a COFINS. Por isso, este trabalho questiona como a não cumulatividade atua em relação a cada um desses tributos, vez que a realidade da cadeia produtiva do IPI não pode ser simplesmente replicada para as operações de circulação de mercadorias e prestações de serviço tributadas pelo ICMS e para a lógica da contribuição ao PIS e da COFINS. São não cumulatividades distintas, porque se amoldam a tributos distintos. Por isso, é importante delinear a extensão desse princípio e a sua atenção às peculiaridades dos tributos a que ele se aplica.

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D'ARAÚJO, Pedro Júlio Sales. A regressividade da tributação sobre o consumo: debates quanto à política de desoneração da cesta básica. Revista ABRADT Fórum de Direito Tributário: RAFDT, Belo Horizonte, v. 6, n. 11, p. 17-41, jan./jun. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P200/E52233/105772. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: Em um contexto de reforma tributária, o ensaio aborda os debates hoje existentes em torno da política de desoneração da cesta básica, tendo por pano de fundo a regressividade inerente à opção pelo modelo de tributação sobre o consumo adotado no Brasil e os impactos desta na desigualdade social. Para tanto, serão abordadas as premissas sob as quais se fundam as críticas direcionadas à desoneração da cesta básica, problematizando os fundamentos lançados e qual a melhor forma de endereçar uma política redistributiva.

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FRANCA JUNIOR, Dilson José da. Prioridades orçamentárias, renúncias fiscais e o impacto na efetividade do direito à saúde. Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico: RFDFE, Belo Horizonte, v. 12, n. 22, p. 91-115, set. 2022/fev. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/143/52290/106525. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: Partindo de pressupostos ideológicos e normativos da Constituição Federal, que estabeleceu um Estado Democrático Social de Direito, o artigo discute o financiamento do direito à saúde sob o enfoque do orçamento público federal. Aborda a questão da aplicação mínima, pela União, em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS). Questiona as prioridades alocativas e o mérito de renúncias fiscais, dado que ambas impactam na efetividade daquele direito. Para tanto, se utiliza de dados do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento do Governo Federal (SIOP), Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e Receita Federal do Brasil (RFB), abrangendo o período compreendido entre 2008 e 2022.

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GIOLLO, Robson Luiz.; SANTANA, Juliane Regina Bettin. PIS/COFINS na criação de suínos para abate e venda de carne no mercado interno. Revista ABRADT Fórum de Direito Tributário: RAFDT, Belo Horizonte, v. 6, n. 11, p. 137-152, jan./jun. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/200/52233/105776. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: Analisou-se a vantagem tributária de PIS/COFINS em caso de integração de granjas quando comparado à compra de suíno vivo. Dados secundários de um frigorífico foram avaliados segundo créditos tributários na compra de animais vivos e no regime de integração. Considerando a compra de suínos vivos, a agroindústria apresentou créditos de R$2.205.548,22 e foram gastos R$16.245.439,32, que não geraram créditos. Já nas granjas, a base de cálculo de créditos foi R$756.448,72. Em caso de incorporação, a base de cálculo seria de R$2.961.996,94. Observou-se vantajoso incorporar a atividade do frigorífico às etapas de criação e terminação de suínos.

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GUTIERREZ, Miguel Delgado; DELGADO, Carlos Henrique Crosara. O uso das chamadas empresas-veículo e a amortização fiscal do ágio: uma avaliação crítica do atual cenário jurisprudencial administrativo. Revista ABRADT Fórum de Direito Tributário: RAFDT, Belo Horizonte, v. 6, n. 11, p. 77-116, jan./jun. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/200/52233/105774. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: O presente artigo tem por finalidade discorrer sobre a dedutibilidade do ágio na apuração do lucro tributável por rentabilidade futura no contexto da empresa-veículo, estratégia empresarial recorrente aplicada pelos contribuintes para transferir a terceiros o aproveitamento desse direito, porém bastante questionada pelas autoridades fiscais, ao argumento de que se trataria de um expediente ilegítimo. Para melhor exame da matéria, serão apresentadas considerações propedêuticas iniciais, conceituando o instituto na sua origem, sob as óticas contábil e de direito tributário. Posteriormente, será averiguada a legislação tributária que regulamenta o ágio, em particular os requisitos exigidos para a sua dedutibilidade. Na sequência, o artigo trará os julgados recentes mais emblemáticos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais sobre a matéria, pró e contra os contribuintes, esmiuçando os seus principais fundamentos. Por fim, de posse de todo esse material, será apresentada uma avaliação crítica desse repositório jurisprudencial e as conclusões pertinentes, a partir das premissas erigidas.

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ISFER, Henrique Roth; ZICCARELLI, Matheus. A tributação das receitas financeiras nos tributos incidentes sobre a receita e faturamento da pessoa jurídica e a importância da delimitação do conceito de receita bruta. Revista ABRADT Fórum de Direito Tributário: RAFDT, Belo Horizonte, v. 6, n. 11, p. 153-167, jan./jun. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/200/52233/105777. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: O objeto do presente artigo é a análise do conceito de receita bruta, para fins de tributação das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS, no regime cumulativo, e do IRPJ e da CSLL, no lucro presumido, à luz da Lei nº 12.973/2014. O referido diploma legal alargou a redação do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, incluindo no conceito de receita bruta as receitas oriundas "da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica". Dentro das inúmeras incertezas advindas da mudança legislativa, busca-se analisar, sob o enfoque da segurança jurídica, se existem critérios seguros para se definir quais receitas estarão englobadas pelo conceito, especialmente no caso das receitas financeiras.

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JOBIM, Eduardo; OLIVEIRA, Theodoro Luís Mallmann de. A função extrafiscal do imposto territorial rural. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 21, n. 123, p. 171-198, maio/jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/142/52313/106813. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: O presente artigo visa descrever e analisar, de forma crítico-analítica, os aspectos concernentes ao imposto territorial rural, dentro da compatibilização de sua função extrafiscal com o princípio da capacidade contributiva, tendo por diretriz o mínimo existencial. Nesse esteio, abordaremos as nuanças acerca do tratamento normativo, doutrinário e pretoriano da referida exação rural, sempre tendo norte a problemática da sua coadunação com esses princípios fundamentais, buscando-se um salutar e proeminente diálogo das fontes no arcabouço jurídico trazido pelo Direito Tributário, Direito Agrário, Direito Constitucional e Direitos Humanos.

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JORGE, Carolina Schäffer Ferreira. Antecipar é preciso? Uma análise do RE nº 598.677 e outras inconstitucionalidades. Revista ABRADT Fórum de Direito Tributário: RAFDT, Belo Horizonte, v. 6, n. 11, p. 169-194, jan./jun. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/200/52233/105778. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: Este artigo analisará a figura da antecipação tributária do ICMS e, em especial, a sua natureza jurídica e o veículo normativo adequado para sua instituição, tendo em vista os critérios fixados pelo STF nos autos do RE nº 598.677. Examinaremos ainda o fundamento constitucional para a criação dessa sistemática e sua compatibilidade com os princípios da capacidade contributiva e da não cumulatividade, concluindo, ao fim, pela sua invalidade.

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LENFERS, Patrícia; SIEBAUER, Terenice Maria. Extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir tema 1.184 do STF. Revista Brasileira de Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 24, n. 88, p. 9-21, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/149/52337/107134. Acesso em: 28 ago. 2023.

Resumo: O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2010, o Tema 109 de repercussão geral, fixando a tese de que a Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação aos Municípios e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. A extinção do caso sob análise e debate teve por base, além da Lei Estadual 14.266/07, a Súmula 22 do TJSC, o artigo 2º, §3º, da Resolução 02/2008, do Conselho da Magistratura do TJSC, bem como a falta de interesse de agir do Município de Pomerode. A discussão sobre o tema entre os Ministros do STF leva em consideração a evolução legal do tema. Por ocasião do julgamento do Tema 109 pelo STF, a Fazenda Pública não dispunha de outros meios legais para forçar o pagamento da dívida além do ajuizamento da execução fiscal, porém há quem se posicione hoje afirmando que os Municípios possuem outros meios de cobrança, reduzindo o volume de ações do Poder Judiciário.

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MACHADO, Álvaro Augusto Lauff; RODRIGUES, Sandro Bortoluzzi Madeira Lamêgo. Presunção de fraude: uma necessária releitura do art. 185 do Código Tributário Nacional, a partir do postulado hermenêutico do art. 20 da LINDB. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 21, n. 123, p. 139-151, maio/jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/142/52313/106811. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: O presente trabalho tem como objetivo analisar a presunção de fraude prevista no art. 185do Código Tributário Nacional, reconhecendo tratar-se de presunção relativa (iuris tantum), sobretudo em razão do disposto em seu parágrafo único, ao qual não pode ser conferida interpretação restritiva. Sustenta-se que o art. 185 do Código Tributário Nacional não é de aplicação objetiva, pois insuficiente, devendo o julgador utilizar-se do postulado hermenêutico previsto no art. 20 da LINDB, para preenchera sua moldura normativa e reconhecer a possibilidade de o terceiro adquirente de boa-fé comprovar a licitude da operação e a inexistência de alienação fraudulenta.

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MARTINEZ, Antônio Lopo; SIQUEIRA, Júlio Homem de; FELÍCIO, Raphael Maleque. Pecunia non olet. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 21, n. 123, p. 125-137, maio/jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/142/52313/106810. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: O presente artigo apresenta notas introdutórias à regra pecunia non olet, que, na doutrina brasileira, é também conhecida como princípio da intervenção objetiva do fato gerador tributário ou como princípio da conformidade da tributação com o fato gerador. De acordo com ela, para fins de tributação, é irrelevante se o ato jurídico é válido ou inválido, se o seu objeto é ilícito ou lícito, bastando que o sujeito passivo concretize, no mundo fático, determinada conduta, prevista em lei tributária como fato gerador abstrato de um tributo. Além de recuperar a origem histórica da regra, bem como analisar sua presença no ordenamento jurídico brasileiro, o artigo a localiza como corolário do princípio da igualdade.

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MARTINS, Ives Gandra da Silva; MARTINS, Rogério Vidal Gandra da Silva; DUTRA, Roberta de Amorim. O direito ao creditamento de PIS e Cofins sobre insumos, a homologação do pedido de ressarcimento, restituição de tais créditos, a segurança jurídica dos contribuintes e os procedimentos da administração tributária federal. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 21, n. 123, p. 11-53, maio/jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52313/106807. Acesso em: 21 ago. 2023.

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MASCARENHAS, Caio Gama. Orçamento público ambiental: funções econômicas, estrutura e riscos. Controle Externo: Revista do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, Belo Horizonte, v. 3, n. 6, p. 11-27, jul./dez. 2021. Disponível em: https://revcontext.tce.go.gov.br/index.php/context/article/view/132. Acesso em: 25 ago. 2023.

Resumo: O objetivo deste texto é fazer uma breve reflexão sobre a proteção do meio ambiente por meio do orçamento público. Notadamente, o método de abordagem das normas de finanças públicas voltadas à proteção do meio ambiente será a análise de algumas atividades financeiras do estado durante o ciclo orçamentário. Seguindo essa lógica, as seguintes questões serão enfrentadas: o que geralmente é discutido sobre as finanças públicas ambientais no momento que antecede a sanção presidencial da lei orçamentária? Quais são as receitas públicas ambientais? Que técnicas financeiras são utilizadas para os gastos públicos ambientais? Como são realizadas as despesas? Por último, por que as políticas públicas ambientais são inefetivas? Em relação ao último problema de pesquisa, o trabalho tratou brevemente de três hipóteses que explicariam a inefetividade das políticas de gestão ambiental: problemas de governança pública, captura do regulador e preterição da agenda ambiental. A pesquisa é teórica, com amparo na análise documental e do método dedutivo.

Acesso livre

 

MONACO, Isabella Remaili. Instrumentos econômicos e proteção ambiental: uma reflexão acerca dos incentivos fiscais. Controle Externo: Revista do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, Belo Horizonte, v. 3, n. 6, p. 67-80, jul./dez. 2021. Disponível em: https://revcontext.tce.go.gov.br/index.php/context/article/view/136. Acesso em: 25 ago. 2023.

Resumo: O artigo objetiva trazer uma reflexão crítica acerca da utilização de incentivos fiscais para estimular a proteção ambiental, a fim de demonstrar que, apesar de suas vantagens, esses instrumentos possuem limitações jurídicas, orçamentárias, principiológicas e práticas. Por tais motivos, devem ser pensados e utilizados com cautela, ou, ainda, substituídos por outros instrumentos econômicos que, a depender do caso, mostrem-se mais eficazes e eficientes, além de menos custosos para o Estado.

Acesso livre

 

MOURÃO, Licurgo; SHERMAM, Ariane. Crise financeira do estado e a responsabilidade fiscal solapada. Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico: RFDFE, Belo Horizonte, v. 12, n. 22, p. 117-139, set. 2022/fev. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/143/52290/106526. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar os dados e informações sobre a crise fiscal e financeira que assola parte significativa dos entes subnacionais, em especial os Estados-membros. Aborda-se, especificamente, a situação fiscal e financeira do Estado de Minas Gerais, a partir dos estudos elaborados no âmbito do Tribunal de Contas quando da análise das contas de governo relativas ao exercício de 2018. Conclui-se que debelar os nefastos efeitos da crise exige a adoção de medidas drásticas e politicamente desafiadoras não apenas da perspectiva da contenção das despesas públicas, como também da arrecadação de receitas. É preciso repensar o pacto federativo a partir da constatação deque a concentração de competências políticas e arrecadatórias na União é reforçada pela desproporcional descentralização de encargos aos demais entes federativos, sobretudo aos Estados-membros, que concentram atribuições executórias. Por outro lado, observa-se que algumas das principais medidas divulgadas como solucionadoras da crise financeira demandam rigoroso exame quanto ao real benefício que podem gerar para o ente público e para seus cidadãos, a exemplo, no caso de Minas Gerais, da lei complementar federal que regulamentou a recomposição das perdas arrecadatórias de correntes da Lei Kandir, e da formalização da adesão do Estado ao denominado Regime de Recuperação Fiscal.

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OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Emenda Constitucional nº 126/21.12.2022. Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico: RFDFE, Belo Horizonte, v. 12, n. 22, p. 9-18, set. 2022/fev. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/143/52290/106521. Acesso em: 22 ago. 2023.

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PITMAN, Arthur Leite da Cruz. A guerra fiscal municipal e deduções da base de cálculo do ISS: uma análise à luz das ADPF nº 189 e 190. Revista ABRADT Fórum de Direito Tributário: RAFDT, Belo Horizonte, v. 6, n. 11, p. 43-75, jan./jun. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/200/52233/105773. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: No presente artigo, pretende-se analisar a abrangência de aplicação das medidas de combate à "guerra fiscal" municipal veiculadas nos artigos 88 do ADCT e 8º-A da Lei Complementar nº 116/2003, com as alterações da Lei Complementar nº 157/2016, especialmente no que se refere à possibilidade de lei ordinária municipal prever hipóteses de dedução de valores da base de cálculo do ISS. A análise será feita à luz dos acórdãos publicados no julgamento das ADPF nº 189 e 190, nos quais o Supremo Tribunal Federal decidiu que as leis dos municípios de Barueri e Poá, que previam a exclusão de determinados valores do preço de serviços tributados pelo imposto, seriam inconstitucionais por tratar de matéria de competência de lei complementar e promover "guerra fiscal" municipal.

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RIBEIRO, Gabriella Alencar; ALVES, Marcos Joaquim Gonçalves. Aplicação do conceito constitucional de faturamento bruto delimitado no RE nº 574.706. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 21, n. 123, p. 89-124, maio/jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/142/52313/106809. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: Para aplicar multa que utiliza como base de cálculo o faturamento bruto da empresa, a Administração Pública deve utilizar o conceito constitucional de faturamento bruto estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706 (Tema nº 69 da Repercussão Geral),independentemente de ser ou não matéria tributária, em qualquer cenário de ato infraconstitucional e infralegal.

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ROCHA, Fernando Oliveira. A tributação do streaming no Brasil: uma análise sob a ótica do ICMS e ISS. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 20, n. 118, p. 65-100, jul./ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/142/52211/105514. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: O presente artigo busca mostrar qual é e qual deveria ser o imposto incidente nas plataformas de streaming no Brasil. Na primeira parte, é mostrada brevemente a história do software, até o momento atual do IaaS, PaaS e SaaS, concluída com o streaming e mostrando o tratamento dos programas na legislação. Já na segunda parte, são mostradas as principais características do ICMS e do ISS. Por fim, na última parte, são mostrados aspectos do papel das leis complementares e da definição de serviços, terminando com os julgados do STF sobre o streaming e mostrando seus parciais erros. Foi utilizada no artigo a metodologia dedutiva e indutiva, com pesquisa bibliográfica para chegar à conclusão.

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ROCHA, Sergio André. Parecer. Contratação de serviços de assistência administrativa de residente nas Filipinas: qualificação no art. 7 do tratado tributário entre o Brasil e as Filipinas. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 20, n. 118, p. 151-186, jul./ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/142/52211/105517. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: Este parecer analisa a qualificação de serviços de assistência administrativa prestados intragrupo nos tratados internacionais tributários celebrados pelo Brasil, considerando, especificamente, a convenção assinada entre o Brasil e as Filipinas. Ao final da análise, conclui-se que tais serviços se enquadram no tratamento previsto no art. 7 ("Lucros das empresas") da aludida convenção.

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RODRIGUES, Raphael Silva. Reflexões necessárias para o desafio da efetivação da educação fiscal no Brasil. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 21, n. 123, p. 153-169, maio/jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/142/52313/106812. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: A história revela que a espécie humana tem capacidade de reverter suas próprias mazelas. Uma das mais profícuas e duradouras formas de modificar essa realidade é, sem dúvida, a educação. Uma educação capaz de contribuir para a formação de uma nova ética em que o humano e tudo o que é vivo se sobreponham à exploração irracional da sociedade. A educação fiscal é uma ponte que nos liga a essa fonte de saber, uma porta que se abre para a construção de um processo de participação popular. No Brasil, a crescente participação popular no processo orçamentário revela uma alternativa de democracia participativa. Dentro dessa ótica, muito tem sido feito com base na Constituição Federal de 1988, que tem como fundamentos a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; o combate à pobreza e à exclusão social, mas muito ainda precisa ser feito para que possamos dar efetividade os objetivos constitucionais que norteiam a chamada cidadania fiscal.

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SARAIVA FILHO, Oswaldo Othon de Pontes. Considerações acerca do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 21, n. 123, p. 55-87, maio/jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/142/52313/106808. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: Além do imposto sobre operações com ouro, tido como ativo financeiro ou instrumento cambial (CF, art. 153, §5º; Lei nº 7.766/1989), tratado em outro artigo, neste trabalho, serão trazidas anotações sobre os principais aspectos das demais quatro incidências do inadequadamente chamado imposto sobre operações financeiras, ou seja, a incidência sobre as operações de crédito ou empréstimo, a incidência do imposto sobre operações de câmbio ou de troca de moedas, incidência sobre operações de seguro e a incidência sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários.

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SCAFF, Fernando Facury. O fracasso das reformas tributárias pós-88 e a necessária reforma financeira federativa. Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico: RFDFE, Belo Horizonte, v. 12, n. 22, p. 19-42, set. 2022/fev. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/143/52290/106522. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: O objetivo deste artigo é compreender o motivo pelo qual desde a promulgação da Constituição de 1988 falharam as tentativas de reforma constitucional tributária no Brasil. As propostas de reforma não progrediram, intensificando o desequilíbrio financeiro e federativo, o que piorou com o decorrer dos anos. Ao longo do governo Bolsonaro, houve propostas de novas reformas tributárias, como as PECs 110/2019 e 45/2019, além do PL 3887, que visa a unificação do Pis e da Cofins, e do PL 2.337, que busca alterar regras do imposto de renda, introduzindo a tributação dos dividendos. Antes que uma Reforma dessa amplitude possa ocorrer, podem ser realizados certos ajustes tributários infraconstitucionais, quanto à simplificação tributária, redução do valor de multas fiscais aplicadas, acabar com o sistema de substituição tributária, rever procedimento de cobrança da Dívida Ativa e reduzir o poder de tributar do Poder Executivo. Conclui-se que o fracionamento das atuais propostas pode ser motivo do seu insucesso, além de ser um problema em face da grande alteração estrutural que contém. É preciso começar a planejar uma grande reforma financeira federativa, e não apenas uma reforma tributária, isto é, na arrecadação.

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SEIXAS, Luiz Felipe Monteiro. Tributação e regulação econômica: contribuições para um modelo de análise de impacto regulatório das normas tributárias indutoras. Revista de Direito Administrativo: RDA, Belo Horizonte, v. 281, n. 2, p. 175-206, maio/ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/125/52205/105442. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: Com base nas discussões contemporâneas relativas ao papel da tributação como instrumento de regulação econômica, bem como as atuais experiências de boas práticas regulatórias desenvolvidas no Brasil, este trabalho propõe-se a examinar se é possível desenvolver ou adaptar um modelo brasileiro de Análise de Impacto Regulatório das normas tributárias indutoras. Por meio do estudo interdisciplinar, com ênfase na pesquisa qualitativa, de caráter bibliográfico, documental e legislativo, foram apresentados os principais conceitos, fundamentos e discussões relacionados tanto com normas tributárias indutoras quanto com a Análise de Impacto Regulatório, com o intuito de subsidiar o debate e o exame da viabilidade de um modelo de Análise de Impacto Regulatório específico para a tributação indutora no Brasil.

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SILVA, Paulo Roberto Coimbra; FERREIRA, Ulisses Marinelli. Restituição das contribuições previdenciárias recolhidas perante a Justiça do Trabalho: organizando competências, atribuições e deveres da União. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 20, n. 118, p. 9-27, jul./ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/142/52211/105511. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: O presente artigo se dedica à análise do direito à restituição de valores recolhidos perante a Justiça do Trabalho de forma indevida ou a maior a título de contribuição previdenciária, uma vez que a Constituição Federal de 1988 outorgou ao juízo trabalhista a competência para executar de ofício as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza remuneratória oriundas das sentenças proferidas em seu âmbito. Para isso, é necessário identificar a natureza jurídica das contribuições previdenciárias e o regime a elas aplicável, os limites à competência tributária da União, requisitos à incidência e exemplos de verbas não sujeitas à incidência. Ademais, é imprescindível delimitar as competências da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal, com vistas a identificar a quem pertence a competência para discussão e revisão dos valores eventualmente recolhidos indevidamente ou a maior a título de contribuição previdenciária. Por fim, deve-se examinar o direito à restituição, bem como os riscos relacionados à aplicação de multas. Nesse sentido, o estudo baseia-se em decisões das Cortes Superiores e em definições legais e doutrinárias do Direito Tributário que conduzem à conclusão de que a competência constitucional da Justiça do Trabalho é limitada à execução das contribuições previdenciárias. Dessa forma, eventuais recolhimentos previdenciários realizados sem a observância dos requisitos necessários à incidência do tributo, bem como pagamentos em duplicidade, podem gerar o direito de restituição perante a Receita Federal do Brasil, ainda que tenham sido realizados no âmbito do juízo trabalhista.

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SIMÃO, Pedro Henrique Rezende; HUBAIDE, Sávio Jorge Costa. Momento da tributação da renda na repetição de indébitos tributários via mandados de segurança. Revista ABRADT Fórum de Direito Tributário: RAFDT, Belo Horizonte, v. 6, n. 11, p. 117-136, jan./jun. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/200/52233/105775. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: O presente artigo parte da premissa de que a tributação da renda possui como requisito indissociável a disponibilidade. O objetivo é examinar qual é o momento da incidência da tributação da renda na repetição de indébitos tributários promovida pelos contribuintes após a declaração do direito em mandado de segurança. A metodologia utilizada foi a pesquisa legislativa e doutrinária. A conclusão é a de que há aquisição de disponibilidade apenas na transmissão dos pedidos de restituição ou declarações de compensação.

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SOUZA, Ana Paula Peresi de. Concessões de iluminação pública e serviços de cidades inteligentes. Reflexões sobre receitas acessórias, contratação direta e destinação da contribuição de iluminação pública. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 21, n. 82, p. 9-44, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/140/52311/106778. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: O presente estudo analisa os desafios jurídicos existentes na prestação de serviços de cidades inteligentes em concessões de iluminação pública, seja como atividades geradoras de receitas acessórias, seja como parte do objeto concedido, focando no nível de segurança jurídica no exercício dessas atividades em relação ao uso da Contribuição de Iluminação Pública para remunerá-las.

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TEIXEIRA, Anderson Vichinkeski; MANFRA, Luis Carlos Fay. O conceito de serviço para fins tributários: um caso de mutação constitucional? Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 24, n. 134, p. 157-185, jul./ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/52213/105534. Acesso em: 18 ago. 2023.

Resumo: O presente artigo visa investigar se é possível falar em mutação constitucional quanto à definição de "serviço", no que se refere à hipótese de incidência do imposto sobre serviços. Para tanto, propõe-se, inicialmente, uma análise acerca do fenômeno da mutação constitucional e, em um segundo momento, um breve exame acerca de alguns aspectos relacionados às regras constitucionais de competência tributária para, ao final, tratar de cinco julgados do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, objetivando aferir a existência, ou não, de mutação.

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TELES, Bárbara Rodrigues Lima. A lacuna legislativa da definição do devedor contumaz para a aplicabilidade do art. 5º, III, da lei de transação tributária: análise das proposições legislativas em trâmite no Congresso Nacional e do posicionamento dos tribunais superiores. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 20, n. 118, p. 101-134, jul./ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/142/52211/105515. Acesso em: 21 ago. 2023.

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TOMAZELA, Ramon. A tributação das operações com criptomoedas pelo imposto de renda nas leis internas e nos acordos de bitributação. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 20, n. 118, p. 29-48, jul./ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/142/52211/105512. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: O presente artigo pretende tratar da incidência de imposto de renda sobre diferentes tipos de operações com criptomoedas, bem como da classificação dos resultados obtidos nessas operações no âmbito dos acordos de bitributação.

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UM BREVE panorama do novo arcabouço fiscal. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 13 jun. 2023. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/um-breve-panorama-do-novo-arcabouco-fiscal/. Acesso em: 22 ago. 2023.

Acesso livre

 

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Programas de Integridade (Compliance)

Doutrina & Legislação

 

CÂMARA, Luísa Martins de Arruda. Uma base para os pilares ESG: indicadores e regulamentação com ferramentas para superar o greenwashing. Controle Externo: Revista do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, Belo Horizonte, v. 3, n. 6, p. 23-33, jul./dez. 2021. Disponível em: https://revcontext.tce.go.gov.br/index.php/context/article/view/139. Acesso em: 25 ago. 2023.

Resumo: A Agenda Ambiental, Social e de Governança - mais conhecida por sua sigla em inglês, ESG - aparece com cada vez mais força na mídia e na comunicação das empresas. Enquanto a inserção das discussões sobre meio ambiente, sociais, e de governança representam um importante avanço nos patamares de discussões envolvendo empresas e o mercado financeiro, é necessário avaliar o movimento com cautela. Nesse contexto, o trabalho objetiva analisar o papel dos indicadores e regulamentação como ferramentas com potencial de combater o greenwashing. A pesquisa tem início com a análise do relatório Who Cares Wins, pontapé inicial para a discussão da temática ESG. Na sequência, pondera-se sobre a necessidade de cuidado ao encarar as comunicações relacionadas aos pilares ESG. Em um terceiro momento, discute-se a importância de indicadores padronizados e regulamentados como instrumento para aprimorar esses pilares. Por fim, são descritas as perspectivas regulatórias existentes atualmente no Brasil representadas pelo Projeto de Lei 5442/2019 e as Consultas Públicas nº 85 e 86 do Banco Central do Brasil. Conclui-se que as métricas, associadas a uma regulamentação adequada, representam um caminho possível para solucionar essa questão, na perspectiva de estabelecimento de um piso mínimo.

Acesso livre

 

LOPES, Luiz Cesar Barbosa. O compliance como instrumento de planejamento estratégico e prevenção de riscos para os partidos políticos e candidatos. Revista Brasileira de Direito Eleitoral: RBDE, Belo Horizonte, v. 14, n. 27, p. 75-64, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/146/52309/106760. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: O conceito do termo compliance é comumente vinculado à mitigação de riscos e prevenção da prática de atos de corrupção. No entanto, por se tratar de um conjunto de ações que tem a finalidade de submeter a organização a programas de conformidade, a implementação do compliance pode fomentar a organização corporativa, que se mostra necessária para a consecução dos objetivos almejados por todo programa de compliance. No caso dos partidos políticos, o compliance se revela como instrumento indispensável para mitigar os riscos decorrentes dos problemas recorrentes que essas organizações enfrentam em relação ao cumprimento das normas eleitorais e que acabam causando insegurança jurídica e prejuízos para as agremiações partidárias e seus filiados. No entanto, os objetivos de um programa de compliance dependem de um nível organizacional que permita o funcionamento coeso de toda estrutura partidária. Portanto, o objetivo deste trabalho é o de analisar de que forma o programa de compliance pode interferir na participação das agremiações partidárias e candidatos no processo eleitoral. Apoiado em referências bibliográficas, as considerações finais apontam para a importância do compliance no âmbito dos partidos políticos e para os candidatos, não só para fins de evitar desvios que possam causar prejuízos, mas para internalizar processos organizacionais indispensáveis para o regular funcionamento das agremiações partidárias e viabilizar a participação dos partidos e candidatos no processo eleitoral. O compliance pode ser utilizado pelos partidos e candidatos como ferramenta de prevenção e maximização do capital político e eleitoral. Dessa forma, o compliance deve ser compreendido de forma mais ampla pelos atores que se inserem no contexto do jogo político-partidário.

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Pironti Advogados. Dez reflexões: sobre os 10 anos da lei anticorrupção. Blog Café com Compliance: Direito Público & Compliance, Pinhais, PR, 1º ago. 2023. Disponível em: https://cafe.jmlgrupo.com.br/e-book-10-reflexoes-sobre-os-10-anos-da-lei-anticorrupcao/. Acesso em: 22 ago. 2023.

Acesso livre

 

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Relações trabalhistas

Doutrina & Legislação

 

SANTOS, Cláudio Araujo Santos dos. É o momento de pensar(mos) e agir(mos) com magnificência! Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 39, n. 463, p. 55-63, jul. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/144/52198/105347. Acesso em: 17 ago. 2023.

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Concursos Públicos

Doutrina & Legislação

 

COPOLA, Gina. Concurso público: teste de aptidão física (TAF). A discricionariedade da banca examinadora. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 23, n. 269, p. 41-48, jul. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/124/52329/107032. Acesso em: 17 ago. 2023.

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VERZOLA, Fabio Carvalho. A legalidade da exigência de entrega de diploma na matrícula do curso de formação como requisito de acesso ao cargo de policial militar no estado do Amapá e Distrito Federal. Revista de Contratos Públicos: RCP, Belo Horizonte, v. 12, n. 22, p. 153-167, set. 2022/fev. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/139/52287/106489. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: O tema deste trabalho são os concursos públicos, sendo que seu objetivo é analisar a legalidade da legislação do Amapá e Distrito Federal, os quais exigem a apresentação de diploma no curso de formação como requisito de acessibilidade ao cargo de policial militar. Para tanto, será estudada a jurisprudência dos entes citados, bem como as normas pertinentes ao caso concreto. Tal é o exemplo da Constituição Federal, Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), jurisprudência do estado do Amapá e Distrito Federal, bem como a doutrina. Ademais, será verificada se há compatibilidade com a Súmula nº 266 do STJ, a qual determina que os requisitos de acesso ao cargo devam ser comprovados na posse do cargo. Daí a importância da presente pesquisa em validar a legalidade da imposição legislativa mencionada, posto que a matrícula seja uma forma de investidura, mesmo que precária e condicionada: a aprovação no curso de formação. Além do que, já há enquadramento funcional e recebimento de remuneração.

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Servidor

Doutrina & Legislação

 

BEZERRA NETO, Arnaldo Rodrigues; FRANÇA, Vladimir da Rocha. O teletrabalho como modalidade concretizadora da eficiência administrativa no ambiente público federal. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 21, n. 247, p. 13-27, jul. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/52202/105392. Acesso em: 18 ago. 2023.

Resumo: O presente artigo propõe uma análise acerca da implementação do teletrabalho na esfera pública federal, a partir da Instrução Normativa n. 65/2020 do Ministério da Economia, como objetivo de verificar a concretização da eficiência administrativa e o atendimento ao interesse público, considerando-se a interface das disposições constitucionais e infraconstitucionais, especialmente a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Nessa perspectiva, buscar-se-á demonstrar que o adequado cumprimento da jornada laborativa regular pelo servidor público fora das dependências físicas do órgão - de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos - consubstancia-se numa salutar estratégia de governança e contribui para a melhoria da gestão de pessoas. Para tanto, e para além das abordagens normativas sobre a matéria, serão utilizadas a pesquisa na doutrina pátria e a abordagem analítica de casos práticos.

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EHRL, Philipp; SOUZA, Pedro Masson Sesconetto; SOUZA, Vinícius Silva de. Impacto da qualificação nas trajetórias profissionais dos servidores públicos federais. Revista do Serviço Público: RSP, Brasília, DF, v. 74, n. 2, p. 487-514, abr./jun. 2023. Disponível em: https://revista.enap.gov.br/index.php/RSP/article/view/7738. Acesso em 11 ago. 2023.

Resumo: O objetivo desta pesquisa é contribuir para o debate sobre os retornos dos investimentos na formação profissional continuada de servidores públicos. Usou-se um conjunto de dados que reúne informações sobre a participação de cursos da Escola Nacional de Administração Pública (Enap) com as características socioeconômicas de todos servidores do Executivo federal entre 2006 e 2021. Estatísticas descritivas mostram um crescimento acentuado, sobretudo em cursos com carga horária média, entre 20 e 40 horas, e, também, queda no número dos participantes em 2020, com a mudança de cursos presenciais para a modalidade remota. Em geral, observou-se que cursos com maior carga horária apresentaram maiores taxas de aprovação. Por fim, aproveitamos os dados em painel para estimar o modelo Probit, regressões lineares e Poisson, com e sem efeitos fixos, que indicam que depois de completar uma formação adicional, o servidor tem maior chance de ocupar um cargo diferente, assim como maior oportunidade de mudar de órgão, com remuneração mais elevada. Desse modo, confirmou-se que investimentos em capital humano trazem retornos positivos para o setor público brasileiro. Os resultados alcançados são robustos na amostra composta por servidores que completaram pelo menos uma formação adicional, quando aplicado o Propensity Score Matching.

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.593, de 18 de agosto de 2023. Institui o Dia Estadual de valorização dos agentes de segurança socioeducativo a ser celebrado anualmente em 4 de outubro. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.485, p. 3, 18 ago. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=304075&indice=1&totalRegistros=255&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 24 ago. 2023.

Resumo: Os agentes de segurança socioeducativos são profissionais que desempenham um papel importante na proteção e ressocialização de jovens em conflito com a lei, trabalhando em instituições socioeducativas, como centros de internação, buscando promover a reintegração desses jovens na sociedade. O agente é de suma importância no processo de orientação e fundamental no processo de ressocialização dos internos no cumprimento das medidas socioeducativas, tanto na área educacional e na responsabilização, quanto na segurança das Unidade. Portanto, é importante esta homenagem uma vez que os agentes de segurança sócioeducativo devem executar as seguintes atividades: Intervir pedagogicamente, de forma direta ou indireta, nos processos socioeducativos, através do diálogo, orientações técnicas e administrativas, quando convocado; participar da elaboração, execução e avaliação do Plano Individual de Atendimento (PIA); Registrar as irregularidades e fatos importantes para o atendimento técnico, no livro de ocorrências, ocorridos na admissão e desligamento, nas movimentações internas e externas, durante todo o cumprimento da medida socioeducativa; realizar e controlar a movimentação interna dos socioeducandos, acompanhando os atendimentos técnicos, os horários de lazer, refeições, cultura, esporte, as atividades escolares e os cursos profissionalizantes; atuar como um canal de comunicação entre os socioeducandos e os diversos setores de atendimento técnico da unidade; acompanhar as atividades diárias, orientar e dar suporte aos socioeducandos de seu grupo de trabalho; participar das reuniões periódicas para discutir o desenvolvimento dos socioeducandos juntamente com as equipes técnicas; acompanhar os socioeducandos em atividades extras; supervisionar o cumprimento das normas dos programas ou atividades que acompanha; manter o bom funcionamento no alojamento e demais dependências da unidade; resolver conflitos imediatos; conhecer e aplicar o Projeto Pedagógico da Instituição, no que lhe compete; procurar sempre atualizar-se em assuntos referentes à educação de socioeducandos; participar com os socioeducandos, das atividades de esporte, cultura e lazer; estar atento ao desenvolvimento dos socioeducandos sob sua responsabilidade; trabalhar em conjunto com os técnicos responsáveis pelos socioeducandos; subsidiar a equipe técnica com informações que possam ser válidas no trabalho dos técnicos; Realizar a identificação e revista no socioeducando e vistoria nos seus pertences durante a admissão e desligamento da unidade de internação e nas movimentações internas e externas; vistoriar periodicamente os alojamentos; acompanhar as movimentações internas e os atendimentos aos socioeducandos em pontos estratégicos; planejar, preparar e executar as movimentações externas junto com a equipe técnica; Intervir direta ou indiretamente em situações de emergência na unidade, através de contenção, primeiros socorros, quando necessário, utilizando-se de intervenções pedagógicas após controlada a situação; zelar pela ordem, disciplina e segurança no interior da unidade; e executar outras atividades correlatas. (Fonte: Projeto de Lei n. 364/2023 - ALEP -PR).

Acesso livre

 

WARPECHOWSKI, Ana Cristina Moraes. Abalos na saúde mental do servidor público: algumas evidências encontradas nas três esferas federativas brasileiras. Revista Brasileira de Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 23, n. 85, p. 9-41, jul./set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/149/52226/105685. Acesso em: 28 ago. 2023.

Resumo: Este artigo tem por objetivo analisar afastamentos do trabalho, temporários ou definitivos, de servidores públicos brasileiros ocasionados por transtornos mentais e comportamentais, a fim de verificar se o ambiente de trabalho pode ser um fator agravante. A partir de uma seleção aleatória de estudos realizados no período de 2009 a 2019 em diversos órgãos das três esferas federativas, foram escolhidos e descritos 24 estudos que tinham por objeto de pesquisa a verificação da prevalência desses tipos de transtornos nos casos de licenças para tratamento da saúde ou de aposentadorias por incapacidade, bem como a comparação dessa base de dados com outros trabalhos científicos que corroboram as investigações e algumas considerações vindas das neurociências, com o intuito de melhor compreender o fenômeno. Em alguns estudos das esferas federal, estadual e municipal, ficou evidenciado que os afastamentos tiveram como a principal causa - ou uma das principais - os transtornos da mente e do comportamento, repetindo-se em diversas categorias profissionais públicas, com maior incidência na faixa etária entre 40 a 50 anos de idade, no gênero feminino, nos diagnósticos de transtornos de humor, transtornos neuróticos/estresse, ansiedade e uso abusivo de drogas ou álcool. As evidências reafirmam que é necessário o investimento na saúde ocupacional dos servidores públicos que laborem em ambientes disfuncionais, ampliando as formas de prevenção e tratamento para melhorar a saúde e o bem-estar e mitigar os custos econômicos e pessoais pelos dias de vida e de trabalho perdidos. Todavia, para além de ser um problema orgânico, a perda da saúde mental é um problema social que reflete em toda a coletividade, sendo recomendável a construção de políticas públicas multidisciplinares que integrem essa temática não só na área da saúde mas também naquelas relacionadas com educação, trabalho, previdência e assistência.

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Processo Administrativo Disciplinar

Doutrina & Legislação

 

FARIA, Carolina Lemos de. Comentários e anotações ao estatuto dos servidores públicos civis da União: art. 146. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 22, n. 257, p. 189, jul. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/124/52200/105381. Acesso em: 17 ago. 2023.

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GADELHA, José Júlio. Negócios jurídicos processuais no processo administrativo. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 25, n. 139, p. 91-107, maio/jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/52314/106822. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: A Teoria Geral do Processo (TGP) apresenta uma série de conceitos básicos que também ajudam na compreensão e correta interpretação dos institutos do processo administrativo. O processo administrativo, assim como o processo civil, faz parte do mesmo tronco de direito processual. Nesse sentido, as normas gerais previstas no CPC podem ser absorvidas pelo processo administrativo, em um livre trânsito de institutos processuais. O direito processual administrativo pode se utilizar de institutos negociais do processo civil para solução pacífica dos conflitos. Os negócios jurídicos processuais administrativos representam mais uma porta para a resolução pacífica de conflitos. A LINDB prevê a possibilidade de celebração de acordo entre a administração e o interessado. Também, recente mente, a Nova lei de Licitações regulamentou, em capítulo próprio, meios alternativos de resolução de controvérsias nas contratações públicas. O processo administrativo não é mais fundado na supremacia do interesse público sobre o privado, mas na centralidade das garantias fundamentais e do interesse público sobre os interesses particulares do Estado. O processo serve para cumprir a vontade da Constituição, que é a busca pela solução pacífica dos conflitos na ordem interna e internacional.

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OLIVEIRA, Antônio Flávio de. Comentários e anotações ao estatuto dos servidores públicos civis da União: art. 158. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 23, n. 269, p. 285-286, jul. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/124/52329/107047. Acesso em: 17 ago. 2023.

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SANTOS, Wellington. Afastamento do servidor público acusado de lavagem de dinheiro. Jusbrasil, [s.l.], 25 ago. 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/afastamento-do-servidor-publico-acusado-de-lavagem-de-dinheiro/1936724988. Acesso em 25 ago. 2023.

Acesso livre

 

SPENGLER, Fabiana Marion; COSTA, Márcio Dutra da. Termo de ajustamento de conduta disciplinar: análise da Instrução Normativa nº 2/2017 da Controladoria-Geral da União. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 24, n. 134, p. 189-209, jul./ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/52213/105535. Acesso em: 18 ago. 2023.

Resumo: O artigo possui como assunto principal a análise do termo de ajustamento de conduta (TAC) na esfera do direito administrativo disciplinar, em particular do instituído pela Instrução Normativa nº 2/2017 da Controladoria-Geral da União (IN/CGU nº 2/2017),direcionado ao servidor público que praticou infração de menor potencial ofensivo, apenada com advertência. O objetivo da pesquisa é investigar se o TAC abordado na IN/CGU nº 2/2017 pode ser considerado um meio complementar de tratamento de conflitos e, em caso positivo, qual a sua classificação entre tais mecanismos. O método de abordagem adotado é o dedutivo, e o método de procedimento utilizado é o monográfico. A conclusão é a de que o TAC pode ser classificado como um meio autocompositivo e não adversarial de tratamento de conflitos, constituindo um relevante instrumento de concretização do paradigma da Administração Pública consensual.

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Regimes Previdenciários, Aposentadorias & Pensões

Doutrina & Legislação

 

BRASIL. Lei n. 14.652, de 23 de agosto de 2023. Dispõe sobre a faculdade de concessão, como garantia de operações de crédito, do direito de resgate assegurado aos participantes de planos de previdência complementar aberta, aos segurados de seguros de pessoas, aos cotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) e aos titulares de títulos de capitalização. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 149, p. 6-7, 24 ago. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14652.htm. Acesso em: 24 ago. 2023.

Resumo: Pela nova lei, os recursos depositados em planos de previdência complementar aberta poderão garantir empréstimos bancários. A regra também valerá para quem tem seguro de pessoas e títulos de capitalização e para cotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi). A intenção é permitir a redução dos juros e a ampliação de crédito ou prazo para quem busca um empréstimo e não possui imóvel ou outra forma de garantia real. Outro objetivo é evitar que os participantes façam resgates antecipados de planos de previdência em condições desfavoráveis. (Fonte: Agência Câmara de Notícias)

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 3.189, de 21 de agosto de 2023. Dispõe sobre o percentual de contribuição aplicável aos servidores inscritos automaticamente no plano de benefícios da previdência complementar. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.486, p. 4, 21 ago. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=304133&indice=1&totalRegistros=258&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=8&isPaginado=true. Acesso em: 24 ago. 2023.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 3.188, de 21 de agosto de 2023. Regulamenta, nas questões em que especifica, a Lei nº 20.777, de 16 de novembro de 2021, que instituiu o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Paraná e dispõe sobre medidas referentes aos efeitos da Portaria Previc nº 1184, de 22 de novembro de 2022. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.486, p. 3, 21 ago. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=304132&indice=1&totalRegistros=258&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=8&isPaginado=true. Acesso em: 24 ago. 2023.

Acesso livre

 

SILVA, Paulo Roberto Coimbra; FERREIRA, Ulisses Marinelli. Restituição das contribuições previdenciárias recolhidas perante a Justiça do Trabalho: organizando competências, atribuições e deveres da União. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 20, n. 118, p. 9-27, jul./ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/142/52211/105511. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: O presente artigo se dedica à análise do direito à restituição de valores recolhidos perante a Justiça do Trabalho de forma indevida ou a maior a título de contribuição previdenciária, uma vez que a Constituição Federal de 1988 outorgou ao juízo trabalhista a competência para executar de ofício as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza remuneratória oriundas das sentenças proferidas em seu âmbito. Para isso, é necessário identificar a natureza jurídica das contribuições previdenciárias e o regime a elas aplicável, os limites à competência tributária da União, requisitos à incidência e exemplos de verbas não sujeitas à incidência. Ademais, é imprescindível delimitar as competências da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal, com vistas a identificar a quem pertence a competência para discussão e revisão dos valores eventualmente recolhidos indevidamente ou a maior a título de contribuição previdenciária. Por fim, deve-se examinar o direito à restituição, bem como os riscos relacionados à aplicação de multas. Nesse sentido, o estudo baseia-se em decisões das Cortes Superiores e em definições legais e doutrinárias do Direito Tributário que conduzem à conclusão de que a competência constitucional da Justiça do Trabalho é limitada à execução das contribuições previdenciárias. Dessa forma, eventuais recolhimentos previdenciários realizados sem a observância dos requisitos necessários à incidência do tributo, bem como pagamentos em duplicidade, podem gerar o direito de restituição perante a Receita Federal do Brasil, ainda que tenham sido realizados no âmbito do juízo trabalhista.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

SOUZA, Fábio Diniz; MENDES, Sérgio da Silva. A súmula 06 do STF e a inconstitucionalidade da alteração unilateral prejudicial das aposentadorias pela administração. Revista Digital do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, v. 11, n. 40, p. 10-25, abr./jun. 2023. Disponível em: https://revista.tce.pr.gov.br/wp-content/uploads/2023/08/3Artigo-1-N40-2023-2.pdf. Acesso em 11 ago. 2023.

Resumo: O objetivo deste trabalho foi identificar os fundamentos da inconstitucionalidade da alteração unilateral e prejudicial pela Administração das aposentadorias dos servidores públicos já julgadas pelo Tribunal de Contas competente, sobretudo em razão de isso violar a Súmula 06 do Supremo Tribunal Federal - STF. Os temas abordados foram: os fundamentos da referida Súmula, a ofensa à mencionada Súmula pela atribuição de efeitos à alteração da aposentadoria, antes de ela ter sido submetida à Corte de Contas; a necessidade de observar o devido processo legal (art. 5°, inc. LIV, da CF/88); a obrigatoriedade de a alteração da concessão inicial da aposentadoria já julgada pelo Tribunal de Contas ser novamente submetida à sua apreciação, sob pena de usurpação pela Administração da competência constitucional privativa dos Tribunais de Contas (art. 71, inc. III, da CF/88); o reconhecimento pelo STF da natureza do ato de concessão de aposentadoria como ato complexo e da decadência administrativa quinquenal, nos termos do art. 54 da Lei 9.874/1999, contada a partir do julgamento pela legalidade do ato original da aposentadoria; a violação à irredutibilidade dos vencimentos do servidor aposentado, em ofensa ao art. 37, inciso XV, da CF/88; e a regra constitucional de simetria. Como metodologia, foi utilizado o método hipotético-dedutivo, usando a técnica de revisão dos fundamentos constitucionais e legais, da doutrina e da jurisprudência relacionados ao tema, numa abordagem qualitativa. Como resultado, foi composto um quadro conceitual que serve de base para fundamentar a inconstitucionalidade da alteração unilateral prejudicial das aposentadorias dos servidores públicos pela Administração.

Acesso livre

 

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Remuneração & Subsídios

Doutrina & Legislação

 

A NOVA lei da igualdade salarial: um marco. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 10 ago. 2023. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/a-nova-lei-da-igualdade-salarial-um-marco/. Acesso em: 22 ago. 2023.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.678, de 30 de agosto de 2023. Altera o Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, para regulamentar disposições relativas ao Programa de Alimentação do Trabalhador. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 167, p. 13, 31 ago. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11678.htm. Acesso em: 1º set. 2023.

Resumo: A portabilidade de valores creditados em contas individuais para aquisição de refeições ou alimentos, o cartão alimentação, por meio do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), passa a ser de responsabilidade das instituições responsáveis pelas contas de pagamento. Antes, o serviço era facultativo. A transferência dos valores em caso de portabilidade poderá ser solicitada pelo trabalhador e o serviço deve ser gratuito. A transferência poderá acontecer apenas entre instituições de pagamento, que tenham a mesma natureza e que trabalhem com o mesmo tipo de produto. Nesse caso, o serviço abrangerá o saldo e todos os valores que venham a ser creditados posteriormente na conta de pagamento ao trabalhador. A portabilidade dos valores para aquisição de refeições ou alimentos poderá ainda fazer parte de acordo ou convenção coletiva. A mudança na legislação que trata do PAT também determina que as empresas ou instituições participantes deverão disponibilizar programas de promoção e monitoramento da saúde, com o objetivo de melhorar a segurança alimentar e nutricional do trabalhador. Diretrizes e metas deverão ser estabelecidas para ações que estimulem a alimentação saudável. Outra mudança trata dos programas de recompensa, chamados cashback, em que o consumidor recebe de volta parte do valor pago em dinheiro. A modalidade foi proibida para as transações que envolvam o serviço de pagamento de alimentação, por meio do PAT. (Fonte: Empresa Brasileira de Comunicação-Agência Brasil)

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.651, de 17 de agosto de 2023. Altera o Decreto nº 6.092, de 24 de abril de 2007, que regulamenta o Auxílio de Avaliação Educacional - AAE. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 158, p. 10-11, 18 ago. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11651.htm. Acesso em: 18 ago. 2023.

Resumo: Resumo: Esse decreto permite, entre outros pontos, que o pagamento seja feito também para a atividade realizada de forma remota. O auxílio é pago a servidores ou colaboradores eventuais, de instituições de ensino e pesquisa, da educação básica ou superior, pública ou privada, que participam de processo de avaliação educacional de instituições, cursos, projetos ou desempenho de estudantes. Essa atividade, segundo o decreto presidencial, pode ser executada de forma presencial ou remota pela CAPES e pelos Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). O decreto estabelece que o valor máximo a ser pago para cada pessoa no mesmo exercício financeiro é R$ 87 mil. Os servidores efetivos ou comissionados do Ministério da Educação, da CAPES, do Inep, do FNDE, da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) não poderão ser remunerados com o AAE. No dia 23 de junho, a CAPES, pela Portaria nº 114/2023, tornou permanente a possibilidade de pagamento de auxílio para atividades de avaliação realizadas a distância. O documento levou em conta a experiência forçada pelo distanciamento social estabelecido durante o auge da disseminação do novo coronavírus, em 2020 e 2021. Na ocasião, se fez necessário flexibilizar a atuação dos consultores e permitir os pagamentos para a atuação a distância. A Fundação entende que a situação deve permanecer porque o trabalho remoto trouxe resultados. (Fonte: CAPES).

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.645, de 16 de agosto de 2023. Altera o Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, para dispor sobre os valores de diárias devidas a militares em deslocamentos a serviço realizados no País. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 157, p. 10, 17 ago. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11645.htm. Acesso em: 18 ago. 2023.

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 14.663, de 28 de agosto de 2023. Define o valor do salário mínimo a partir de 1º de maio de 2023; estabelece a política de valorização permanente do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024; e altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e os valores de dedução previstos no art. 4º da lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 164-A, p. 1, 28 ago. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14663.htm. Acesso em: 30 ago. 2023.

Resumo: Esta lei é originária da medida provisória MP 1.172/2023, que aumentou o salário mínimo para R$ 1.320 incluiu no texto uma política permanente de correção do mínimo com base no PIB e na inflação. Também acrescentou a correção da tabela do IR. A lei estabelece uma política de valorização permanente do salário mínimo, que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024. Isso significa que o mínimo será reajustado anualmente, de forma a acompanhar a inflação e garantir ganhos reais aos trabalhadores. A isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) foi ampliada durante a tramitação da MP no Congresso Nacional. Agora, quem ganha até R$ 2.640 ao mês está isento de pagar o imposto. Anteriormente, a isenção era para quem recebia até R$ 1.903,98 mensais. A norma visa beneficiar os contribuintes de menor renda, aliviando o peso dos impostos sobre seus salários. Também foi estabelecida a possibilidade de os contribuintes não isentos optarem por um desconto de R$ 528 em relação ao imposto devido, sem necessidade de comprovar despesas à Receita. Isso quer dizer que as pessoas físicas que recebem mensalmente até R$ 2.640, se decidirem pela dedução simplificada, também não terão de pagar IRPF. Não foram alteradas as alíquotas para as demais faixas de rendimentos mensais, que, porém, também serão beneficiadas com o aumento da faixa de isenção, já que pagam o IRPF com base no que excede a esse valor. A mudança da faixa de isenção tem efeitos no Imposto de Renda do ano que vem, mas quem tem desconto na fonte já deverá observar a mudança no valor retido no salário do próximo mês. (Fonte: Agência Senado)

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 3.297, de 30 de agosto de 2023. Regulamenta o benefício de reembolso de despesas com assistência à saúde odontológica dos servidores efetivos do poder executivo do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.493, p. 8, 30 ago. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=304760&indice=1&totalRegistros=340&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=8&isPaginado=true. Acesso em: 1º set. 2023.

Acesso livre

 

CÂNCIO, Daniela de Oliveira; AGUIAR, Leonardo Sales de. Eficiência e boa governança na Advocacia Pública Municipal: a gratificação de incentivo à produtividade jurídica, os honorários advocatícios e o Adicional De Qualificação Jurídica (AQJ) como incentivo ao cumprimento de metas. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 25, n. 139, p. 155-187, maio/jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/52314/106825. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: Embora a administração pública brasileira tenha avançado por vários estágios nos últimos cem anos, é certo que ainda identificamos a presença preponderante do modelo burocrático, especialmente quando tratamos das prefeituras municipais e, sobretudo, das procuradorias municipais dos entes federados de médio e pequeno porte, com algumas poucas exceções, que já estas se encontram imbuídas de um modelo de gestão pública gerencial. Por intermédio de um processo de benchmarking, ao longo da última década, conseguimos observar que a Advocacia-Geral da União, a maioria das procuradorias-gerais dos estados e algumas escassas procuradorias-gerais dos municípios se encontram vivenciando essa nova modelagem da administração pública. O modelo de administração pública gerencial vem se materializando por meio da implementação de um planejamento estratégico, de um controle de metas e produtividade, do estímulo direto a uma qualificação acadêmica acentuada de seus membros, da adoção de boas estruturas físicas, tecnológicas e humanas equivalentes ao porte do serviço público que se quer fornecer e, por que não dizer, de uma valorização remuneratória condizente com o mercado. Então, para fomentar a eficiência administrativa e a boa governança de um determinado órgão, mister ter em mente qual é o serviço público prestado pelos servidores que o integra. Como identificar se um procurador municipal que confecciona e protocola no mês 300 peças jurídicas em processos judiciais é mais ou menos produtivo do que aquele que somente atuou em 30 processos administrativos? Neste trabalho, reforçamos a importância de mecanismos de fomento à produtividade nesses órgãos, tais como os honorários advocatícios e o Adicional de Qualificação Jurídica (AQJ), bem como apresentamos, detalhadamente, como se pode instrumentalizar a gratificação de produtividade jurídica no âmbito das procuradorias municipais de médio e pequeno porte.

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PARANÁ. Decreto n. 3.002, de 4 de agosto de 2023. Fixa os novos valores dos grupos dos Pisos Salariais do Estado do Paraná, válidos para 1º de maio de 2023, nos termos que especifica. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.475, p. 3, 4 ago. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=302742&indice=2&totalRegistros=97&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=8&isPaginado=true. Acesso em: 10 ago. 2023.

Resumo: Com os novos ajustes, o Paraná mantém o maior Piso Regional do País, com faixas que vão de R$ 1.749,02 a R$ 2.017,02. O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda (Ceter), composto por representantes dos trabalhadores, dos empresários e do governo estadual, já havia pactuado esse aumento. Na primeira faixa, que engloba trabalhadores agropecuários, florestais e da pesca, o salário salta de R$ 1.731,02 para R$ 1.749,02. Os valores para os demais grupos são de R$ 1.816,60 (setor de serviços administrativos, serviços gerais, reparação, manutenção, vendedores do comércio em lojas e mercados, e trabalhadores domésticos), R$ 1.877,19 (empregados na produção de bens e serviços industriais) e R$ 2.017,02 (técnicos de nível médio). O mínimo regional não se aplica aos empregados que têm o piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, nem aos servidores públicos. É o segundo aumento do ano. O primeiro ocorreu em janeiro, quando as faixas alcançaram R$ 1.731,02, R$ 1.798,60, R$ 1.859,19 e R$ 1.999,02. Tanto o primeiro reajuste quanto os percentuais previstos por esse novo decreto levam em consideração o Salário Mínimo Nacional e a diferença com aumento do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). O decreto também estabelece que em caso de nova alteração no Salário Mínimo Nacional, o Ceter deliberará novos valores. Como era e como ficou: faixa 1: de R$ 1.731,02 para R$ 1.749,02; faixa 2 - de R$ 1.798,60 para R$ 1.816,60; faixa 3 - de R$ 1.859,19 para R$ 1.877,19 e faixa 4 - de R$ 1.999,02 para R$ 2.017,02.

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.589, de 1º de agosto de 2023. Altera a Lei nº 20.771, de 12 de novembro de 2021, que dispõe sobre a Gratificação Especial pelo Serviço do Inativo dos Integrantes do Colégio Cívico-Militar. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.472, p. 5-10, 1º ago. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=302496&indice=1&totalRegistros=241&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 4 ago. 2023.

Resumo: Visa reajustar os valores percebidos pelos militares que atuam como diretores e monitores nos Colégios Cívico-Militares do Paraná, integrantes do Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários - CMEIV, com o objetivo de valorizar os profissionais atuantes e, assim, evitar possíveis desligamentos, tendo em vista a importância do Programa Cívico-Militar no desenvolvimento de uma educação de qualidade no âmbito estadual. Dentre as diversas atividades que são desenvolvidas pelos militares, destacam-se o caráter pedagógico, que envolve a organização do espaço e do tempo das aulas ministradas, bem como o auxílio no acompanhamento da vida escolar do estudante, contribuindo para a melhoria na aprendizagem e na redução da evasão de alunos. (Fonte: Projeto de Lei n. 556/2023 - ALEP -PR).

Acesso livre

 

PINTO, Edgar de Medeiros. Salário-maternidade e ampliação de prazo: aspectos legais do direito trabalhista. Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 40, n. 475, p. 69-86, jul. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/144/52331/107067. Acesso em: 17 ago. 2023.

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Coronavírus (Covid-19) & Pandemia

Doutrina & Legislação

 

BOMTEMPO, Eugênio Morais; CARMONA, Paulo Cavichioli. A solidariedade social na pandemia de COVID-19. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 22, n. 89, p. 251-276, jul./set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/123/52241/105896. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: O objetivo deste artigo é investigar as dimensões jurídicas administrativas, econômicas e sociais da pandemia de COVID-19, e examinar como estão sendo implementadas políticas públicas voltadas ao resgate social de emergência. Esta pesquisa qualitativa realiza-se por consultas bibliográficas nacionais e estrangeiras, tomando como hipótese que esta pandemia de COVID-19 pode ser um ponto de mutação para que as relações econômicas, sociais e jurídicas se voltem para a solidariedade. Dentre os resultados, foi possível observar que as nações movem grandes investimentos públicos anticíclicos para superar a crise causada pelo isolamento social, desemprego e escassez. Empresas e pessoas físicas tentam dar contribuições generosas para pesquisas científicas de vacinas. A solidariedade nas favelas foi maior na distribuição de alimentos. Observa-se, na experiência internacional, que as populações das favelas estão mais expostas à contaminação e que a distribuição de socorros emergenciais em dinheiro pelos governos é mais eficiente que a distribuição de alimentos. Apesar das dificuldades de coordenação governamental para o combate à pandemia no Brasil, muito foi feito, mas a solidariedade foi um grande motor em pessoas e empresas. Este pequeno extrato da pandemia não esgota o assunto nem consegue dimensionar todas as consequências econômicas, sociais e jurídicas que virão, nem mesmo qual será a quantidade de mortes, mas contribui para a percepção do tamanho do problema e como superar os desafios.

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FÉ, Valmir Messias de Moura; SAMPAIO, Fábio Anderson Ribeiro. Políticas públicas do estado empreendedor no Brasil no século XXI. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 20, n. 79, p. 193-211, jul./set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/140/52224/105665. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: A participação do Estado na economia é tema corrente das ciências como a Sociologia, Filosofia, Direito e Economia. No Período Romano e na Idade Média, a preocupação era com a segurança externa e criar condições internas para o bom convívio e a segurança da propriedade. O Estado contemporâneo, no mundo ocidental democrático, tem divergido sobre a participação do Estado na vida econômica de um país. Economias planejadas e economias liberais moldaram os Estados no século XX. O Estado empreendedor tem participação ativa em pesquisas básicas, ciência e tecnologia e é tão importante como o setor privado, como explora a economista Mariana Mazzucato em sua obra O Estado empreendedor: desmascarando o mito do setor público vs. setor privado. Este artigo pretende discorrer e abordar o tema da participação do Estado na economia no Brasil, e sua importância em tempos de pandemia da covid-19, sendo necessárias pesquisa e inovação no campo da ciência e tecnologia. Inicialmente, o estudo pretende levantar e descrever a concepção de Estado e sua finalidade na sociedade contemporânea no contexto das políticas públicas exigidas e fundamentadas pela Constituição Federal. Analisa-se também a Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação. Por fim, realizamos uma análise sobre a necessidade de políticas públicas no campo da pesquisa por parte de uma Administração Pública empreendedora, mais ativa e na vanguarda do conhecimento e melhor desenvolvimento econômico e social do país. Para isso, o presente trabalho utilizou o método dedutivo exploratório em referencial bibliográfico e legislação sobre o tema.

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QUIRINO, Carina de Castro; CUNHA, Marcella Brandão Flores da; SANTOS, Raphael dos. Is it possible to dilute the occupation of public transportation by staggering activities? Evidence from the experience of Rio de Janeiro's city during the Sars-COVID-19 pandemic. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 23, n. 269, p. 23-40, jul. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/124/52329/107031. Acesso em: 17 ago. 2023.

Abstract: This paper evaluates the policy of staggering working hours implemented by the city ofRio de Janeiro, identifying whether it was able to promote a greater dispersion of public transportusers in different time bands of its operation. In order to do this, at first, we conducted a literaturereview on staggering working hours. Then, we explained the policy, displaying its objectives, theway in which it was implemented, and the data obtained. From the information we collected, itwas possible to conduct a quantitative analysis of the occupancy rates in certain types of modalsof public transport in the city, which are comprised of trains, subways, trams and ferries. Suchinformation and databases generated insights into the benefits and difficulties related to theadoption of such strategy, documented in the conclusion. This article represents the first effort toquantify the effects of staggering policies in the Brazilian context. Even so, it is necessary to deepenstudies on the subject, since its potential benefits go beyond the context of the pandemic, spillingover to the literature on traffic reduction and commuting time spent in cities. Furthermore, it isnecessary to document evidence of the effects of these policies in a non-pandemic scenario withconditions of usual displacement to expand knowledge on the subject.

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SANTANNA, Gustavo da Silva; LIMBERGER, Têmis. Administração pública em rede pós-pandemia: novos rumos. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 24, n. 134, p. 53-78, jul./ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/52213/105530. Acesso em: 18 ago. 2023.

Resumo: O presente artigo tem por finalidade propor premissas básicas para o que se denominou Administração Pública e(m) rede, quais sejam: a interoperabilidade, a cooperação, a transparência e o direito fundamental à proteção de dados. Tem-se que estes requisitos devem convergir à efetivação das políticas públicas, em geral, e, em particular, do direito à saúde, buscando extrair quais os aprendizados que podem ser incorporados ao direito administrativo. ACovid-19 demonstrou que a gestão pública necessita digitalizar-se, ultrapassando as raízes analógicas dos séculos passados. Além disso, precisa abdicar da posição de única gestora e concentradora de informações (verticalizada) para, a partir daí, trabalhar em conjunto, de forma cooperativa (horizontalizada). Ademais, o acesso aos dados pessoais somente se justifica e viabiliza-se diante da maior transparência administrativa. Amparando-se em uma pesquisa bibliográfica nacional e estrangeira, baseada no método dedutivo e dialético, concluiu-se que, sem uma mudança no comportamento e nos procedimentos adotados pela gestão pública brasileira, problemas e situações mundialmente enfrentados, como a pandemia, requererão muito mais tempo e, consequentemente, esforços para seu desfecho e, a partir daí, propõem-se alguns requisitos que devem se incorporar ao direito administrativo no século XXI.

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SANTOS, Cláudio Araujo Santos dos. É o momento de pensar(mos) e agir(mos) com magnificência! Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 39, n. 463, p. página inicial-página final, jul. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/144/52198/105347. Acesso em: 17 ago. 2023.

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SILVA, Thyerrí José Cruz; JABORANDY, Clara Cardoso Machado. O papel do Supremo Tribunal Federal para uma cultura constitucional do federalismo cooperativo sanitário. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 23, n. 92, p. 63-89, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/123/52321/106923. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: Este artigo objetiva investigar em que medida a atuação do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6341 e 6343 e na ADPF 672 favoreceu uma cultura constitucional do federalismo cooperativo em matéria de saúde no Brasil. A expressão alude a um comportamento solidário, pautado na Constituição, entre as unidades federadas no que tange à concretização do direito à saúde. Partiu-se da hipótese de que a argumentação realizada pelos Ministros, em seus votos, serviu de estímulo a essa conduta solidária entre os entes federados. Para cumprir com o objetivo, utilizou-se o Método de Análise de Decisão, que permite compreender o contexto fático-normativo e o resultado das decisões, bem como analisar criticamente os argumentos utilizados pelos decisores, suas "palavras de valor". A pesquisa tornou possível verificar a existência de um engajamento "pedagógico", institucional e jurídico do STF, por meio dos votos dos Ministros, na implementação da cooperação interfederativa em matéria de saúde, o que pode trazer implicações teóricas quanto a julgamentos futuros sobre cooperação, e práticas, no que se refere a um relacionamento mais solidário entre os entes federados.

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SOARES, Alexandre Augusto Rocha; CARDOSO, Henrique Ribeiro. Direito subjetivo à regulação eficiente: a natureza dúplice da análise de impacto regulatório. Revista de Direito Administrativo: RDA, Belo Horizonte, v. 281, n. 2, p. 139-174, maio/ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/125/52205/105441. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: A Análise de Impacto Regulatório (AIR), criada pela MP nº 881 de 2019,convertida posteriormente na Lei nº 13.869 de 2019 (Lei de Liberdade Econômica), estabelece uma etapa obrigatória à atividade normativa estatal a fim de mitigar seu risco e torná-lo juridicamente tolerável, reconhecendo o caráter potencialmente nocivo da regulação. Nesse sentido, a produção da AIR seria um direito subjetivo dos integrantes do mercado regulado, em consonância com os deveres da boa administração e de mitigação de riscos da atividade normativa em si considerada, e um dever do poder público, evidenciando seu caráter dúplice na construção de políticas públicas, especialmente em momentos de crise, como o vivenciado durante a pandemia de Covid-19.

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TOLENTINO, Maria Julia Moura; OLIVEIRA, Kamila Pagel de; CASTRO, Marco Aurélio Amaral de. Teletrabalho na pandemia: percepções de trabalhadores do Poder Executivo de Minas Gerais. Revista do Serviço Público: RSP, Brasília, DF, v. 74, n. 2, p. 462-486, abr./jun. 2023. Disponível em: https://revista.enap.gov.br/index.php/RSP/article/view/7848. Acesso em 11 ago. 2023.

Resumo: Com o avanço do contexto pandêmico no Estado de Minas Gerais, a implementação do teletrabalho foi estabelecida como a principal medida para garantir o afastamento social dos trabalhadores do Poder Executivo estadual. Desta maneira, elaborou-se um estudo quantitativo com o objetivo de analisar a percepção dos profissionais deste setor no que tange à implementação do Regime Especial de Teletrabalho. Os dados foram coletados por meio de um questionário estruturado, com 32.474 trabalhadores respondentes. A principal vantagem, de acordo com a percepção dos teletrabalhadores, foi o aumento da produtividade. Por outro lado, foi sinalizada a piora nos indicadores de qualidade de vida e a dificuldade em delimitar as fronteiras entre as demandas profissionais e pessoais. Ainda, a adoção do teletrabalho em caráter definitivo demanda uma atuação mais proativa do Poder Executivo estadual no que se refere principalmente ao oferecimento de capacitações e de infraestrutura.

Acesso livre

 

TORRES, Mariana. Impactos da pandemia na cobertura securitária de lucros cessantes: seguradoras podem ser acionadas para indenizar danos causados pela interrupção de negócios em razão da pandemia? Revista Fórum de Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 11, n. 31, p. 41-56, set./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/135/52240/105863. Acesso em: 18 ago. 2023.

Resumo: A partir da análise dos impactos da pandemia da covid-19 nos seguros com cobertura para lucros cessantes, o presente trabalho busca examinar, à luz dos princípios aplicáveis aos contratos de seguro e da doutrina sobre o tema, quando as seguradoras deverão garantir a indenização pelos prejuízos resultantes da interrupção de negócios em razão da pandemia. Serão expostas as principais situações que podem ensejar dúvidas ao segurado quanto à possibilidade ou não de ver seus prejuízos cobertos e, em seguida, abordadas suas soluções.

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WANG, Daniel Wei Liang; ARMANI, Gabriela Fischer; ESTEVES, Luiz Fernando Gomes. Supremo Tribunal Federal, Covid-19 e as finanças públicas. Revista de Direito Administrativo: RDA, Belo Horizonte, v. 282, n. 2, p. 249-287, maio/ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/125/52336/107130. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: A Covid-19, com seu devastador impacto sobre a saúde e a economia, também afetou as finanças públicas. Este artigo trata sobre a jurisprudên­cia do STF durante a pandemia em casos relativos às normas que discipli­nam as finanças públicas. Com o auxílio computacional, foi realizada a coleta sistemática e exaustiva das decisões da Corte sobre: dívidas de entes subnacionais com a União, precatórios, regras orçamentárias e de responsabilidade fiscal, uso de verbas para o combate à pandemia, gastos com funcionalismo público e normas estaduais sobre emendas parlamentares. A análise qualitativa desse material trouxe como principais achados que (a) a excepcionalidade do contexto da pandemia foi fundamentado para diversas decisões em matéria orçamentária; (b) muitas mudanças legislativas nessa área regulamentavam situações que já estavam sendo discutidas pelo STF e a sua atuação pode ter motivado algumas dessas mudanças; e (c) o STF tendeu a atende demandas de desoneração financeira por parte de entes subnacionais, ainda que às custas da União.

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Direito & Processo

Doutrina & Legislação

 

AGENDAS DE DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL, 11., 2022, Blumenau, SC. Carta de Blumenau. Revista Fórum de Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 11, n. 31, p. 231-232, set./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P135/E52240/105873.

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ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. Os princípios especiais do direito individual do trabalho. Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 40, n. 475, p. 41-68, jul. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/144/52331/107066. Acesso em: 17 ago. 2023.

Resumo: O presente artigo visa examinar os princípios especiais do Direito Individual do Trabalho, destacando a sua importância como importante recurso hermenêutico em prol da interpretação e aplicação da norma mais favorável ao trabalhador. Desse modo, ver-se-á que os princípios especiais do Direito Individual do Trabalho têm natureza protetiva do hipossuficiente, funcionando como um manto protetor contra leis precarizantes, responsáveis pela descaracterização e enfraquecimento do verdadeiro ideal de justiça social e pelas práticas agressoras dos direitos humanos, perpetradas pelos detentores do capital.

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ANJOS, Jéssica Mapeli dos; CATALAN, Marcos Jorge. Publicidade comportamental na internet e o direito à autodeterminação informativa. Revista Fórum de Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 11, n. 31, p. 13-40, set./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/135/52240/105862. Acesso em: 18 ago. 2023.

Resumo: Considerando a atual configuração da sociedade, na qual o consumo se mostra cada vez mais inserido na vida das pessoas, principalmente com relação à utilização intensificada das redes sociais e o papel das novas tecnologias na vida humana, a publicidade ocupa considerável espaço, tendo em vista que se traduz no elo condutor empresa-produto-consumidor-compra, num ciclo que aparenta não ter fim. Nesse sentido, verificou-se que a publicidade e em especial a publicidade comportamental ou direcionada merece atenção extra, pois nunca antes o fornecedor esteve tão próximo e tão ciente dos gostos e hábitos de seu cliente. Assim, tendo em vista o grande potencial dessa espécie de publicidade de influenciar na vida e personalidade do consumidor, buscou-se identificar se é possível a existência de uma relação harmônica e lícita entre a publicidade comportamental, o princípio da autodeterminação informativa e algumas liberdades do cidadão - de expressão, comunicação, informação e livre desenvolvimento da personalidade. Considerando os objetivos propostos, adotou-se a abordagem da pesquisa qualitativa, consolidando-se ao mesmo tempo em pesquisa do tipo descritiva e explicativa - já que foram buscadas e identificadas as bases e fundamentos da publicidade como gênero, como espécie -, a publicidade direcionada nas redes sociais e também do direito à autodeterminação informativa.

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ARAUJO, Luiz Henrique Diniz. Constitutional law around the globe: selection of justices for the Supreme Court of Canada. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 22, n. 89, p. 57-73, jul./set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/123/52241/105878. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: Este artigo, analisando a Seleção de Juízes para a Suprema Corte Canadense, faz parte da série "Direito Constitucional ao Redor do Globo". Este tópico da série tem por foco "a seleção de juízes para Cortes Supremas e Tribunais Constitucionais" em democracias contemporâneas. Primeiro sobre o tópico, este artigo analisa a seleção de juízes para a Suprema Corte Canadense e o quão transparente e plural é o processo. Um artigo final abordará os sistemas jurídicos componentes do tópico em uma perspectiva comparada.

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ARELLANO, Luis Felipe Vidal. O conselho de administração nas empresas estatais. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 20, n. 79, p. 75-99, jul./set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/140/52224/105676. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: O Conselho de Administração é normalmente considerado o principal responsável pela governança e gestão de risco nas Companhias e demais sociedades. Para que possa bem desempenhar o seu papel, porém, o Conselho deve contar com prerrogativas de direito e de fato que lhe permitam definir e fazer valer as suas deliberações a respeito da estratégia geral da empresa, da sua estrutura organizacional e das medidas de controle para mitigação de riscos. O presente artigo visa a discutir em que medida os Conselhos de Administração das empresas estatais estão equipados de tais prerrogativas, analisando em detalhes os dispositivos da Lei nº 13.303/2016, conhecida como "Lei de Responsabilidade das Empresas Estatais".

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BAPTISTA, Bruno de Souza Martins; EHRHARDT JÚNIOR, Marcos. Restitutionary function of civil accountability due to unrighteous agents: analysis of refunding institute applied to disgorgement resulting from the practice of administrative dishonesty acts. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 23, n. 269, p. 73-92, jul. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/124/52329/107035. Acesso em: 17 ago. 2023.

Abstract: the aim of the present article is to analyze the possibility of applying restitutionaryguardianship due to administrative dishonesty acts that generate disgorgement to unrighteousagents. In order to do so, the approach of the so-called multi-functionality of contemporary civilaccountability was put in place by mentioning its new functions, which were acknowledgedby the Brazilian doctrine. Subsequently, the text addresses the restitutionary function of civilaccountability by listing its main features and objectives. In a third moment, still about therestitutionary function of civil accountability, the institute linked to disgorgement refunding isanalyzed. Finally, the sense of unlawful act is related to its plurality of effects, and it takes intoaccount the likely application of restitutionary guardianship due to administrative dishonestyacts that generate disgorgement to an unrighteous agent, with emphasis on the managementspecificities applied to such a remedy given the very nature of these acts.

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BARZOTTO, Luciane Cardoso. Recomendação sobre a ética da inteligência artificial da UNESCO e sua aplicação no judiciário. Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 39, n. 463, p. 11-32, jul. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P144/E52198/105349. Acesso em: 17 ago. 2023.

Resumo: O presente artigo contempla a tese de que há uma compatibilidade na prática judicial entre os princípios constantes da recomendação sobre a ética da inteligência artificial da UNESCO, de 23 de novembro de 2021, com a aplicação de instrumentos de inteligência artificial (sistemas) pelo Poder Judiciário. Além disso, na disciplina de julgamentos sobre proteção dedados e na aplicação das provas judiciais digitais pelo magistrado, em sua atuação singular, os mesmos princípios éticos da UNESCO podem ser vetores. Os princípios da UNESCO sobre IA já estão previstos na Resolução nº 332 do CNJ, bem como estão presentes nas linhas traçadas pelo Projeto de Lei nº 21/20. Ao menos no plano principiológico, todas as dimensões da atuação judicial, em época de Justiça 4.0, não estarão dissociadas da ética; por isso, as orientações da recomendação sobre a ética da inteligência artificial da UNESCO, de 23 de novembro de 2021,são aplicáveis no contexto do Judiciário brasileiro, enquanto diretrizes de soft law.

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BAUMBACH, Rudinei. A constituição federal de 1988 e os cartórios extrajudiciais. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 24, n. 134, p. 133-153, jul./ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/52213/105533. Acesso em: 18 ago. 2023.

Resumo: Neste artigo, são lançadas notas para reflexão, em exposição breve e fragmentária, sobre os cartórios extrajudiciais na e soba égide da Constituição de 1988. Faz-se inicialmente uma incursão ligeira na teoria constitucional para o fim de averiguar se é possível saber o que tem e o que não tem lugar em uma Constituição. Depois, colocam-se os olhos sobre a Constituição de 1988 como um todo, seu enquadramento teórico e desempenho histórico. Em seguida, examina-se o perfil institucional dado aos cartórios pela Carta Magna vigente, mencionando-se pontos altos e baixos da evolução dessas instituições nestes já mais de trinta anos de vivência democrática.

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BLACK, Julia; BALDWIN, Robert. Really responsive regulation. Revista de Direito Administrativo: RDA, Belo Horizonte, v. 281, n. 2, p. 45-90, maio/ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/125/52205/105438. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: A Regulação Realmente Responsiva busca reforçar as teorias atuais de execução, enfatizando a necessidade de os reguladores responderem não apenas à atitude da empresa regulada, mas também às estruturas operacionais e cognitivas das empresas; ao ambiente institucional e ao desempenho do regime regulatório; às diferentes lógicas das ferramentas e estratégias regulatórias; e às mudanças em cada um desses elementos. A abordagem permeia todas as diferentes tarefas da atividade de fiscali­zação: detectar comportamentos indesejáveis ou não conformes; desen­volver ferramentas e estratégias para responder a esse comportamento; fazer cumprir essas ferramentas e estratégias; avaliar seu sucesso ou fracasso; e modificá-las em conformidade. O valor da abordagem é demonstrado delineando sua aplicação potencial aos controles ambientais e pesqueiros do Reino Unido. Colocar o sistema em vigor é por si só um desafio, mas falhar em regular de forma realmente responsiva pode constituir um processo dispendioso de atirar no escuro.

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BOLZAN, Lucas Souto. Direito econômico do trabalho: revisitando conceitos pós-reforma trabalhista. Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico: RFDFE, Belo Horizonte, v. 12, n. 22, p. 143-157, set. 2022/fev. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/143/52290/106527. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: Objetiva-se revisitar o trabalho perante o direito econômico (direito econômico do trabalho) de acordo com alguns novos elementos advindos da reforma trabalhista e das atualidades do mundo laboral. Para tanto, analisa-se o conceito de ordem econômica e o conceito de política econômica, seus discursos em nosso texto constitucional e a relação destes com o trabalho. Neste sentido, identificam- se os preceitos constitucionais sobre os temas conceituados e analisam-se dois aspectos da reforma trabalhista: o contrato de autônomo versus relação de emprego e o trabalho intermitente. Por fim, busca-se a interconexão dos dois temas com o direito econômico do trabalho e seus desdobramentos. O referencial teórico é a obra de Washington Peluso Albino de Souza e de seus seguidores.

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BORDOLOI, Animesh Anand; SINGH, Natasha. Navigating the practicalities of achieving diversity in arbitration. Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution: RBADR, Belo Horizonte, v. 4, n. 8, p. 39-60, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/267/52248/105964. Acesso em: 25 ago. 2023.

Abstract: Available literature highlights that though most countries had their own form of private dispute settlement, similar to an unorganized form of arbitration, the development of modern international commercial arbitration, as it exists today, dates back to several concrete steps taken in the twentieth century by Western countries. Decades later, this Western influence continues to be highly pervasive, and is one of the important contributing factors for practitioners from such regions enjoying the greatest number of appointments as arbitrators. This has led to serious debates revolving around diversity and inclusivity in arbitral tribunals. Through this research paper, the authors attempt to examine the various factors that affect these ideas of ‘inclusivity' as well as ‘diversity', and how these ideas are consistent or inconsistent with the fundamental principles underlying arbitration. The paper discusses various initiatives that have been undertaken to increase all forms of diversity - of nationality, race, gender, culture, and so on- and then evaluates the effectiveness of the same. It also analyzes the idea of ‘familiarity' in appointment of arbitrators, including the idea of an arbitrator's previous experience, and if at all it would be fair to ask parties to give up on their autonomy while pushing for diversity in the tribunal. The research is premised on the hypothesis that there exists an inherent tension between these ideas. Given that most legislations recognize the autonomy of contracting parties are extremely essential, any initiative seeking to increase diversity might turn out to be a complex one. The authors also discuss, as a case study, the structure of the Indian judicial system, which in the absence of any definite setup has struggled to create and sustain diversity, particularly from the gender vantage. The paper concludes by discussing plausible solutions, structures and stakeholders, which if identified, as well as regulated efficiently, can play a significant role in pushing for such changes.

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BRASIL. Lei n. 14.661, de 23 de agosto de 2023. Acrescenta art. 1.815-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para determinar, nos casos de indignidade, que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a exclusão imediata do herdeiro ou legatário indigno. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 149, p. 8, 24 ago. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14661.htm. Acesso em: 24 ago. 2023.

Resumo: Essa lei determina a perda automática da herança nos casos de indignidade, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória do herdeiro indigno. Atualmente, o código estabelece que a perda da herança deverá ser declarada em sentença judicial, e o direito de demandar na Justiça a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão. Conforme a lei sancionada, são indignos e excluídos da herança aqueles que participarem de homicídio doloso, ou tentativa, contra a pessoa de quem for herdeiro; os que acusarem caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a honra; e os que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente dos bens por ato de última vontade. (Fonte: Agência Câmara de Notícias).

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 14.657, de 23 de agosto de 2023. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para permitir que as partes e os advogados se retirem em caso de atraso injustificado do início de audiência. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 149, p. 7, 24 ago. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14657.htm. Acesso em: 24 ago. 2023.

Resumo: A lei sancionada modifica a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para prever que se, até 30 minutos após a hora marcada, a audiência, injustificadamente, não houver começado, as partes e os advogados poderão deixar o local. A audiência deverá ser remarcada pelo juiz ou presidente para a data mais próxima possível. Atualmente, a CLT só admite que as partes deixem o tribunal após atraso do juiz por mais de 15 minutos. Ainda conforme a nova lei, não interessará a razão do atraso - se é a ausência do juiz ou qualquer outro motivo - e será vedada a aplicação de qualquer penalidade às partes. (Fonte: Agência Câmara de Notícias).

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 14.647, de 4 de agosto de 2023. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer a inexistência de vínculo empregatício entre entidades religiosas ou instituições de ensino vocacional e seus ministros, membros ou quaisquer outros que a eles se equiparem. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 147, p. 1, 7 ago. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14647.htm. Acesso em: 10 ago. 2023.

Resumo: Estabelece a inexistência de vínculo empregatício entre igrejas e sacerdotes, como padres, ministros, pastores e outros religiosos com atribuições semelhantes. A inexistência de relação empregatícia ocorre ainda que a pessoa exerça atividades ligadas à administração da entidade religiosa ou esteja em formação. A lei visa dar segurança jurídica às instituições e evitar que ações se acumulem na Justiça do Trabalho. O projeto de lei que originou esta lei fundamenta-se no argumento que a adesão a uma confissão religiosa responde a um chamado de ordem espiritual, e não ao desejo de ser remunerado por um serviço prestado, como ocorre com o trabalho secular. Assim, inexiste vínculo empregatício quando o líder religioso exerce suas atividades em prol da fé, missão essa que abraça por ideologia, distinguindo-se, pois, do trabalhador da igreja com vínculo empregatício. (Fonte: Agência Câmara de Notícias).

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BUENO, Arnaldo José; SILVA, Daniele Pereira da; FOGAÇA, Vitor Hugo Bueno. Primeiras impressões sobre o sistema eletrônico de registros públicos: expectativas trazidas pela lei nº 14.382/2022. Revista Digital do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, v. 11, n. 40, p. 40-59, abr./jun. 2023. Disponível em: https://revista.tce.pr.gov.br/wp-content/uploads/2023/08/5Artigo3-N40-2023-2.pdf. Acesso em 11 ago. 2023.

Resumo: Este trabalho tem por objetivo explanar sobre as principais expectativas com a implantação do Sistema Eletrônico de Registros Públicos - Serp, regulamentado pela da Lei nº 14.382/2022. Descreve-se também, como o Serp afetará o andamento dos trâmites processuais, ao mesmo tempo que confronta a realidade atual com uma breve história dos Registros Públicos brasileiro e as dificuldades encontradas país afora pela realidade heterogênea dos cartórios. Apresenta-se os princípios aplicáveis aos negócios envolvendo o registro de imóveis e atos jurídicos, atributos inseparáveis na execução desses serviços à população e que visam à segurança jurídica. Ainda, espera-se que a implementação do Serp, garanta celeridade, com a minimização da burocracia nos negócios jurídicos, favorecendo o andamento dos trâmites jurídicos a nível nacional. Desta forma objetiva-se a discussão sobre o Serp através de pesquisa bibliográfica e documental em artigos científicos, legislação e doutrina. Espera-se que o Serp estabeleça um outro desempenho às serventias brasileiras, assim como já ocorreu em outros serviços usados pela sociedade, como o exemplo do sistema bancário.

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CABRAL, Camila Buarque; FRANCO, Karina Barbosa. Reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva e multiparentalidade: uma análise da evolução da filiação na vigência do código civil de 2002. Revista Fórum de Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 11, n. 31, p. 181-199, set./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/135/52240/105870. Acesso em: 18 ago. 2023.

Resumo: A pesquisa, que teve como tema o reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva e multiparentalidade, partiu do questionamento de se estes reconhecimentos asseguram o melhor interesse e a proteção integral da criança e do adolescente, sob a ótica da apregoada mínima intervenção do Estado nas relações parentais. Para tanto, foi abordada a evolução da filiação no ordenamento jurídico brasileiro e a sua atual acepção no Código Civil de 2002; além dos institutos da parentalidade socioafetiva e multiparentalidade extrajudiciais, sob o viés da desjudicialização das relações parentais, com a análise dos Provimentos nº 63/17 e nº 83/19 do Conselho Nacional de Justiça.

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CABRAL, Hildeliza Lacerda Tinoco Boechat; CURTY, Walas Werdan. O consumidor hipervulnerável e o crédito consignado à luz da lei do superendividamento. Revista Fórum de Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 11, n. 31, p. 127-148, set./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/135/52240/105867. Acesso em: 18 ago. 2023.

Resumo: O endividamento sempre esteve presente no cotidiano da população brasileira. No entanto, quando ocorre o superendividamento, a pessoa está com dívidas para além do que sua despesa mensal comporta. Trata-se de um estágio tal em que ela não está conseguindo arcar com todas as suas despesas atuais e dívidas contraídas, passando a atingir o seu mínimo existencial, que é o indispensável para sua sobrevivência digna. Essa questão é agravada quando uma pessoa idosa se encontra imersa nessa situação devido à sua hipervulnerabilidade. Por esse motivo, a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21) alterou, além do Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto do Idoso. Dentre outras formas de tomar dinheiro emprestado de forma fácil, destaca-se o crédito consignado como elemento facilitador dessa vida degradante, que contribui para o aumento da insolvência. Assim, justifica-se a presente pesquisa com análise direcionada à hipervulnerabilidade do consumidor idoso frente ao crédito consignado, considerando a Lei do Superendividamento. Este artigo busca responder à seguinte questão-problema: que benefícios a Lei nº 14.181/21 trouxe à tutela das pessoas idosas em relação ao crédito consignado? O presente artigo tem por objetivo explicar o crédito consignado e a margem consignável, abordar a excessiva oferta dessa modalidade de crédito ao consumidor hipervulnerável, seu progressivo endividamento, a tutela da referida lei, bem como trazer à baila as alterações que anova lei operou no ordenamento jurídico pátrio. Vale-se de metodologia qualitativa, que se desenvolve por meio de pesquisa bibliográfica e teórica. Conclui-se que a Lei do Superendividamento, além das ações preventivas e tratamento, positivou o resgate da saúde financeira do consumidor superendividado, possibilitando a renegociação de suas dívida se respeitando seu mínimo existencial.

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CÂMARA, Luísa Martins de Arruda. Uma base para os pilares ESG: indicadores e regulamentação com ferramentas para superar o greenwashing. Controle Externo: Revista do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, Belo Horizonte, v. 3, n. 6, p. 23-33, jul./dez. 2021. Disponível em: https://revcontext.tce.go.gov.br/index.php/context/article/view/139. Acesso em: 25 ago. 2023.

Resumo: A Agenda Ambiental, Social e de Governança - mais conhecida por sua sigla em inglês, ESG - aparece com cada vez mais força na mídia e na comunicação das empresas. Enquanto a inserção das discussões sobre meio ambiente, sociais, e de governança representam um importante avanço nos patamares de discussões envolvendo empresas e o mercado financeiro, é necessário avaliar o movimento com cautela. Nesse contexto, o trabalho objetiva analisar o papel dos indicadores e regulamentação como ferramentas com potencial de combater o greenwashing. A pesquisa tem início com a análise do relatório Who Cares Wins, pontapé inicial para a discussão da temática ESG. Na sequência, pondera-se sobre a necessidade de cuidado ao encarar as comunicações relacionadas aos pilares ESG. Em um terceiro momento, discute-se a importância de indicadores padronizados e regulamentados como instrumento para aprimorar esses pilares. Por fim, são descritas as perspectivas regulatórias existentes atualmente no Brasil representadas pelo Projeto de Lei 5442/2019 e as Consultas Públicas nº 85 e 86 do Banco Central do Brasil. Conclui-se que as métricas, associadas a uma regulamentação adequada, representam um caminho possível para solucionar essa questão, na perspectiva de estabelecimento de um piso mínimo.

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CAPUCELLI, Rodrigo Crepaldi Perez. A responsabilidade estatal decorrente de procedimentos licitatórios: os impactos dos contratos firmados com taxa de administração negativa. Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, v. 20, n. 78, p. 189-207, jul./set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/129/52261/106158. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: Este trabalho analisa o procedimento licitatório - especialmente a etapa de contratação administrativa - sob a perspectiva de seus efeitos indiretos para a sociedade. Foram feitas releituras dos princípios específicos contidos na Lei nº 8.666/93, conforme as balizas que a Constituição Federal de 1988 impôs sobre o modelo atual de Estado e sobre a função da Administração Pública na tomada de suas decisões. Neste artigo enfrentamos os efeitos de um tipo específico de contratos administrativos: aqueles decorrentes de procedimento licitatório em que o menor preço - como critério de melhor proposta - é oferecido em percentuais chamados de "taxas zero" ou "negativas", de forma que apesar de trazer uma imediata vantagem financeira ao Estado, vai de encontro aos próprios objetivos de um Estado Democrático de Direito.

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CARNEIRO, Matheus Faria. Alienação da nua-propriedade com instituição onerosa de usufruto: funcionalização do direito, sob a luz da constituição. Revista Fórum de Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 11, n. 31, p. 83-93, set./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/135/52240/105865. Acesso em: 18 ago. 2023.

Resumo: O direito real de usufruto surge em Roma, como contraponto social ao fim da conventio inmanum. A genealogia do instituto tem natureza alimentar e apesar da legislação hodierna franquear a sua instituição por meio oneroso, a prática é incomum. A fim de ‘dinamizar o tráfego de bens, funcionalizando o instituto à luz da Constituição, propõe-se investigar a existência mesma de um potencial mercado de compra e venda de nuas-propriedades com reserva de usufruto em favor do alienante. Parte-se da hipótese, de que a nua-propriedade seria alienada por pessoas em idade mais avançada. O artigo trata da funcionalização do instituto do usufruto, como exercício legítimo de escolhas existências que potencializam a pessoa humana e a sua inalienável busca pela felicidade.

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CARVALHO, Délton Winter de. Comentários ao recurso extraordinário nº 628.582-RS: os critérios de imputação penal do art. 60 da lei nº 9.605/98 como um crime de perigo abstrato-concreto ou por acumulação. Fórum de Direito Urbano e Ambiental: FDUA, v. 21, n. 124, p. 13-31, jul./ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/148/52223/105653. Acesso em: 21 ago. 2023.

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CARVALHO, Dimitre Braga Soares de. Revisão doutrinária dos alimentos nos 20 anos de vigência do código civil. Revista Fórum de Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 11, n. 31, p. 167-179, set./ dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/135/52240/105869. Acesso em: 18 ago. 2023.

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CARVALHO, Osvaldo Ferreira de; PIMENTEL, Sindy Micaelly Adorno. Teoria da reserva do possível e seu influxo sobre os limites da efetividade dos direitos sociais, dignidade da pessoa humana e o estado de exceção. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 22, n. 257, p. 83-99, jul. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/124/52200/105370. Acesso em: 17 ago. 2023.

Resumo: O objetivo do presente estudo é apresentar como se iniciou a expressão "Teoria da Reserva do Possível" e como ela se tornou um obstáculo para a efetividade dos direitos fundamentais que garantem os direitos mais básicos de todo cidadão. O tipo de pesquisa utilizada será a bibliográfica, mediante estudo com base em exposições analítico-teóricas em livros, sites, artigos científicos e jurisprudência. Como ponto de partida, será apresentado o conceito dos direitos fundamentais e sociais ao apresentar o seu caráter histórico ao situá-lo em nosso cenário brasileiro. Diante disso, serão expendidos os obstáculos à efetivação dos direitos sociais que a teoria da reserva do possível veio representar uma barreira quase intransponível. Este estudo também busca analisar como o Estado deve garantir a efetivação dos direitos fundamentais, principalmente, os direitos sociais, que estão amparados pelo "mínimo existencial" e acerca do relevante princípio da proibição do retrocesso social. Por fim, examinar-se-á o conceito do Estado de exceção e seu impacto sobre os direitos fundamentais.

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CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; PEREIRA, Letícia Sayuri Iwabuchi Lopes. A revolução tecnológica e seus impactos no mundo do trabalho: uma reflexão sobre doenças psicossomáticas. Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 40, n. 475, p. 11-40, jul. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/144/52331/107065. Acesso em: 17 ago. 2023.

Resumo: Avalia-se como o impacto da evolução tecnológica no mundo 4.0 atinge as relações de emprego, sobretudo, a saúde mental do trabalhador. O tema se relaciona diretamente aos aspectos positivos e negativos do processo tecnológico, buscando-se compreender como o rápido processo e o domínio da tecnologia afetam a saúde de profissionais no contexto laboral. Além disto, o estudo do desemprego tecnológico, os riscos trazidos pelo teletrabalho e outros fatores que desencadeiam doenças psicossomáticas ou tecnofobias subjacentes a todo este processo. Investiga-se, como objeto de análise, os seguintes riscos psicossociais: a síndrome de Burnout, o excesso de informação e a Fomo (Fear Of Missing Out). Demonstra-se quais são os riscos advindos das doenças e os possíveis caminhos de prevenção que podem permitir um ambiente de trabalho saudável. Constata-se que os riscos psicossomáticos ainda não foram protegidos pelo Direito devido à ausência de regulamentação jurídica própria. Ratifica-se também que o Direito não está pensando em melhores relações de trabalho ou em novos direitos para a classe trabalhadora.

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CERQUEIRA, Marcelo Malheiros. A identidade da improbidade administrativa: três ciclos de debates sobre sua peculiar natureza em face do direito penal. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 25, n. 139, p. 59-89, maio/jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/52314/106821. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: O artigo propõe, a partir da análise de três ciclos de discussão sobre a natureza jurídica do sistema de improbidade criado pela Constituição (art. 37, §4º), que sua identidade é singular, não passível de simples subsunção nos campos cível, penal ou administrativo-sancionatório. Para fundamentar tal assertiva e estabelecer vetores hermenêuticos a tal sistema, destacam-se: a) a proposital independência e autonomia em relação ao direito penal no texto constitucional; b) a previsão de sanções de natureza mista (cíveis, políticas e administrativas), sujeitas a controle jurisdicional prévio.

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CHAKRABORTY, Anirban; SARKER, Shuvro Prosun. Resolving disputes with an healing effect: the practice of mediation in India. Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution: RBADR, Belo Horizonte, v. 4, n. 8, p. 61-84, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/267/52248/105965. Acesso em: 25 ago. 2023.

Abstract: This paper has traced the background and evolution of mediation movement in India. Discussing about the beginning of the advocacy for ADR and mediation in the late 1990, how the mediation movement has gained momentum in past two decades. It is pertinent to note the policy and legislative introduced to popularize mediation and encourage its adoption. Also, the statistical data presented from various sources reflects about the efforts undertaken towards augmenting appropriate infrastructural and human resource to strengthen its ecosystem. However, the brightness of these development must not blindfold us to ignore about the gaps that still exist. Unless these gaps are addressed the future of mediation will remain uncertain.

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CHIARO, Luigi; SILVA, Manoel Carlos Ferreira da; TARTARUGA, Marcus Peikriszwili. Aspectos legais da regulamentação da Educação Física brasileira. Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, v. 20, n. 78, p. 55-66, jul./set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/129/52261/106150. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: A valorização social e a geração de um respaldo jurídico para a constitucionalização de um determinado direito não significam a sua garantia. No entanto, contribuem para uma maior possibilidade de seu exercício e segurança do que existiria caso não fosse elencado na Constituição. O propósito deste artigo de revisão consiste em apresentar um breve histórico do reconhecimento jurídico do Profissional de Educação Física no Brasil, discutindo-se aspectos da área, o seu desenvolvimento e a participação de alguns sujeitos políticos. Neste sentido, objetivou-se elencar algumas perspectivas legais da regulamentação da Educação Física como: (a) o Conselho Federal de Educação Física - CONFEF; (b) o direito de fiscalizar; (c) a atuação profissional estabelecida em lei. Uma pesquisa descritiva baseada em materiais científicos-jurídicos publicados a partir de 1998, com importantes abordagens para a fundamentação e segurança do reconhecimento profissional.

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CHOUNG, Yonghwan; KUMARI, Saloni. A modernized pathway to institutionalization and privatization of mediation in India. Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution: RBADR, Belo Horizonte, v. 4, n. 8, p. 249-262, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/267/52248/105973. Acesso em: 25 ago. 2023.

Abstract: "justice delayed is justice denied" can be completely related to the current situation in India. As of September 15, 2021, over 45 million cases were pending across all courts in India. It is high time for India to adopt an improvised solution to tackle the issue. Considering the ongoing endemic of pendency of cases in Indian courts, there is an urgency that, ‘Alternative Dispute Resolution' mechanisms to no longer remain ‘alternative' but become ‘primary' and the most preferred modes of dispute resolution. Mediation is one such mode of dispute resolution which, if implemented efficiently has the potential to revolutionize the entire legal system and solve the issue of pendency in India. To mainstream mediation in Indian society the author proposes for Institutionalization and Privatization of mediation following the ‘Early mediation' and ‘Opt-Out Model'.

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COMETTI, Anna Karoliny Fonseca; MOSCHEN, Valesca Raizer Borges. The Singapore Convention in the framework of the investor-state dispute settlement system. Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution: RBADR, Belo Horizonte, v. 4, n. 8, p. 85-104, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/267/52248/105966. Acesso em: 25 ago. 2023.

Abstract: This contribution is aimed at analysing the extension of the scope of the Singapore Convention on Mediation to include settlement agreements arising out of investor-State mediation. To this end, the paper firstly approaches the ISDS crisis jointly with the UNCITRAL Working Group III reform proposals. Secondly, analyses the use of mediation in the scope of investor-State disputes and the rise of the Singapore Convention on mediation. Finally, argues for the applicability of the Convention to the contexto of ISDS. In addition, this work comprises the hypothetical-deductive methodology, through the analysis of normative texts, cases and international instruments.

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COURA, Alexandre de Castro; GARCIA, André de Albuquerque. Diálogos constitucionais e o Supremo Tribunal Federal: uma necessária busca por legitimidade democrática. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 24, n. 134, p. 109-131, jul./ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/52213/105532. Acesso em: 18 ago. 2023.

Resumo: O presente trabalho discute o tema dos diálogos constitucionais a partir da perspectiva da ciência política e do direito. Com base nas teorias dialógicas e na releitura da separação de poderes, busca demonstrar a compatibilidade do exercício da jurisdição constitucional com a democracia. Aborda o impacto das interações dialógicas, notadamente das exigências de um regime democrático responsivo e participativo, sobre o Supremo Tribunal Federal. Ao fim, propõe uma nova forma de organização e competências de modo a promover uma aproximação com o conceito de Corte Constitucional.

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CUNHA, Nicodemos Victor Dantas da; DANTAS, Rodrigo Emanuel de Araújo. A separação dos Poderes e a intranscendência subjetiva das sanções financeiras sob a ótica do Supremo Tribunal Federal. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 25, n. 139, p. 135-151, maio/jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/52314/106824. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: O objetivo do estudo é analisar a atuação dos Poderes estatais na condição de órgãos integrantes da estrutura político-administrativa dos entes federados, como sujeitos de direitos e obrigações na ordem jurídica. Sob a ótica do Supremo Tribunal Federal, se investiga a atuação do Tribunal da Federação para mitigar os problemas surgidos no interior dos entes federativos, envolvendo as relações interorgânicas que afetam diretamente a pessoa jurídica da União, estados e municípios. Para tanto, analisa-se o precedente firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 770149/PE, além de outras decisões que, em atendimento à autonomia institucional dos órgãos representativos dos Poderes, resguardam a individualização de sua atuação como sujeitos de direito. O Supremo Tribunal Federal consolidou posição majoritária no sentido de resguardar a higidez jurídica do ente federativo diante de possíveis sanções provenientes da União Federal aos estados e municípios em virtude de irregularidades advindas de atos dos demais Poderes ou órgãos autônomos ante a vedação de interferências do Executivo nas suas esferas jurídicas. Enfim, a aplicação da intranscendência subjetivadas sanções financeiras representa um virtuoso ajuste hermenêutico para minorar as incongruências dogmáticas oriundas da Teoria do Órgão perante o complexo arcabouço político-administrativo pátrio, considerando a impossibilidade de ingerências de um Poder sobreo outro, diante de uma atuação a partir das individualidades institucionais que não devem contaminar a integralidade da pessoa jurídica federativa.

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DINIZ, Gustavo. Antitruste sob a ótica constitucional: um estudo de caso sobre a venda da OI e a relevância de um setor de telecom nacional próprio. Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico: RFDFE, Belo Horizonte, v. 12, n. 22, p. 181-209, set. 2022/fev. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/143/52290/106529. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: O escopo deste artigo é estudar a intersecção do direito antitruste com outras áreas do campo jurídico, no presente caso as disposições constitucionais de soberania nacional, segurança nacional e desenvolvimento. Para isso, analisaremos o caso da venda dos ativos da Oi, empresa de telecomunicações brasileira, e suas implicações sobre tais princípios, realizando uma análise técnica de programas de espionagem da NSA (National Security Agency) e das demais agências parceiras do governo dos EUA, oriundas dos vazamentos de Edward Snowden, analisando seus métodos de atuação, de modo ao final, trazer considerações sobre as dimensões da venda de ativos da única empresa de telecomunicações nacional tendo como escopo a Constituição Federal.

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DUQUE, Marcelo Schenk; RAMOS, Rafael. A nova LINDB e seus reflexos no direito público brasileiro. Revista Brasileira de Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 24, n. 88, p. 117-138, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/149/52337/107140. Acesso em: 28 ago. 2023.

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FATIMA, Naazish. Future of dispute resolution and investment in BRICS. Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution: RBADR, Belo Horizonte, v. 4, n. 8, p. 187-209, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/267/52248/105970. Acesso em: 25 ago. 2023.

Abstract: The BRICS is a term which refers to the group of Five Nations - namely, Brazil, Russia, India China and South Africa. They are touted to be emerging economies and hold an annual BRICS summit to commemorate their partnership and further their growth. One of the crucial components for their growth is investment within the BRICS Nations. This is aimed at the promotion of an equitable international economic order and expediting the growth of the BRICS nations. The dispute settlement mechanism is the key to establishing a stable and progressive investment regime. The countries of BRICS are culturally different and have different legal systems. This also leads to a varied regime of investment protection. In the 2014 annual summit, the Ministries of External Relations of the BRICS nations agreed to build a common approach to improve the investment agreement and improve their dispute settlement mechanism. The paper analyses the existing investment regime, legal systems of the BRICS nations and provides suggestions as to how the dispute settlement mechanism can further be amended and applied for encouraging investment and promoting economic growth.

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FERREIRA, Ricardo Antonio Morgan. A autocomposição no processo coletivo e a sua aplicabilidade nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa. Revista Âmbito Jurídico, São Paulo, v. 26, n. 232, maio 2023. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/a-autocomposicao-no-processo-coletivo-e-a-sua-aplicabilidade-nas-hipoteses-configuradoras-de-improbidade-administrativa/. Acesso em: 17 ago. 2023.

Acesso livre

 

FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Cartel ou restrições verticais? Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 21, n. 82, p. 203-230, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/140/52311/106785. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: Nota Técnica do CADE originada de denúncia de combinação de preços no setor de distribuição de pneumáticos, entre empresa produtora e distribuidores. Em se tratando de fixação de preços de revenda, a Nota conclui tratar-se de cartel, embora reconhecendo não ter havido provas claras. Consulta formulada por empresa interessada deu-me oportunidade para uma pesquisa, partindo do pressuposto de um equívoco da Autoridade, por não ter identificado a existência de concorrentes no mercado relevante de produto, por não ter analisado os possíveis efeitos pró-competitivos da conduta. A afirmativa de inexistência de ilícito concorrencial no caso concreto encontra convincente amparo doutrinário e jurisprudencial. A combinação de preços entre produtor e distribuidores, em acordos verticais, não pode ser considerada aprioristicamente como ilícito concorrencial.

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FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Evolução do direito da concorrência. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 20, n. 79, p. 47-74, jul./set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/140/52224/105677. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: O Direito da Concorrência é hoje resultado de uma evolução que vem já de séculos. O estudo que me proponho realizar tem por finalidade estudar esse fenômeno da cultura humana. Pretendo focalizar três aspectos para, ao final, deixar uma conclusão que na verdade pretende ser uma provocação. Primeiramente, saliento que a evolução é inerente à história da humanidade. Em segundo lugar, procurarei mostrar como o fenômeno da concorrência econômica se manifestou na Idade Antiga, na Idade Moderna, e como se impõe o seu estudo à atualidade do Direito Econômico no século XXI. Em terceiro lugar, creio necessário mostrar a evolução legislativa e jurisprudencial no Brasil. A conclusão procura deixar evidente a necessidade de um diálogo de interpretação e aplicação em face do avanço fantástico da economia de mercado globalizada.

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FREITAS, Rafael Véras de. A decretação da nulidade de contratos de concessão e seus desafios pragmáticos. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 21, n. 82, p. 247-270, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/140/52311/106787. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: O presente ensaio visa a investigar os novos quadrantes do racional decisório, que deve orientar uma decisão de anulação de um contrato de concessão, ou de seus termos aditivos, que lhe sejam subjacentes, especialmente em face de noveis normativos que consagram o dever de deferência das decisões administrativas ao consequencialismo. Para tanto, o presente ensaio perpassará pela análise das metodologias para aferição de sobrepreço, em contratos de concessão, utilizadas pelos órgãos de controle, as quais devem orientar eventual decisão que decrete a sua invalidade lastreada nesse argumento. Em prosseguimento, o ensaio se propõe a investigar os impactos produzidos pela Lei nº 13.655/2018 (LINDB) e pela Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de licitações e Contratos) às decisões invalidadoras de contratos de concessão.

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GARCIA, Flávio Amaral; SILVA, Rodrigo Crelier Zambão da; DERBLI, Felipe. A sobreposição de competências da Anvisa e dos órgãos de defesa do consumidor. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 20, n. 79, p. 27-45, jul./set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/140/52224/105678. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: Os objetivos deste artigo são (i) discutir a necessidade da adequação de parâmetros sancionatórios no âmbito das competências da Anvisa e dos órgãos de defesa do consumidor e (ii) analisar a natureza jurídica dos referidos órgãos e entidades. Propõe-se a reflexão sobre a instabilidade e a insegurança jurídica criadas pela sobreposição de competências entre Senacon e Anvisa e se sugerem critérios para mitigá-la, de modo a proporcionar mais segurança, previsibilidade, confiabilidade e coerência à atuação dos órgãos e entidades reguladores.

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GARDIN, Silia. Representación politica y equilíbrios de género en Italia. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 22, n. 89, p. 37-56, jul./set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/123/52241/105877. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumen: La composición fundamentalmente mono-género de los órganos políticos, no sólo parece idonea para complementar la infracción de los derechos garantizados por la Constitución, sino que también produce una verdadera enfermedad del sistema democrático que se manifiesta en un doble déficit, el de la representancia y el de la funcionalidad. La igualdad de género adquiere los rasgos de parámetro de la legitimidad sustancial de la actividad administrativa, además la inclusión equilibrada de hombres y mujeres en los mecanismos de toma de decisiones se convierte en una herramienta de garantía de "funcionalidad", considerada como la manera mejor de alcanzar los objetivos de eficiencia, de imparcialidad y de buen desarrollo de la acción pública.

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GHOSE, Anuttama; MOHANTY, Aparajita; ALI, SM Aamir. Scope of counterbalancing public policy and execution of foreign arbitral awards in India. Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution: RBADR, Belo Horizonte, v. 4, n. 8, p. 105-121, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/267/52248/105967. Acesso em: 25 ago. 2023.

Abstract: Public policy is an essential consideration in international arbitration, as well as domestic arbitration. In contrast to the latter, the former is becoming an increasingly restricted approach internationally, particularly in the context of enforcement of foreign arbitral awards. International arbitral tribunals should be cognizant of the problem, even if it is difficult while pronounce the judgement, because different jurisdictions may prioritize different aspects of public policy for a variety of reasons. This study will examine the many ways in which domestic courts have used the public policy concept in evaluating this exemption for the protection of state sovereignty in cases when a foreign award is incompatible with the law of the enforcing nation. Lastly, the author believes that the New York Convention of 1958's pro-enforcement bias can be strengthened by this paper's transnational perspective, which urges public policy to be justifiably compatible with the global public policy of a large community of nations. This perspective can also serve as a safety valve to ensure the effective enforcement of meritorious arbitral grants.

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JESUS, Mauricio Barros de; GOES, André da Silva; SANTIAGO, Leonardo de Guimarães; XAVIER, Marcelo Augusto Pedreira; BEVILACQUA, Sólon. Inteligência artificial no processamento de linguagem jurídica: aplicação de deep learning para definição do marco regulatório do terceiro setor. Revista do Serviço Público: RSP, Brasília, DF, v. 74, n. 2, p. 439-461, abr./jun. 2023. Disponível em: https://revista.enap.gov.br/index.php/RSP/article/view/8091. Acesso em 11 ago. 2023.

Resumo: O presente artigo trata da aplicação de algoritmos de inteligência artificial no processamento de linguagem jurídica, a fim de possibilitar a identificação de um conjunto completo de normas aplicável a uma determinada temática legal. Neste estudo, buscou-se delimitar o marco regulatório que envolve o Terceiro Setor, a partir do conjunto de dados sobre o fluxo regulatório brasileiro (RegBR). A partir de pesquisa bibliográfica, foram aplicadas técnicas de aprendizagem de máquina para automatizar a classificação de cada sentença contida nos atos normativos analisados, permitindo identificar em que medida uma norma se aplica ao tema selecionado. O modelo BERT com ajuste fino com trechos de leis brasileiras foi altamente eficaz, atingindo 94% de precisão (F1-Score e AUC). Como resultados, foram identificadas 2.359 regras espalhadas em 611 normas, extraídas entre 1.330.190 dispositivos legais distribuídos em 51 mil regulações, demonstrando que as técnicas aplicadas podem contribuir para o aperfeiçoamento das temáticas envolvidas.

Acesso livre

 

JESUS, Thiago Vasconcellos; SILVA, Sandoval Alves da; LEAL, Pastora do Socorro Teixeira. Responsabilidade pública ou diálogo deliberativo: a cooperação como proteção do acesso à justiça, do contraditório e dos direitos fundamentais na solução dos conflitos. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 22, n. 89, p. 191-216, jul./set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/123/52241/105894. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: Prestigiar os direitos e garantias fundamentais do contraditório e do acesso à justiça é uma característica inerente ao Estado Democrático de Direito Constitucional. A persuasão racional e dialógica pode revelar-se instrumento eficaz de pacificação social com justiça. A dimensão objetiva e irradiante dos direitos fundamentais atribui obrigações aos sujeitos envolvidos, alcançando tanto a administração pública quanto os particulares. Dentre esses direitos fundamentais de necessária observância pelos envolvidos, encontra-se o direito procedimental ao contraditório, tal como analisado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 434.059/DF, em especial, o direito de ver seus argumentos efetivamente considerados na formação da decisão final. Pluralizando-se as razões argumentativas, aumenta-se a chance de atendimento da necessidade discutida, de forma cooperativa, pelos envolvidos, maximizando-se o acesso à justiça e a concretização dos direitos fundamentais. Tais premissas comunicativas também devem ser estendidas ao diálogo deliberativo, com a garantia de autonomia dos envolvidos para a negociação na solução dos conflitos.

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LEGISLAÇÃO societária: alterações recentes trouxeram novas regras para empresas brasileiras. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 18 ago. 2023. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/legislacao-societaria-alteracoes-recentes-trouxeram-novas-regras-para-empresas-brasileiras/. Acesso em: 22 ago. 2023.

Acesso livre

 

LIMA, Fernando Rister de Sousa. Direito e a política nos julgamentos da Suprema Corte em direito à saúde. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 22, n. 89, p. 75-112, jul./set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/123/52241/105879. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: A pesquisa analisará decisões do STF (Supremo Tribunal Federal) em direito à saúde com o objetivo de identificar se a troca comunicacional materializada na citada corte - entre os sistemas político e jurídico - se deu no sentido de respeitar ao mesmo tempo a operação fechada e a cognição aberta da política e do direito. O texto utilizou para a pesquisa fontes bibliográficas e documentais. A pesquisa adota como premissa epistemológica a teoria dos sistemas da lavra de Niklas Luhmann. As fontes bibliográficas serão coletadas em fontes diretas e indiretas - diretas, as de autoria do próprio Luhmann; e as indiretas, de seus comentadores. Como fontes documentais, refere-se às decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) em direito à saúde.

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LIMA, Lucas Asfor Rocha. Instrumentos processuais de controle dos regulamentos à luz dos ordenamentos jurídicos brasileiro e português. Revista de Direito Administrativo: RDA, Belo Horizonte, v. 281, n. 2, p. 235-264, maio/ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/125/52205/105444. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: O tema central deste estudo é a análise dos instrumentos processuais de controle jurisdicional dos regulamentos de uma perspectiva com­parada entre os ordenamentos jurídicos brasileiro e português, tema reconhecidamente atrativo e ainda de grande utilização prática. A metodologia aqui empregada consiste em um cotejo analítico entre os dois sistemas jurídicos acerca das ações judiciais com vistas a exercer o devido controle sobre os atos regulatórios, como forma de consolidação do estado democrático de direito.

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LÔBO, Paulo. Autodeterminação existencial e autonomia privada em perspectiva. Revista Fórum de Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 11, n. 31, p. 151-165, set./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/135/52240/105868. Acesso em: 18 ago. 2023.

Resumo: O texto convida a repensar o significado atual de autonomia privada, que se concentrou historicamente nas relações negociais e na dimensão econômica e patrimonial, não sendo mais adequado a abranger as situações existenciais, como conceito e princípio. Propõe para estas últimas, principalmente nos direitos da personalidade e nos controles dos dados pessoais, que seja adotada a denominação autodeterminação existencial atribuída a qualquer pessoa humana e oponível a todos.

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MAKSYM, Cristina Borges Ribas. A pessoa jurídica de direito público como vítima de dano moral nas ações de improbidade administrativa: uma análise crítica da doutrina e da jurisprudência. Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, v. 20, n. 78, p. 105-125, jul./set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/129/52261/106155. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: Por meio de revisão bibliográfica e da análise crítica da jurisprudência, o presente artigo analisa a condenação de agentes ímprobos a reparar os danos morais sofridos pela pessoa jurídica de direito público, os quais tenham sido causados em face da lesão à moralidade administrativa. Fundamenta-se pela possibilidade dos entes da Administração Pública, enquanto pessoas jurídicas de direito público, serem titulares de direitos fundamentais por apresentarem personalidade jurídica e pela concepção contemporânea destes direitos. Salienta-se que há, entre estes direitos, alguns que, acaso lesionados, culminam em dano moral, como a honra objetiva e a imagem. Assim, a presente pesquisa conclui que o ato de improbidade poderá gerar um dano institucional - quando os fins constitucionais para os quais a pessoa jurídica foi criada tenham sido obstruídos ou prejudicados (elemento material do dano) em decorrência de lesão aos seus direitos de personalidade (elemento formal do dano). Ou seja, fundamenta-se que não é todo e qualquer ato ímprobo que gera dano institucional, sendo necessário o preenchimento dos dois requisitos deste prejuízo (elemento material e formal). Ainda salientou-se que como a pessoa jurídica possui atributos de personalidade distintos da pessoa natural, este dano precisa ser comprovado por não ser considerado presumível (in re ipsa).

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MASCARENHAS, Rodrigo Tostes de Alencar. O semipresidencialismo: notas sobre a possibilidade de sua adoção (ou readoção) no Brasil. Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, v. 20, n. 78, p. 9-29, jul./set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/129/52261/106146. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: O texto tenta responder à pergunta sobre a conveniência da adoção do semipresidencialismo no Brasil. Para isso faz uma introdução geral ao conceito, analisa com mais detalhe as experiências portuguesa e francesa, assim como a experiência brasileira supostamente parlamentarista de 1961 para então avaliar sob que condições a adoção do semipresidencialismo no Brasil poderia ser positiva.

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MATTOS, Bráulio Campos. Os novos dispositivos da LINDB: entre o pragmatismo e o consequencialismo. In: LEAL, Fernando; MENDONÇA, José Vicente Santos de (org.). Transformações do direito administrativo: controle de administração pública: diagnósticos e desafios. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2022. E-book. p. 125-137. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/33249/PDF.pdf?sequence=5. Acesso em: 25 ago. 2023.

Acesso livre

 

MIRANDA, Maurício Trindade; SILVA, Vládia Pompeu. A arbitragem como meio alternativo de solução de conflitos em contratos na administração pública: renúncia à jurisdição estatal, possibilidade: novos cenários descortinados com a lei federal nº 14.133/21. Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, v. 21, n. 81, p. 91-109, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/129/52327/107006. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: O presente trabalho se propõe a fazer uma abordagem histórica acerca da arbitragem voltada para a administração pública (em sentido amplo) no Brasil e das suas vantagens para a formação e execução dos contratos, que trazem mais efetividade e segurança jurídica para os envolvidos, notadamente a partir da vigência da Lei nº 14.133/21. A premissa básica da análise perpassará pela conceituação do instituto, sua aplicabilidade aos contratos administrativos, sua evolução ao longo dos anos por meio de normas esparsas e, finalmente, chegará à Lei nº 14.133/21. Buscar-se-á adensar o instituto e sua previsão expressa em relação aos contratos regidos pela Lei de Licitações, circunstância esta ausente na Lei nº 8.666/93. Com esse objetivo, será analisada a arbitragem como ferramenta essencial para a solução de conflitos, com a renúncia à jurisdição estatal, esclarecendo-se sua aplicabilidade em relação à administração pública, cujos reflexos são positivos na redução de custos e na solução mais célere de controvérsias, inclusive de modo preventivo. Desse modo, busca-se também explorar aspectos relacionados à possibilidade do estabelecimento da arbitragem para contratos em andamento. Bem assim, a questão alusiva à confidencialidade do instituto em contraposição ao dever de publicidade da administração, além da conceituação dos direitos disponíveis para a formalização da arbitragem no âmbito da administração pública, estabelecendo-se objetivamente suas principais vantagens e eventuais desvantagens e concluindo-se pela pertinência subjetiva da utilização da arbitragem como meio de solução de conflitos envolvendo licitações e contratos administrativos, por se tratar instrumento moderno, ágil e conferidor de efetividade e segurança jurídica.

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MOREIRA, Egon Bockmann. Autorregulação profissional da OAB: inexistência de autorização constitucional para a fiscalização pelo TCU. Revista de Direito Administrativo: RDA, Belo Horizonte, v. 282, n. 2, p. 291-298, maio/ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/125/52336/107131. Acesso em: 21 ago. 2023.

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NASCIMENTO, Roberta Simões. O controle semiprocedimental da legislação: lineamentos introdutórios. In: LEAL, Fernando; MENDONÇA, José Vicente Santos de (org.). Transformações do direito administrativo: controle de administração pública: diagnósticos e desafios. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2022. E-book. p. 108-121. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/33249/PDF.pdf?sequence=5. Acesso em: 25 ago. 2023.

Acesso livre

 

NATALI, Ana Kelly de Lima Matos. A equidade como regra de hermenêutica jurídica sob o enfoque de Norberto Bobbio. Revista Âmbito Jurídico, São Paulo, v. 26, n. 232, maio 2023. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/filosofia/a-equidade-como-regra-de-hermeneutica-juridica-sob-o-enfoque-de-norberto-bobbio/. Acesso em: 17 ago. 2023.

Acesso livre

 

NERY, Ana Rita de Figueiredo. Organizações sociais de saúde e responsabilização direta do Estado: perspectivas de diálogo a partir da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 842.846/SC: tema 777. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 23, n. 92, p. 91-112, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/123/52321/106924. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: O presente trabalho tem por objetivo discutir os impactos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 842.846/SC, julgado em regime de repercussão geral (Tema 777), na compreensão do regime jurídico de responsabilização das Organizações Sociais de Saúde. Para chegar a esta finalidade, o texto é desenvolvido a partir de três objetivos específicos: a) apresentar as bases do regime jurídico de responsabilização do Estado e a interpretação contemporânea do artigo 37, §6º da Constituição da República à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, b) destacar as premissas tradicionalmente estabelecidas para responsabilização das Organizações Sociais de Saúde, e c) trazer reflexões sobre as contribuições que a tese fixada sobre a responsabilidade dos tabeliães e registradores oficiais pode trazer para uma nova leitura da responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros por Organizações Sociais de Saúde. O método utilizado é o dialético, buscando tratar o tema pela tríade tese-antítese-síntese, com o fim de trazer, como resultado, uma crítica ao tratamento contemporâneo do tema da responsabilidade civil das Organizações Sociais de Saúde, lançando luz sobre a perspectiva de responsabilização direta do Estado.

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NERY, Cristiane da Costa. Responsabilidade do fornecedor pela falta de transparência no tratamento de dados pessoais. Revista Brasileira de Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 24, n. 88, p. 95-115, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/149/52337/107139. Acesso em: 28 ago. 2023.

Resumo: O presente artigo objetiva tratar da responsabilidade civil do fornecedor sob a perspectiva das relações de consumo previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18), pela falta de transparência no tratamento de dados pessoais na internet. A intenção é abordar a transparência necessária no tratamento, ante o crescimento constante do uso de tais dados, com respeito à dignidade, à segurança e à proteção dos interesses econômicos do consumidor, como forma de garantir a aplicação da legislação específica, a responsabilização e a harmonia das relações de consumo.

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NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira; ALMEIDA FILHO, Ednaldo Rodrigues de. A retórica do controle sobre as transferências internacionais de dados pessoais e sua crítica. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 24, n. 134, p. 31-52, jul./ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/52213/105529. Acesso em: 18 ago. 2023.

Resumo: Os últimos anos testemunharam um aumento nas discussões relacionadas à proteção e transferência internacional de dados. Os fluxos internacionais de dados deram origem a uma série de preocupações de governos e cidadãos sobre alguns dos efeitos de tanta informação sendo coletada e usada, geralmente sem o conhecimento dos titulares dos dados. De um lado, essas novas questões refletem preocupações regulatórias na área da privacidade e segurança dedados. Por outro, elas surgem da divergência de interesses e políticas das principais economias digitais. Através de uma revisão da literatura, o presente trabalho discute os principais aspectos da proteção e transferência internacional de dados.

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NUNES, Daniel Capecchi. A burocracia como guardiã da Constituição: democracia e separação de poderes no Estado administrativo. Revista de Direito Administrativo: RDA, Belo Horizonte, v. 282, n. 2, p. 189-216, maio/ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/125/52336/107126. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: O presente artigo parte do seguinte problema: em que medida a visão tradicional sobre os Poderes permite compreender o papel da burocracia na defesa da Constituição? A hipótese é a de que a premissa que opõe um Judiciário imparcial a um Executivo plebiscitário frustra a compreensão da função burocrática na preservação constitucional. O objetivo geral da pesquisa é avaliar como o papel da burocracia como guardiã da Constituição é subestimado pela visão tradicional. Os objetivos específicos são analisar como a visão tradicional descreve os Poderes, as críticas feitas pela literatura contemporânea e os limites de uma perspectiva juriscêntrica. A metodologia é bibliográfica exploratória. Concluiu-se que a perspectiva tradicional parte de premissas equivocadas, tendo por resultado a desconsideração da burocracia como guardiã da Constituição.

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NÚÑEZ NOVO, Benigno. A competência dos tribunais de contas para expedição de medidas cautelares. Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, v. 21, n. 81, p. 9-19, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/129/52327/107002. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: Este artigo tem por objetivo, de forma sucinta, demostrar o entendimento consagrado da competência dos TCs para expedição de medidas cautelares. Os tribunais de contas possuem competência constitucional para determinar medidas cautelares, inclusive, a indisponibilidade de bens necessárias à garantia da efetividade de suas decisões e à prevenção grave lesões ao erário.

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OLIVEIRA, Heitor Moreira de; DIAS, Paulo Cezar. Audiências de conciliação e mediação por videoconferência no Estado de São Paulo: benefícios e desvantagens segundo relatos empíricos dos conciliadores e mediadores judiciais. Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution: RBADR, Belo Horizonte, v. 4, n. 8, p. 147-186, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/267/52248/105969. Acesso em: 25 ago. 2023.

Resumo: A presente pesquisa empírica, de cunho qualitativo, tem por objetivo coletar relatos da experiência profissional de conciliadores e mediadores judiciais que conduziram audiências de conciliação e mediação a distância, por videoconferência, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, notadamente a partir do advento da pandemia de covid-19, a fim de que seja feita análise teórica e prática sobre eventuais benefícios e possíveis desvantagens na realização do ato pela modalidade virtual. Para alcançar o objetivo proposto, foram obtidos dados a partir da disponibilização de formulário on-line consistente em questionário semiestruturado composto por 8 questões abertas, enviado, mediante link, para os CEJUSCs do Estado de São Paulo e repassados para os respectivos conciliadores e mediadores. A pesquisa permaneceu aberta para respostas no período entre 6 e 24 de junho de 2022, tendo obtido o número total de 50 respondentes. E como resultado da pesquisa evidenciou-se que a ampla maioria dos conciliadores e mediadores que responderam ao formulário avalia as audiências virtuais de modo bastante satisfatório e, apesar de algumas desvantagens apontadas, entende que a prática tenderá a continuar mesmo após o período pandêmico.

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OLIVEIRA, Tatyana Alves de. A judicialização da saúde no direito econômico: análise jurídica e impactos no sistema de saúde. Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, v. 21, n. 81, p. 127-133, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/129/52327/107008. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: A judicialização da saúde é um fenômeno crescente, no qual demandas relacionadas ao acesso a medicamentos, tratamentos e serviços de saúde são levadas ao Poder Judiciário. Esse contexto apresenta desafios e implicações significativas para o sistema de saúde e para o campo do direito econômico. Este artigo tem como objetivo realizar uma análise jurídica da judicialização da saúde, investigando seus aspectos econômicos e impactos no sistema de saúde, com foco nas políticas públicas e na sustentabilidade financeira.

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PEIXOTO, Aline Cándano. Titulação de unidade imobiliária em Reurb-S. Legitimação fundiária: declarações e documentações necessárias. Revista Brasileira de Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 24, n. 88, p. 63-71, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/149/52337/107137. Acesso em: 28 ago. 2023.

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PINHEIRO, Antônio Alex; OLIVEIRA, Liziane Paixão Silva. A regulação por incentivo como uma alternativa de segurança jurídica em leilões de telefonia móvel. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 22, n. 89, p. 143-170, jul./set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/123/52241/105881. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: O objetivo deste artigo é analisar, dentro do processo de implantação da política pública de telefonia móvel de quarta geração (4G), os fatores determinantes de alterações dos regulamentos da Anatel de implantação da referida política pública, que podem apresentar características de regulação por incentivos. Para tanto, aplicando a técnica de análise de conteúdo temática, a pesquisa verifica as contribuições inseridas na Consulta Pública nº 12/2013 da Anatel para compreender o comportamento dos atores envolvidos com o processo. O trabalho aponta que o diálogo institucionalizado por meio da consulta pública da Anatel para com os entes regulados, embora com predomínio de interesses empresariais, foi determinante para o aperfeiçoamento da arquitetura institucional de implantação da referida política pública. Com essa análise, avalia-se em que medida a participação de determinados atores sociais pode influir na decisão final da agência que tinha por pressuposto o atendimento de uma política pública para a telefonia móvel.

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PINTO, Edgar de Medeiros. Salário-maternidade e ampliação de prazo: aspectos legais do direito trabalhista. Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 40, n. 475, p. 69-86, jul. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/144/52331/107067. Acesso em: 17 ago. 2023.

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Pironti Advogados. Dez reflexões: sobre os 10 anos da lei anticorrupção. Blog Café com Compliance: Direito Público & Compliance, Pinhais, PR, 1º ago. 2023. Disponível em: https://cafe.jmlgrupo.com.br/e-book-10-reflexoes-sobre-os-10-anos-da-lei-anticorrupcao/. Acesso em: 22 ago. 2023.

Acesso livre

 

RAGONE, Sabrina. Constitutional identities and traditions: a conundrum for comparative lawyers. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 22, n. 89, p. 11-36, jul./set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/123/52241/105876. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: Este artigo desenvolve uma nova compreensão da interação entre tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros da União Europeia e sua identidade doméstica por meio de metodologia comparativa. Apresenta uma compreensão bottom-up das identidades através da jurisprudência comparada, ao mesmo tempo em que capta sua contribuição potencial para o conteúdo das tradições comuns. Liga essas questões à discussão em curso sobre os valores da UE através de um modelo circular de influência mútua.

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RAMALHO, Dimas. As entidades do terceiro setor e a legitimidade para ações de rescisão e revisão no TCESP. Revista de Contratos Públicos: RCP, Belo Horizonte, v. 12, n. 22, p. 103-115, set. 2022/fev. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/139/52287/106486. Acesso em: 22 ago. 2023.

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RANGEL, Maria Lívia Custódio; PANUTTO, Peter. O Supremo Tribunal Federal como órgão político: um estudo da crise de colegialidade à luz da dicotomia entre Posner e Dworkin. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 25, n. 139, p. 43-58, maio/jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/52314/106820. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: O artigo trata da atuação política do Supremo Tribunal Federal por meio do estudo da dicotomia entre as teorias de Richard Posner e Ronald Dworkin na tomada de decisão judicial. Pelo método hipotético-dedutivo a pesquisa parte das obras O Império do direito, de Dworkin, e How Judges Think, de Posner, tendo como hipóteses: I) o Supremo Tribunal Federal é uma corte política; II) a teoria pragmática de Posner propõe fatores limitantes a esta atuação. Em uma pesquisa essencialmente bibliográfica com enfoque nos referenciais teóricos destes dois autores, foi possível concluir, pelas teorias do comportamento judicial, que de fato o Supremo Tribunal Federal é uma corte política e que os ministros não atuam nem como Hércules e tampouco como pragmáticos, deixando ainda de observar a colegialidade e os precedentes da corte como fator limitante à este modo de atuação.

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REIS JÚNIOR, Ari Timóteo dos. Relação estado-igreja, laicidade e liberdade religiosa: análise crítica da ADI nº 4.439 do Supremo Tribunal Federal sobre o ensino confessional em escolas públicas. Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, v. 20, n. 78, p. 149-188, jul./set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/129/52261/106157. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: O estudo desenvolve conceitos relativos à relação Estado e religião, laicidade e liberdade religiosa, a partir de uma análise crítica da ADI nº 4439 julgada pelo STF. Noções como laicidade, laicismo, neutralidade e tolerância são aprofundadas, bem como tratados textos normativos internacionais e jurisprudência comparada, de forma a permitir uma melhor compreensão e contextualização da posição da corte constitucional brasileira sobre o ensino religioso em escolas públicas. Após as análises, percebe-se que o conceito de neutralidade é de difícil delimitação e seu uso como fundamento se revela problemático. Disto, vislumbra-se que o norte para solução dos desafios religiosos em sociedade plurais é a tolerância, concluindo pelo acerto do entendimento da corte constitucional brasileira.

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ROCHA, Patrícia Ferreira. Da concorrência sucessória entre cônjuge e companheiro sobreviventes: a necessidade de uma interpretação sistemática dos efeitos da separação de fato na sucessão legítima. Revista Fórum de Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 11, n. 31, p. 201-216, set./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/135/52240/105871. Acesso em: 18 ago. 2023.

Resumo: O presente artigo busca analisar a necessidade de uma interpretação constitucionalizada e sistemática sobre os efeitos da separação de fato na sucessão legítima, diante da possibilidade de um conflito hereditário envolvendo, ao mesmo tempo, o direito à herança de cônjuge e de companheiro sobreviventes, na medida em que o art. 1.830 do Código Civil de 2002 admite a legitimidade sucessória do cônjuge separado de fato há não mais de dois anos ou sem culpa sua, ao mesmo tempo que se permite, no §1º do art. 1.723 do mesmo diploma legal, o reconhecimento de união estável entre pessoas casadas, desde que separadas de fato, o que também as legitima a suceder. Em que pese o legislador brasileiro ter aberto o espaço para tal disputa hereditária, silencia quanto à devida atribuição da herança nesta situação. Com o objetivo de oferecer uma resposta ao problema que se apresenta, este artigo, a partir da concepção da família instrumento e do direito como um sistema ordenado e com certa sincronia, buscará delimitar a legitimidade dos direitos sucessórios no casamento e na união estável, diante da configuração da separação de fato da primeira entidade e sua concomitância formal com um novo núcleo familiar. Para tanto, a metodologia será básica, qualitativa e bibliográfica.

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SAHOO, Golda. A victim-sensitive approach towards victim-offender mediation in crimes: an analysis. Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution: RBADR, Belo Horizonte, v. 4, n. 8, p. 123-146, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/267/52248/105968. Acesso em: 25 ago. 2023.

Abstract: Victim-offender mediation has experienced significant recent growth. Such mediation is a by-product of restorative justice theory, which downplays the need of punishing perpetrators severely in favour of assisting victims in obtaining justice and closure. The UN Declaration on Basic Principles of Justice for the Victims of Crime and Abuse of Power, adopted in 1985, calls for the use of informal procedures, such as mediation, arbitration, and the adoption of indigenous practices, to settle disputes and offer reparations to crime victims. The results of using a victim-sensitive approach to mediation are examined in this research. It intends to highlight the expense of setting up and operating restorative justice programmes in relation with criminal justice, as well as the major ethical and professional concerns involved. While addressing a number of crucial challenges for criminal justice, the paper also places these findings within the expanding international academic and policy debates concerning restorative justice.

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SANTOS, Wellington. Afastamento do servidor público acusado de lavagem de dinheiro. Jusbrasil, [s.l.], 25 ago. 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/afastamento-do-servidor-publico-acusado-de-lavagem-de-dinheiro/1936724988. Acesso em 25 ago. 2023.

Acesso livre

 

SEM advogado não há justiça. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 11 ago. 2023. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/sem-advogado-nao-ha-justica/. Acesso em: 22 ago. 2023.

Acesso livre

 

SEVERO, Valdete Souto. Um futuro para quem? A subjetividade escravista e a necessidade de resgatar a importância do direito do trabalho. Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 39, n. 463, p. 33-54, jul. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/144/52198/105348. Acesso em: 17 ago. 2023.

Resumo: Este artigo discute a questão do futuro do direito do trabalho, desde a perspectiva da sua história e, especialmente, da racionalidade que naturaliza o desrespeito a esses direitos. A hipótese é de que existe uma subjetividade escravista que tem relação com a forma como a colonização foi realizada, mas que persiste em razão de uma cultura estimulada pelos diversos ambientes de convívio social. Mais do que isso, a hipótese aqui trabalhada é a de que a lógica escravista é estrutural e estruturante do sistema capitalista e que reconhecê-la e tencioná-la, alterando inclusive algumas práticas hoje adotadas na justiça do trabalho, é essencial para que haja algum futuro para o direito do trabalho.

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SILVA, Carlos Antonio Matos da. A tutela de direitos da personalidade sob a ótica da análise econômica do direito. Revista Fórum de Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 11, n. 31, p. 57-82, set./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/135/52240/105864. Acesso em: 18 ago. 2023.

Resumo: Este trabalho analisa a tutela dos direitos da personalidade sob a ótica da Análise Econômica do Direito. Assim, primeiramente, diferenciam-se os atos ilícitos indenizantes, autorizantes, caducificantes ou invalidantes. Logo depois, analisa-se as tutelas preventivas e repressivas, uma vez que a tutela dos direitos da personalidade, sob a perspectiva da Análise Econômica do Direito, adota um conceito de precaução instrumental. De fato, as tutelas inibitória e de remoção do ilícito destinam-se a incentivara adoção de níveis ótimos de precaução, visando a evitar lesão a direitos da personalidade. Ocorrida a lesão, passa-se para a tutela indenizatória, objetivando compensar os danos morais. Nesse cenário, a definição de culpa ocorrerá por meio da utilização da fórmula de Hand, que se baseia na análise do custo-benefício da conduta do ofensor. Por fim, para a quantificação do valor da compensação do dano moral, adota-se o critério bifásico, a fim de evitar indenizações irrisórias ou exorbitantes. Assim, na primeira fase, fixa-se um valor básico de indenização com fundamento em precedentes. Na segunda fase, esse valor básico poderá ser majorado ou reduzido, segundo as circunstâncias do evento danoso. Desse modo, o ofensor irá internalizar a externalidade negativa advinda de sua conduta, de forma razoável e proporcional.

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SILVA, Felipe Antônio da; BENZI, Luis Eduardo Telles. O direito processual civil contemporâneo: uma análise da ação à luz do código de processo civil de 2015. Revista Âmbito Jurídico, São Paulo, v. 26, n. 232, maio 2023. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/o-direito-processual-civil-contemporaneo-uma-analise-da-acao-a-luz-do-codigo-de-processo-civil-de-2015/. Acesso em: 17 ago. 2023.

Acesso livre

 

SILVA, Jailce Campos e; HIRSCH, Fábio Periandro de Almeida. O princípio da juridicidade e o controle judicial sobre o mérito dos atos administrativos discricionários na implementação das políticas sociais. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 22, n. 89, p. 113-141, jul./set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/123/52241/105880. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: Este artigo traz uma reflexão acerca da evolução do princípio da legalidade para o princípio da juridicidade e seus reflexos sobre a discricionariedade no exercício da função administrativa a partir da constitucionalização do direito administrativo. O trabalho discorre, ainda, a respeito da (im) possibilidade de controle judicial do mérito dos atos administrativos e seus impactos na garantia dos direitos sociais.

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SILVA, Thyerrí José Cruz; JABORANDY, Clara Cardoso Machado. O papel do Supremo Tribunal Federal para uma cultura constitucional do federalismo cooperativo sanitário. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 23, n. 92, p. 63-89, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/123/52321/106923. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: Este artigo objetiva investigar em que medida a atuação do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6341 e 6343 e na ADPF 672 favoreceu uma cultura constitucional do federalismo cooperativo em matéria de saúde no Brasil. A expressão alude a um comportamento solidário, pautado na Constituição, entre as unidades federadas no que tange à concretização do direito à saúde. Partiu-se da hipótese de que a argumentação realizada pelos Ministros, em seus votos, serviu de estímulo a essa conduta solidária entre os entes federados. Para cumprir com o objetivo, utilizou-se o Método de Análise de Decisão, que permite compreender o contexto fático-normativo e o resultado das decisões, bem como analisar criticamente os argumentos utilizados pelos decisores, suas "palavras de valor". A pesquisa tornou possível verificar a existência de um engajamento "pedagógico", institucional e jurídico do STF, por meio dos votos dos Ministros, na implementação da cooperação interfederativa em matéria de saúde, o que pode trazer implicações teóricas quanto a julgamentos futuros sobre cooperação, e práticas, no que se refere a um relacionamento mais solidário entre os entes federados.

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SILVEIRA NETO, Otacílio dos Santos. Liberdade monetária no Brasil e os contornos de direito financeiro: do constitucional ao infraconstitucional. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 21, n. 82, p. 231-245, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/140/52311/106786. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: Este artigo trata da relação entre a atividade financeira do Estado e a liberdade monetária, instituto complementar à livre iniciativa. Conceitua-se neste artigo a liberdade monetária como um conjunto de direitos garantidos ao cidadão de um determinado país para que possa usar a sua moeda de forma estável e previsível, com o mínimo de interferência possível do Estado sobre ela. Descompassos entre a atividade financeira do Estado e o porte da economia têm o condão de atingir o poder aquisitivo da moeda, maculando a liberdade monetária e consequentemente a livre iniciativa. Procura-se enfatizar a necessidade de se adequar a economia do país às boas práticas fiscais internacionais necessárias a uma economia globalizada.

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SIMAS, Rodrigo Guimarães. Reajuste. Marcos temporais para cômputo: índices de preços gerais, setoriais ou específicos que retratem reflitam a variação efetiva do custo de produção ou dos insumos: repactuação. Revista Brasileira de Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 24, n. 88, p. 73-93, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/149/52337/107138. Acesso em: 28 ago. 2023.

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SOUZA, Fábio Diniz; MENDES, Sérgio da Silva. A súmula 06 do STF e a inconstitucionalidade da alteração unilateral prejudicial das aposentadorias pela administração. Revista Digital do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, v. 11, n. 40, p. 10-25, abr./jun. 2023. Disponível em: https://revista.tce.pr.gov.br/wp-content/uploads/2023/08/3Artigo-1-N40-2023-2.pdf. Acesso em 11 ago. 2023.

Resumo: O objetivo deste trabalho foi identificar os fundamentos da inconstitucionalidade da alteração unilateral e prejudicial pela Administração das aposentadorias dos servidores públicos já julgadas pelo Tribunal de Contas competente, sobretudo em razão de isso violar a Súmula 06 do Supremo Tribunal Federal - STF. Os temas abordados foram: os fundamentos da referida Súmula, a ofensa à mencionada Súmula pela atribuição de efeitos à alteração da aposentadoria, antes de ela ter sido submetida à Corte de Contas; a necessidade de observar o devido processo legal (art. 5°, inc. LIV, da CF/88); a obrigatoriedade de a alteração da concessão inicial da aposentadoria já julgada pelo Tribunal de Contas ser novamente submetida à sua apreciação, sob pena de usurpação pela Administração da competência constitucional privativa dos Tribunais de Contas (art. 71, inc. III, da CF/88); o reconhecimento pelo STF da natureza do ato de concessão de aposentadoria como ato complexo e da decadência administrativa quinquenal, nos termos do art. 54 da Lei 9.874/1999, contada a partir do julgamento pela legalidade do ato original da aposentadoria; a violação à irredutibilidade dos vencimentos do servidor aposentado, em ofensa ao art. 37, inciso XV, da CF/88; e a regra constitucional de simetria. Como metodologia, foi utilizado o método hipotético-dedutivo, usando a técnica de revisão dos fundamentos constitucionais e legais, da doutrina e da jurisprudência relacionados ao tema, numa abordagem qualitativa. Como resultado, foi composto um quadro conceitual que serve de base para fundamentar a inconstitucionalidade da alteração unilateral prejudicial das aposentadorias dos servidores públicos pela Administração.

Acesso livre

 

STAMILE, Natalina. Privacidade, internet e democracia pluralista. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 23, n. 92, p. 25-61, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/123/52321/106922. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: O objetivo deste estudo é discutir algumas críticas importantes aos direitos digitais, em particular o direito à privacidade, elaborados por parte da teoria feminista e do direito e economia. Em seguida, revisarei sua relação com a segurança e a transparência. Em particular, meu propósito é argumentar que tais aportações teóricas ajudariam a colocar luz sobre casos recentes relativos aos controversos vazamentos de notícias sobre vigilância, que destacam carência de legitimidade, assim como de jurisdição e agência ética dos principais estados democráticos: isto é o caso do escândalo da NSA. Por fim, laborarei algumas críticas a esta abordagem assim como destacarei algumas reflexões sobre os direitos fundamentais, considerando a possibilidade de realizar uma democracia pluralista na dimensão da Internet.

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STEPHENSON, Matthew C. Legal Realism for economists. Revista de Direito Administrativo: RDA, Belo Horizonte, v. 281, n. 2, p. 15-44, maio/ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/125/52205/105437. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: Os economistas fizeram grandes progressos na compreensão dos in­centivos e do comportamento dos agentes que operam fora dos mercados econômicos tradicionais, incluindo eleitores, legisladores e burocratas. Os incentivos e o comportamento dos juízes, no entanto, permanecem em grande parte incertos. Os juízes atuam como executores neutros de decisões substantivas tomadas por terceiros? Os juízes são legisladores "comuns", que dão sequência a quaisquer resultados favoráveis, sem qualquer consideração especial pela lei como tal? Estudos recentes começaram a explorar concepções com mais nuances de como o direito, as evidências e as preferências judiciais podem interagir para influenciar as decisões judiciais. Este trabalho desenvolve uma perspectiva de julgamento que pode ser entendida como a manifestação moderna do realismo jurídico americano, um movimento jurisprudencial de advogados, juízes e professores de direito que floresceu no início do século XX. O objetivo deste ensaio é introduzir, de forma simplificada, o relato realista de decisões judiciais; contrastar esta visão com teorias alternativas sobre direito e julgamento; e esboçar como uma integração mais explícita dos insights conceituais dos realistas sobre direito e comportamento judicial poderia enriquecer o trabalho econômico em rápida expansão neste campo.

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SURESH, Sawmya; NAIR, Jayadevan S. Patent dispute settlement through arbitration and the public policy concerns. Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution: RBADR, Belo Horizonte, v. 4, n. 8, p. 227-248, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/267/52248/105972. Acesso em: 25 ago. 2023.

Abstract: India is a developing nation, which had shown both progress and decline in economy over the years. Intellectual property rights are considered as an important asset of a nation. National legislations are made in par with the international conventions and treaties, more concentration on the industry and investments are needed for the development of the nation. Patent legislations changed on basis of the national and international needs. The monopoly right granted for an invention is on the basis of their intellectual skill. Patent dispute settlement mechanisms are mainly patent office through controller of patent, District Court & High Court and the patent tribunals. Patent is granted for 20years in India. The patent holder can utilize the same within this short span of time. Hence all the patent holders and the public challenging the validity of the patent, expect a speedy justice in patent disputes. This research paper addresses the question as to whether subject matters that can be referred for arbitration can be limited on grounds of public policy. Further the paper will address the issues as to whether arbitration can be effective mechanism for settling patent disputes in India.

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TAAK, Sangeeta; GANDHI, Rajiv. Mediation as an alternative dispute settlement mechanism under the consumer protection act 2019: an analysis. Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution: RBADR, Belo Horizonte, v. 4, n. 8, p. 211-226, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/267/52248/105971. Acesso em: 25 ago. 2023.

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TAVARES, Letícia Pereira de Alvarenga; CARREIRA, Thais. Efeito backlash: uma análise dos casos mais emblemáticos à luz de teorias constitucionais. Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, v. 20, n. 78, p. 127-147, jul./set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/129/52261/106156. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: Este artigo investiga quais são os limites da mutação constitucional e como o clamor popular influencia o efeito backlash na jurisdição constitucional brasileira. Além disso, busca-se com este estudo analisar casos concretos específicos e recentes que sofreram o efeito backlash, inclusive abordando aspectos críticos em torno do ativismo judicial que é inerente às decisões da Suprema Corte brasileira. Analisa-se o tema com base nas teorias constitucionais de Ronald Dworkin, Cass Sustein e Post e Siegel, bem como as utiliza para entender a prática constitucional e suas repercussões.

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TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; SANTIAGO, Maria Cristina. O que a jurisprudência do STJ sinaliza sobre o tratamento jurídico dos defeitos nos testamentos. Revista Fórum de Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 11, n. 31, p. 217-229, set./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/135/52240/105872. Acesso em: 18 ago. 2023.

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TORRES, Mariana. Impactos da pandemia na cobertura securitária de lucros cessantes: seguradoras podem ser acionadas para indenizar danos causados pela interrupção de negócios em razão da pandemia? Revista Fórum de Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 11, n. 31, p. 41-56, set./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/135/52240/105863. Acesso em: 18 ago. 2023.

Resumo: A partir da análise dos impactos da pandemia da covid-19 nos seguros com cobertura para lucros cessantes, o presente trabalho busca examinar, à luz dos princípios aplicáveis aos contratos de seguro e da doutrina sobre o tema, quando as seguradoras deverão garantir a indenização pelos prejuízos resultantes da interrupção de negócios em razão da pandemia. Serão expostas as principais situações que podem ensejar dúvidas ao segurado quanto à possibilidade ou não de ver seus prejuízos cobertos e, em seguida, abordadas suas soluções.

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VARGAS, Monalisa Orlandi. Violência obstétrica e a conduta médica nas relações de consumo. Revista Fórum de Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 11, n. 31, p. 97-125, set./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/135/52240/105866. Acesso em: 18 ago. 2023.

Resumo: O presente estudo tem como objetivo abordar elementos para uma reflexão acerca da violência obstétrica e a conduta médica nas relações de consumo, analisando a eficácia do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor quanto ao dever de reparar uma relação jurídica obrigacional baseada por um contrato.

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VERMA, Akshay. Negotiation for human beings: what, why and how? Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution: RBADR, Belo Horizonte, v. 4, n. 8, p. 17-37, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/267/52248/105963. Acesso em: 25 ago. 2023.

 Abstract: The golden words of Kabir Das, "Kya leke aaya jagat mein, kya leke jaega, do din ki zindagi hai, do din ka mela" indubitably manifests that the life is too short to indulge in conflicts. However, conflicts do happen. No human being has control over it. A new way forward is to resolve the dispute with the help of negotiation, which is the most common and informal form of dispute resolution. Compared to processes using neutral "third parties", negotiation has the advantage of allowing the parties themselves to control the process as well as the outcome. The negotiation between Nelson Mandela and the South African Government illustrates the success of world's best peaceful diplomatic negotiation in putting an end to racial discrimination, where violence seemed inevitable. However, the whole process involved around 60 meetings over a span of 10 years, which reflects the fact that the art of negotiation demands considerable preparation and lots of patience. Taking into consideration the huge variation in negotiation dynamics across contexts, suggesting a single script to the negotiators on how to go about the process cannot be contemplated. However, this article attempts to elaborate the various stages of negotiation in the order in which they are most commonly used. In this article, the author catalogues several approaches, strategies, styles and techniques to have a successful negotiation, and their usage which primarily varies from one case to another, and especially upon the parties' perceived relative strengths during the bargaining process. Further, the author endeavours to deduce ways to determine the alternatives and achieve the best optimum solution by identifying the best alternative to the negotiated agreement (BATNA).

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Eleições

Doutrina & Legislação

 

BUENO, Emma Roberta Palú; SILVEIRA, Geovane Couto da; FÉLIX JÚNIOR, Waldir Franco. A formação de litisconsórcio passivo necessário com o partido político em recursos contra a expedição de diploma: o interesse imediato das organizações partidárias diante da redefinição do número de cadeiras e do financiamento público partidário. Revista Brasileira de Direito Eleitoral: RBDE, Belo Horizonte, v. 14, n. 27, p. 19-33, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/146/52309/106757. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: Algumas das últimas reformas eleitorais implementaram importantes alterações ao regime de financiamento das campanhas eleitorais e às condições de acesso aos recursos públicos por partidos políticos. Essas mudanças, aliadas à histórica importância detida pelas agremiações na formação e conformação do Estado democrático de direito, sobretudo no tocante ao monopólio para lançamento de candidaturas, obrigam reconhecer que possuem os partidos políticos um interesse direto na defesa dos seus candidatos eleitos. E isso se mostra ainda mais relevante quando, em se tratando de candidatos escolhidos nas urnas pelo sistema proporcional, houver o ajuizamento de ações que, como o Recurso Contra a Expedição de Diploma - ou a eventual e nova ação desconstitutiva de mandato eletivo -, visam à cassação de diploma. Em tais casos, como aqui se defende, possui o partido um interesse direto e imediato na defesa jurídica dos candidatos impugnados, o que faz necessário que se reconheça a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário entre estes e a agremiação pela qual se elegeram.

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CHAVES, Humberto; LÓSSIO, Bruna. Inelegibilidade por rejeição de contas e exigência de dolo específico: contribuição para a interpretação da alínea g do art. 1º, I, da lei complementar nº 64/90 em face das alterações na lei de improbidade administrativa. Revista Brasileira de Direito Eleitoral: RBDE, Belo Horizonte, v. 14, n. 27, p. 59-73, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/146/52309/106759. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral entendia que o dolo genérico era suficiente para satisfazer o requisito subjetivo da inelegibilidade da alínea "g" do art. 1º, I, da Lei Complementar nº 64/90. A partir do julgamento do Recurso Ordinário nº 0601046-26.2022.6.17.0000/PE, passou-se a exigir a demonstração de dolo específico, considerando as alterações implementadas na Lei de Improbidade Administrativa, pela Lei nº 14.230/21, e o julgamento do Tema 1199 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O presente artigo tem por objetivo oferecer uma nova perspectiva sobre o tema, indicando outros fundamentos que corroboram a nova compreensão jurisprudencial.

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KENICKE, Pedro Gallotti. A nova lei de improbidade administrativa e seus efeitos eleitorais. Revista Brasileira de Direito Eleitoral: RBDE, Belo Horizonte, v. 14, n. 27, p. 85-118, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/146/52309/106761. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: O trabalho aborda os efeitos eleitorais diretos da alteração da Lei de Improbidade Administrativa. Nesse sentido, examina o processo legislativo que culminou na alteração da Lei nº 8.429/1992 e suas alterações normativas. Adiante, analisa os julgamentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6678, 7042 e 7043 e da Tese 1.199 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, realiza o embate da posição jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral no que concerne as alíneas "g" e "l" do art. 1º, I da Lei Complementar nº 64/1990, a posição da doutrina especializada e analisa eventuais alterações de entendimento após a mudança legislativa e de julgamento do Supremo Tribunal. Por fim, conclui que a alteração da Lei de Improbidade Administrativa tem reflexos importantes no âmbito eleitoral, especialmente quanto à matéria do dolo específico e à sanção de suspensão de direitos políticos.

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LOPES, Luiz Cesar Barbosa. O compliance como instrumento de planejamento estratégico e prevenção de riscos para os partidos políticos e candidatos. Revista Brasileira de Direito Eleitoral: RBDE, Belo Horizonte, v. 14, n. 27, p. 75-64, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/146/52309/106760. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: O conceito do termo compliance é comumente vinculado à mitigação de riscos e prevenção da prática de atos de corrupção. No entanto, por se tratar de um conjunto de ações que tem a finalidade de submeter a organização a programas de conformidade, a implementação do compliance pode fomentar a organização corporativa, que se mostra necessária para a consecução dos objetivos almejados por todo programa de compliance. No caso dos partidos políticos, o compliance se revela como instrumento indispensável para mitigar os riscos decorrentes dos problemas recorrentes que essas organizações enfrentam em relação ao cumprimento das normas eleitorais e que acabam causando insegurança jurídica e prejuízos para as agremiações partidárias e seus filiados. No entanto, os objetivos de um programa de compliance dependem de um nível organizacional que permita o funcionamento coeso de toda estrutura partidária. Portanto, o objetivo deste trabalho é o de analisar de que forma o programa de compliance pode interferir na participação das agremiações partidárias e candidatos no processo eleitoral. Apoiado em referências bibliográficas, as considerações finais apontam para a importância do compliance no âmbito dos partidos políticos e para os candidatos, não só para fins de evitar desvios que possam causar prejuízos, mas para internalizar processos organizacionais indispensáveis para o regular funcionamento das agremiações partidárias e viabilizar a participação dos partidos e candidatos no processo eleitoral. O compliance pode ser utilizado pelos partidos e candidatos como ferramenta de prevenção e maximização do capital político e eleitoral. Dessa forma, o compliance deve ser compreendido de forma mais ampla pelos atores que se inserem no contexto do jogo político-partidário.

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MASCARENHAS, Rodrigo Tostes de Alencar. O semipresidencialismo: notas sobre a possibilidade de sua adoção (ou readoção) no Brasil. Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, v. 20, n. 78, p. 9-29, jul./set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/129/52261/106146. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: O texto tenta responder à pergunta sobre a conveniência da adoção do semipresidencialismo no Brasil. Para isso faz uma introdução geral ao conceito, analisa com mais detalhe as experiências portuguesa e francesa, assim como a experiência brasileira supostamente parlamentarista de 1961 para então avaliar sob que condições a adoção do semipresidencialismo no Brasil poderia ser positiva.

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NÚÑEZ NOVO, Benigno. O que tem de novo nas eleições de 2022. Revista Brasileira de Direito Eleitoral: RBDE, Belo Horizonte, v. 14, n. 27, p. 9-17, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/146/52309/106756. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: Este artigo tem por objetivo, de forma sucinta, fazer um estudo sobre o que tem de novo nas eleições de 2022. As eleições são de fundamental importância, além de representar um ato de cidadania. Possibilitam a escolha de representantes e governantes que fazem e executam leis que interferem diretamente em nossas vidas.

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PINTO, Fernando Elias; OLIVEIRA, Márcio Berto Alexandrino de. A inconstitucionalidade do sistema eleitoral proporcional de votação frente ao paradigma do estado democrático. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 23, n. 269, p. 57-72, jul. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/124/52329/107034. Acesso em: 17 ago. 2023.

Resumo: Não raras vezes, após a apuração dos resultados das eleições, percebe-se o estarrecimento do povo, pois o deputado, federal, estadual, ou o vereador, sendo um dos mais votados, não consegue alcançar o direito a um assento nas câmaras ou assembleias. Os noticiários coletam informações dos resultados das eleições em todo o Brasil e se percebe que o estarrecimento com a formação das cadeiras para deputados e vereadores se deu de maneira completamente distinta do que era a intenção do povo ao votar. Não se olvida que a grande maioria do eleitorado desconhece a fórmula usada pelo sistema proporcional, com a aplicação de quociente eleitoral e quociente partidário. O que frustra a intenção do eleitorado é perceber que o seu candidato, apesar de ser dos mais votados, não fora eleito, bem como fica incompreensível e com sensação de injustiça a constatação de que outro candidato, com votação bem inferior, ocupará uma vaga no lugar de seu escolhido e, consequentemente, será o seu representante na condução política do Estado. Tudo isso causa, além da sensação de injustiça, o descrédito cada dia mais crescente por parte do povo para com a classe política. Deixa a entender que o cidadão não está representado e que nem mesmo o seu voto pode modificar alguma coisa. Por isso, considerando os episódios de injustiças que deixam perplexo o povo, bem como o fato de que este entende que sua representação deve partir da vontade expressa em seu voto, por ter essa garantia prevista na Constituição Federal de 1988, é que se entende dever lutar para o reconhecimento da inconstitucionalidade do sistema proporcional para coadunar com o estado democrático de direito.

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SACCHETTO, Thiago Coelho. O debate sobre a implementação das candidaturas avulsas no direito eleitoral brasileiro na perspectiva de movimentos sociais e acadêmicos. Revista Brasileira de Direito Eleitoral: RBDE, Belo Horizonte, v. 14, n. 27, p. 119-144, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/146/52309/106762. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: Apesar de o constituinte originário de 1988 ter optado por alçar a filiação partidária à condição de elegibilidade da República Federativa do Brasil (art. 14, §3º, V, CF), recentes discussões hermenêuticas e propostas de emenda à Constituição têm aventado a possibilidade de mitigar o âmbito de abrangência dessa exigência ao entendimento de que ela não consagraria a melhor sistemática de sufrágio para assegurarem-se direitos políticos fundamentais. No artigo, explanam-se os argumentos favoráveis e desfavoráveis à incorporação das candidaturas independentes, pela perspectiva de representantes de Movimentos Sociais como a Bancada Ativista, o Movimento Livres, Vem pra Rua, Renova BR, Frente pela Renovação, Brasil 21, Transparência Brasil, Frente Favela Brasil, Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral e pela perspectiva de acadêmicos oriundos de diferentes institutos e universidades, suscitados no âmbito da Audiência Pública realizada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1238853/RJ. Metodologicamente, faz-se uso da investigação jurídico-interpretativa oriunda das ciências sociais aplicadas,1 e conclui-se que as exposições, apesar de enriquecerem o debate, são insuficientes ao propósito de sistematizar todos os possíveis benefícios e malefícios do instituto em um esquema teórico integrador, apresentando simplesmente topoi argumentativos.

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SILVA, Fabiana Cristina Ortega Severo da. Segurança jurídica eleitoral: a compreensão do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance da anterioridade eleitoral. Revista Brasileira de Direito Eleitoral: RBDE, Belo Horizonte, v. 14, n. 27, p. 35-57, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/146/52309/106758. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: A compreensão das decisões analisadas demonstram que o Tribunal Superior Eleitoral e o Supremo Tribunal Federal divergem, especialmente no que se refere à interpretação sobre a extensão e os conceitos que permeiam a nomenclatura do art. 16 da Constituição. Em um primeiro momento, o foco de atenção dos julgados foi o sentido empregado pela palavra "lei", resultando na compreensão de que estaria albergado qualquer instrumento normativo. Posteriormente, o debate se concentrou na concepção de "processo eleitoral" a partir de uma análise semântica, a qual ainda é objeto de debates em julgamentos recentes, como o verificado na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.178. Esse cenário assevera que a anualidade eleitoral, em regra, possui uma interpretação ampliativa desde o período pré-eleitoral até a diplomação, mas existem exceções recentes em que a disposição foi afastada, demonstrando a existência de insegurança jurídica sobre a sua extensão e amplitude.

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Inovação & Tecnologia

Doutrina & Legislação

 

ARAÚJO, Inaldo da Paixão Santos. Auditoria no setor público e a inteligência artificial. Instituto Rui Barbosa: IRB, Brasília, DF, [2023]. Disponível em: https://irbcontas.org.br/artigos/auditoria-no-setor-publico-e-a-inteligencia-artificial/. Acesso em 4 ago. 2023.

Acesso livre

 

BARZOTTO, Luciane Cardoso. Recomendação sobre a ética da inteligência artificial da UNESCO e sua aplicação no judiciário. Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 39, n. 463, p. 11-32, jul. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P144/E52198/105349. Acesso em: 17 ago. 2023.

Resumo: O presente artigo contempla a tese de que há uma compatibilidade na prática judicial entre os princípios constantes da recomendação sobre a ética da inteligência artificial da UNESCO, de 23 de novembro de 2021, com a aplicação de instrumentos de inteligência artificial (sistemas) pelo Poder Judiciário. Além disso, na disciplina de julgamentos sobre proteção dedados e na aplicação das provas judiciais digitais pelo magistrado, em sua atuação singular, os mesmos princípios éticos da UNESCO podem ser vetores. Os princípios da UNESCO sobre IA já estão previstos na Resolução nº 332 do CNJ, bem como estão presentes nas linhas traçadas pelo Projeto de Lei nº 21/20. Ao menos no plano principiológico, todas as dimensões da atuação judicial, em época de Justiça 4.0, não estarão dissociadas da ética; por isso, as orientações da recomendação sobre a ética da inteligência artificial da UNESCO, de 23 de novembro de 2021,são aplicáveis no contexto do Judiciário brasileiro, enquanto diretrizes de soft law.

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BRASIL. Lei n. 14.655, de 23 de agosto de 2023. Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para assegurar a participação de especialista indicado pela Associação Médica Brasileira na Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 149, p. 7, 24 ago. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14655.htm. Acesso em: 24 ago. 2023.

Resumo: A lei prevê participação de um especialista indicado pela Associação Médica Brasileira (AMB) na Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Conitec) no Sistema Único de Saúde (SUS). Atualmente, a Conitec é composta por 13 membros com direito a voto. Vinculada ao Ministério da Saúde, é responsável por avaliar novos tratamentos, tecnologias e protocolos para o SUS. Já a AMB é uma sociedade sem fins lucrativos em defesa da dignidade profissional do médico e da assistência de qualidade à saúde. (Fonte: Agência Câmara de Notícias).

Acesso livre

 

CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; PEREIRA, Letícia Sayuri Iwabuchi Lopes. A revolução tecnológica e seus impactos no mundo do trabalho: uma reflexão sobre doenças psicossomáticas. Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 40, n. 475, p. 11-40, jul. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/144/52331/107065. Acesso em: 17 ago. 2023.

Resumo: Avalia-se como o impacto da evolução tecnológica no mundo 4.0 atinge as relações de emprego, sobretudo, a saúde mental do trabalhador. O tema se relaciona diretamente aos aspectos positivos e negativos do processo tecnológico, buscando-se compreender como o rápido processo e o domínio da tecnologia afetam a saúde de profissionais no contexto laboral. Além disto, o estudo do desemprego tecnológico, os riscos trazidos pelo teletrabalho e outros fatores que desencadeiam doenças psicossomáticas ou tecnofobias subjacentes a todo este processo. Investiga-se, como objeto de análise, os seguintes riscos psicossociais: a síndrome de Burnout, o excesso de informação e a Fomo (Fear Of Missing Out). Demonstra-se quais são os riscos advindos das doenças e os possíveis caminhos de prevenção que podem permitir um ambiente de trabalho saudável. Constata-se que os riscos psicossomáticos ainda não foram protegidos pelo Direito devido à ausência de regulamentação jurídica própria. Ratifica-se também que o Direito não está pensando em melhores relações de trabalho ou em novos direitos para a classe trabalhadora.

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CUNHA, Andréa Pinho Albuquerque da; NÓBREGA, Marcos. Apostas esportivas virtuais: aspectos criminais e econômicos das plataformas de sports betting. Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, v. 21, n. 81, p. 67-89, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/129/52327/107005. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: A massificação das novas tecnologias e a globalização contribuíram para a difusão do fenômeno das apostas esportivas virtuais, que vêm angariando uma quantidade cada vez maior de usuários espraiados por todo o mundo, movimentando uma soma bilionária de recursos. Esse mercado, por outro lado, acabou por atrair a criminalidade organizada em virtude de sua abrangência transnacional e das inúmeras vicissitudes encontradas na própria atividade, corroboradas, ainda, por uma ausência de controle eficiente e por diversos obstáculos impostos para a investigação, consubstanciando terreno fértil para a prática de diversos crimes e fraudes. Embora a Lei nº 13.756/2018 tenha positivado as apostas esportivas virtuais como modalidade lotérica denominada "apostas de quota fixa", relegou sua regulamentação a nível infralegal, ainda não publicada. Nada obstante, é fato que as plataformas online de sports betting vêm oferecendo ampla e livremente seus serviços em território nacional, ao arrepio da lei e sem qualquer tipo de fiscalização, constituindo um risco efetivo para a sociedade. O presente artigo tem por propósito estudar esse fenômeno, apresentando suas principais características e sua situação jurídica atual no ordenamento jurídico brasileiro, descrevendo algumas estruturas de oportunidade para o crime organizado que ele enraíza, e realizando, por fim, uma análise crítica do projeto de regulamentação propagado em fontes abertas governamentais diante das fragilidades aqui demonstradas.

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FÉ, Valmir Messias de Moura; SAMPAIO, Fábio Anderson Ribeiro. Políticas públicas do estado empreendedor no Brasil no século XXI. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 20, n. 79, p. 193-211, jul./set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/140/52224/105665. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: A participação do Estado na economia é tema corrente das ciências como a Sociologia, Filosofia, Direito e Economia. No Período Romano e na Idade Média, a preocupação era com a segurança externa e criar condições internas para o bom convívio e a segurança da propriedade. O Estado contemporâneo, no mundo ocidental democrático, tem divergido sobre a participação do Estado na vida econômica de um país. Economias planejadas e economias liberais moldaram os Estados no século XX. O Estado empreendedor tem participação ativa em pesquisas básicas, ciência e tecnologia e é tão importante como o setor privado, como explora a economista Mariana Mazzucato em sua obra O Estado empreendedor: desmascarando o mito do setor público vs. setor privado. Este artigo pretende discorrer e abordar o tema da participação do Estado na economia no Brasil, e sua importância em tempos de pandemia da covid-19, sendo necessárias pesquisa e inovação no campo da ciência e tecnologia. Inicialmente, o estudo pretende levantar e descrever a concepção de Estado e sua finalidade na sociedade contemporânea no contexto das políticas públicas exigidas e fundamentadas pela Constituição Federal. Analisa-se também a Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação. Por fim, realizamos uma análise sobre a necessidade de políticas públicas no campo da pesquisa por parte de uma Administração Pública empreendedora, mais ativa e na vanguarda do conhecimento e melhor desenvolvimento econômico e social do país. Para isso, o presente trabalho utilizou o método dedutivo exploratório em referencial bibliográfico e legislação sobre o tema.

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JESUS, Mauricio Barros de; GOES, André da Silva; SANTIAGO, Leonardo de Guimarães; XAVIER, Marcelo Augusto Pedreira; BEVILACQUA, Sólon. Inteligência artificial no processamento de linguagem jurídica: aplicação de deep learning para definição do marco regulatório do terceiro setor. Revista do Serviço Público: RSP, Brasília, DF, v. 74, n. 2, p. 439-461, abr./jun. 2023. Disponível em: https://revista.enap.gov.br/index.php/RSP/article/view/8091. Acesso em 11 ago. 2023.

Resumo: O presente artigo trata da aplicação de algoritmos de inteligência artificial no processamento de linguagem jurídica, a fim de possibilitar a identificação de um conjunto completo de normas aplicável a uma determinada temática legal. Neste estudo, buscou-se delimitar o marco regulatório que envolve o Terceiro Setor, a partir do conjunto de dados sobre o fluxo regulatório brasileiro (RegBR). A partir de pesquisa bibliográfica, foram aplicadas técnicas de aprendizagem de máquina para automatizar a classificação de cada sentença contida nos atos normativos analisados, permitindo identificar em que medida uma norma se aplica ao tema selecionado. O modelo BERT com ajuste fino com trechos de leis brasileiras foi altamente eficaz, atingindo 94% de precisão (F1-Score e AUC). Como resultados, foram identificadas 2.359 regras espalhadas em 611 normas, extraídas entre 1.330.190 dispositivos legais distribuídos em 51 mil regulações, demonstrando que as técnicas aplicadas podem contribuir para o aperfeiçoamento das temáticas envolvidas.

Acesso livre

 

LEITE, Laura Rossi. A atuação da comissão de monitoramento e avaliação no cenário da lei nº 13019/2014. Revista Digital do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, v. 11, n. 40, p. 60-70, abr./jun. 2023. Disponível em: https://revista.tce.pr.gov.br/wp-content/uploads/2023/08/6Artigo-4-N40-2023-1.pdf. Acesso em 11 ago. 2023.

Resumo: A Comissão de Monitoramento e Avaliação - CMA é um órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas entre a Administração Pública e Organizações da Sociedade Civil - OSC mediante termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de colaboração. Sua formação está elencada na Lei nº13019/2014 e sua finalidade é a atuação para fins de aferir a correta aplicação de recursos públicos.

Acesso livre

 

LIMA, Luiz Henrique. O novo sempre vem. Instituto Rui Barbosa: IRB, Brasília, DF, [2023]. Disponível em: https://irbcontas.org.br/artigos/o-novo-sempre-vem/. Acesso em 4 ago. 2023.

Acesso livre

 

MARCO dos criptoativos: BCB do Brasil recebe competências para regular serviços de ativos virtuais. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 27 jun. 2023. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/marco-dos-criptoativos-bcb-do-brasil-recebe-competencias-para-regular-servicos-de-ativos-virtuais/. Acesso em: 22 ago. 2023.

Acesso livre

 

MEIRELLES, Marcella Simões P. Limites constitucionais da automatização de emissão de licenças ambientais. In: LEAL, Fernando; MENDONÇA, José Vicente Santos de (org.). Transformações do direito administrativo: controle de administração pública: diagnósticos e desafios. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2022. E-book. p. 154-171. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/33249/PDF.pdf?sequence=5. Acesso em: 25 ago. 2023.

Acesso livre

 

QUIRINO, Carina de Castro; PAULOMINAS, Lucas Moreira; MARTINS, Pilar Wagner. Serviço de fretamento colaborativo ou transporte coletivo irregular de passageiros? O tratamento regulatório da Buser no Brasil e contornos da jurisprudência. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 24, n. 134, p. 213-234, jul./ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/52213/105536. Acesso em: 18 ago. 2023.

Resumo: Este artigo se propõe a identificar a natureza jurídica e a delinear os contornos da jurisprudência a respeito do dilema regulatório que envolve as atividades operadas pela Buser. Analisaremos o seu tratamento legal atual, de modo que seja possível diagnosticar os entraves jurídicos que envolvem a atividade da plataforma. Esclareceremos, assim, o seu estado de arte regulatório e apresentaremos a discussão judicial que circunda o caso, oriunda dos seus impactos perante as companhias rodoviárias tradicionais. Em razão da ausência de regulação expressa da atividade de intermediação de serviços realizada por aplicativos como a Buser, a atuação fiscalizatória realizada pelo Poder Público se restringe à adequação do seu exercício aos ditames legais preestabelecidos para execução do serviço intermediado. Constatou-se que o serviço praticado pela Buser por vezes se encontra no limiar entre as modalidades comerciais analisadas; o que fundamenta a insegurança jurídica suscitada e induz a reflexão do papel do agente regulador diante de um ambiente de negócios inovador.

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SANTANNA, Gustavo da Silva; LIMBERGER, Têmis. Administração pública em rede pós-pandemia: novos rumos. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 24, n. 134, p. 53-78, jul./ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/52213/105530. Acesso em: 18 ago. 2023.

Resumo: O presente artigo tem por finalidade propor premissas básicas para o que se denominou Administração Pública e(m) rede, quais sejam: a interoperabilidade, a cooperação, a transparência e o direito fundamental à proteção de dados. Tem-se que estes requisitos devem convergir à efetivação das políticas públicas, em geral, e, em particular, do direito à saúde, buscando extrair quais os aprendizados que podem ser incorporados ao direito administrativo. ACovid-19 demonstrou que a gestão pública necessita digitalizar-se, ultrapassando as raízes analógicas dos séculos passados. Além disso, precisa abdicar da posição de única gestora e concentradora de informações (verticalizada) para, a partir daí, trabalhar em conjunto, de forma cooperativa (horizontalizada). Ademais, o acesso aos dados pessoais somente se justifica e viabiliza-se diante da maior transparência administrativa. Amparando-se em uma pesquisa bibliográfica nacional e estrangeira, baseada no método dedutivo e dialético, concluiu-se que, sem uma mudança no comportamento e nos procedimentos adotados pela gestão pública brasileira, problemas e situações mundialmente enfrentados, como a pandemia, requererão muito mais tempo e, consequentemente, esforços para seu desfecho e, a partir daí, propõem-se alguns requisitos que devem se incorporar ao direito administrativo no século XXI.

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REBECHI, Claudia Nociolini; VALENTE, Jonas; SALVAGNI, Julice; GROHMANN, Rafael; CARELLI, Rodrigo; FIGARO, Roseli. Trabalho decente no contexto das plataformas digitais: uma pesquisa-ação do Projeto Fairwork no Brasil. Revista do Serviço Público: RSP, Brasília, DF, v. 74, n. 2, p. 370-389, abr./jun. 2023. Disponível em: https://revista.enap.gov.br/index.php/RSP/article/view/9798. Acesso em 11 ago. 2023.

Resumo: O propósito deste artigo é apresentar e discutir evidências empíricas do Projeto Fairwork no Brasil, que trata sobre o trabalho decente no contexto das plataformas digitais, a partir de dados coletados para o ano 1 do projeto (2021-2022). Criado e coordenado pelo Oxford Internet Institute, na Inglaterra, o projeto envolve parcerias com equipes de pesquisadores em trinta e nove países dos cinco continentes. A pesquisa-ação realizada no projeto é orientada por cinco princípios comuns do trabalho decente que possibilitam avaliar a atuação das empresas de plataforma: remuneração, condições de trabalho, contrato, gestão e representação justos. O percurso metodológico integra entrevistas com trabalhadores, desk research e reuniões estruturadas com representantes das empresas de plataforma. As evidências empíricas já levantadas demonstram que os trabalhadores vinculados a essas organizações no Brasil não são atendidos quanto aos requisitos mínimos do trabalho decente, reforçando a necessidade de um enfrentamento dos desafios regulatórios do trabalho plataformizado.

Acesso livre

 

ROCHA, Fernando Oliveira. A tributação do streaming no Brasil: uma análise sob a ótica do ICMS e ISS. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 20, n. 118, p. 65-100, jul./ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/142/52211/105514. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: O presente artigo busca mostrar qual é e qual deveria ser o imposto incidente nas plataformas de streaming no Brasil. Na primeira parte, é mostrada brevemente a história do software, até o momento atual do IaaS, PaaS e SaaS, concluída com o streaming e mostrando o tratamento dos programas na legislação. Já na segunda parte, são mostradas as principais características do ICMS e do ISS. Por fim, na última parte, são mostrados aspectos do papel das leis complementares e da definição de serviços, terminando com os julgados do STF sobre o streaming e mostrando seus parciais erros. Foi utilizada no artigo a metodologia dedutiva e indutiva, com pesquisa bibliográfica para chegar à conclusão.

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SOUZA, Ana Paula Peresi de. Concessões de iluminação pública e serviços de cidades inteligentes. Reflexões sobre receitas acessórias, contratação direta e destinação da contribuição de iluminação pública. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 21, n. 82, p. 9-44, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/140/52311/106778. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: O presente estudo analisa os desafios jurídicos existentes na prestação de serviços de cidades inteligentes em concessões de iluminação pública, seja como atividades geradoras de receitas acessórias, seja como parte do objeto concedido, focando no nível de segurança jurídica no exercício dessas atividades em relação ao uso da Contribuição de Iluminação Pública para remunerá-las.

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STAMILE, Natalina. Privacidade, internet e democracia pluralista. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 23, n. 92, p. 25-61, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/123/52321/106922. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: O objetivo deste estudo é discutir algumas críticas importantes aos direitos digitais, em particular o direito à privacidade, elaborados por parte da teoria feminista e do direito e economia. Em seguida, revisarei sua relação com a segurança e a transparência. Em particular, meu propósito é argumentar que tais aportações teóricas ajudariam a colocar luz sobre casos recentes relativos aos controversos vazamentos de notícias sobre vigilância, que destacam carência de legitimidade, assim como de jurisdição e agência ética dos principais estados democráticos: isto é o caso do escândalo da NSA. Por fim, laborarei algumas críticas a esta abordagem assim como destacarei algumas reflexões sobre os direitos fundamentais, considerando a possibilidade de realizar uma democracia pluralista na dimensão da Internet.

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TOLEDO, Adriana Teixeira de; MENDONÇA, Milton. A aplicação da inteligência artificial na busca de eficiência pela administração pública. Revista do Serviço Público: RSP, Brasília, DF, v. 74, n. 2, p. 410-438, abr./jun. 2023. Disponível em: https://revista.enap.gov.br/index.php/RSP/article/view/6829. Acesso em 11 ago. 2023.

Resumo: Este artigo investiga a utilização da inteligência artificial (IA) pela administração pública. Através de uma abordagem que congrega análise bibliográfica, documental e levantamento empírico, aplicou-se questionário junto a servidores e empregados públicos com a intenção de mapear a percepção dos mesmos acerca da problemática enunciada. As conclusões deste trabalho possuem limitações do ponto de vista da validação externa, visto que o número de respondentes que compõe a amostra é pequeno. Assim, os achados devem ser entendidos mais como indicativos de um retrato pontual da percepção de servidores e empregados públicos acerca da IA do que como conclusões generalizáveis ao serviço público de maneira ampla. Os principais achados empíricos corroboram com a crescente percepção dos ganhos de eficiência e agilidade no desenvolvimento de atividades da Administração e evidenciam a falta de preparo dos servidores e empregados públicos para lidar com estas mudanças digitais.

Acesso livre

 

TOLENTINO, Maria Julia Moura; OLIVEIRA, Kamila Pagel de; CASTRO, Marco Aurélio Amaral de. Teletrabalho na pandemia: percepções de trabalhadores do Poder Executivo de Minas Gerais. Revista do Serviço Público: RSP, Brasília, DF, v. 74, n. 2, p. 462-486, abr./jun. 2023. Disponível em: https://revista.enap.gov.br/index.php/RSP/article/view/7848. Acesso em 11 ago. 2023.

Resumo: Com o avanço do contexto pandêmico no Estado de Minas Gerais, a implementação do teletrabalho foi estabelecida como a principal medida para garantir o afastamento social dos trabalhadores do Poder Executivo estadual. Desta maneira, elaborou-se um estudo quantitativo com o objetivo de analisar a percepção dos profissionais deste setor no que tange à implementação do Regime Especial de Teletrabalho. Os dados foram coletados por meio de um questionário estruturado, com 32.474 trabalhadores respondentes. A principal vantagem, de acordo com a percepção dos teletrabalhadores, foi o aumento da produtividade. Por outro lado, foi sinalizada a piora nos indicadores de qualidade de vida e a dificuldade em delimitar as fronteiras entre as demandas profissionais e pessoais. Ainda, a adoção do teletrabalho em caráter definitivo demanda uma atuação mais proativa do Poder Executivo estadual no que se refere principalmente ao oferecimento de capacitações e de infraestrutura.

Acesso livre

 

TOMAZELA, Ramon. A tributação das operações com criptomoedas pelo imposto de renda nas leis internas e nos acordos de bitributação. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 20, n. 118, p. 29-48, jul./ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/142/52211/105512. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: O presente artigo pretende tratar da incidência de imposto de renda sobre diferentes tipos de operações com criptomoedas, bem como da classificação dos resultados obtidos nessas operações no âmbito dos acordos de bitributação.

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VILA, Cinara de Araújo; LIMA, Luiz Henrique. Patrimônio cultural e inovação. Instituto Rui Barbosa: IRB, Brasília, DF, [s. d.]. Disponível em: https://irbcontas.org.br/artigos/patrimonio-cultural-e-inovacao/. Acesso em: 25 ago. 2023.

Acesso livre

 

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LGPD & Proteção de Dados

Doutrina & Legislação

 

BARZOTTO, Luciane Cardoso. Recomendação sobre a ética da inteligência artificial da UNESCO e sua aplicação no judiciário. Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 39, n. 463, p. 11-32, jul. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P144/E52198/105349. Acesso em: 17 ago. 2023.

Resumo: O presente artigo contempla a tese de que há uma compatibilidade na prática judicial entre os princípios constantes da recomendação sobre a ética da inteligência artificial da UNESCO, de 23 de novembro de 2021, com a aplicação de instrumentos de inteligência artificial (sistemas) pelo Poder Judiciário. Além disso, na disciplina de julgamentos sobre proteção dedados e na aplicação das provas judiciais digitais pelo magistrado, em sua atuação singular, os mesmos princípios éticos da UNESCO podem ser vetores. Os princípios da UNESCO sobre IA já estão previstos na Resolução nº 332 do CNJ, bem como estão presentes nas linhas traçadas pelo Projeto de Lei nº 21/20. Ao menos no plano principiológico, todas as dimensões da atuação judicial, em época de Justiça 4.0, não estarão dissociadas da ética; por isso, as orientações da recomendação sobre a ética da inteligência artificial da UNESCO, de 23 de novembro de 2021,são aplicáveis no contexto do Judiciário brasileiro, enquanto diretrizes de soft law.

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CARVALHO, Lucas Borges de. O poder público e a proteção de dados pessoais no Brasil: novos desafios, velhas práticas administrativas. Revista de Direito Administrativo: RDA, Belo Horizonte, v. 282, n. 2, p. 133-162, maio/ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/125/52336/107123. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: Desde a sua tramitação no Congresso Nacional, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais gerou resistências no âmbito do setor público no país, em geral fundadas na concepção de que suas normas constituem um entrave à inovação e à execução eficiente de políticas e serviços públicos. O artigo sustenta que essa retórica da eficiência e da inovação encobre o recurso a velhas práticas administrativas. De um lado, amplas prerrogativas discricionárias, imunes ao controle social e jurisdicional. De outro, a falta de transparência das operações com dados pessoais realizadas por instituições públicas. Amparado em decisões recentes do Supremo Tribunal Federal, argumenta-se que o direito à proteção de dados pessoais possui uma relevante dimensão política, que promove a transparência e garante aos titulares de dados o controle sobre o fluxo de suas informações na sociedade. Trata-se de uma necessária barreira jurídica para evitar desvios de finalidade e conter os riscos de vigilância e de práticas discriminatórias.

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NERY, Cristiane da Costa. Responsabilidade do fornecedor pela falta de transparência no tratamento de dados pessoais. Revista Brasileira de Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 24, n. 88, p. 95-115, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/149/52337/107139. Acesso em: 28 ago. 2023.

Resumo: O presente artigo objetiva tratar da responsabilidade civil do fornecedor sob a perspectiva das relações de consumo previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18), pela falta de transparência no tratamento de dados pessoais na internet. A intenção é abordar a transparência necessária no tratamento, ante o crescimento constante do uso de tais dados, com respeito à dignidade, à segurança e à proteção dos interesses econômicos do consumidor, como forma de garantir a aplicação da legislação específica, a responsabilização e a harmonia das relações de consumo.

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NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira; ALMEIDA FILHO, Ednaldo Rodrigues de. A retórica do controle sobre as transferências internacionais de dados pessoais e sua crítica. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 24, n. 134, p. 31-52, jul./ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/52213/105529. Acesso em: 18 ago. 2023.

Resumo: Os últimos anos testemunharam um aumento nas discussões relacionadas à proteção e transferência internacional de dados. Os fluxos internacionais de dados deram origem a uma série de preocupações de governos e cidadãos sobre alguns dos efeitos de tanta informação sendo coletada e usada, geralmente sem o conhecimento dos titulares dos dados. De um lado, essas novas questões refletem preocupações regulatórias na área da privacidade e segurança dedados. Por outro, elas surgem da divergência de interesses e políticas das principais economias digitais. Através de uma revisão da literatura, o presente trabalho discute os principais aspectos da proteção e transferência internacional de dados.

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Pironti Advogados. Dez reflexões: sobre os 10 anos da lei anticorrupção. Blog Café com Compliance: Direito Público & Compliance, Pinhais, PR, 1º ago. 2023. Disponível em: https://cafe.jmlgrupo.com.br/e-book-10-reflexoes-sobre-os-10-anos-da-lei-anticorrupcao/. Acesso em: 22 ago. 2023.

Acesso livre

 

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Meio Ambiente & Sustentabilidade

Doutrina & Legislação

 

BICALHO, Guilherme Pereira Dolabella. Justiça intergeracional: reflexões sobre a sustentabilidade das finanças públicas. Controle Externo: Revista do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, Belo Horizonte, v. 3, n. 6, p. 29-44, jul./dez. 2021. Disponível em: https://revcontext.tce.go.gov.br/index.php/context/article/view/133. Acesso em: 25 ago. 2023.

Resumo: O presente artigo analisa os pressupostos teóricos sobre a justiça intergeracional a partir da obra pioneira de John Rawls no âmbito da Filosofia Política, influenciando documentos internacionais e nacionais no âmbito do Direito Ambiental e Direito Financeiro. A partir do exame histórico de aspectos teóricos relacionados à concepção de equidade intergeracional, busca-se demonstrar os fundamentos para a defesa de uma visão de justiça intergeracional em relação às finanças públicas e à atividade financeira, a partir da introdução de regras fiscais relativas à dívida pública, despesas e receitas no ordenamento jurídico brasileiro. São analisados, ainda, os efeitos que as regras fiscais propiciam no âmbito de discricionariedade da decisão financeira e na institucionalização da justiça intergeracional. Ao final, a partir de uma noção de transferência de bem-estar entre as gerações como elemento de aferição da justiça intergeracional, o artigo desenvolve uma análise histórica sobre o índice de desenvolvimento humano (IDH) do Brasil, a evolução da dívida pública em relação ao PIB e a taxa de investimento público em relação ao PIB para perquirir a orientação de futuro da sociedade brasileira e a concretização da justiça intergeracional no Brasil.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.648, de 16 de agosto de 2023. Institui o Programa Energias da Amazônia. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 157, p. 11, 17 ago. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11648.htm. Acesso em: 18 ago. 2023.

Resumo: O programa Energias da Amazônia, é considerado o maior de descarbonização do mundo. O objetivo é reduzir o uso de óleo diesel na produção de energia na região e, consequentemente, diminuir a emissão de gases de efeito estufa, substituindo o processo de geração de energia por fontes renováveis. O programa também visa trazer mais qualidade no serviço de energia para a população da Amazônia, especialmente para as comunidades isoladas. O Energias da Amazônia lançado no início do mês busca a transição da geração de energia que é majoritariamente a óleo diesel nos sistemas isolados da Amazônia para energias renováveis. Estão previstos cerca de R$ 5 bilhões em investimentos para viabilizar a transição dos sistemas isolados da Amazônia. Dados do Ministério de Minas e Energia mostram também que a região Norte do Brasil consome cerca de R$ 12 bilhões por ano para atender ao suprimento de energia elétrica dos sistemas isolados da Amazônia. A cidade de Parintins, no Amazonas, foi o início do programa Energias da Amazônia com o desligamento de uma das maiores usinas termelétricas da Amazônia Legal, com consumo mensal de 4 milhões de litros de óleo diesel. O município amazonense foi conectado ao Sistema Integrado Nacional (SIN) do sistema elétrico brasileiro por meio do linhão de Tucuruí (PA). (Fonte: Ministério de Minas e Energia).

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.646, de 16 de agosto de 2023. Institui a Estratégia Nacional de Economia de Impacto e o Comitê de Economia de Impacto. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 157, p. 10-11, 17 ago. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11646.htm. Acesso em: 18 ago. 2023.

Resumo: A meta é promover um ambiente favorável ao desenvolvimento econômico por meio de soluções para problemas sociais e ambientais.Segundo dados divulgados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), em todo o mundo são estimados investimentos de impacto social acima de US$ 1,1 trilhão. Com a pressão de investidores e políticas públicas voltadas para a economia de impacto, o governo projeta crescimento dessas atividades no Brasil. A Enimpacto prevê metas como a ampliação de investimentos e negócios que gerem resultados financeiros positivos de forma sustentável, além da geração de dados e aumento da cultura de avaliação de impacto socioambiental nas instituições, empresas e negócios. Para alcançar essas metas, o decreto prevê a criação do Comitê de Economia de Impacto, que passa a ser o órgão consultivo para propor, monitorar, avaliar e articular a implementação da estratégia. Com duração de dez anos, o colegiado será assessorado por cinco grupos de trabalho que atuarão nos seguintes temas voltados para a economia de impacto: oferta de capital, aumento de negócios, organizações intermediárias, ambiente institucional e normativo e fomento por meio da articulação com estados e municípios. O comitê terá 50 integrantes com 23 representantes de órgãos e entidades, sendo 13 representantes de ministérios e secretarias, seis representantes de instituições bancárias, um da Comissão de Valores Mobiliários, um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), um da Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial (Embrapii) e um da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), além de um representante da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex); um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae); e 25 representantes do setor privado, de organizações da sociedade civil, de organismos multilaterais e de associações. Cada membro terá um suplente. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços MDIC vai presidir o comitê, por meio da Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria e as reuniões serão trimestrais. Os resultados serão apresentados todos os anos na forma de relatório, junto com as metas para o ano seguinte. (Fonte: EBC - Agência Brasil).

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.635, de 16 de agosto de 2023. Altera o Decreto nº 7.572, de 28 de setembro de 2011, que regulamenta dispositivos da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, que tratam do Programa de Apoio à Conservação Ambiental - Programa Bolsa Verde. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 157, p. 4, 17 ago. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11635.htm. Acesso em: 18 ago. 2023.

Resumo: Retoma o Programa de Apoio à Conservação Ambiental, que prevê um pagamento a famílias de baixa renda, moradoras de áreas a serem protegidas ambientalmente. O pagamento por família, que era de R$ 300, passa a ser de R$ 600. O objetivo é incentivar a conservação do meio ambiente em, paralelamente, promover a cidadania, a melhoria das condições de vida e a elevação da renda. Criado em 2011 e encerrado em 2017, o retorno do Programa deverá abranger, inicialmente, cerca de 30 mil famílias. Na versão anterior do programa, os pagamentos alcançaram mais de 70 mil beneficiários. O recurso será pago inclusive para famílias que já recebem outros benefícios, como o Bolsa Família. A ideia é que, mais adiante, o programa contemple comunidades tradicionais que vivem em outros biomas, como o Cerrado e a Mata Atlântica. (Fonte: EBC - Agência Brasil).

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 14.653, de 23 de agosto de 2023. Altera as Leis nºs 12.651, de 25 de maio de 2012, e 14.119, de 13 de janeiro de 2021, para disciplinar a intervenção e a implantação de instalações necessárias à recuperação e à proteção de nascentes. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 149, p. 7, 24 ago. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14653.htm. Acesso em: 24 ago. 2023.

Resumo: Prevê medidas para a intervenção e a implantação de instalações necessárias à recuperação e à proteção de nascentes devido às crises hídricas estão associadas ao desmatamento e à baixa proteção dos biomas nacionais. A lei altera o Código Florestal para incluir na lista de atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental ações com o objetivo de recompor a vegetação nativa no entorno de nascentes ou áreas degradadas. Além disso, modifica a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (Lei 14.119/21), a fim de que as áreas de preservação permanente, reserva legal e outras similares sejam elegíveis para pagamento por serviços ambientais com uso de recursos públicos. (Fonte: Agência Câmara de Notícias).

Acesso livre

 

CÂMARA, Luísa Martins de Arruda. Uma base para os pilares ESG: indicadores e regulamentação com ferramentas para superar o greenwashing. Controle Externo: Revista do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, Belo Horizonte, v. 3, n. 6, p. 23-33, jul./dez. 2021. Disponível em: https://revcontext.tce.go.gov.br/index.php/context/article/view/139. Acesso em: 25 ago. 2023.

Resumo: A Agenda Ambiental, Social e de Governança - mais conhecida por sua sigla em inglês, ESG - aparece com cada vez mais força na mídia e na comunicação das empresas. Enquanto a inserção das discussões sobre meio ambiente, sociais, e de governança representam um importante avanço nos patamares de discussões envolvendo empresas e o mercado financeiro, é necessário avaliar o movimento com cautela. Nesse contexto, o trabalho objetiva analisar o papel dos indicadores e regulamentação como ferramentas com potencial de combater o greenwashing. A pesquisa tem início com a análise do relatório Who Cares Wins, pontapé inicial para a discussão da temática ESG. Na sequência, pondera-se sobre a necessidade de cuidado ao encarar as comunicações relacionadas aos pilares ESG. Em um terceiro momento, discute-se a importância de indicadores padronizados e regulamentados como instrumento para aprimorar esses pilares. Por fim, são descritas as perspectivas regulatórias existentes atualmente no Brasil representadas pelo Projeto de Lei 5442/2019 e as Consultas Públicas nº 85 e 86 do Banco Central do Brasil. Conclui-se que as métricas, associadas a uma regulamentação adequada, representam um caminho possível para solucionar essa questão, na perspectiva de estabelecimento de um piso mínimo.

Acesso livre

 

CARVALHO, Délton Winter de. Comentários ao recurso extraordinário nº 628.582-RS: os critérios de imputação penal do art. 60 da lei nº 9.605/98 como um crime de perigo abstrato-concreto ou por acumulação. Fórum de Direito Urbano e Ambiental: FDUA, v. 21, n. 124, p. 13-31, jul./ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/148/52223/105653. Acesso em: 21 ago. 2023.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

CASTRO JÚNIOR, Paulo Honório de. Royalties de recursos naturais não renováveis: reflexões sobre sua aplicação em ações ambientais. Controle Externo: Revista do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, Belo Horizonte, v. 3, n. 6, p. 163-176, jul./dez. 2021. Disponível em: https://revcontext.tce.go.gov.br/index.php/context/article/view/144. Acesso em: 25 ago. 2023.

Resumo: No artigo, pretende-se investigar a aplicação dos royalties de recursos naturais não renováveis (mineração, petróleo, gás e potenciais de energia hidráulica) em ações ambientais no Brasil e de que modo possam ser maximizados a partir de uma melhor gestão pública dos royalties pela União, Estados e Municípios. Entende que a propriedade da União sobre os recursos naturais não renováveis não se dá no sentido civilista clássico. Considerando a finitude desses recursos, o parágrafo 1º, do art. 20 da Constituição Federal deve ser lido como o principal mecanismo para a concretização do direito do povo brasileiro de fruição de benesses decorrentes de sua monetização. Como tal, os royalties de recursos naturais não renováveis não possuem natureza indenizatória, embora possam ser aplicados em ações ambientais.

Acesso livre

 

CHAD, José Gebran Batoki. Cidadania e planejamento orçamentário na proteção do meio ambiente. Controle Externo: Revista do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, Belo Horizonte, v. 3, n. 6, p. 91-98, jul./dez. 2021. Disponível em: https://revcontext.tce.go.gov.br/index.php/context/article/view/138. Acesso em: 25 ago. 2023.

Resumo: O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental das presentes e futuras gerações. Sua implementação passa por contextos históricos de diferentes fases, desde uma escassez normativa até a atual fase holística, na qual se busca tutelar os direitos da natureza de maneira sistêmica. No Brasil, essa exigência de proteção eclode com a Política Nacional do Meio Ambiente, em 1981, sendo posteriormente consolidada pela Constituição Federal de 1988. E é na instituição dessa proteção sistêmica que nasce a necessidade de um desenvolvimento sustentável. O desenvolvimento decorre de um panorama multidimensional, que permeia algumas perspectivas, dentre elas a socioambiental. A sustentabilidade, em seu conceito amplo, passa a abranger diferentes concepções, como as sociais, ambientais, políticas, dentre outras, assumindo papel relevante na tutela ambiental, passando-se a exigir a instituição de um padrão comportamental ético cuja efetivação pode ocorrer pela educação ambiental e participação da sociedade de modo ativo. Mas para uma implementação dessas políticas, é necessário previsão orçamentária pelo Estado. É no segmento financeiro estatal que se estipula e se verifica o planejamento orçamentário da Administração Pública, necessário para instituição de metas, diretrizes e objetivos do gasto público como um todo, abrangendo a proteção do meio ambiente. A partir de uma análise jurídica dogmática - buscou-se tentar compreender qual é a possível relação entre o exercício de cidadania e o planejamento orçamentário público e sua relevância na proteção do meio ambiente.

Acesso livre

 

FÉ, Valmir Messias de Moura; SAMPAIO, Fábio Anderson Ribeiro. Políticas públicas do estado empreendedor no Brasil no século XXI. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 20, n. 79, p. 193-211, jul./set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/140/52224/105665. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: A participação do Estado na economia é tema corrente das ciências como a Sociologia, Filosofia, Direito e Economia. No Período Romano e na Idade Média, a preocupação era com a segurança externa e criar condições internas para o bom convívio e a segurança da propriedade. O Estado contemporâneo, no mundo ocidental democrático, tem divergido sobre a participação do Estado na vida econômica de um país. Economias planejadas e economias liberais moldaram os Estados no século XX. O Estado empreendedor tem participação ativa em pesquisas básicas, ciência e tecnologia e é tão importante como o setor privado, como explora a economista Mariana Mazzucato em sua obra O Estado empreendedor: desmascarando o mito do setor público vs. setor privado. Este artigo pretende discorrer e abordar o tema da participação do Estado na economia no Brasil, e sua importância em tempos de pandemia da covid-19, sendo necessárias pesquisa e inovação no campo da ciência e tecnologia. Inicialmente, o estudo pretende levantar e descrever a concepção de Estado e sua finalidade na sociedade contemporânea no contexto das políticas públicas exigidas e fundamentadas pela Constituição Federal. Analisa-se também a Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação. Por fim, realizamos uma análise sobre a necessidade de políticas públicas no campo da pesquisa por parte de uma Administração Pública empreendedora, mais ativa e na vanguarda do conhecimento e melhor desenvolvimento econômico e social do país. Para isso, o presente trabalho utilizou o método dedutivo exploratório em referencial bibliográfico e legislação sobre o tema.

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MARX, Cesar Augusto. A nova governança pública e os princípios ESG. Controle Externo: Revista do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, Belo Horizonte, v. 3, n. 6, p. 115-125, jul./dez. 2021. Disponível em: https://revcontext.tce.go.gov.br/index.php/context/article/view/140. Acesso em: 25 ago. 2023.

Resumo: Os Princípios ESG - Environmental, social and Governance consistem em fatores usados para avaliar o comprometimento das organizações com o desenvolvimento sustentável, a responsabilidade social e as boas práticas de governança corporativa. Segundo esses princípios, as organizações devem criar instrumentos para fortalecimento da governança corporativa aliada à preocupação com os impactos ambientais gerados pelas suas atividades, bem como com a promoção do desenvolvimento social. Este texto propõe-se a analisar a possibilidade de aplicação dos princípios ESG na Administração Pública brasileira identificando possíveis ações governamentais já implementadas em órgãos e entidades federais que representam iniciativas voltadas para o fortalecimento de questões relacionadas a desenvolvimento ambiental, social e fortalecimento da governança. Com isso, pretende-se discutir a necessidade de regulamentação dos princípios ESG como forma de incentivar sua implementação nas organizações públicas em consonância com as medidas de implementação dos programas de integridade já em curso no Brasil.

Acesso livre

 

MASCARENHAS, Caio Gama. Orçamento público ambiental: funções econômicas, estrutura e riscos. Controle Externo: Revista do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, Belo Horizonte, v. 3, n. 6, p. 11-27, jul./dez. 2021. Disponível em: https://revcontext.tce.go.gov.br/index.php/context/article/view/132. Acesso em: 25 ago. 2023.

Resumo: O objetivo deste texto é fazer uma breve reflexão sobre a proteção do meio ambiente por meio do orçamento público. Notadamente, o método de abordagem das normas de finanças públicas voltadas à proteção do meio ambiente será a análise de algumas atividades financeiras do estado durante o ciclo orçamentário. Seguindo essa lógica, as seguintes questões serão enfrentadas: o que geralmente é discutido sobre as finanças públicas ambientais no momento que antecede a sanção presidencial da lei orçamentária? Quais são as receitas públicas ambientais? Que técnicas financeiras são utilizadas para os gastos públicos ambientais? Como são realizadas as despesas? Por último, por que as políticas públicas ambientais são inefetivas? Em relação ao último problema de pesquisa, o trabalho tratou brevemente de três hipóteses que explicariam a inefetividade das políticas de gestão ambiental: problemas de governança pública, captura do regulador e preterição da agenda ambiental. A pesquisa é teórica, com amparo na análise documental e do método dedutivo.

Acesso livre

 

MONACO, Isabella Remaili. Instrumentos econômicos e proteção ambiental: uma reflexão acerca dos incentivos fiscais. Controle Externo: Revista do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, Belo Horizonte, v. 3, n. 6, p. 67-80, jul./dez. 2021. Disponível em: https://revcontext.tce.go.gov.br/index.php/context/article/view/136. Acesso em: 25 ago. 2023.

Resumo: O artigo objetiva trazer uma reflexão crítica acerca da utilização de incentivos fiscais para estimular a proteção ambiental, a fim de demonstrar que, apesar de suas vantagens, esses instrumentos possuem limitações jurídicas, orçamentárias, principiológicas e práticas. Por tais motivos, devem ser pensados e utilizados com cautela, ou, ainda, substituídos por outros instrumentos econômicos que, a depender do caso, mostrem-se mais eficazes e eficientes, além de menos custosos para o Estado.

Acesso livre

 

NAGAI, Ronaldo Akiyoshi. Temas emergentes em ESG: uma revisão da literatura. Controle Externo: Revista do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, Belo Horizonte, v. 3, n. 6, p. 127-139, jul./dez. 2021. Disponível em: https://revcontext.tce.go.gov.br/index.php/context/article/view/141. Acesso em: 25 ago. 2023.

Resumo: Artigo traz revisão da literatura acerca do tema ESG e as contribuições principais da produção acadêmica. Primeiramente, fornece um mapeamento da bibliografia na tentativa de identificar uma atenção acadêmica desproporcional sobre a pesquisa na área, o que contribui para uma desconexão significativa entre os diferentes temas de pesquisa do SRI e ESG e, por consequência, um desvio em relação ao objetivo final do SRI, que é tornar a empresa mais ética e sustentável aos stakeholders. Em segundo lugar, aponta novos insights sobre a importância das métricas ESG por meio de um panorama sobre a os termos que compõe o conceito, abordando sua evolução conceitual de forma longitudinal, além de identificar as principais publicações acadêmicas e autores que abordam o tema e, finalmente, mapear oportunidades de estudos futuros e direcionamento das pesquisas sobre o tema na literatura acadêmica.

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OLIVEIRA, Pedro Ernesto Rodriguez Gomez Furtado de. A emissão de títulos verdes no Brasil. Controle Externo: Revista do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, Belo Horizonte, v. 3, n. 6, p. 153-162, jul./dez. 2021. Disponível em: https://revcontext.tce.go.gov.br/index.php/context/article/view/143. Acesso em: 25 ago. 2023.

Resumo: O artigo 225 da Constituição de 1988 estabelece que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Os Títulos Verdes são instrumentos que representam uma grande oportunidade para direcionar capital aos investimentos necessários para o atingimento dos objetivos de proteção, conservação e desenvolvimento do meio ambiente, bem como no combate às mudanças climáticas e aos inúmeros riscos ambientais que a sociedade atualmente enfrenta. No artigo, o autor defende a necessidade de criação de novos procedimentos que simplifiquem a emissão desses títulos - principalmente em âmbito da CVM (Comissão de Valores Mobiliários), para facilitar a estreia de novos entrantes no mercado dos Títulos Verdes. 

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PORPORATO, Anna Maria. Comunidades de Energia Renovável no caminho da transição energética: a experiência italiana. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 23, n. 92, p. 11-24, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/123/52321/106921. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: O objetivo da contribuição é o exame da regulamentação europeia e italiana no campo das Comunidades de Energia Renovável, comunidades que desempenham um papel importante no caminho da transição energética, envolvendo múltiplos atores e alcançando propósitos econômicos, ambientais ou sociais. Serão tidas em conta as diversas atividades que as CERs podem realizar e a forma jurídica que podem assumir. Finalmente, a atenção será focada na primeiro CER na Itália e em alguns aspectos positivos e negativos das mais recentes reformas regulatórias.

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SANTOS, Edson Quirino dos. Gestão ambiental aplicada à regularização fundiária sustentável. Revista Brasileira de Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 24, n. 88, p. 23-47, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/149/52337/107135. Acesso em: 28 ago. 2023.

Resumo: O presente artigo tem por objetivo abordar algumas questões relacionadas à aplicação dos instrumentos de gestão ambiental à regularização fundiária sustentável. O tema alcança importância na medida que os artigos 64 e 65 do Código Florestal indicam a possibilidade da regularização fundiária de ocupações em áreas ambientalmente, desde que estudos técnicos ambientais demonstrem a viabilidade da regularização, inclusive com a adoção das medidas reparatórias, mitigatórias e/ou compensatórias decorrentes das intervenções antrópicas diagnosticadas e apontadas pelos estudos técnicos ambientais. A necessidade da realização dos estudos técnicos ambientais também é condição estabelecida pelos artigos 11 e 12 da Lei Federal nº 13.465/17 ao tratar da Regularização Fundiária, devendo constar do projeto de regularização fundiária, como forma de orientar a sua execução, em detrimento da remoção e, sendo ainda, requisito necessário a instrumentalizar o processo de licenciamento ambiental. É nesse sentido que este artigo procura discorrer a respeito da importância dos estudos técnicos ambientais, enquanto instrumentos de gestão ambiental e que devem integrar o projeto de regularização fundiária, com o objetivo de contribuir para a conciliação da agenda urbanística, no que se refere à regularização de assentamentos irregulares, e à agenda ambiental, e também à defesa e preservação do meio ambiente.

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SATO, Camila Yano. Meio ambiente e agronegócio no Brasil. Controle Externo: Revista do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, Belo Horizonte, v. 3, n. 6, p. 141-151, jul./dez. 2021. Disponível em: https://revcontext.tce.go.gov.br/index.php/context/article/view/142. Acesso em: 25 ago. 2023.

Resumo: A promoção da sustentabilidade se encontra em voga há décadas, e ainda se mostra pertinente diante da insuficiência das medidas até agora adotadas para a promoção da sustentabilidade e da garantia do futuro para as próximas gerações. Conferências sobre o tema ainda são realizadas, e diversas metas de sustentabilidade foram estabelecidas internacionalmente para todos os países em geral. Em adição, regionalmente observam-se articulações adicionais por conjuntos de países, como é o caso da União Europeia, bem como organizações autônomas e independentes de agentes privados em empresas para o estabelecimento de metas e de objetivos de sustentabilidade em complementação àquilo definido pelos poderes públicos. Considerando a importância do agronegócio para as exportações brasileiras, e o fato de que os principais parceiros comerciais brasileiros dispõem de objetivos de sustentabilidade adicionais e mais protetivos que os nacionais, compreender as exigências desses mercados se torna requisito de aceitação às commodities do Brasil nesses mercados. Ainda que o agronegócio tradicional ainda não tenha integralmente se adequado às melhores práticas de sustentabilidade, observa-se a existência de organizações outras a promover pequenos produtores rurais, cujas práticas se mostram benéficas para a comunidade local e para a disseminação do conhecimento sobre a sustentabilidade.

Acesso livre

 

SOUSA, Igor Leonardo Oliveira de. Os objetivos e metas em matéria ambiental da agenda 2030 e a execução da função gestão ambiental pelos programas orçamentários do PPA 2020-2023. Controle Externo: Revista do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, Belo Horizonte, v. 3, n. 6, p. 81-89, jul./dez. 2021. Disponível em: https://revcontext.tce.go.gov.br/index.php/context/article/view/137. Acesso em: 25 ago. 2023.

Resumo: Considerando que a execução dos objetivos e metas constantes na Agenda 2030 têm caráter multisetorial, transversal e de longa duração, o presente artigo busca analisar o plano plurianual do ciclo 2020 a 2023 e sua execução orçamentária, especificamente na função e programas em matéria ambiental. No artigo se faz a caracterização do arcabouço jurídico para gestão ambiental, com ênfase nas normas constitucionais e a Política Nacional do Meio Ambiente, para analisar, em sequência, os programas orçamentários em matéria ambiental no Plano Plurianual 2020-2023.

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WEYERMÜLLER, André Rafael; WEDY, Gabriel de Jesus Tedesco. Instrumentos econômicos para a efetividade do desenvolvimento sustentável e da adaptação às mudanças climáticas: uma abordagem sistêmica. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 25, n. 139, p. 17-41, maio/jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/52314/106819. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: As mudanças climáticas são o maior desafio da humanidade na atualidade, uma vez que seus efeitos repercutem em todo o planeta. O último relatório do IPCC indicou a urgente necessidade de medidas amplas de redução de emissões e eliminação de gases de efeito estufa, a fim de evitar o aumento ainda maior da média das temperaturas globais. Ações conjuntas são dificultadas pela diversidade de interesses e capacidades das nações. O aporte de recursos financeiros para implementar ações de adaptação e mitigação é um caminho para dar efetividade para ações climáticas mais concretas. Compreender a operação sistêmica dos sistemas sociais da economia e do direito contribui para identificar as dificuldades de interação da sociedade comas necessidades ambientais. Objetiva-se identificar as dificuldades comunicativas dos sistemas sociais e reconhecer uma autêntica operação autopoiética adaptativa por meio de instrumentos econômicos que podem repercutir positivamente em favor do meio ambiente e enfrentar de forma concreta os efeitos das mudanças climáticas.

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Políticas Públicas

Doutrina & Legislação

 

A NOVA lei da igualdade salarial: um marco. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 10 ago. 2023. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/a-nova-lei-da-igualdade-salarial-um-marco/. Acesso em: 22 ago. 2023.

Acesso livre

 

BELLEGARDE, Marina Tanganelli. Contingenciamento dos gastos sociais e a erosão da república democrática brasileira. Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico: RFDFE, Belo Horizonte, v. 12, n. 22, p. 71-89, set. 2022/fev. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/143/52290/106524. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: Durante o processo de elaboração e execução da lei orçamentária há diversos mecanismos que buscam atribuir a ela um caráter republicano e democrático, os quais devem ser respeitados e efetivados. Em especial, analisando a fase de execução orçamentária, entende-se que o contingenciamento de gastos destinados a satisfazer os direitos sociais não podem ser admitidos, sob pena de se aceitar um orçamento sem caráter republicano e, consequentemente, não democrático.

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BRASIL. Lei n. 14.660, de 23 de agosto de 2023. Altera o art. 14 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para incluir grupos formais e informais de mulheres da agricultura familiar entre aqueles com prioridade na aquisição de gêneros alimentícios no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e para estabelecer que pelo menos 50% (cinquenta por cento) da venda da família será feita no nome da mulher. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 149, p. 7, 24 ago. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14660.htm. Acesso em: 24 ago. 2023.

Resumo: A lei prioriza grupos formais e informais de mulheres da agricultura familiar na aquisição de gêneros alimentícios no Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e estabelece que pelo menos 50% da venda da família será feita no nome da mulher. O PNAE garante a qualidade da merenda escolar oferecida a mais de 40 milhões de estudantes de escolas públicas de todo o país. Em 2023, o Governo Federal anunciou um reajuste de até 39% nos recursos do programa e o orçamento destinado à compra de alimentos saltou de R$ 4 bilhões para R$ 5,5 bilhões. A merenda escolar é vista como ferramenta essencial na estratégia de combate à fome e à desnutrição infantil e de estímulo à alimentação saudável. Pela lei, do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas, as comunidades quilombolas e os grupos formais e informais de mulheres. Enfim, busca promover a igualdade de condições das mulheres no campo em relação aos homens, a fim de promover a justiça social, em prol de políticas públicas afirmativas de valorização da mulher.(Fonte: Presidência da República. Planalto).

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 14.654, de 23 de agosto de 2023. Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para tornar obrigatória a divulgação dos estoques dos medicamentos das farmácias que compõem o Sistema Único de Saúde (SUS). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 149, p. 7, 24 ago. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14654.htm. Acesso em: 24 ago. 2023.

Resumo: O texto adiciona ao campo de atuação do SUS, descrito na lei, a obrigatoriedade de "disponibilizar nas respectivas páginas eletrônicas na internet os estoques de medicamentos das farmácias públicas que estiverem sob sua gestão, com atualização quinzenal, de forma acessível ao cidadão comum". A divulgação dos estoques, além de melhor gestão na aquisição dos medicamentos, evitará o deslocamento desnecessário de pacientes. Atualmente, o Ministério da Saúde já disponibiliza lista mais simplificada para o programa Farmácia Popular do Brasil, que faz parceria com a rede privada de drogarias. Nela aparecem os tipos de medicação voltados à atenção primária à saúde, que podem ser retirados nessa rede, mas as quantidades disponíveis não são informadas e não há atualização frequente. Além das farmácias populares, também são geridas pelo SUS as farmácias hospitalares, as especializadas, que mantém medicamentos de alto custo, e as farmácias das unidades básicas de Saúde.

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 14.648, de 4 de agosto de 2023. Autoriza a ozonioterapia no território nacional. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 149, p. 1, 7 ago. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14648.htm. Acesso em: 10 ago. 2023.

Resumo: Esta lei não permite o uso médico da ozonioterapia: a regulação prévia da Anvisa reconhece aplicações de equipamentos geradores de ozônio para uso estético e odontológico, mas não para fins médicos. Isso porque, segundo a Anvisa, por ora não há equipamentos de produção de ozônio aprovados pelo órgão para uso no Brasil em indicações médicas. O Conselho Federal de Medicina estabelece a ozonioterapia como um procedimento experimental e veda sua utilização sem a devida autorização dos órgãos competentes e sem o consentimento do paciente ou de seu responsável legal, devidamente informados da situação e das possíveis consequências. A lei determina o uso de equipamento gerador de ozônio medicinal devidamente regularizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A utilização de equipamentos irregulares ou fora da finalidade autorizada pela agência incorre em infrações sanitárias, sujeitas a penalidades previstas na Lei nº 6437/1977. De acordo com nota técnica da Anvisa referente aos equipamentos de ozonioterapia, editada em 2022, as indicações de uso com segurança e eficácia aprovadas pelo órgão, até o momento, para aparelhos emissores de ozônio medicinal, são: dentística: tratamento da cárie dental - ação antimicrobiana; periodontia: prevenção e tratamento dos quadros inflamatórios/infecciosos; endodontia: potencialização da fase de sanificação do sistema de canais radiculares; cirurgia odontológica: auxílio no processo de reparação tecidual e estética: auxílio à limpeza e assepsia de pele. Eventualmente, a agência pode aprovar novas indicações de uso da ozonioterapia. Desde que as empresas interessadas no registro dos equipamentos apresentem os estudos necessários à comprovação de sua eficácia e segurança. Tais estudos devem ser apresentados atendendo os requisitos regulatórios, conforme disposto nas resoluções da diretoria colegiada RDC 546/2021 e RDC 548/2021. A primeira norma dispõe sobre os requisitos essenciais de segurança e eficácia aplicáveis aos produtos para saúde; a outra, sobre a realização de ensaios clínicos com dispositivos médicos no Brasil. Ainda de acordo com est lei, a ozonioterapia somente poderá ser conduzida por profissional de saúde de nível superior inscrito em conselho de fiscalização profissional. O Conselho Federal de Odontologia já possui regulamento para o uso da técnica por cirurgiões dentistas. A Sociedade Brasileira de Estética e Cosmética lista a ozonioterapia dentre os procedimentos como técnica que pode ser utilizada por profissionais graduados na área e devidamente registrados como responsáveis técnicos. (Fonte: Governo Federal. Secretaria de Comunicação Social).

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 14.645, de 2 de agosto de 2023. Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a educação profissional e tecnológica e articular a educação profissional técnica de nível médio com programas de aprendizagem profissional, e a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre isenção do cômputo de determinados rendimentos no cálculo da renda familiar per capita para efeitos da concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 147, p. 1-2, 3 ago. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14645.htm. Acesso em: 4 ago. 2023.

Resumo: A nova lei organiza a educação profissional em eixos tecnológicos. Com isso, o estudante poderá seguir uma trajetória de formação que integra os níveis médio e superior. O objetivo é oferecer ao aluno um projeto de formação ao longo da vida, essencial a esse momento em que as ocupações se transformam de maneira acelerada. De acordo com a lei, haverá o aproveitamento de créditos nos diferentes níveis de formação, como, por exemplo, as instituições de educação superior estabelecerão critérios para o aproveitamento das experiências e dos conhecimentos desenvolvidos na educação profissional técnica de nível médio, sempre que o curso desse nível e o de nível superior sejam de áreas afins. Também prevê integração entre educação profissional técnica de nível médio e aprendizagem profissional. Nesse caso, o currículo de nível médio poderá aproveitar horas de trabalho em aprendizagem profissional para o cumprimento da carga horária. Em contrapartida, as horas de estudo na educação profissional também poderão ser contadas para cumprimento do contrato de aprendizagem profissional. A nova lei ainda determina a criação de um sistema de avaliação da educação técnica e tecnológica no Brasil. Além disso, pela legislação que entra em vigor, em dois anos a União, em parceria com estados e municípios, deve criar a política nacional de educação profissional e tecnológica. (Fonte: Agência Câmara de Notícias).

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 14.644, de 2 de agosto de 2023. Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para prever a instituição de Conselhos Escolares e de Fóruns dos Conselhos Escolares. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 147, p. 1, 3 ago. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14644.htm. Acesso em: 4 ago. 2023.

Resumo: Obriga estados, Distrito Federal e municípios a criar conselhos escolares e fóruns dos conselhos escolares. O conselho escolar, órgão deliberativo, será composto pelo diretor da escola e por representantes das comunidades escolar e local, eleitos entre professores, orientadores educacionais, membros da sociedade e outros. Já o fórum dos conselhos escolares é um colegiado de caráter deliberativo que tem como finalidade o fortalecimento dos conselhos escolares. Será composto de dois representantes do órgão responsável pelo sistema de ensino, além de dois representantes de cada conselho escolar da localidade. Ainda pela lei, estados e municípios definirão as normas de gestão democrática, por meio de lei, garantindo a participação das comunidades escolar e local nos conselhos e em fóruns dos conselhos escolares. Diversos estados e municípios já mantêm em funcionamento instâncias similares. Elas, contudo, atuam com base em regulamentos administrativos. Até a entrada em vigor das leis estaduais e municipais, os conselhos escolares e os fóruns dos conselhos escolares já instituídos continuarão a observar as normas expedidas pelos respectivos sistemas de ensino. (Fonte: Agência Câmara de Notícias).

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 14.643, de 2 de agosto de 2023. Autoriza o Poder Executivo a implantar serviço de monitoramento de ocorrências de violência escolar. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 147, p. 1, 3 ago. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14643.htm. Acesso em: 4 ago. 2023.

Resumo: Determina que o serviço Sistema Nacional de Acompanhamento e Combate à Violência nas Escolas (Snave) seja implantado pelo governo federal em articulação com os estados, municípios e o Distrito Federal. Pela lei, o Snave deverá atuar com prioridade na prestação de assessoramento às escolas consideradas violentas, nos termos de regulamento, e na prestação de apoio psicossocial a membros da comunidade escolar vítimas de violência nas escolas ou em seu entorno. O Snave também deverá produzir estudos, levantamentos e mapeamento de ocorrências de violência escolar e sistematizar medidas e soluções de gestão eficazes no combate à violência escolar. Na prevenção, terá de promover programas educacionais e sociais voltados à formação de uma cultura de paz. Uma solução tecnológica de informática deverá viabilizar a integração de dados recebidos por diversos canais (telefone fixo ou móvel, correio eletrônico, sites da internet e outras mídias) a fim de tratar as informações de forma centralizada. Deverá haver ainda um número de telefone de acesso gratuito de qualquer localidade do País para o recebimento de denúncias de violência escolar ou risco iminente de sua ocorrência. (Fonte: Agência Câmara de Notícias).

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.642, de 16 de agosto de 2023. Institui o Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 157, p. 7-8, 17 ago. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11642.htm. Acesso em: 18 ago. 2023.

Resumo: O Programa Quintais Produtivos é voltado para a promoção da segurança alimentar e nutricional e da autonomia econômica das mulheres rurais. Num primeiro momento, serão criados 10 mil quintais produtivos, beneficiando milhares de mulheres por meio do acesso a insumos, equipamentos e utensílios necessários para estruturação e manejo de quintais. A ação consiste em associar os quintais com fomento, assistência técnica, cisternas e comercialização. Até 2026, serão 90 mil quintais produtivos em todo o Brasil. A ação envolve o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e BNDES. (Fonte: Governo Federal. Planalto).

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.641, de 16 de agosto de 2023. Institui o Programa Nacional de Cidadania e Bem Viver para Mulheres Rurais. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 157, p. 7, 17 ago. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11641.htm. Acesso em: 18 ago. 2023. Resumo: (Fonte: EBC - Agência Brasil).

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.640, de 16 de agosto de 2023. Institui o Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 157, p. 6-7, 17 ago. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11640.htm. Acesso em: 18 ago. 2023.

Resumo: Tem como objetivo prevenir todas as formas de discriminações, misoginia e violências contra as mulheres por meio de ações governamentais intersetoriais com perspectiva de gênero e suas interseccionalidades. Coordenadas pelo Ministério das Mulheres, as ações governamentais do Pacto serão implementadas visando prevenir as mortes violentas de mulheres em razão da desigualdade de gênero e garantir os direitos e o acesso à justiça às mulheres em situação de violência e aos seus familiares. Neste primeiro momento, serão entregues 270 unidades móveis para realizar o atendimento direto de acolhimento e orientação às mulheres, além de 10 carros, em que a metade servirá para locomoção das equipes e a outra parte para transportar os equipamentos de atendimento às usuárias. Além disso, serão destinados barcos e lanchas para regiões com necessidade de implementação do serviço fluvial para o atendimento das mulheres das florestas, das águas e do Pantanal. Também fazem parte do Comitê Gestor do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios, com a coordenação do Mulheres, os ministérios da Igualdade Racial; Povos Indígenas; dos Direitos Humanos e da Cidadania; da Justiça e Segurança Pública; da Saúde; da Educação; do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; de Gestão e Inovação em Serviços Públicos; do Planejamento e Orçamento, e Casa Civil. (Fonte: Ministério das Mulheres).

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.637, de 16 de agosto de 2023. Altera o Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018, que regulamenta a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 157, p. 5, 17 ago. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11637.htm. Acesso em: 18 ago. 2023.

Resumo: Altera o decreto que dispõe sobre o processo de seleção, permanência e titulação das famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.636, de 16 de agosto de 2023. Altera o Decreto nº 7.943, de 5 de março de 2013, que institui a Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 157, p. 4-5, 17 ago. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11636.htm. Acesso em: 18 ago. 2023.

Resumo: Trata do PNATRE (Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados e institui a Comissão Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras Empregados Rurais (CNATRE), responsável por gerir a PNATRE. A medida significa um importante passo na direção da valorização e do apoio aos trabalhadores rurais empregados e ressalta o comprometimento do governo em reconhecer e fortalecer os espaços de participação social para garantir o desenvolvimento sustentável do país e dos trabalhadores e trabalhadoras rurais. (Fonte: Governo Federal. Secretaria-Geral).

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.628, de 4 de agosto de 2023. Dispõe sobre o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - Luz para Todos. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 149, p. 1-2, 7 ago. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11628.htm. Acesso em: 10 ago. 2023.

Resumo: Com exte decreto, pretende-se alcançar 500 mil famílias até 2026. Essas pessoas vivem nas áreas rurais, principalmente na região Norte do país e em regiões remotas da Amazônia. Lançado pela primeira vez há 20 anos, o Luz Para Todos alcançou mais de 3,5 milhões de pessoas. Com o relançamento, o governo quer universalizar o acesso e o uso de energia de forma inclusiva. (Fonte: EBC - Agência Brasil).

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.626, de 2 de agosto de 2023. Institui o Programa Povos da Pesca Artesanal. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 147, p. 3, 3 ago. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11626.htm. Acesso em: 10 ago. 2023.

Resumo: Cerca de 1 milhão de pescadores artesanais devem ser beneficiados pelo Programa Povos da Pesca Artesanal. Com o objetivo de criar políticas públicas para garantir segurança alimentar, trabalho e renda para os pescadores, o programa terá sete diferentes ações, que serão executadas em conjunto por quatro pastas, com a coordenação do Ministério da Pesca e Aquicultura. A ideia é beneficiar pescadores em todas as regiões do país, com maior concentração nos estados do Norte e Nordeste. Segundo o Ministério da Pesca e Aquicultura, do total de pescadores artesanais no país, 460 mil estão no Nordeste e 370 mil no Norte, incluindo indígenas, mulheres negras, comunidades caiçaras, marisqueiras, jangadeiros, vazanteiros, ribeirinhos, extrativistas, pescadores quilombolas. O programa prevê a criação do Plano Nacional de Pesca Artesanal, com ações para a criação de políticas multidimensionais para a pesca nos próximos 10 anos. Em parceria com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, estão previstas ações para promoção da inclusão socioeconômica dos pescadores. Também há ações para beneficiar a categoria com linhas de crédito e assistência técnica, a inclusão produtiva e sanitária da pesca artesanal e ampliação da aquisição do pescado artesanal no Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), em parceria com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). Outra ação prevista é a oferta de bolsas de estudo a alunos oriundos das escolas públicas provenientes de comunidades pesqueiras tradicionais. A ação será desenvolvida em conjunto com as fundações estaduais de apoio à pesquisa, inicialmente de 13 estados. Em conjunto com o Ministério Público do Trabalho, o Projeto Santiago terá ações para melhorar as condições de trabalho dos pescadores. Também há uma ação em conjunto com o Ministério da Cultura para valorizar as tradições culturais ligadas à pesca. Em parceria com os ministérios do Trabalho e Emprego e da Previdência, o Ministério da Pesca e Aquicultura pretende zerar a fila de pedidos de registros de pescadores artesanais. (Fonte: EBC - Agência Brasil).

Acesso livre

 

CALHEIROS, Renata. O papel dos TCEs no cumprimento das políticas públicas voltadas à primeira infância: a evolução dos índices no estado de Alagoas. Instituto Rui Barbosa: IRB, Brasília, DF, [2023], 17 p. Disponível em: https://irbcontas.org.br/artigos/o-papel-dos-tces-no-cumprimento-das-politicas-publicas-voltadas-a-primeira-infancia-a-evolucao-dos-indices-no-estado-de-alagoas/. Acesso em 4 ago. 2023.

Acesso livre

 

DUARTE, Paula da Cunha; SOUZA, Anna Luiza. Microcrédito e gênero: perspectivas e desafios da legislação brasileira de acesso ao microcrédito para mulheres. In: LEAL, Fernando; MENDONÇA, José Vicente Santos de (org.). Transformações do direito administrativo: controle de administração pública: diagnósticos e desafios. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2022. E-book. p. 96-106. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/33249/PDF.pdf?sequence=5. Acesso em: 25 ago. 2023.

Acesso livre

 

FRANCA JUNIOR, Dilson José da. Prioridades orçamentárias, renúncias fiscais e o impacto na efetividade do direito à saúde. Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico: RFDFE, Belo Horizonte, v. 12, n. 22, p. 91-115, set. 2022/fev. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/143/52290/106525. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: Partindo de pressupostos ideológicos e normativos da Constituição Federal, que estabeleceu um Estado Democrático Social de Direito, o artigo discute o financiamento do direito à saúde sob o enfoque do orçamento público federal. Aborda a questão da aplicação mínima, pela União, em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS). Questiona as prioridades alocativas e o mérito de renúncias fiscais, dado que ambas impactam na efetividade daquele direito. Para tanto, se utiliza de dados do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento do Governo Federal (SIOP), Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e Receita Federal do Brasil (RFB), abrangendo o período compreendido entre 2008 e 2022.

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LOWEN, Ingrid Margareth Voth; PERES, Aida Maris; RESENDE JUNIOR, Pedro Carlos; KALINKE, Luciana Puchalski; GUIMARÃES, Paulo Ricardo Bittencourt; FREGA, José Roberto. Orientação para inovação no setor público de saúde: estudo de fatores percebidos por gestores e profissionais assistenciais da atenção primária à saúde. Revista do Serviço Público: RSP, Brasília, DF, v. 74, n. 2, p. 313-328, abr./jun. 2023. Disponível em: https://revista.enap.gov.br/index.php/RSP/article/view/6127. Acesso em 11 ago. 2023.

Resumo: Inovações no serviço público são requeridas num contexto complexo e de demandas por serviços mais eficientes. Este artigo tem por objetivo analisar a orientação para inovação no setor público de saúde na atenção primária. A pesquisa, descritiva e exploratória, foi realizada em Curitiba/PR, Brasil. A coleta de dados ocorreu de fevereiro a agosto de 2018, com 487 gestores e profissionais assistenciais. Aplicou-se a Escala de Orientação para Inovação em organizações públicas. Os dados foram analisados por estatística descritiva, com análise fatorial exploratória e confirmatória para calcular a carga fatorial de cada item, e o Coeficiente de Orientação para Inovação. Além da identificação do quanto a organização está orientada para a inovação, evidenciou-se melhor resultado no ambiente de estímulo à aprendizagem em que o gestor local tem maior autonomia na gerência. A análise da orientação para inovação é considerada um potencial em gerar valor para a elaboração e/ou implementação de políticas públicas.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 3.289, de 28 de agosto de 2023. Altera o Decreto nº 10.163, de 3 de fevereiro de 2022, que regulamenta a concessão da subvenção econômica autorizada pela Lei nº 20.165, de 2 de abril de 2020. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.491, p. 4-6, 28 ago. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=304653&indice=1&totalRegistros=321&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=8&isPaginado=true. Acesso em: 30 ago. 2023.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 3.288, de 28 de agosto de 2023. Convoca a IV Conferência Estadual de Juventude. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.491, p. 4, 28 ago. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=304642&indice=1&totalRegistros=321&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=8&isPaginado=true. Acesso em: 30 ago. 2023.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 3.259, de 24 de agosto de 2023. Dispõe sobre o serviço voluntário prestado pela Primeira-Dama do Governo do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.489, p. 6, 24 ago. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=304422&indice=1&totalRegistros=321&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=8&isPaginado=true. Acesso em: 30 ago. 2023.

Acesso livre

 

SANTANA, Matheus dos Santos. Federalismo, meio ambiente e consórcios públicos: uma breve análise da experiência do Plano de Ação Ambiental Integrado do Consórcio Nordeste. Controle Externo: Revista do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, Belo Horizonte, v. 3, n. 6, p. 23-33, jul./dez. 2021. Disponível em: https://revcontext.tce.go.gov.br/index.php/context/article/view/134. Acesso em: 25 ago. 2023.

Resumo: O presente artigo aborda o modelo de federalismo cooperativo brasileiro e o debate do desenvolvimento sustentável e proteção do meio ambiente, com análise da repartição de competências para resolução das questões ambientais, na implementação das políticas públicas e da fiscalização. Nesse particular, o trabalho faz um breve exame sobre o papel e a importância dos consórcios públicos, instrumento criado pela Lei nº 11.107/2005 com fulcro no art. 241 da Constituição de 1988, no compartilhamento de responsabilidades, especialmente em matéria de meio ambiente, apresentando a experiência do ConsórcioNordeste e da elaboração do seu Plano de Ação Ambiental Integrado entre outras medidas. Este artigo tem por lastro a ideia do Estado Socioambiental de Direito, que trilha a compreensão do meio ambiente como direito fundamental ínsito a dignidade humana, além dos compromissos internacionais de proteção da biodiversidade nos quais o Brasil é signatário. A abordagem desta pesquisa é qualitativa, do tipo exploratória, de caráter explicativo, amparada pela revisão e pesquisa bibliográfica e documental.

Acesso livre

 

SAVIOLI, Anna Beatriz; PINHEIRO, Hendrick; RIBAS, Lídia Maria. A Agência Nacional de Águas e a coordenação federativa no novo marco do saneamento básico. Revista de Direito Administrativo: RDA, Belo Horizonte, v. 281, n. 2, p. 107-137, maio/ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/125/52205/105440. Acesso em: 21 ago. 2023.

Resumo: Este artigo científico busca analisar a especificação dos campos de competência da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios o papel da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) como instituição de coordenação federativa no novo marco legal de saneamento. Apresenta-se uma pesquisa qualitativa, de viés pós-positivista e caráter hipotético-dedutivo, conduzida por meio de revisão bibliográfica dogmá­tica realizada a partir de textos do direito positivo brasileiro e da doutrina nacional. Conclui-se pela confirmação da hipótese inicial, segundo a qual o novo marco legal do saneamento contribuiu para uma definição mais precisa sobre as atribuições dos entes federados em relação ao saneamento básico e atribuiu à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico o papel de agente de coordenação federativa. O trabalho propõe uma análise, sob o prisma do federalismo cooperativo ambiental, da recente alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020,e contribui para a técnica interpretativa das competências de cada ente estatal em matéria de saneamento básico.

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Transportes & Veículos

Doutrina & Legislação

 

COHEN, Isadora; CADEDO, Matheus. O quão benéficas são as Clearing Houses para o desenvolvimento de concessões e parcerias no setor de transportes? Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 21, n. 82, p. 183-201, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/140/52311/106784. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: Este artigo avalia como as Clearing Houses auxiliam a estruturação e implementação de bons projetos de concessões e parcerias público-privadas no setor de transporte de passageiros. Nesse sentido, é explicitado uso das clearings como um importante instrumento de integração tarifária em grandes centros metropolitanos. Além disso, também há a demonstração do uso das Clearings Houses em estruturas de garantias de pagamentos alternativas, diminuindo os custos da contratação de fianças bancárias e outros meios por parte dos governos, titulares dos projetos. Por fim, haverá um estudo prático das Clearing Houses estruturadas no Estado de São Paulo e a análise da viabilidade jurídica dos arranjos apresentados.

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DISPENSA por valor: manutenção de veículos e fornecimento de peças. Blog Zênite, Curitiba, 17 ago. 2023. Equipe Técnica da Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/dispensa-por-valor-manutencao-de-veiculos-e-fornecimento-de-pecas/. Acesso em: 22 ago. 2023.

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GIOVANINI, Adilson; BERTOLINI, Ligia Baechtold; SALM, Vanessa Marie; BITTENCOURT, Pablo Felipe. Estrutura de monitoramento e controle como base para a inovação em governança: o caso TáxiGov. Trabalho decente no contexto das plataformas digitais: uma pesquisa-ação do Projeto Fairwork no Brasil. Revista do Serviço Público: RSP, Brasília, DF, v. 74, n. 2, p. 390-409, abr./jun. 2023. Disponível em: https://revista.enap.gov.br/index.php/RSP/article/view/7816. Acesso em 11 ago. 2023.

Resumo: O estudo analisa como se encontra organizada a Estrutura de Monitoramento e Controle (EMC) do TáxiGov. Os princípios de design propostos por Ostrom (1990) são revisitados com base nas novas evidências fornecidas pela literatura de plataformas digitais, mediante a aplicação de um questionário e uma pesquisa documental. Os resultados mostram que quatro dos oito princípios de design são aplicados, sendo a EMC descentralizada para os órgãos públicos locais, o que confere autonomia para os gestores locais que complementam e customizam as regras. Assim, o principal avanço do artigo é demonstrar que os princípios de design, identificados pela literatura de bens sociais, somados à flexibilidade das plataformas digitais, possibilitam a construção de EMCs mais dinâmicas, adaptáveis e inovadoras, capazes de contribuir para a construção de regimes de utilização mais adequados aos serviços públicos. Resultado aderente ao caráter contingente e dinâmico associado à classificação dos bens.

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GUTIERREZ, Miguel Delgado; DELGADO, Carlos Henrique Crosara. O uso das chamadas empresas-veículo e a amortização fiscal do ágio: uma avaliação crítica do atual cenário jurisprudencial administrativo. Revista ABRADT Fórum de Direito Tributário: RAFDT, Belo Horizonte, v. 6, n. 11, p. 77-116, jan./jun. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/200/52233/105774. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: O presente artigo tem por finalidade discorrer sobre a dedutibilidade do ágio na apuração do lucro tributável por rentabilidade futura no contexto da empresa-veículo, estratégia empresarial recorrente aplicada pelos contribuintes para transferir a terceiros o aproveitamento desse direito, porém bastante questionada pelas autoridades fiscais, ao argumento de que se trataria de um expediente ilegítimo. Para melhor exame da matéria, serão apresentadas considerações propedêuticas iniciais, conceituando o instituto na sua origem, sob as óticas contábil e de direito tributário. Posteriormente, será averiguada a legislação tributária que regulamenta o ágio, em particular os requisitos exigidos para a sua dedutibilidade. Na sequência, o artigo trará os julgados recentes mais emblemáticos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais sobre a matéria, pró e contra os contribuintes, esmiuçando os seus principais fundamentos. Por fim, de posse de todo esse material, será apresentada uma avaliação crítica desse repositório jurisprudencial e as conclusões pertinentes, a partir das premissas erigidas.

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MASCARENHAS, Fábio Sampaio. O planejamento dos transportes nas Constituições brasileiras. Revista da Procuradoria do Tribunal de Contas do Estado do Pará, Belo Horizonte, v. 2, n. 3, p. 63-77, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/257/52275/106339. Acesso em: 25 ago. 2023.

Resumo: O presente artigo tem como objeto a análise do planejamento dos transportes nas Constituições do Brasil. Para isso, verifica-se de que modo as Constituições brasileiras pós-1930, até 1988, inserem a atuação do Estado no setor dos transportes, tendo em vista que é a partir desse momento, marcado pela internalização dos centros de decisão econômica, em que se viu presente a constitucionalização do planejamento dos transportes. Concluiu-se por meio da pesquisa que a inserção do planejamento do setor, a partir de 1934, se dá de maneira articulada à inserção da ordem econômica e social no texto constitucional, o que faz refletir o modo pelo qual os transportes são inseridos na Constituição Federal de 1988, especialmente com o Sistema Nacional de Viação.

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PARANÁ. Decreto n. 2.998, de 3 de agosto de 2023. Aprova o Sistema Rodoviário Estadual - S.R.E do ano de 2022 elaborado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.474, p. 5-239, 3 ago. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=302710&indice=2&totalRegistros=97&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=8&isPaginado=true. Acesso em: 10 ago. 2023.

Resumo: O Sistema Rodoviário Estadual é um documento que lista toda a malha rodoviária sob a jurisdição do Estado do Paraná, o que inclui rodovias estaduais, rodovias estaduais coincidentes e acessos. O sistema também traz informações sobre a malha rodoviária federal existente no território paranaense.

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.590, de 7 de agosto de 2023. Dispõe sobre a tramitação processual, a vistoria de identificação veicular, emplacamento e demais serviços no Estado do Paraná e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.477, p. 3, 8 ago. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=302970&indice=1&totalRegistros=242&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 ago. 2023.

Resumo: O presente projeto de Lei tem por objetivo preservar continuidade do serviço autorizado de Despachante de Trânsito. O serviço é de suma importância, considerando que os despachantes, histórica e tradicionalmente, auxiliam a população no registro e processos de documentação de veículos, intermediando o acesso do cidadão a alguns serviços do Departamento de Trânsito e contribuindo, também, para a arrecadação de tributos em favor da Fazenda Pública estadual. Nesse sentido, observa-se que o despachante de trânsito atua pode ser considerado como "longa manus" da Administração Pública. Esta lei estatui com clareza os deveres e as proibições para prestação de serviço de despachante de trânsito, colocando-o sob supervisão permanente do Detran/PR, em fiel observância ao princípio da legalidade estrita, razões pelas quais solicitamos o apoio dos nobres pares. Visa regulamentar a tramitação processual, a vistoria de identificação veicular, o emplacamento de veículos e serviços congêneres vinculados ao DETRAN/PR, autorizando a atuação de despachantes e assegurando a eles alguns direitos e atribuições. Trata-se da garantia de atuação do despachante de trânsito, seja na representação e acompanhamento de processos de registro, transferência, licenciamento e vistoria de veículos, pagamento de impostos, taxas, multas e outros emolumentos, emplacamento, vistoria, registro ou retirada de documentos, digitalização e revisão de processos e emissão de documentos, trazendo segurança jurídica na relação entre o DETRAN, o despachante e a população. (Fonte: Projeto de Lei n. 567/2023 - ALEP -PR).

Acesso livre

 

QUIRINO, Carina de Castro; CUNHA, Marcella Brandão Flores da; SANTOS, Raphael dos. Is it possible to dilute the occupation of public transportation by staggering activities? Evidence from the experience of Rio de Janeiro's city during the Sars-COVID-19 pandemic. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 23, n. 269, p. 23-40, jul. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/124/52329/107031. Acesso em: 17 ago. 2023.

Abstract: This paper evaluates the policy of staggering working hours implemented by the city ofRio de Janeiro, identifying whether it was able to promote a greater dispersion of public transportusers in different time bands of its operation. In order to do this, at first, we conducted a literaturereview on staggering working hours. Then, we explained the policy, displaying its objectives, theway in which it was implemented, and the data obtained. From the information we collected, itwas possible to conduct a quantitative analysis of the occupancy rates in certain types of modalsof public transport in the city, which are comprised of trains, subways, trams and ferries. Suchinformation and databases generated insights into the benefits and difficulties related to theadoption of such strategy, documented in the conclusion. This article represents the first effort toquantify the effects of staggering policies in the Brazilian context. Even so, it is necessary to deepenstudies on the subject, since its potential benefits go beyond the context of the pandemic, spillingover to the literature on traffic reduction and commuting time spent in cities. Furthermore, it isnecessary to document evidence of the effects of these policies in a non-pandemic scenario withconditions of usual displacement to expand knowledge on the subject.

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QUIRINO, Carina de Castro; CUNHA, Marcella Brandão Flores da; SANTOS, Raphael dos. Is it possible to dilute the occupation of public transportation by staggering activities? Evidence from the experience of Rio de Janeiro's city during the Sars-COVID-19 pandemic. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 23, n. 269, p. 23-40, jul. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/124/52329/107031. Acesso em: 17 ago. 2023.

Abstract: This paper evaluates the policy of staggering working hours implemented by the city ofRio de Janeiro, identifying whether it was able to promote a greater dispersion of public transportusers in different time bands of its operation. In order to do this, at first, we conducted a literaturereview on staggering working hours. Then, we explained the policy, displaying its objectives, theway in which it was implemented, and the data obtained. From the information we collected, itwas possible to conduct a quantitative analysis of the occupancy rates in certain types of modalsof public transport in the city, which are comprised of trains, subways, trams and ferries. Suchinformation and databases generated insights into the benefits and difficulties related to theadoption of such strategy, documented in the conclusion. This article represents the first effort toquantify the effects of staggering policies in the Brazilian context. Even so, it is necessary to deepenstudies on the subject, since its potential benefits go beyond the context of the pandemic, spillingover to the literature on traffic reduction and commuting time spent in cities. Furthermore, it isnecessary to document evidence of the effects of these policies in a non-pandemic scenario withconditions of usual displacement to expand knowledge on the subject.

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QUIRINO, Carina de Castro; PAULOMINAS, Lucas Moreira; MARTINS, Pilar Wagner. Serviço de fretamento colaborativo ou transporte coletivo irregular de passageiros? O tratamento regulatório da Buser no Brasil e contornos da jurisprudência. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 24, n. 134, p. 213-234, jul./ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/52213/105536. Acesso em: 18 ago. 2023.

Resumo: Este artigo se propõe a identificar a natureza jurídica e a delinear os contornos da jurisprudência a respeito do dilema regulatório que envolve as atividades operadas pela Buser. Analisaremos o seu tratamento legal atual, de modo que seja possível diagnosticar os entraves jurídicos que envolvem a atividade da plataforma. Esclareceremos, assim, o seu estado de arte regulatório e apresentaremos a discussão judicial que circunda o caso, oriunda dos seus impactos perante as companhias rodoviárias tradicionais. Em razão da ausência de regulação expressa da atividade de intermediação de serviços realizada por aplicativos como a Buser, a atuação fiscalizatória realizada pelo Poder Público se restringe à adequação do seu exercício aos ditames legais preestabelecidos para execução do serviço intermediado. Constatou-se que o serviço praticado pela Buser por vezes se encontra no limiar entre as modalidades comerciais analisadas; o que fundamenta a insegurança jurídica suscitada e induz a reflexão do papel do agente regulador diante de um ambiente de negócios inovador.

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SCHIRATO, Vitor Rhein. Novas tecnologias e concorrência no transporte interestadual e intermunicipal de passageiros. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 20, n. 79, p. 159-191, jul./set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/140/52224/105666. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: O objeto deste estudo é analisar a possibilidade jurídica de implantação de concorrência entre os prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros sujeitos a títulos habilitantes públicos e soluções privadas de prestação desses serviços, inclusive que empreguem novas tecnologias.

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